DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Supremo começa a analisar ação da PGR contra regras da Lei Ferrari
Entidades defenderam posições divergentes sobre normas de exclusividade no setor automotivo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (5) o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 1106, apresentada contra dispositivos da chamada Lei Ferrari, que regulamenta a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores.
STF decide que é obrigatório comprovar vacinação contra covid-19 para matrícula em escolas de SC
Maioria do Plenário considerou que municípios que acabaram com a exigência extrapolaram sua competência suplementar em matéria de saúde
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou decretos de 10 municípios de Santa Catarina que afastavam a exigência de comprovante de vacinação contra a covid-19 para matrícula ou rematrícula na rede pública de ensino. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1123, na sessão virtual finalizada em 24/2.
Confederação questiona no STF suspensão de estágio probatório de servidoras de Goiás em licença-maternidade
Para a Cobrapol, regra atrasa progressão funcional e viola proteção constitucional à maternidade.
A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo de lei estadual de Goiás que suspende o prazo do estágio probatório de servidoras públicas durante o afastamento por licença-maternidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7940 foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
STF valida normas que autorizam vaquejadas desde que bem-estar animal seja protegido
Em decisão por maioria, Plenário destacou que violações podem gerar sanções previstas na legislação ambiental
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria de votos, normas que autorizam a prática da vaquejada no país, desde que observados critérios mínimos de proteção ao bem-estar animal — com possibilidade de sanções administrativas e penais em caso de descumprimento. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (5), no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5772.
STF começa a votar possibilidade de condenação do MP ao pagamento de custas processuais e periciais
Ministro Alexandre de Moraes (relator) entende não ser possível, e ministro Cristiano Zanin considera válido apenas o pagamento de perícias
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta-feira (5) o julgamento de uma ação que discute a possibilidade de o Ministério Público (MP) ser condenado a pagar custas processuais, despesas, perícias e honorários advocatícios quando perder uma ação em que busca o ressarcimento do patrimônio público. A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1524619, com repercussão geral (Tema 1.382). A análise continuará na sessão da próxima quarta-feira (11)
STF valida atuação do corregedor-geral da Justiça do Trabalho para garantir regularidade processual
Plenário reconheceu natureza administrativa do instrumento da correição parcial, previsto no regimento da Corregedoria.
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que permitem ao corregedor-geral da Justiça do Trabalho adotar medidas urgentes e suspender temporariamente atos para preservar a regularidade processual. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4168, na sessão plenária virtual encerrada em 24/2.
STF cobra informações detalhadas do Ministério Público do Rio sobre verbas indenizatórias
Ministro Gilmar Mendes considerou insuficientes as informações apresentadas pelo órgão para comprovar o cumprimento de decisão
O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Rio de Janeiro que apresente, em até 72 horas, informações complementares que comprovem o cumprimento das decisões sobre o pagamento de verbas indenizatórias.
STF valida regra que permite centralização da cobrança de dívidas trabalhistas contra clubes
Para o Plenário, não há inconstitucionalidade na regra, que está inserida no âmbito da autonomia dos tribunais
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou regra que autoriza os Tribunais Regionais do Trabalho a instituírem o Regime Centralizado de Execução para cobrança de dívidas trabalhistas de entidades desportivas profissionais. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6047, na sessão plenária virtual encerrada em 24/2.
Associações acionam STF contra lei de Alagoas que proíbe crianças e adolescentes em paradas LGBT+
Entidades representativas apontam discriminação e invasão da autoridade familiar
A Aliança Nacional LGBTI+ e a Associação Brasileira de Famílias Homoafetivas acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar uma lei de Alagoas que proíbe crianças e adolescentes de participar de paradas do Orgulho LGBTQIAPN+ no estado. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7941 foi distribuída ao ministro André Mendonça.
STF suspende medidas federais que possam interromper serviços de saúde no Piauí
Liminar do ministro Flávio Dino atende a pedido do governo piauiense, que alega ingerência fiscalizatória indevida de órgãos federais sobre recursos do estado
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender quaisquer medidas adotadas por órgãos federais que possam impedir a continuidade dos serviços estaduais de saúde no Piauí. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3738.
STJ
Nova Lei de Licitações não restringe alcance de suspensão do direito de licitar aplicada sob a lei antiga
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar aplicada com base na antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) impede a empresa sancionada de fazer negócios com toda a administração pública (federal, estadual e municipal) enquanto perdurarem seus efeitos.
Aberto prazo para réplicas finais após audiência pública sobre fraturamento hidráulico
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu prazo de 30 dias corridos para que os participantes da audiência pública sobre o uso do fraturamento hidráulico (fracking) na exploração de recursos energéticos de fontes não convencionais enviem contradita final das exposições realizadas.
TST
Indenização por morte em acidente de trabalho é estendida a filhos reconhecidos posteriormente
Para a 1ª Turma, é possível que uma decisão definitiva atinja pessoas que não participaram do processo originário
Resumo:
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A 1ª Turma do TST manteve a condenação da empresa por morte em acidente de trabalho, com base na responsabilidade objetiva.
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A indenização e a pensão foram estendidas a filhos reconhecidos após o trânsito em julgado da primeira ação.
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A decisão admite a extensão dos efeitos da sentença a outros dependentes, desde que comprovadas a dependência e a identidade do fato gerador.
TCU
TCU lança hotsite para ajudar a compreender novo sistema de tributação sobre consumo
Ferramenta detalha novas regras, prazos para implementação das novas alíquotas e tem um tira-dúvidas em forma de cartilha
Por Secom 06/03/2026
CNJ
Tribunais já podem usar ferramenta de IA para identificar ações repetitivas e abusivas
9 de março de 2026 15:36
Os tribunais brasileiros já podem utilizar a ferramenta Berna, um sistema de inteligência artificial que identifica processos muito semelhantes entre si e ajuda no enfrentamento
CNMP
Observatório de Causas de Grande Repercussão realiza primeira reunião de 2026
Reunião ocorreu na quarta-feira, 4 de março, na sede do Conselho Nacional de Justiça, em Brasília.
06/03/2026 | Observatório
NOTÍCIAS
STF
Supremo começa a analisar ação da PGR contra regras da Lei Ferrari
Entidades defenderam posições divergentes sobre normas de exclusividade no setor automotivo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (5) o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 1106, apresentada contra dispositivos da chamada Lei Ferrari, que regulamenta a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores.
Após a leitura do relatório pelo ministro Edson Fachin e a apresentação das sustentações orais das entidades admitidas no processo para contribuir com o Tribunal com informações e argumentos (amici curiae), o julgamento foi suspenso. A análise será retomada em data a ser definida.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que sustenta que regras da Lei 6.729/1979, como a possibilidade de cláusulas de exclusividade entre montadoras e concessionárias e a limitação territorial para venda de veículos, representam intervenção indevida do Estado na economia e afrontam princípios constitucionais como a livre concorrência e a defesa do consumidor.
Validade da lei
Representante da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), o advogado Fabrício Ozi afirmou que a existência de uma lei específica para regular o setor não contraria a Constituição. Segundo ele, a norma foi criada para equilibrar a relação entre montadoras e concessionárias e não impede a livre concorrência.
Na mesma linha, o advogado Orlando Magalhães Maia Neto, que falou pela Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave), sustentou que a Constituição permite a atuação normativa do Estado na atividade econômica. Para ele, a tese apresentada pela PGR na ação se baseia em interpretação restritiva e se apoia indevidamente apenas em uma nota técnica do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
Críticas ao modelo
Já o Conselho Nacional de Retíficas de Motores (Conarem) se alinhou à argumentação da PGR. O advogado Daniel Freitas Resende defendeu que a Lei Ferrari não acompanhou as mudanças no setor automotivo desde a década de 1970 e hoje dificulta o atendimento a consumidores e profissionais que dependem de manutenção de veículos.
Como exemplo, citou situações em que caminhoneiros ficam distantes de concessionárias autorizadas e não conseguem realizar reparos porque oficinas independentes não podem adquirir peças necessárias em razão das regras da lei.
(Jorge Macedo/CR//CF) 05/03/2026 16:58
Leia mais: 4/1/2024 – PGR questiona lei que regulamenta concessão comercial no mercado automotivo
STF decide que é obrigatório comprovar vacinação contra covid-19 para matrícula em escolas de SC
Maioria do Plenário considerou que municípios que acabaram com a exigência extrapolaram sua competência suplementar em matéria de saúde
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou decretos de 10 municípios de Santa Catarina que afastavam a exigência de comprovante de vacinação contra a covid-19 para matrícula ou rematrícula na rede pública de ensino. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1123, na sessão virtual finalizada em 24/2.
Em março de 2024, o Plenário havia referendado liminar do relator, ministro Cristiano Zanin, que suspendeu a eficácia dos decretos, a pedido do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), em razão do início do ano letivo e da necessidade de evitar a exposição de crianças à insegurança sanitária.
Competência da União
No julgamento de mérito, prevaleceu o entendimento do relator de que a dispensa da apresentação do comprovante de vacinação compromete a efetividade das políticas públicas de imunização, além de violar o direito fundamental à saúde e a proteção integral da criança e do adolescente.
Segundo o ministro, os municípios extrapolaram sua competência suplementar para editar normas, uma vez que cabe à União estabelecer regras gerais em matéria de saúde. As normas municipais, conforme ressaltado no voto, conflitam com a legislação federal e estadual que preveem a vacinação compulsória contra a covid-19 e exigem a comprovação vacinal no ato da matrícula. Ao afastar essa exigência, os municípios comprometeram a unidade e a coerência do sistema jurídico de proteção à saúde pública.
Regularização
O relator ressaltou em seu voto que a ausência do comprovante não autoriza, de imediato, a negativa de acesso da criança à escola. Deve ser assegurado prazo para regularização da situação, com eventual comunicação ao Conselho Tutelar ou a outras autoridades competentes caso o descumprimento persista. A medida, segundo Zanin, concilia a garantia do direito à educação com o dever legal de vacinação pelos pais ou responsáveis.
Divergência
Os ministros André Mendonça e Nunes Marques ficaram parcialmente vencidos. Eles reconheceram a obrigatoriedade da vacinação infantil e a constitucionalidade da exigência do cartão de vacinação atualizado na matrícula. Contudo, entenderam que o descumprimento não pode impedir a matrícula ou a rematrícula na rede municipal e que devem ser respeitadas, ainda, casos de contraindicação médica comprovada.
Decretos invalidados
Por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade dos decretos editados por Balneário Camboriú, Modelo, Presidente Getúlio, Taió, Criciúma, Brusque, Ituporanga, Sombrio, Santa Terezinha do Progresso e São Pedro de Alcântara.
Tese
A tese de julgamento fixada foi a seguinte:
“1. É inconstitucional decreto municipal que afasta a exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19 para matrícula ou rematrícula na rede de ensino, por extrapolar a competência suplementar dos municípios.
2. A dispensa da exigência do comprovante vacinal compromete a efetividade das políticas públicas de imunização e viola o direito fundamental à saúde e a proteção integral da criança e do adolescente”.
(Edilene Cordeiro/AS//JP) 05/03/2026 17:35
Leia mais: 16/2/2024 – Supremo suspende dispensa de comprovante de vacinação contra covid-19 em escolas de SC
Confederação questiona no STF suspensão de estágio probatório de servidoras de Goiás em licença-maternidade
Para a Cobrapol, regra atrasa progressão funcional e viola proteção constitucional à maternidade
A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo de lei estadual de Goiás que suspende o prazo do estágio probatório de servidoras públicas durante o afastamento por licença-maternidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7940 foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
Segundo a entidade, o dispositivo da Lei estadual 20.756/2020 viola o princípio da isonomia e impõe uma “sanção indireta” às servidoras pelo exercício de um direito constitucionalmente protegido.
De acordo com a Cobrapol, a norma interrompe a contagem do tempo necessário para a progressão na carreira. Na Polícia Civil de Goiás, segundo informou, a primeira progressão exige dois anos de efetivo exercício na classe e o cumprimento de três anos de estágio probatório. Na ação, a entidade pede a suspensão imediata do dispositivo e a declaração de sua inconstitucionalidade.
(Cezar Camilo/AS//CF) 05/03/2026 17:38
STF valida normas que autorizam vaquejadas desde que bem-estar animal seja protegido
Em decisão por maioria, Plenário destacou que violações podem gerar sanções previstas na legislação ambiental
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria de votos, normas que autorizam a prática da vaquejada no país, desde que observados critérios mínimos de proteção ao bem-estar animal — com possibilidade de sanções administrativas e penais em caso de descumprimento. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (5), no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5772.
Cronologia
Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a Emenda Constitucional (EC) 96/2017 e duas leis federais sobre a matéria.
A EC 96 foi aprovada pelo Congresso Nacional logo após decisão do STF na ADI 4983, que, em 6/10/2016, declarou a inconstitucionalidade da vaquejada, com fundamento na presunção de que essa seria uma atividade cruel. O julgamento gerou debates parlamentares que levaram à produção da emenda e da Lei 13.364/2016, que reconhece a vaquejada como manifestação cultural e patrimônio cultural imaterial brasileiro.
A segunda norma federal questionada na ação é a Lei 10.220/2001, que regula a atividade de peão de rodeio e inclui a vaquejada entre as modalidades esportivas da prática. O argumento da PGR é o de afronta ao artigo 225 da Constituição, que protege a fauna e proíbe práticas cruéis contra animais.
Durante a tramitação da ADI 5772, o Congresso editou a Lei 13.873/2019, que alterou a norma de 2016 e estabeleceu regras mínimas de proteção aos animais nas provas. Entre elas estão a garantia de água, alimentação e descanso, assistência médico-veterinária, uso de protetor de cauda nos bovinos e a exigência de areia adequada na área de competição.
Em março de 2024, o Plenário, em outra ação (ADI 5728), declarou a constitucionalidade da EC 96. No julgamento encerrado hoje, iniciado no Plenário Virtual, a discussão se deu em torno das duas leis.
Votos
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, acolheu a proposta do ministro Cristiano Zanin para declarar que as expressões “a vaquejada”, previstas na Lei 13.364/2016 (com redação dada pela Lei 13.873/2019), e “as vaquejadas”, da Lei 10.220/2001, são constitucionais, desde que sejam observados, no mínimo, os critérios legais de proteção ao bem-estar animal, além de outras medidas que se mostrem necessárias no caso concreto.
Legitimidade da prática
Para Zanin, a legislação estabelece um conjunto mínimo de garantias que devem ser observadas nas competições. Segundo ele, a garantia do bem-estar dos animais é condição legal para a legitimidade da prática, e o descumprimento dessas exigências pode tornar a atividade ilegal e sujeitar organizadores e participantes às sanções administrativas e penais previstas na legislação ambiental para casos de maus-tratos.
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (aposentado) e a ministra Cármen Lúcia.
(Cezar Camilo/CR//CF) 05/03/2026 20:51
Leia mais: 8/9/2017 – Procurador-geral questiona normas que autorizam a prática da vaquejada no país
STF começa a votar possibilidade de condenação do MP ao pagamento de custas processuais e periciais
Ministro Alexandre de Moraes (relator) entende não ser possível, e ministro Cristiano Zanin considera válido apenas o pagamento de perícias
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta-feira (5) o julgamento de uma ação que discute a possibilidade de o Ministério Público (MP) ser condenado a pagar custas processuais, despesas, perícias e honorários advocatícios quando perder uma ação em que busca o ressarcimento do patrimônio público. A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1524619, com repercussão geral (Tema 1.382). A análise continuará na sessão da próxima quarta-feira (11)
Primeiro a votar na sessão, o ministro Alexandre de Moraes (relator) entende que esse tipo de condenação é inconstitucional e fere a autonomia do MP. O ministro Cristiano Zanin divergiu parcialmente, pois considera que o pagamento de perícias é possível, desde que a instituição tenha orçamento com essa previsão.
Caso
No ARE, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) questiona a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que o condenou a arcar com as despesas de um processo em que foi derrotado ao pedir que o ex-presidente da Câmara Municipal de Jandira (SP) Cícero Amadeu Romero Duca ressarcisse os cofres públicos por transações irregulares. O político havia sido condenado a devolver R$ 29,4 mil aos cofres públicos, mas conseguiu reverter a penhora de imóveis para garantir o pagamento da dívida. O MP-SP recorreu dessa decisão, mas o recurso não foi aceito, e o órgão foi responsabilizado pelo pagamento das custas do processo e dos honorários de sucumbência (pagos pela parte vencida à parte vencedora).
No STF, o MP-SP argumentou, entre outros pontos, que, como não pode receber esses encargos quando vence a ação, “por simetria, lógica processual e razoabilidade”, também não pode pagá-los quando for vencido.
Atuação engessada
O ministro Alexandre de Moraes considera inconstitucional a exigência de pagamento de honorários, sucumbência, custas e perícias pelo Ministério Público. Ele observou que, nessa hipótese, os Poderes Legislativo e Executivo, que devem ser fiscalizados pelo MP, poderiam inviabilizar sua atuação reduzindo o orçamento destinado à instituição.
A seu ver, essa possibilidade engessaria o MP, pois diminuiria o controle da administração pública e de ações visando assegurar direitos e garantias fundamentais da sociedade. Ele citou como exemplo o caso da barragem de Mariana, de alta complexidade, em que, se fosse obrigado a arcar com as despesas processuais, o MP não teria como atuar.
Ele sustenta que, quando houver a necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à prova pericial, a responsabilidade pela despesa deverá ficar a cargo do ente federativo (estado ou União) a que estiver vinculado o Ministério Público.
Pagamento unicamente de perícias
Relator de uma Ação Cível Originária (ACO 1560) que questiona o pagamento de perícias pelo MP e está sendo julgada em conjunto com o ARE 1524619, o ministro Cristiano Zanin divergiu parcialmente. Para ele, não é possível condenar o MP ao pagamento de custas processuais, de honorários advocatícios e de outras despesas em geral. Contudo, considera válido que o MP seja responsável por despesas periciais.
Zanin argumentou que o Código de Processo Civil (CPC) prevê expressamente a possibilidade de o Ministério Público adiantar valores ou despesas relacionadas à realização de perícia quando o órgão tiver orçamento específico para essa finalidade.
(Pedro Rocha/CR//CF) 05/03/2026 21:02
Leia mais: 4/2/2026 – Plenário começa a analisar possibilidade de condenação do Ministério Público ao pagamento de custas processuais
30/5/2025 – STF analisará possibilidade de condenação do Ministério Público ao pagamento de custas processuais
STF valida atuação do corregedor-geral da Justiça do Trabalho para garantir regularidade processual
Plenário reconheceu natureza administrativa do instrumento da correição parcial, previsto no regimento da Corregedoria
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que permitem ao corregedor-geral da Justiça do Trabalho adotar medidas urgentes e suspender temporariamente atos para preservar a regularidade processual. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4168, na sessão plenária virtual encerrada em 24/2.
A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) contra dispositivos do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Segundo a entidade, as regras dariam ao corregedor-geral atribuições de natureza jurisdicional, em afronta à competência privativa da União para legislar sobre direito processual e aos princípios do devido processo legal e do juiz natural.
Natureza administrativa
Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, explicou que a correição parcial é um mecanismo administrativo e subsidiário, cabível apenas quando não houver recurso específico. Previsto na Lei 14.824/2024, que organiza o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o instrumento se insere entre as competências administrativas e fiscalizatórias do corregedor-geral da Justiça do Trabalho para o controle da ordem processual. O objetivo, segundo relator, “é a correção de inversões tumultuárias, irregularidades ou omissões que obstaculizem o curso do processo em consonância com as regras estabelecidas”.
Como a correição parcial não tem natureza processual nem conteúdo jurisdicional, o ministro afastou a alegação de usurpação da competência da União para legislar sobre direito processual.
Ainda segundo Marques, o instrumento não é nem ação nem recurso, e a atuação do corregedor-geral não interfere no mérito da demanda, limitando-se a corrigir vícios de procedimento. Essa circunstância, a seu ver, afasta a alegação de afronta aos princípios do devido processo legal e do juiz natural.
Prejuízo parcial
Quando a ação foi proposta no STF, as normas sobre a matéria constavam do Regimento Interno da Corregedoria vigente na época em que o órgão integrava a estrutura do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Atualmente, a Corregedoria integra o CSJT e conta com novo regimento interno. Em razão disso, a Anamatra pediu para incluir a nova normatização na ADI. O Plenário julgou parcialmente prejudicada a ação em relação aos dispositivos revogados, e, como as normas atuais mantêm, em essência, o conteúdo questionado, analisou o mérito da controvérsia.
(Cairo Tondato/AD//CF) 06/03/2026 17:01
Leia mais 4/11/2008 – Anamatra questiona novas atribuições da corregedoria-geral da Justiça do Trabalho
STF cobra informações detalhadas do Ministério Público do Rio sobre verbas indenizatórias
Ministro Gilmar Mendes considerou insuficientes as informações apresentadas pelo órgão para comprovar o cumprimento de decisão
O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Rio de Janeiro que apresente, em até 72 horas, informações complementares que comprovem o cumprimento das decisões sobre o pagamento de verbas indenizatórias.
Em decisão assinada neste domingo (8), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6606, o relator considerou que as informações prestadas pelo procurador-geral foram insuficientes para verificar o cumprimento das determinações anteriores.
O ministro determinou que o Ministério Público fluminense apresente a discriminação detalhada das verbas indenizatórias, inclusive de eventuais valores retroativos autorizados e pagos entre janeiro e fevereiro, com a indicação das datas de autorização e de efetivação dos pagamentos, bem como a documentação que comprove quando a ordem de pagamento foi encaminhada à instituição financeira.
O decano também lembrou que a primeira decisão proferida nos autos, em 23 de fevereiro, proibiu imediatamente o pagamento de valores retroativos. Apenas em 26 de fevereiro, com o objetivo de harmonizar prazos, foi autorizada a quitação desse tipo de verba exclusivamente em relação a valores que já estivessem regularmente programados para o período correspondente.
Por essa razão, o ministro determinou que o Ministério Público do Rio encaminhe a programação financeira detalhada referente ao pagamento de valores retroativos relativos aos meses de janeiro a abril, com a indicação precisa dos valores programados e das datas de autorização e efetivação dos pagamentos, além dos documentos que comprovem a prévia inclusão desses montantes no cronograma institucional.
(Paulo Roberto Neto/PR) 08/03/2026 15:32
STF valida regra que permite centralização da cobrança de dívidas trabalhistas contra clubes
Para o Plenário, não há inconstitucionalidade na regra, que está inserida no âmbito da autonomia dos tribunais
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou regra que autoriza os Tribunais Regionais do Trabalho a instituírem o Regime Centralizado de Execução para cobrança de dívidas trabalhistas de entidades desportivas profissionais. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6047, na sessão plenária virtual encerrada em 24/2.
A ação foi proposta pelo partido Podemos contra a regra prevista no artigo 50 da Lei 13.155/2015. A legenda sustentava que a norma, ao conferir à Justiça do Trabalho a atribuição de disciplinar a matéria, teria invadido competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Alegava, ainda, que a reunião e o parcelamento das execuções trabalhistas previstos na sistemática estimulariam a inadimplência salarial e comprometeriam a razoável duração do processo.
Organização administrativa interna
Ao afastar as alegações do partido, o relator, ministro Nunes Marques, afirmou que o dispositivo não usurpa competência privativa da União, uma vez que não altera garantias das partes nem institui regime processual. Segundo o relator, a norma apenas permite a centralização das execuções, a fim de racionalizar a atividade e potencializar a efetividade das decisões judiciais. “Cuida-se, portanto, de regra que autoriza a organização administrativa interna, inserida no âmbito da autonomia dos tribunais”, afirmou.
Além disso, Nunes Marques observou que a Lei 14.193/2021, ao estabelecer parâmetros para o funcionamento do regime, manteve essa atribuição do Poder Judiciário. Lembrou ainda que a Lei 13.155/2015 integra o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) e que a autorização para a instauração do Regime Centralizado de Execução está relacionada ao enfrentamento do elevado endividamento dos clubes e da garantia do pagamento de seus débitos.
Previsibilidade no cumprimento das obrigações
Ainda segundo Nunes Marques, a centralização das execuções é compatível com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Trata-se, a seu ver, de uma técnica de racionalização capaz de promover tratamento isonômico entre credores, reduzir conflitos entre medidas constritivas concorrentes e dar maior previsibilidade ao cumprimento das obrigações, sem prejuízo da natureza prioritária dos créditos de natureza alimentar.
(Jorge Macedo/AD//CF) 09/03/2026 08:42
Leia mais: 07/01/2019 – Normas que regem relações de trabalho nos desportos são questionadas no STF
Associações acionam STF contra lei de Alagoas que proíbe crianças e adolescentes em paradas LGBT+
Entidades representativas apontam discriminação e invasão da autoridade familiar
A Aliança Nacional LGBTI+ e a Associação Brasileira de Famílias Homoafetivas acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar uma lei de Alagoas que proíbe crianças e adolescentes de participar de paradas do Orgulho LGBTQIAPN+ no estado. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7941 foi distribuída ao ministro André Mendonça.
O objeto do questionamento é a Lei estadual 9.806/2026, que exige autorização judicial expressa para participação de crianças e adolescentes nesses eventos e impõe o cumprimento da medida aos organizadores, aos patrocinadores e aos pais ou responsáveis, sob pena de multa por hora.
Segundo as entidades, a norma interfere indevidamente na autoridade familiar e viola as garantias de liberdade de reunião e de manifestação previstas no artigo 5º da Constituição Federal.
Para as autoras da ação, a lei também tem caráter discriminatório ao impor restrição apenas às paradas do Orgulho LGBT+, sem medida semelhante para outras manifestações públicas, como o Carnaval.
(Cezar Camilo/CR/CF) 09/03/2026 18:00
STF suspende medidas federais que possam interromper serviços de saúde no Piauí
Liminar do ministro Flávio Dino atende a pedido do governo piauiense, que alega ingerência fiscalizatória indevida de órgãos federais sobre recursos do estado
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender quaisquer medidas adotadas por órgãos federais que possam impedir a continuidade dos serviços estaduais de saúde no Piauí. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3738.
A ação foi proposta pelo governo do Piauí, que afirma estar sendo alvo de fiscalizações por órgãos federais de controle sobre recursos do próprio estado ou valores repassados pela União na modalidade “fundo a fundo”. Segundo o governador, após a transferência, esses valores deixam de ter natureza federal e passam a integrar definitivamente o patrimônio estadual.
O governo sustenta que instituições como a Controladoria-Geral da União (CGU), a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e a Justiça Federal no Piauí estariam tratando como federais quaisquer verbas aplicadas pelo estado na área da saúde. O argumento seria o de que as ações e os serviços de saúde integram o Sistema Único de Saúde (SUS). Entre as medidas implementadas, o governo cita a suspensão da execução de contratos administrativos “de destacada importância para a população”, o desligamento imediato de agentes públicos de funções para as quais foram regularmente designados, além da instauração de inquéritos policiais sigilosos e do acionamento da Fazenda Pública estadual perante a Justiça Federal.
Continuidade de serviços de saúde
Dino verificou que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. Em relação aos argumentos jurídicos apresentados pelo governo piauiense, o relator lembrou que a Segunda Turma da Corte tem precedente (Recurso Extraordinário – RE 1529208), firmado em setembro de 2025, no sentido de que a competência para o julgamento de crimes envolvendo desvios de verbas transferidas pela União quando incorporadas definitivamente aos cofres públicos estaduais ou municipais é da Justiça estadual. Além disso, segundo o ministro, o estado demonstrou o risco à continuidade dos serviços estaduais de saúde.
Em razão disso, determinou a suspensão de medidas de órgãos federais relacionadas à paralisação ou à rescisão de contratos estaduais na área de saúde no Piauí. O relator ressaltou, contudo, que a decisão não impede o prosseguimento de ações judiciais ou administrativas em curso na esfera federal, desde que não resultem na interrupção desses serviços.
A liminar, que já está valendo, será submetida a referendo do Plenário.
Leia a íntegra da decisão.
(Gustavo Aguiar/AD//CF) 09/03/2026 20:46
STJ
Nova Lei de Licitações não restringe alcance de suspensão do direito de licitar aplicada sob a lei antiga
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar aplicada com base na antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) impede a empresa sancionada de fazer negócios com toda a administração pública (federal, estadual e municipal) enquanto perdurarem seus efeitos.
A decisão levou à inabilitação da empresa vencedora de um pregão promovido pelo estado de São Paulo e à declaração de nulidade do contrato firmado para prestação de serviços de esterilização hospitalar. Contudo, para evitar prejuízo à assistência à saúde, o colegiado autorizou a continuidade do contrato por até seis meses após o trânsito em julgado.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que a jurisprudência do STJ consolidou uma interpretação ampliativa da sanção prevista na Lei 8.666/1993. Segundo ela, a pena de suspensão “interdita o sancionado de participar de procedimentos licitatórios com todos os entes federativos, enquanto perdurarem seus efeitos”. A ministra ressaltou que a abrangência da penalidade decorre da própria lei federal e que é “inadequado seu temperamento ao alvedrio da administração pública”, afastando assim a possibilidade de limitação de seus efeitos por ato administrativo.
Não é possível combinar apenas os aspectos mais benéficos de cada lei
A ministra rejeitou a aplicação retroativa da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), que restringe a sanção ao ente federativo que a impôs. Ela observou que o novo regime legal, embora mais favorável ao infrator quanto à abrangência do impedimento, ampliou o prazo máximo da penalidade. Assim, não seria possível combinar apenas os aspectos mais benéficos de cada lei (antiga e nova) para formar um regime híbrido, nem aplicar retroatividade sem previsão legal expressa no âmbito do direito administrativo sancionador, conforme estabelece a jurisprudência.
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa concorrente contra a habilitação de outra em pregão eletrônico de 2022, realizado pelo estado de São Paulo para contratar serviços de esterilização por óxido de etileno para o Complexo Hospitalar Padre Bento, em Guarulhos.
A empresa impetrante sustentou que a vencedora estava impedida de licitar e contratar com o poder público entre 31 de julho de 2021 e 31 de julho de 2022, devido a uma sanção aplicada pelo município de Leme (SP). O pregão estadual foi deflagrado dentro desse período.
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, tendo o procedimento ocorrido em 2022, já sob a vigência da nova Lei de Licitações, seria aplicável a regra mais benéfica quanto à abrangência da sanção, de modo que o impedimento imposto pelo município não alcançaria a administração estadual.
Nova lei não suspende efeitos da sanção imposta sob a lei anterior
No entanto, para a Primeira Turma do STJ, a penalidade de suspensão alcança toda a administração pública e não pode ser restringida pelo ato que a aplica. Como o pregão foi realizado na vigência da penalidade imposta com base na Lei 8.666/1993 pelo município de Leme, a empresa estava impedida de participar da licitação estadual.
Ao examinar as consequências práticas da invalidação do contrato, a relatora observou que os serviços são essenciais ao funcionamento de leitos de terapia intensiva no hospital. Por isso, os efeitos da nulidade foram modulados para que o contrato permaneça em execução por até seis meses, prazo considerado suficiente para que a administração faça nova contratação.
Leia o acórdão no REsp 2.211.999.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2211999 DECISÃO 06/03/2026 09:46
Aberto prazo para réplicas finais após audiência pública sobre fraturamento hidráulico
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu prazo de 30 dias corridos para que os participantes da audiência pública sobre o uso do fraturamento hidráulico (fracking) na exploração de recursos energéticos de fontes não convencionais enviem contradita final das exposições realizadas.
No dia 11 de dezembro do ano passado, especialistas e representantes de entidades públicas e privadas apresentaram argumentos favoráveis e contrários ao fracking, tema que será analisado pela Primeira Seção no Incidente de Assunção de Competência 21 (IAC 21), sob relatoria do ministro Afrânio Vilela.
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Em razão de sua complexidade, o caso recebeu a classificação expressa de processo estrutural, seguindo a Resolução 163/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse tipo de processo, busca-se reorganizar uma situação em desconformidade permanente por meio de tramitação diferenciada. Detalhes da controvérsia tratada no IAC 21 podem ser consultados no portal do STJ, com atualização periódica.
“Essa manifestação final dos expositores visa consolidar as contraposições entre os participantes da audiência, de modo a organizar a complexidade informativa e propiciar aos ministros e às ministras da Primeira Seção o alcance de uma decisão efetivamente dialógica”, destacou o relator em despacho.
Manifestações não podem conter mera repetição de argumentos já apresentados
Afrânio Vilela listou os expositores habilitados a apresentar réplicas e estabeleceu orientações sobre a forma e o conteúdo das manifestações, que vão compor um quadro de confronto argumentativo no processo. Os textos deverão ser enviados exclusivamente para o endereço eletrônico stj.iac21@stj.jus.br.
Segundo as regras definidas, não será admitida a simples repetição de argumentos já apresentados pela própria parte. As manifestações devem responder de maneira específica às posições expostas por outros participantes, confrontando dados, opiniões ou informações apresentados durante o debate.
Cada contra-argumento deverá indicar com precisão o trecho que pretende refutar – com referência à página e ao parágrafo ou à minutagem da exposição – e explicar de forma clara por que o argumento é inválido ou improcedente. O documento deve seguir o modelo tabular indicado no despacho convocatório, estar orientado no formato paisagem e ter até quatro páginas tamanho A4, desconsideradas capa e referências.
O relator solicitou às partes e aos amici curiae que não participaram da audiência pública que evitem, neste momento, contestar as informações apresentadas no encontro ou nas réplicas posteriormente encaminhadas. Ele ainda ressaltou a participação relevante da Defensoria Pública de São Paulo na audiência e facultou à instituição o prazo de cinco dias úteis para ingressar no processo na condição de custos vulnerabilis, caso seja de seu interesse.
Leia o despacho no REsp 1.957.818.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1957818 PRECEDENTES QUALIFICADOS 09/03/2026 14:46
TST
Indenização por morte em acidente de trabalho é estendida a filhos reconhecidos posteriormente
Para a 1ª Turma, é possível que uma decisão definitiva atinja pessoas que não participaram do processo originário
Resumo:
-
A 1ª Turma do TST manteve a condenação da empresa por morte em acidente de trabalho, com base na responsabilidade objetiva.
-
A indenização e a pensão foram estendidas a filhos reconhecidos após o trânsito em julgado da primeira ação.
-
A decisão admite a extensão dos efeitos da sentença a outros dependentes, desde que comprovadas a dependência e a identidade do fato gerador.
5/3/2026 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da S. Franco Construtora Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento de indenização por danos morais aos filhos de um trabalhador morto em acidente de trabalho cuja paternidade foi reconhecida depois de decisão anterior favorável à companheira e a outras filhas do empregado. Segundo o colegiado, não é possível discutir novamente o tema de fundo da ação originária em situação idêntica.
Empregado trabalhava em rodovia e sofreu atropelamento
Em setembro de 2011, o trabalhador, que realizava serviços de manutenção na faixa divisória de uma rodovia em Minas Gerais, foi atropelado por um veículo de carga em alta velocidade. A S. Franco foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil à esposa e de R$ 80 mil a cada filha, além de pensão mensal para as filhas até completarem 25 anos.
Filhos tiveram paternidade reconhecida depois da sentença
A sentença transitou em julgado em 2013 e, em 2018, na fase de execução, uma segunda mulher do trabalhador e dois filhos menores pediram para ser habilitados no processo. Os meninos tiveram a paternidade reconhecida judicialmente somente após o encerramento da fase de conhecimento processo e reivindicavam os mesmos direitos, alegando dependência financeira.
O juízo de primeiro grau decidiu que a pensão deveria ser dividida entre todos os filhos, mas negou a indenização por dano moral, por entender que isso exigiria uma ação individual autônoma. Nessa nova ação, a Justiça estendeu aos novos herdeiros os efeitos da decisão anterior em relação ao dano moral.
No recurso ao TST, a empresa questionava a aplicação da coisa julgada, alegando que a condenação anterior impediria nova responsabilização.
Responsabilidade da empresa pelo acidente já estava estabelecida
O TST, no entanto, manteve a decisão, considerando que a responsabilidade da empresa já estava estabelecida na ação anterior e que a situação fática e jurídica era a mesma.
Segundo o relator, ministro Hugo Scheuermann, em casos excepcionais, é possível estender os efeitos da coisa julgada para além das partes envolvidas e até mesmo para além do próprio processo em que foi prolatada a decisão. “Trata-se da chamada eficácia panprocessual da coisa julgada”, afirmou, que pode beneficiar também quem não participou do processo original, desde que comprovada a condição de dependente e a identidade do fato gerador — no caso, o acidente de trabalho que causou a morte do empregado.
Scheuermann destacou que a situação fática e jurídica analisada é a mesma da ação anterior, e não possível decidir de modo diverso, sob pena de desrespeito aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade.
Segundo o entendimento adotado, não se trata de duplicidade de pagamento às mesmas pessoas, mas de extensão dos efeitos da condenação a outros filhos que não puderam integrar a primeira ação por circunstâncias alheias à sua vontade. Com isso, manteve-se a indenização por danos morais fixada em favor das novas autoras.
(Ricardo Reis/CF) Processo: Ag-AIRR-10402-74.2021.5.03.0074 Secretaria de Comunicação Social
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Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro. |
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br
