CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.875 – AGO/2025

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

STF vai analisar se a imposição de corte de cabelo e barba desrespeita a liberdade religiosa de preso

Plenário do STF reconheceu repercussão geral em recurso que discute a matéria

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se imposição do corte de barba e cabelo viola o direito à liberdade de crença e religião dos presos. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1406564, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1.411).

 

STF autoriza pagamento de auxílio a crianças vítimas do vírus Zika 

Ministro Flávio Dino atendeu a pedido da AGU, diante de cenário excepcional  
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o governo federal a pagar auxílio financeiro a vítimas do vírus da Zika. Cerca de três mil crianças se enquadram nos critérios do benefício e têm direito à indenização de R$ 50 mil e pensão mensal vitalícia de R$ 8 mil.  

 

Presidente do STF vota contra repatriação imediata de crianças em casos de violência doméstica

Plenário prossegue na próxima semana no julgamento das ações sobre pontos da Convenção da Haia

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (13), o julgamento de duas ações que tratam da repatriação de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica direta ou indireta. 

 

STF valida alterações que ampliaram cobrança da Cide-Tecnologia

Para o Tribunal, não é necessário que as empresas contribuintes sejam da área a que será destinado o tributo

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou as alterações que ampliaram a incidência da Cide-Tecnologia, uma contribuição de intervenção no domínio econômico que incide sobre as remessas financeiras ao exterior a título de remuneração de contratos que envolvam o uso ou a transferência de tecnologia estrangeira. As modificações na lei, ocorridas em 2001 e em 2007, possibilitaram a cobrança sobre royalties e serviços técnicos, por exemplo.

 

STF valida lei que autoriza Aneel a definir devolução de tributos pagos a mais

Nos casos em que a devolução ainda não ocorreu, o ressarcimento deve ser integral, descontados apenas honorários e tributos adicionais

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (14), que é constitucional a lei que autoriza a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a definir como as distribuidoras de energia devem ressarcir consumidores por valores pagos a mais e considerados indevidos pela Justiça.

 

STF julga inconstitucional lei que concedia reajuste salarial a delegados da Polícia Civil do Tocantins

Colegiado também julgou inconstitucional um decreto estadual que suspendia o aumento

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou, na sessão desta quinta-feira (14), uma lei do Tocantins que concedia reajuste salarial a delegados da Polícia Civil do estado sem que houvesse previsão de dotação orçamentária para a despesa.

 

STF afasta procurador-geral do Maranhão por descumprir decisões da Corte 

Segundo ministro Alexandre de Moraes, Valdênio Caminha não cumpriu ordem para suspender nomeação de servidores por nepotismo 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (15) o afastamento imediato de Valdênio Nogueira Caminha do cargo de procurador-geral do Estado do Maranhão. Ele também está proibido de ocupar funções em qualquer um dos Poderes estaduais.

 

STJ

 

Compete à Justiça Federal julgar fornecimento de remédio derivado da cannabis e não registrado na Anvisa

As ações para fornecimento de medicamentos derivados da cannabis e não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) devem ser propostas contra a União, o que torna a Justiça Federal competente para processá-las e julgá-las.

 

Tentativa frustrada de citação por oficial de justiça não é pré-requisito para arresto online

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal, não sendo necessário tentar citá-lo por meio de oficial de justiça.

 

TST

 

Empresa pública que dispensou empregada por critério de aposentadoria cometeu etarismo

Com Parkinson e câncer, ela foi dispensada junto com outros aposentados.

Resumo

  • A 2ª Turma do TST confirmou que a dispensa de uma empregada aposentada pela CAR, empresa pública baiana, foi discriminatória e caracterizou etarismo.
  • A trabalhadora, que tinha Parkinson e câncer, foi dispensada com mais colegas, também aposentados por tempo de contribuição, e faleceu durante o processo judicial.
  • A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais e salários retroativos ao espólio da trabalhadora, porque violou normas constitucionais e legais que proíbem discriminação por idade.

 

TCU

 

TCU julga representação sobre direito à pensão do militar após expulsão ou demissão

De acordo com a análise, o direito à pensão militar por morte só ocorre após a morte real e não após a expulsão ou a demissão do militar

Por Secom 13/08/2025

 

CNJ

 

Novo sistema facilita cumprimento de ordens de indisponibilidade de imóveis

13 de agosto de 2025 14:39

O estímulo à utilização da versão mais recente da plataforma Central Nacional de Indisponibiliade de Bens (Cnib) foi o ponto central da capacitação oferecida pela

 

CNMP

 

Acolhimento familiar é gesto de humanidade, afirma conselheiro Fernando Comin na abertura de seminário

Evento foi realizado de forma presencial, na sede do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em Brasília, com transmissão ao vivo pelo YouTube do CNMP, e seguiu até o dia 13 de agosto

15/08/2025 | Infância e Juventude

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

STF vai analisar se a imposição de corte de cabelo e barba desrespeita a liberdade religiosa de preso

Plenário do STF reconheceu repercussão geral em recurso que discute a matéria

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se imposição do corte de barba e cabelo viola o direito à liberdade de crença e religião dos presos. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1406564, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1.411).

 

Na origem, a Defensoria Pública da União (DPU) propôs ação civil pública buscando assegurar aos presos da Penitenciária Federal de Campo Grande (MS) que professam a fé islâmica o respeito de seus direitos e costumes religiosos, especialmente o de manter a barba e o cabelo.

 

No Supremo, a Defensoria questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que considerou não haver ilegalidade na exigência, uma vez que, de acordo com a Federação Nacional das Associações Muçulmanas do Brasil, não há determinação ou orientação religiosa para manter barba e cabelo compridos. Para a corte regional, o direito à crença deve ser ponderado com outros bens jurídicos relevantes, como disciplina, ordem, isonomia, segurança e higiene.

 

A DPU narra que a recusa dos detentos em aparar barba e cabelo conforme as regras prisionais tem resultado em punições disciplinares. Sustenta, ainda, que a possibilidade de manter as expressões religiosas representa também o respeito à identidade do preso.

 

Limites da liberdade religiosa

Em sua manifestação, o relator, ministro Edson Fachin, considerou que a controvérsia sobre os limites da liberdade religiosa, frente às exigências da segurança pública e higiene carcerária, constitui questão constitucional relevante, que transcende os interesses subjetivos do caso concreto e justifica sua análise pela sistemática da repercussão geral.

 

O ministro observou que a decisão do TRF-3 menciona a Portaria 1.191/2008 do Ministério da Justiça, que regulamenta o processo de higienização pessoal do preso, incluindo padrões de corte, tipo de pente e outros aspectos. Para o relator, é preciso avaliar a conformidade dessa norma com o texto constitucional, sobretudo diante do potencial conflito entre a liberdade religiosa e os limites impostos pela segurança pública e disciplina carcerária, em especial na dimensão da higiene prisional.

 

Mérito

A tese a ser fixada pelo STF no caso deverá orientar os demais tribunais em situações semelhantes. Ainda não há data prevista para o julgamento de mérito do recurso.

 

(Suélen Pires/CR//AD) 11/08/2025 10:04

 

STF autoriza pagamento de auxílio a crianças vítimas do vírus Zika 

Ministro Flávio Dino atendeu a pedido da AGU, diante de cenário excepcional  
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o governo federal a pagar auxílio financeiro a vítimas do vírus da Zika. Cerca de três mil crianças se enquadram nos critérios do benefício e têm direito à indenização de R$ 50 mil e pensão mensal vitalícia de R$ 8 mil.  

 

A medida garante o pagamento sem que seja preciso o cumprimento prévio de regras fiscais, como a Lei de Responsabilidade Fiscal e a obrigação de apresentar fonte de custeio ou estimativa de seu impacto financeiro. No entanto, será preciso adequar os gastos a essas regras até dia 31 de março de 2026.  

 

A autorização foi dada no Mandado de Segurança (MS) 40297 diante do “caráter absolutamente excepcional” do caso, conforme salientou o ministro. O pedido foi feito pela Advocacia-Geral da União (AGU).  

 

Direitos fundamentais 

Segundo o ministro Flávio Dino, em situações excepcionais, é possível que o cumprimento das regras fiscais previstas na Constituição e na legislação sejam atendidas posteriormente, como forma de garantir direitos fundamentais.  

 

“A prioridade absoluta e a proteção integral, consagradas no artigo 227 da Constituição, impõem que o interesse das crianças e adolescentes prevaleça em situações de conflito normativo, especialmente quando se trata de assegurar prestações de natureza alimentar e assistencial, cuja ausência compromete a subsistência digna e o pleno desenvolvimento dessas pessoas. Soma-se a isso a estatura constitucional dos direitos das pessoas com deficiência”, afirmou. 

 

Auxílio 

O auxílio financeiro às famílias de crianças e adolescentes com deficiência permanente por causa do vírus da Zika foi estabelecido pela Lei 15.156/2025. A norma foi vetada pelo presidente da República, por questões fiscais. O benefício foi então garantido por meio de uma Medida Provisória (MP) editada pelo governo.  

 

Com a perda de validade da MP e a rejeição do veto presidencial pelo Congresso, a AGU pediu ao Supremo para garantir o pagamento do auxílio a todas as crianças que se enquadrem nos critérios legais, mesmo com as restrições fiscais.  

 

Leia a íntegra da decisão

 

(Lucas Mendes/CR//VP) 12/08/2025 16:56

 

Presidente do STF vota contra repatriação imediata de crianças em casos de violência doméstica

Plenário prossegue na próxima semana no julgamento das ações sobre pontos da Convenção da Haia

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (13), o julgamento de duas ações que tratam da repatriação de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica direta ou indireta. 

 

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4245, o Partido Democratas questiona os decretos legislativo e presidencial que ratificaram e promulgaram a adesão do Brasil à Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.

 

Para a legenda, o tratado tem recebido interpretações equivocadas a respeito dos procedimentos a serem adotados para garantir o retorno de crianças e adolescentes levados de seus países sem consentimento dos pais ou de um deles. 

 

Já na ADI 7686, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) pede que o tratado seja interpretado de modo a impedir que crianças que vivem em países estrangeiros e sejam trazidas ao Brasil pela mãe, sem a autorização do pai ou o contrário, não sejam obrigadas a retornar ao exterior quando houver fundada suspeita de violência doméstica, mesmo que ela não seja a vítima direta.

 

Indícios comprováveis

Relator da ação, o ministro Luís Roberto Barroso votou pela compatibilidade da Convenção com a Constituição Federal e contra a possibilidade de repatriação imediata de crianças em casos de violência doméstica.

 

O texto da Convenção prevê que em casos de violação de direito de guarda, a criança ou adolescente deve ser devolvido imediatamente ao país de origem. A exceção, até então, são os casos em que ficar comprovado o risco grave de, no retorno, ela ser submetida a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer modo, ficar numa situação intolerável.

 

Para Barroso, contudo, a exceção deve ser estendida aos casos de “indícios comprováveis de violência doméstica”, mesmo que a criança ou o adolescente não seja vítima direta do abuso.

 

Na avaliação do ministro, a violência de gênero, especialmente quando envolve mulheres migrantes, é de difícil comprovação, uma vez que se dá em espaço doméstico, e envolve o isolamento da vítima de sua rede de apoio, além das barreiras linguísticas, institucionais e culturais. 

 

Assim, a verificação de situação de violência doméstica que justifique a negativa de retorno da criança deve estar lastreada em indícios, elementos objetivos e concretos que confiram verossimilhança e plausibilidade à alegação de risco grave.

 

Melhor interesse da criança

Ao votar pela validade do tratado, o ministro ressaltou, contudo, que, em razão da demora na execução de decisões definitivas sobre a restituição ou não de crianças ao país de residência habitual, o Brasil tem sido percebido no cenário internacional como um cumpridor deficitário da Convenção.

 

Tal demora, disse, compromete a efetividade da Convenção, além de colocar o país em posição desfavorável perante os demais Estados signatários, impactando negativamente sua reputação. 

 

A seu ver, à luz do princípio do melhor interesse da criança, a aplicação da Convenção no Brasil exige a adoção de medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças. 

 

Nesse sentido, Barroso propôs providências como a criação de grupo de trabalho no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para elaborar proposta de resolução para agilizar a tramitação dessas ações e a concentração da competência para processar e julgar tais ações em varas federais e turmas especializadas.

 

(Suélen Pires/CR//VP) 13/08/2025 20:10

 

Leia mais:
06/02/2025 – STF ouve argumentos em ação sobre repatriação de crianças em casos de violência doméstica

 

STF valida alterações que ampliaram cobrança da Cide-Tecnologia

Para o Tribunal, não é necessário que as empresas contribuintes sejam da área a que será destinado o tributo

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou as alterações que ampliaram a incidência da Cide-Tecnologia, uma contribuição de intervenção no domínio econômico que incide sobre as remessas financeiras ao exterior a título de remuneração de contratos que envolvam o uso ou a transferência de tecnologia estrangeira. As modificações na lei, ocorridas em 2001 e em 2007, possibilitaram a cobrança sobre royalties e serviços técnicos, por exemplo.

 

Incentivo à pesquisa científica

A Cide-Tecnologia foi instituída pela Lei 10.168/2000 com o objetivo de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e setor produtivo. Com a ampliação, a contribuição passou a incidir sobre remessas feitas sobre royalties decorrentes de atividades de qualquer natureza, inclusive as referentes a direitos autorais e a serviços administrativos prestados por pessoas não residentes no país.

 

A discussão, no Recurso Extraordinário (RE) 928943 (Tema 914 da repercussão geral), foi sobre a possibilidade de aplicar o tributo de qualquer remessa ao exterior, mesmo se o contribuinte não for da área a ser beneficiada pela intervenção do Estado.

 

Destinação integral a pesquisa

Prevaleceu o entendimento do ministro Flávio Dino no sentido de que a Constituição não restringe as hipóteses de incidência da contribuição. Ele explicou que não é necessário haver correlação entre o fato gerador da contribuição com a exploração de tecnologia, desde que a arrecadação seja integralmente destinada à área em que se pretende fazer a intervenção econômica, neste caso, em ciência e tecnologia, como está previsto na lei.

 

No voto, o ministro ressalta que a ampliação foi opção consciente da política econômica adotada, ocorrendo, em contrapartida, a redução da alíquota do imposto de renda retido na fonte sobre as remessas para não implicar ônus adicional ao setor produtivo. Dino foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

 

Importação de tecnologia

Para o relator, ministro Luiz Fux, a Cide-Tecnologia deveria recair apenas sobre negócios que envolvam importação de tecnologia, sem abranger remessas de valores a títulos diversos, como as correspondentes à remuneração de direitos autorais (inclusive a exploração de software sem transferência de tecnologia), serviços de advocacia, entre outros. Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Tóffoli e pela ministra Cármen Lúcia.

 

No caso concreto, o Tribunal rejeitou o recurso apresentado pela empresa Scania Latin America Ltda. e manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que admitiu a cobrança da Cide sobre remessas de recursos ao exterior em decorrência de contrato de compartilhamento de custos (cost sharing), referentes à pesquisa e desenvolvimento, assinado com a matriz da empresa (Scania AB), localizada na Suécia.

 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

 

“I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007;

II – A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.”

 

(Pedro Rocha/CR//VP) 13/08/2025 20:12

 

STF valida lei que autoriza Aneel a definir devolução de tributos pagos a mais

Nos casos em que a devolução ainda não ocorreu, o ressarcimento deve ser integral, descontados apenas honorários e tributos adicionais

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (14), que é constitucional a lei que autoriza a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a definir como as distribuidoras de energia devem ressarcir consumidores por valores pagos a mais e considerados indevidos pela Justiça.

 

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324, que questionou a Lei 14.385/2022. O Plenário entendeu que a norma instituiu uma política tarifária regular, criada para garantir a devolução aos consumidores de valores que não pertencem às distribuidoras de energia.

 

Entendimento do Plenário

O julgamento, suspenso desde dezembro do ano passado, foi retomado nesta quinta-feira com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Em seguida, votaram a ministra Cármen Lúcia e o ministro Gilmar Mendes. De forma geral, todos acompanharam o relator, ministro Alexandre de Moraes, com divergências parciais.

 

Prevaleceu o entendimento de que, nos casos em que a devolução ao consumidor ainda não tenha ocorrido, o ressarcimento deve ser integral, descontados apenas honorários e tributos adicionais. O prazo para pagamento é de dez anos, contados a partir da efetiva restituição do valor devido às distribuidoras ou da homologação da compensação dos valores a elas devolvidos, o que pode variar conforme cada distribuidora.

 

Ação em julgamento

A ADI 7324 foi apresentada pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), que afirmava que a Lei 14.385/2022 foi editada sem a observância do devido processo legislativo para criação de norma tributária. A entidade também sustentava que a lei colocaria em risco a saúde financeira do setor. O Plenário do STF afastou ambos os argumentos.

 

Contexto

A Lei 14.385/2022 surgiu após decisão do STF (Tema 69 da Repercussão Geral) que reconheceu que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS/Cofins. Como esse crédito já integrava o patrimônio das distribuidoras de energia, elas passaram a questionar, na Justiça, a devolução desses valores aos consumidores.

 

A lei, então, ampliou as atribuições da Aneel, permitindo que a agência defina, por iniciativa própria, como esses recursos serão devolvidos ou compensados, evitando que as empresas obtenham ganhos indevidos.

(Gustavo Aguiar/CR//VP) 14/08/2025 18:37

 

Leia Mais: 23/10/2013 – STF define alcance de decisão sobre exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins

 

STF julga inconstitucional lei que concedia reajuste salarial a delegados da Polícia Civil do Tocantins

Colegiado também julgou inconstitucional um decreto estadual que suspendia o aumento

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou, na sessão desta quinta-feira (14), uma lei do Tocantins que concedia reajuste salarial a delegados da Polícia Civil do estado sem que houvesse previsão de dotação orçamentária para a despesa.

 

Na retomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5297, o colegiado julgou inicialmente o pedido do Partido Socialista Brasileiro (PSB), autor da ação, para que o Decreto estadual 5.194/2015, que na prática revogou a Lei tocantinense 2.853/2014, fosse declarado inconstitucional. O pedido foi julgado procedente.

 

Mas, durante o julgamento, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, no exercício de suas atribuições, requereu que também fosse reconhecida a inconstitucionalidade da lei estadual porque a norma foi editada sem dotação orçamentária que amparasse a despesa. O pedido feito por Gonet foi aceito pelo Plenário.

 

Decreto

Em relação ao decreto, o colegiado reconheceu que, ao suspender os efeitos da lei, a norma invadiu a competência do STF e dos tribunais de justiça dos estados para declarar a inconstitucionalidade de lei estadual. Em voto proferido anteriormente, o relator, ministro Luiz Fux, frisou que a Constituição Federal não autoriza o chefe do Executivo estadual a suspender a eficácia de leis aprovadas pelo Poder Legislativo.

 

Em voto-vista apresentado na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes acrescentou que, se o governador entender que uma lei é inconstitucional, deve ingressar com ação no Judiciário. “A jurisdição constitucional no Brasil é muito bem montada e dá amplo acesso aos governadores”, afirmou.

 

A decisão foi unânime.

 

(Suélen Pires/CR//VP) 14/08/2025 20:43

 

Leia mais: 04/05/2015 – Partido questiona validade de decreto que suspendeu efeitos de lei no Tocantins

 

STF afasta procurador-geral do Maranhão por descumprir decisões da Corte 

Segundo ministro Alexandre de Moraes, Valdênio Caminha não cumpriu ordem para suspender nomeação de servidores por nepotismo 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (15) o afastamento imediato de Valdênio Nogueira Caminha do cargo de procurador-geral do Estado do Maranhão. Ele também está proibido de ocupar funções em qualquer um dos Poderes estaduais.

 

A cópia da sua exoneração publicada em diário oficial deverá ser enviada ao STF em até 24 horas. A ordem para afastamento também envolve a suspensão de salário e benefícios. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 69486, movida pelo partido Solidariedade.  

 

O afastamento foi determinado por descumprimento de ordens do STF. Conforme o ministro, o procurador tomou medidas para atrasar ou inviabilizar a decisão para suspender a nomeação de servidores por nepotismo. 

 

Nepotismo

Em outubro de 2024, o ministro Alexandre havia suspendido a nomeação de cinco parentes do governador do Maranhão, Carlos Brandão, em órgãos e empresas públicas do estado. O ministro entendeu que as contratações caracterizavam nepotismo, prática vedada pelo Súmula Vinculante (SV) 13 do STF. 

 

Mesmo com essa decisão, o Solidariedade informou ao STF que o procurador-geral do Maranhão havia autorizado a continuidade do pagamento de salário a um desses servidores e teria atrasado deliberadamente a exoneração de outro. 

 

Afronta

Ao apreciar o caso, o ministro Alexandre de Moraes considerou que houve “clara afronta” à decisão do Supremo, com descumprimento parcial da determinação “de forma deliberada”. O procurador-geral não poderia fazer qualquer interpretação da ordem, como a possibilidade de manter a remuneração, disse o ministro.  

 

“Logicamente, não cabe ao Poder Judiciário moldar subjetivamente a Administração Pública, porém a constitucionalização das normas básicas do Direito Administrativo permite ao Judiciário impedir que o Executivo molde a Administração Pública em discordância a seus princípios e preceitos constitucionais básicos”, destacou o ministro.  

Leia a íntegra da decisão 

(Lucas Mendes /CR//VP) 15/08/2025 19:41

 

Leia Mais: 13/12/2024 – STF determina afastamento de irmão do governador do Maranhão de cargo de secretário de Estado

18/10/2014 – STF suspende nomeações de parentes do governador do Maranhão em cargos públicos do estado

 

 

STJ

 

Compete à Justiça Federal julgar fornecimento de remédio derivado da cannabis e não registrado na Anvisa

As ações para fornecimento de medicamentos derivados da cannabis e não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) devem ser propostas contra a União, o que torna a Justiça Federal competente para processá-las e julgá-las.

 

Esse entendimento foi fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito de competência entre um juízo federal e um estadual de Santa Catarina.

 

O pedido para obter o remédio derivado da cannabis foi submetido ao juízo federal, que declinou da competência para o estadual, por entender que o caso não se amoldaria à tese do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da competência federal para fornecimento de remédios.

 

O juízo estadual, por sua vez, suscitou o conflito perante o STJ, ao ponderar que deveria ser aplicada a tese do Tema 500 do STF, segundo a qual as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa devem ser propostas contra a União.

 

Pedido de medicação sem registro deve ser julgado pela Justiça Federal

O relator do conflito de competência, ministro Afrânio Vilela, explicou que a medicação pedida na ação pode ser importada, apesar de não ser registrada pela agência reguladora. Diante disso – afirmou –, não se aplica ao caso o Tema 1.234 do STF, pois nele se discute a concessão de medicamentos registrados pela Anvisa.

 

No mesmo sentido, o ministro explicou que o Tema 793 – que dispõe sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde – e o Tema 1.161 – que trata do dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não registrado na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência reguladora –, ambos do STF, não podem ser aplicados no julgamento de conflitos de competência, mas apenas no âmbito das ações principais, por serem relacionados ao mérito da controvérsia.

 

“A jurisprudência consolidada deste STJ entende, à luz do Tema 500 do STF, que as ações visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na Anvisa, como é o caso dos autos, devem ser necessariamente propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las”, disse.

 

Leia o acórdão no CC 209.648.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 209648 DECISÃO 12/08/2025 06:50

 

Tentativa frustrada de citação por oficial de justiça não é pré-requisito para arresto online

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal, não sendo necessário tentar citá-lo por meio de oficial de justiça.

 

Segundo o processo, foi ajuizada uma ação de execução de título extrajudicial contra dois devedores, mas a citação por via postal só se efetivou em relação a um deles. Após o prazo para pagamento voluntário, o credor requereu o arresto dos valores necessários para a quitação da dívida em contas bancárias de ambos os devedores, por meio do sistema BacenJud.

 

O juízo negou o pedido em relação ao devedor que não teve sua citação efetivada pela via postal. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão, sob o fundamento de que não houve a tentativa de citação por oficial de justiça, conforme o artigo 830 do Código de Processo Civil (CPC).

 

No STJ, o credor sustentou que, embora a tentativa de citação por via postal não tenha sido bem-sucedida, nada impede a realização do arresto eletrônico, pois não seria necessária a citação por oficial de justiça.

 

Citação pode ser realizada por via eletrônica ou postal

Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, ao contrário do que parecem indicar os artigos 829, parágrafo 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não é a modalidade a ser adotada preferencialmente na execução por quantia certa contra devedor que tem condições de pagar suas dívidas.

 

O ministro ressaltou que, nos processos de execução, o oficial de justiça não tem participação obrigatória no momento da citação. Conforme observou, nesses casos a citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, conforme os artigos 246 e 247 do CPC.

 

“Há muito, só se determina a penhora de bens por oficial de justiça depois de esgotadas as tentativas de penhora eletronicamente encetadas”, afirmou o relator. Para ele, não existem vantagens práticas que justifiquem a preferência de citação por oficial de justiça.

 

Oficial de justiça não promove arresto online

De acordo com Moura Ribeiro, a presença do oficial de justiça se tornará indispensável “quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça”.

 

O ministro destacou que não faz sentido condicionar o deferimento do arresto eletrônico de ativos financeiros à prévia tentativa de citação por oficial de justiça, pois esse servidor nem mesmo teria como promover o arresto em tal hipótese.

 

“Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens”, concluiu o relator.

 

Leia o acórdão no REsp 2.099.780.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2099780 DECISÃO 13/08/2025 07:35

 

 

TST

 

Empresa pública que dispensou empregada por critério de aposentadoria cometeu etarismo

Com Parkinson e câncer, ela foi dispensada junto com outros aposentados.

Resumo

  • A 2ª Turma do TST confirmou que a dispensa de uma empregada aposentada pela CAR, empresa pública baiana, foi discriminatória e caracterizou etarismo.
  • A trabalhadora, que tinha Parkinson e câncer, foi dispensada com mais colegas, também aposentados por tempo de contribuição, e faleceu durante o processo judicial.
  • A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais e salários retroativos ao espólio da trabalhadora, porque violou normas constitucionais e legais que proíbem discriminação por idade.

 

12/8/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou exame de recurso da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), vinculada ao Estado da Bahia, contra decisão que considerou que houve discriminação por idade, ou seja, etarismo, na dispensa, em 2016, de uma empregada pública concursada, por ela já ser aposentada.  Para o colegiado, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) seguiu a jurisprudência do TST.

 

Dispensa

Na ação que ajuizou em 2018, a empregada, admitida por concurso público em 22 de julho de 1985 e que faleceu no decorrer do processo, contou que foi despedida, sem justa causa, por “motivos operacionais” em 27 de julho de 2016. Ela pediu a nulidade da dispensa, afirmando que o ato foi arbitrário, abusivo e discriminatório, pois a empregadora teria despedido, sem motivo, mais de dez empregados aposentados por tempo de contribuição, inclusive sem negociação sindical. 

 

Doença

Além disso, relatou que a CAR tinha conhecimento de que ela sofria de doenças graves, especificamente Mal de Parkinson e neoplasia maligna (câncer), sendo este mais um traço discriminatório da rescisão, porque ela deixou, assim, de contar com o plano de saúde, necessário para o seu tratamento, custeado pela empregadora.

 

Em sua defesa, a companhia baiana afirmou que não era obrigada a justificar a dispensa, mas apontou que não fora, de todo, injustificada, alegando como motivo a crise financeira e a necessidade de adequação do orçamento do governo do Estado da Bahia à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 9.784/99). 

 

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), em 2019, indeferiu os pedidos de nulidade da rescisão e de reintegração da trabalhadora, considerando que a dispensa foi motivada por questões financeiras, para redução das despesas da CAR. Ao examinar o recurso ordinário do espólio da trabalhadora, já falecida à época do julgamento, em 2024, o TRT da 5ª Região (BA) reformou a sentença. 

 

Dispensa discriminatória 

Para o TRT, ao contrário do que concluiu o juízo de primeiro grau, a dispensa foi discriminatória. O Tribunal Regional apontou que a dispensa foi feita sob motivo genérico, correspondente a “questões operacionais”. Destacou que a crise financeira alegada e o temor quanto à inobservância dos limites derivados da Lei de Responsabilidade Fiscal não foram comprovados. 

 

Ressaltou que a empregadora não demonstrou que, antes da despedida da empregada pública concursada, tenha atendido à imposição constitucional de que, em caso de necessária redução de despesas, os cortes sejam realizados, inicialmente, entre os ocupantes de cargos comissionados, não submetidos a concurso público. Também entendeu que a CAR não atendeu ao critério de que a “motivação deve consistir em fundamento razoável”. 

 

Etarismo

Por último, destacou que o ato da dispensa foi, “confessadamente”, discriminatório, pois houve  despedida coletiva, realizada apenas em relação a empregados já aposentados, o que, conforme o TRT,  caracterizou etarismo. Afinal, a própria empregadora afirmou que “o critério utilizado pela CAR foi de desligar pessoas que dispunham de outra fonte renda, aposentadoria, em detrimento de pessoas que não dispunham de qualquer fonte de renda para a sua subsistência”.

 

O TRT, então, condenou a CAR a pagar a remuneração do período da despedida ao falecimento da empregada e a indenização por danos morais equivalente a quinze vezes o último salário da trabalhadora. No recurso ao TST, a CAR alegou que a dispensa foi legítima e que a decisão regional confrontou dispositivos constitucionais que privilegiam a livre iniciativa e a liberdade da atuação empresarial e aqueles que consagram a proteção à propriedade e a ordem econômica constitucional.

 

TST

Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Liana Chaib, “é juridicamente questionável e ilícita” a validade do ato administrativo que demitiu a empregada com base no fato de já estar aposentada, “critério utilizado para a escolha trabalhadora para a redução do quadro de funcionários”. A seu ver, pela forma que os fatos se encadearam, ” vislumbra-se uma dispensa como forma de descartar do quadro funcional uma trabalhadora com idade mais avançada e com maior custo para a empresa pública, como método para redução de suas despesas”.

 

Violações legais 

A relatora destacou que a dignidade da pessoa humana, fundamento da República, inserido na Constituição, não foi observada no caso, pois a dispensa da trabalhadora ocorreu por conta de fatores alicerçados em práticas discriminatórias de etarismo. Da Constituição também ela citou o artigo 7º, inciso XXX, que garante a proteção contra discriminações por idade especificamente nas relações de trabalho urbanas e rurais. A nível internacional, apontou a convenção da Organização Internacional do Trabalho que regulamenta a proteção do trabalho frente a diversas discriminações. No âmbito infraconstitucional, destacou a proibição de que a manutenção de um vínculo de trabalho seja cerceada com base na idade do trabalhador, conforme a  Lei 9.029/95.

 

Na avaliação da ministra Liana Chaib, o critério da aposentadoria implica, por sua natureza, que este trabalhador tenha uma idade superior aos demais, por já ter implementado os requisitos de anos de trabalho e de contribuição (condições para a aposentadoria). Logo, “sua escolha para critério de demissão com fins de reestruturar o quadro de funcionários possui claro viés discriminatório, vedado expressamente pela Lei 9.029/95”.

 

Com base em acervo doutrinário, sociológico, filosófico e jurídico de nível internacional e constitucional, a relatora frisou que a jurisprudência do TST é de que “a demissão fundada em critério que tem relação com a idade do trabalhador, mais especificamente em virtude de condição para aposentadoria, tem viés discriminatório e, por isso, é nula de pleno direito”. Assim, segundo Chaib, “o Tribunal Regional, ao reputar discriminatório o método de eleição dos empregados a serem dispensados por estarem aposentados”, decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST.

 

(Lourdes Tavares/GS) Processo: RRAg 0000491-66.2018.5.05.0016
Secretaria de Comunicação Social

 

 

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Lei nº 15.191, de 11.8.2025 Publicada no DOU de 11 .8.2025 – Edição extra

Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, a fim de modificar os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); e revoga a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025.