CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.332 – NOV/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

STF valida concessão do auxílio por incapacidade temporária sem necessidade de perícia médica presencial

Para o Plenário, a norma reduz o impacto da pandemia da covid-19 sobre a renda dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da norma que autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder, até 31/12/2021, o benefício de auxílio por incapacidade temporária mediante apresentação de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença, sem o exame presencial pelos peritos médicos federais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 22/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6928.

Reeleição única para cargos de direção do TCE-CE é válida, decide STF

O Plenário também concluiu que o entendimento que veda a reeleição sucessiva se aplica, também, às Câmaras Municipais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da nova redação da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), que permite uma reeleição para cargos de direção do órgão. Por unanimidade, na sessão virtual concluída em 12/11, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5692, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Ministro Luiz Fux vota pela constitucionalidade do Novo Marco do Saneamento Básico

Julgamento prosseguirá na próxima semana com o voto dos demais ministros.

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (25), o julgamento de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a validade de dispositivos do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020). Até o momento, o único voto apresentado foi o do relator, ministro Luiz Fux, presidente do STF, no sentido da constitucionalidade das normas.

STF afasta participação do Legislativo paulista nos conselhos da agência estatal de saneamento e energia

O Plenário analisou duas ações contra dispositivos da lei que transformou a Comissão de Serviços Públicos de Energia em Agência Reguladora de Saneamento e Energia do estado.

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais artigos da lei paulista que, ao transformar a Comissão de Serviços Públicos de Energia (CSPE) em agência reguladora, inseriu dois membros do Poder Legislativo na composição dos conselhos de orientação. Segundo a relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4132, ministra Rosa Weber, a previsão configura indevida ingerência da Assembleia Legislativa paulista na autonomia da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsesp), em descompasso com a Constituição Federal.

Operadoras de planos de saúde contestam lei da PB que obriga atendimento integral a pessoas com deficiência

Segundo a Unidas, trata-se de matéria reservada à competência da União.

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão dos efeitos de lei do Estado da Paraíba, que obriga as operadoras de saúde a assegurar atendimento integral às pessoas com deficiência, conforme prescrição médica. A relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7029 é a ministra Cármen Lúcia.

Normas estaduais que limitam ingresso e remoção na magistratura são inconstitucionais, decide STF

Violação de reserva de iniciativa de lei complementar do STF para dispor sobre o Estatuto da Magistratura é um dos fundamentos da inconstitucionalidade de leis de Pernambuco e do Amazonas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis complementares estaduais que, ao tratarem da organização judiciária dos Estados de Pernambuco e do Amazonas, estabeleceram limites para ingresso e remoção na magistratura local. Por unanimidade, a Corte julgou procedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6771 e 6801, na sessão virtual encerrada no dia 22/11.

Ministro Barroso libera concurso para cargos vagos em estados e municípios em recuperação fiscal

Ele considerou que deixar de repor vagas pode gerar prejuízos em serviços oferecidos à população.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar para permitir a realização de concurso público para o preenchimento de cargos vagos pelos entes federados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF). A decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6930, também autoriza excluir do teto de gastos de estados e municípios os investimentos executados com recursos de fundos públicos especiais.

Ministra Cármen Lúcia pede informações ao governo sobre normas que reclassificam agrotóxicos

A questão é objeto de ação em que o Partido dos Trabalhadores questiona a flexibilização na liberação de agrotóxicos.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), requisitou informações ao presidente da República, Jair Bolsonaro, sobre normas que reclassificam agrotóxicos no Brasil. Ao analisar preliminarmente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 910, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), a relatora determinou que as informações sejam prestadas no prazo de cinco dias.

Rede aciona o STF para que seja exigido comprovante de vacinação de viajantes que chegam ao Brasil

Na ação, o partido pede liminar para que o governo seja obrigado a adotar, com urgência, as recomendações da Anvisa.

O partido Rede Sustentabilidade ingressou, no Supremo Tribunal Federal (STF), com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 913) em que pede que o governo federal adote as medidas recomendadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para ingresso no país, com a exigência de apresentação de comprovante de vacinação ou de quarentena obrigatória para viajantes. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

STJ

Multa não impede extinção da punibilidade para condenado que não pode pagar

“Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.”

Na recuperação judicial, crédito trabalhista sub-rogado mantém classificação original

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sub-rogação do crédito em recuperação judicial transfere ao novo credor todos os direitos e privilégios do credor primitivo contra o devedor principal – inclusive a classificação original do crédito, como preceitua o artigo 349 do Código Civil

STJ definirá se tamanho de propriedade afeta regime de economia familiar para fins de aposentadoria rural

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se o tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.

Para Terceira Turma, doação de imóvel superior a 30 salários mínimos exige escritura pública

​A doação de imóvel de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo do país deve ser feita por escritura pública. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) segundo o qual a doação, nessas condições, poderia ser formalizada também por contrato particular.

Presidente do STJ determina que município de Amparo (SP) retome intervenção na Santa Casa Anna Cintra

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta sexta-feira (26) a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia reconduzido a diretoria afastada da Santa Casa Anna Cintra, em Amparo (SP). Com a decisão do STJ, a administração do hospital poderá ser retomada pelo Centro Integrado de Promoção à Saúde e Assistência Social, entidade que já havia sido contratada pelo município para dar continuidade à prestação dos serviços públicos de saúde.

STJ suspende decisão que determinou divulgação irrestrita de dados financeiros do Estado de Minas Gerais

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, reconhecendo o risco de embaraços nas negociações de contratos administrativos, suspendeu nesta segunda-feira (29) uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia determinado a divulgação irrestrita de dados das contas bancárias do governo daquele estado, inclusive os saldos existentes.

TST

Apresentação de um recurso impede interposição de outro, mesmo dentro do prazo legal

O ato de recorrer se completa com a juntada do primeiro recurso ao processo.

26/11/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgue o primeiro recurso ordinário interposto pelo autor de uma reclamação trabalhista que tramita em segredo de justiça. O colegiado concluiu que o segundo recurso ordinário apresentado por ele, ainda que no prazo correto, não pode substituir o primeiro, pois o ato de recorrer já tinha sido consumado com a sua apresentação.

TST anula decisão que arbitrou aleatoriamente número de horas extras de eletricitário

Embora tivesse o ônus de fazê-lo, a empresa não juntou os controles de ponto do trabalhador. 

29/11/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou parcialmente decisão em que foram deferidas duas horas extras a um eletricitário da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) que sustentava ter trabalhado quatro horas a mais do que sua jornada. Para o colegiado, quando a empresa não se desincumbe do ônus de provar a jornada que alega, o julgador não pode arbitrar, sem dado objetivo ou razão que o justifique, o número de horas extras realizadas pelo empregado.

TCU

CNPq terá 180 dias para abrir seus dados sobre bolsas e auxílios

Em auditoria relatada pelo ministro Augusto Nardes, o TCU determinou ao CNPq que divulgue, em formatos abertos, informações sobre produtos e resultados, prestações de contas e avaliações de bolsas e auxílios

29/11/2021

CNMP

Corregedoria Nacional do Ministério Público abre correição extraordinária no MP/PB

A correição é temática e direcionada aos membros que atuam na apuração e persecução de crimes violentos letais intencionais no sistema prisional e no controle externo da atividade policial.

29/11/2021 | Correição

CNJ

Tribunais de Justiça da região Norte apresentam boas práticas de Justiça digital

29 de novembro de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promove, nesta terça-feira (30/11), a segunda reunião do Programa Justiça 4.0 na região Norte, com o objetivo de trocar experiências sobre ações de transformação digital do Poder Judiciário. O encontro será realizado na sede do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), em Belém, e

 

NOTÍCIAS

STF

STF valida concessão do auxílio por incapacidade temporária sem necessidade de perícia médica presencial

Para o Plenário, a norma reduz o impacto da pandemia da covid-19 sobre a renda dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da norma que autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder, até 31/12/2021, o benefício de auxílio por incapacidade temporária mediante apresentação de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença, sem o exame presencial pelos peritos médicos federais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 22/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6928.

A Corte seguiu o voto da relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, que afirmou que a norma concretiza o direito fundamental à Previdência Social do segurado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual, contribui para a eficiência da prestação do serviço público e reduz o impacto da pandemia da covid-19 sobre a renda dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Pandemia

A Lei 14.131/2021 é fruto da conversão da Medida Provisória (MP) 1.006/2020 e foi editada como medida de auxílio financeiro para os beneficiários do RGPS, ao permitir o aumento da margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão durante o período da pandemia. Na ADI, a Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) questionava o artigo 6º da norma, com o argumento de que ele teria sido inserido por meio de emenda parlamentar e trataria de “matéria completamente estranha” ao teor original da MP.

Para a relatora, contudo, a emenda parlamentar da qual resultou o dispositivo não se dissocia do tema originário nem da finalidade determinante da MP. Ela lembrou que as agências do INSS ficaram fechadas de março a setembro de 2020, em decorrência da pandemia, fato que acarretou prejuízo para parcela significativa da população que depende dos benefícios previdenciários do RGPS e para os que necessitam do auxílio-doença, cuja concessão depende da realização de perícia médica.

Normativos infraconstitucionais

De acordo com a ministra, a obrigatoriedade de realização de perícias como instrumento para evitar fraudes ao sistema de seguridade social está prevista em leis e atos normativos infraconstitucionais. Portanto, eventuais fraudes ocorridas em razão da sistemática estabelecida pela norma em questão devem ser resolvidas pelos instrumentos de investigação e jurisdição ordinária.

Ela registrou, ainda, que a Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS 32/2021 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (atual Ministério do Trabalho) e do INSS estabelece as hipóteses de dispensa da perícia presencial e preserva a competência e a autonomia do perito, que pode concluir, após análise dos documentos, pelo atendimento ou não dos pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.

Aumento de despesas

Outro argumento refutado pela relatora foi o de que haveria aumento de despesas. Segundo ela, isso não ocorre porque a norma não estende as hipóteses de auxílio-doença e não coloca em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

RR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6928 25/11/2021 15h59

Leia mais: 19/7/2021 – Peritos do INSS questionam forma de concessão de auxílio por incapacidade temporária

Reeleição única para cargos de direção do TCE-CE é válida, decide STF

O Plenário também concluiu que o entendimento que veda a reeleição sucessiva se aplica, também, às Câmaras Municipais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da nova redação da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), que permite uma reeleição para cargos de direção do órgão. Por unanimidade, na sessão virtual concluída em 12/11, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5692, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, explicou que o entendimento atual do STF é de que os estados têm autonomia para vedar ou não a reeleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas. Mas, caso a autorizem, essa possibilidade se limita a apenas uma recondução. Segundo ela, a jurisprudência mais recente do STF entende que a possibilidade de reeleição, desde que condicionada a uma única recondução consecutiva para o mesmo cargo, não viola os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da república.

Para a ministra, é aplicável ao TCE-CE a orientação firmada sobre a reeleição de membros das Mesas das Assembleias Legislativas. “Em ambas as hipóteses, o STF compreende que os estados têm competência para disciplinar as questões atinentes à eleição e reeleição da direção da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas estadual”, afirmou.

A relatora lembrou, ainda, que, no julgamento da ADI 3377 (contra norma do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro), o STF decidiu que cabe aos estados, no desempenho de sua autonomia político-administrativa, a definição sobre a eleição para os cargos de presidente, vice-presidente e corregedor do Tribunal de Contas.

Câmara Municipal

O entendimento do STF sobre a matéria foi reiterado, também, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 871, para declarar inconstitucional a reeleição ilimitada para Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Grande (MS). A ação, ajuizada pelo Partido Verde, foi examinada na sessão virtual encerrada em 22/11.

O parágrafo 7º do artigo 20 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande permitia “a recondução de membro da Mesa, para o mesmo cargo, na eleição subsequente”. Com base nesse dispositivo, os membros da Mesa no biênio 2021-2022 foram reeleitos, em 15/7/2021, para os mesmos cargos no biênio 2023-2024.

Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, a reeleição deve observar a vedação fixada pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6524, que proibiu a recondução de membro da Mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. Essa interpretação vem sendo adotada em relação às mesas diretoras das Assembleias Legislativas (ADIs 6707, 6684, 6709 e 6710), e, segundo a relatora, deve ser aplicada, também, às normas municipais.

No caso da Câmara Municipal de Campo Grande, a relatora observou, ainda, que a reeleição ocorreu depois da publicação do acórdão da ADI 6524, marco temporal definido para a observância do entendimento ali fixado. O único a divergir foi o ministro Ricardo Lewandowski, para quem a questão deveria ser examinada pelo Tribunal de Justiça local.

AR, RR/AD, AS//CF Processo relacionado: ADI 5692 Processo relacionado: ADPF 871 25/11/2021 18h00

Leia mais: 28/4/2017 – ADI questiona reeleição para cargos diretivos no TCE-CE

12/8/2021 – Partido Verde questiona reeleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Grande MS

Ministro Luiz Fux vota pela constitucionalidade do Novo Marco do Saneamento Básico

Julgamento prosseguirá na próxima semana com o voto dos demais ministros.

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (25), o julgamento de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a validade de dispositivos do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020). Até o momento, o único voto apresentado foi o do relator, ministro Luiz Fux, presidente do STF, no sentido da constitucionalidade das normas.

As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6492), pelo Partido Comunista do Brasil, Partido Socialismo e Liberdade e Partido dos Trabalhadores (ADI 6536), pela Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento (ADI 6583) e pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (ADI 6882). A argumentação principal é de que as novas regras podem criar um monopólio do setor privado nos serviços de fornecimento de água e esgoto, em prejuízo da universalização do acesso e da modicidade de tarifas.

Serviço mais eficiente

O julgamento foi retomado com a manifestação do procurador-geral da República, Augusto Aras, que encerrou a fase de sustentações orais, iniciada na quarta-feira (24). Ele afirmou que não há, na norma, violação a princípios constitucionais ou à segurança jurídica. Segundo Aras, o novo modelo foi uma opção política do legislador entre as diversas possibilidades técnicas para a prestação do serviço de forma mais eficiente, universal e acessível.

Regiões metropolitanas

Para o ministro Luiz Fux, a possibilidade de que os estados instituam normas para a integração compulsória de regiões metropolitanas, visando ao planejamento e à execução de serviços de saneamento básico não é incompatível com a autonomia municipal. Ele destacou que, embora o saneamento seja tradicionalmente reconhecido como serviço público de interesse local, por vezes o interesse comum determina a formação de microrregiões e regiões metropolitanas para a transferência de competências para o estado.

Fux lembrou que, na ADI 1842, o Supremo se manifestou pela constitucionalidade da instituição de região metropolitana para saneamento básico, por entender que o modelo federativo atual exige a gestão compartilhada entre os entes para promover direitos e assegurar a eficiência estatal. Segundo o relator, em razão do alto custo dos serviços, essa forma de gestão beneficia os municípios mais pobres.

Custos dos serviços

Em relação aos custos dos serviços, o presidente do STF considera que os arranjos federativos representam um dos trunfos do novo marco regulatório para promover a modicidade tarifária. Em seu entendimento, quando o estado organiza uma “unidade regional” voltada à concessão dos serviços públicos de saneamento, há uma tendência a defender os interesses de todo o território sob sua jurisdição, incluindo municípios mais distantes das capitais ou de outras metrópoles.

Padronização

Em relação à competência atribuída à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) para criar normas como a regulamentação tarifária e a padronização dos instrumentos negociais, o ministro entende que não há ofensa ao princípio federativo. Também é válido, em seu entendimento, o mecanismo de compliance ​inserido no artigo 50​ da Lei 11.445/2017, que exige a conformidade regulatória como o requisito para a transferência de recursos provenientes da União, a partir do atendimento de certas metas, objetivos, obrigações pelos entes recebedores, inclusive por pactuação contratual.

Segurança jurídica

Sobre esse tema, o ministro argumenta que, apesar da eficácia imediata do regime preferencial de concessão, o marco regulatório tem regras que harmonizam o futuro desuso do instituto com a proteção das expectativas dos contratantes e com a continuidade dos serviços. Entre as medidas de compatibilização estão a fixação de prazo certo, até março de 2022, para a adequação dos instrumentos às metas de universalização (de que 99% da população tenha acesso a água potável e 90% a esgoto tratado) e a garantia da execução dos contratos de programa pelo intervalo remanescente até o termo final pactuado.

PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 6492 Processo relacionado: ADI 6583 Processo relacionado: ADI 6536 Processo relacionado: ADI 6882 25/11/2021 19h34

Leia mais: 24/11/2021 – Supremo começa a julgar ações contra Novo Marco Legal do Saneamento Básico

STF afasta participação do Legislativo paulista nos conselhos da agência estatal de saneamento e energia

O Plenário analisou duas ações contra dispositivos da lei que transformou a Comissão de Serviços Públicos de Energia em Agência Reguladora de Saneamento e Energia do estado.

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais artigos da lei paulista que, ao transformar a Comissão de Serviços Públicos de Energia (CSPE) em agência reguladora, inseriu dois membros do Poder Legislativo na composição dos conselhos de orientação. Segundo a relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4132, ministra Rosa Weber, a previsão configura indevida ingerência da Assembleia Legislativa paulista na autonomia da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsesp), em descompasso com a Constituição Federal.

Simetria

Foi mantido, entretanto, o dispositivo da Lei Complementar 1.025/2007 que submete à aprovação da Assembleia Legislativa paulista os nomes dos cinco diretores da agência reguladora escolhidos pelo governador. De acordo com a ministra Rosa Weber, agências reguladoras se diferenciam das demais autarquias e fundações públicas, e o modelo federal admite prévia aprovação de seus dirigentes pelo Poder Legislativo. Com isso, a norma estadual prestigia a simetria, permitindo a submissão das suas agências reguladoras ao mesmo regime.

Ingerências

Outro dispositivo mantido foi o que veda o remanejamento dos membros da diretoria no curso de seus mandatos, após a confirmação das respectivas nomeações, salvo expressa autorização do Legislativo. Para a relatora, a norma prestigia a manutenção da diretoria nos termos em que foi aprovada pela Assembleia Legislativa, evitando, assim, alterações e ingerências no quadro diretor da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo.

ADI 4028

Na mesma sessão virtual, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4028, na qual o Partido dos Trabalhadores (PT) pedia a revogação de dispositivos da mesma lei com base no argumento de que a norma teria invadido a competência dos municípios para legislar sobre saneamento básico. Em seu voto, a ministra Rosa Weber afirmou que o saneamento básico ultrapassa o âmbito local, seja em razão de questões técnicas, seja devido à capacidade econômica de alguns municípios, que não têm condições de arcar com os custos e o financiamento desses serviços.

A relatora observou que a lei questionada prevê que a agência reguladora exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de titularidade estatal, preservadas as competências e as prerrogativas municipais. Assim, a seu ver, a norma prestigia a eficiência, a boa gestão, a implementação de políticas públicas em garantia dos direitos sociais fundamentais e a continuidade dos serviços públicos, mediante disciplina regulatória que não afronta o desenho das competências federativas estabelecido na Constituição Federal.

VP/AS//CF Processo relacionado: ADI 4132 26/11/2021 15h54

Leia mais: 3/9/2008 – José Serra questiona norma sobre exoneração de diretor de autarquia estadual

25/8/2008 – PT pede revogação de lei paulista que criou Agência Reguladora de Saneamento

Operadoras de planos de saúde contestam lei da PB que obriga atendimento integral a pessoas com deficiência

Segundo a Unidas, trata-se de matéria reservada à competência da União.

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão dos efeitos de lei do Estado da Paraíba, que obriga as operadoras de saúde a assegurar atendimento integral às pessoas com deficiência, conforme prescrição médica. A relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7029 é a ministra Cármen Lúcia.

De acordo com a Lei estadual 11.782/2020, as empresas do setor não podem impor restrições de qualquer natureza ao atendimento e ao tratamento das pessoas com deficiência e devem oferecer cobertura necessária para atendimento multiprofissional, respeitando os termos do médico assistente que acompanha o paciente, sob pena de ser compelida a custear ou reembolsar integralmente as despesas com profissionais não credenciados. A obrigação abrange os profissionais capacitados e especializados nas áreas prescritas, a quantidade e a duração das sessões e a aplicação da técnica indicada pelo médico assistente.

Na ação, a Unidas alega que os estados não têm competência para legislar sobre direito civil e comercial, pois se trata de matéria reservada à União e que os contratos de planos de saúde estão sujeitos à Lei Federal 9.656/1998 e à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Para a entidade, é inconcebível que existam diferenças entre a operadora de saúde e o beneficiário que firma contrato na Paraíba e os que o fazem em outro estado, violando, assim, o princípio da isonomia.

A associação pede a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos da lei desde sua entrada em vigor e, no mérito, a declaração da sua inconstitucionalidade.

AR/CR //CF Processo relacionado: ADI 7029 26/11/2021 15h58

Normas estaduais que limitam ingresso e remoção na magistratura são inconstitucionais, decide STF

Violação de reserva de iniciativa de lei complementar do STF para dispor sobre o Estatuto da Magistratura é um dos fundamentos da inconstitucionalidade de leis de Pernambuco e do Amazonas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis complementares estaduais que, ao tratarem da organização judiciária dos Estados de Pernambuco e do Amazonas, estabeleceram limites para ingresso e remoção na magistratura local. Por unanimidade, a Corte julgou procedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6771 e 6801, na sessão virtual encerrada no dia 22/11.

Limites

Na ADI 6771, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a Lei Complementar 100/2007 de Pernambuco, que estabeleceu a precedência da remoção de magistrados sobre qualquer outra forma de provimento e adotou o tempo de serviço público do magistrado como critério de antiguidade. Já a ADI 6801 foi proposta pela PGR contra a Lei Complementar 17/1997 do Amazonas, que estabeleceu a idade mínima de 21 anos e a máxima de 65 anos para ingresso na magistratura estadual.

Promoção por antiguidade

O voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, foi seguido por unanimidade. Ela observou que, de acordo com o artigo 93, caput, da Constituição Federal, somente lei complementar de iniciativa do Supremo pode dispor sobre o Estatuto da Magistratura para definir direitos, deveres e prerrogativas dos magistrados.

A ministra lembrou que a orientação do STF é de que a promoção por antiguidade na magistratura precede a mediante remoção, conforme decidido no Recurso Extraordinário (RE) 1037926. Também assinalou que, conforme jurisprudência consolidada do Supremo, o tempo de serviço público não pode ser considerado para efeito de critério de antiguidade na carreira (ADI 4042). Segundo ela, a norma pernambucana também destoa da previsão da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei Complementar federal 75/1979) sobre esses dois temas.

Limitação etária

Em relação à lei do Amazonas, a ministra Cármen Lúcia concluiu que o dispositivo contraria a Constituição (artigo 93, inciso I) e a Loman (artigos 78 e 79), que não estabelecem limites etários mínimo e máximo para ingresso na carreira da magistratura.

EC/AS//CF 26/11/2021 19h21

Ministro Barroso libera concurso para cargos vagos em estados e municípios em recuperação fiscal

Ele considerou que deixar de repor vagas pode gerar prejuízos em serviços oferecidos à população.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar para permitir a realização de concurso público para o preenchimento de cargos vagos pelos entes federados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF). A decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6930, também autoriza excluir do teto de gastos de estados e municípios os investimentos executados com recursos de fundos públicos especiais.

Segundo o relator, a proibição de reposição de vacâncias gera risco à continuidade dos serviços públicos estaduais e municipais. Sobre submeter os fundos públicos ao teto de gastos, por sua vez, ele considerou que é prejudicial impossibilitar o uso de recursos escassos, que têm destinação certa e não poderiam ser utilizados em outras finalidades.

A ação foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra diversos dispositivos da Lei Complementar (LC) 178/2021, que estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PATF) e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF). A norma, que alterou dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e da LC 159/2017, que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal, prevê as contrapartidas para que estados e municípios possam aderir ao regime, a fim de pagar suas dívidas com a União.

Ao examinar o pedido, Barroso destacou que a responsabilidade fiscal é um dos pilares da democracia brasileira e que a adoção de regras fiscais sérias é essencial ao desenvolvimento sustentável do país. Por isso, manteve a nova lei praticamente íntegra. Contudo, em relação aos dois pontos, considerou que as normas poderiam impor prejuízos à sociedade.

Preenchimento de cargos vagos

Em relação aos cargos, o ministro observou que submeter a reposição de vacâncias de cargos públicos à autorização no Plano de Recuperação Fiscal, ato administrativo complexo que demanda anuência de diversos órgãos federais e aprovação final do presidente da República, afronta, em juízo preliminar, a autonomia dos estados e dos municípios. “Além disso, interfere diretamente na continuidade administrativa dos serviços públicos estaduais e municipais”, ressaltou.

O ministro explicou que não se trata da criação de novos cargos públicos, mas da nomeação de novos servidores para cargos vagos, com vistas à continuidade dos serviços públicos estaduais e municipais. “Restaria muito pouco da autonomia de estados, do Distrito Federal e de municípios se não pudessem sequer admitir pessoal para manter seus quadros estáveis quando aderissem ao Regime de Recuperação Fiscal”, assinalou.

Exclusão do fundo especial do teto

O relator considerou ainda que a vinculação dos fundos públicos especiais ao teto de gastos parece produzir um contrassenso. “Recursos públicos com destinação específica, que poderiam ser empregados na melhoria de serviços públicos essenciais à população, ficarão paralisados”, afirmou. Como exemplo, o ministro citou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cujo fundo especial arca com todos os gastos correntes do órgão e são usados para investimento na melhoria do Poder Judiciário. “Essa realidade se repete em outros fundos da mesma natureza, espalhados pelos três entes da Federação”.

Os fundos especiais são constituídos por um conjunto de receitas que, por força de lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços. Para Barroso, submeter recursos dos fundos especiais ao teto ofende o princípio da eficiência e não atinge o objetivo de fomentar a responsabilidade fiscal.

Leia a íntegra da decisão.

CF//GRB Processo relacionado: ADI 6930 29/11/2021 13h10

Leia mais: 20/07/2021 – Associações questionam mudanças no Regime de Recuperação Fiscal

Ministra Cármen Lúcia pede informações ao governo sobre normas que reclassificam agrotóxicos

A questão é objeto de ação em que o Partido dos Trabalhadores questiona a flexibilização na liberação de agrotóxicos.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), requisitou informações ao presidente da República, Jair Bolsonaro, sobre normas que reclassificam agrotóxicos no Brasil. Ao analisar preliminarmente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 910, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), a relatora determinou que as informações sejam prestadas no prazo de cinco dias.

Flexibilização no controle estatal

Na ação, o PT questiona a validade de dispositivos do Decreto 10.833/2021 que abrandaram a classificação toxicológica dos agrotóxicos no país, alteraram o Decreto 4.074/2002 e regulamentaram, juntamente com outras normas, a Lei dos Agrotóxicos (Lei 7.802/1989).

De acordo com o partido, a mudança extingue a exigência do controle de qualidade dos agrotóxicos pelos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e da Saúde em relação às características do produto registrado. Ao retirar a competência do Mapa para a fixação dos limites máximos de resíduos e do intervalo de segurança para agrotóxicos e afins, segundo o PT, a norma esvazia a legislação em vigor e flexibiliza o controle estatal sobre esses produtos.

Para o PT, as alterações configuram retrocesso ambiental no país, pois flexibilizam a liberação de agrotóxicos, e comprometem a saúde e a segurança alimentar dos brasileiros.

Despacho

Conforme o despacho da relatora, após a apresentação das informações pelo presidente da República, os autos serão encaminhados, sucessivamente, para vista da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de três dias cada.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADPF 910 29/11/2021 16h09

Rede aciona o STF para que seja exigido comprovante de vacinação de viajantes que chegam ao Brasil

Na ação, o partido pede liminar para que o governo seja obrigado a adotar, com urgência, as recomendações da Anvisa.

O partido Rede Sustentabilidade ingressou, no Supremo Tribunal Federal (STF), com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 913) em que pede que o governo federal adote as medidas recomendadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para ingresso no país, com a exigência de apresentação de comprovante de vacinação ou de quarentena obrigatória para viajantes. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

Na ação, a Rede refere-se à nota técnica publicada pela Anvisa no último dia 12/11, contendo recomendações técnicas e alertas sobre o cenário epidemiológico da covid-19 para análise dos ministros da Casa Civil, da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura. A agência sugere que sejam revistas as restrições de mobilidade transfronteiriça por meio terrestre e aéreo, em razão das novas variantes do coronavírus e da evolução da vacinação.

A Portaria 658, em vigor desde de 5/10/2021, exige, como requisitos para entrada no país, por via aérea, somente a apresentação de teste para rastreio da infecção com resultado negativo ou não detectável e a Declaração de Saúde do Viajante, por meio da qual ele manifesta concordância com as medidas sanitárias que deverão ser cumpridas durante o período em que estiver no Brasil.

Para a Rede, a exigência de apresentação de comprovante de vacinação é fundamental e urgente, para evitar que o Brasil se torne um dos destinos preferidos de turistas e viajantes não vacinados. Segundo o partido, embora as recomendações da Anvisa tenham sido feitas há vários dias, o governo federal não adotou novas medidas de controle sanitário que, a seu ver, seriam adequadas para proteção da saúde da população brasileira. “A omissão se dá mesmo diante da proximidade de eventos festivos e da alta temporada turística, que reconhecidamente atraem milhares de viajantes estrangeiros ao Brasil”, argumenta. 

VP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 913 29/11/2021 17h12

 

STJ

Multa não impede extinção da punibilidade para condenado que não pode pagar

“Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.”

Essa foi a tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao revisar o entendimento firmado anteriormente pelo colegiado no Tema 931. Os ministros
estabeleceram um tratamento diferente para o caso de não pagamento da multa pelos condenados hipossuficientes ou insolventes.

Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a extinção da punibilidade tem especial importância na situação do ex-presidiário, pois lhe permite exercer direitos e evita sua “invisibilidade civil”.

O magistrado ressaltou que esse novo entendimento significa para o condenado sem condições financeiras “a reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado”, permitindo-lhe reconstruir sua vida “sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo”. A interdição de direitos decorrente da não extinção da punibilidade, segundo Schietti, leva esses condenados a um “estágio de desmedida invisibilidade”, comparável “à própria inexistência de registro civil”.

Posição do STF levou à reforma da tese no STJ

Em um dos recursos submetidos a julgamento, a Defensoria Pública de São Paulo argumentou que a não extinção da punibilidade por causa da multa impede o acesso a programas assistenciais, essenciais para a reinclusão social e o exercício da cidadania.

Ao dar provimento ao recurso, o ministro Schietti explicou que, em 2015, na votação do Tema 931 dos repetitivos, a Terceira Seção definiu que, no caso de condenação a pena privativa de liberdade e a multa, havendo o cumprimento da primeira, o não pagamento da segunda não impediria o reconhecimento da extinção da punibilidade (REsp 1.519.777).

Em 2019, porém, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.150, firmou o entendimento de que a alteração do artigo 51 do Código Penal não retirou o caráter criminal da pena de multa, de modo que o seu inadimplemento impediria a extinção da punibilidade – compreensão posteriormente sintetizada pela Lei 13.964/2019.

Em decorrência da posição do STF e da alteração do Código Penal, em setembro de 2021, o STJ reformou a tese do Tema 931 para considerar que o não pagamento da multa deveria obstar a extinção da punibilidade.

Entendimento voltado para os crimes de colarinho-branco

No entanto, Schietti observou que o STF, naquele julgamento, ressaltou o papel de prevenção e retribuição da pena de multa nos crimes de natureza econômica; e, ainda em 2015, ao julgar um recurso em execução penal, a Suprema Corte havia estabelecido que, nos crimes contra a administração pública e nos “crimes de colarinho-branco” em geral, a pena de multa deveria ser executada com mais rigor, impedindo, se não cumprida, a progressão de regime – a menos que fosse comprovada “a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo”, mesmo em parcelas.

De acordo com o relator, as decisões do STF que consideram o pagamento da multa indispensável para a progressão penal ou para a extinção da punibilidade se dirigem aos condenados que têm condições econômicas para tanto, “de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade”.

O ministro mencionou ainda que a Recomendação 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça aponta a necessidade de se considerar a extinção da punibilidade da pessoa egressa em situação de rua que, por hipossuficiência econômica, cumpriu somente a pena privativa de liberdade.

Sobrepunição da pobreza e indigência dos apenados hipossuficientes

Schietti destacou dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen) segundo os quais, em dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam cumprindo pena por crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de drogas, e 15,13%, por crimes contra a pessoa – todos crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa.

Para ele, o quadro atual tem produzido a sobrepunição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena, alijado dos direitos do artigo 25 da Lei de Execução Penal, não tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em círculo vicioso de desespero. A retomada dos direitos e a reinserção social desses indivíduos invisibilizados – acrescentou – não devem ser condicionadas ao prévio pagamento da multa, se comprovada a situação de hipossuficiência.

“O condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal de proteção da família”, observou.

O magistrado destacou que manter os condenados pobres com o mesmo tratamento dado aos ricos, quanto à exigência de cumprimento das penas traduzidas em valores, somente serviria para exacerbar “a assimetria socioeconômica tão intrínseca à própria desigualitária formação da sociedade brasileira, potencializada pelo sistema de Justiça criminal”.

Leia o voto do relator no REsp 1.785.861.

REsp 1785861REsp 1785383 RECURSO REPETITIVO 25/11/2021 06:55

Na recuperação judicial, crédito trabalhista sub-rogado mantém classificação original

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sub-rogação do crédito em recuperação judicial transfere ao novo credor todos os direitos e privilégios do credor primitivo contra o devedor principal – inclusive a classificação original do crédito, como preceitua o artigo 349 do Código Civil

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial e classificou como trabalhista – mesma classe a que pertencia em relação ao devedor originário – um crédito objeto de sub-rogação no processo de recuperação judicial de uma empresa. 

O processo teve origem em ação reclamatória trabalhista julgada procedente. Após tentativas frustradas de satisfação do crédito junto à devedora principal, a execução foi redirecionada à empresa condenada subsidiariamente.

A dívida foi paga à reclamante e, como consequência, a empresa buscou a habilitação retardatária de seu crédito nos autos da recuperação judicial da devedora principal, pedindo que o valor fosse incluído na classe dos créditos trabalhistas (classe I).

O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reclassificou o crédito para a classe III (quirografário), sob o argumento de que, por se tratar de privilégio pessoal e intransferível, o crédito trabalhista sub-rogado deveria seguir o mesmo destino previsto pela Lei 11.101/2005 para os créditos dessa natureza que tenham sido objeto de cessão.

Habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a norma do artigo 83, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005 (alterada pela Lei 14.112/2020, mas ainda válida na época dos fatos) estabelece que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros devem ser classificados como quirografários na hipótese de falência do devedor.

No entanto, segundo a magistrada, tal dispositivo não pode ser aplicado quando se trata de habilitação retardatária, em recuperação judicial, decorrente de sub-rogação de crédito (hipótese do artigo 346, III, do Código Civil), ainda que os créditos ostentem natureza trabalhista.

Isso porque, além de a cessão de crédito e a sub-rogação constituírem institutos jurídicos distintos e serem regulados de forma autônoma pelo Código Civil, segundo a ministra, os fundamentos que autorizam a proteção especial do artigo 83, parágrafo 4º, da Lei de Falência e Recuperação Judicial não estão presentes na hipótese de sub-rogação.

Em seu voto, Nancy Andrighi afirmou que a sub-rogação pressupõe o pagamento, “somente se perfectibilizando com a satisfação do credor”. Por outro lado, ela destacou que a cessão de crédito ocorre antes que o pagamento seja efetuado, dando margem a eventual especulação em prejuízo do credor trabalhista.

“O artigo 349 do Código Civil prevê expressamente que a sub-rogação opera a transferência de todos os direitos, ações, privilégios e garantias detidos pelo credor originário contra o devedor principal”, observou.

Legislação é favorável ao credor trabalhista

Nancy Andrighi lembrou que os ministros da Terceira Turma, em situação fática distinta da hipótese em julgamento, já tiveram a oportunidade de sinalizar que, diferentemente do que ocorre quando se trata de cessão de crédito, a transmissão das condições pessoais, na sub-rogação, não é incompatível com sua natureza (REsp 1.526.092).

“Os interesses que a norma do artigo 83, parágrafo 4º, da Lei 11.101 de 2005 objetiva proteger não são vilipendiados pela ocorrência da sub-rogação. Ao contrário, tal circunstância, como verificada na espécie, vem a ser favorável ao credor trabalhista, pois acaba por impedir que ele se submeta aos deságios próprios da negociação de um plano de recuperação judicial”, acrescentou.

No caso analisado, a magistrada observou que o plano de soerguimento da empresa foi aprovado e homologado em momento anterior ao pedido de habilitação do crédito sub-rogado, de modo que a nova credora não seria capaz de manifestar oposição aos interesses gerais da classe trabalhista.

“Não se pode evidenciar, portanto, qualquer prejuízo passível de ser causado – não somente ao credor primitivo, mas a toda a categoria – que possa justificar o afastamento da regra geral prevista no artigo 349 do Código Civil, segundo a qual, como visto, todos os privilégios do credor primitivo são transferidos ao novo credor”, finalizou a relatora.

Leia o acórdão do REsp 1.924.529.

REsp 1924529 DECISÃO 25/11/2021 08:05

STJ definirá se tamanho de propriedade afeta regime de economia familiar para fins de aposentadoria rural

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se o tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.

A controvérsia foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.115. Por maioria de votos, a seção determinou a suspensão apenas dos processos análogos nos quais tenha havido interposição de recurso especial, agravo em recurso especial e pedido de uniformização de interpretação de lei federal perante os tribunais de segunda instância, a Turma Nacional de Uniformização ou o próprio STJ.

A relatoria dos recursos repetitivos é do ministro Benedito Gonçalves, que destacou a relevância da questão no direito previdenciário. O magistrado lembrou que a Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ao sugerir a afetação dos recursos como representativos da controvérsia, apontou que a corte já proferiu quase 1.200 decisões monocráticas e 24 acórdãos sobre o tema – o que demonstra a multiplicidade de processos a respeito.

Área de propriedade superior a quatro módulos fiscais

Em um dos casos que serão analisados pelo colegiado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou comprovados os requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade a um trabalhador que alegou ter exercido a atividade agrícola em regime de economia familiar.

Por meio de recurso especial, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta que, após o início da vigência da Lei 11.718/2008, não é possível conceder a aposentadoria rural quando a extensão da área da propriedade ultrapassa quatro módulos fiscais, como na hipótese dos autos. 

O que são os recursos repetitivos?

O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.947.404.

REsp 1947404REsp 1947647 RECURSO REPETITIVO 25/11/2021 08:35

Para Terceira Turma, doação de imóvel superior a 30 salários mínimos exige escritura pública

​A doação de imóvel de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo do país deve ser feita por escritura pública. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) segundo o qual a doação, nessas condições, poderia ser formalizada também por contrato particular.

Os ministros deram parcial provimento ao recurso em que uma empresa buscava afastar a exigência de construção de uma arena cultural em imóvel que lhe foi doado – encargo que constava inicialmente do contrato particular de doação.

Na escritura pública lavrada para aperfeiçoar o negócio, a doação foi descrita como pura e simples – ou seja, livre de condições ou encargos. Na sequência, as partes estabeleceram um aditivo contratual particular, por meio do qual foi retificado o instrumento original para que a doação constasse como pura e simples, afastando-se o encargo. No entanto, a empresa doadora pediu em juízo a revogação da doação, alegando que a donatária não cumpriu a obrigação de construir a arena cultural.

Dúvidas sobre a declaração de vontade da doadora

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o instrumento particular não poderia prevalecer sobre a escritura pública.

O TJMS reformou a sentença e revogou a doação, entendendo que a transferência do imóvel poderia ter sido formalizada por contrato particular, conforme o artigo 541 do Código Civil – que permite às partes escolherem a forma a ser utilizada no ato. Para a corte local, esse dispositivo, por ser norma especial, prevaleceria sobre a regra geral do artigo 108 do CC, o qual exige escritura pública para negócios que tenham como objeto imóveis de valor acima de 30 salários mínimos.

Além disso, o TJMS considerou haver dúvida sobre a declaração de vontade da doadora, de maneira que a interpretação deveria ser favorável a ela, a fim de prestigiar a boa-fé e a função social do contrato, principalmente em vista do alto valor atribuído ao imóvel (R$ 2 milhões).

Ausência de conflito de normas

Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, a possibilidade de o doador e o donatário escolherem como formalizar a doação deve ser interpretada de acordo com as diretrizes da parte geral do Código Civil, as quais preveem que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei o exigir (artigo 107), e que o negócio poderá ser celebrado mediante instrumento público por interesse das partes, no silêncio da lei (artigo 109).

Dessa maneira, para o magistrado, em uma interpretação sistemática dos artigos 107, 108, 109 e 541 do Código Civil, doações como a discutida no recurso (de imóveis de mais de 30 salários mínimos) devem ser efetivadas mediante escritura pública.

Segundo o relator, diferentemente do que entendeu o TJMS, não há como aplicar o princípio da especialidade, pois este pressupõe um aparente conflito de normas – o qual não existe no caso, pois ambas as regras coexistem harmonicamente, impondo-se apenas uma adequada interpretação sobre elas.

Efetiva vontade das partes e princípio da boa-fé objetiva

O magistrado observou que, no caso dos autos, a real intenção das partes era a celebração de uma doação sem ônus à donatária, pois “assim constou da escritura pública e foi confirmado, posteriormente, pelo aditivo ao instrumento particular”.

Em interpretação restritiva das cláusulas contratuais (artigo 114 do CC), Bellizze concluiu que a doação foi pura e simples, o que justifica o restabelecimento da sentença que julgou improcedente o pedido de revogação por inexecução de encargo – “sobretudo diante do teor do instrumento público (forma indispensável para a concretização do contrato), que não apenas é silente a respeito da imposição de encargo como prevê explicitamente o caráter puro e simples da doação”.

Leia o acórdão no REsp 1.938.997.

REsp 1938997 DECISÃO 26/11/2021 07:00

Presidente do STJ determina que município de Amparo (SP) retome intervenção na Santa Casa Anna Cintra

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta sexta-feira (26) a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia reconduzido a diretoria afastada da Santa Casa Anna Cintra, em Amparo (SP). Com a decisão do STJ, a administração do hospital poderá ser retomada pelo Centro Integrado de Promoção à Saúde e Assistência Social, entidade que já havia sido contratada pelo município para dar continuidade à prestação dos serviços públicos de saúde.

“Evidencia-se o risco de grave lesão à ordem e à saúde públicas, em virtude da potencial descontinuidade da prestação dos serviços de saúde, por conta da nova transferência da gestão do hospital, determinada pela decisão ora impugnada, considerando que já foi efetivada a retomada da administração do hospital pela prefeitura”, fundamentou o ministro.​​​​​​​​​

A Santa Casa vinha operando mediante convênio com a Prefeitura de Amparo, que lhe repassava anualmente os valores necessários para o atendimento da população. Na origem da atual demanda judicial, o Poder Executivo ajuizou ação pretendendo a intervenção do município no hospital e o afastamento de sua diretoria, e conseguiu uma liminar.

O desembargador relator no TJSP aplicou efeito suspensivo ao recurso da diretoria para mantê-la no comando da instituição de saúde. No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura afirmou que a manutenção dessa decisão de segunda instância violaria a ordem pública e traria graves prejuízo à saúde da comunidade.

Risco de suspensão dos atendimentos

A prefeitura alegou risco de suspensão dos atendimentos no hospital, tendo em vista as “inegáveis irregularidades” praticadas pela diretoria, que estavam levando a instituição ao fechamento.

Para o ministro Humberto Martins, o Executivo municipal conseguiu demonstrar de maneira inequívoca que a decisão do TJSP tem o potencial de causar grave lesão à ordem e à saúde públicas.

Ele destacou que a retomada da gestão do hospital pelo município, como determinado na tutela de urgência em primeira instância, está alicerçada na verificação de inúmeras irregularidades apuradas por uma comissão de controle que auditou os convênios firmados entre as partes. Entre as irregularidades apontadas pelo município, o ministro citou indícios de desvio de finalidade, ausência de comprovação de gastos, inadimplência com fornecedores, falta de prestação de contas e altos salários pagos aos dirigentes.

“Como se pode perceber, as irregularidades verificadas dizem respeito à má administração dos repasses realizados pelo poder público para a devida prestação dos serviços de saúde, ficando claro o potencial risco de grave lesão à economia do município com a decisão impugnada, em razão da responsabilidade subsidiária do ente público em relação à organização social”, concluiu Martins.

Leia a decisão na SLS 3.022.

SLS 3022 DECISÃO 26/11/2021 17:53

STJ suspende decisão que determinou divulgação irrestrita de dados financeiros do Estado de Minas Gerais

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, reconhecendo o risco de embaraços nas negociações de contratos administrativos, suspendeu nesta segunda-feira (29) uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia determinado a divulgação irrestrita de dados das contas bancárias do governo daquele estado, inclusive os saldos existentes.

Segundo o ministro, o Estado realiza de forma rotineira contratações diversas e, atuando na condição de contratante, “não pode estar em condição desvantajosa em termos de negociações econômico-financeiras, com a divulgação irrestrita de todos os valores insertos em suas contas púbicas”.​​​​​​​​​

Nessa hipótese, de acordo com Humberto Martins, deve prevalecer o interesse público em detrimento do interesse privado, o que impõe cautela na divulgação de valores relativos às contas do setor público, para que não se impeça uma atuação eficiente e inteligente na condução das contratações.

Pedido parlamentar de informações financeiras

A demanda teve origem em pedido judicial do deputado estadual Ulysses Gomes (PT) para ter acesso aos extratos bancários das contas-correntes mantidas pelo Estado de Minas Gerais, após a solicitação ser negada na via administrativa.

Na petição de seu mandado de segurança contra o secretário estadual da Fazenda, o parlamentar afirmou que tais dados eram essenciais para a real análise da situação financeira do ente público.

O TJMG foi favorável ao pedido, concedendo liminar para que a Fazenda estadual apresentasse os extratos bancários de todas as contas mantidas pelo Estado de Minas Gerais em instituições financeiras.

No pedido de suspensão de segurança, o governo alegou que a divulgação irrestrita dessas informações causaria grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, pois constitui perigoso ato que poderá confundir contratados, negociadores e credores do poder público, podendo ocasionar tumulto na hipótese de eventual interpretação equivocada dos números.

Transparência é regra, mas não dispensa cuidados

Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins lembrou que não se desconhece a necessidade incontestável de transparência e publicidade das informações públicas, mas as exceções que impõem sigilo – como no caso da demanda pelos extratos – servem para promover a atuação segura, estratégica e eficiente do Estado.

Ele destacou que o sigilo das informações solicitadas encontra amparo em decretos e em uma resolução estadual, e que, para fins de controle social, como apontado no pedido de suspensão, o governo estadual divulga todas as informações necessárias, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Para o presidente do STJ, divulgar o total de valores das contas públicas, indo muito além do que a legislação requer, “prejudica a segurança e a eficiência na condução estratégica da atuação econômico-financeira estatal”.

Martins disse ainda que a divulgação irrestrita das contas públicas pode causar um aumento no número de pedidos semelhantes por diversos entes da sociedade civil, provocando entraves à execução normal e eficiente do serviço público.

Leia a decisão na SS 3.356.

SS 3356 DECISÃO 29/11/2021 16:30

 

TST

Apresentação de um recurso impede interposição de outro, mesmo dentro do prazo legal

O ato de recorrer se completa com a juntada do primeiro recurso ao processo.

26/11/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgue o primeiro recurso ordinário interposto pelo autor de uma reclamação trabalhista que tramita em segredo de justiça. O colegiado concluiu que o segundo recurso ordinário apresentado por ele, ainda que no prazo correto, não pode substituir o primeiro, pois o ato de recorrer já tinha sido consumado com a sua apresentação.

Arquivo errado

O empregado recorreu ao Tribunal Regional depois que o juiz, na primeira instância, julgara improcedente a reclamação. Ele apresentou dois recursos ordinários no mesmo dia, com diferença de cerca de uma hora entre eles. Sua alegação foi a de que havia juntado ao processo o arquivo errado, e, por isso, pediu que o primeiro recurso fosse desconsiderado, para que o segundo pudesse ser analisado. 

Desistência do primeiro recurso

Ao examinar o pedido, o TRT assinalou que dois recursos ordinários, quando apresentados no prazo legal, podem ser apreciados se o segundo for complemento do primeiro. Contudo, no caso, o entendimento foi de que a parte havia desistido do primeiro recurso. Logo, não havia complemento a ser feito no segundo. 

O TRT registrou, também, que não há lei que autorize a apresentação de novo recurso após a desistência do primeiro, com o argumento de que teria havido equívoco no envio do arquivo. Nesse contexto, nenhum dos recursos do trabalhador foi analisado. 

Preclusão consumativa

A relatora do apelo na Segunda Turma do TST, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, em situações como essa, o Tribunal considera inexistente o segundo recurso, porque a juntada do primeiro produz a chamada preclusão consumativa. Na prática, significa que o trabalhador perde o direito de apresentar novo recurso ordinário no momento em que propõe o primeiro.

A ministra ainda ressaltou que a parte não poderia ter requerido a desconsideração do primeiro recurso para que o segundo fosse analisado pelo TRT, pois o ato de recorrer se completara com a primeira interposição. Por essas razões, defendeu que o primeiro recurso ordinário fosse julgado pelo Tribunal Regional.

Sem desistência

O presidente do colegiado, ministro José Roberto Pimenta, observou que, se o trabalhador tivesse pedido a desistência do primeiro recurso, ele teria votado de forma diferente. Na sua opinião, ele pretendeu somente acrescentar argumentos com a apresentação do segundo apelo.

A decisão foi unânime.

(LF/CF) Processo: RR-1000565-82.2017.5.02.0708 Secretaria de Comunicação Social

TST anula decisão que arbitrou aleatoriamente número de horas extras de eletricitário

Embora tivesse o ônus de fazê-lo, a empresa não juntou os controles de ponto do trabalhador. 

29/11/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou parcialmente decisão em que foram deferidas duas horas extras a um eletricitário da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) que sustentava ter trabalhado quatro horas a mais do que sua jornada. Para o colegiado, quando a empresa não se desincumbe do ônus de provar a jornada que alega, o julgador não pode arbitrar, sem dado objetivo ou razão que o justifique, o número de horas extras realizadas pelo empregado.

Jornada exacerbada

Na reclamação trabalhista originária, o eletricitário, contratado como assistente técnico, disse que trabalhava em jornadas de 12 horas e pedia o pagamento da diferença das horas extras não quitadas. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu apenas duas horas extras por dia, por entenderem que, embora a CEEE-D não tenha juntado aos autos os controles de frequência, a jornada alegada seria “exacerbada” e “em descompasso com a realidade”.

Juízo subjetivo

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o empregado ajuizou ação rescisória. Segundo ele, o TRT deixara de considerar verdadeira a jornada alegada por ele “a partir de um juízo puramente particular e subjetivo de razoabilidade”, sem respaldo nos autos, transferindo para ele parte do ônus probatório que deveria ser atribuído, integralmente, à empresa.

O TRT, contudo, julgou improcedente a rescisória, levando o eletricitário a recorrer ao TST.

Ônus da prova

De acordo com o artigo 818, inciso II, da CLT, é da empresa o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do empregado. Por sua vez, a Súmula 338 do TST estabelece que o empregador que conta com mais de dez empregados tem o dever de registrar a jornada de trabalho, e a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado. Essa presunção pode ser superada por prova em contrário. 

Decisão motivada

O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar, assinalou que a ordem jurídica assegura ampla liberdade aos órgãos judiciários para o exame e a valoração das provas apresentadas. Porém, essa atividade não pode ser realizada de forma arbitrária ou voluntariosa, sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que as decisões judiciais têm de ser necessariamente motivadas. 

Segundo o ministro, o arbitramento das horas extras com base apenas no fato de a jornada de 12 horas diárias parecer excessiva ao órgão julgador, sem qualquer outro dado objetivo ou razão adicional que justificasse a conclusão, caracteriza, “sem dúvida”, afronta à lei.

Além disso, ao refutar a jornada informada na inicial e negar os efeitos jurídico-processuais da omissão da empresa quanto à exibição dos controles de ponto, o TRT acabou por considerar, ainda que de forma implícita, que o ônus da prova caberia ao empregado.

A decisão foi unânime.

(GL/CF) Processo: ROT-22802-58.2020.5.04.0000 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

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Regra para repasses por exploração mineral privilegia municípios com a produção suspensa

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25/11/2021

Tribunal promove evento para discutir políticas de enfrentamento da violência contra a mulher

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Ex-conselheiro do CNMP Oswaldo D’Albuquerque divulga relatório de gestão do biênio 2019/2021

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25/11/2021 | Tecnologia da informação

CNMP atualiza equipamentos de segurança nesta quinta-feira, 25 de novembro

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Meio ambiente, combate à corrupção e Direito Sanitário: esses são exemplos de temas abordados pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em algumas das 22 publicações inéditas lançadas em 2021. No portal da instituição, o cidadão tem acesso a…

 

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O emprego da tecnologia na solução dos desafios dos tribunais se apresenta como um instrumento sem precedentes para a Justiça solucionar, com protagonismo, o problema da superlotação das prisões brasileiras. Essa é uma das apostas do funcionamento da Central de Regulação de Vagas, sistemática de gestão de vagas nas unidades


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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

Nº da Lcp

Ementa

Lei Complementar nº 186, de 27.10.2021 Publicada no DOU de 28.10.2021

Altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; e dá outras providências.

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.251, de 25.11.2021 Publicada no DOU de 26 .11.2021

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 721.321.565,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Lei nº 14.250, de 25.11.2021 Publicada no DOU de 26 .11.2021

Dispõe sobre a eliminação controlada de materiais, de fluidos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos contaminados por bifenilas policloradas (PCBs) e por seus resíduos.

Lei nº 14.249, de 25.11.2021 Publicada no DOU de 26 .11.2021

Institui o Dia Nacional da Criança Traqueostomizada.

Lei nº 14.248, de 25.11.2021 Publicada no DOU de 26 .11.2021

Estabelece o Programa Nacional do Bioquerosene para o incentivo à pesquisa e o fomento da produção de energia à base de biomassas, visando à sustentabilidade da aviação brasileira.

Lei nº 14.247, de 24.11.2021 Publicada no DOU de 25 .11.2021

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério do Desenvolvimento Regional, crédito especial no valor de R$ 763.600.000,00, para os fins que especifica.