CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.971 – MAR/2026

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1208/2026 – Data de divulgação: 23 de março de 2025.

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; MILITAR ESTADUAL; RESERVA; HIERARQUIA

 

Militares estaduais: redução de tempo para transferência à inatividade aos que ocuparam cargos de comandante-geral ou de chefe do estado maior-geral ADI 5.531/SE

ODS:
16

Resumo:

É constitucional o tratamento diferenciado para ocupantes de cargos de cúpula visando preservar o regime hierárquico essencial à ordem castrense, bem como compete à lei estadual versar sobre o tempo mínimo para reserva remunerada de militares estaduais (CF/1988, arts. 42, § 1º e 142, § 3º, X).

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; NACIONALIDADE; OPÇÃO; NASCIMENTO NO ESTRANGEIRO; ADOÇÃO

 

Opção provisória da nacionalidade originária brasileira de nascido no estrangeiro e filiação adotiva no exterior RE 1.163.774/MG (Tema 1.253 RG)

ODS:
10 e 16

Tese fixada:

“É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente, nos termos da alínea c do inciso I do art. 12 c/c o § 6º do art. 227 da Constituição da República.”

Resumo:

A opção provisória da nacionalidade originária brasileira dos nascidos no estrangeiro — CF/1988, art. 12, I, c — pode ser exercida pelos filhos adotados no exterior por brasileiros, desde que registrados no órgão consular competente, atendidas as mesmas condições estabelecidas para a filiação biológica.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL — REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PROCESSUAL CIVIL; DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR; AGRAVO INTERNO; NORMA REGIMENTAL

 

Tribunal de Justiça estadual: restrições ao cabimento de agravo interno de decisão monocrática do relator ADI 7.692/MA

ODS: 16

Resumo:

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil (CF/1988, art. 22, I) — norma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça maranhense que estabelece o não-cabimento de agravo interno contra decisões monocráticas do relator fundamentadas em acórdãos proferidos em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA; POLÍCIA PENAL; PROCESSO LEGISLATIVO; REGULAMENTAÇÃO; OMISSÃO CONSTITUCIONAL

 

Polícia Penal: mora do governador estadual em deflagrar o processo legislativo destinado a regulamentar a organização e o funcionamento da instituição ADO 90/PI e ADO 91/PA

ODS:
16

Resumo:

Não há omissão constitucional na implementação normativa e administrativa da Polícia Penal no âmbito estadual (EC nº 104/2019), pois não se verifica inércia deliberativa apta a caracterizar mora irrazoável na adoção das providências necessárias à organização e ao funcionamento da instituição.

 

DIREITO FINANCEIRO – FUNDOS PÚBLICOS; FUNDO DE INFRAESTRUTURA LOGÍSTICA; USO DOS RECURSOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO SETOR

 

Utilização de recursos de fundo estadual de infraestrutura logística para o pagamento de dívidas do próprio setor ADI 7.894/PI

ODS:
9

Resumo:

É constitucional norma que permite a utilização de recursos de fundo estadual de infraestrutura logística para o pagamento de dívidas do próprio setor.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1208/2026 – Data de divulgação: 23 de março de 2025.

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; MILITAR ESTADUAL; RESERVA; HIERARQUIA

 

Militares estaduais: redução de tempo para transferência à inatividade aos que ocuparam cargos de comandante-geral ou de chefe do estado maior-geral ADI 5.531/SE

 

ODS:
16

 

Resumo:

É constitucional o tratamento diferenciado para ocupantes de cargos de cúpula visando preservar o regime hierárquico essencial à ordem castrense, bem como compete à lei estadual versar sobre o tempo mínimo para reserva remunerada de militares estaduais (CF/1988, arts. 42, § 1º e 142, § 3º, X).

A União possui competência privativa para legislar sobre normas gerais sobre inatividade e pensões dos militares estaduais (CF/1988, art. 22). No exercício dessa atribuição, foi editada a Lei nº 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios).

Por sua vez, é dos estados-membros a competência normativa para versar sobre ingresso nas corporações estaduais, limites de idade, estabilidade, condições para transferência à inatividade, direitos e deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais dos militares (1) (2).

Assim, o direito à inatividade dos militares é matéria submetida ao legislador estadual, observados os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública e a proporcionalidade. Não há limite constitucional quanto ao tempo mínimo necessário à transferência de ofício para a inatividade.

Além disso, uma vez que as corporações militares são baseadas na hierarquia e disciplina, não seria razoável que ex-ocupantes dos cargos mais altos da carreira fossem submetidos à autoridade de um novo oficial, ao menos até que reunissem os requisitos para a transferência à reserva remunerada.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, declarou o prejuízo parcial da ação, relativamente ao art. 89, XI, da Lei nº 2.066/1976, na redação dada pela Lei Complementar nº 206/2011, ambas do Estado de Sergipe, e julgou improcedente o pedido, para assentar a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da LC nº 206/2011 do Estado de Sergipe (3).

 

(1) CF/1988: “Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.”

(2) CF/1988: “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (…) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (…) X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra;”

(3) LC nº 206/2011 do Estado de Sergipe: “Art. 1º Ficam alterados os incisos X e XI do art. 89, da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 89. A transferência ‘ex ofício’ para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o policial militar incidir nos seguintes casos: (…) X – ter, o Oficial Superior do último Posto do QOPM, do QCOPM ou do QOBM, exercido, como titular, o Cargo de Comandante-Geral ou de Chefe do Estado Maior-Geral da respectiva Corporação, e contar com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de serviço público; XI – ser, o Oficial Superior do último Posto do QOPM, do QCOPM, do QOSPM ou do QOBM, mais antigo que o Oficial Superior da PM ou do CBM, conforme o caso, que estiver no exercício, como titular, do Cargo de Comandante-Geral ou de Chefe do Estado Maior-Geral da respectiva Corporação, e contar com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de serviço público. Art. 2º O militar que, na data da publicação desta Lei Complementar, estiver enquadrado nos incisos X e XI do art. 89 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, com a redação dada por esta Lei, ou que, nesta mesma data, estiver no exercício, como titular, dos cargos de Comandante-Geral ou de Chefe do Estado-Maior-Geral da respectiva Corporação, fará jus, uma vez transferido para a reserva remunerada, a proventos integrais, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento).”

 

ADI 5.531/SE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 13.03.2026 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; NACIONALIDADE; OPÇÃO; NASCIMENTO NO ESTRANGEIRO; ADOÇÃO

 

Opção provisória da nacionalidade originária brasileira de nascido no estrangeiro e filiação adotiva no exterior RE 1.163.774/MG (Tema 1.253 RG)


 

ODS:
10 e 16

 

Tese fixada:

“É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente, nos termos da alínea c do inciso I do art. 12 c/c o § 6º do art. 227 da Constituição da República.”

 

Resumo:

A opção provisória da nacionalidade originária brasileira dos nascidos no estrangeiro — CF/1988, art. 12, I, c — pode ser exercida pelos filhos adotados no exterior por brasileiros, desde que registrados no órgão consular competente, atendidas as mesmas condições estabelecidas para a filiação biológica.

A igualdade de direitos entre filhos garantida pelo texto constitucional, que proíbe a distinção entre filhos biológicos e adotivos (1), se estende a todos os direitos fundamentais. Com efeito, o vínculo familiar afetivo (adoção) é reconhecido em nosso ordenamento jurídico. Trata-se de filiação plena, definitiva e irrevogável.

Sob a perspectiva de conferir efetividade jurídica plena, a interpretação do direito fundamental à nacionalidade deve orientar-se por conclusão que garanta a eficácia jurídica, social e política daquilo que é assegurado constitucionalmente. Ademais, compreensão que restringe o direito à nacionalidade, distinguindo o vínculo familiar (se sanguíneo ou se afetivo), desconsidera os princípios protetivos postos nas normas vigentes e nos atos internacionais.

Nesse contexto, desde que registrados no órgão consular competente, o nascido no exterior — e lá regularmente adotado por brasileiro — pode optar, pleitear e obter a condição de brasileiro nato da mesma forma que os nascidos no estrangeiro, de mãe ou pai brasileiros, por filiação biológica.

Na espécie, duas menores nascidas em solo estrangeiro foram adotadas, no exterior, por uma brasileira e, providenciado o registro das respectivas certidões de nascimento e de adoção na repartição consular competente. Em juízo, as menores, representadas pela mãe adotiva, requereram a transcrição dos termos no registro civil de pessoas naturais de Belo Horizonte/MG, com opção provisória de nacionalidade brasileira originária, a ser ratificada após a maioridade (2). Na situação dos autos, o recurso extraordinário foi interposto do acórdão no qual rejeitado o pedido das autoras, mantendo a sentença, haja vista serem ligadas à mãe brasileira pelo vínculo da adoção.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.253 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.

 

(1) CF/1988: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (…) § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

(2) CF/1988: “Art. 12. São brasileiros: I – natos: (…) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;”

 

RE 1.163.774/MG, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 12.03.2026, quinta-feira


 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL — REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PROCESSUAL CIVIL; DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR; AGRAVO INTERNO; NORMA REGIMENTAL

 

Tribunal de Justiça estadual: restrições ao cabimento de agravo interno de decisão monocrática do relator ADI 7.692/MA


 

ODS: 16

 

Resumo:

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil (CF/1988, art. 22, I) — norma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça maranhense que estabelece o não-cabimento de agravo interno contra decisões monocráticas do relator fundamentadas em acórdãos proferidos em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

O Código de Processo Civil prevê que qualquer decisão monocrática de relator pode ser objeto de agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Portanto, os tribunais de justiça não têm juízo de discricionariedade para escolher quais atos judiciais podem ou não ser objeto do recurso. A competência da justiça estadual alcança apenas normas complementares de processamento, tais como aquelas que especificam o órgão colegiado competente (1).

Além disso, a norma regimental afetou diretamente os pressupostos de admissibilidade do recurso especial e do extraordinário, uma vez que esses recursos pressupõem decisão proferida em única ou última instância. O mesmo efeito ocorreu em relação à reclamação constitucional, que também possui o conhecimento condicionado ao exaurimento das vias ordinárias. Dessa forma, é possível concluir que o Tribunal de Justiça estadual alterou a sistemática recursal prevista na legislação federal (2).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade formal das normas inscritas no art. 643, caput e parágrafo primeiro, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (3).

 

(1) CPC/2015: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”

(2) Precedentes citados: ADI 4.161, ADI 2.970 e HC 74.761.

(3) Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. § 1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.”

 

ADI 7.692/MA, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 13.03.2026 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA; POLÍCIA PENAL; PROCESSO LEGISLATIVO; REGULAMENTAÇÃO; OMISSÃO CONSTITUCIONAL

 

Polícia Penal: mora do governador estadual em deflagrar o processo legislativo destinado a regulamentar a organização e o funcionamento da instituição ADO 90/PI e ADO 91/PA

 

ODS:
16

 

Resumo:

Não há omissão constitucional na implementação normativa e administrativa da Polícia Penal no âmbito estadual (EC nº 104/2019), pois não se verifica inércia deliberativa apta a caracterizar mora irrazoável na adoção das providências necessárias à organização e ao funcionamento da instituição.

A Emenda Constitucional nº 104/2019 redesenhou o estatuto constitucional das polícias penais ao (i) incluí-las no rol de órgãos de segurança pública (CF/1988, art. 144, VI); (ii) vinculá-las ao órgão gestor do sistema penal da unidade federativa (CF/1988, art. 144, § 5º-A); (iii) submetê-las ao chefe do Poder Executivo respectivo (CF/1988, art. 144, § 6º); além de (iv) exigir o provimento do quadro de pessoal por concurso público e pela transformação dos cargos então existentes (EC nº 104/2019, art. 4º). Ademais, o § 7º do art. 144 da Constituição Federal (1) remete à lei a disciplina da organização e do funcionamento desses órgãos, de modo a assegurar eficiência na prestação das atividades de segurança pública.

Embora haja comando constitucional expresso dirigido aos entes subnacionais para estruturar e prover a Polícia Penal, a implantação de órgão dessa complexidade pressupõe, à luz da razoabilidade, planejamento técnico e estudos financeiros consistentes, ajustados às particularidades locais e à conjuntura fiscal. Por isso, a configuração de omissão constitucional depende da demonstração de inércia deliberativa injustificada, e não da mera inexistência imediata de diploma específico ou do fato de a implementação demandar etapas legislativas e administrativas graduais (2).

Na espécie, o quadro normativo e procedimental estadual não revela paralisação deliberada ou negligência institucional, mas sim processo de implementação em curso, compatível com a complexidade de estruturação de nova carreira e de órgão responsável por serviço público essencial. Nesse sentido, registrou-se a adoção de providências concretas voltadas à implementação da Polícia Penal, como: (i) alterações na ordem constitucional e legal local para inserir a instituição no sistema estadual de segurança; (ii) adequações legislativas de carreira, inclusive com transformação/adequação de cargos e atribuições; e (iii) instauração de comissão técnica destinada à elaboração da minuta do projeto normativo de organização e funcionamento, evidenciando andamento efetivo da matéria.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

 

(1) CF/1988: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (…) VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. (…) § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.”

(2) Precedentes citados: ADO 88 e ADO 72 AgR.

 

ADO 90/PI, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 13.03.2026 (sexta-feira), às 23:59

ADO 91/PA, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 13.03.2026 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO FINANCEIRO – FUNDOS PÚBLICOS; FUNDO DE INFRAESTRUTURA LOGÍSTICA; USO DOS RECURSOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO SETOR

 

Utilização de recursos de fundo estadual de infraestrutura logística para o pagamento de dívidas do próprio setor ADI 7.894/PI

 

ODS:
9

 

Resumo:

É constitucional norma que permite a utilização de recursos de fundo estadual de infraestrutura logística para o pagamento de dívidas do próprio setor.

A regra constitucional de manter a destinação original do fundo (1) refere-se apenas às novas contribuições a serem instituídas após a Reforma Tributária (EC nº 132/2023). A lei impugnada alterou a disciplina de uma contribuição já existente, vinculada ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), não se enquadrando na restrição imediata do inciso III do artigo 136 do ADCT (2).

Ainda que assim não fosse, o pagamento de empréstimos tomados para obras de infraestrutura logística mantém vinculação teleológica com a finalidade original do fundo em questão.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, quanto a essa parte, julgou-a improcedente para assentar a constitucionalidade da Lei nº 8.557/2024 do Estado do Piauí (3).

 

(1) ADCT: “Art. 136. Os Estados que possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação e financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, poderão instituir contribuições semelhantes, não vinculadas ao referido imposto, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (…) III – a destinação de sua receita deverá ser a mesma das contribuições vigentes em 30 de abril de 2023; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)”

(2) Precedente citado: ADI 7.363 AgR.

(3) Lei nº 8.557/2024 do Estado do Piauí: “Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 8º da Lei Complementar nº 269, de 08 de dezembro de 2022, com a seguinte redação: ‘Art. 8º (…) Parágrafo único. Os recursos do fundo previsto no caput poderão ser aplicados no pagamento dos serviços da dívida oriunda de operações de crédito que destinaram recursos para área de infraestrutura logística em todo o Estado.’ (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024.”

 

ADI 7.894/PI, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.03.2026 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

2 TURMAS

Nenhum caso foi selecionado.

Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Portaria Conjunta nº 3, de 16.03.2026 – Abre crédito suplementar no valor global de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ao orçamento do STF, para os fins que especifica.

 

Sumário

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br