CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.516 – MAR/2023

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

STF invalida lei de SP que exige salas de descompressão para pessoal de enfermagem

Maioria do Plenário entendeu que a medida invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (15), declarou inconstitucional uma lei do Estado de São Paulo que obrigava os hospitais públicos e privados a criar salas de descompressão para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem. Prevaleceu o entendimento de que a medida invade a competência da União para legislar sobre direito do trabalho.

Plenário define tese sobre contribuição incidente em receita de empregador rural pessoa jurídica

Aprovada por unanimidade, a tese de repercussão geral atinge 644 processos que tiveram seu trâmite suspenso.

Na sessão desta quarta-feira (15), por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu tese relativa à contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. A decisão afeta o trâmite de 644 processos que estão suspensos.

STF invalida leis estaduais sobre utilização de depósitos judiciais

As decisões unânimes aplicaram jurisprudência consolidada da Corte sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados da Paraíba, do Espírito Santo, do Amazonas e do Rio Grande do Sul que regulavam a transferência e o uso de depósitos judiciais. As decisões unânimes foram tomadas no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 5365, 6701 e 6723.

STF começa a julgar regras de autorização de serviços de transporte rodoviário

Ações questionam normas que preveem a outorga do serviço por meio de autorização, sem necessidade de licitação

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) questionando dispositivos legais que permitem o oferecimento de serviços interestaduais de transporte terrestre coletivo de passageiros mediante autorização, sem a necessidade de procedimento licitatório prévio.

STF suspende norma que restringe nomeações para direção de estatais

A decisão do ministro Ricardo Lewandowski atende solicitação do PCdoB.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de norma da Lei das Estatais que restringe indicações de conselheiros e diretores que sejam titulares de alguns cargos públicos ou que tenham atuado, nos três anos anteriores, na estrutura decisória de partido político ou na organização e na realização de campanha eleitoral. A decisão, a ser referendada pelo Plenário Virtual da Corte, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7331, proposta pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB).

STF derruba teto salarial único para servidores estaduais e municipais do Amapá

De acordo com a decisão, a definição do parâmetro salarial para servidores municipais não compete aos estados.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a fixação de subteto remuneratório único para servidores públicos estaduais e municipais no Amapá. A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6843, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

STF confirma anulação de acordo de cessão de Fernando de Noronha para Pernambuco

Plenário referendou decisão do ministro Ricardo Lewandowski de revogar a cessão, firmada em 2002, para que novo acordo entre a União e Pernambuco seja homologado.

Em sessão virtual especialmente convocada para esse fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a decisão que invalidou o contrato de cessão de uso em condições especiais do arquipélago de Fernando de Noronha, celebrado entre a União e o Estado de Pernambuco em 2002. A Ação Cível Originária (ACO) 3568 segue em tramitação em relação aos demais pontos não alcançados pela decisão, permitindo a homologação de eventual acordo entre as partes.

STF mantém suspensão de lei mineira que isenta atingidos por enchente do pagamento da conta de luz

O entendimento do Plenário é que a lei estadual invadiu competência da União para legislar sobre a matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a suspensão de parte da lei de Minas Gerais que permite ao governador conceder isenção total de tarifa de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado. Por maioria de votos, o colegiado referendou medida liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes (relator) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7337 .

Policiais e militares não podem advogar em causa própria, decide STF

Segundo o Plenário, esses profissionais poderiam ter privilégios de acesso a inquéritos e processos, entre outras vantagens que desequilibram a relação processual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia que autorizavam policiais e militares na ativa a advogar em causa própria. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7227, na sessão virtual encerrada em 17/3.

STF suspende despejo de famílias na região de Petrópolis (RJ)

A decisão do ministro Edson Fachin diz respeito a 40 ordens de despejo de pessoas que moram nas margens da BR-040.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu 40 ordens de demolição de casas e remoção de bens de famílias que moram nas margens da Rodovia BR-040, na região de Petrópolis (RJ). A medida cautelar foi deferida na Reclamação (RCL) 58487, ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU).

STJ

Súmula 111 continua a regular honorários em ações previdenciárias na vigência do CPC/2015

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105), definiu que continua valendo o conteúdo da Súmula 111 (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Crime de ordenar despesas em fim de mandato exige especificação das obrigações assumidas

​Por não vislumbrar o preenchimento de todas as elementares do tipo penal, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu parcialmente uma ordem de habeas corpus para afastar a condenação do ex-prefeito de Biritiba-Mirim (SP) Carlos Alberto Taino Junior pelo crime de ordenar despesa sem cobertura financeira em final de mandato (artigo 359-C do Código Penal – CP).

TST

Gerente do BB não consegue incorporar jornada de seis horas ao contrato

Ele não tinha direito adquirido sobre a norma que previa essa jornada em 1994. 

17/03/23 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu pedido de um gerente-geral de agência do Banco do Brasil que pretendia receber a sétima e a oitava horas como extras, com base em norma interna que previa jornada de seis horas para cargos comissionados. Os ministros destacaram que, quando o trabalhador foi promovido ao cargo, em 2007, a norma não estava mais em vigor, o que afasta o direito à jornada especial e às horas extras excedentes.

TCU

Tribunal aprova continuidade da concessão de projeto hidroagrícola em Minas Gerais

Acompanhamento do TCU não detectou irregularidades na desestatização do Perímetro Hidroagrícola de Jequitaí (MG)

16/03/2023

CNMP

Nova regulamentação do Estatuto do Desarmamento é discutida na nona edição do programa Segurança Pública em Foco

Aconteceu na manhã dessa quarta-feira, 15 de março, a 9ª edição do projeto Segurança Pública em Foco, realizado pela CSP.

16/03/2023 | Segurança pública

CNJ

Corregedoria recebe informações dos tribunais para combate à litigância predatória

17 de março de 2023 08:30

A Corregedoria Nacional de Justiça enviou, aos tribunais, um questionário que servirá de subsídio ao efetivo mapeamento das práticas adotadas pelos tribunais e dos fatores

NOTÍCIAS

STF

STF invalida lei de SP que exige salas de descompressão para pessoal de enfermagem

Maioria do Plenário entendeu que a medida invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (15), declarou inconstitucional uma lei do Estado de São Paulo que obrigava os hospitais públicos e privados a criar salas de descompressão para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem. Prevaleceu o entendimento de que a medida invade a competência da União para legislar sobre direito do trabalho.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6317 foi ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), representante de hospitais, clínicas e laboratórios da rede privada, contra a Lei estadual 17.234/2020.

Natureza trabalhista

Na sessão de hoje, o ministro Nunes Marques acompanhou a divergência dos ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, que haviam votado no início do julgamento. Segundo essa corrente, a norma tem natureza trabalhista, de competência legislativa da União, e não de política de saúde, matéria de competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal.

De acordo com o ministro Nunes Marques, um indício claro de que a norma não é de direito sanitário é que ela não se aplica a outras categorias sujeitas aos mesmos riscos que os enfermeiros. No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes destacou que a motivação da lei foi a melhoria da saúde do profissional de enfermagem no contexto da jornada de trabalho no ambiente hospitalar, o que deixa claro que se trata de uma medida trabalhista. O ministro Dias Toffoli e a ministra Rosa Weber também seguiram esse entendimento.

Matéria sanitária

Os ministros Edson Fachin (relator) e Luís Roberto Barroso ficaram vencidos, por entenderem que não houve, no caso, ofensa à repartição constitucional de competências. A seu ver, a matéria sanitária prevalece em relação à trabalhista e, portanto, se insere na competência concorrente dos entes federados. Já os ministros Ricardo Lewandowski e Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia votaram pela procedência parcial da ação, apenas para excluir do âmbito da lei os hospitais privados, limitando sua incidência aos hospitais públicos estaduais.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6317
15/03/2023 18h37

Leia mais: 9/3/2023 – STF começa a analisar exigência de salas de descompressão para profissionais de enfermagem em SP

Plenário define tese sobre contribuição incidente em receita de empregador rural pessoa jurídica

Aprovada por unanimidade, a tese de repercussão geral atinge 644 processos que tiveram seu trâmite suspenso.

Na sessão desta quarta-feira (15), por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu tese relativa à contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. A decisão afeta o trâmite de 644 processos que estão suspensos.

Prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, essa contribuição foi declarada constitucional por decisão majoritária da Corte no julgamento, em dezembro, do Recurso Extraordinário (RE) 700922 (Tema 651 da repercussão geral). Na sessão de hoje, o Plenário fixou a seguinte tese:

1) É inconstitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998.

2) É constitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001.

3) É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) de que trata o artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001.

EC/CR//CF Processo relacionado: RE 700922
15/03/2023 18h45

Leia mais: 20/1/2023 – STF mantém cobrança de contribuição sobre receita de empregador rural pessoa jurídica

STF invalida leis estaduais sobre utilização de depósitos judiciais

As decisões unânimes aplicaram jurisprudência consolidada da Corte sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados da Paraíba, do Espírito Santo, do Amazonas e do Rio Grande do Sul que regulavam a transferência e o uso de depósitos judiciais. As decisões unânimes foram tomadas no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 5365, 6701 e 6723.

O voto do relator dos processos, ministro Luís Roberto Barroso, foi seguido por unanimidade. Ele aplicou aos casos a jurisprudência consolidada do STF de que leis estaduais sobre a matéria violam a competência da União para legislar sobre direito civil e processual civil, para editar normas gerais de direito financeiro e para disciplinar o sistema financeiro nacional.

Paraíba

Na ADI 5365, foi declarada inconstitucional a Lei Complementar 131/2015 do Estado da Paraíba, que permitia a transferência de depósitos judiciais e administrativos (extrajudiciais), referentes a processos tributários e não tributários, para conta específica do Poder Executivo, com o objetivo, entre outros, de pagar precatórios.

Espírito Santo

Na ADI 6701, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 8.386/2006 do Estado do Espírito Santo, que disciplinava o sistema de gerenciamento de depósitos judiciais e destinava ao Poder Judiciário parcela dos resultados financeiros obtidos com a aplicação desses valores. A decisão valerá a partir da publicação da ata de julgamento.

Amazonas

Na ADI 6723, o artigo 3º, inciso VI, da Lei estadual 4.108/2014 do Amazonas foi declarado inconstitucional. O dispositivo permitia a transferência automática, ao poder público, dos saldos de contas judiciais relativas a processos arquivados com trânsito em julgado, quando não houvesse pedido de levantamento pelas partes interessadas no prazo de dois anos.

Rio Grande do Sul

Na mesma sessão virtual, também foi julgado inconstitucional o artigo 10 da Lei 15.232/2018 do Estado do Rio Grande do Sul, que concedia isenção de custas processuais a advogados na execução de seus honorários. A decisão foi tomada na ADI 6859 e também seguiu o voto do relator, ministro Roberto Barroso.

As decisões foram tomadas na sessão virtual encerrada em 17/2.

RR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6701 Processo relacionado: ADI 5365 Processo relacionado: ADI 6723
16/03/2023 18h26

Leia mais: 12/11/2015 – Mantida suspensão de processos sobre depósitos judiciais na Paraíba

29/3/2021 – PGR questiona leis do Espírito Santo sobre gerenciamento de depósitos judiciais

7/7/2021 – PGR questiona leis estaduais que alteram destinação de depósitos judiciais no RS

STF começa a julgar regras de autorização de serviços de transporte rodoviário

Ações questionam normas que preveem a outorga do serviço por meio de autorização, sem necessidade de licitação

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) questionando dispositivos legais que permitem o oferecimento de serviços interestaduais de transporte terrestre coletivo de passageiros mediante autorização, sem a necessidade de procedimento licitatório prévio.

As ADIS 5549 e 6270 foram apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros (Anatrip), respectivamente, para questionar dispositivos da Lei 12.996/2014.

Qualidade do serviço

O relator das ações, ministro Luiz Fux (relator), iniciou seu voto nesta quinta-feira (16). Ele observou que a Constituição Federal previu a possibilidade de o Estado autorizar, sem licitação, a prestação de serviços pelo setor privado, em atividades que podem ser compartilhadas entre diversas empresas. No caso do transporte rodoviário de passageiros, a escolha de mais de uma empresa pode melhorar a qualidade do serviço. O ministro, que deverá concluir seu voto na sessão da próxima quarta-feira (22), destacou que a autorização é regulada por lei e fiscalizada pela ANTT.

Manifestações

Na sessão de ontem (15), partes e terceiros interessados apresentaram seus argumentos. O procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu para que o STF estabeleça que a Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) fiscalize e monitore as condições necessárias para manter o transporte nos moldes estabelecidos pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A representante da Anatrip, por sua vez, defendeu a manutenção do regime de autorização, também com a adoção pela ANTT dos critérios estabelecidos pelo TCU.

PR/CR //CF Processo relacionado: ADI 5549 Processo relacionado: ADI 6270
16/03/2023 18h53

Leia mais: 12/12/2019 – Associação questiona normas que permitem serviços de transporte terrestre sem licitação prévia

STF suspende norma que restringe nomeações para direção de estatais

A decisão do ministro Ricardo Lewandowski atende solicitação do PCdoB.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de norma da Lei das Estatais que restringe indicações de conselheiros e diretores que sejam titulares de alguns cargos públicos ou que tenham atuado, nos três anos anteriores, na estrutura decisória de partido político ou na organização e na realização de campanha eleitoral. A decisão, a ser referendada pelo Plenário Virtual da Corte, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7331, proposta pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB).

A cautelar afasta a vedação referente à indicação de ministros de Estado, secretários estaduais e municipais, titulares de cargo de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública. Em relação à quarentena para as pessoas que atuaram na estrutura decisória de partido ou em campanha eleitoral, o ministro fixou interpretação no sentido da necessidade apenas do afastamento das atividades diretivas.

Exigências

De acordo com o ministro Lewandowski, houve uma sensível ampliação das exigências para a nomeação dos administradores dessas empresas, em comparação com as previstas na Lei das Sociedades Anônimas, à qual as estatais continuam submetidas. Na sua avaliação, a expansão dos requisitos visava assegurar que a administração das empresas públicas e sociedades de economia mista apresente o mais elevado grau de profissionalismo e eficiência.

Discriminações

No entanto, para o relator, apesar das louváveis intenções de evitar o suposto aparelhamento político das estatais, a exigência acabou criando discriminações desproporcionais contra pessoas que atuam na esfera governamental ou partidária, sem levar em conta nenhum parâmetro de natureza técnica ou profissional que garanta a boa gestão.

O ministro destacou que uma restrição de direitos dessa ordem somente poderia ser estabelecida pela própria Constituição, como ocorre com magistrados, membros do Ministério Público e militares. As vedações, segundo ele, também ofendem o direito à igualdade, consagrado na ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas, que somente admite os requisitos positivos de qualificação técnico-profissional compatíveis com o seu exercício.

Prazo de três anos

Lewandowski também considerou desarrazoado o prazo de três anos para a vedação de indicação de pessoa que tenha integrado a estrutura decisória de partido político ou participado de campanha eleitoral. Em seu entendimento, a medida não tem fundamentação, sobretudo quando se verifica que não há prazo semelhante para quem exerça cargo em organização sindical.

Histórico

O julgamento da matéria teve início em 10/3, em sessão virtual prevista para ser finalizada amanhã (17), mas foi suspenso no dia 11 por pedido de vista do ministro André Mendonça. O partido então apresentou pedido de tutela provisória incidental alegando perigo de lesão irreparável, diante da proximidade do prazo limite para as eleições dos administradores e conselheiros.

Leia a íntegra da decisão.

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 7331
16/03/2023 21h03

Leia mais: 29/12/2022 – PCdoB questiona restrições a nomeações para a direção das estatais

STF derruba teto salarial único para servidores estaduais e municipais do Amapá

De acordo com a decisão, a definição do parâmetro salarial para servidores municipais não compete aos estados.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a fixação de subteto remuneratório único para servidores públicos estaduais e municipais no Amapá. A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6843, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A medida, prevista no artigo 42, inciso XI, da Constituição do Amapá, com a redação dada pela Emenda Constitucional 35/2006, estabelece que a remuneração dos servidores não pode ser maior que o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça local (TJ-AP), limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do STF.

Autonomia municipal

Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a medida viola o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, que prevê o subsídio do prefeito teto nos municípios. Segundo ele, não cabe aos estados interferir na autonomia municipal para estabelecer tetos remuneratórios.

O relator apontou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, se o estado optar por um subteto único, o parâmetro se aplica apenas a seus próprios servidores, e a referência é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça. Ficam de fora apenas a remuneração dos deputados estaduais, cujo teto remuneratório está estabelecido na Constituição da República.

AF/AD//CF Processo relacionado: ADI 6843
17/03/2023 17h19

STF confirma anulação de acordo de cessão de Fernando de Noronha para Pernambuco

Plenário referendou decisão do ministro Ricardo Lewandowski de revogar a cessão, firmada em 2002, para que novo acordo entre a União e Pernambuco seja homologado.

Em sessão virtual especialmente convocada para esse fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a decisão que invalidou o contrato de cessão de uso em condições especiais do arquipélago de Fernando de Noronha, celebrado entre a União e o Estado de Pernambuco em 2002. A Ação Cível Originária (ACO) 3568 segue em tramitação em relação aos demais pontos não alcançados pela decisão, permitindo a homologação de eventual acordo entre as partes.

Autorização legislativa

Segundo o relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, o contrato foi firmado sem a autorização do Poder Legislativo, que tem a prerrogativa de dispor sobre os bens de domínio público. Os artigos 48 e 188 da Constituição Federal e o artigo 4° da Constituição do Estado de Pernambuco estabelecem a necessidade de autorização legislativa para que essa espécie contratual se dê entre entidades integrantes de esferas distintas.

Legalidade administrativa

Em seu voto, o relator defendeu que a cessão de bens de uso comum do povo a outros entes não é mero ato discricionário da administração, sobretudo por se tratar de negócio jurídico com inegável modificação do uso – e por vezes também da finalidade – do patrimônio público. Por isso, exige a observância rigorosa do princípio da legalidade administrativa.

Segurança jurídica

A decisão preserva os atos administrativos praticados durante a vigência do contrato, tendo em vista os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, sem prejuízo da possibilidade de sua revisão pelo poder público pela via administrativa.


CT, VP//CF Processo relacionado: ACO 3568
17/03/2023 17h34


Leia mais: 15/3/2023 – Relator anula contrato entre União e Pernambuco para cessão de uso de Fernando de Noronha

STF mantém suspensão de lei mineira que isenta atingidos por enchente do pagamento da conta de luz

O entendimento do Plenário é que a lei estadual invadiu competência da União para legislar sobre a matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a suspensão de parte da lei de Minas Gerais que permite ao governador conceder isenção total de tarifa de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado. Por maioria de votos, o colegiado referendou medida liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes (relator) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7337 .

A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) contra dispositivos da Lei estadual 23.797/2021 que permitem, por ato do governador, isenção tarifária nos três meses subsequentes ao período em que forem constatadas enchentes de grandes proporções em municípios mineiros.

Competência da União

Em seu voto pelo referendo da liminar, o ministro Alexandre de Moraes ponderou a relevância do tema, que afeta duramente pessoas, em geral, mais desassistidas, além de impactar diversas atividades econômicas. Contudo, o esquema constitucional de repartição de competências para a regulação de serviços públicos de energia elétrica não pode ser desconsiderado.

Citando jurisprudência da Corte, o relator observou que o texto constitucional reserva à União a competência para legislar sobre energia elétrica e para explorar, diretamente ou por delegação, seus serviços e instalações. Assim, não cabe às leis estaduais interferir em contratos de concessão de serviços federais e alterar condições que tenham impacto na equação econômico-financeira contratual, afetando a organização do setor.

Vencido

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que considerou que a lei estadual está no âmbito da competência comum entre os entes federados para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização e, também, no âmbito da competência concorrente, ao densificar a proteção das relações de consumo.

AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 7337
20/03/2023 15h16

Leia mais: 9/2/2023 – STF suspende lei mineira que permite isenção de tarifa elétrica em caso de enchentes

Policiais e militares não podem advogar em causa própria, decide STF

Segundo o Plenário, esses profissionais poderiam ter privilégios de acesso a inquéritos e processos, entre outras vantagens que desequilibram a relação processual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia que autorizavam policiais e militares na ativa a advogar em causa própria. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7227, na sessão virtual encerrada em 17/3.

Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, foi julgado procedente o pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra os parágrafos 3º e 4º do artigo 28 do Estatuto (Lei 8.906/1994). Os dispositivos, incluídos em 2022 pela Lei 14.365, permitiam a atuação “estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais”, mediante inscrição especial na OAB.

Segundo a relatora, a lei dispõe há décadas sobre a incompatibilidade do exercício da advocacia e das funções exercidas por policiais e militares na ativa, e o STF já concluiu que norma contra a atuação, como advogados, de agentes da segurança pública, mesmo que em causa própria, não ofende a Constituição.

Abusos e tráfico de influência

A ministra ressaltou que os regimes jurídicos de policiais e militares não são compatíveis com o exercício simultâneo da advocacia, porque esses profissionais desempenham funções estatais relacionadas à segurança pública e executam tarefas que os colocam, direta ou indiretamente, próximos de litígios jurídicos. Por sua vez, as normas questionadas podem propiciar influência indevida e privilégios de acesso a inquéritos e processos, entre outras vantagens que desequilibram a relação processual. “A advocacia simultânea, mesmo em causa própria, exercida por policiais e militares põe em risco a boa administração da justiça, privilegiando estes servidores relativamente aos demais advogados”, apontou.

Ainda segundo a ministra, a incompatibilidade visa impedir abusos, tráfico de influência e práticas que coloquem em risco a independência e a liberdade da advocacia.

Remuneração

Um dos argumentos apresentado na justificativa para a aprovação das normas foi o de que policiais e militares não teriam remuneração adequada para custear o risco inerente à profissão e outras demandas de interesse pessoal, mesmo tendo formação acadêmica e aprovação no exame da OAB. Mas, de acordo com a ministra, a questão remuneratória dessas carreiras não é um critério constitucionalmente válido para autorizar o exercício da advocacia, consistindo, na verdade, em privilégio para determinados servidores públicos.

RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 7227
20/03/2023 15h55

Leia mais: 25/8/2022 – OAB questiona exercício da advocacia por policiais e militares na ativa

STF suspende despejo de famílias na região de Petrópolis (RJ)

A decisão do ministro Edson Fachin diz respeito a 40 ordens de despejo de pessoas que moram nas margens da BR-040.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu 40 ordens de demolição de casas e remoção de bens de famílias que moram nas margens da Rodovia BR-040, na região de Petrópolis (RJ). A medida cautelar foi deferida na Reclamação (RCL) 58487, ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU).

Segundo a DPU, há cerca de 140 ações idênticas na Justiça Federal, apresentadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio (Concer). Elas dizem respeito a famílias que moram no local há décadas, e sua presença foi consolidada diante da inércia do Estado.

Ações individuais x coletivas

Para a Defensoria, as decisões do Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis fundamentaram-se no fato de que as ações tratariam de posse individual. Por isso, não estariam abrigadas pela decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, quando o Plenário estabeleceu regras de transição para a retomada das remoções de habitações coletivas, após a suspensão dessas medidas durante a pandemia.

Mas, de acordo com a DPU, todas as demandas têm o mesmo pedido, as dezenas de famílias envolvidas estão na mesma situação e as decisões da Justiça Federal têm todas o mesmo teor. Por isso, sustenta que a demanda é nitidamente coletiva, “ainda que esteja, por uma estratégia processual da ANTT, dispersa em inúmeras ações individuais”.

Urgência

Ao acolher o pedido, Fachin observou que a análise da situação das famílias e do caráter individual ou coletivo das ocupações exige a análise de mais elementos. Entretanto, ele deferiu a medida de urgência, diante do risco de irreversibilidade de eventual medida de demolição e de demora para uma decisão definitiva.

Prorrogação

O ministro destacou que o fim da emergência de saúde consta do Decreto 11.077/2022, mas a Corte prorrogou a proibição de despejos e desocupações até 31/12/2022, para que os Tribunais de Justiça de todo o país pudessem se estruturar para retomar gradualmente o cumprimento de ordens de reintegração, observando as regras de transição estabelecidas na ADPF 828.

No caso das famílias que vivem na região que margeia a BR-040, Fachin ressaltou que, durante a instrução, será possível confirmar a natureza da posse e a sua antiguidade. Porém, nesse primeiro momento, considerou plausível o pedido da DPU.

Leia a íntegra da decisão.

AR/AS//CF 20/03/2023 15h58

Leia mais: 31/10/2022 – Barroso determina que tribunais criem comissões para mediar desocupações coletivas antes de decisão judicial

 

STJ

Súmula 111 continua a regular honorários em ações previdenciárias na vigência do CPC/2015

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105), definiu que continua valendo o conteúdo da Súmula 111 (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos que, por tratarem da mesma matéria, estavam com a tramitação suspensa à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Participaram do julgamento, como amici curiae, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários.

Percentual dos honorários só é conhecido após definição do valor da dívida

O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso repetitivo, apontou que, nos termos do inciso II do parágrafo 4º do artigo 85 do CPC/2015, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual da verba honorária somente ocorrerá após liquidado o julgado condenatório.

Assim, segundo o magistrado, tal dispositivo não determina a base de cálculo para a incidência da verba advocatícia, limitando-se a postergar a definição de seu percentual (conforme as faixas econômicas dispostas no parágrafo 3º do mesmo artigo 85) para depois de apurado o valor da dívida em procedimento de liquidação.

O relator destacou que o objetivo da Súmula 111, com a modificação que recebeu em 2006, é desestimular o indevido prolongamento da demanda, possibilitando que o segurado demandante logo receba as prestações judicialmente reconhecidas em seu favor.

Recusar aplicação da Súmula 111 ofende o CPC

O ministro também ressaltou que “a atual jurisprudência das duas turmas que integram a Primeira Seção, que hoje detém atribuição regimental para deliberar sobre assuntos relativos a benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho (artigo 9º, parágrafo 1º, inciso XIII, do Regimento Interno do STJ), mostra-se convergente no sentido de que, mesmo após a vigência do CPC/2015, continua aplicável o comando gizado na Súmula 111/STJ”.

Kukina apontou que, ao recursar a aplicação da súmula sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, os magistrados ofendem o artigo 927 do código, o qual dispõe que juízes e tribunais devem observar os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional.

REsp 1880529 RECURSO REPETITIVO 16/03/2023 07:35

Crime de ordenar despesas em fim de mandato exige especificação das obrigações assumidas

​Por não vislumbrar o preenchimento de todas as elementares do tipo penal, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu parcialmente uma ordem de habeas corpus para afastar a condenação do ex-prefeito de Biritiba-Mirim (SP) Carlos Alberto Taino Junior pelo crime de ordenar despesa sem cobertura financeira em final de mandato (artigo 359-C do Código Penal – CP).

Apesar desse entendimento, o colegiado considerou que a conduta do ex-prefeito pode se enquadrar em outros dispositivos legais.

De acordo com o processo, Carlos Alberto Taino Junior teria autorizado a contratação de muitas novas despesas nos dois últimos quadrimestres do seu primeiro mandato, as quais não poderiam ser pagas no mesmo exercício financeiro nem contariam com disponibilidade de caixa para quitação no exercício seguinte.

O ex-prefeito teria sido advertido seis vezes pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre o não atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e sobre a situação de iliquidez no caixa da prefeitura – problema que se agravou em cerca de R$ 5 milhões durante o período em que o político exerceu a chefia do Executivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o ex-prefeito pelo crime previsto no artigo 359-C do CP.

Análise global da iliquidez do caixa não autoriza condenação

O relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que tanto a acusação quanto a condenação por esse crime devem especificar as despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato que não puderam ser pagas no mesmo exercício nem no exercício seguinte. Segundo o magistrado, a análise não pode ser global, considerando a iliquidez total do caixa, sob pena de prejudicar a ampla defesa.

De acordo com o ministro, a condenação foi baseada no aumento de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato e no aumento da iliquidez do caixa do município, de R$ 1.300.260,03 para R$ 6.393.325,57. “Não se especificaram, no entanto, nem na denúncia, nem na sentença, nem no acórdão que julgou a apelação, as obrigações, autorizadas ou ordenadas, que não puderam ser pagas naquele último exercício financeiro do mandato, ou no exercício seguinte, por falta de contrapartida suficiente de caixa”, declarou.

Conduta pode ter relação de tipicidade com outros dispositivos

O relator ressaltou que, mesmo verificada a atipicidade quanto ao artigo 359-C do CP, a conduta pode guardar relação com outros dispositivos da legislação federal – por exemplo, com o artigo 1º, inciso V e parágrafo 1º, do Decreto-Lei 201/1967, mais geral em relação ao que consta do acórdão condenatório.

“Essa possibilidade pode levar à correção da imputação pelo juízo, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, não necessariamente à absolvição do paciente”, afirmou. Ao conceder parcialmente o habeas corpus, o colegiado determinou que o tribunal local reanalise esse ponto da apelação para, afastada a incidência do artigo 359-C do Código Penal, verificar eventual tipicidade da conduta.

Leia o acórdão no HC 723.644.

HC 723644 DECISÃO 17/03/2023 07:40

 

TST

Gerente do BB não consegue incorporar jornada de seis horas ao contrato

Ele não tinha direito adquirido sobre a norma que previa essa jornada em 1994. 

17/03/23 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu pedido de um gerente-geral de agência do Banco do Brasil que pretendia receber a sétima e a oitava horas como extras, com base em norma interna que previa jornada de seis horas para cargos comissionados. Os ministros destacaram que, quando o trabalhador foi promovido ao cargo, em 2007, a norma não estava mais em vigor, o que afasta o direito à jornada especial e às horas extras excedentes.

Alteração da jornada

Segundo o bancário, em 1996, a jornada contratual foi alterada de seis para oito horas diárias. Para ele, a mudança teria atingido seu direito adquirido à jornada menor e, por isso pediu seu enquadramento na norma anterior, com o pagamento das horas extraordinárias.

O Banco do Brasil, por outro lado, apontou que as normas espelhavam os acordos coletivos de trabalho, que tinham vigência de apenas dois anos. Por isso, quando se encerrou o ACT 1994/1996, o trabalhador teria perdido o direito àquela jornada. 

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) e o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região julgaram improcedente o pedido do bancário, por entender que os direitos alegados estavam prescritos (fora do prazo de serem solicitados na Justiça, cinco anos após o dano).

TST

O relator do recurso de revista do bancário, ministro Cláudio Brandão, votou para afastar a prescrição total aplicada pelo TRT. Com fundamento na Súmula 294 do TST, ele concluiu que o aumento de jornada é uma alteração contratual lesiva vedada pelo ordenamento jurídico, e, nesse caso, a lesão se renova mês a mês. Superado esse aspecto, o relator continuou a analisar o pedido principal. 

Sem direito adquirido

Em relação às horas extras, o ministro entendeu que, no período em o banco previa a jornada de seis horas para cargos comissionados, o gerente não reunia todas as condições para ter direito a ela, pois não exercia o cargo de gerente. Essa era uma condição fática prevista na norma para que a vantagem lhe pudesse ser atribuída. 

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF) Processo: RRAg-1267-74.2016.5.19.0007 Secretaria de Comunicação Social

 

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