CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 3.016 – JUL/2026

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1222/2026 – Data de divulgação: 30 de junho de 2026.

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO AMBIENTAL – MEIO AMBIENTE; EMISSÃO DE POLUENTES

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE; PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE

 

Resolução do CONAMA: limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas ADI 7.467/DF

ODS: 13

Resumo:

    A
resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) que altera os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos provenientes de turbinas a gás para geração de energia elétrica e afasta a incidência dos referidos limites para plataformas totalmente eletrificadas, localizadas além do mar territorial brasileiro (offshore), quando a geração elétrica por cada turbogerador for inferior a 100 MW (megawatts), atendeu ao regime de urgência regulatória.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO; RESPONSABILIDADE CIVIL; MARCO CIVIL DA INTERNET; PROVEDORES DE APLICAÇÕES; CONTEÚDO DE TERCEIROS

 

Ajustes na tese de repercussão geral sobre a responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo de terceiros RE 1.037.396 ED/SP, RE 1.037.396 ED-segundos/SP, RE 1.037.396 ED-terceiros/SP, RE 1.037.396 ED-quartos/SP, RE 1.037.396 ED-quintos/SP, RE 1.037.396 ED-sextos/SP, RE 1.037.396 ED-sétimos/SP, RE 1.037.396 ED-oitavos/SP e RE 1.037.396 ED-nonos/SP (Tema 987 RG)

ODS:
16

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – FEDERALISMO; REPARTIÇÃO DE RECEITAS; FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS (FPE); OMISSÃO LEGISLATIVA; MODULAÇÃO DE EFEITOS

 

Rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e prorrogação definitiva da modulação de efeitos ADI 5.069 Ref-terceiro/DF e ADI 5.069 QO/DF

ODS:
1, 10 e 17

Resumo:

É imperativa a fixação de um termo final improrrogável para a modulação de efeitos em caso de persistente omissão legislativa na definição de critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE), estabelecendo-se, de forma subsidiária e automática, a aplicação de coeficientes baseados em população e renda para garantir a eficácia da decisão judicial e o equilíbrio do pacto federativo.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE; ORGANIZAÇÃO DE CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL; CARGO DE DATILOSCOPISTA POLICIAL; ATRIBUIÇÕES; ALTERAÇÃO DE ESCOLARIDADE

 

Reestruturação da carreira da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul ADI 7.691/MS

ODS: 16

Resumo:

É constitucional por se inserir no âmbito da competência legislativa concorrente para organização das polícias civis e não caracterizar provimento derivado norma estadual que altera a denominação e o nível de escolaridade de cargo público, desde que mantidas suas atribuições originais.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; LICENCIAMENTO AMBIENTAL; INFRAESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES

 

Licenciamento ambiental de Estações Rádio-Base (ERBs): competência privativa da União ADI 7.887/MA

ODS:
9 e 16

Resumo:

É inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF/1988, arts. 21, XI e 22, IV), norma estadual que exige licenciamento ambiental estadual ou registro ambiental como condição para a instalação e operação de Estações Rádio-Base (ERBs) e demais infraestruturas de telecomunicações.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS; ICMS EDUCAÇÃO

 

Distribuição da cota-parte municipal do ICMS: critérios do ICMS Educação ADI 7.630/MG

ODS:
4 e 16

Resumo:

É constitucional norma estadual que estabelece critérios objetivos para a distribuição da cota-parte municipal do ICMS, no âmbito do ICMS Educação, com base em indicadores de melhoria dos resultados de aprendizagem, aumento da equidade e nível socioeconômico dos educandos, em conformidade com o art. 158, § 1º, II, da Constituição Federal.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – SEPARAÇÃO DE PODERES; LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA; RECEITAS PÚBLICAS; CONVÊNIO; CONSTRIÇÃO DE VALORES;
BLOQUEIO E PENHORA; PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPVs)

 

Bloqueio judicial de valores vinculados a convênio celebrado entre o Estado de Sergipe e a União ADPF 626/SE

ODS: 16

Resumo:

    São inconstitucionais – por violarem os princípios da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º), da legalidade orçamentária (CF/1988, art. 167, VI), da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37) e da continuidade dos serviços públicos (CF/1988, art. 175) – decisões judiciais que determinaram a constrição de valores para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) depositados em contas vinculadas a convênio firmado entre o Estado de Sergipe e a União, destinado à aquisição de equipamentos de proteção individual para a estruturação do Corpo de Bombeiros estadual.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL – INSTRUÇÃO CRIMINAL; DIREITOS FUNDAMENTAIS DA VÍTIMA; NULIDADE DE PROVAS

 

Provas obtidas durante a persecução penal com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima – ARE 1.541.125/SC (Tema 1.451 RG)

ODS: 5 e
16

Teses fixadas:

“1) São nulas as provas obtidas durante toda a persecução penal em processos por crimes sexuais em desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica, por condutas comissivas ou omissivas do Magistrado e demais atores processuais, bem como todas as demais provas ou atos processuais que delas diretamente derivarem, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. 2) Na hipótese do item 1, a nulidade poderá ser decretada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima, conforme o art. 565 do Código de Processo Penal. 3) A sentença absolutória que seja amparada em provas bastantes e independentes ao depoimento da vítima não será anulada. 4) Obrigatoriamente, deverão ser apuradas as responsabilidades disciplinares, civis e criminais em relação àqueles que desrespeitarem as disposições do art. 400-A do Código de Processo Penal. 5) As audiências instrutórias nos casos de crimes sexuais, mediante concordância da vítima, deverão ser gravadas e juntadas aos autos, resguardado o necessário sigilo.”

Resumo:

Por força do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, são nulas as provas obtidas na persecução penal de crimes sexuais mediante violação dos direitos fundamentais da vítima, por ação ou omissão dos atores processuais, estendendo-se a invalidade aos atos e provas derivados.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1222/2026 – Data de divulgação: 30 de junho de 2026.

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO AMBIENTAL – MEIO AMBIENTE; EMISSÃO DE POLUENTES

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE; PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE

 

Resolução do CONAMA: limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas ADI 7.467/DF


 

ODS: 13

 

Resumo:

    A
resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) que altera os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos provenientes de turbinas a gás para geração de energia elétrica e afasta a incidência dos referidos limites para plataformas totalmente eletrificadas, localizadas além do mar territorial brasileiro (offshore), quando a geração elétrica por cada turbogerador for inferior a 100 MW (megawatts), atendeu ao regime de urgência regulatória.

    Embora a norma impugnada tenha sido aprovada em regime sumário, sem o necessário e prévio debate e estudo sobre as consequências para a qualidade do ar, especialmente no que se refere à emissão de poluentes atmosféricos gerados por plataformas totalmente eletrificadas, não houve comprovação objetiva de descumprimento dos princípios constitucionais protetivos ambientais.

    A edição do ato questionado objetivou incentivar a utilização de plataformas totalmente eletrificadas que geram 20% menos poluentes que as plataformas comuns. Nesse contexto, esta Corte tem adotado postura cautelosa no sentido de possibilitar aos órgãos técnicos que promovam ajustes necessários em suas resoluções, a fim de alcançar o objetivo de se dar máxima eficácia aos compromissos constitucionais assumidos pelo Poder Público (1).

    Por fim, a eventual alteração de norma regulamentadora que ignore os projetos iniciados durante sua vigência poderia acarretar a necessidade de interrupção definitiva dos investimentos, em razão da impossibilidade técnica de alteração da configuração totalmente eletrificada do modelo, com prejuízos bilionários para os operadores do setor.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e recomendou ao CONAMA que, ao conduzir o processo de aperfeiçoamento da Resolução nº 501/2021 (2), atente para a elaboração de novos pareceres técnicos, sejam ouvidos os órgãos responsáveis pela fiscalização e proteção ambiental, como o Ibama e o Ministério Público e seja promovida análise mais específica, com o aprofundamento deliberativo e com dados mais claros sobre o ponto relativo à nova realidade das plataformas totalmente eletrificadas offshore.

 

(1) Precedente citado: ADI 6.148.

(2) Resolução nº 501/2021: “Art. 1º O Anexo V da Resolução nº 382, de 26 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 2007, Seção 1, página 131-137, passa a vigorar com as seguintes alterações: ANEXO V LIMITES DE EMISSÃO PARA POLUENTES ATMOSFÉRICOS PROVENIENTES DE TURBINAS A GÁS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ‘1. …………. 1.2. Para plataformas totalmente eletrificadas, localizadas além do mar territorial brasileiro, quando a geração elétrica por cada turbogerador for inferior a 100 MW, os limites aqui estabelecidos não se aplicam. 2. …………… a) …………… b) plataforma totalmente eletrificada: empreendimento de petróleo e gás que utiliza turbinas em ciclo simples ou combinado somente para geração de energia elétrica. ……………….(NR)’ Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 03 de novembro de 2021.”

 

ADI 7.467/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 15.06.2026 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO; RESPONSABILIDADE CIVIL; MARCO CIVIL DA INTERNET; PROVEDORES DE APLICAÇÕES; CONTEÚDO DE TERCEIROS

 

Ajustes na tese de repercussão geral sobre a responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo de terceiros RE 1.037.396 ED/SP, RE 1.037.396 ED-segundos/SP, RE 1.037.396 ED-terceiros/SP, RE 1.037.396 ED-quartos/SP, RE 1.037.396 ED-quintos/SP, RE 1.037.396 ED-sextos/SP, RE 1.037.396 ED-sétimos/SP, RE 1.037.396 ED-oitavos/SP e RE 1.037.396 ED-nonos/SP (Tema 987 RG)

 

ODS:
16

 

Tese fixada:

“Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI. 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI. 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, de forma solidária, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo, salvo se demonstrada dúvida razoável quanto à ilicitude, após análise de diligência qualificada por parte do provedor de aplicações. 3.1. Aplica-se a mesma regra da responsabilidade solidária nos casos de contas denunciadas como não autênticas. Vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques quanto à responsabilidade de forma solidária, e o Ministro Flávio Dino quanto à ressalva. 3.2. Nas hipóteses de crime ou ato ilícito civil contra a honra, aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. Vencido, no ponto, quanto a requisitos para notificação, o Ministro Luiz Fux. 3.3. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. 3.4. Aplica-se o art. 19 do MCI (a) ao provedor de serviços de e-mail, exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, incs. X e XII, da CF/88); (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88); e (d) a outros provedores de aplicações de internet que não possuam interferência no fluxo comunicativo e informacional. Presunção de culpa. 4. Há presunção (relativa) de culpa do provedor de aplicações de internet em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos. Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves. 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). Vencidos os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux quanto à expressão tipicidade estrita ou manifesta ilicitude. 5.1. A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2. Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. 5.6. Na hipótese do item 5 da presente tese, o provedor de aplicações de internet ou o responsável pela publicação do conteúdo poderá requerer judicialmente também tutela provisória com o objetivo de impedir a retirada do conteúdo. Marketplaces. 6. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais. 7. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. Vencidos, em parte, os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. 8. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. Vencidos, em parte, os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. 9. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. Vencidos, em parte, os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. 10. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Vencido, em parte, o Ministro André Mendonça. Natureza da responsabilidade. 11. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador. 12. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais, sem prejuízo da atribuição do Poder Executivo de regulamentar a matéria na forma do art. 84, IV, e dispor sobre a organização, a competência e o funcionamento da Administração Federal, nos termos do art. 84, VI, a, da Constituição Federal, especialmente no que se refere às funções de regulação, fiscalização e apuração das obrigações impostas aos provedores de aplicações de internet, nos termos desta decisão. Modulação dos efeitos temporais. 13. Para preservar a segurança jurídica, a presente decisão produzirá efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata de julgamento (em 5/8/25), ficando ressalvados da modulação apenas os atos continuados ou permanentes aos quais se aplicará a presente tese, respeitadas as decisões transitadas em julgado. Prazo para a implementação das obrigações estruturais. 14. Os provedores de aplicações de internet terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, para a implementação das obrigações a eles impostas no item 5″.

 

Resumo:

A tese de repercussão geral nº 987 deve ser reajustada para estabelecer que a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros é, em regra, solidária e baseada no sistema de notificação extrajudicial, ressalvando-se hipóteses específicas de incidência do regime de ordem judicial prévia e fixando a presunção relativa de culpa para conteúdos impulsionados pagos e mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos.

O STF reconheceu que o regime original do artigo 19 do Marco Civil da Internet, ao exigir ordem judicial prévia para a responsabilização, gera proteção insuficiente a direitos fundamentais e à democracia. Assim, enquanto não sobrevier nova legislação, o sistema de notificação do artigo 21 do Marco Civil da Internet passa a ser a regra geral para crimes e atos ilícitos, permitindo a responsabilização do provedor que, após notificação, não remover o conteúdo de forma diligente (1). Esclareceu-se que essa responsabilidade é solidária entre o provedor e o autor do conteúdo, salvo se demonstrada dúvida razoável quanto à ilicitude após análise técnica.

A tese ajustada mantém a aplicação residual do artigo 19 para as hipóteses de violação à honra (por crime ou ilícito civil), visando resguardar a liberdade de expressão em casos que demandam maior ponderação judiciária. O regime de ordem judicial prévia também permanece aplicável a serviços de e-mail, às aplicações destinadas à realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz e às comunicações interpessoais privadas protegidas por sigilo, além dos provedores que não possuam interferência no fluxo comunicativo e informacional.

Houve, ainda, aperfeiçoamento técnico da redação da tese, com a substituição da expressão “presunção de responsabilidade” por “presunção relativa de culpa” nas hipóteses envolvendo conteúdos ilícitos veiculados por meio de anúncios e impulsionamentos pagos ou por mecanismos artificiais de disseminação inorgânica, admitindo-se, nesses casos, a responsabilização independentemente de notificação, cabendo ao provedor demonstrar que atuou de forma diligente e em tempo razoável.

Além disso, o STF estabeleceu que a decisão produz efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento de mérito (05.08.2025), ressalvados os atos continuados ou permanentes, e fixou o prazo de 60 dias para que os provedores implementem as obrigações estruturais previstas na tese.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, (i) por maioria, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (ABRAJI), pela Associação InternetLab de Pesquisa em Direito e Tecnologia (INTERNETLAB), pela Wikimedia Foundation Inc (WMF ou Wikimedia), e pela Sleeping Giants Brasil, mas recebeu as respectivas peças processuais como simples manifestação (RISTF, art. 323, § 3º); (ii) por unanimidade, indeferiu o requerimento de habilitação formulado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), por conseguinte, não conheceu dos embargos de declaração por ela opostos, mas recebeu a respectiva peça como simples manifestação (RISTF, art. 323, § 3º); (iii) por unanimidade, recebeu (RISTF, art. 323, § 3º), os pedidos de esclarecimento ofertados, respectivamente, pelo Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS), pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), e, subsidiariamente, pela Associação InternetLab de Pesquisa em Direito e Tecnologia (INTERNETLAB), assim como o pedido de prazo subscrito pelo X Brasil Internet Ltda (antigo Twitter Brasil); (iv) por unanimidade, prestou, de ofício, os esclarecimentos constantes da fundamentação do voto do relator, os quais passam a integrar o acórdão embargado. Em seguida, (v) por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Facebook Serviços do Brasil Ltda. e a eles deu parcial provimento. Por fim, fixou a tese anteriormente citada e decretou o imediato trânsito em julgado da presente decisão, independentemente da publicação do acórdão.

 

(1) Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet): “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. § 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (…) Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo. Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.”

 

RE 1.037.396 ED/SP, ED-segundos/SP, ED-terceiros/SP, ED-quartos/SP, ED-quintos/SP, ED-sextos/SP, ED-sétimos/SP, ED-oitavos/SP e ED-nonos/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 17.06.2026 (quarta-feira)




 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – FEDERALISMO; REPARTIÇÃO DE RECEITAS; FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS (FPE); OMISSÃO LEGISLATIVA; MODULAÇÃO DE EFEITOS

 

Rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e prorrogação definitiva da modulação de efeitos ADI 5.069 Ref-terceiro/DF e ADI 5.069 QO/DF

 

ODS:
1, 10 e 17

 

Resumo:

É imperativa a fixação de um termo final improrrogável para a modulação de efeitos em caso de persistente omissão legislativa na definição de critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE), estabelecendo-se, de forma subsidiária e automática, a aplicação de coeficientes baseados em população e renda para garantir a eficácia da decisão judicial e o equilíbrio do pacto federativo.

O regime de repartição das receitas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) deve observar o comando constitucional de promover o equilíbrio socioeconômico entre as unidades federadas (1). No entanto, a inconstitucionalidade na distribuição desses valores prolonga-se por 16 anos sem a devida providência legislativa para sanar os vícios anteriormente declarados por esta Corte (2).

A manutenção indefinida de critérios inválidos, por meio de sucessivas dilações de prazo, esvazia a autoridade dos julgados do Supremo Tribunal Federal e desincentiva o saneamento da mora pelo Congresso Nacional. Embora a matéria se revista de elevada complexidade técnica e operacional, a persistência do quadro de omissão legitima a imposição de uma solução excepcional pelo Judiciário para evitar o colapso do processo legislativo. Diante desse cenário, a sistemática atual de rateio será mantida apenas até 30 de junho de 2027, em prazo peremptório e definitivo.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, (i) referendou a decisão que deferiu parcialmente o pleito para manter a aplicação dos critérios previstos nos incisos II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 62/1989, alterados pela Lei Complementar nº 143/2013 (3), por trinta dias, contados de 01.06.2026, por seus próprios fundamentos; e (ii) resolveu a questão de ordem para manter a aplicação dos critérios previstos nos incisos II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 62/1989, alterados pela Lei Complementar nº 143/2013, até 30.06.2027, prazo improrrogável, ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria, se sobrevier antes daquele termo.

Além disso, submeteu o presente processo ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos da Presidência deste Supremo Tribunal Federal para a formação de consenso sobre a forma de aplicação dos critérios legalmente estabelecidos, na parte considerada válida por esta Casa.

Por fim, ultrapassado aquele prazo sem solução legislativa que se harmonize com o que foi decidido por esta Corte, foi determinado que os recursos do FPE sejam distribuídos proporcionalmente aos coeficientes individuais de participação obtidos da combinação dos fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária, nos termos da parte final do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 62/1989, até a edição de lei que estabeleça critérios de distribuição compatíveis com a jurisprudência deste Tribunal.

 

(1) CF/1988: “Art. 161. Cabe à lei complementar: (…) II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;”

(2) Precedentes citados: ADI 875, ADI 1.987, ADI 2.727 e ADI 3.243.

(3) Lei Complementar nº 62/1989: “Art. 2o Os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), observado o disposto no art. 4o, serão entregues da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (…) II – a partir de 1o de janeiro de 2016, cada entidade beneficiária receberá valor igual ao que foi distribuído no correspondente decêndio do exercício de 2015, corrigido pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que vier a substituí-lo e pelo percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da variação real do Produto Interno Bruto nacional do ano anterior ao ano considerado para base de cálculo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) III – também a partir de 1o de janeiro de 2016, a parcela que superar o montante especificado no inciso II será distribuída proporcionalmente a coeficientes individuais de participação obtidos a partir da combinação de fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária, assim definidos: (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) a) o fator representativo da população corresponderá à participação relativa da população da entidade beneficiária na população do País, observados os limites superior e inferior de, respectivamente, 0,07 (sete centésimos) e 0,012 (doze milésimos), que incidirão uma única vez nos cálculos requeridos; (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) b) o fator representativo do inverso da renda domiciliar per capita corresponderá à participação relativa do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária na soma dos inversos da renda domiciliar per capita de todas as entidades. (…) § 2o Caso a soma dos valores a serem distribuídos, nos termos do inciso II do caput, seja igual ou superior ao montante a ser distribuído, a partilha dos recursos será feita exclusivamente de acordo com o referido inciso, ajustando-se proporcionalmente os valores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013)”

 

ADI 5.069 Ref-terceiro/DF e QO/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 17.06.2026 (quarta-feira)


Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE; ORGANIZAÇÃO DE CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL; CARGO DE DATILOSCOPISTA POLICIAL; ATRIBUIÇÕES; ALTERAÇÃO DE ESCOLARIDADE

 

Reestruturação da carreira da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul ADI 7.691/MS

 

ODS: 16

 

Resumo:

É constitucional por se inserir no âmbito da competência legislativa concorrente para organização das polícias civis e não caracterizar provimento derivado norma estadual que altera a denominação e o nível de escolaridade de cargo público, desde que mantidas suas atribuições originais.

A Constituição Federal estabelece competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal para legislar sobre a organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (CF/1988, art. 24, XVI), cabendo à União editar normas gerais e aos estados suplementá-las, à luz de suas peculiaridades administrativas.

Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a alteração da denominação e dos requisitos de escolaridade de cargos públicos não configura provimento derivado, desde que preservadas as atribuições originárias, tratando-se de medida legítima de reorganização e modernização da Administração Pública. No mesmo sentido, admite-se que os estados disciplinem a estrutura de suas carreiras policiais, no exercício da competência legislativa suplementar, sem que isso implique invasão da competência da União para legislar sobre direito processual penal (2).

Na espécie, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul promoveu alterações graduais na carreira, elevando o nível de escolaridade e modificando a denominação do cargo de datiloscopista para o de perito papiloscopista, sem mudança substancial de atribuições nem transposição entre cargos distintos. Ademais, a posterior integração do cargo à carreira de perito oficial forense preservou a distinção funcional entre as diferentes especialidades.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade dos arts. 46, V e 287, III, da Lei Complementar nº 114/2005 (3).

 

(1) Precedentes citados: ADI 4.303, ADI 4.151 e ARE 1.414.633 ED-AgR.

(2) Precedentes citados: ADI 5.182 e ADI 4.354.

(3) Lei Complementar nº 114/2005 do Estado de Mato Grosso do Sul: “Art. 46. Considerando a natureza do cargo a ser provido, poderão ser estabelecidos requisitos próprios para o exercício de determinados cargos ou funções, em especial, para: (…) V – Perito Papiloscopista, Bacharelado em qualquer área de conhecimento. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) (…) Art. 287. Os integrantes do Grupo Ocupacional Segurança, Subgrupo Polícia Civil terão a denominação dos respectivos cargos alterada, de acordo com as seguintes correlações: (…) III – para Perito Papiloscopista, os cargos de Papiloscopista Policial.”

 

ADI 7.691/MS, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 15.06.2026 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; LICENCIAMENTO AMBIENTAL; INFRAESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES

 

Licenciamento ambiental de Estações Rádio-Base (ERBs): competência privativa da União ADI 7.887/MA

 

ODS:
9 e 16

 

Resumo:

É inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF/1988, arts. 21, XI e 22, IV), norma estadual que exige licenciamento ambiental estadual ou registro ambiental como condição para a instalação e operação de Estações Rádio-Base (ERBs) e demais infraestruturas de telecomunicações.

Na espécie, as normas impugnadas impunham a obrigatoriedade de licenciamento ambiental estadual como condição para a instalação e o funcionamento de estações de transmissão de radiação eletromagnética não ionizante abrangidas pelas ERBs.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), compete exclusivamente à União regulamentar e fiscalizar os serviços de telecomunicações, inclusive no que se refere ao licenciamento ambiental. Nesse contexto, o exercício da competência concorrente em matéria de proteção ambiental ou de interesse local não legitima a edição de normas estaduais ou municipais que interfiram na disciplina federal dos serviços de telecomunicações.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Portaria SEMA nº 109/2018 e de trechos da Resolução CONSEMA nº 43/2019 e da Portaria SEMA nº 278/2023, além de conferir interpretação conforme à Constituição à Resolução CONSEMA nº 43/2019 e às Portarias SEMA nº 278/2023 e nº 46/2024 para excluir a exigência de licenciamento ou registro ambiental estadual para a instalação e operação de ERBs e demais infraestruturas de telecomunicações.

 

(1) Precedentes citados: ARE 1.370.232 (Tema 1.235 RG), RE 776.594, ADI 7.840 MC-Ref, ADI 7.321 ED, RE 1.505.159 AgR e RE 1.574.057 AgR.

 

ADI 7.887/MA, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 15.06.2026 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS; ICMS EDUCAÇÃO

 

Distribuição da cota-parte municipal do ICMS: critérios do ICMS Educação ADI 7.630/MG

 

ODS:
4 e 16

 

Resumo:

É constitucional norma estadual que estabelece critérios objetivos para a distribuição da cota-parte municipal do ICMS, no âmbito do ICMS Educação, com base em indicadores de melhoria dos resultados de aprendizagem, aumento da equidade e nível socioeconômico dos educandos, em conformidade com o art. 158, § 1º, II, da Constituição Federal.

No caso, os dispositivos impugnados instituíram novos critérios para a distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios, sendo alegado que a metodologia adotada, ao não considerar o quantitativo de estudantes atendidos pelas redes municipais de ensino, acarretaria prejuízo financeiro aos entes mais populosos.

Todavia, a norma impugnada harmoniza-se com o art. 158, § 1º, II, da Constituição Federal (1), por contemplar indicadores de melhoria dos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. Ademais, a adoção de critérios qualitativos para a distribuição do ICMS Educação não ofende o princípio da isonomia, sendo desnecessário que o número de matrículas constitua fator preponderante para a repartição das receitas, embora possa ser considerado como um dos componentes dos indicadores educacionais.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente a ação, reconhecendo a validade dos dispositivos impugnados da Lei nº 18.030/2009, na redação conferida pela Lei nº 24.431/2023, ambas do Estado de Minas Gerais.

 

(1) CF/1988: “Art. 158. Pertencem aos Municípios: (…) 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, ‘a’, serão creditadas conforme os seguintes critérios:  (…) até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)”

 

ADI 7.630/MG, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 15.06.2026 (segunda-feira), às 23:59

 

 

Sumário

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – SEPARAÇÃO DE PODERES; LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA; RECEITAS PÚBLICAS; CONVÊNIO; CONSTRIÇÃO DE VALORES;
BLOQUEIO E PENHORA; PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPVs)

 

Bloqueio judicial de valores vinculados a convênio celebrado entre o Estado de Sergipe e a União ADPF 626/SE


 

ODS: 16

 

Resumo:

    São inconstitucionais – por violarem os princípios da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º), da legalidade orçamentária (CF/1988, art. 167, VI), da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37) e da continuidade dos serviços públicos (CF/1988, art. 175) – decisões judiciais que determinaram a constrição de valores para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) depositados em contas vinculadas a convênio firmado entre o Estado de Sergipe e a União, destinado à aquisição de equipamentos de proteção individual para a estruturação do Corpo de Bombeiros estadual.

A possibilidade de sequestro de receitas públicas é admitida excepcionalmente, nas hipóteses que envolvem potencial preterição da ordem de pagamento mediante o sistema de precatórios, conforme dispõe expressamente o art. 100, § 6º, da Constituição Federal, o que difere da hipótese dos autos. Na espécie, o uso de verbas já alocadas para a execução de finalidades diversas, como a solvência de dívidas implica inobservância às normas constitucionais concernentes à legalidade orçamentária.

    Conforme a jurisprudência desta Corte (1), não é possível a penhora ou o sequestro de receita pública previamente destinada ao cumprimento de obrigação estabelecida em convênio.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, confirmou a liminar anteriormente deferida para julgar parcialmente procedente a arguição, a fim de reconhecer a inconstitucionalidade e cassar as decisões judiciais que tenham implicado constrição de valores oriundos de contas vinculadas ao Convênio 880146/2018, firmado entre o Estado de Sergipe e a União, para quitação de obrigações estranhas ao objeto do convênio e determinar a liberação de valores constritos e de devolução de valores eventualmente liberados.

 

(1) Precedentes citados: ADPF 114, ADPF 275, ADPF 405 e ADPF 664.

 

ADPF 626/SE, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 15.06.2026 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL – INSTRUÇÃO CRIMINAL; DIREITOS FUNDAMENTAIS DA VÍTIMA; NULIDADE DE PROVAS

 

Provas obtidas durante a persecução penal com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima – ARE 1.541.125/SC (Tema 1.451 RG)

 

ODS: 5 e
16

 

Teses fixadas:

“1) São nulas as provas obtidas durante toda a persecução penal em processos por crimes sexuais em desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica, por condutas comissivas ou omissivas do Magistrado e demais atores processuais, bem como todas as demais provas ou atos processuais que delas diretamente derivarem, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. 2) Na hipótese do item 1, a nulidade poderá ser decretada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima, conforme o art. 565 do Código de Processo Penal. 3) A sentença absolutória que seja amparada em provas bastantes e independentes ao depoimento da vítima não será anulada. 4) Obrigatoriamente, deverão ser apuradas as responsabilidades disciplinares, civis e criminais em relação àqueles que desrespeitarem as disposições do art. 400-A do Código de Processo Penal. 5) As audiências instrutórias nos casos de crimes sexuais, mediante concordância da vítima, deverão ser gravadas e juntadas aos autos, resguardado o necessário sigilo.”

 

Resumo:

Por força do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, são nulas as provas obtidas na persecução penal de crimes sexuais mediante violação dos direitos fundamentais da vítima, por ação ou omissão dos atores processuais, estendendo-se a invalidade aos atos e provas derivados.

Na espécie, o Colegiado deliberou sobre a invalidade de atos instrutórios realizados com desrespeito à dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica da vítima no curso da persecução penal em processo por crimes sexuais.

Conforme jurisprudência desta Corte, confere-se máxima primazia à tutela dos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana, impedindo que a persecução penal se converta em instrumento de violência institucional ou revitimização (1). Nesse contexto, as garantias constitucionais do devido processo legal e da proibição de provas ilícitas estendem-se à proteção dos sujeitos vulneráveis, vedando-se elementos de convicção colhidos mediante subversão de direitos fundamentais.

Por conseguinte, ações ou omissões do magistrado e dos demais atores processuais que impliquem ofensa aos direitos da vítima eivam de ilicitude as provas delas decorrentes, nulidade passível de reconhecimento de ofício ou mediante provocação. Incumbe ao juiz o dever ético e legal de manter a regularidade e o respeito no ato instrutório, de sorte que a tolerância ou a participação em atos de humilhação contaminam irremediavelmente a validade da audiência. Não será anulada, contudo, a sentença absolutória fundada em provas plenamente bastantes e independentes do depoimento da vítima.

Além disso, impõe-se a apuração da responsabilidade civil, administrativa e penal decorrente de tais condutas, bem como, resguardado o sigilo, a gravação audiovisual das audiências com a prévia concordância da vítima.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 1.451 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário com agravo, para declarar a nulidade da audiência em que ocorreu a oitiva da vítima, bem como de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença de primeiro grau e o acórdão recorrido, determinando que nova instrução seja realizada pelo substituto legal do juiz e do membro do Ministério Público.

 

(1) Precedente citado: ADPF 1.107.

 

ARE 1.541.125/SC, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 18.06.2026 (quinta-feira)



 

Sumário

 

 

2 TURMAS

Nenhum caso foi selecionado.

Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Portaria nº 146 GDG, de 25.06.2026 – Decreta ponto facultativo para a Secretaria do Tribunal, considerando o jogo da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de 2026, marcado para o dia 29 de junho de 2026, às 14h00 (Ementa elaborada pela Biblioteca).

 

Sumário

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br