DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Dívidas não podem ser compensadas com precatórios de forma unilateral pela Fazenda Pública, reafirma STF
Para o Plenário, a compensação em favor da administração pública ofende a isonomia entre o poder público e o particular.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a compensação unilateral de créditos inscritos em precatórios com débitos existentes perante a Fazenda Pública é inconstitucional. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/11, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 678360, com repercussão geral (Tema 558). Dessa forma, o entendimento deve ser aplicado a todos os casos semelhantes em andamento na Justiça.
STF libera pagamento de emendas parlamentares, condicionado a critérios
Ministro Flavio Dino definiu critérios para garantir transparência e rastreabilidade de emendas.
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou o pagamento das emendas parlamentares conhecidas como RP9 (emenda de relator) e RP8 (emendas de comissão) e emendas Pix, desde que atendidas regras constitucionais relativas à transparência, à rastreabilidade e ao controle público. A decisão será submetida a referendo do Plenário em sessão virtual extraordinária que terá início às 18h desta segunda-feira (2) e término às 23h59 de terça-feira (3).
Partidos pedem ao STF que valide desoneração tributária a entidades religiosas
Ministro Dias Toffoli é o relator da ação do Podemos e do Solidariedade.
Os partidos Podemos e Solidariedade apresentaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 93, com pedido de que a Corte valide trechos de leis federais que garantem imunidade tributária a entidades religiosas. A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.
STF mantém suspensão de normas do CE que simplificam licenciamento ambiental em atividades com agrotóxico
Por maioria dos votos, liminar do ministro Flávio Dino foi confirmada pelo Plenário.
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão liminar do ministro Flávio Dino que suspendeu a validade de normas do Ceará que permitem a concessão de licenciamento ambiental simplificado em atividades e empreendimentos com baixo potencial poluidor que utilizem agrotóxico. A decisão foi tomada por maioria dos votos, na sessão virtual finalizada no dia 26/11, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7611.
STF invalida gratificação a policiais civis por guarda de presos no ES
Para o Plenário, norma permite desvio de função das atividades da Polícia Civil e cria vinculação remuneratória inconstitucional entre carreiras.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou artigo de lei do Estado do Espírito Santo que concede gratificação a policiais civis e a agentes penitenciários pelo exercício da função de guarda de presos em cadeias públicas estaduais. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3581.
STF confirma liberação de emendas parlamentares
Por unanimidade, ministros referendaram decisão do ministro Flávio Dino, em sessão virtual encerrada nesta terça-feira (3).
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou decisão liminar do ministro Flávio Dino que liberou o pagamento das emendas parlamentares conhecidas como RP9 (emenda de relator) e RP8 (emendas de comissão) e emendas Pix. A sessão virtual convocada para examinar a liminar terminou às 23h59 desta terça-feira (3).
STF restaura lei de Santo André (SP) que cria políticas públicas sobre alienação parental
Corte decidiu que Câmara Municipal tem competência para instituir políticas públicas sobre o assunto. Decisão foi unânime.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu uma lei de Santo André (SP) que instituiu políticas públicas de combate à alienação parental. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1495711) na sessão virtual encerrada em 29/11.
Marco Civil da Internet: relator considera inconstitucional exigência de ordem judicial para retirada de conteúdo
Julgamento prosseguirá nesta quinta-feira (5), com a continuação do voto do ministro Dias Toffoli.
O Supremo Tribunal Federal (STF) continuou a julgar, nesta quarta-feira (4), os Recursos Extraordinários (REs) 1037396 e 1057258, que tratam da responsabilidade civil das plataformas da internet por conteúdos de terceiros e a possibilidade de remoção de material ofensivo, a pedido dos ofendidos, sem a necessidade de ordem judicial.
STF suspende decisão que afastou o regime de precatório para pagamento de dívida do DF com clínica privada
Presidente do STF, ministro Barroso observou que a Corte não decidiu se dívidas por prestações de serviços de saúde a pacientes do SUS se submetem ao regime de precatórios.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu qualquer ordem de bloqueio de contas para pagamento de dívidas do governo do Distrito Federal com uma unidade privada de saúde. O caso envolve o ressarcimento a uma clínica que atendeu a um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS), em cumprimento a ordem judicial.
STJ
Terceira Turma afasta custas processuais em embargos de terceiro que perderam objeto sem ter havido citação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a cobrança de custas processuais em embargos de terceiro que foram extintos por perda de objeto após a parte embargada (autora na ação principal) desistir da penhora de um imóvel. De acordo com o colegiado, a exigência do pagamento seria inadequada, uma vez que o embargado nem sequer foi citado nos autos, e o embargante, por outro lado, teve seu patrimônio restringido de forma indevida.
Falta de credenciamento da entidade certificadora na ICP-Brasil, por si só, não invalida assinatura eletrônica
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a presunção de veracidade de uma assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, não pode ser afastada pelo simples fato de a entidade não estar credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
TST
TST valida interdição de máquina perigosa em frigorífico por auditores-fiscais do trabalho
Diante do risco, o superintendente regional pode delegar essa atribuição aos auditores
Resumo:
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O TST considerou válida a interdição de uma máquina da BRF que apresentava riscos de acidente aos trabalhadores.
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A empresa tentou anular a interdição, alegando que os auditores-fiscais do trabalho não teriam competência funcional para isso.
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Mas, para a SDI-1, os auditores estão autorizados a aplicar medidas como essa quando houver situação de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores.
Advogado pode ter honorários penhorados para pagar dívidas trabalhistas
Decisão garante limite de penhora e preservação de subsistência
Resumo:
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Um advogado de Goiás conseguiu suspender o bloqueio de parte da sua conta bancária, que havia sido determinado para garantir o pagamento de valores devidos a uma assistente jurídica.
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Seu argumento foi o de que os valores bloqueados eram honorários advocatícios recebidos em outras ações e, por isso, não podiam ser penhorados, porque eram necessários a seu sustento.
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Para a 1ª Turma do TST, porém, é possível a penhora desse tipo de valor, desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte devedora e que se destinem ao pagamento de prestações alimentícias – o que abrange as dívidas trabalhistas típicas.
TCU
Diagnóstico do TCU mostra que metade das obras contratadas com recursos federais estão paralisadas
Relatório revela que, em 2024, as áreas de educação e saúde concentraram maior número de obras paralisadas
04/12/2024
CNJ
Presidentes dos Tribunais Superiores apresentam desafios e resultados de 2024
3 de dezembro de 2024 15:06
Os presidentes dos tribunais superiores do Poder Judiciário divulgaram, nesta terça-feira (3/12), os avanços, as conquistas e os desafios enfrentados ao longo do ano de trabalho em cada um dos
CNMP
Nos dias 2 e 3 de dezembro, os membros auxiliares da Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Bernardo Cavalcanti e Patrícia Siqueira, além do juiz de Apoio Interinstitucional Paulo Afonso Amorim Filho, trataram de temas…
04/12/2024 | Defesa das Vítimas
NOTÍCIAS
STF
Dívidas não podem ser compensadas com precatórios de forma unilateral pela Fazenda Pública, reafirma STF
Para o Plenário, a compensação em favor da administração pública ofende a isonomia entre o poder público e o particular.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a compensação unilateral de créditos inscritos em precatórios com débitos existentes perante a Fazenda Pública é inconstitucional. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/11, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 678360, com repercussão geral (Tema 558). Dessa forma, o entendimento deve ser aplicado a todos os casos semelhantes em andamento na Justiça.
Compensação
No recurso, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que, favoravelmente a uma indústria, afastou a aplicação dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional 62/2009. Os dispositivos preveem que, a título de compensação, o valor correspondente aos débitos do credor deve ser abatido dos precatórios devidos pela Fazenda Pública.
Superioridade processual
Em seu voto, o ministro Luiz Fux observou que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, o Supremo já derrubou a validade da sistemática de compensação unilateral de precatórios. Na ocasião, o Tribunal entendeu que o objetivo da norma inserida pela EC 62/200 foi impedir que quem deve valores elevados à Fazenda recebesse seus créditos sem que suas dívidas com o Estado fossem pagas, o que representa um tipo de superioridade processual da parte pública.
Privilégio
Para Fux, se o custo do ajuizamento de execuções fiscais é elevado e pode ser evitado pela compensação, também é verdade que o custo de demandar contra o Estado é alto para a sociedade em geral. Dessa forma, não se justifica que apenas a administração pública, quando devedora, possa ter seus débitos compensados com seus créditos. “A medida deve valer para credores e devedores públicos e privados, ou acaba por configurar autêntico privilégio odioso”, enfatizou.
Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
“A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).”
(Suélen Pires/CR//CF) 02/12/2024 09:41
Leia mais: 3/7/2012 – Recurso sobre compensação de precatórios tem repercussão geral
STF libera pagamento de emendas parlamentares, condicionado a critérios
Ministro Flavio Dino definiu critérios para garantir transparência e rastreabilidade de emendas.
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou o pagamento das emendas parlamentares conhecidas como RP9 (emenda de relator) e RP8 (emendas de comissão) e emendas Pix, desde que atendidas regras constitucionais relativas à transparência, à rastreabilidade e ao controle público. A decisão será submetida a referendo do Plenário em sessão virtual extraordinária que terá início às 18h desta segunda-feira (2) e término às 23h59 de terça-feira (3).
Na decisão, o ministro definiu uma série de critérios, como a indicação do autor e do beneficiário final dos recursos no Portal da Transparência, além da separação entre o relator do orçamento e autor das emendas. Determinou também que a aferição da transparência, por parte do Executivo, ocorra antes da transferência dos recursos, o que terá de ser analisado caso a caso.
Em relação às metas das emendas de comissão, o ministro considerou necessária a identificação nominal do parlamentar ou instituição que a sugerir ou ainda indicação da emenda à bancada, a fim de que todo o processo orçamentário esteja devidamente documentado.
Nas emendas Pix, o ministro Flávio Dino exigiu que, a partir do próximo ano, a liberação somente poderá ser feita com a devida apresentação de um plano de trabalho prévio e em contas especificas. Para as emendas dos exercícios anteriores, foi concedido prazo de 60 dias para sanar o requisito de apresentação de plano de trabalho. Caso não seja apresentado o plano, o pagamento deverá ser suspenso novamente.
Com base no julgamento do STF, ele esclareceu que o Tribunal de Contas da União (TCU) é o órgão competente para fiscalizar e julgar as contas relativas às emendas Pix. Portanto, observou que norma regimental ou administrativa não pode modificar essa competência.
Sobre as emendas destinadas à saúde, o ministro destacou a necessidade de observar as orientações e os critérios técnicos indicados pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde (SUS). O atendimento dessas condições deve ser constatado pelo gestor federal do SUS antes da liberação dos recursos.
Julgamento descumprido
Com base em relatórios apresentados pela Controladoria-Geral da União (CGU), o ministro observou o descumprimento dos requisitos de transparência e rastreabilidade nas execuções das emendas parlamentares de todas as modalidades. Entre 2019 e 2024, o montante pago foi de R$ 186,3 bilhões, com origem e destino não sabidos.
Em razão de descumprimento parcial da decisão do STF na ADPF 854, realizada em dezembro de 2022, o relator passou a adotar uma série de medidas para garantir a transparência e rastreabilidade na execução do orçamento público. Até o momento, foram realizados diálogos com representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, reuniões técnicas e também uma audiência de conciliação ocorrida em agosto de 2024.
Durante o julgamento, o Plenário determinou que órgãos da administração pública em geral publicassem dados de serviços, obras e compras realizadas com as emendas parlamentares referentes aos anos de 2020 a 2022. Na ocasião, os ministros destacaram a importância da transparência na execução do orçamento e a obrigação de divulgar informações claras e precisas, de modo a permitir a atuação eficiente dos órgãos de controle interno e externo.
Leia a íntegra da decisão.
(Edilene Cordeiro e Iva Velloso/LM) 02/12/2024 14:56
Leia mais: 23/10/2024 – Nota conjunta relativa à reunião entre o STF, Câmara, Senado e Executivo sobre emendas parlamentares
Partidos pedem ao STF que valide desoneração tributária a entidades religiosas
Ministro Dias Toffoli é o relator da ação do Podemos e do Solidariedade.
Os partidos Podemos e Solidariedade apresentaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 93, com pedido de que a Corte valide trechos de leis federais que garantem imunidade tributária a entidades religiosas. A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.
De acordo com os partidos, a Lei 7.689/1988, com a redação dada pela Lei 14.057/2020, trata da impossibilidade de as entidades religiosas figurarem como contribuintes da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Já a Lei 8.212/1991, também com a redação dada pela lei de 2020, prevê a não incidência de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre os valores pagos a pessoas que atuam nessas entidades religiosas a título de remuneração ou para financiamento de sua formação religiosa.
As legendas argumentam que, mesmo depois da alteração das normas, a falta de um entendimento pacificado sobre o tema estaria gerando uma série de autuações e execuções indevidas contra igrejas de diversas denominações religiosas. Como exemplo, citam que diversas decisões judiciais e administrativas em âmbito nacional limitam a imunidade dos valores recebidos por religiosos no exercício de suas funções típicas.
Diante da relevância da matéria, o relator decidiu que a questão será submetida ao Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar
(Suélen Pires/CR//CF) 02/12/2024 19:41
STF mantém suspensão de normas do CE que simplificam licenciamento ambiental em atividades com agrotóxico
Por maioria dos votos, liminar do ministro Flávio Dino foi confirmada pelo Plenário.
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão liminar do ministro Flávio Dino que suspendeu a validade de normas do Ceará que permitem a concessão de licenciamento ambiental simplificado em atividades e empreendimentos com baixo potencial poluidor que utilizem agrotóxico. A decisão foi tomada por maioria dos votos, na sessão virtual finalizada no dia 26/11, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7611.
De acordo com a decisão, a emissão da licença ambiental exige prévia autorização da retirada de vegetação e do uso de recursos hídricos, além de aprovação municipal e legal.
A ação foi proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra a Lei estadual 18.436/2023, que estabeleceu novos procedimentos ambientais simplificados por autodeclaração para empreendimentos e atividades com baixo potencial poluidor que melhorem a qualidade de vida da população. A norma, ao modificar lei anterior, retirou a obrigação, por exemplo, da entrega do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental (Rama).
Licenciamento simplificado deve levar riscos em conta
O ministro Flávio Dino destacou que a nova legislação incluiu entre os procedimentos ambientais simplificados atividades com uso de agrotóxicos, o que não estava previsto na lei anterior (14.882/2011). A seu ver, a análise da possibilidade de licenciamento simplificado para atividades como cultivo de flores, plantas ornamentais, projetos agrícolas de sequeiro e irrigação deve levar em conta o risco de danos à saúde e o respeito à função socioambiental da propriedade.
Dino destacou que, em geral, a Constituição Federal não permite a dispensa do licenciamento ambiental para atividades que possam poluir ou degradar o meio ambiente. Também afirmou que não é aceitável, sob a justificativa de simplificação, criar procedimentos que possam reduzir indevidamente o dever do poder público de proteger o meio ambiente.
Acompanharam esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
O ministro Gilmar Mendes divergiu parcialmente e foi seguido pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques.
(Edilene Cordeiro/CR//CF) 03/12/2024 16:32
STF invalida gratificação a policiais civis por guarda de presos no ES
Para o Plenário, norma permite desvio de função das atividades da Polícia Civil e cria vinculação remuneratória inconstitucional entre carreiras.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou artigo de lei do Estado do Espírito Santo que concede gratificação a policiais civis e a agentes penitenciários pelo exercício da função de guarda de presos em cadeias públicas estaduais. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3581.
Desvio de funções da Polícia
A ação foi proposta pelo governo do estado contra dispositivo da Lei capixaba 6.747/2001.
No voto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, explicou que a vigilância e a proteção dos estabelecimentos prisionais e das pessoas presas é tarefa própria dos agentes penitenciários, e não da Polícia Civil. Portanto, permitir que agentes policiais façam a guarda de presos em cadeia pública e penitenciária configura “manifesto desvio das funções de Polícia Judiciária e, em última instância, desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência”.
Vinculação remuneratória inconstitucional
O pagamento dessa gratificação aos agentes penitenciários da Secretaria da Justiça também foi considerada inconstitucional. Isso porque o valor da verba está vinculado ao vencimento-base do cargo de auxiliar de serviços de laboratório, do quadro da Polícia Civil. Assim, os reajustes concedidos aos ocupantes desse cargo implicará aumento automático da parcela paga aos agentes penitenciários, e a Constituição Federal proíbe essa vinculação.
Modulação de efeitos
Como a norma está vigente há mais de 20 anos, por razões de segurança jurídica e da boa-fé dos agentes públicos envolvidos, não há necessidade de restituição dos valores recebidos.
(Iva Velloso e Allan Diego Melo//CF) 03/12/2024 18:38
STF confirma liberação de emendas parlamentares
Por unanimidade, ministros referendaram decisão do ministro Flávio Dino, em sessão virtual encerrada nesta terça-feira (3).
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou decisão liminar do ministro Flávio Dino que liberou o pagamento das emendas parlamentares conhecidas como RP9 (emenda de relator) e RP8 (emendas de comissão) e emendas Pix. A sessão virtual convocada para examinar a liminar terminou às 23h59 desta terça-feira (3).
A liberação está condicionada à obediência das regras constitucionais relativas a transparência, rastreabilidade e controle público da origem à destinação dos recursos. A decisão libera a execução de restos a pagar referentes a 2020, 2021 e 2022, desde que o parlamentar e o beneficiário final dos recursos estejam indicados no Portal da Transparência. O relator do Orçamento não pode substituir o autor da emenda.
Para o exercício de 2025, as emendas de bancada e de comissão devem seguir as orientações da Lei Complementar (LC) 210/2024, editada pelo Congresso Nacional para dar transparência às emendas parlamentares. O ministro destacou que, em outubro de 2025, a Controladoria-Geral da União (CGU) fará auditoria especificamente sobre a vedação de “rateio” dos valores e de fragmentação dos seus objetos.
Dino salientou que o monitoramento, com o objetivo de encerrar definitivamente o chamado “orçamento secreto”, continuará no exercício financeiro de 2025, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, com a realização periódica de audiências de contextualização e conciliação e, se necessário, novas auditorias.
No voto, o relator esclarece que, desde que sejam observados os critérios fixados pelo STF, as emendas podem ser liberadas caso a caso, mediante informações e análises dos órgãos competentes dos Poderes Legislativo e Executivo. Segundo ele, com a publicação da LC 210/2024, não há bloqueio judicial generalizado à execução de emendas parlamentares, “mas sim trilhos constitucionais e legais a serem observados”.
O referendo na cautelar na ADPF 854 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7688, 7695 e 7697 foi realizado em sessão virtual extraordinária encerrada às 23h59 de terça-feira (3).
(Pedro Rocha/CR//CF) 03/12/2024 21:08
Matéria atualizada em 04/12/2024 às 09:40, para acréscimo de informações sobre o final do julgamento.
Leia mais: 2/12/2024 – STF libera pagamento de emendas parlamentares, condicionado a critérios
STF restaura lei de Santo André (SP) que cria políticas públicas sobre alienação parental
Corte decidiu que Câmara Municipal tem competência para instituir políticas públicas sobre o assunto. Decisão foi unânime.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu uma lei de Santo André (SP) que instituiu políticas públicas de combate à alienação parental. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1495711) na sessão virtual encerrada em 29/11.
Alienação parental é o processo de manipulação psicológica de crianças ou adolescentes, frequentemente promovido por um dos genitores, com o objetivo de distanciá-los emocionalmente do outro genitor. Esse processo envolve desqualificação, criação de falsas memórias e dificuldade no contato entre a criança e o genitor alienado.
O que diz a lei
A Lei 10.509/2020 de Santo André estabelece que as secretarias municipais e outras entidades deverão promover ações de combate à alienação parental, como seminários, encontros e palestras nas escolas da cidade. Segundo o texto, esses eventos deverão ser ministrados por psicólogos, assistentes sociais e profissionais habilitados em psicologia forense.
Ao julgar ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela Prefeitura, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) invalidou a norma, por entender que a Câmara Municipal teria invadido a iniciativa privativa do prefeito para propor leis sobre organização e funcionamento da administração pública local. Considerou também que a competência para legislar sobre alienação parental é da União. A Mesa Diretora da casa legislativa municipal recorreu, então, da decisão no STF.
Em seu voto, o relator, ministro Flávio Dino, avaliou que as premissas adotadas pelo TJ-SP contrariam a jurisprudência do STF. Isso porque a lei não trata do regime jurídico dos servidores nem da estrutura orgânica da administração pública. “O simples aumento de despesas não justifica a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo”, afirmou.
Ainda segundo Dino, a lei local não inovou em relação às normas gerais de proteção de crianças e adolescentes contra essa prática, mas apenas previu medidas, em âmbito municipal, para “a difusão do esclarecimento e da conscientização dos órgãos públicos e da comunidade local contra os graves riscos à população infanto-juvenil decorrentes do abuso resultante da alienação parental”.
(Gustavo Aguiar/AD//CF) 04/12/2024 15:38
Marco Civil da Internet: relator considera inconstitucional exigência de ordem judicial para retirada de conteúdo
Julgamento prosseguirá nesta quinta-feira (5), com a continuação do voto do ministro Dias Toffoli.
O Supremo Tribunal Federal (STF) continuou a julgar, nesta quarta-feira (4), os Recursos Extraordinários (REs) 1037396 e 1057258, que tratam da responsabilidade civil das plataformas da internet por conteúdos de terceiros e a possibilidade de remoção de material ofensivo, a pedido dos ofendidos, sem a necessidade de ordem judicial.
A controvérsia é sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que exige ordem judicial prévia e específica de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedores, websites e gestores de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.
Riscos sistêmicos
Dando continuidade a seu voto, iniciado na sessão de 28/11, o ministro Dias Toffoli afirmou que esse modelo de responsabilidade é inconstitucional pois, desde sua edição, foi incapaz de oferecer proteção efetiva aos direitos fundamentais em ambientes virtuais. Além disso, a seu ver, a norma não está apta a enfrentar os riscos sistêmicos surgidos nesses ambientes a partir de novas tecnologias e modelos de negócios e de seus impactos nas relações econômicas, sociais e culturais.
O relator reiterou seu entendimento de que a regra atual dá imunidade às empresas, que somente podem ser responsabilizadas civilmente se descumprirem uma ordem judicial para retirada de conteúdo. Para ele, a responsabilização é um importante mecanismo de desestímulo de condutas ilícitas. “Vivemos em um mundo de violência digital que o artigo 19 acoberta”, afirmou.
Toffoli afirmou que, caso seu voto prevaleça, a responsabilização das plataformas por conteúdos de terceiros deverá se basear no artigo 21 do Marco Civil, que prevê a retirada do conteúdo após simples notificação. Em relação aos blogs, Toffoli defendeu que eles sejam submetidos à Lei 13.188/2015, que trata do direito de resposta aplicado às empresas jornalísticas, e não ao Marco Civil da Internet.
Anúncios falsos
O ministro considera que as plataformas de busca devem ser responsabilizadas inclusive por anúncios falsos que, segundo ele, aparecem com mais destaque que os das empresas verdadeiras. Em seu entendimento, da mesma forma que conseguem identificar as preferências dos consumidores, as plataformas poderiam identificar publicidade falsa e contribuir para reduzir fraudes.
Segundo Toffoli, a violência na internet ultrapassa o mundo virtual e produz efeitos no mundo real. Ele destacou que diversos ataques a escolas, com vítimas fatais, e à democracia, como os atos golpistas de 8/1, foram previamente anunciados em redes sociais ou em grupos públicos e canais abertos de mensagem “sem que nenhum desses serviços tomasse alguma atitude para bloquear”.
O julgamento prosseguirá na sessão de quinta-feira (5), com o voto do ministro Toffoli. Em seguida, o ministro Luiz Fux, relator do RE 1057258, apresentará seu voto.
(Pedro Rocha/CR//CF) 04/12/2024 20:19
Leia mais: 28/11/2024 – Marco Civil da Internet: relator defende mudanças no regime de responsabilização de plataformas
STF suspende decisão que afastou o regime de precatório para pagamento de dívida do DF com clínica privada
Presidente do STF, ministro Barroso observou que a Corte não decidiu se dívidas por prestações de serviços de saúde a pacientes do SUS se submetem ao regime de precatórios.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu qualquer ordem de bloqueio de contas para pagamento de dívidas do governo do Distrito Federal com uma unidade privada de saúde. O caso envolve o ressarcimento a uma clínica que atendeu a um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS), em cumprimento a ordem judicial.
O regime de precatórios é a forma prevista na Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais mediante a inclusão obrigatória dos valores no orçamento.
Após sentença definitiva em que foi reconhecida a dívida, de R$ 342 mil, a clínica pediu a execução dos valores. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que o pagamento não deveria ocorrer por meio de precatório, em razão da urgência na reposição do que foi gasto no tratamento do paciente, e autorizou o bloqueio de valores para a quitação.
Após o TJDFT negar a subida de recurso extraordinário ao STF, o DF apresentou a Reclamação (RCL) 73618 alegando, entre outros pontos, que o TJ aplicou de forma equivocada a tese fixada pela Corte (Tema 1.033 da repercussão geral) que tratou do ressarcimento de serviços de saúde prestados por hospitais privados em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial.
Quitação da dívida do ente público
Ao conceder a liminar, Barroso observou que a controvérsia sobre a aplicação do regime de precatórios não foi objeto de deliberação no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 666094, de sua relatoria, no qual foi fixada a tese do Tema 1.033. Portanto, ele considerou necessário suspender qualquer ato de bloqueio de valores para o pagamento, até o julgamento definitivo do pedido do STF.
Leia a íntegra da decisão.
(Gustavo Aguiar/AD//CF) 04/12/2024 20:45
Leia mais: 30/9/2021 – Supremo define valores de pagamento por serviços prestados por hospital particular a usuário do SUS
STJ
Terceira Turma afasta custas processuais em embargos de terceiro que perderam objeto sem ter havido citação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a cobrança de custas processuais em embargos de terceiro que foram extintos por perda de objeto após a parte embargada (autora na ação principal) desistir da penhora de um imóvel. De acordo com o colegiado, a exigência do pagamento seria inadequada, uma vez que o embargado nem sequer foi citado nos autos, e o embargante, por outro lado, teve seu patrimônio restringido de forma indevida.
Na origem do caso, a desistência da penhora na ação principal levou o juízo de primeiro grau a extinguir os embargos de terceiro, impondo ao embargante a obrigação de arcar com as custas processuais, sem arbitramento de honorários advocatícios.
Ele apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas a sentença foi mantida sob o fundamento de que a desistência se deu antes da citação nos embargos de terceiro, o que indicaria falta de resistência à pretensão do embargante. Com base no princípio da causalidade, a corte estadual avaliou que esse fato afastaria a possível atribuição de encargos sucumbenciais ao embargado.
Ao STJ, o embargante alegou, entre outros pontos, que o autor da ação principal deveria arcar com os ônus sucumbenciais dos embargos, pois foi a penhora injusta que motivou a sua oposição.
Falta de citação em embargos de terceiro impacta análise da sucumbência
A ministra Nancy Andrighi, relatora na Terceira Turma, explicou que, se os pedidos feitos nos embargos de terceiro forem julgados improcedentes, o embargante responderá pelos ônus sucumbenciais, em virtude do princípio da sucumbência (quem perdeu paga). Caso contrário, continuou, o julgador precisará analisar o contexto sob a ótica do princípio da causalidade (quem deu causa ao processo é que paga).
Segundo a ministra, esse mesmo princípio deve ser observado na hipótese de perda do objeto dos embargos de terceiro em razão de desistência da penhora nos autos principais. Nesse caso, a ministra afirmou que a parte que deu causa ao processo deve arcar com os ônus sucumbenciais.
No entanto, Nancy Andrighi alertou que a situação em análise é peculiar, pois a parte embargada não chegou a ser citada nos autos dos embargos de terceiro. “Não se revela razoável imputar à embargada o dever de arcar com os ônus sucumbenciais de processo do qual nem sequer era parte. Por outro lado, tampouco revela-se razoável imputar a referida obrigação à parte embargante, vítima de aprisionamento material indevido de seu patrimônio, se por um comportamento seu não deu causa à constrição”, destacou.
A relatora observou ainda que esse entendimento foi adotado em julgados do STJ regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973, porém segue válido sob o CPC/2015.
“Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido, pois, na hipótese de desistência da penhora anterior à citação da parte embargada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais”, concluiu a ministra ao dar parcial provimento ao recurso especial.
Leia também: Embargos de terceiros não podem ser utilizados para pedido cumulativo de danos morais, decide Terceira Turma
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 02/12/2024 07:00
Falta de credenciamento da entidade certificadora na ICP-Brasil, por si só, não invalida assinatura eletrônica
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a presunção de veracidade de uma assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, não pode ser afastada pelo simples fato de a entidade não estar credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
O recurso especial julgado pelo colegiado decorre de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente como garantia de um empréstimo formalizado em Cédula de Crédito Bancário, assinada digitalmente por meio da plataforma Clicksign e endossada por uma entidade que atua como correspondente bancária e sociedade de crédito direto.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão de primeiro grau que extinguiu o processo, destacando que as assinaturas digitais, feitas por uma entidade não credenciada na ICP-Brasil, não eram suficientes para garantir a autenticidade dos documentos.
No recurso ao STJ, a credora defendeu a validade da assinatura digital do contrato, autenticada por meio de token, conforme acordado entre as partes. Argumentou que a autenticidade pode ser conferida no site da plataforma Clicksign e que o uso de assinatura certificada pela ICP-Brasil é opcional. Por fim, destacou o princípio da liberdade das formas e a validade dos contratos eletrônicos, classificando a assinatura como eletrônica avançada, capaz de garantir a integridade e a veracidade do documento.
Assinatura digital avançada tem a mesma validade da assinatura física
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o sistema de certificação pela ICP-Brasil, embora amplamente utilizado, não exclui outros métodos de validação jurídica para documentos e assinaturas eletrônicas. Segundo ela, o parágrafo 2º do artigo 10 da MP 2200/2001 prevê expressamente isso.
A ministra ressaltou que a Lei 14.063/2020 criou níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas, conforme o método de autenticação utilizado, e, ao mesmo tempo, conferiu validade jurídica a qualquer tipo de assinatura eletrônica, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontade entre os particulares.
Para Nancy Andrighi, a assinatura eletrônica avançada tem presunção de veracidade menor quando comparada à assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificação ICP-Brasil. “Ainda assim, ela possui uma carga razoável de força probatória e – mais importante – validade jurídica idêntica, conforme endossado pelo próprio Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), para o qual o documento com a assinatura digital avançada tem a mesma validade de um documento com assinatura física, apenas dependendo da aceitação do emitente e do destinatário”, completou.
Partes concordaram em usar assinatura eletrônica por meio de plataforma digital
A relatora apontou que, no caso em julgamento, as partes acordaram expressamente em utilizar o método de “assinatura eletrônica da CCB através de plataforma indicada pela credora”, ou seja, há presunção de acordo de vontades quanto à utilização do método de assinatura eletrônica por meio da plataforma Clicksign. Além disso, ela enfatizou que o processo reúne vários elementos de verificação que confirmam a veracidade das assinaturas.
De acordo com Nancy Andrighi, negar validade a um título de crédito apenas pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade não credenciada no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade a um cheque cuja assinatura não foi reconhecida em cartório, “evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual”.
Leia o acórdão no REsp 2.159.442.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2159442 DECISÃO 03/12/2024 07:05
TST
TST valida interdição de máquina perigosa em frigorífico por auditores-fiscais do trabalho
Diante do risco, o superintendente regional pode delegar essa atribuição aos auditores
Resumo:
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O TST considerou válida a interdição de uma máquina da BRF que apresentava riscos de acidente aos trabalhadores.
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A empresa tentou anular a interdição, alegando que os auditores-fiscais do trabalho não teriam competência funcional para isso.
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Mas, para a SDI-1, os auditores estão autorizados a aplicar medidas como essa quando houver situação de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores.
2/12/2024 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a interdição de uma máquina na unidade da BRF S.A em Dourados (MS). Segundo o colegiado, os auditores-fiscais do trabalho podem aplicar medidas de interdição quando houver situação de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores.
Trabalhadores podiam ter dedos triturados
Em abril de 2015, numa inspeção realizada na unidade frigorífica, os auditores-fiscais interditaram uma máquina que separa a membrana da moela. Segundo eles, o equipamento expunha trabalhadores a risco de agarramento dos dedos por roletes, o que poderia causar amputação, fratura e escoriações.
Na ação, a BRF questionou a competência dos auditores para determinar a medida e pediu a anulação do auto de interdição. O pedido foi rejeitado pela 2ª Vara do Trabalho de Dourados, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) entendeu que a competência funcional para a medida seria do superintendente regional do trabalho, conforme dispõe o artigo 161 da CLT.
Atividade de interdição pode ser delegada em casos de risco
Ao examinar recurso de revista da União, a Segunda Turma do TST restabeleceu a sentença, salientando que a atividade é plenamente delegável aos auditores-fiscais do trabalho, por ser inerente à realização da função de fiscalização e garantia do cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
A BRF recorreu à SDI-1, e o relator dos embargos, ministro Evandro Valadão, assinalou que, embora a CLT estabeleça a competência do superintendente para a interdição, a regra geral é a possibilidade de delegação. Ele observou que a Portaria 1.719/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, vigente na época, autorizava os auditores a ordenarem interdições em casos de perigo iminente aos empregados.
Segundo o relator, embora essa norma administrativa tenha sido revogada, a atual ainda autoriza a delegação de poderes, o que torna válida a interdição na BRF, “em contexto no qual se constatou a existência de situação grave de iminente risco ao trabalhador”.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-24538-63.2015.5.24.0022 Secretaria de Comunicação Social
Advogado pode ter honorários penhorados para pagar dívidas trabalhistas
Decisão garante limite de penhora e preservação de subsistência
Resumo:
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Um advogado de Goiás conseguiu suspender o bloqueio de parte da sua conta bancária, que havia sido determinado para garantir o pagamento de valores devidos a uma assistente jurídica.
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Seu argumento foi o de que os valores bloqueados eram honorários advocatícios recebidos em outras ações e, por isso, não podiam ser penhorados, porque eram necessários a seu sustento.
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Para a 1ª Turma do TST, porém, é possível a penhora desse tipo de valor, desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte devedora e que se destinem ao pagamento de prestações alimentícias – o que abrange as dívidas trabalhistas típicas.
4/12/2024 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a penhora de parte dos valores recebidos a título de honorários de sucumbência por um advogado de Rio Verde (GO) para garantir o pagamento da dívida trabalhista de seu escritório com uma assistente jurídica. A restrição deve respeitar o limite de 50% dos rendimentos líquidos, preservando ao menos um salário mínimo para a subsistência do devedor.
Acordo feito na Justiça não foi cumprido
Na ação trabalhista, o advogado e a ex-empregada fizeram um acordo pelo qual ele pagaria R$ 10 mil em 13 parcelas, de setembro de 2022 a outubro de 2023. Em janeiro de 2023, porém, a assistente jurídica informou que os pagamentos deixaram de ser feitos e pediu a penhora de bens para garantir seu crédito, levando o juiz a mandar bloquear valores de contas do advogado.
Este, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), alegando que o valor bloqueado dizia respeito à remuneração recebida a título de honorários advocatícios sucumbenciais (parcela devida pela parte perdedora de uma ação ao advogado da parte vencedora) e tinha natureza alimentar. Por isso, não poderia ser penhorado.
O TRT acolheu o recurso e suspendeu a penhora, por considerar que os honorários sucumbenciais são impenhoráveis, a não ser que ultrapassassem 50 salários mínimos mensais (artigo 833 do CPC).
Créditos trabalhistas têm prioridade
O relator do recurso da trabalhadora, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, desde o Código de Processo Civil de 2015, o TST passou a admitir a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias – o que abrange os créditos trabalhistas típicos.
Segundo o relator, o caso não diz respeito à execução de honorários sucumbenciais mediante penhora de crédito alimentar. “Ao contrário, invoca-se a natureza alimentar dos honorários advocatícios para sustentar sua impenhorabilidade, o que contraria a jurisprudência do TST”, ressaltou, lembrando que a natureza alimentar dos créditos trabalhistas justifica sua prioridade no pagamento.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF) Processo: RR-0010858-77.2022.5.18.0104 Secretaria de Comunicação Social
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Lei nº 15.037, de 29.11.2024 Publicada no DOU de 2 .12.2024 |
Altera a Lei nº14.606, de 20 de junho de 2023, para especificar que o símbolo da campanha de conscientização sobre a doença de Parkinson será uma tulipa vermelha denominada Dr. James Parkinson, desenvolvida pelo floricultor holandês J.W.S. Van der Wereld . |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br