DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF recebe ação contra permissão para empreendimentos em cavernas
Segundo a Rede Sustentabilidade, o decreto que altera a proteção a essas áreas é um retrocesso ambiental.
A Rede Sustentabilidade ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), ação com pedido de medida liminar para suspender os efeitos do decreto do presidente da República, Jair Bolsonaro, que altera a legislação de proteção às cavidades naturais subterrâneas, que incluem cavernas, grutas, lapas e abismos. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 935), o partido argumenta que a medida é um retrocesso ambiental.
Assédio judicial: ministra Rosa Weber remete ação da Abraji diretamente ao Plenário
A ministra também pediu informações ao presidente da República, ao Senado e à Câmara na ADI ajuizada pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7055, em que a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) alega a existência de assédio judicial contra a imprensa, seja analisada diretamente no mérito pelo Plenário. A medida leva em conta a relevância do tema e seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica.
Associações questionam forma de recolhimento de ICMS de soja e milho em SP
Para as empresas do ramo, o recolhimento a cada operação de saída interestadual da mercadoria causa desvantagem concorrencial.
A Associação Nacional dos Distribuidores de Insumos Agrícolas e Veterinários (Andav) e a Associação das Empresas Cerealistas do Brasil (Acebra) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF) ,a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7065 contra normas de São Paulo que estabelecem que os vendedores de soja e milho estabelecidos no estado devem recolher, em dinheiro, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a cada operação de saída interestadual das mercadorias. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
Ministro Lewandowski pede informações a estados sobre possíveis irregularidades na vacinação de crianças e adolescentes
Segundo a Advocacia-Geral da União, dados revelam imunização fora dos padrões da Anvisa e do plano de vacinação contra a covid-19 em menores de 18 anos.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou manifestação, em 48 horas, dos estados e do Distrito Federal sobre possíveis irregularidades na vacinação de crianças e adolescentes menores de 18 anos contra a covid-19. A decisão se deu em pedido de tutela provisória incidental da Advocacia-Geral da União (AGU) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 754.
Associações de Síndrome de Down questionam decretos que alteram eleições e composição do Conade
Segundo a federação das associações, as mudanças frustram a participação da sociedade na formulação de políticas para pessoas com deficiência.
A Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 936), com pedido de liminar, questionando a alteração do formato das eleições e da composição do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade). A eleição dos representantes para o mandato 2022-2025 está marcada para o dia 7/2.
Indústrias de máquinas contestam cobrança de diferencial de ICMS em 2022
Segundo a Abimaq, a cobrança só pode ser realizada em 2023, pois a lei foi publicada este ano.
A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), não produza efeitos este ano. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7066, com pedido de liminar, a entidade argumenta que, como a lei foi promulgada em 2022, a cobrança só poderá vigorar em 2023, em obediência ao princípio constitucional da anterioridade geral (ou anual).
Ministro Alexandre de Moraes suspende a tramitação de ações sobre reforma da previdência no RS
Segundo o ministro, como o objeto é semelhante ao de quatro ADIs que tramitam no STF, a Justiça local deve aguardar.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a tramitação de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra alterações na legislação previdenciária do Estado do Rio Grande do Sul no Tribunal de Justiça local (TJ-RS) com base na reforma da previdência de 2019. Em decisão liminar na Reclamação (RCL) 51639, o ministro observou que, como o objeto das ações é semelhante ao de quatro ADIs em andamento no STF, sua tramitação deveria ter sido sobrestada até a decisão final pelo Plenário do Supremo.
PDT questiona medidas de desestatização da companhia de saneamento do RS
Para o partido, as normas estaduais violam o Novo Marco Legal do Saneamento, cuja validade já foi declarada pelo STF.
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de dispositivos de lei do Estado do Rio Grande do Sul que autorizam o governo a promover medidas de desestatização da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), responsável pelo abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos em 317 municípios. O ministro Nunes Marques é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7067.
Governo de Alagoas contesta interrupção do recolhimento do Difal/ICMS
O argumento é que a interrupção da cobrança, prevista na Lei Complementar 190/2022, é desnecessária e prejudica estados que arrecadam menos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma ação contra a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7070, com pedido de liminar, o Estado de Alagoas contesta a determinação de que a cobrança do tributo só será retomada três meses após a criação de um portal com as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias nas operações e prestações interestaduais (artigo 24-A, parágrafo 4º).
Ministro Ricardo Lewandowski suspende normas que permitem empreendimentos em cavernas
Na decisão, ele considerou o risco de danos irreversíveis às cavidades subterrâneas e suas áreas de influência.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivos do Decreto 10.935/2022, que altera a legislação de proteção a cavernas, grutas, lapas e abismos e permite a exploração, inclusive, daquelas com grau máximo de proteção. A decisão considera o risco de danos irreversíveis às cavidades naturais subterrâneas e suas áreas de influência.
Ministra Rosa Weber pede informações ao Executivo sobre eleições de entidades da sociedade civil no Conade
Formato da eleição e processo seletivo de candidatos estão sendo questionados no STF.
A ministra Rosa Weber, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou que o presidente da República, Jair Bolsonaro, e a ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves, forneçam informações sobre os Decretos 10.177/2019 e 10.841/2021, que alteraram o formato das eleições e a composição do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade).
Vice-presidente do STF suspende bloqueio de verbas do Estado de Rondônia
A ministra Rosa Weber concedeu liminar com base no entendimento que veda a penhora de verba pública para pagamento de créditos trabalhistas de terceiros.
No exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), a vice-presidente, ministra Rosa Weber, suspendeu medidas judiciais que autorizaram o bloqueio de verbas do Estado de Rondônia e determinou a devolução de valores eventualmente bloqueados.
Covid-19: ministra Rosa Weber pede manifestação do governo sobre indicação de remédios sem comprovação
O ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, e o secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, Hélio Angotti, têm prazo de cinco dias para prestar informações.
A ministra Rosa Weber, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), requisitou informações ao ministro de Estado da Saúde, Marcelo Queiroga, e ao secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, Hélio Angotti, sobre a nota técnica que rejeitou as diretrizes da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) para tratamento ambulatorial da covid-19. O prazo para a prestação de informações é de cinco dias.
Ministra Rosa Weber suspende pagamento de pensão vitalícia a ex-governadores do Maranhão
Para a ministra, a concessão dos subsídios contraria o entendimento do STF, que declarou o pagamento inconstitucional.
A vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, no exercício da Presidência, suspendeu decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) que restabeleceram o pagamento da pensão mensal vitalícia aos ex-governadores Edison Lobão e José Reinaldo Carneiro Tavares. A decisão foi proferida na Suspensão de Segurança (SS) 5528.
STJ
Primeira Seção reconhece ilegalidade em intimação por edital e anula revisão de anistia de militar
A intimação por edital em processo administrativo apenas é possível nas hipóteses em que o interessado for indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido. Nas demais situações, a administração deve buscar a notificação do interessado por outros meios de comunicação, garantindo-lhe o exercício da ampla defesa.
Município paulista não consegue suspender decisão que o obrigou a nomear candidato aprovado em primeiro lugar em concurso
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, negou pedido do município de Poá (SP) para não nomear candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público promovido em 2015. De acordo com o ministro, o município não conseguiu demonstrar que a nomeação seria capaz de inviabilizar as funções da administração pública.
STJ nega análise de pedido de suspensão de passaporte da vacina para viagens ao Brasil
Um brasileiro residente no exterior com passagem aérea comprada para o Brasil teve negada a análise do seu pedido para suspender a exigência do comprovante de vacinação contra a Covid-19 para o ingresso em território nacional. A decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança foi proferida pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência.
Segundo o ministro, o mandado de segurança – instrumento processual escolhido para contestar a Portaria Interministerial 661/2021, que instituiu a cobrança do passaporte da vacina nas viagens internacionais ao Brasil – não é a via adequada para discutir o tema, conforme fixado pela jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ex-secretário de Educação da Paraíba acusado por desvio de recursos não consegue desbloquear bens
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu o pedido de liminar formulado por José Arthur Viana Teixeira, ex-secretário de Educação da Paraíba, para que fosse suspensa a decisão que determinou o bloqueio dos seus bens. O mandado de segurança impetrado contra o bloqueio no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) foi denegado.
É possível a revisão aduaneira de declaração de importação submetida a qualquer canal de parametrização, define Primeira Turma
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso da Fazenda Nacional para reconhecer que a revisão aduaneira de Declarações de Importação (DI) pode ser feita pela Receita em qualquer um dos quatro canais de parametrização existentes para a importação: verde, amarelo, vermelho e cinza.
TST
Desistência da ação não exime sindicato do pagamento de honorários
O caso ocorreu na vigência da Lei da Reforma Trabalhista
25/01/22 – Mesmo depois de ter desistido da ação que havia proposto, o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo terá de pagar honorários aos advogados da Pizzaria Silva Telles Ltda. De acordo com a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os honorários são devidos também nas situações em que o processo é extinto a pedido da parte autora.
Ação sobre posse de imóvel arrematado em processo trabalhista tem prescrição cível
Apesar da penhora, a ação sobre o imóvel não envolve direito trabalhista.
26/01/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a prescrição cível de 10 anos a uma ação de imissão de posse apresentada pelos compradores de um imóvel em Joinville (SC), em leilão judicial para o pagamento de dívidas trabalhistas da Prisma Engenharia e Empreendimentos Ltda. De acordo com o colegiado, a ação tem por objetivo tutelar direito de posse e propriedade de pessoas alheias à relação de emprego, o que afasta a prescrição trabalhista.
TCU
TCU vai acompanhar atuação da Defesa Civil em desastres naturais
O Tribunal de Contas da União vai fiscalizar a atuação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil nos recentes desastres, especialmente na Bahia e em Minas Gerais. A proposta é do vice-presidente do TCU, ministro Bruno Dantas, e a relatoria será do ministro Jorge Oliveira
20/01/2022
CNMP
Conselheiro Daniel Carnio Costa deu prazo de 24 horas ao MP/TO para publicação de novo edital que atenda à exigência.
26/01/2022 | CNMP
CNJ
Proposta de padronização de Portais é bem recebida por tribunais
26 de janeiro de 2022 13:40
A padronização mínima dos portais dos órgãos que integram o Poder Judiciário, debatida em audiência pública promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na terça-feira…
NOTÍCIAS
STF
STF recebe ação contra permissão para empreendimentos em cavernas
Segundo a Rede Sustentabilidade, o decreto que altera a proteção a essas áreas é um retrocesso ambiental.
A Rede Sustentabilidade ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), ação com pedido de medida liminar para suspender os efeitos do decreto do presidente da República, Jair Bolsonaro, que altera a legislação de proteção às cavidades naturais subterrâneas, que incluem cavernas, grutas, lapas e abismos. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 935), o partido argumenta que a medida é um retrocesso ambiental.
O Decreto 10.935/2022 mantém a classificação das cavidades por grau de relevância de baixa a máxima, de acordo com sua complexidade geológica e ambiental. Entretanto, revoga integralmente o Decreto 99.556/1990, que impedia a realização de qualquer atividade capaz de causar danos irreversíveis em cavidades de grau máximo de relevância.
Contramão
Segundo o partido, a mudança permite empreendimentos de mineração, construção de rodovias, ferrovias e linhas de transmissão, mesmo que venham a causar danos irreparáveis, em cavidades que possuem maior complexidade geológica e ambiental. Com o pretexto da geração de empregos e do desenvolvimento, a norma põe em risco a proteção desses locais e vai “na contramão da devida proteção constitucional” das formações geológicas.
Embora o decreto presidencial preveja a compensação de danos, com a exigência de medidas e ações para preservação de outras cavidades semelhantes, o partido sustenta que cada caverna é única, com formação geológica e biodiversidade próprias. Por sua vez, apesar da exigência de licenciamento dos órgãos ambientais competentes e da reparação de danos, a mudança, segundo o partido, fere os princípios da cautela e da proteção e o do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Além da suspensão imediata do decreto, a Rede requer a retomada dos efeitos do revogado Decreto 99.556/1990, com as alterações promovidas pelo Decreto 6.640/2008.
A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.
AR/CR//CF Processo relacionado: ADPF 935 17/01/2022 15h47
Assédio judicial: ministra Rosa Weber remete ação da Abraji diretamente ao Plenário
A ministra também pediu informações ao presidente da República, ao Senado e à Câmara na ADI ajuizada pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7055, em que a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) alega a existência de assédio judicial contra a imprensa, seja analisada diretamente no mérito pelo Plenário. A medida leva em conta a relevância do tema e seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica.
Na ADI, a Abraji sustenta que a pulverização da distribuição de diversas ações de reparação de danos contra um mesmo jornalista, muitas vezes em todo o país, com a imposição de enormes custos financeiros, caracteriza, de forma evidente, o chamado assédio judicial. O objetivo da entidade é que o STF estabeleça que, nas ações decorrentes do exercício da liberdade de expressão e de imprensa em que se verifique a ocorrência da prática, o foro competente é o domicílio do réu. Outro pedido é a reunião de todos os processos conexos para processamento e julgamento conjunto.
Informações
Em despacho, a ministra Rosa Weber adotou providência processual que permite o julgamento da ADI diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, dispensando a análise da liminar. Também solicitou informações ao presidente da República, Jair Bolsonaro, ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Em seguida, os autos serão remetidos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República, para manifestação sucessiva no prazo de cinco dias.
EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 7055 17/01/2022 17h03
Leia mais: 13/01/2022 – Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo questiona assédio judicial contra imprensa
Associações questionam forma de recolhimento de ICMS de soja e milho em SP
Para as empresas do ramo, o recolhimento a cada operação de saída interestadual da mercadoria causa desvantagem concorrencial.
A Associação Nacional dos Distribuidores de Insumos Agrícolas e Veterinários (Andav) e a Associação das Empresas Cerealistas do Brasil (Acebra) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF) ,a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7065 contra normas de São Paulo que estabelecem que os vendedores de soja e milho estabelecidos no estado devem recolher, em dinheiro, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a cada operação de saída interestadual das mercadorias. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
Na avaliação das entidades, o artigo 59 da Lei estadual 6.374/1989 e o artigo 351 do Decreto 45.490/2000, que regulamenta o ICMS no estado, viola o princípio da não cumulatividade (artigo 155 da Constituição Federal), que permite aos contribuintes o direito de compensar o imposto devido na operação de saída com o montante cobrado nas operações anteriores. Elas também apontam que a medida causa desvantagem concorrencial em relação às empresas estabelecidas em outros estados.
A Andav e a Acebra pedem medida liminar para suspender, até decisão definitiva, a eficácia dos dispositivos questionados e a suspensão de todos os processos administrativos e judiciais que tratem da matéria.
RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 7065 17/01/2022 17h09
Ministro Lewandowski pede informações a estados sobre possíveis irregularidades na vacinação de crianças e adolescentes
Segundo a Advocacia-Geral da União, dados revelam imunização fora dos padrões da Anvisa e do plano de vacinação contra a covid-19 em menores de 18 anos.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou manifestação, em 48 horas, dos estados e do Distrito Federal sobre possíveis irregularidades na vacinação de crianças e adolescentes menores de 18 anos contra a covid-19. A decisão se deu em pedido de tutela provisória incidental da Advocacia-Geral da União (AGU) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 754.
Irregularidades
Segundo a AGU, o Ministério da Saúde teve acesso, por meio da Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), a informações “extremamente preocupantes” sobre o registro de aplicação de milhares de imunizantes em crianças e adolescentes fora dos padrões estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a covid-19 (PNO).
O órgão sustenta que, embora o único imunizante previsto no PNO para aplicação nesse grupo seja o produzido pela Pfizer, o cadastro indica que milhares de doses de outras vacinas foram aplicadas em adolescentes e crianças em diversos estados. Aponta, ainda, que há registros de que crianças com menos de cinco anos, para as quais não há autorização para vacinação, teriam sido vacinadas. Outro problema é a possível aplicação de doses reservadas ao público adulto e vencidas em crianças entre 5 e 11 anos na Paraíba.
O pedido da AGU é de deferimento de medida cautelar, para suspender campanhas de vacinação de crianças e adolescentes em desacordo com as diretrizes prescritas no PNO e nas recomendações da Anvisa.
Fiscalização do MP
Na mesma ADPF, o ministro Ricardo Lewandowski oficiou os chefes dos Ministérios Públicos dos estados e do DF para que fiscalizem se estão sendo cumpridos os dispositivos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) na vacinação de menores de 18 anos contra a covid-19. A decisão se deu em pedido da Rede Sustentabilidade relativo aos casos de pais que optam por não vacinar seus filhos.
No pedido, a Rede argumenta que o ato do Ministério da Saúde que recomenda “de forma não obrigatória” a vacinação de crianças contraria o artigo 14 do ECA, que considera obrigatória a imunização nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, e fere diretamente os preceitos fundamentais da Constituição Federal que as protegem, “inclusive, da conduta irresponsável de seus ‘responsáveis’, quando optam por não vaciná-los”.
Segundo o partido, a Constituição não tutela o direito ou a liberdade de colocar crianças e adolescentes em risco, “cabendo ao Estado protegê-las, inclusive das condutas de seus pais”. Por isso, pedia que se reconhecesse a atribuição dos Conselhos Tutelares de fiscalizar esses casos e o dever das escolas de informar aos conselhos a não vacinação de crianças e adolescentes.
A decisão do ministro Lewandowski leva em conta que, de acordo com o artigo 201 do ECA, cabe ao Ministério Público zelar pelo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e aos adolescentes e acionar a Justiça visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude.
Leia a íntegra do despacho sobre a manifestação dos estados.
Leia a íntegra do despacho relativo aos MPs.
RP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 754 19/01/2022 15h41
Associações de Síndrome de Down questionam decretos que alteram eleições e composição do Conade
Segundo a federação das associações, as mudanças frustram a participação da sociedade na formulação de políticas para pessoas com deficiência.
A Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 936), com pedido de liminar, questionando a alteração do formato das eleições e da composição do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade). A eleição dos representantes para o mandato 2022-2025 está marcada para o dia 7/2.
Instituído em 1999 e atualmente vinculado ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o Conade é um órgão superior de caráter paritário, consultivo e de deliberação colegiada sobre as políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência.
Segundo a entidade, os Decretos 10.177/2019 e 10.841/2021, estabelecem processo seletivo dos representantes da sociedade civil antes das eleições, por meio de edital, violam a democracia participativa e frustram a participação da sociedade na formulação das políticas públicas em favor desse grupo. A federação também contesta a regra que somente admite a participação de representantes de empregados e empregadores com deficiência na escolha na condição de candidatos, e não de eleitores.
Em caráter liminar, a federação pede a suspensão do edital de convocação do processo seletivo (Edital 27/2021) e a retomada do modelo anterior. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos decretos e do edital.
A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.
PR/CR//CF Processo relacionado: ADPF 936 19/01/2022 18h13
Indústrias de máquinas contestam cobrança de diferencial de ICMS em 2022
Segundo a Abimaq, a cobrança só pode ser realizada em 2023, pois a lei foi publicada este ano.
A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), não produza efeitos este ano. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7066, com pedido de liminar, a entidade argumenta que, como a lei foi promulgada em 2022, a cobrança só poderá vigorar em 2023, em obediência ao princípio constitucional da anterioridade geral (ou anual).
Lei complementar
A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio da edição de lei complementar.
Ao final do julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1.093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, os ministros decidiram que a decisão produziria efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que editasse lei complementar sobre a questão. Em dezembro de 2021, o Congresso aprovou a LC 190, mas a sanção ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022.
Anterioridade anual
Na ação, a associação sustenta que, embora a lei estabeleça a necessidade de observar o prazo constitucional de 90 dias (anterioridade nonagesimal) para que passe a fazer efeito, essa norma deve ser aplicada em conjunto com o princípio da anterioridade anual, que veda a possibilidade da cobrança de impostos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” (artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal).
Insegurança jurídica
Segundo a entidade, o texto da lei tem gerado controvérsias sobre o início de cobrança do Difal em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS. Em pronunciamentos oficiais, a maioria dos estados já está comunicando aos contribuintes que as operações serão oneradas após transcorrido o prazo da “noventena”, diante da menção ao dispositivo constitucional no artigo 3º da LC 190/2022.
A Abimaq argumenta que essa situação estaria gerando insegurança jurídica e que as empresas estariam submetidas a uma situação de risco que poderá levar à uma “enxurrada de processos” em cada unidade da federação para questionar a cobrança.
O relator da ADI 7066 é o ministro Alexandre de Moraes.
PR/AS//CF 20/01/2022 17h25
Leia mais: 24/2/2021 – Lei complementar é obrigatória para cobrança de diferenças do ICMS
Ministro Alexandre de Moraes suspende a tramitação de ações sobre reforma da previdência no RS
Segundo o ministro, como o objeto é semelhante ao de quatro ADIs que tramitam no STF, a Justiça local deve aguardar.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a tramitação de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra alterações na legislação previdenciária do Estado do Rio Grande do Sul no Tribunal de Justiça local (TJ-RS) com base na reforma da previdência de 2019. Em decisão liminar na Reclamação (RCL) 51639, o ministro observou que, como o objeto das ações é semelhante ao de quatro ADIs em andamento no STF, sua tramitação deveria ter sido sobrestada até a decisão final pelo Plenário do Supremo.
Impacto
As ações, ajuizadas por entidades que representam servidores e juízes estaduais, questionam, entre outros pontos, a instituição de alíquotas progressivas de contribuição. Segundo o governo do RS, se elas forem julgadas procedentes, poderá ocorrer um impacto fiscal de R$ 523,3 milhões em 2022. Sustenta, ainda, que o TJ-RS teria usurpado a autoridade do STF ao não sobrestar sua tramitação.
Ao deferir a liminar, o ministro Alexandre de Moraes considerou plausível o argumento do governo do RS de que, embora questionem a reforma da previdência estadual (Lei Complementar estadual 15.429/2019), as ações, na prática, se voltam contra as alterações trazidas pela reforma federal (Emenda Constitucional 103/2019), cuja validade é objeto das ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271 em tramitação no STF.
O ministro considera que a continuidade da tramitação das ações estaduais representaria perigo de dano irreparável na arrecadação estadual, além de possibilitar decisões conflitantes entre o STF e a justiça estadual. Ele destacou que, com essa fundamentação, o relator das ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271, ministro Luís Roberto Barroso, determinou o sobrestamento de ação semelhante no Tribunal de Justiça do Maranhão
Leia a íntegra da decisão.
PR/AS//CF 20/01/2022 18h03
Leia mais: 19/11/2019 – STF recebe as primeiras ações contra a Reforma da Previdência
PDT questiona medidas de desestatização da companhia de saneamento do RS
Para o partido, as normas estaduais violam o Novo Marco Legal do Saneamento, cuja validade já foi declarada pelo STF.
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de dispositivos de lei do Estado do Rio Grande do Sul que autorizam o governo a promover medidas de desestatização da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), responsável pelo abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos em 317 municípios. O ministro Nunes Marques é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7067.
Necessidade de licitação
Segundo o partido, a Lei estadual 15.708/2021 tem o objetivo de viabilizar a abertura de capital e a venda do controle acionário da Corsan, sob a justificativa de proteção à população e crescimento da empresa e à criação de um ambiente de transição seguro, eficiente e de proteção aos municípios. No entanto, a norma possibilita a transformação automática do aditamento de contratos de programa atualmente vigentes entre a empresa e os municípios gaúchos em contratos de concessão. O partido sustenta que a mudança deveria ser precedida de licitação, a partir de leilão de saneamento ou venda de ações.
Competência da União
Outro argumento é o de que a possibilidade de prorrogação dos contratos viola o Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei Federal 14.026/2020), cuja validade foi declarada pelo Plenário do Supremo em dezembro do ano passado. De acordo com o PDT, a Constituição Federal estabelece competência privativa da União para instituir diretrizes para o saneamento básico e um sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, cabendo aos estados, em razão de competência comum, promover a melhoria das condições do setor.
EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 7067 21/01/2022 17h50
Leia mais: 2/12/2021 – Supremo declara validade do Novo Marco Legal do Saneamento
Governo de Alagoas contesta interrupção do recolhimento do Difal/ICMS
O argumento é que a interrupção da cobrança, prevista na Lei Complementar 190/2022, é desnecessária e prejudica estados que arrecadam menos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma ação contra a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7070, com pedido de liminar, o Estado de Alagoas contesta a determinação de que a cobrança do tributo só será retomada três meses após a criação de um portal com as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias nas operações e prestações interestaduais (artigo 24-A, parágrafo 4º).
O governo de Alagoas sustenta que a criação do portal é desnecessária para a continuidade da cobrança, porque os estados e o Distrito Federal têm sistemas e procedimentos técnicos adequados que possibilitam a continuidade do recolhimento. Destaca, ainda, que a EC 87/2015, ao instituir a repartição de receitas por meio do Difal, não condicionou seu recolhimento a nenhum prazo ou à criação de um portal centralizado.
Para o estado, a LC 190/2022 limita, de forma excessiva, o exercício da competência financeira pelos estados, violando o pacto federativo. Outro argumento é o de que, como o Difal é um mecanismo de repartição de receitas entre os estados envolvidos na relação de consumo, a interrupção da cobrança desregula o sistema tributário e acentua diferenças regionais, em prejuízo dos estados menos desenvolvidos.
Lei complementar
A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em fevereiro de 2021, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1.093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio de lei complementar. Assentou, ainda, que as decisões produziriam efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que editasse lei complementar sobre a questão. Em dezembro de 2021, foi aprovada a LC 190, sancionada em 4 de janeiro de 2022.
Tributo preexistente
A cobrança do Difal foi contestada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) na ADI 7066, que defende que ela seja feita somente a partir de 2023. O governo de Alagoas refuta esta hipótese e argumenta que a LC 190 foi editada apenas para atender à exigência do STF quanto ao formato da regulamentação legal, sem inovar a relação tributária ou majorar alíquotas. Sustenta, ainda, que o tributo é cobrado desde 2015, o que dispensaria a exigência constitucional da noventena e da anterioridade anual.
PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 7070 21/01/2022 17h55
Leia mais: 20/1/2022 – Indústrias de máquinas contestam cobrança de diferencial de ICMS em 2022
Ministro Ricardo Lewandowski suspende normas que permitem empreendimentos em cavernas
Na decisão, ele considerou o risco de danos irreversíveis às cavidades subterrâneas e suas áreas de influência.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivos do Decreto 10.935/2022, que altera a legislação de proteção a cavernas, grutas, lapas e abismos e permite a exploração, inclusive, daquelas com grau máximo de proteção. A decisão considera o risco de danos irreversíveis às cavidades naturais subterrâneas e suas áreas de influência.
A liminar foi parcialmente deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 935, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, e será submetida a referendo do Plenário. Com isso, foram retomados os efeitos do artigo 3º do então revogado Decreto 99.556/1990, que confere proteção integral imediata às cavidades classificadas como de relevância máxima.
Proteção
Na decisão, o ministro destacou que algumas das alterações, na prática, resultam na possibilidade da exploração das cavidades subterrâneas sem maiores limitações, aumentando substancialmente a vulnerabilidade dessas áreas de interesse ambiental, até o momento intocadas. Para Lewandowski, as condições impostas pela norma para que cavernas classificadas como de máxima relevância sofram impactos irreversíveis são incompatíveis com o princípio da proteção desse patrimônio natural.
A nova regra faz menção – como um dos requisitos para a exploração desses bens naturais – à demonstração de que os possíveis impactos adversos decorrerão de empreendimento considerado de “utilidade pública”. Na avaliação do relator, trata-se de conceito juridicamente indeterminado, que confere, por sua amplitude e sua generalidade, um poder discricionário demasiadamente amplo aos agentes governamentais responsáveis pela autorização de atividades com claro potencial predatório.
Lesão
Na análise preliminar da matéria, o ministro entendeu que o caso se enquadra como possível lesão ou ameaça de lesão a preceitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde, a proibição do retrocesso institucional e socioambiental e, de forma mais específica, o direito à proteção ao patrimônio cultural.
A cautelar suspende, até julgamento final da ação, a eficácia dos artigos 4º, incisos I, II, III e IV e 6º do Decreto 10.935/2022.
Leia a íntegra da decisão.
SP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 935 24/01/2022 15h51
Leia mais: 17/1/2022 – STF recebe ação contra permissão para empreendimentos em cavernas
Ministra Rosa Weber pede informações ao Executivo sobre eleições de entidades da sociedade civil no Conade
Formato da eleição e processo seletivo de candidatos estão sendo questionados no STF.
A ministra Rosa Weber, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou que o presidente da República, Jair Bolsonaro, e a ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves, forneçam informações sobre os Decretos 10.177/2019 e 10.841/2021, que alteraram o formato das eleições e a composição do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade).
As normas estão sendo questionadas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 936, de relatoria do ministro Dias Toffoli. Em razão da proximidade das eleições para o Conade, marcadas para 7/2, a vice-presidente decidiu antecipar o pedido de informações, que deverão ser enviadas ao relator no prazo comum de cinco dias, conforme o artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei das ADPFs (Lei 9.882/1999).
Autora da ADPF 936, a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down argumenta que a nova regulamentação reduz a participação da sociedade civil no conselho e pede a suspensão do edital de convocação do processo seletivo (Edital 27/2021) pelo Ministério da Mulher e a retomada do modelo anterior, em que as eleições eram conduzidas pelo Conade. A federação alega violação de preceitos fundamentais da Constituição Federal e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Leia a íntegra do despacho
PR/AS//CF Processo relacionado: ADPF 936 24/01/2022 17h04
Leia mais: 19/1/2022 – Associações de Síndrome de Down questionam decretos que alteram eleições e composição do Conade
Vice-presidente do STF suspende bloqueio de verbas do Estado de Rondônia
A ministra Rosa Weber concedeu liminar com base no entendimento que veda a penhora de verba pública para pagamento de créditos trabalhistas de terceiros.
No exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), a vice-presidente, ministra Rosa Weber, suspendeu medidas judiciais que autorizaram o bloqueio de verbas do Estado de Rondônia e determinou a devolução de valores eventualmente bloqueados.
Execução
A medida liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 51430, em que o estado questiona decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o bloqueio e o depósito judicial de valores devidos pelo governo local à empresa L&L – Indústria e Comércio de Alimentos. A empresa, contratada para fornecimento de alimentos aos hospitais estaduais, fora condenada em diversas ações trabalhistas, e a penhora dos créditos a que teria direito em razão dos contratos foi determinada na fase de execução, assim como o bloqueio e a transferência de crédito até o valor do débito.
Para o estado, as decisões desrespeitam o entendimento do STF sobre a impossibilidade de bloqueio de verbas devidas por entes públicos a prestadores de serviços para satisfação de execução judicial promovida por terceiros. Na Reclamação, seus procuradores pediam o deferimento da liminar para a suspensão das decisões questionadas ou a revogação de eventual penhora de valores já realizada, além do impedimento de novas decisões semelhantes. No mérito, pedem a cassação definitiva dos atos contestados.
Medida excepcional
Ao deferir a liminar, Rosa Weber observou que, no julgamento da ADPF 275, relativa à Paraíba, o STF concluiu que a constrição judicial de receita pública para satisfação de crédito trabalhista viola os princípios da legalidade orçamentária, da separação de poderes, da eficiência da administração pública e da continuidade dos serviços públicos. Na ADPF 485, foi fixada a tese de que as verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual.
No exame preliminar da matéria, a ministra entendeu que a determinação judicial para o bloqueio de valores do Estado de Rondônia parece afrontar essas decisões. Após o término das férias forenses, os autos serão encaminhados ao ministro André Mendonça, relator da Reclamação.
Leia a íntegra da decisão.
EC/AS//CF 25/01/2022 17h42
Covid-19: ministra Rosa Weber pede manifestação do governo sobre indicação de remédios sem comprovação
O ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, e o secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, Hélio Angotti, têm prazo de cinco dias para prestar informações.
A ministra Rosa Weber, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), requisitou informações ao ministro de Estado da Saúde, Marcelo Queiroga, e ao secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, Hélio Angotti, sobre a nota técnica que rejeitou as diretrizes da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) para tratamento ambulatorial da covid-19. O prazo para a prestação de informações é de cinco dias.
O despacho foi em pedido de liminar da Rede Sustentabilidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6421, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. No julgamento de cautelar na ação, em maio de 2020, o Plenário do STF decidiu que os atos dos agentes públicos em relação à pandemia da Covid-19 devem observar critérios técnicos e científicos de entidades médicas e sanitárias.
Critérios técnicos
A versão inicial da Nota Técnica 2/2022-SCTIE/MS preconizava o tratamento com hidroxicloroquina e colocava em dúvida a eficácia da vacinação para crianças. O documento foi posteriormente alterado, com a retirada de uma tabela comparativa da eficácia desse tratamento medicamentoso e da vacinação.
Em pedido de tutela provisória incidental, apresentado ao Supremo na segunda-feira (25), a Rede argumenta que a nota técnica não tem o devido embasamento científico e, portanto, contraria as teses fixadas na decisão cautelar na ADI 6421.
“Erro grosseiro”
O partido requer a expedição de nova nota técnica com a observância das normas e dos critérios científicos e técnicos sobre o tema, estabelecidos por organizações e entidades reconhecidas em nível nacional e internacional, e dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, notadamente no que diz respeito ao uso da cloroquina e de outros fármacos em pacientes de covid-19 e à veiculação de notícias falsas acerca da vacinação. Para a Rede, a edição da nota foi um erro grosseiro juridicamente relevante.
Afastamento
A petição traz, ainda, pedido de afastamento cautelar de Hélio Angotti da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, de abertura de processo administrativo disciplinar no Ministério da Saúde contra ele e de instauração de procedimentos preliminares de investigação pelo Ministério Público Federal para apurar suas eventuais responsabilidades criminais e improbidade administrativa.
Leia a íntegra da decisão.
PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6421 26/01/2022 16h45
Ministra Rosa Weber suspende pagamento de pensão vitalícia a ex-governadores do Maranhão
Para a ministra, a concessão dos subsídios contraria o entendimento do STF, que declarou o pagamento inconstitucional.
A vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, no exercício da Presidência, suspendeu decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) que restabeleceram o pagamento da pensão mensal vitalícia aos ex-governadores Edison Lobão e José Reinaldo Carneiro Tavares. A decisão foi proferida na Suspensão de Segurança (SS) 5528.
No pedido, o Estado do Maranhão alegava que o restabelecimento do pagamento da pensão ofende a ordem administrativo-constitucional e a economia pública e descumpre decisão em que o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição estadual e da Lei estadual 6.245/1994, que previam a concessão de subsídio mensal vitalício para ex-governador (ADI 3418).
Lesão à ordem pública
Ao conceder a liminar, a ministra Rosa Weber afirmou que as decisões do TJ-MA não estão em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo sobre o tema e que sua manutenção pode acarretar grave lesão à ordem pública e ao erário.
A vice-presidente explicou que, conforme disposto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), em regra, a produção dos efeitos da decisão nas ações diretas de inconstitucionalidade é imediata e vincula a administração pública federal, estadual e municipal e os órgãos do Poder Judiciário. Assim, a questão não comporta mais controvérsia, uma vez que, no julgamento da ADI 3418, o STF pacificou entendimento de que o direito adquirido não é fundamento idôneo para a preservação do recebimento da pensão vitalícia.
Leia a íntegra da decisão.
SP/AS//CF Processo relacionado: SS 5528 26/01/2022 18h40
Leia mais: 20/9/2018 – Plenário julga ações diretas de inconstitucionalidade de relatoria do ministro Dias Toffoli
STJ
Primeira Seção reconhece ilegalidade em intimação por edital e anula revisão de anistia de militar
A intimação por edital em processo administrativo apenas é possível nas hipóteses em que o interessado for indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido. Nas demais situações, a administração deve buscar a notificação do interessado por outros meios de comunicação, garantindo-lhe o exercício da ampla defesa.
Com base nesse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou processo administrativo que resultou na revogação de anistia concedida a um militar, por considerar que não lhe foi garantida a plena defesa, uma vez que não houve o esgotamento das tentativas de intimação no seu atual endereço residencial.
A administração justificou que, primeiramente, foi determinada a notificação do interessado por via postal, no endereço indicado na petição inicial da ação de anistia. Todavia, ele não foi localizado. Uma segunda tentativa de comunicação foi dirigida à advogada nomeada nos autos do processo de requerimento do benefício, mas a intimação foi novamente devolvida ao remetente. Diante das devoluções e não existindo informação de outro endereço do anistiado, a administração providenciou a notificação por edital.
Como o prazo para a apresentação da defesa no procedimento administrativo revisional transcorreu sem manifestação, os autos foram encaminhados ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o qual determinou a anulação da portaria anterior que declarou o ex-cabo da Aeronáutica anistiado político.
Impetrante diz que não houve esforço para encontrá-lo
O impetrante, de sua parte, argumentou que o endereço para o qual foi enviada a notificação era aquele em que residia em 2002, quando formulou o requerimento de anistia, mas a administração tinha, ou poderia ter, conhecimento do endereço atual, constante de bancos de dados públicos e oficiais – inclusive a Receita Federal.
Segundo ele, a administração não fez nenhum esforço para localizá-lo, mesmo informada pelo correio da mudança de endereço. Quanto à notificação enviada à suposta advogada, o autor argumentou não ter com ela nenhuma relação e que não foi essa a profissional que constituíra para representá-lo.
Observância do devido processo legal no âmbito administrativo
O relator, ministro Sérgio Kukina, esclareceu que, como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 839, a administração pública não está obrigada a revisar as anistias concedidas aos cabos da Aeronáutica punidos pelo regime militar com base na Portaria 1.104/1964. “Porém, caso o faça, a revisão estará condicionada, entre outras exigências, à observância de regular procedimento administrativo, em que sejam asseguradas ao administrado as garantias inerentes ao devido processo legal”, explicou o magistrado.
Portanto, segundo o ministro, a validade do processo administrativo de revisão está vinculada à rigorosa observação do princípio constitucional da ampla defesa.
Em consequência, Sérgio Kukina apontou que, se a notificação emitida pela autoridade competente não chega ao conhecimento do cidadão intimado, a sua função de garantir a possibilidade da defesa não foi alcançada. Logo, ressaltou, a administração não cumpriu a obrigação de assegurar ao cidadão a defesa dos seus direitos, uma vez que realizou uma simples tentativa de entrega da notificação por via postal.
O relator acrescentou que, como previsto no artigo 26 da Lei 9.784/1999, nos casos em que a intimação pelo correio for frustrada, “cabe à administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, ‘a certeza da ciência do interessado’, reservando-se a publicação oficial, nos termos da lei, exclusivamente para as hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou c) interessado com domicílio indefinido”.
Ao considerar nula a notificação por edital, o ministro determinou o imediato restabelecimento da eficácia da portaria que declarou a anistia política.
MS 27227 DECISÃO 18/01/2022 07:00
Município paulista não consegue suspender decisão que o obrigou a nomear candidato aprovado em primeiro lugar em concurso
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, negou pedido do município de Poá (SP) para não nomear candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público promovido em 2015. De acordo com o ministro, o município não conseguiu demonstrar que a nomeação seria capaz de inviabilizar as funções da administração pública.
“O município não apresentou elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência, e tampouco que o cumprimento imediato da decisão é fator capaz de inviabilizar as funções estatais”, apontou o ministro Mussi.
O candidato obteve na Justiça de São Paulo o direito à nomeação ao cargo de almoxarife após não ter sido convocado no período de validade do certame, embora tivesse obtido o primeiro lugar no certame e ficado dentro das vagas previstas em edital.
Queda na arrecadação e necessidade de corte de gastos
No pedido de suspensão da decisão que determinou a nomeação – proferida em mandado de segurança – o município citou queda acentuada na receita em razão da pandemia da Covid-19, e que, no cenário atual, além de não ser possível a nomeação, seria necessário um corte de despesas para não extrapolar o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal para o gasto com pessoal.
Ainda segundo o município, além de a decisão desestabilizar o rearranjo das contas públicas, o precedente poderia ser utilizado para justificar a nomeação de outros candidatos aprovados.
Segundo o ministro Jorge Mussi, a discussão trazida pelo ente municipal diz respeito ao mérito da controvérsia e, por isso, não poderia ser realizada no âmbito da ação de suspensão de segurança.
“O instituto de suspensão de segurança é meio inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia, sendo, de igual modo, inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal”, afirmou o vice-presidente ao indeferir o pedido.
SS 3367 DECISÃO 20/01/2022 07:00
STJ nega análise de pedido de suspensão de passaporte da vacina para viagens ao Brasil
Um brasileiro residente no exterior com passagem aérea comprada para o Brasil teve negada a análise do seu pedido para suspender a exigência do comprovante de vacinação contra a Covid-19 para o ingresso em território nacional. A decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança foi proferida pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência.
Segundo o ministro, o mandado de segurança – instrumento processual escolhido para contestar a Portaria Interministerial 661/2021, que instituiu a cobrança do passaporte da vacina nas viagens internacionais ao Brasil – não é a via adequada para discutir o tema, conforme fixado pela jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).
A viagem do brasileiro ao seu país natal está marcada para março. Por meio do mandado de segurança, ele alegou que a norma editada pelo governo federal violaria o seu direito de retornar livremente ao Brasil.
Ele argumentou, ainda, que a sua situação se enquadraria na ressalva estabelecida pelo STF ao autorizar, na ADPF 913, a dispensa do comprovante vacinal ou do cumprimento de quarentena mínima de cinco dias para os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil que saíram do país até o dia 14 de dezembro do ano passado. O impetrante vive no exterior desde 2016.
STF entende que não cabe mandado de segurança contra lei em tese
Em sua decisão, o vice-presidente do STJ afirmou que a inadequação do mandado de segurança para a impugnação de ato normativo está prevista na jurisprudência do STJ e na Súmula 266 do STF. De acordo com a súmula editada pelo Supremo, não é cabível mandado de segurança contra lei em tese.
“Não restou evidenciado um ato de efeito concreto apto a configurar a imposição de constrangimento ilegal dirigido especificamente ao paciente, o que revela a manifesta inadmissibilidade do presente writ para a hipótese”, acrescentou Jorge Mussi.
O ministro também entendeu não estar configurada, no caso, a urgência necessária para justificar a concessão da liminar pleiteada durante o plantão judicial, pois a viagem do autor do pedido está marcada para o mês de março.
MS 28346 DECISÃO 20/01/2022 16:48
Ex-secretário de Educação da Paraíba acusado por desvio de recursos não consegue desbloquear bens
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu o pedido de liminar formulado por José Arthur Viana Teixeira, ex-secretário de Educação da Paraíba, para que fosse suspensa a decisão que determinou o bloqueio dos seus bens. O mandado de segurança impetrado contra o bloqueio no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) foi denegado.
Segundo o ministro Mussi, o pedido do ex-gestor não se enquadra nas hipóteses previstas para a concessão de tutela de urgência durante o plantão judiciário.
“Com efeito, o periculum in mora não está evidenciado, pois não há risco de ineficácia da concessão da ordem mandamental na hipótese de a liminar não ser desde logo deferida”, afirmou o vice-presidente do STJ, ao destacar que o pedido será analisado em momento oportuno pelo relator do caso no tribunal, o ministro Sebastião Reis Júnior, da Sexta Turma.
Na ação penal a que responde em primeira instância, José Teixeira é acusado pelo Ministério Público de integrar uma organização criminosa formada para desviar recursos públicos na Paraíba, principalmente dos setores de saúde e educação.
Há menção à prática de corrupção ativa e passiva, lavagem de ativos e outros crimes relacionados a atividades de organizações sociais na área de saúde, fraudes e inexigibilidade indevida de licitações.
Bens bloqueados para arcar com condenação milionária
A Justiça estadual atendeu ao pedido do Ministério Público para bloquear os bens do ex-secretário e dos demais acusados, como forma de garantir eventual reparação dos desvios – estimados em R$ 134,2 milhões – e o pagamento de multa pelos ilícitos, em caso de condenação.
No pedido de liminar no recurso em mandado de segurança, a defesa do ex-gestor apontou uma série de irregularidades na decisão do tribunal estadual, entre elas a falta de individualização dos bens a serem bloqueados.
Além disso, argumentou que existem apenas “conjecturas sobre sua participação” na organização criminosa, o que não justificaria a medida restritiva imposta ao seu patrimônio.
Para o ministro Jorge Mussi, as questões levantadas pela defesa no pedido de liminar são as mesmas que deverão ser examinadas pelo STJ quando do julgamento do mérito do recurso, o que inviabiliza a interferência do tribunal neste momento processual.
“O pedido de liminar confunde-se com o próprio mérito do recurso, circunstância que demonstra a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada compete ao colegiado no momento oportuno”, resumiu Mussi.
RMS 68189 DECISÃO 21/01/2022 07:10
É possível a revisão aduaneira de declaração de importação submetida a qualquer canal de parametrização, define Primeira Turma
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso da Fazenda Nacional para reconhecer que a revisão aduaneira de Declarações de Importação (DI) pode ser feita pela Receita em qualquer um dos quatro canais de parametrização existentes para a importação: verde, amarelo, vermelho e cinza.
Para o colegiado, ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, essa possibilidade de revisão não está restrita à categoria verde, a mais simples. A Primeira Turma alinhou-se a entendimento já firmado na Segunda Turma, no sentido de que a primeira oportunidade (conferência) não ilide a segunda (revisão) – que surge após o desembaraço aduaneiro –, na qual o Fisco revisitará todos os atos celeremente praticados no primeiro procedimento.
Segundo as normas da Receita Federal, uma das etapas do desembaraço aduaneiro é chamada de parametrização, procedimento criado para conferência e verificação por amostragem. Os canais recebem nomes de cores que identificam o grau de exame realizado para o desembaraço, desde o automático (verde), passando pelo documental (amarelo), pela verificação física da mercadoria (vermelho) até o procedimento especial de controle aduaneiro (cinza), para verificar indícios de fraude.
Mudanças na parametrização
Para o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, a parametrização para o canal vermelho ou amarelo de conferência aduaneira (como no caso analisado) em nada afeta a possibilidade de revisão aduaneira.
Ele destacou o conceito do artigo 638 do Decreto 6.759/2009 – Regulamento aduaneiro –, segundo o qual a “revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação”.
O magistrado observou que a legislação que rege a matéria “não vincula o direito do fisco de proceder à revisão da regularidade do pagamento dos impostos a determinado tipo de canal de conferência aduaneira ao qual a mercadoria foi submetida, quais sejam, canais de parametrização verde, amarelo, vermelho ou cinza”.
Alteração na classificação dos produtos
O recurso julgado teve origem em uma ação ajuizada pelo importador contribuinte, que objetivava a anulação de auto de infração aduaneiro, bem como o afastamento de multas impostas pelo fisco. Havia mercadorias parametrizadas para os canais verde, amarelo e vermelho. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou possível a revisão aduaneira apenas na hipótese de mercadora importada direcionada para o “canal verde”, oportunidade em que a mercadoria é desembaraçada automaticamente, sem qualquer verificação.
Para o TRF4, nesse caso, como a autoridade fiscal não realizou qualquer procedimento de conferência dos documentos e das informações da DI (o que só acontece nos canais amarelo, vermelho e cinza), seria permitida a revisão aduaneira, mesmo sem a constatação de alguma fraude. Cerca de 88% das DIs são parametrizadas para o canal verde.
Conferência, desembaraço e revisão aduaneira
Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria destacou precedente da Segunda Turma (REsp 1.201.845) em que foi abordada a necessária diferenciação dos processos de “conferência aduaneira”, “desembaraço aduaneiro” e “revisão aduaneira”. A conferência exige celeridade (tem prazo de cinco dias úteis), porque a mercadoria está em depósito por conta do contribuinte, e quanto mais tempo levar, mais demorará o desembaraço aduaneiro.
O relator ressaltou que o precedente corroborou o entendimento de inexistência de óbice à revisão aduaneira de mercadorias importadas e parametrizadas para os canais amarelo e vermelho na fase de conferência. Segundo o precedente, essa primeira oportunidade de fiscalização não impede a revisão de todos os atos que foram celeremente praticados.
No caso analisado, a Primeira Turma deu parcial provimento ao recurso da Fazenda, definindo o retorno do processo ao TRF4, para que o mérito da declaração de importação questionada seja analisado, bem como as questões remanescentes.
REsp 1826124 DECISÃO 26/01/2022 07:00
TST
Desistência da ação não exime sindicato do pagamento de honorários
O caso ocorreu na vigência da Lei da Reforma Trabalhista
25/01/22 – Mesmo depois de ter desistido da ação que havia proposto, o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo terá de pagar honorários aos advogados da Pizzaria Silva Telles Ltda. De acordo com a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os honorários são devidos também nas situações em que o processo é extinto a pedido da parte autora.
Sem vencedor
A ação tinha por objetivo obrigar a pizzaria a pagar aos empregados o piso salarial previsto no acordo coletivo da categoria. Após a empresa ter demonstrado que encerrara as atividades e que não tinha funcionários desde 2017, o sindicato requereu a desistência. O juiz, então, extinguiu o processo, sem estabelecer condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Ao analisar o recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que, como o caso envolvia extinção de processo sem julgamento de mérito, quando não há parte vencedora na causa, seria impossível condenar o sindicato a pagar os honorários.
Desistência
O relator do recurso de revista da pizzaria, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a responsabilizar a parte perdedora do processo (sucumbente) pelo pagamento dos honorários advocatícios. Destacou, ainda, que a legislação em vigor prevê o pagamento de honorários quando a parte perde a causa, quando há desistência ou renúncia, quando o processo é extinto sem julgamento de mérito e quando o réu admite a procedência do pedido.
No caso, o relator considerou que, por qualquer ângulo que se analise o conflito, o sindicato deve ser condenado ao pagamento da parcela.
Cálculo
Em relação ao montante a ser pago, o ministro assinalou que, se não for possível mensurar o ganho econômico da parte vencedora nem houver quantia a ser apurada na decisão, o cálculo deve ser feito sobre o valor atualizado da causa. Nessas condições, a Quinta Turma, em decisão unânime, fixou a condenação em 5% sobre o valor da causa.
(LF/CF) Processo: AIRR-1001241-71.2019.5.02.0025 Secretaria de Comunicação Social
Ação sobre posse de imóvel arrematado em processo trabalhista tem prescrição cível
Apesar da penhora, a ação sobre o imóvel não envolve direito trabalhista.
26/01/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a prescrição cível de 10 anos a uma ação de imissão de posse apresentada pelos compradores de um imóvel em Joinville (SC), em leilão judicial para o pagamento de dívidas trabalhistas da Prisma Engenharia e Empreendimentos Ltda. De acordo com o colegiado, a ação tem por objetivo tutelar direito de posse e propriedade de pessoas alheias à relação de emprego, o que afasta a prescrição trabalhista.
Ação de posse
O imóvel, arrematado em 2006, havia sido ocupado por um grupo de pessoas que passou a residir no local. Os arrematantes ajuizaram a ação de imissão de posse em 2011, inicialmente na Justiça Comum, que a remeteu à Justiça do Trabalho.
Tanto para o juízo de primeiro grau quanto para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a prescrição a ser aplicada ao caso era a trabalhista. Portanto, a ação deveria ter sido ajuizada no prazo de dois anos a partir da data de aquisição do direito à propriedade e à posse, formalizado em março de 2007. Com isso, o processo foi declarado extinto.
Direito civil
Para o relator do recurso de revista dos arrematantes, ministro Renato de Lacerda Paiva, o processo de imissão de posse é disciplinado pelo direito civil, e a prescrição a ser aplicada é a de dez anos (artigo 205 do Código Civil). “Isso porque é movida por pessoas alheias a uma relação de emprego e com o objetivo de tutelar direito de posse e propriedade”, explicou, lembrando que a causa de pedir não envolve obrigações trabalhistas.
A decisão foi unânime.
(GS/CF) Processo: RR-5776-53.2011.5.12.0028 Secretaria de Comunicação Social
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br