Desvios de Cargos e Funções Públicas

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PALAVRAS-CHAVE: Cargo Público; Função Pública; Desvios.

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Desenvolvimento; 2.1 Cargo Público e Função Pública; 2.2 Impositivo legal ao ocupante de cargo público; 2.3 Normas Repressoras Impostas ao Desvio de Cargo e de Função; 2.4 Posicionamento dos Tribunais Superiores; 2.5 O conluio inter partes; 3 Conclusão; 4 Referências.

1 – INTRODUÇÃO

Imperativo abrir o comentário destacando o princípio da legalidade como norte de todo o artigo por sua tangência aos atos praticados em nome da Administração Pública e, sua flexibilidade quando dos atos discricionários que permite ao ordenador público proceder a, em regra, livre escolha na lotação de determinado servidor em cargo diverso do seu ou, ainda, em seu cargo, contudo, em função diversa da originária.

O desvio de cargo e o desvio de função, em que pese terem definições legais (no caso de cargo público), doutrinárias e jurisprudenciais, parece aflorar um grande conflito de ideias quando trazidos a baila para análise, apreciação ou mesmo julgamento.

A fumaça que este direito curvo apresenta, tem criado expectativas àqueles que são beneficiários deste maléfico procedimento, e em muitos casos ao próprio ordenador público, que procede a nomeação, posse ou lotação do servidor que vai atuar diversamente às atribuições de seu cargo ou de sua função, em alguns casos, até num regime de conluio, deveras inapropriado para tratos inter partes, quiçá para o Erário.

A primeira vista o desvio de cargo e/ou de função parece ser uma ofensa de menor grandeza no regramento, de forma mais branda, ainda, apresenta-se o conluio, contudo, tema não menos importante e tratado, ainda que de forma simplista, por normas pertinentes a atuação do órgão que cuida das contas públicas.

Como uma doença transmissível pelo ar, este comportamento tem contaminado as raias da administração restando-lhe, via de regra, os dissabores financeiros destes servidores que atuam contra legis. Dos Municípios à União, o indicativo é que esta epidemia só tende a se alastrar.

A ilegalidade vem ao encontro daquele que ocupa cargo e exerce atividade diversa para o qual foi nomeado, seja em cargo ou função diversas, no mesmo tanto, daquele que procede a lotação ou a determinação para que tal situação se concretize.

Como toda epidemia precisa de um antídoto, esta não poderia ser diferente e, para isso, contamos com os melhores conhecimentos dos nossos advogados públicos, membros ministeriais e julgadores.

Vamos vacinar a res publica desta doença, que traz atrelada, em muitos casos, o parasita conluio, e extirpar o sangramento dos cofres públicos. Esta é a missão.

2 – DESENVOLVIMENTO

Há que se traçar um paralelo entre a definição de cargo público, função em suas mais variadas formas, da mesma forma que entre o servidor que atua em condições diversas da contratada e o seu ordenador, nomeante ou superior que determina ou designa para atuação diversa.

Sendo inconstitucional, o desvio gerado configura uma forma oblíqua e indireta de acesso a um determinado cargo ou função pública, não concebível no ordenamento vigente. Trata-se, só por isso, de comportamento reprovável em todas as escalas normativas, contrário à ordem pública, sendo irrelevante o motivo ou o propósito que lhe dão ensejo, ainda que originário do comando advindo da própria Administração, por ato de seu gestor alegando a maior das boas vontades.

Como mencionado, em muitos casos os atos que envolvem este procedimento avesso as normas, podem ser conduzidos a caracterização de conluio inter partes, elevando o ato praticado pelas partes em potencial crime incurso em nosso Codex Penal.

2.1 – Cargo Público e Função Pública

Para entender melhor o tema imperioso identificar alguns conceitos ou, como queiram, algumas definições que tangenciam as expressões cargo e função públicas.

O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, em seu artigo 2º, estabelece que servidor é a pessoa legalmente investida em cargos público, complementando em seu artigo 3º, conceituando como cargo público o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, constituídos para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Prossegue mencionado Regime Jurídico indicando, em seu artigo 15 caput, que exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

Já no título dos “Direitos e Vantagens” estabelece no artigo 40 que vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, e no artigo 41 caput que Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

O nosso Codex Penal colabora com o direito administrativo e constitucional quando elenca a definição de funcionário público em seu artigo 327, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, complementando em seu § 1º que, equipara-se a ele quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Navegando pela doutrina, com propriedade, encontra-se em artigo publicado por Allaymer Ronaldo R. B. Bonesso (Distinção entre Cargo Público e Função Pública e Direito do Titular do Cargo Público) a indicação da distinção entre Cargo e Função Públicas.

Estabelece que Cargo público é portanto, o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas,  e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por seu titular, na forma estabelecida em lei.  Ex.: Auditor Fiscal do Tesouro Nacional (AFTN), Técnico do Tesouro Nacional (TTN), Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Agente Administrativo, Procurador do Estado, etc; e que Função pública é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou individualmente a determinados servidores de serviços eventuais.

O mestre Allaymer, com propriedade programa seus ensinamentos:

“……………………………………….

Os cargos são distribuídos em classes (agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos) e carreira (agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço). O conjunto de carreiras e cargos isolados constitui o quadro permanente do serviço dos diversos órgãos da Administração.

Assim, cargo de carreira é escalonado em classes, para acesso privativo de seus titulares, até a mais alta hierarquia profissional.  Já o cargo de chefia é o que se destina à direção dos serviços.

Um quadro administrativo, portanto é composto de cargos de carreira e cargos isolados, considerados aqueles como de caráter dinâmico que possibilitam ascensão do funcionário na escala hierárquica. Contrario sensu  os cargos isolados não oferecem condições de promoção.

O magistério superior, por exemplo, é uma carreira, porque resulta do agrupamento das classes seguintes: professores assistentes, adjuntos e titulares.

……………………………………”

O saudoso mestre Hely Lopes Meirelles retrata o tema esclarecendo que: Todo o cargo tem função, mas pode haver função sem cargo. As funções do cargo são definitivas, como ensina Hely Lopes Meirelles, enquanto as funções autônomas são provisórias.  Daí porque as funções permanentes da Administração devem ser desempenhadas por titulares de cargos e, as transitórias, por servidores designados, admitidos ou contratados precariamente.(sic)

Embora a vigente Carta haja suprimido esse rótulo, restou indene a noção de que à função pública, corresponde a situação jurídica resultante de um conjunto articulado de poderes, deveres, atribuições, proibições e responsabilidades, cujo preenchimento, na forma da lei, habilitará a pessoa física a ocupar dinamicamente um lugar na Administração. Daí dizer-se que a função pública resultará do cometimento a alguém de um determinado elenco de atribuições, que se nominam competências – cf., e.g., arts. 84 e 87, CF-. (sic)

Àquele lugar criado por lei e ocupado pela pessoa física, normalmente, repita-se, após submeter-se ao crivo de concurso público de provas ou de provas e títulos, chama-se cargo público, sendo oportuno salientar a existência de funções públicas sem correspondência em cargos, como aquelas desempenhadas por contratados por tempo determinado (art. 37, inciso IX, CF). (sic)

Avançando sobre a parca legislação e a divergência doutrinária tem a jurisprudência que, através de alguns julgados, apresenta mais informações sobre o tema.

Em apreciação de habeas corpus o Ministro GILSON DIPP contempla, para fins penais, como integrante à função pública a função delegada, especificamente, num caso de médico cadastrado no Sistema Único de Saúde (SUS).

Já sob a batuta do Ministro Luiz Fux em julgamento de recurso extraordinário firma que Funções públicas ou de confiança são plexos unitários de atribuições, criados por lei, correspondentes a encargos de direção, chefia ou assessoramento, a serem exercidas por titular de cargo efetivo, da confiança da autoridade que as preenche; fundamenta seu posicionamento em vários precedentes: ADI nº 1.141/GO-MC, Tribunal Pleno, relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 4.11.94; RE nº 557.642/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17.12.2010; RE nº 510.605/SP, relator Ministro Celso de Mello, DJe de 4.08.2010; RE nº 376.440/DF, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 05.08.2010. 4.

Do colacionado é de se destacar que em momento algum o legislador tratou da função gratificada como função de confiança, não havendo registro legal, ainda que implicitamente, da qualificação da função gratificada como função de confiança ou como sendo de livre nomeação e exoneração.

Como se pode verificar, após a EC nº, de 1998, uma interpretação um pouco mais clara pode ser estabelecida, destacando, pois, que o artigo 37, inciso I estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei e, no inciso II contempla que a investidura (somente) em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, encerrando com o inciso V que estabelece que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

A partir destas diretrizes passa-se a construir o entendimento.

Cargos Públicos podem ser identificados como:

  • Cargo Efetivo (Art. 37, inc. II – CF/88)
  • Cargo com Estabilidade (Art. 19 – ADCT – CF/88)
  • Cargo Eletivo (Art. 14 – CF/88)
  • Cargo de Confiança (ou em Comissão) (Art. 3712, inc. II – CF/88)
  • Cargo Temporário (Art. 40, § 13 – CF/88)

Funções Públicas podem ser identificadas como:

  • Função vinculada ao cargo público (como conditio sine qua non – atribuição) (Art. 3712, inc. I – CF/88)
  • Função de Confiança (Art. 37, inc. V – CF/88)
  • Função sem remuneração com vínculo efetivo de servidor (P.ex.: Presidente de Comissão de Sindicância)
  • Função sem remuneração sem vínculo efetivo de servidor (P.ex.: Jurado) (Art. 5º, inc. XXXVIII – CF/88 / Art. 433 – Código de Processo Penal)

A intenção neste trabalho é demonstrar e identificar que o desvio pode ocorrer entre cargos distintamente para aquele que é nomeado para um determinado cargo e passa a exercer as atribuições de outro cargo (p. ex.: assistente técnico tributário que exerce o cargo e funções do cargo técnico tributário, assistente jurídico e exerce o cargo e funções do cargo de defensor público), entre funções como atribuições do mesmo cargo (p.ex.: professor classe “A”, nível “I” e exerce as funções do professor classe “B”, nível “III” e, entre cargos e as demais funções (assistente jurídico e exerce a função de confiança de chefia na Defensoria Pública – atribuição privativa de defensor público).

O cerne da questão não está vinculado propriamente ao desvio de cargo ou de função, mas e especialmente aos efeitos que esta impropriedade vem tomando nos julgamentos dos mais variados graus do Poder Judiciário.

A insurgência, em muitos casos se dá ao fato de muitos dos julgadores estar se pautando num entendimento que vem premiando os servidores que utilizam deste expediente (desvio) para se locupletar, enriquecendo ilicitamente à custa da res publica.

Imperioso destacar que, via de regra é um crime cometido “a quatro mãos”, pois é claro e evidente que para que algum servidor atue de forma diversa do que a lei lhe vincule e imprime por ocupar um cargo com atribuições, só acontece, em regra, com um comando superior, costumeiramente, de seu chefe imediato.

Daí, em muitos dos casos identificar que a prevaricação e improbidade vêm atreladas ao conluio entre estes servidores.

2.2 – Impositivo legal ao ocupante de cargo público

O servidor público federal, em regra replicado aos estaduais, distrital e municipal, como impositivo de norma, tem no topo desta pirâmide a Lex Fundamentalis que estabelece, preambularmente, que o ingresso somente via concurso público de provas ou de provas e títulos, com ressalvas apropriadas.

Bem claro e evidente, portanto o artigo 37, II da nossa Carta Magna que, no caso, funciona como norteador direito de muitas normas federais e estaduais que complementam esta premissa e seu cumprimento.

A manutenção da conduta do servidor ingresso nos quadros da administração pública está umbilicalmente ligada aos indicativos da lei que estabelece o seu cargo e as atribuições à ele vinculadas e, como forma de implementar o seu direito e o seu dever, novamente a própria Carta Política se expressa, nos termos do artigo 5º, inciso II, entabulando que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em decorrência de lei, ou seja, o servidor está “preso por algema” aos seus direitos e deveres.

Esta é uma visão latu sensu das sujeições à que está vinculado o servidor.

Numa visão stritu sensu o ordenamento jurídico é claro, e tem como parâmetro a Lei 8.112/90 que, em seu artigo 116, prescreve que são deveres do servidor exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; ser leal às instituições a que servir; observar as normas legais e regulamentares; cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; atender com presteza: ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo + à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal + às requisições para a defesa da Fazenda Pública; levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; guardar sigilo sobre assunto da repartição; manter conduta compatível com a moralidade administrativa; ser assíduo e pontual ao serviço; tratar com urbanidade as pessoas; representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Cabe como destaque primeiro, a determinação legal do servidor observar as normas legais e regulamentares e, divergir desta premissa esbarra na Lei de Introdução às normas do Direito (redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010), outrora conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) em seu artigo 3º que estabelece que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

O impositivo da nova Lei de Introdução às normas do Direito, invocado, não é prerrogativa que abraça os direitos e deveres do servidor, mas, também, quando estas questões alcançam o campo judicial, um impositivo pertinente ao magistrado quando na aplicação do direito ao caso in concreto. Esta assertiva transcende em nosso Codex Processual Civil através do artigo 140 que dispõe que o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade da lei, complementando em seu parágrafo único, que só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

Não menos importante, cabe como destaque segundo, a determinação legal do servidor cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais. Daqui podemos afirmar que todo servidor público tem o dever legal de conhecer, na plenitude, todas as suas obrigações e as que são pertinentes ao cargo que ocupa e, quando receber um comando diverso daquele que não estabelece ou não consta de suas atribuições, apresentando-se manifestamente ilegal, não só não tem a obrigação de não cumpri-lo, mas, já como destaque terceiro, levar à comunicação desta irregularidade (que tiver ciência em razão de seu cargo) ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração.

Já como quarto destaque e, encerrando o direito que se apresenta como dever ao servidor, caso o procedimento de levar conhecimento das irregularidades ao conhecimento da autoridade superior em razão do seu cargo não restar frutífero, deverá representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; donde, o dever pela irregularidade supera o ato administrativo atingindo a autoridade que não adotou as regulares providências.

Numa guinada para os Estados federados indica-se como exemplo, na sua forma empírica, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo – Lei Nº 10.261, de 28.10.1968. Atualizado pela Constituição Federal de 1988 e pela Constituição do Estado de São Paulo – Súmulas do STF – Código Penal e Código de Processo Penal (artigos relacionados).

Referido Estatuto prevê em seu artigo 241, como deveres do funcionário: ser assíduo e pontual; cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências; representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções; tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes; residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado; providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família; zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso; atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo; cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

Como no RJU dos servidores federais, o Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo, simetricamente, apresenta, praticamente, os mesmos direitos, destacando o dever de estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções (XIII), cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais (II) e representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções (V).

Igualitariamente e em consonância com a legislação federal, o Estado de Rondônia reproduziu em seu Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis aplicável às Autarquias e Fundações Públicas estaduais, por força da LC nº 68/92, em seu artigo 154 da Lei Complementar Estadual 68/92 como sendo deveres do servidor: assiduidade e pontualidade; urbanidade; lealdade às instituições a que servir; observância das normas legais e regulamentares; obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões; zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; representar contra a ilegalidade ou abuso de poder, por via hierárquica; levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência; manter conduta compatível com a moralidade administrativa.

Repisando o RJU dos servidores federais, o Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de Rondônia, também apresenta os mesmos direitos, destacando o dever de observância das normas legais e regulamentares (IV), obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais (V) representar contra a ilegalidade ou abuso de poder, por via hierárquica (VIII) e levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência (IX).

É no mínimo e, portanto presumível que o servidor tenha ciência de que a investidura em cargo público, ou seja, aquele criado por lei, com atribuições específicas e custeados pelos cofres públicos, com prévia aprovação em concurso público está modulado em normas e com barreiras intransponíveis.

A seu turno, o servidor ingresso nos quadros públicos, seja por concurso público, seja para ocupar cargo de confiança, ou ainda, quando elevado ao desempenho de função comissionada (gratificada ou de confiança) não só é obrigado a conhecer sobre as leis que lhe são aplicáveis, como não pode alegar seu desconhecimento.

Não se pode negar a má-fé do servidor que deixa de atender a todas as normativas que lhe cabe para ocupar um cargo e exercer suas atribuições e passar a atuar em desvio, seja de cargo ou de função.

Mais grave, ainda, se apresenta quando este servidor busca a via administrativa ou judicial para ver legalizado seu intento criminoso, imoral, ilegítimo, ilegal e desleal para com seu empregador.

Normas federais e estaduais reprimem tal comportamento de forma explícita – no RJU dos servidores da União implica o artigo 117 (XVIII), no Estatuto Paulista tem-se o artigo 244 (XI) e no Estatuto Rondoniense firma a premissa em seu artigo 155 (XVIII), contudo, esta discussão será objeto de tópico mais adiante.

Desborda a lei todos os atos que tenha recebido como comando e os tenha praticado. Há que se afirmar que a manutenção do servidor nesta conduta o arremessa para o campo da torpeza, especialmente na insistência de alegação no desconhecimento da lei e, via de consequência, procura lucrar sobre seus atos praticados em desconformidade a ela.

Prevarica o servidor na mesma medida de quem lhe passou a determinação ilegal.

A reprimenda legal para esta descompostura administrativa do servidor será objeto de análise mais afrente, onde demonstraremos que implica “às quatro mãos” responsabilidade civil, penal e administrativa pelo exercício irregular de cargo ou mesmo de suas atribuições.

2.3 – Normas Repressoras Impostas ao Desvio de Cargo e de Função

Brotam por todos os lados barreiras legais que tentam inibir o praticante desta inconstitucionalidade, ilegalidade ou irregularidade, considerando o ponto de vista sob análise.

No topo da pirâmide tem a Carta Política de 1988 que em seu artigo 37 caput já preambula estabelecendo a obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também a outros procedimentos, destacando, para o caso o ingresso em cargos, empregos e funções pública, a investidura em cargo e emprego públicos com suas apropriadas ressalvas e a validade para o meio de ingresso, e complementa em seu § 2º que a não observância aos dispostos acima (II e III) implicará na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

A infringência às normas que regulam o exercício do cargo público e da função pública tem no texto constitucional federal o precursor da repressão formal e material àqueles que avançam a barreira e atuam em desvio, bem disposto no já mencionado artigo 3727, em seu § 4º que estabelece que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

O curso a ser traçado para o servidor público iniciando com seu ingresso, inclusive, por concurso, por nomeação de comissionado ou, ainda, em função de confiança, como linha reta, segue a uma gama de leis, decretos, portarias, etc., e, desviar destas condutas, por ato próprio ou por determinação hierárquica, direta ou indireta, merece incessantemente a nulidade do ato e a punição do servidor e, via de regra, da autoridade responsável por sua nomeação ou lotação.

Como explanado anteriormente, nem o servidor, nem o superior que deu o comando para atuar em desvio (seja de cargo ou função) pode, para tentar justificar o desagravo a todas as normas, ou ainda, para buscar benefício financeiro, invocar o desconhecimento da lei, sob o crivo da própria torpeza.

Esta é a premissa e ótica constante da recém-entabulada Lei de Introdução às normas do Direito em seu artigo 3º e, não seria o erro de proibição, no âmbito penal, ou, o erro de direito civil, que flexibiliza a assertiva de que a ninguém cabe alegar desconhecimento da lei.

Em obediência ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37 caput – CF/88, o legislador regulamentou as proibições a que estão sujeitos os servidores no citado RJU dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundação públicas federais, por via do artigo 117: ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; recusar fé a documentos públicos; opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; praticar usura sob qualquer de suas formas; proceder de forma desidiosa; utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado – parágrafo único: a vedação de que trata o inciso X do caput
deste artigo não se aplica nos seguintes casos: participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

Um dos maiores interesses está, no artigo 117, o inciso XVIII que explicitamente impõe como proibição ao servidor exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; daqui se pode concluir que o servidor que ingressa ou é nomeado para cargo público sentido latu sensu está, definitivamente, proibido de exercer qualquer outro cargo ou função.

Da mesma forma que o servidor que atua em desvio de cargo ou função está cometendo uma infração, também está o seu superior hierárquico incurso no mesmo ato desidioso, por simples discernimento do mesmo artigo 117, inciso XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias.

No campo administrativo as normas são de precisão cirúrgica, onde poucos atos administrativos fogem do seu campo de atuação.

A regulamentação dos atos praticados pelo servidor avança no campo de suas responsabilidades, como bem estabelece o RJU – Capítulo IV, quando trata das Responsabilidades imputáveis na Administração Publica àqueles que estão sob seu domínio.

Como dito, a responsabilidade do servidor ou seu mandante no desvio de cargo ou de função atrela-os ao campo civil, administrativo e penal, mais especificamente, reproduzindo no artigo 121 (RJU) esta responsabilidade deve ser inserida quando do exercício irregular de suas atribuições. Dessume-se que atuar em cargo diverso do seu já implica em exercício irregular de suas atribuições, na mesma condição de atuar, ainda que em idêntico cargo, mas em função diversa.

No campo civil, a responsabilidade exsurge quando do ato omissivo ou comissivo, na forma dolosa ou culposa, resultar em prejuízo ao erário ou a terceiros, como bem estabelece o RJU – artigo 122 e seus parágrafos.

Já a responsabilidade penal, como dito no artigo 123 – RJU abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Forçoso destacar que a responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. (RJU – Art. 124)

O rigor das normas contra servidores que atuam em desrespeito ao seu compromisso, firmado publicamente com o famoso “juramento” de atender a Constituição e as demais leis e normas, que implementa que as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. (RJU – Art. 125)

Esta verdade, contudo não se afigura no momento em que o servidor receber absolvição criminal pela não existência do fato ou a sua não autoria, quanto, então, fica isento de responsabilidade administrativa. (RJU – 126)

O legislador, de forma bastante inteligente, resguardou aquele servidor que, tomando conhecimento de crime ou improbidade praticado por outro, ainda que em decorrência de exercício de cargo, emprego ou função pública der ciência à autoridade superior, ou quando houver envolvimento desta, a outra autoridade competente, tem resguardado sua responsabilidade civil, penal ou administrativa. (RJU – Art. 126-A)

É de se destacar que tais deveres, proibições e responsabilidades, são extensivos à toda gama de servidor que tem, de alguma forma, vínculo com a Administração Pública, como bem articulado no RJU – Art. 243

Na esfera estadual, como referência, se traz a colação os dispositivos pertinentes às proibições no Estado de São Paulo e, mais exemplificativamente, no Estado de Rondônia.

No Estado de São Paulo o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, em sua Seção II, trata das Proibições aplicáveis aos servidores nos seus artigos 242 usque 244:

“Art. 242. Ao funcionário é proibido:

I – referir-se depreciativamente, em informações, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos a Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;

II – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

III – entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

IV – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

V – tratar de interesses particulares na repartição;

VI – promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;

VII – exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e

VIII – empregar material do serviço público em serviço particular.

Art. 243. É proibido ainda, ao funcionário:

I – fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;

II – participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com

a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

III – requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

IV – exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

V – aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;

VI – comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;

VII – incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

VIII – praticar a usura;

IX – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

X – receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

XI – valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e

XII – fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.

Parágrafo único. Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

Art. 244. É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.”

No Estado de Rondônia o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, em seu Capítulo II, trata das Proibições aplicáveis aos servidores nos seus artigos 155, implementado vedações à acumulação no artigo 156 usque 159 e encerrando a responsabilidade do servidor no artigo 160 usque 165:

“Art. 155 – Ao servidor é proibido:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviços;

V – promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de perante até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;

XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV – proceder de forma desidiosa;

XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviço ou atividades particulares;

XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX – deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial.

Art. 156 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.

§ 1º – A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, Estado e dos Municípios.

§ 2º – A acumulação de cargos, ainda que lícita, é condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.

Art. 157 – O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

Art. 158 – É permitida a acumulação de percepção de provento, com remuneração decorrente do exercício de cargos acumulados legalmente.

Art. 159 – Verificada acumulação ilícita de cargos, funções ou empregos, o servidor é obrigado a solicitar exoneração de um deles, dentro de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único – Decorrido o prazo deste artigo, sem que manifeste a sua opção ou caracterizada a má fé, o servidor é sujeito às sanções disciplinares cabíveis, restituindo o que tenha percebido indevidamente.

Art. 160 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 161 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo do patrimônio do Estado ou terceiros.

§ 1º – A indenização pelos prejuízos causados à Fazenda Pública pode ser liquidada através de desconto em folha, em parcelas mensais inferiores à décima parte da remuneração ou provento.

§ 2º – Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responde perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

Art. 162 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

Art. 163 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função.

Art. 164 – A responsabilidade administrativa não exime a responsabilidade civil ou criminal, nem o pagamento da indenização elide a pena disciplinar.

Art. 165 – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor é afastada em caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.”

De certo que quando um servidor atua desbordando as normas a que está vinculado insere-se no prisma do enriquecimento ilícito, e, em igual quantidade o seu ordenador, daí, mais uma vez a legislação vem, de forma vigorosa, ao encontro destes dilapidadores da coisa pública.

Pois bem, o cidadão apto realiza concurso público sob todos os comandos da Constituição Federal, para um cargo específico, com atribuições específicas, ambos explicitamente definidos em lei, após entrar em exercício todos os atos praticados por este recém-ingresso servidor nos quadros públicos estão delineados em lei, decretos, portarias e outra gama das mais variadas normas, na mesma medida em que os atos que não pode praticar, a norma define as responsabilidades e a punição e a penalidade por atos que afrontam a lei ou que causam prejuízo; há que ser lembrado, como repisado anteriormente que muitas das vezes tais atos desabonadores são praticados em “quatro mãos”, neste caso a punição e a penalidade se estende, também, ao ordenador, em regra, como dito alhures, seu superior hierárquico.

Com todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, ainda tem a invasão das normas por muitos servidores que, de alguma forma impactam o enriquecimento ilícito, daí a repressão nos mais variados mecanismos legais.

O desvio de cargo e de função em muitos casos podem não apresentar este enriquecimento imediatamente, mas, de forma mediata, com certeza vai ser identificado, principalmente quando o servidor deixa de praticar esta mácula contra o erário e ingressa buscando, via de regra, por ação judicial, o ressarcimento financeiro por seu desvio.

A Lei de Improbidade veio para repelir os agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, definindo como agente público, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades dispostas nesta lei (§2º).

Como forma de reforçar todos os dispositivos estatutários dos servidores da União e dos Estados, esta norma federal também procede a vinculação expressa do servidor a toda norma a que se sujeita, quando dispõe que os agentes públicos estão subordinados aos princípios constantes do caput do artigo 37 – CF/88. (§4º)

Já o artigo 11 da referida lei caracteriza como ato improbo o que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, destacando sua intensidade quando for praticado visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência e retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

O superior hierárquico de servidor que, de alguma forma, possibilite atuação em desvio de cargo ou função públicas e o servidor, explicitamente estão incursos em prática de atos ímprobos.

É certo, portanto afirmar que, aquele servidor que recebe valores por prática de atos caracterizados como desvio de cargo ou de função está enriquecendo ilicitamente, causando, assim, dano ao erário. A responsabilidade por tais atos, via de regra, obedeceu a um comando superior, que, na mesma medida deve responder por isso e reparar o dano ao erário.

Um dos maiores problemas na Administração Pública é quando o recebimento de valores pelo desvio de cargo ou função pública vem acobertado por uma decisão judicial, vale dizer, muitos casos hoje, apesar de todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que reprimem este crime, ainda são identificados com decisões favoráveis, especialmente de nosso Superior Tribunal de Justiça, na contra mão da direção do entendimento e posicionamento aplicado por nosso Supremo Tribunal Federal. Matéria apreciarda mais adiante.

É certo que ações desta natureza originam em primeiro grau e, com decisão favorável são impostas ao duplo grau de jurisdição. O grande problema da Administração começa quando, contra todos os dispositivos declinados sobre o tema, já em duplo grau de jurisdição, tem tais decisões, simplesmente, mantidas à integralidade.

Aqui se identifica a não aplicação da norma constitucional, que veda o ingresso e exercício de cargo e função que não o para o qual o servidor foi designado por concurso ou nomeação; se identifica, também, a não aplicação das normas estatutárias e, por fim a não aplicação das leis federais que tratam dos prejuízos causados ao erário.

A somatória da não aplicação de todas as normas indicadas, sem sobra de dúvidas implicará na transgressão da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que: Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

De certo que para o juiz dar procedência ao pedido de servidor que atuou em desvio de cargo ou de função está, ainda que não declare a inconstitucionalidade das normas a que está subordinada tal situação, afasta a incidência dessa norma. Consuma-se tal situação quando o tribunal, em duplo grau de jurisdição ou, sob-recurso, mantém a decisão originária. Daí a violação a Súmula Vinculante 10 – STF.

Este circuito de normas repressoras de atos administrativos que implicam em desvio de cargo ou função públicas não se restringe ao poder de mando dos organismos fiscalizadores, expandindo-se ao poder do povo através da Lei de Ação Popular.

O legislador federal concedeu ao cidadão a possibilidade de ser parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. (Art. 1º – Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965)

O artigo 2º da Lei de Ação Popular indica quais casos são nulos por lesão ao patrimônio público, cabendo destaque, nos casos de desvio de cargo ou função à praticamente todos eles. Assim tem.

Incompetência. Um servidor que vai atuar em cargo que não aquele para o qual prestou concurso não terá competência para exercê-lo. Se o exercício se deu por determinação superior, o ordenador, de igual forma não teria competência para determinar que um servidor que foi aprovado para um cargo com funções vinculadas por lei, passe a exercer outro.

Vício de forma. A aprovação para cargo específico segue toda uma formalidade estabelecida pela Constituição Federal e normas infraconstitucionais, que estabelecem desde a forma da realização do concurso às atividades que estão vinculadas ao cargo, bem assim, as proibições ao servidor.

Ilegalidade do Objeto. Uma determinação verbal ou por escrito que determine ao servidor a atuação em desvio de cargo ou função pública com certeza terá em seu objeto a ilegalidade, eis que em desacordo com o estabelecido na constituição e normas.

Inexistência de motivo. Por mais que o servidor motive seu desvio de cargo ou função públicas, ou mesmo o superior hierárquico que tenha dado a ordem motive o ato, todos estes motivos não podem ter valia, eis que, como exposto, completamente contrário às normas que regem o tema, que não são poucas.

Desvio de finalidade. Sem sobras de dúvida que ser aprovado para ocupar um cargo com funções limitadas à ele, e passar a exercer outro cargo ou mesmo função que não as vinculadas ao cargo, caracteriza o desvio de finalidade nas atribuições que este servidor deveria exercer.

Amplia o poder de fiscalização, ainda que tais atos sejam praticados por entidades não compreendidas no artigo 1º da LAP, como se verifica do seu artigo 3º.

Encerra de forma mais clara a possibilidade de incidência de nulidade do ato administrativo, nos termos do artigo 4º, inciso I da mencionada norma, quando A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.

De uma forma simplista, identifica-se no Codex Penal a incursão dos atos administrativos que redundam em desvio de cargo ou função.

De plano, aquela autoridade que determina que servidor, concursado para um determinado cargo, atue em outro, ou ainda, no mesmo cargo atue em função diversa da sua, com certeza, havendo benefício, ou eventual possibilidade de benefício financeiro por parte deste servidor ter-se-á caracterizado o emprego irregular de verbas públicas, daí, a infringência ao artigo 315 do Código Penal Brasileiro, que penaliza o insurgente em detenção de um a três meses, ou multa.

O superior hierárquico que dá o comando ao servidor para atuar diversamente ao seu cargo ou função e, esse servidor que cumpre este comando está atuando contra disposição expressa em lei, daí, o artigo 319 do diploma em questão, imputa-lhes prevaricação e penaliza-os com detenção, de três meses a um ano, e multa.

Entre muitos dispositivos a que poderiam estar incursos o superior hierárquico e o servidor, o primeiro que determina e o segundo que atua em desvio de cargo ou função públicas está incorrendo em exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado, como bem estabelece o artigo 324 – CPB, penalizando, com isso, tais insurgências em detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

O desvio de cargo ou função pública hoje, não é um privilégio de servidores do Poder Executivo, como costumeiramente se identificava.

Esse malfadado costume vem se alastrando como erva daninha, sendo pulverizado em boa parte do Poder Judiciário brasileiro, a ponto do Conselho Nacional de Justiça chamar para si a responsabilidade por essa infração e solicitar postura dos seus organismos quanto a tal prática, como se pode constar em matéria publicada no site do CNJ, através da sua Agência CNJ de Notícias (Mariana Braga) – Tribunais terão que regularizar situação de servidores em desvio de função (03/07/2012 – 15h17):

Os tribunais de todo o país terão 30 dias, a contar do recebimento das notificações, para apresentar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) cronograma para regularizar a situação dos servidores em desvio de função. A decisão foi tomada na sessão plenária do CNJ desta terça-feira (3/7). Por unanimidade, os conselheiros acompanharam o voto da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, no Pedido de Providências 0000857-56.2012.2.00.0000. Segundo ela, levantamento feito pela Corregedoria Nacional junto aos tribunais apontou que há elevado número de servidores concursados de primeira instância trabalhando nos tribunais ou em outros Poderes, prejudicando a prestação jurisdicional em varas e juizados (1º Grau), que são a porta de entrada do cidadão à Justiça.

 “Os desvios de função contribuem para a elevação da taxa de congestionamento no 1º Grau, competindo ao CNJ a devida correção”, salienta a ministra em seu voto. Com a decisão, os tribunais terão ainda 60 dias para justificar ao CNJ as situações de desvio de função que consideram regulares. O Conselho, por sua vez, irá examinar a regularidade dos atos administrativos que deram origem aos desvios funcionais por meio de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) aberto por proposição da ministra e aprovado pelos conselheiros.

A determinação foi feita com base em informações enviadas pelos Tribunais à  Corregedoria Nacional de Justiça, as quais apontaram que a demora na prestação jurisdicional do 1º Grau é agravada pelos desvios de função. Na Justiça Estadual de Pernambuco, por exemplo, cuja taxa de congestionamento do 1º Grau é a segunda maior do país (80,5%, segundo dados do Justiça em Números 2010), há 165 servidores efetivos disponibilizados para órgãos dos Poderes Legislativo ou Executivo, com ônus para o Judiciário.

Na Justiça Comum de Goiás, há 304 servidores concursados do 1º Grau trabalhando no Tribunal em função de confiança, o maior índice do país, enquanto na Bahia há 103 funcionários nessa situação. Consequentemente, a taxa de congestionamento nesses tribunais chega a 68,5% e 71,3%, respectivamente. “Além de os Tribunais não fornecerem estrutura adequada à primeira instância, têm se aproveitado dos servidores lotados na instância inferior, direcionando-os  para o 2º Grau, muitas vezes de forma irregular e, ainda, permitindo que sejam cedidos a outros órgãos, em detrimento da qualidade e celeridade da prestação jurisdicional”, afirma a ministra.

O levantamento da Corregedoria demonstra ainda que há vários servidores aprovados para desempenhar funções específicas, como de psicólogos, pedagogos e assistentes sociais, em auxílio a varas e juizados, exercendo atividade diversa do cargo para o qual prestaram o concurso. No Espírito Santo, por exemplo, existem 91 funcionários nessa situação, enquanto no Rio de Janeiro esse número chega a 72. “A autonomia dos tribunais não pode ser usada de forma deturpada, como aqui se verifica”, conclui a corregedora nacional em seu voto.

Por tudo, não há como se curvar a este tipo de prática criminosa e absolver os seus praticantes.

2.4 – Posição dos Tribunais Superiores

O e. STJ sumulou a questão do desvio de função através da Súmula 378 – Desvio de Função – Diferenças Salariais – Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

Onde, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

Originalmente as ações interpostas por servidores que atuavam em desvio de cargo ou de função tinham vinculadas ao pedido de ressarcimento de diferenças salariais o pedido de enquadramento no cargo que o servidor atuava desviado.

Em regra a primeira situação era e ainda é aceita pelo STJ, restringindo a implementação do pedido de enquadramento por força constitucional, mais especificamente, atualmente, por força do artigo 37, inciso II – CF/88; não por demais lembrar que, para estes casos a Corte entende ser uma condição precária e que não pode ser forma de benefício ao servidor, in verbis:

“Processo AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1382874/RS
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0211403-8

Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento 06/02/2014 – Data da Publicação/Fonte DJe 17/02/2014

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 378/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS

1. Apesar do reconhecimento de que a autora, ora agravada, exerceu, de fato, a função de Enfermeira – embora tenha sido investida no cargo de Auxiliar de Enfermagem -, o Tribunal de origem entendeu não ser devido o pagamento das diferenças salariais decorrentes do referido desvio.

2. Assim, observa-se que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, notadamente a Súmula 378/STJ, segundo a qual: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.

3. Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças de vencimentos decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado.

4. Por fim, mostra-se inviável a apreciação da alegada ofensa ao artigo 37 da Constituição Federal, uma vez que não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna.

5. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que a fixação da verba no importe de R$ 1.000,00 evidencia-se, de fato, irrisória para a hipótese dos autos, dada a complexidade do caso, razão pela qual a majoração é medida que se impõe, sob pena de aviltamento da atividade advocatícia.

Agravo regimental improvido e embargos de declaração prejudicados.

AGRAVO REGIMENTAL DE VERA MARIA TIBOLLA TENTARDINI. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP, assentou a compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.

2. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no julgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013.

3. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de

inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental de Vera Maria Tibolla Tentardini; negou provimento ao agravo regimental e julgou prejudicados os embargos de declaração da União, nos termos do voto do(a) Sr(a).

Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não por demais destacar casos na jurisprudência que indicam, na verdade, que o desvio de cargo ou função se deu de forma irregular, mas por parte da própria administração, causando prejuízo ao servidor, p. ex.: o servidor aprovado para o cargo de enfermagem e é empossado no cargo de técnico em enfermagem. Em alguns casos o servidor exerce de fato o cargo para o qual prestou concurso, daí, resta somente a regularização de direito e, caso não tenha percebido remuneração compatível com sua prestação de serviços, aí sim, há com bons olhos o pagamento à que faria jus o servidor desde o ingresso nos quadros públicos.

O e. STF tem entendimento um pouco divergente, parecendo ser o que mais se adequa ao atendimento dos dispositivos que reportam sobre o desvio de cargo ou de função públicas, em que pese ainda não ser objeto de repercussão geral.

Imperioso destacar que o formato de julgamento do STF já se fazia presente no corpo da CF-67/AI/69 – Ementa: Servidor público. Não tem direito a percepção de vencimentos fixados para cargo cujas atribuições foram exercidas de fato. Desvio de função. Recurso conhecido e provido. (RE n. 81323/SP. Relator Cunha Peixoto; DJ 24.10.1975).

Nos idos de 2008, no julgamento ocorrido em 24 de abril, no RE 578657 RG / RN – Rio Grande do Norte, este sob a relatoria do ministro Menezes Direito rendeu a Ementa e Decisão:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisão: O Tribunal recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Ellen Gracie e Gilmar Mendes. Ministro MENEZES DIREITO Relator”.

Mais recentemente o tema foi enfrentado mantendo o não enquadramento em matéria de repercussão geral, por força do julgamento
(19/09/2013) plenário do AR 2137 AgR / BA – Bahia (Ag. Reg. Na Ação Rescisória) que contou com a relatoria do ministro Dias Toffoli:

EMENTA Agravo regimental em ação rescisória. Servidor público. Desvio de função. Enquadramento em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido. Impossibilidade. Afronta ao art. 37, inciso II, da CF/88. Agravo regimental não provido. 1. Viola a Constituição Federal o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele de que é titular. Mesmo antes da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal tinha entendimento firmado no sentido da impossibilidade de convalidação da situação do servidor em desvio de função, seja para efetivá-lo no cargo ou para lhe deferir o pagamento da diferença remuneratória correspondente. Precedentes: RE nº 83.755/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Antonio Neder, RTJ 98/734; RE nº 83.755/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Thompson Flores, RTJ 98/734; e MS nº 20081/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 1º/10/76. 2. O fato de ocorrer o desvio de função não autoriza o enquadramento do servidor público em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido, mormente quando esses cargos não estão compreendidos em uma mesma carreira. Precedentes: RE nº 644.483/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/10/11; RE nº 311.371/SP-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 5/8/05; RE 219.934/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 16/2/01; RE nº 209174, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 13/3/98; RE nº 165.128, Segunda Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 15/3/96. 3. Agravo regimental não provido.

Em recente manifestação em repercussão geral no RE 658026/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 9.4.2014. (RE-658026), como relator em caso de contratação temporária de servidor sem concurso público, o ministro relator Dias Toffoli: Ponderou que seria indeclinável a observância do postulado constitucional do concurso público (CF, art. 37, II). Lembrou que as exceções a essa regra somente seriam admissíveis nos termos da Constituição, sob pena de nulidade. Citou o Enunciado 685 da Súmula do STF (“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”). Apontou que as duas principais exceções à regra do concurso público seriam referentes aos cargos em comissão e à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, II, “in fine”, e IX, respectivamente).

Assim, toda modalidade de provimento que possibilite o servidor público ingressar em cargo que não integra a carreira na qual originalmente investido é ato a ser considerado inconstitucional pela natureza que resguarda tal procedimento.

A primeira vista dá a impressão de um julgamento injusto quando não se concede ao servidor os valores remuneratórios de cargo ou função públicas a que esteja exercendo por desvio, contudo, observando os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria pode-se concluir que conceder tal pleito seria premiar o servidor pela burla (para não dizer crime).

Não por demais repisar que o particular pode fazer tudo que a lei não veda, contudo, na Administração Público só se pode fazer o que a lei estabelecer – Princípio da Legalidade.

2.5 – O Conluio inter partes

Combate-se, veementemente, o desvio de cargo e função públicas quando não gerado de forma grosseira pela própria Administração, como exposto no tópico da visão do STJ.

De destacar que, em muitos dos casos se pode identificar a prática de desvio de cargo ou função, como dito inicialmente, em ato de “quatro mãos”, quando o superior autoriza, determina ou permite que seu subordinado direto, ou mesmo indireto, atue em desacordo com as normas.

De forma geral, Cynthia Amaral Campos publicou em 21/12/2008 (15H00) no portal LFG (http://ww3.lfg.com.br/portal) comentário sobre o tema colusão:

“A palavra conluio deriva do latim colludium, de cum e ludus. De Plácido e Silva define conluio com o sentido de com jogo. E, na linguagem jurídica, tem, mais ou menos, esta significação, pois que conluio, com o mesmo sentido de colusão (arranjo, combinação), designa o concerto, conchavo ou combinação maliciosa ajustada entre duas ou mais pessoas, com o objetivo de fraudarem ou iludirem uma terceira pessoa, ou de se furtarem o cumprimento da lei. (Vocabulário Jurídico. 18ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 204)

Manoel Antonio Teixeira Filho entende que a colusão é indicativa de conluio, do acordo fraudulento realizado em prejuízo de terceiro, e assim deve ser entendida no campo do direito processual. E citando Carnelluti, esclarece que aquele jurisconsulto diferencia a simulação processual fraudulenta do processo fraudulento, sendo que naquela há o conluio para prejudicar terceiros, e neste não há simulação, vez que o conluio visa crer a existência de vício na relação jurídica material entre elas estabelecida e, com isso tirarem proveito deste arranjo. (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Ação Rescisória no Processo do Trabalho. 2. ed., São Paulo: Ltr, 1994, p. 229/237)

Diferentemente, Sérgio Rizzi, também citando Carnelutti, esclarece que segundo este autor, há processo fraudulento, mas não simulação, quando as partes fazem crer um vício que não existe, para conseguir que o juiz declare a nulidade, porque um e outro entendem valer-se dos efeitos da sentença, como quando marido e mulher fazem crer vício no matrimônio, em conluio, para voltarem ao estado de solteiros, exemplo que aparece em Chiovenda, como processo simulado. (RIZZI, Sérgio. Ação Rescisória. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1979, p. 94/96)

No sentido de que colusão é sinônimo de simulação, temos:

Colusão. Legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Execução de título extrajudicial. Extinção da execução. (8ª Turma. RO 01159-2002-029-04-00-1, Relatora a Exma. Juíza Maria Helena Mallmann. Publ. DOE-RS: 27.04.2005):

EMENTA: (…) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL. COLUSÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A ausência de notificação às partes para se manifestarem acerca dos documentos juntados pelo Ministério Público do Trabalho não implica nulificar o feito, máxime quando os fatos denunciados dão conta de ato simulado. Atuação singular da D. Procuradoria do Trabalho, de cunho investigativo. Inteligência do art. 129 do Código de Processo Civil. Desarrazoado argüir a ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho, pois este não é partícipe da relação jurídico-processual. Aplicação do caput do art. 127 da Constituição Federal, combinado com o art. 83, inciso II da Lei Complementar nº 75/93. Execução fundada em título executivo extrajudicial, produto de acordo entabulado perante Comissão de Conciliação Prévia. Conjunto da prova que atesta o menoscabo e a vil conduta das “partes” que, valendo-se do processo trabalhista, almejam a chancela do Poder Judiciário a fim de validar suas práticas espúrias. Dados precisos que conspiram para que se conclua pela prática da colusão, perfectibilizada pelo claro escopo do exeqüente em, simulando lide, constituir crédito privilegiado, a fim de lesar terceiros de boa-fé, tais como o sem-número de ex-empregados e a Fazenda Pública. Exeqüente carecedor de ação, por ausência de interesse processual (art. 267, IV do CPC), face a não visualização de nenhum antagonismo de interesses – lide. A precariedade do título exeqüendo advindo de ato nulo (inciso II, § 1º, do art. 167 do Código Civil), torna-o inexigível, retirando-lhe condições de validade e eficácia. Além disso, sendo o exeqüente sócio da empresa executada, configura-se a hipótese versada no art. 381 do Código Civil – confusão. – Aplicação do inciso X do art. 267 do CPC. Sentença que extingue a execução, sem julgamento do mérito, que se confirma. Recurso não- provido.

Nesse passo, ensina Coqueijo Costa:

COLUSÃO ENTRE AS PARTES, SIMULAÇÃO. Quando a sentença resulta de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, é rescindível, ‘ não em defesa da parte, mas porque a lei não pode ser fraudada ‘ (Antônio Macedo de Campos, ob. cit., pág. 105). Nos termos do art. 129 do CPC, o juiz deve impedir que as partes se sirvam do processo para praticar ato simulado (processo simulado) ou conseguir fim proibido por lei (processo fraudulento), num simulacro para prejudicar terceiros. O juiz, oficiosamente ou provocado, deve declarar sem efeito o processo, em qualquer grau de jurisdição.” (in Ação Rescisória. LTr, 1993, 6ª ed., p. 63)

AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO ENTRE AS PARTES PARA FRAUDAR A LEI. LEGITIMIDADE ATIVA. Segundo a melhor doutrina e jurisprudência, têm legitimidade para propor ação rescisória baseada em colusão o Ministério Público, o terceiro juridicamente interessado e, em havendo pluralidade de partes, aquela que não participou da colusão. Só não têm legitimidade ativa as partes que se conluiaram (art. 487, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil). (Ac. SDI 10300/04, 09.08.04. Proc. AT-CAU 00718-2002-000-12-00-0. Unânime. Rel.: Juiz Garibaldi T. P. Ferreira. Publ. DJ/SC 21.09.04 – P. 149).

Em suma, colusão é sinônimo de simulação e significa ato falso promovido por duas ou mais pessoas com o intuito de enganar terceiro ou de transgredir a lei.”

Não é permitido ao servidor ou seu superior alegar desconhecimento da lei e atuar de forma contrária a ela, daí, que a prática desta infração desabonada civil, administrativa e penalmente, todos os envolvidos.

3. CONCLUSÃO

Resumidamente pode-se identificar o desvio de cargo e de função públicas, como sendo o desvio de um cargo, em qualquer de seu gênero, para outro cargo distinto; desvio de cargo para uma função gratificada (ou de confiança); desvio de funções pertinentes ao mesmo cargo (casos que ocorrem em carreira) e, função gratificada (ou de confiança) para outra.

Cargos públicos, funções públicas (como atribuições de cargo) e funções de confiança têm seu ingresso, nomeação, exercício, responsabilidades, proibições e penalidades, todas estabelecidas na Constituição, em leis federais, em leis estaduais e muitas outras normas (instruções normativas, resoluções, decretos, portarias, etc.).

A premissa maior do tema tem sua previsão expressa no texto constitucional e imprime a Administração a sua forma como princípio da legalidade, ou seja, tudo e todos sob seu crivo, seja direta ou indiretamente, devem atender ao que estabelece a lei, na sua forma latu senso.

Os legisladores federais, distritais, estaduais e municipais possibilitaram o controle do desvio de cargo ou função públicas por via própria da Administração (p. ex.: RJU e Estatutos), por via de organismos fiscalizadores (Lei de Improbidade) e, por fim, por via do próprio povo (Ação Popular).

A jurisprudência é firma em improceder pedidos judiciais originários de desvio de cargo e função, inviabilizando judicialmente o enquadramento pelo desvio e o pagamento dos valores remuneratórios derivados, isso em nosso STF, já no STJ, tribunais federais, estaduais a inviabilidade judicial impedindo tal benefício criminoso flutua entre entendimentos, muitas das vezes procedentes.

A prática deste procedimento que visa sangrar os cofres públicos, via de regra, se dá por colusão entre o servidor e seu superior, o que, programa o crime.

O que se pode concluir é que se deve agarrar com braços fortes a tese manejada e aplicada pelo Supremo Tribunal Federal e manejar decisões e jurisprudência com o fito de proteger o patrimônio do povo contra estes espoliadores.

4. Referências

1. Pós-graduando em Direito do Trabalho pela EBRADI. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar). Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990). Assessor Jurídico da Vice-governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Aprovado em concurso público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia –IPERON. Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil –CMSB (2007/2011). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996).  Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado na área trabalhista junto a PGE/RO. Cofundador do site direitopublico.net. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, contando hoje com mais de 1.900 edições. Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br

2. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm.

……………………………………..

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

3. Art. 15.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm

4. Art. 40.  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm.

5. Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm.

6.
Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm.

……………………………………….

Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

        § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

7. Allaymer Ronaldo R. B. Bonesso – Mestre em Ciências Jurídicas; Professor de Direito Financeiro e Direito Administrativo pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro de Jacarezinho – UENP; Procurador Jurídico de Câmaras Municipais e Municípios no Norte do Paraná; Advogado militante na área de Direito Administrativo, Direito Empresarial, Direito Financeiro e Direito Comercial; Palestrante; Bacharel em Direito formado pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro, de Jacarezinho/PR. Foi Professor de Direito Comercial I e Ciência das Finanças e Direito Financeiro da Universidade de Marília – Unimar – http://direitoadministrativomoderno.blogspot.com/2010/10/distincao-entre-cargo-publico-e-funcao.html.

8. Direito Administrativo Concreto (Teoria, Casos e Questões) Dwight C. Ronzani, Willian Douglas & Sylvio Motta, 2ª Ed., Editora Impetus) – https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:livro:2000;000569750

9. Direito Administrativo Concreto (Teoria, Casos e Questões) Dwight C. Ronzani, Willian Douglas & Sylvio Motta, 2ª Ed., Editora Impetus) – https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:livro:2000;000569750

10. STJ – RESP 762249 -RS, RESP 714236 -RS, HC 30859 -RS, RHC 12405 -SC HABEAS CORPUS HC 51054 RS 2005/0205911-4 (STJ) Ministro GILSON DIPP – https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27RESP%27.clap.+e+@num=%27762249%27)+ou+(%27RESP%27+adj+%27762249%27.suce.))&thesaurus=JURIDICO&fr=veja

11. STF – RE 503436 AgR-segundo / PI – PIAUÍ – ACÓRDÃO ELETRÔNICO – DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013 Ministro LUIZ FUX 1ª Turma, 16.4.2013 – https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23275382/segundo-agreg-no-recurso-extraordinario-re-503436-pi-stf/inteiro-teor-111667820.

12. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

…………………………………….

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

13. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

14. Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.

§ 1º – O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

 § 3º – O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.

15. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

…………………………………

§ 2º – Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 3º – São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária; Regulamento

VI – a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

16. Art. 40……………….. – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

§ 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

17. Art. 37. ……………………….. – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

18. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.

……………………………….

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

…………………….

19. Art. 433 – O Tribunal do Júri compõe-se de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de vinte e um jurados que se sortearão dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento. – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.

20. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.

…………………………………………………….

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

…………………………………………………….

21. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

22. Art. 116.  São deveres do servidor: – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm.

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – ser leal às instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares;

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)

VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único.  A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

23. Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm.

24. Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.

25. Art. 241. São deveres do funcionário: – https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/lei-10261-28.10.1968.html.

I – ser assíduo e pontual;

II – cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

III – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

IV- guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;

V – representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;

VI – tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;

VII – residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;

VIII – providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

IX – zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

X – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;

XI – atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;

XII – cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

XIII – estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e

XIV – proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

26. Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1.992 – D.O.E. nº 2674, de 09/12/92 – Suplemento 2 e alterações – http://www.rondonia.ro.gov.br/publicacao/lei-complementar-681992-de-09-de-dezembro-atualizada-ate-a-lc-n-7942014/

27. Art. 154 – São deveres do servidor: – – http://www.rondonia.ro.gov.br/publicacao/lei-complementar-681992-de-09-de-dezembro-atualizada-ate-a-lc-n-7942014/

I – assiduidade e pontualidade;

II – urbanidade;

III – lealdade às instituições a que servir;

IV – observância das normas legais e regulamentares;

V – obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VI – atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões;

VII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

VIII – representar contra a ilegalidade ou abuso de poder, por via hierárquica;

IX – levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência;

X – manter conduta compatível com a moralidade administrativa.

28. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

………………………………

§ 2º – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

………………………………

§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

29. Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm..

30. Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm.

§ 1o  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3o  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

31. Art. 123.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm.

32. Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm.

33. Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm.

34. Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm.

35. Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.      (Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011) – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm.

36. Art. 243.  Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm.

§ 1o  Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

§ 2o  As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.

§ 3o  As Funções de Assessoramento Superior – FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.

§ 4o  (VETADO).

§ 5o  O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.

37. Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 – Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm.

38. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm.

39. Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm.

40. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm.

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

………………………………..

41. Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 – Regula a ação popular. – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4717.htm.

42. Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: – Regula a ação popular. – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4717.htm.

a) incompetência;

b) vício de forma;

c) ilegalidade do objeto;

d) inexistência dos motivos;

e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

43. Art. 3º Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles. – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4717.htm.

44. Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º. – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4717.htm.

I – A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.

………………………………..

45. Art. 315 – Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.

46. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.

47. Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.

48. Art. 324 – Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.

49. RE 578657 RG / RN – RIO GRANDE DO NORTE – http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2596659

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO

Julgamento: 24/04/2008 Publicação DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008

EMENT VOL-02322-05 PP-01003

50. AR 2137 AgR / BA – BAHIA – http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4927034

AG. REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 19/09/2013 – Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013

51. Advogada formada pela PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Professora Assistente em Direito Tributário na PUC/SP. Coordenadora Adjunta da Comissão de Direito Tributário do Jovem Advogado da OAB/SP. – http://ww3.lfg.com.br/portal