DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Suspenso julgamento de ação contra obrigação de avisar consumidor do AM sobre vistoria de medidor de energia
Até o momento, há cinco votos pela validade da lei amazonense e quatro pela sua inconstitucionalidade. A questão em debate é saber se a norma invade competência da União para regulamentar a matéria.
Pedido de vista interrompe exame de ação sobre comercialização de áreas limítrofes em rodovias do RS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quarta-feira (4) a validade de dispositivos de normas do Estado do Rio Grande do Sul que permitem ao governo do Estado explorar comercialmente áreas limítrofes às rodovias estaduais e federais. O exame da matéria, discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3763, foi interrompido em razão de pedido de vista do ministro Luiz Fux.
STF declara inconstitucional normas de Rondônia sobre intimação de procuradores
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral de Rondônia (Lei Complementar estadual 620/2011) que tratam da intimação dos processos em que atuam os procuradores do estado. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5908, ajuizada pelo governo estadual, e confirma liminar anteriormente concedida para suspender os dispositivos.
STF invalida lei do DF que exigia doação de alimentos próximos do vencimento
Em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei 5.694/2016 do Distrito Federal, que determinava que supermercados destinassem produtos próximos do vencimento a instituições beneficentes, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5838. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, de que a norma invade competência privativa da União. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Suspensa decisão que determinou pagamento de indenização em desacordo com regra de precatórios
O ministro Dias Toffoli aplicou o entendimento do STF de que, havendo insuficiência no valor depositado previamente a título de indenização por desapropriação, a complementação deverá ser realizada por meio de precatório.
Invalidada norma do Paraná que concedia subsídio vitalício a ex-governadores
A maioria dos ministros seguiu a relatora, ministra Rosa Weber, e concluiu que a Constituição Federal prevê o pagamento dos subsídios somente durante o exercício do cargo.
Dispositivos da Constituição de SC sobre processo legislativo são inconstitucionais
Os dispositivos, ao ampliarem as matérias que necessitam ser aprovadas por meio de lei complementar, ultrapassavam as hipóteses previstas na Constituição.
STF considera incabível suspensão automática de partido por ausência de prestação de contas
Para o ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, a sanção somente pode ser aplicada após decisão definitiva em procedimento específico de suspensão de registro.
Ministro Celso de Mello suspende lei de PE que proíbe operadoras de telefonia de oferecerem serviços de valor adicionado
Segundo o decano, o STF considera que a edição de leis estaduais que impõem obrigações às prestadoras de serviços de telecomunicações configura usurpação de competência privativa da União.
Ministro suspende decisão que concedeu auxílio-moradia a juiz federal
O relator, ministro Edson Fachin, verificou aparente violação à decisão tomada na Ação Originária (AO) 1773, na qual se determinou a suspensão de todos os processos sobre a matéria.
Governador do RJ questiona obrigação legal de destinar recursos dos royalties petróleo à saúde e à educação
O governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6277, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar a dispositivos da Lei 12.858/2013 que obriga estados, Distrito Federal e municípios a destinarem às áreas de educação básica e saúde as receitas provenientes dos royalties de petróleo e gás natural na proporção de 75% e 25%, respectivamente. A ADI foi distribuída à ministra Rosa Weber.
Supremo decide que revisão anual de remuneração de servidores depende de previsão na LDO e na LOA
Em sessão virtual, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual é necessária a previsão da revisão remuneratória dos servidores nas duas leis que regem o orçamento público.
STJ
É ilícita a prova obtida em revista íntima fundada em critérios subjetivos
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que são ilegais as provas obtidas por meio de revista íntima realizada em presídio com base em elementos subjetivos ou meras suposições acerca da prática de crime. Para o colegiado, tal conduta contraria o direito à dignidade, à intimidade e à inviolabilidade corporal.
Corte Especial referenda duas prisões e o afastamento de seis magistrados do TJBA
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou nesta quarta-feira (4) decisão do ministro Og Fernandes que determinou o afastamento de quatro desembargadores e de dois juízes vinculados ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e a prisão preventiva de dois desses magistrados (um juiz de primeira instância e uma desembargadora).
Perda do cargo como efeito da condenação só pode atingir aquele ocupado na época do crime
Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cargo público, a função ou o mandato eletivo a ser perdido como efeito secundário da condenação – previsto no artigo 92, I, do Código Penal – só pode ser aquele que o infrator ocupava à época do crime.
Isenção de taxa condominial concedida a síndicos não é tributável pelo Imposto de Renda
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a dispensa do pagamento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo trabalho exercido no condomínio não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial – não incidindo, por essa razão, o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O colegiado considerou que a isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida em razão da convenção condominial – e não a uma receita.
Turma afasta aplicação da lei de representantes comerciais a contratos de representação de seguro
Regulados por normas específicas, os contratos de representação para a venda de seguros não permitem a aplicação, ainda que por analogia, da Lei 4.866/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. Consequentemente, o artigo 39 da lei – que estabelece o foro de domicílio do representante comercial como competente para o julgamento de controvérsias entre as partes – não pode ser invocado para afastar cláusula de eleição de foro fixada no contrato de representação de seguro.
TST
Prefeito obtém desbloqueio de valores na sua conta por compromisso assumido por antecessor
A dívida foi contraída em período que atual prefeito ainda não era gestor do município.
06/12/19 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou o bloqueio das contas pessoais do prefeito de Domingos Mourão (PI) determinado para o cumprimento de termo de ajuste de conduta (TAC) firmado por seu antecessor com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Ao acolher mandado de segurança impetrado pelo prefeito, a subseção assinalou que a execução teria de ser direcionada ao gestor anterior.
TST confirma acordo que permite flexibilização da jornada de trabalho
Não é possível suprimir, no entanto, o intervalo nas jornadas de mais de 6h.
05/12/19 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia a nulidade da cláusula de acordo coletivo entre os Sindicatos dos Trabalhadores e das Empresas de Transportes Rodoviários de Pelotas (RS) que flexibiliza a jornada de trabalho. A adequação feita pela SDC diz respeito apenas à necessidade de concessão de intervalo intrajornada de no mínimo 30 minutos para jornadas superiores a seis horas.
TCU
Contrato para obras na BR-101 no Espírito Santo precisa ser revisto pelo Dnit
O contrato para obras na BR-101 no Espírito Santo precisa ser revisto. Essa foi a conclusão a que o TCU chegou depois de analisar o documento celebrado entre o Dnit e o Estado do Espírito Santo
Por Secom TCU 06/12/2019
CNMP
A deputada federal Elcione Barbalho apresentou, nessa quarta-feira, 4 de dezembro, o Projeto de Lei (PL) nº 6298/2019, que altera a Lei Maria da Penha para determinar a aplicação do Formulário Nacional de Risco e Proteção à Vida (Frida) nos atendimentos…
06/12/2019 | Violência doméstica
CNJ
Judiciário é o poder mais bem avaliado pelos brasileiros
Levantamento inédito feito pelo cientista político Antonio Lavareda, encomendada pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) e em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mostrou que 33% dos brasileiros consideraram que o Judiciário é o poder da República
que mais bem cumpre o seu papel institucional. Idealizada pela
6 de dezembro de 2019
NOTÍCIAS
STF
Suspenso julgamento de ação contra obrigação de avisar consumidor do AM sobre vistoria de medidor de energia
Até o momento, há cinco votos pela validade da lei amazonense e quatro pela sua inconstitucionalidade. A questão em debate é saber se a norma invade competência da União para regulamentar a matéria.
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quarta-feira (4) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4914, na qual a Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) questiona lei do Estado do Amazonas que obriga as concessionárias a notificar previamente o consumidor, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), da realização vistoria técnica no medidor de sua casa. A exigência faz parte do artigo 1º da Lei estadual 83/2010.
O ministro Marco Aurélio (relator) votou pela improcedência da ação por entender que se trata de norma de direito do consumidor, que tem o direito de ser avisado previamente da vistoria. Para ele, nesse caso, não há competência legislativa privativa da União, pois os estados têm competência concorrente quando se trata de edição de norma voltada à proteção dos consumidores. Até o momento, o voto do relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência e votou pela procedência da ação. Para ele, normas concorrentes que visem à proteção aos consumidores podem ser adotadas desde que não afetem as relações que integram o núcleo central da prestação contratual do serviço sob concessão. Segundo o ministro, ao criar para as empresas obrigações adicionais não previstas no contrato de concessão e impor ônus financeiro e sanções administrativas e pecuniárias em caso de descumprimento, a lei estadual adentrou direta e indevidamente a relação contratual. Acompanham a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Precedente
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes seguiu o posicionamento adotado no julgamento da ADI 5745, em que associações de operadoras de telefonia questionavam lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga prestadoras de serviços a informarem previamente a seus clientes os dados do empregado que realizará o serviço no domicílio. Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que, apesar de a União ter a competência para legislar sobre telecomunicações, o Rio de Janeiro atuou de forma legítima e concorrente ao instituir proteção auxiliar aos consumidores, para tentar evitar que sejam vítimas de assaltantes que se passam por funcionários de prestadoras de serviço. Por maioria, os ministros entenderam que a exigência de identificação de quem prestará o serviço não interfere na atividade de telecomunicações propriamente dita.
VP/AD//CF 04/12/2019 19h35
Leia mais: 7/2/2019 – Supremo mantém lei que obriga empresas do RJ a informar dados de empregado que presta atendimento em domicílio
11/3/2013 – Concessionárias de energia questionam lei do Amazonas sobre vistorias
Pedido de vista interrompe exame de ação sobre comercialização de áreas limítrofes em rodovias do RS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quarta-feira (4) a validade de dispositivos de normas do Estado do Rio Grande do Sul que permitem ao governo do Estado explorar comercialmente áreas limítrofes às rodovias estaduais e federais. O exame da matéria, discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3763, foi interrompido em razão de pedido de vista do ministro Luiz Fux.
Na ADI, a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) pede a anulação dos artigos 1º e 4º, caput e parágrafo único, da Lei estadual 12.238/2005 e de dispositivos do estadual Decreto 43.787/2005 que regulamentaram a norma com a previsão de cobrança de remuneração e multas a serem pagas pelas concessionárias. A associação questiona a validade constitucional da exigência de que concessionárias de energia elétrica paguem pela utilização de faixas de domínio público adjacentes a rodovias estaduais ou federais para a prestação dos serviços concedidos.
Ingerência normativa
Para a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, a União, como titular da prestação do serviço público de energia elétrica e detentora da prerrogativa constitucional de estabelecer o regime e as condições da prestação desse serviço por concessionárias, não pode sofrer ingerência normativa dos demais entes políticos. “Serviço de energia elétrica é objeto de ajuste entre a União e a concessionária, não fazendo parte dele o estado”, afirmou.
A ministra observou que a jurisprudência do Supremo (ADI 3729) afasta a possibilidade de interferência do estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre as concessionárias e o poder federal, especificamente para alterar condições estipuladas no contrato de concessão por meio de leis estaduais. Segundo a relatora, no caso dos autos, a autorização conferida ao Executivo do RS não é para explorar apenas bens privados, mas faz referência à utilização e à comercialização de rodovias estaduais ou federais.
Com base no entendimento da Corte sobre a matéria, a ministra votou pela procedência parcial da ADI para interpretar a norma de forma a excluir da sua incidência as concessionárias de energia elétrica e declarar a inconstitucionalidade da expressão “de energia”, contida no inciso IV do artigo 6º, e “da tarifa básica”, prevista no título 2 anexo do decreto. Ela foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Rosa Weber.
EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 3763 04/12/2019 20h14
Leia mais: 20/7/2006 – Abradee entra com ADI para anular lei gaúcha que permite a comercialização de áreas limítrofes às rodovias
STF declara inconstitucional normas de Rondônia sobre intimação de procuradores
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral de Rondônia (Lei Complementar estadual 620/2011) que tratam da intimação dos processos em que atuam os procuradores do estado. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5908, ajuizada pelo governo estadual, e confirma liminar anteriormente concedida para suspender os dispositivos.
O artigo 174, caput, da LC estadual 620/2011, com a redação dada pela LC 767/2014, estabelece que os procuradores serão citados, intimados e notificados pessoalmente. Já o parágrafo 1º do mesmo artigo prevê que a intimação poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
Em seu voto, seguido por unanimidade, o ministro Alexandre de Moraes (relator) afirmou que os dispositivos, ao regularem a forma pela qual se daria a comunicação de atos processuais em ações movidas contra o estado, violam o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. O ministro destacou que a norma trata de prerrogativas processuais da Fazenda Pública em juízo, reguladas pelo artigo 183 do Código de Processo Civil (CPC) e por outras leis federais. Frisou ainda que, no caso, não é possível invocar o artigo 24, inciso XI, da Constituição da República, que permite aos estados complementar a legislação federal em matéria de procedimentos, pois a regulação da citação, como requisito para o aperfeiçoamento da relação jurídica, está inserida no direito processual, a ser regulada privativamente pela União.
RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 5908 05/12/2019 10h00
Leia mais: 21/3/2018 – Liminar suspende dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral de Rondônia
STF invalida lei do DF que exigia doação de alimentos próximos do vencimento
Em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei 5.694/2016 do Distrito Federal, que determinava que supermercados destinassem produtos próximos do vencimento a instituições beneficentes, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5838. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, de que a norma invade competência privativa da União. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Em dezembro de 2017, o relator havia concedido liminar para suspender a eficácia da norma até o julgamento de mérito da ação. Na ocasião, o ministro assinalou que a lei, ao impor restrições ao direito de propriedade, versa sobre direito civil, matéria de competência legislativa privativa da União. Ao lado disso, a ingerência na atividade privada sem a devida contraprestação pelas perdas que determina está em desacordo com a jurisprudência do STF, e a lei não estabelece nenhuma espécie de ressarcimento pelos bens que deverão ser obrigatoriamente destinados a instituições de caridade.
No julgamento de mérito, os ministros confirmaram a liminar. “A norma incorre em vício de inconstitucionalidade, por falta de competência legislativa do ente federado para emiti-la, segundo o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal”, concluiu o ministro Gilmar Mendes.
MB/AD//CF Processo relacionado: ADI 5838 05/12/2019 10h15
Leia mais: 11/12/2017 – Liminar suspende lei do DF que exige doação de alimentos próximos ao vencimento
Suspensa decisão que determinou pagamento de indenização em desacordo com regra de precatórios
O ministro Dias Toffoli aplicou o entendimento do STF de que, havendo insuficiência no valor depositado previamente a título de indenização por desapropriação, a complementação deverá ser realizada por meio de precatório.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que havia determinado o pagamento imediato pela Prefeitura de Salvador da diferença entre o valor inicialmente calculado pela desapropriação de um terreno e o determinado no laudo pericial acolhido pela Justiça. Segundo o ministro, o entendimento do STF é de que, havendo insuficiência no valor depositado previamente a título de indenização por desapropriação, a complementação deverá ser feita por meio de precatório.
Segundo o juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública, o Município de Salvador deveria efetuar o pagamento imediato de R$ 6,4 milhões referentes à diferença. Ao julgar recurso, o TJ-BA manteve a decisão e determinou o bloqueio judicial dos valores.
Ao acolher o pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5295, ajuizada pela prefeitura da capital baiana, o ministro Toffoli assinalou que o ato do TJ-BA está em desacordo com o artigo 100 da Constituição Federal. O dispositivo prevê que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária deverão ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios com base em seus valores, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Para Toffoli, ficou demonstrado nos autos que a não observância dessa regra na decisão do tribunal estadual causa lesão à ordem pública do Município de Salvador.
Com a decisão, o presidente confirma liminar anteriormente deferida para determinar o desbloqueio dos valores.
RP/AD//VP Processo relacionado: SS 5295 05/12/2019 15h17
Invalidada norma do Paraná que concedia subsídio vitalício a ex-governadores
A maioria dos ministros seguiu a relatora, ministra Rosa Weber, e concluiu que a Constituição Federal prevê o pagamento dos subsídios somente durante o exercício do cargo.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Paraná que concedia subsídio mensal vitalício aos ex-governadores do estado. A relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4545, ministra Rosa Weber, observou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que o pagamento é indevido, pois a Constituição Federal de 1988 não prevê o pagamento de subsídios a ex-governadores, mas somente durante o exercício do cargo.
De acordo com a regra invalidada, quem tivesse exercido o cargo de governador em caráter permanente receberia, a título de representação, um subsídio mensal igual ao vencimento do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do estado. Também foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivos de duas leis estaduais: uma que previa o pagamento de pensão às viúvas dos ex-governadores, e outra segundo a qual o valor seria idêntico ao subsídio estabelecido na Constituição estadual.
Os ministros determinaram, no entanto, que os valores já pagos, por sua natureza alimentar e por terem sido recebidos de boa-fé, não precisam ser devolvidos. Ficou vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio, que considera não ser possível, em ADI, afastar a necessidade da devolução, pois este questionamento pode ser feito por outras modalidades de ação. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que modulavam a decisão para permitir a continuidade do pagamento aos atuais beneficiários.
PR/CR//VP Processo relacionado: ADI 4545 05/12/2019 17h42
Dispositivos da Constituição de SC sobre processo legislativo são inconstitucionais
Os dispositivos, ao ampliarem as matérias que necessitam ser aprovadas por meio de lei complementar, ultrapassavam as hipóteses previstas na Constituição.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta quinta-feira (5), julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5003 para invalidar dispositivos da Constituição do Estado de Santa Catarina que ampliaram as matérias cuja aprovação depende de lei complementar para além das hipóteses previstas na Constituição Federal.
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que as matérias tratadas no artigo 57, parágrafo único e incisos IV, V, VII e VIII, da Constituição estadual – regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de carreira, organização da Polícia Militar e regime jurídico de seus servidores, organização do sistema estadual de educação e, ainda, plebiscito e referendo – não exigem a edição de lei complementar.
O relator explicou que a ampliação da reserva de lei complementar para além das hipóteses previstas no texto constitucional restringe o “arranjo democrático representativo” previsto na Constituição, pois permite que o legislador estadual crie obstáculos procedimentais para a edição das normas. Um desses óbices, segundo Fux, é a exigência de quórum qualificado para sua aprovação.
O ministro explicou que a lei complementar, embora não tenha posição hierárquica superior à da lei ordinária, pressupõe a adoção de processo legislativo qualificado, cujo quórum para aprovação demanda maioria absoluta da casa legislativa. “Assim, a aprovação de leis complementares depende de mobilização parlamentar mais intensa para a criação de maiorias consolidadas no âmbito do poder legislativo”, concluiu.
SP/CR//VP Processo relacionado: ADI 5003 05/12/2019 18h07
Leia mais: 11/7/2013 – Governador de Santa Catarina ajuíza ADI contra dispositivos da Constituição estadual
STF considera incabível suspensão automática de partido por ausência de prestação de contas
Para o ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, a sanção somente pode ser aplicada após decisão definitiva em procedimento específico de suspensão de registro.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a possibilidade de suspensão automática do registro do diretório regional ou municipal de partido político por decisão da Justiça Eleitoral que declara que o órgão partidário não prestou contas. Por maioria, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e julgaram parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6032. O caso começou a ser julgado em outubro, e o julgamento foi concluído nesta quinta-feira (5).
Autor da ação, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) arguia a inconstitucionalidade do artigo 47, caput e parágrafo 2º, da Resolução 23.432/2014; do artigo 48, caput e parágrafo 2º, da Resolução 23.546/2017; e do artigo 42, caput, da Resolução 23.571/2018 do TSE. Os dispositivos estabelecem a suspensão automática do registro de órgão partidário estadual ou municipal que tiver as contas julgadas como não prestadas. Segundo o partido, as normas de direito eleitoral em geral e as relativas à distribuição de recursos e às prestações de contas das legendas devem ser feitas por meio de lei ordinária.
Decisão definitiva
Para o relator, ministro Gilmar Mendes, deve ser afastada qualquer interpretação que permita que a suspensão do registro ou a anotação do órgão partidário regional ou municipal sejam aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas. No seu entendimento, a sanção somente pode ser aplicada após decisão definitiva decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, como determina o artigo 28, inciso III, da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). Seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli, presidente do STF.
A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin. Para ele, ainda que haja legislação específica sobre o tema, a suspensão do registro nessas hipóteses decorre da própria Constituição, que prevê a prestação de contas pelos partidos políticos (artigo 17, inciso III). Seu entendimento foi acompanhado pelo ministro Roberto Barroso, que apresentou seu voto na sessão desta quinta-feira. Para ele, o fato de a suspensão temporária estar prevista em resolução do TSE não representa invasão do domínio do Poder Legislativo, pois o poder normativo da Justiça Eleitoral é amplo, desde que exercido dentro das balizas da Constituição e da legislação própria. Acompanharam a divergência as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.
MB/CR//CF Processo relacionado: ADI 6032 05/12/2019 19h31
Leia mais: 16/10/2019 – Pedido de vista interrompe julgamento sobre suspensão de partido por ausência de prestação de contas
Ministro Celso de Mello suspende lei de PE que proíbe operadoras de telefonia de oferecerem serviços de valor adicionado
Segundo o decano, o STF considera que a edição de leis estaduais que impõem obrigações às prestadoras de serviços de telecomunicações configura usurpação de competência privativa da União.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Lei 16.600/2019 do Estado de Pernambuco, que proíbe a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais e complementares de forma onerosa ao consumidor quando agregados a planos oferecidos por empresas prestadoras de serviços de telecomunicações. O decano deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6199, ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix).
As autoras da ação sustentam, entre outros pontos, que a norma pernambucana invade competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e intervém indevidamente em serviço cuja exploração, em todo o território nacional, se submete exclusivamente às políticas setoriais definidas pelo Poder Executivo e pelo Congresso Nacional, em afronta aos artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal.
Tratamento uniforme
Segundo o ministro Celso de Mello, a Constituição da República, ao atribuir à União a competência para a prestação dos serviços públicos de telecomunicações, também autorizou a exploração indireta dessa atividade estatal mediante delegação a terceiros. No entanto, resguardou o papel normativo e regulador da União, por meio de lei federal, para editar normas a que estão submetidas as empresas concessionárias. Em razão disso, foi editada a Lei 9.472/1997, que criou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e lhe atribuiu a função de órgão regulador, com competência para organizar e administrar a prestação dos serviços de telecomunicações em todo o território nacional.
O relator destacou que os diversos serviços e aplicações que complementam o uso e acrescem utilidades aos serviços tradicionais de telecomunicações – serviços de valor adicionado e serviços digitais –, além de compartilharem as mesmas infraestruturas físicas de suporte, integram processo de convergência entre tecnologias que interagem, reciprocamente, no ecossistema das telecomunicações, “exigindo tratamento normativo harmônico e coerente a ser definido em âmbito nacional”.
Para o ministro, a legislação estadual, ao impor obrigações às operadoras de serviços de telecomunicações com atuação em todo o território nacional mostra-se em desacordo com a necessidade de promover e de preservar a segurança jurídica e a eficiência indispensáveis ao desenvolvimento das telecomunicações, que demanda “um regime jurídico coerente, uniforme, estruturado e operacional”. Ele lembrou ainda que a jurisprudência do Supremo reconhece a inconstitucionalidade de leis estaduais que, a pretexto de exercerem a sua competência suplementar em matéria de consumo, editam normas dirigidas às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, dispondo sobre direitos dos usuários e obrigações das concessionárias, mas que usurpam, em consequência, a competência privativa da União Federal.
A decisão será submetida a posterior referendo do Plenário.
SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6199 06/12/2019 10h00
Ministro suspende decisão que concedeu auxílio-moradia a juiz federal
O relator, ministro Edson Fachin, verificou aparente violação à decisão tomada na Ação Originária (AO) 1773, na qual se determinou a suspensão de todos os processos sobre a matéria.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 38118 para suspender decisão da Justiça Federal de Sergipe que determinou o pagamento de ajuda de custo a um magistrado federal para cobrir despesas com moradia.
O juiz ajuizou ação na Justiça Federal requerendo a concessão do benefício sob a alegação de que não há residência oficial disponível em Aracaju (SE), onde exerce suas funções.
A sentença julgou procedente o pedido e, em seguida, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Sergipe, ao negar recurso, a manteve por seus próprios fundamentos. Na reclamação ao Supremo, a União alega que o ato afronta a autoridade da decisão do STF na Ação Originária (AO) 1773.
Requisitos
O relator verificou a presença dos requisitos para a concessão da medida cautelar. Sobre o requisito da plausibilidade jurídica das alegações (fumus boni iuris), Fachin avaliou que a decisão judicial questionada, aparentemente, afrontou a decisão tomada na AO 1773. Isso porque, em novembro de 2018, o relator da AO, ministro Luiz Fux, determinou a suspensão de todas as ações cujo objeto era o direito ao auxílio-moradia de magistrados.
O ministro Fachin também verificou a ocorrência do perigo na demora (periculum in mora) devido ao risco da produção dos efeitos da decisão da Justiça de Sergipe, caso o processo movido pelo juiz federal continue sua regular tramitação.
RP/AD//VP Processo relacionado: Rcl 38118 06/12/2019 16h16
Leia mais: 26/11/2018 – Revogadas liminares que autorizavam recebimento de auxílio-moradia por magistrados
Governador do RJ questiona obrigação legal de destinar recursos dos royalties petróleo à saúde e à educação
O governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6277, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar a dispositivos da Lei 12.858/2013 que obriga estados, Distrito Federal e municípios a destinarem às áreas de educação básica e saúde as receitas provenientes dos royalties de petróleo e gás natural na proporção de 75% e 25%, respectivamente. A ADI foi distribuída à ministra Rosa Weber.
Witzel alega que a determinação imposta pela lei afeta diretamente e de forma grave os interesses do estado, principalmente em relação à sua autonomia financeira. Segundo ele, o Rio de Janeiro é responsável por 74% da produção nacional de petróleo, e os recursos oriundos dessa atividade representam fatia expressiva de seus recursos financeiros totais. Assim, pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do artigo 2º, inciso II e parágrafos 1º e 3º.
O governador sustenta que é da competência privativa do presidente da República legislar sobre matéria orçamentária. Argumenta ainda que os royalties e a participação especial são receitas asseguradas pela Constituição aos entes federativos para compensar os danos da atividade exploratória sobre seus territórios. Por esse motivo, a destinação exclusiva e obrigatória estabelecida na Lei 12.858/2013 é incompatível com a finalidade constitucional. “Somente quem sofre o prejuízo pode dizer como repará-lo. Não cabe à União predeterminar como e onde serão utilizadas essas receitas”, afirma Witzel, acrescentando que isso não quer dizer que saúde e educação não sejam áreas prioritárias.
VP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6277 06/12/2019 18h06
Supremo decide que revisão anual de remuneração de servidores depende de previsão na LDO e na LOA
Em sessão virtual, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual é necessária a previsão da revisão remuneratória dos servidores nas duas leis que regem o orçamento público.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a revisão anual da remuneração dos servidores públicos só é possível se a despesa constar da Lei Orçamentária Anual (LOA) e estiver prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) RE 905357, com repercussão geral reconhecida, na sessão virtual encerrada em 28/11.
O recurso extraordinário foi interposto pelo Estado de Roraima contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RO) que manteve a condenação do ente federado ao pagamento do reajuste geral anual a um servidor, referente ao ano de 2003, no percentual de 5% de sua remuneração, conforme previsto na Lei estadual 339/2002. O governo estadual argumentou que não caberia a concessão da revisão geral para 2003 com base nessa lei, que havia estabelecido as diretrizes orçamentárias para 2003 com referência ao percentual expresso na orçamentária do ano anterior, norma temporária que não poderia prever despesa para o ano seguinte. Afirmou, também, que a LOA para 2003 não previu a revisão geral anual da remuneração dos servidores.
O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, observou que a Constituição Federal estabelece que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ocorrer se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa, e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, cumulativamente. No caso de Roraima, ele explicou que, embora o administrador público, por decisão política, tenha inserido na LDO a autorização para o reajuste, não tomou qualquer providência para sua inclusão na LOA.
Como a LDO é uma norma de orientação para a elaboração do orçamento para o ano subsequente, o ministro assinalou que ela não cria direitos subjetivos para eventuais beneficiários, “tampouco exclui a necessidade de inclusão da despesa na LOA”. Ele salientou ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) considera nulo ato que provoque aumento de despesa sem prévia autorização na lei de diretrizes orçamentárias e sem prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas decorrentes.
Caso concreto x tese
No caso específico dos autos, o servidor que deu origem à ação na Justiça estadual informou que, no curso do processo, teve a revisão geral anual reconhecida e incorporada ao seu subsídio por meio de lei específica e, por isso, pediu a extinção da causa. Por outro lado, o Estado de Roraima e os outros entes da federação admitidos como interessados (amici curiae) pediram que a Corte examinasse a questão constitucional à qual se atribuiu repercussão geral, invocando o parágrafo único do artigo 998 do Código de Processo Civil e precedente do STF no mesmo sentido (questão de ordem no Recurso Extraordinário com Agravo 1054490).
Em razão disso, em seu voto, o relator propôs a homologação do pedido de extinção do processo com resolução do mérito. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
Sobre a matéria de fundo, levada a julgamento, o relator propôs a seguinte tese de repercussão geral, aprovada pela maioria: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
PR/AD//CF Processo relacionado: RE 905357 06/12/2019 20h20
Leia mais: 23/10/2017 – Determinada suspensão nacional de processos sobre revisão anual de servidores públicos
STJ
É ilícita a prova obtida em revista íntima fundada em critérios subjetivos
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que são ilegais as provas obtidas por meio de revista íntima realizada em presídio com base em elementos subjetivos ou meras suposições acerca da prática de crime. Para o colegiado, tal conduta contraria o direito à dignidade, à intimidade e à inviolabilidade corporal.
A decisão foi tomada em recurso interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça que absolveu uma ré do crime de tráfico de drogas por entender que a prova contra ela foi colhida em revista íntima realizada sem fundadas razões.
A corte gaúcha aplicou por analogia a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 603.616, no qual se concluiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é legítimo – a qualquer hora do dia ou da noite – quando houver fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência.
A acusada foi flagrada com 45,2 gramas de maconha ao tentar ingressar no presídio para visitar seu companheiro. Segundo os autos, ela foi submetida a revista íntima porque um telefonema anônimo levantou a hipótese de que poderia estar traficando drogas.
Dignidade
Em seu voto, o relator do recurso na Sexta Turma, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que o procedimento de revista íntima – que por vezes é realizado de forma infundada, vexatória e humilhante – viola tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil, além de contrariar recomendações de organismos internacionais.
“É inarredável a afirmação de que a revista íntima, eventualmente, constitui conduta atentatória à dignidade da pessoa humana (um dos pilares do nosso Estado Democrático de Direito), em razão de, em certas ocasiões, violar brutalmente o direito à intimidade, à inviolabilidade corporal e à convivência familiar entre visitante e preso”, disse o ministro.
Schietti citou resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Ministério da Justiça, que exige que a revista pessoal seja feita com o uso de equipamentos eletrônicos (como detectores de metais, aparelhos de raios X e escâner corporal) e proíbe qualquer forma de revista que atente contra a integridade física ou psicológica dos visitantes.
Citou ainda a Lei Federal 13.271/2016, que proíbe revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambiente prisional.
Direito à segurança
O relator também lembrou que, por outro lado, o Estado tem o dever de preservar a segurança dos detentos e dos que precisam entrar nos estabelecimentos penais e, “em sentido mais amplo, o próprio direito social à segurança pública”.
“Registro que a segurança nos presídios é um dever em relação ao qual o Estado não pode renunciar, devendo ele ser desempenhado com a eficiência indispensável e adequada à magnitude dos direitos envolvidos, tais como o da segurança pública”, afirmou.
A falta de disciplina expressa na legislação federal acerca do tema, de acordo com o ministro, deixou aos estados a regulamentação das visitas íntimas em seus presídios, sendo que, em alguns, o procedimento foi proibido pelo próprio Poder Executivo, enquanto em outros foi vedado por decisões judiciais.
Schietti destacou também que a questão da ilicitude da prova obtida em revista íntima em presídio se encontra pendente de julgamento pelo STF (ARE 959.620, com repercussão geral).
Quanto à regulamentação no Rio Grande do Sul, o ministro ressaltou que há portaria determinando que “todos os visitantes, independentemente da idade, somente poderão ingressar nos estabelecimentos prisionais após serem submetidos a uma revista pessoal e minuciosa, e também a uma revista íntima, se necessário ou mediante fundada suspeita”.
Colisão e ponderação
Diante da colisão entre dois direitos fundamentais – de um lado, a intimidade, a privacidade e a dignidade; de outro, a segurança –, o relator afirmou que a solução do caso requer o uso da técnica da ponderação, aliada ao princípio da proporcionalidade.
“O próprio Supremo Tribunal Federal reconhece a técnica da ponderação como instrumento de solução de conflitos de interesses embasados em proteção de nível constitucional. Já decidiu a Corte Suprema que a proporcionalidade é um método geral de solução de conflito entre princípios protegidos pela Constituição”, declarou.
Ao analisar as circunstâncias da prisão, o relator concordou com o entendimento do tribunal de segunda instância, ressaltando que, após o telefonema anônimo às agentes penitenciárias, não foi realizada nenhuma diligência, e “não houve nenhum outro elemento suficiente o bastante para demonstrar a imprescindibilidade da revista”.
Schietti assinalou que a denúncia anônima, por si só, não configura fundada razão para justificar a revista íntima. Diferentemente seria se a ré tivesse sido submetida a equipamento eletrônico capaz de identificar o porte de arma ou drogas.
“Ademais, esclareço que nem sequer houve registro documental dessa ‘denúncia anônima’ feita ao estabelecimento prisional (quando, por qual meio etc.), o que torna absolutamente impossível de controle a própria existência da notícia”, concluiu.
Leia o acórdão.
REsp 1695349 DECISÃO 04/12/2019 07:00
Corte Especial referenda duas prisões e o afastamento de seis magistrados do TJBA
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou nesta quarta-feira (4) decisão do ministro Og Fernandes que determinou o afastamento de quatro desembargadores e de dois juízes vinculados ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e a prisão preventiva de dois desses magistrados (um juiz de primeira instância e uma desembargadora).
Os magistrados afastados são acusados de lavagem de dinheiro, corrupção, formação de organização criminosa e venda de sentenças relacionadas a um caso de grilagem e disputa de terras em área de mais de 300 mil hectares no Oeste baiano. O esquema envolveria desembargadores, juízes e servidores do TJBA.
Em sua decisão, o ministro Og Fernandes determinou, ainda, o bloqueio de bens dos suspeitos, no total de R$ 581 milhões. Segundo o relator, os fatos investigados são contemporâneos e atuais, o que justifica a manutenção do decreto de prisão preventiva de dois dos magistrados.
Og Fernandes destacou que as investigações da Operação Faroeste indicam rendimentos muito superiores aos subsídios recebidos pelos acusados, um dos quais possui 57 contas bancárias. Segundo o ministro, também há indícios de envolvimento dos desembargadores com escritórios de advocacia que atuavam em causas cíveis julgadas pelo tribunal e de laranjas usados na compra de aeronaves, veículos de luxo e embarcações.
O relator lembrou que o caso de fraudes e grilagem de terras envolvendo magistrados da Bahia não é novo e já estava sendo apurado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
“O que se pode perceber pelas informações contidas nos autos e pelas informações do Ministério Público Federal é que se vislumbra a possível existência de uma organização criminosa, na qual investigados atuaram de forma estruturada e com divisão clara de suas tarefas para a obtenção de vantagens econômicas por meio da prática, em tese, dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro”, afirmou.
DECISÃO 04/12/2019 18:39
Perda do cargo como efeito da condenação só pode atingir aquele ocupado na época do crime
Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cargo público, a função ou o mandato eletivo a ser perdido como efeito secundário da condenação – previsto no artigo 92, I, do Código Penal – só pode ser aquele que o infrator ocupava à época do crime.
Com base nesse entendimento, o colegiado concedeu habeas corpus para reduzir as penas e afastar a determinação de perda do cargo efetivo de duas servidoras públicas municipais condenadas pela prática do crime previsto no artigo 90 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), cometido quando ocupavam cargo comissionado.
“A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. No caso, a fundamentação utilizada na origem para impor a perda do cargo referiu-se apenas ao cargo em comissão ocupado pelas pacientes na comissão de licitação quando da prática dos delitos, que não guarda relação com o cargo efetivo, ao qual também foi, sem fundamento idôneo, determinada a perda” – afirmou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
Cargos comissionados
A controvérsia envolveu duas escriturárias efetivas que foram nomeadas para assumir o cargo de membro em comissão de licitação da prefeitura onde trabalhavam.
Nessa atividade, teriam participado de um processo fraudulento de licitação, pelo que foram condenadas a dois anos e quatro meses de detenção, no regime aberto, além da perda do cargo efetivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença sob o fundamento de que a legislação impõe a perda do cargo público.
No habeas corpus apresentado ao STJ, as impetrantes alegaram que os efeitos da condenação sobre o cargo público deveriam se restringir àquele exercido quando da prática criminosa, desde que relacionado a ela – no seu caso, o cargo comissionado de membro da comissão de licitação.
Entendimento pacífico
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, o acórdão do tribunal paulista contrariou entendimento pacífico do STJ no sentido de que a perda de cargo, função ou mandato só abrange aquele em cujo exercício o crime foi cometido, e não qualquer outro de que o réu seja detentor.
O relator reconheceu constrangimento ilegal na questão do cargo e também em relação à dosimetria da pena.
“A jurisprudência desta corte tem consolidado entendimento na linha de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo a sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente”, destacou.
Além disso, o ministro observou que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, como estabelecido na Súmula 444 do STJ.
Ao conceder o habeas corpus, a turma decidiu que, quanto ao crime do artigo 90 da Lei de Licitações, a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal, afastada a perda do cargo público efetivo. Com a redução da pena, foi alterado o prazo de prescrição – o que resultou na extinção da punibilidade.
Leia o acórdão.
HC 482458 DECISÃO 05/12/2019 08:00
Isenção de taxa condominial concedida a síndicos não é tributável pelo Imposto de Renda
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a dispensa do pagamento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo trabalho exercido no condomínio não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial – não incidindo, por essa razão, o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O colegiado considerou que a isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida em razão da convenção condominial – e não a uma receita.
Um síndico interpôs recurso especial contra acórdão no qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que os síndicos estão obrigados a prestar contas à Receita Federal, na declaração anual do IR, tanto no caso de receber remuneração pelo seu trabalho no condomínio quanto na hipótese de ter isenção parcial ou total da taxa condominial.
Na decisão, o TRF2 destacou que “toda atividade que envolva algum tipo de remuneração (seja direta, seja indireta) fica sujeita à tributação do Imposto de Renda”.
O síndico alegou que a cobrança é ilegítima, visto que não recebeu qualquer valor a título de pagamento por prestação de serviços. Segundo ele, as suas cotas condominiais eram pagas, parte em dinheiro e parte com seu próprio trabalho no condomínio – razão pela qual a isenção parcial não se adequa ao conceito de renda para fins de incidência do tributo.
Conceito de renda
Em seu voto, o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que, como disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do IRPF é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, sendo, portanto, imperativo analisar se a isenção condominial do síndico pode ser considerada uma renda.
“Renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte”, afirmou.
Encargo
No caso da cota condominial, o relator ressaltou que tal valor corresponde a obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio. Assim, deve ser entendida como uma despesa, um encargo a ser pago pelos moradores em virtude de convenção condominial.
“A dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva”, concluiu o ministro.
Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu também que a dispensa do pagamento de condomínio não pressupõe qualquer evolução patrimonial que justifique a inclusão do valor da cota do síndico na apuração anual de rendimentos tributáveis.
Limites
O relator destacou ainda que a interpretação das regras juristributárias deve obedecer aos princípios que regem a atividade estatal tributária, cujo propósito é submeter o poder do Estado a restrições, limites, proteções e garantias do contribuinte.
“Não se podem, do ponto de vista jurídico-tributário, elastecer conceitos ou compreensões, para definir obrigação em contexto que não se revele prévia e tipicamente configurador de fato gerador”, declarou.
REsp 1606234 DECISÃO 06/12/2019 07:55
Turma afasta aplicação da lei de representantes comerciais a contratos de representação de seguro
Regulados por normas específicas, os contratos de representação para a venda de seguros não permitem a aplicação, ainda que por analogia, da Lei 4.866/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. Consequentemente, o artigo 39 da lei – que estabelece o foro de domicílio do representante comercial como competente para o julgamento de controvérsias entre as partes – não pode ser invocado para afastar cláusula de eleição de foro fixada no contrato de representação de seguro.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para estabelecer a competência de uma vara judicial de Brasília, conforme previsto em contrato de representação de seguro, para julgar ação de cobrança movida por uma seguradora contra um grupo varejista em razão da rescisão antecipada do contrato.
Na decisão unânime, o colegiado também considerou não haver hipossuficiência ou assimetria de capacidade econômica das partes que justificasse a mudança de foro estabelecida contratualmente.
Ao receber a ação em Brasília, o magistrado acolheu pedido de exceção de incompetência formulado pelo grupo varejista e encaminhou os autos para a cidade de Marabá (PA), seu domicílio, tendo em vista que a relação jurídica seria de representação comercial, o contrato seria de adesão e a parte ré seria hipossuficiente.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que concluiu que a competência prevista no artigo 39 da Lei 4.886/1965 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo em contrato de adesão, desde que a mudança de foro não impeça o acesso à Justiça do representante comercial. Além disso, para o TJDFT, a hipossuficiência do representante no caso imporia a prevalência do foro de Marabá.
Aplicação incabível
O relator do recurso da seguradora no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a relação negocial mantida entre as partes foi de representação de seguro, regida por atos normativos próprios, não se amoldando ao contrato de representação comercial regulado pela Lei 4.886/1965.
Segundo o ministro, a aplicação analógica da regra do artigo 39 da Lei 4.886/1965 também é incabível, pois somente poderia ser utilizada na hipótese de ausência de regra específica.
“Seja pelas diretrizes da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que regulamentam o representante de seguro, seja pelo Código Civil, que regulamenta o contrato de agência de seguro, para qualquer uma das hipóteses há regulamentação específica, tornando indevida a aplicação por analogia do artigo 39 da Lei 4.886/1965 ao caso”, afirmou o relator.
Competência relativa
De acordo com Sanseverino, ainda que se admitisse a incidência da Lei 4.886/1965, o STJ, interpretando a norma, definiu-a como hipótese de competência relativa, podendo ser afastada pela vontade das partes contratantes.
“Portanto, sendo relativa a competência, a vontade das partes manifestada no pacto litigioso possui força suficiente para alterá-la, bastando, assim, verificar os requisitos da hipossuficiência e do prejuízo para estar em juízo”, disse o ministro.
No caso dos autos, Sanseverino ressaltou que as empresas representantes constituem um grupo econômico de porte, operando por uma rede com dezenas de lojas. Dessa forma, para o relator, não é crível que o grupo empresarial tenha dificuldade de compreender os termos do acordo ou que seu acesso à Justiça seja dificultado em razão da cláusula de eleição de foro em Brasília.
Leia o acórdão.
REsp 1761045 DECISÃO 06/12/2019 08:10
TST
Prefeito obtém desbloqueio de valores na sua conta por compromisso assumido por antecessor
A dívida foi contraída em período que atual prefeito ainda não era gestor do município.
06/12/19 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou o bloqueio das contas pessoais do prefeito de Domingos Mourão (PI) determinado para o cumprimento de termo de ajuste de conduta (TAC) firmado por seu antecessor com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Ao acolher mandado de segurança impetrado pelo prefeito, a subseção assinalou que a execução teria de ser direcionada ao gestor anterior.
Multa
O acordo foi firmado em 2010, visando regularizar a individualização dos depósitos de FGTS dos empregados da prefeitura, que vinham sendo realizados em montante único. O termo definia o prazo para a regularização e fixava multa em caso de descumprimento.
O novo prefeito assumiu o mandato em janeiro de 2013. Em julho daquele ano, o juízo da Vara do Trabalho de Piripiri (PI) determinou o bloqueio de R$ 60 mil nas suas contas pessoais, correspondente ao descumprimento do TAC por três meses.
Decisão arbitrária
No mandado de segurança, impetrado imediatamente após a ordem de bloqueio, o prefeito argumentou que a medida havia sido arbitrária e que impossibilitava o seu sustento e o de sua família. Sustentou ainda que não havia figurado como representante do município na assinatura do termo e que seus bens pessoais não deveriam se comunicar com a dívida do ente público.
O pedido de desbloqueio, no entanto, foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que entendeu que o gestor municipal era solidariamente responsável por também ter deixado de cumprir a obrigação pactuada.
Recurso
No julgamento do recurso ordinário, prevaleceu o voto do ministro Douglas Alencar Rodrigues. Segundo ele, em situações “absolutamente excepcionais”, de indiscutível ilegalidade e evidente prejuízo, é possível superar a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2) sobre o não cabimento do mandado de segurança contra decisão passível de outro tipo de recurso.
No caso, o ministro assinalou que o impetrante do mandado nem mesmo havia assumido a obrigação, e sua citação pessoal para o pagamento da multa é ato teratológico (anormal). A seu ver, não é possível a responsabilização direta do agente público pelo descumprimento da obrigação assumida pelo município sem o ajuizamento de ação de improbidade administrativa ou de ação regressiva (de ressarcimento), “tanto mais quando se cuida de execução de dívida contraída em período em que o impetrante ainda não era o administrador do município”.
Por maioria, a SDI-2 anulou o bloqueio efetuado e determinou que o juízo de primeiro grau se abstenha de realizar novas apreensões nas contas do gestor.
(MC/CF) Processo: RO-306-78.2013.5.22.0000 06/12/19
TST confirma acordo que permite flexibilização da jornada de trabalho
Não é possível suprimir, no entanto, o intervalo nas jornadas de mais de 6h.
05/12/19 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia a nulidade da cláusula de acordo coletivo entre os Sindicatos dos Trabalhadores e das Empresas de Transportes Rodoviários de Pelotas (RS) que flexibiliza a jornada de trabalho. A adequação feita pela SDC diz respeito apenas à necessidade de concessão de intervalo intrajornada de no mínimo 30 minutos para jornadas superiores a seis horas.
Jornada ininterrupta
O acordo, homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), permitia a adoção de jornada ininterrupta de 7h20min sem redução de salário. Ao recorrer contra essa cláusula, o MPT sustentava que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene e segurança do trabalho e, se suprimido, acarreta prejuízos à saúde e à segurança do empregado. Segundo o MPT, o TRT, ao homologar o acordo, teria violado a Súmula 437 do TST, segundo a qual é inválida cláusula de acordo ou de convenção coletiva de trabalho que contemple a supressão ou a redução do intervalo intrajornada.
Reforma Trabalhista
O relator do recurso, ministro Ives Gandra, observou que o acordo foi homologado em março de 2019 – na vigência, portanto, da Lei 13,467/2017 (Reforma Trabalhista). Segundo o ministro, o parágrafo 1º do artigo 611-B da CLT, introduzido pela reforma, ao dispor sobre direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por norma coletiva, excluiu expressamente as regras sobre duração do trabalho e intervalos, que não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para fins de negociação.
No entanto, ainda que seja possível flexibilizar a duração do trabalho, o artigo 611-A da CLT prevê, no inciso III, que a negociação deve respeitar o intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. Com base nesse dispositivo, a SDC deu provimento ao recurso apenas para adequar a redação da cláusula e incluir a concessão do intervalo de 30 minutos.
A decisão foi unânime.
(RR/CF) Processo: RO-22003-83.2018.5.04.0000 05/12/19
TCU
Contrato para obras na BR-101 no Espírito Santo precisa ser revisto pelo Dnit
O contrato para obras na BR-101 no Espírito Santo precisa ser revisto. Essa foi a conclusão a que o TCU chegou depois de analisar o documento celebrado entre o Dnit e o Estado do Espírito Santo
Por Secom TCU 06/12/2019
TCU adere à força tarefa contra a disseminação de informações falsas
O Tribunal de Contas da União (TCU) assinou, no último dia 26, termo de adesão ao “Programa de Enfrentamento à Desinformação com Foco nas Eleições 2020”, promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com o objetivo de enfrentar os efeitos negativos provocados pela desinformação à imagem e credibilidade da Justiça Eleitoral, à realização das eleições e aos atores nelas envolvidos
Por Secom TCU 05/12/2019
TCU declara inidoneidade para licitar da empresa Techint por três anos
O Tribunal de Contas da União decidiu, nesta quarta (4), sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler, rejeitar as razões de justificativa da Techint Engenharia. A Corte de Contas declarou sua inidoneidade, por três anos, para participar de licitações federais, bem como de certames das outras esferas com recursos da União.
05/12/2019
Falhas detectadas na implementação de decisões judiciais pelo INSS
O Tribunal de Contas da União realizou auditoria no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para avaliar os procedimentos de implementação das decisões judiciais. Foram encontrados pagamentos em duplicidade, não cumprimento de decisões favoráveis ao INSS, inconsistências no cadastro de ações judiciais e intempestividade no cumprimento das decisões judiciais.
05/12/2019
CNMP
A deputada federal Elcione Barbalho apresentou, nessa quarta-feira, 4 de dezembro, o Projeto de Lei (PL) nº 6298/2019, que altera a Lei Maria da Penha para determinar a aplicação do Formulário Nacional de Risco e Proteção à Vida (Frida) nos atendimentos…
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Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é tema de debate em mesa-redonda no CNMP
Na tarde dessa quarta-feira, 4 de dezembro, aconteceu a solenidade de abertura da mesa-redonda sobre a “Lei Geral de Proteção de Dados: uma abordagem prática quanto à implementação da LGPD”, promovida pela CPAMP/CNMP.
04/12/2019 | Violência doméstica
“É muito difícil denunciar um homem com quem você compartilha a sua vida. Nesse momento, a mulher tem que ser amparada com amor, carinho e respeito, sem nenhum julgamento, para que ela não desista de fazer a acusação por medo ou vergonha”. A declaração…
04/12/2019 | Correição
A importância do trabalho em parceria entre o Ministério Público brasileiro, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e a sociedade foi um dos destaques da pauta de visita de membros da Corregedoria Nacional do MP.
04/12/2019 | CNMP
CIEE divulga local de prova do processo seletivo de estágio do CNMP
A partir desta quarta, 4/12, os candidatos inscritos no processo seletivo para formação de cadastro de reserva para estágio remunerado no CNMP podem conferir o local e o horário de prova, que será aplicada no próximo domingo, dia 8.
04/12/2019 | Sessão
Proposta de emenda regimental visa a tornar permanente a Comissão da Saúde do CNMP
Durante a 18ª Sessão Ordinária de 2019, realizada em 26/11, a conselheira do CNMP Sandra Krieger apresentou proposta de emenda regimental visando a tornar definitiva a CES, instituída por meio da Resolução nº 186/2018.
04/12/2019 | CNMP
Nesta quarta, 4/12, o conselheiro e presidente da CEC e da CCAF, Silvio Amorim realiza a abertura de reunião com membros do MP integrantes de grupos de trabalho das duas comissões.
04/12/2019 | Violência doméstica
O 3º Seminário Internacional Brasil-União Europeia sobre prevenção à violência doméstica teve início na manhã dessa terça-feira, 3 de dezembro, com a solenidade de abertura do evento, em Brasília-DF.
CNJ
Judiciário é o poder mais bem avaliado pelos brasileiros
Levantamento inédito feito pelo cientista político Antonio Lavareda, encomendada pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) e em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mostrou que 33% dos brasileiros consideraram que o Judiciário é o poder da República
que mais bem cumpre o seu papel institucional. Idealizada pela
6 de dezembro de 2019
Mais notícias:
Corregedor nacional encerra inspeção no TJMT
6 de dezembro de 2019
“Nossa expectativa é que os trabalhos desenvolvidos ao longo desta semana ajudem a aprimorar a prestação jurisdicional no estado de Mato Grosso e deixem como resultado um passo a mais dado rumo à eficiência e à qualidade dos serviços jurisdicionais prestados ao provo mato-grossense”. A afirmação foi feita pelo corregedor
Judiciário é o poder mais bem avaliado pelos brasileiros
6 de dezembro de 2019
Levantamento inédito feito pelo cientista político Antonio Lavareda, encomendada pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) e em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mostrou que 33% dos brasileiros consideraram que o Judiciário é o poder da República que mais bem cumpre o seu papel institucional. Idealizada pela
Tribunal do Júri: anteprojeto propõe otimizar julgamentos
6 de dezembro de 2019
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, recebeu, nesta quarta-feira (4/12), a minuta de anteprojeto de lei que visa dar celeridade e efetividade aos julgamentos de crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri. O texto foi
CNJ publica novas regras para pagamento de precatórios
6 de dezembro de 2019
As regras para pagamento de precatórios foram alteradas nesta terça-feira (3/12) pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Conselho publicou nova resolução sobre o tema, visando uniformizar os procedimentos adotados pelos tribunais de todo o País, em conformidade com as mudanças constitucionais surgidas nos últimos anos. Entre as
Especialistas encaram desafios para proteger a primeira infância
5 de dezembro de 2019
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou, nos dias 2 e 3 de dezembro, vinte workshops temáticos durante o Seminário do Pacto Nacional pela Primeira Infância – Região Sudeste, sendo dez realizados simultaneamente em cada dia do evento. Os encontros entre especialistas permitiram discussões produtivas sobre políticas públicas e projetos
Dias Toffoli: “Temos que comunicar mais e melhor”
5 de dezembro de 2019
Os juízes brasileiros dão solução definitiva a 32 milhões de processos judiciais por ano, mas são taxados equivocadamente pelo senso comum como pouco produtivos. Essa e outras falácias sobre a atuação do Poder Judiciário precisam ser combatidas com a ação integrada das assessorias de comunicação dos tribunais brasileiros, afirmou o
Magistrado afastado não pode se candidatar a cargos de direção
5 de dezembro de 2019
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (3/11), que magistrados afastados por decisão judicial ou administrativa ficam impedidos de concorrer a cargos de direção de Tribunais. A decisão foi tomada por unanimidade, durante a 301ª Sessão Ordinária do órgão. A consulta foi encaminhada ao CNJ pelo
CNJ aprova relatório de inspeção realizada no TRF4
5 de dezembro de 2019
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na 301ª sessão ordinária da última terça-feira (3/12), o relatório de inspeção realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A inspeção no TRF4 foi realizada no período de 14 a 17 de outubro. O
Inspeção do CNJ chega à Justiça baiana
5 de dezembro de 2019
A Corregedoria Nacional de Justiça inicia, na próxima segunda-feira (9/12), os trabalhos de inspeção ordinária no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). O procedimento consta da Portaria n. 34 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 17 de outubro de 2019. Até o dia 13 de dezembro, serão fiscalizados os setores
Psicólogos e assistentes sociais do Judiciário podem colher depoimento especial
4 de dezembro de 2019
O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente, por unanimidade, o Procedimento de Controle Administrativo 0004543-46.2018.2.00.0000, apresentado pela Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que buscava a nulidade do Provimento CGTJSP nº 17/2018. A medida regulamentou o depoimento especial de
CNJ pede apuração sobre racionamento de água em presídios de MG
4 de dezembro de 2019
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) espera receber informações da Justiça de Minas Gerais sobre a ordem do governo mineiro para racionar o consumo de água nos presídios do estado. Conforme noticiado na imprensa local, o racionamento de água teria iniciado no último domingo (1º/12). O Grupo de Monitoramento e
Primeira infância: integração para sucesso de políticas públicas
4 de dezembro de 2019
O Seminário do Pacto Nacional da Primeira Infância – Região Sudeste reuniu especialistas para discutir, em dois painéis, a interface entre o Sistema de Justiça, as políticas públicas e os projetos da sociedade civil na proteção das crianças de zero a 6 anos. Nesta terça-feira (3/12), o ministro da Cidadania,
CNJ e EU firmam parceria pela promoção da igualdade de gênero
4 de dezembro de 2019
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Delegação da União Europeia (EU) no Brasil firmaram, nesta terça-feira (3/12), declaração conjunta visando a promoção da equidade de gênero e afirmação dos direitos humanos. A parceria foi formalizada no âmbito da Iniciativa de Apoio aos Diálogos Setoriais da União Europeia
ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
Nº da Lcp | Ementa |
Lei Complementar nº 169, de 2.12.2019 Publicada no DOU de 3.12.2019 | Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para autorizar a constituição de sociedade de garantia solidária e de sociedade de contragarantia. Mensagem de veto |
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei | Ementa |
Lei nº 13.925, de 4.12.2019 Publicada no DOU de 5.12.2019 | Institui o dia 20 de outubro como o Dia Nacional da Filantropia. |
Lei nº 13.924, de 4.12.2019 Publicada no DOU de 5.12.2019 | Confere o título de Capital Nacional do Inhame ao Município de Alfredo Chaves, no Estado do Espírito Santo. |
Lei nº 13.923, de 4.12.2019 Publicada no DOU de 5.12.2019 | Outorga o título de Patrono do Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo da Aeronáutica ao Tenente-Coronel Especialista em Controle de Tráfego Aéreo Aldo Augusto Voigt. |
Lei nº 13.922, de 4.12.2019 Publicada no DOU de 5.12.2019 | Institui o Dia Nacional do Rodeio. |
Lei nº 13.921, de 4.12.2019 Publicada no DOU de 5.12.2019 | Institui a região de Angra Doce, nos termos que especifica, como Área Especial de Interesse Turístico. |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br