CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.190 – FEV/2021

STF

STF mantém legislação para escolha de reitores das universidades federais

Ao negar medida cautelar, a maioria dos ministros entendeu que as regras para nomeação dos reitores pelo presidente da República não afrontam a autonomia universitária.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de liminar na Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) 759, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com o objetivo de que, na nomeação dos reitores e dos vice-reitores das universidades federais e dos diretores das instituições federais de ensino superior, o presidente da República, Jair Bolsonaro, indicasse os nomes mais votados nas listas tríplices enviadas pelas instituições. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 5/2 e seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes.

Nomeações discricionárias

Na ação, a OAB argumenta que as “nomeações discricionárias” pelo presidente da República, em desacordo com as consultas e escolhas majoritárias das comunidades universitárias”, caracteriza desrespeito aos princípios constitucionais da gestão democrática, do republicanismo, do pluralismo político e da autonomia universitária. Além de determinar a nomeação do mais votado na lista tríplice, a entidade pretendia que as nomeações realizadas fora desse parâmetro fossem sustadas.

Em dezembro do ano passado, o relator da ação, ministro Edson Fachin, concedeu parcialmente liminar para assentar que a escolha do chefe do Poder Executivo deveria recair sobre os membros das listas tríplices que tenham recebido votos dos colegiados máximos das instituições universitárias e cumpram os requisitos legais de titulação e cargo. No referendo submetido ao colegiado, o relator reafirmou sua decisão monocrática e foi seguido pelos ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

Discricionariedade mitigada

Os demais ministros seguiram o voto de Alexandre de Moraes pelo indeferimento da liminar. Para ele, o ato de nomeação dos reitores de universidades públicas federais, regido pela Lei 5.540/1968, com a redação dada pela Lei 9.192/1995, não afronta a autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal.

Segundo o ministro, trata-se de um ato de “discricionariedade mitigada”, realizado a partir de requisitos objetivamente previstos na legislação federal, que exige que a escolha do chefe do presidente da República recaia sobre um dos três nomes eleitos pela Universidade. “Se o chefe do Poder Executivo não pode escolher entre os integrantes da lista tríplice, não há lógica para sua própria formação, cabendo à lei apenas indicar a nomeação como ato vinculado a partir da remessa do nome mais votado”, disse.

Quanto à liminar parcialmente deferida pelo relator, o ministro Alexandre entendeu que as balizas nela propostas já estão previstas na legislação federal sobre o tema, que determina o respeito ao procedimento de consulta realizado pelas universidades federais, as condicionantes de título e cargo e a obrigatoriedade de escolha de um dos nomes da lista tríplice organizada pelo colegiado máximo da instituição.

Autonomia universitária

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a autonomia universitária prevista na Constituição se concretiza por meio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), que assegura a liberdade de gestão do conhecimento e a liberdade administrativa das universidades que os reitores integram, dirigem e representam, na condição de órgão executivo. Assim, o simples ato administrativo de escolha do reitor pelo presidente da República não teria o efeito concreto de interferir na autonomia universitária. “O próprio reitor é limitado pelos órgãos colegiados que, necessariamente, compõem a universidade pública”, ressaltou.

Para o ministro, presumir que a livre escolha, entre os três indicados pelo próprio colegiado, seria um ato político ilícito significa deixar de lado a vontade da própria congregação que, na lista, inclui outros dois nomes específicos de seus integrantes, além do mais votado.

Autonomia administrativa

Ainda de acordo com o relator, a Constituição Federal atribui autonomia administrativa, financeira e mesmo política a diversas instituições, como o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública da União, sem afastar a participação discricionária do chefe do Poder Executivo na escolha de parte de seus integrantes ou de seus dirigentes máximos por meio de lista tríplice ou sêxtupla. A seu ver, se a autonomia desses órgãos não é empecilho para a escolha de seus membros ou de sua chefia pelo presidente da República, não se poderia observar inconstitucionalidade no processo de escolha de reitores e vice-reitores, na ausência de regra constitucional que garanta tratamento distinto.

RR/AD//CF Processo relacionado: ADPF 759 10/02/2021 09h03

Leia mais: 10/12/2020 – Ministro determina observância de lista tríplice para nomeação de reitores das universidades federais 

Governadores do MA e de SP pedem intervenção do Supremo para reativar leitos de UTI custeados pela União

Segundo Flávio Dino e João Doria, apesar do recrudescimento da pandemia, a União deixou de custear leitos e não atende aos novos pedidos de reativação.

Os governadores do Maranhão, Flávio Dino, e de São Paulo, João Doria, ajuizaram Ações Cíveis Originárias (ACOs 3473 e 3474) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pedem a concessão de tutela de urgência para que o Ministério da Saúde seja obrigado a reativar, com a retomada do custeio, leitos de UTI exclusivos para o tratamento da Covid-19 que foram desativados após dezembro de 2020. Desde o início da pandemia, a União instituiu sistemática específica para a habilitação desses leitos, com diárias de R$ 1.600 por leito, custeadas pelo Ministério da Saúde. As ações foram distribuídas à ministra Rosa Weber.

Recusa

No caso do Maranhão, de acordo com Dino, havia 216 leitos exclusivos para Covid-19 mantidos com suporte financeiro da União, mas todos foram desabilitados em dezembro passado. Diante do agravamento da pandemia, a Secretaria Estadual de Saúde solicitou a habilitação imediata de 119 leitos. Mas, segundo o governador, a solicitação foi recusada pelo Ministério da Saúde, e a reiteração do pedido ainda não foi respondida. Segundo o governador, dos 268 leitos exclusivos para Covid-19 em funcionamento na rede estadual, nenhum está habilitado pelo Ministério da Saúde.

Recrudescimento

Segundo João Doria, a União deixou de prestar auxílio financeiro para a manutenção de 3.258 leitos para pacientes de Covid-19, restando apenas 564 nessa condição. O governador sustenta que, além de abandonar o financiamento de leitos anteriormente habilitados, repassando o encargo à responsabilidade dos estados e dos municípios, a União também deixou de atender às solicitações de São Paulo para a habilitação de novos leitos, o que gera graves dificuldades e riscos ao sistema de saúde local, “especialmente no atual momento de recrudescimento dos números de contágios, internações e mortes”.

VP/AS//CF Processo relacionado: ACO 3474 Processo relacionado: ACO 3473 10/02/2021 18h46

Ministro veda ao MP determinar destinação de valores referentes a condenações penais e acordos

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, essas receitas, como toda e qualquer receita pública, devem ter sua destinação definida por lei orçamentária editada pelo Congresso Nacional.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 569 para determinar que cabe à União a destinação de valores decorrentes de condenações criminais, colaborações premiadas ou outros acordos, desde que não haja vinculação legal expressa. A cautelar também veda que os montantes sejam distribuídos de maneira vinculada, estabelecida ou determinada pelo Ministério Público, por termos de acordo firmado entre este e o pagador ou por determinação do órgão jurisdicional em que tramitam esses procedimentos.

Segundo a decisão, que será submetida a referendo pelo Plenário, os valores ou bens provenientes dos efeitos da condenação criminal ou de acordos devem observar os estritos termos do Código Penal (artigo 91, inciso II, letra b), da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013, artigo 4º, inciso IV) e da Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998, artigo 7º, inciso I).

Vinculação indevida

O ministro observa que os pedidos feitos na ADPF, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), se baseiam na alegada extrapolação, pelo Ministério Público, de suas atribuições legais no tocante à destinação dos recursos provenientes de condenações judiciais. Segundo ele, informações trazidas aos autos, em especial pela Advocacia-Geral da União (AGU), autorizam e recomendam o implemento de medida que coíba a destinação ou a vinculação indevida de recursos públicos por órgãos ou autoridades sem competência constitucional para tanto.

De acordo com o relator, as condutas de órgãos e autoridades públicas noticiadas na ação, como a definição da alocação de recursos públicos por vontade própria e sem autorização legal ou o condicionamento da transferência desses recursos ao erário à posterior vinculação em ações governamentais específicas, estão em flagrante desrespeito aos preceitos fundamentais da separação de Poderes, às garantias institucionais do Ministério Público e às normas constitucionais e legais de Direito Orçamentário e Financeiro. Segundo o ministro, apesar das boas intenções de magistrados e membros do Ministério Público ao pretender destinar os recursos a projetos sociais e comunitários e ao enfrentamento da pandemia do coronavírus, é necessário respeitar os limites estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 129) e a expressa atribuição ao Congresso Nacional para deliberar sobre a destinação das receitas públicas (artigo 48, inciso II).

ADPF 568

O ministro salientou que a homologação de acordo, nos autos da ADPF 568, para a destinação de recursos oriundos da Operação Lava Jato ao combate ao desmatamento e à pandemia não constitui precedente em favor da possibilidade de que órgão judiciário determine a alocação ou a vinculação de recursos públicos. Segundo ele, a excepcional resolução da questão naqueles autos dependeu da efetiva participação de todos os Poderes, órgãos e autoridades com competência constitucional para a alocação de receitas públicas. “E, em última análise, a destinação ali acordada somente se tornou efetiva com a aprovação dos atos normativos apropriados pelo Congresso Nacional”, assinalou.

Unidade orçamentária

De acordo com o relator, a autonomia financeira concedida pela Constituição ao Poder Judiciário e ao Ministério Público representa garantia institucional de duplo aspecto: de um lado, garante que as atividades institucionais desses órgãos sejam financiadas por impositivo constitucional e legal, e, por outro, impede que o financiamento ocorra à margem da legalidade e do orçamento público, comprometendo sua independência institucional. “Assim, as receitas oriundas de acordos de natureza penal, como toda e qualquer receita pública, devem, ao ingressar nos cofres públicos da União, ter a sua destinação a uma específica ação governamental definida por lei orçamentária editada pelo Congresso Nacional, em conformidade com os princípios da unidade e da universalidade orçamentárias (artigos 165 e 167 da Constituição)”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADPF 569 10/02/2021 20h22

PGR questiona criação de cargo comissionado de capelão na área de segurança pública no Maranhão

Segundo Augusto Aras, os cargos devem ser preenchidos por pessoas previamente aprovadas em concurso público.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6669, contra a criação, no Maranhão, de cargos em comissão de capelão religioso nos quadros da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e das Secretarias Estaduais de Administração Penitenciária e de Segurança Pública. O relator da ação é o ministro Nunes Marques.

As normas questionadas são as Leis estaduais 8.449/2006, 8.950/2009, 10.654/2017 e 10.824/2018. Na avaliação de Aras, elas violam o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a aprovação prévia em concurso para investidura em cargo ou emprego público. Segundo ele, a possibilidade de investidura em cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, é admitida nos casos em que as funções a serem desempenhadas estejam voltadas à direção, à chefia ou ao assessoramento e, por isso, pressuponham um vínculo especial de confiança com a autoridade nomeante.

No caso, porém, as normas não se destinam a essas funções, pois as atribuições exercidas pelo capelão referem-se à prestação de assistência religiosa e espiritual aos integrantes dos órgãos de segurança pública, aos presos e aos egressos do sistema penitenciário. A seu ver, essas atividades não pressupõem nenhum vínculo de confiança com o governador ou com qualquer outra autoridade e, portanto, devem ser preenchidos por pessoas previamente aprovadas em concurso público.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6669 11/02/2021 15h47

STF invalida regras que previam isenções de cobrança por uso de recursos hídricos em MS

A norma estadual contrariou a Constituição e a legislação federal ao criar isenção da cobrança pelo uso da água em atividades agropecuárias e agroindustriais.

Na sessão virtual encerrada em 5/2, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucionais dispositivos da Lei estadual 2.406/2002 de Mato Grosso do Sul que tratam sobre as hipóteses de isenção de cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos no estado. Seguindo o voto do ministro Dias Toffoli, a Corte, por maioria, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5025.

Entre outros pontos, a norma prevê a isenção da cobrança pelo direito de uso da água no processo produtivo agropecuário mediante as condições nela definidas. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que apontava ofensa ao pacto federativo, por contrariedade à legislação federal que rege a matéria. Segundo a PGR, a Constituição autoriza os estados a disciplinar a gestão dos recursos hídricos, mas as leis não podem contrariar as diretrizes e as normas fixadas pela legislação federal, especialmente as afetas ao Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Hídricos.

Competência privativa

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli afirmou que o artigo 22, inciso IV, da Constituição, que fixa a competência privativa da União para dispor sobre águas, deve ser interpretado à luz do artigo 21, inciso XIX, que reserva ao ente federal a instituição do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e a definição dos critérios de outorga dos direitos de uso desses recursos. Esses critérios estão fixados na Lei federal 9.433/1997.

Segundo Toffoli, além de tratar de matéria da competência privativa da União, a lei estadual contraria o disposto na lei federal, pois isenta de cobrança o uso da água em atividades agropecuárias, agroindustriais e rurais, sob as condições que define. Ao assim dispor, a norma também subverte um dos objetivos do regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, que é o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água, tendo em vista que a expressiva atividade agropecuária em Mato Grosso do Sul demanda grande volume de recursos hídricos.

Ficou vencido, no julgamento, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, que entendia que o estado atuou no campo da competência concorrente para legislar sobre a matéria.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 5025 11/02/2021 15h50

Leia mais: 14/8/2013 – Lei do MS sobre isenção de cobrança de uso de recursos hídricos é questionada

Brumadinho: acordo entre Vale e Minas Gerais para reparar danos do desastre é questionado no STF

Duas entidades ligadas às pessoas atingidas, juntamente com o PSOL e o PT, sustentam que o processo de negociação descumpriu direitos fundamentais previstos na Constituição.

A Associação Nacional dos Atingidos por Barragens (Anab) e o Movimento pela Soberania Popular na Mineração (MAM), juntamente com o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e o Partido dos Trabalhadores (PT), ajuizaram a Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) 790, pedindo que o Supremo Tribunal Federal (STF) garanta aos atingidos pelo rompimento da barragem em Brumadinho, em 2019, a participação “prévia, livre e informada” na negociação entre a Vale S.A e o Estado de Minas Gerais para acordo de reparação dos danos causados pelo desastre.

Liminarmente, eles pedem que seja suspensa a homologação do acordo de indenização pactuado entre a empresa e o estado, por ter sido conduzido, segundo eles, de forma inadequada, inclusive com o intermédio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o aval das instituições de justiça do estado. “A intenção de colocar um fim prematuro no processo de negociação com a empresa para reparação dos danos causados à sociedade tem colocado em xeque preceitos fundamentais do Estado Democrático de Direito”, afirmam.

Acordo inadequado

Para as entidades e os partidos, o acordo anunciado é “rebaixado e insuficiente” para assegurar o financiamento de medidas de reparação integral dos danos socioambientais e socioeconômicos decorrentes do rompimento das barragens de rejeito de minério da mina do Córrego do Feijão. Isso porque o valor de R$ 37,68 bilhões fechado pela mineradora para indenizar o governo do estado pela tragédia é bem inferior aos R$ 54,6 bilhões previstos inicialmente para financiar as medidas de reparação. “Percebe-se, então, que o impedimento da participação das pessoas atingidas tinha o objetivo de impedir qualquer impugnação a um acordo que, evidentemente, não é adequado para assegurar a reparação integral dos danos”, argumentam.

No mérito, pedem que, além da garantia de participação dos atingidos no processo de negociação, na decisão final sobre os termos do acordo e na assinatura, o Supremo determine que todos os at, judiciais e administrativos sejam públicos, com o levantamento da cláusula de confidencialidade imposta pelo Judiciário de Minas Gerais. Defendem, também, que é indispensável a prévia autorização da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais para a validade do acordo, por meio da aprovação de lei que autorize sua celebração em respeito às legislações aplicáveis ao orçamento público. Solicitam, por fim, que seja mantido o pagamento do auxílio emergencial às famílias de forma cautelar, enquanto durar o procedimento de consulta prévia das comunidades.

RR/AS//CF Processo relacionado: ADPF 790 11/02/2021 16h26

STF conclui que direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal

Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso.

Por decisão majoritária, nesta quinta-feira (11), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento que possibilite impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos em meios de comunicação. Segundo a Corte, eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, com base em parâmetros constitucionais e na legislação penal e civil.

O Tribunal, por maioria dos votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1010606, com repercussão geral reconhecida, em que familiares da vítima de um crime de grande repercussão nos anos 1950 no Rio de Janeiro buscavam reparação pela reconstituição do caso, em 2004, no programa “Linha Direta”, da TV Globo, sem a sua autorização. Após quatro sessões de debates, o julgamento foi concluído hoje, com a apresentação de mais cinco votos (ministra Cármen Lúcia e ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Luiz Fux).

Solidariedade entre gerações

Ao votar pelo desprovimento do recurso, a ministra Cármen Lúcia afirmou que não há como extrair do sistema jurídico brasileiro, de forma genérica e plena, o esquecimento como direito fundamental limitador da liberdade de expressão “e, portanto, “como forma de coatar outros direitos à memória coletiva”. Cármen Lúcia fez referência ao direito à verdade histórica no âmbito do princípio da solidariedade entre gerações e considerou que não é possível, do ponto de vista jurídico, que uma geração negue à próxima o direito de saber a sua história. “Quem vai saber da escravidão, da violência contra mulher, contra índios, contra gays, senão pelo relato e pela exibição de exemplos específicos para comprovar a existência da agressão, da tortura e do feminicídio?”, refletiu.

Ponderação de valores

No voto em que acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do RE, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a liberdade de expressão é um direito de capital importância, ligado ao exercício das franquias democráticas. No seu entendimento, enquanto categoria, o direito ao esquecimento só pode ser apurado caso a caso, em uma ponderação de valores, de maneira a sopesar qual dos dois direitos fundamentais (a liberdade de expressão ou os direitos de personalidade) deve ter prevalência. “A humanidade, ainda que queira suprimir o passado, ainda é obrigada a revivê-lo”, concluiu.

Exposição vexatória

Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes votou pelo parcial provimento do RE, acompanhando a divergência apresentada pelo ministro Nunes Marques. Com fundamento nos direitos à intimidade e à vida privada, Mendes entendeu que a exposição humilhante ou vexatória de dados, da imagem e do nome de pessoas (autor e vítima) é indenizável, ainda que haja interesse público, histórico e social, devendo o tribunal de origem apreciar o pedido de indenização. O ministro concluiu que, na hipótese de conflito entre normas constitucionais de igual hierarquia, como no caso, é necessário examinar de forma pontual qual deles deve prevalecer para fins de direito de resposta e indenização, sem prejuízo de outros instrumentos a serem aprovados pelo Legislativo.

Ares democráticos

O ministro Marco Aurélio também seguiu o relator. A seu ver, o artigo 220 da Constituição Federal, que assegura a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, está inserido em um capítulo que sinaliza a proteção de direitos. “Não cabe passar a borracha e partir para um verdadeiro obscurantismo e um retrocesso em termos de ares democráticos”, avaliou. Segundo o ministro, os veículos de comunicação têm o dever de retratar o ocorrido. Por essa razão, ele entendeu que decisões do juízo de origem e do órgão revisor não merecem censura, uma vez que a emissora não cometeu ato ilícito.

Fato notório e de domínio público

Para o presidente do STF, ministro Luiz Fux, é inegável que o direito ao esquecimento é uma decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, e, quando há confronto entre valores constitucionais, é preciso eleger a prevalência de um deles. Para o ministro, o direito ao esquecimento pode ser aplicado. Mas, no caso dos autos, ele observou que os fatos são notórios e assumiram domínio público, tendo sido retratados não apenas no programa televisivo, mas em livros, revistas e jornais. Por esse motivo, ele acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso.

Não participou do julgamento o ministro Luís Roberto Barroso, que declarou sua suspeição, por já ter atuado, quando era advogado, em outro processo da ré em situação parecida com a deste julgamento.

Tese

A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte:

“É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”.

EC/CR//CF 11/02/2021 20h03

Leia mais: 10/2/2021 – Direito ao esquecimento: acompanhe o julgamento em tempo real

STF garante ao Estado do Espírito Santo recálculo de valores do FPE

Segundo a decisão, valores recolhidos para os programas federais PIN e Proterra não podem repercutir nos repasses do Fundo de Participação dos Estados.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a União refaça o cálculo dos repasses do Fundo de Participação dos Estados (FPE) destinados ao Espírito Santo para incluir os valores recolhidos para o Programa de Integração Nacional (PIN) e o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra). O colegiado, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a Ação Cível Originária (ACO) 637, na sessão virtual encerrada em 5/2.

Programas de incentivos fiscais

O PIN e o Proterra foram criados pelos Decretos-lei 1.106/1970 e 1.179/1971, respectivamente, para promover maior integração à economia nacional, facilitar acesso à terra, criar melhores condições de emprego e fomentar a agroindústria. Nos dois casos, os recursos são provenientes das deduções do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica para aplicação em incentivos fiscais e têm como destinação as regiões compreendidas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).

Arrecadação indireta

Prevaleceu, no julgamento, o entendimento do ministro Alexandre de Moraes de que os valores recolhidos a título de PIN e Proterra não podem repercutir nos repasses do FPE aos entes federados. O ministro destacou que o STF tem jurisprudência do STF de que os valores recolhidos para esses programas devem integrar a base de cálculo do FPE, tendo em vista que, mesmo que indiretamente, foram arrecadados pela União e destinados a fundo específico na forma de benefício fiscal.

O ministro Alexandre salientou que, na ACO 758, o Plenário do STF entendeu que os dois programas federais não podem onerar os outros entes federativos quando da partilha da receita dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados. Citou, ainda, decisão do ministro ministro Edson Fachin que, em controvérsia semelhante (RE 1179685), assentou que o PIN e o Proterra não poderiam ser excluídos da base de cálculo do repasse do Fundo de Participação dos Municípios.

Assim, o ministro reconheceu ao estado o direito às diferenças de cálculo. Os demais pedidos formulados na ACO 637 foram julgados improcedentes. Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, e o ministro Gilmar Mendes, que votaram pela integral improcedência dos pedidos.

Prescrição

Como a ação foi ajuizada em 2001, o recálculo das diferenças apuradas deverá observar a prescrição quinquenal e ser apurado a partir de 1996, e não 1994, como pleiteava o Estado do Espírito Santo.

PR/AD/CF Processo relacionado: ACO 637 12/02/2021 10h14

Ação da Rede sobre elaboração de reforma tributária por Executivo e Legislativo é inviável

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a ação é genérica, e as questões apontadas devem ser discutidas por outros meios processuais.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 786, em que a Rede Sustentabilidade pedia à Corte que determinasse aos Poderes Executivo e Legislativo a elaboração, em seis meses, de proposta de reforma tributária. Segundo o relator, os atos omissivos e comissivos apontados pelo partido podem ser questionados por outros meios processuais.

Na ação, a legenda sustentava, entre outros pontos, que ações e omissões do Executivo e do Legislativo, como a não tributação de grandes fortunas, as desonerações e a alta carga de impostos sobre o consumo, transformam o sistema tributário em promotor da desigualdade social. Por isso, pedia o reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional” do sistema tributário brasileiro, a fim de que fossem adotadas providências para interromper possíveis violações a preceitos fundamentais sobre a redução das desigualdades sociais, a construção de uma sociedade justa e solidária e o desrespeito à igualdade material tributária e à capacidade econômica do contribuinte.

Subsidiariedade

Segundo o relator, é incabível a pretensão da Rede de que o Supremo substitua a função legislativa do Congresso Nacional e reconstrua o Sistema Tributário Nacional. O partido, a seu ver, questiona, de forma genérica e abstrata, a constitucionalidade integral do sistema tributário brasileiro, ao impugnar, em bloco, a constitucionalidade da legislação vigente e, por omissão, a ausência de legislação tributária.

Para o ministro, há outros meios processuais aptos a sanar a lesão e resolver a controvérsia constitucional, que considera relevante, “de forma ampla, geral e imediata”. Ele assinalou que o partido, se entender necessário, deve impugnar especificamente as leis e os atos normativos tributários que entender inconstitucionais e arguir a inconstitucionalidade por omissão especificamente, caso a caso.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 786 12/02/2021 15h10

Leia mais: 4/2/2021 – Rede pede que STF determine que Executivo e Legislativo elaborem proposta de reforma tributária

Ministro requer informações a prefeitos e governadores sobre decretos que suspendem atividades religiosas

As normas, relativas à prevenção da Covid-19, são questionadas na Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) 701.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), requisitou informações aos prefeitos dos municípios de João Monlevade (MG), Macapá (AP), Serrinha (BA), Bebedouro (SP), Cajamar (SP), Rio Brilhante (MS) e Armação dos Búzios (RJ) e aos governadores do Piauí e de Roraima, no prazo de cinco dias, acerca de decretos municipais e estaduais que, no contexto das medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19, determinam a suspensão irrestrita das atividades religiosas locais. O despacho foi proferido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 701.

Laicidade estatal

Na ação, a Associação Nacional de Juristas Evangélicos (Anajure) alega que as restrições impostas são desproporcionais e generalistas, pois proíbem qualquer manifestação religiosa, sem ressalvas ou critérios, ainda que não haja aglomeração. Outras atividades, como os serviços de capelania, as ações de cunho social e filantrópico e as atividades eclesiásticas administrativas também têm sofrido impacto. Segundo a entidade, as normas violam a liberdade de locomoção, o direito fundamental à liberdade religiosa e o princípio da laicidade estatal.

A Anajure pede, liminarmente, a suspensão da eficácia dos decretos estaduais e municipais que vedem, proíbam ou suspendam as atividades religiosas e o funcionamento dos templos religiosos sem ressalva sobre a possibilidade de realização de práticas religiosas que não gerem aglomeração.

No despacho, o relator também determinou que, na sequência, os autos sejam encaminhados para manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de cinco dias cada.

Leia a íntegra da decisão.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 701 12/02/2021 15h50

Mantida lei do RJ que obriga operadoras de telefonia a informar interrupção de serviços

Maioria concluiu que a norma não invadiu a competência privativa da União ao criar regras que incluem as prestadoras de telefonia fixa no estado.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente pedido da Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) contra a Lei estadual 8.099/2018 do Rio de Janeiro, que obriga as concessionárias de serviços públicos essenciais do estado a informar, em tempo real, a interrupção de seus serviços. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 5/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6095.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, segundo o qual, ao contrário do alegado pela Abrafix, a norma não invade a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações (artigo 22, inciso IV, da Constituição). Para Lewandowski, a lei insere-se na competência do estado para, de forma concorrente, editar leis sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição), ao determinar que as concessionárias de serviços públicos essenciais no Rio de Janeiro, entre eles os de telecomunicações, informem a interrupção, com a especificação do motivo e a previsão do restabelecimento do serviço. O relator lembrou que o STF tem entendimento consolidado de que leis estaduais que asseguram ao consumidor o direito de obter informações sobre produtos e serviços não invadem a esfera de competência da União para legislar sobre normas gerais.

Divergência

Os ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso divergiram, por considerar que a norma invade a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já possuiu ato normativo (Resolução 717/2019) que prevê as providências a serem adotadas pelas prestadoras na eventualidade de interrupção do serviço.

RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6095 12/02/2021 17h25

Leia mais: 18/3/2019 – Questionada lei do RJ sobre interrupção de serviços de telecomunicações

Prestação de serviços funerários por sorteio em Curitiba (PR) é objeto de ação no STF

Segundo as empresas do setor, a norma municipal submete os familiares das pessoas falecidas “ao resultado da roleta que disciplina o rodízio”.

A realização de sorteios públicos, em regime de rodízio, para a escolha das empresas que vão realizar os procedimentos funerários em Curitiba (PR) está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação Brasileira de Empresas e Diretores do Setor Funerário (Abredif), autora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 788. A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

Rodízio

A norma questionada é o Decreto municipal 699/2009, que regulamenta a Lei municipal 10.595/2002, disciplinadora dos serviços funerários na capital do Paraná. Segundo o decreto, as concessionárias atenderão aos usuários de forma escalonada, mediante escolha aleatória por meio de sorteio eletrônico, sob a supervisão do poder público, “visando afastar a prática do agenciamento na busca de clientes”. Caso não concorde com as condições propostas pela empresa sorteada, a família pode retornar ao Serviço Funerário Municipal, mediante justificativa, para que seja feita nova escolha aleatória.

A associação argumenta que os familiares ou amigos das pessoas falecidas não podem escolher os serviços funerários que se encarregarão dos últimos atos relativos à sua despedida, nem mesmo se a cerimônia for realizada fora dos limites da capital, mas dentro da região metropolitana, desrespeitando, inclusive, a vontade do falecido. Segundo a entidade, a norma ainda desprestigia a escolha religiosa das pessoas, fazendo com que os clientes se submetam “ao resultado da roleta que disciplina o rodízio”.

No entendimento das funerárias, a norma municipal restringe a livre iniciativa, desestimula a concorrência, impossibilita a liberdade de escolha pelos consumidores e viola a dignidade da pessoa humana e a liberdade religiosa.

AR/AS//CF Processo relacionado: ADPF 788 12/02/2021 17h30

Negado seguimento a pedido de Alexandre Frota contra retomada de sessões presenciais na Câmara

No mandado de segurança preventivo, o deputado do PSDB-SP alegava o direito de continuar trabalhando remotamente, para o bem de sua saúde e de sua família.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS 37672) preventivo por meio do qual o deputado federal Alexandre Frota (PSDB-SP) pretendia impedir a retomada de sessões presenciais na Câmara dos Deputados antes do fim da pandemia da Covid-19. De acordo com o ministro, a forma como ocorrerão as deliberações nas comissões e no plenário da Câmara é matéria a ser resolvida internamente pela Casa Legislativa, insuscetível de controle pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência pacífica do Supremo.

No pedido, Frota sustentava que, na condição de deputado federal “que não faltou a nenhuma sessão desde que tomou posse”, tinha o direito líquido e certo de continuar participando do processo legislativo remotamente, em benefício de sua saúde e de sua família. Segundo ele, desde o início da pandemia, as sessões têm ocorrido de maneira remota, mas a nova Mesa Diretora anunciou que pretende retomar o sistema de sessões presenciais. A determinação, a seu ver, violaria diversos princípios constitucionais e dispositivos da Lei 13.979/2020, que determinou o distanciamento social como forma de evitar o contágio pelo novo coronavírus.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AS//CF Processo relacionado: MS 37672 12/02/2021 19h33

Leia mais: 27/1/2021 – Ministra nega liminares a deputados que pediam votação remota na eleição da Câmara

 

STJ

STJ autoriza retomada de licitação para revitalização da Avenida W3 Sul, em Brasília

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (10) uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que paralisou a licitação feita pelo governo distrital para a revitalização da Avenida W3 Sul, uma das mais importantes da capital.

Com a decisão do STJ – válida até o transito em julgado do mandado de segurança que questiona a licitação –, o governo distrital está autorizado a dar continuidade às obras de revitalização da via.

Segundo o ministro, ficou comprovado que a decisão suspendendo a licitação pode atingir o interesse público, pois tem potencial para prejudicar a segurança e a saúde dos que trafegam na via.

“A imprescindível segurança no tráfego diário de veículos na avenida em referência clama, com urgência, por medidas imediatas de revitalização da via, com obras de drenagem e de conservação dos equipamentos públicos para acesso digno, sobretudo, aos deficientes visuais e cadeirantes”, comentou Humberto Martins.

De acordo com o presidente do STJ, “a vida e a saúde das pessoas que transitam por tal via pública não vão esperar pelo desenlace de todo o trâmite regular da ação judicial na origem”, justificando o deferimento do pedido de suspensão feito pelo governo do DF.

Obras quest​ionadas

Na origem, citando indícios de irregularidades, o TJDFT concedeu uma liminar para suspender o procedimento licitatório (tomada de preços) em curso para a revitalização da Avenida W3 Sul. No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o governo distrital explicou que a revitalização de toda a via foi licitada, existindo judicialização em apenas um trecho dela, referente às quadras 513 e 514.

Para o executivo do Distrito Federal, a liminar impede a realização de obras importantes, como o nivelamento de calçadas para beneficiar deficientes visuais e cadeirantes, a instalação de iluminação adequada e obras de drenagem a fim de evitar alagamentos, entre outros serviços contratados.

O governo lembrou que é importante aproveitar o período de redução no fluxo de carros e pessoas na via para dar continuidade às obras, causando menos transtorno à população.

“A decisão tomada no âmbito do procedimento licitatório de classificação de empresa goza de presunção de legitimidade, não podendo haver interferência indevida na análise técnico-administrativa, sem a caracterização flagrante de erro, que poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão substitutiva, infringindo, portanto, o princípio da separação dos Poderes, imprescindível para assegurar concretamente o Estado Democrático de Direito”, explicou o presidente do STJ.

Humberto Martins citou precedentes do tribunal no sentido de que a inibição à atuação estatal pode causar lesão à segurança, à saúde e à economia públicas, como ocorreu no caso analisado.​

SS 3292 DECISÃO 11/02/2021 07:15

Terceira Seção aprova novas súmulas

​Atualizada em 12/02/2021, às 11h33​​

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito penal, aprovou na última quarta-feira (10) novos enunciados sumulares. As Súmulas 643 e 644 tratam da execução da pena restritiva de direitos e da exigência de apresentação de mandato pelos núcleos de prática jurídica.

A súmula é um resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e serve de orientação para toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal. 

Os enunciados têm a seguinte redação: 

Súmula ​643: “A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação”.

Súmula 644: “O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo”. 

As súmulas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.​

SÚMULAS 12/02/2021 07:45

 

TST

Professor universitário dispensado no início do semestre letivo terá direito a indenização

A 3ª Turma entendeu que ele foi prejudicado pela perda de uma chance. 

10/02/2021 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura – Universo, de Juiz de Fora (MG), deve indenizar um professor universitário por tê-lo demitido no segundo dia do semestre letivo. Conforme a Turma, a dispensa no início das aulas prejudicou o professor na busca por um novo emprego.

Perda de uma chance

Na reclamação, o professor argumentou que as instituições de ensino superior organizam seus horários de aula semestralmente, com a definição das cargas horárias, disciplinas e horários de aula destinados a cada professor. Assim, o momento oportuno para a contratação de novos profissionais é o período imediatamente anterior ao início do semestre.

A dispensa logo após iniciadas as aulas, segundo ele, impediu-o de obter novo emprego em outras instituições, pois estas já estavam com todo seu cronograma elaborado e em execução. “A dispensa do empregado em momento que impede sua reintegração ao mercado de trabalho, quando o poderia fazer em outro momento mais propício, constitui abuso de direito”, frisou, ao pedir indenização por danos morais.

Rescisão lícita

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) consideraram que a associação não havia praticado nenhum ato ilícito na dispensa. Para o TRT, caberia a reparação pela chamada “perda de uma chance” somente quando, por ato ilícito ou por abuso de direito, há frustração de uma vantagem futura, porém certa, o que não era o caso. 

Dificuldades de reinserção 

O relator do recurso de revista do professor, ministro Agra Belmonte destacou que o TST, sensível às características da profissão e conhecendo as dificuldades de reinserção no mercado quando já formado o corpo docente das instituições de ensino, vem decidindo que a dispensa de professor no curso do semestre letivo, sem motivos, justifica a reparação pelos danos aos direitos da personalidade. Para o relator, a dispensa do profissional no segundo dia do semestre letivo, quando ele já tinha a expectativa justa e real de continuar como professor da instituição, caracteriza abuso do poder diretivo do empregador. 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a associação ao pagamento de R$ 50 mil de indenização.

(LT/CF) Processo: RR-12061-14.2016.5.03.0036  Secretaria de Comunicação Social

Município deve recolher contribuição sindical de músicos contratados para shows 

De acordo com a lei, a obrigação de recolher a contribuição é do contratante.

10/02/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Fundão (ES) a recolher a contribuição sindical dos músicos profissionais autônomos contratados pela prefeitura para realizar shows. Os ministros assinalaram que, de acordo com a legislação, a obrigação de reter e repassar os valores é do contratante. 

Cobrança

Na ação de cobrança ajuizada em 2017, o Sindicato dos Compositores e Instrumentistas do Estado do Espírito Santo sustentou que a prefeitura, nos últimos cinco anos, “de forma ilegal e reiterada”, havia contratado centenas de músicos profissionais para suas festividades, sem recolher o imposto sindical obrigatório nem repassá-lo ao sindicato. Segundo a entidade, o órgão promovia eventos praticamente todos os fins de semana, como festas religiosas, feiras, festas agropecuárias, educacionais e culturais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região julgou a ação improcedente, por entender que os músicos eram contratados como autônomos, sem vínculo de emprego, e, portanto, o dever de recolher a contribuição sindical era dos próprios artistas. 

Contribuição sindical

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, de acordo com a Lei 3.857/1960, que regulamenta a profissão de músico, o recolhimento da contribuição cabe ao contratante, salvo se o próprio artista já tiver recolhido o valor ao sindicato.

Conforme o artigo 66 da lei, todo contrato de músicos profissionais, ainda que por tempo determinado e a curto prazo, seja qual for a modalidade da remuneração, obriga ao desconto e ao recolhimento das contribuições de previdência social e do imposto sindical pelos contratantes. Para completar, o artigo 68 dispõe que nenhum contrato de músico, orquestra ou conjunto nacional e estrangeiro será registrado sem o comprovante do pagamento do imposto sindical devido em razão de contrato anterior.

A decisão foi unânime. 

(GS/CF) Processo: RR-1188-64.2017.5.17.0121 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

 

 

CNMP

 

Mais notícias:

12/02/2021 | Violência contra a mulher

Desenvolvido pelo CNMP, Formulário que avalia grau de risco poderá ser obrigatório nos centros de atendimento da mulher

Está prevista para a próxima quinta-feira, 18 de fevereiro, a apreciação, na Câmara dos Deputados, do requerimento de regime de urgência para a votação do Projeto de Lei (PL) nº 6298/2019.

12/02/2021 | Meio ambiente

Comissão do Meio Ambiente do CNMP divulga os palestrantes selecionados para o Projeto “Diálogos Ambientais

A Comissão do Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público (CMA/CNMP) publicou nesta sexta-feira, 12 de fevereiro, a lista dos selecionados para atuarem como palestrantes no projeto “Diálogos Ambientais”.

12/02/2021 | Correição

Instauradas correições nos órgãos de controle disciplinar do MPT, MP/CE e MP/AM

Atividades serão realizadas em março. Portarias que preveem os trabalhos foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU) nesta sexta-feira, 12 de fevereiro.

11/02/2021 | Ouvidoria Nacional

Ouvidor nacional do Ministério Público apresenta ações do Plano de Ação 2020-2021 em visita ao MP/SP

O ouvidor nacional do Ministério Público, Oswaldo D’Albuquerque, esteve nesta quinta-feira, 11 de fevereiro, na sede do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP).

11/02/2021 | Capacitação

Em Pauta: “O consenso produz resultados muito mais úteis ao interesse público”, afirma promotor do MP/RJ

Programa foi transmitido ao vivo nesta quinta-feira, 11 de fevereiro. Íntegra do vídeo está disponível no canal oficial do CNMP no youtube.

11/02/2021 | Tecnologia da informação

Sistema ELO será atualizado nesta segunda-feira, 15 de fevereiro, e poderá ficar indisponível

Na próxima segunda-feira, 15 de fevereiro, às 19 horas, o Sistema Integrado de Processos Eletrônicos do Conselho Nacional do Ministério Público (ELO/CNMP) será atualizado. Por isso, poderá ficar indisponível ou apresentar instabilidade no horário.

10/02/2021 | Capacitação

Ainda é possível participar do Programa de Deontologia do Ministério Público brasileiro. Inscreva-se!

Os membros do Ministério Público brasileiro interessados no “Programa de Deontologia” ainda podem se cadastrar para participar.

10/02/2021 | Sessão

CNMP julga 24 processos na primeira sessão de 2021

Na primeira sessão ordinária do ano, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou 24 processos e iniciou o julgamento de dois procedimentos nos quais houve pedidos de vista.

10/02/2021 | Sessão

Plenário aplica penalidade de censura a membro do MPDFT

O Plenário do CNMP aplicou, nessa terça-feira, a penalidade de censura a um membro do MPDFT que violou os deveres funcionais de tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço e de guardar decoro pessoal.

10/02/2021 | Sessão

Corregedoria Nacional anuncia correições em órgãos de controle disciplinar de todo o MP até setembro

O corregedor nacional do Ministério Público, Rinaldo Reis, anunciou nesta terça-feira, 9 de fevereiro, que serão realizadas correições nos órgãos de controle disciplinar de todo o Ministério Público até setembro deste ano.

10/02/2021 | Sessão

Resolução veda o exercício das atividades de coaching e similares pelos membros do Ministério Público brasileiro

Nessa terça-feira, 9 de fevereiro, o Plenário do CNMP aprovou, por unanimidade, resolução que veda o exercício das atividades de coaching e similares pelos membros do Ministério Público brasileiro.

10/02/2021 | Correição

Publicada portaria que instaura correição nos órgãos de controle disciplinar do MPM

Os trabalhos serão realizados entre os dias 2 e 4 de março, de forma remota.

09/02/2021 | Ouvidoria Nacional

Ouvidoria Nacional recebe mais de mil manifestações sobre casos de fura-filas na vacinação contra a Covid-19

A Ouvidoria Nacional do Ministério Público já recebeu 1.065 manifestações sobre casos de fura-filas na vacinação contra a Covid-19. O órgão passou a receber denúncias e informações sobre o tema há duas semanas, no último dia 26 de janeiro. Do total de…

 

CNJ

 

Mais notícias:

Webinário apresenta ferramenta para aprimoramento de informações do DataJud

12 de fevereiro de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, no próximo dia 19 de fevereiro, às 14h30, o primeiro webinário destinado a apresentar as novas ferramentas de aprimoramento da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud. Na ocasião, será apresentado o novo Validador XML, que ajuda a conferir se os


Acordo busca amenizar angústia de moradores de bairros em Maceió (AL)

12 de fevereiro de 2021

O afundamento gradual do solo de uma região de Maceió (AL) causou uma reviravolta na vida de cerca de 40 mil moradores de quatro bairros. O processo geológico começou em 2018, com sucessivos desmoronamentos de minas subterrâneas, abertas para extração do sal-gema às margens da Lagoa Mundaú. Em 2020, cerca


Governo federal publica nomeação de novo conselheiro do CNJ

11 de fevereiro de 2021

O governo federal publicou no Diário Oficial da União desta quinta-feira (11/2) o decreto que nomeia Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho como conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por dois anos. Bandeira substitui, a partir de 19 de fevereiro, o atual representante do Senado Federal no CNJ, Henrique


Link CNJ debate judicialização da saúde nesta quinta-feira (11/2)

11 de fevereiro de 2021

A busca da Justiça para resolver disputas que envolvem a prestação de serviços de saúde, sejam públicos ou privados, está em destaque na revista eletrônica Link CNJ desta quinta-feira (11/2). O programa é exibido na TV Justiça, às 21h. Para debater o tema, o apresentador Guilherme Menezes conversa com a


Desastre de Mariana: Justiça amplia categorias indenizadas em Rio Doce (MG)

11 de fevereiro de 2021

Sentença da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG) ampliou as categorias formais e informais que podem ser indenizadas pelos danos sofridos com o rompimento da barragem de mineração em Mariana (MG), em novembro de 2015. A decisão foi tomada na adesão da Comissão de Atingidos de Rio Doce (MG)


Fux e outras autoridades discutem desafios para retomada de obras paralisadas

10 de fevereiro de 2021

O impacto da retomada das obras paralisadas no Brasil para a formação de um novo mercado de trabalho e a renovação da economia foi destacado pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, na terça-feira (9/2), durante reunião estratégica com o Comitê Executivo Nacional para Apoio à


Aberta reclamação disciplinar contra magistrados do TJMG

10 de fevereiro de 2021

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (9/2), a abertura de reclamação disciplinar para apurar a conduta de desembargadores e juízes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Durante a 324ª Sessão Ordinária do Conselho, o plenário do órgão aprovou o relatório sobre o caso


Teletrabalho é ampliado para cargos de chefia e diretoria na Justiça

10 de fevereiro de 2021

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a ampliação da modalidade de teletrabalho aos servidores da Justiça. A decisão foi tomada nesta terça-feira (9/2), durante a 324ª Sessão Ordinária do CNJ. A mudança aprovada no processo nº 0000778-62.2021.2.00.0000 permite o trabalho remoto a servidores que ocupam


Audiência concentrada pode ser realizada por videoconferência

10 de fevereiro de 2021

Os juízes e juízas que determinarem acolhimento institucional de crianças e adolescentes poderão realizar audiências concentradas por videoconferência ou por outros meios de comunicação a distância nas situações em que o acolhimento estiver em execução em localidade fora de sua jurisdição territorial. A medida foi regulamentada na última sexta-feira (5/2)


Magistrados e magistradas têm atividade acadêmica ampliada

10 de fevereiro de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na terça-feira (9/2), a ampliação das atividades acadêmicas de magistrados e magistradas. Agora, além de poderem atuar como professores, palestrantes, conferencistas, presidentes de mesa, moderadores, debatedores ou membros de comissão organizadora, a nova redação da Resolução CNJ nº 34/2007 reconhece como trabalho docente a