DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1232/2026 – Data de divulgação: 13 de outubro de 2026.
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; SERVIDOR PÚBLICO; REGIME ESTATUTÁRIO; DIREITO DE OPÇÃO
Regime de previdência complementar: mudança de ente federativo e ausência de interrupção do vínculo – RE 1.050.597/RS (Tema 1.071 RG)
Tese fixada:
“Os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo, sem o rompimento de vínculo com a Administração Pública, têm o direito de optar, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal, pelo novo regime de previdência complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior.”
Resumo:
Faculta-se ao servidor egresso de ente federado diverso o direito à opção entre regimes de aposentadoria previsto no artigo 40, § 16, da Constituição Federal, tendo em conta a utilização do termo “serviço público” de forma ampla, inexistindo previsão restritiva em relação a pertencer ao mesmo ente federativo.
DIREITO TRIBUTÁRIO – MULTA TRIBUTÁRIA; DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS; DÉBITO NÃO GARANTIDO
Aplicação de multa pela distribuição de lucros por pessoas jurídicas em débito não garantido com a União –
ADI 5.161/DF
ODS:
16
Tese fixada:
“São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme à Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.”
Resumo:
É constitucional – por visar à proteção da arrecadação pública sem configurar sanção política nem embaraçar o livre exercício da atividade econômica, mediante condicionamento legítimo do direito societário à regularidade fiscal – a vedação à distribuição de lucros e bonificações por pessoa jurídica em débito com a Fazenda Pública, desde que a multa somente incida quando, cumulativamente, o crédito estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, sua exigibilidade não estiver suspensa e o débito não estiver garantido.
2 TURMAS
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; GRATIFICAÇÃO INCORPORADA, QUINTOS E DÉCIMOS E VPNI
Alcance da modulação dos efeitos do Tema 395 RG: pagamento de parcelas de quintos reconhecidas administrativamente e não quitadas por falta de disponibilidade orçamentária – RE 1.491.723 AgR/PR
Resumo:
À luz da modulação dos efeitos do julgamento do Tema 395 da repercussão geral (RG), os servidores públicos federais têm direito ao pagamento dos valores não adimplidos no momento oportuno, por falta de disponibilidade orçamentária, referentes ao recebimento de quintos/décimos reconhecidos por decisão administrativa.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1232/2026 – Data de divulgação: 13 de outubro de 2026.
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; SERVIDOR PÚBLICO; REGIME ESTATUTÁRIO; DIREITO DE OPÇÃO
Regime de previdência complementar: mudança de ente federativo e ausência de interrupção do vínculo – RE 1.050.597/RS (Tema 1.071 RG) 
Tese fixada:
“Os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo, sem o rompimento de vínculo com a Administração Pública, têm o direito de optar, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal, pelo novo regime de previdência complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior.”
Resumo:
Faculta-se ao servidor egresso de ente federado diverso o direito à opção entre regimes de aposentadoria previsto no artigo 40, § 16, da Constituição Federal, tendo em conta a utilização do termo “serviço público” de forma ampla, inexistindo previsão restritiva em relação a pertencer ao mesmo ente federativo.
A Constituição Federal condiciona à prévia e expressa manifestação do servidor a aplicação do regime de previdência complementar àqueles que já haviam ingressado no serviço público antes de sua instituição (1). No âmbito federal, a Lei nº 12.618/2012 instituiu esse regime e permitiu a limitação das aposentadorias e pensões do regime próprio ao teto do Regime Geral de Previdência Social, facultando aos servidores abrangidos pela regra de transição a adesão ao sistema complementar (2).
Nesse contexto, a expressão “serviço público” deve ser compreendida de forma ampla, pois o texto constitucional não restringe sua incidência ao vínculo mantido com determinado ente federativo. Essa interpretação preserva a trajetória funcional e contributiva do servidor e impede que a mudança de cargo entre entes distintos, sem solução de continuidade, resulte na submissão automática a regime previdenciário mais restritivo.
Na espécie, o servidor ingressou em cargo público municipal em 18 de fevereiro de 2008, antes da instituição do regime de previdência complementar federal. Após exonerar-se em 16 de maio de 2013, assumiu cargo público federal no dia seguinte, sem interrupção do vínculo com a Administração Pública. A continuidade funcional atrai a regra de opção prevista no art. 40, § 16, da Constituição, pois a alteração do ente federativo não descaracteriza o ingresso anterior no serviço público nem autoriza a desconsideração das contribuições realizadas sob o regime precedente.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.071 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer ao recorrente o direito de opção previsto no art. 40, § 16, da Constituição Federal e fixou a tese anteriormente citada.
(1) CF/1988: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.”
(2) Lei nº 12.618/2012: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. § 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.”
RE 1.050.597/RS, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 30.09.2026 (quarta-feira)
DIREITO TRIBUTÁRIO – MULTA TRIBUTÁRIA; DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS; DÉBITO NÃO GARANTIDO
Aplicação de multa pela distribuição de lucros por pessoas jurídicas em débito não garantido com a União –
ADI 5.161/DF

ODS:
16
Tese fixada:
“São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme à Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.”
Resumo:
É constitucional – por visar à proteção da arrecadação pública sem configurar sanção política nem embaraçar o livre exercício da atividade econômica, mediante condicionamento legítimo do direito societário à regularidade fiscal – a vedação à distribuição de lucros e bonificações por pessoa jurídica em débito com a Fazenda Pública, desde que a multa somente incida quando, cumulativamente, o crédito estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, sua exigibilidade não estiver suspensa e o débito não estiver garantido.
A vedação busca resguardar a arrecadação e impedir a dilapidação do patrimônio do devedor em detrimento da satisfação de obrigações tributárias. Essa restrição não viola a ordem econômica e a livre iniciativa, as quais não ostentam caráter absoluto e admitem condicionamentos legais em prol do bem-estar coletivo e do adimplemento fiscal.
Diferentemente dos cenários clássicos de sanções políticas inviabilizadoras do exercício da atividade empresarial (1), a proibição examinada recai apenas sobre a distribuição de lucros e a remuneração do capital, sem obstar o funcionamento regular da empresa. Afasta-se, contudo, a analogia com a regra de presunção de fraude à execução (2), haja vista que a própria legislação tributária já estabelece os vetores técnicos para definir o alcance da expressão “débito não garantido”.
Nesse contexto, a penalidade não pode fundamentar-se em mera provisão contábil, ficando afastada a orientação do art. 263, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (3), porquanto a escrituração interna do passivo reflete estimativa econômica, mas não constitui crédito tributário pelo lançamento (4) nem consubstancia confissão de dívida (5). Assim, para a aplicação legítima da multa, exige-se a presença concomitante de três pressupostos: (i) crédito tributário definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) exigibilidade do crédito não suspensa por qualquer das hipóteses legais (6); e (iii) ausência de garantia prestada nos termos da execução fiscal (7).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 32 da Lei nº 4.357/1964 (8) e ao art. 52 da Lei nº 8.212/1991 (9), com a fixação da tese anteriormente citada.
(1) Enunciados sumulares citados: Súmula 70/STF, Súmula 323/STF e Súmula 547/STF.
(2) CTN: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)”
(3) Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022: “Art. 263. (…) § 2º Consideram-se débitos, para fins das multas previstas nos incisos V e VI do caput, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa, os constituídos mediante Notificação de Lançamento e Auto de Infração transitados em julgado na fase administrativa e LDC inscrito em dívida ativa, os valores lançados em documentos de natureza declaratória não recolhidos e a provisão contábil de contribuições sociais previdenciárias não recolhidas.”
(4) CTN: “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
(5) Enunciado sumular citado: Súmula 436/STJ.
(6) CTN: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026) IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação judicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VII – a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) VIII – a proposta de transação aceita pela administração, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) IX – o acordo decorrente de mediação, até a sua eventual dissolução, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) X – a aceitação, pelo credor, nos termos da regulamentação estabelecida pelos órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, inclusive quando convencionadas por meio de negócio jurídico processual, enquanto estiverem em conformidade com as normas que regem sua aceitação e enquanto não caracterizada hipótese de sinistro. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)”
(7) Lei nº 6.830/1980: “Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III – nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.”
(8) Lei nº 4.357/1964: “Art. 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão: a) distribuir … (VETADO) … quaisquer bonificações a seus acionistas; b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos; § 1º A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) I – às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e II – aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) dessas importâncias. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) § 2º A multa referida nos incisos I e II do § 1º deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”
(9) Lei nº 8.212/1991: “Art. 52. Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)”
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; GRATIFICAÇÃO INCORPORADA, QUINTOS E DÉCIMOS E VPNI
Alcance da modulação dos efeitos do Tema 395 RG: pagamento de parcelas de quintos reconhecidas administrativamente e não quitadas por falta de disponibilidade orçamentária – RE 1.491.723 AgR/PR

Resumo:
À luz da modulação dos efeitos do julgamento do Tema 395 da repercussão geral (RG), os servidores públicos federais têm direito ao pagamento dos valores não adimplidos no momento oportuno, por falta de disponibilidade orçamentária, referentes ao recebimento de quintos/décimos reconhecidos por decisão administrativa.
Conforme jurisprudência pacificada nesta Corte (1), a falta de disponibilidade orçamentária da Administração, no momento em que deveria ter pago os valores por esta reconhecidos, não pode ser admitida como ressalva à diretriz emanada da modulação dos efeitos do Tema 395 RG (2).
Na ocasião, o Plenário estabeleceu a continuidade do pagamento dos quintos/décimos até ulterior absorção integral por reajustes futuros concedidos aos servidores que recebiam a parcela em decorrência de decisão administrativa. Em nenhum momento, determinou a extinção de débitos reconhecidos administrativamente, não adimplidos no tempo apropriado (3).
Ademais, negar o pagamento desses valores acarreta grave ofensa ao princípio da isonomia, pois esse direito seria negado apenas a um grupo restrito de servidores públicos federais, enquanto a maioria, em situação idêntica, já recebeu corretamente o passivo, muitos, inclusive, amparados em decisões do STF transitadas em julgado.
Na espécie, foram interpostos dois recursos extraordinários. O primeiro foi apresentado pela União e admitido depois de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF/4ª Região) considerar desnecessária a adequação do acórdão recorrido por não divergir do entendimento manifestado pelo STF ao apreciar o mérito do Tema 395 RG, uma vez que o servidor público autor da demanda buscaria a cobrança de valores, e não a incorporação de quintos/décimos. O segundo foi deduzido pelo servidor público contra o acórdão do STJ, que concluiu não ser possível a cobrança de parcelas atrasadas, reconhecidas administrativamente, observado o que decidido no Tema 395 RG.
Com base nesses e em outros entendimentos, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento a agravo interposto da decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário da União e deu provimento ao recurso extraordinário do servidor.
(1) Precedentes citados: RE 1.414.937 AgR-ED-EDv e RE 1.394.742 AgR-ED-ED-EDv.
(2) Precedente citado: RE 638.115 ED–ED-nonos (Tema 395 RG).
(3) Precedentes citados: ARE 1.331.515 AgR e RE 1.287.700 AgR.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 921, de 02.10.2026 – Dispõe sobre a validação de manifestações apresentadas por terceiros estranhos à relação processual e sobre procedimentos destinados a assegurar a observância das regras de distribuição previstas na Resolução nº 706, de 15 de outubro de 2020.
Portaria Conjunta (GP) nº 5, de 28.09.2026 – Dispõe sobre limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito do Poder Judiciário da União.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br



