CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.271 – JUL/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

STF invalida regras que estabeleciam restrições em concursos de serventias extrajudiciais em SP

Para o colegiado, entre outros pontos, a norma estabelece limitações não previstas na legislação federal que regulamenta os serviços notariais e de registro.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 25/6, julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 305 para declarar que dispositivos da Lei Complementar 539/1988, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o provimento de serventias extrajudiciais, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.

Decisões judiciais que concederam equiparação salarial a professores de PE são inconstitucionais

O STF adotou entendimento consolidado na Súmula Vinculante 46 e excluiu do alcance de sua decisão as situações já consolidados por sentença definitiva.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou os efeitos de decisões judiciais que haviam concedido, com base no princípio da isonomia, reajuste salarial aos professores de Pernambuco. A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 79, em sessão virtual concluída em 25/6.

Alerj questiona trechos de normas do Regime de Recuperação Fiscal dos estados

Segundo a Mesa Diretora do órgão, os dispositivos inibem o exercício de sua função legislativa.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6892, em que questiona dispositivos das normas que estabeleceram e regulamentaram o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PATF) e Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF). O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.

Anoreg questiona leis que autorizam a instalação de novos tabelionatos em 12 cidades de SC

Segundo a associação, a criação de novos tabelionatos e ofícios de registro de imóveis sem estudo prévio afronta o princípio da eficiência na administração pública.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos de leis do Estado de Santa Catarina que autorizaram a instalação de novos tabelionatos e ofícios de registro de imóveis na capital e em outras 11 cidades do estado. A relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6883, ministra Cármen Lúcia, aplicou ao processo o rito abreviado do artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que dispensa a análise da liminar e envia o caso ao Plenário, que poderá julgá-lo definitivamente.

PT questiona decreto que proíbe o uso de linguagem neutra de gênero em escolas e órgãos públicos de SC

O partido aponta ofensa aos princípios da igualdade, da não-discriminação e da dignidade humana.

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6925 contra decreto do governo de Santa Catarina que proíbe o uso de linguagem neutra de gênero nas escolas e nos órgãos públicos do estado.

Ministro nega trâmite a ação que pedia providências do governo quanto a insumos de combate à Covid-19

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, ressaltou que o uso da ADPF impede a análise da questão.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 813, em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) pretendia que a Corte determinasse ao governo federal a promoção de medidas para garantir o abastecimento de insumos necessários ao combate à Covid-19 em todo o país. Segundo o relator, a matéria pode ser questionada por outros meios jurídicos.

Associação de procuradores questiona mudança de regime jurídico de servidores da Emater-RO

Ação contesta emendas constitucionais de Rondônia que permitem a advogados sem concurso público prestar assessoria jurídica na autarquia. 

A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6886, contra emendas à Constituição do Estado de Rondônia que tratam do quadro de pessoal da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado (Emater-RO).  

Aras questiona no STF criação de cargos em comissão na Justiça de Goiás

Ação afirma que inclusão dos cargos de assistentes, de livre provimento e exoneração, no quadro de pessoal do TJ-GO, viola o requisito constitucional do concurso público.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6888 contra dispositivos da Lei 17.663/2012, de Goiás, que dispõem sobre o quadro de pessoal, a distribuição e as atribuições dos cargos em comissão e funções de confiança do Judiciário estadual.  

Isenção de tarifa de água e energia para atingidos por enchentes em Minas Gerais é questionada no STF

Em ADI, a Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento afirma que a norma estadual sobre o tema viola princípios constitucionais.

A Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6912) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei 23.797/2021, do Estado de Minas Gerais. A norma dispõe sobre a concessão de isenção total, por período determinado, das tarifas de água, esgoto e energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado. 

Associação questiona dispositivos do Novo Marco Legal do Saneamento Básico

Em nova ação sobre o tema, associação de empresas de saneamento aponta ofensa ao texto constitucional ao vedar a gestão compartilhada do serviço de saneamento por consórcio ou convênio.

A Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6882 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Luiz Fux, relator de outros processos sobre a matéria.

STF invalida normas que davam autonomia à Polícia Civil de Rondônia e do Distrito Federal

Pelas decisões, os dispositivos violaram regra constitucional que subordina a Polícia Civil aos governadores dos estados e do Distrito Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas locais que conferiam autonomia administrativa e financeira à Polícia Civil de Rondônia e independência funcional aos delegados e demais categorias da Polícia Civil do Distrito Federal. As decisões unânimes foram tomadas em sessão virtual finalizada em 18/6, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 5573 e 5579, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Adepol contesta em ADI cálculo de pensão por morte de servidor ativo

Segundo a associação, o dispositivo retira dos dependentes o direito à vida com subsistência digna.

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6916) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo da última Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) que instituiu a regra de cálculo da pensão de servidor público federal falecido enquanto em atividade. O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, adotou o rito abreviado ao trâmite do processo, remetendo-o diretamente ao exame do Plenário. 

STJ

Quarta Turma determina que TJCE julgue disputa por terras envolvendo Diocese do Crato e imobiliária que loteou terreno

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgue o processo em que a Diocese do Crato pede a nulidade da venda de um terreno de 746 mil m², na cidade de Juazeiro do Norte (CE), negociado por meio de procuração outorgada por sacerdote a uma empresa de empreendimentos imobiliários que loteou e vendeu os imóveis.

Ingresso policial forçado em residência sem investigação prévia e mandado é ilegal

​​​​​Em razão da ausência de mandado judicial e da realização de diligência baseada apenas em denúncia anônima – com a consequente caracterização de violação inconstitucional de domicílio –, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a entrada forçada de policiais em uma casa em São Paulo para a apuração de crime de tráfico de drogas.

STJ suspende decisão que anulou concessão de 52 linhas de ônibus em São Paulo

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a nulidade de um contrato firmado entre a Prefeitura de São Paulo e a empresa Mobibrasil Transporte São Paulo para operar 52 linhas do transporte coletivo público de passageiros.

7

Juízo pode determinar complementação da prova documental em exceção de pré-executividade

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível ao juízo, em sede de exceção de pré-executividade, determinar a complementação das provas, desde que elas sejam pré-existentes à objeção.

Matriz tem legitimidade para questionar cálculo da contribuição SAT em nome de filial

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade da matriz para questionar, em nome de filial, dívida originada de cobrança para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Na decisão, por unanimidade, o colegiado considerou pontos como a universalidade da sociedade empresarial, e a ausência de personalidade e autonomia jurídicas por parte da filial.

STJ suspende decisão que declarou legalidade de greve de servidores de Santo Antônio do Descoberto (GO)

​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu uma decisão da justiça de Goiás que reconheceu, em março, a legalidade de uma greve feita pelos servidores públicos do município de Santo Antônio do Descoberto (GO).

STJ nega liminar e prefeito de Itapissuma (PE) permanece afastado do cargo

​Em decisão nesta quinta-feira (8), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu liminar pedida pela defesa do prefeito de Itapissuma (PE), José Bezerra Tenório Filho (PSD), para que ele pudesse retomar o exercício do cargo.

Tribunais podem aplicar técnica do julgamento antecipado do mérito no recurso de apelação

​​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso de apelação, os tribunais podem se valer da norma introduzida pelo artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC/2015) para aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito.

Repetitivo definirá marco final de incidência de juros nas ações sobre expurgos em cadernetas de poupança

​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu julgar, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.101), controvérsia sobre o termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais que reivindicam a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.

TST

Negada nova sustentação oral após direito não ser exercido em julgamento anterior

Colegiado de ministros entendeu que só há direito a uma sustentação.

8/7/2021 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um administrador contra decisão que negou nova oportunidade de sustentação oral ao advogado que o representa. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgou, novamente, após acolher embargos declaratórios com efeito modificativo, recurso ordinário da Associação Brasileira de Educação Familiar e Social (Isba), que não tinha sido conhecido quando julgado pela primeira vez e, por essa razão, o patrono do trabalhador não tinha se manifestado. Na oportunidade do julgamento do mérito do recurso, após o provimento dos embargos de declaração, o direito à sustentação estava encerrado.

 
TCU

Adiamento das obrigações de novos concessionários atende requisitos legais

No entanto, o TCU, sob a relatoria do ministro Jorge Oliveira, apontou a necessidade de estudos mais aprofundados para subsidiar o Ministério das Minas e Energia nos casos da CEB-D (DF) e CEEE-D (RS)

08/07/2021

CNMP

Publicadas resoluções conjuntas do CNMP e do CNJ que tratam de concursos públicos e da criação de painel sobre meio ambiente

Foram publicadas as resoluções conjuntas editadas pelo CNMP e pelo CNJ que tratam de concursos públicos do Ministério Público e da Magistratura e da instituição de um painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional.

08/07/2021 | Sessão conjunta

CNJ

Tribunais devem garantir atendimento a pessoas sem acesso à internet

7 de julho de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou ato normativo que determina aos tribunais disponibilizarem, em suas unidades físicas, um servidor ou servidora em trabalho presencial para atendimento aos cidadãos que não têm acesso à internet. A decisão, tomada na 89ª Sessão do Plenário Virtual, encerrada em 25 de junho, prevê

 

NOTÍCIAS

STF

STF invalida regras que estabeleciam restrições em concursos de serventias extrajudiciais em SP

Para o colegiado, entre outros pontos, a norma estabelece limitações não previstas na legislação federal que regulamenta os serviços notariais e de registro.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 25/6, julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 305 para declarar que dispositivos da Lei Complementar 539/1988, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o provimento de serventias extrajudiciais, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.

Autor da ação, o partido Avante (antigo Partido Trabalhista do Brasil – PTdoB) apontava violação ao princípio da isonomia e à regra do concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro.

Lei dos Cartórios

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Ele explicou, inicialmente, que o constituinte de 1988 remeteu ao legislador federal o dever de regulamentar os serviços notariais e de registro e que a matéria foi regulamentada pela Lei dos Cartórios (Lei federal 8.935/1994).

Segundo Mendes, o inciso II do artigo 7º da lei paulista, ao limitar o provimento de cargo inicial da carreira aos candidatos que tenham entre 21 e 40 anos de idade, estabelece condição restritiva não prevista na Lei dos Cartórios. “Não se percebe, na legislação federal, qualquer limitação etária para a realização de serviços notariais e de registro, como o fez a lei do Estado de São Paulo”, constatou. Além disso, lembrou que o STF tem entendimento no sentido da impossibilidade de os estados regularem ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro (artigo 236 da Constituição).

Também para o relator, o artigo 8º, parágrafo 1º, inciso II, que permite que o escrevente de serventia extrajudicial concorra ao provimento de cargo por concurso de remoção, não foi recepcionado pela Constituição da República. Mendes observou que o escrevente é um preposto que exerce cargo de confiança do notário ou do tabelião e não é, portanto, servidor público em sentido estrito.

Por não haver a necessidade de realização de concurso público para o preenchimento do cargo, também não haveria justificativa para o direito de concorrer ao provimento por concurso de remoção. Ele lembrou, ainda, que o dispositivo garante abrangência maior ao concurso de remoção previsto na lei federal, que restringe essa modalidade de certame aos serventuários titulares.

Constitucional

Por outro lado, o artigo 8º, parágrafo 1º, inciso I, na avaliação do ministro, está em consonância com o ordenamento jurídico vigente. O partido alegava que o dispositivo restringe a concorrência ao provimento do cargo de titular de serventia extrajudicial apenas aos serventuários do Estado de São Paulo. Ocorre que o concurso de acesso a que se refere a legislação paulista, segundo o relator, equivale ao concurso de remoção. “Não há de se cogitar, portanto, de violação a princípios fundamentais quando a lei estadual restringiu a concorrência, no concurso de remoção, aos titulares presentes no Estado de São Paulo”, concluiu.

A decisão foi unânime. O ministro Edson Fachin não participou do julgamento por ter declarado sua suspeição.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 305 07/07/2021 12h50

Decisões judiciais que concederam equiparação salarial a professores de PE são inconstitucionais

O STF adotou entendimento consolidado na Súmula Vinculante 46 e excluiu do alcance de sua decisão as situações já consolidados por sentença definitiva.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou os efeitos de decisões judiciais que haviam concedido, com base no princípio da isonomia, reajuste salarial aos professores de Pernambuco. A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 79, em sessão virtual concluída em 25/6.

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência parcial do pedido, confirmando os termos da liminar referendada pelo Plenário. Estão excluídas da anulação, no entanto, as decisões judiciais definitivas (que já transitaram em julgado) e as proferidas após o início da vigência da Lei Complementar Estadual 3/1990.

A ADPF foi ajuizada pelo governo de Pernambuco contra decisões da Justiça estadual e da Justiça do Trabalho (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região) que, com base no princípio da isonomia e no Decreto federal 67.322/1970, equipararam vencimentos de professores sem embasamento legal. O governo pernambucano sustentava que decreto não se aplicava a garantir direito remuneratório aos servidores ou professores estaduais e teria sido usado equivocadamente como fundamento pelo TJ-PE e pelo TRT-6. Apontou, ainda, o impacto mensal do aumento concedido judicialmente nos cofres estaduais.

Relator

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a jurisprudência da Corte impede a utilização do princípio da isonomia como fundamentação de decisão judicial que concede aumento de vencimentos ou salários. Acrescentou que a matéria está pacificada na Súmula Vinculante (SV) 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que inadmitia a ADPF. Segundo seu entendimento, não foi cumprido o requisito da subsidiariedade, segundo o qual esse tipo de ação só é cabível quando inexistir outro meio capaz de sanar a lesão apontada.

AR/AD//EH Processo relacionado: ADPF 79 07/07/2021 13h10

Leia mais: 18/06/2007 – Referendada parcialmente decisão que suspendeu elevação de salários de professores em Pernambuco

Alerj questiona trechos de normas do Regime de Recuperação Fiscal dos estados

Segundo a Mesa Diretora do órgão, os dispositivos inibem o exercício de sua função legislativa.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6892, em que questiona dispositivos das normas que estabeleceram e regulamentaram o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PATF) e Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF). O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.

O objeto de questionamento é a Lei Complementar (LC) 159/2017, na redação dada pela LC 178/2021, e o Decreto federal 10.681/2021. Segundo a Alerj, a expressão “atos normativos” inserida nos dispositivos questionados inibe o exercício da função legislativa pelo parlamento, em ofensa às cláusulas pétreas da separação de Poderes e da Federação. “Os dispositivos ora dispensam a atuação do Poder Legislativo estadual, ora aniquilam a capacidade de autolegislação de cada ente da Federação”, sustenta.

Competência

A assembleia estadual alega, ainda, que, conforme a Constituição da República (artigo 24, caput, inciso I), compete à União editar normas gerais de direito financeiro, o que não exclui a competência dos estados para suplementá-las.

Nesse sentido, a determinação de que o estado que aderir ao Regime de Recuperação Fiscal observe as normas do órgão central de contabilidade da União, prevista na LC 159/2017, seria inconstitucional, segundo a ação.

Por fim, a Alerj argumenta que a submissão do Estado do Rio de Janeiro ao novo Regime de Recuperação Fiscal gera riscos de prejuízos aos serviços públicos essenciais e de restrição ao exercício dos poderes estaduais, especialmente se considerada a pandemia da Covid-19.

SP/AS//CF 07/07/2021 16h43

Anoreg questiona leis que autorizam a instalação de novos tabelionatos em 12 cidades de SC

Segundo a associação, a criação de novos tabelionatos e ofícios de registro de imóveis sem estudo prévio afronta o princípio da eficiência na administração pública.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos de leis do Estado de Santa Catarina que autorizaram a instalação de novos tabelionatos e ofícios de registro de imóveis na capital e em outras 11 cidades do estado. A relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6883, ministra Cármen Lúcia, aplicou ao processo o rito abreviado do artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que dispensa a análise da liminar e envia o caso ao Plenário, que poderá julgá-lo definitivamente.

Segundo a associação, os novos tabelionatos e ofícios de registro de imóveis foram criados por meio de projeto de lei de origem do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) sem o devido e adequado estudo prévio, em afronta ao princípio da eficiência na administração pública.

A Anoreg argumenta que, no estado democrático de direito, a criação de novas serventias extrajudiciais só é juridicamente possível para assegurar a eficiência e a qualidade dos serviços notariais e registrais prestados. Assim, qualquer modificação da estruturação das serventias extrajudiciais necessita de estudos de impactos para observar se as alterações concretizarão essa finalidade.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6883 07/07/2021 16h30

PT questiona decreto que proíbe o uso de linguagem neutra de gênero em escolas e órgãos públicos de SC

O partido aponta ofensa aos princípios da igualdade, da não-discriminação e da dignidade humana.

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6925 contra decreto do governo de Santa Catarina que proíbe o uso de linguagem neutra de gênero nas escolas e nos órgãos públicos do estado.

O Decreto estadual 1.329/2021 proíbe as instituições de ensino em Santa Catarina, independentemente do nível de atuação e da natureza pública ou privada, e os órgãos da administração pública estadual, de utilizarem, em documentos oficiais, novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas e nacionalmente ensinadas.

Segundo o partido, a proibição viola os princípios constitucionais da igualdade, da não-discriminação, da dignidade humana e do direito à educação.

Língua portuguesa

A legenda explica que, no universo de diferentes tipos de gênero, há quem se identifique como mulher, como homem ou ainda como nenhum deles, os não-binários, que não se sentem representados pela língua portuguesa, uma vez que, historicamente, ela possui dois gêneros gramaticais, o masculino e o feminino.

Por outro lado, narra o partido, o “neutro” na língua portuguesa, no geral, é o masculino, um dos símbolos do machismo socialmente enraizado. Assim, estratégias gramaticais de neutralização de gênero funcionam como ferramenta para a efetivação do princípio da igualdade na democracia brasileira.

“O objetivo é claro: tornar a língua portuguesa inclusiva para pessoas transexuais, travestis, não-binárias, intersexo ou que não se sintam abrangidas pelo uso do masculino genérico”, ressalta.

Transformações da sociedade

Segundo o PT, além de estar fortemente marcado pelo traço da censura prévia, o decreto catarinense impede que alunos da rede pública possam se moldar e formar suas identidades em um ambiente livre e democrático, assim como os servidores públicos de se identificarem assim como bem entendem.

Na avaliação do partido, é incabível a justificativa apresentada pelo governo de Santa Catarina de proteção às “regras gramaticais consolidadas no país”. Isso porque, a seu ver, os elementos constitutivos da sociedade não são fixos, ao contrário, a sociedade está sempre em transformação e a língua nacional deve acompanhá-la.

O decreto, acrescenta a sigla, ignora as transformações da sociedade, engessando importante ferramenta para a construção dos indivíduos e na sua identificação, indo de encontro aos preceitos de igualdade e não-discriminação.

Na ADI, o PT requer a concessão de liminar para suspender a eficácia do Decreto 1.329/2021 e, no mérito, busca sua declaração de inconstitucionalidade. O ministro Nunes Marques é o relator da ação. 

SP/AD//EH Processo relacionado: ADI 6925 07/07/2021 18h45

Ministro nega trâmite a ação que pedia providências do governo quanto a insumos de combate à Covid-19

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, ressaltou que o uso da ADPF impede a análise da questão.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 813, em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) pretendia que a Corte determinasse ao governo federal a promoção de medidas para garantir o abastecimento de insumos necessários ao combate à Covid-19 em todo o país. Segundo o relator, a matéria pode ser questionada por outros meios jurídicos.

Lewandowski lembrou que a ADPF é utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental por lei ou ato normativo do poder público. Para sua admissão, é necessário que não haja qualquer outro meio jurídico capaz de resolver o prejuízo causado pelo ato impugnado com eficácia ampla, irrestrita e imediata.


O ministro destacou que não se pode ampliar o alcance do instrumento, “sob pena de transformá-lo em sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio, ajuizado diretamente perante o STF”.

No caso específico, Lewandowski reforçou que as mesmas providências demandadas pelo PDT na ação poderiam ser requisitadas por técnicas de tutela coletiva nas instâncias ordinárias, como, por exemplo, a instauração de ação civil pública. Essa possibilidade, segundo ele, é uma barreira intransponível ao conhecimento da ADPF, sob o risco de banalizar a jurisdição concentrada que a Constituição atribui ao Supremo.

O partido ajuizou a ação alegando problemas no estoque de oxigênio, analgésicos, bloqueadores musculares e outros medicamentos utilizados na intubação de pacientes em diversos estados e municípios. A inércia e a omissão da União, apontada pelo PDT por meio de matérias jornalísticas, violaria os preceitos constitucionais do direito à vida, à saúde e à existência digna.

Leia a íntegra da decisão.

GT/AS//CF Processo relacionado: ADPF 813 08/07/2021 11h13

Leia mais: 22/3/2021 – Ação do PDT pretende que governo garanta abastecimento de insumos e remédios para intubação

Associação de procuradores questiona mudança de regime jurídico de servidores da Emater-RO

Ação contesta emendas constitucionais de Rondônia que permitem a advogados sem concurso público prestar assessoria jurídica na autarquia. 

A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6886, contra emendas à Constituição do Estado de Rondônia que tratam do quadro de pessoal da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado (Emater-RO).  


A entidade argumenta que a Emater, antes uma associação de crédito, foi transformada em empresa pública pela Emenda Constitucional (EC) 84/2013 e, posteriormente, em autarquia, pela EC 113/2016. As duas emendas constitucionais estabeleceram que os empregados que já trabalhavam no órgão permanecessem no cargo.  


De acordo com a Anape, isso possibilitou que os advogados da Emater, que não haviam prestado concurso público, ficassem responsáveis pelo assessoramento e representação jurídica de órgão da administração pública indireta estadual. A associação alega que isso viola o artigo 132 da Constituição Federal, que confere aos procuradores dos estados e do Distrito Federal a exclusividade na representação judicial e na consultoria jurídica das unidades da federação. 


Rito abreviado 

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, aplicou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que possibilita ao Plenário julgar diretamente o mérito da ação.


RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6886 08/07/2021 18h00

Aras questiona no STF criação de cargos em comissão na Justiça de Goiás

Ação afirma que inclusão dos cargos de assistentes, de livre provimento e exoneração, no quadro de pessoal do TJ-GO, viola o requisito constitucional do concurso público.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6888 contra dispositivos da Lei 17.663/2012, de Goiás, que dispõem sobre o quadro de pessoal, a distribuição e as atribuições dos cargos em comissão e funções de confiança do Judiciário estadual.  

De acordo com Aras, o artigo 8º, caput, e o anexo XIII da lei, com redação dada pela Lei 20.971/2021, incluíram cargos em comissão de assistente administrativo de juiz ou de Turma Recursal e assistente de Secretaria, de livre provimento e exoneração, no quadro de pessoal do Judiciário estadual.

A seu ver, a medida viola a Constituição Federal (artigo 37, inciso II), que prevê o requisito de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público na administração direta e indireta em todas as unidades da federação. 

O procurador-geral da República frisou que as tarefas dos cargos não apresentam afinidade com atribuições de direção, chefia ou assessoramento, hipóteses em que a Constituição Federal (artigo 37, inciso V) permite a investidura sem prévia aprovação em certame público.

Em relação aos assistentes administrativos e aos assistentes de Secretaria, apontou, a inobservância do requisito constitucional é confirmada pelo caráter eminentemente burocrático das funções desempenhadas, bem como pela existência, na estrutura do TJ-GO, de cargos comissionados voltados especificamente às funções de assessoramento a juízes e órgãos judiciais.

Informações

Visando subsidiar a análise da ação, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, solicitou informações à Assembleia Legislativa, ao governador e ao presidente do Tribunal de Justiça de Goiás. Em seguida, os autos seguem para manifestação do advogado-geral da União e do procurador-Geral da República.


RP/AD//EH Processo relacionado: ADI 6888 08/07/2021 18h15

Isenção de tarifa de água e energia para atingidos por enchentes em Minas Gerais é questionada no STF

Em ADI, a Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento afirma que a norma estadual sobre o tema viola princípios constitucionais.

A Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6912) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei 23.797/2021, do Estado de Minas Gerais. A norma dispõe sobre a concessão de isenção total, por período determinado, das tarifas de água, esgoto e energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado. 


A lei possibilita a concessão, mediante ato do governador do estado, de isenção das tarifas aos usuários das prestadoras estatais Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG) e Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. (Copanor). A lei prevê um prazo de três meses de não pagamento das taxas. 


Equilíbrio econômico-financeiro 

A entidade explica que tal previsão “interfere direta e indevidamente” no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão firmados pelos poderes concedentes municipais e vinculados à agência reguladora estadual. Acrescenta que o próprio STF entende ser da essência da regulação setorial a autonomia das agências para a definição dos valores de tarifas, observados os termos contratuais.  


Para a Aesbe, a despeito de conferir maior proteção ao consumidor, a norma usurpa competência municipal e ignora a legislação regulatória do setor de saneamento básico, violando os princípios constitucionais da legalidade e normas de política tarifária. 


Aponta também afronta aos princípios constitucionais da livre concorrência, da isonomia e da ordem econômica. Isso porque o dispositivo cria uma obrigação de isenção tarifária direcionada somente aos dois prestadores estatais de serviço de água e esgoto no estado, desonerando os outros prestadores públicos e privados existentes em Minas Gerais.


A entidade pede a concessão de liminar com efeito retroativo (ex tunc) ou a aplicação, ao processo, do rito abreviado previsto no 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para que o mérito da matéria seja julgado diretamente no Plenário do Supremo. 

O relator da ação é o ministro Alexandre de Moraes.

RR/AS//EH Processo relacionado: ADI 6912 08/07/2021 19h15

Associação questiona dispositivos do Novo Marco Legal do Saneamento Básico

Em nova ação sobre o tema, associação de empresas de saneamento aponta ofensa ao texto constitucional ao vedar a gestão compartilhada do serviço de saneamento por consórcio ou convênio.

A Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6882 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Luiz Fux, relator de outros processos sobre a matéria.


A associação argumenta que a lei finda a gestão compartilhada do serviço de saneamento básico por consórcio público ou convênio de cooperação, impondo a concessão como único modelo de se delegar o serviço. Segundo a entidade, a imposição afronta as competências asseguradas aos municípios pelo artigo 30 da Constituição Federal. O dispositivo prevê a competência municipal tanto para legislar sobre assuntos de interesse local quanto para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.

Apesar de a Constituição Federal não obrigar os entes federados à vinculação ao modelo de concessão, a associação explica que a lei questionada acabou por proibir as opções expressamente autorizadas pelo artigo 241 (autorização de consórcio público ou de convênio de cooperação por meio de contrato de programa).

Alega ainda que a União pode, em relação aos serviços de saneamento, apenas fixar diretrizes e promover programas em harmonia com norma matriz do artigo 241 da Constituição Federal. No entanto, afirma que o município tem autonomia para, conforme as realidades e peculiaridades locais, optar pela modelagem jurídica que considerar mais adequada para a prestação do serviço público. 

SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6882 09/07/2021 10h25

Leia mais: 3/8/2020 – Ministro Fux nega liminar contra regras do Novo Marco Legal do Saneamento


STF invalida normas que davam autonomia à Polícia Civil de Rondônia e do Distrito Federal

Pelas decisões, os dispositivos violaram regra constitucional que subordina a Polícia Civil aos governadores dos estados e do Distrito Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas locais que conferiam autonomia administrativa e financeira à Polícia Civil de Rondônia e independência funcional aos delegados e demais categorias da Polícia Civil do Distrito Federal. As decisões unânimes foram tomadas em sessão virtual finalizada em 18/6, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 5573 e 5579, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Nos dois casos, foi adotada jurisprudência do Supremo de que a autonomia e a independência funcional estabelecida não é compatível com a regra do artigo 144, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O dispositivo determina que as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, as forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos governadores dos estados, do Distrito Federal e dos territórios. 

Rondônia

Na ADI 5573, foi declarada a inconstitucionalidade das alterações promovidas no artigo 146 da Constituição do Estado de Rondônia, pelas Emendas Constitucionais (ECs) 97/2015, 118/2016, 129/2018 e 132/2018. As normas davam autonomia financeira e administrativa à polícia civil, estabeleciam suas atribuições, tratavam da carreira da polícia judiciária e vinculavam o subsídio dos delegados ao dos ministros do STF.

A decisão seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin. Além de apontar violação à necessária subordinação da polícia ao governo estadual, o relator argumentou que os dispositivos impugnados desrespeitaram entendimento consolidado do STF no sentido de que é inconstitucional norma de iniciativa parlamentar que trata de tema de iniciativa restrita ao chefe do Poder Executivo estadual, como é o caso de projetos de lei que visem a criação, estruturação e atribuições de  órgãos da administração pública.

Ainda segundo o relator, é inválida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público, exceto algumas situações previstas no própria Constituição da República. 

Distrito Federal 

Na ADI 5579, seguindo o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, foram invalidados os parágrafos 4º e 9º do artigo 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Os dispositivos conferiam independência funcional a delegados da polícia civil no exercício das atribuições da polícia judiciária e aos integrantes das categorias de perito criminal, médico-legista e datiloscopista policial na elaboração de laudos periciais.  

A ministra argumentou que as normas não ferem somente a relação hierárquica que subordina a polícia civil ao governador do DF. Segundo a relatora, elas também impactam o exercício do poder investigatório do Ministério Público. Isso porque, sob o argumento de não sujeição a determinações de outros órgãos, criam empecilho à atuação ministerial de requisitar informações e documentos ou determinar a instauração de procedimento investigatório.  

Ao empregar a expressão “independência funcional” no caso, verificou Cármen Lúcia, a Lei Orgânica do DF valeu-se de terminologia que a Constituição da República expressamente adota apenas para o Ministério Público e, após a Emenda Constitucional 80/2014, para a Defensoria Pública. A subordinação da Polícia Civil ao chefe do Poder Executivo, concluiu, não se compatibiliza com a independência funcional conferida pelas normas questionadas. 

RR/AD//EH Processo relacionado: ADI 5579 Processo relacionado: ADI 5573 09/07/2021 10h25


Leia mais:  12/08/2016 - ADI questiona norma de Rondônia que confere autonomia a delegados de polícia

26/08/2016 - Lei distrital que equipara Polícia Civil ao Ministério Público é questionada em ADI

Adepol contesta em ADI cálculo de pensão por morte de servidor ativo

Segundo a associação, o dispositivo retira dos dependentes o direito à vida com subsistência digna.

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6916) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo da última Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) que instituiu a regra de cálculo da pensão de servidor público federal falecido enquanto em atividade. O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, adotou o rito abreviado ao trâmite do processo, remetendo-o diretamente ao exame do Plenário. 

O dispositivo questionado (caput do artigo 23 da EC 103/2019) determina que a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida por ele ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%. 

Subsistência digna 

Para a Adepol, ao conjugar a aplicação do sistema de cotas familiar e individual com a do cálculo da aposentadoria “simulada” por incapacidade permanente, a norma impede que o valor da pensão espelhe proporcionalmente o montante sobre o qual foram descontadas as contribuições previdenciárias a cargo do servidor e da entidade patronal. A entidade argumenta, ainda, que o dispositivo retira dos dependentes o direito à vida com subsistência digna. 

Outro argumento é o de que a regra terá impacto sobre servidores estaduais e municipais, pois grande parte das reformas previdenciárias regionais e locais têm seguido o paradigma da EC 103/2019. 

Pedidos

Além da inconstitucionalidade do dispositivo, a Adepol pede que seja interpretado de forma que a pensão de servidor falecido em atividade seja calculada com base na média dos salários de contribuição desde julho de 1994. Alternativamente, solicita que seja restabelecida a aplicação da redação anterior do artigo 40, parágrafo 7º, inciso II, da Constituição Federal. 

Análise do mérito

Ao aplicar o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), o ministro Roberto Barroso requisitou informações aos presidentes da República, do Senado e da Câmara Federal, e manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR). 


RR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6916 09/07/2021 10h30

 

STJ

Quarta Turma determina que TJCE julgue disputa por terras envolvendo Diocese do Crato e imobiliária que loteou terreno

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgue o processo em que a Diocese do Crato pede a nulidade da venda de um terreno de 746 mil m², na cidade de Juazeiro do Norte (CE), negociado por meio de procuração outorgada por sacerdote a uma empresa de empreendimentos imobiliários que loteou e vendeu os imóveis.

Ao dar provimento ao recurso especial da diocese para afastar as nulidades processuais apontadas no acórdão recorrido, o colegiado entendeu não haver necessidade de litisconsórcio passivo com os mais de 750 compradores dos terrenos em disputa e intervenção do Ministério Público no caso. 

Segundo os autos, em 2002, um sacerdote da diocese outorgou procuração em favor de empresário que utilizou o documento para formalizar a escritura de compra e venda de parte do terreno em disputa. Posteriormente, o mesmo empresário utilizou a procuração para vender a si mesmo outra parte das terras.

Ao questionar na Justiça a venda do terreno, a diocese alegou que, pela legislação canônica, os negócios jurídicos da Igreja Católica só podem ser feitos pelo bispo da diocese, além de apontar várias outras irregularidades na constituição e no uso da procuração usada na venda/compra do terreno.

A sentença considerou nulo o negócio jurídico por entender que o instrumento de procuração que serviu para a transferência do imóvel não apresentou os requisitos próprios de escritura pública e que a representação legal da pessoa jurídica que ajuizou a ação só é exercida validamente pelo bispo diocesano, como consta dos regramentos da instituição.

Entretanto, o TJCE anulou de ofício o processo por considerar imprescindíveis a citação dos supostos litisconsortes passivos necessários – os compradores do empreendimento imobiliário urbano denominado “Loteamento Vila Real II” – e a intervenção do Ministério Público na hipótese.

Diocese preservou compradores dos lotes

Para o relator do processo no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, os adquirentes dos lotes do terreno em disputa não podem ser considerados litisconsortes passivos necessários no caso analisado, tendo o acórdão recorrido violado os artigos 3º, 47 e 158 do Código de Processo Civil de 1973.

Isso porque, disse o magistrado, a diocese – ao tomar providências judiciais contra o negócio que considerou ilegal – seguiu na direção de preservar os mais de 750 adquirentes dos lotes e não requereu a reintegração do imóvel ou o desfazimento do loteamento, tampouco a nulidade dos contratos decorrentes do empreendimento imobiliário.

Além disso, acrescentou, a entidade religiosa deu quitação aos compradores quanto aos valores pagos pelos lotes, reservando para si o direito de ação visando ao ressarcimento contra a imobiliária, honrando e dando continuidade aos termos dos contratos celebrados entre empresa e os compradores de boa-fé nos mesmos moldes em que pactuados.

“Tal declaração, plenamente válida e eficaz em relação aos terceiros porque os beneficia”, afirmou o ministro, “delimitou com maior precisão o objetivo da lide e a parte a ser atingida pela prestação jurisdicional requerida, que seria, apenas, a ré”.

Dessa forma, segundo Antonio Carlos Ferreira, os julgados sobre a hipótese não poderão atingir desfavoravelmente os contratos assinados pelos terceiros adquirentes dos lotes, “circunstância que lhes retira o interesse jurídico de ingressar no processo a título de litisconsortes passivos necessários”.

Ausência do Ministério Público no processo

Em relação à conclusão do acórdão de que deveria haver intervenção obrigatória do Ministério Público no processo diante da natureza da demanda, Ferreira lembrou que a jurisprudência do STJ orienta que a ausência do MP em processo no qual deva intervir somente acarreta nulidade quando houver efetivo prejuízo decorrente de tal vício processual.

“No presente caso, além de não ter sido demonstrado nenhum prejuízo ao processo ou às partes, a presente demanda não se enquadra nas hipóteses que demandam a intervenção do Parquet, estando caracterizado litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares entre a autora e a empresa ré”, explicou.

O ministro lembrou ainda que, nos casos em que houver indícios de crime, o magistrado remeterá cópias de peças dos processos ao órgão acusador para apurar os fatos, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal.

Ao dar provimento ao recurso especial para afastar as nulidades reconhecidas no acórdão recorrido, os ministros da Quarta Turma determinaram o retorno dos autos ao TJCE para que prossiga no julgamento dos recursos de apelação.

REsp 1494294 DECISÃO 07/07/2021 07:40

Ingresso policial forçado em residência sem investigação prévia e mandado é ilegal

​​​​​Em razão da ausência de mandado judicial e da realização de diligência baseada apenas em denúncia anônima – com a consequente caracterização de violação inconstitucional de domicílio –, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a entrada forçada de policiais em uma casa em São Paulo para a apuração de crime de tráfico de drogas.

Como consequência da anulação da prova – os agentes encontraram cerca de 12 gramas de cocaína no local –, o colegiado absolveu duas pessoas que haviam sido condenadas por tráfico.

De acordo com os autos, antes do ingresso na residência, os policiais avistaram duas pessoas em volta de uma mesa, manipulando a droga, motivo pelo qual decidiram ingressar na residência e apreender o entorpecente.

Ao manter as condenações, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que não houve ilegalidade na entrada dos policiais, tendo em vista que a diligência teve origem em denúncia e que os agentes viram a manipulação da droga antes de entraram no local – circunstâncias que, para o TJSP, afastariam a necessidade de autorização para ingresso no imóvel, já que a ação teria sido legitimada pelo estado de flagrância.

Entrada forçada em domicílio depend​e de razõ​es fundadas

O relator do recurso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, apontou que as circunstâncias que motivaram a ação dos policiais não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou de mandado judicial. Segundo o ministro, o contexto apresentado nos autos não permite a conclusão de que, na residência, praticava-se o crime de tráfico de drogas.

Antonio Saldanha Palheiro lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616, firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em razões fundadas, as quais indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente e de nulidade dos atos praticados. 

Ao anular as provas e absolver os réus, o ministro também apontou recente precedente da Sexta Turma no HC 598.051, em que se estabeleceu orientação no sentido de que as circunstâncias que antecedem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as razões que justifiquem a diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, os quais não podem derivar de simples desconfiança da autoridade policial.

Leia o acórdão no REsp 1.865.363.​

Leia também: Policiais devem gravar autorização de morador para entrada na residência, decide Sexta Turma

REsp 1865363 DECISÃO 07/07/2021 10:55

STJ suspende decisão que anulou concessão de 52 linhas de ônibus em São Paulo

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a nulidade de um contrato firmado entre a Prefeitura de São Paulo e a empresa Mobibrasil Transporte São Paulo para operar 52 linhas do transporte coletivo público de passageiros.

O ministro destacou que, ao desconsiderar a legalidade do ato administrativo, o Judiciário substituiu o Executivo, interferindo na política pública de transporte de passageiros na maior cidade do país.

“A anulação abrupta do contrato traz como consequência a cessação de serviço público essencial e de grande abrangência, colocando-se em risco a ordem pública”, comentou Martins, ao alertar que uma contratação emergencial colocaria em risco a economia do município, já que seria feita em condições desfavoráveis.

Ação de desapropriação de imó​veis

No âmbito de uma ação de desapropriação da Mobibrasil em desfavor de duas empresas donas do imóvel, o TJSP declarou, de ofício, a nulidade dos contratos e aditamentos firmados entre a prefeitura e a concessionária do serviço público.

No entendimento do TJSP, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) reconheceu a irregularidade da lei municipal que disciplinava o prazo dessas concessões, o que justificaria a providência de declarar os contratos nulos.

A prefeitura entrou com embargos de declaração, alegando, entre outros pontos, que não participou do processo e que a discussão sobre a higidez da concessão deveria se dar em outra ação.

Após a rejeição dos embargos, a prefeitura entrou com o pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ. Segundo afirmou, os contratos anulados envolvem 52 linhas de ônibus, uma frota de 568 veículos, 2.582 trabalhadores e “centenas de milhares de passageiros”.

Decisão que tratou de tema​s diversos

Além disso, sustentou a impropriedade da decisão do tribunal estadual, por ter tratado de matérias que não poderiam ser discutidas na ação de desapropriação. Segundo o Executivo municipal, o TJSP desconsiderou a análise cuidadosa que precedeu a repactuação dos contratos com novos prazos.

Ao examinar o pedido, o presidente do STJ lembrou que não se pode permitir que seja retirada dos atos administrativos a presunção de legitimidade, ou seja: o Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos do Executivo são praticados em desconformidade com a legislação.

“Sabe-se que o Judiciário não atua de ofício, mas tão somente quando provocado, segundo o princípio da inércia da jurisdição. Nessa senda, destaque-se que a eventual nulidade do contrato realizado entre o município de São Paulo e a concessionária do serviço de transporte coletivo público de passageiros não foi objeto de questionamento no Judiciário”, explicou o ministro.

Humberto Martins lembrou que não cabia ao TJSP, de forma proativa, declarar a nulidade do contrato, “ainda mais sem a presença de um dos contratantes, qual seja, o município de São Paulo, que não faz parte da demanda originária”.

O magistrado ressaltou que a questão do cumprimento da decisão proferida no âmbito da ADI pode ser objeto de apreciação pelo Judiciário, desde que em uma ação autônoma com a participação da prefeitura.

Ao justificar a suspensão da decisão do TJSP, Humberto Martins disse que há risco de perigo da demora inverso, pois a nulidade pode levar à paralisação dos serviços, prejudicando todos os usuários do sistema de transporte público.

Leia a decisão na SLS 2.962.​​

SLS 2962 DECISÃO 07/07/2021 18:50

Juízo pode determinar complementação da prova documental em exceção de pré-executividade

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível ao juízo, em sede de exceção de pré-executividade, determinar a complementação das provas, desde que elas sejam pré-existentes à objeção.

“A possibilidade de complementação da prova apresentada com o protocolo da exceção de pré-executividade propicia a prestação de tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

A decisão teve origem em ação de execução de título extrajudicial movida por uma indústria e distribuidora de petróleo contra um posto de combustíveis e um ex-cotista que atuava em negócios jurídicos relativos à venda de combustíveis. Por meio de exceção de pré-executividade, o ex-cotista alegou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ter alienado suas cotas sociais antes de ocorrida a transação que levou aos títulos em execução.

Juízo tem dever de precaução

Em decisão interlocutória, o juízo facultou ao ex-dono das cotas a apresentação de documentos aptos a comprovar a data do registro na junta comercial, da alteração contratual e da notificação da distribuidora a respeito desse fato.

Houve apelação e o tribunal de origem manteve a decisão por entender que o mero complemento de prova apresentada ou a correção de vício sanável pelo devedor não implica ofensa às características da exceção de pré-executividade ou à execução, pois retratam o mero dever de precaução do magistrado.

Apesar disso, a corte ressaltou que não seria possível a produção de prova baseada em fato não suscitado anteriormente, porque isso traria prejuízo ao credor e ao andamento regular da execução, de forma que seria viável apenas a complementação do que já fora apresentado na exceção.

Requisitos formais e materiais

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

Nancy Andrighi pontuou que, entre as matérias passíveis de conhecimento pelo juiz, estão as condições da ação e os pressupostos processuais. “Não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída”, apontou.

No caso do requisito formal, a magistrada ressaltou que a exigência de que a prova seja pré-constituída tem como objetivo evitar embaraços ao regular processamento da execução, de forma que não haja espaço para a realização de aprofundada atividade cognitiva por parte do juiz. “O executado apenas pode comprovar as alegações formuladas na exceção de pré-executividade com base em provas já existentes à época do protocolo da petição”, complementou a relatora.

Complementação de documento não é instrução probatória

A relatora lembrou que, conforme a doutrina, não se enquadra como instrução probatória a hipótese em que a matéria suscitada pelo devedor é acompanhada de prova robusta, apenas dependente de complementação superficial pelo juiz.

Como exemplo, Nancy Andrighi citou o caso do mandado de segurança, em que se consolidou orientação no sentido de que é possível emendar a inicial, para possibilitar ao impetrante a apresentação de documentos comprobatórios da certeza e da liquidez do direito invocado.

A magistrada também destacou que a autorização de complementação de provas pelo excipiente, por pedido do juiz, está alicerçada no princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em t​empo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

“Esse princípio é desdobramento do princípio da boa-fé processual. Cuida-se de substancial e destacada revolução no modelo processual até então vigente, em vista de uma maior proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos no processo”, concluiu a ministra ao manter o acórdão de segundo grau.

Leia o acórdão do Resp 1.912.277.​

REsp 1912277 DECISÃO 08/07/2021 07:15

Matriz tem legitimidade para questionar cálculo da contribuição SAT em nome de filial


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade da matriz para questionar, em nome de filial, dívida originada de cobrança para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Na decisão, por unanimidade, o colegiado considerou pontos como a universalidade da sociedade empresarial, e a ausência de personalidade e autonomia jurídicas por parte da filial.

Por meio de mandado de segurança, a matriz buscava que o Fisco se abstivesse de cobrar a SAT com base em alíquota apurada de acordo com a atividade preponderante na empresa como um todo, de forma que a cobrança fosse realizada com base nas alíquotas aferidas segundo a atividade principal de cada estabelecimento da sociedade.

Ao negar o pedido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que a matriz carece de legitimidade para demandar em nome de suas filiais nos casos em que o fato gerador do tributo ocorrer de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial ou industrial. Assim, para o TRF2, a matriz e a filial deveriam, individualmente, buscar o Judiciário para pleitear a alteração de suas alíquotas.

Sociedade empresarial como universalidade de fato

O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso, destacou que o tema sobre a legitimidade da matriz para pedir compensação ou restituição tributária em nome das filiais foi decidido pela Primeira Turma, ao analisar o AREsp 731.625. No julgamento, o colegiado apontou que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica e partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.

Nessa condição, entendeu o colegiado, a filial consiste em uma universalidade de fato, não possuindo personalidade jurídica própria, tampouco pessoa distinta da sociedade, apesar de terem domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas de CNPJ.

Segundo Gurgel de Faria, o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas apenas autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, mas não abarca a autonomia jurídica, pois existe relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.

“Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais”, concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TRF2 e reconhecer a legitimidade da matriz para propor o mandado de segurança.

Leia o acórdão.

Leia mais: Unidade da sociedade empresarial torna válida fiança prestada a filial que não participou do negócio

AREsp 1273046 DECISÃO 08/07/2021 07:50

STJ suspende decisão que declarou legalidade de greve de servidores de Santo Antônio do Descoberto (GO)

​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu uma decisão da justiça de Goiás que reconheceu, em março, a legalidade de uma greve feita pelos servidores públicos do município de Santo Antônio do Descoberto (GO).

Para o ministro, o município comprovou que passados três meses a situação se alterou, com o restabelecimento de pagamentos reivindicados pela categoria, além de haver prejuízo na prestação dos serviços públicos caso a greve continue. “A diminuição dos servidores atualmente paralisados tem comprometido, sobremaneira, a prestação de diversos serviços públicos, tais como arrecadação fiscal, limpeza urbana e, não menos importante, prestação dos serviços de saúde pública, marcadamente comprometidos pela pandemia causada pela Covid-19”, afirmou o ministro.

Mudança nos salários levou ao movimento grevista

Após a diminuição do vencimento base em janeiro de 2021, fruto de uma mudança no plano de carreira dos servidores, o Sindicato dos Professores, Servidores e Empregados Públicos da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto (Sindsad-GO) ingressou com uma ação para o reconhecimento da legalidade do movimento grevista.

O desembargador relator do caso no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deferiu a liminar reconhecendo o direito de greve e impedindo a prefeitura de cortar o ponto dos funcionários, desde que 50% dos servidores que exercessem atividades essenciais continuassem trabalhando.

No pedido de suspensão de liminar e de sentença, a prefeitura de Santo Antônio do Descoberto disse que a situação fática foi alterada nos últimos 90 dias, e, além disso, foi descumprida a manutenção de o mínimo de 50% dos servidores das atividades essenciais.

Segundo o município, há grave lesão à saúde e à economia pública com a manutenção da greve e, mesmo com a interposição de embargos de declaração, o TJGO não se pronunciou sobre o caso, sendo necessária a intervenção do STJ na questão.

Situação alterada com vencimentos restabelecidos

De acordo com o presidente do STJ, a grave lesão à ordem e à economia pública do município é notória e está plenamente configurada, pois a situação fática que ensejou a concessão da liminar em março foi alterada.

O ministro disse que, conforme apontado pelo município, logo após a concessão da liminar os servidores passaram a receber novamente o adicional de insalubridade em seus vencimentos, diminuindo “consideravelmente” as razões que legitimaram a greve.

Considerando esses fatos, o presidente do STJ entende que as questões discutidas na ação principal no TJGO tornam-se acessórias e não justificam a continuidade da greve. Neste caso, é “latente o interesse público na devida prestação dos serviços públicos”, concluiu.​

Leia a decisão na SLS 2.964.​​

SLS 2964 DECISÃO 08/07/2021 14:40

STJ nega liminar e prefeito de Itapissuma (PE) permanece afastado do cargo

​Em decisão nesta quinta-feira (8), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu liminar pedida pela defesa do prefeito de Itapissuma (PE), José Bezerra Tenório Filho (PSD), para que ele pudesse retomar o exercício do cargo.

O político foi afastado na última semana de junho, na segunda fase da Operação Dragão do Mar, deflagrada para investigar supostas irregularidades no programa assistencial Bolsa Qualifica. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) entendeu que o afastamento é necessário para assegurar a apuração adequada de possíveis desvios de recursos do programa social.

No pedido de habeas corpus, a defesa do prefeito sustentou que a medida cautelar foi determinada por juízo incompetente para o caso, pois não teria sido observada a regra de prevenção. Com o eventual reconhecimento da incompetência, a defesa pretendia que o afastamento fosse anulado.

Além disso, foi alegada a falta de contemporaneidade entre os fatos investigados e o afastamento cautelar do prefeito – medida que seria desnecessária, pois não teria havido obstrução das investigações, como ocultação de informações ou documentos. Assim, a medida caracterizaria “uma antecipação de pena para satisfazer os interesses da acusação”.

Inexistência de flagrante ilegal​​​idade

Segundo o ministro Humberto Martins, não há no pedido de habeas corpus a demonstração inequívoca de violação das regras de prevenção, na medida que os fatos investigados em outro procedimento, a cargo de outro juízo, são distintos daqueles constantes na representação que levou ao afastamento do político.

“Da mesma forma, não existe prova irrefutável da desnecessidade das medidas cautelares deferidas”, observou o ministro, ao apontar que é preciso avaliar detidamente as provas e circunstâncias dos fatos – providência inviável na análise de liminar.

Ele destacou a complexidade do caso e o fato de que o pedido da liminar se confunde com o próprio mérito da impetração. São razões suficientes, segundo o presidente do STJ, para reservar a análise do caso ao órgão julgador competente, que poderá analisar em detalhes os questionamentos feitos pela defesa.

Humberto Martins abriu vista para parecer do Ministério Público Federal. O mérito do pedido de habeas corpus será analisado em momento posterior, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Leia a decisão no HC 678.993.​​

HC 678993 DECISÃO 08/07/2021 16:35

Tribunais podem aplicar técnica do julgamento antecipado do mérito no recurso de apelação

​​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso de apelação, os tribunais podem se valer da norma introduzida pelo artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC/2015) para aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito.

A relatora do caso analisado, ministra Nancy Andrighi, explicou que a legislação traz previsão expressa das situações em que o juiz deverá usar tal técnica. Segundo ela, é possível o julgamento antecipado parcial do mérito caso haja cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes – ou, tendo sido feito um único pedido, que ele seja divisível.

“O julgamento antecipado parcial do mérito somente será possível se a parcela da pretensão a ser enfrentada de imediato não puder ser alterada pelo julgamento posterior das demais questões e se presente uma das hipóteses consagradas no artigo 356 do CPC/2015”, acrescentou.

Condenação por danos materiais, morais e estéticos

A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por um motociclista em desfavor de empresa de ônibus e do seu motorista, após acidente de trânsito em que o ônibus bateu na motocicleta, causando danos ao autor da ação.

No primeiro grau, foram julgados procedentes os pedidos para condenar a empresa de ônibus ao pagamento de danos materiais e de indenização por danos morais e estéticos, arbitrada em R$ 50 mil.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a condenação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. No entanto, ao passar à análise do pedido de fixação de pensão por redução da capacidade laborativa, o órgão julgador considerou insuficientes as provas produzidas e entendeu ser necessária a produção de prova pericial. Em razão disso, com fundamento no artigo 356 do CPC/2015, o TJPR anulou a sentença nesse tópico, determinando o retorno dos autos à origem para a complementação da prova.

No recurso especial apresentado ao STJ, tanto a empresa de ônibus como a seguradora sustentaram que somente o juiz de primeiro grau estaria autorizado a dividir o julgamento do mérito da causa.

Abandono da unicidade da sentença

A ministra Nancy Andrighi destacou que, com a novidade introduzida pelo novo CPC sobre as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito, houve o abandono do dogma da unicidade da sentença.

“Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Não há dúvidas de que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição exauriente e, ao transitar em julgado, produz coisa julgada material (artigo 356, parágrafo 3º, do CPC/2015)”, afirmou.

Para a ministra, além da independência dos pedidos ou da possibilidade de fracionamento da pretensão, é imprescindível que se esteja diante de uma das situações descritas no artigo 356 do CPC/2015: um ou mais pedidos, ou parcela deles, é incontroverso; ou está em condições de imediato julgamento, em razão da desnecessidade de produção de outras provas, ou devido à revelia, desde que acompanhada dos efeitos previstos no artigo 344 do CPC/2015.

“Presentes tais requisitos, não há óbice para que os tribunais apliquem a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Tal possibilidade encontra alicerce na teoria da causa madura, no fato de que a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, no confinamento da nulidade (artigo 281 do CPC/2015, segunda parte) e em princípios que orientam o processo civil, nomeadamente, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual”, esclareceu.

Complementação da instrução processual

A relatora ressaltou, ainda, que os artigos 932, inciso I e 938, parágrafo 3º, do CPC/2015, autorizam a determinação de complementação da prova pelos tribunais. Citando vários precedentes, a magistrada acrescentou que a jurisprudência do STJ é uníssona quanto à faculdade do juiz de determinar a complementação da instrução processual, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição.

Ao negar provimento aos dois recursos especiais, Nancy Andrighi afirmou que os pressupostos para a utilização da técnica do julgamento antecipado parcial do mérito foram todos contemplados no caso julgado.

“A conduta adotada pelo TJPR está em harmonia com o ordenamento jurídico e com os princípios que orientam o processo civil, especialmente, repita-se, da razoável duração do processo, da economia processual e da eficiência”, concluiu.

Leia o acórdão do REsp 1.845.542.

REsp 1845542 DECISÃO 12/07/2021 07:00

Repetitivo definirá marco final de incidência de juros nas ações sobre expurgos em cadernetas de poupança

​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu julgar, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.101), controvérsia sobre o termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais que reivindicam a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.

Até a fixação do precedente qualificado, o colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam questão idêntica e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segundo grau em todo o país.

A relatoria dos recursos especiais é do ministro Raul Araújo, segundo o qual a tese adotada sob o rito dos repetitivos vai contribuir para oferecer mais segurança e transparência da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários do STJ, tendo em vista que o tema é recorrente e ainda não recebeu solução uniformizadora, concentrada e vinculante.

O relator também destacou que, de acordo com a Comissão Gestora de Precedentes, apenas em 2019, foram feitos mais de dois mil exames de admissibilidade dessa matéria. Além disso, a comissão também reforçou o impacto jurídico, econômico e social do debate sobre os expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.

Ainda segundo o presidente da comissão, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a matéria repercute em boa parte dos 20 mil processos em razão da afetação dos temas 948 e 1.015 do STJ.

“Conclui-se, assim, que o recurso especial traz controvérsia repetitiva, de caráter multitudinário, com inúmeros recursos, em tramitação nesta Corte ou na origem, versando sobre o tema”, finalizou o ministro ao afetar os recursos. 

O que são os recursos repetitivos?

O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.877.300

REsp 1877300REsp 1877280 RECURSO REPETITIVO 12/07/2021 07:45

 

TST

Negada nova sustentação oral após direito não ser exercido em julgamento anterior

Colegiado de ministros entendeu que só há direito a uma sustentação.

8/7/2021 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um administrador contra decisão que negou nova oportunidade de sustentação oral ao advogado que o representa. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgou, novamente, após acolher embargos declaratórios com efeito modificativo, recurso ordinário da Associação Brasileira de Educação Familiar e Social (Isba), que não tinha sido conhecido quando julgado pela primeira vez e, por essa razão, o patrono do trabalhador não tinha se manifestado. Na oportunidade do julgamento do mérito do recurso, após o provimento dos embargos de declaração, o direito à sustentação estava encerrado.

 
Na ação, o administrador, eleito dirigente sindical em 2010 e que chegou a ser vice-presidente da Isba, em Salvador (BA), fez vários pedidos, inclusive de reintegração ou indenização por ter sido dispensado pela empregadora em 20/8/2010, quando ainda faltavam mais de cinco anos para o fim da estabilidade sindical.

 
Entenda o caso

O pedido de indenização pelo período de estabilidade foi deferido pelo juízo de primeiro grau, e a empregadora recorreu ao TRT da 5ª Região (BA), que, em 11/3/2014, não conheceu do recurso por deserção (falta de preparo adequado). Nesse julgamento, não foram proferidas sustentações orais pelos advogados.

 
Ao serem julgados os embargos declaratórios da associação, com acórdão publicado em 22/5/2014, foi dado provimento ao apelo com efeito modificativo, afastando a deserção do recurso ordinário. Ocorre que, logo em seguida, na mesma sessão, foi julgado o recurso ordinário, ao qual foi dado provimento parcial, retirando da condenação da empregadora a indenização deferida ao trabalhador, considerando que ele não era detentor da estabilidade sindical no momento de sua dispensa.

 
Segundo o administrador, haveria necessidade de reinclusão do processo em pauta no TRT (após o provimento dos embargos de declaração para afastar a deserção), para proporcionar às partes a oportunidade de sustentação oral, em sessão de julgamento do recurso ordinário.

 
Ao responder embargos de declaração do trabalhador, o TRT, em acórdão publicado em 8/10/2014, rejeitou o apelo, destacando que os embargos de declaração não são colocados em pauta de julgamento, nem possibilitam sustentação oral dos advogados das partes, concluindo que não ocorreu nulidade do julgado como alegado pelo administrador.

 
No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que, ao não oportunizar o pleno exercício de seu direito de defesa por meio da realização de sustentação oral, o TRT feriu o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Conforme o advogado que o representa, na sessão de 11/3/2014 da 5ª Turma do TRT, quando foi julgado o recurso ordinário, ele apresentou pedido de preferência e sustentação oral. Mas, como a decisão pela qual foi julgado deserto o recurso ordinário patronal foi unânime, “a sustentação requerida perdeu seu objeto e não foi exercida”.  

 
 

“Caso peculiar”

No voto, adotado de forma unânime pelos outros ministros da Segunda Turma do TST e que não conheceu do recurso de revista do trabalhador, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, considerou este caso peculiar, mas assinalou que se lhe aplica “o princípio da unidade do ato processual chamado sustentação oral, que só pode ser um”. Por sua vez, a ministra Maria Helena Mallmann salientou “a natureza facultativa da sustentação oral, como de outros vários atos, memoriais e razões finais, por exemplo”.

O relator destacou que o administrador teve oportunidade para se manifestar oralmente na sessão realizada em 11/3/2014, tendo deixado de exercer esse direito. “O direito dos advogados à sustentação oral só pode ser exercido uma vez, de forma concentrada”, ressaltou. Ele acrescentou que a mesma parte não possui direito a duas sustentações orais, mesmo que não tenha exercido esse direito na primeira ocasião, deixando-o precluir.

 
O relator esclareceu que, conforme o artigo 554 do CPC de 1973, em vigor na ocasião desses atos e fatos processuais, depois de feita a exposição da causa pelo relator na sessão de julgamento, será dada palavra pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada parte, a fim de sustentarem as razões do recurso. “A norma processual é de prazo improrrogável de quinze minutos”, frisou, apontando que, embora, aparentemente, se refira ao tempo, o teor da norma “pode ser interpretado – como a doutrina e a jurisprudência também consagram – no sentido de que esse direito processual somente pode ser exercido uma única vez pelas partes, de forma concentrada”.

 
Sobre a alegação do trabalhador de que teria resguardado o direito de sustentar suas razões, o relator verificou que na certidão de julgamento de 11/3/2014 não há registro de que, em caso de divergência ou se afastado pressuposto extrínseco, seria resguardado o direito à nova sustentação.

 
Na avaliação do relator, caberia aos patronos das partes, conforme o CPC de 1973, “naquele momento, independentemente do teor do voto proferido pelo relator, sustentar oralmente todos os pontos de interesse na demanda”, seja sobre a deserção acolhida ou qualquer outro tema objeto do recurso (preliminares, prejudiciais ou meritórios), sob pena de preclusão.

 
Direito ao contraditório

Em relação ao argumento do profissional de que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, o contraditório não teria sido amplamente respeitado, o relator discordou. Ele explicou que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 142 da SBDI-1, quando o relator encaminha à pauta um processo com seu voto de embargos de declaração, em que vislumbra a possibilidade de se conferir efeito modificativo ao julgamento dos embargos, ele tem de dar vista à parte contrária, o que foi feito no caso.

 
“O contraditório essencial, mínimo assegurado pela norma processual às partes, também foi exercido pelo reclamante, intimado para se manifestar nos declaratórios, pois já tinha a sinalização de possibilidade da concessão de efeito modificativo e, assim, teve a oportunidade para se manifestar sobre o mérito (estabilidade sindical)”, concluiu.

 
Perda do direito

No entendimento do relator, seria impossível o exercício de nova sustentação oral, “direito que já havia sido oportunizado à parte”. Segundo ele, ainda que houvesse previsão regimental à sustentação oral em embargos de declaração, o trabalhador não poderia exercitar esse direito, em face da preclusão.

 
Para o ministro, “não havia óbice ao julgamento do recurso ordinário em seguida ao provimento dos embargos de declaração (afastada a deserção), pois, mesmo que aquele recurso fosse julgado em outra sessão, o trabalhador não teria direito a outra oportunidade para a sustentação oral”, finalizou.
 
(LT/GS) Processo:   RR – 801-98.2011.5.05.0022 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

09/07/2021

Gestão do ordenamento pesqueiro fragilizada e inadequada

Sob a relatoria do ministro-substituto André Luís de Carvalho, o TCU realizou auditoria operacional sobre o ordenamento pesqueiro, cuja gestão estaria fragilizada diante da crítica ausência de informações.

08/07/2021

Adiamento das obrigações de novos concessionários atende requisitos legais

No entanto, o TCU, sob a relatoria do ministro Jorge Oliveira, apontou a necessidade de estudos mais aprofundados para subsidiar o Ministério das Minas e Energia nos casos da CEB-D (DF) e CEEE-D (RS)

07/07/2021

Destaques da sessão plenária de 7 de julho

Confira o que foi debatido nesta quarta-feira pelo Plenário do TCU

07/07/2021

TCU verifica falhas no planejamento estratégico do Governo para o enfrentamento da pandemia de Covid19

Acompanhamento de governança concluiu que o Governo Federal não vem exercendo a contento suas atribuições de planejador central para a elaboração de cenários, identificação de riscos e estabelecimento de ações necessárias ao combate e ao enfretamento da pandemia de Covid-19.

07/07/2021

Companhia Docas do Rio de Janeiro tem situação financeira frágil

A conclusão é de auditoria do TCU relatada pelo ministro Vital do Rêgo. A Companhia explora os portos das cidades do Rio de Janeiro, Itaguaí, Niterói e Angra dos Reis, todos no Estado fluminense

 

CNMP

Publicadas resoluções conjuntas do CNMP e do CNJ que tratam de concursos públicos e da criação de painel sobre meio ambiente

Foram publicadas as resoluções conjuntas editadas pelo CNMP e pelo CNJ que tratam de concursos públicos do Ministério Público e da Magistratura e da instituição de um painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional.

08/07/2021 | Sessão conjunta

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09/07/2021 | Nota oficial

Nota de esclarecimento da Corregedoria Nacional do Ministério Público

NOTA DE ESCLARECIMENTO Diante de notícias veiculadas nesta quinta-feira (08), nos jornais Folha de S. Paulo e O Globo, sob os títulos “Corregedor do Ministério Público orientou procuradora sobre apuração contra promotor que a investigava na Faroeste” e…

09/07/2021 | Tráfico de pessoas

Representante do Conatetrap aborda, em live no YouTube, a relação entre questões sexuais e a exploração laboral

A promotora de Justiça Ana Lara Camargo falou, nessa quarta-feira, 7 de julho, em live de uma websérie sobre tráfico de pessoas, acerca da exploração laboral que sofrem mulheres que trabalham na indústria do sexo, principalmente no setor pornográfico.

09/07/2021 | Sistema prisional

“Com a pandemia da Covid-19, os atores do sistema de Justiça tiveram de se reinventar”, diz promotora do MPDFT em debate na TV Justiça

A promotora de Justiça do MPDFT e membro auxiliar da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo e Segurança Pública do Conselho Nacional do Ministério Público, Cláudia Tomelin, participou do programa Link CNJ dessa quinta-feira, 8 de julho.

09/07/2021 | Comissão da Saúde

CNMP lança questionário para construção de política de saúde mental no Ministério Público

Dando seguimento ao projeto “Bem-Viver – Saúde Mental no Ministério Público”, a Comissão da Saúde do Conselho Nacional do Ministério Público (CES/CNMP) lança, nesta sexta-feira (9), uma pesquisa.

09/07/2021 | Capacitação

A alteração de prenome e gênero no registro civil é o assunto do próximo Visibilidade em Debate

A terceira edição do Visibilidade em Debate terá o tema “A alteração de prenome e gênero no registro civil – ADI 4275/DF – STF”. Para debater o assunto, a convidada é a promotora de Justiça do Ministério Público de São Paulo (MP/SP) Anna Trotta Yaryd.

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08/07/2021 | Correição

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A Corregedoria Nacional do Ministério Público fará correição ordinária remota nos órgãos de controle disciplinar do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), no período de 18 a 20 de agosto.

08/07/2021 | Sistema prisional

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08/07/2021 | Capacitação

Em Pauta: magistrado compartilha sua experiência prática nas salas de audiência

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07/07/2021 | CNMP

Plenário do Senado Federal aprova recondução de Otavio Luiz Rodrigues Jr. ao cargo de conselheiro do CNMP

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07/07/2021 | Violência doméstica

Em 15 dias, curso oferecido pela CDDF/CNMP, sobre uso do formulário de risco a mulheres vítimas de violência doméstica, recebe mais de 300 inscrições

De 22 de junho até hoje, 7 de julho, o CNMP recebeu mais de 300 inscrições para o “Curso de formação do CNMP para aplicação do formulário nacional de avaliação de risco a mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.

07/07/2021 | Capacitação

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07/07/2021 | Planejamento estratégico

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07/07/2021 | Sessão virtual

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CNJ

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