CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.515 – MAR/2023

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

Informativo STF Brasília Nº 1086/2023 – Data de divulgação: 17 de março de 2023

1 Informativo

1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – PODER REGULAMENTAR; ATOS ADMINISTRATIVOS; LICENÇAS; REGISTRO E PORTE DE ARMA DE FOGO

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA; SEGURANÇA PÚBLICA; PAZ SOCIAL; PODER EXECUTIVO; DECRETOS

Estatuto do Desarmamento e sua regulamentação mediante decreto presidencial ADC 85 MC-Ref/DF

ODS:
16

Resumo:

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de constitucionalidade e legalidade do Decreto 11.366/2023; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional decorrente da constatação de controvérsia constitucional relevante e da existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DEFENSORIA PÚBLICA; ATRIBUIÇÕES; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

DIREITO PROCESSUAL PENAL – INQUÉRITO POLICIAL; REQUISIÇÃO

Requisição de instauração de inquérito policial pela Defensoria Pública
ADI 4.346/MG

ODS16

Resumo:

É inconstitucional norma estadual que confere à Defensoria Pública o poder de requisição para instaurar inquérito policial.

DIREITO CONSTITUCIONAL – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA; MINISTÉRIO PÚBLICO; MAGISTRATURA; CARGOS PÚBLICOS; VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA

Vinculação da remuneração do Ministério Público com a da Magistratura

ADI 570/PE

ODS:
8

Resumo:

A vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público, ou de função essencial à Justiça, e a remuneração da magistratura é vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal de 1988 (1).

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; DEFENSORIA PÚBLICA; AUTONOMIA INSTITUCIONAL

Defensoria Pública: autonomia administrativa e determinação judicial para o preenchimento de cargo de defensor em localidades desamparadas RE 887.671/CE (Tema 874 RG)

ODS: 1, 3, 4, 10 e 16

Tese fixada:

    “Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do art. 98, caput e § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.”

Resumo:

É inconstitucional — por violar a autonomia administrativa da Defensoria Pública — a imposição, por via judicial, de lotação de defensor público em divergência com os critérios prefixados pela própria instituição, quando estes já considerem a proporcionalidade da efetiva demanda de seus serviços e a respectiva população na unidade jurisdicional, com prioridade de atendimento às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ADVOCACIA PÚBLICA; REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS

Vinculação da Assessoria Jurídica estadual à respectiva Procuradoria-Geral  ADI 6.500/RN

ODS16

Resumo:

É inconstitucional norma de Constituição estadual que, após o advento da Constituição Federal de 1988, cria órgão de assessoramento jurídico auxiliar (“Assessoria Jurídica estadual”) em caráter permanente e vinculado expressamente à Procuradoria-Geral do estado, às quais compete o exercício de atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PENAL; MATERIAL BÉLICO

DIREITO ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS; LICENÇAS; REGISTRO E PORTE DE ARMA DE FOGO

Agentes penitenciários: concessão de porte de arma de fogo por norma estadual ADI 5.076/RO

ODS: 16

Resumo:

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico (CF/1988, art. 22, I e XXI) — norma estadual que concede, de forma incondicionada, o porte de arma de fogo a agentes penitenciários.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; MINISTÉRIO PÚBLICO

DIREITO FINANCEIRO – DESPESAS PÚBLICAS; DUODÉCIMOS

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; MINISTÉRIO PÚBLICO; SERVIDORES PÚBLICOS; FINANÇAS PÚBLICAS

Sistema previdenciário estadual e participação do Ministério Público ADI 4.824/PI

ODS:
16

Tese fixada:

“1. É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Ministério Público (i) a vinculação ao regime próprio de previdência social do respectivo ente federado; e (ii) a participação, juntamente com os poderes e demais órgãos autônomos, do custeio previdenciário. 2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Ministério Público, seus membros e servidores.”

Resumo:

É inconstitucional — por violar a independência do Ministério Público — norma estadual que permite que a Secretaria de Fazenda do estado retenha, na fonte, as contribuições previdenciárias devidas pelo órgão ministerial, e por seus membros e servidores.

(…)

São constitucionais normas estaduais que impõem: (i) a vinculação do Ministério Público ao regime próprio de previdência social daquela unidade federativa e (ii) a participação do referido órgão no financiamento do sistema previdenciário estadual, inclusive mediante o custeio do abono de permanência dos seus membros e servidores.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; PODER JUDICIÁRIO

DIREITO FINANCEIRO – DESPESAS PÚBLICAS; DUODÉCIMOS

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; PODER JUDICIÁRIO; SERVIDORES PÚBLICOS; FINANÇAS PÚBLICAS

Sistema previdenciário estadual e participação do Poder Judiciário ADI 4.859/PI

ODS:
16

Tese fixada:

“1. É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Poder Judiciário (i) participar, juntamente com os demais poderes e órgãos autônomos, da cobertura de déficit e do custeio do regime próprio de previdência social e (ii) realizar o pagamento do abono de permanência dos seus membros e servidores. 2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, seus membros e servidores.”

Resumo:

É inconstitucional — por violar a independência do Poder Judiciário — norma estadual que permite que a Secretaria de Fazenda do estado retenha, na fonte, as contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, e por seus membros e servidores.

(…)

São constitucionais normas estaduais que impõem a participação do Poder Judiciário no financiamento do sistema previdenciário estadual mediante (i) a cobertura de déficits e o custeio do regime próprio de previdência social; (ii) o recolhimento da contribuição patronal relativa a seus servidores inativos e pensionistas; ou (iii) o custeio do abono de permanência dos seus membros e servidores.

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 17/03/2023 a 24/03/2023

RE 781.926/GO

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Direito a crédito de ICMS requerido por distribuidora de combustíveis nas operações com diferimento do pagamento do tributo (Tema 694 RG)

Questionamento acerca da constitucionalidade do direito de compensação de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em favor das distribuidoras, nas operações em que houver o diferimento do pagamento do tributo relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da “gasolina C”, resultante da mistura promovida pelas distribuidoras de combustíveis. Jurisprudência: ADI 2.320; RE 174.478 ED; RE 392.370 AgR e RE 325.623 AgR.

RE 1.177.699/SC

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Direito à nomeação de estrangeiro aprovado em concurso público
(Tema 1.032 RG)

ODS:
4 , 10 , e 16

Debate constitucional que busca concluir se candidato estrangeiro aprovado em concurso público para provimento de cargo de professor, técnico ou cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais tem direito à nomeação e à posse. Jurisprudência: ADI 1.350.

ADPF 822/DF

Relator: Ministro MARCO AURÉLIO

Covid-19: enfrentamento da crise sanitária decorrente da pandemia sob a coordenação do Poder Executivo federal

Análise acerca da necessidade, diante do suposto quadro de violação generalizada de direitos fundamentais, da adoção de medidas sanitárias, por parte da União, com o objetivo de conter os avanços da pandemia da Covid-19, dada a sua competência de exercer o papel central no planejamento e coordenação das iniciativas no campo da saúde pública com os demais entes federados.

ADI 5.278/DF

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Competência do TJDFT para julgar “habeas corpus” contra ato de autoridades locais

ODS:
16

Averiguação da constitucionalidade de dispositivos da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios) que conferem ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a competência para processar e julgar, originalmente, habeas corpus
contra atos praticados pelo seu presidente e quaisquer de seus membros, pelo presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e qualquer de seus membros, e pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

ADI 6.578/DF

Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Previsão de parcelamento de multas de trânsito e pagamento por cartões de crédito ou débito

Análise da constitucionalidade da Lei 5.551/2015 do Distrito Federal que trata da forma de pagamento de multas por infrações de trânsito emitidas por órgão ou entidade executiva rodoviária do Distrito Federal, autorizando o parcelamento em até 12 vezes e o pagamento por meio de cartão de crédito.

ADC 84 MC-Ref/DF

Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Restabelecimento de alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre receitas financeiras mediante decreto presidencial

ODS:
8 e 10

Referendo de decisão que determinou a suspensão da eficácia de decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, de modo a possibilitar o recolhimento das contribuições pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito da ação.

ADI 5.598 MC/DF

Relatora: Ministra ROSA WEBER

Exclusão de gastos com terceirizados na saúde do DF do limite da despesa total com pessoal previsto na LRF

ODS: 17

Discussão constitucional a respeito da previsão contida na Lei 5.695/2016 e na Lei 5.950/2017, ambas do Distrito Federal (leis de diretrizes orçamentárias), para os exercícios financeiros de 2017 e 2018, as quais excluem dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal os gastos com contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades e com prestação de serviços de saúde pública, ao não considerar essa providência como substituição de servidores e empregados públicos.

ADI 7.208/MT

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Obrigações contratuais para operadoras de plano de saúde em relação às pessoas com deficiência em âmbito estadual

ODS: 3

Controvérsia constitucional em face da Lei 11.816/2022 do Estado do Mato Grosso, que obriga as empresas privadas que atuam sob a forma de prestação direta ou na intermediação de serviços médico-hospitalares a garantir atendimento integral e adequado às pessoas com deficiência no estado. Jurisprudência: ADI 6.493 e ADI 5.965.

ADI 6.309/DF

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Leituras em Pauta

Reforma da previdência e exigência de idade mínima para aposentadoria especial

Questionamento constitucional em face de dispositivos da Emenda Constitucional 103/2019, os quais, em relação ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecem requisito etário para a aposentadoria especial por insalubridade, vedam a conversão do tempo especial em tempo comum e reduzem o valor da aposentadoria especial.

ADI 5.407/MG

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Pagamento de auxílios a membros de Poder Judiciário estadual

Questionamento constitucional em face de dispositivos da Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais que preveem o pagamento de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” e de “auxílio saúde” em favor dos magistrados do estado.

Sumário

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Resolução 793, de 6.3.2023 – Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.

Portaria GDG 77, de 6.3.2023 – Aprova o Cronograma de Atividades para a elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Supremo Tribunal Federal para o ano de 2024 (Ementa elaborada pela Biblioteca).

Sumário

JURISPRUDÊNCIA

STF

Informativo STF Brasília Nº 1086/2023 – Data de divulgação: 17 de março de 2023

1 Informativo

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – PODER REGULAMENTAR; ATOS ADMINISTRATIVOS; LICENÇAS; REGISTRO E PORTE DE ARMA DE FOGO

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA; SEGURANÇA PÚBLICA; PAZ SOCIAL; PODER EXECUTIVO; DECRETOS

Estatuto do Desarmamento e sua regulamentação mediante decreto presidencial ADC 85 MC-Ref/DF

ODS:
16

Resumo:

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de constitucionalidade e legalidade do Decreto 11.366/2023; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional decorrente da constatação de controvérsia constitucional relevante e da existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema.

Em análise superficial da questão sob exame, vê-se que o Presidente da República, ao editar o referido decreto, agiu com base na competência prevista no art. 84, caput, IV, da CF/1988, sem tê-la exorbitado (1), sendo que as matérias nele tratadas se inserem na esfera de regulamentação da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Outros temas abordados pelo decreto, ainda que não haja previsão expressa no texto da mencionada lei no sentido de que devam constar em seu regulamento, configuram normas de procedimento que se incluem no poder regulamentar privativo do Presidente da República.

É atribuição do Poder Executivo, nos termos do estatuto, instituir e manter os cadastros e registros de armas, clubes e escolas de tiro e dos próprios indivíduos pela lei qualificados como colecionadores, atiradores e caçadores (CACs). Assim, no âmbito de sua competência regulamentar, por extensão, advém a prerrogativa de suspender a inscrição de novos assentos nos respectivos cadastros e registros, desde que diante de razões fático-jurídicas relevantes.

Nesse contexto, o Decreto 11.366/2023 visa frear a tendência de exagerada flexibilização das normas de acesso a armas de fogo e munições no Brasil enquanto se discute uma nova regulamentação da matéria (2). Verifica-se uma inequívoca proporcionalidade entre as medidas regulamentares nele fixadas e o propósito pretendido, uma vez que elas se mostram plenamente idôneas e apropriadas, em especial diante da carência de uma política satisfatória de controle da circulação de armas de fogo no País.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar concedida para determinar: (i) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto 11.366/2023 do Presidente da República; e (ii) a suspensão da eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do aludido ato normativo.

(1) CF/1988: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”

(2) Precedentes citados: ADI 6.119 MC-Ref; ADI 6.139 MC-Ref; ADI 6.466 MC-Ref e julgamento conjunto da ADI 6.134 MC, da ADPF 581 MC e da ADPF 586 MC (voto proferido pela relatora em sessão virtual que foi suspensa após pedido de vista).

ADC 85 MC-Ref/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – DEFENSORIA PÚBLICA; ATRIBUIÇÕES; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

DIREITO PROCESSUAL PENAL – INQUÉRITO POLICIAL; REQUISIÇÃO

Requisição de instauração de inquérito policial pela Defensoria Pública
ADI 4.346/MG

ODS16

Resumo:

É inconstitucional norma estadual que confere à Defensoria Pública o poder de requisição para instaurar inquérito policial.

Não pode ser estendido à requisição de instauração de inquérito policial o raciocínio inerente ao reconhecimento da constitucionalidade do poder concedido à Defensoria Pública de requisitar, de qualquer autoridade e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições (1).

O poder de requisitar a instauração de inquérito policial está intrinsecamente ligado à persecução penal no País, o que exige uma disciplina uniforme em todo o território nacional. Nesse contexto, o Código de Processo Penal — norma editada no exercício da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — já delimitou essa atribuição, conferindo-a somente à autoridade judiciária ou ao Ministério Público (2).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, por maioria, a julgou parcialmente procedente apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão “a instauração de inquérito policial“, constante do art. 45, XXI, da Lei Complementar 65/2003 do Estado de Minas Gerais (3).

(1) Precedentes citados: ADI 6.852 e ADI 6.875.

(2) CPP/1941: “Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I – de ofício; II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.”

(3) Lei Complementar 65/2003 do Estado de Minas Gerais: “Art. 45 – Aos Defensores Públicos do Estado incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes especialmente: (…) XXI – requisitar a instauração de inquérito policial e diligências necessárias à apuração de crime de ação penal pública;”

ADI 4.346/MG, relator Ministro Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA; MINISTÉRIO PÚBLICO; MAGISTRATURA; CARGOS PÚBLICOS; VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA

Vinculação da remuneração do Ministério Público com a da Magistratura

ADI 570/PE

ODS:
8

Resumo:

A vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público, ou de função essencial à Justiça, e a remuneração da magistratura é vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal de 1988 (1).

Tanto a disciplina constitucional originária quanto a nova redação trazida pela EC 19/1998 vedam a vinculação remuneratória entre cargos públicos cujas atribuições sejam distintas, como é o caso de magistrados e membros do Ministério Público (2).

Por outro lado, é possível estabelecer gratificação por exercício de função essencial à Justiça, em favor de membro do Ministério Público com base no mesmo percentual e na mesma forma da gratificação dada ao magistrado, uma vez que o percentual incide sobre o vencimento base de cada qual e constitui apenas um parâmetro de cálculo.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, (i) julgou parcialmente procedente a ação para declarar inconstitucionais o art. 3º da Lei 10.437/1990 e o caput do art. 3º da Lei 10.438/1990, ambas do Estado de Pernambuco; e (ii) julgou improcedente a ação com relação à parte final do art. 2º dos referidos diplomas legais (3) (4).

(1) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

(2) Precedentes citados: ADI 1.274; ADI 396 e ADI 1.756.

(3) Lei 10.437/1990 do Estado de Pernambuco: “Art. 2º Além da representação referida no artigo anterior, é atribuída aos membros do Ministério Público uma gratificação pelo exercício de função essencial à Justiça, excluída do limite fixado no artigo 7º da Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989, e calculada no mesmo percentual e pela mesma forma da gratificação instituída pelo artigo 2º da Lei nº 10.317, de 08 de agosto de 1989. Art. 3º Em cumprimento ao disposto no artigo 135 da Constituição da República, e visando manter o sistema de remuneração estabelecido nesta lei, os vencimentos dos membros do Ministério Público serão reajustados, por lei de iniciativa do Procurador Geral da Justiça, sempre que forem alterados os vencimentos dos magistrados”.

(4) Lei 10.438/1990 do Estado de Pernambuco: “Art. 2º Aos titulares dos cargos de que trata esta lei é atribuída uma gratificação pelo exercício de função essencial à Justiça, excluída do limite fixado pelo artigo 7º da Lei n° 10.311, de 07 de agosto de 1989 e calculada no mesmo percentual e pela mesma forma da gratificação instituída pela Lei n° 10.317, de 08 de agosto de 1989. Art. 3º Em cumprimento ao disposto no artigo 135 da Constituição Federal, os vencimentos dos cargos de que trata esta lei serão reajustados sempre que forem alterados os vencimentos dos magistrados e dos membros do Ministério Público.”

ADI 570/PE, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; DEFENSORIA PÚBLICA; AUTONOMIA INSTITUCIONAL

Defensoria Pública: autonomia administrativa e determinação judicial para o preenchimento de cargo de defensor em localidades desamparadas RE 887.671/CE (Tema 874 RG)

ODS: 1, 3, 4, 10 e 16

Tese fixada:

    “Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do art. 98, caput e § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.”

Resumo:

É inconstitucional — por violar a autonomia administrativa da Defensoria Pública — a imposição, por via judicial, de lotação de defensor público em divergência com os critérios prefixados pela própria instituição, quando estes já considerem a proporcionalidade da efetiva demanda de seus serviços e a respectiva população na unidade jurisdicional, com prioridade de atendimento às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado Democrático de Direito (CF/1988, art. 134), uma vez que promove a efetivação dos direitos fundamentais, notadamente para a igualdade e a dignidade de pessoas hipossuficientes, assim como o acesso à Justiça (1).

A partir da EC 80/2014, foi assegurado à Defensoria Pública o poder de autogoverno na tomada de decisões, razão pela qual lhe cabe, por meio de seus órgãos de direção, decidir onde deve lotar os seus membros, com a devida observância aos critérios por ela mesma preestabelecidos, em atenção especial à efetiva demanda, à cobertura populacional e à hipossuficiência de seus assistidos.

Na espécie, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública com fins de obrigar o Estado do Ceará a preencher cargo de defensor público na comarca de Jati/CE. Apesar de julgada procedente pelo juízo de primeiro grau, o tribunal de justiça local reformou a sentença.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 847 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido. Por unanimidade, o Tribunal fixou a tese supracitada.

(1) Precedentes citados: ADI 2.903; ADI 3.569; ADI 5.296; ADI 4.056; STA 800 Extn-AgR e SL 866 AgR.

RE 887.671/CE, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento finalizado em 8.3.2023


Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ADVOCACIA PÚBLICA; REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS

Vinculação da Assessoria Jurídica estadual à respectiva Procuradoria-Geral  ADI 6.500/RN

ODS16

Resumo:

É inconstitucional norma de Constituição estadual que, após o advento da Constituição Federal de 1988, cria órgão de assessoramento jurídico auxiliar (“Assessoria Jurídica estadual”) em caráter permanente e vinculado expressamente à Procuradoria-Geral do estado, às quais compete o exercício de atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico.

O princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos estados e do Distrito Federal (1) veda a criação de órgão de assessoria jurídica na Administração direta e indireta diverso da Procuradoria do estado para exercer parte das atividades que são privativas dos procuradores, ainda que haja previsão de vinculação à Procuradoria-Geral do estado.

Ademais, a exceção prevista no ADCT (2) deixa evidente que, depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, não seria mais possível a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do estado, admitindo-se apenas a manutenção das consultorias jurídicas já existentes quando do advento da nova ordem constitucional (3).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 88, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte (4), da íntegra da Lei Complementar 518/2014 e do art. 8º da Lei Complementar 424/2010, ambas do Estado do Rio Grande do Norte. Ademais, com o fim de evitar o efeito repristinatório indesejado, declarou a não recepção da Lei estadual 5.542/1986, a inconstitucionalidade da Lei estadual 6.623/1994 e da Lei Complementar estadual 229/2002, e a recepção da Lei estadual 5.542/1986, nos estritos e temporários termos do art. 69 do ADCT. Por fim, o Tribunal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para (i) tornar o órgão de assessoria jurídica e os cargos de assessores jurídicos uma carreira em extinção; e (ii) impedir que seus atuais ocupantes exerçam funções privativas relativas à assessoria jurídica, senão sob a supervisão direta de procuradores e procuradoras do estado.

(1) CF/1988: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”  

(2) ADCT: “Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.”

(3) Precedentes citados: ADI 145; ADI 484; ADI 5.215; ADI 449; ADI 5.262 e ADI 5.541.

(4) Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 88. Para assessoramento jurídico auxiliar aos órgãos da administração direta, indireta, fundacional e autárquica, o Estado organiza nos termos da lei, em cargos de carreira, providos, na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, observado o disposto nos arts. 26, § 6º, e 110, a Assessoria Jurídica Estadual, vinculada diretamente à Procuradoria Geral do Estado.”

ADI 6.500/RN, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PENAL; MATERIAL BÉLICO

DIREITO ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS; LICENÇAS; REGISTRO E PORTE DE ARMA DE FOGO

Agentes penitenciários: concessão de porte de arma de fogo por norma estadual ADI 5.076/RO

ODS: 16

Resumo:

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico (CF/1988, art. 22, I e XXI) — norma estadual que concede, de forma incondicionada, o porte de arma de fogo a agentes penitenciários.

Conforme jurisprudência desta Corte, devidamente observado o sistema constitucional de repartição de competências, não é franqueada aos estados e ao Distrito Federal a prerrogativa de legislar sobre a matéria em debate, em especial porque também compete à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI), o que lhe viabiliza definir os requisitos sobre o porte funcional de arma de fogo (1).

Nesse contexto, o Estatuto do Desarmamento (2), lei federal que trata do tema, previu a possibilidade do porte de arma de fogo pelos agentes penitenciários em dedicação exclusiva, com formação funcional e subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. Contudo, essa autorização dependeria necessariamente de comprovação da capacidade técnica e de aptidão psicológica para o seu manuseio, atestadas nos termos dispostos no regulamento da lei.

A previsão contida na referida norma federal — editada com o objetivo de atender aos interesses públicos prioritários e de fixar uma política criminal nacional uniforme à luz do pacto federativo, tratando de matérias de predominante interesse geral — não autorizou o porte de arma de fogo a agentes penitenciários de forma incondicionada, eis que sujeito ao preenchimento de requisitos específicos.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.230/2013 (3), e, por arrastamento, da Lei 2.775/2012, ambas do Estado de Rondônia.

(1) Precedentes citados: ADI 2.729; ADI 5.359; ADI 4.962; ADI 6.977; ADI 6.972; ADI 6.974 e ADI 4.991.

(2) Lei 10.826/2003: “Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: (…) III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. (…) Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para (…) VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; § 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. § 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: I – submetidos a regime de dedicação exclusiva; II – sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e III – subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. (…) § 2º A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.”

(3) Lei 3.230/2013 do Estado de Rondônia: “Art. 1º. A ementa da Lei nº 2.775, de 11 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Dispõe sobre o porte de arma de fogo aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia.’ Art. 2º. O artigo 1º da Lei nº 2.775, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 1º O porte de arma de fogo será deferido aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia.’ Art. 3º. O artigo 2º da Lei nº 2.775, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 2º. A concessão deferida aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários autorizará o porte de arma de fogo, ainda que fora de serviço, em todo o Estado de Rondônia, devendo sempre ser conduzida com o respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo e com a Carteira de Identidade Funcional.’ Art. 4º. Revoga o artigo 4º da Lei nº 2.775, de 11 de junho de 2012. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

ADI 5.076/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; MINISTÉRIO PÚBLICO

DIREITO FINANCEIRO – DESPESAS PÚBLICAS; DUODÉCIMOS

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; MINISTÉRIO PÚBLICO; SERVIDORES PÚBLICOS; FINANÇAS PÚBLICAS

Sistema previdenciário estadual e participação do Ministério Público ADI 4.824/PI

ODS:
16

Tese fixada:

“1. É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Ministério Público (i) a vinculação ao regime próprio de previdência social do respectivo ente federado; e (ii) a participação, juntamente com os poderes e demais órgãos autônomos, do custeio previdenciário. 2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Ministério Público, seus membros e servidores.”

Resumo:

É inconstitucional — por violar a independência do Ministério Público — norma estadual que permite que a Secretaria de Fazenda do estado retenha, na fonte, as contribuições previdenciárias devidas pelo órgão ministerial, e por seus membros e servidores.

A autonomia financeira e orçamentária do Parquet envolve o direito de exigir o repasse das dotações orçamentárias previstas em seu favor, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês (CF/1988, art. 168), independentemente das circunstâncias vivenciadas pelo ente político, tais como crise econômica e calamidade financeira. Essa autonomia impede retenções ou contingenciamentos pelo Poder Executivo, devendo o repasse dos duodécimos abranger a integralidade das verbas destinadas ao órgão autônomo, ao qual cabe gerenciar os próprios recursos.

São constitucionais normas estaduais que impõem: (i) a vinculação do Ministério Público ao regime próprio de previdência social daquela unidade federativa e (ii) a participação do referido órgão no financiamento do sistema previdenciário estadual, inclusive mediante o custeio do abono de permanência dos seus membros e servidores.

É uma imposição constitucional a inclusão de servidores e membros do Ministério Público estadual no regime próprio de previdência social do estado. O art. 40, § 20, da CF/1988, inserido pela EC 41/2003, estabeleceu a unicidade de regime previdenciário e de unidade gestora em cada ente federativo, vedando a existência de leis que privilegiem determinadas categorias do serviço público.

A ótica contributiva e solidária do regime de repartição simples (CF/1988, art. 40, caput) impõe que o Estado também responda por eventuais insuficiências, motivo pelo qual não se deve considerar apenas o Poder Executivo se o regime próprio de previdência social é único para todo o ente federado.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Complementar 39/2004 do Estado do Piauí (1).

(1) LC 39/2004 do Estado do Piauí: “Art. 7º À Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí compete reter na fonte e recolher à conta específica do Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí as contribuições advindas dos respectivos planos de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, quando do repasse das disponibilidades financeiras para custeio das despesas de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. Parágrafo Único. Aplica-se o que está determinado no caput ao que está previsto nos arts. 3° e 6° desta lei.”

ADI 4.824/PI, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; PODER JUDICIÁRIO

DIREITO FINANCEIRO – DESPESAS PÚBLICAS; DUODÉCIMOS

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; PODER JUDICIÁRIO; SERVIDORES PÚBLICOS; FINANÇAS PÚBLICAS

Sistema previdenciário estadual e participação do Poder Judiciário ADI 4.859/PI

ODS:
16

Tese fixada:

“1. É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Poder Judiciário (i) participar, juntamente com os demais poderes e órgãos autônomos, da cobertura de déficit e do custeio do regime próprio de previdência social e (ii) realizar o pagamento do abono de permanência dos seus membros e servidores. 2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, seus membros e servidores.”

Resumo:

É inconstitucional — por violar a independência do Poder Judiciário — norma estadual que permite que a Secretaria de Fazenda do estado retenha, na fonte, as contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, e por seus membros e servidores.

A autonomia financeira e orçamentária do Poder Judiciário envolve o direito de exigir o repasse das dotações orçamentárias previstas em seu favor, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês (CF/1988, art. 168), independentemente das circunstâncias vivenciadas pelo ente político, tais como crise econômica e calamidade financeira. autonomia impede retenções ou contingenciamentos pelo Poder Executivo, devendo o repasse dos duodécimos abranger a integralidade das verbas destinadas ao Poder Judiciário, ao qual cabe gerenciar os próprios recursos.

São constitucionais normas estaduais que impõem a participação do Poder Judiciário no financiamento do sistema previdenciário estadual mediante (i) a cobertura de déficits e o custeio do regime próprio de previdência social; (ii) o recolhimento da contribuição patronal relativa a seus servidores inativos e pensionistas; ou (iii) o custeio do abono de permanência dos seus membros e servidores.

A ótica contributiva e solidária do regime de repartição simples (CF/1988, art. 40, caput) impõe que o Estado também responda por eventuais insuficiências, motivo pelo qual não se deve considerar apenas o Poder Executivo se o regime próprio de previdência social é único para todo o ente federado.

No que se refere à obrigação do Poder Judiciário estadual de recolher a contribuição patronal relativa aos seus servidores inativos e pensionistas, o STF, com fundamento no princípio da solidariedade, já reputou constitucional a cobrança de contribuição por aposentados e pensionistas (1). Como decorrência, a contribuição patronal deve continuar a ser paga pelo empregador, isto é, pelo órgão ou entidade de origem do servidor inativo ou instituidor da pensão.

Relativamente ao custeio do abono de permanência, trata-se de contraprestação pela continuidade em serviço para além do tempo necessário, de caráter remuneratório. Assim sendo, compete a cada Poder ou órgão autônomo arcar com o pagamento dessa parcela para os respectivos membros e servidores públicos.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Complementar 39/2004 do Estado do Piauí (2).

(1) Precedente citado: ADI 3.105.

(2) LC 39/2004 do Estado do Piauí: “Art. 7º À Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí compete reter na fonte e recolher à conta específica do Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí as contribuições advindas dos respectivos planos de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, quando do repasse das disponibilidades financeiras para custeio das despesas de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. Parágrafo Único. Aplica-se o que está determinado no caput ao que está previsto nos arts. 3° e 6° desta lei.”

ADI 4.859/PI, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 17/03/2023 a 24/03/2023

RE 781.926/GO

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Direito a crédito de ICMS requerido por distribuidora de combustíveis nas operações com diferimento do pagamento do tributo (Tema 694 RG)

Questionamento acerca da constitucionalidade do direito de compensação de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em favor das distribuidoras, nas operações em que houver o diferimento do pagamento do tributo relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da “gasolina C”, resultante da mistura promovida pelas distribuidoras de combustíveis. Jurisprudência: ADI 2.320; RE 174.478 ED; RE 392.370 AgR e RE 325.623 AgR.

RE 1.177.699/SC

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Direito à nomeação de estrangeiro aprovado em concurso público
(Tema 1.032 RG)

ODS:
4 , 10 , e 16

Debate constitucional que busca concluir se candidato estrangeiro aprovado em concurso público para provimento de cargo de professor, técnico ou cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais tem direito à nomeação e à posse. Jurisprudência: ADI 1.350.

ADPF 822/DF

Relator: Ministro MARCO AURÉLIO

Covid-19: enfrentamento da crise sanitária decorrente da pandemia sob a coordenação do Poder Executivo federal

Análise acerca da necessidade, diante do suposto quadro de violação generalizada de direitos fundamentais, da adoção de medidas sanitárias, por parte da União, com o objetivo de conter os avanços da pandemia da Covid-19, dada a sua competência de exercer o papel central no planejamento e coordenação das iniciativas no campo da saúde pública com os demais entes federados.

ADI 5.278/DF

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Competência do TJDFT para julgar “habeas corpus” contra ato de autoridades locais

ODS:
16

Averiguação da constitucionalidade de dispositivos da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios) que conferem ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a competência para processar e julgar, originalmente, habeas corpus
contra atos praticados pelo seu presidente e quaisquer de seus membros, pelo presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e qualquer de seus membros, e pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

ADI 6.578/DF

Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Previsão de parcelamento de multas de trânsito e pagamento por cartões de crédito ou débito

Análise da constitucionalidade da Lei 5.551/2015 do Distrito Federal que trata da forma de pagamento de multas por infrações de trânsito emitidas por órgão ou entidade executiva rodoviária do Distrito Federal, autorizando o parcelamento em até 12 vezes e o pagamento por meio de cartão de crédito.

ADC 84 MC-Ref/DF

Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Restabelecimento de alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre receitas financeiras mediante decreto presidencial

ODS:
8 e 10

Referendo de decisão que determinou a suspensão da eficácia de decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, de modo a possibilitar o recolhimento das contribuições pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito da ação.

ADI 5.598 MC/DF

Relatora: Ministra ROSA WEBER

Exclusão de gastos com terceirizados na saúde do DF do limite da despesa total com pessoal previsto na LRF

ODS: 17

Discussão constitucional a respeito da previsão contida na Lei 5.695/2016 e na Lei 5.950/2017, ambas do Distrito Federal (leis de diretrizes orçamentárias), para os exercícios financeiros de 2017 e 2018, as quais excluem dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal os gastos com contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades e com prestação de serviços de saúde pública, ao não considerar essa providência como substituição de servidores e empregados públicos.

ADI 7.208/MT

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Obrigações contratuais para operadoras de plano de saúde em relação às pessoas com deficiência em âmbito estadual

ODS: 3

Controvérsia constitucional em face da Lei 11.816/2022 do Estado do Mato Grosso, que obriga as empresas privadas que atuam sob a forma de prestação direta ou na intermediação de serviços médico-hospitalares a garantir atendimento integral e adequado às pessoas com deficiência no estado. Jurisprudência: ADI 6.493 e ADI 5.965.

ADI 6.309/DF

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Leituras em Pauta

Reforma da previdência e exigência de idade mínima para aposentadoria especial

Questionamento constitucional em face de dispositivos da Emenda Constitucional 103/2019, os quais, em relação ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecem requisito etário para a aposentadoria especial por insalubridade, vedam a conversão do tempo especial em tempo comum e reduzem o valor da aposentadoria especial.

ADI 5.407/MG

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Pagamento de auxílios a membros de Poder Judiciário estadual

Questionamento constitucional em face de dispositivos da Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais que preveem o pagamento de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” e de “auxílio saúde” em favor dos magistrados do estado.

Sumário

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Resolução 793, de 6.3.2023 – Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.

Portaria GDG 77, de 6.3.2023 – Aprova o Cronograma de Atividades para a elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Supremo Tribunal Federal para o ano de 2024 (Ementa elaborada pela Biblioteca).

Sumário

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br