DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília – Nº 1049/2022 – Data de divulgação: 8 de abril de 2022
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – APOSENTADORIA
Inexigência de exercício por cinco anos na mesma classe para fins de cálculo de aposentadoria
–
RE 1322195/SP (Tema 1207 RG)
Tese fixada:
“A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.”
Resumo:
Para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor e não à classe na carreira alcançada mediante promoção.
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO
Substituição de trabalhador privado em greve por servidor público
– ADI 1164/DF
Resumo:
Não há vício de iniciativa de lei na edição de norma de origem parlamentar que proíba a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Competência penal originária do STF e “mandatos cruzados” – Inq 4342 QO/PR
Resumo:
A competência penal originária do STF para processar e julgar parlamentares (1) alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que consumada a hipotética conduta delitiva, desde que não haja solução de continuidade.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 08/04/2022 a 20/04/2022
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Imunidade tributária recíproca
Controvérsia sobre a ocorrência de imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da CF) sobre o recolhimento de impostos federais incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços, vinculados às finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Jurisprudência: RE 220906, ARE 987398 AgR, RE 599628 e RE 627242 AgR
Relator(a): GILMAR MENDES
Devolução dos resíduos tributários remanescentes da cadeia de produção de bens exportados
Análise da constitucionalidade do art. 22 da Lei federal 13.043/2014, bem como de trechos do art. 2º, §§ 7º e 8º, do Decreto 8.415/2015, que disciplinam a devolução de resíduos tributários remanescentes na cadeia de produção de manufaturados que vierem a ser exportados no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras – REINTEGRA. Jurisprudência: RE 564225 AgR e RE 1081068 AgR
Relator(a): ROSA WEBER
Alteração do regime de serviços públicos do setor elétrico por medida provisória
Discussão sobre a constitucionalidade ou não da Medida Provisória 144/2003, que alterou o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico, em face do art. 246 da CF. Jurisprudência: ADI 2005, ADI 2473 MC, ADI 3090 MC e ADI 3994.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Privatização de companhia estadual de água e esgoto
Controvérsia sobre a constitucionalidade de lei estadual que permite a alienação de ações do capital social de empresa estadual de água e esgoto.
Relator(a): EDSON FACHIN
Urgência na tramitação de processo legislativo
Controvérsia sobre a constitucionalidade do art. 153 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do art. 336 do Regimento Interno do Senado, que permitem urgência na tramitação de processo legislativo.
Relator(a): MARCO AURÉLIO
Prazo para ajuizamento de ação referente à nomeação em concurso público
Controvérsia sobre o prazo para ajuizamento de ação judicial que visa à nomeação de candidato aprovado em concurso público.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília – Nº 1049/2022 – Data de divulgação: 8 de abril de 2022
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – APOSENTADORIA
Inexigência de exercício por cinco anos na mesma classe para fins de cálculo de aposentadoria
–
RE 1322195/SP (Tema 1207 RG)
Tese fixada:
“A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.”
Resumo:
Para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor e não à classe na carreira alcançada mediante promoção.
Na hipótese, a promoção do servidor à classe posterior dentro do mesmo cargo não caracteriza provimento originário, mas sim derivado. Logo, quando a carreira for organizada em classes, o cálculo dos proventos deve ter por base a remuneração percebida na mesma classe ocupada quando da aposentadoria (1).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1207 RG) e no mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para desprover o recurso extraordinário.
(1) Precedentes: ARE 1.248.344 AgR; RE 1.255.987 AgR; AI 813.763 AgR; RE 1.337.044 AgR.
RE 1322195/SP, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 1º.4.2021
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO
Substituição de trabalhador privado em greve por servidor público
– ADI 1164/DF
Resumo:
Não há vício de iniciativa de lei na edição de norma de origem parlamentar que proíba a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público.
No caso, ainda que a lei distrital impugnada (1), de iniciativa parlamentar, esteja voltada ao funcionamento da Administração Pública, ela não se sobrepõe ao campo de discricionariedade política que a CF reservou, com exclusividade, ao governador, no que toca a dispor sobre a organização administrativa.
Além disso, a norma revela-se harmônica com a CF, notadamente com os princípios do art. 37, caput, na medida em que permite a substituição nos estritos limites dos parâmetros federais aplicáveis (2) (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta.
-
Lei Orgânica do Distrito Federal: “Art. 19. (…) XX – ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público do Distrito Federal é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve;”
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CF: “Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.”
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Lei 8.112/1990: “Art. 117. Ao servidor é proibido: (…) XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;”
DIREITO PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Competência penal originária do STF e “mandatos cruzados” – Inq 4342 QO/PR
Resumo:
A competência penal originária do STF para processar e julgar parlamentares (1) alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que consumada a hipotética conduta delitiva, desde que não haja solução de continuidade.
Uma vez presentes as balizas estabelecidas no julgamento da AP 937 QO (2), o foro por prerrogativa de função alcança os casos denominados “mandatos cruzados” de parlamentar federal, quando não houver interrupção ou término do mandato.
Dessa forma, quando o investigado ou acusado não tiver sido novamente eleito para os cargos de deputado federal ou senador, a competência do STF deve ser declinada.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, resolveu questão de ordem para assentar a manutenção da competência criminal originária do STF.
(1) CF/1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (…) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;”
(2) Precedente: AP 937 QO
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 08/04/2022 a 20/04/2022
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Imunidade tributária recíproca
Controvérsia sobre a ocorrência de imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da CF) sobre o recolhimento de impostos federais incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços, vinculados às finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Jurisprudência: RE 220906, ARE 987398 AgR, RE 599628 e RE 627242 AgR
Relator(a): GILMAR MENDES
Devolução dos resíduos tributários remanescentes da cadeia de produção de bens exportados
Análise da constitucionalidade do art. 22 da Lei federal 13.043/2014, bem como de trechos do art. 2º, §§ 7º e 8º, do Decreto 8.415/2015, que disciplinam a devolução de resíduos tributários remanescentes na cadeia de produção de manufaturados que vierem a ser exportados no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras – REINTEGRA. Jurisprudência: RE 564225 AgR e RE 1081068 AgR
Relator(a): ROSA WEBER
Alteração do regime de serviços públicos do setor elétrico por medida provisória
Discussão sobre a constitucionalidade ou não da Medida Provisória 144/2003, que alterou o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico, em face do art. 246 da CF. Jurisprudência: ADI 2005, ADI 2473 MC, ADI 3090 MC e ADI 3994.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Privatização de companhia estadual de água e esgoto
Controvérsia sobre a constitucionalidade de lei estadual que permite a alienação de ações do capital social de empresa estadual de água e esgoto.
Relator(a): EDSON FACHIN
Urgência na tramitação de processo legislativo
Controvérsia sobre a constitucionalidade do art. 153 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do art. 336 do Regimento Interno do Senado, que permitem urgência na tramitação de processo legislativo.
Relator(a): MARCO AURÉLIO
Prazo para ajuizamento de ação referente à nomeação em concurso público
Controvérsia sobre o prazo para ajuizamento de ação judicial que visa à nomeação de candidato aprovado em concurso público.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 767, de 31.3.2022 – Atualiza as medidas e orientações para funcionamento das atividades presenciais no Supremo Tribunal Federal durante a vigência da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da infecção humana pelo Coronavírus.
Resolução 768, de 31.3.2022
– Dispõe sobre as férias dos servidores do Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – COD
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br