CLIPPING – DIREITO PÚBLICOEDIÇÃO N 2.652 – MAR/2024

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1125/2024 – Data de divulgação: 4 de março
de 2024

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; TRANSPORTE RODOVIÁRIO; DELEGAÇÃO; PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÉVIO

 

Transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros: inviabilidade de prorrogação automática de contrato de permissão ADI 7.241/PI

ODS:
16

Resumo:

É inconstitucional — por violar o art. 175, caput, da CF/1988 — lei estadual que, em caso de não realização de nova licitação, prorroga automaticamente contratos de permissão de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros e restaura a vigência de permissões vencidas.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO; AUXÍLIOS; CARREIRA DIPLOMÁTICA

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO À EDUCAÇÃO; AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA

 

Acesso à educação aos dependentes, em idade escolar, de diplomatas
ADPF 1.073/DF

ODS: 4 e 16

Resumo:

    Não configura omissão inconstitucional do Poder Público a ausência de norma específica que garanta assistência indireta e pecuniária aos servidores da carreira diplomática, a fim de assegurar amplo acesso à educação de seus dependentes em idade escolar.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR; JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; DISPENSA; PRINCÍPIO DA ISONOMIA

 

Obrigações de pequeno valor em âmbito estadual: fixação de novos limites para pagamento, pela Fazenda Pública, independentemente de precatório
ADI 5.706/RN

ODS:
16

Resumo:

Compete a cada ente federativo, segundo sua capacidade econômica, fixar o valor-teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais para pagamento independentemente de precatórios, desde que o valor mínimo corresponda ao montante do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; e ADCT, art. 87). Contudo, lhes é vedado ampliar a dispensa de precatórios para hipóteses não previstas no texto constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, uma vez consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio (CF/1988, art. 5º, caput).

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 01.03 a 08.03.2024

 

ADI 7.218/PB

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Autarquias e fundações estaduais: criação de cargos de advogado ou de procurador para atuar na defesa técnica de seus interesses

ODS: 8

Análise da constitucionalidade, à luz do princípio da unicidade da representação (CF/1988, art. 132), de dispositivos e anexos das Leis nºs 8.442/2007, 8.660/2008, 5.265/1990, 5.306/1990, 8.437/2007, 8.642/2008 e 8.699/2008, todas do Estado da Paraíba, que criaram procuradorias jurídicas na estrutura administrativa de autarquias e de fundações estaduais e lhes conferiram funções de representação judicial e consultoria jurídica, que são exclusivas da Procuradoria do estado.

 

ADI 7.239/DF

Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Zona Franca de Manaus: fim da isenção fiscal de petróleo e derivados

Questionamento constitucional de dispositivos da Lei nº 14.183/2021 que excluem a Zona Franca de Manaus do regime de isenção fiscal de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, com relação ao imposto de importação (II) e ao imposto sobre produtos industrializados (IPI).

 

ADI 7.451/DF

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Loterias: autorização para sua instituição com percentual da arrecadação destinado ao FNS e à Embratur

ODS: 16

Verificação da constitucionalidade da Lei nº 14.455/2022, que autoriza o Poder Executivo a criar os produtos lotéricos denominados “Loteria da Saúde” e “Loteria do Turismo” com percentual da arrecadação destinado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur).

 

ADPF 1.123 MC-Ref/DF

Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN

Covid-19: (in)exigibilidade de comprovante de vacina para matricular crianças na rede municipal de ensino

ODS: 3

Referendo de decisão na qual o pedido cautelar foi deferido parcialmente para suspender os efeitos de decretos municipais catarinenses que dispensaram a exigência de vacina contra a Covid-19 para a realização da matrícula e da rematrícula na rede municipal pública de ensino.

 

ADPF 1.043/DF

Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN

Fundo de Participação dos Municípios: utilização, para fins de repasse de verbas, de dados do Censo 2022 quando este ainda estava em curso

ODS: 16

Averiguação da constitucionalidade, à luz dos princípios da transparência, da legítima confiança e da segurança jurídica, da Decisão Normativa TCU nº 201/2022, que alterou os coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) com base em censo demográfico não finalizado. O acórdão que referendou o deferimento da medida cautelar suspendeu os efeitos da referida decisão normativa para manter como patamar mínimo os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018 durante o exercício de 2023, compensando-se, nas transferências subsequentes, os valores transferidos a menor.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1125/2024 – Data de divulgação: 4 de março
de 2024

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; TRANSPORTE RODOVIÁRIO; DELEGAÇÃO; PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÉVIO

 

Transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros: inviabilidade de prorrogação automática de contrato de permissão ADI 7.241/PI

 

ODS:
16

 

Resumo:

É inconstitucional — por violar o art. 175, caput, da CF/1988 — lei estadual que, em caso de não realização de nova licitação, prorroga automaticamente contratos de permissão de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros e restaura a vigência de permissões vencidas.

Conforme jurisprudência desta Corte, é imprescindível a existência de prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros (1).

Nesse contexto, o fato de a Administração Pública ter procedido à licitação anterior para a escolha desses permissionários não legitima renovações posteriores das respectivas permissões sem a realização de novo procedimento licitatório, pois este é obrigatório (2). Assim, uma vez finalizado o período em que o permissionário pôde explorar o serviço, é inviável a sua renovação automática sem prévia licitação, ainda que ela decorra de lei.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.844/2022 do Estado do Piauí (3).

 

(1) Precedentes citados: ARE 1.110.140 AgR, ARE 1.118.647 AgR, ADI 2.716, ARE 869.007 ED-AgR, RE 603.530 AgR, ARE 1.333.486 AgR e ADI 3.521.

(2) CF/1988: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado.”

(3) Lei nº 7.844/2022 do Estado do Piauí: “Art. 1º A Lei nº 5.860, de 1º de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração: ‘Art. 82-A. Permanecem válidas, considerando-se automaticamente prorrogadas por 10 (dez) anos, a contar da data fixada no inciso I do parágrafo único deste artigo, as permissões para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros oriundos de concorrência pública anterior a esta Lei, nos seguintes termos: I – objetivam a permanência dos itinerários e horários dos trabalhadores autônomos oriundo de concorrência pública anterior a esta Lei; II – restringem-se àqueles que estavam em operação na data da publicação do Decreto nº 14.754, de 27 de fevereiro de 2012, e tenham permanecido em operação na data da publicação do Decreto nº 18.148, de 8 de março de 2019, cadastrado e com matrícula ativa na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PI. Parágrafo único. As permissões de que trata este artigo: I – consideram-se prorrogadas a partir da homologação do resultado da licitação concorrência nº 013/2013-COEL; II – permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão; III – ficam automaticamente prorrogadas por mais 10 (dez) anos, em caso de não realização de nova licitação.’ (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

ADI 7.241/PI, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 23.02.2024 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO; AUXÍLIOS; CARREIRA DIPLOMÁTICA

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO À EDUCAÇÃO; AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA

 

Acesso à educação aos dependentes, em idade escolar, de diplomatas
ADPF 1.073/DF

 

ODS: 4 e 16

 

Resumo:

    Não configura omissão inconstitucional do Poder Público a ausência de norma específica que garanta assistência indireta e pecuniária aos servidores da carreira diplomática, a fim de assegurar amplo acesso à educação de seus dependentes em idade escolar.

O ordenamento jurídico vigente já contempla o pagamento do “auxílio-familiar” com a finalidade indenizatória de arcar com as despesas referentes à manutenção, educação e assistência aos dependentes do servidor do Corpo Diplomático quando em exercício no exterior (1).

Ademais, inexiste, nas normas constitucionais alegadas como parâmetro para a suposta omissão (CF/1988, arts. 6º, 205 e 208, I e II), obrigação estatal de instituir vantagem pecuniária para custear o acesso particular à educação para os dependentes dos servidores integrantes da carreira de diplomata (2).

A concessão de qualquer benefício remuneratório a servidores públicos, assim como o auxílio financeiro ora pleiteado, demanda a modificação do texto legislativo vigente mediante edição de lei específica, cuja competência é do Poder Legislativo (CF/1988, art. 37, X). Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (3) (4).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação.

 

(1) Lei nº 5.809/1972: “Art 8º A retribuição no exterior é constituída de: I – Retribuição Básica: Vencimento ou Salário, no Exterior, para o servidor civil, e Soldo no Exterior, para o militar; Il – Gratificação: Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço; III – Indenizações: a) Indenização de Representação no Exterior; b) Auxílio-Familiar; c) Ajuda de Custo de Exterior; d) Diárias no Exterior; e e) Auxílio-Funeral no Exterior. f) Auxílio-Moradia no Exterior; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) IV – décimo terceiro salário com base na retribuição integral; (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989) V – acréscimo de 1/3 (um terço) da retribuição na remuneração do mês em que gozar férias. (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989) Parágrafo único. Aplica-se no caso dos incisos IV e V a legislação específica, no Brasil, para o pagamento daqueles valores. (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989) (…) Art 20. Auxílio-Familiar é o quantitativo mensal devido ao servidor, em serviço no exterior, a título de indenização para atender, em parte, à manutenção e às despesas de educação e assistência, no exterior, a seus dependentes. Art 21. O auxílio-familiar é calculado em função da indenização de representação no exterior recebida pelo servidor à razão de: I – 10% (dez por cento) de seu valor, para a esposa; II – 5% (cinco por cento) de seu valor, para cada um dos seguintes dependentes: a) filho, menor de 21 (vinte e um) anos ou estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos que não receba remuneração ou inválido ou interdito; b) filha solteira, que não receba remuneração; c) mãe viúva, que não receba remuneração; d) enteados, adotivos, tutelados e curatelados, nas mesmas condições das letras anteriores; e e) a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva, no mínimo há cinco anos, sob a dependência econômica do servidor solteiro, desquitado ou viúvo, e enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para se casar. § 1º O auxílio-familiar será acrescido de um quantitativo igual a 1/30 (um trinta avos) do maior valor de indenização de representação no exterior atribuído a Chefe de Missão Diplomática quando o servidor tiver de educar, fora do país onde estiver em serviço, os dependentes referidos nas letras a, b e d do item II.”

(2) CF/1988: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (…) Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (…) Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;”

(3) Enunciado sumular citado: Súmula Vinculante nº 37.

(4) Precedentes citados: RE 710.293 (Tema 600 RG), ARE 1.349.401 AgR, ADI 6.196, ADI 1.352 e ADI 64.

 

ADPF 1.073/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 23.02.2024 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR; JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; DISPENSA; PRINCÍPIO DA ISONOMIA

 

Obrigações de pequeno valor em âmbito estadual: fixação de novos limites para pagamento, pela Fazenda Pública, independentemente de precatório
ADI 5.706/RN

 

ODS:
16

 

Resumo:

Compete a cada ente federativo, segundo sua capacidade econômica, fixar o valor-teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais para pagamento independentemente de precatórios, desde que o valor mínimo corresponda ao montante do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; e ADCT, art. 87). Contudo, lhes é vedado ampliar a dispensa de precatórios para hipóteses não previstas no texto constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, uma vez consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio (CF/1988, art. 5º, caput).

Trata-se de matéria de iniciativa legislativa concorrente, visto que o mero aumento de despesas para a Administração Pública não atrai a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

Na espécie, a norma estadual impugnada elegeu uma determinada categoria de dívidas provenientes de condenações judiciais da Fazenda Pública local para pagamento sem observância ao regime de precatórios, independentemente do valor do débito: “valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia“. Ocorre que essa medida configura exceção não prevista no texto constitucional, o qual fixa balizas cujo atendimento é estritamente necessário.

Nesse contexto, ainda que as causas que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública se submetam, inicialmente, ao limite de sessenta salários mínimos (Lei nº 12.153/2009), estão sujeitas a eventuais multas, honorários advocatícios de sucumbência e outros acréscimos que podem, inevitavelmente, acarretar valores que superem o limite inicial.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei nº 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual nº 8.428/2003 (1).

 

    (1) Lei nº 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 1º. Fica alterado o art. 1º da Lei nº 8.428, de 23 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 1º. Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º. Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; II – Nos respectivos valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia'(…)”

 

ADI 5.706/RN, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 23.02.2024 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 01.03 a 08.03.2024

 

ADI 7.218/PB

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Autarquias e fundações estaduais: criação de cargos de advogado ou de procurador para atuar na defesa técnica de seus interesses

ODS: 8

Análise da constitucionalidade, à luz do princípio da unicidade da representação (CF/1988, art. 132), de dispositivos e anexos das Leis nºs 8.442/2007, 8.660/2008, 5.265/1990, 5.306/1990, 8.437/2007, 8.642/2008 e 8.699/2008, todas do Estado da Paraíba, que criaram procuradorias jurídicas na estrutura administrativa de autarquias e de fundações estaduais e lhes conferiram funções de representação judicial e consultoria jurídica, que são exclusivas da Procuradoria do estado.

 

ADI 7.239/DF

Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Zona Franca de Manaus: fim da isenção fiscal de petróleo e derivados

Questionamento constitucional de dispositivos da Lei nº 14.183/2021 que excluem a Zona Franca de Manaus do regime de isenção fiscal de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, com relação ao imposto de importação (II) e ao imposto sobre produtos industrializados (IPI).

 

ADI 7.451/DF

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Loterias: autorização para sua instituição com percentual da arrecadação destinado ao FNS e à Embratur

ODS: 16

Verificação da constitucionalidade da Lei nº 14.455/2022, que autoriza o Poder Executivo a criar os produtos lotéricos denominados “Loteria da Saúde” e “Loteria do Turismo” com percentual da arrecadação destinado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur).

 

ADPF 1.123 MC-Ref/DF

Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN

Covid-19: (in)exigibilidade de comprovante de vacina para matricular crianças na rede municipal de ensino

ODS: 3

Referendo de decisão na qual o pedido cautelar foi deferido parcialmente para suspender os efeitos de decretos municipais catarinenses que dispensaram a exigência de vacina contra a Covid-19 para a realização da matrícula e da rematrícula na rede municipal pública de ensino.

 

ADPF 1.043/DF

Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN

Fundo de Participação dos Municípios: utilização, para fins de repasse de verbas, de dados do Censo 2022 quando este ainda estava em curso

ODS: 16

Averiguação da constitucionalidade, à luz dos princípios da transparência, da legítima confiança e da segurança jurídica, da Decisão Normativa TCU nº 201/2022, que alterou os coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) com base em censo demográfico não finalizado. O acórdão que referendou o deferimento da medida cautelar suspendeu os efeitos da referida decisão normativa para manter como patamar mínimo os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018 durante o exercício de 2023, compensando-se, nas transferências subsequentes, os valores transferidos a menor.

 

Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

 

Instrução Normativa nº 292, de 27.02.2024 – Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no Supremo Tribunal Federal.

 

Sumário

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br