DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília – Nº 1057/2022 – Data de divulgação: 10 de junho de 2022
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
DIREITO FINANCEIRO – LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Norma estadual e emenda parlamentar impositiva em lei orçamentária – ADI 6308/RR Resumo:
São inconstitucionais emendas parlamentares estaduais de caráter impositivo em lei orçamentária anteriores à vigência das ECs 86/2015 e 100/2019.
(…)
Não cabe à Constituição estadual instituir a figura das programações orçamentárias impositivas fora das hipóteses previstas no regramento nacional (4).
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; ACESSO À JUSTIÇA; CUSTAS E EMOLUMENTOS
DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS
Custas e emolumentos judiciais: majoração e criação de sanções processuais por ente estadual
– ADI 7063/RJ
Resumo:
É inconstitucional norma estadual que institui sanções processuais diversas da legislação federal para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e um procedimento mais restritivo para requerer o benefício da gratuidade de justiça.
(…)
É constitucional norma estadual que fixa custas processuais mais elevadas para causas consideradas de alto valor ou alta complexidade.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DIREITO FINANCEIRO – DESPESAS PÚBLICAS
Ministério Público de Contas estadual e limites legais de gastos do Poder Executivo – ADI 5563/RR
Resumo:
É inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação dos Poderes, norma estadual que submete as despesas com pessoal do Ministério Público de Contas aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo.
DIREITO DO TRABALHO – DIREITO COLETIVO DO TRABALHO; NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Acordos e convenções coletivos: limitação ou afastamento de direitos trabalhistas e horas “in itinere” – ARE 1121633/GO (Tema 1046 RG)
Tese fixada:
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
Resumo:
É constitucional norma oriunda de negociação coletiva que, apesar de limitar ou afastar direitos trabalhistas, assegura aos trabalhadores os direitos absolutamente indisponíveis.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; MAGISTRATURA
Autorização para o prosseguimento de investigações contra magistrados – ADI 5331/MG
Tese fixada:
“É inconstitucional norma estadual de acordo com a qual compete a órgão colegiado do tribunal autorizar o prosseguimento de investigações contra magistrados, por criar prerrogativa não prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e não extensível a outras autoridades com foro por prerrogativa de função.”
Resumo:
É inconstitucional norma estadual que impõe a necessidade de prévia autorização do órgão colegiado do tribunal competente para prosseguir com investigações que objetivam apurar suposta prática de crime cometido por magistrado.
DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTOS; IMPOSTO DE RENDA
Pensão alimentícia e incidência do imposto de renda
–
ADI 5422/DF
Resumo:
É inconstitucional norma que prevê a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelo alimentado a título de alimentos ou pensão alimentícia.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 10/06/2022 a 20/06/2022
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Justa e prévia indenização em dinheiro e o regime de precatórios
(Tema 865 RG)
Controvérsia sobre a compatibilidade de justa e prévia indenização em dinheiro, assegurada pelo art. 5º, XXIV, da CF, com o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF.
Relator(a): ROSA WEBER
Cobrança antecipada do Imposto de Transmissão de Imóveis (ITBI)
ODS: 9
Exame da constitucionalidade de normas que supostamente resultam em cobrança antecipada do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI).
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Requisição de bens e serviços pertencentes a outro ente federado
Controvérsia a respeito do alcance do art. 15, XIII, da Lei 8.080/1990, a permitir que um ente federado possa requerer administrativamente bens e serviços pertencentes a outro ente federado, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de epidemias.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília – Nº 1057/2022 – Data de divulgação: 10 de junho de 2022
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
DIREITO FINANCEIRO – LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Norma estadual e emenda parlamentar impositiva em lei orçamentária – ADI 6308/RR
Resumo:
São inconstitucionais emendas parlamentares estaduais de caráter impositivo em lei orçamentária anteriores à vigência das ECs 86/2015 e 100/2019.
O constituinte do Estado de Roraima, ao inovar e tratar da execução de emendas parlamentares impositivas (individuais ou coletivas), não agiu dentro da competência suplementar permitida na seara da legislação concorrente (1), uma vez que dispôs em sentido contrário às normas gerais federais que efetivamente já existiam à época sobre o tema e que não contemplavam o instituto (2).
Além disso, inexiste no ordenamento jurídico brasileiro a figura da constitucionalidade superveniente (3), de modo que não há se falar na consequente convalidação das normas.
Não cabe à Constituição estadual instituir a figura das programações orçamentárias impositivas fora das hipóteses previstas no regramento nacional (4).
A compreensão doutrinária e jurisprudencial anota que as normas da CF/1988 sobre processo legislativo em geral e processo legislativo das leis orçamentárias em especial são de reprodução obrigatória pelas Constituições estaduais, por força do princípio da simetria (5).
No caso, apesar de a CF/1988 ter passado a prever expressamente sobre o tema, fixou limites diferentes dos adotados pelo Estado roraimense.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa parte, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 113, §§ 3º, 3º-A, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º, da Constituição do Estado de Roraima, acrescidos pelas Emendas Constitucionais 41/2014 e 61/2019, e, por arrastamento, do art. 24, §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º, da Lei 1.327/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e do art. 8º da Lei 1.371/2020 (Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020), ambas do Estado de Roraima, mantidos os efeitos da cautelar no período em que vigeu.
(1) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (…) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”
(2) Precedente citado: ADI 6129 MC.
(3) Precedentes citados: ARE 683849 AgR; e RE 346084.
(4) Precedentes citados: ADI 5274; e ADI 2680.
(5) Precedente citado: ADI 422.
ADI 6308/RR, Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 3.6.2022 (sexta-feira), às 23:59
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; ACESSO À JUSTIÇA; CUSTAS E EMOLUMENTOS
DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS
Custas e emolumentos judiciais: majoração e criação de sanções processuais por ente estadual
– ADI 7063/RJ
Resumo:
É inconstitucional norma estadual que institui sanções processuais diversas da legislação federal para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e um procedimento mais restritivo para requerer o benefício da gratuidade de justiça.
Isso porque compete à União legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) e já existe, no Código de Processo Civil, expressão legislativa exaustiva sobre a matéria.
Além disso, as custas e os emolumentos classificam-se como tributo da espécie taxa, cuja aplicação é direcionada ao sistema de justiça e, por essa razão, não podem ter como fato gerador principal um ato ilícito (1).
É constitucional norma estadual que fixa custas processuais mais elevadas para causas consideradas de alto valor ou alta complexidade.
Com efeito, há pertinência entre o valor das custas e o custo do serviço judicial prestado, o que se revela como efetiva progressividade tributária (2).
No entanto, a determinação de “dobra de custas” sem a necessária correlação entre o valor da taxa e o custo dos serviços prestados constitui afronta ao texto constitucional (CF/1988, art. 145, II). Portanto, se o critério adotado é a qualidade do usuário do serviço, resta evidente a falta dessa referibilidade.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 15-A; 15-B, caput; e 15-F a 15-I da Lei 3.350/1999, e arts. 135-D a 135-H do Decreto-Lei 5/1975, acrescidos respectivamente pelos arts. 1º e 2º da Lei 9.507/2021, todos do Estado do Rio de Janeiro.
(1) CTN/1966: “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
(2) Precedente citado: ADI 5612.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DIREITO FINANCEIRO – DESPESAS PÚBLICAS
Ministério Público de Contas estadual e limites legais de gastos do Poder Executivo – ADI 5563/RR
Resumo:
É inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação dos Poderes, norma estadual que submete as despesas com pessoal do Ministério Público de Contas aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo.
Cabe ao próprio Tribunal de Contas a iniciativa de leis que tratem de sua organização e estrutura internas, o que inclui a organização do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual, não sendo admissível que ato legislativo de iniciativa do Executivo disponha sobre a matéria (1).
Ademais, o Parquet junto ao Tribunal de Contas integra, em termos estruturais, as Cortes de Contas, órgãos auxiliares do Poder Legislativo no mister de controle externo, motivo pelo qual suas despesas não devem se submeter aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo, sendo certo, ainda, que o limite prudencial de despesas com pessoal se aplica a cada um dos Poderes do ente federativo (2).
Além disso, à luz do princípio da simetria, as normas relativas à organização do Tribunal de Contas da União devem ser observadas no desenho institucional dos demais tribunais de contas (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 47-A, § 3º, da Constituição do Estado de Roraima (4).
-
Precedentes citados: ADI 1994; ADI 3051; e ADI 3976 MC.
-
Precedentes citados: ADI 2378; ADI 789; ADI 3315; e ADI 2238 MC.
-
Precedente citado: ADI 916.
(4) CE/RO: “Art. 47-A. O Ministério Público de Contas, órgão auxiliar da Assembleia Legislativa, é instituição permanente e essencial às funções de fiscalização e controle externo do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais, individuais e indisponíveis. (…) § 3º As despesas com o Ministério Público de Contas ocorrerão por conta da dotação orçamentária anual, dentro dos limites legais destinados ao Poder Executivo Estadual.”
DIREITO DO TRABALHO – DIREITO COLETIVO DO TRABALHO; NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Acordos e convenções coletivos: limitação ou afastamento de direitos trabalhistas e horas “in itinere” – ARE 1121633/GO (Tema 1046 RG)
Tese fixada:
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
Resumo:
É constitucional norma oriunda de negociação coletiva que, apesar de limitar ou afastar direitos trabalhistas, assegura aos trabalhadores os direitos absolutamente indisponíveis.
Os acordos e convenções coletivas devem ser interpretados com base no princípio da equivalência entre os negociantes, de modo que a autonomia coletiva — cujo reconhecimento não significa renúncia ao acesso à Justiça — não pode ser simplesmente substituída pela invocação do princípio protetivo ou da primazia da realidade, oriundos do direito individual trabalhista.
Além disso, ajustes acordados com aval sindical são revestidos de boa-fé e a invalidade deles deve ser a exceção, não a regra. A anulação dos acordos, na parte em que supostamente interessa ao empregador, mantidos os ônus assumidos no que diz respeito ao trabalhador, ao mesmo tempo em que viola o art. 7º, XXVI, da CF/1988 (1), leva a um claro desestímulo à negociação coletiva, que deveria ser valorizada e respeitada, especialmente em momentos de crise (2).
Conjugada a autonomia coletiva com o princípio da adequação setorial negociada, é possível a disponibilidade dos direitos trabalhistas em acordos e convenções coletivos, desde que resguardado um patamar mínimo civilizatório, o qual é composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.
No caso, quanto às horas in itinere — cuja questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho —, trata-se de direito disponível, sujeito, portanto, à autonomia da vontade coletiva (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso.
(1) CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;”
(2) Precedente citado: RE 590415 (Tema 152 RG).
(3) Precedente citado: RE 895759 AgR-segundo.
ARE 1121633/GO, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º e 2.6.2022
DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; MAGISTRATURA
Autorização para o prosseguimento de investigações contra magistrados – ADI 5331/MG
Tese fixada:
“É inconstitucional norma estadual de acordo com a qual compete a órgão colegiado do tribunal autorizar o prosseguimento de investigações contra magistrados, por criar prerrogativa não prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e não extensível a outras autoridades com foro por prerrogativa de função.”
Resumo:
É inconstitucional norma estadual que impõe a necessidade de prévia autorização do órgão colegiado do tribunal competente para prosseguir com investigações que objetivam apurar suposta prática de crime cometido por magistrado.
Atualmente, a disciplina das matérias institucionais da magistratura nacional decorre da Lei complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN), segundo a qual não há qualquer previsão dessa condicionante para a continuidade das investigações (1). Também não há se falar, na hipótese, em aplicação da ratio decidendi da ADI 7083 (2).
Nesse contexto, a norma estadual impugnada, ao dispor de modo distinto à lei federal, promove indevida inovação, afrontando o art. 93 da CF/1988. Ademais, ofende o princípio da isonomia, pois cria garantia mais extensa aos juízes estaduais mineiros do que a prevista aos demais membros da magistratura nacional e demais autoridades com foro por prerrogativa de função.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “na primeira sessão” do art. 90, § 1º, da Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais, e atribuir interpretação conforme a Constituição à expressão “órgão competente do Tribunal de Justiça”, prevista no mesmo dispositivo, a fim de estabelecer que caberá ao relator autorizar o prosseguimento das investigações (3).
(1) LOMAN: “Art. 33 – São prerrogativas do magistrado: (…) Parágrafo único – Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.”
(2) Precedente citado: ADI 7083.
(3) Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais: “Art. 90 São prerrogativas do magistrado: (…) § 1º Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por magistrado, a autoridade policial remeterá os autos ao Tribunal de Justiça, cabendo ao órgão competente do Tribunal de Justiça, na primeira sessão, autorizar ou não o prosseguimento das investigações.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTOS; IMPOSTO DE RENDA
Pensão alimentícia e incidência do imposto de renda
–
ADI 5422/DF
Resumo:
É inconstitucional norma que prevê a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelo alimentado a título de alimentos ou pensão alimentícia.
A materialidade do imposto de renda (IR) está necessariamente ligada à existência de acréscimo patrimonial (1). Nesse contexto, os alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família representam, para os alimentados, apenas entrada de valores, pois se revelam como montantes retirados dos acréscimos patrimoniais auferidos pelo alimentante.
Assim, o recebimento de renda ou provento de qualquer natureza pelo alimentante ─ de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos ─ já configura, por si só, fato gerador do IR. Por isso, submeter também os valores recebidos pelo alimentado representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, configurando bis in idem camuflado e sem justificação legítima, em evidente violação ao texto constitucional.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa parte, a julgou procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018, e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei 1.301/1973, com o intuito de afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
(1) Precedente citado: RE 117887.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 10/06/2022 a 20/06/2022
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Justa e prévia indenização em dinheiro e o regime de precatórios
(Tema 865 RG)
Controvérsia sobre a compatibilidade de justa e prévia indenização em dinheiro, assegurada pelo art. 5º, XXIV, da CF, com o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF.
Relator(a): ROSA WEBER
Cobrança antecipada do Imposto de Transmissão de Imóveis (ITBI)
ODS: 9
Exame da constitucionalidade de normas que supostamente resultam em cobrança antecipada do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI).
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Requisição de bens e serviços pertencentes a outro ente federado
Controvérsia a respeito do alcance do art. 15, XIII, da Lei 8.080/1990, a permitir que um ente federado possa requerer administrativamente bens e serviços pertencentes a outro ente federado, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de epidemias.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 775 de 31.5.2022 – Dispõe sobre a cooperação judiciária nacional no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Resolução 776 de 7.6.2022 – Dispõe sobre nomeação, designação, posse, exercício, exoneração e dispensa no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Portaria 98 de 8.6.2022 – Altera o art. 1º da Portaria GDG 87, de 1º de junho de 2022.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br