DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
CNJ aprova contracheque único para cumprir decisões do STF sobre remuneração de magistrados
Medida, aprovada nesta terça-feira (26), visa dar transparência às remunerações; tribunais terão 60 dias para adequações
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (26), proposta apresentada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Edson Fachin, que institui o contracheque único para magistrados em todo o país. A medida busca dar cumprimento às recentes decisões vinculantes em que o STF que reafirmou teto constitucional e estabeleceu parâmetros nacionais para o regime remuneratório da magistratura e dos membros do Ministério Público.
STF mantém proibição de aposentadoria compulsória como pena máxima para juízes
Ao negar recurso da PGR contra decisão do ministro Flávio Dino, 1ª Turma considerou que punição foi extinta com a Emenda Constitucional 103/2019
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta terça-feira (26), anulou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia mantido a pena de aposentadoria compulsória a um juiz estadual do Rio de Janeiro. O colegiado confirmou decisão do relator, ministro Flávio Dino, na Ação Originária (AO) 2870, reconhecendo que o tipo de sanção aplicada ao magistrado foi extinta pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (Reforma da Previdência) e que a tramitação do caso no Conselho violou o devido processo legal.
STF dá prazo para que MEC analise autorização de curso de medicina em Sorocaba (SP)
2ª Turma reconheceu demora da União na conclusão de processo administrativo
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou à União que analise, no prazo de 45 dias, um pedido de autorização para abertura do curso de medicina no Centro Universitário Facens (Unifacens), de Sorocaba (SP). A decisão foi tomada, por unanimidade, na sessão desta terça-feira (26), no julgamento de recurso (agravo regimental) na Reclamação (RCL) 66439.
Falta de cadastro nacional de condenados por crimes sexuais é questionada no STF
Partido Novo sustenta que ausência de regulamentação e implementação das bases de dados viola deveres constitucionais de segurança e acesso à informação
O Partido Novo ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação em que aponta omissão sistêmica do poder público na implementação de cadastros nacionais destinados a reunir informações sobre pessoas condenadas por estupro, pedofilia e outros crimes sexuais. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1328 foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.
STF valida contribuição de cooperativas de trabalho à seguridade social
Plenário entendeu que o modelo de cobrança, vigente por pouco mais de três anos, respeitou regras constitucionais; tese deve ser aplicada aos demais processos semelhantes
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a contribuição social cobrada de cooperativas de trabalho sobre valores pagos, distribuídos ou creditados a cooperados por serviços prestados a pessoas jurídicas. A decisão unânime do Plenário foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597315 (Tema 516 da repercussão geral), na sessão virtual encerrada no dia 22/5.
Shopping centers devem fornecer espaço de amamentação para empregadas das lojas, decide STF
Decisão unânime reconheceu que proteção à maternidade e à infância deve orientar interpretação da CLT; local deve oferecer vigilância e assistência durante o período de amamentação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que shopping centers são responsáveis por garantir espaço apropriado para amamentação e acolhimento de filhos de empregadas das lojas instaladas no local. O entendimento foi firmado na sessão desta quarta-feira (27), no julgamento de embargos de divergência no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1562586. Os estabelecimentos terão até um ano para se adaptar à decisão.
STJ
STJ suspende liminar e mantém concurso do MPMT com provas em Cuiabá e São Paulo
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, suspendeu os efeitos de decisão liminar do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que havia paralisado o concurso público para o cargo de promotor de justiça substituto do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), cujo edital prevê a aplicação da prova objetiva em Cuiabá e em São Paulo. Com a decisão, fica mantida a realização do certame no dia 14 de junho, tanto na capital mato-grossense quanto na capital paulista.
Parte não tem direito a segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a parte não tem o direito de fazer um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta ao primeiro pedido. O colegiado ressaltou, contudo, que a parte pode requerer ao juízo a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento.
Corte determina continuidade de curso de medicina para turma extra do Pronera em Caruaru (PE)
Por verificar lesão à ordem pública, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, determinou a continuidade do curso de medicina ofertado a 80 alunos do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera), no campus Caruaru, da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).
TST
Justiça do Trabalho debate competência para julgar ações regressivas por acidentes de trabalho
Seminário no TST discutiu papel da Justiça do Trabalho na responsabilização de empresas por acidentes laborais e impactos sociais e econômicos da acidentalidade.
27/5/2026 – A definição sobre qual ramo do Judiciário deve julgar as ações regressivas acidentárias, propostas para cobrar de empresas negligentes os custos gerados ao Estado por acidentes de trabalho, esteve no centro do debate promovido pelo Programa Trabalho Seguro, no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
TCU
TCU debate transparência no uso de emendas parlamentares com gestores municipais
Durante a Marcha dos Prefeitos, realizada em Brasília, a auditora do TCU Patrícia Coimbra apresentou novas diretrizes de fiscalização das transferências especiais e orientou gestores municipais sobre transparência, rastreabilidade e prestação de contas
Por Secom 26/05/2026
CNJ
CNJ aprova contracheque único para magistrados; tribunais terão 60 dias para adaptação
26 de maio de 2026 12:03
Os tribunais brasileiros terão 60 dias para adequar seus sistemas de folha de pagamento às diretrizes do contracheque único para magistrados e magistradas. A medida
CNMP
CNMP aprova emissão de contracheque único no Ministério Público
A decisão foi tomada por unanimidade durante a 8ª Sessão Ordinária do CNMP, nesta terça-feira, 26 de maio, com dispensa dos prazos regimentais.
26/05/2026 | Sessão
NOTÍCIAS
STF
CNJ aprova contracheque único para cumprir decisões do STF sobre remuneração de magistrados
Medida, aprovada nesta terça-feira (26), visa dar transparência às remunerações; tribunais terão 60 dias para adequações
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (26), proposta apresentada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Edson Fachin, que institui o contracheque único para magistrados em todo o país. A medida busca dar cumprimento às recentes decisões vinculantes em que o STF que reafirmou teto constitucional e estabeleceu parâmetros nacionais para o regime remuneratório da magistratura e dos membros do Ministério Público.
A nova resolução do CNJ, ainda sem numeração, entrará em vigor em 60 dias a partir da data de sua publicação. Nesse prazo, todos os tribunais deverão se adequar às novas diretrizes e integrar seus sistemas ao padrão definido pelo Conselho.
Unificação dos registros
De acordo com a medida, cada juiz passará a receber apenas um contracheque mensal consolidado, que reunirá todas as parcelas da remuneração, como subsídio e verbas indenizatórias, sem a possibilidade de emissão de documentos separados.
Transparência e controle de pagamentos
Segundo o CNJ, o principal objetivo é aumentar a transparência e o controle sobre os pagamentos, em cumprimento às recentes decisões do STF sobre verbas indenizatórias e em respeito ao teto constitucional, além de padronizar nacionalmente as rubricas de pagamento utilizadas pelos tribunais.
Para o ministro Edson Fachin, a nova resolução reflete o “compromisso irrenunciável” do CNJ com a transparência e com o Estado Democrático de Direito. “O que se paga com dinheiro público não pode se esconder em múltiplas folhas”, afirmou.
Maior efetividade das normas
Fachin lembrou que a obrigatoriedade do contracheque único também está relacionada às Resoluções 215/2015 e 677/2026 do CNJ. A primeira norma regula a publicidade mensal dos dados remuneratórios nos portais de transparência dos tribunais, e, segundo o ministro, sua efetividade será ampliada diretamente com a unificação dos registros de pagamento.
A outra resolução, que instituiu o Portal Nacional de Passivos Funcionais, depende de dados remuneratórios fidedignos e rastreáveis para funcionar de forma plena. “O contracheque único poderá conectar e dar sentido operacional a ambos os instrumentos”, concluiu.
Leia a íntegra do voto do ministro Fachin sobre a resolução.
(Edilene Cordeiro, com informações da Agência CNJ de Notícias//CF) 26/05/2026 15:13
Leia mais: 22/5/2026 – Fachin propõe contracheque único para magistrados em resolução que será analisada pelo CNJ
STF mantém proibição de aposentadoria compulsória como pena máxima para juízes
Ao negar recurso da PGR contra decisão do ministro Flávio Dino, 1ª Turma considerou que punição foi extinta com a Emenda Constitucional 103/2019
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta terça-feira (26), anulou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia mantido a pena de aposentadoria compulsória a um juiz estadual do Rio de Janeiro. O colegiado confirmou decisão do relator, ministro Flávio Dino, na Ação Originária (AO) 2870, reconhecendo que o tipo de sanção aplicada ao magistrado foi extinta pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (Reforma da Previdência) e que a tramitação do caso no Conselho violou o devido processo legal.
A decisão determina que o CNJ reanalise o processo disciplinar e, se entender que há comprovação de que o juiz cometeu infrações graves que devem ser punidas com a perda do cargo, envie o caso à Advocacia-Geral da União (AGU) para apresentação da ação judicial cabível perante o Supremo. Também foi determinado que sejam computados os votos dos membros que participaram do julgamento, mas deixaram de integrar o Conselho.
Desconstitucionalização
O colegiado analisou um recurso da Procuradoria-Geral da República (PGR), que sustentava que a supressão da aposentadoria compulsória da Constituição Federal pela EC 103/2019 não implica sua exclusão do ordenamento jurídico. Ao argumentar que houve mera desconstitucionalização do tema, a PGR assinalou que a Constituição não contempla as sanções disciplinares previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), mas, nem por isso, elas podem ser consideradas como incompatíveis ou revogadas.
Vícios procedimentais
No voto, o ministro Flávio Dino observou que houve vícios procedimentais na tramitação do processo no CNJ que violaram o princípio do devido processo legal. Ele destacou sucessivos pedidos de vista, pedidos de destaque e a desconsideração de votos anteriores proferidos por conselheiros em sessões virtuais.
O ministro também ressaltou que a aposentadoria compulsória punitiva, além de não estar mais prevista na Constituição, transfere um ônus individual (a responsabilidade por um ato ilícito) para toda a sociedade. Esse tipo de sanção, segundo ele, não representa punição, porque o magistrado que cometeu um crime passa a ser sustentado pela coletividade. “Se o juiz vende uma decisão judicial ou mata alguém, ele tem que ser punido. Mas se a punição é a aposentadoria compulsória, a punição é pra quem? É para o contribuinte”, afirmou.
Outro pedido rejeitado foi o de que a ação fosse submetida ao Plenário, pois o STF tem entendimento consolidado de que ações contra atos do CNJ são de competência das Turmas.
Votos
O ministro Cristiano Zanin concorda com o relator que a aposentadoria compulsória é incompatível com as regras inseridas pela EC 103/2019, mas registrou essa posição como complemento na fundamentação de seu voto. No caso concreto, ele se limitou a anular as decisões do CNJ e a determinar novo julgamento, com observância do devido processo legal e cômputo dos votos já proferidos. Zanin também não aderiu, neste momento, à proposta do relator quanto à legitimidade da AGU para o ajuizamento de ação visando à perda do cargo.
O ministro Alexandre de Moraes argumentou que a aposentadoria compulsória não é sanção, e a perda do cargo deve ser a consequência lógica de faltas graves ou crimes cometidos por juízes. Segundo ele, a mudança constitucional foi claramente pensada para eliminar essa possibilidade.
Já para a ministra Cármen Lúcia, a EC 103/2019 trouxe uma mudança de tratamento significativa em relação à previdência dos servidores, inclusive com a retirada específica da aposentadoria compulsória de magistrados, o que afasta a aplicação da norma da Loman.
(Pedro Rocha/CR//CF) 26/05/2026 20:04
Leia mais: 16/3/2026 – Relator proíbe aposentadoria compulsória como pena máxima para magistrados
STF dá prazo para que MEC analise autorização de curso de medicina em Sorocaba (SP)
2ª Turma reconheceu demora da União na conclusão de processo administrativo
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou à União que analise, no prazo de 45 dias, um pedido de autorização para abertura do curso de medicina no Centro Universitário Facens (Unifacens), de Sorocaba (SP). A decisão foi tomada, por unanimidade, na sessão desta terça-feira (26), no julgamento de recurso (agravo regimental) na Reclamação (RCL) 66439.
Demora
A União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que reconheceu a demora excessiva do Ministério da Educação (MEC) para concluir a análise do processo de autorização e determinou que a União concluísse o procedimento administrativo, sob pena de assegurar à instituição o direito de promover vestibular para o curso de medicina no primeiro semestre de 2024, o que efetivamente ocorreu.
Na reclamação, de relatoria do ministro Nunes Marques, a União sustenta que o TRF-1, ao autorizar a abertura do curso antes da conclusão da análise pelas áreas técnicas competentes, teria violado o entendimento firmado pelo STF que validou a regra do Programa Mais Médicos que condiciona a abertura de novos cursos ao chamamento público de instituições interessadas. Esse precedente foi firmado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 81.
Razoável duração do processo
A Turma acolheu proposta do ministro Dias Toffoli de fixar prazo improrrogável de 45 dias para que a União conclua o processo administrativo, sob pena de responsabilização do poder público por eventuais prejuízos decorrentes da demora, inclusive em relação aos estudantes interessados.
Segundo Toffoli, o processo para autorização de funcionamento do curso teve início em março de 2022 e, desde setembro de 2023, aguarda parecer final e a publicação de portaria com a decisão, mesmo com as sucessivas decisões cautelares da Justiça Federal que já haviam fixado prazo para a conclusão da análise.
Toffoli também destacou que, na ADC 81, o STF assentou que a análise do MEC nos processos administrativos de autorização de vagas cuja tramitação foi assegurada por decisão judicial deve observar o princípio da razoável duração do processo.
(Suélen Pires/AS//CF) 26/05/2026 20:37
Falta de cadastro nacional de condenados por crimes sexuais é questionada no STF
Partido Novo sustenta que ausência de regulamentação e implementação das bases de dados viola deveres constitucionais de segurança e acesso à informação
O Partido Novo ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação em que aponta omissão sistêmica do poder público na implementação de cadastros nacionais destinados a reunir informações sobre pessoas condenadas por estupro, pedofilia e outros crimes sexuais. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1328 foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.
Os cadastros estão previstos nas Leis 14.069/2020 e 15.035/2024 e têm como finalidade tornar públicas informações sobre condenados por crimes sexuais, permitindo o acesso a cidadãos, famílias e instituições públicas ou privadas. O Novo argumenta que, passados quase seis anos da promulgação da primeira lei e dois anos da segunda, os cadastros ainda não foram implementados nem há medidas em andamento para implantá-lo.
Essa demora, segundo o partido, viola preceitos constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana, ao direito à vida e à segurança, ao acesso à informação e aos princípios da transparência e da publicidade administrativa. A legenda afirma ainda que a inércia do Estado mantém a desigualdade no acesso a informações relevantes para a prevenção da violência sexual.
Informações
A ministra Cármen Lúcia requisitou informações, com urgência, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Conselho Nacional de Justiça, a serem prestadas em cinco dias. 8. Em seguida, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República terão prazo sucessivo de três dias para manifestação.
(Gustavo Aguiar/CR//CF) 27/05/2026 15:35
STF valida contribuição de cooperativas de trabalho à seguridade social
Plenário entendeu que o modelo de cobrança, vigente por pouco mais de três anos, respeitou regras constitucionais; tese deve ser aplicada aos demais processos semelhantes
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a contribuição social cobrada de cooperativas de trabalho sobre valores pagos, distribuídos ou creditados a cooperados por serviços prestados a pessoas jurídicas. A decisão unânime do Plenário foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597315 (Tema 516 da repercussão geral), na sessão virtual encerrada no dia 22/5.
A Green Matrix Serviços – Cooperativa de Profissionais Ltda. – recorreu ao STF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que reconheceu a incidência da contribuição, prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar (LC) 84/1996. O dispositivo previa alíquota de 15% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas no mês. A norma foi revogada pela Lei 9.876/1999, que transferiu a contribuição ao tomador dos serviços intermediados pela cooperativa.
Contestação da cobrança
No recurso, a cooperativa alegava, entre outros pontos, que apenas intermedia a contratação de associados, sem prestar diretamente os serviços nem se beneficiar deles. Segundo a recorrente, a equiparação das cooperativas às sociedades mercantis, sem tratamento tributário diferenciado, afronta o princípio constitucional da igualdade.
Constitucionalidade
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), no sentido de negar o recurso e considerar válida a contribuição durante o período de vigência da LC 84/1996. O julgamento foi concluído com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que seguiu integralmente o entendimento do relator.
Em seu voto, ele observou que a contribuição não incide sobre os serviços prestados à cooperativa, mas sobre valores pagos aos cooperados por serviços prestados a terceiros. Segundo Barroso, a contribuição social atendeu às exigências constitucionais por ter sido instituída por lei complementar, no exercício da competência tributária da União para financiar a seguridade social. Também concluiu que não houve prejuízo ao estímulo ao cooperativismo, uma vez que não estabeleceu tratamento gravoso ou prejudicial ao ato cooperativo e respeitou as peculiaridades dessas entidades.
Ainda segundo o relator, a Constituição não exclui as cooperativas do dever de contribuir para o custeio e a manutenção do sistema de seguridade social. Isso porque a atuação das cooperativas também envolve riscos sociais abrangidos por esse sistema, e seus cooperados figuram como beneficiários da proteção assegurada pela Previdência Social.
Tese
O Tribunal fixou a seguinte tese:
“É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho”.
(Edilene Cordeiro/AS//JP//CF) 27/05/2026 19:52
Shopping centers devem fornecer espaço de amamentação para empregadas das lojas, decide STF
Decisão unânime reconheceu que proteção à maternidade e à infância deve orientar interpretação da CLT; local deve oferecer vigilância e assistência durante o período de amamentação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que shopping centers são responsáveis por garantir espaço apropriado para amamentação e acolhimento de filhos de empregadas das lojas instaladas no local. O entendimento foi firmado na sessão desta quarta-feira (27), no julgamento de embargos de divergência no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1562586. Os estabelecimentos terão até um ano para se adaptar à decisão.
O caso concreto
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para obrigar a empresa responsável pelo Shopping Cidade Jardim, em Natal (RN), a construir e manter espaço destinado ao acolhimento de filhos de trabalhadoras durante o período de amamentação.
O pedido foi rejeitado em primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, sob o entendimento de que a obrigação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) caberia apenas aos lojistas, empregadores diretos das funcionárias. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), porém, reformou a decisão e atribuiu a responsabilidade ao shopping center.
O caso chegou ao STF, e o relator, ministro Flávio Dino, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso. Em seguida, sua decisão foi mantida pela Primeira Turma da Corte, da qual ele faz parte. Nos embargos, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, o estabelecimento apontava divergência entre decisões da Primeira e da Segunda Turma sobre o tema. O julgamento, iniciado no ambiente virtual, foi levado ao Plenário por pedido de destaque do ministro Dino.
Na sessão de hoje, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa potiguar e adotou a tese proposta pelo ministro Gilmar Mendes.
Proteção à maternidade, à infância e ao trabalho
O Plenário considerou que a interpretação do parágrafo primeiro do artigo 389 da CLT deve observar os princípios constitucionais de proteção à maternidade, à infância e ao mercado de trabalho da mulher. O dispositivo determina que estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres empregadas com mais de 16 anos de idade devem manter local apropriado para que possam deixar os filhos sob vigilância e assistência durante o período de amamentação.
O entendimento também levou em conta que os shopping centers administram os espaços comuns e têm poder sobre a organização física dos empreendimentos.
Tese
A tese de julgamento fixada foi a seguinte:
“Em decorrência das normas constitucionais que determinam a proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, inc. XX) e a proteção da maternidade e da infância (art. 227), a expressão ‘estabelecimento’ constante do § 1º do art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser interpretada de modo a abarcar o shopping center em relação às empregadas dos lojistas que integram o centro comercial”.
(Jorge Macedo/CR//CF) 27/05/2026 20:34
STJ
STJ suspende liminar e mantém concurso do MPMT com provas em Cuiabá e São Paulo
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, suspendeu os efeitos de decisão liminar do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que havia paralisado o concurso público para o cargo de promotor de justiça substituto do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), cujo edital prevê a aplicação da prova objetiva em Cuiabá e em São Paulo. Com a decisão, fica mantida a realização do certame no dia 14 de junho, tanto na capital mato-grossense quanto na capital paulista.
Para o ministro, a decisão do TJMT, ao determinar o adiamento repentino da prova, além de causar prejuízos aos candidatos já inscritos, comprometeria o cronograma do concurso, obrigaria a administração a reorganizar todas as etapas do certame e retardaria a recomposição do quadro funcional do MPMT, com possíveis impactos à prestação jurisdicional e à atuação ministerial.
A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado por um candidato, que questionou a realização da prova fora do estado mato-grossense. Ele alegou violação do princípio da isonomia, em razão de uma suposta desigualdade entre candidatos de diferentes regiões do país, e sustentou que não haveria justificativa técnica suficiente para a escolha de São Paulo como local de aplicação do exame. Apontou ainda ofensa ao princípio da impessoalidade, sob o argumento de que a definição da capital paulista atenderia à conveniência operacional da banca organizadora do concurso, a FGV.
Em sua decisão, o TJMT considerou que a falta de motivação suficientemente densa para a escolha de São Paulo e a aparente assimetria interna do edital, que manteve as demais etapas do certame apenas em Cuiabá, autorizariam o deferimento da liminar.
Escolha dos locais de prova é ato discricionário da administração pública
O ministro Herman Benjamin ressaltou que a paralisação integral do concurso provocaria grave lesão à confiança legítima de cerca de 1.300 candidatos – mais da metade dos inscritos – que, no momento da inscrição, optaram de forma regular pela realização da prova objetiva em São Paulo. “Esses candidatos organizaram sua vida profissional, financeira e logística com base na previsão editalícia. A suspensão abrupta da prova lhes impõe ônus concretos de adaptação sem motivo suficiente para tanto”, disse.
O presidente do STJ também destacou que o próprio tribunal estadual reconheceu que a definição dos locais de aplicação das provas, em regra, insere-se no âmbito de discricionariedade da administração pública, o que evidencia que a escolha de um polo externo foi um ato administrativo legítimo.
“A opção do MPMT de realizar a prova objetiva também na capital paulista tem respaldo fático e jurídico que, no mínimo, afasta a ilegalidade flagrante. São Paulo constitui o maior hub aeroportuário do país, de modo que a descentralização da prova objetiva amplia o alcance do certame e viabiliza a participação de candidatos de todas as regiões do Brasil, incrementando a concorrência e a qualidade do processo seletivo, o que é expressão direta dos princípios constitucionais da eficiência e da ampla acessibilidade aos cargos públicos” concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SS 3650 DECISÃO 26/05/2026 07:15
Parte não tem direito a segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a parte não tem o direito de fazer um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta ao primeiro pedido. O colegiado ressaltou, contudo, que a parte pode requerer ao juízo a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento.
Na liquidação de sentença que deu origem ao recurso julgado pela turma, após o primeiro pedido de esclarecimentos da parte, a perita judicial apresentou novos cálculos, nos quais o valor da execução foi reduzido em ao menos R$ 8 milhões.
Devido à divergência dos valores apresentados no primeiro e no segundo laudo, a parte apresentou novo requerimento de esclarecimentos por escrito. O juízo, entretanto, indeferiu o pedido e determinou o envio dos cálculos periciais à contadoria judicial. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve o indeferimento.
No recurso especial, a parte insistiu no direito de impugnar o que considera um novo laudo pericial, pois, após os primeiros esclarecimentos, a perita teria modificado completamente a metodologia de cálculo e, portanto, o resultado final. Sustentou que o indeferimento do segundo pedido violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Parte pode pedir oitiva do perito em audiência
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi explicou que, apresentado o laudo pericial, a parte tem o direito de formular um pedido escrito de esclarecimentos ao perito. Entretanto – prosseguiu –, se a resposta ainda deixar dúvidas sobre o laudo, a parte deverá se utilizar da previsão do artigo 477, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e requerer a intimação do perito para que compareça à audiência de instrução e julgamento.
“O sistema processual, ao exigir a audiência para a segunda rodada de esclarecimentos, visa justamente coibir essa litigância repetitiva e garantir a celeridade”, afirmou.
No caso julgado – disse a ministra –, como a parte se limitou a formular novos quesitos por petição escrita, sem requerer a intimação do perito para a audiência, o indeferimento do pedido foi legítimo e não configurou violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Medidas sujeitas à discricionariedade do julgador
Nancy Andrighi salientou ainda que a parte também pode requerer a verificação de erro material de cálculo (artigo 494, inciso I, do CPC) ou, se a matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, a realização de nova perícia (artigo 480 do CPC), providências que estão sujeitas à discricionariedade do julgador – o qual, como destinatário da prova e condutor do processo, tem o poder de indeferir medidas consideradas protelatórias, conforme o artigo 370 do CPC.
“Tais faculdades podem ser exercidas ex
officio, mas não configuram obrigações impositivas ao julgador, que avalia sua necessidade à luz da busca pela verdade processual e da utilidade da prova”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso.
Leia o acórdão no REsp 2.197.447.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2197447
Corte determina continuidade de curso de medicina para turma extra do Pronera em Caruaru (PE)
Por verificar lesão à ordem pública, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, determinou a continuidade do curso de medicina ofertado a 80 alunos do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera), no campus Caruaru, da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).
A turma extra de medicina, iniciada em 2026, é fruto de uma parceria entre a universidade e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). As autarquias editaram uma resolução para a criação da turma e um edital para a seleção dos estudantes. Na ação popular contra essas medidas, um vereador alegou violação à moralidade administrativa e invocou os princípios da isonomia, da impessoalidade e da igualdade de acesso e permanência na escola.
Os efeitos da resolução e do edital foram suspensos por liminar, mas a UFPE e o Incra recorreram e conseguiram levar adiante a seleção dos alunos, dando início ao ano letivo. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu parcial provimento a um agravo de instrumento para determinar a interrupção das atividades após o fim do primeiro semestre letivo.
Ao STJ, as autarquias federais alegaram indevida interferência na organização e no funcionamento da administração pública. Segundo argumentaram, a turma especial é oriunda de regular processo administrativo, formalizado por meio de termo de execução descentralizada, com valor de R$ 18,6 milhões a cargo do Incra e o envolvimento de estudantes de todo o país.
Judiciário interferiu na execução de política pública federal de ensino e inclusão
Para o presidente do STJ, ficou caracterizada lesão à ordem pública, pois o Poder Judiciário, desconsiderando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, interferiu na execução da política pública federal de ensino e inclusão – o Pronera –, estruturada em âmbito nacional há quase três décadas, voltada à ampliação do acesso à educação formal para beneficiários da reforma agrária, por meio da oferta de cursos em cooperação com instituições públicas de ensino.
Segundo o ministro Herman Benjamin, a turma especial do curso de medicina atende ao princípio da igualdade de condições no acesso ao ensino. “O que é tutelado neste incidente é a ordem pública, no caso, vista sob a perspectiva de uma política pública de inclusão em benefício de toda uma turma de curso de medicina, composta por 80 estudantes oriundos das diversas regiões do país, cuja atuação futura está voltada para atender áreas historicamente desassistidas e de difícil acesso aos profissionais da saúde”, declarou.
O ministro ainda ponderou que as aulas do segundo semestre do curso começam no dia 10 de agosto, sendo que a administração precisa de 60 a 90 dias para viabilizar a oferta de disciplinas, realizar as matrículas e organizar a logística de definição prévia de salas, laboratórios, insumos e alocação dos professores.
Na sua avaliação, a manutenção da decisão do TRF5 colocaria em risco a organização administrativa da universidade pública, o que reforça a configuração de lesão à ordem pública.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SLS 3744 DECISÃO 27/05/2026 07:35
TST
Justiça do Trabalho debate competência para julgar ações regressivas por acidentes de trabalho
Seminário no TST discutiu papel da Justiça do Trabalho na responsabilização de empresas por acidentes laborais e impactos sociais e econômicos da acidentalidade.
27/5/2026 – A definição sobre qual ramo do Judiciário deve julgar as ações regressivas acidentárias, propostas para cobrar de empresas negligentes os custos gerados ao Estado por acidentes de trabalho, esteve no centro do debate promovido pelo Programa Trabalho Seguro, no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No seminário “Competência Material da Justiça do Trabalho: Ações Regressivas Acidentárias”, realizado na segunda-feira (26), o presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Vieira de Mello Filho, disse que a discussão ultrapassa os limites técnicos do direito processual e envolve diretamente a proteção da vida e da saúde dos trabalhadores.
“O acidente de trabalho não é uma mera discussão processual nossa ou de competência material, mas uma discussão que envolve uma reparação àqueles que têm um sofrimento atroz decorrente desses acidentes”, afirmou.
Segundo o ministro, as ações regressivas têm potencial não apenas de ressarcimento, mas também preventivo e pedagógico. “A mensagem ao empregador é: cumpra a lei, proteja os trabalhadores. Se assim não fizer, você vai ter que reparar, e essa reparação tem que ser efetiva”.
Debate institucional
O seminário reuniu magistrados, representantes da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da Advocacia-Geral da União (AGU), do Ministério Público do Trabalho (MPT), da Previdência Social e da academia para discutir se a Justiça do Trabalho deve ser reconhecida como competente para julgar essas ações.
Atualmente, o entendimento predominante é de que os processos devem tramitar na Justiça Federal. Para os participantes do evento, porém, a discussão envolve mais do que uma disputa formal de competência: trata-se de definir qual estrutura do Estado tem melhores condições de enfrentar os efeitos da acidentalidade laboral.
Confira mais fotos do evento no Flickr do CSJT.
Responsabilização e prevenção
As ações regressivas acidentárias estão previstas no artigo 120 da Lei 8.213/1991. Elas permitem que a Previdência Social busque o ressarcimento de benefícios pagos a vítimas de acidentes ou doenças ocupacionais quando houver negligência da empresa no cumprimento das normas de saúde e segurança. Na prática, o Estado tenta recuperar gastos decorrentes de acidentes que poderiam ter sido evitados.
Coordenador-geral do Programa Trabalho Seguro, o ministro Agra Belmonte destacou que o debate envolve a efetividade das políticas públicas de prevenção e a coerência do sistema de proteção ao trabalhador. Para Agra Belmonte, discutir a competência das ações regressivas significa discutir “a própria arquitetura da proteção social no Brasil”.
“O acidente de trabalho não produz apenas drama individual e familiar. Ele também transfere à sociedade o custo da negligência empresarial”, afirmou. “Havendo negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis pelo custeio de benefícios que poderiam ser evitados pelas empresas”, completou.
O ministro defendeu ainda que a Justiça do Trabalho reúne condições técnicas e institucionais para analisar essas demandas, porque o centro da discussão é justamente o descumprimento de normas trabalhistas de saúde e segurança. “Indagar se a empresa forneceu e fiscalizou o uso de EPIs, se treinou adequadamente seus operários ou se observou as normas regulamentares é matéria essencial e visceralmente trabalhista”.
Acidentes em alta
Os participantes ressaltaram que a discussão ocorre em meio ao aumento dos acidentes de trabalho no país. Segundo dados apresentados pelo ministro Agra Belmonte, o Brasil registrou mais de 806 mil acidentes de trabalho em 2025, com 3.644 mortes confirmadas.
Entre 2020 e 2025, os acidentes aumentaram 65,8%, e os óbitos, 60,8%. “As doenças psicossociais custaram R$ 1 bilhão ao INSS somente em 2025”, afirmou o ministro, ao citar mais de 546 mil benefícios concedidos por transtornos mentais e comportamentais.
Ele observou ainda que os números podem ser maiores em razão da subnotificação e da informalidade. “Em termos concretos, um trabalhador se acidenta no Brasil a cada 40 segundos, e um trabalhador morre a cada três horas e meia em razão do trabalho”, disse.
O ministro Cláudio Brandão também chamou atenção para a invisibilidade dos acidentes de trabalho e para a subnotificação dos casos no país. “95,1% dos óbitos ocorrem sem emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)”, afirmou, com base em estudo acadêmico sobre subnotificação.
Segundo ele, os dados revelam que o problema da acidentalidade vai muito além das estatísticas oficiais e exige atuação articulada do Estado. “O acidente de trabalho no Brasil é um assunto estrutural”, afirmou.
Especialização da Justiça do Trabalho
Para os ministros do TST, a especialização da Justiça do Trabalho a torna mais apta para analisar causas relacionadas à responsabilização por acidentes laborais. O ministro Vieira de Mello Filho observou que a magistratura trabalhista lida diariamente com processos que envolvem mortes, mutilações, incapacidades permanentes e doenças ocupacionais. Para ele, concentrar essas ações na Justiça do Trabalho aumenta a coerência das decisões e fortalece o caráter preventivo da responsabilização empresarial.
Já o ministro Cláudio Brandão afirmou que a ampliação da competência promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 representou uma mudança substancial no papel da Justiça do Trabalho. “Não se trata de disputa jurisdicional entre órgãos judiciais”, disse. “Temos que trabalhar com a ideia de especialização do conhecimento.” Segundo o ministro, o debate não pode ser reduzido a uma questão corporativa ou institucional. “É uma discussão sobre proteção social, dignidade humana e efetividade das normas de segurança do trabalho”.
Falta de articulação institucional
O diretor do escritório da OIT no Brasil, Vinícius Carvalho Pinheiro, afirmou que o sistema brasileiro ainda enfrenta dificuldades de articulação entre as áreas trabalhista e previdenciária. Ele lembrou que o foco gerador do acidente é justamente a relação de trabalho, mas os efeitos recaem sobre a Previdência Social.
Segundo Pinheiro, a OIT tem reforçado internacionalmente a necessidade de priorizar políticas preventivas, e não apenas mecanismos de reparação. “O melhor acidente é aquele que não ocorre”, afirmou.
Integração institucional
O diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), ministro Augusto César, afirmou que o seminário reflete o compromisso da Justiça do Trabalho com a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores. “As ações regressivas operam como importante instrumento de responsabilização e, sobretudo, de indução de comportamentos preventivos”, afirmou.
Segundo ele, o debate exige diálogo institucional permanente entre Judiciário, Ministério Público, AGU, Previdência Social e organismos internacionais. “Não há política pública de prevenção que se consolide sem a contribuição integrada de todos os atores do sistema”, concluiu.
(Nathalia Valente/CF/AJ) SECOM – Secretaria de Comunicação
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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
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Nº da Lei |
Ementa |
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br
