CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.042 – DEZ/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Necessidade de defensor público ter inscrição na OAB é matéria com repercussão geral

Com o reconhecimento da repercussão geral, o mérito do recurso paradigma da matéria será submetido a posterior julgamento pelo Plenário da Corte.

Partido Liberal questiona validade de norma que regulamenta demarcação de terrenos de marinha

Para o PL, como os terrenos de marinha são bens da União, a norma questionada deve ser considerado inconstitucional por ter usurpado competência do Congresso Nacional.

Suspensa restrição de recursos ao DF em razão de prédios públicos com nomes de pessoas vivas

Portaria interministerial, baseada em lei de 1977, exigia a ausência de bens públicos com nome de pessoas vivas. Norma fora usada de forma inédita para fins de repasse de verbas da União a demais entes federativos.

Presidente do STF determina descontingenciamento do Fundo Nacional de Segurança para os estados e DF

Ação ajuizada por todas unidades federativas brasileiras (com exceção da Paraíba) pedia a liberação dos recursos previstos para 2019 que estão bloqueados pela União.

União deve fornecer a estados acesso a sistemas para controle e fiscalização do FPE

Segundo os estados, a União não estaria repassando corretamente os recursos arrecadados com o parcelamento de IR e IPI. Para Lewandowski, a impossibilidade de aferir a repartição de receitas entre a União e os entes federados representa risco ao princípio federativo.

Jornada de 30 horas semanais para profissionais de enfermagem do RJ é julgada inconstitucional

Segundo o ministro Alexandre de Moraes (relator), houve invasão da esfera de competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito do trabalho.

STF invalida lei do Paraná sobre pagamento mínimo pelos planos de assistência odontológica

Em sessão virtual, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que reconheceu a invasão de competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

Criação de juiz das garantias é objeto de ações no Supremo

A alteração introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) é questionada por associações de magistrados e pelos partidos Podemos e Cidadania.

Suspensas regras que conferiam autonomia financeira e orçamentária à Universidade Estadual de Roraima

Segundo o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, a LDO de Roraima apresenta os mesmos vícios apontados pelo ministro Gilmar Mendes na emenda à Constituição estadual relativa à UERR.

Dias Toffoli afasta ato do TJ-RJ que suspendia audiências de custódia em dias do recesso forense

Ao deferir liminar pedido de liminar, o presidente do STF determinou a realização de audiências de custódia nos dias 31 de dezembro de 2019 e 1º de Janeiro de 2020.

Presidente do STF acolhe pedido do município do RJ para manter show gospel no Réveillon de Copacabana

A decisão do Tribunal de Justiça do Rio proibia, ainda, a apresentação de qualquer cantor ou grupo religioso

Decisão afasta aplicação de medida restritiva por parte da União ao Estado do Pará

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu parcialmente pedido do Estado do Pará para que a União se abstenha de aplicar medida restritiva em decorrência de alteração promovida em lei estadual, que prevê a transferência dos recursos acumulados pelo fundo previdenciário para pagamento de despesas com benefícios do fundo financeiro.

STF afasta das empresas de telefonia obrigações do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco

Em sessão virtual, prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, de que compete à União legislar sobre o regime das concessionárias do serviços de telecomunicação e os direitos dos usuários.

Suspensa resolução do Conselho Nacional dos Seguros Privados prevista para entrar em vigor nesta quarta-feira (1°)

Para o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, a edição da norma é um subterfúgio da administração para se furtar ao cumprimento da decisão do Plenário do STF sobre o DPVAT.

STJ

DPU não pode atuar em processo no STJ de defensoria estadual com representação em Brasília ou que seja intimada eletronicamente

​​​Em julgamento de questão de ordem, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido da Defensoria Pública da União (DPU) para, em substituição à Defensoria Pública de Alagoas, atuar em recurso especial sob o argumento de que a defensoria estadual não possui representação em Brasília.

Primeira Seção possibilita ratificação da data de entrada do pedido de aposentadoria no curso da ação judicial

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, tese a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim. A controvérsia está cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 995.

Repetitivo definirá tese sobre reexame de ofício em ações de improbidade administrativa julgadas improcedentes

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou quatro processos para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais o colegiado definirá se há ou não a aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa julgadas improcedentes em primeira instância. O assunto está cadastrado como Tema 1.042 no sistema de repetitivos.

Suspensa decisão que impedia município de Indaiatuba (SP) de contratar empresa de transporte público

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu na última quinta-feira (26) um pedido do município de Indaiatuba (SP) para suspender liminar do TJSP que impedia a contratação de empresa vencedora de licitação para prestar serviço de transporte público.

Colégio Atlântico poderá continuar funcionando na Praia do Pecado, em Macaé (RJ)

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu o pedido do Colégio Atlântico para que sua unidade na Praia do Pecado, em Macaé (RJ), possa continuar funcionando até o julgamento do agravo em recurso especial interposto no tribunal. O recurso será julgado pela Primeira Turma, sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidente do STJ suspende liminar que reintegrou mais de 500 servidores em Ipu (CE)

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu liminar que determinou a reintegração de mais de 500 servidores no município de Ipu (CE), até o trânsito em julgado da ação popular que discute as nomeações.

STJ mantém ampliação provisória de quiosques sobre a faixa de areia no réveillon do Rio

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, deferiu nesta terça-feira (31) pedido do município do Rio de Janeiro para manter a ampliação provisória de quiosques sobre a faixa de areia na orla marítima – praias de Copacabana, Ipanema, Leblon, São Conrado e Barra da Tijuca –  durante a festa de réveillon deste ano.

TST

Custas recolhidas a menor por equívoco de publicação em site afasta deserção de recurso

A sentença disponibilizada no sistema de acompanhamento processual não correspondia ao valor fixado.

26/12/19 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso do Bradesco Seguros S/A em que as custas judiciais haviam sido recolhidas a menor porque a sentença foi publicada com valor incorreto no sistema de acompanhamento processual do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Ao entender que a parte não pode ser apenada pelo equívoco, a Turma determinou o retorno do processo para que o TRT prossiga no exame do mérito do recurso.

TST afasta exigência de comprovação para obtenção de justiça gratuita em ação rescisória

Ele disse ter comprovado a falta de recursos.

26/12/19 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) prossiga no julgamento de ação rescisória ajuizada por um geólogo após o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Segundo os ministros, não há razão para tratamento distinto entre ramos do Poder Judiciário para aqueles que declararem a insuficiência de recursos.

Universidade indenizará professor demitido por telegrama

Ele tinha 78 anos de idade e há 32 trabalhava para a PUC-SP

27/12/19 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Fundação São Paulo-PUC (SP) ao pagamento de indenização de R$ 50 mil a um professor que teve sua dispensa comunicada por telegrama. Por maioria, o colegiado entendeu que a forma de dispensa do empregado, “com excelente reputação na empresa e sem qualquer falta ou advertência”, não foi apenas deselegante, mas despótica.

TCU

CNMP

CNJ

CNJ institui grupo de trabalho para estudar impactos da Lei 13.964/2019

Em virtude da sanção da Lei 13.964/2019, o presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Dias Toffoli, assinou Portaria CNJ nº 214/2019, que institui Grupo de Trabalho para a elaboração de estudo relativo aos efeitos da aplicação da citada norma nos órgãos do Poder Judiciário. O grupo terá prazo até

26 de dezembro de 2019

NOTÍCIAS

STF

Necessidade de defensor público ter inscrição na OAB é matéria com repercussão geral

Com o reconhecimento da repercussão geral, o mérito do recurso paradigma da matéria será submetido a posterior julgamento pelo Plenário da Corte.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar se defensores públicos devem ser obrigados a se inscreverem e a se submeterem aos regramentos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para exercerem sua função. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1240999, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes e que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.


O recurso foi interposto pela Conselho Federal da OAB e pela OAB São Paulo para questionar acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento a recurso da Associação Paulista de Defensores Públicos (APADEP) e garantiu aos seus filiados o direito de decidirem, livremente, se querem ou não permanecer associados à Ordem. Para aquela corte, defensores públicos não precisam estar inscritos na OAB para que possam exercer suas atividades. A carreira, segundo o STJ, está sujeita a regime próprio e estatutos específicos, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB.


No recurso ao STF, os recorrentes sustentam que os defensores públicos exercem advocacia, o que os obriga à inscrição na Ordem, e diz que a legislação funcional dos defensores não substitui a fiscalização ético-disciplinar imposta pelo estatuto da OAB. “Entender de forma diversa significa desconstruir toda a lógica constitucional que institui a unicidade da advocacia e da defensoria pública enquanto função essencial”, alegam.


Relator

Em sua manifestação, o ministro Alexandre de Moraes considerou superlativa a relevância dos temas discutidos — a necessidade de os defensores públicos manterem inscrição na OAB para poderem exercer suas funções e a legitimidade, a legitimidade da exigência de inscrição na OAB para ingresso na carreira e a existência de classes desiguais de advogados, submetidos a distintos regramentos éticos e disciplinares.


“O tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico, e a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na causa”, afirmou o relator ao concluir pela existência de repercussão geral.


Sua manifestação foi seguida por maioria de votos, vencido o ministro Edson Fachin.

MB/AD//VP Processo relacionado: RE 1240999 26/12/2019 12h00

Partido Liberal questiona validade de norma que regulamenta demarcação de terrenos de marinha

Para o PL, como os terrenos de marinha são bens da União, a norma questionada deve ser considerado inconstitucional por ter usurpado competência do Congresso Nacional.

O Partido Liberal (PL) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) orientação normativa editada pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU) que estabelece diretrizes e critérios para demarcação de terrenos de marinha. A matéria é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 639, distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

A legenda alega que a orientação normativa tem como claro objetivo ampliar, modificar e estabelecer entendimento fixado no Decreto-lei 9.760/1946. “O papel do poder regulamentar é editar normas complementares respeitando sempre os ditames da lei regulada e não criar novos textos que acabem por demarcar áreas que não eram o objetivo principal da lei”, explica. Para o partido, como os terrenos de marinha são bens da União, a norma questionada deve ser considerado inconstitucional por ter usurpado competência do Congresso Nacional. Também sustenta que, em afronta à Constituição Federal, o ato foi assinada pela SPU e não pelo presidente da República, a quem cabe criar decretos regulamentadores.

Assim, o PL argumenta que foram violados o princípio da separação dos poderes e o direito de propriedade, uma vez que o ato contestado criou um novo marco demarcatório que passou para a União a posse e a propriedade das terras de particulares. Segundo a agremiação, existem no país cerca de 500 mil imóveis classificados como terrenos de marinha, dos quais 270.929 são registrados como de responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas.

O partido pede a concessão de medida liminar a fim de que sejam suspensos os efeitos da orientação normativa da Secretaria de Patrimônio da União “ON-GEADE-002”, aprovada pela Portaria 162/2001. Ao final, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma questionada, com a revogação de todas as demarcações feitas à época de sua validade.

EC/AD//VP Processo relacionado: ADPF 639 26/12/2019 16h40

Suspensa restrição de recursos ao DF em razão de prédios públicos com nomes de pessoas vivas

Portaria interministerial, baseada em lei de 1977, exigia a ausência de bens públicos com nome de pessoas vivas. Norma fora usada de forma inédita para fins de repasse de verbas da União a demais entes federativos.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, afastou restrição normativa em que a União impedia o Distrito Federal de firmar e celebrar convênios ou contratos de repasse do governo federal em razão de haver bens públicos com nomes de pessoas vivas na unidade federativa.

O governo federal emitiu a Portaria Interministerial 558, de outubro de 2019, em que, baseando-se na Lei 6.454/1977, passou a adotar tal critério para efetivação das transferências de recursos.

O Distrito Federal alega que a restrição imposta pela União jamais foi suscitada para fins de repasse de verbas e, portanto, seria inconstitucional por violar o princípio da autonomia administrativa e financeira dos estados.

Na decisão, o ministro explica que as exigências da portaria caracterizam situação de perigo de dano, pois a execução de políticas públicas depende de receitas decorrentes de transferências voluntárias, emendas parlamentares e convênios.

O presidente do STF concedeu a tutela provisória de urgência para que a União se exima da exigência e, por não entrar no mérito da questão, remeteu os autos ao gabinete do ministro relator, Ricardo Lewandowski.

Leia a íntegra da decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: ACO 3330 26/12/2019 18h30

Presidente do STF determina descontingenciamento do Fundo Nacional de Segurança para os estados e DF

Ação ajuizada por todas unidades federativas brasileiras (com exceção da Paraíba) pedia a liberação dos recursos previstos para 2019 que estão bloqueados pela União.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou que a União transfira imediatamente aos Fundos Estaduais e Distrital 50% dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e se abstenha de novos contingenciamentos.

Segundo os estados, esse dinheiro – mais de R$ 1,1 bilhão provenientes das loterias – havia sido bloqueado pelo governo sem justifica plausível. Afirmam que estão amparados pela Lei 13.756/2018, que garante a transferência de forma perene de 50% dos recursos arrecadados. Intimada a se manifestar, a União se pronunciou pelo não conhecimento da ação, por considerar inadequada a via processual.

“Entendo que o modelo constitucional de federalismo cooperativo exige da União a observância das regras de repartição de recursos com as demais entidades políticas nacionais, sob pena de incorrer em infidelidade federativa”, lembra o presidente em sua decisão. Ele aponta também que a lei que regulamenta o fundo veda expressamente o contingenciamento dos valores.

Outro fundamento manifestado pelo ministro Toffoli é o risco para a população brasileira ante o quadro de criminalidade e a aproximação do final do ano. Ele deferiu parcialmente a tutela de urgência e remeteu os autos ao gabinete do ministra relatora, Rosa Weber.

Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: ACO 3329 27/12/2019 15h35

União deve fornecer a estados acesso a sistemas para controle e fiscalização do FPE

Segundo os estados, a União não estaria repassando corretamente os recursos arrecadados com o parcelamento de IR e IPI. Para Lewandowski, a impossibilidade de aferir a repartição de receitas entre a União e os entes federados representa risco ao princípio federativo.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência na Ação Cível Originária (ACO) 3151 para determinar à União que forneça a 21 estados e ao Distrito Federal acesso a informações relativas ao Fundo de Participação dos Estados (FPE) e que disponibilize treinamento específico para acesso aos sistemas a representantes indicados pelos entes federados. A decisão determina ainda que a União submeta ao Tribunal de Contas da União (TCU) a composição das transferências constitucionais do FPE para a fiel apuração dos procedimentos de registro, contabilização e classificação da arrecadação realizada pela Receita Federal.

Em novembro de 2018, o ministro Lewandowski, ao deferir pedido na ACO 3150, já havia garantido aos entes federados o acesso aos sistemas informatizados que controlam o FPE. Em sua decisão nos autos da ACO 3151, o ministro observou que, segundo informações do TCU, falta clareza de informações por parte da União quanto ao sistema. A Corte de Contas classificou os sistemas de controle como “frágeis” e indicou que há, por parte da Secretaria da Receita Federal, recusa em prestar informações reputadas sigilosas.

Segundo os autores da ação – Minas Gerais, Piauí, Acre, Maranhão, Paraíba, Rondônia, Bahia, Pará, Rio Grande do Norte, Amapá, Ceará, Alagoas, Amazonas, Goiás, Rio de Janeiro, Roraima, Mato Grosso do Sul, Sergipe, Santa Catarina, Tocantins, Paraná e Distrito Federal – auditoria interna da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais detectou que parcelas da arrecadação federal relativas ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não integraram o montante geral a ser partilhado.

Os estados argumentam que haveria recursos arrecadados pela União, decorrentes de parcelamentos de IR e IPI, que permanecem pendentes de reclassificação orçamentária desde 2012, inviabilizando a correta repartição federativa. Por esse motivo, pediram acesso ao sistema informatizado de gestão do FPE, inclusive o relativo às receitas decorrentes de parcelamentos dos dois impostos. Alegam existir conflito federativo pelo fato de a União se recusar a compartilhar o acesso ao sistema do Fundo, que tem previsão constitucional (artigo 159, inciso I, alínea ‘a’).

Compensações

A situação teria se agravado, segundo relatam os autores da ação, com a legislação (Lei 13.670/2018) que permitiu a compensação cruzada de contribuições previdenciárias com outros tributos federais. Segundo informações prestadas nos autos, em 2017, a média de compensações e restituições foi de 2,4% da arrecadação bruta do Imposto de Renda. Até setembro de 2018, essa média correspondia a 1,7% da arrecadação. Com a entrada em vigor da lei, houve um salto de 25,6% da arrecadação bruta do Imposto de Renda a título de compensações e restituições.

Para o ministro Lewandowski, está claro que após a mudança legislativa houve queda abrupta da arrecadação, havendo indícios de que essa redução ocorreu devido à insuficiência de transferências ocorrida logo após a possibilidade de os contribuintes realizarem compensações cruzadas entre o IR e as contribuições previdenciárias, ou mesmo ao prazo exíguo de 30 dias úteis estabelecido para a transferência de recursos de compensação para o fundo do regime especial de previdência social.

A falta de clareza de informações por parte da União, ressaltou o relator, foi atestada pelo TCU em processo lá em tramitação, que também determinou que, em 180 dias, a União tomasse providências para garantir o controle interno e externo do sistema, harmonizado com a preservação do sigilo fiscal. “Embora não exista um sistema específico de controle de repasses do FPE, o acesso de representantes dos estados ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, e a outros mecanismos correlatos, deve ocorrer nestes autos, com o imprescindível compartilhamento de informações técnicas para a sua fiel interpretação”, disse o ministro. Segundo ele, neste cenário, há risco de a situação dos estados tornar-se insustentável, dado volume dos recursos deduzidos, que atualmente atingem a cifra aproximada de R$ 5 bilhões, sem que haja plena certeza quanto à validade dos créditos.

Efetividade 

Para garantir a efetividade de sua decisão, o ministro determinou que a União submeta ao TCU a composição das transferências constitucionais do FPE, no período correspondente a cada distribuição, com ciência de todos autores, “para que haja a fiel apuração dos procedimentos de registro, contabilização e classificação da arrecadação realizada pela Receita Federal”. Tendo em vista o risco de irreversibilidade da medida, o ministro negou, no entanto, pedido para que a União repasse mensalmente o percentual a cada estado sem deduções de compensações cruzadas.

A decisão do relator foi proferida em 17/12/2019, antes do recesso forense.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AD//VP 27/12/2019 15h57

Leia mais: 22/11/2018 – União deve garantir acesso de estados aos sistemas que controlam FPE

Jornada de 30 horas semanais para profissionais de enfermagem do RJ é julgada inconstitucional

Segundo o ministro Alexandre de Moraes (relator), houve invasão da esfera de competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito do trabalho.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou inconstitucionais trechos da Lei fluminense 8.315/2019, que institui jornada de 30 horas semanais para os profissionais de enfermagem (auxiliar, técnico e enfermeiro) no Estado do Rio de Janeiro. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6149, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde).

Seguindo voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, a maioria do STF declarou inconstitucional a previsão dessa carga horária, constante dos incisos III, IV e VI do artigo 1º da norma. Ele apontou que a Lei Complementar (LC) Federal 103/2000 autoriza os estados e o Distrito Federal a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial para empregados que não tenham piso definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Ocorre que a lei fluminense associou o regime de 30 horas semanais aos pisos salariais, o que não está previsto na LC 103/2000. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, nesse caso houve invasão da esfera de competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito do trabalho.

Ele lembrou que no julgamento da ADI 3894, quando o STF invalidou lei de Rondônia sobre jornada de trabalho para os profissionais de enfermagem no estado, assentou-se que os parâmetros para o exercício da atividade encontram-se na Lei Federal 7.498/1986, que não estabelece limite próprio para a jornada da categoria, aplicando aos trabalhadores dessa atividade a jornada máxima de 44 horas semanais, prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

“Eventual redução da jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem deve ser veiculada por lei federal, sendo incompatível com a Constituição Federal sua estipulação por meio de lei estadual”, afirmou.

Fiscalização

Por maioria, o Supremo declarou ainda a inconstitucionalidade do artigo 9º da lei fluminense, que atribui ao Executivo estadual a fiscalização do cumprimento de suas disposições, com previsão de multa por descumprimento. O relator apontou que a LC 103/2000 também não inclui a atribuição aos estados para o estabelecimento de medidas administrativas fiscalizatórias e punitivas.  Segundo o relator, o dispositivo contraria o artigo 21, inciso XXIV, da Constituição, que atribui à União competência exclusiva para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.

Ficaram vencidos parcialmente os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Celso de Mello e a ministra Rosa Weber, que conferiam interpretação conforme a Constituição à expressão “em regime de 30 (trinta) horas”.

RP/AD//VP Processo relacionado: ADI 6149 27/12/2019 16h29

Leia mais: 27/6/2019 – Suspensos dispositivos de lei do RJ sobre jornada de trabalho de profissionais de enfermagem

STF invalida lei do Paraná sobre pagamento mínimo pelos planos de assistência odontológica

Em sessão virtual, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que reconheceu a invasão de competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou inconstitucional a Lei 19.429/2018 do Paraná, que dispõe sobre o pagamento de valores mínimos pelos planos de assistência odontológica. A decisão se deu por unanimidade no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5965, 5984 e 5986.

A norma prevê que os pagamentos realizados aos cirurgiões-dentistas pelas pessoas jurídicas que operam planos de assistência odontológica no Paraná não devem ser inferiores aos valores estabelecidos na tabela da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos (CBHPO).

Competência privativa

Em seu voto, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, apontou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a regulação dos planos e seguros privados de assistência à saúde está incluída na competência legislativa privativa da União para direito civil e contratos de seguro, prevista no artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal. Assim, os estados não podem expedir normas sobre a matéria, nem em caráter suplementar.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o valor devido pela operadora de plano de saúde ao cirurgião-dentista ou estabelecimento que presta os serviços de que seus usuários necessitam constitui elemento integrante da relação contratual estabelecida por eles, o qual se refletirá, necessariamente, no valor cobrado pela operadora aos seus segurados.

O relator salientou ainda que a Lei Federal 9.656/1998 tratou da questão, criando o procedimento para a formação de um índice de reajuste facultativo, mas sem prescrever valores mínimos. “A competência suplementar estadual para dispor sobre a proteção do consumidor não pode alcançar a disciplina das relações contratuais, coagindo uma das partes a remunerar os serviços prestados de forma diversa daquela pela qual se obrigou”, afirmou.

As ações foram ajuizadas pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (ADI 5965), Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (ADI 5984) e pela então governadora do Paraná Maria Aparecida Borghetti (ADI 5986). O julgamento das ADIs ocorreu na sessão virtual encerrada em 19 de dezembro.

RP/AD Processo relacionado: ADI 5984 Processo relacionado: ADI 5965 Processo relacionado: ADI 5986 30/12/2019 14h45

Leia mais: 12/09/2018 – ADIs questionam lei paranaense sobre vinculação de planos odontológicos a tabela nacional de procedimentos

12/7/2018 – Lei do Paraná sobre vinculação de planos odontológicos a tabela nacional de procedimentos é objeto de ADI

Criação de juiz das garantias é objeto de ações no Supremo

A alteração introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) é questionada por associações de magistrados e pelos partidos Podemos e Cidadania.

Os dispositivos do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) que criaram a figura do juiz das garantias estão sendo questionados no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6298 e pelos partidos Podemos e Cidadania na ADI 6299. Nas duas ações, há pedido de liminar para suspender a eficácia das novas regras.

De acordo com a alteração introduzida pela nova lei no Código de Processo Penal (CPP), o juiz das garantias atua na fase do inquérito policial e é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. Sua competência abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e se encerra com o recebimento da denúncia ou queixa. As decisões do juiz das garantias não vinculam o juiz de instrução e julgamento.

Competência

Entre outros argumentos, a AMB e a Ajufe alegam que a União extrapolou sua competência ao impor a observância imediata do juiz das garantias no âmbito dos inquéritos policiais e que a criação de classe própria de juiz pelo Legislativo contraria o artigo 93 da Constituição Federal, que reserva ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa de lei complementar para dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Sustentam, ainda, que não é possível instituir no prazo previsto na lei (de 30 dias a partir de sua publicação) a nova regra processual.

Os partidos políticos, por sua vez, além dos vícios de iniciativa, argumentam que a norma viola o princípio da razoável duração do processo e contraria o artigo 113 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ao impor ao Judiciário gastos obrigatórios sem qualquer estudo de impacto sobre os recursos necessários para a implantação da medida.

O relator das duas ADIs é o ministro Luiz Fux.

PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6299 Processo relacionado: ADI 6298 30/12/2019 17h35

Suspensas regras que conferiam autonomia financeira e orçamentária à Universidade Estadual de Roraima

Segundo o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, a LDO de Roraima apresenta os mesmos vícios apontados pelo ministro Gilmar Mendes na emenda à Constituição estadual relativa à UERR.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6282 para suspender a eficácia de dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de Roraima para 2020 que conferem autonomia financeira e orçamentária à Universidade Estadual de Roraima (UERR). A ação foi ajuizada pelo governador do estado, Antônio Denarium.

Em sua decisão, o ministro explicou que os pontos questionados da LDO roraimense (Lei estadual 1.327/2019) têm como fundamento de validade a Emenda Constitucional estadual 60/2018, suspensa por medida cautelar deferida pelo ministro Gilmar Mendes na ADI 5946. A emenda, entre outros pontos, conferia autonomia financeira e orçamentária à UERR e obrigava o Poder Executivo a repassar-lhe parcelas de duodécimos da lei orçamentária até o dia 20 de cada mês.

Autonomia

Em análise preliminar o caso, Toffoli verificou que as regras da LDO de Roraima apresentam os mesmos vícios detectados pelo ministro Gilmar Mendes ao analisar a emenda constitucional. O presidente do STF citou trecho daquela decisão no qual se destacou que a autonomia das universidades públicas em matéria financeira e patrimonial é de gestão e que seu regime jurídico não é o mesmo dos Poderes da República ou de instituições às quais a Constituição atribui autonomia financeira em sentido amplo.

Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes observou que a emenda constitucional aparentemente viola o previsto no artigo 2º da Constituição Federal, ao subtrair poderes do chefe do Poder Executivo e conferir à universidade estadual, fundação pública, as autonomias reservadas aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

Além da plausibilidade das alegações apresentadas pelo governador, o presidente do STF também entendeu configurado o perigo da demora, outro requisito para a concessão da liminar, em razão da iminência do início do exercício financeiro de 2020, quando a Lei estadual 1.327/2019 produzirá efeitos. A liminar foi deferida com base no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente da Corte a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6282 30/12/2019 18h15

Leia mais: 16/12/2019 – Governador de Roraima pede suspensão do pagamento de duodécimos à UERR

13/9/2019 – Suspensa nova emenda que confere autonomia à Universidade Estadual de Roraima

Dias Toffoli afasta ato do TJ-RJ que suspendia audiências de custódia em dias do recesso forense

Ao deferir liminar pedido de liminar, o presidente do STF determinou a realização de audiências de custódia nos dias 31 de dezembro de 2019 e 1º de Janeiro de 2020.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, afastou nesta segunda-feira (30) ato administrativo do presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que suspendia a realização das audiências de custódia nos dias 31 de dezembro de 2019 e 1º de janeiro de 2020.

A ação foi protocolada pela Defensoria Pública estadual, que alegou que o tribunal local estava descumprindo decisão do Supremo, proferida no julgamento da medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347.

O ministro Dias Toffoli destacou que ficou comprovada a urgência da medida a ser providenciada, “pois a suspensão da realização das audiências de custódia representa o prejuízo do direito do preso de ser levado à autoridade judiciária para o exame da legalidade da constrição da sua liberdade”.

Leia a íntegra da decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência 31/12/2019 01h30

Presidente do STF acolhe pedido do município do RJ para manter show gospel no Réveillon de Copacabana

A decisão do Tribunal de Justiça do Rio proibia, ainda, a apresentação de qualquer cantor ou grupo religioso

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RJ) que proibia a apresentação da cantora brasileira Anayle Sullivan e de qualquer cantor ou grupo religioso, no Réveillon organizado pela Prefeitura do Rio de Janeiro.

O ministro Dias Toffoli destacou que é fato público e notório que foram contratados para se apresentarem no evento diversos profissionais, de variadas expressões artísticas e culturais apreciadas no país, “não se admitindo que a categorização em determinado estilo musical seja usado como fator de discriminação para fins de exclusão de participação em espetáculo que se pretende plural”.

Leia a íntegra da decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: STP 165 31/12/2019 10h00

Decisão afasta aplicação de medida restritiva por parte da União ao Estado do Pará

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu parcialmente pedido do Estado do Pará para que a União se abstenha de aplicar medida restritiva em decorrência de alteração promovida em lei estadual, que prevê a transferência dos recursos acumulados pelo fundo previdenciário para pagamento de despesas com benefícios do fundo financeiro.

O Estado do Pará acionou o Supremo após a União incluí-lo no cadastro de inadimplentes do CADPREV (Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social). Entre os prejuízos mencionados, está a operação de crédito de R$ 537 milhões junto à Caixa Econômica Federal para obtenção de recursos a serem aplicados em investimentos de infraestrutura e saneamento básico, com prazo final para assinatura em 31/12/2019.

O presidente Dias Toffoli destacou que o prazo para dar cumprimento às determinações da União se deu em 25/12/2019, “o que evidencia a necessidade da atuação desta Presidência, tendo em conta que até 31/12/2019 se tem a possibilidade de realização de convênios e contratos de repasse com as verbas disponíveis no mesmo ano”.

A decisão do presidente é até nova apreciação pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, e alcança também a aplicação de quaisquer sanções previstas no artigo 7º, da Lei 9.717/1998.

Leia a íntegra da decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: ACO 3337 31/12/2019 10h01

STF afasta das empresas de telefonia obrigações do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco

Em sessão virtual, prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, de que compete à União legislar sobre o regime das concessionárias do serviços de telecomunicação e os direitos dos usuários.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6086 para excluir as prestadoras de serviço de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet da aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei estadual 16.559/2019). A ação foi ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). Entre outros assuntos, as regras tratam da forma de devolução de valores cobrados indevidamente, do tempo de espera de atendimento e das obrigações das empresas de postarem, com antecedência mínima de 10 dias da data do vencimento, os boletos bancários e demais documentos de cobrança.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, segundo o qual a Constituição Federal confere à União a competência para explorar os serviços de telecomunicações e, em paralelo, a competência privativa para legislar sobre eles. “Uma vez que a União é a responsável pela prestação dos serviços de telecomunicações, também lhe cabe legislar sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias dos referidos serviços, os direitos dos usuários, as políticas tarifárias e a obrigação de manter o serviço adequado”, afirmou.

Ainda segundo Mendes, a Lei Federal 9.472/1997 instituiu como órgão regulador do setor a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), competente para expedir normas sobre a outorga, a prestação e a fruição dos serviços de telecomunicações no regime público. A Anatel, por sua vez, aprovou resolução que detalha as obrigações desses prestadores de serviços com seus usuários. Portanto, segundo o relator, os estados não dispõem de poder normativo sobre as relações jurídico-contratuais entre essas partes. “A relação entre o usuário e o prestador do serviço público foi pensada como categoria própria pelo constituinte, que recomendou à lei que tratar das concessões sempre dispor sobre os direitos dos usuários (artigo 175, parágrafo único, II)”, concluiu.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber. O julgamento das ADIs ocorreu na sessão virtual encerrada em 19/12.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6086 31/12/2019 11h02

Leia mais: 7/3/2019 – Associações questionam leis estaduais que criam obrigações para empresas de telefonia

Suspensa resolução do Conselho Nacional dos Seguros Privados prevista para entrar em vigor nesta quarta-feira (1°)

Para o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, a edição da norma é um subterfúgio da administração para se furtar ao cumprimento da decisão do Plenário do STF sobre o DPVAT.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, sustou os efeitos da Resolução do Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNSP) 378/2019. A norma entraria em vigor nesta quarta-feira, 1º de janeiro de 2020, reduzindo o prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

De acordo com a Seguradora Líder, autora da ação, a resolução afronta a autoridade do Supremo Tribunal e a eficácia da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6262, que em dezembro suspendeu a Medida Provisória (MP) 904/2019, que tratava da extinção DPVAT.

O ministro enfatizou que as alterações implementadas pela resolução impactam diretamente na arrecadação que está sob responsabilidade da Seguradora Líder. Isso porque, segundo aponta a decisão, foram mantidos os valores das indenizações, por cobertura, ao mesmo tempo em que houve redução dos valores a serem pagos pelos proprietários de veículos automotores de via terrestre a título de prêmios tarifários, sendo zerado o percentual repassado a título de “despesas administrativas” e de “corretagem”.

Dias Toffoli ressaltou também que a alteração da sistemática do seguro DPVAT por meio de atos normativos infralegais editados pelo CNSP, sem uma justificativa apoiada na explicitação dos critérios atuariais do sistema, configuram, “ao menos nesse juízo de estrita delibação, subterfúgio da administração para se furtar ao cumprimento da eficácia da decisão cautelar proferida pelo Plenário do STF na ADI 6262”.

Leia a íntegra da decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: Rcl 38736 31/12/2019 16h33

STJ

DPU não pode atuar em processo no STJ de defensoria estadual com representação em Brasília ou que seja intimada eletronicamente

​​​Em julgamento de questão de ordem, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido da Defensoria Pública da União (DPU) para, em substituição à Defensoria Pública de Alagoas, atuar em recurso especial sob o argumento de que a defensoria estadual não possui representação em Brasília.

Para o colegiado, ainda que não possua espaço físico na capital federal, a defensoria alagoana aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ e, portanto, pode atuar normalmente no processo a partir de sua sede local.

Em sua manifestação, a DPU alegou que é sua atribuição acompanhar e atuar nos processos que tramitam nos tribunais superiores e no Supremo Tribunal Federal, tendo a garantia do recebimento de intimações pessoais nesses feitos. Por isso, a DPU pedia a alteração da representação do assistido no recurso em curso no STJ.

Já a Defensoria Pública de Alagoas argumentou que o processo eletrônico é a realidade em quase a totalidade das ações submetidas ao STJ, e que, em razão de não possuir escritório em Brasília, só faria sentido a sua substituição pela DPU no caso de processos físicos, o que não é a hipótese dos autos.

Intimação eletrônica

Relator da questão de ordem, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou o entendimento firmado pela Corte Especial no Ag. 378.377, no sentido de que a DPU deve acompanhar, perante o STJ, o julgamento de recursos interpostos por defensores públicos estaduais, ressalvados os casos em que o órgão estadual mantenha representação em Brasília.

O entendimento, segundo o ministro, privilegiou a existência de representações na capital federal, bem como garantiu a defesa dos assistidos, seja pelas defensorias estaduais, quando estruturadas em Brasília, seja pela DPU, quando os órgãos estaduais não possuírem escritórios fora de sua sede.

Entretanto, ponderou o relator, o STJ publicou a Resolução STJ/GP 10/2015, que regulamentou a intimação eletrônica dos órgãos públicos que têm prerrogativa de intimação pessoal, por meio do Portal de Intimações Eletrônicas, conforme as regras previstas na Lei 11.419/2006.

Atribuição plena

Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que houve veto ao parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 80/1994, que dispunha que os defensores públicos da União atuarão em todos os processos da Defensoria Pública nos tribunais superiores, enquanto o artigo 111 da mesma lei, vigente, é expresso em prever a atribuição dos defensores públicos estaduais para atuar nos tribunais superiores.

“Nesse contexto, existindo representação em Brasília, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, ou viabilizada a intimação eletrônica das Defensorias Públicas dos Estados em virtude de adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, entendo ser caso de indeferir requerimento da Defensoria Pública da União no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais”, concluiu o ministro ao indeferir o pedido da DPU.

Atualmente, apenas as Defensorias Públicas do Amapá, Pará, Rondônia e Sergipe não possuem representação em Brasília e não aderiram ao Portal de Intimações Eletrônicas. ​

AREsp 1513956 DECISÃO 26/12/2019 08:00

Primeira Seção possibilita ratificação da data de entrada do pedido de aposentadoria no curso da ação judicial

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, tese a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim. A controvérsia está cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 995.

A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:

“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”

Fato comum

O ministro Mauro Campbell Marques – relator dos recursos julgados – explicou que a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo é um fenômeno típico do direito previdenciário, e acontece quando se reconhece o benefício por fato posterior ao requerimento, fixando-se a data de início para o momento no qual o beneficiário satisfez os requisitos legais previdenciários.

Dessa forma, lembrou o ministro, o segurado pode incluir contribuições previdenciárias recolhidas após o ajuizamento da ação.

“No âmbito do processo civil previdenciário, o fenômeno em estudo se mostra em harmonia com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo, que é a realização do direito material em tempo razoável. Corresponde a uma visão compatível com a exigência voltada à máxima proteção dos direitos fundamentais”, afirmou o relator.

Ele apontou que o processo civil previdenciário deve ser conduzido tendo em vista a relação de proteção social, e é preciso reafirmar a orientação de que o pedido inicial na demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.

“O princípio da economia processual é muito valioso. Permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual, que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois não altera a causa de pedir e o pedido”, destacou o relator ao justificar a aplicação da regra do artigo 493 do Código de Processo Civil em tema previdenciário.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula, no artigo 1.036
e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Como previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça – inclusive aos juizados especiais – para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão.

REsp 1727063REsp 1727064REsp 1727069 RECURSO REPETITIVO 27/12/2019 07:45

Repetitivo definirá tese sobre reexame de ofício em ações de improbidade administrativa julgadas improcedentes

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou quatro processos para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais o colegiado definirá se há ou não a aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa julgadas improcedentes em primeira instância. O assunto está cadastrado como Tema 1.042 no sistema de repetitivos.

A questão submetida a julgamento é a seguinte:

Definir se há – ou não – aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau;

Discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador – frequentemente o Ministério Público – exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.

A Primeira Seção determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em segunda instância pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional.

Remessa necessária

Na proposta de afetação, acatada por unanimidade, o relator dos casos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que o tribunal, desde o precedente firmado em 2017 nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.220.667, entende que é possível realizar o reexame necessário na ação de improbidade administrativa.

Entretanto, o ministro destacou que não concorda com esse posicionamento, “uma vez que a ação de improbidade não prevê a figura do reexame necessário, sendo certo que a aplicação desse procedimento tem sede para as ações populares, ajuizadas com lastro na Lei 4.717/1965, em seu artigo 19, mas não nas ações típicas de improbidade”.

Napoleão Nunes destacou a multiplicidade de recursos sobre o assunto, e afirmou que o tema comporta reflexões diversas e carece de uma posição definitiva, justificando o julgamento de uma tese repetitiva.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036
e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.553.124.​

REsp 1553124REsp 1605586REsp 1502635REsp 1601804 RECURSO REPETITIVO 27/12/2019 08:35

Suspensa decisão que impedia município de Indaiatuba (SP) de contratar empresa de transporte público

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu na última quinta-feira (26) um pedido do município de Indaiatuba (SP) para suspender liminar do TJSP que impedia a contratação de empresa vencedora de licitação para prestar serviço de transporte público.

Uma das empresas concorrentes ajuizou ação ordinária contra o município, pedindo a suspensão da concorrência pública destinada à concessão do serviço de transporte coletivo de passageiros na região, por supostas ilegalidades no certame.  Na ação, sustentou a nulidade das decisões de habilitação e classificação da empresa vencedora, a SANCETUR

O juízo de primeiro grau concedeu liminar, determinando a suspensão da concorrência e vedando a celebração do contrato com a SANCETUR, ou a eficácia do documento, caso já houvesse sido firmado.

Houve recurso do município, mas o TJSP manteve a decisão liminar, ensejando o pedido de suspensão ao STJ. O município sustenta, entre outras coisas, que a manutenção da liminar representa grave lesão à ordem e à economia públicas, além de prejudicar a mobilidade urbana e os interesses da comunidade local.

Excepcionalidade

Ao suspender a liminar, Noronha ressaltou o caráter excepcional do pedido, cabível quando demonstrada de forma inequívoca e precisa a gravidade e iminência de lesão ao bem jurídico que se pretende proteger, o que restou comprovado no caso.

Segundo o ministro, a municipalidade tem tentado contratar de forma definitiva o serviço de transporte, mas “conforme demonstrado, em razão de diversas ações e decisões judiciais, a municipalidade vem encontrando óbices que impedem o prosseguimento das licitações por ela instauradas. Daí, exsurge a necessidade do ente municipal de realizar contratações emergenciais, as quais, por si sós, não configuram grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.”

O ministro afirmou que a manutenção da liminar obrigaria o município a nova contratação emergencial – seria a quarta – para a continuidade da prestação de serviço público essencial de transporte coletivo urbano, o que enseja aumento significativo dos seus custos anuais, concluiu. ​

SLS 2633 DECISÃO 30/12/2019 06:50

Colégio Atlântico poderá continuar funcionando na Praia do Pecado, em Macaé (RJ)

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu o pedido do Colégio Atlântico para que sua unidade na Praia do Pecado, em Macaé (RJ), possa continuar funcionando até o julgamento do agravo em recurso especial interposto no tribunal. O recurso será julgado pela Primeira Turma, sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Em 2016, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) ajuizou ação civil pública contra o município de Macaé e o Colégio Atlântico alegando que a instalação da unidade de ensino violaria normas do Código Urbanístico Municipal, tendo em vista que se trata de área residencial. Para o MPRJ, a atividade da escola, classificada como de grande porte, seria capaz de causar prejuízos de ordem urbanística e ambiental.

O MPRJ requereu liminar para suspender as atividades do colégio (originalmente, o pedido era para impedir o início das atividades escolares). Ao apreciar o pedido, o juízo de primeira instância indeferiu a antecipação de tutela, ao entendimento de que não haveria evidência de dano à qualidade de vida dos moradores do bairro.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a decisão para suspender as atividades do colégio a partir de 31 de dezembro de 2019. Ao STJ, o colégio alegou que detém as licenças indispensáveis ao seu funcionamento e que a suspensão das atividades sujeitaria o estabelecimento a perder o direito de se manter no local.

Gravi​​​dade do dano

O presidente do STJ explicou que a tutela de urgência será concedida quando houver a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido; e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.

Segundo o ministro, consta dos autos que o local onde o estabelecimento de ensino está instalado é o mesmo em que funcionava anteriormente outra escola. O Colégio Atlântico, informou, iniciou suas atividades no segundo semestre de 2016, as quais continuam até os dias de hoje.

“Isso autoriza concluir que há alunos matriculados; há contratos de ensino em curso; há expectativas de prestação de serviços educacionais; há empregados e professores contratados. Enfim, existe uma série de relações que poderão se ver interrompidas abruptamente, sem que medidas preparatórias para mitigar os impactos sociais, educacionais e econômicos pudessem ser pensadas e postas em prática”, afirmou Noronha.

O ministro lembrou que a jurisprudência do STJ não admite recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar, mas observou que “existem exceções, sendo possível, em tese, o cabimento do apelo especial em situações como a dos autos, principalmente diante da gravidade dos danos (em potencial) que a decisão poderá trazer à parte recorrente”.

Ele ressaltou que a análise sobre o cabimento ou não do agravo em recurso especial – o qual envolve discussão sobre a legislação municipal que disciplina o uso e a ocupação do solo, em particular no local em que foi instalado o colégio, seus limites e possibilidades de utilização – será feita em julgamento da Primeira Turma.

​O objetivo da tutela provisória, frisou o presidente do STJ, é garantir a eficácia da decisão que possa vir a ser proferida em sentido favorável à tese do recorrente, ainda mais considerando que, conforme decidido pelo TJRJ, as atividades da escola deveriam ser suspensas neste último dia do ano.

PET 13195 DECISÃO 31/12/2019 08:15

Presidente do STJ suspende liminar que reintegrou mais de 500 servidores em Ipu (CE)

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu liminar que determinou a reintegração de mais de 500 servidores no município de Ipu (CE), até o trânsito em julgado da ação popular que discute as nomeações.

O município requereu ao STJ a suspensão dos efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que, ao apreciar recursos de apelação em uma ação popular, reconheceu a legalidade do edital de convocação de concurso público e determinou, mediante tutela de urgência, a reintegração de mais de 500 servidores, bem como o pagamento de vencimentos e vantagens não recebidos durante o período em que vigeu a decisão liminar de primeiro grau que os afastara.

Segundo informações do processo, a ação popular foi ajuizada para anular ato administrativo da gestão anterior que convocou, em 2012, mais de 500 candidatos aprovados em concurso público, sob o fundamento de que as nomeações teriam ferido a legalidade, a moralidade administrativa e o patrimônio púbico, pois não observaram o limite de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como teriam ocorrido ao final do mandato do então prefeito.

O juiz deferiu liminar para suspender as nomeações, mas uma desembargadora do TJCE concedeu tutela recursal para reintegrar os nomeados em caráter provisório. Em seguida, o juízo da comarca de Ipu julgou parcialmente improcedente a ação popular e determinou a reintegração dos servidores municipais aos cargos públicos. O município então requereu ao presidente do TJCE a suspensão da tutela antecipada garantida na sentença, o que foi deferido.

No entanto, ao julgar a apelação de servidores, o TJCE confirmou a sentença e, de ofício, conferiu tutela de urgência para determinar a imediata reintegração de todos os servidores afastados, com fixação de multa em caso de descumprimento.

Lesão à economia públi​​ca

Ao STJ, o município alegou que o cumprimento da decisão representa um incremento de mais de R$ 747 mil em sua folha de pagamento mensal, o que ultrapassaria o limite de gastos com pessoal permitido pela LRF, além de importar em sacrifício financeiro capaz de prejudicar a prestação de serviços à população.

O presidente do STJ explicou que cabe suspensão de liminar e antecipação de tutela em ações movidas contra o poder público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegalidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

João Otávio de Noronha lembrou que, no pedido suspensivo, não é possível analisar o mérito, ou seja, a legalidade do ato convocatório dos servidores, mas apenas verificar se há grave lesão à economia pública, orçamentária e administrativa do município de Ipu – o qual, sem o esgotamento da via judicial, poderá ser compelido a ver acrescentadas à sua folha salarial mais de 500 pessoas.

Ao deferir o pedido de suspensão da liminar até o trânsito em julgado da ação popular, o ministro observou que o impacto de cerca de R$ 750 mil por mês no orçamento do município, “notoriamente carente”, pode ser presumido, “especialmente porque a tutela de urgência em favor dos réus cria despesa proporcionalmente expressiva e inesperada”.

SLS 2629 DECISÃO 31/12/2019 08:40

STJ mantém ampliação provisória de quiosques sobre a faixa de areia no réveillon do Rio

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, deferiu nesta terça-feira (31) pedido do município do Rio de Janeiro para manter a ampliação provisória de quiosques sobre a faixa de areia na orla marítima – praias de Copacabana, Ipanema, Leblon, São Conrado e Barra da Tijuca –  durante a festa de réveillon deste ano.

Para o ministro, a decisão de segunda instância que havia proibido a expansão dos quiosques poderia causar “imenso tumulto”, dadas as proporções da festa de fim de ano na orla do Rio.

O pedido foi feito ao STJ após desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) conceder liminar para suspender a aplicação do Decreto 47.026, de 19 de dezembro de 2019, por meio do qual a prefeitura autorizou a utilização da faixa de areia das praias cariocas para a instalação de grades de isolamento e estruturas removíveis de pequeno porte.

Ação popu​​lar

A concessão de tutela provisória de urgência foi requerida nos autos de ação popular contra o município, na qual um cidadão pediu a suspensão da aplicação do decreto, condicionando a autorização municipal de uso da faixa de areia das praias cariocas à anuência prévia de diversos órgãos de proteção e fiscalização, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

O pedido foi negado em primeira instância, mas o TRF2 concedeu a liminar na segunda-feira (30), por entender que não houve estudo de impacto ambiental ou consulta a órgãos municipais, estaduais e federais antes da autorização de ampliação da área dos quiosques. Além disso, o magistrado entendeu que o decreto não possuía força normativa para autorizar o uso privado do espaço público, em especial no caso em questão, cuja titularidade seria da União.

Ao STJ, o município alegou que a Lei 13.240/2015 transfere para os municípios a gestão das orlas e praias marítimas, “inclusive as áreas de uso comum do povo com exploração econômica, tais como calçadões, praças e parques públicos”. Ressaltou ainda que a suspensão seria inexequível, pois estaria há menos de 24 horas do evento, no qual milhares de pessoas já se organizaram, havendo risco à segurança pública, com possibilidade de instabilidade social e violência.

Potencial lesi​vo

Segundo o presidente do STJ, cabe a suspensão de liminar em ações movidas contra o poder público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não servindo o instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada. Noronha ressaltou que a lesão ao bem jurídico deve ser grave e iminente, devendo ficar demonstrado, de modo cabal e preciso, tal aspecto da medida impugnada.

“A decisão impugnada, que suspendeu o decreto em questão, tem o potencial lesivo exigido pela lei que rege o instituto da suspensão de liminar, na medida em que flagrante a possibilidade de lesão à ordem e à segurança públicas, já que, na prática, fácil verificar que tal decisum poderá causar imenso tumulto em evento de enorme proporção”, disse.

O ministro ressaltou que a análise do mérito da questão discutida na ação popular não é objeto do pedido de suspensão feito ao STJ. Observou que o decreto municipal suspenso pela decisão do TRF2 regulamenta a instalação dos quiosques na festa de virada de ano.

Noronha anotou também que o juízo responsável pela ação popular, que indeferiu inicialmente a liminar, chegou a enviar ofício a diversos órgãos para que se manifestassem a respeito, entre eles o Ibama, o qual respondeu que não lhe competia dar autorização para a expansão provisória dos quiosques, mas recomendou que a prefeitura, ao emitir as autorizações, preservasse as áreas de vegetação de restinga em processo de recuperação.​

SLS 2640 DECISÃO 31/12/2019 13:25

TST

Custas recolhidas a menor por equívoco de publicação em site afasta deserção de recurso

A sentença disponibilizada no sistema de acompanhamento processual não correspondia ao valor fixado.

26/12/19 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso do Bradesco Seguros S/A em que as custas judiciais haviam sido recolhidas a menor porque a sentença foi publicada com valor incorreto no sistema de acompanhamento processual do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Ao entender que a parte não pode ser apenada pelo equívoco, a Turma determinou o retorno do processo para que o TRT prossiga no exame do mérito do recurso.

Complementação

Na sentença, as custas foram fixadas em R$ 1 mil, e o banco, ao interpor recurso ordinário, comprovou a tempo pagamento de R$ 400 e, dois dias após o prazo recursal, complementou o montante. Segundo o Bradesco, a cópia da sentença publicada no sistema de acompanhamento processual não continha o valor correto das custas. O TRT, no entanto, considerou o recurso deserto por falta de pagamento das custas.

Equívoco

Para a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, uma vez evidenciado o equívoco do Tribunal Regional relativo à informação publicada no seu sistema de acompanhamento processual, a parte que recorre não pode ser apenada pelo recolhimento a menor do valor efetivamente devido, que foi complementado dois dias após o prazo recursal. Entendimento em contrário caracterizaria ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, uma vez que a parte foi induzida a erro.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-91900-78.2009.5.01.0072 26/12/19

TST afasta exigência de comprovação para obtenção de justiça gratuita em ação rescisória

Ele disse ter comprovado a falta de recursos.

26/12/19 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) prossiga no julgamento de ação rescisória ajuizada por um geólogo após o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Segundo os ministros, não há razão para tratamento distinto entre ramos do Poder Judiciário para aqueles que declararem a insuficiência de recursos.

Causa perdida

O empregado ajuizou ação reclamação trabalhista em fevereiro de 2016 pedindo o pagamento de comissões. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia deu ganho de causa à empregadora, mas deferiu ao empregado o benefício da assistência judiciária gratuita.

Ação rescisória

Um ano depois do trânsito em julgado, o geólogo ajuizou ação rescisória visando desconstituir a sentença. Todavia, o TRT negou o pedido e extinguiu o processo, com o entendimento de que a hipossuficiência fora comprovada apenas na reclamação trabalhista, mas não na ação rescisória. Segundo o Tribunal Regional, “o empregado não demonstrou sua miserabilidade jurídica neste momento”.

Farta documentação

O empregado afirmou no recurso para a SDI-2 que havia apresentado “farta documentação” e declaração de hipossuficiência de recursos, com cópias de extratos bancários. Revelou, ainda, não ter condições de arcar com as custas e as despesas processuais. Para o empregado, a decisão do Tribunal Regional feria o seu direito de acesso ao judiciário.

Tratamento distinto

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, ao contrário da reclamação trabalhista típica, a ação rescisória ajuizada na Justiça do Trabalho deve ser acompanhada de depósito prévio de 20% do valor da causa, percentual substancialmente superior ao exigido no Código de Processo Civil (CPC), de 5%. Assim, diante da especial onerosidade do ajuizamento desse tipo de ação, a ministra considera que não se aplicam as disposições da CLT acerca da gratuidade da justiça na forma prevista na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que exige a comprovação da insuficiência de recursos.

“A incidência do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT nas ações rescisórias potencialmente excluiria por completo a apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a direito, como prevê a Constituição da República”, afirmou. Para a relatora, não há razão para tratamento distinto entre ramos do Poder Judiciário. “Havendo declaração de hipossuficiência e inexistindo demonstração da falta de veracidade da afirmação pela parte adversa, o autor faz jus à gratuidade da justiça e está desobrigado do depósito prévio”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF) Processo: RO-10899-07.2018.5.18.0000 26/12/19

Universidade indenizará professor demitido por telegrama

Ele tinha 78 anos de idade e há 32 trabalhava para a PUC-SP

27/12/19 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Fundação São Paulo-PUC (SP) ao pagamento de indenização de R$ 50 mil a um professor que teve sua dispensa comunicada por telegrama. Por maioria, o colegiado entendeu que a forma de dispensa do empregado, “com excelente reputação na empresa e sem qualquer falta ou advertência”, não foi apenas deselegante, mas despótica.

Natal

Na reclamação trabalhista, o professor disse que foi comunicado da dispensa sete dias antes do Natal de 2014. No telegrama, considerado “frio e trágico” pelo empregado, a fundação informava que havia decidido rescindir o contrato a partir de 17/12 e agradecia a colaboração do professor “no período de sua dedicação junto ao seu departamento”. Para ele, foi doloroso tratar de questões rescisórias e realizar exame demissional justamente durante o período de festas natalinas.

Padrão

Em contestação, a fundação afirmou que não houve qualquer irregularidade no fato de a dispensa ter ocorrido às vésperas do Natal e justificou a data com o fim do período letivo e com o agravamento da indisponibilidade de recursos orçamentários. Ainda de acordo com a fundação, a comunicação por telegrama é procedimento padrão, previsto em convenção coletiva de trabalho.

Consideração

O juízo da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença para condenar a Fundação ao pagamento de R$ 50 mil ao empregado. Para o TRT, não foi apenas a dispensa, mas a atitude abusiva no ato que caracterizou lesão à honra e à imagem do professor.

Função social

Para o relator do caso no TST, ministro Cláudio Brandão, ao rejeitar o exame do recurso contra a condenação, a fundação “não deu ao seu direito potestativo a finalidade social que deveria ser respeitada, cometendo verdadeiro abuso de direito”. O ministro lembrou que o exercício da atividade econômica se condiciona à observância de princípios constitucionais, como a valorização do trabalho humano, a existência digna e de acordo com a justiça social e a função social da propriedade.

Na avaliação do relator, o empregador, ao despedir o empregado por meio de um simples telegrama, após uma vida dedicada à empresa, praticou ato lesivo à sua dignidade. Segundo ele, o ato da fundação configurou tratamento que não pode ser considerado meramente deselegante, mas sim despótico, “porque extrapolou os limites de tolerância de qualquer ser humano”.

(RR/CF) Processo: Ag-AIRR-578-73.2015.5.02.0060 27/12/19

TCU

CNMP

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

Nº da Lcp

Ementa

Lei Complementar nº 171, de 27.12.2019 Publicada no DOU de 30.12.2019

Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para prorrogar prazos em relação à apropriação dos créditos do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 13.973, de 27.12.2019 Publicada no DOU de 30.12.2019

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, da Educação, da Saúde, da Infraestrutura, do Desenvolvimento Regional, da Cidadania e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, crédito suplementar no valor de R$ 146.525.834,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Lei nº 13.972, de 27.12.2019 Publicada no DOU de 30.12.2019

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da Educação; da Justiça e Segurança Pública e do Desenvolvimento Regional, crédito especial no valor de R$ 17.010.000,00, para os fins que especifica.

Lei nº 13.971, de 27.12.2019 Publicada no DOU de 30.12.2019

Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023.   Mensagem de veto

Lei nº 13.970, de 26.12.2019 Publicada no DOU de 27.12.2019 – Edição extra

Altera a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, e a Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, que dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

Lei nº 13.969, de 26.12.2019 Publicada no DOU de 27.12.2019 – Edição extra

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores e altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.  Mensagem de veto

Lei nº 13.968, de 26.12.2019 Publicada no DOU de 27.12.2019

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.

Lei nº 13.967, de 26.12.2019 Publicada no DOU de 27.12.2019

Altera o art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

Lei nº 13.966, de 26.12.2019 Publicada no DOU de 27.12.2019

Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).   Mensagem de veto

Lei nº 13.965, de 26.12.2019 Publicada no DOU de 26.12.2019 – Edição extra

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 2.077.898.774,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.