DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
CPI da Pandemia: empresas investigadas obtêm liminares para suspender quebra de sigilo
Os ministros Nunes Marques, Edson Fachin e Roberto Barroso concederam liminares em mandados de segurança impetrados pela DR7 Serviços e Obras, pela 6M Participações e pela BSF Gestão em Saúde.
As empresas DR7 Serviços de Obra e Alvenaria, 6M Participações e BSF Gestão em Saúde Ltda., investigadas na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, obtiveram, no Supremo Tribunal Federal (STF), liminares para impedir ou restringir a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático determinada pela comissão. Os pedidos foram deferidos pelos ministros Nunes Marques, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, respectivamente, nos Mandados de Segurança (MS) 38041, impetrado pela DR7, 38127, pela 6M Participações Ltda., e 38130, pela BSF.
STF invalida cobrança de ICMS sobre operações com softwares em SP
A Corte aplicou a jurisprudência de que somente o ISS deve incidir sobre essas operações.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento sobre a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão do direito de uso de programas de computador. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 2/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5576.
Toffoli determina remessa ao STJ de pedido de suspensão de passagem de comboio militar em Brasília
Leia a íntegra da decisão do relator.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou inviável (não conheceu) a análise pela Corte de um pedido para suspender o desfile de comboio militar em Brasília, na manhã desta terça-feira (10). O pedido, por meio de Mandado de Segurança (MS 38140), foi apresentado pelo do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Rede Sustentabilidade.
Governador da Paraíba questiona no Supremo lei que criou APA de Jacarapé
João Azevêdo afirma que a norma transformou o local, que era de proteção integral, em área de uso sustentável.
O governador do Estado da Paraíba, João Azevêdo (Cidadania), ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6957) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei estadual 11.422/2019, que criou a Área de Proteção Ambiental (APA) da Praia de Jacarapé (PB), no Município de João Pessoa, no litoral sul do estado. O relator é o ministro Edson Fachin.
STF reitera entendimento que veda indenização por convocação extraordinária de parlamentar
A Corte tem jurisprudência pacificada sobre a validade da Emenda Constitucional que proibiu pagamento de vantagem financeira a deputado convocado para sessão extraordinária.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, que a indenização aos parlamentares do Estado de Roraima em razão do comparecimento a sessões extraordinárias é incompatível com a Constituição Federal. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 836, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, em julgamento finalizado na sessão virtual de 2/8.
Alteração de cobrança de ICMS sobre energia elétrica no Amazonas é inconstitucional
Segundo o Plenário, somente o Poder Legislativo do estado poderia aprovar lei sobre o tema.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Decreto estadual 40.628/2019 do Amazonas, que atribuía às empresas geradoras de energia elétrica, e não mais às distribuidoras, a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), por substituição tributária. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 2/8, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6144 e 6624.
Fux mantém decisão que invalidou criação de cargos em comissão em Governador Valadares (MG)
Segundo o presidente do STF, a decisão está de acordo com a tese de repercussão geral fixada pelo STF sobre a matéria.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou o pedido da Prefeitura de Governador Valadares (MG) para suspender decisão judicial que havia invalidado a criação de cargos em comissão na cidade. Fux indeferiu a Suspensão Liminar (SL) 1464 e manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que declarou inconstitucional a criação dos cargos comissionados.
Ministro Nunes Marques mantém validade de decreto que ampliou o Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros
Ele rejeitou mandado de segurança de dois proprietários rurais de Nova Roma (GO), um dos municípios abrangidos pelo parque.
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança (MS) 35232, impetrado por dois proprietários de terras na zona rural do Município de Nova Roma (GO) contra o decreto sem número de 5/6/2017, editado pelo então presidente da República Michel Temer, que determinou a ampliação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros.
2ª Turma declara incompetência da 7ª Vara Federal do RJ para julgar ações sobre Sistema “S”
Segundo o colegiado, a jurisprudência do Supremo prevê a competência da Justiça estadual para processar e julgar ação em que se discuta a ocorrência de irregularidades em entidades do sistema.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão desta terça-feira (10), a incompetência do juízo da 7ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar ações penais provenientes das investigações da Operação Esquema S, que apura a suposta prática de tráfico de influência e desvios no Sistema S, que reúne instituições prestadoras de serviços administradas por federações e confederações empresariais dos principais setores da economia. Por unanimidade, a Turma não conheceu da Reclamação (RCL) 43479, mas concedeu, por maioria, habeas corpus de ofício para declarar a nulidade de todos os atos decisórios até então proferidos pela Justiça Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ministra Cármen Lúcia nega pedido de suspensão de processo de cassação da deputada Flordelis
A votação do processo de cassação de mandato está prevista para esta quarta-feira (11) no plenário da Câmara.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 38141, impetrado pela defesa da deputada federal Flordelis dos Santos de Souza (PSD-RJ), no qual pedia liminar para suspender o processo de cassação de seu mandato, marcado para esta quarta-feira (11). Na ação contra a Mesa da Câmara, seus advogados alegam que a parlamentar sofre um processo de desconstrução moral, em violação aos princípios da presunção de inocência, do juiz natural, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
STJ
Chamar reconvenção de pedido contraposto não impede o seu processamento regular
A equivocada denominação do pedido de reconvenção, como “pedido contraposto”, não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor da ação, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que seja assegurado ao autor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Embargos de terceiros não podem ser utilizados para pedido cumulativo de danos morais, decide Terceira Turma
Embora se caracterizem como ação de conhecimento, os embargos de terceiro têm como única finalidade evitar ou afastar a constrição judicial injusta sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte do processo relacionado. Dessa forma, não é admissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza, como o pleito de condenação por danos morais.
TST
Sócia de empresa consegue reaver de carteira de habilitação e passaporte
Para o TST, não ficou demonstrada a utilidade da medida.
10/08/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a determinação da retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da sócia da Canaã Transportes e Turismo Ltda., de Salvador. Os documentos haviam sido apreendidos em decorrência do não pagamento dos valores reconhecidos a um assistente de garagem em reclamação trabalhista.
TCU
Rio de Janeiro terá de explicar atrasos em obras para a contenção de enchentes. A decisão do TCU é consequência de auditoria feita em obras de prevenção a desastres, custeadas com recursos federais.
O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Raimundo Carreiro, auditoria integrada nas obras de prevenção a desastres decorrentes de chuvas, no município do Rio de Janeiro (RJ), custeadas com recursos federais repassados entre 2009 e 2019.
Por Secom TCU 11/08/2021
CNMP
Sustentação oral no Plenário do CNMP fica privativa a advogados e membros do Ministério Público
Emenda regimental foi aprovada na sessão ordinária realizada em 10 de agosto.
10/08/2021 | Sessão
CNJ
10 de agosto de 2021
Na busca pelo aprimoramento constante da Justiça Criminal brasileira, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assinou, nesta terça-feira (10/8), termo de cooperação técnica com a Polícia Federal e as Polícias Civis dos estados. O objetivo é viabilizar uma prestação jurisdicional mais efetiva e em tempo razoável, dentro das características da
NOTÍCIAS
STF
CPI da Pandemia: empresas investigadas obtêm liminares para suspender quebra de sigilo
Os ministros Nunes Marques, Edson Fachin e Roberto Barroso concederam liminares em mandados de segurança impetrados pela DR7 Serviços e Obras, pela 6M Participações e pela BSF Gestão em Saúde.
As empresas DR7 Serviços de Obra e Alvenaria, 6M Participações e BSF Gestão em Saúde Ltda., investigadas na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, obtiveram, no Supremo Tribunal Federal (STF), liminares para impedir ou restringir a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático determinada pela comissão. Os pedidos foram deferidos pelos ministros Nunes Marques, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, respectivamente, nos Mandados de Segurança (MS) 38041, impetrado pela DR7, 38127, pela 6M Participações Ltda., e 38130, pela BSF.
DR7
A quebra dos sigilos foi fundamentada pela CPI na suspeita de ilícitos praticados por agentes públicos em associação à DR7 e a outras empresas contratadas pelo governo do Estado do Amazonas. Mas, segundo o ministro Nunes Marques, relator do MS 38041, a medida é “ampla e genérica, precipitada e sem base jurídica”.
Ao deferir o pedido, o relator observou que, embora seja possível a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telemático por deliberação de CPI, a jurisprudência do Tribunal tem declarado viável o controle judicial dessas deliberações para avaliar se existe fundamentação adequada para a quebra do sigilo. Julgados do Tribunal também têm enfatizado que a medida precisa ser proporcional ao fim a que se destina.
No caso da DR7, o ministro avaliou que não há, no requerimento da CPI, um foco definido previamente para a quebra do sigilo, que atinge todo o conteúdo das comunicações privadas da empresa, inclusive fotografias, geolocalização, lista de contatos inteira e grupos de amigos. Em pelo menos um caso, o pedido retroage a 2019, quando a pandemia ainda não havia chegado ao país. A seu ver, algumas medidas representam risco de violação injustificada da privacidade não apenas da empresa, mas de terceiros.
Leia a íntegra da decisão.
6M
A 6M e a Precisa Medicamentos, que firmou o contrato de fornecimento da vacina Covaxin, têm como sócio comum Francisco Emerson Maximiano. Além da quebra dos sigilos telefônico e telemático, a CPI aprovou a quebra dos sigilos bancário e fiscal entre 2016 e 2021.
Relator do MS 38127, o ministro Edson Fachin assinalou que a justificativa da comissão foi verificar movimentações financeiras entre as empresas, sobre as quais pairam indícios de transações irregulares que poderiam comprometer ou teriam comprometido a solução da pandemia, incrementando os riscos sanitários e os danos ao erário. No entanto, Fachin ponderou que as transações podem ser verificadas pelas movimentações bancárias e por seus eventuais registros fiscais. A seu ver, os dados telefônicos e telemáticos pouco ou nada agregariam à investigação. “Não houve, ademais, a devida fundamentação quanto à necessidade e adequação dessas medidas especificamente para o fim pretendido”, disse.
De acordo com o ministro, a quebra de sigilo bancário e fiscal deve ser restrita ao período pandêmico, limitando-se as restrições à privacidade da empresa ao que é estritamente necessário. “Caso confirmadas as movimentações, podem-se cogitar eventuais novas medidas a fim de verificar a causa e a irregularidade das transações”, concluiu.
Leia a íntegra da decisão.
BSF Gestão em Saúde
No MS 38130, o ministro Luís Roberto Barroso deferiu liminar para restringir o período da quebra de sigilo do início da pandemia até os dias atuais. O requerimento aprovado pela CPI da Pandemia estabelecia a medida a partir de abril de 2016. Já os sigilos telefônico e temático foram mantidos a partir de abril de 2020, como determinou a comissão.
Segundo informações prestadas ao STF, a CPI da Pandemia investiga se a estrutura societária da empresa foi usada por seu sócio-administrador para a prática de ilícitos penais, civis e administrativos em contratos celebrados com o Ministério da Saúde, tendo em vista a presença de indícios materiais de intensa movimentação financeira entre a BSF e a Precisa Medicamentos Ltda..
Para Barroso, considerando que o objeto de apuração da CPI são as ações e omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia e que esse evento sanitário teve início, no Brasil, em 2020, as informações a serem acessadas devem se restringir ao período de abril de 2020 em diante.
Leia a íntegra da decisão.
SP, RP, VP//CF Processo relacionado: MS 38041 Processo relacionado: MS 38127 09/08/2021 16h12
Matéria atualizada às 21h18, com acréscimo de conteúdo.
STF invalida cobrança de ICMS sobre operações com softwares em SP
A Corte aplicou a jurisprudência de que somente o ISS deve incidir sobre essas operações.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento sobre a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão do direito de uso de programas de computador. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 2/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5576.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) contra dispositivos da Lei Complementar estadual 87/1996 e da Lei estadual 6.374/1989, que previam a incidência do imposto nesse tipo de produto.
Jurisprudência
Barroso explicou que, no julgamento das ADIs 1945 e 5659, em fevereiro deste ano, a jurisprudência do STF evoluiu no sentido de que as operações relativas ao licenciamento ou à cessão do direito de uso de software, seja ele padronizado ou elaborado por encomenda, devem sofrer somente a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), e não do ICMS. Até então, o entendimento da Corte autorizava a cobrança de ICMS sobre a circulação de cópias ou exemplares de programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo, os chamados softwares “de prateleira”.
Segundo o relator, o novo entendimento do STF considera que essas operações são “mistas ou complexas”, por envolverem “um dar e um fazer humano na concepção, no desenvolvimento e na manutenção dos programas”, com disponibilização de serviço de help desk, manuais, atualizações tecnológicas e outras funcionalidades previstas em contrato.
Modulação
Também seguindo o voto do relator, a Corte determinou que a decisão terá efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento das ADIs que marcaram a modificação do entendimento do STF sobre o tema (3/3/2021). A modulação ressalva as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso antes dessa data, as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até então e as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 2/3/2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal.
Tese
No julgamento, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador”.
RR/AS//CF Processo relacionado: ADI 5576 09/08/2021 18h31
Leia mais: 24/8/2016 – Questionadas leis paulistas que instituem ICMS sobre operações com softwares
18/2/2021 – STF conclui julgamento sobre disputa tributária em software
Toffoli determina remessa ao STJ de pedido de suspensão de passagem de comboio militar em Brasília
Leia a íntegra da decisão do relator.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou inviável (não conheceu) a análise pela Corte de um pedido para suspender o desfile de comboio militar em Brasília, na manhã desta terça-feira (10). O pedido, por meio de Mandado de Segurança (MS 38140), foi apresentado pelo do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Rede Sustentabilidade.
No MS, os partidos pediram a suspensão do desfile, particularmente nas adjacências do Congresso Nacional, na data de realização da votação da PEC do voto impresso (PEC 135/2019).
De acordo com os partidos, a passagem dos veículos militares constou de nota distribuída pela Marinha do Brasil, informando o deslocamento para o Centro de Instrução de Formosa para realização de treinamento militar e que, a pedido do presidente da República, o comboio estacionaria na Praça dos Três Poderes.
Na decisão, o ministro Dias Toffoli ressaltou que, como o mandado de segurança questiona ato da Marinha, cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisar o caso. “À luz do art. 105, I, b, da Constituição Federal de 1988, é do Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança “contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”.
PR,EH Processo relacionado: MS 38140 10/08/2021 10h15
Governador da Paraíba questiona no Supremo lei que criou APA de Jacarapé
João Azevêdo afirma que a norma transformou o local, que era de proteção integral, em área de uso sustentável.
O governador do Estado da Paraíba, João Azevêdo (Cidadania), ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6957) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei estadual 11.422/2019, que criou a Área de Proteção Ambiental (APA) da Praia de Jacarapé (PB), no Município de João Pessoa, no litoral sul do estado. O relator é o ministro Edson Fachin.
Segundo o governador, a norma retirou o local de um regime de “proteção integral”, previsto no artigo 8º da Lei federal 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, para submetê-lo ao regime de “uso sustentável”, menos rigoroso. A mudança, a seu ver, viola o princípio da proibição do retrocesso socioambiental.
Azevêdo sustenta, ainda, que o processo legislativo que resultou na edição da lei estadual não observou as regras previstas na lei federal para a criação de unidades de conservação, atropelando regras protetivas do interesse socioambiental difuso.
A norma questionada decorreu de iniciativa parlamentar e chegou a ser vetada pelo governador. Contudo, o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa. Para o governador, ao criar funções, deveres e despesas para a Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema), responsável por administrar a APA, a lei também invadiu a competência privativa do Poder Executivo para tratar da estruturação e da fixação das atribuições dos órgãos administrativos e do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos.
RR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6957 10/08/2021 15h10
STF reitera entendimento que veda indenização por convocação extraordinária de parlamentar
A Corte tem jurisprudência pacificada sobre a validade da Emenda Constitucional que proibiu pagamento de vantagem financeira a deputado convocado para sessão extraordinária.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, que a indenização aos parlamentares do Estado de Roraima em razão do comparecimento a sessões extraordinárias é incompatível com a Constituição Federal. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 836, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, em julgamento finalizado na sessão virtual de 2/8.
A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra o artigo 99, parágrafo 6º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, aprovado pela Resolução 11/1992. Seu argumento era que a Emenda Constitucional (EC) 50/2006, ao modificar o artigo 57 da Constituição Federal, proibiu o pagamento de vantagem financeira por convocação extraordinária para membros do Poder Legislativo. Contudo, a norma estadual continuava válida e produzindo efeitos.
Jurisprudência
A ministra Cármen Lúcia, ao votar pela não recepção do dispositivo roraimense, lembrou que, antes da alteração constitucional, só era proibido o pagamento de vantagem pecuniária superior ao subsídio mensal dos deputados. Segundo ela, o tema já foi debatido pelo Supremo em outras ocasiões, como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADs) 4509, de sua relatoria, 4587 e 4577. Em todos os casos, o entendimento do colegiado foi pela validade do texto da EC 50/2006.
A relatora também acolheu a argumentação de que a vedação se estende aos legisladores estaduais, ainda que a emenda se refira a deputados federais, em razão do dispositivo constitucional que regulamenta o subsídio para parlamentares (parágrafo 2º, artigo 27, da Constituição Federal).
GT/CR//CF Processo relacionado: ADPF 836 10/08/2021 15h36
Alteração de cobrança de ICMS sobre energia elétrica no Amazonas é inconstitucional
Segundo o Plenário, somente o Poder Legislativo do estado poderia aprovar lei sobre o tema.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Decreto estadual 40.628/2019 do Amazonas, que atribuía às empresas geradoras de energia elétrica, e não mais às distribuidoras, a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), por substituição tributária. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 2/8, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6144 e 6624.
O relator dos processos, ministro Dias Toffoli, registrou que a substituição tributária do ICMS está prevista na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que prevê que a matéria deve ser regulamentada pelo Poder Legislativo dos estados por meio de lei em sentido estrito. No caso de operações interestaduais, é necessário convênio específico aprovado pela Assembleia Legislativa.
Legalidade tributária
O governo do Estado do Amazonas argumentava que o decreto, que incorporou à legislação estadual o Convênio ICMS 50/2019, estaria amparado em dispositivos da Lei Complementar estadual 19/1997, que estabelece o Código Tributário do Estado do Amazonas (CTE).
Entretanto, segundo Toffoli, não foi a lei complementar que atribuiu a empresas geradoras de energia elétrica a responsabilidade tributária por substituição relativamente ao ICMS incidente em operações subsequentes, mas o Decreto estadual 40.628/2019, fato que configura violação ao princípio da legalidade tributária. O ministro observou ainda que, de acordo com entendimento do STF, o Convênio ICMS 50/2019 deveria ter sido submetido à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, o que não ocorreu.
Ainda de acordo com o relator, o decreto também provocou aumento indireto de carga tributária sobre a energia elétrica. Nesse caso, o STF entende ser necessário aplicar à majoração do imposto as regras da anterioridade e nonagesimal (período de tempo que deve ser respeitado entre a instituição ou majoração de um tributo e a sua exigência), o que também não ocorreu.
Modulação
Como a inconstitucionalidade declarada diz respeito à substituição tributária, e não ao imposto em si, o Plenário, por maioria, determinou que a decisão seja aplicada a partir do próximo exercício financeiro (2022), ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até a véspera da publicação da ata da decisão.
RR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6624 10/08/2021 15h46
Leia mais: 31/5/2019 – ADI contra decreto do Amazonas que alterou base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica terá rito abreviado
Fux mantém decisão que invalidou criação de cargos em comissão em Governador Valadares (MG)
Segundo o presidente do STF, a decisão está de acordo com a tese de repercussão geral fixada pelo STF sobre a matéria.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou o pedido da Prefeitura de Governador Valadares (MG) para suspender decisão judicial que havia invalidado a criação de cargos em comissão na cidade. Fux indeferiu a Suspensão Liminar (SL) 1464 e manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que declarou inconstitucional a criação dos cargos comissionados.
A ação examinada pelo TJ-MG foi proposta pelo Ministério Público estadual (MPE-MG) contra as Leis Complementares Municipais 231/2017 e 210/2016, com o argumento de que contrariam a tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do RE 1041210 (Tema 1.010). Conforme essa tese, a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Ela também pressupõe a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, entre outros aspectos.
Pandemia
Na SL 1464, o município sustentava que a exoneração dos comissionados causaria grave lesão à ordem pública, pois ocupam cargos de assessoria e direção em todas as secretarias municipais. Alegava, ainda, que o prazo de seis meses estipulado na decisão não levou em conta a situação de calamidade causada pela Covid-19 e que seu cumprimento imediato comprometeria as políticas públicas municipais de combate à pandemia.
Prazo razoável
Ao decidir, o ministro Luiz Fux considerou que a decisão judicial que determinou a exoneração dos comissionados fixou prazo razoável para o seu cumprimento e a readequação da estrutura administrativa municipal. Destacou, ainda, que a manutenção de tais cargos comissionados é inconstitucional, pois permite o exercício de funções públicas por indivíduos nomeados de forma irregular, cuja remuneração não será passível de restituição ao erário.
Serviço administrativo
Outro ponto assinalado pelo presidente do STF é que a decisão do tribunal estadual estava em consonância com a tese vinculante da Corte, na medida em que analisou as atribuições previstas para os cargos e verificou que a lei conferiu a servidores passíveis de livre nomeação atribuições inerentes à rotina do serviço público administrativo.
Leia a íntegra da decisão.
AR/CR//CF Processo relacionado: SL 1464 10/08/2021 18h33
Leia mais: 1/10/2018 – STF reafirma jurisprudência sobre critérios para criação de cargos em comissão
Ministro Nunes Marques mantém validade de decreto que ampliou o Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros
Ele rejeitou mandado de segurança de dois proprietários rurais de Nova Roma (GO), um dos municípios abrangidos pelo parque.
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança (MS) 35232, impetrado por dois proprietários de terras na zona rural do Município de Nova Roma (GO) contra o decreto sem número de 5/6/2017, editado pelo então presidente da República Michel Temer, que determinou a ampliação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros.
Consultas públicas
Os proprietários rurais alegavam que as consultas públicas para a ampliação do parque, localizado em cinco municípios do Estado de Goiás, contrariaram a Lei 9985/2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Segundo eles, não foi realizada consulta em cada município com território dentro da unidade de conservação ampliada nem foram observados os requisitos para a oitiva de todos os interessados na ampliação.
O parque está localizado nos municípios de Alto Paraíso de Goiás, Cavalcante, Nova Roma, Teresina de Goiás e São João da Aliança. As audiências públicas foram realizadas somente nos três primeiros.
Eles argumentavam, ainda, que a nova área se sobrepõe a uma Área de Proteção Ambiental (APA) estadual, sem que houvesse prévia autorização legislativa para a desapropriação de terras do Estado de Goiás pela União.
Direito alheio
Ao negar o pedido, o ministro Nunes Marques observou que, embora as audiências tenham sido realizadas em apenas três dos cinco municípios afetados pela ampliação, uma delas ocorreu em Nova Roma. Segundo ele, acatar a alegação de nulidade do decreto por ausência de consulta pública em outro município implicaria a possibilidade de os impetrantes defenderem, em nome próprio, direito alheio (de proprietários de imóveis localizados em São João da Aliança e Teresina de Goiás), sem a devida autorização.
Audiências
O relator destacou que, conforme o entendimento do STF, apesar da não realização de audiência pública em todos os municípios envolvidos, não há ilegalidade, desde que haja a devida publicidade e o cumprimento das disposições legais das normas que regem a questão. Segundo o ministro, a finalidade das audiências não é submeter o projeto de criação da unidade de conservação à aprovação da população interessada, mas subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados, e eventual manifestação contrária não inviabiliza o empreendimento.
Publicidade
Em relação à divulgação das audiências, o ministro verificou que o Diário Oficial da União publicou datas, horários e locais de realização e foram expedidos convites para as autoridades dos municípios envolvidos, os governadores de Goiás e do Distrito Federal e diversas entidades interessadas. As informações, as convocações e o extrato de aviso para as consultas também foram publicados na internet e nos jornais Correio Braziliense, de Brasília (DF), e O Popular, de Goiânia (GO), duas cidades com muita influência sobre os municípios integrantes do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros.
Maior abrangência
O ministro afastou, também, a ilegalidade alegada quanto à sobreposição da unidade de conservação estadual por uma federal. Ele observou que, além de haver permissão legal para esta hipótese, um parque nacional, por ser uma unidade de conservação de proteção integral, protege mais o meio ambiente que uma APA, devendo prevalecer o interesse da maior abrangência. Sobre a necessidade de autorização prévia para desapropriação, ele explicou que essa exigência ocorre unicamente na criação da unidade, e não em sua ampliação.
Leia a íntegra da decisão.
PR/CR//CF Processo relacionado: MS 35232 10/08/2021 19h04
2ª Turma declara incompetência da 7ª Vara Federal do RJ para julgar ações sobre Sistema “S”
Segundo o colegiado, a jurisprudência do Supremo prevê a competência da Justiça estadual para processar e julgar ação em que se discuta a ocorrência de irregularidades em entidades do sistema.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão desta terça-feira (10), a incompetência do juízo da 7ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar ações penais provenientes das investigações da Operação Esquema S, que apura a suposta prática de tráfico de influência e desvios no Sistema S, que reúne instituições prestadoras de serviços administradas por federações e confederações empresariais dos principais setores da economia. Por unanimidade, a Turma não conheceu da Reclamação (RCL) 43479, mas concedeu, por maioria, habeas corpus de ofício para declarar a nulidade de todos os atos decisórios até então proferidos pela Justiça Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
De acordo com o colegiado, nos termos da jurisprudência do Supremo (Súmula 516), as entidades do Sistema S não estão sujeitas à competência da Justiça Federal, pois são pessoas jurídicas de direito privado com recursos próprios, que não integram os bens ou o patrimônio da União.
Desvios
O esquema investigado envolve supostos desvios de recursos da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ), do Serviço Social do Comércio (Sesc/RJ) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac/RJ). As investigações apuram, ainda, a prática de crimes de peculato, estelionato e tráfico de influência, a partir de exigências de valores pelos advogados denunciados, sob o pretexto de obtenção de vitórias judiciais no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Contas da União (TCU).
Colaboração premiada
Na Reclamação, os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Distrito Federal, de São Paulo, de Alagoas e do Rio de Janeiro questionavam ato do juiz Marcelo Bretas, titular da 7ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, que teria usurpado a competência constitucional do STF, ao homologar o acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e Orlando Santos Diniz, ex-presidente da Fecomércio-RJ.
Segundo as seccionais, parte dos documentos apresentados pelo colaborador indicaria a prática de possíveis ilícitos por detentores de foro por prerrogativa de função no Supremo. Com base neles, Bretas ordenou o cumprimento de 75 mandados de busca e apreensão em empresas, escritórios e residências de advogados.
Competência
Em abril, o relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que não há elementos suficientes de usurpação da competência do Supremo, mas declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar as entidades. Hoje, em voto-vista, o ministro Nunes Marques seguiu o relator, observando que os acordos homologados não implicam direta ou indiretamente autoridades com prerrogativa de foro no STF.
Com ressalva do seu entendimento de que a Justiça Federal deveria ser a competente para apreciar as ações que têm como parte ou prejudicada entidade do Sistema S, por se tratarem, a seu ver, de entidades submetidas a normas de direito público, o ministro acompanhou o entendimento consolidado da Corte.
Na sua avaliação, as medidas de busca e apreensão contra os escritórios de advogados foram “amplas e desarrazoadas” e violaram as prerrogativas da advocacia, além de caracterizarem hipótese de “fishing” probatório, ou seja, tentativa de “pescar” provas contra os denunciados.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a proposta de voto. Ficou vencido, apenas, o ministro Edson Fachin, que rejeitou a ação por falta de legitimidade dos autores e inadequação da reclamação.
SP/AS//CF 10/08/2021 20h42
Leia mais: 27/4/2021 – Relator vota pela incompetência da 7ª Vara Federal do RJ para julgar ações sobre Sistema “S”
Ministra Cármen Lúcia nega pedido de suspensão de processo de cassação da deputada Flordelis
A votação do processo de cassação de mandato está prevista para esta quarta-feira (11) no plenário da Câmara.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 38141, impetrado pela defesa da deputada federal Flordelis dos Santos de Souza (PSD-RJ), no qual pedia liminar para suspender o processo de cassação de seu mandato, marcado para esta quarta-feira (11). Na ação contra a Mesa da Câmara, seus advogados alegam que a parlamentar sofre um processo de desconstrução moral, em violação aos princípios da presunção de inocência, do juiz natural, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
A defesa também argumenta que, apesar de ocupar o último lugar na fila dos deputados que respondem a procedimentos no Conselho de Ética, Flordelis foi alçada à condição de primeira da lista, numa clara lesão ao princípio da igualdade de tratamento de todos perante a lei.
Segundo a defesa, também haveria inidoneidades no processo administrativo que tramita na Câmara, como a não observância da decadência, pois teria sido ultrapassado o prazo para submissão do processo ao plenário da Casa. Os advogados também sustentam que não teria havido a descrição de fato determinado na abertura do processo e que foram juntadas provas ao processo após a manifestação da defesa, entre outros pontos.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o mandado de segurança não reúne condições processuais para prosseguimento válido no Supremo. Isso porque, embora tenha enumerado pontos que configurariam, em tese, irregularidades no trâmite do processo disciplinar, a ação não foi instruída com os documentos necessários à demonstração do alegado e ao perfeito esclarecimento do quadro. Além disso, segundo a ministra, a ação cuida de processo interno da Câmara dos Deputados relativo a um de seus integrantes, não sendo passível de atuação judicial, salvo quando comprovada afronta a direitos constitucionais, o que não se verifica, segundo a relatora.
“Da leitura da peça inicial desta ação se extrai carente de demonstração direito da impetrante que tivesse sido afrontado em atuação comprovada, menos ainda algum direito caracterizado por liquidez tal que se comprove de plano, nem certo, de modo a subsistir contra interesses e bens institucionais”, disse Cármen Lúcia. A relatora acrescentou que a ação de mandado de segurança não comporta análise de provas, por isso os vícios apontados devem ser comprovados na peça inicial, com a demonstração inequívoca de direito líquido e certo violados por abuso de poder.
VP/EH Processo relacionado: MS 38141 11/08/2021 11h55
STJ
Chamar reconvenção de pedido contraposto não impede o seu processamento regular
A equivocada denominação do pedido de reconvenção, como “pedido contraposto”, não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor da ação, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que seja assegurado ao autor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia anulado parte de uma sentença por considerar inadmissível o pedido contraposto por uma empresa nos autos de ação de cobrança ajuizada contra ela.
Para o TJPR, o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) previa o pedido contraposto, que era admitido apenas nas demandas sob o rito sumário. Inexistindo norma de aplicação idêntica no CPC/2015, o tribunal concluiu que não haveria como receber o pedido contraposto como sendo reconvenção.
Razoável duração do processo
O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o novo CPC procurou garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual, tendo o legislador simplificado diversos procedimentos que, na legislação revogada, eram processados em peças autônomas e até mesmo em autos apartados.
Segundo o magistrado, o instituto da reconvenção está disciplinado no artigo 343 do CPC/2015, segundo o qual, “na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.
Com as inovações trazidas pela reforma do CPC – ressaltou o ministro –, o oferecimento de reconvenção passou a ser na própria contestação, sem maiores formalidades, diferentemente do CPC/1973, que determinava a sua apresentação em peça autônoma.
Requisitos da reconvenção
O relator lembrou que, além das condições da ação, devem estar presentes na reconvenção os pressupostos processuais, inclusive os requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, “acrescidos de um pressuposto específico, qual seja, haver conexão do pedido reconvencional com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.
De acordo com o ministro, também é necessário que o pedido reconvencional esteja bem delimitado na contestação, de modo a assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor, o qual deve ser intimado a apresentar resposta no prazo de 15 dias.
“Desse modo, desde que observados esses requisitos, o magistrado não deve apegar-se a meras formalidades, o que só iria de encontro aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual”, ponderou Villas Bôas Cueva.
Na sua avaliação, outro não foi o objetivo do legislador ao admitir a cumulação de pretensões contrapostas em um mesmo processo, senão o de resolver o maior número de litígios em menor tempo e com menor dispêndio de recursos.
Erro em nome não prejudica a defesa
No caso, o ministro verificou que a denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não causou nenhum prejuízo à defesa da autora/reconvinda, considerando que a pretensão da ré/reconvinte foi bem delimitada na contestação, em capítulo próprio. Além disso, a autora/reconvinda foi devidamente intimada para apresentar resposta, e se manifestou quanto ao pedido reconvencional em diversas oportunidades.
Para Villas Bôas Cueva, eventuais vícios existentes no pedido reconvencional, a exemplo da ausência de atribuição de valor à causa ou da falta de pagamento das custas processuais, podem ser facilmente sanados nos moldes do artigo 321 do CPC/2015.
Leia o acórdão no REsp 1.940.016.
REsp 1940016 DECISÃO 09/08/2021 08:10
Embargos de terceiros não podem ser utilizados para pedido cumulativo de danos morais, decide Terceira Turma
Embora se caracterizem como ação de conhecimento, os embargos de terceiro têm como única finalidade evitar ou afastar a constrição judicial injusta sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte do processo relacionado. Dessa forma, não é admissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza, como o pleito de condenação por danos morais.
O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, apesar de ter confirmado decisão de primeiro grau que acolheu parcialmente embargos de terceiro e retirou restrição de transferência de um veículo da embargante, entendeu não ser possível acolher um pedido de indenização por danos morais de 40 salários mínimos.
No recurso especial, a parte embargante defendeu que os embargos de terceiro, quando cumulados com danos morais, assumem o caráter ordinário no curso processual, sendo viável a realização de pedidos distintos, nos termos do artigo 327, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Uso limitado dos embargos de terceiro
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que quando o patrimônio de terceiro, sem nenhuma relação com o processo, for atingido injustamente pela prestação jurisdicional correlata, a lei confere um instrumento próprio – os embargos de terceiro – para a defesa do seu interesse, a fim de liberar a constrição realizada sobre seus bens.
Segundo o magistrado, a limitação da cognição dos embargos de terceiro está prevista no próprio CPC, tanto que o artigo 681 estabelece que, acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito do embargante.
“A sua análise limita-se tão somente ao exame da legalidade do ato judicial que culminou na constrição ou ameaça de constrição sobre bens de terceiro, não possuindo, assim, natureza condenatória, razão pela qual afigura-se impossível a cumulação de pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais, como pretende a recorrente”, afirmou o relator.
Tumulto processual
Em seu voto, Marco Aurélio Bellizze ressaltou que o artigo 327, parágrafo 2º, do CPC/2015 – que prevê hipóteses de pedidos cumulativos na ação regida pelo procedimento comum – não se aplica em qualquer caso, alcançando apenas os pedidos sujeitos a procedimentos que admitam a conversão para o rito ordinário.
Ao negar o recurso especial, Bellizze ainda apontou que a cumulação do pedido de danos morais nos embargos de terceiro, além de ser formalmente inadmissível, acarretaria – caso fosse hipoteticamente admitido – o tumulto do trâmite processual célere desse tipo de embargos, em contradição ao próprio artigo 327 do CPC.
Leia o acórdão.
REsp 1703707 DECISÃO 09/08/2021 08:40
TST
Sócia de empresa consegue reaver de carteira de habilitação e passaporte
Para o TST, não ficou demonstrada a utilidade da medida.
10/08/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a determinação da retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da sócia da Canaã Transportes e Turismo Ltda., de Salvador. Os documentos haviam sido apreendidos em decorrência do não pagamento dos valores reconhecidos a um assistente de garagem em reclamação trabalhista.
Patrimônio
Na execução da sentença, o juízo desconsiderou a personalidade jurídica da empresa, fazendo com que os sócios se responsabilizassem pelo débito, diante da insuficiência de patrimônio da empresa. Como a sócia também não tinha patrimônio, foi determinada a retenção dos seus documentos.
Direito de ir e vir
A sócia, então, impetrou mandado de segurança, sustentando que havia apenas cedido seu nome para que seu pai pudesse gerir e compor o quadro societário da empresa. Segundo ela, o ato de reter a CNH e o passaporte foi abusivo e arbitrário, pois coibia seu direito fundamental de ir e vir.
A decisão, no entanto, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que considerou que os valores devidos ao ex-empregado têm clara natureza alimentícia, de subsistência sua e de sua família.
Atividade profissional
No recurso, a sócia argumentou que a apreensão dos seus documentos, além de não resolver a execução infrutífera do processo em questão, apenas cerceava e constrangia seu direito de locomoção e prejudicava o exercício da sua atividade profissional de motorista de aplicativos.
Investigação
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, salientou que a decisão mandou reter os documentos ao mesmo tempo em que determinou a execução de outras diligências de investigação patrimonial, o que demonstra que os meios ordinários de execução ainda não haviam sido esgotados.
Liberdade individual
Para a ministra, a mera insolvência, em si mesma, não acarreta a adoção automática de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, pois a execução civil não tem o caráter punitivo verificado na execução penal. Embora reconheça a natureza alimentar da verba devida, ela não observou, no caso, proporcionalidade na determinação do ato do juízo.
A decisão foi unânime.
(MC/CF) Processo: ROT-1890-81.2018.5.05.0000 Secretaria de Comunicação Social
TCU
Rio de Janeiro terá de explicar atrasos em obras para a contenção de enchentes. A decisão do TCU é consequência de auditoria feita em obras de prevenção a desastres, custeadas com recursos federais.
O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Raimundo Carreiro, auditoria integrada nas obras de prevenção a desastres decorrentes de chuvas, no município do Rio de Janeiro (RJ), custeadas com recursos federais repassados entre 2009 e 2019.
Por Secom TCU 11/08/2021
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TCU e MRE discutem realização do congresso mundial da Intosai
O XXIV Incosai ocorrerá em 2022 e será presidido pelo Tribunal de Contas da União. O evento reúne titulares, associados e afiliados da Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores
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10/08/2021
Sessões telepresenciais, com transmissão ao vivo pelo YouTube
Confira os links para acompanhar as sessões desta semana
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TCU apresenta mais uma etapa do projeto Força Tarefa Cidadã
Até setembro, estão previstas avaliações de mais de 2,3 mil municípios brasileiros. O objetivo é verificar se os municípios cumprem as normas previstas na Lei de Acesso à Informação e outros requisitos da transparência pública
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09/08/2021 | Capacitação
Inscrições abertas para o curso “Repositórios e documentos digitais”
O curso será realizado nos dias 23 a 27 de agosto, via Teams. Inscrições podem ser realizadas até o dia 20/8.
09/08/2021 | Sessão
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O Conselho Nacional do Ministério Público realiza nesta terça-feira, 10 de agosto, a 11ª Sessão Ordinária presencial de 2021. A reunião terá início às 9 horas e será transmitida, ao vivo, pelo canal oficial do CNMP no YouTube .
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LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
Lei nº 14.193, de 6.8.2021 Publicada no DOU de 9.8.2021 |
Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Mensagem de veto |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br