CLIPPING – DIREITO PÚBLICO – Ed. n° 1.970 – JUN/2019

OAB questiona norma sobre presença; Hipótese de fraude autoriza indisponibilidade de bens; Dataprev e empregados chegam a acordo coletivo…

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Investigação sob responsabilidade de autoridades públicas não pode ser baseada unicamente em denúncia anônima

Decisão do ministro Celso de Mello aplica jurisprudência do Supremo no sentido da inviabilidade de abertura de investigação com base em delação anônima. 

Associação questiona lei do Maranhão que reduz ICMS para cerveja à base de mandioca

A Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6152, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar norma do Estado do Maranhão que estabeleceu alíquota reduzida (12%) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% de fécula de mandioca em sua composição, desde que comercializadas em embalagem retornável.

Ministro determina suspensão de processo no TST sobre parcela salarial de empregados da Petrobras

Ao julgar ação ajuizada pela Petrobras, o ministro Alexandre de Moraes cassou ato do TST que afrontou decisão anterior do STF no sentido da suspensão de todos os processos na Justiça do Trabalho que tratam da Remuneração Mínima por Nível e Região (RMNR).

Ecad questiona lei de SC que isenta o pagamento de direitos autorais em eventos sem fins lucrativos

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6151, com pedido de medida liminar, contra lei do Estado de Santa Catarina que trata da isenção do pagamento de direitos autorais nas execuções de obras musicais realizadas em eventos sem fins lucrativos. Segundo a entidade, a lei invade a competência da União para legislar sobre direito civil.

OAB questiona norma sobre presença facultativa de advogado em audiência inicial de ação de alimentos

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 591 contra trechos da Lei 5.478/1968, no ponto em que prevê a presença facultativa de advogado na audiência inicial de ação de alimentos.

STF vai decidir sobre responsabilidade do Estado no caso de repórter ferido pela polícia durante cobertura jornalística

Por maioria, a matéria teve repercussão geral reconhecida em deliberação no Plenário Virtual da Corte. O relator do recurso extraordinário é o ministro Marco Aurélio.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir sobre a responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido pela polícia, em situação de tumulto, durante cobertura jornalística. A matéria teve repercussão geral reconhecida e é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1209429, interposto por um repórter fotográfico atingido no olho esquerdo bala de borracha, disparada pela Polícia Militar de São Paulo, enquanto cobria um protesto de professores na capital paulista em 18 de maio de 2000.

 

Liminar autoriza Estado de Goiás a ter benefícios do Regime de Recuperação Fiscal

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes destacou o agravamento da situação econômica de Goiás, considerando razoável e juridicamente possível a declaração de viabilidade do estado em aderir ao programa.

Suspenso dispositivo de medida provisória que transferia demarcação de terras indígenas para Ministério de Agricultura

Segundo o ministro Roberto Barroso, a Constituição Federal veda expressamente a reedição de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo na mesma sessão legislativa.

STJ

Hipótese de fraude autoriza indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal

A ocorrência de fraude para oportunizar sonegação fiscal ou esvaziamento patrimonial dos reais devedores autoriza que o juízo da execução estenda a medida de indisponibilidade de bens para além do crédito de um título executivo (CDA), de forma a garantir todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita.

Alienação fiduciária entre construtora e agente financeiro não tem eficácia contra comprador do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a extensão da Súmula 308, aplicável aos casos de hipoteca, às hipóteses em que o imóvel adquirido pelo comprador possui registro de garantia em virtude de alienação fiduciária firmada entre a construtora e a instituição financeira.

Segunda Seção decidirá sobre validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão virtual, afetou seis recursos especiais que serão julgados sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais o colegiado decidirá sobre a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajustes por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial dessa correção.

Presidente do STJ suspende decisão que impedia julgamento do Cartel do Metrô pelo Cade

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para suspender os efeitos de duas decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que haviam suspendido a apresentação de alegações finais no processo administrativo que investiga o chamado Cartel do Metrô – suposto conluio de empresas em torno de licitações de metrôs e trens nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e no Distrito Federal.

Para cálculo da renda inicial de previdência complementar, prevalecem regras da época da aposentadoria

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que devem ser seguidas pelos planos de previdência privada, para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, as regras vigentes à época do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, e não as da data de adesão.

Ausência de disposição expressa inviabiliza classificação de árvores de reflorestamento como bem móvel por antecipação

A transferência de um imóvel rural sem a expressa ressalva quanto aos direitos sobre a cobertura vegetal inviabiliza a classificação das árvores ali plantadas como bem móvel por antecipação, mesmo no caso de árvores de reflorestamento destinadas ao corte.

Quinta Turma anula condenação de deputado cujo advogado foi impedido de atuar no processo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que impediu o deputado federal Boca Aberta (Pros-PR) de nomear um advogado para defendê-lo no julgamento que confirmou sua condenação em segunda instância.

Árbitro tem precedência sobre Judiciário para fixar alcance de cláusula arbitral

Como fruto do princípio competência-competência, aplicável aos procedimentos de arbitragem, o tribunal arbitral possui preferência lógico-temporal em relação ao Poder Judiciário para a interpretação dos limites e do alcance do compromisso arbitral. Nesses casos, ao Judiciário é reservada a manifestação apenas quando forem detectadas cláusulas arbitrais consideradas “patológicas”, que possam gerar a nulidade do compromisso em parte ou no todo.

TST

Advogado concursado da EBC não consegue jornada especial

O edital previa a carga horária de 40 horas semanais.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a jornada de 40 horas semanais em regime de dedicação exclusiva de um advogado concursado da Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC). Ele pretendia o reconhecimento do direito à carga horária especial da categoria, de 20 horas semanais, mas os ministros levaram em conta a prevista no edital do concurso público no qual ele havia sido aprovado.

Professor de universidade estadual pode acumular cargo de analista bancário

A situação se enquadra na exceção do artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de um professor da Universidade Regional do Cariri (Urca), de Crato (CE), exercer concomitantemente o cargo de analista bancário do Banco do Nordeste do Brasil S.A. Com a decisão, o banco não poderá exigir que ele opte por um dos cargos nem dispensá-lo em razão da acumulação.

Reforma trabalhista não afasta direito de encarregado de obras à justiça gratuita

Para a 3ª Turma, regra que exige comprovação de hipossuficiência não pode ser aplicada isoladamente.

Dataprev e empregados chegam a acordo coletivo com mediação do TST

A mediação foi conduzida pelo vice-presidente do TST.

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, homologou, em audiência na quarta-feira (19), o acordo coletivo de trabalho (ACT) celebrado entre a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares (Fenadados). O ACT, correspondente à data-base de 1º/5/2019, foi fechado a partir da proposta feita pelo ministro durante procedimento de mediação e conciliação pré-processual.

Vice-presidente do TST propõe acordo coletivo para Codevasf e Sinpaf

Proposta resolve duas datas-bases e mantém cláusulas sociais.

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, apresentou, nesta sexta-feira (21), proposta de acordo coletivo de trabalho (ACT), para as datas-bases de 2018 e 2019, à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) e ao Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário (Sinpaf).

Técnica de enfermagem vai receber em dobro por trabalhar em feriados

Ela trabalhava em turnos de 12 X 36.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Biocor Hospital de Doenças Cardiovasculares Ltda., de Nova Lima (MG), ao pagamento em dobro dos feriados em que uma técnica de enfermagem havia trabalhado. Embora seus turnos fossem de 12h de serviço por 16h de descanso, a jurisprudência do TST assegura a remuneração em dobro do trabalho prestado em feriados.

TCU

21/06/2019

Destaques da sessão plenária de 19 de junho

Confira o que foi debatido nesta quarta-feira (19) pelo Plenário do TCU

CNMP

Raquel Dodge recebe corregedor francês para falar sobre experiência do MP na proteção do meio ambiente

A presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e procuradora-geral da República, Raquel Dodge, recebeu nesta quarta-feira, 19 de junho, na Procuradoria Geral da República, em Brasília-DF, o corregedor de Justiça da França, Daniel…

19/06/2019 | Meio ambiente

CNJ

Corregedoria mantém decisão que proibiu divórcio impositivo em todo país

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, negou o pedido de reconsideração, formulado pelo Instituto Brasileiro de…

24 de junho de 2019

NOTÍCIAS

STF

Investigação sob responsabilidade de autoridades públicas não pode ser baseada unicamente em denúncia anônima

Decisão do ministro Celso de Mello aplica jurisprudência do Supremo no sentido da inviabilidade de abertura de investigação com base em delação anônima.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que estabelece a impossibilidade de a ouvidoria daquele órgão dar andamento a reclamação contra magistrado unicamente com base em denúncia anônima. Ao negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1193343, interposto pelo Estado de Sergipe contra o acórdão do TJ-SE, o decano do STF destacou que as autoridades públicas não podem iniciar investigação com único suporte informativo em peças apócrifas ou escritos anônimos.

“Reveste-se de legitimidade jurídica a recusa do órgão estatal em não receber peças apócrifas ou reclamações ou denúncias anônimas, para efeito de instauração de procedimento de índole administrativo-disciplinar e/ou de caráter penal, quando ausentes as condições mínimas de sua admissibilidade”, afirmou. Na decisão, o relator citou a Resolução 103/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual prevê, no artigo 7º, inciso III, que não serão admitidas pelas Ouvidorias do Judiciário reclamações, críticas ou denúncias anônimas.

Segundo o ministro Celso de Mello, nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima, adote medidas destinadas a apurar, previamente, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude disciplinar e/ou penal. No entanto, o decano ressaltou que isso deve ser feito com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, para promover, em caso positivo, a formal instauração da investigação, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento em relação às peças apócrifas.

O relator apontou que o dispositivo constitucional (artigo 5º, inciso IV) que proíbe o anonimato traduz medida destinada a desestimular manifestações abusivas do pensamento, de que possa decorrer dano ao patrimônio moral das pessoas injustamente desrespeitadas em sua esfera de dignidade, qualquer que seja o meio utilizado na veiculação das imputações ofensivas. “Visa-se, em última análise, a possibilitar que eventuais excessos, derivados da prática do direito à livre expressão, sejam tornados passíveis de responsabilização, a posteriori, tanto na esfera civil, quanto no âmbito penal”, explicou.

De acordo com o ministro, o acórdão do TJ-SE está em conformidade com a jurisprudência do Supremo sobre o matéria. Nesse sentido, ele citou, entre outras, decisão da Primeira Turma no Agravo de Instrumento (AI) 725700, na qual se assentou a inviabilidade de recurso extraordinário contra ato de tribunal que determina o arquivamento de investigação criminal baseada em denúncia anônima.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AD Processo relacionado: RE 1193343 19/06/2019 14h30

Associação questiona lei do Maranhão que reduz ICMS para cerveja à base de mandioca

A Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6152, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar norma do Estado do Maranhão que estabeleceu alíquota reduzida (12%) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% de fécula de mandioca em sua composição, desde que comercializadas em embalagem retornável.

A entidade questiona dispositivos da Lei estadual 11.011/2019 que acrescentaram a regra à Lei estadual 7.799/2002. Segundo a associação, a alíquota diferenciada reduz em 60% a incidência do ICMS em desfavor dos demais contribuintes, sujeitos à alíquota de 28,5%, para beneficiar a instalação de uma fábrica específica de cervejas no estado. A redução, sustenta a Abrabe, seria inconstitucional por conceder unilateralmente incentivo fiscal sem a observância dos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar 24/1975 e a prévia aprovação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Na ADI, a associação destaca que a norma questionada estabelece condições tributárias desiguais para contribuintes em situação equivalente. Também alega ofensa ao princípio da seletividade, pois entende que não há justificativa sobre a essencialidade decorrente da matéria-prima. Ao citar decisão do Supremo na ADI 5472, a entidade argumenta que o caso apresenta desequilíbrio concorrencial diante da redução de alíquota e que a criação de benefício individualizado ofende os princípios da moralidade e da impessoalidade na renúncia fiscal.

Rito abreviado

O relator, ministro Edson Fachin, adotou para o trâmite da ADI 6152 o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro requisitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador do Maranhão, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que os autos sejam encaminhados, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para manifestação sobre a matéria.

EC/CR Processo relacionado: ADI 6152 19/06/2019 20h05

Ministro determina suspensão de processo no TST sobre parcela salarial de empregados da Petrobras

Ao julgar ação ajuizada pela Petrobras, o ministro Alexandre de Moraes cassou ato do TST que afrontou decisão anterior do STF no sentido da suspensão de todos os processos na Justiça do Trabalho que tratam da Remuneração Mínima por Nível e Região (RMNR).

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do andamento de processo em curso no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que trata da Remuneração Mínima por Nível e Região (RMNR) dos empregados da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras). A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 35379, ajuizada pela Petrobras.

A questão tem origem em reclamação trabalhista ajuizada por um petroleiro visando ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do cálculo da RMNR. O pedido foi julgado procedente em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, e o TST negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela empresa.

Na reclamação, a Petrobras argumentava que o TST, ao decidir no recurso extraordinário, teria desrespeitado a medida cautelar deferida na Petição (PET) 7755 para suspender a tramitação de todas as ações individuais e coletivas que discutem a parcela, até a deliberação do STF sobre a matéria. Segundo a empresa, o TST “ignorou completamente” essa determinação.

Cautelar

A cautelar mencionada pela Petrobras foi deferida em julho de 2018, durante o plantão nas férias dos ministros do STF, pelo ministro Dias Toffoli. Em agosto do mesmo ano, o ministro Alexandre, relator da PET 7755, confirmou a determinação ao considerar que a questão da RMNR se reproduz em milhares de ações, “o que dá contornos bilionários aos valores em disputa”. Além de manter a suspensão de todos os processos em qualquer fase de tramitação, o relator estendeu a decisão também às ações rescisórias.

Decisão

No exame da RCL 35379, o ministro Alexandre de Moraes observou que a controvérsia está diretamente relacionada ao objeto da PET 7755 e que, posteriormente ao deferimento da cautelar, o TST negou seguimento ao recurso extraordinário, configurando afronta à decisão do Supremo. Ele citou diversos precedentes de ministros do STF em casos semelhantes para julgar procedente o pedido, a fim de cassar o ato do TST.

CF/AD Processo relacionado: Rcl 35379 21/06/2019 08h30

Leia mais: 22/5/2019 – Ministro Dias Toffoli suspende decisão do TST sobre verba salarial de empregados da Petrobras

Ecad questiona lei de SC que isenta o pagamento de direitos autorais em eventos sem fins lucrativos

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6151, com pedido de medida liminar, contra lei do Estado de Santa Catarina que trata da isenção do pagamento de direitos autorais nas execuções de obras musicais realizadas em eventos sem fins lucrativos. Segundo a entidade, a lei invade a competência da União para legislar sobre direito civil.

Na ação, o Ecad pede a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.724/2019, que dispensa as entidades oficialmente declaradas de utilidade pública estadual ou municipal, fundações ou instituições filantrópicas e associações de cunho recreativo, filantrópico, beneficente, assistencial, promocional ou educacional, legalmente constituídas, do pagamento de taxas, ou de outro tipo de cobrança, referentes à retribuição ou direitos autorais por execuções de obras musicais na realização de eventos sem fins lucrativos, promovidos no Estado de Santa Catarina.

O Ecad aponta que a cobrança de direitos autorais, ainda que disposta em legislação extravagante, representa a preservação de direitos civis, correspondentes ao direito de propriedade intelectual do autor e a seu direito de personalidade. Afirma, ainda, ser impróprio chamar a cobrança de direitos autorais de taxa, pois não se trata de gasto gerado aos cofres públicos, “mas sim utilização de propriedade particular alheia ao usuário, motivo pelo qual é dever o pagamento pelo seu uso e/ou a expressa autorização do titular para sua fruição”.

Segundo a ação, ao isentar o pagamento dos direitos autorais, a lei impugnada interfere no livre exercício das atividades deferidas ao ECAD para promover a arrecadação e distribuição de direitos autorais pela execução pública de obras musicais e de fonogramas (artigo 99, da Lei Federal 9.610/1998). “A Constituição estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito civil. Sob uma concepção bastante ampla, o direito civil corresponde ao direito privado comum, geral ou ordinário”, argumenta o Ecad.

PR/CR Processo relacionado: ADI 6151 21/06/2019 09h00

OAB questiona norma sobre presença facultativa de advogado em audiência inicial de ação de alimentos

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 591 contra trechos da Lei 5.478/1968, no ponto em que prevê a presença facultativa de advogado na audiência inicial de ação de alimentos.

Para a autora da ação, a norma viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, do acesso à Justiça, da isonomia, do direito à defesa técnica e à razoável duração o processo.

O direito à defesa técnica, diz a OAB, é garantia constitucional fundamental do processo, inscrita no artigo 133 da Constituição Federal (CF), que prevê a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça, e complementada pelo artigo 134, que estende esse direito aos hipossuficientes, mediante a criação da Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Segundo a entidade, o STF já reconheceu em precedentes que a defesa técnica é elemento essencial para a efetividade do contraditório e da ampla defesa. “A representação por profissional capacitado é mecanismo necessário para assegurar o equilíbrio da relação processual e a efetividade do princípio da isonomia”, afirma. Dessa forma, a defesa técnica está inserida, portanto, no esquema constitucional das garantias processuais, voltadas a assegurar a plenitude do processo.

A exceção à garantia da defesa técnica, ressalta a OAB, no sentido de permitir que a parte atue autonomamente em contextos específicos, se dá apenas em hipóteses legais. A lei, nesses casos, não deve acarretar prejuízo às três dimensões da ampla defesa, quais sejam, informação, manifestação e consideração. No caso dos autos, sustenta, o acionamento do Poder Judiciário sem o acompanhamento por advogado não aparenta trazer nenhuma vantagem. “Inexistem quaisquer ganhos do ponto de vista da celeridade ou da economicidade que justifiquem a exceção legal. Apenas é criada nova etapa processual, anterior à formalização do pedido, sem ganhos de qualquer natureza”, frisa.

Assim, para a entidade, não há motivo para que se mantenha aplicável a hipótese da norma, com o comparecimento pessoal em juízo e a posterior nomeação do advogado pelo magistrado. A OAB destaca, por fim, que a indicação do advogado em juízo também é medida excepcional, “devendo-se privilegiar a livre e espontânea vontade da parte em nomear seu procurador antes mesmo de exercer sua pretensão”.

A OAB pede a concessão da medida liminar a fim de suspender a eficácia da expressão “pessoalmente, ou” constante do artigo 2º, caput, bem como do inteiro teor do parágrafo 3º, e, por arrastamento, dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Lei 5.478/1968. No mérito, requer a procedência da ação, com a declaração de não recepção pela Constituição de 1988 dos mesmos dispositivos.

O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ADPF 591.

SP/CR Processo relacionado: ADPF 591 21/06/2019 14h00

STF vai decidir sobre responsabilidade do Estado no caso de repórter ferido pela polícia durante cobertura jornalística

Por maioria, a matéria teve repercussão geral reconhecida em deliberação no Plenário Virtual da Corte. O relator do recurso extraordinário é o ministro Marco Aurélio.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir sobre a responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido pela polícia, em situação de tumulto, durante cobertura jornalística. A matéria teve repercussão geral reconhecida e é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1209429, interposto por um repórter fotográfico atingido no olho esquerdo bala de borracha, disparada pela Polícia Militar de São Paulo, enquanto cobria um protesto de professores na capital paulista em 18 de maio de 2000.

O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que admitiu que a bala de borracha da corporação militar foi a causa do ferimento no olho do repórter, com sequela permanente na visão, durante registro de tumulto envolvendo manifestantes grevistas e policiais, mas reformou entendimento do juízo de primeira instância para assentar a culpa exclusiva da vítima. O TJ-SP concluiu pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Estado.

O repórter alega que a decisão constitui “verdadeiro salvo-conduto” à atitude violenta e desmedida da polícia em manifestações públicas, imposição de censura implícita ao inibir que sejam noticiadas ações dos agentes estatais, e risco à atividade da imprensa. Assevera ofendidos os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana e os direitos à vida, à liberdade e à segurança. Argumenta ainda que houve, para além da responsabilidade objetiva, ao menos inadequação dolosa ou culposa por parte do agente policial.

O Estado de São Paulo, parte recorrida, aponta sensacionalismo na alegação de censura à profissão jornalística, a qual entende não demonstrada. Reafirma que, embora o repórter não tenha sido alvo dos disparos, assumiu o risco ao permanecer no confronto. A decisão do tribunal estadual, alega o estado, mediante análise das provas, afastou o nexo de causalidade, concluindo pela culpa exclusiva da vítima. Ainda segundo a argumentação do ente federado, o cidadão comum deve proteger-se no exercício da profissão.

Manifestação

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria. “Está-se diante de tema a exigir pronunciamento do Supremo”, disse. A manifestação do relator foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. O mérito do recurso será submetido a posterior julgamento pelo Plenário físico do STF.

SP/AD Processo relacionado: RE 1209429 24/06/2019 17h00

Liminar autoriza Estado de Goiás a ter benefícios do Regime de Recuperação Fiscal

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes destacou o agravamento da situação econômica de Goiás, considerando razoável e juridicamente possível a declaração de viabilidade do estado em aderir ao programa.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3262 para determinar que a União permita o ingresso do Estado de Goiás no Regime de Recuperação Fiscal (RFF) previsto na Lei Complementar (LC) 159/2017. A decisão prevê a suspensão da execução de contragarantias de seis contratos com bancos públicos federais pelo prazo inicial de seis meses, sem prejuízo de posterior reavaliação. O ministro determinou, ainda, que a União se abstenha de inscrever o estado nos cadastros de inadimplência em decorrência dos fatos tratados nos autos e que restitua valores eventualmente bloqueados ou descontados para a execução das contragarantias.

Calamidade financeira

No pedido ao STF, o Estado de Goiás narra que, nos últimos anos, firmou diversos contratos de financiamento com bancos públicos federais (CEF, BB e BNDES) destinados a captar recursos para a realização de obras de infraestrutura e para o saneamento financeiro de empresas estatais. Apesar da grave crise fiscal pela qual vem passando, o estado sustenta que as parcelas vinham sendo pagas regularmente, “embora em prejuízo da adequada manutenção dos serviços públicos estaduais e até do pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores estaduais”.

Para justificar a inadimplência, o ente federado afirma que, em maio, a “asfixia financeira” teria atingido níveis insustentáveis e, em razão disso, a partir daquele mês não seria mais possível quitar as parcelas dos empréstimos com bancos federais sem o comprometimento da prestação de serviços públicos essenciais. Em razão do déficit de R$ 6 bilhões estimado para 2019, o governador decretou estado de calamidade financeira.

Segundo a argumentação, a União teria executado as contragarantias sem a abertura do direito ao contraditório e à ampla defesa e sem a observância da LC 159/2017, que assegura a suspensão da execução das contragarantias aos entes federados que tenham aderido ao programa de recuperação fiscal. O estado emendou a petição inicial para requerer que fosse determinado à União a retomada das negociações para sua adesão ao programa.

Pacto federativo

Ao deferir a liminar, o ministro considerou razoável e juridicamente possível a declaração de viabilidade do Estado de Goiás em aderir Regime de Recuperação Fiscal, que prevê a suspensão da execução das contragarantias ofertadas à União desde a fase pré-contratual – período compreendido entre o pedido de adesão por meio da apresentação do plano de recuperação ou da assinatura do pré-acordo e a homologação pelo presidente da República – com base no federalismo cooperativo. Ele salientou que, em situações análogas às dos autos, ministros do STF concederam liminares para impedir a execução de contragarantias pela União. “Analisando todo o contexto histórico-político-econômico-jurídico exposto, não há como discriminar o ente federativo que já está no ano em curso com suas contas depauperadas para que se aguarde o ano subsequente”, destacou.

O ministro observou que o perigo na demora fica evidenciado pelo agravamento da situação econômica de Goiás em razão do bloqueio dos repasses constitucionais de receitas próprias do estado, comprometendo a prestação de serviços públicos essenciais e o pagamento de seus servidores. Em relação à plausibilidade do direito, explicou que a análise dos documentos juntados à petição inicial comprovam o vencimento de parcelas dos empréstimos contraídos, de modo que a execução das contragarantias prestadas pela União poderá ocorrer a qualquer momento.

No entanto, Mendes ressaltou que que o estado deve se comprometer com as diretrizes da LC 159/2017, especialmente com o programa de ajuste de suas contas, por meio da aprovação de lei estadual que contenha um plano de recuperação, e apresentar, no prazo máximo de seis meses, pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia.

PR/AD Processo relacionado: ACO 3262 24/06/2019 19h25

Suspenso dispositivo de medida provisória que transferia demarcação de terras indígenas para Ministério de Agricultura

Segundo o ministro Roberto Barroso, a Constituição Federal veda expressamente a reedição de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo na mesma sessão legislativa.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6172, 6173 e 6174 para suspender trecho da Medida Provisória (MP) 886/2019 que transferia a competência para a demarcação de terras indígenas para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Em sua decisão, o ministro destacou que a reedição de norma rejeitada pelo Congresso Nacional na mesma sessão legislativa viola a Constituição da República e o princípio da separação dos poderes.

Interesses conflitantes

As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 6172), pelo Partido dos Trabalhadores – PT (ADI 6173) e pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT (ADI 6174) contra o artigo 1º da MP 886, na parte em que altera os artigos 21, inciso XIV e parágrafo 2º, e 37, inciso XXI, da Lei 13.844/2019. A lei, que reestrutura os órgãos da Presidência da República, é resultante da conversão da MP 870, e, no processo de conversão, o Congresso Nacional havia rejeitado a transferência da demarcação de terras para o Mapa, mantendo tal atribuição no âmbito da Fundação Nacional do Índio – Funai.

Segundo os partidos, Constituição da República veda a reedição de medida provisória da mesma legislatura em que rejeitada, e a iniciativa da Presidência da República desrespeita a cláusula do estado de direito (artigo 1º da Constituição) e o direito dos povos indígenas à demarcação das suas terras (artigo 231), pois o Mapa defende interesses conflitantes.

Histórico

Ao examinar o pedido de cautelar, o ministro Barroso traçou o histórico do debate em torno da questão. Em 1º/1/2019, o presidente da República editou a MP 870, que atribuía ao Mapa a competência para identificar, delimitar, demarcar e registrar as terras tradicionalmente ocupadas por indígenas. A medida foi objeto da ADI 6062, em que o ministro indeferiu cautelar, por entender que a restruturação de órgãos da Presidência da República se inseria na competência discricionária do chefe do Executivo e que a MP estava sob a apreciação do Congresso.

Na sequência, o Legislativo rejeitou a transferência de atribuição, e o projeto de lei de conversão da MP 870, com a supressão desse ponto, foi aprovado e convertido na Lei 13.844/2019. “Sobreveio, então, a MP 886, que alterou justamente a mesma lei para reincluir na norma a previsão que havia sido rejeitada pelo Congresso”, observou o relator.

Vedação

Barroso lembrou que o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição da República veda expressamente a reedição de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo na mesma sessão legislativa e que seu teor literal não suscita qualquer divergência. “A jurisprudência do STF sobre a matéria é igualmente pacífica”, assinalou, citando os precedentes recentes nas ADIs 5709, 5716 e 5717.

Segundo o relator, a MP 870 vigorou na atual sessão legislativa, e a transferência da competência para a demarcação das terras indígenas foi igualmente rejeitada na atual sessão legislativa. “Por conseguinte, o debate, quanto ao ponto, não pode ser reaberto por nova medida provisória”, explicou. “A se admitir tal situação, não se chegaria jamais a uma decisão definitiva e haveria clara situação de violação ao princípio da separação dos poderes”.

Requisitos

Na avaliação do ministro, os dois requisitos para a concessão da liminar estão presentes no caso. “A palavra final sobre o conteúdo da lei de conversão compete ao Congresso Nacional, que atua, no caso, em sua função típica e precípua de legislador. Está, portanto, inequivocamente configurada a plausibilidade jurídica do pedido, uma vez que, de fato, a edição da MP 886/2019 conflita com o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição”, destacou.

O perigo da demora, segundo requisito, também está presente, segundo Barroso. “A indefinição da atribuição para demarcar as terras indígenas já se arrasta há seis meses, o que pode, por si só, frustrar o mandamento constitucional que assegura aos povos indígenas o direito à demarcação das áreas que ocupam (artigo 231 da Constituição) e comprometer a subsistência das suas respectivas comunidades”, concluiu.

A decisão do relator será submetida a referendo do Plenário.

CF/AD Processo relacionado: ADI 6172 Processo relacionado: ADI 6173 Processo relacionado: ADI 6174 24/06/2019 20h25

 

STJ

Hipótese de fraude autoriza indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal

A ocorrência de fraude para oportunizar sonegação fiscal ou esvaziamento patrimonial dos reais devedores autoriza que o juízo da execução estenda a medida de indisponibilidade de bens para além do crédito de um título executivo (CDA), de forma a garantir todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu parcialmente a um recurso da Fazenda Nacional para cassar em parte o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) analise novamente o pedido de indisponibilidade de bens quanto às demais pessoas indicadas na cautelar fiscal.

O TRF1 limitou a medida de indisponibilidade de bens ao processo executivo fiscal do qual a cautelar fiscal é incidente, não admitindo que a medida alcançasse pessoas não integrantes do polo passivo. A Fazenda recorreu alegando, entre outros pontos, que a medida de indisponibilidade deveria ser no valor total dos débitos tributários do grupo econômico, já que o grupo teria buscado sonegação fiscal e esvaziamento patrimonial dos reais devedores.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, tratando-se de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente a que se refere o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 8.397/1992.

Redirecionamento

“Havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas”, explicou o relator.

Ele afirmou que nessas hipóteses a análise será feita pelo juízo competente com base no poder geral de cautela e dentro dos limites e das condições impostas pela legislação – o que permite ao juiz da causa “estender a ordem de indisponibilidade para garantia de todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita”.

O relator destacou que, em caso de atos fraudulentos, a medida de indisponibilidade de bens pode ser ampla.

“Em se tratando de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente, podendo atingir quaisquer bens, direitos e ações da pessoa jurídica e, eventualmente, dos sócios, nos termos do artigo 11 da Lei 6.830/1980″.

Sonegação

Gurgel de Faria destacou que, ao analisar as provas do caso, o TRF1 deixou consignada a existência de indícios de formação de grupo econômico com o objetivo de sonegação fiscal, além de “fortes indícios de fraude”, situação caracterizada pela criação pulverizada de pessoas jurídicas para simular relações inexistentes e ocultar fatos geradores de obrigação tributária.

O ministro destacou a jurisprudência do tribunal no sentido de que o mero fato de pessoas jurídicas pertencerem a um mesmo grupo econômico não enseja, por si só, a responsabilidade solidária dessas entidades.

“Todavia, assim como acontece com as pessoas físicas, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no Código Tributário Nacional para responsabilização pessoal de terceiros (por exemplo, artigos 124, 134 e 135), a execução fiscal pode ser redirecionada ao responsável, ficando este, portanto, passível de alcance das medidas constritivas do processo executivo”, concluiu o ministro.

REsp 1656172 DECISÃO 19/06/2019 08:17

Alienação fiduciária entre construtora e agente financeiro não tem eficácia contra comprador do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a extensão da Súmula 308, aplicável aos casos de hipoteca, às hipóteses em que o imóvel adquirido pelo comprador possui registro de garantia em virtude de alienação fiduciária firmada entre a construtora e a instituição financeira.

Para o colegiado, embora a Súmula 308 diga respeito ao instituto da hipoteca, o objetivo central do enunciado é proteger o comprador de boa-fé que cumpriu o contrato e quitou os valores negociados. Nesse sentido, o colegiado entendeu que as diferenças entre hipoteca e alienação fiduciária não são suficientes para impedir a aplicação do enunciado nos casos de alienação.

O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que garantiu a uma compradora o direito de escriturar em seu nome imóvel que estava alienado em virtude de contrato entre a construtora e o banco.

Editada em 2005, a Súmula 308 estabelece que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

De acordo com os autos, a autora da ação adquiriu de uma pessoa física os direitos e obrigações de um imóvel e quitou o contrato em 2012. Apesar de estar na posse do apartamento desde 2011, ela alegou que não obteve extrajudicialmente a outorga da escritura definitiva de compra e venda.

Segundo a autora, o banco informou que a construtora firmou contrato de financiamento para abertura de crédito para a construção de unidades habitacionais com pacto de alienação fiduciária, no qual foi dado como garantia, entre outras, o apartamento comprado por ela.

Registro

Em primeira instância, o magistrado tornou definitiva a outorga da escritura pública do imóvel em favor da autora e garantir a manutenção do registro do apartamento em seu nome.

A sentença foi mantida pelo TJDF. Para o tribunal, é inexigível que o homem médio faça consulta aos órgãos cartorários ao adquirir imóvel de terceiro com anuência expressa da construtora, presumindo-se que o bem será de propriedade do comprador após quitar as suas obrigações.

Ainda segundo o TJDF, a construtora não comunicou ao adquirente a existência de alienação fiduciária, ofendendo o direito de informação previsto pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Por meio de recurso especial, a instituição financeira afirmou que somente com o pagamento da dívida e de seus encargos é que se resolveria a propriedade fiduciária do imóvel em favor do devedor fiduciante – no caso, a construtora. Como a dívida não foi paga, o banco iniciou os procedimentos para a consolidação da propriedade em seu nome.

O banco também argumentou que não seria aplicável na hipótese a Súmula 308 do STJ, a qual só teria incidência em relação ao instituto da hipoteca.

Propósito real

A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, explicou que é comum que a garantia imobiliária firmada por meio de alienação fiduciária tenha a sua configuração confundida com outras modalidades de garantia, como a própria hipoteca. Todavia, enquanto na alienação fiduciária atribui-se a posse direta ao devedor-fiduciante e a posse indireta ao credor fiduciário, na hipoteca o devedor retém o bem, apenas gravando-o para a garantia de uma obrigação.

Em relação à Súmula 308, a relatora apontou que os julgamentos que motivaram o enunciado estão firmados no sentido do controle do abuso nas garantias constituídas na incorporação imobiliária, de forma a proteger o consumidor de pactuação que acaba por transferir a ele os riscos do negócio.

“Partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta corte – e que deu origem ao enunciado sumular em questão –, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão.

REsp 1576164 DECISÃO 21/06/2019 07:16

Segunda Seção decidirá sobre validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão virtual, afetou seis recursos especiais que serão julgados sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais o colegiado decidirá sobre a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajustes por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial dessa correção.

Em razão da afetação, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional.

A sessão que afetou os recursos foi iniciada em 29/5/2019 e finalizada no dia 4/6/2019. Os Recursos Especiais 1.716.113, 1.721.776, 1.723.727, 1.728.839, 1.726.285 e 1.715.798 foram selecionados como representativos da controvérsia. Todos estão sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e a questão está cadastrada como Tema 1.016 no sistema de repetitivos do STJ.

Multiplicidade de demandas

A questão submetida a julgamento é a seguinte: “validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial dessa correção”.

No acórdão da afetação, o ministro citou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 11, instaurado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que registrou 951 processos enquanto tramitava, e destacou a importância de se consolidar um entendimento acerca do tema. “Esse número significativo de processos sobrestados deixa evidente que há multiplicidade de demandas a respeito desse tema”, afirmou.

O relator também frisou a relevância do assunto, pois de um lado envolve a assistência à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana e, de outro, a obrigatoriedade das coberturas oferecidas pelos planos de saúde.

“Além da controvérsia relativa à validade da cláusula de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo, também deve ser enfrentada a questão relacionada ao ônus da prova da legitimidade da base atuarial do reajuste, cuja inversão, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), passa a depender de decisão específica e configurar regra de instrução, e não de julgamento.”

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão da afetação do REsp 1.716.113.

REsp 1716113
REsp 1721776
REsp 1723727
REsp 1728839
REsp 1726285
REsp 1715798 RECURSO REPETITIVO 21/06/2019 08:21

Presidente do STJ suspende decisão que impedia julgamento do Cartel do Metrô pelo Cade

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para suspender os efeitos de duas decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que haviam suspendido a apresentação de alegações finais no processo administrativo que investiga o chamado Cartel do Metrô – suposto conluio de empresas em torno de licitações de metrôs e trens nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e no Distrito Federal.

O TRF1, entendendo que a manifestação do Ministério Público no processo administrativo é indispensável, concedeu liminares às empresas investigadas para suspender o prazo de apresentação das suas alegações finais antes do julgamento.

De acordo com o presidente do STJ, a decisão do tribunal regional poderia interferir negativamente nos procedimentos em curso no Cade, criando nova fase processual não prevista no regulamento da autarquia federal, “burocratizando um ambiente que, em razão de suas naturais particularidades, há de pautar-se pela celeridade”.

O ato do presidente do STJ – suspendendo os efeitos das decisões do TRF1 em mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em processo administrativo pelo Cade – é válido até o trânsito em julgado da ação originária.

Prejuízos bilionários

Ao apresentar o pedido de suspensão ao STJ, o Cade explicou que, seguindo o que determinam seu regimento interno e a Lei 12.529/2011, após o prazo fixado para que o Ministério Público se manifestasse nos autos do processo administrativo para imposição de sanção por infração à ordem econômica, as empresas investigadas foram chamadas para apresentar suas alegações finais.

Segundo o Cade, o processo sobre o Cartel do Metrô é a maior investigação de combate a cartel já realizada no âmbito do conselho, envolvendo irregularidades que resultaram em prejuízos superiores a R$ 9,4 bilhões em 27 licitações realizadas em três cidades e no Distrito Federal, entre 1998 e 2013.

Por meio de agravo de instrumento em mandado de segurança, as empresas investigadas conseguiram duas liminares no TRF1 para suspender a eficácia do ato administrativo do Cade que abriu prazo para que elas apresentassem suas alegações finais.

No pedido de suspensão apresentado ao STJ, o Cade alegou que as decisões do TRF1 poderiam causar grave lesão à ordem pública e econômica, por considerar suposta ilegalidade no regimento interno da autarquia, na parte que dispõe sobre a não obrigatoriedade da intervenção do MP nos processos de sua competência.

Efeito multiplicador

O ministro João Otávio de Noronha destacou, em seu despacho, que a suspensão de segurança constitui providência extraordinária, na qual a parte requerente deve indicar, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da decisão judicial viola acentuadamente a ordem, a segurança ou a economia pública.

No caso dos autos, o presidente do STJ entendeu que o Cade demonstrou, “com suficiência de argumentos”, o alegado risco de lesão à ordem pública e econômica. Para ele, a falta de parecer do Ministério Público no procedimento administrativo da autarquia não causa nulidade nem traz prejuízo para a defesa dos acusados.

“É notório ainda, nesse contexto, o efeito multiplicador da decisão, que poderá incentivar uma série de questionamentos judiciais por parte dos representados nos mais de 200 procedimentos administrativos instaurados com vista à apuração e à repressão de infrações à ordem econômica”, afirmou.

SS 3099 DECISÃO 21/06/2019 20:07

Para cálculo da renda inicial de previdência complementar, prevalecem regras da época da aposentadoria

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que devem ser seguidas pelos planos de previdência privada, para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, as regras vigentes à época do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, e não as da data de adesão.

Os ministros firmaram a tese segundo a qual “o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado” (Tema 907).

O caso tomado como representativo da controvérsia teve origem em ação de complementação de benefício ajuizada por aposentado contra entidade de previdência privada com a qual tinha contratado plano 35 anos antes. Ele pediu a recuperação dos descontos do fator previdenciário – incluído na legislação posteriormente à contratação –, sob o argumento de que deveriam incidir as normas estatutárias da época da adesão.

Expectativa de direito

O ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que a relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de previdência privada é de índole civil e estatutária, e não trabalhista, “não se confundindo, portanto, com a relação formada entre o empregador (patrocinador) e o empregado (participante)”.

Segundo o ministro, pelo previsto na Lei 6.435/1977 (artigos 34, parágrafo 1°, e 42, IV), na Lei Complementar 108/2001 (artigos 4° e ) e na Lei Complementar 109/2001 (artigos 17 a 22), sempre foi permitido à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante de novas realidades econômicas e de mercado surgidas ao longo do tempo.

Para Villas Bôas Cueva, é por esse motivo que, periodicamente, há adaptações e revisões dos planos de benefícios, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão, após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado o direito acumulado de cada aderente previsto no artigo 15, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001.

“Assim, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para a obtenção do benefício, tornando-o elegível. Esse entendimento está positivado nos artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1°, da Lei Complementar 109/2001″, disse.

Direito acumulado

Ao citar lições de Arnoldo Wald sobre a configuração do direito adquirido no sistema de previdência complementar, o ministro afirmou que o participante “somente possuirá direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício suplementar quando preencher os requisitos necessários à sua percepção, devendo ser ressalvado, entretanto, o direito acumulado, que, na previdência privada, possui sentido estritamente financeiro: reservas constituídas pelo participante ou reserva matemática, o que for mais favorável a ele”.

Em seu voto, o ministro citou precedentes das turmas de direito privado do STJ no sentido de que, “para fins de cálculo da renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria, devem ser aplicadas as normas do regulamento em vigor na ocasião em que o participante implementou todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que adquiriu o direito, sendo descabida a pretensão revisional para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em regulamento da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito”.

Caso concreto

No caso julgado, o relator esclareceu que o demandante aderiu ao plano de previdência privada em 1977 e aposentou-se por tempo de contribuição em 2010. Nesse período, sobreveio a Lei 9.876/1999, que alterou o cálculo da aposentadoria paga pela previdência pública ao instituir o fator previdenciário. Em 2005, foi aprovada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar alteração no regulamento do plano previdenciário dispondo que o fundo não seria obrigado a compensar o prejuízo causado pelo referido redutor.

“Como visto, não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que calcula a renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria do participante segundo o regulamento em vigor na ocasião em que o benefício se tornou elegível, até porque segue o custeio e o montante da reserva garantidora até então formada”, afirmou o ministro.

Leia o acórdão.

REsp 1435837 RECURSO REPETITIVO 24/06/2019 06:56

Ausência de disposição expressa inviabiliza classificação de árvores de reflorestamento como bem móvel por antecipação

A transferência de um imóvel rural sem a expressa ressalva quanto aos direitos sobre a cobertura vegetal inviabiliza a classificação das árvores ali plantadas como bem móvel por antecipação, mesmo no caso de árvores de reflorestamento destinadas ao corte.

Nesses casos, o comprador da propriedade tem plenos direitos sobre o terreno e a cobertura vegetal, já que esta foi adquirida como acessório da terra nua.

Com base nesses entendimentos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de engenharia florestal que queria ser indenizada pelas árvores plantadas no imóvel rural.

A empresa de engenharia florestal moveu ação de indenização contra a Klabin cobrando indenização por 150 mil árvores de pinus, após ter adquirido o direito a essas árvores de um terceiro – a Refloril, antiga proprietária do imóvel rural.

Segundo as informações do processo, em 1970, a Refloril implementou dois projetos de reflorestamento em um imóvel rural no interior do Paraná, por meio de condomínio florestal: ela cedia a investidores, por 20 anos, parcelas de terras a fim de que eles se beneficiassem de incentivos fiscais, estabelecendo que, ao fim do prazo, a título de pagamento, adquiriria a propriedade, também, das árvores plantadas sobre o terreno. Em 1983, a Refloril transferiu o imóvel para um particular. Em 1989, o particular vendeu o imóvel para a Klabin.

Em 2004, a Refloril, por intermédio de representante legal que não mais integrava seus quadros societários, vendeu os direitos da cobertura vegetal dessa terra para a empresa de engenharia florestal, por entender que, em 1983, quando transferiu o imóvel rural para o particular, manteve o direito referente às árvores do reflorestamento.

O pedido de indenização foi rejeitado em primeira e segunda instâncias sob o fundamento de que a Refloril não dispunha de direito sobre as árvores para ceder a terceiro. De acordo com o tribunal de origem, a transferência da propriedade do imóvel rural realizada em 1983 não fez ressalvas quanto às árvores plantadas para reflorestamento – razão pela qual não houve violação por parte da Klabin quando ela cortou as árvores, logo após ter comprado a propriedade.

Acessórios

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, destacou que, conforme regra dos artigos 79 e 92 do Código Civil – salvo expressa disposição em contrário –, as árvores incorporadas ao solo mantêm a característica de bem imóvel, pois são acessórios do principal.

“Em virtude disso, em regra, a acessão artificial operada no caso (plantação de árvores de pinus ssp) receberia a mesma classificação/natureza jurídica do terreno, sendo considerada, portanto, bem imóvel, ainda que acessório do principal, nos termos do artigo 92 do Código Civil, por se tratar de bem reciprocamente considerado”, explicou o relator.

O ministro lembrou que a classificação legal da cobertura vegetal de um imóvel rural pode ser interpretada de acordo com a destinação econômica conferida ao bem, sendo viável transmudar a sua natureza jurídica para bem móvel por antecipação, cuja peculiaridade é a vontade humana de mobilizar a coisa devido à atividade econômica.

Entretanto – destacou o relator –, não é possível rever o entendimento no caso analisado, firmado com base nas provas colhidas e examinadas nas instâncias de origem.

O ministro disse que os bens móveis por antecipação somente recebem essa classificação por vontade humana e, na hipótese, “pela análise categórica realizada pela corte local relativamente às provas constantes dos autos, notadamente dos documentos atinentes à dação em pagamento, dos contratos de reflorestamento e das sucessivas averbações junto à matrícula do imóvel, face a ausência de ressalva no instrumento de dação em pagamento, as árvores existentes sobre o terreno foram inegavelmente transferidas”.

Marco Buzzi afirmou que, em virtude de a Refloril ter transferido em 1983 a propriedade e todos os direitos sobre o imóvel, ela não poderia ter cedido à empresa de engenharia florestal os direitos sobre as árvores, pois não mais detinha qualquer direito sobre a cobertura vegetal.

“Diante da presunção legal de que o acessório segue o principal e em virtude da ausência de anotação/observação quando da dação em pagamento acerca das árvores plantadas sobre o terreno, há que se concluir que essas foram transferidas juntamente com a terra nua”, concluiu.

Leia o acórdão.

REsp 1567479 DECISÃO 24/06/2019 08:09

Quinta Turma anula condenação de deputado cujo advogado foi impedido de atuar no processo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que impediu o deputado federal Boca Aberta (Pros-PR) de nomear um advogado para defendê-lo no julgamento que confirmou sua condenação em segunda instância.

Com a decisão, o tribunal estadual terá de julgar novamente a apelação contra a condenação do deputado pelo crime de denunciação caluniosa, permitindo a prévia habilitação do advogado que ele escolheu.

Segundo as informações do processo, Boca Aberta foi condenado por denunciação caluniosa a dois anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto. A sanção foi substituída por duas penas restritivas de direito.

Antes do julgamento da apelação, o advogado do réu renunciou à causa, e o desembargador relator nomeou um defensor dativo. O deputado pediu a nomeação de novo defensor, alegando que não conseguia se comunicar com o primeiro, mas o pedido foi negado. Então, constituiu um advogado por conta própria, o qual requereu vista do processo por 15 dias e, alegando uma cirurgia no joelho, pediu que o caso fosse incluído em pauta para julgamento só depois de 5 de outubro de 2018, uma sexta-feira (a eleição seria no domingo, 7).

O pedido do novo advogado foi indeferido pelo desembargador relator, que, além de considerar evidente o intuito protelatório do apelante, observou que havia nos autos defensor nomeado capaz de acompanhar o julgamento.

O TJPR negou provimento à apelação. No pedido de habeas corpus impetrado no STJ, o parlamentar alegou que teve desrespeitado o direito de ampla defesa, uma vez que o acusado deve poder escolher o advogado de sua confiança.

O relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a decisão que indeferiu a habilitação do advogado revela de forma clara que o deputado agiu com intuito protelatório, “com o objetivo de se eleger antes de sua condenação ser confirmada por órgão judicial colegiado”. Ele ressaltou que, em situações como essa, cabe ao Judiciário obstar a atuação procrastinatória da parte.

Ausência de confiança

Entretanto, o ministro afirmou que a situação dos autos guarda particularidade que não pode ser desprezada e que justifica a concessão do habeas corpus.

“A estratégia procrastinatória visada pelo paciente foi informada ao desembargador pelo próprio defensor dativo, o que denota, em um primeiro momento, a quebra do sigilo profissional que deve permear a relação entre advogado e cliente”, afirmou o relator no STJ.

Para o ministro, tal situação demonstra a impossibilidade de o deputado ser defendido pelo defensor nomeado pelo relator do caso no TJPR, “porquanto suficientemente demonstrada a ausência de confiança na relação estabelecida”.

Reynaldo Soares da Fonseca destacou jurisprudência do STJ que considera o julgamento nulo em hipóteses semelhantes, ao entendimento de que a escolha do defensor é um direito inafastável do réu.

“Embora seja demandada do julgador a manutenção do regular trâmite processual, sem interferências protelatórias que configurem abuso do direito de defesa, também é desejável que se resguarde, na maior amplitude possível, o direito à ampla defesa do acusado, que, na hipótese, foi violado, diante da não habilitação de seu advogado de confiança”, resumiu o relator.

O ministro lembrou que seria possível ao relator do caso ter habilitado o advogado e na mesma ocasião indeferido o pedido de adiamento, “assegurando, assim, o direito do acusado, ao tempo em que evitava eventual abuso do direito de defesa”.

HC 488364 DECISÃO 24/06/2019 08:41

Árbitro tem precedência sobre Judiciário para fixar alcance de cláusula arbitral

Como fruto do princípio competência-competência, aplicável aos procedimentos de arbitragem, o tribunal arbitral possui preferência lógico-temporal em relação ao Poder Judiciário para a interpretação dos limites e do alcance do compromisso arbitral. Nesses casos, ao Judiciário é reservada a manifestação apenas quando forem detectadas cláusulas arbitrais consideradas “patológicas”, que possam gerar a nulidade do compromisso em parte ou no todo.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a existência de cláusula compromissória e a precedência cronológica do tribunal arbitral para se manifestar quanto à sua própria competência.

Ao acolher o agravo de uma das empresas integrantes do processo, o TJRJ citou precedentes no STJ no sentido da hierarquia cronológica entre o árbitro e o juiz togado, com a consequente atribuição ao árbitro para decidir, em primeiro lugar, a respeito de sua competência para conhecer de determinada controvérsia.

Por meio de recurso especial, a outra empresa envolvida no litígio alegou que as partes não firmaram convenção arbitral para dirimir questões sobre o ponto principal trazido ao processo – o pagamento de prêmio em contrato de aquisição de um prédio –, de forma que não poderia ser retirado do Judiciário o poder de decidir sobre o tema.

Precedência

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que, como efeito do princípio competência-competência, previsto no artigo 8º da Lei 9.307/1996, a legislação brasileira estabelece uma precedência temporal ao procedimento arbitral, permitindo que os processos sejam levados ao Judiciário somente após a edição de sentença arbitral.

No caso dos autos, a relatora destacou que a empresa recorrente aponta que as questões relativas ao prêmio não seriam arbitráveis, por ausência de previsão no contrato de arbitragem. Todavia, Nancy Andrighi lembrou que o TJRJ sinalizou que uma das cláusulas do contrato arbitral prevê a não incidência do compromisso em relação ao pagamento de “preço”, não de “prêmio”. Em virtude dessa dubiedade, a corte fluminense entendeu que caberia ao tribunal arbitral resolver tais ambiguidades e fixar a extensão de sua competência.

“Ressalte-se que a fixação do alcance da cláusula compromissória está incluída no princípio competência-competência, devendo ser conferida preferência lógico-temporal ao tribunal arbitral para a interpretação quanto aos legítimos limites do compromisso arbitral”, disse a ministra.

Segundo Nancy Andrighi, o STJ tem admitido afastar a regra da competência-competência somente em situações muito extremas, como nos casos de detecção de cláusulas “patológicas” – por exemplo, diante de ilegalidade do compromisso arbitral.

“Nesse contexto, o princípio competência-competência é um mecanismo para garantir os plenos efeitos à cláusula compromissória. Isso somente poderá ser alcançado se o tribunal arbitral se manifestar acerca do litígio que lhe for submetido”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJRJ.

Leia o acórdão.

REsp 1656643 DECISÃO 24/06/2019 09:28

 

TST

Advogado concursado da EBC não consegue jornada especial

O edital previa a carga horária de 40 horas semanais.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a jornada de 40 horas semanais em regime de dedicação exclusiva de um advogado concursado da Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC). Ele pretendia o reconhecimento do direito à carga horária especial da categoria, de 20 horas semanais, mas os ministros levaram em conta a prevista no edital do concurso público no qual ele havia sido aprovado.

Edital

O empregado, admitido em 2013, sustentou, na reclamação trabalhista, que o plano de cargos e salários editado em 2009 pela empresa determina a aplicação da jornada de 20 horas aos advogados. No seu entendimento, a previsão normativa não pode ser revogada pelo edital do concurso.

Com base no edital, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou improcedente o pedido. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) reconheceu o direito do advogado à jornada de 20 horas semanais e deferiu o pagamento, como extras, das horas de serviço prestado além desse limite.

Estatuto da Advocacia

No exame do recurso de revista da EBC, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) fixa a jornada de trabalho do advogado empregado em no máximo quatro horas diárias ou 20 horas semanais, mas permite a fixação de carga horária diversa na hipótese de acordo ou convenção coletiva ou de dedicação exclusiva. E, de acordo com o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto, é considerado como de dedicação exclusiva o regime de trabalho expressamente previsto em contrato individual de trabalho.

Dedicação exclusiva

Segundo a relatora, as regras do edital do concurso são as que regem as condições do contrato de trabalho. No caso, o Tribunal Regional registrou que havia previsão de que o candidato aprovado seria contratado para o módulo semanal de 40 horas, circunstância que afasta a necessidade de que o regime de dedicação exclusiva conste expressamente da carteira de trabalho.

A decisão foi unânime.

(MC/CF) Processo: RR-1657-11.2016.5.10.0002 19/06/19

Professor de universidade estadual pode acumular cargo de analista bancário

A situação se enquadra na exceção do artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de um professor da Universidade Regional do Cariri (Urca), de Crato (CE), exercer concomitantemente o cargo de analista bancário do Banco do Nordeste do Brasil S.A. Com a decisão, o banco não poderá exigir que ele opte por um dos cargos nem dispensá-lo em razão da acumulação.

Opção

Empregado do Banco do Nordeste (sociedade de economia mista) desde 1981 e da Urca (autarquia estadual) desde 2006, o professor recebeu em 2011 um ofício do banco para que se pronunciasse a respeito da acumulação de cargos públicos, da qual a instituição tomara conhecimento por meio da Controladoria Geral da União. Em resposta, sustentou que ocupava cargo técnico. Mas, em 2012, o banco exigiu que ele optasse por um dos cargos, levando-o a ajuizar a reclamação trabalhista.

Vedação

O juízo de primeiro grau entendeu ser válida a acumulação. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no entanto, a acumulação de cargos públicos é vedada pela Constituição da República, a não ser em alguns casos, como dois cargos de professor ou um de professor e outro cargo técnico ou científico.

Segundo o TRT, porém, nem a Constituição nem a legislação infraconstitucional conceituam ou definem o cargo técnico ou científico. No caso do analista bancário, o Tribunal Regional concluiu que suas atividades seriam meramente burocráticas e repetitivas e que não se poderia conferir a esse cargo a qualidade de técnico ou científico, uma vez que não se exige formação específica.

Conhecimento técnico

No recurso de revista, o professor defendeu que suas atividades no banco não eram apenas burocráticas, como as de datilógrafos, digitadores ou atendentes, pois exigiam conhecimentos técnicos nas áreas de Direito, Economia, Finanças e Administração. Tais conhecimentos, segundo ele, eram necessários para sua atuação em projetos e processos típicos de uma organização de desenvolvimento regional, como o BNB.

Exceção

O relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que prevalece no TST o entendimento de que o cargo de técnico bancário se enquadra na exceção contida no artigo 37º, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição da República, que admite a acumulação do cargo de professor com outro técnico científico, pois seu exercício demanda conhecimentos técnicos específicos.

Com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, restabeleceu a sentença.

(LT/CF) Processo: RR-1369-08.2012.5.07.0028  21/06/19

Reforma trabalhista não afasta direito de encarregado de obras à justiça gratuita

Para a 3ª Turma, regra que exige comprovação de hipossuficiência não pode ser aplicada isoladamente.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um encarregado o benefício da assistência judiciária gratuita e a isenção das custas processuais na reclamação trabalhista que ele move contra uma loja de laticínios de São Paulo (SP). Embora a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) tenha passado a exigir a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício, a Turma concluiu que a regra não pode ser aplicada isoladamente.

Declaração de pobreza

O empregado recebia o salário de R$ 3.400, e as custas foram fixadas em R$ 4.361,73. Com base nisso, ele assinou declaração de hipossuficiência financeira. Para a Turma, os fatos demonstram que ele não tem condições de arcar com os custos da ação sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. “Não conceder ao autor os benefícios da gratuidade de justiça é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na Justiça Comum”, afirmou o relator, ministro Agra Belmonte.

Justiça gratuita

O ministro explicou, no julgamento do recurso de revista do empregado, que a Lei 1.060/1950 considerava necessitada a pessoa cuja situação econômica não lhe permitisse pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O artigo 4º dessa norma estabelecia como requisito para a concessão da gratuidade da justiça apenas a afirmação da parte nesse sentido na petição inicial. Havia assim, segundo o relator, a presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência.

Na mesma linha, o artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com a entrada em vigor do novo CPC, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) na Súmula 463, com o mesmo teor.

Retrocesso social

A reforma trabalhista, que começou a vigorar em novembro de 2017, introduziu o parágrafo 4º no artigo 790 da CLT, passando-se a exigir a comprovação da insuficiência de recursos. “Sem dúvida, uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil”, assinala o relator. “O novo dispositivo implicaria, do ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário”.

Para o ministro Agra Belmonte, a nova regra não pode ser aplicada isoladamente, mas interpretada sistematicamente com as demais normas constantes da CLT, da Constituição da República e do CPC. “Não se pode atribuir ao trabalhador que postula na Justiça do Trabalho uma condição menos favorável do que a destinada aos cidadãos comuns que litigam na Justiça Comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para conceder o benefício da justiça gratuita e afastar a deserção decretada pelo TRT em razão do não recolhimento das custas. O processo será devolvido ao segundo grau, para exame do recurso ordinário.

(GL/CF) Processo: RR-1002229-50.2017.5.02.0385 21/06/19

Dataprev e empregados chegam a acordo coletivo com mediação do TST

A mediação foi conduzida pelo vice-presidente do TST.

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, homologou, em audiência na quarta-feira (19), o acordo coletivo de trabalho (ACT) celebrado entre a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares (Fenadados). O ACT, correspondente à data-base de 1º/5/2019, foi fechado a partir da proposta feita pelo ministro durante procedimento de mediação e conciliação pré-processual.

Reajuste e cláusulas sociais

Os salários e os benefícios vinculados a eles terão reajuste correspondente a 70% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado entre as duas datas-base, aplicado a partir de 1º/5/2019. A maioria das cláusulas sociais do instrumento coletivo anterior foi mantida. O novo ajuste altera apenas as cláusulas que tratam do adicional por tempo de serviço (cláusula 12), das férias (parágrafo 3º da cláusula 37) e do abono de seis dias (cláusula 17).

As cláusulas 56 (mensalidades sindicais) e 57 (contribuição de fortalecimento sindical) foram excluídas, mas as partes se comprometeram a firmar termo aditivo caso a Medida Provisória 873/2019 sofra caducidade ou tenha inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. O aditivo deve ser assinado até 30 dias depois da perda de vigência da MP e conter cláusula nos exatos termos da cláusula 57 do ACT que perdeu vigência em 30/4/2019, com acréscimo de item para limitar o valor da contribuição a meio salário-dia.

Dedicação

A diretora da área jurídica da Fenadados, Débora Sirotheau, agradeceu ao vice-presidente do TST pela dedicação, transparência e imparcialidade com que o processo foi conduzido. “Não é por outra razão que se chegou ao acordo por meio de conciliação e mediação, sem precisar ir a dissídio”, afirmou.

Boa vontade

De acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, o procedimento de conciliação e mediação pré-processual reúne técnicas modernas para a solução adequada de conflitos. “O objetivo da Vice-Presidência é garantir que a negociação ocorra em processo ético, técnico e eficiente”, destacou. “No entanto, o acordo depende da boa vontade de todas as partes, como ocorreu neste caso”.

Negociação

O consultor jurídico da Dataprev, José Ivanildo Dias Júnior, também agradeceu ao ministro e à equipe da Vice-Presidência. “O acordo resultou de amplo debate e negociação”, assinalou. “A Vice-Presidência fez um trabalho fantástico, com muita transparência e afinco, sempre com a visão de que a composição espelha o melhor caminho para as duas partes”.

(GS/CF) Processo: PMPP-1000356-89.2019.5.00.0000 21/06/19

Vice-presidente do TST propõe acordo coletivo para Codevasf e Sinpaf

Proposta resolve duas datas-bases e mantém cláusulas sociais.

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, apresentou, nesta sexta-feira (21), proposta de acordo coletivo de trabalho (ACT), para as datas-bases de 2018 e 2019, à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) e ao Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário (Sinpaf).

O caso chegou ao TST por meio de procedimento de mediação e conciliação pré-processual requerido pelo sindicato para resolver impasse na negociação da data-base 1º/5/2018, para a qual ainda não há ACT. De acordo com o ministro, existe espaço para solucionar os instrumentos coletivos dos dois anos (2018 e 2019), inclusive para superar o ACT expirado em 30/4/2018, que vem sendo prorrogado pelo sindicato e pela Companhia.

Após diversas reuniões com as partes, o vice-presidente constatou convergências e divergências entre as intenções do Sinpaf e da Codevasf. No entanto, os impasses recaem principalmente sobre o reajuste salarial e as cláusulas sociais.

Reajuste salarial

Com base no levantamento que fez, o ministro propõe reajuste sobre os salários dos empregados da Codevasf correspondente a 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no período de 1º/5/2017 a 30/4/2018. A incidência é a partir de 1º/1/2019, com pagamento retroativo a esta data. Este reajuste não incide sobre as funções gratificadas.

Para a data-base de 2019, o aumento sobre os salários corresponderá a 70% do INPC acumulado de 1º/5/2018 a 30/4/2019. A aplicação é a partir de 1º/5/2019, com o respectivo retroativo.

De acordo com o ministro, procurou-se recompor os salários de forma plena quanto ao primeiro período e de forma parcial quanto ao segundo período. “Vale destacar que o segundo período tende a contar com razoável elevação do índice, sendo que a proposta contempla exatamente o índice de inflação observado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST”, justificou o ministro.

Cláusulas sociais – manutenção

O vice-presidente propõe a manutenção de todas as cláusulas sociais previstas no ACT 2016/2017 para vigência até 30/4/2020.

De acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, “no atual cenário, no qual se discute o sistema que rege as relações de trabalho, ganha importância, nas negociações coletivas, as cláusulas sociais”. O debate no caso do Sinpaf e da Codevasf é ainda mais importante, porque, na hipótese de julgamento, a manutenção de cláusulas sociais, conforme a jurisprudência da SDC do TST, tenderia a se pautar pela lógica da preexistência, que poderia ser comprometida pelo impasse em duas datas-bases. “Com isso, o melhor ambiente para a manutenção de tais vantagens seria por meio do acordo, de modo que a solução de consenso amplia as condições e as possibilidades para que os empregados assegurem as cláusulas sociais”.

Prazo para votação

O Sinpaf tem até o dia 27/6/2019 para comunicar a aprovação ou não da proposta. Já o prazo para a Codevasf se manifestar vai até 28/6/2019.  O ministro solicita aos dirigentes sindicais que levem a proposta para as assembleias e a leiam, com as premissas e os fundamentos, para os empregados e façam os esclarecimentos necessários à compreensão dela. “Solicito o mesmo exercício de avaliação cuidadosa e com boa vontade por parte dos dirigentes da Codevasf”, pediu o vice-presidente do TST.

Leia a proposta na íntegra.

(GS/GVP) Processo: PMPP-1000022-55.2019.5.00.0000 21/06/19

Técnica de enfermagem vai receber em dobro por trabalhar em feriados

Ela trabalhava em turnos de 12 X 36.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Biocor Hospital de Doenças Cardiovasculares Ltda., de Nova Lima (MG), ao pagamento em dobro dos feriados em que uma técnica de enfermagem havia trabalhado. Embora seus turnos fossem de 12h de serviço por 16h de descanso, a jurisprudência do TST assegura a remuneração em dobro do trabalho prestado em feriados.

Feriados nacionais

Na reclamação trabalhista, a empregada, contratada em 2009, afirmou ter trabalhado em vários feriados nacionais sem ter recebido o devido pagamento em dobro.

Em defesa, o hospital sustentou que os feriados em que a técnica esteve de plantão haviam sido pagos ou compensados e que os acordos coletivos contemplavam tanto o repouso semanal quanto a compensação da jornada, em razão das 36 horas de descanso.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG) afastou a argumentação da empresa e a condenou ao pagamento em dobro dos feriados em que a técnica havia trabalhado e que não tinham sido pagos. A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que deu provimento ao recurso interposto pelo hospital, para excluir os pagamentos.

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 444), a validação do regime de compensação 12X36 depende, necessariamente, da previsão em lei ou de ajuste por meio de norma coletiva, desde que seja assegurado o pagamento em dobro do trabalho prestado em feriados. “Não é válida, assim, a negociação coletiva, no ponto em que afastou a remuneração em dobro dos feriados trabalhados”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(AM/CF) Processo: RR-11511-20.2016.5.03.0165 24/06/19

 

TCU

21/06/2019

Destaques da sessão plenária de 19 de junho

Confira o que foi debatido nesta quarta-feira (19) pelo Plenário do TCU

 

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