DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ
Informativo Nº 879, de 03 de março de 2026.
PRIMEIRA SEÇÃO
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Processo
AgInt no CC 208.248-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025, DJEN 23/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Conflito de competência. Mandado de segurança. Declaração de nulidade. Decreto n. 11.795/2023 e Portaria MTE n. 3.714. Regulamentações sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. Natureza administrativa da discussão. Competência da Justiça Federal.
Destaque
Compete à Justiça Federal julgar o mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, em que se objetiva a declaração de nulidade do Decreto n. 11.795/2023 (que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens) e da Portaria MTE n. 3.714, a qual regulamenta o mencionado decreto.
Processo
EREsp 2.174.294-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025, DJEN 12/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
ITCMD. Fato gerador. Prazo decadencial. Termo inicial. Transmissão da propriedade do bem.
Destaque
O prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação de bens imóveis decorrentes de excesso de meação em partilha de divórcio consensual tem início a partir da transmissão da propriedade do bem, mediante registro no cartório de imóveis.
PRIMEIRA TURMA
Processo
AREsp 1.440.445-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 12/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Improbidade administrativa. Multa civil. Transmissão aos herdeiros. Art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Impossibilidade.
Destaque
O atual regime jurídico da Lei de Improbidade Administrativa impõe a exclusão da transmissão da multa civil em desfavor dos sucessores do réu, ante a inexistência superveniente de fundamento normativo na legislação.
TERCEIRA TURMA
Processo
REsp 2.187.412-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026, DJEN 13/2/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Contrato de arrendamento rural. Perda da propriedade rural pelo arrendador. Extinção do contrato de arrendamento. Art. 26, VIII do Decreto n. 59.566/1966. Ausência de sub-rogação nos direitos e obrigações relativos ao contrato.
Destaque
A perda da propriedade do imóvel rural pelo arrendador implica a extinção do contrato de arrendamento, de modo a impedir que o arrendatário seja mantido na posse até o término previsto para a relação contratual.
Processo
REsp 2.188.605-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026, DJEN 9/2/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Defensoria Pública. Perícia requerida pela instituição na condição de parte. Adiantamento de honorários periciais. Art. 91 do CPC. Inaplicabilidade da regra geral do art. 95 do CPC. Possibilidade de condenação, observada a previsão orçamentária.
Destaque
No que tange ao adiantamento de honorários periciais de diligência requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, deve-se verificar inicialmente: (I) a possibilidade de a perícia ser realizada por entidade pública; (II) havendo previsão orçamentária, que a instituição que requereu a prova adiante os honorários periciais; e (III) não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido.
Processo
REsp 2.238.389-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 16/12/2025, DJEN 22/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança. Compra e venda. Notificação judicial para cumprimento do contrato. Interrupção da prescrição. Posterior ajuizamento de ação monitória. Nova interrupção da prescrição. impossibilidade. Princípio da unicidade da interrupção prescricional.
Destaque
A interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro da mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento.
Processo
REsp 2.221.144-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 17/12/2025.
Ramo do Direito
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema
Empresário individual. Execução. Crédito concursal. Pessoa natural. Avalista. Cônjuge. Regime de comunhão universal de bens. Confusão patrimonial. Prosseguimento. Impossibilidade.
Destaque
a) Na hipótese de crédito sujeito à recuperação judicial, a execução não pode prosseguir contra o empresário individual, tampouco contra a sua pessoa física, ainda que na condição de avalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para o pagamento dos demais credores submetidos ao plano.
b) As dívidas do empresário individual casado em comunhão universal de bens também são de seu cônjuge e serão pagas com o patrimônio comum, assim não há como a execução de crédito concursal prosseguir também em relação ao cônjuge avalista, salvo se houver cessação da comunhão.
QUARTA TURMA
Processo
AREsp 2.631.812-GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 1/12/2025, DJEN 4/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO AUTORAL
Tema
Direitos autorais. Execução pública de obras musicais. Pagamento das retribuições autorais. Responsabilidade solidária do proprietário do estabelecimento. Art. 110 da Lei n. 9.610/1998.
Destaque
Aplica-se a responsabilidade solidária do art. 110 da Lei n. 9.610/1998 ao proprietário do estabelecimento em que ocorre execução pública de obras musicais, independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros.
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Sucessão hereditária. Bens situados no exterior. Inventário em Portugal. Princípio da pluralidade dos juízos sucessórios. Herdeiro incapaz. Pedido de alvará judicial para lavratura de procuração em território nacional. Atuação de curadora em inventário de bens situados no exterior. Possibilidade. Competência da Justiça brasileira.
Destaque
A Justiça brasileira é competente para apreciar pedido de alvará judicial visando à autorização para lavratura de procuração em cartório no Brasil, em nome de herdeiro incapaz, a fim de permitir a atuação de sua curadora em inventário de bens situados no exterior.
QUINTA TURMA
Processo
REsp 2.118.641-RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 18/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Crime de usurpação de matéria-prima da União. Conduta de explorar matéria-prima. Denúncia que não narra o proveito obtido. Inépcia. Descarte do material extraído. Falta de justa causa. Rejeição da denúncia.
Destaque
1. O crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991, no que se refere à conduta “explorar matéria-prima”, deve ser compreendido como sinônimo de aproveitar a matéria-prima, sendo prescindível a obtenção de lucro ou o exercício de atividade econômica.
2. A denúncia que não descreve o proveito obtido com a matéria-prima extraída é inepta para a imputação do crime de usurpação de matéria-prima da União.
3. O descarte da matéria-prima denota que não houve a exploração dela e justifica a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
SEXTA TURMA
Processo
AgRg no RMS 77.232-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 25/11/2025, DJEN 28/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL
Tema
Execução da pena de multa. Inércia do Ministério Público. Legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. Inscrição em dívida ativa. Alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019. Manutenção da competência subsidiária. Inadequação do mandado de segurança.
Destaque
Após a vigência da Lei n. 13.964/2019, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa.
Processo
AgRg no HC 968.932-SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2025, DJEN 8/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Crime tributário. Pretensão de oitiva de até oito testemunhas para cada mês de supressão do ICMS. Inadequação. Violação à ampla defesa e ao contraditório. Não ocorrência.
Destaque
Em ação penal que apura crime contra a ordem tributária consistente na supressão continuada de ICMS, a limitação do rol de testemunhas prevista no art. 401 do Código de Processo Penal deve considerar a unidade fática da conduta, não sendo exigível a oitiva de até oito testemunhas para cada mês de ocorrência do fato gerador.
Processo
AgRg no RHC 215.549-GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Acordo de não persecução penal (ANPP). Inquéritos policiais e ações penais pendentes. Conduta criminal reiterada. Ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo.
Destaque
É válida a recusa do Ministério Público ao oferecimento de acordo de não persecução penal em razão da existência de inquéritos policiais e processos em andamento indicativos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional.
JURISPRUDÊNCIA
STJ
Informativo
Nº 879, de 03 de março de 2026.
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA SEÇÃO
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Processo
AgInt no CC 208.248-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025, DJEN 23/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Conflito de competência. Mandado de segurança. Declaração de nulidade. Decreto n. 11.795/2023 e Portaria MTE n. 3.714. Regulamentações sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. Natureza administrativa da discussão. Competência da Justiça Federal.
Destaque
Compete à Justiça Federal julgar o mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, em que se objetiva a declaração de nulidade do Decreto n. 11.795/2023 (que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens) e da Portaria MTE n. 3.714, a qual regulamenta o mencionado decreto.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em definir qual o juízo competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado por empresa contra ato atribuído ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no qual se requereu a declaração de nulidade do Decreto n. 11.795/2023 (que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens) e da Portaria n. 3.714 do Ministério do Trabalho e do Emprego, a qual regulamenta o mencionado decreto.
No caso, a União defende que a competência para julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114 da Constituição Federal, que abrange ações oriundas da relação de trabalho e de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Argumenta que a política pública de igualdade salarial afeta diretamente o contrato de emprego e suas partes, e que a não implementação das obrigações legais impacta os direitos dos empregados, configurando ilicitude trabalhista-administrativa.
A Lei Federal n. 14.611/2023 dispõe sobre a igualdade salarial e os critérios de remuneração entre homens e mulheres. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto Federal n. 11.795, de 23 de novembro de 2023, que determina que o Ministério do Trabalho e Emprego deve definir quais informações devem estar presentes no Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, além de estabelecer o formato e o procedimento para seu envio. Para isso, foi publicada a Portaria MTE n. 3.714, em 24 de novembro de 2023, que define os procedimentos administrativos para a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego em relação aos mecanismos de transparência salarial e aos critérios de remuneração mencionados no art. 1º do Decreto Federal n. 11.795/2023.
Embora reconheça a relevância do tema, a parte impetrante aponta que há inconstitucionalidades e ilegalidades nas normas regulamentadoras infralegais mencionadas (Decreto Federal n. 11.795/2023 e Portaria/MTE n. 3.714/2023), defendendo que essas normas teriam ultrapassado o poder regulamentar previsto constitucionalmente (arts. 84, IV, e 87, II, da Constituição Federal).
Nesse contexto, verifica-se que a ação busca a suspensão de normas editadas pela União na implementação de políticas públicas com o intuito de mitigar a desigualdade salarial entre homens e mulheres.
Não se trata, portanto, de relações de trabalho existentes entre empregados e empregadores, ou com a respectiva representação sindical, pois as normas tão somente exigem do empregador o envio de informações, sobre as medidas de combate à desigualdade, aos órgãos e às entidades indicados no Decreto n. 11.795/2023 e na Portaria MTE n. 3.714/2023.
Nesse sentido, nenhuma das hipóteses elencadas no art. 114 da Constituição Federal se enquadra na discussão que se examina. Pelo contrário, no mandado de segurança, a empresa impetrante visa à declaração de nulidade de normas cuja exigência busca afastar, não guardando relação direta com o contrato de trabalho.
Desse modo, encontra-se configurada a natureza administrativa, e não trabalhista, no caso, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 84, IV; e art. 87, II; art. 114;
Decreto Federal n. 11.795/2023;
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Processo
EREsp 2.174.294-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025, DJEN 12/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
ITCMD. Fato gerador. Prazo decadencial. Termo inicial. Transmissão da propriedade do bem.
Destaque
O prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação de bens imóveis decorrentes de excesso de meação em partilha de divórcio consensual tem início a partir da transmissão da propriedade do bem, mediante registro no cartório de imóveis.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber qual é o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre excesso de meação em partilha de bens imóveis: (i) o registro do imóvel no cartório competente, conforme entendimento da Primeira Turma; ou (ii) a homologação da sentença de partilha, conforme entendimento da Segunda Turma.
O acórdão embargado da Primeira Turma está em conformidade com a tese fixada no Tema 1048/STJ, que estabelece que o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação não declarada pelo contribuinte tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador.
No julgamento do Tema, ficou definido, ainda, que, em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá, no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020), e que “para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial”.
Com efeito, configura-se a doação quando há partilha desigual de bens e inexiste contrapartida financeira por parte do beneficiado, incidindo ITCMD sobre o excesso de meação. Antes “da averbação do título translativo no registro imobiliário, não há fato gerador para fins de início de contagem de prazo decadencial do ITCMD pela doação de bem imóvel, ainda que ocorrida no bojo de partilha de bens em processo de divórcio” (Voto Vista do Ministro Gurgel de Faria no AgInt no relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira REsp 2.168.168-SP, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 21/10/2025).
Por fim, conclui-se que a tese da Primeira Turma reflete o entendimento consolidado no julgamento do Tema 1048/STJ do STJ, que deve prevalecer sobre o entendimento divergente da Segunda Turma; e, portanto, nos casos de transmissão de bens imóveis mediante doação, o fato gerador do ITCMD ocorre com a efetiva transcrição realizada no registro de imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 1.245.
Precedentes Qualificados
Saiba mais:
PRIMEIRA TURMA
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Processo
AREsp 1.440.445-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 12/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Improbidade administrativa. Multa civil. Transmissão aos herdeiros. Art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Impossibilidade.
Destaque
O atual regime jurídico da Lei de Improbidade Administrativa impõe a exclusão da transmissão da multa civil em desfavor dos sucessores do réu, ante a inexistência superveniente de fundamento normativo na legislação.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de transmissão da multa civil, prevista na Lei n. 8.429/1992, em desfavor dos herdeiros de réu condenado por improbidade administrativa, diante da natureza de reprimenda pessoal em desfavor do agente público.
O art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) foi significativamente alterado pela Lei n. 14.230/2021. O texto original previa que: “O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança”.
A redação atual, por seu turno, assim dispõe: “O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido”.
Com efeito, o mencionado artigo, primitivamente, permitia a sujeição dos sucessores, de modo geral, às sanções não personalíssimas previstas na lei.
Tanto é assim que tal previsão fundamentava a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o enunciado original da Lei n. 8.429/1992 dispunha ser a multa transmissível “aos herdeiros, ‘até o limite do valor da herança’, somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11” (REsp n. 951.389/SC, Relator Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe de 4/5/2011).
Agora, a LIA apenas estabelece que o sucessor responderá pelas obrigações de reparar o dano ou de ressarcir o enriquecimento ilícito.
Houve claro estreitamento das cominações passíveis de atingir os sucessores, não se legitimando mais a aplicação da multa, pois essa pena não foi mencionada expressamente.
Ademais, conforme fixado pelo STF no Tema n. 1.199 da repercussão geral, em respeito ao princípio do tempus regit actum, as penalidades por improbidade devem observar a legislação vigente no momento da aplicação da reprimenda, ou seja, ao tempo da própria decisão judicial, e não da prática do ato ou da interposição do recurso.
Assim, o atual regime jurídico da LIA impõe a exclusão da transmissão da multa civil em desfavor dos sucessores do réu, ante a inexistência superveniente de fundamento normativo na legislação.
Informações Adicionais
Legislação
Lei de Improbidade Administrativa (LIA), art. 8º, art. 9°, art. 10°, art. 11;
Precedentes Qualificados
TERCEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.187.412-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026, DJEN 13/2/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Contrato de arrendamento rural. Perda da propriedade rural pelo arrendador. Extinção do contrato de arrendamento. Art. 26, VIII do Decreto n. 59.566/1966. Ausência de sub-rogação nos direitos e obrigações relativos ao contrato.
Destaque
A perda da propriedade do imóvel rural pelo arrendador implica a extinção do contrato de arrendamento, de modo a impedir que o arrendatário seja mantido na posse até o término previsto para a relação contratual.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em determinar se a perda da propriedade dos imóveis rurais pelo arrendador implica a extinção do contrato de arrendamento, de modo a impedir que o arrendatário seja mantido na posse até o término previsto para a relação contratual.
Trata-se, na origem, de ação de interdito proibitório ajuizada em 17/10/2021 pelo arrendatário.
O autor assinalou que, ao tempo da celebração dos contratos de arrendamento, não havia, nas matrículas, quaisquer averbações acerca da existência de ações judiciais relativas aos imóveis arrendados. Contudo, em 29/8/2020, foi surpreendido ao tomar ciência da imissão do réu na posse dos bens, por meio de decisão liminar em favor desse último em execução provisória de sentença por ele movida contra os arrendadores, decorrente de decisão proferida em ação reivindicatória ajuizada por aquele.
Na aludida decisão, foi reconhecido o direito de propriedade do réu sobre diversos imóveis rurais, entre os quais estavam os ocupados pelo arrendatário. O mandado de imissão na posse expedido nos autos da execução provisória de sentença foi cumprido em 18/2/2021, enquanto inúmeras discussões processuais ainda se encontravam pendentes de apreciação.
Alegando, essencialmente, sua condição de terceiro de boa-fé e a sub-rogação do novo proprietário nos direitos e obrigações decorrentes dos contratos de arrendamento, bem como a impossibilidade de sua extinção automática, o autor postulou a proteção possessória em face do demandado.
Após regular processamento, sobreveio o julgamento antecipado da lide, com a improcedência dos pedidos formulados.
À sentença, o demandante interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça.
Como forma de garantir a estabilidade das relações jurídicas no âmbito rural e assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o artigo 92, § 5º da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra) prevê a sub-rogação do adquirente do imóvel nos direitos e obrigações do alienante em caso de utilização da terra em regime de arrendamento ou de parceria.
Esse dispositivo, todavia, somente se aplica no caso de alienação ou de imposição de ônus real ao imóvel. Em caso de perda da propriedade pelo arrendador, decorrente de decisão judicial, não se verifica a sub-rogação.
O contrato de arrendamento representa uma relação jurídica entre o arrendador, como (via de regra) proprietário da terra, e o arrendatário, que a explora diretamente. Verificando-se a perda da propriedade por aquele, essa relação automaticamente deixa de existir.
O Decreto n. 59.566/1966, que regulamenta uma série de dispositivos do Estatuto da Terra, possui previsão específica acerca das hipóteses de extinção do contrato de arrendamento. Em seu artigo 26, inciso VIII, estabelece: “Art. 26. O arrendamento se extingue: […] VIII – Pela perda do imóvel rural”.
Destarte, obrigar o novo proprietário do imóvel, em caso de reconhecimento da propriedade pela via judicial, à sub-rogação nos direitos e obrigações decorrentes do contrato de arrendamento rural mantido entre o arrendatário e o antigo proprietário implicaria, para aquele, a imposição de um encargo com o qual não consentiu, situação totalmente distinta da que se verifica em caso de alienação ou de imposição de ônus real sobre o imóvel, as hipóteses previstas no § 5º do artigo 92 do Estatuto da Terra para a sub-rogação.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 92, § 5º.
Decreto n. 59.566/1966, art. 26, VIII.
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Processo
REsp 2.188.605-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026, DJEN 9/2/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Defensoria Pública. Perícia requerida pela instituição na condição de parte. Adiantamento de honorários periciais. Art. 91 do CPC. Inaplicabilidade da regra geral do art. 95 do CPC. Possibilidade de condenação, observada a previsão orçamentária.
Destaque
No que tange ao adiantamento de honorários periciais de diligência requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, deve-se verificar inicialmente: (I) a possibilidade de a perícia ser realizada por entidade pública; (II) havendo previsão orçamentária, que a instituição que requereu a prova adiante os honorários periciais; e (III) não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em decidir se a Defensoria Pública pode ser condenada a adiantar o pagamento dos honorários periciais de diligência por ela requerida com o fim de executar honorários que favorecem a própria instituição.
Trata-se de processo em fase de execução da verba honorária a que faz jus a Defensoria Pública em virtude da representação exercida. Sem êxito na execução, foi determinada a penhora de veículo em nome do executado. Por essa razão, o referido ente requereu perícia para averiguar o valor do automóvel.
O Tribunal local, com base no art. 91 do Código de Processo Civil – CPC, determinou que a Defensoria Pública antecipasse o pagamento dos honorários periciais, sob o fundamento principal de que a instituição goza de autonomia orçamentária.
Notadamente no que tange à autonomia orçamentária, a Constituição Federal – CF determinou, no art. 134, § 2º, que compete à própria Defensoria Pública gerir seus recursos financeiros, exercendo a iniciativa de sua proposta orçamentária “dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º”.
Como é cediço, em decorrência do ônus de sucumbência, o vencido suportará ao final o pagamento de todas as despesas do processo, inclusive as realizadas a requerimento do Ministério Público, da Fazenda Pública ou da Defensoria Pública.
Ademais, conforme determina a regra geral do art. 95 do CPC, “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
Com o advento do vigente Código Processual e da atual lógica de fortalecimento da Defensoria, a prerrogativa da isenção do pagamento imediato e adiantado das custas processuais estendeu-se à Defensoria Pública.
Entende-se que, quando a diligência for requerida no exercício de representação do assistido, ainda que ele esteja sendo representado pela Defensoria Pública, segue-se a regra geral do art. 95 do CPC.
Por outro lado, quando a Defensoria Pública atua na defesa de seus próprios interesses, isto é, como parte do processo, atrai-se a aplicação do art. 91 do CPC, o qual traz uma regra específica para quando a perícia é feita no interesse da própria instituição.
Com efeito, não parece adequado ignorar a norma específica do art. 91 do CPC para seguir a regra geral do art. 95 do CPC e assim imputar à Defensoria Pública a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais quando for ela a parte interessada na diligência, sob pena de enfraquecer o desenvolvimento de suas atribuições constitucionais, bem como em razão da sua natureza jurídica de órgão público.
Até mesmo porque, mesmo quando perseguindo os honorários sucumbenciais a que faz jus, os valores obtidos são destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, conforme determina o Tema n. 1002 do STF.
Conclui-se que a Defensoria Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários periciais quando é ela que demanda a diligência na função de parte, respeitada a previsão orçamentária neste sentido.
Portanto, a autonomia orçamentária da Defensoria Pública, prevista no art. 134 da CF, não anula a ordem legal de preferência do art. 91 do CPC e não impõe indiscriminadamente o adiantamento imediato dos honorários periciais.
Se não houver previsão orçamentária para o adiantamento dos honorários periciais, a despesa deverá ser paga no exercício financeiro seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público, conforme determina o art. 91, § 2º do CPC.
Aliás, segundo a doutrina, a determinação do art. 91, § 2° do CPC, reafirma o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.253.844/SC, Primeira Seção, julgado em 13/03/2013), no sentido de que não cabe atribuir à parte contrária o adiantamento da verba pericial somente porque a parte que requereu a produção da prova está isenta desse adiantamento.
De outro lado, não é possível obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.
Portanto, mesmo após a determinação da Súmula 232 do STJ e do Tema Repetitivo 510 e das críticas doutrinárias que envolvem o art. 91 do CPC, o fato é que o legislador optou por determinar que, no que tange ao adiantamento de honorários periciais de diligência requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, deve-se verificar inicialmente: (I) a possibilidade de a perícia ser realizada por entidade pública; (II) havendo previsão orçamentária, que a instituição que requereu a prova adiante os honorários periciais; e (III) não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 99, § 2º; e art. 134, § 2º.
Código de Processo Civil (CPC), art. 91, § 2º; e art. 95.
Precedentes Qualificados
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Processo
REsp 2.238.389-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 16/12/2025, DJEN 22/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança. Compra e venda. Notificação judicial para cumprimento do contrato. Interrupção da prescrição. Posterior ajuizamento de ação monitória. Nova interrupção da prescrição. impossibilidade. Princípio da unicidade da interrupção prescricional.
Destaque
A interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro da mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento.
Informações do Inteiro Teor
No caso, o Tribunal de origem asseverou que, “segundo o entendimento sufragado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verificada a interrupção por qualquer uma das situações descritas no art. 202 do CC, não se admite nova interrupção da prescrição por força de um segundo evento, em deferência ao princípio da unicidade da interrupção prescricional”.
Quanto ao ponto, a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.504.408/SP, afastou o entendimento adotado no voto vencido do ministro Marco Aurélio Bellizze, no sentido de que “as causas judiciais de interrupção da prescrição poderão incidir indefinidamente e por diversas vezes, de modo que o prazo recomeçará somente na hipótese de inércia da parte interessada e, nesse caso, será contado a partir do último ato do processo”.
No referido julgado, prevaleceu o entendimento trazido pela ministra Nancy Andrighi no sentido de que “a interrupção somente ocorre uma única vez para determinado prazo prescricional”. Assim, consolidou-se o entendimento de que, dentro da mesma relação jurídica, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, independentemente de seu fundamento.
No caso, a Corte de origem entendeu que a prescrição foi interrompida com as notificações judiciais realizadas, de modo que não poderia ser novamente interrompida pelo ajuizamento de ação monitória, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 202
Saiba mais:
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Processo
REsp 2.221.144-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 17/12/2025.
Ramo do Direito
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema
Empresário individual. Execução. Crédito concursal. Pessoa natural. Avalista. Cônjuge. Regime de comunhão universal de bens. Confusão patrimonial. Prosseguimento. Impossibilidade.
Destaque
a) Na hipótese de crédito sujeito à recuperação judicial, a execução não pode prosseguir contra o empresário individual, tampouco contra a sua pessoa física, ainda que na condição de avalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para o pagamento dos demais credores submetidos ao plano.
b) As dívidas do empresário individual casado em comunhão universal de bens também são de seu cônjuge e serão pagas com o patrimônio comum, assim não há como a execução de crédito concursal prosseguir também em relação ao cônjuge avalista, salvo se houver cessação da comunhão.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em definir se é possível o prosseguimento de execução de crédito concursal em face da pessoa física do empresário individual em recuperação judicial e de seu cônjuge, avalista, com quem é casado sob o regime de comunhão universal de bens.
Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial aparelhada com nota promissória emitida por microempresa, figurando como avalistas a pessoa física do empresário individual e sua esposa, objetivando o recebimento de saldo no valor de R$ 3.482.594,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais).
Com o deferimento da recuperação judicial do empresário individual, a execução foi suspensa tanto em relação ao devedor principal, quanto em face dos avalistas.
Encerrada a recuperação judicial, a parte recorrente apresentou novo pedido de retomada da execução, o qual foi indeferido ao fundamento, em suma, de que “o patrimônio comum do casal se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica, sendo descabido o prosseguimento contra os coobrigados, sob pena de afronta ao plano de recuperação e subversão à ordem de pagamento”. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, não provido pelo Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, cumpre assinalar que o crédito exigido na execução de título extrajudicial cujo prosseguimento se requer é de natureza concursal, tendo sido incluído no plano de recuperação judicial do Empresário Individual.
Assim, a discussão está limitada ao prosseguimento da execução em relação aos avalistas garantes.
Isso posto, é preciso esclarecer que o empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresarial. O fato de não haver distinção entre a pessoa física e o empresário individual faz com que também não haja distinção entre o patrimônio desses entes. Há um só patrimônio com o qual serão satisfeitos os credores.
Assim, não há como isolar, dentro do patrimônio do empresário individual, determinados bens que responderiam às obrigações contraídas na atividade empresarial, enquanto outros, diretamente atrelados à atividade comum da pessoa física, estariam protegidos do pagamento das dívidas.
Observa-se, diante disso, que a confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação de fato entre determinados patrimônios, é inerente à figura do empresário individual.
Portanto, havendo apenas um patrimônio, é ele que responde por todas as obrigações contraídas pela pessoa física, seja enquanto exerce atividade empresarial, seja em suas atividades particulares. Nesse contexto, se o empresário individual está em crise, a pessoa natural também está em crise.
Não é por outra razão que o artigo 6º, II, da Lei n. 11.101/2005 determina que sejam suspensas as “execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência”.
Do mesmo modo, se o crédito está sujeito à recuperação judicial, como no caso, a execução não pode prosseguir contra o empresário individual, tampouco contra a pessoa física, ainda que na condição de avalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para o pagamento dos demais credores submetidos ao plano. É como se o próprio avalista estivesse em recuperação judicial.
Acerca do aval prestado pelo cônjuge casado pelo regime da comunhão universal de bens, dispõe o artigo 1.667 do Código Civil que o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. Nesse contexto, todas as dívidas do empresário individual casado em comunhão universal de bens também são do cônjuge e serão pagas com o patrimônio comum.
Também aqui se observa a confusão entre o patrimônio do empresário individual, enquanto exercente da atividade empresarial, de sua pessoa natural e de seu cônjuge. Assim, pelos mesmos fundamentos já expostos, isto é, o fato de o patrimônio do cônjuge responder a todos os demais credores submetidos ao plano de recuperação judicial, não há, também em relação a ele, ainda que na condição de avalista, como prosseguir com a execução de crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 11.101/2005, artigo 6º, II.
Código Civil, artigo 1.667.
QUARTA TURMA
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Processo
AREsp 2.631.812-GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 1/12/2025, DJEN 4/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO AUTORAL
Tema
Direitos autorais. Execução pública de obras musicais. Pagamento das retribuições autorais. Responsabilidade solidária do proprietário do estabelecimento. Art. 110 da Lei n. 9.610/1998.
Destaque
Aplica-se a responsabilidade solidária do art. 110 da Lei n. 9.610/1998 ao proprietário do estabelecimento em que ocorre execução pública de obras musicais, independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia versa sobre execução pública de obras musicais em local de frequência coletiva.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente os réus ao pagamento das retribuições autorais relativas ao evento realizado no imóvel indicado. A Corte estadual, por sua vez, afastou a responsabilidade solidária do proprietário por entender necessária a participação na organização do evento ou a percepção de lucros.
Referido entendimento diverge frontalmente da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.661.838/MG, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, segundo a qual o proprietário de imóvel destinado à realização de eventos, ainda que atue apenas como locador do espaço, é considerado “usuário” e “empresário” nos termos do art. 68, § 4º, da Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais – LDA), sendo, portanto, responsável solidário pelo recolhimento dos direitos autorais devidos. O voto condutor destacou que o proveito econômico do locador é indissociável da execução pública de obras musicais, uma vez que a aptidão do espaço para comportar eventos artísticos integra o valor de mercado da locação. Assim, a solidariedade do art. 110 da LDA decorre da própria exploração econômica do local, prescindindo da prova de participação direta no evento ou de lucro específico.
A Ministra enfatizou que a finalidade protetiva da legislação autoral impõe interpretação ampliativa do conceito de “usuário”, de modo a abranger todos os agentes que de algum modo lucram com a utilização pública da obra, sob pena de se permitir o esvaziamento do direito do autor e o enfraquecimento do sistema de arrecadação coletiva.
Com efeito, a interpretação restritiva conferida pelo Tribunal de origem, ao condicionar a responsabilidade à participação na produção do evento, acabou por negar vigência aos dispositivos indicados.
O proprietário do espaço, ainda que não tenha participado da produção do espetáculo, obteve proveito econômico com a cessão do local para execução pública de obras musicais. O benefício indireto decorrente da exploração do espaço para eventos constitui o elo jurídico suficiente para atrair a solidariedade prevista no art. 110 da Lei de Direitos Autorais.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais – LDA), art. 68, § 4º; e art. 110.
Saiba mais:
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Sucessão hereditária. Bens situados no exterior. Inventário em Portugal. Princípio da pluralidade dos juízos sucessórios. Herdeiro incapaz. Pedido de alvará judicial para lavratura de procuração em território nacional. Atuação de curadora em inventário de bens situados no exterior. Possibilidade. Competência da Justiça brasileira.
Destaque
A Justiça brasileira é competente para apreciar pedido de alvará judicial visando à autorização para lavratura de procuração em cartório no Brasil, em nome de herdeiro incapaz, a fim de permitir a atuação de sua curadora em inventário de bens situados no exterior.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir se o Juízo brasileiro poderia extinguir pedido de alvará destinado à lavratura de procuração, no Brasil, para que curadora atue em nome de herdeiro incapaz em inventário em Portugal, inclusive alienando imóveis arrolados em inventário naquele país.
Nos termos do art. 23, II, do Código de Processo Civil, em matéria de sucessão hereditária, é de competência de autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
No entanto, a Justiça brasileira, ordinariamente, não é competente para decidir sobre questões atinentes aos bens situados no exterior. Isso porque, em relação aos bens situados no estrangeiro, o Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, prestigiando o local onde estão situados os bens da sucessão hereditária (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB, art. 10, caput, c/c arts. 8°, caput,
e 12, § 1°).
Na espécie, mostra-se precipitada a extinção da pretensão autoral de obtenção de alvará judicial – visando à autorização para lavratura de procuração, em nome de herdeiro incapaz, permitindo a atuação de sua curadora em inventário de bens situados em Portugal.
Com efeito, as disposições legais do ordenamento jurídico nacional regem os direitos da personalidade, de família, das sucessões do nacional ou naturalizado e dos residentes no Brasil. Por conseguinte, é a lei do domicílio do herdeiro ou legatário que regula a capacidade para suceder (LINDB, arts. 7º e 10, § 2º).
Por consequência, ainda que se trate de sucessão em Portugal, a autorização para se lavrar procuração em cartório no Brasil, autorizando a curadora a atuar em nome do incapaz, inclusive alienando imóveis arrolados em inventário naquele país, é do Juízo brasileiro. No entanto, não haverá competência deste para deliberar sobre os efeitos da sucessão corrente no exterior e muito menos para criar obstáculos à partilha sucessória estrangeira, imiscuindo-se no procedimento adotado em Portugal.
Informações Adicionais
Legislação
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 7°,
art. 8°,
art. 10, e art. 12, § 1°
Código de Processo Civil (CPC), art. 23, II
Saiba mais:
QUINTA TURMA
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Processo
REsp 2.118.641-RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 18/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Crime de usurpação de matéria-prima da União. Conduta de explorar matéria-prima. Denúncia que não narra o proveito obtido. Inépcia. Descarte do material extraído. Falta de justa causa. Rejeição da denúncia.
Destaque
1. O crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991, no que se refere à conduta “explorar matéria-prima”, deve ser compreendido como sinônimo de aproveitar a matéria-prima, sendo prescindível a obtenção de lucro ou o exercício de atividade econômica.
2. A denúncia que não descreve o proveito obtido com a matéria-prima extraída é inepta para a imputação do crime de usurpação de matéria-prima da União.
3. O descarte da matéria-prima denota que não houve a exploração dela e justifica a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
Informações do Inteiro Teor
Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia, por não trazer a destinação do saibro extraído, deve ser considerada inepta; e (ii) saber se o crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, exige como elemento do tipo a retirada da matéria-prima para fins de lucro.
O Tribunal de origem, ao acolher a preliminar de inépcia, conclui que a denúncia não narra a utilização do saibro extraído para “produção de bens” ou “exploração” econômica sob qualquer perspectiva, elementares do tipo penal, bem como que a documentação juntada aos autos dá conta de que o mineral extraído foi apenas descartado. Ainda, destacou que o crime do art. 2º da Lei n. 8.176/1991 se consuma quando a conduta vai além da terraplenagem, pois é necessária a utilização do subproduto extraído em atividades destinadas à obtenção de lucro.
Pois bem, a resolução de ambas as questões perpassa, necessariamente, a correta exegese do conteúdo semântico e da extensão normativa do núcleo típico de explorar matéria-prima da União, descrito no art. 2º da Lei n. 8.176/1991.
Considerando-se o verbo explorar em sua dimensão semântica de aproveitar, conclui-se que a resultante exploração de matéria-prima deve ser interpretada como a retirada de proveito da matéria-prima, a obtenção de vantagem com a matéria-prima, ainda que tal vantagem não se traduza, necessariamente, em lucro pecuniário mensurável.
Não se vislumbram, na literalidade do tipo penal ou em sua interpretação teleológica, aspectos restritivos outros, tais como a necessidade de obtenção de lucro econômico direto ou a exploração da matéria-prima no exercício de atividade econômica organizada, conquanto o viés econômico constitua, ordinariamente, o fim precipuamente visado nas atividades de mineração.
A ratio legis do dispositivo em análise reside na proteção ao patrimônio público contra atos de usurpação, independentemente de o agente auferir vantagem econômica mensurável em pecúnia. Basta, para a consumação delitiva, que haja aproveitamento da matéria-prima pertencente à União, em qualquer de suas formas possíveis.
Delineadas as premissas hermenêuticas, em relação à inépcia formal da denúncia, observa-se que, embora a acusação ministerial expressamente afirme que os acusados exploraram matéria-prima da União, a narrativa fática limitou-se a descrever a extração do saibro para fins de terraplenagem, sem indicar, de forma inequívoca, o proveito específico obtido com a matéria-prima extraída.
Ressalte-se ser inconteste que os denunciados obtiveram proveito com a terraplenagem realizada. Todavia, o delito tipificado no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 exige, como elemento normativo essencial, o proveito com a matéria-prima, porquanto a conduta nuclear é explorar matéria-prima, e não simplesmente dela dispor fisicamente.
Tal distinção hermenêutica reveste-se de crucial importância: a mera movimentação ou descarte de matéria-prima, ainda que ilícita sob outras perspectivas jurídicas, não configura, per se, o núcleo típico de explorar, o qual demanda, necessariamente, alguma forma de aproveitamento ou proveito extraído da própria matéria-prima.
Em relação à ausência de justa causa, a premissa fática derivada do Tribunal a quo firmou-se no sentido de que o saibro extraído foi descartado, não obstante também faça referência à suposta utilização do material a título de doação ao Município, como contraprestação pelo uso de maquinário e mão de obra municipal na terraplenagem – circunstância esta que, se comprovada, configuraria a exploração da matéria-prima, ante a vantagem patrimonial obtida pelos acusados.
Contudo, mantida a premissa fática segundo a qual houve o efetivo descarte do material extraído, sem qualquer aproveitamento posterior, não se configura o proveito da matéria-prima, elemento essencial à tipificação da conduta como exploração.
Dessa forma, a ausência de aproveitamento da matéria-prima obsta a configuração do núcleo típico explorar, razão pela qual, nessa hipótese fática, não se verifica a consumação delitiva prevista no art. 2º da Lei n. 8.176/1991.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 8.176/1991, art. 2º
SEXTA TURMA
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Processo
AgRg no RMS 77.232-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 25/11/2025, DJEN 28/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL
Tema
Execução da pena de multa. Inércia do Ministério Público. Legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. Inscrição em dívida ativa. Alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019. Manutenção da competência subsidiária. Inadequação do mandado de segurança.
Destaque
Após a vigência da Lei n. 13.964/2019, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir se a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida pela Lei n. 13.964/2019, ao estabelecer expressamente que a multa será executada perante o juiz da execução penal, retirou da Fazenda Pública a legitimidade subsidiária para sua execução.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa. Entende-se que a alteração legislativa, embora tenha fixado expressamente a competência do juízo da execução penal, não afastou a possibilidade de atuação subsidiária do Estado nos casos em que o Ministério Público não promover a execução no prazo estabelecido.
Ressalte-se que a referida alteração normativa estabeleceu apenas a mudança da competência para a execução da pena de multa, que passou a ser expressamente do juízo da execução penal. Não houve, contudo, modificação que excluísse a legitimidade subsidiária do ente público, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.150/DF.
Ademais, o texto atual do art. 51 do Código Penal continua a fazer referência à multa como “dívida de valor” e à aplicação das “normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública”, o que reforça o entendimento de que persiste a possibilidade de atuação subsidiária da Fazenda Pública na cobrança da multa penal.
Importante destacar que o entendimento consolidado pelo STJ proporciona maior efetividade à execução da pena de multa, na medida em que preserva tanto a legitimidade prioritária do Ministério Público, em consonância com a natureza penal da sanção, quanto a possibilidade de atuação subsidiária da Fazenda Pública, que dispõe de estrutura e mecanismos próprios para a cobrança de valores.
No caso, a decisão impugnada limitou-se a dar cumprimento à norma vigente e à jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Diante da inércia do Ministério Público, o Juízo da Execução determinou à Procuradoria da Fazenda Nacional que procedesse à inscrição da multa penal imposta ao sentenciado em dívida ativa, nos moldes do art. 51 do Código Penal.
A atuação do Juízo da Execução não representou ingerência indevida sobre funções institucionais da Administração Fazendária, tampouco violação a direito líquido e certo da União. Ao contrário, visou à efetividade da execução penal, dentro da legalidade, e em observância ao entendimento consolidado segundo o qual a Fazenda Pública detém legitimidade subsidiária para executar a pena de multa, inclusive após a edição da Lei n. 13.964/2019.
Informações Adicionais
Legislação
Código Penal (CP), art. 51
Precedentes Qualificados
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Processo
AgRg no HC 968.932-SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2025, DJEN 8/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Crime tributário. Pretensão de oitiva de até oito testemunhas para cada mês de supressão do ICMS. Inadequação. Violação à ampla defesa e ao contraditório. Não ocorrência.
Destaque
Em ação penal que apura crime contra a ordem tributária consistente na supressão continuada de ICMS, a limitação do rol de testemunhas prevista no art. 401 do Código de Processo Penal deve considerar a unidade fática da conduta, não sendo exigível a oitiva de até oito testemunhas para cada mês de ocorrência do fato gerador.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir se o indeferimento da oitiva de 28 testemunhas, em ação que apura a supressão do ICMS por vários meses, ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Diferentemente do que se verifica em crimes comuns (furto, roubo etc.) praticados em contextos fáticos distintos e com vítimas diversas, o caso em análise retrata uma infração contra a ordem tributária, cuja ação penal apura supressão ininterrupta de ICMS por vários meses.
Diante desse cenário, e tendo em vista a forma sequencial da conduta imputada, por meio de omissão em autodeclaração do imposto, não se exige, na fase instrutória, a oitiva de até 8 testemunhas em relação a cada mês em que teria havido o fato gerador do tributo.
O limite previsto no artigo 401 do Código de Processo Penal deve considerar a particularidade do crime tributário imputado. Não se está diante de condutas praticadas em contextos fáticos diferentes. Pelo contrário, o que se verifica é a reiteração de um mesmo comportamento – a supressão do ICMS por não declaração do imposto – ao longo de diversos meses, com o mesmo modo de execução.
Destaque-se que a natureza dos crimes tributários, em que o fato gerador do ICMS se renova mensalmente, é justamente a característica que permite a imputação de crime único em continuidade delitiva. No caso de outros crimes comuns (estelionato, receptação, furto), a prática de crimes por mais de uma dezena de vezes seria apta à configuração de habitualidade criminosa a atrair o concurso material.
Assim, esse mesmo raciocínio deve orientar a interpretação do art. 401 do CPP. Ademais, a defesa não esclarece quais fatos pretende comprovar com os 28 depoimentos requeridos. Essa providência realmente não é obrigatória na resposta à denúncia, mas poderia demonstrar eventual cerceamento de defesa.
Impor ao Juiz natural da causa a oitiva de até 8 testemunhas, a cada período mensal de supressão do ICMS, implicaria evidente sobrecarga à instrução, com risco de atraso injustificado na marcha processual e violação ao princípio da razoável duração do processo.
Portanto, o limite legal da prova oral deve ser adequado à conduta continuada de sonegar ICMS, em um mesmo contexto, por meses contínuos. Nessa situação, existe crime único sob a perspectiva de unidade fática, e não apenas normativa, o que afasta a alegação de violação à ampla defesa.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 401
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Processo
AgRg no RHC 215.549-GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Acordo de não persecução penal (ANPP). Inquéritos policiais e ações penais pendentes. Conduta criminal reiterada. Ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo.
Destaque
É válida a recusa do Ministério Público ao oferecimento de acordo de não persecução penal em razão da existência de inquéritos policiais e processos em andamento indicativos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional.
Informações do Inteiro Teor
O acordo de não persecução penal (ANPP) é um instrumento de racionalização do sistema penal. Parte-se da premissa de que a persecução centrada no processo criminal (e na imposição de pena privativa de liberdade) não oferece, atualmente, uma resposta adequada para todas as infrações penais.
A alteração legislativa, consolidada no art. 28-A do Código de Processo Penal, busca soluções céleres e proporcionais, aptas a assegurar a reprovação da conduta sem efeitos estigmatizantes, também com o objetivo de evitar a sobrecarga do Judiciário e encarceramentos desnecessários. Trata-se de instituto especialmente pertinente ao investigado cuja conduta se apresenta eventual, como fato isolado, sem maior impacto na ordem pública. Para esses agentes, a medida despenalizadora seria suficiente para prevenir novos delitos.
O legislador, ao estabelecer as hipóteses de recusa do acordo, diferenciou nitidamente a reincidência (que exige condenação transitada em julgado) da conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, para a qual bastam elementos probatórios que evidenciam um padrão de vida criminosa.
No caso, o Ministério Público reputou inadequado o oferecimento do ANPP, pois o acusado já foi condenado a 34 anos e 18 dias de reclusão pela prática de múltiplos estelionatos, praticados com idêntico modo de execução e em desfavor de 24 vítimas. Entendeu o titular da ação penal que há sinais de renitência criminosa do acusado, a revelar a insuficiência do ANPP como instrumento de reprovação e prevenção do delito ora examinado.
Esta Corte tem o entendimento de que inquéritos policiais, ações penais pendentes, condenações ainda não transitadas em julgado e elementos que evidenciem conduta criminosa profissional, embora não configurem reincidência ou maus antecedentes para fins de agravamento da pena (em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade), podem ser utilizadas pelo julgador para avaliar e conduta habitual dedicação a atividades criminosas.
Nesse contexto de periculosidade social, o ANPP não se mostraria pertinente, porque, ao contrário do investigado eventual, a atuação do agente revela padrão de conduta que evidencia risco concreto de reiteração e torna insuficiente a adoção de medida despenalizadora.
Cita-se, por oportuno, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n. 1.534.694 ED/BA, DJe de 19/2/2015, prolatada pelo Ministro Edson Fachin, a qual registrou que “não há ilegalidade na recursa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto”.
Em outro julgado, o Ministro Dias Toffoli, ao julgar o ARE n. 1.387.543-PR, DJE de 23/6/2022, também decidiu que “nos termos do artigo 28-A, § 2º, inciso II, do CPP, a habitualidade delitiva corresponde a um dos impeditivos previstos em lei para a propositura do acordo”.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 28-A.

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br


