DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Norma do TO que fixava licença-maternidade menor para militares adotantes é inconstitucional
Para o colegiado, a norma é discriminatória e contraria diretamente o texto constitucional e a jurisprudência do STF.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou inválidos dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado do Tocantins (Lei estadual 2.578/2012) que faziam diferenciação entre a maternidade biológica e a adotiva para fins de concessão de licença-maternidade e escalonavam o período da licença conforme a idade da criança adotada. Na sessão virtual finalizada em 26/4, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6600, confirmando medida cautelar anteriormente concedida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.
STF valida destinação de parte de taxas de cartório a fundo da Procuradoria do Estado do RJ
Em razão do reconhecimento da natureza de taxa, não incide a vedação da vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa pública.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de norma do Estado do Rio de Janeiro que destina de 5% da receita de custas e emolumentos extrajudiciais recebidos pelos notários e registradores ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (Funperj). Na sessão virtual encerrada em 26/4, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3704, apresentada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg).
Ação de associação de empresas de transporte coletivo sobre piso salarial de engenheiros é inviável
Para a relatora, a entidade de classe não tem legitimidade para propor a ação, pois não comprovou representatividade em âmbito nacional nem pertinência temática.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 659) proposta pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (Antu) contra a Lei 4.950-A/1966, que permite a vinculação do piso salarial dos profissionais de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária ao salário mínimo nacional. A entidade patronal, segundo a relatora, não tem legitimidade para instaurar ação de controle abstrato de normas.
Cobrança de tarifa por disponibilização de cheque especial é inconstitucional
Na decisão, tomada por unanimidade, o STF constatou diversas inconstitucionalidades na regra aprovada em 2019 pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução 4.765/2019 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que permitia a cobrança de tarifa pela mera disponibilização de cheque especial, ainda que não utilizado, em conta de pessoas físicas e de microempreendedores individuais. A decisão, unânime, seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6407, ajuizada pelo Podemos. O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 30/4.
2ª Turma mantém prisão preventiva de desembargadora do TJ-BA
Para a maioria do colegiado, a medida está fundamentada, entre outros pontos, na necessidade de interromper a atuação da suposta organização criminosa no Judiciário baiano.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Edson Fachin que havia rejeitado habeas corpus impetrado pela defesa da desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA),com pedido de revogação de sua prisão preventiva. Investigada na Operação Faroeste, que apura esquema de venda de decisões no TJ-BA para regularização fundiária na região oeste do estado, a magistrada está presa em núcleo de custódia da Polícia Militar do Distrito Federal.
Lewandowski suspende decisão que permitia mudança de grupos prioritários para vacinação no RJ
Ministro entendeu que, quando houver necessidade com base em critérios técnico e científicos de alterações, deve ser promovida ampla divulgação e garantida a aplicação da segunda dose.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que permitia alterações no calendário de vacinações contra Covid-19 em relação aos grupos prioritários. Segundo o ministro, a ordem de vacinação deve levar em consideração as evidências científicas e as análises estratégicas em saúde.
Verbas da companhia de habitação da PB não podem ser bloqueadas para saldar dívidas trabalhistas
Para o STF, as determinações judiciais violavam o regime constitucional de precatórios e os princípios da legalidade orçamentária, da separação dos poderes e da eficiência administrativa.
O Plenário Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisões que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro de verbas da Companhia Estadual de Habitação Popular da Paraíba (Cehap-PB). Na sessão virtual finalizada em 26/4, o colegiado também determinou, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 588, a sujeição da estatal ao regime constitucional de precatórios e a imediata devolução das verbas ainda em poder do Judiciário.
PSB ingressa no STF contra concessão automática de licença para empresas de risco ambiental médio
Segundo o partido, a medida provisória dispensou análise humana para concessão de licenciamento ambiental e sanitário a empresas que expõem colaboradores a riscos regulares.
O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6808 contra alterações, por medida provisória, da Lei que dispõe sobre a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). Segundo o partido, com a modificação, o governo federal permitiu a concessão automática de alvará de funcionamento e licenças para empresas que exerçam atividades classificadas como de “risco médio”.
Fachin suspende decisão que permitia vacinação indiscriminada de forças de segurança e salvamento em GO
Na reclamação ao Supremo, o Ministério Público estadual alegou que as doses enviadas ao estado são para imunização dos profissionais que tenham contato direto com o público, e não para toda a categoria.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da decisão judicial que havia permitido ao governo de Goiás prosseguir a vacinação prioritária de todos os profissionais e trabalhadores das forças de segurança pública e salvamento do estado, e não apenas dos que desempenham atividades que exijam o contato com o público em geral. Fachin deferiu liminar na Reclamação (RCL) 46843, ajuizada pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO).
STJ
Primeira Seção cancela Súmula 343
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou o enunciado de súmula número 343, que trata da presença de advogado no processo administrativo disciplinar.
“É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”, informava a súmula cancelada.
Primeira Seção aprova súmula sobre incidência de ICMS em transporte interestadual
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou um novo enunciado sumular.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência da corte.
“Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”, afirma a Súmula 649.
Justiça Eleitoral julgará Eduardo Cunha por acusação de caixa dois em campanha ao governo do RN
Em razão da finalidade eleitoral da denúncia por caixa dois, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para julgar o processo referente aos delitos atribuídos ao ex-deputado Eduardo Cunha durante a campanha do também ex-deputado Henrique Eduardo Alves ao governo do Rio Grande do Norte, em 2014. O processo tramitava na Justiça Federal naquele estado.
TST
Operador de hipermercado deve pagar honorários sucumbenciais sobre parte indeferida da ação
O fato de ele ser beneficiário da justiça gratuita não afasta a obrigação.
03/05/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um operador de loja da Sendas Distribuidora S.A. (Assaí Atacadista) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a diferença do valor da indenização por danos morais pretendida por ele e o montante deferido na sentença. Para o relator do caso, ministro Alexandre Ramos, houve a chamada sucumbência recíproca, pois o pedido foi apenas parcialmente acolhido.
Operador de máquina não deve receber pensão vitalícia por doença ocupacional em parcela única
Para a 2ª Turma, a decisão sobre a forma de pagamento é faculdade do magistrado.
04/05/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de máquinas da Benteler Componentes Automotivos Ltda., de Campinas (SP), que pretendia receber pensão mensal em parcela única, em razão de doença profissional, mas teve seu pedido negado. O entendimento do TST é de que a definição da forma de pagamento (em parcelas mensais ou de uma única vez) é faculdade do magistrado.
TCU
Sessões telepresenciais, com transmissão ao vivo pelo YouTube
Confira os links para acompanhar as sessões desta semana
04/05/2021
CNMP
A Corregedoria Nacional do Ministério Público publicou nesta segunda-feira, 3 de maio, no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (DECNMP), portaria de instauração de correição ordinária nos órgãos de controle disciplinar do…
03/05/2021 | Correição
CNJ
Plenário instaura revisão disciplinar para apurar a conduta de juiz do TJRJ
4 de maio de 2021
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai avaliar, por meio de Revisão Disciplinar, a conduta do juiz do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) Cláudio Cardoso França. O magistrado é acusado de fraudar, em ambiente virtual, o fluxo de processos e zerar o número de ações conclusas, requisito
NOTÍCIAS
STF
Norma do TO que fixava licença-maternidade menor para militares adotantes é inconstitucional
Para o colegiado, a norma é discriminatória e contraria diretamente o texto constitucional e a jurisprudência do STF.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou inválidos dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado do Tocantins (Lei estadual 2.578/2012) que faziam diferenciação entre a maternidade biológica e a adotiva para fins de concessão de licença-maternidade e escalonavam o período da licença conforme a idade da criança adotada. Na sessão virtual finalizada em 26/4, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6600, confirmando medida cautelar anteriormente concedida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.
De acordo com o estatuto estadual, a licença para as mães biológicas mantém o prazo constitucional de 120 dias. No entanto, para adoção, os períodos variam de acordo com a idade da criança: 120 dias, se tiver até um ano; 60 dias, para crianças entre um e quatro anos; e 30 dias, para crianças com mais de quatro e menos de oito anos.
Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) apontava violação de princípios constitucionais como os da igualdade, da proteção da maternidade, da infância e da família e da proibição de discriminação no tratamento jurídico entre filhos biológicos e adotivos.
Plena igualdade
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o texto constitucional protege a gestação biológica como forma mais usual e direta de alcançar a proteção da maternidade, da criança e da família, mas não limita a ela o alcance das normas protetivas. A seu ver, a Constituição valoriza a filiação adotiva, ao estabelecer a assistência pelo Poder Público e a plena igualdade de direitos e qualificações entre filhos biológicos e adotivos.
Na avaliação do ministro, embora tenha características próprias em comparação à gestação biológica, a formação do vínculo familiar por adoção está igualmente protegida pela garantia da convivência integral com a mãe de maneira harmônica e segura. “A disponibilidade da pessoa adotante em prol da acolhida da criança adotada será crucial para sua melhor adaptação à convivência no novo núcleo familiar”, frisou.
Discriminação
De acordo com relator, a norma, ao diferenciar o tempo de licença conforme o tipo de maternidade, em prejuízo da adotiva, foi discriminatória em relação a essa forma de vínculo familiar, o que contraria diretamente o texto constitucional e a jurisprudência do Supremo, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 778889, com repercussão geral.
SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6600 03/05/2021 09h50
Leia mais: 15/12/2020 – Suspensa norma de TO que previa licença-maternidade menor para militares adotantes
STF valida destinação de parte de taxas de cartório a fundo da Procuradoria do Estado do RJ
Em razão do reconhecimento da natureza de taxa, não incide a vedação da vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa pública.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de norma do Estado do Rio de Janeiro que destina de 5% da receita de custas e emolumentos extrajudiciais recebidos pelos notários e registradores ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (Funperj). Na sessão virtual encerrada em 26/4, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3704, apresentada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg).
Órgãos essenciais à Justiça
O objeto da ação era o inciso III do artigo 31 da Lei Complementar estadual 111/2006, que alterou a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (Lei Complementar estadual 15) e passou a instituir a taxa.
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes, que ressaltou que, em diversas ocasiões, o STF negou pedidos semelhantes da Anoreg e reconheceu a constitucionalidade de normas estaduais que destinam parcela da arrecadação a fundos dedicados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça, como o Ministério Público e da Defensoria Pública.
Para o ministro, em razão da essencialidade das atribuições exercidas pela advocacia pública, não seria justificável a imposição de tratamento desigual e mais restritivo à Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, privando-lhe de recursos que, de acordo com jurisprudência, podem ser reservados a ela por lei.
Poder de polícia
Com relação à natureza da cobrança, Mendes explicou que a Corte admite a possibilidade de instituição de taxa de poder de polícia, cobrada, em benefício dos cofres públicos, das serventias extrajudiciais, em decorrência da fiscalização que o estado exerce sobre as atividades notariais e de registro. Segundo ele, trata-se de simples desconto dos valores devidos ao estado a título de taxa em razão do exercício regular de poder de polícia. Em razão do reconhecimento da natureza de taxa, portanto, não incide a vedação da vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa pública (artigo 167, inciso IV, da Constituição da República).
Relator
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pela procedência da ação. Para o relator, a norma invadiu competência da União para editar normas gerais sobre a fixação de emolumentos extrajudiciais. Além disso, ausente atuação da Procuradoria do estado nos cartórios, não se justifica a instituição de taxa referente ao exercício de poder de polícia.
CM/AD//CF Processo relacionado: ADI 3704 03/05/2021 09h53
Leia mais: 20/4/2006 – Supremo recebe ADI contra lei fluminense sobre emolumentos
Ação de associação de empresas de transporte coletivo sobre piso salarial de engenheiros é inviável
Para a relatora, a entidade de classe não tem legitimidade para propor a ação, pois não comprovou representatividade em âmbito nacional nem pertinência temática.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 659) proposta pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (Antu) contra a Lei 4.950-A/1966, que permite a vinculação do piso salarial dos profissionais de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária ao salário mínimo nacional. A entidade patronal, segundo a relatora, não tem legitimidade para instaurar ação de controle abstrato de normas.
De acordo com a jurisprudência do Supremo, para a legitimação das confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, é necessário que haja pertinência temática e representatividade adequada, em âmbito nacional. No caso, a ministra verificou que a Antu não comprovou o último requisito, pois não há, na petição inicial, no estatuto social da entidade ou em qualquer outro documento produzido nos autos, referência ao número de associados ou aos estados brasileiros onde estariam localizados.
A ilegitimidade da autora, na avaliação da ministra Rosa, também se verifica em relação à pertinência temática, pois não há vínculo de adequação entre o conteúdo da norma questionada e suas finalidades institucionais. Segundo a ministra, a associação não demonstrou a existência de qualquer relação direta entre a atividade de engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários e a categoria econômica das empresas de transporte urbano.
Leia a íntegra da decisão.
SP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 659 03/05/2021 16h07
Leia mais: 6/4/2020 – Empresas de transporte coletivo pedem desvinculação de piso de engenheiros com salário mínimo
Cobrança de tarifa por disponibilização de cheque especial é inconstitucional
Na decisão, tomada por unanimidade, o STF constatou diversas inconstitucionalidades na regra aprovada em 2019 pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução 4.765/2019 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que permitia a cobrança de tarifa pela mera disponibilização de cheque especial, ainda que não utilizado, em conta de pessoas físicas e de microempreendedores individuais. A decisão, unânime, seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6407, ajuizada pelo Podemos. O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 30/4.
No ano passado, o ministro havia suspendido o dispositivo em decisão cautelar, posteriormente referendada pelo Plenário. Agora, com a análise definitiva da matéria, a ação do Podemos foi julgada procedente, com a declaração da sua inconstitucionalidade.
Legalidade tributária
Ao votar sobre o mérito da norma, Gilmar Mendes manteve os argumentos apresentados anteriormente. Segundo o ministro, a cobrança, apesar de se denominar “tarifa”, confunde-se com outras duas potenciais naturezas jurídicas: tributo, na modalidade de taxa, pois será cobrada apenas pela disponibilização mensal de limite pré-aprovado do cheque especial; ou cobrança antecipada de juros, diante da possibilidade de compensação da “tarifa” com os juros.
No primeiro caso, haveria violação do princípio da legalidade tributária, pois a taxa somente pode ser instituída por lei (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal). No segundo, a cobrança seria inconstitucional por colocar o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica (artigo 170, inciso V, da Constituição), ao dissimular a forma (antecipada) e a própria natureza da cobrança de juros para atingir todos os que contam com limite de cheque especial, em descumprimento ao mandamento constitucional da proteção ao consumidor.
Medida compensatória
A instituição argumentava que a regulamentação corrigiria uma “falha de mercado” na contratação do cheque especial, mais utilizado por clientes de menor poder aquisitivo e educação financeira. Sobre esse ponto, Gilmar Mendes reiterou que seria mais razoável a autorização de cobrança de juros em faixas, a depender do valor utilizado. Segundo ele, não é adequada, necessária e proporcional a instituição de juros ou taxa, travestida de ‘tarifa’, sobre a simples manutenção mensal de limite de cheque especial.
Para Gilmar Mendes, ao intervir na economia e estipular taxa máxima de juros na contratação do cheque especial, o CMN procurou se valer de medida compensatória que não tem amparo no ordenamento jurídico nacional, criando tarifa nunca cobrada pelas instituições financeiras nacionais durante mais de 40 anos de existência dessa modalidade de crédito.
O ministro ressaltou, ainda, que a norma incide sobre contratos em curso, que não previam qualquer custeio de manutenção do limite disponível, em clara afronta ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição. Por fim, observou que a resolução somente atinge pessoas físicas e microempreendedores individuais, “deixando ao largo as empresas, em clara medida intervencionista-regulatória anti-isonômica”. Segundo ele, ou o serviço em si é cobrado, independentemente de quem seja mutuário, ou não pode ser cobrado apenas de parcela dos consumidores.
RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6407 03/05/2021 17h39
Leia mais: 1/12/2020 – STF mantém suspensa cobrança de tarifa por disponibilização de cheque especial
2ª Turma mantém prisão preventiva de desembargadora do TJ-BA
Para a maioria do colegiado, a medida está fundamentada, entre outros pontos, na necessidade de interromper a atuação da suposta organização criminosa no Judiciário baiano.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Edson Fachin que havia rejeitado habeas corpus impetrado pela defesa da desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA),com pedido de revogação de sua prisão preventiva. Investigada na Operação Faroeste, que apura esquema de venda de decisões no TJ-BA para regularização fundiária na região oeste do estado, a magistrada está presa em núcleo de custódia da Polícia Militar do Distrito Federal.
Por maioria dos votos, na sessão virtual finalizada em 30/4, o colegiado negou provimento a um recurso (agravo regimental) interposto contra a negativa de seguimento ao Habeas Corpus (HC) 196084.
Prisão domiciliar negada
No dia 5/1, durante o recesso judiciário, a vice-presidente do STF, ministra Rosa Weber, havia negado o pedido de prisão domiciliar. Ela observou que o decreto prisional, expedido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), atribui a Lígia Lima comportamentos ostensivos de destruição de evidências e tentativas de intimidar pessoas ligadas à investigação. Sobre o estado de saúde da desembargadora, salientou que ela estava em isolamento e com exame físico sem alterações.
Em 4/2, o relator negou seguimento ao habeas corpus, por ter sido apresentado contra decisão monocrática de ministro do STJ, sem que a matéria tivesse sido submetida à análise de colegiado naquela corte.
Argumentos da defesa
No recurso, a defesa alegava, entre outros pontos, que estariam ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, decretada por ministro do STJ, e que a imposição de medidas cautelares alternativas seriam suficientes para resguardar a instrução criminal e a ordem pública.
Ausência de ilegalidade
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Edson Fachin lembrou que o Supremo tem entendimento firme de que não deve atuar sem o esgotamento da jurisdição anterior, sob pena de indevida supressão de instância, a não ser diante de flagrante ilegalidade ou anormalidade, situação que não verificou no caso.
Segundo Fachin, a custódia cautelar está fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, que apontam para a gravidade concreta das condutas imputadas à magistrada e para a necessidade de interromper ou diminuir a atuação da suposta organização criminosa, bem como no risco de reiteração delitiva.
Permanece também, segundo seu entendimento, a necessidade da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, uma vez que a desembargadora teria descumprido ordem judicial de não manter comunicação com servidores do TJ-BA e há evidências de que ela teria orientado destruição e interferência na colheita de provas. “Tais fatos, a princípio, seriam suficientes para justificar a necessidade da medida constritiva”, avaliou.
Boas instalações
Por fim, o relator destacou que a magistrada está em local com boas instalações carcerárias, sem superlotação, sem casos recentes de infecção por coronavírus registrados na data em que as informações foram prestadas, além de apresentar exame físico sem alterações. Seu voto foi seguido pelos ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes (com ressalvas) e pela ministra Cármen Lúcia.
Ficou vencido o ministro Ricardo Lewandowski, que votou pela revogação da prisão preventiva, com a adoção de medidas cautelares alternativas, por entender que não há mais elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à colheita de provas.
EC/AD//CF Processo relacionado: HC 196084 03/05/2021 20h29
Leia mais: 6/1/2021 – Ministra Rosa Weber mantém prisão preventiva de desembargadora do TJ-BA
Lewandowski suspende decisão que permitia mudança de grupos prioritários para vacinação no RJ
Ministro entendeu que, quando houver necessidade com base em critérios técnico e científicos de alterações, deve ser promovida ampla divulgação e garantida a aplicação da segunda dose.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que permitia alterações no calendário de vacinações contra Covid-19 em relação aos grupos prioritários. Segundo o ministro, a ordem de vacinação deve levar em consideração as evidências científicas e as análises estratégicas em saúde.
Grupos prioritários
O Decreto estadual 47.547/2021 priorizava a imunização de profissionais de segurança, salvamento e forças armadas, e profissionais da educação, antes da imunização integral do grupo dos idosos, das pessoas com comorbidades e deficiência, da população em situação de rua e dos privados de liberdade.
A norma havia sido suspensa inicialmente pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em ação civil pública ajuizada pela do Estado do Rio de Janeiro (DPE-RJ) e pelo Ministério Público do estado (MP-RJ). No entanto, o presidente do TJ-RJ deferiu suspensão de liminar e restabeleceu a eficácia do decreto.
Situação dramática
Contra essa decisão, a DPE-RJ apresentou a Reclamação (RCL) 46965 no STF, com o argumento de afronta à autoridade de diversas decisões da Corte no sentido da necessidade de que os entes federativos exerçam sua discricionariedade administrativa com base em critérios técnico-científicos. Segundo a Defensoria, o decreto estadual autoriza os municípios a descumprir e burlar a sequência epidemiológica e o ordenamento dos grupos prioritários preconizado no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação (PNO).
Em sua argumentação, a DPE-RJ sustenta que a situação é dramática e que já há notícias de início de vacinação dos profissionais de segurança e da educação “sem que se tenha sequer começado” a vacinação de pessoas com comorbidade ou deficiência e antes de se concluir a vacinação dos idosos
Decisões do STF
Segundo Lewandowski, “ao que parece”, o artigo 3° do decreto, ao estabelecer o início da vacinação do grupo de trabalhadores das forças de segurança (que abrange as Guardas Municipais e a Defesa Civil Municipal), dissociado do PNO e sem a motivação adequada, conflita com o entendimento recentemente firmado nos julgamentos das ADIs 6341, 6343, 6362/DF, 6587 e 6586 e da ADPF 754. “Por consequência, ainda que em um juízo superficial, entendo que a decisão atacada, ao revigorar a disposição do decreto estadual, diverge da orientação firmada pelo Plenário desta Corte”, assinalou.
Escalonamento
O ministro destacou que os integrantes das carreiras de segurança pública têm desempenhado um papel crucial na linha de frente do combate à Covid-19 e são dignos de toda a atenção por parte das autoridades, especialmente daquelas responsáveis pela definição das políticas públicas de saúde.
Ele ressaltou, entretanto, que, no PNO, esses profissionais e os trabalhadores da educação estão enquadrados entre os grupos prioritários depois dos integrantes dos serviços de saúde, dos indivíduos com maior risco de óbito ou de desenvolvimento de formas graves da doença, das pessoas com maior possibilidade de infecção e dos responsáveis pelo funcionamento dos serviços essenciais. De acordo com a 5ª edição do plano, “todos os grupos elencados serão contemplados com a vacinação, entretanto de forma escalonada por conta de não dispor de doses de vacinas imediatas para vacinar todos os grupos em etapa única”.
Segundo Lewandowski, qualquer que seja a decisão concernente à ordem de prioridade da vacinação, ela deverá levar em consideração, “por expresso mandamento legal”, as evidências científicas e as análises estratégicas em saúde. “Tal apreciação, sempre explícita e fundamentada, compete exclusivamente às autoridades sanitárias, consideradas as situações concretas que enfrentam e vierem a enfrentar, baseando-as, sobretudo, nos princípios da prevenção e da precaução”, afirmou.
Improbidade administrativa
De acordo com a decisão, as autoridades governamentais, caso decidam promover adequações do Plano às suas realidades locais, além da necessária publicidade das suas decisões, precisarão, na motivação do ato, explicitar as pessoas que serão preteridas e estimar o prazo em que serão imunizadas.
As alterações devem, ainda, respeitar as datas para aplicação da segunda dose do imunizante, sob pena de frustrar-se a legítima confiança daqueles que a aguardam e de caracterizar-se improbidade administrativa dos gestores da saúde pública local, caso sejam desperdiçados os recursos materiais e humanos já investidos na campanha de vacinação inicial.
Leia a íntegra da decisão
GT/AS/CF Processo relacionado: Rcl 46965 03/05/2021 20h53
Verbas da companhia de habitação da PB não podem ser bloqueadas para saldar dívidas trabalhistas
Para o STF, as determinações judiciais violavam o regime constitucional de precatórios e os princípios da legalidade orçamentária, da separação dos poderes e da eficiência administrativa.
O Plenário Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisões que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro de verbas da Companhia Estadual de Habitação Popular da Paraíba (Cehap-PB). Na sessão virtual finalizada em 26/4, o colegiado também determinou, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 588, a sujeição da estatal ao regime constitucional de precatórios e a imediata devolução das verbas ainda em poder do Judiciário.
O governo paraibano questionava, na ação, decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13) que estabeleceram as constrições para a quitação de créditos trabalhistas da Cehap. Segundo o TRT-13, por ter personalidade jurídica de direito privado, a Cehap teria finalidade lucrativa expressa no seu estatuto social e regime de concorrência com empresas privadas no setor de habitação.
Alegações
No entanto, ao votar pela procedência da ação, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, acolheu o argumento do governo de que a estatal presta serviço público essencial relacionado ao direito constitucional à moradia, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. Segundo o estado, o capital social da empresa é composto por 99,98% de ações pertencentes ao Estado da Paraíba, enquanto os outros 0,02% são de entidades da administração indireta estadual. “Muito embora o setor de habitação seja aberto à livre iniciativa, é inegável que a execução de políticas públicas de habitação popular busca assegurar – sem intuito lucrativo – o direito à moradia a quem não tenha condições de adquirir sua propriedade no mercado privado”, assinalou o relator.
Nesses casos, segundo Barroso, a jurisprudência do STF tem reconhecido a inconstitucionalidade dos bloqueios de verba pública de estatais por decisões judiciais, ao estender o regime constitucional de precatórios às estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário.
Orçamento
O relator verificou, também, violação aos princípios da legalidade orçamentária e da separação dos poderes, pois a Constituição veda a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, visando resguardar o planejamento chancelado pelos Poderes Executivo e Legislativo na lei orçamentária anual.
Além disso, as decisões questionadas, ao determinarem o bloqueio de verbas para o pagamento de dívidas trabalhistas, atuaram como obstáculo ao exercício eficiente da gestão pública, “subvertendo o planejamento e a ordem de prioridades na execução de projetos sociais do Poder Executivo paraibano”.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência do pedido.
GT/AD//CF Processo relacionado: ADPF 588 04/05/2021 16h18
Leia mais: 8/7/2019 – Governadores questionam constrições de verbas para pagamento de indenizações trabalhistas
PSB ingressa no STF contra concessão automática de licença para empresas de risco ambiental médio
Segundo o partido, a medida provisória dispensou análise humana para concessão de licenciamento ambiental e sanitário a empresas que expõem colaboradores a riscos regulares.
O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6808 contra alterações, por medida provisória, da Lei que dispõe sobre a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). Segundo o partido, com a modificação, o governo federal permitiu a concessão automática de alvará de funcionamento e licenças para empresas que exerçam atividades classificadas como de “risco médio”.
A Redesim foi instituída por meio da Lei 11.598/2017 para simplificar o processo de abertura ou regularização de empresas. A rede integra órgãos de registro civil, administrações tributárias e órgãos licenciadores do Meio Ambiente, Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros. Segundo o PSB, empresas consideradas de “baixo risco” são dispensadas da etapa de licenciamento, mas as que expõem seus colaboradores a riscos regulares precisam obter as autorizações por meio de visitas presenciais.
Ao modificar os artigos 6º e 11-A, inciso II, da Lei do Redesim, a Medida Provisória 1.040/2021, além de liberar o licenciamento sem análise humana, impossibilitou que os órgãos licenciadores solicitem informações adicionais às informadas pelo sistema. Com isso, o partido sustenta que ficaram dispensadas de apresentar licenças atividades como transferência de carga de petróleo e derivados em alto-mar, exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais e fabricação de fertilizantes e agroquímicos.
Alegando ofensa ao princípio da defesa do meio ambiente, dos direitos fundamentais ao meio ambiente equilibrado e à saúde, além da violação aos princípios da eficiência e da motivação dos atos da administração pública, o PSB pede medida liminar para suspensão imediata dos efeitos dos dispositivos indicados assim como que seja declarada sua inconstitucionalidade. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.
GT/CR//CF Processo relacionado: ADI 6808 04/05/2021 16h46
Fachin suspende decisão que permitia vacinação indiscriminada de forças de segurança e salvamento em GO
Na reclamação ao Supremo, o Ministério Público estadual alegou que as doses enviadas ao estado são para imunização dos profissionais que tenham contato direto com o público, e não para toda a categoria.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da decisão judicial que havia permitido ao governo de Goiás prosseguir a vacinação prioritária de todos os profissionais e trabalhadores das forças de segurança pública e salvamento do estado, e não apenas dos que desempenham atividades que exijam o contato com o público em geral. Fachin deferiu liminar na Reclamação (RCL) 46843, ajuizada pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO).
Subversão
O MP havia conseguido, junto à Justiça goiana, decisão que obrigava o estado a obedecer as regras do Plano de Vacinação Nacional com relação aos profissionais de Segurança Pública. Contudo, o presidente do Tribunal de Justiça do estado (TJ-GO) acolheu pedido do governo e suspendeu a determinação.
Na reclamação, o MP-GO argumentava que a decisão do presidente do TJ-GO não apenas resultou em ingerência indevida na atividade executiva, mas em subversão à ordem e à segurança, com violação às regras de competência da União, pois o Ministério da Saúde deixou claro que as novas doses enviadas ao estado não eram destinadas a toda a categoria. Segundo o MP estadual, a vacinação indiscriminada desses profissionais violaria o entendimento do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 754.
Prioridades
Em sua decisão, o ministro Fachin afirmou que, em análise preliminar, é possível verificar que a decisão do TJ-GO contraria o decidido na ADPF 754, em que o Plenário entendeu que não cabia ao STF determinar a alteração da ordem de prioridade dos grupos a serem vacinados. O fundamento foi o de que avaliações técnicas mais aprofundadas e estudos logísticos para identificação e quantificação das pessoas potencialmente atingidas, com o consequente estabelecimento de novas prioridades, são incompatíveis com uma decisão de natureza jurisdicional.
Segundo o relator, o STF concluiu que é dever da União planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas e determinou ao governo federal que divulgasse, com base em critérios técnicos-científicos, a ordem de preferência entre os grupos prioritários, especificando, dentro de cada grupo, a precedência dos subgrupos nas distintas fases de imunização.
Para o ministro, além da plausibilidade do direito alegado, está evidenciado iminente dano irreparável ou de difícil reparação à população prioritária para vacinação contra a Covid-19. A decisão do presidente do TJ-GO está com seus efeitos suspensos até que o mérito da reclamação seja julgado pelo colegiado.
Leia a íntegra da decisão.
VP/AD//CF Processo relacionado: Rcl 46843 04/05/2021 21h24
Leia mais: 2/3/2021 – Pleno confirma decisão que obriga governo federal a divulgar ordem de preferência na vacinação
STJ
Primeira Seção cancela Súmula 343
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou o enunciado de súmula número 343, que trata da presença de advogado no processo administrativo disciplinar.
“É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”, informava a súmula cancelada.
Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos da corte e orientam toda a comunidade jurídica sobre a sua jurisprudência.
A decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
SÚMULAS 03/05/2021 08:50
Primeira Seção aprova súmula sobre incidência de ICMS em transporte interestadual
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou um novo enunciado sumular.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência da corte.
“Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”, afirma a Súmula 649.
O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
SÚMULAS 03/05/2021 09:25
Justiça Eleitoral julgará Eduardo Cunha por acusação de caixa dois em campanha ao governo do RN
Em razão da finalidade eleitoral da denúncia por caixa dois, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para julgar o processo referente aos delitos atribuídos ao ex-deputado Eduardo Cunha durante a campanha do também ex-deputado Henrique Eduardo Alves ao governo do Rio Grande do Norte, em 2014. O processo tramitava na Justiça Federal naquele estado.
O colegiado aplicou a jurisprudência segundo a qual, havendo a prática de delito eleitoral conexo ao comum, o processamento e julgamento do caso competem à Justiça especializada.
Os ex-parlamentares foram denunciados pelos Ministério Público Federal por lavagem de dinheiro, em razão de, supostamente, organizarem um esquema de captação ilegal de recursos que envolvia a indicação de pessoas para cargos estratégicos na administração indireta federal, especialmente na Caixa Econômica Federal (CEF).
Em contrapartida, teriam recebido valores ilícitos de empresas que pretendiam obter financiamentos da CEF, além de outras empresas interessadas em fechar contratos com o poder público caso Henrique Alves ganhasse a eleição. O valor total recebido e não declarado à Justiça Eleitoral teria chegado R$ 3,5 milhões, de acordo com a denúncia.
Ao STJ, a defesa de Eduardo Cunha alegou que seria ilegal o enquadramento dos fatos como lavagem de dinheiro, pois as condutas deveriam ser classificadas nos tipos penais previstos no Código Eleitoral.
Compra de apoio
Para o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, a denúncia deixa claro que o destino principal dos valores recebidos – senão o único – era o financiamento da campanha de Henrique Alves ao governo do Rio Grande do Norte em 2014.
“Pode-se afirmar que, entre as condutas narradas, há, em razão da descrição dos fatos, e não de sua capitulação jurídica, a prática, em tese, de delitos eleitorais, ainda que conexos a crimes comuns”, afirmou.
Segundo o ministro, a prática de caixa dois descrita na denúncia – emprego de dinheiro obtido em atividades criminosas e não declarado à Justiça Eleitoral para comprar apoio político e pagar dívidas de campanha – sugere o cometimento do crime descrito no artigo 350 do Código Eleitoral.
“Havendo a prática de delito eleitoral, a essa Justiça especializada competirá o processo e julgamento do feito”, declarou o relator.
STF
Saldanha lembrou que o tema em exame foi recentemente apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito 4.435, quando os ministros estabeleceram que “compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos”.
De igual modo, o relator lembrou que a Sexta Turma do STJ, em caso semelhante, reconheceu a competência da Justiça especializada, tendo em vista a existência de indícios de prática de crime eleitoral por meio da utilização de caixa dois.
TST
Operador de hipermercado deve pagar honorários sucumbenciais sobre parte indeferida da ação
O fato de ele ser beneficiário da justiça gratuita não afasta a obrigação.
03/05/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um operador de loja da Sendas Distribuidora S.A. (Assaí Atacadista) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a diferença do valor da indenização por danos morais pretendida por ele e o montante deferido na sentença. Para o relator do caso, ministro Alexandre Ramos, houve a chamada sucumbência recíproca, pois o pedido foi apenas parcialmente acolhido.
Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2019, o operador, que atuava numa loja da rede Assaí em Valparaíso de Goiás (GO), pedia a condenação da empresa em diversas parcelas, entre elas a indenização por dano moral. O motivo era o fato de permanecer de pé durante toda a jornada, sem que a loja fornecesse assentos para descanso. O valor pretendido era de R$ 4 mil.
O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão, mas fixou a indenização em R$ 3 mil, condenando a empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o crédito líquido a ser pago ao empregado. Em relação ao empregado, por ser beneficiário da justiça gratuita, a sentença afastou a obrigação. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Sucumbência recíproca
No recurso de revista, a Sendas sustentou que, se a lei prevê o pagamento de honorários para ambas as partes em caso de sucumbência recíproca, não há motivo para afastar tal instituto em razão da concessão da justiça gratuita. Outro argumento foi o de que a lei também prevê a possibilidade de suspensão caso não exista crédito suficiente para o pagamento, “no intuito de resguardar os direitos dos trabalhadores”.
Reforma trabalhista
O relator, ministro Alexandre Ramos, salientou que se trata de questão nova, referente à interpretação da legislação trabalhista após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), sobre a qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do TST ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal.
A lei introduziu na CLT o artigo 791-A, que trata dos honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre o valor da condenação. O parágrafo 3º do dispositivo prevê que, no caso de procedência parcial, o juízo arbitrará os honorários de forma recíproca, vedada a compensação entre os honorários. O parágrafo 4º, por sua vez, estabelece que será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, extinguindo-se após esse prazo.
Indenização
Segundo o ministro, a sucumbência recíproca e parcial deve ser analisada em relação a cada pedido e não podendo ser afastada pelo acolhimento parcial da pretensão. No caso, o trabalhador pediu indenização de R$ 4 mil e conseguiu R$ 3 mil. Como o pedido foi apenas parcialmente acolhido, os honorários incidem para o advogado do empregado, sobre o valor obtido, e para o advogado da empresa, sobre a diferença rejeitada.
Equilíbrio processual
Segundo o relator, o objetivo dessa alteração foi o de restabelecer o equilíbrio processual entre as partes e responsabilizá-las pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias, “evitando a mobilização irresponsável da máquina judiciária”.
Tese
Com essa decisão, unânime, a Turma fixou o entendimento de que, em se tratando de ação trabalhista ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista, as partes se sujeitam à condenação em honorários de sucumbência recíproca quando o pedido de danos morais é parcialmente acolhido, mesmo sendo o empregado beneficiário da gratuidade de justiça.
(MC/CF) Processo: RR-12170-70.2019.5.18.0241 Secretaria de Comunicação Social
Operador de máquina não deve receber pensão vitalícia por doença ocupacional em parcela única
Para a 2ª Turma, a decisão sobre a forma de pagamento é faculdade do magistrado.
04/05/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de máquinas da Benteler Componentes Automotivos Ltda., de Campinas (SP), que pretendia receber pensão mensal em parcela única, em razão de doença profissional, mas teve seu pedido negado. O entendimento do TST é de que a definição da forma de pagamento (em parcelas mensais ou de uma única vez) é faculdade do magistrado.
Doença ocupacional
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que o trabalho por produção exigia a montagem de cerca de 400 a 800 peças por turno, com movimentos repetitivos, rápidos e contínuos. Acometido de lesão nos ombros, ele foi submetido a tratamento cirúrgico e teve suas funções adaptadas à sua limitação física.
Em 2014, ao ajuizar a ação com pedido de indenização decorrente da doença profissional, ele requereu que o pagamento da indenização por danos materiais fosse feito em parcela única. O juízo, no entanto, condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia baseada em percentual da remuneração do empregado.
“Rápida dissipação”
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao manter a sentença sobre a forma de pagamento, considerou que as parcelas mensais atendem gradativamente às necessidades do trabalhador, “evitando o risco da rápida dissipação da importância recebida de uma só vez”.
Faculdade do magistrado
A relatora do recurso de revista do operador, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a determinação de pagamento em parcela única da pensão a título de dano material não é obrigatória. O magistrado, ao decidir sobre o tema, deve ponderar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade da sua decisão.
A decisão foi unânime.
(LT/CF) Processo: AIRR-10703-61.2014.5.15.0032 Secretaria de Comunicação Social
TCU
Sessões telepresenciais, com transmissão ao vivo pelo YouTube
Confira os links para acompanhar as sessões desta semana
04/05/2021
CNMP
A Corregedoria Nacional do Ministério Público publicou nesta segunda-feira, 3 de maio, no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (DECNMP), portaria de instauração de correição ordinária nos órgãos de controle disciplinar do…
03/05/2021 | Correição
Mais notícias:
04/05/2021 | Sessão
CNMP publica pautas das sessões ordinárias virtual e presencial
Sessões serão realizadas, respectivamente, nos dias 5 e 11 de maio.
03/05/2021 | Correição
A Corregedoria Nacional do Ministério Público publicou nesta segunda-feira, 3 de maio, no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (DECNMP), portaria de instauração de correição ordinária nos órgãos de controle disciplinar do…
CNJ
Plenário instaura revisão disciplinar para apurar a conduta de juiz do TJRJ
4 de maio de 2021
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai avaliar, por meio de Revisão Disciplinar, a conduta do juiz do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) Cláudio Cardoso França. O magistrado é acusado de fraudar, em ambiente virtual, o fluxo de processos e zerar o número de ações conclusas, requisito
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4 de maio de 2021
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Justiça Federal da 2ª Região lança primeiros Núcleos de Justiça 4.0
4 de maio de 2021
Os primeiros Núcleos de Justiça 4.0 do país já estão prontos para sair do papel. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinou a instalação, em caráter experimental, de dois Núcleos, um na Seção Judiciária do Rio de Janeiro e outro na do Espírito Santo. O lançamento foi realizado
CNJ se solidariza às famílias das crianças e professoras assassinadas em SC
4 de maio de 2021
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, interrompeu a 330ª sessão ordinária do órgão para manifestar profundo pesar aos parentes das vítimas de tragédia ocorrida nesta terça-feira (4/5), em uma escola infantil na cidade de Saudades (oeste de Santa Catarina). “Em nome do nosso Observatório dos
Acordo permitirá maior transparência na análise de dados sobre remuneração no Judiciário
4 de maio de 2021
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Transparência Brasil, associação sem fins lucrativos voltada ao combate à corrupção, firmaram nesta terça-feira (4/5) acordo que visa ampliar a transparência na análise das informações sobre a remuneração recebida pelos membros do Poder Judiciário. A iniciativa se destina a aumentar o acesso
Dia Internacional da Liberdade de Imprensa: Daniela Mercury defende atuação de jornalistas no Brasil
4 de maio de 2021
Celebrado na segunda-feira (3/5), o Dia Internacional da Liberdade de Imprensa foi lembrado pela cantora Daniela Mercury, integrante do Observatório de Direitos Humanos do Poder Judiciário. “Os avanços que já conseguimos na proteção da liberdade de imprensa depuraram as leis brasileiras do ranço autoritário e são incompatíveis com qualquer retrocesso
Conselheiro apresenta ações para aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados
3 de maio de 2021
O conselheiro Rubens Canuto apresentou as iniciativas que vem sendo realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na aplicação da Lei n. 13.709/2020, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), no Poder Judiciário. Ele participou, na sexta-feira (30/4), do “II Seminário Internacional – Lei Geral de Proteção de Dados:
CNJ realiza 330ª Sessão Ordinária nesta terça-feira (4/5)
3 de maio de 2021
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, nesta terça-feira (4/5), a 330ª Sessão Ordinária, com transmissão pelo canal do CNJ no YouTube. Na pauta, constam 18 itens para julgamento. Entre eles, está a proposta de um ato normativo que estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário no
Comitê será responsável pela prevenção e tratamento de crises cibernéticas no CNJ
3 de maio de 2021
A cultura de segurança da informação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que inclui medidas de prevenção e tratamento de crises cibernéticas, será promovida pelo Comitê de Governança de Segurança da Informação e de Crises Cibernéticas, instituído pela Portaria CNJ 128/2021. Para tanto, o colegiado deve estabelecer um modelo de
Corregedoria Nacional divulga inspeções agendadas para maio
3 de maio de 2021
A Corregedoria Nacional de Justiça divulgou, por meio da Portaria 38/2021, as inspeções agendadas para o mês de maio em corregedorias da Justiça Estadual. As inspeções serão realizadas na modalidade à distância e têm o objetivo de verificar o funcionamento das atividades relacionadas às atribuições de fiscalização dos cartórios notariais
Artigo: Valor social do trabalho é fundamento da República
1 de maio de 2021
Tânia Regina Silva Reckziegel* O Dia do Trabalho teve como marco histórico a denominada Revolta de Haymarket, ocorrida em Chicago, nos Estados Unidos, com início em 1º de maio de 1886, quando diversos trabalhadores saíram às ruas para protestar contra jornadas diárias exaustivas, que chegavam a ultrapassar 12 horas diárias.
ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
Lei nº 14.148, de 3.5.2021 Publicada no DOU de 4 .5.2021 |
Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis n os 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991. Mensagem de veto |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br