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STF
STF invalida gratificação a fiscais de Renda de SP afastados para exercício de mandato eletivo
No mesmo julgamento, o Plenário manteve norma que inclui a licença-maternidade no cômputo do período do estágio probatório das servidoras estaduais.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o pagamento da gratificação “pro labore” aos agentes fiscais de Renda do Estado de São Paulo quando estiverem afastados de suas funções para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Em decisão unânime, na sessão virtual encerrada em 12/3, o colegiado julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5220.
Na ação, o governo estadual pedia a invalidação da alínea “g” do inciso VII do artigo 1º da Lei Complementar paulista 1.199/2013. Segundo a argumentação, a Assembleia Legislativa paulista teria invadido a competência legislativa privativa do Executivo, pois, ao aprovar emenda parlamentar em projeto de lei encaminhado pelo governo, inseriu mais uma hipótese de afastamento com a continuidade do pagamento da gratificação, resultando em aumento de despesa.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, cujo voto conduziu o julgamento, citou a reiterada jurisprudência do STF no sentido da inconstitucionalidade de dispositivos inseridos por emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo que resultarem em aumento de despesas.
Licença-maternidade
Outro dispositivo da lei complementar estadual questionado na ação, no entanto, teve sua constitucionalidade declarada pelo STF. Trata-se do artigo 8º, que prevê a inclusão do período da licença-maternidade para fins de contagem do período avaliativo em estágio probatório e aquisição de direitos funcionais decorrentes. O governo do estado alegava que a norma violaria o artigo 41 da Constituição Federal, pois a expressão “efetivo exercício”, contida nesse dispositivo, significaria que, para fins de aquisição da estabilidade, o servidor ou a servidora deveria ter exercido, de fato, as atribuições do cargo por três anos, não se admitindo a contagem de tempo de exercício ficto.
Entretanto, segundo a relatora, dar interpretação literal à expressão “efetivo exercício” resultaria na exclusão da contagem do estágio probatório de qualquer período de afastamento da função, como as férias anuais, que, “inequivocadamente”, são incluídas como efetivo exercício para efeitos funcionais.
Cármen Lúcia destacou que a licença à gestante e ao adotante e a licença-paternidade são direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República. Portanto, a interpretação a ser conferida à legislação infraconstitucional deve dar a máxima efetividade a essas licenças, afastando qualquer entendimento que resulte em prejuízos ao seu titular. “O disposto no artigo 41 da Constituição, pelo qual se estabelece que a obtenção da estabilidade ocorre após três anos de efetivo exercício, deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da igualdade de gênero, proteção à maternidade, dignidade da mulher e planejamento familiar”, concluiu.
AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 5520 19/03/2021 16h04
Leia mais: 22/1/2015 – ADI questiona norma sobre remuneração de fiscais de renda de São Paulo
Julgada incabível ação do PSDB contra decisão do TSE sobre inelegibilidade de candidato
A ministra Cármen Lúcia afirmou que a pretensão do partido tem nítido caráter recursal, o que não é permitido na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 778, em que o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) pedia o afastamento de interpretação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que permite à Justiça Eleitoral modificar decisões sobre inelegibilidade tomadas no âmbito da Justiça Comum.
Citando o julgamento sobre o registro de um candidato a prefeito na eleição de 2020, a legenda alegava que o TSE havia mudado sua jurisprudência, passando a permitir à Justiça Eleitoral modificar decisão da Justiça comum quanto à qualificação dos fatos para fins de inelegibilidade, cujas hipóteses estão previstas na Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades). Com essa mudança, teria afastado a incidência de duas súmulas do tribunal sobre a matéria.
Caráter recursal
A ministra Cármen Lúcia afirmou que, embora faça alusão à mudança da jurisprudência do TSE, o partido questionava decisão judicial em caso concreto, restrita às partes, em processo eleitoral encerrado. Assim, a ação tem nítido caráter recursal, enquanto a ADPF é um instrumento de controle abstrato de constitucionalidade de normas, que não pode ser utilizado para a solução de casos concretos. Ela ressaltou que o julgado soluciona a controvérsia referente apenas à candidatura em discussão e que, nesse caso, há as vias recursais previstas na legislação processual.
A relatora observou, ainda, que a decisão do TSE seguiu há muito prevalecente naquela corte de que a configuração, de modo concreto, da prática de enriquecimento ilícito pode ser analisada pela Justiça Eleitoral a partir do exame da fundamentação da decisão condenatória, ainda que esse reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo.
Leia a íntegra da decisão.
RP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 778 19/03/2021 16h18
Leia mais: 11/1/2021 – PSDB questiona possibilidade da Justiça Eleitoral modificar decisões da Justiça Comum sobre inelegibilidade
Plenário rejeita trâmite de ADI ajuizada por central sindical
Em sessão virtual, a maioria do Plenário avaliou que a jurisprudência do STF impede que a Central Geral dos Trabalhadores do Brasil ajuíze ação de controle concentrado de constitucionalidade.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu (rejeitou a tramitação) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5306, ajuizada pela Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB) contra a Lei Complementar estadual 502/2013 de Mato Grosso, que disciplinou o adicional de insalubridade no âmbito do Poder Executivo do estado. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 12/3.
Prevaleceu o voto apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a jurisprudência do Supremo é de que as centrais sindicais não têm legitimidade ativa para ajuizar ação de controle concentrado de constitucionalidade, como a ADI, no STF. Ele destacou que um dos requisitos definidos pelo Supremo para o ajuizamento dessas ações por confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional é que elas devem representar uma categoria empresarial ou profissional. No caso, a CGTB, em se tratando de central sindical, congrega integrantes das mais variadas atividades ou categorias trabalhistas ou econômicas.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, que conheciam da ação e a julgavam improcedente.
RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 5306 19/03/2021 19h48
Liminares suspendem lei paraibana que veda suspensão de plano de saúde durante pandemia
Decisões do ministro Dias Toffoli nas ADIs 6491 e 6538 serão submetidas a referendo do Plenário.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medidas cautelares em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6491 e 6538) para suspender os efeitos da Lei estadual 11.735/2020 da Paraíba, com a redação conferida pela Lei estadual 11.794/2020, que impede a interrupção da prestação dos serviços privados dos planos de saúde em decorrência de inadimplemento do usuário durante a pandemia da Covid-19. As liminares serão submetidas a referendo do Plenário.
As ações foram propostas pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG). As instituições argumentam que a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e seguros e que já há legislação federal sobre a matéria. Apontam, ainda, afronta à isonomia, à livre iniciativa, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
Interferência
De acordo com o ministro Toffoli, a lei paraibana estabelece uma espécie de moratória aos usuários dos planos de saúde, sem possibilitar a cobrança de juros e multa pelo atraso, e obriga as operadoras a prestar serviços mesmo ao usuário inadimplente, além de vedar o reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária ou data de aniversário do beneficiário. A seu ver, trata-se de interferência na essência dos contratos previamente pactuados entre as partes e regulados por normas federais, de forma a suspender a vigência de cláusulas contratuais que se inserem no âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos.
Toffoli lembrou que o Supremo já assentou, em outras ocasiões, que as normas incidentes sobre contratos de seguros e planos de saúde se inserem no âmbito do direito civil e securitário, cuja competência para legislar é privativa da União.
Eventos extraordinários
Ainda de acordo com o relator, eventos extraordinários e imprevisíveis que possam vir a causar desequilíbrio na execução dos contratos, como é o caso da pandemia, estão disciplinados no Código Civil (artigo 478), com regras que visam evitar a onerosidade excessiva aos contratantes.
Livre iniciativa
A norma estadual, para o ministro, também contraria a livre iniciativa, na medida em que impõe redução na receita das operadoras de planos de saúde, sem qualquer contrapartida e de forma anti-isonômica, pois atribui especificamente ao setor de saúde suplementar o dever de compensar os prejuízos experimentados pelos particulares em razão da pandemia. Outro princípio apontado por Toffoli como violado é a garantia constitucional do ato jurídico perfeito, em razão da incidência dos preceitos da lei a contratos novos ou preexistentes e da alteração da forma de execução das obrigações contratadas.
Leia a íntegra das decisões: – ADI 6491 – ADI 6538
SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6538 Processo relacionado: ADI 6491 19/03/2021 20h10
Leia mais: 3/9/2020 – Lei da Paraíba que impede suspensão de plano de saúde durante pandemia é alvo de nova ADI
STF discutirá titularidade do IRRF sobre valores pagos por municípios a pessoas físicas e jurídicas
Pela primeira vez, foi reconhecida a repercussão geral em caso decidido sob a sistemática do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional discutida no Recurso Extraordinário (RE 1293453), que trata da titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre valores pagos pelos municípios, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços (artigo 158, inciso I, da Constituição Federal). O caso, que envolve o Município de Sapiranga (RS), foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), mecanismo previsto no novo Código de Processo Civil, e é a primeira vez em que o Plenário admite recurso contra decisão proferida dentro dessa sistemática.
No caso concreto, o juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) concedeu liminar em ação ajuizada pelo Município de Sapiranga (RS) para que a União se abstivesse de exigir do ente municipal o produto de arrecadação do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoas físicas ou jurídicas, referentes a contratações de bens ou serviços. O magistrado de primeira instância, ao considerar a necessidade de solução isonômica para a matéria, e diante do crescimento de ações ajuizadas na Justiça Federal, suscitou o IRDR perante o TRF-4, que, ao apreciar o incidente, fixou a tese, no âmbito regional, de que o dispositivo constitucional define a titularidade municipal das receitas. O RE foi interposto pela União contra essa decisão.
Relevância processual
Ao levar o RE ao Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, destacou, além da relevância da matéria constitucional discutida, o aspecto processual, em razão da tramitação qualificada por meio do IRDR, que permite às instâncias ordinárias contribuírem para formação de precedentes vinculantes no STF e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Essas ferramentas processuais são essenciais para o nosso modelo devido à forte centralização decisória adotada pela Constituição Federal de 1988, em que a decisão final de questões jurídicas ocorrem, efetivamente, com a apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal – quando a questão envolver a interpretação da Constituição Federal -, pelo Superior Tribunal de Justiça – na hipótese de se veicular questão infraconstitucional federal – e pelos tribunais de justiça, em questões locais com interpretações de leis municipais e estaduais”, explicou.
Relevância material
Sobre a questão constitucional discutida no recurso, Fux destacou seu potencial impacto em outros casos, tendo em vista a grande quantidade de municípios brasileiros a serem beneficiados pela fonte de receita, caso mantida a tese fixada pelo TRF-4. Lembrou, ainda, que tramitam no STF ações cíveis originárias que discutem o mesmo tema.
Suspensão nacional
Em sua manifestação, o relator também se posicionou pela manutenção da suspensão nacional determinada, em 2018, pela então presidente do STF, ministra Cármen, até decisão final no recurso extraordinário ou revogação expressa posterior. A suspensão alcança os atos decisórios de mérito de todos os processos, individuais ou coletivos, em curso no território nacional, que versem sobre a questão objeto do IRDR, mantendo-se a possibilidade de adoção dos atos e das providências necessárias à instrução das causas instauradas ou que vierem a ser ajuizadas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos deduzidos.
EC, CF//AD Processo relacionado: RE 1293453 22/03/2021 07h30
Leia mais: 18/3/2021 – STF analisa primeiro caso de repercussão geral em recurso contra incidente de demandas repetitivas
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462588&ori=1
Não compete à Assembleia Legislativa de MG dispor sobre quadro de pessoal de estatais
Em decisão unânime, o STF invalidou normas da constituição mineira que afastavam a autonomia constitucionalmente estabelecida das entidades estatais de direito privado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas da Constituição do Estado de Minas Gerais que atribuem competência à Assembleia Legislativa local para fixar, mediante iniciativa privativa do governador, o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do estado. Por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 12/3, a Corte julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4844.
Na ação, o governo de Minas Gerais alegava que as regras (inciso X do artigo 61 e alínea ‘d’ do inciso III do artigo 66 da Carta mineira) interferem no regime jurídico de entidade de direito privado e que as revogações indiretas de ordem pública aplicáveis às estatais são as que se encontram na Constituição Federal. Sustentou, também, que os estados não detêm competência legislativa sobre direito civil e comercial e não podem derrogar o direito privado editado pela União.
Inconstitucionalidade
Em votação unânime, o Tribunal acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela procedência da ação. Ela concluiu que os dispositivos questionados contrariam a Constituição Federal (artigo 37, inciso XIX), pois, ao determinarem que o quadro de empregados das estatais seja fixado em lei de iniciativa do governador do estado, conferiram às empresas estatais tratamento que equipara o seu regime ao prevalecente para autarquia.
De início, ela observou que a Constituição Federal (parágrafo 1º do artigo 173) estabelece que o regramento das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias deve ser definido por meio de lei nacional – no caso, a Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), que definiu a sua natureza jurídica de direito privado.
Segundo a relatora, em cumprimento a essa regra constitucional, a Lei das Estatais determinou que, para a criação dessas empresas, além da autorização prévia por lei, deve haver a indicação de relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional. De acordo com ela, o legislador deixou expresso que, na elaboração dos estatutos das empresas públicas e sociedades de economia mista, deve-se atentar à fixação de regras de governança, transparência, publicidade, economicidade, legitimidade, eficácia nas suas atividades, gestão de riscos e controle interno, “estabelecendo-se nos seus atos constitutivos os critérios para a boa administração”.
Autonomia
No entanto, a ministra ressaltou que as estatais dispõem de autonomia para definir suas políticas públicas, desempenhar sua gestão e exercer suas competências sem ingerência do ente político a que estão vinculadas. Segundo ela, não há norma na Lei 13.303/2016 que vincule o seu quadro à prévia deliberação dos Poderes Legislativo e Executivo.
Por fim, ela lembrou que, apesar de terem natureza jurídica de direito privado, as empresas públicas e as sociedades de economia mista se subordinam à fiscalização permanente de órgãos de controle interno e externo e que seus agentes se sujeitam, entre outras, à Lei de Improbidade Administrativa.
EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 4844 22/03/2021 07h35
Leia mais: 10/9/2012 – Governador mineiro contesta dispositivos sobre quadro de pessoal de empresas públicas
STF julga constitucional MP que instituiu Programa de Parcerias de Investimento
A decisão, unânime, seguiu o voto da ministra Cármen Lúcia, que considerou válida a medida provisória, convertida na Lei 13.334/2016.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais dispositivos da Medida Provisória (MP) 727/2016, editada pelo então presidente da República Michel Temer, que instituiu o Programa de Parcerias de Investimento (PPI), que trata da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 12/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5551, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT).
Urgência e relevância
O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. Com relação ao argumento do PT de que a MP não atendeu aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, a relatora assinalou que a exposição de motivos demonstra a presença desses requisitos, em razão da crise econômica experimentada no país e a necessidade de fortalecimento da cooperação entre Estado e iniciativa privada para ampliação de investimentos em infraestrutura.
Autonomia
A relatora também afastou a alegação de que o dispositivo que autoriza a inclusão, no PPI, de empreendimentos públicos de infraestrutura dos estados, do Distrito Federal e dos municípios afrontaria a autonomia político-administrativa dos entes federativos. Segundo ela, as regras não conferem à União a possibilidade de ingerência na gestão dos contratos celebrados ou nas escolhas administrativas desses entes, mas apenas estabelecem que os empreendimentos executados por eles, com o fomento da União ou mediante delegação, deverão integrar o PPI.
Competência
Outro dispositivo julgado constitucional foi o que tornou expresso o poder regulamentar da administração pública para a implementação do PPI. O partido apontava que o Poder Executivo Federal teria se autoconcedido um verdadeiro “cheque em branco” para regular atos administrativos necessários à consecução dos objetivos do PPI, sem o necessário controle do Poder Legislativo. Ao rechaçar o argumento, a ministra afirmou que a norma não viola os princípios da reserva legal ou da separação dos Poderes, porque não transfere ao Poder Executivo a disciplina de matéria de competência do Congresso Nacional.
Meio ambiente
Também foi julgado constitucional dispositivo que determina que órgãos, entidades e autoridades estatais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios têm o dever de atuar para a conclusão, de forma uniforme, econômica e em prazo compatível, de todos os processos e atos administrativos necessários à estruturação, à liberação e à execução dos empreendimentos do PPI. A legenda alegava que a norma estaria descumprindo princípios constitucionais da administração pública e de proteção do meio ambiente e dos indígenas, de modo a viabilizar, “sem maiores amarras legais”, os empreendimentos contemplados no PPI.
No entanto, segundo Cármen Lúcia, o dispositivo visa dotar de máxima efetividade os princípios constitucionais da eficiência, da economicidade e da segurança jurídica, exigindo da administração pública, na avaliação e na execução de empreendimentos do programa, atuação coerente com o caráter prioritário da política pública, evitando-se contradições entre órgãos e entidades, gastos públicos desnecessários e procrastinações indevidas. “Tampouco pela norma se autoriza diminuição ou amesquinhamento, sob qualquer pretexto, do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado”, disse. Ela acrescentou, por fim, que a Constituição Federal determina que empreendimentos, públicos ou privados, não podem se sobrepor aos direitos originários dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
A ministra registrou, ainda, que a lei de conversão da MP (Lei 13.334/2016) teve vários dispositivos “substancialmente alterados”, em 2019, pela Lei 13.901. Por esse motivo, a ADI ficou prejudicada na parte que questionou dispositivos posteriormente modificados.
RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 5551 22/03/2021 15h55
Leia mais: 18/7/2016 – ADI contra MP que institui Programa de Parcerias de Investimento seguirá rito abreviado
Ministra pede informação à Câmara e ao Senado sobre alteração no trâmite de MPs durante a pandemia
Despacho foi proferido pela relatora, ministra Cármen Lúcia, em ação ajuizada pelo PDT contra ato conjunto das Mesas das Casas Legislativas.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), requisitou informações, com urgência e prioridade, às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a serem prestadas no prazo de cinco dias, acerca do Ato Conjunto 1/2020, que dispôs sobre a tramitação de medidas provisórias enquanto durar o estado de emergência e calamidade pública decorrente da Covid-19. O despacho foi proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6751.
Entre outras disposições, o ato normativo dispõe que, nesse período, as medidas provisórias serão instruídas diretamente nos Plenários das Casas do Congresso Nacional, com emissão de parecer por parlamentar, em substituição ao de comissão mista. A ação foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), com o argumento de que, ao dispor sobre tramitação de medida provisória, ainda que excepcionalmente, o ato travestiu-se de resolução, violando reserva legal constitucional (artigo 59, inciso VII). O PDT afirma ainda que, embora verse sobre temática de regimento comum, o ato conjunto não foi submetido à aprovação dos membros das Casas, em sessão conjunta, como prevê o inciso II do parágrafo 3º do artigo 57 da Constituição.
Além disso, o partido aponta ofensa ao devido processo legislativo de medida provisória, ao direito de minoria e ao direito de oposição, pois a substituição da comissão mista por parlamentar elimina por completo a representação das minorias na elaboração do parecer que orienta a votação.
Leia a íntegra da decisão.
SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6751 22/03/2021 16h03
OAB quer que Executivo federal garanta vacinação em massa da população
A entidade pede que o STF determine a destinação de recursos suficientes para a aquisição de doses suficientes para esse fim.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 812, com a pretensão de que o Executivo federal seja obrigado a adquirir doses de vacinas contra a Covid-19 em quantidade suficiente para garantir a imunização em massa da população no menor prazo possível, com a destinação de recursos federais para essa finalidade.
Demora injustificada
Segundo a OAB, a demora injustificada da Presidência da República e do Ministério da Saúde em adquirir as vacinas tem gerado perigoso atraso na execução do plano de imunização, violando preceitos fundamentais como o direito à vida, à saúde e à dignidade humana, além do princípio da eficiência administrativa. A omissão estaria caracterizada pela falta de doses suficientes para imunizar até mesmo os grupos prioritários e de qualquer perspectiva do início da vacinação em grande escala.
“A crise está longe de ser superada, sendo absolutamente imprescindível a realização da imunização da população por meio da aplicação das vacinas em âmbito nacional e de forma ampla, o que exigirá destinação específica de grande volume de recursos”, sustenta a entidade, ao pedir liminar com esse propósito.
EC/AS//CF Processo relacionado: ADPF 812 22/03/2021 16h25
Ação do PDT pretende que governo garanta abastecimento de insumos e remédios para intubação
O partido anexa notícias e depoimentos de gestores estaduais e municipais para demonstrar colapso do abastecimento na rede de saúde pública e privada.
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para determinar ao Governo Federal que promova medidas a fim de garantir o abastecimento de insumos necessários ao combate à Covid-19 em todo o país. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 813 aponta a existência de problemas no estoque de oxigênio, analgésicos, bloqueadores musculares e outros medicamentos utilizados na intubação de pacientes em diversos estados e municípios, em violação aos preceitos constitucionais do direito à vida e à saúde. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.
A peça traz anexadas notícias de variados veículos da mídia para corroborar a argumentação de que, além da falta de insumos, a rede hospitalar pública e privada no Brasil está na iminência de colapso em razão da ausência de leitos em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) e de um plano de vacinação efetivo durante aumento exponencial da curva de contágio pelo coronavírus. Ainda segundo o partido, é responsabilidade do poder público garantir ao cidadão o direito fundamental à vida, a uma existência digna e à integridade física e mental, principalmente diante de calamidades públicas.
O PDT pede ao Supremo que conceda medida liminar de urgência para determinar ao Poder Executivo federal que promova ações necessárias para impedir e debelar a crise de desabastecimento dos insumos médico-hospitalares nos estados e nos municípios e que apresente à Corte plano atualizado sobre quais estratégias práticas estão sendo desenvolvidas para o enfrentamento da situação de emergência.
GT/AS//CF Processo relacionado: ADPF 813 22/03/2021 19h41
Redução no valor do auxílio emergencial é contestada pelo PCdoB
Para o partido, os valores mais baixos do benefício são incompatíveis com os princípios do mínimo existencial e da garantia da vedação ao retrocesso social, entre outros.
O Partido Comunista do Brasil (PCdoB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6768) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Emenda Constitucional 109/2021, que fixou limite de R$ 44 bilhões para despesas com o auxílio emergencial a ser pago este ano para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19. O partido também questiona a Medida Provisória 1.039/2021, que estabeleceu valores menores para o benefício, que variam de R$ 150 a R$ 375, e pede que sejam iguais aos pagos em 2020 (R$ 600, nos termos da Lei 13.982/2020).
Na ação, a legenda enfatiza a enorme gravidade do atual estágio da pandemia, com número de contaminação e mortes muito superiores aos verificados em 2020. A despeito disso, argumenta que o Congresso Nacional e o presidente da República editaram atos normativos que fragilizam as medidas de apoio econômico emergencial às pessoas que mais precisam do socorro do Estado. “Há irrefutável confrontação com os princípios do mínimo existencial e da solidariedade intergeracional, da garantia da vedação ao retrocesso social, e, especialmente, da manutenção de condições sanitárias de isolamento para permitir o regular funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS e os meios para uma sadia qualidade de vida para todos, notadamente, para os mais necessitados”.
O partido pede liminar para suspender a eficácia do parágrafo 1º do artigo 3º da EC 109/2021, quanto à fixação do limite normativo de R$ 44 bilhões, diante da impossibilidade constitucional de fixação de teto para satisfação das necessidades urgentes e excepcionais decorrentes da Covid-19. Também pede a suspensão dos efeitos da redução dos valores do novo auxílio (artigos 1º e 2º da MP 1.039/2021), para que os valores sejam, ao menos, iguais ou equivalentes aos estabelecidos no artigo 2º da Lei 13.982/2020, com imediato pagamento.
VP//CF Processo relacionado: ADI 6768 22/03/2021 19h50
STF referenda decisão que obriga governo federal a fornecer oxigênio e insumos a hospitais de Manaus
A decisão do ministro Lewandowski prevê, ainda, a apresentação de plano detalhado, com estratégias de enfrentamento da situação de emergência no estado.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida cautelar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski para determinar ao governo federal a disponibilização de oxigênio e outros insumos necessários ao atendimento de pacientes internados nos hospitais de Manaus (AM) e a apresentação à Corte de um plano detalhado, a ser atualizado a cada dois dias, com estratégias de enfrentamento da situação de emergência no estado em razão da pandemia da Covid-19. O referendo se deu na sessão virtual finalizada em 19/3 nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756.
O pedido refente à situação de Manaus foi apresentado pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT). A ação, que também tem como autores o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Cidadania, questiona atos do governo federal acerca da aquisição de vacinas.
Situação caótica
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que, em janeiro, a situação sanitária no sistema de saúde da cidade estava caótica, configurando risco de dano de difícil reparação. Ele também verificou a plausibilidade jurídica do pedido, segundo requisito para a concessão de medida cautelar, devido à magnitude da pandemia, que exige uma atuação fortemente proativa dos agentes públicos de todos os níveis governamentais.
RP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 756 22/03/2021 20h29
Leia mais: 15/1/2021 – Lewandowski determina que governo federal forneça oxigênio e insumos a hospitais de Manaus (AM)
Pandemia: ministro Marco Aurélio rejeita trâmite de ação de Bolsonaro contra decretos de restrição
Segundo o relator, a ação contém erro, por não ter sido assinada pelo advogado-geral da União.
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou trâmite à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6764, em que o presidente da República, Jair Bolsonaro, pedia liminar para suspender decretos da Bahia, do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul que estabelecem medidas restritivas no combate à pandemia da Covid-19, como o fechamento de atividades não essenciais e o toque de recolher noturno.
Erro grosseiro
Segundo o ministro, a ação contém “erro grosseiro”, incapaz de ser processualmente sanado, pois foi assinada por Bolsonaro, e não pelo advogado-geral da União (AGU). “O artigo 103, inciso I, da Constituição Federal é pedagógico ao prever a legitimidade do presidente da República para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, sendo impróprio confundi-la com a capacidade postulatória”, disse o ministro. Ele assinalou que, embora o chefe do Executivo personifique a União, a sua representação judicial cabe ao AGU.
Liderança
O relator reafirmou o entendimento do STF de que União, estados, Distrito Federal e municípios formam uma espécie de “condomínio” na tarefa de cuidar da saúde e da assistência pública, cabendo ao presidente da República papel de liderança. “Ante os ares democráticos vivenciados, impróprio, a todos os títulos, é a visão totalitária. Ao presidente da República cabe a liderança maior, a coordenação de esforços visando o bem-estar dos brasileiros”, concluiu.
Leia a íntegra da decisão
VP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6764 23/03/2021 15h18
Leia mais: 19/3/2021 – Bolsonaro questiona decretos sobre fechamento de comércio e toque de recolher
PGR questiona limite etário para ingresso na magistratura do Estado do Espírito Santo
Augusto Aras alega que o ingresso de pessoas com mais de 50 anos pode contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo Poder Judiciário.
O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6741), no Supremo Tribunal Federal, contra dispositivo da Lei Complementar estadual 234/2002 do Espírito Santo que impôs limite etário (entre 25 e 50 anos de idade) para ingresso na magistratura do estado. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.
Entre outros aspectos, o chefe do Ministério Público Federal sustenta violação da regra da Constituição Federal (artigos 7º, inciso XXX e 39, parágrafo 3º) que proíbe a adoção de critério diferenciado para admissão no serviço público por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil, quando a natureza do cargo não o exigir. Também alega que a norma estadual, ao restringir o acesso ao cargo de juiz de Direito a candidatos com idade inferior a 50 anos, transgride o princípio da isonomia (artigo 5º, caput). Segundo ele, em razão da natureza essencialmente intelectual das atividades desempenhadas pelos magistrados, não há motivos que justifiquem a imposição desse limite.
Ainda de acordo com o procurador-geral, o ingresso de pessoas com mais de 50 anos na magistratura pode contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo Poder Judiciário, considerando o conhecimento e a experiência jurídica acumulados.
EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 6741 23/03/2021 17h04
STF mantém reintegração de funcionários da ECT dispensados após aposentadoria voluntária
Em matéria com repercussão geral, o colegiado também fixou a competência da Justiça Federal para julgar o caso.
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a reintegração de funcionários dispensados após a aposentadoria voluntária. Por maioria de votos, na sessão virtual encerrada em 12/3, o colegiado negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 655283, interposto pela União e pela ECT. A tese de repercussão geral será definida posteriormente.
O TRF-1, ao julgar apelação em mandado de segurança, manteve sentença que determinara a reintegração de associados da Federação das Associações de Aposentados dos Correios (Faaco) que, aposentados espontaneamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), foram dispensados pela estatal sem o pagamento das parcelas rescisórias. Na decisão, o TRF-1 observou a existência de precedentes do STF no sentido de que a aposentadoria voluntária não cessa o vínculo trabalhista.
No recurso apresentado ao STF, a União e a ECT sustentaram a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da causa e alegaram que a reintegração após a aposentadoria representaria violação à regra constitucional do concurso público.
Competência
Em voto pela desprovimento do recurso, o relator, ministro Marco Aurélio, rechaçou a competência da Justiça do Trabalho, pois, até a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, competia à Justiça Federal julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal envolvendo discussão de direitos decorrentes de relação de emprego. Ele observou que, na época da promulgação da emenda, já havia sentença de mérito no caso, o que justifica a permanência do processo na Justiça Federal. “A aplicação da lei no tempo revela segurança e tem como regra geral a irretroatividade”, afirmou. A parte referente à fixação da Justiça Federal foi seguida, com fundamentos diversos, por unanimidade.
Reintegração
Quanto a esse ponto, o ministro destacou que o entendimento prevalecente no STF é de que a aposentadoria voluntária não extingue o vínculo empregatício e que não há impedimento ao acúmulo de salário e benefício previdenciário. Assim, ao dispensar os funcionários, de forma automática, em razão da aposentadoria espontânea, a ECT agiu de forma imotivada, contrariando a tese firmada no RE 589998, que atribuiu à empresa “o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados”.
Emenda Constitucional
O ministro Dias Toffoli também votou pelo desprovimento do recurso, mas com fundamentação diferente sobre a possibilidade de acumulação de proventos com vencimento. Ele assinalou que a EC 103/2019, ao inserir o parágrafo 14 no artigo 37 da Constituição Federal, definiu que a aposentadoria encerra o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição possibilitou a passagem para a inatividade, inclusive as ocorridas sob o RGPS. Ocorre que o artigo 6º da EC 103 exime da observância dessa regra as aposentadorias já concedidas pelo RGPS até a data de sua entrada em vigor. Portanto, a nova regra não se aplica ao caso específico. Essa posição foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. A ministra Rosa Weber também negou provimento ao recurso, adotando fundamentos dos votos do relator e do ministro Dias Toffoli.
Concurso público
Para o ministro Edson Fachin, a reintegração de empregado público após a aposentadoria pelo RGPS viola o princípio do concurso público. Segundo ele, a alteração trazida pela EC 103/2019, que estabelece o rompimento do vínculo de trabalho a partir da aposentadoria decorrente de cargo, emprego ou função pública, impossibilita a reintegração sem novo concurso público. Seu voto pelo provimento parcial do recurso foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
O presidente do STF, ministro Luiz Fux, não votou por estar impedido para o julgamento da causa.
PR/AD//CF Processo relacionado: RE 655283 23/03/2021 18h16
Leia mais: 19/12/2012 – Reintegração de empregados públicos aposentados tem repercussão geral
STJ
Fraude pode gerar indenização de danos morais em favor do INSS, decide Segunda Turma
A pessoa jurídica de direito público pode pleitear indenização por danos morais relacionados à violação de sua honra ou imagem, nas hipóteses em que a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre a sociedade for evidente.
O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao considerar viável pedido de reparação por danos morais ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra pessoas envolvidas no “caso Jorgina de Freitas” – esquema de fraude que teria causado à autarquia prejuízos superiores a US$ 20 milhões na década de 1990.
Com o provimento do recurso do INSS, a turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, apesar de condenar os réus ao pagamento de mais de R$ 4 milhões a título de danos materiais, havia considerado impossível impor compensação por danos morais em favor da autarquia, devido à natureza de suas atividades, que não poderiam sofrer impacto negativo correspondente a um prejuízo mercadológico.
De acordo com o processo, o esquema criminoso contou com a participação de advogados e contadores, além de um procurador e um magistrado, e consistia na fixação de indenizações em valores muito superiores aos efetivamente devidos pelo INSS em ações previdenciárias. Em geral, os segurados não chegavam a receber qualquer parcela do montante desviado, que era dividido entre os membros da organização criminosa.
Danos institucionais
O relator do recurso especial do INSS, ministro Herman Benjamin, citou precedentes do STJ no sentido da impossibilidade de uma pessoa jurídica de direito público ser vítima de dano moral, porém em contexto no qual se discutia a livre manifestação do pensamento – mais especificamente, a liberdade de crítica dos cidadãos.
Segundo o ministro, diferentemente do que entendeu o TRF2, a ideia de honra objetiva é mais abrangente do que a credibilidade comercial, e envolve os chamados danos institucionais, que atingem as pessoas jurídicas sem fins lucrativos em sua reputação. O magistrado também chamou a atenção para a figura do dano social, configurado como lesão contra uma pessoa, mas que repercute em prejuízo da comunidade.
“O que se extrai é que a credibilidade institucional da autarquia previdenciária foi fortemente agredida, e o dano reflexo sobre os segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial”, afirmou o ministro.
Apesar de confirmar a viabilidade jurídica da reparação por danos morais em favor do INSS, Herman Benjamin explicou que não seria possível ao STJ, neste momento processual, aplicar eventual condenação aos investigados, pois o TRF2 se limitou a reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, sem entrar no mérito da indenização pleiteada. Por isso, a Segunda Turma determinou a remessa dos autos ao tribunal de segunda instância, para decidir o caso como entender de direito.
Leia o acórdão.
REsp 1722423 DECISÃO 19/03/2021 06:50
Testemunha convocada por CPI não tem o direito de não comparecer
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), as pessoas convocadas como testemunhas por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) têm o dever de comparecer aos atos para os quais foram chamadas, para que prestem esclarecimentos e contribuam com as investigações. O direito ao não comparecimento está restrito aos investigados, não se estendendo às testemunhas.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do STJ manteve, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que confirmou a obrigatoriedade de um homem depor como testemunha em CPI instalada pela Assembleia Legislativa.
Por meio de recurso em habeas corpus, a defesa alegou que a CPI tem o propósito de investigar fatos totalmente diferentes daqueles que motivaram a sua instalação, o que caracterizaria desvio de finalidade. Além disso, argumentou que a verdadeira intenção da CPI seria convocar o depoente como investigado, e não como testemunha – o que justificaria a invocação do seu direito de não comparecer para depor.
Múnus público
Segundo o ministro relator, Ribeiro Dantas, o TJES constatou não haver nos autos elementos que qualifiquem o indivíduo como investigado – condição que, se existisse, teria sido apontada pela própria defesa.
O relator lembrou que as CPIs possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, como previsto pelo artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Ademais, segundo o ministro, entre as provas que podem ser produzidas na instrução criminal, está a indagação de pessoas capazes de contribuir para o esclarecimento dos fatos.
“A essas pessoas dá-se o nome de testemunhas, as quais, nos termos do artigo 206 do Código de Processo Penal, não podem eximir-se da obrigação de depor, ou seja, trata-se de um múnus público”, explicou o ministro.
Direito ao silêncio
Em seu voto, o relator observou que o TJES deu à testemunha, mesmo não sendo acusada formalmente, o direito de ficar em silêncio, como também a possibilidade de ser acompanhada por advogado na CPI. Assim, o ministro entendeu não haver ameaça ao princípio constitucional do nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo).
Caso, eventualmente, o depoente identifique alguma pergunta que possa comprometê-lo, terá o direito de se abster de responder – concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em habeas corpus.
Leia o acórdão.
RHC 133829 DECISÃO 19/03/2021 07:50
Terceira Seção declara ilegal greve dos servidores do DNIT em 2008 e fixa indenização em R$ 100 mil
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para declarar ilegal o movimento grevista realizado pelos seus servidores em 2008. Como consequência, o colegiado autorizou o desconto ou a compensação dos dias parados e fixou em R$ 100 mil a indenização a ser paga pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef).
Na comunicação de greve ao DNIT, a Condsef listou uma série de reivindicações, como a imediata realização de concurso público, a revisão das tabelas remuneratórias e a reestruturação do departamento para melhorar as condições de trabalho. Além disso, a confederação alegou que houve quebra do acordo firmado com o governo para ajustes na remuneração dos trabalhadores.
O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que, por interpretação analógica do artigo 2º, inciso I, alínea “a”, da Lei 7.701/1988, o STJ reconheceu sua competência originária para examinar questões relacionadas a greve de servidores públicos quando a controvérsia envolver movimento que tenha âmbito nacional, que atinja mais de uma região da Justiça Federal ou que compreenda mais de uma unidade da Federação. A greve dos servidores do DNIT foi decretada em nível nacional.
Situação inusitada
O ministro observou que, em 2 de outubro de 2008, a Condsef comunicou a decisão de greve ao DNIT, com início do movimento a partir do dia 6 daquele mês. Em razão do prazo curto entre o aviso e o início da greve, nos termos de manifestação do Ministério Público Federal, o relator considerou que a confederação não tentou solucionar o conflito antes de decidir pela paralisação, o que viola o artigo 3º da Lei 7.783/1989.
Em relação à suposta quebra do acordo coletivo, Noronha apontou que, segundo a Condsef, após a edição da MP 441/2008, o DNIT estava remunerando os servidores em patamares superiores àqueles estabelecidos no acordo, mas essa remuneração maior, para o ente sindical, poderia causar distorções futuras.
Na opinião do relator, justificar a deflagração de greve em razão de os servidores receberem mais do que o acordado é “algo realmente inusitado”.
“Se, pelo menos, essa argumentação tivesse sido acompanhada da indicação de algum tipo de ilegalidade no ato do DNIT, poder-se-ia considerar alguma consequência, mas não da ordem de legitimar o movimento paredista”, afirmou o ministro.
Segundo Noronha, o argumento apresentado reforça a ilegalidade da paralisação, já que não tinha relação com as reinvindicações indicadas na comunicação de greve.
Abuso de direito
João Otávio de Noronha lembrou que o direito de greve é assegurado pela Constituição Federal, a qual também prevê a responsabilização por eventuais abusos. No mesmo sentido, enfatizou, o artigo 14 da Lei 7.783/1989 prevê como abuso do direito de greve a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
No caso dos autos, o relator entendeu ter havido abuso de ordem formal pela ausência de tentativa de negociação coletiva antes da deflagração do movimento e, além disso, pela comunicação em prazo exíguo, demonstrando falta de interesse em negociar.
“Também a abusividade tocou o campo material, já que a deflagração do movimento grevista foi feita na vigência de norma coletiva, e a confederação responsável pelo movimento indicou reivindicações que não constavam desse normativo”, concluiu ao fixar a indenização contra a entidade sindical em R$ 100 mil.
Para o ministro, é possível o desconto ou a compensação dos dias parados, salvo no caso dos servidores que não tenham conseguido entrar no local de trabalho por impedimentos físicos, como bloqueios de acesso.
Leia o acórdão.
Pet 6839 DECISÃO 22/03/2021 07:05
Ministro suspende processos que discutem saques indevidos e outras falhas em contas do Pasep
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir:
1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa.
2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932.
3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, é válida até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs, sendo que o trânsito poderá ocorrer nos tribunais superiores, a depender da interposição de recursos.
Entretanto, a suspensão não impede o ajuizamento de novas ações – que deverão ter tramitação normal até a fase de conclusão para a sentença, quando serão suspensas – nem a apreciação de tutela de urgência, devendo ser devidamente justificadas as decisões concessivas da medida, em especial quanto ao perigo concreto.
Julgamentos divergentes
O ministro Sanseverino chamou atenção para o fato de haver quatro IRDRs já admitidos por diferentes tribunais, todos com determinação de suspensão dos processos com a mesma controvérsia no âmbito de seus territórios.
Por outro lado, com base no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do STJ, o ministro apontou que é necessário suspender nacionalmente os processos quando o IRDR admitido em segunda instância demandar interpretação da legislação infraconstitucional federal; abranger matéria que se repete em processos de outros estados ou regiões; e ensejar divergência de entendimentos em pelo menos dois tribunais.
“É de fácil constatação que, já admitidos quatro IRDRs em quatro Tribunais de Justiça diversos, há a possibilidade de que ocorram julgamentos divergentes em relação à questão de mérito”, declarou Sanseverino, lembrando o risco à segurança jurídica.
Ele também destacou que, em relação aos mesmos temas, recentemente, o Tribunal de Justiça do Tocantins enviou ao STJ dois recursos representativos de controvérsia para serem julgados no rito dos recursos repetitivos (Controvérsia 247, distribuída ao ministro Marco Buzzi).
“Com isso, visualizo mais um motivo para que ocorra a antecipação da suspensão nacional dos processos que tramitam no território nacional sobre a matéria, seja pela preservação da segurança jurídica, seja pela possibilidade de a Segunda Seção do STJ afetar a matéria e suspender os processos, o que poderia acarretar prejuízo aos IRDRs já admitidos”, enfatizou o ministro.
Impacto econômico
Em relação à presença de excepcional interesse público, Sanseverino apontou que, sem adentrar no mérito da questão, é possível identificar que a solução definitiva da controvérsia terá impacto econômico para milhares de beneficiários de contas individuais vinculadas ao Pasep.
Ao suspender a tramitação dos processos, o ministro ressaltou que, conforme planilha apresentada pelo Banco do Brasil, estariam em trâmite, em todo o país, mais de 35 mil ações relacionadas ao Pasep. O magistrado também citou a existência de 845 processos de segunda instância no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e de 3.406 nas duas instâncias da Justiça da Paraíba.
Leia a decisão.
SIRDR 71 DECISÃO 23/03/2021 07:00
TST
Técnico em comunicação social dos Correios obtém direito a jornada especial de jornalista
As atividades eram ligadas à função de jornalista, cuja jornada de trabalho é de cinco horas.
22/03/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que reconheceu o direito de um de seus empregados à jornada especial de cinco horas diárias prevista no artigo 303 da CLT para os jornalistas profissionais. Conforme comprovado em ficha cadastral, ele havia sido aprovado em concurso público para o cargo de “Analista de Correios Jr. – especialidade Técnico em Comunicação Social – Área de Jornalismo”, com jornada prevista de 44 horas semanais.
Concurso
Para a empresa, o analista estava ciente da jornada estabelecida desde o início do contrato e optara, por livre e espontânea vontade, por concorrer a uma das vagas ofertadas no concurso público para o cargo. As cláusulas e as condições estabelecidas no edital do certame não foram questionadas nem pelo candidato nem pelo sindicato representativo no prazo legal. Reduzir a jornada, para a defesa dos Correios, representaria majoração indevida do valor da hora de trabalho acordado mutuamente. A empresa também argumentou que a lei que estabeleceu as condições especiais “não elastece o direito à jornada minorada aos casos de empresas não jornalísticas”.
Atividades
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) entendeu que a previsão em edital relativa à jornada de trabalho de 44 horas não produz qualquer efeito, pois atenta flagrantemente contra preceito de lei. Embora seja a regra que regule o processo seletivo, o edital deve observar estritamente as normas constitucionais e legais vigentes. Além disso, a ausência de impugnação do edital também não convalida a ilegalidade.
Para o TRT, as provas dos autos demonstraram que o analista executava atividades ligadas à função de jornalista, sendo devido, portanto, seu enquadramento nas regras atinentes a esses profissionais, como o direito à jornada diária de cinco horas. Ainda de acordo com a decisão, a redução de jornada seguiu o disposto na Orientação Jurisprudencial (OJ) 407 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que prevê a carga horária reduzida ao jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador.
Transcendência
O relator do agravo de instrumento da ECT, ministro Walmir Oliveira da Costa, entendeu que a decisão do TRT está em consonância com a atual jurisprudência do TST, o que afasta a transcendência, um dos requisitos para o acolhimento do recurso. Segundo o ministro, a empresa não apresentou argumento jurídico capaz de invalidar os fundamentos da decisão questionada, que foi mantida por unanimidade.
(PR/CF) Processo: Ag-AIRR-24719-78.2016.5.24.0006 Secretaria de Comunicação Social
Multa por atraso na quitação de verbas rescisórias é incabível em caso de morte do empregado
Segundo a 7ª Turma, a sanção prevista na CLT não abrange essa hipótese.
23/03/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias em razão da extinção do contrato de trabalho de um técnico de laboratório da Universidade de São Paulo (USP) decorrente do seu falecimento. Segundo o colegiado, a lei não estabelece prazo para o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo empregado a seus dependentes.
Falecimento
Na reclamação trabalhista, a viúva e a filha do técnico disseram que a USP, após a morte do empregado, em junho de 2016, pagou as verbas rescisórias em duas parcelas, em novembro do mesmo ano e em janeiro de 2017. Por isso, pedia a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, que estabelece que o pagamento deve ser feito até 10 dias após a extinção do contrato.
A USP, em sua defesa, sustentou que a Lei 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento dos valores não recebidos em vida aos dependentes ou sucessores, exige a apresentação de alvará judicial ou da escritura de inventário de partilha de bens para a liberação das parcelas, sem determinar um prazo legal para o pagamento.
Atraso
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP) acolheu o pedido das herdeiras, por constatar que a universidade havia feito o pagamento somente dois meses após elas apresentarem a documentação solicitada e, ainda, de forma parcelada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Embora destacando que, de fato, não há qualquer menção na CLT aos casos de extinção contratual em razão do falecimento do trabalhador, o TRT chamou atenção para o fato de o pagamento ter sido feito de forma parcelada, com a quitação da primeira meses depois da apresentação da documentação exigida.
Previsão em lei
O relator do recurso de revista da USP, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que a jurisprudência do TST já consolidou o entendimento de que não é cabível a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, em razão do falecimento do empregado. Segundo ele, o parágrafo 6º do artigo, que estabelece o prazo de 10 dias, não abrange essa hipótese e, portanto, deve ser interpretado de forma restritiva.
Ainda de acordo com o ministro, a Lei 6.858/1980 não estabelece prazo para a quitação das parcelas remanescentes do contrato aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. A seu ver, também, é incabível exigir do empregador o ajuizamento de ação de consignação em pagamento para afastar a aplicação da multa, pois esse procedimento somente é cabível nas hipóteses restritas do artigo 335 do Código Civil, o que não se verifica no caso.
A decisão foi unânime.
(DA/CF) Processo: RR-10923-30.2017.5.15.0137 Secretaria de Comunicação Social
TCU
23/03/2021
Sessões telepresenciais, com transmissão ao vivo pelo YouTube
Confira os links para acompanhar as sessões desta semana
19/03/2021
Rede Legislativo Sustentável debate ampliação do PLS para estados e municípios
A Rede Legislativo Sustentável promove, no dia 26 de março, a 2ª edição do Café com PLS. O evento virtual tem por objetivo abordar os desafios e as vantagens do Plano de Logística Sustentável e motivar outras instituições a adotarem essa ferramenta de gestão, como instrumento de planejamento e controle.
19/03/2021
TCU determina que IFEs implantem processo eletrônico
Entre as 104 Instituições Federais de Ensino auditadas, 12 ainda não haviam iniciado a implantação do processo administrativo eletrônico, em afronta à legislação
CNMP
CNMP aplica pena de suspensão por 90 dias a membro do MPM
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por maioria, aplicou a pena de suspensão por 90 dias ao procurador de Justiça Militar Antônio Antero dos Santos, por violação de dois deveres funcionais previstos no Estatuto do Ministério…
23/03/2021 | Sessão
Plenário do CNMP aplica penalidade de advertência a membro do MP do Rio de Janeiro
O Plenário do CNMP aplicou penalidade de advertência a procurador de Justiça do MP/RJ por postar no Facebook manifestação depreciativa e desrespeitosa aos membros do Ministério Público do Trabalho.
23/03/2021 | Sessão
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23/03/2021 | Capacitação
Em Pauta: fonoaudiólogo aborda o uso da voz para influenciar na autoridade jurídica
“A influência da voz na autoridade da fala jurídica”. Esse é o tema da próxima edição do programa virtual Em Pauta, que acontece nesta quinta-feira, 25 de março, a partir das 10h, pelo canal do CNMP no Youtube.
23/03/2021 | Sessão
Uma pesquisa realizada pela Corregedoria Nacional do Ministério Público reuniu dados sobre os procedimentos administrativos disciplinares instaurados e julgados pelo Conselho Nacional do Ministério Público de 2005 a 2019.
23/03/2021 | Sessão
CNMP destaca preocupação do Ministério Público com a preservação da água
“As transformações climáticas revelam o quanto devemos nos preocupar com o meio ambiente sustentável”. A fala é do presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Augusto Aras, em homenagem ao Dia Mundial da Água, celebrado nessa…
23/03/2021 | Sessão
Com agravamento da pandemia, CNMP adota trabalho remoto integral até 7 de abril
Em razão do agravamento da pandemia de Covid-19 no Distrito Federal, a Presidência do CNMP publicou portaria que determina o trabalho remoto até o dia 7 de abril.
23/03/2021 | Sessão
Projeto Respeito e Diversidade terá selo no Prêmio CNMP 2021
As iniciativas semifinalistas do Prêmio CNMP 2021 que tiverem relação com a temática do respeito à diversidade receberão um selo de reconhecimento do Projeto Respeito e Diversidade, do Conselho Nacional do Ministério Público.
23/03/2021 | Sessão
Itens adiados e retirados da 4ª Sessão Ordinária de 2021
Foram adiados os seguintes itens da pauta de julgamentos da 4ª Sessão Ordinária de 2021: 9, 12, 18, 19, 22, 23 24, 29 , 38, 43, 49, 54, 60, 69, 84 , 92, 104 e 105
22/03/2021 | Planejamento estratégico
MP da Paraíba adere ao Planejamento Estratégico Nacional do Ministério Público
A cooperação compreende a prestação de assessoria técnica da Comissão de Planejamento Estratégico do CNMP e o fornecimento de informações sobre o planejamento estratégico do MP/PB.
22/03/2021 | Saúde
Na última quinta-feira, 18 de março, a Comissão da Saúde do Conselho Nacional do Ministério Público (CES/CNMP) realizou a primeira edição do projeto “Diálogos Interinstitucionais em Saúde”.
22/03/2021 | Meio ambiente
Conexão Água lança ferramenta de acesso a dados públicos de monitoramento da qualidade da água
Desenvolvida em parceria com o CNMP, a ferramenta de monitoramento da qualidade da água também apresenta informações sobre os riscos que as substâncias encontradas podem ocasionar à saúde e ao meio ambiente.
19/03/2021 | Meio ambiente
Projeto “Diálogos Ambientais”: palestras abordam casos Brumadinho e Mariana (MG)
Na próxima quinta-feira, 25 de março, a partir das 16h, acontece mais uma edição do Projeto Diálogos Ambientais.
19/03/2021 | CNMP
CNMP toma medidas de prevenção à Covid-19 para a 4ª Sessão Ordinária
Na próxima sessão do Plenário, serão tomadas medidas de prevenção à contaminação do vírus da Covid-19, considerando diretrizes da Portaria CNMP-SG nº 34/2021 e do Decreto nº 41.849, do Governo do Distrito Federal.
19/03/2021 | Violência doméstica
Deputados aprovam projeto de lei sobre aplicação do Formulário Nacional de Risco e Proteção à Vida
CNMP, que contribuiu na elaboração do formulário, prepara recomendação ao Ministério Público para fiscalizar a implantação dessa ferramenta de combate à violência contra a mulher.
CNJ
Novos atos normativos fortalecem a segurança institucional do Poder Judiciário
23 de março de 2021
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou normas que dispõem sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual e sobre a padronização do conjunto de identificação dos inspetores, inspetoras e agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de
NOTÍCIAS
STF
STF invalida gratificação a fiscais de Renda de SP afastados para exercício de mandato eletivo
No mesmo julgamento, o Plenário manteve norma que inclui a licença-maternidade no cômputo do período do estágio probatório das servidoras estaduais.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o pagamento da gratificação “pro labore” aos agentes fiscais de Renda do Estado de São Paulo quando estiverem afastados de suas funções para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Em decisão unânime, na sessão virtual encerrada em 12/3, o colegiado julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5220.
Na ação, o governo estadual pedia a invalidação da alínea “g” do inciso VII do artigo 1º da Lei Complementar paulista 1.199/2013. Segundo a argumentação, a Assembleia Legislativa paulista teria invadido a competência legislativa privativa do Executivo, pois, ao aprovar emenda parlamentar em projeto de lei encaminhado pelo governo, inseriu mais uma hipótese de afastamento com a continuidade do pagamento da gratificação, resultando em aumento de despesa.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, cujo voto conduziu o julgamento, citou a reiterada jurisprudência do STF no sentido da inconstitucionalidade de dispositivos inseridos por emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo que resultarem em aumento de despesas.
Licença-maternidade
Outro dispositivo da lei complementar estadual questionado na ação, no entanto, teve sua constitucionalidade declarada pelo STF. Trata-se do artigo 8º, que prevê a inclusão do período da licença-maternidade para fins de contagem do período avaliativo em estágio probatório e aquisição de direitos funcionais decorrentes. O governo do estado alegava que a norma violaria o artigo 41 da Constituição Federal, pois a expressão “efetivo exercício”, contida nesse dispositivo, significaria que, para fins de aquisição da estabilidade, o servidor ou a servidora deveria ter exercido, de fato, as atribuições do cargo por três anos, não se admitindo a contagem de tempo de exercício ficto.
Entretanto, segundo a relatora, dar interpretação literal à expressão “efetivo exercício” resultaria na exclusão da contagem do estágio probatório de qualquer período de afastamento da função, como as férias anuais, que, “inequivocadamente”, são incluídas como efetivo exercício para efeitos funcionais.
Cármen Lúcia destacou que a licença à gestante e ao adotante e a licença-paternidade são direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República. Portanto, a interpretação a ser conferida à legislação infraconstitucional deve dar a máxima efetividade a essas licenças, afastando qualquer entendimento que resulte em prejuízos ao seu titular. “O disposto no artigo 41 da Constituição, pelo qual se estabelece que a obtenção da estabilidade ocorre após três anos de efetivo exercício, deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da igualdade de gênero, proteção à maternidade, dignidade da mulher e planejamento familiar”, concluiu.
AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 5520 19/03/2021 16h04
Leia mais: 22/1/2015 – ADI questiona norma sobre remuneração de fiscais de renda de São Paulo
Julgada incabível ação do PSDB contra decisão do TSE sobre inelegibilidade de candidato
A ministra Cármen Lúcia afirmou que a pretensão do partido tem nítido caráter recursal, o que não é permitido na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 778, em que o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) pedia o afastamento de interpretação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que permite à Justiça Eleitoral modificar decisões sobre inelegibilidade tomadas no âmbito da Justiça Comum.
Citando o julgamento sobre o registro de um candidato a prefeito na eleição de 2020, a legenda alegava que o TSE havia mudado sua jurisprudência, passando a permitir à Justiça Eleitoral modificar decisão da Justiça comum quanto à qualificação dos fatos para fins de inelegibilidade, cujas hipóteses estão previstas na Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades). Com essa mudança, teria afastado a incidência de duas súmulas do tribunal sobre a matéria.
Caráter recursal
A ministra Cármen Lúcia afirmou que, embora faça alusão à mudança da jurisprudência do TSE, o partido questionava decisão judicial em caso concreto, restrita às partes, em processo eleitoral encerrado. Assim, a ação tem nítido caráter recursal, enquanto a ADPF é um instrumento de controle abstrato de constitucionalidade de normas, que não pode ser utilizado para a solução de casos concretos. Ela ressaltou que o julgado soluciona a controvérsia referente apenas à candidatura em discussão e que, nesse caso, há as vias recursais previstas na legislação processual.
A relatora observou, ainda, que a decisão do TSE seguiu há muito prevalecente naquela corte de que a configuração, de modo concreto, da prática de enriquecimento ilícito pode ser analisada pela Justiça Eleitoral a partir do exame da fundamentação da decisão condenatória, ainda que esse reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo.
Leia a íntegra da decisão.
RP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 778 19/03/2021 16h18
Leia mais: 11/1/2021 – PSDB questiona possibilidade da Justiça Eleitoral modificar decisões da Justiça Comum sobre inelegibilidade
Plenário rejeita trâmite de ADI ajuizada por central sindical
Em sessão virtual, a maioria do Plenário avaliou que a jurisprudência do STF impede que a Central Geral dos Trabalhadores do Brasil ajuíze ação de controle concentrado de constitucionalidade.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu (rejeitou a tramitação) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5306, ajuizada pela Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB) contra a Lei Complementar estadual 502/2013 de Mato Grosso, que disciplinou o adicional de insalubridade no âmbito do Poder Executivo do estado. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 12/3.
Prevaleceu o voto apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a jurisprudência do Supremo é de que as centrais sindicais não têm legitimidade ativa para ajuizar ação de controle concentrado de constitucionalidade, como a ADI, no STF. Ele destacou que um dos requisitos definidos pelo Supremo para o ajuizamento dessas ações por confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional é que elas devem representar uma categoria empresarial ou profissional. No caso, a CGTB, em se tratando de central sindical, congrega integrantes das mais variadas atividades ou categorias trabalhistas ou econômicas.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, que conheciam da ação e a julgavam improcedente.
RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 5306 19/03/2021 19h48
Liminares suspendem lei paraibana que veda suspensão de plano de saúde durante pandemia
Decisões do ministro Dias Toffoli nas ADIs 6491 e 6538 serão submetidas a referendo do Plenário.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medidas cautelares em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6491 e 6538) para suspender os efeitos da Lei estadual 11.735/2020 da Paraíba, com a redação conferida pela Lei estadual 11.794/2020, que impede a interrupção da prestação dos serviços privados dos planos de saúde em decorrência de inadimplemento do usuário durante a pandemia da Covid-19. As liminares serão submetidas a referendo do Plenário.
As ações foram propostas pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG). As instituições argumentam que a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e seguros e que já há legislação federal sobre a matéria. Apontam, ainda, afronta à isonomia, à livre iniciativa, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
Interferência
De acordo com o ministro Toffoli, a lei paraibana estabelece uma espécie de moratória aos usuários dos planos de saúde, sem possibilitar a cobrança de juros e multa pelo atraso, e obriga as operadoras a prestar serviços mesmo ao usuário inadimplente, além de vedar o reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária ou data de aniversário do beneficiário. A seu ver, trata-se de interferência na essência dos contratos previamente pactuados entre as partes e regulados por normas federais, de forma a suspender a vigência de cláusulas contratuais que se inserem no âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos.
Toffoli lembrou que o Supremo já assentou, em outras ocasiões, que as normas incidentes sobre contratos de seguros e planos de saúde se inserem no âmbito do direito civil e securitário, cuja competência para legislar é privativa da União.
Eventos extraordinários
Ainda de acordo com o relator, eventos extraordinários e imprevisíveis que possam vir a causar desequilíbrio na execução dos contratos, como é o caso da pandemia, estão disciplinados no Código Civil (artigo 478), com regras que visam evitar a onerosidade excessiva aos contratantes.
Livre iniciativa
A norma estadual, para o ministro, também contraria a livre iniciativa, na medida em que impõe redução na receita das operadoras de planos de saúde, sem qualquer contrapartida e de forma anti-isonômica, pois atribui especificamente ao setor de saúde suplementar o dever de compensar os prejuízos experimentados pelos particulares em razão da pandemia. Outro princípio apontado por Toffoli como violado é a garantia constitucional do ato jurídico perfeito, em razão da incidência dos preceitos da lei a contratos novos ou preexistentes e da alteração da forma de execução das obrigações contratadas.
Leia a íntegra das decisões: – ADI 6491 – ADI 6538
SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6538 Processo relacionado: ADI 6491 19/03/2021 20h10
Leia mais: 3/9/2020 – Lei da Paraíba que impede suspensão de plano de saúde durante pandemia é alvo de nova ADI
STF discutirá titularidade do IRRF sobre valores pagos por municípios a pessoas físicas e jurídicas
Pela primeira vez, foi reconhecida a repercussão geral em caso decidido sob a sistemática do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional discutida no Recurso Extraordinário (RE 1293453), que trata da titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre valores pagos pelos municípios, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços (artigo 158, inciso I, da Constituição Federal). O caso, que envolve o Município de Sapiranga (RS), foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), mecanismo previsto no novo Código de Processo Civil, e é a primeira vez em que o Plenário admite recurso contra decisão proferida dentro dessa sistemática.
No caso concreto, o juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) concedeu liminar em ação ajuizada pelo Município de Sapiranga (RS) para que a União se abstivesse de exigir do ente municipal o produto de arrecadação do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoas físicas ou jurídicas, referentes a contratações de bens ou serviços. O magistrado de primeira instância, ao considerar a necessidade de solução isonômica para a matéria, e diante do crescimento de ações ajuizadas na Justiça Federal, suscitou o IRDR perante o TRF-4, que, ao apreciar o incidente, fixou a tese, no âmbito regional, de que o dispositivo constitucional define a titularidade municipal das receitas. O RE foi interposto pela União contra essa decisão.
Relevância processual
Ao levar o RE ao Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, destacou, além da relevância da matéria constitucional discutida, o aspecto processual, em razão da tramitação qualificada por meio do IRDR, que permite às instâncias ordinárias contribuírem para formação de precedentes vinculantes no STF e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Essas ferramentas processuais são essenciais para o nosso modelo devido à forte centralização decisória adotada pela Constituição Federal de 1988, em que a decisão final de questões jurídicas ocorrem, efetivamente, com a apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal – quando a questão envolver a interpretação da Constituição Federal -, pelo Superior Tribunal de Justiça – na hipótese de se veicular questão infraconstitucional federal – e pelos tribunais de justiça, em questões locais com interpretações de leis municipais e estaduais”, explicou.
Relevância material
Sobre a questão constitucional discutida no recurso, Fux destacou seu potencial impacto em outros casos, tendo em vista a grande quantidade de municípios brasileiros a serem beneficiados pela fonte de receita, caso mantida a tese fixada pelo TRF-4. Lembrou, ainda, que tramitam no STF ações cíveis originárias que discutem o mesmo tema.
Suspensão nacional
Em sua manifestação, o relator também se posicionou pela manutenção da suspensão nacional determinada, em 2018, pela então presidente do STF, ministra Cármen, até decisão final no recurso extraordinário ou revogação expressa posterior. A suspensão alcança os atos decisórios de mérito de todos os processos, individuais ou coletivos, em curso no território nacional, que versem sobre a questão objeto do IRDR, mantendo-se a possibilidade de adoção dos atos e das providências necessárias à instrução das causas instauradas ou que vierem a ser ajuizadas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos deduzidos.
EC, CF//AD Processo relacionado: RE 1293453 22/03/2021 07h30
Leia mais: 18/3/2021 – STF analisa primeiro caso de repercussão geral em recurso contra incidente de demandas repetitivas
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462588&ori=1
Não compete à Assembleia Legislativa de MG dispor sobre quadro de pessoal de estatais
Em decisão unânime, o STF invalidou normas da constituição mineira que afastavam a autonomia constitucionalmente estabelecida das entidades estatais de direito privado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas da Constituição do Estado de Minas Gerais que atribuem competência à Assembleia Legislativa local para fixar, mediante iniciativa privativa do governador, o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do estado. Por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 12/3, a Corte julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4844.
Na ação, o governo de Minas Gerais alegava que as regras (inciso X do artigo 61 e alínea ‘d’ do inciso III do artigo 66 da Carta mineira) interferem no regime jurídico de entidade de direito privado e que as revogações indiretas de ordem pública aplicáveis às estatais são as que se encontram na Constituição Federal. Sustentou, também, que os estados não detêm competência legislativa sobre direito civil e comercial e não podem derrogar o direito privado editado pela União.
Inconstitucionalidade
Em votação unânime, o Tribunal acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela procedência da ação. Ela concluiu que os dispositivos questionados contrariam a Constituição Federal (artigo 37, inciso XIX), pois, ao determinarem que o quadro de empregados das estatais seja fixado em lei de iniciativa do governador do estado, conferiram às empresas estatais tratamento que equipara o seu regime ao prevalecente para autarquia.
De início, ela observou que a Constituição Federal (parágrafo 1º do artigo 173) estabelece que o regramento das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias deve ser definido por meio de lei nacional – no caso, a Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), que definiu a sua natureza jurídica de direito privado.
Segundo a relatora, em cumprimento a essa regra constitucional, a Lei das Estatais determinou que, para a criação dessas empresas, além da autorização prévia por lei, deve haver a indicação de relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional. De acordo com ela, o legislador deixou expresso que, na elaboração dos estatutos das empresas públicas e sociedades de economia mista, deve-se atentar à fixação de regras de governança, transparência, publicidade, economicidade, legitimidade, eficácia nas suas atividades, gestão de riscos e controle interno, “estabelecendo-se nos seus atos constitutivos os critérios para a boa administração”.
Autonomia
No entanto, a ministra ressaltou que as estatais dispõem de autonomia para definir suas políticas públicas, desempenhar sua gestão e exercer suas competências sem ingerência do ente político a que estão vinculadas. Segundo ela, não há norma na Lei 13.303/2016 que vincule o seu quadro à prévia deliberação dos Poderes Legislativo e Executivo.
Por fim, ela lembrou que, apesar de terem natureza jurídica de direito privado, as empresas públicas e as sociedades de economia mista se subordinam à fiscalização permanente de órgãos de controle interno e externo e que seus agentes se sujeitam, entre outras, à Lei de Improbidade Administrativa.
EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 4844 22/03/2021 07h35
Leia mais: 10/9/2012 – Governador mineiro contesta dispositivos sobre quadro de pessoal de empresas públicas
STF julga constitucional MP que instituiu Programa de Parcerias de Investimento
A decisão, unânime, seguiu o voto da ministra Cármen Lúcia, que considerou válida a medida provisória, convertida na Lei 13.334/2016.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais dispositivos da Medida Provisória (MP) 727/2016, editada pelo então presidente da República Michel Temer, que instituiu o Programa de Parcerias de Investimento (PPI), que trata da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 12/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5551, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT).
Urgência e relevância
O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. Com relação ao argumento do PT de que a MP não atendeu aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, a relatora assinalou que a exposição de motivos demonstra a presença desses requisitos, em razão da crise econômica experimentada no país e a necessidade de fortalecimento da cooperação entre Estado e iniciativa privada para ampliação de investimentos em infraestrutura.
Autonomia
A relatora também afastou a alegação de que o dispositivo que autoriza a inclusão, no PPI, de empreendimentos públicos de infraestrutura dos estados, do Distrito Federal e dos municípios afrontaria a autonomia político-administrativa dos entes federativos. Segundo ela, as regras não conferem à União a possibilidade de ingerência na gestão dos contratos celebrados ou nas escolhas administrativas desses entes, mas apenas estabelecem que os empreendimentos executados por eles, com o fomento da União ou mediante delegação, deverão integrar o PPI.
Competência
Outro dispositivo julgado constitucional foi o que tornou expresso o poder regulamentar da administração pública para a implementação do PPI. O partido apontava que o Poder Executivo Federal teria se autoconcedido um verdadeiro “cheque em branco” para regular atos administrativos necessários à consecução dos objetivos do PPI, sem o necessário controle do Poder Legislativo. Ao rechaçar o argumento, a ministra afirmou que a norma não viola os princípios da reserva legal ou da separação dos Poderes, porque não transfere ao Poder Executivo a disciplina de matéria de competência do Congresso Nacional.
Meio ambiente
Também foi julgado constitucional dispositivo que determina que órgãos, entidades e autoridades estatais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios têm o dever de atuar para a conclusão, de forma uniforme, econômica e em prazo compatível, de todos os processos e atos administrativos necessários à estruturação, à liberação e à execução dos empreendimentos do PPI. A legenda alegava que a norma estaria descumprindo princípios constitucionais da administração pública e de proteção do meio ambiente e dos indígenas, de modo a viabilizar, “sem maiores amarras legais”, os empreendimentos contemplados no PPI.
No entanto, segundo Cármen Lúcia, o dispositivo visa dotar de máxima efetividade os princípios constitucionais da eficiência, da economicidade e da segurança jurídica, exigindo da administração pública, na avaliação e na execução de empreendimentos do programa, atuação coerente com o caráter prioritário da política pública, evitando-se contradições entre órgãos e entidades, gastos públicos desnecessários e procrastinações indevidas. “Tampouco pela norma se autoriza diminuição ou amesquinhamento, sob qualquer pretexto, do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado”, disse. Ela acrescentou, por fim, que a Constituição Federal determina que empreendimentos, públicos ou privados, não podem se sobrepor aos direitos originários dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
A ministra registrou, ainda, que a lei de conversão da MP (Lei 13.334/2016) teve vários dispositivos “substancialmente alterados”, em 2019, pela Lei 13.901. Por esse motivo, a ADI ficou prejudicada na parte que questionou dispositivos posteriormente modificados.
RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 5551 22/03/2021 15h55
Leia mais: 18/7/2016 – ADI contra MP que institui Programa de Parcerias de Investimento seguirá rito abreviado
Ministra pede informação à Câmara e ao Senado sobre alteração no trâmite de MPs durante a pandemia
Despacho foi proferido pela relatora, ministra Cármen Lúcia, em ação ajuizada pelo PDT contra ato conjunto das Mesas das Casas Legislativas.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), requisitou informações, com urgência e prioridade, às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a serem prestadas no prazo de cinco dias, acerca do Ato Conjunto 1/2020, que dispôs sobre a tramitação de medidas provisórias enquanto durar o estado de emergência e calamidade pública decorrente da Covid-19. O despacho foi proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6751.
Entre outras disposições, o ato normativo dispõe que, nesse período, as medidas provisórias serão instruídas diretamente nos Plenários das Casas do Congresso Nacional, com emissão de parecer por parlamentar, em substituição ao de comissão mista. A ação foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), com o argumento de que, ao dispor sobre tramitação de medida provisória, ainda que excepcionalmente, o ato travestiu-se de resolução, violando reserva legal constitucional (artigo 59, inciso VII). O PDT afirma ainda que, embora verse sobre temática de regimento comum, o ato conjunto não foi submetido à aprovação dos membros das Casas, em sessão conjunta, como prevê o inciso II do parágrafo 3º do artigo 57 da Constituição.
Além disso, o partido aponta ofensa ao devido processo legislativo de medida provisória, ao direito de minoria e ao direito de oposição, pois a substituição da comissão mista por parlamentar elimina por completo a representação das minorias na elaboração do parecer que orienta a votação.
Leia a íntegra da decisão.
SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6751 22/03/2021 16h03
OAB quer que Executivo federal garanta vacinação em massa da população
A entidade pede que o STF determine a destinação de recursos suficientes para a aquisição de doses suficientes para esse fim.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 812, com a pretensão de que o Executivo federal seja obrigado a adquirir doses de vacinas contra a Covid-19 em quantidade suficiente para garantir a imunização em massa da população no menor prazo possível, com a destinação de recursos federais para essa finalidade.
Demora injustificada
Segundo a OAB, a demora injustificada da Presidência da República e do Ministério da Saúde em adquirir as vacinas tem gerado perigoso atraso na execução do plano de imunização, violando preceitos fundamentais como o direito à vida, à saúde e à dignidade humana, além do princípio da eficiência administrativa. A omissão estaria caracterizada pela falta de doses suficientes para imunizar até mesmo os grupos prioritários e de qualquer perspectiva do início da vacinação em grande escala.
“A crise está longe de ser superada, sendo absolutamente imprescindível a realização da imunização da população por meio da aplicação das vacinas em âmbito nacional e de forma ampla, o que exigirá destinação específica de grande volume de recursos”, sustenta a entidade, ao pedir liminar com esse propósito.
EC/AS//CF Processo relacionado: ADPF 812 22/03/2021 16h25
Ação do PDT pretende que governo garanta abastecimento de insumos e remédios para intubação
O partido anexa notícias e depoimentos de gestores estaduais e municipais para demonstrar colapso do abastecimento na rede de saúde pública e privada.
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para determinar ao Governo Federal que promova medidas a fim de garantir o abastecimento de insumos necessários ao combate à Covid-19 em todo o país. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 813 aponta a existência de problemas no estoque de oxigênio, analgésicos, bloqueadores musculares e outros medicamentos utilizados na intubação de pacientes em diversos estados e municípios, em violação aos preceitos constitucionais do direito à vida e à saúde. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.
A peça traz anexadas notícias de variados veículos da mídia para corroborar a argumentação de que, além da falta de insumos, a rede hospitalar pública e privada no Brasil está na iminência de colapso em razão da ausência de leitos em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) e de um plano de vacinação efetivo durante aumento exponencial da curva de contágio pelo coronavírus. Ainda segundo o partido, é responsabilidade do poder público garantir ao cidadão o direito fundamental à vida, a uma existência digna e à integridade física e mental, principalmente diante de calamidades públicas.
O PDT pede ao Supremo que conceda medida liminar de urgência para determinar ao Poder Executivo federal que promova ações necessárias para impedir e debelar a crise de desabastecimento dos insumos médico-hospitalares nos estados e nos municípios e que apresente à Corte plano atualizado sobre quais estratégias práticas estão sendo desenvolvidas para o enfrentamento da situação de emergência.
GT/AS//CF Processo relacionado: ADPF 813 22/03/2021 19h41
Redução no valor do auxílio emergencial é contestada pelo PCdoB
Para o partido, os valores mais baixos do benefício são incompatíveis com os princípios do mínimo existencial e da garantia da vedação ao retrocesso social, entre outros.
O Partido Comunista do Brasil (PCdoB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6768) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Emenda Constitucional 109/2021, que fixou limite de R$ 44 bilhões para despesas com o auxílio emergencial a ser pago este ano para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19. O partido também questiona a Medida Provisória 1.039/2021, que estabeleceu valores menores para o benefício, que variam de R$ 150 a R$ 375, e pede que sejam iguais aos pagos em 2020 (R$ 600, nos termos da Lei 13.982/2020).
Na ação, a legenda enfatiza a enorme gravidade do atual estágio da pandemia, com número de contaminação e mortes muito superiores aos verificados em 2020. A despeito disso, argumenta que o Congresso Nacional e o presidente da República editaram atos normativos que fragilizam as medidas de apoio econômico emergencial às pessoas que mais precisam do socorro do Estado. “Há irrefutável confrontação com os princípios do mínimo existencial e da solidariedade intergeracional, da garantia da vedação ao retrocesso social, e, especialmente, da manutenção de condições sanitárias de isolamento para permitir o regular funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS e os meios para uma sadia qualidade de vida para todos, notadamente, para os mais necessitados”.
O partido pede liminar para suspender a eficácia do parágrafo 1º do artigo 3º da EC 109/2021, quanto à fixação do limite normativo de R$ 44 bilhões, diante da impossibilidade constitucional de fixação de teto para satisfação das necessidades urgentes e excepcionais decorrentes da Covid-19. Também pede a suspensão dos efeitos da redução dos valores do novo auxílio (artigos 1º e 2º da MP 1.039/2021), para que os valores sejam, ao menos, iguais ou equivalentes aos estabelecidos no artigo 2º da Lei 13.982/2020, com imediato pagamento.
VP//CF Processo relacionado: ADI 6768 22/03/2021 19h50
STF referenda decisão que obriga governo federal a fornecer oxigênio e insumos a hospitais de Manaus
A decisão do ministro Lewandowski prevê, ainda, a apresentação de plano detalhado, com estratégias de enfrentamento da situação de emergência no estado.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida cautelar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski para determinar ao governo federal a disponibilização de oxigênio e outros insumos necessários ao atendimento de pacientes internados nos hospitais de Manaus (AM) e a apresentação à Corte de um plano detalhado, a ser atualizado a cada dois dias, com estratégias de enfrentamento da situação de emergência no estado em razão da pandemia da Covid-19. O referendo se deu na sessão virtual finalizada em 19/3 nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756.
O pedido refente à situação de Manaus foi apresentado pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT). A ação, que também tem como autores o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Cidadania, questiona atos do governo federal acerca da aquisição de vacinas.
Situação caótica
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que, em janeiro, a situação sanitária no sistema de saúde da cidade estava caótica, configurando risco de dano de difícil reparação. Ele também verificou a plausibilidade jurídica do pedido, segundo requisito para a concessão de medida cautelar, devido à magnitude da pandemia, que exige uma atuação fortemente proativa dos agentes públicos de todos os níveis governamentais.
RP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 756 22/03/2021 20h29
Leia mais: 15/1/2021 – Lewandowski determina que governo federal forneça oxigênio e insumos a hospitais de Manaus (AM)
Pandemia: ministro Marco Aurélio rejeita trâmite de ação de Bolsonaro contra decretos de restrição
Segundo o relator, a ação contém erro, por não ter sido assinada pelo advogado-geral da União.
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou trâmite à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6764, em que o presidente da República, Jair Bolsonaro, pedia liminar para suspender decretos da Bahia, do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul que estabelecem medidas restritivas no combate à pandemia da Covid-19, como o fechamento de atividades não essenciais e o toque de recolher noturno.
Erro grosseiro
Segundo o ministro, a ação contém “erro grosseiro”, incapaz de ser processualmente sanado, pois foi assinada por Bolsonaro, e não pelo advogado-geral da União (AGU). “O artigo 103, inciso I, da Constituição Federal é pedagógico ao prever a legitimidade do presidente da República para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, sendo impróprio confundi-la com a capacidade postulatória”, disse o ministro. Ele assinalou que, embora o chefe do Executivo personifique a União, a sua representação judicial cabe ao AGU.
Liderança
O relator reafirmou o entendimento do STF de que União, estados, Distrito Federal e municípios formam uma espécie de “condomínio” na tarefa de cuidar da saúde e da assistência pública, cabendo ao presidente da República papel de liderança. “Ante os ares democráticos vivenciados, impróprio, a todos os títulos, é a visão totalitária. Ao presidente da República cabe a liderança maior, a coordenação de esforços visando o bem-estar dos brasileiros”, concluiu.
Leia a íntegra da decisão
VP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6764 23/03/2021 15h18
Leia mais: 19/3/2021 – Bolsonaro questiona decretos sobre fechamento de comércio e toque de recolher
PGR questiona limite etário para ingresso na magistratura do Estado do Espírito Santo
Augusto Aras alega que o ingresso de pessoas com mais de 50 anos pode contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo Poder Judiciário.
O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6741), no Supremo Tribunal Federal, contra dispositivo da Lei Complementar estadual 234/2002 do Espírito Santo que impôs limite etário (entre 25 e 50 anos de idade) para ingresso na magistratura do estado. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.
Entre outros aspectos, o chefe do Ministério Público Federal sustenta violação da regra da Constituição Federal (artigos 7º, inciso XXX e 39, parágrafo 3º) que proíbe a adoção de critério diferenciado para admissão no serviço público por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil, quando a natureza do cargo não o exigir. Também alega que a norma estadual, ao restringir o acesso ao cargo de juiz de Direito a candidatos com idade inferior a 50 anos, transgride o princípio da isonomia (artigo 5º, caput). Segundo ele, em razão da natureza essencialmente intelectual das atividades desempenhadas pelos magistrados, não há motivos que justifiquem a imposição desse limite.
Ainda de acordo com o procurador-geral, o ingresso de pessoas com mais de 50 anos na magistratura pode contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo Poder Judiciário, considerando o conhecimento e a experiência jurídica acumulados.
EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 6741 23/03/2021 17h04
STF mantém reintegração de funcionários da ECT dispensados após aposentadoria voluntária
Em matéria com repercussão geral, o colegiado também fixou a competência da Justiça Federal para julgar o caso.
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a reintegração de funcionários dispensados após a aposentadoria voluntária. Por maioria de votos, na sessão virtual encerrada em 12/3, o colegiado negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 655283, interposto pela União e pela ECT. A tese de repercussão geral será definida posteriormente.
O TRF-1, ao julgar apelação em mandado de segurança, manteve sentença que determinara a reintegração de associados da Federação das Associações de Aposentados dos Correios (Faaco) que, aposentados espontaneamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), foram dispensados pela estatal sem o pagamento das parcelas rescisórias. Na decisão, o TRF-1 observou a existência de precedentes do STF no sentido de que a aposentadoria voluntária não cessa o vínculo trabalhista.
No recurso apresentado ao STF, a União e a ECT sustentaram a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da causa e alegaram que a reintegração após a aposentadoria representaria violação à regra constitucional do concurso público.
Competência
Em voto pela desprovimento do recurso, o relator, ministro Marco Aurélio, rechaçou a competência da Justiça do Trabalho, pois, até a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, competia à Justiça Federal julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal envolvendo discussão de direitos decorrentes de relação de emprego. Ele observou que, na época da promulgação da emenda, já havia sentença de mérito no caso, o que justifica a permanência do processo na Justiça Federal. “A aplicação da lei no tempo revela segurança e tem como regra geral a irretroatividade”, afirmou. A parte referente à fixação da Justiça Federal foi seguida, com fundamentos diversos, por unanimidade.
Reintegração
Quanto a esse ponto, o ministro destacou que o entendimento prevalecente no STF é de que a aposentadoria voluntária não extingue o vínculo empregatício e que não há impedimento ao acúmulo de salário e benefício previdenciário. Assim, ao dispensar os funcionários, de forma automática, em razão da aposentadoria espontânea, a ECT agiu de forma imotivada, contrariando a tese firmada no RE 589998, que atribuiu à empresa “o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados”.
Emenda Constitucional
O ministro Dias Toffoli também votou pelo desprovimento do recurso, mas com fundamentação diferente sobre a possibilidade de acumulação de proventos com vencimento. Ele assinalou que a EC 103/2019, ao inserir o parágrafo 14 no artigo 37 da Constituição Federal, definiu que a aposentadoria encerra o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição possibilitou a passagem para a inatividade, inclusive as ocorridas sob o RGPS. Ocorre que o artigo 6º da EC 103 exime da observância dessa regra as aposentadorias já concedidas pelo RGPS até a data de sua entrada em vigor. Portanto, a nova regra não se aplica ao caso específico. Essa posição foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. A ministra Rosa Weber também negou provimento ao recurso, adotando fundamentos dos votos do relator e do ministro Dias Toffoli.
Concurso público
Para o ministro Edson Fachin, a reintegração de empregado público após a aposentadoria pelo RGPS viola o princípio do concurso público. Segundo ele, a alteração trazida pela EC 103/2019, que estabelece o rompimento do vínculo de trabalho a partir da aposentadoria decorrente de cargo, emprego ou função pública, impossibilita a reintegração sem novo concurso público. Seu voto pelo provimento parcial do recurso foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
O presidente do STF, ministro Luiz Fux, não votou por estar impedido para o julgamento da causa.
PR/AD//CF Processo relacionado: RE 655283 23/03/2021 18h16
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STJ
Fraude pode gerar indenização de danos morais em favor do INSS, decide Segunda Turma
A pessoa jurídica de direito público pode pleitear indenização por danos morais relacionados à violação de sua honra ou imagem, nas hipóteses em que a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre a sociedade for evidente.
O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao considerar viável pedido de reparação por danos morais ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra pessoas envolvidas no “caso Jorgina de Freitas” – esquema de fraude que teria causado à autarquia prejuízos superiores a US$ 20 milhões na década de 1990.
Com o provimento do recurso do INSS, a turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, apesar de condenar os réus ao pagamento de mais de R$ 4 milhões a título de danos materiais, havia considerado impossível impor compensação por danos morais em favor da autarquia, devido à natureza de suas atividades, que não poderiam sofrer impacto negativo correspondente a um prejuízo mercadológico.
De acordo com o processo, o esquema criminoso contou com a participação de advogados e contadores, além de um procurador e um magistrado, e consistia na fixação de indenizações em valores muito superiores aos efetivamente devidos pelo INSS em ações previdenciárias. Em geral, os segurados não chegavam a receber qualquer parcela do montante desviado, que era dividido entre os membros da organização criminosa.
Danos institucionais
O relator do recurso especial do INSS, ministro Herman Benjamin, citou precedentes do STJ no sentido da impossibilidade de uma pessoa jurídica de direito público ser vítima de dano moral, porém em contexto no qual se discutia a livre manifestação do pensamento – mais especificamente, a liberdade de crítica dos cidadãos.
Segundo o ministro, diferentemente do que entendeu o TRF2, a ideia de honra objetiva é mais abrangente do que a credibilidade comercial, e envolve os chamados danos institucionais, que atingem as pessoas jurídicas sem fins lucrativos em sua reputação. O magistrado também chamou a atenção para a figura do dano social, configurado como lesão contra uma pessoa, mas que repercute em prejuízo da comunidade.
“O que se extrai é que a credibilidade institucional da autarquia previdenciária foi fortemente agredida, e o dano reflexo sobre os segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial”, afirmou o ministro.
Apesar de confirmar a viabilidade jurídica da reparação por danos morais em favor do INSS, Herman Benjamin explicou que não seria possível ao STJ, neste momento processual, aplicar eventual condenação aos investigados, pois o TRF2 se limitou a reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, sem entrar no mérito da indenização pleiteada. Por isso, a Segunda Turma determinou a remessa dos autos ao tribunal de segunda instância, para decidir o caso como entender de direito.
Leia o acórdão.
REsp 1722423 DECISÃO 19/03/2021 06:50
Testemunha convocada por CPI não tem o direito de não comparecer
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), as pessoas convocadas como testemunhas por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) têm o dever de comparecer aos atos para os quais foram chamadas, para que prestem esclarecimentos e contribuam com as investigações. O direito ao não comparecimento está restrito aos investigados, não se estendendo às testemunhas.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do STJ manteve, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que confirmou a obrigatoriedade de um homem depor como testemunha em CPI instalada pela Assembleia Legislativa.
Por meio de recurso em habeas corpus, a defesa alegou que a CPI tem o propósito de investigar fatos totalmente diferentes daqueles que motivaram a sua instalação, o que caracterizaria desvio de finalidade. Além disso, argumentou que a verdadeira intenção da CPI seria convocar o depoente como investigado, e não como testemunha – o que justificaria a invocação do seu direito de não comparecer para depor.
Múnus público
Segundo o ministro relator, Ribeiro Dantas, o TJES constatou não haver nos autos elementos que qualifiquem o indivíduo como investigado – condição que, se existisse, teria sido apontada pela própria defesa.
O relator lembrou que as CPIs possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, como previsto pelo artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Ademais, segundo o ministro, entre as provas que podem ser produzidas na instrução criminal, está a indagação de pessoas capazes de contribuir para o esclarecimento dos fatos.
“A essas pessoas dá-se o nome de testemunhas, as quais, nos termos do artigo 206 do Código de Processo Penal, não podem eximir-se da obrigação de depor, ou seja, trata-se de um múnus público”, explicou o ministro.
Direito ao silêncio
Em seu voto, o relator observou que o TJES deu à testemunha, mesmo não sendo acusada formalmente, o direito de ficar em silêncio, como também a possibilidade de ser acompanhada por advogado na CPI. Assim, o ministro entendeu não haver ameaça ao princípio constitucional do nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo).
Caso, eventualmente, o depoente identifique alguma pergunta que possa comprometê-lo, terá o direito de se abster de responder – concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em habeas corpus.
Leia o acórdão.
RHC 133829 DECISÃO 19/03/2021 07:50
Terceira Seção declara ilegal greve dos servidores do DNIT em 2008 e fixa indenização em R$ 100 mil
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para declarar ilegal o movimento grevista realizado pelos seus servidores em 2008. Como consequência, o colegiado autorizou o desconto ou a compensação dos dias parados e fixou em R$ 100 mil a indenização a ser paga pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef).
Na comunicação de greve ao DNIT, a Condsef listou uma série de reivindicações, como a imediata realização de concurso público, a revisão das tabelas remuneratórias e a reestruturação do departamento para melhorar as condições de trabalho. Além disso, a confederação alegou que houve quebra do acordo firmado com o governo para ajustes na remuneração dos trabalhadores.
O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que, por interpretação analógica do artigo 2º, inciso I, alínea “a”, da Lei 7.701/1988, o STJ reconheceu sua competência originária para examinar questões relacionadas a greve de servidores públicos quando a controvérsia envolver movimento que tenha âmbito nacional, que atinja mais de uma região da Justiça Federal ou que compreenda mais de uma unidade da Federação. A greve dos servidores do DNIT foi decretada em nível nacional.
Situação inusitada
O ministro observou que, em 2 de outubro de 2008, a Condsef comunicou a decisão de greve ao DNIT, com início do movimento a partir do dia 6 daquele mês. Em razão do prazo curto entre o aviso e o início da greve, nos termos de manifestação do Ministério Público Federal, o relator considerou que a confederação não tentou solucionar o conflito antes de decidir pela paralisação, o que viola o artigo 3º da Lei 7.783/1989.
Em relação à suposta quebra do acordo coletivo, Noronha apontou que, segundo a Condsef, após a edição da MP 441/2008, o DNIT estava remunerando os servidores em patamares superiores àqueles estabelecidos no acordo, mas essa remuneração maior, para o ente sindical, poderia causar distorções futuras.
Na opinião do relator, justificar a deflagração de greve em razão de os servidores receberem mais do que o acordado é “algo realmente inusitado”.
“Se, pelo menos, essa argumentação tivesse sido acompanhada da indicação de algum tipo de ilegalidade no ato do DNIT, poder-se-ia considerar alguma consequência, mas não da ordem de legitimar o movimento paredista”, afirmou o ministro.
Segundo Noronha, o argumento apresentado reforça a ilegalidade da paralisação, já que não tinha relação com as reinvindicações indicadas na comunicação de greve.
Abuso de direito
João Otávio de Noronha lembrou que o direito de greve é assegurado pela Constituição Federal, a qual também prevê a responsabilização por eventuais abusos. No mesmo sentido, enfatizou, o artigo 14 da Lei 7.783/1989 prevê como abuso do direito de greve a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
No caso dos autos, o relator entendeu ter havido abuso de ordem formal pela ausência de tentativa de negociação coletiva antes da deflagração do movimento e, além disso, pela comunicação em prazo exíguo, demonstrando falta de interesse em negociar.
“Também a abusividade tocou o campo material, já que a deflagração do movimento grevista foi feita na vigência de norma coletiva, e a confederação responsável pelo movimento indicou reivindicações que não constavam desse normativo”, concluiu ao fixar a indenização contra a entidade sindical em R$ 100 mil.
Para o ministro, é possível o desconto ou a compensação dos dias parados, salvo no caso dos servidores que não tenham conseguido entrar no local de trabalho por impedimentos físicos, como bloqueios de acesso.
Leia o acórdão.
Pet 6839 DECISÃO 22/03/2021 07:05
Ministro suspende processos que discutem saques indevidos e outras falhas em contas do Pasep
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir:
1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa.
2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932.
3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, é válida até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs, sendo que o trânsito poderá ocorrer nos tribunais superiores, a depender da interposição de recursos.
Entretanto, a suspensão não impede o ajuizamento de novas ações – que deverão ter tramitação normal até a fase de conclusão para a sentença, quando serão suspensas – nem a apreciação de tutela de urgência, devendo ser devidamente justificadas as decisões concessivas da medida, em especial quanto ao perigo concreto.
Julgamentos divergentes
O ministro Sanseverino chamou atenção para o fato de haver quatro IRDRs já admitidos por diferentes tribunais, todos com determinação de suspensão dos processos com a mesma controvérsia no âmbito de seus territórios.
Por outro lado, com base no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do STJ, o ministro apontou que é necessário suspender nacionalmente os processos quando o IRDR admitido em segunda instância demandar interpretação da legislação infraconstitucional federal; abranger matéria que se repete em processos de outros estados ou regiões; e ensejar divergência de entendimentos em pelo menos dois tribunais.
“É de fácil constatação que, já admitidos quatro IRDRs em quatro Tribunais de Justiça diversos, há a possibilidade de que ocorram julgamentos divergentes em relação à questão de mérito”, declarou Sanseverino, lembrando o risco à segurança jurídica.
Ele também destacou que, em relação aos mesmos temas, recentemente, o Tribunal de Justiça do Tocantins enviou ao STJ dois recursos representativos de controvérsia para serem julgados no rito dos recursos repetitivos (Controvérsia 247, distribuída ao ministro Marco Buzzi).
“Com isso, visualizo mais um motivo para que ocorra a antecipação da suspensão nacional dos processos que tramitam no território nacional sobre a matéria, seja pela preservação da segurança jurídica, seja pela possibilidade de a Segunda Seção do STJ afetar a matéria e suspender os processos, o que poderia acarretar prejuízo aos IRDRs já admitidos”, enfatizou o ministro.
Impacto econômico
Em relação à presença de excepcional interesse público, Sanseverino apontou que, sem adentrar no mérito da questão, é possível identificar que a solução definitiva da controvérsia terá impacto econômico para milhares de beneficiários de contas individuais vinculadas ao Pasep.
Ao suspender a tramitação dos processos, o ministro ressaltou que, conforme planilha apresentada pelo Banco do Brasil, estariam em trâmite, em todo o país, mais de 35 mil ações relacionadas ao Pasep. O magistrado também citou a existência de 845 processos de segunda instância no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e de 3.406 nas duas instâncias da Justiça da Paraíba.
Leia a decisão.
SIRDR 71 DECISÃO 23/03/2021 07:00
TST
Técnico em comunicação social dos Correios obtém direito a jornada especial de jornalista
As atividades eram ligadas à função de jornalista, cuja jornada de trabalho é de cinco horas.
22/03/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que reconheceu o direito de um de seus empregados à jornada especial de cinco horas diárias prevista no artigo 303 da CLT para os jornalistas profissionais. Conforme comprovado em ficha cadastral, ele havia sido aprovado em concurso público para o cargo de “Analista de Correios Jr. – especialidade Técnico em Comunicação Social – Área de Jornalismo”, com jornada prevista de 44 horas semanais.
Concurso
Para a empresa, o analista estava ciente da jornada estabelecida desde o início do contrato e optara, por livre e espontânea vontade, por concorrer a uma das vagas ofertadas no concurso público para o cargo. As cláusulas e as condições estabelecidas no edital do certame não foram questionadas nem pelo candidato nem pelo sindicato representativo no prazo legal. Reduzir a jornada, para a defesa dos Correios, representaria majoração indevida do valor da hora de trabalho acordado mutuamente. A empresa também argumentou que a lei que estabeleceu as condições especiais “não elastece o direito à jornada minorada aos casos de empresas não jornalísticas”.
Atividades
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) entendeu que a previsão em edital relativa à jornada de trabalho de 44 horas não produz qualquer efeito, pois atenta flagrantemente contra preceito de lei. Embora seja a regra que regule o processo seletivo, o edital deve observar estritamente as normas constitucionais e legais vigentes. Além disso, a ausência de impugnação do edital também não convalida a ilegalidade.
Para o TRT, as provas dos autos demonstraram que o analista executava atividades ligadas à função de jornalista, sendo devido, portanto, seu enquadramento nas regras atinentes a esses profissionais, como o direito à jornada diária de cinco horas. Ainda de acordo com a decisão, a redução de jornada seguiu o disposto na Orientação Jurisprudencial (OJ) 407 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que prevê a carga horária reduzida ao jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador.
Transcendência
O relator do agravo de instrumento da ECT, ministro Walmir Oliveira da Costa, entendeu que a decisão do TRT está em consonância com a atual jurisprudência do TST, o que afasta a transcendência, um dos requisitos para o acolhimento do recurso. Segundo o ministro, a empresa não apresentou argumento jurídico capaz de invalidar os fundamentos da decisão questionada, que foi mantida por unanimidade.
(PR/CF) Processo: Ag-AIRR-24719-78.2016.5.24.0006 Secretaria de Comunicação Social
Multa por atraso na quitação de verbas rescisórias é incabível em caso de morte do empregado
Segundo a 7ª Turma, a sanção prevista na CLT não abrange essa hipótese.
23/03/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias em razão da extinção do contrato de trabalho de um técnico de laboratório da Universidade de São Paulo (USP) decorrente do seu falecimento. Segundo o colegiado, a lei não estabelece prazo para o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo empregado a seus dependentes.
Falecimento
Na reclamação trabalhista, a viúva e a filha do técnico disseram que a USP, após a morte do empregado, em junho de 2016, pagou as verbas rescisórias em duas parcelas, em novembro do mesmo ano e em janeiro de 2017. Por isso, pedia a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, que estabelece que o pagamento deve ser feito até 10 dias após a extinção do contrato.
A USP, em sua defesa, sustentou que a Lei 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento dos valores não recebidos em vida aos dependentes ou sucessores, exige a apresentação de alvará judicial ou da escritura de inventário de partilha de bens para a liberação das parcelas, sem determinar um prazo legal para o pagamento.
Atraso
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP) acolheu o pedido das herdeiras, por constatar que a universidade havia feito o pagamento somente dois meses após elas apresentarem a documentação solicitada e, ainda, de forma parcelada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Embora destacando que, de fato, não há qualquer menção na CLT aos casos de extinção contratual em razão do falecimento do trabalhador, o TRT chamou atenção para o fato de o pagamento ter sido feito de forma parcelada, com a quitação da primeira meses depois da apresentação da documentação exigida.
Previsão em lei
O relator do recurso de revista da USP, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que a jurisprudência do TST já consolidou o entendimento de que não é cabível a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, em razão do falecimento do empregado. Segundo ele, o parágrafo 6º do artigo, que estabelece o prazo de 10 dias, não abrange essa hipótese e, portanto, deve ser interpretado de forma restritiva.
Ainda de acordo com o ministro, a Lei 6.858/1980 não estabelece prazo para a quitação das parcelas remanescentes do contrato aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. A seu ver, também, é incabível exigir do empregador o ajuizamento de ação de consignação em pagamento para afastar a aplicação da multa, pois esse procedimento somente é cabível nas hipóteses restritas do artigo 335 do Código Civil, o que não se verifica no caso.
A decisão foi unânime.
(DA/CF) Processo: RR-10923-30.2017.5.15.0137 Secretaria de Comunicação Social
TCU
23/03/2021
Sessões telepresenciais, com transmissão ao vivo pelo YouTube
Confira os links para acompanhar as sessões desta semana
19/03/2021
Rede Legislativo Sustentável debate ampliação do PLS para estados e municípios
A Rede Legislativo Sustentável promove, no dia 26 de março, a 2ª edição do Café com PLS. O evento virtual tem por objetivo abordar os desafios e as vantagens do Plano de Logística Sustentável e motivar outras instituições a adotarem essa ferramenta de gestão, como instrumento de planejamento e controle.
19/03/2021
TCU determina que IFEs implantem processo eletrônico
Entre as 104 Instituições Federais de Ensino auditadas, 12 ainda não haviam iniciado a implantação do processo administrativo eletrônico, em afronta à legislação
CNMP
CNMP aplica pena de suspensão por 90 dias a membro do MPM
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por maioria, aplicou a pena de suspensão por 90 dias ao procurador de Justiça Militar Antônio Antero dos Santos, por violação de dois deveres funcionais previstos no Estatuto do Ministério…
23/03/2021 | Sessão
Plenário do CNMP aplica penalidade de advertência a membro do MP do Rio de Janeiro
O Plenário do CNMP aplicou penalidade de advertência a procurador de Justiça do MP/RJ por postar no Facebook manifestação depreciativa e desrespeitosa aos membros do Ministério Público do Trabalho.
23/03/2021 | Sessão
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23/03/2021 | Capacitação
Em Pauta: fonoaudiólogo aborda o uso da voz para influenciar na autoridade jurídica
“A influência da voz na autoridade da fala jurídica”. Esse é o tema da próxima edição do programa virtual Em Pauta, que acontece nesta quinta-feira, 25 de março, a partir das 10h, pelo canal do CNMP no Youtube.
23/03/2021 | Sessão
Uma pesquisa realizada pela Corregedoria Nacional do Ministério Público reuniu dados sobre os procedimentos administrativos disciplinares instaurados e julgados pelo Conselho Nacional do Ministério Público de 2005 a 2019.
23/03/2021 | Sessão
CNMP destaca preocupação do Ministério Público com a preservação da água
“As transformações climáticas revelam o quanto devemos nos preocupar com o meio ambiente sustentável”. A fala é do presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Augusto Aras, em homenagem ao Dia Mundial da Água, celebrado nessa…
23/03/2021 | Sessão
Com agravamento da pandemia, CNMP adota trabalho remoto integral até 7 de abril
Em razão do agravamento da pandemia de Covid-19 no Distrito Federal, a Presidência do CNMP publicou portaria que determina o trabalho remoto até o dia 7 de abril.
23/03/2021 | Sessão
Projeto Respeito e Diversidade terá selo no Prêmio CNMP 2021
As iniciativas semifinalistas do Prêmio CNMP 2021 que tiverem relação com a temática do respeito à diversidade receberão um selo de reconhecimento do Projeto Respeito e Diversidade, do Conselho Nacional do Ministério Público.
23/03/2021 | Sessão
Itens adiados e retirados da 4ª Sessão Ordinária de 2021
Foram adiados os seguintes itens da pauta de julgamentos da 4ª Sessão Ordinária de 2021: 9, 12, 18, 19, 22, 23 24, 29 , 38, 43, 49, 54, 60, 69, 84 , 92, 104 e 105
22/03/2021 | Planejamento estratégico
MP da Paraíba adere ao Planejamento Estratégico Nacional do Ministério Público
A cooperação compreende a prestação de assessoria técnica da Comissão de Planejamento Estratégico do CNMP e o fornecimento de informações sobre o planejamento estratégico do MP/PB.
22/03/2021 | Saúde
Na última quinta-feira, 18 de março, a Comissão da Saúde do Conselho Nacional do Ministério Público (CES/CNMP) realizou a primeira edição do projeto “Diálogos Interinstitucionais em Saúde”.
22/03/2021 | Meio ambiente
Conexão Água lança ferramenta de acesso a dados públicos de monitoramento da qualidade da água
Desenvolvida em parceria com o CNMP, a ferramenta de monitoramento da qualidade da água também apresenta informações sobre os riscos que as substâncias encontradas podem ocasionar à saúde e ao meio ambiente.
19/03/2021 | Meio ambiente
Projeto “Diálogos Ambientais”: palestras abordam casos Brumadinho e Mariana (MG)
Na próxima quinta-feira, 25 de março, a partir das 16h, acontece mais uma edição do Projeto Diálogos Ambientais.
19/03/2021 | CNMP
CNMP toma medidas de prevenção à Covid-19 para a 4ª Sessão Ordinária
Na próxima sessão do Plenário, serão tomadas medidas de prevenção à contaminação do vírus da Covid-19, considerando diretrizes da Portaria CNMP-SG nº 34/2021 e do Decreto nº 41.849, do Governo do Distrito Federal.
19/03/2021 | Violência doméstica
Deputados aprovam projeto de lei sobre aplicação do Formulário Nacional de Risco e Proteção à Vida
CNMP, que contribuiu na elaboração do formulário, prepara recomendação ao Ministério Público para fiscalizar a implantação dessa ferramenta de combate à violência contra a mulher.
CNJ
Novos atos normativos fortalecem a segurança institucional do Poder Judiciário
23 de março de 2021
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou normas que dispõem sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual e sobre a padronização do conjunto de identificação dos inspetores, inspetoras e agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de
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CNJ monitora condições de audiências de custódia por videoconferência
23 de março de 2021
Os tribunais devem informar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) se estão cumprindo as condições necessárias para a realização das audiências de custódia por videoconferência durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Autorizadas por meio da Resolução 329/2020, essas audiências somente podem ocorrer quando não é possível a realização de
Consulta pública sobre segurança cibernética no Judiciário inicia nesta quarta (24/3)
23 de março de 2021
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, a partir desta quarta-feira (24/3), consulta pública sobre a proposta de Estratégia da Segurança Cibernética e da Informação do Poder Judiciário. O documento, elaborado pelo Comitê de Segurança Cibernética, abrange a política de segurança cibernética e a estratégia nacional de segurança cibernética, incluindo
STJ adere ao Pacto Nacional pela Primeira Infância
23 de março de 2021
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) celebrou, nesta terça-feira (23/3), a adesão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao Pacto Nacional pela Primeira Infância. O Pacto consolida as ações do projeto “Justiça começa na Infância: Fortalecendo a atuação do Sistema de Justiça na promoção de direitos para o desenvolvimento humano
Balcão Virtual já está em operação no CNJ
23 de março de 2021
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) implantou o Balcão Virtual para atendimento a tribunais e ao público em geral. Por meio do canal, a pessoa terá acesso direto ao atendimento realizado pela Secretaria Processual do CNJ, por meio da ferramenta Microsoft Teams. Também é possível obter informações sobre o ajuizamento
Comitê Gestor vai identificar e propor melhorias ao PJeCor
23 de março de 2021
Uma reunião virtual na última quinta-feira (18/3) marcou o início dos trabalhos do Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias (PJeCor). O sistema gerido pela Corregedoria Nacional de Justiça interliga em plataforma virtual a tramitação dos procedimentos administrativos que correm nas corregedorias de Justiça do país. O objetivo é
Auditoria do CNJ implanta Programa de Avaliação de Qualidade
23 de março de 2021
A Secretaria de Auditoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elaborou o Programa de Avaliação de Qualidade da Auditoria Interna. A proposta, que atende ao artigo 62 da Resolução 309/2020, vai ser iniciada em fase de teste durante a primeira avaliação do Plano Anual de Auditoria de 2021. A partir
Novos atos normativos fortalecem a segurança institucional do Poder Judiciário
23 de março de 2021
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou normas que dispõem sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual e sobre a padronização do conjunto de identificação dos inspetores, inspetoras e agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de
Ações contra discriminação racial terão foco em pessoas egressas do sistema prisional
22 de março de 2021
Comprometido com a eliminação da discriminação racial envolvendo pessoas que passaram pelo sistema prisional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai implementar novas ações em 2021, por meio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF). As iniciativas fazem parte do programa Fazendo
Portal do Observatório Nacional pode apresentar indisponibilidade nesta segunda (22/3)
22 de março de 2021
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) irá realizar nesta segunda-feira (22/3), entre 18h e 19h, manutenção na infraestrutura tecnológica. O objetivo é garantir e melhorar a qualidade do serviço oferecido. Durante o período de manutenção, o Portal do Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e
Observatório debate iniciativas do Judiciário em prol dos direitos humanos
22 de março de 2021
Nesta terça-feira (23/3), às 18h, será realizada a terceira reunião do Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário. Na pauta, os projetos que estão sendo desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) relacionados à igualdade racial no Judiciário, atenção às vítimas de crimes e sobre a vulnerabilidade social gerada pela
Parcerias entre CNJ e PNUD tem oito vagas para profissionais
22 de março de 2021
Três projetos conjuntos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) estão com editais abertos para seleção de profissionais. Ao todo são oito vagas – seis para analista de Ciência de Dados no programa Justiça 4.0, uma para Auxiliar de Pesquisa no
Corregedoria Nacional reforça combate à violência patrimonial contra pessoas idosas
22 de março de 2021
Cartórios e serviços notariais do Brasil devem ficar atentos a possíveis abusos contra pessoas idosas, especialmente as vulneráveis, e devem realizar diligências – se entenderem necessário – para evitar que sejam vítimas de violência patrimonial ou financeira. A medida foi tomada na última quarta-feira (17/3), pela Corregedoria Nacional de Justiça
Tribunais aderem a ações em prol da igualdade racial
22 de março de 2021
Prevista no Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.228/2010), a adoção de programas de ação afirmativa pelo poder público repercute no Judiciário, que se dedica a implementar medidas para atendimento do dispositivo legal. Recém-contratada pelo Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul (TJMRS), a aluna do 7º período
CNJ realiza 327ª Sessão Ordinária nesta terça-feira (23/3)
22 de março de 2021
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, nesta terça-feira (23/3), a 327ª Sessão Ordinária do Plenário, com transmissão pelo canal do CNJ no YouTube. Na pauta, constam 16 itens para julgamento. Entre eles, estão propostas de atos normativos para aperfeiçoamento do projeto Juízo 100% Digital e da Política Institucional do
Ações de ONG focam na redução da violação de direitos no Complexo da Maré
20 de março de 2021
Em fevereiro de 2015, Vítor Santiago, 29 anos, voltava de um jogo de futebol quando teve seu carro alvejado por seis tiros de fuzil em uma ação militar no Complexo da Maré (Rio de Janeiro). Ficou paraplégico e teve sua perna amputada. Foram 98 dias internado no hospital, em coma. Sua
Formulário de risco em violência doméstica dá base a projeto aprovado na Câmara
19 de março de 2021
O Formulário Nacional de Avaliação de Risco elaborado por peritos brasileiros e europeus e aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) está prestes a virar lei. O texto – elaborado com a participação de juízes e juízas que atuam em varas de
Semana de Registro Civil destaca ação do CNJ para identificação de pessoas presas
19 de março de 2021
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou nesta quinta-feira (18/3) ação para emissão de documentação civil para pessoas egressas e pré-egressas do sistema prisional durante a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica, promovida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Compromisso com cidadão marca um ano da pandemia no Judiciário
19 de março de 2021
Reforçar o combate à pandemia, garantir a continuidade dos serviços da justiça e confiar na capacidade do país em superar uma grave crise de saúde pública. São essas as mensagens que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) transmite no momento em que se completa, nesta sexta-feira (19/3), um ano de uma
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br