CLIPPING – DIREITO PÚBLICOEDIÇÃO N° 2.078 – ABR/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Questionada lei do Maranhão sobre cargos no Ministério Público estadual

A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público da União e dos Estados (Ansemp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações de diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6369 e 6372), com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Lei 8.077/2004, do Maranhão, que trata da criação de carreira e cargos de apoio técnico-administrativo do Ministério Público do estado (MP-MA).

Partido aponta demora para regulamentação de regime especial de pagamento de precatórios

Ação ajuizada no STF aponta que omissão legislativa onera estados e municípios, tanto em decorrência do pagamento de duodécimos, quanto em razão do aumento de gastos decorrentes da pandemia do novo coronavírus.

STF recebe novas ações que questionam MP sobre medidas trabalhistas durante a pandemia

Chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a validade da Medida Provisória (MP) 927/2020, que flexibiliza a legislação trabalhista durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. As ações foram ajuizadas pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT (ADI 6375), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade – CONTRATUH (ADI 6377), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde (CNTS) e Federação Nacional dos Enfermeiros – FNE (ADI 6380). Todas elas foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Marco Aurélio, relator de outras ações sobre a mesma matéria.

Relator nega embargos contra decisão sobre obrigatoriedade da participação de sindicatos em acordos de redução de salário

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a medida cautelar deferida apenas se limitou a conformar o artigo 11, parágrafo 4º, da medida provisória ao que estabelece a Constituição Federal.

Covid-19: ministro mantém validade de decreto estadual que proíbe transporte fluvial no Amazonas

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar na Reclamação (RCL) 39871, na qual a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que, a após declarara inconstitucionalidade de dispositivo da Medida Provisória 926/2020 que exige recomendação técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para restrição de transporte de passageiros, reconheceu a validade do decreto estadual que proibiu o transporte fluvial de passeio no estado como medida de combate à pandemia da Covid-19. De acordo com Barroso, embora a declaração incidental do dispositivo tenha afrontado decisões liminares proferidas pelo ministro Marco Aurélio nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6341 e 6343, em que foi reconhecida a validade da legislação federal, a decisão questionada aponta omissão da Anvisa e ressalta que o decreto estadual não alcança o transporte de caráter essencial. Com isso, permanece válida a proibição.

Ministro julga inviável ação contra trâmite da chamada “PEC do Orçamento de Guerra”

O ministro Ricardo Lewandowski aplicou ao caso a jurisprudência do STF de que a interpretação de normas regimentais diz respeito à organização interna do Congresso Nacional.

Covid-19: contestada lei do RJ que impede corte de luz por inadimplência

A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos da Lei estadual 8.769/2020 do Rio de Janeiro que impedem a interrupção do serviço de distribuição de energia elétrica em razão da inadimplência durante o período de pandemia da Covid-19. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6376, distribuída ao ministro Luiz Fux.

PSB pede liberação imediata do FGTS para hipossuficientes, idosos, gestantes e doentes crônicos

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6379, em que pede que, em razão da pandemia do coronavírus, seja determinada a liberação imediata e prioritária de até R$ 6.220 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pessoas que recebam até dois salários mínimos e para maiores de 60 anos, gestantes e portadores de doenças crônicas. A ADI foi distribuída por prevenção ao ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 6371, sobre o mesmo tema.

Ministro julga inviável ação contra programa de renegociação de dívidas durante a pandemia

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6368, ajuizada pela Confederação Nacional do Turismo (CNTUR) contra trechos da resolução do Conselho Monetário Nacional (CNM) e do Banco Central do Brasil (Bacen) que institui programa especial de renegociação de dívidas em decorrência dos efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus. Para o ministro, é inadequado o uso de ação de controle de constitucionalidade no caso.

MP que reduz alíquotas de contribuições ao Sistema S é objeto de nova ação no STF

O partido Solidariedade questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a Medida Provisória (MP) 932/2020, que reduz por cerca de três meses as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos (Sistema S) e eleva para 7% do valor arrecadado o repasse à Receita Federal, como retribuição pelos serviços de recolhimento. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6378 foi distribuída por prevenção ao ministro Ricardo Lewandowski, relator de outra ação sobre o mesmo tema. Ele aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (9.868/99), que permite o julgamento diretamente no mérito, dispensando-se a análise de liminar.

Partido pede flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal para contratação de profissionais de saúde

O Partido Republicano da Ordem Social (Pros), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6381, pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão de medida cautelar para flexibilizar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar 101/2000), a fim de permitir a contratação de novos profissionais de saúde e outros servidores e o pagamento de horas extras durante a pandemia da Covid-19. A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

Trabalhadores do setor de turismo questionam medidas trabalhistas durante pandemia

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6383 para questionar a Medida Provisória (MP) 936/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. A ação foi distribuída por prevenção ao ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADI 6363, que trata do mesmo assunto.

Relatora julga inviável ação sobre funcionamento de locadoras de carros em razão da pandemia

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável a tramitação) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 666, em que a Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis (Abla) questionava decretos estaduais e municipais que suspenderam o funcionamento de empresas do setor em razão das medidas de combate ao novo coronavírus. Sem analisar o mérito da ação, a relatora explicou que a ADPF não é o instrumento processual adequado para a pretensão da entidade.

Mantida suspensão de instalação de barreiras sanitárias em áreas restritas de aeroportos no Maranhão

O ministro Dias Toffoli considerou as manifestações da Anvisa e da Infraero que indicam a ineficácia da medidas, diante do estágio da doença no país e do risco na aglomeração de passageiros.

STJ

Excesso de peso nas estradas pode gerar multa administrativa e judicial, danos materiais e morais coletivos

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para condenar uma empresa fabricante de refrigerantes, flagrada 666 vezes com excesso de peso em seus caminhões, a se abster de rodar com carga acima do permitido na legislação, sob pena de multa de R$ 20 mil por infração.

Mantida condenação de R$ 16 milhões imposta a ex-gestor da Fundação Pinhalense de Ensino

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou um ex-presidente da Fundação Pinhalense de Ensino, localizada no município de Espírito Santo do Pinhal (SP), a pagar quase R$ 16 milhões por danos materiais causados à instituição. O acórdão do TJSP, entretanto, afastou o pagamento de R$ 20 milhões por danos morais – decisão também mantida pelo STJ.

Gestores municipais são condenados por dispensar licitação em programa contra o trabalho infantil

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kukina deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) e restabeleceu sentença que condenou gestores da prefeitura de Ponte Alta do Tocantins (TO) por improbidade administrativa. Eles foram acusados de fracionar despesas para contornar a exigência de licitação no uso de recursos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), do governo federal.

Presidente do STJ mantém decisão que determinou penhora de R$ 78 mil do secretário de Segurança do Ceará

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, manteve decisão que determinou a penhora de R$ 78 mil da conta-corrente do secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (CE), valor correspondente a uma multa por descumprimento de ordem judicial.

Repetitivo vai definir início da decadência para constituição do ITCMD sobre doação não declarada

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu ao rito dos recursos repetitivos controvérsia para “definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual”.

Lei dos Planos de Saúde deve ser aplicada aos planos geridos por pessoas jurídicas de direito público

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os benefícios assistenciais de saúde disponibilizados por pessoa jurídica de direito público aos seus servidores e dependentes estão submetidos à Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).

Ex-prefeito de Patu (RN) e outros envolvidos em dispensa indevida de licitação devem ressarcir dano

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou Possidônio Queiroga da Silva Neto, ex-prefeito de Patu (RN), dois servidores e um empresário a ressarcirem o valor de R$ 10.855,97 por danos causados ao erário. Eles foram condenados por improbidade administrativa, acusados de dispensa indevida de licitação para a construção de uma unidade de saúde.

Demora não justificada leva ministra a cancelar afastamento de vereadores de Petrópolis (RJ)

​Por não ver fundamentos concretos que justifiquem o prolongamento excessivo da medida, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz revogou ordem judicial que havia afastado do exercício do cargo os vereadores de Petrópolis (RJ) Ronaldo Luiz de Azevedo Carvalho e Luiz Antônio Pereira de Aguiar. Denunciados desde 2018 por suposta participação em esquema de recebimento de propina na Câmara Municipal, os dois vereadores estão há mais de um ano impedidos de exercer o mandato.

TST

Retenção de carteira de trabalho pela empresa além do prazo normal é considerada ilegal

Segundo o colegiado, a conduta é fator de indenização por danos morais.             

13/4/2020 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em julgamento por plenário virtual, que a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., de Lins (SP), deverá pagar indenização de R$ 2 mil a um motorista que teve a carteira de trabalho retida além do prazo legal após a rescisão do contrato.  Segundo o colegiado, a conduta do empregador foi ilícita.    

Covid-19: presidente do TST mantém medidas para proteger empregados dos Correios no Rio de Janeiro

Tem que haver fornecimento de máscaras, luvas, talheres, copos e pratos descartáveis.  

15/4/2020 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, indeferiu, nesta quarta-feira (15/4), pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para suspender decisão que determinou medidas para proteger os empregados contra o coronavírus. A decisão questionada foi de uma desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que, em mandado de segurança, manteve liminar deferida pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em ação civil pública. 

Turma reconhece legitimidade do MPT para propor ação contra firmas de advocacia

A ação foi proposta para que as firmas assinassem as CTPS dos profissionais.

15/4/2020 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar ação civil pública (ACP) contra três firmas de advocacia de Campo Grande (MS). Acusadas de não assinar a carteira dos profissionais, as empresas contestavam a legitimidade do órgão para propor a ação. Todavia, o colegiado assegurou a competência do órgão por entender se tratar de defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores.

Compete à JT julgar ação em que viúva cobra da Petrobras auxílio financeiro para funeral 

O colegiado entendeu que o direito em debate é oriundo do contrato de trabalho.

16/4/2020 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de pagamento de auxílio-funeral para a viúva de um ex-empregado da Petrobras em Salvador (BA). Os ministros entenderam que o caso não diz respeito ao pagamento de complementação de aposentadoria pela previdência privada, como entenderam as instâncias anteriores. De acordo com a Sétima Turma, trata-se de pagamento de auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora em decorrência do contrato de trabalho.

TCU

15/04/2020

Contratos de arrendamento portuário voltam a ter prorrogações antecipadas

Prorrogações antecipadas de contratos de arrendamento portuário, que estavam temporariamente paralisadas por medida cautelar, poderão ter prosseguimento

CNMP

Resolução do CNMP normatiza a uniformização de medidas de combate à propagação do coronavírus no MP brasileiro

O CNMP, por meio da Resolução nº 210/2020 ,   normatizou a uniformização, no âmbito do MP, das medidas de prevenção à propagação do contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19).

15/04/2020 | Coronavírus

CNJ

Corregedoria Nacional pede informações a juiz sobre postagens em perfil

15 de abril de 2020

O ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, instaurou, na quarta-feira (15/4), pedido de providências contra o juiz de direito Guilherme Diamantino de Oliveira Weber, do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE). O magistrado deve prestar esclarecimentos à corregedoria nacional sobre postagens realizadas no perfil pessoal @gdweber do Twitter, a

 

NOTÍCIAS

STF

Questionada lei do Maranhão sobre cargos no Ministério Público estadual

A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público da União e dos Estados (Ansemp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações de diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6369 e 6372), com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Lei 8.077/2004, do Maranhão, que trata da criação de carreira e cargos de apoio técnico-administrativo do Ministério Público do estado (MP-MA).

Os dispositivos foram incluídos pela Lei estadual 8.824/2008. Na ADI 6369, a entidade questiona o parágrafo único do artigo 9 da norma, o qual prevê que a nomeação para os cargos comissionados do MP-MA é de livre escolha do procurador-geral de Justiça e recairá, preferencialmente, em servidores ocupantes de cargo efetivo, no percentual mínimo de 50% do total de cargos comissionados providos.

Segundo a entidade, a medida excluiu do percentual os cargos comissionados com atuação nos gabinetes de Promotoria e Procuradoria de Justiça, sendo que somente 87 servidores efetivos ocupam cargos comissionados (13,94% do total). Por outro lado, os outros 517 servidores de cargos em comissão não possuem qualquer vínculo efetivo com a Administração Pública, descumprindo a regra de que 50% dos cargos comissionados devam ser ocupados por efetivos.

Para a associação, essa medida viola o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal (CF), pois reduz drasticamente o quantitativo de cargos em comissão destinados aos servidores efetivos. O relator dessa ação é o ministro Edson Fachin.

ADI 6372

Distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski, a ADI 6372 questiona o artigo 11-A da Lei 8.077/2004 e o artigo 107–A da Lei Complementar Estadual 13/1991, que preveem uma gratificação de 20% do subsídio ao membro do MP-MA designado para o exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, não podendo a soma dessa verba com o subsídio mensal exceder o teto remuneratório constitucional.

De acordo com a entidade, as normas contrariam, entre outros, o artigo 39, parágrafo 4º, da CF, ao estabelecer remuneração na forma de gratificação em prol de agentes estatais sujeitos ao regime jurídico de subsídio sem que haja uma causa extraordinária ou circunstâncias especiais.

O relator aplicou à ação o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (9.868/99), que permite o julgamento da ação diretamente no mérito, dispensando-se a análise de liminar.

RP/CR//EH Processo relacionado: ADI 6369 Processo relacionado: ADI 6372 13/04/2020 10h20

Partido aponta demora para regulamentação de regime especial de pagamento de precatórios

Ação ajuizada no STF aponta que omissão legislativa onera estados e municípios, tanto em decorrência do pagamento de duodécimos, quanto em razão do aumento de gastos decorrentes da pandemia do novo coronavírus.

O Democratas (DEM) e a Frente Nacional de Prefeitos (FNP) ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 58, alegando mora da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e da Presidência da República quanto à regulamentação do regime especial para pagamento de precatórios. Informam que o prazo de seis meses para regulamentar e instituir linha de crédito especial nas instituições financeiras oficiais para o pagamento esgotou-se em 14 de junho de 2018.


O prazo foi fixado a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 99/2017, que alterou e incluiu o parágrafo 4º no artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Na ação, DEM e FNP alegam que passados quase dois anos do vencimento do prazo, não houve mobilização legislativa para dar suporte financeiro à quitação, até 31 de dezembro de 2024, de todos os débitos vencidos e vincendos de precatórios em regime especial.

As instituições argumentam que tal omissão tem oneradoos orçamentos de estados e municípios, tanto em decorrência do pagamento obrigatório de duodécimos para a quitação de débitos, quanto em razão do aumento de gastos e da redução de receitas decorrentes da pandemia do novo coronavírus. Estimam perdas da ordem de R$ 8,8 bilhões nas capitais diante da redução drástica do consumo provocada pelas medidas de isolamento social de combate à pandemia e na queda de arrecadação tributária de ICMS, ISS, IPTU, Cofins e PIS.


Assim, pedem a concessão de medida liminar para determinar a suspensão imediata da retenção dos percentuais da receita corrente líquida de estados e municípios para pagamentos dos precatórios no atual regime. A suspensão deve vigorar até que o Congresso Nacional ou Poder Executivo disponibilizem, diretamente ou por instituições financeiras públicas, linhas de crédito especial para quitação de precatórios. 

Relator

A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Luiz Fux, que também analisa pedido semelhante feito pelo partido Solidariedade na ADO 52. Nas duas ações, o relator aplicou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (9.868/99), que permite o julgamento diretamente no mérito, dispensando-se a análise de liminar.

AR/CR//EH Processo relacionado: ADO 52 Processo relacionado: ADO 58 13/04/2020 10h30

STF recebe novas ações que questionam MP sobre medidas trabalhistas durante a pandemia

Chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a validade da Medida Provisória (MP) 927/2020, que flexibiliza a legislação trabalhista durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. As ações foram ajuizadas pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT (ADI 6375), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade – CONTRATUH (ADI 6377), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde (CNTS) e Federação Nacional dos Enfermeiros – FNE (ADI 6380). Todas elas foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Marco Aurélio, relator de outras ações sobre a mesma matéria.

ADI 6375

A ANPT, dentre outros pontos, aponta ausência de razoabilidade da norma na parte em que autoriza a antecipação do gozo de férias ainda não adquiridas pelo empregado, em períodos ilimitados. Argumenta que, a pretexto de possibilitar ao trabalhador o isolamento no período de quarentena, a medida confere ao empregador o direito de pagar as respectivas remunerações de férias no mês seguinte, bem como pagar a gratificação de férias no mesmo prazo de pagamento do décimo terceiro salário. A associação questiona ainda dispositivo que não considera hora-extra, no trabalho realizado em regime de teletrabalho, a atividade desenvolvida fora da jornada normal do empregado. Com essa disposição, diz a ANPT, a norma institui como regra a ausência de controle de jornada de trabalho e a isenção de pagamento de remuneração extraordinária nas atividades desenvolvidas a distância, salvo acordo individual ou coletivo.

ADI 6377

Na ação, a Contratuh pede a suspensão da eficácia do dispositivo da MP que prevê a prevalência do acordo individual sobre a negociação coletiva a critério exclusivo do empregador. Alega que o não reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho possibilita restrições de direitos sociais já conquistados pela coletividade, o que é totalmente incompatível com o sistema de proteção instituído pela Constituição Federal (CF) em favor do trabalhador.

ADI 6380

A CNTS e a FNE questionam dispositivo que autoriza o empregador a determinar a suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho. Para as autoras da ADI 6380, a medida desconsidera as orientações das autoridades da saúde e das autoridades sanitárias. As normas de medicina e segurança do trabalho, afirmam, são essenciais para organização dos profissionais de saúde visando não somente à segurança do trabalhador, mas também a do paciente e da população. Dessa forma, segundo as entidades, não pode a União legislar para suprimir os mecanismos de controle assegurados na Constituição que tornam direito social a proteção do risco à saúde e segurança.

SP/AS//EH Processo relacionado: ADI 6377 Processo relacionado: ADI 6375 Processo relacionado: ADI 6380 13/04/2020 16h40

Leia mais: 25/03/2020 – Supremo recebe novas ações contra redução de direitos trabalhistas durante calamidade pública

Relator nega embargos contra decisão sobre obrigatoriedade da participação de sindicatos em acordos de redução de salário

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a medida cautelar deferida apenas se limitou a conformar o artigo 11, parágrafo 4º, da medida provisória ao que estabelece a Constituição Federal.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou embargos de declaração apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, contra decisão liminar que estabeleceu que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até dez dias, de forma a viabilizar sua manifestação sobre a validade do acordo individual nos prazos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ADI 6363 está na pauta de julgamento do Plenário da quinta-feira (16) para análise quanto ao referendo da liminar.

O relator não verificou na sua decisão os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) para o acolhimento dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

O ministro Ricardo Lewandowski apontou que a MP continua integralmente em vigor, pois nenhum de seus dispositivos foi suspenso pela liminar concedida por ele, permanecendo válidos os trechos que dispõem sobre a percepção do benefício emergencial pelo trabalhador, a possibilidade de redução da jornada de trabalho e do salário e a suspensão temporária do contrato laboral, dentre outros.

O relator destacou, no entanto, que a medida cautelar apenas se limitou a conformar o artigo 11, parágrafo 4º, da MP ao que estabelece a Constituição Federal, no sentido de que acordos individuais já celebrados entre empregadores e empregados produzem efeitos imediatos, a partir de sua assinatura pelas partes, ressalvada a superveniência de negociação coletiva que venha a modificá-los. Para ele, constituiria precedente perigoso afastar a vigência de normas constitucionais asseguradoras de direitos e garantias fundamentais, diante do momento de calamidade pública pelo qual passa o País.

“Ora, a experiência tem demonstrado que justamente nos momentos de adversidade é que se deve conferir a máxima efetividade às normas constitucionais, sob pena de graves e, não raro, irrecuperáveis retrocessos. De forma tristemente recorrente, a história da humanidade tem revelado que, precisamente nessas ocasiões, surge a tentação de suprimir – antes mesmo de quaisquer outras providências – direitos arduamente conquistados ao longo de lutas multisseculares. Primeiro, direitos coletivos, depois sociais e, por fim, individuais. Na sequência, mergulha- se no caos!”, ressaltou o ministro.

De acordo com Lewandowski, é impensável conceber que a medida pretendesse que os sindicatos, ao receberem a comunicação dos acordos individuais, simplesmente os arquivassem, pois isso contrariaria a própria razão de ser dessas entidades. Segundo o relator, a comunicação ao sindicato prestigia o diálogo entre todos os atores sociais envolvidos na crise econômica resultante da pandemia para que seja superada de forma consensual, segundo o modelo tripartite recomendado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), e permite que os acordos individuais sejam supervisionados pelos sindicatos, para que possam, caso vislumbrem algum prejuízo para os empregados, deflagrar a negociação coletiva.

O ministro esclareceu que são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de dez dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos na CLT, reduzidos pela metade pela própria medida provisória.

O relator ressalvou, contudo, a possibilidade de adesão, por parte do empregado, a convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável. Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes.

RP,SP/AS Processo relacionado: ADI 6363 13/04/2020 17h25

Leia mais: 6/4/2020 – Redução salarial por acordo individual só terá efeito se validada por sindicatos de trabalhadores

Covid-19: ministro mantém validade de decreto estadual que proíbe transporte fluvial no Amazonas

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar na Reclamação (RCL) 39871, na qual a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que, a após declarara inconstitucionalidade de dispositivo da Medida Provisória 926/2020 que exige recomendação técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para restrição de transporte de passageiros, reconheceu a validade do decreto estadual que proibiu o transporte fluvial de passeio no estado como medida de combate à pandemia da Covid-19. De acordo com Barroso, embora a declaração incidental do dispositivo tenha afrontado decisões liminares proferidas pelo ministro Marco Aurélio nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6341 e 6343, em que foi reconhecida a validade da legislação federal, a decisão questionada aponta omissão da Anvisa e ressalta que o decreto estadual não alcança o transporte de caráter essencial. Com isso, permanece válida a proibição.

Na reclamação, a União alega que a matéria debatida poderia desestabilizar o pacto federativo e, por isso, seria da competência do STF o processamento e o julgamento da ação civil pública em que a liminar foi proferida. Também sustenta que a decisão questionada viola as liminares concedidas nas ADIs 6341 e 6343. Mas, de acordo com Barroso, o caso revela “conflito pontual no exercício de competências legislativas concorrentes e político-administrativas comuns” e não há, a princípio, a alegada usurpação da competência do STF. O ministro deferiu parcialmente a liminar apenas para declarar que a decisão questionada afronta as liminares concedidas pelo ministro Marco Aurélio, mas reconheceu que isso não altera o resultado prático a que chegou o Juízo da 1ª Vara Federal do Amazonas, em decisão mantida pelo TRF-1.

O relator explicou que, de acordo com as liminares concedidas nas duas ADIs, o artigo 3º, inciso VI, da MP 926/2020 permanece eficaz, mas não impede aos entes regionais e locais a prática de atos inseridos na sua esfera de competência. O dispositivo estabelece que as autoridades poderão impor restrição excepcional e temporária de locomoção intermunicipal, conforme recomendação técnica e fundamentada da Anvisa; e que, se afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, as medidas somente poderão ser adotadas em ato específico e mediante articulação prévia com a esfera federal. Segundo Barroso, no entanto, a decisão da Justiça Federal evidencia  a omissão da Anvisa em relação ao transporte fluvial e destaca que a medida imposta no decreto estadual não afeta serviços públicos e atividades essenciais.

Decreto estadual

Em observância às recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde, o governo do Amazonas editou o Decreto 42.087/2020, que determina, entre outras medidas, a suspensão do serviço de transporte fluvial de passageiros. Posteriormente, a Presidência da República publicou a Medida Provisória 926/2020, que altera a Lei 13.979/2020, sobre a adoção de providências para combate ao novo coronavírus. Com isso, as Defensorias Públicas da União e do Estado do Amazonas, em ação civil pública contra a União, noticiaram que a Marinha do Brasil passou a entender que não deveria mais cumprir o decreto estadual e decidiu autorizar o livre fluxo de passageiros no Amazonas.

O Juízo da 1ª Vara Federal do Amazonas, em decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), deferiu a liminar em que declarou incidentalmente inconstitucional o inciso VI do artigo 3º da MP 926/2020, por ser tratar de “medida desproporcional com a realidade fática do interior do Estado do Amazonas”. Segundo o jupizo, a nota técnica em que a Anvisa recomenda aos passageiros que lavem as mãos e usem álcool em gel era insuficiente para a realidade local, pois, além de não haver equipe de fiscalização nos portos do Amazonas, o transporte de passageiros em barcos de passeio é caracterizado por aglomerações. O juiz determinou então que a Marinha cumprisse imediatamente o decreto estadual e ressaltou ainda os riscos que a inobservância das medidas de contenção do vírus pode causar às populações indígenas. Foi ressalvada apenas a circulação de policiais e agentes de saúde e o transporte de carga.

Jurisprudência

Para o ministro Barroso, o pedido de ingresso do Estado do Amazonas na ação civil pública originária não basta para atrair a competência do Supremo, como alegava a União. O ministro explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, somente o litígio entre entes políticos com potencialidade de desestabilizar o pacto federativo se sujeita à competência originária do Supremo, o que não é o caso dos autos.

Barroso deferiu em parte o pedido cautelar para suspender os efeitos da decisão do TRF-1 apenas no que diz respeito à declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso VI, da MP 926/2020. “Considero, porém, que tal comando não afeta o resultado prático do ato impugnado, permanecendo válida a proibição ao transporte fluvial para fins de passeio no Estado do Amazonas”, concluiu.

VP/AS//CF Processo relacionado: Rcl 39871 13/04/2020 18h55

Leia mais: 25/03/2020 – Ministro nega pedido de suspensão de MPs que regulamentam competência para impor restrições durante a pandemia

24/03/2020 – Ministro explicita competência de estados e municípios no combate ao coronavírus

Ministro julga inviável ação contra trâmite da chamada “PEC do Orçamento de Guerra”

O ministro Ricardo Lewandowski aplicou ao caso a jurisprudência do STF de que a interpretação de normas regimentais diz respeito à organização interna do Congresso Nacional.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 37059, por meio do qual o senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) questionava a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição 10/2020, conhecida como “‘PEC do Orçamento de Guerra”. O ministro aplicou ao caso a jurisprudência do STF de que as matérias relativas à interpretação de normas regimentais do Congresso Nacional têm natureza interna corporis, ou seja, dizem respeito à organização interna do Legislativo, e, por isso, são insuscetíveis de revisão pelo Judiciário.

A PEC cria um instrumento para impedir que os gastos emergenciais gerados em virtude do estado de calamidade pública sejam inseridos no orçamento da União, facilitando, por exemplo as contratações e as compras do governo durante a crise do novo coronavírus.Segundo o parlamentar, a rapidez na apreciação da proposta na Câmara dos Deputados, a rejeição das emendas apresentadas ao texto e a adoção de ritos sumários de votação remota em razão das necessidades decorrentes da pandemia da Covid-19 comprometem o processo legislativo e excluem a participação popular.

Na decisão, o ministro Ricardo Lewandowski afirma que, apesar de apontar genericamente a violação do artigo 60 da Constituição Federal, a argumentação do senador tem por base o Regimento Interno da Câmara dos Deputados. “Portanto, o que ele busca é questionar judicialmente a interpretação dada pela Câmara aos dispositivos do seu Regimento Interno”, explicou. Para chegar à mesma conclusão do parlamentar, assim, seria necessário o exame das normas internas e dos atos praticados pelos parlamentares, pois a Constituição Federal não dispõe diretamente sobre a matéria.

O senador pedia medida liminar para suspender os efeitos da votação da PEC 10/2020 realizada em meio virtual pelo plenário da Câmara dos Deputados no último dia 3 e a continuidade da tramitação no Senado Federal. No mérito, pedia que fosse observada a necessidade de votação presencial e condicionado o reinício do processo legislativo à confecção de relatórios e justificativas nos termos regimentais.

VP/AS//CF Processo relacionado: MS 37059 13/04/2020 20h35

Covid-19: contestada lei do RJ que impede corte de luz por inadimplência

A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos da Lei estadual 8.769/2020 do Rio de Janeiro que impedem a interrupção do serviço de distribuição de energia elétrica em razão da inadimplência durante o período de pandemia da Covid-19. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6376, distribuída ao ministro Luiz Fux.

A lei estadual dispõe de medidas de proteção à população durante o plano de contingência do novo coronavírus. Em relação ao fornecimento de energia elétrica, a entidade argumenta que a União tem competência privativa para legislar sobre o assunto e que não há autorização em lei para que os estados legislem sobre qualquer questão específica sobre o tema.

Segundo a Abradee, a Resolução Normativa 878/2020 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que trata dos mesmos temas abordados na lei estadual, prevê a incidência de juros de mora e a possibilidade de cobrança posterior. Ainda de acordo com a associação, a norma do RJ fere o princípio constitucional da isonomia, diante da dimensão nacional do serviço público de distribuição de energia elétrica.

AR/CR//CF Processo relacionado: ADI 6376 14/04/2020 15h14

PSB pede liberação imediata do FGTS para hipossuficientes, idosos, gestantes e doentes crônicos

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6379, em que pede que, em razão da pandemia do coronavírus, seja determinada a liberação imediata e prioritária de até R$ 6.220 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pessoas que recebam até dois salários mínimos e para maiores de 60 anos, gestantes e portadores de doenças crônicas. A ADI foi distribuída por prevenção ao ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 6371, sobre o mesmo tema.

Segundo o partido, diante do reconhecimento formal do estado de calamidade pública, a restrição à movimentação dos recursos do FGTS a valor insuficiente para grupos prioritários viola diversos princípios constitucionais, como os da dignidade humana, da proteção do mínimo existencial e da igualdade, e os direitos fundamentais à saúde, à educação, à moradia e à alimentação, entre outros.

Lentidão do Estado

Ao questionar dispositivos da Medida Provisória 946/2020, que autoriza os saques a partir de 15/6, o PSB argumenta que, mais de um mês após a confirmação do primeiro caso da Covid-19, milhares de pessoas continuam desprotegidas, e que o impacto é desproporcional para os trabalhadores com menor renda. A lentidão do governo federal e a insuficiência das medidas tomadas, segundo o partido, justificam que os beneficiários movimentem suas contas do FGTS sem a necessidade de outros atos normativos do Poder Executivo.

EC/​AS//CF Processo relacionado: ADI 6379 14/04/2020 15h32

Leia mais: 6/4/2020 – PT pede liberação de recursos do FGTS para mitigar efeitos econômicos da pandemia

Ministro julga inviável ação contra programa de renegociação de dívidas durante a pandemia

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6368, ajuizada pela Confederação Nacional do Turismo (CNTUR) contra trechos da resolução do Conselho Monetário Nacional (CNM) e do Banco Central do Brasil (Bacen) que institui programa especial de renegociação de dívidas em decorrência dos efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus. Para o ministro, é inadequado o uso de ação de controle de constitucionalidade no caso.

Na ação, a confederação argumentava que a Resolução 4.782/2020 do CNM e do Bacen feria o princípio da isonomia por conferir tratamento diferente a empresas inadimplentes, impondo-lhes restrições e limites, quando sua finalidade deveria ser garantir o acesso amplo e irrestrito de todos à renegociação e à prorrogação dos vencimentos das parcelas de empréstimos e financiamentos.

Ao negar seguimento ao pedido, o ministro observou que a ação direta é instrumento destinado à preservação de norma nuclear da Constituição Federal. No caso, no entanto, a confederação pretendia apenas questionar o comportamento de instituições financeiras em relação à efetivação das medidas tomadas pelo Banco Central, e não confrontar a resolução com o texto constitucional. Segundo o ministro Marco Aurélio, é impertinente a utilização de ADI com o intuito de dirimir controvérsia atinente a circunstâncias que podem ser individualizáveis.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6368 14/04/2020 17h32

Leia mais: 9/4/2020 – Setor de turismo contesta resolução do Bacen que limita renegociação de dívidas durante a pandemia

MP que reduz alíquotas de contribuições ao Sistema S é objeto de nova ação no STF

O partido Solidariedade questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a Medida Provisória (MP) 932/2020, que reduz por cerca de três meses as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos (Sistema S) e eleva para 7% do valor arrecadado o repasse à Receita Federal, como retribuição pelos serviços de recolhimento. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6378 foi distribuída por prevenção ao ministro Ricardo Lewandowski, relator de outra ação sobre o mesmo tema. Ele aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (9.868/99), que permite o julgamento diretamente no mérito, dispensando-se a análise de liminar.

Para o partido, ao reduzir em 50% as alíquotas das contribuições sociais destinadas a essas entidades, a norma viola a Constituição Federal, pois prejudica desproporcionalmente atividades sociais que visam à promoção do emprego. O corte, afirma o Solidariedade, reduzirá a capacidade de ação das entidades que compõem os Sistema S neste momento crítico, em especial as que estruturam ações e suporte às atividades essenciais, dentre elas, as voltadas aos caminhoneiros, de assistência técnica ao produtor rural, e dirigidas às ações das indústrias farmacêuticas e de equipamentos hospitalares, alimentícia, e de higiene pessoal, dentre outras.

Outro argumento apresentado é de que o aumento exacerbado da taxa de retribuição da Receita Federal para arrecadação das contribuições do Sistema S configura nítido confisco, uma vez que representa interdição desproporcional ou injusta apropriação estatal, comprometendo, de forma abusiva, as atividades sociais das entidades.

SP/AS Processo relacionado: ADI 6378 15/04/2020 15h00

Leia mais: 07/04/2020 – Confederação questiona MP que reduz alíquotas de contribuições ao Sistema S

Partido pede flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal para contratação de profissionais de saúde

O Partido Republicano da Ordem Social (Pros), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6381, pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão de medida cautelar para flexibilizar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar 101/2000), a fim de permitir a contratação de novos profissionais de saúde e outros servidores e o pagamento de horas extras durante a pandemia da Covid-19. A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

Profissionais de saúde

O partido argumenta que, em condições normais, é possível aos governantes seguir as determinações impostas pela LRF. Entretanto, na atual situação de excepcionalidade, é preciso rever esses limites, diante da necessidade de aumento de gastos, especialmente com pessoal da área de saúde, para o combate à pandemia.

Segundo o Pros, no caso dos municípios em que o Poder Executivo tenha atingido o limite prudencial da despesa com pessoal, a lei veda a contratação temporária de servidores, e as horas extras só podem ser feitas se houver previsão orçamentária. O partido aponta a insuficiência de profissionais de saúde para atuar durante a crise sanitária e a necessidade de ampliar a força de trabalho dedicada ao sistema de saúde e afirma que a imposição da legislação fiscal impede a concretização do direito à saúde (artigos 6º e 196 da Constituição Federal).

AR/CR//CF Processo relacionado: ADI 6381 15/04/2020 15h30

Leia mais: 29/3/2020 – Ministro afasta exigências da LRF e da LDO para viabilizar programas de combate ao coronavírus

Trabalhadores do setor de turismo questionam medidas trabalhistas durante pandemia

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6383 para questionar a Medida Provisória (MP) 936/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. A ação foi distribuída por prevenção ao ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADI 6363, que trata do mesmo assunto.

Para a entidade, a norma viola dispositivos constitucionais como o respeito às convenções e aos acordos coletivos de trabalho, a irredutibilidade do salário, a necessidade de negociação coletiva para redução da jornada de trabalho e do salário, as regras sanitárias e de segurança do trabalho e a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas. De igual modo, ofende diversas convenções da OIT às quais o Brasil é signatário.

A confederação alega que diversos dispositivos da MP desprezam a negociação coletiva e afastam o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, “possibilitando restrições de direitos sociais conquistados a duras penas pela coletividade, quando os submete, única e exclusivamente, ao acordo individual”.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6383 15/04/2020 16h13

Leia mais: 13/4/2020 – Relator nega embargos contra decisão sobre obrigatoriedade da participação de sindicatos em acordos de redução de salário

Relatora julga inviável ação sobre funcionamento de locadoras de carros em razão da pandemia

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável a tramitação) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 666, em que a Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis (Abla) questionava decretos estaduais e municipais que suspenderam o funcionamento de empresas do setor em razão das medidas de combate ao novo coronavírus. Sem analisar o mérito da ação, a relatora explicou que a ADPF não é o instrumento processual adequado para a pretensão da entidade.

Serviço essencial

A associação argumentava que a locação de veículos é um serviço essencial que não poderia ser interrompido, pois o deslocamento de pessoas é de interesse público, sobretudo diante de medidas de restrições ao transporte coletivo impostas por estados e municípios. Segundo a Abla, o aluguel de veículos asseguraria a subsistência de diversos trabalhadores, entre eles os profissionais de saúde.


Realidades regionais

Com base no princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesividade, a ministra Rosa Weber ressaltou que não há justificativa para a intervenção do Supremo na matéria. Segundo a relatora, a questão comporta soluções jurídicas para a realidade regional de cada unidade federativa, de acordo com a adoção de diferentes metodologias de combate à pandemia. A ministra observou que existem outros meios processuais para contestar, nas Justiças estaduais, os atos normativos questionados, a fim de solucionar de forma imediata, eficaz e local a controvérsia.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADPF 666 15/04/2020 17h10

Leia mais: 26/3/2020 – Associação questiona decretos que impedem funcionamento de locadoras de carros em razão do novo coranavírus

Mantida suspensão de instalação de barreiras sanitárias em áreas restritas de aeroportos no Maranhão

O ministro Dias Toffoli considerou as manifestações da Anvisa e da Infraero que indicam a ineficácia da medidas, diante do estágio da doença no país e do risco na aglomeração de passageiros.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou seguimento a pedido do Estado do Maranhão para autorizar agentes sanitários a atuar nos aeroportos estaduais aferindo temperatura de passageiros oriundos de locais atingidos pela Covid-19. A medida previa o ingresso dos agentes em área restrita e a inspeção de equipamentos e aeronaves.

Na decisão, proferida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 172, Toffoli destacou que a Agência Nacional de Saúde (Anvisa) informou a adoção de ações de conscientização dos sintomas e de prevenção de contágio da Covid-19 para usuários do transporte aéreo e profissionais que atuam nos aeroportos. Ele lembrou ainda a portaria em que o Ministério da Saúde declara a transmissão comunitária no país, o que não permite identificar a origem da infecção.

A Anvisa se manifestou também no sentido de que não há risco a lesão da saúde pública no impedimento de acesso dos agentes públicos, pois a fiscalização poderia ser feita em áreas não restritas do aeroporto. A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) também expôs as medidas de prevenção adotadas nas áreas de sua administração no estado.

Entenda o caso

Tutelas cautelares obtidas em instâncias inferiores autorizavam o Estado do Maranhão a instalar as barreiras sanitárias em áreas restritas. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) suspendeu essas decisões, com base nos pareceres da Anvisa e da Infraero. O estado recorreu ao STF, por entender que sua competência para a preservação da saúde teria sido tolhida. Caso com conteúdo semelhante ocorreu na Bahia (STP 172).

O presidente considerou que a implementação da barreira sanitária em áreas reduzidas representaria risco de aglomeração e, portanto, iria de encontro às medidas de distanciamento social. Em situações parecidas, Toffoli tem lembrado a importância da atuação coordenada entre os órgãos públicos de todo o país, capitaneados pelo Ministério da Saúde, no combate à pandemia.

Leia a íntegra da decisão do Maranhão.

Leia a íntegra da decisão da Bahia.

Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: STP 172 Processo relacionado: STP 173 15/04/2020 18h25

 

STJ

Excesso de peso nas estradas pode gerar multa administrativa e judicial, danos materiais e morais coletivos

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para condenar uma empresa fabricante de refrigerantes, flagrada 666 vezes com excesso de peso em seus caminhões, a se abster de rodar com carga acima do permitido na legislação, sob pena de multa de R$ 20 mil por infração.

Na decisão, o ministro reconheceu danos materiais e morais coletivos decorrentes das reiteradas infrações. Os valores serão fixados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

“Destaque-se o excesso de infrações cometidas pelo recorrido (666 vezes), mostrando-se como situação típica em que a seara administrativa não é suficiente para conter a desobediência contumaz e o descaso com as normas, demonstrados às escâncaras. Imprescindível, por patente previsão normativa, o combate pelas vias judiciais”, afirmou Herman Benjamin.

Infrações rec​​​​onhecidas

O MPF ajuizou a ação civil pública tendo em vista as muitas infrações cometidas pelos caminhões da empresa, com carga acima do limite permitido. Para o TRF1, esse tipo de infração já conta com penas administrativas previstas em lei, por isso não seria necessária a ação em que o MPF requereu a aplicação de outras penalidades.

No recurso especial, o MPF buscou a condenação da empresa por danos materiais e morais coletivos, bem como a imposição de multa judicial para cada nova infração cometida.

Herman Benjamin destacou que o TRF1 reconheceu expressamente a ocorrência das infrações, concluindo, porém, que a sanção administrativa seria suficiente para desestimular a prática da empresa.

Trânsito viole​​​nto

O ministro lembrou que o Brasil tem um trânsito campeão em mortes. Segundo a Organização Mundial da Saúde, foram 37.306 mortos e 204 mil feridos em 2015. Para ele, diante desse cenário, a omissão do Judiciário seria inadmissível.

O relator afirmou que há independência entre as sanções administrativas e penais, o que justifica a imposição de multa judicial no caso.

“Saliente-se que a penalidade administrativa por infração à norma do artigo 231, V, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) não guarda identidade com a tutela inibitória veiculada em ação civil pública, em que se busca a cessação de flagrante contumácia do réu em não observar as exigências legais, fazendo-o por meio de multa pecuniária que incidirá em caso de eventual descumprimento da ordem judicial”, explicou.

Herman Benjamin mencionou o julgamento do REsp 1.574.350, no qual a Segunda Turma reconheceu que o excesso de carga nas estradas é um exemplo de situação em que a sanção administrativa se mostra irrelevante frente ao benefício econômico obtido pelo infrator – o que incentiva o descumprimento da lei.

Segundo o ministro, em situações assim, a sanção administrativa, de tão irrisória, “passa a fazer parte do custo normal do negócio, transformando a ilegalidade em prática rotineira e hábito empresarial”.

Danos pres​​umidos

Sobre os danos materiais e morais decorrentes do excesso de carga nos caminhões, Herman Benjamin afirmou eles são presumidos, pois essa prática prejudica o patrimônio público, o meio ambiente, a economia, a saúde e a segurança das pessoas.

De acordo com o ministro, é desnecessário exigir perícias pontuais para cada caminhão com excesso de peso, com o objetivo de verificar a quantidade de danos causados.

Da mesma forma, ele considerou “dispensável, por absurdo e absolutamente impossível, o uso de fita métrica para conferir, matematicamente, o prejuízo extrapatrimonial de cada uma das vítimas” da conduta da empresa. “O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, dá-se quando a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores normativos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”, concluiu.

Leia a decisão.​

REsp 1678883 DECISÃO 13/04/2020 06:55

Mantida condenação de R$ 16 milhões imposta a ex-gestor da Fundação Pinhalense de Ensino

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou um ex-presidente da Fundação Pinhalense de Ensino, localizada no município de Espírito Santo do Pinhal (SP), a pagar quase R$ 16 milhões por danos materiais causados à instituição. O acórdão do TJSP, entretanto, afastou o pagamento de R$ 20 milhões por danos morais – decisão também mantida pelo STJ.

Na origem do caso, o Ministério Público ajuizou ação civil pública para destituir o então presidente da fundação e condená-lo, com outros membros do conselho diretor, a indenizar a fundação.

Segundo o MP, a gestão da entidade era irregular, com atos como o pagamento a detentores de cargos não remunerados, a realização de empréstimos a dirigentes a taxa de juros módicas (de poupança), contratação de empregados-fantasma, o pagamento de despesas pessoais de filho de diretor, a apropriação de contribuições previdenciárias, prestações de contas irregulares, entre outras práticas ilegais que perduraram mesmo diante da crise financeira da fundação.

A sentença condenou os réus ao pagamento de danos materiais e morais. O TJSP, que reconheceu o nítido interesse público coletivo da fundação educacional, alterou a sentença apenas para excluir os danos morais.

No recurso ao STJ, o ex-presidente apontou cerceamento de defesa, pois não foi notificado da instauração do inquérito, e ainda houve o julgamento antecipado da lide, que o impediu de apresentar novas provas. A Fundação Pinhalense de Ensino também recorreu, pretendendo restabelecer os danos morais em razão do prejuízo causado à sua imagem pelos dirigentes.

Honra objet​​iva

Ao analisar o recurso da instituição, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou pelo reconhecimento de danos morais passíveis de indenização, no que foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi.

“Embora seja inconteste que a pessoa jurídica não tem aptidão para padecer dos sentimentos humanos, não se pode ignorar que as pessoas naturais atribuem certa fama e reputação às pessoas jurídicas, formando assim a honra objetiva da pessoa jurídica, que merece proteção do ordenamento jurídico”, afirmou.

Entretanto, prevaleceu nesse ponto a posição do ministro Moura Ribeiro, para quem não ficaram demonstrados no processo os danos morais sofridos pela instituição.

“Apesar dos desmandos e desvios praticados pelos administradores, e das dificuldades pelas quais a fundação passou, o fato é que sempre se manteve íntegra”, comentou o ministro.

Ele disse que as circunstâncias relatadas nos autos não são suficientes para demonstrar que a honra objetiva da instituição, refletida em sua imagem pública e boa fama, tenha sido abalada a ponto de ensejar a condenação por danos morais.

Cerceamento de​​ defesa

O recurso do ex-presidente foi rejeitado por unanimidade. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, segundo a compreensão do TJSP, todos os fatos narrados na petição inicial foram provados nos autos.

O relator afirmou que o recorrente não tem razão ao alegar prejuízo para a defesa, já que, “embora não notificado da instauração do inquérito (somente a fundação teria sido notificada), teve a oportunidade de se manifestar ao longo do trâmite da demanda, de modo que não há falar em violação ao princípio do contraditório”.

Quanto ao julgamento antecipado da ação, segundo Sanseverino, o recurso especial não especificou a prova que teria sido suprimida pelo juízo de primeiro grau, nem demonstrou a aptidão dessa prova para alterar a conclusão do processo.

Leia o acórdão.

REsp 1602029 DECISÃO 13/04/2020 08:10

Gestores municipais são condenados por dispensar licitação em programa contra o trabalho infantil

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kukina deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) e restabeleceu sentença que condenou gestores da prefeitura de Ponte Alta do Tocantins (TO) por improbidade administrativa. Eles foram acusados de fracionar despesas para contornar a exigência de licitação no uso de recursos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), do governo federal.

Na ação civil pública, o MPF sustentou que os gestores estavam fracionando a despesa para que produtos alimentícios e material escolar pudessem ser comprados com dispensa de licitação.

A sentença condenou os réus com base nos artigos 10, VIII, e 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), entendendo que as irregularidades caracterizaram atipicidade administrativa, mas não improbidade nos moldes da Lei 8.429/1992, deu provimento à apelação e julgou a ação improcedente.

No recurso especial, o MPF alegou, preliminarmente, que o tribunal foi omisso quanto à ocorrência de dano presumido ao erário. Quanto ao mérito, sustentou que houve violação à regra que determina a realização de licitação, o que configura ato de improbidade administrativa.

Ilegali​​dade

Para o ministro Sérgio Kukina, relator, ao contrário do que entendeu o TRF1, não se trata de mera atipicidade administrativa. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, no caso de declaração de inexigibilidade ou dispensa de licitação indevidas, o dano é presumido.

De acordo com o entendimento do STJ, isso decorre “da própria ilegalidade do ato praticado, na medida em que o poder público deixa de contratar a melhor proposta, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema”.

Kukina lembrou também que, segundo a jurisprudência, a caracterização do ato descrito no artigo 10 da Lei 8.429/1992 exige pelo menos que a conduta seja culposa, não sendo necessária a presença de dolo.

O relator destacou que o TRF1, ao analisar o caso, reconheceu expressamente ter havido indevido fracionamento de objeto com a finalidade de burlar o procedimento licitatório.

“Mais: afirmou que boa parte das aquisições ocorreu em estabelecimento comercial de parentes de alguns dos réus”, completou o ministro ao enfatizar que não há controvérsia quanto à existência de irregularidades.

Leia a decisão.

AREsp 1376990 DECISÃO 13/04/2020 09:00

Presidente do STJ mantém decisão que determinou penhora de R$ 78 mil do secretário de Segurança do Ceará

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, manteve decisão que determinou a penhora de R$ 78 mil da conta-corrente do secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (CE), valor correspondente a uma multa por descumprimento de ordem judicial.

A penhora, executada pelo sistema BacenJud, teve origem em mandado de segurança impetrado por um grupo de candidatos ao cargo de delegado da Polícia Civil do Ceará que pedia o direito de participar do curso de formação e de prosseguir no concurso público em igualdade de condições com os demais concorrentes.

O mandado de segurança foi concedido, com a determinação de que os secretários de Segurança e de Planejamento, juntamente com o superintendente da banca organizadora do concurso, apresentassem um plano para cumprir a sentença, sob pena de multa diária.

Como a decisão não foi cumprida, os interessados requereram ao tribunal do estado a cobrança da multa. O pedido foi acolhido pelo desembargador relator, que ordenou a penhora on-line do valor na conta do secretário de Segurança.

Ao STJ, o estado do Ceará pediu a suspensão da decisão que determinou a penhora, sob a alegação de que afrontou a ordem pública, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Sem compr​​​ovação

Inicialmente, o presidente do STJ destacou que, conforme o artigo 4º da Lei 8.437/1992, só é cabível suspensão de liminar em ações movidas contra o poder público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não funcionando o instituto como sucedâneo recursal.

“A lesão ao bem jurídico deve ser grave e iminente, devendo o requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, tal aspecto da medida impugnada”, declarou.

O ministro sublinhou que a excepcionalidade prevista na legislação não foi devidamente comprovada pelo estado, que “nem sequer desenvolveu argumentos suficientes para a mínima demonstração da alegada lesão à ordem pública”.

Matéria d​​e mérito

Segundo Noronha, o que o estado do Ceará buscou no pedido diz respeito ao mérito da questão, sendo o pedido de suspensão meio inadequado para apreciar suposta nulidade da decisão decorrente do redirecionamento da multa cominatória para o gestor público. O presidente lembrou ainda que existem instrumentos próprios para discutir matéria de mérito.

“A suspensão de segurança é meio inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia, sendo, de igual modo, inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, afirmou Noronha.

Leia a decisão.

SS 3216 DECISÃO 14/04/2020 07:55

Repetitivo vai definir início da decadência para constituição do ITCMD sobre doação não declarada

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu ao rito dos recursos repetitivos controvérsia para “definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual”.

Os Recursos Especiais 1.841.798 e 1.841.771 foram indicados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) como representativos da controvérsia – cadastrada como Tema 1.048. A relatoria é do ministro Benedito Gonçalves.

Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o tema, em todo o território nacional.

Termo ​​inicial

O ministro Benedito Gonçalves ressaltou que “a questão revela caráter representativo de controvérsia, cujo epicentro jurídico é a interpretação do termo inicial da decadência tributária do ITCMD, à luz da dicção normativa do artigo 173, I, do CTN, razão pela qual se apresenta imprescindível a afetação do presente recurso especial”.

Segundo ele, no REsp 1.841.798, o entendimento adotado pelo TJMG foi no sentido de que o termo inicial da decadência para o lançamento desse imposto é influenciado pela ciência do fisco a respeito do fato gerador.

Por sua vez, o contribuinte recorrente sustentou que essa ciência não influenciaria na determinação do termo inicial da decadência tributária.

Recursos repetiti​​​vos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.841798. 

REsp 1841798REsp 1841771 RECURSO REPETITIVO 14/04/2020 09:40

Lei dos Planos de Saúde deve ser aplicada aos planos geridos por pessoas jurídicas de direito público

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os benefícios assistenciais de saúde disponibilizados por pessoa jurídica de direito público aos seus servidores e dependentes estão submetidos à Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).

O recurso teve origem em ação ajuizada pela contratante de um plano de saúde oferecido por uma autarquia municipal, após a negativa do custeio do tratamento domiciliar pleiteado.

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo magistrado de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) ao argumento de que o contrato celebrado entre as partes, que exclui a cobertura de serviços de enfermagem de caráter particular e de tratamento domiciliar, é válido.

O TJPR entendeu serem inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão, e que não incidem os dispositivos da Lei 9.656/1998, porque a operadora é pessoa jurídica de direito público, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 1º do referido diploma legal.

No recurso dirigido ao STJ, a contratante pretendeu a condenação da ré a custear a sua internação e o tratamento domiciliar utilizado, bem como a indenização por danos morais, defendendo a aplicação do CDC e da Lei 9.656/1998 ao caso.

Entida​​de

O ministro Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão, destacou ser entendimento consolidado no STJ a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, por não visarem lucro nem disponibilizarem seu produto no mercado de consumo em geral, não havendo relação de consumo (Súmula 608).

Quanto à Lei dos Planos de Saúde, o ministro considerou que, embora o artigo 1º, caput, declare que estão submetidas às suas disposições as pessoas jurídicas de direito privado, o parágrafo 2º amplia a sua abrangência para também incluir outras espécies de entidades que mantenham sistemas de assistência à saúde.

“A utilização das expressões ‘entidade’ e ‘empresas’ no parágrafo 2º, conceitos jurídicos amplos e não propriamente técnicos, bem como a inserção das ‘cooperativas’ com a Medida Provisória 2.177-44, em 2001, denotam a intenção do legislador de ampliar a aplicação da Leis dos Planos a todas as pessoas jurídicas que atuem prestando serviços de saúde suplementar”, ressaltou.

O ministro observou que a recorrida, por ser pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica, criada por lei municipal, destoa da maioria das entidades criadas por entes públicos para prestar assistência suplementar de saúde a seus servidores, que, em regra, são fundações públicas de direito privado. Contudo, tal especificidade não a coloca à margem da incidência da Lei 9.656/1998, nem a exime de observar as disposições mínimas estabelecidas pelo legislador para os contratos dessa natureza.

Assistência dom​​​iciliar

O ministro destacou que, à luz da Lei 9.656/1998, o STJ considera abusiva a cláusula que exclui a cobertura de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.

No entanto, no caso em análise, verificou-se que o tratamento pretendido pela recorrente amolda-se à assistência domiciliar, modalidade de serviço diferente da internação domiciliar, cuja cobertura, por plano de saúde, não é obrigatória.

Leia o acórdão.

REsp 1766181 DECISÃO 15/04/2020 06:50

Ex-prefeito de Patu (RN) e outros envolvidos em dispensa indevida de licitação devem ressarcir dano

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou Possidônio Queiroga da Silva Neto, ex-prefeito de Patu (RN), dois servidores e um empresário a ressarcirem o valor de R$ 10.855,97 por danos causados ao erário. Eles foram condenados por improbidade administrativa, acusados de dispensa indevida de licitação para a construção de uma unidade de saúde.

Em 2008, o então prefeito contratou diretamente uma empresa para executar as obras referentes a um convênio com o Ministério da Saúde. Para justificar a contratação direta, o prefeito e o empresário, com o apoio dos membros da comissão de licitação do município, forjaram uma dispensa do procedimento licitatório.

Segundo informações do processo, o dono da empresa admitiu que a assinatura da dispensa de licitação ocorreu quando a obra já havia começado. Os membros da comissão de licitação afirmaram que assinavam documentos em branco, auxiliados por uma terceira pessoa.

Obra execu​tada

O Tribunal Regional Federal da 5ª região (TRF5) manteve a condenação dos quatro por improbidade e fixou multa para todos eles. O ex-prefeito, além de multa, foi condenado a ressarcir o valor de R$ 10.855,97 – diferença encontrada entre a quantia desembolsada pela prefeitura e as notas fiscais apresentadas pela empresa. A pena de ressarcimento havia sido imposta também ao empresário, mas o TRF5 entendeu que ele não era o responsável pelo desvio, já que não se descobriu para onde foi o dinheiro.

Considerando que a obra foi efetivamente executada, o tribunal regional afastou da condenação de todos os réus a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.

O Ministério Público Federal recorreu ao STJ alegando que a presunção de prejuízo, por dispensa indevida de licitação, não impede a ocorrência de efetivo dano ao erário, e requereu a condenação de todos os envolvidos à pena de ressarcimento.

Obrigação solid​​ária

O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, observou que o TRF5 entendeu por caracterizado o ato de improbidade previsto no artigo 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, praticado conjuntamente pelo ex-prefeito, pelo dono da empresa e pelos servidores, bem como constatou o efetivo prejuízo ao erário no valor de R$ 10.855,97.

O ministro lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a condenação ao ressarcimento não constitui sanção, mas é uma “consequência do prejuízo causado que deve recair sobre todos os que contribuíram para a prática do ato de improbidade”.

Segundo o relator, por se tratar de obrigação solidária, a administração pública pode cobrar o valor integral do ressarcimento de qualquer um dos coobrigados, “subrogando-se aquele que pagou no direito de buscar o reembolso da cota-parte paga em nome dos codevedores”.

Leia o acórdão.

AREsp 1573799 DECISÃO 15/04/2020 10:05

Demora não justificada leva ministra a cancelar afastamento de vereadores de Petrópolis (RJ)

​Por não ver fundamentos concretos que justifiquem o prolongamento excessivo da medida, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz revogou ordem judicial que havia afastado do exercício do cargo os vereadores de Petrópolis (RJ) Ronaldo Luiz de Azevedo Carvalho e Luiz Antônio Pereira de Aguiar. Denunciados desde 2018 por suposta participação em esquema de recebimento de propina na Câmara Municipal, os dois vereadores estão há mais de um ano impedidos de exercer o mandato.

“Considerando que não existem fundamentos suficientes a justificar a suspensão dos cargos políticos dos pacientes por esse período, bem como a manifesta possibilidade de serem frustrados os exercícios de seus mandatos eletivos, pois resta menos de um ano para o fim da legislatura 2017/2020, reconheço o excesso de prazo ora invocado”, afirmou a ministra ao analisar o habeas corpus em defesa dos vereadores.

De acordo com o Ministério Público do Rio de Janeiro, entre 2013 e o início de 2018 – período que incluiu duas legislaturas municipais –, Ronaldo Carvalho e Luiz Aguiar teriam recebido propinas mensais em troca da aprovação de projetos de interesse de outros investigados e da atuação na oposição a dois prefeitos de Petrópolis. Segundo o MP, os valores mensais recebidos pelos parlamentares somavam R$ 7 mil.

Após o oferecimento de denúncia por organização criminosa e corrupção passiva, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou, em dezembro de 2018, a suspensão do exercício do cargo e a proibição do acesso dos vereadores à Câmara Municipal. A denúncia foi recebida em fevereiro de 2020.

Razoab​​ilidade

Segundo a ministra Laurita Vaz, as peculiaridades do caso é que determinam, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se o prazo de manutenção das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é legítimo.

A magistrada também ressaltou que, após indeferir liminar no pedido de habeas corpus, ela solicitou ao TJRJ informações sobre o eventual excesso de prazo do afastamento discutido na ação. Entretanto, de acordo com a relatora, não foram indicados fatos concretos que pudessem justificar a continuidade da suspensão dos mandatos eletivos.

Sem convalid​ação

Além disso, Laurita Vaz ponderou que, mais de um ano após o deferimento das medidas cautelares, a denúncia foi recebida pelo TJRJ, que decidiu manter a suspensão dos vereadores.

“No entanto, tal fato não é capaz de convalidar o tempo de afastamento dos pacientes dos respectivos cargos eletivos. A despeito de, inicialmente, estarem justificadas as medidas cautelares impostas – notadamente o afastamento dos cargos –, a manutenção dessa restrição por prazo indeterminado, sem nenhuma perspectiva de conclusão da instrução criminal, tampouco de julgamento, torna ilegal a medida”, concluiu a ministra.

Ao conceder o habeas corpus, a ministra Laurita Vaz ressalvou a possibilidade de nova decretação de medidas cautelares, mediante decisão fundamentada, caso haja superveniência de fatos que a justifiquem. 

HC 524678 DECISÃO 15/04/2020 20:08

 

TST

Retenção de carteira de trabalho pela empresa além do prazo normal é considerada ilegal

Segundo o colegiado, a conduta é fator de indenização por danos morais.             

13/4/2020 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em julgamento por plenário virtual, que a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., de Lins (SP), deverá pagar indenização de R$ 2 mil a um motorista que teve a carteira de trabalho retida além do prazo legal após a rescisão do contrato.  Segundo o colegiado, a conduta do empregador foi ilícita.    

Abuso de direito

Dispensado pela Transbrasiliana em dezembro de 2014, o motorista classificou como abuso de direito a conduta da empresa, ilícito grave que lhe causou grande prejuízo. Segundo ele, a retenção o impediu de obter novo emprego e de ter acesso a direitos de natureza trabalhista.  Já a empresa alegou que o empregado não conseguiu comprovar que a retenção da CTPS lhe trouxe dano capaz de justificar indenização. Afirmou ainda que sequer houve comprovação de que o empregado solicitou a sua devolução ou tenha ido buscá-la na sede da empresa. 

Falta de comprovação

A Transbasiliana foi condenada em R$ 1 mil pela primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). Na avaliação do TRT, embora comprovado que a CTPS foi devolvida fora do prazo legal (o qual era de 48 horas, pela redação do artigo 29 da CLT vigente à época dos fatos), não ficou demonstrada a tese do trabalhador de que a conduta representou dano moral indenizável.

Dano presumível

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o entendimento do TST é de que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto em lei enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo o dano presumível. “Basta a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador – o que efetivamente ocorreu no caso concreto”, afirmou o relator. 

Por unanimidade, a Turma determinou o aumento do valor de indenização para R$ 2 mil, atendendo à fixação em casos semelhantes, em que há retenção indevida da CTPS do empregado.

(LT/RR) Processo: RR – 13052-10.2015.5.15.0062
Matéria atualizada no dia 16/4/2020, às 15h21. 

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Covid-19: presidente do TST mantém medidas para proteger empregados dos Correios no Rio de Janeiro

Tem que haver fornecimento de máscaras, luvas, talheres, copos e pratos descartáveis.  

15/4/2020 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, indeferiu, nesta quarta-feira (15/4), pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para suspender decisão que determinou medidas para proteger os empregados contra o coronavírus. A decisão questionada foi de uma desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que, em mandado de segurança, manteve liminar deferida pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em ação civil pública. 

Rio de Janeiro – medidas protetivas

Na liminar, o juízo de primeiro grau julgou procedente pedido do Ministério Público do Trabalho para determinar que a empresa fornecesse máscaras, luvas, talheres, copos e pratos descartáveis a todos os empregados que atuam no atendimento ao público externo e na distribuição externa de objetos postais. Pela decisão da 30ª Vara do Trabalho, o funcionamento das agências de Correios e das unidades de distribuição nos municípios do Estado do Rio de Janeiro somente poderia ocorrer se as medidas já tivessem sido adotadas. O objetivo foi proteger os empregados do contágio pelo novo coronavírus.

No pedido para suspender a decisão da desembargadora, a ECT alegou que a manutenção da decisão na ação civil coletiva implicaria risco de lesão à ordem e à saúde públicas. A empresa sustentou também que as medidas impostas afetariam, diretamente, o funcionamento do serviço postal, causando grave dano à ordem econômica dada a essencialidade dos serviços. Por último, alegou que haveria ônus financeiro severo à entidade.

Saúde e segurança – responsabilidade da empresa 

Ao analisar o recurso dos Correios, a ministra presidente do TST afirmou que, embora a essencialidade dos serviços postais revele-se notória, “essa premissa não justifica minimizar a adoção de medidas de segurança e saúde em relação aos empregados”. Como empresa pública, a ECT também se sujeita à obrigação de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho – dever de toda empresa, nos termos do artigo 157, inciso I, da CLT, do artigo 16 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho e do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República.  

Sob a perspectiva da pandemia do coronavírus, a ministra explicou que o artigo 3º, parágrafo 7º, do Decreto 10.282/2020, que regulamenta a Lei 13.979/2020, dispõe que devem ser adotadas as cautelas necessárias à redução de transmissibilidade do vírus, inclusive para resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, como os serviços postais. “Assim, as medidas impostas pela decisão judicial não conflitam com as orientações de autoridades”, ao contrário do que argumentou a ECT. 

Nesse sentido, a presidente do TST ressaltou que é de conhecimento público a eficácia da utilização de máscaras, luvas e álcool em gel para impedir a propagação da pandemia. “O fornecimento de talheres, pratos e copos descartáveis também contribui para combater a evolução da grave enfermidade”, concluiu.

Saúde pública

Por fim, a ministra afirmou que a suspensão das cautelas poderia resultar em risco à saúde pública, contribuindo para ampliar o risco de contágio e a exposição dos trabalhadores, seus familiares e demais membros da sociedade.  De acordo com a presidente Maria Cristina Peduzzi, não há fundamento para deferir o pedido dos Correios. “A manutenção da decisão não paralisa as atividades da empresa estatal, já que não foram impostas restrições efetivas, mas simples adoção de medidas de extremo relevo no combate à pandemia em benefício não somente dos trabalhadores envolvidos, mas de toda a sociedade”, finalizou.

Com esses fundamentos, a presidente do TST indeferiu o pedido de suspensão da liminar.

(GS) Processo: SLS-1000335-79.2020.5.00.0000

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Turma reconhece legitimidade do MPT para propor ação contra firmas de advocacia

A ação foi proposta para que as firmas assinassem as CTPS dos profissionais.

15/4/2020 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar ação civil pública (ACP) contra três firmas de advocacia de Campo Grande (MS). Acusadas de não assinar a carteira dos profissionais, as empresas contestavam a legitimidade do órgão para propor a ação. Todavia, o colegiado assegurou a competência do órgão por entender se tratar de defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores.

Ação Civil Pública

O MPT pediu ao juiz, na ação civil pública, que fosse declarada a existência do grupo econômico formado pelas três firmas. O objetivo era exigir que as empresas efetuassem o registro de seus trabalhadores e formalizassem os contratos pretéritos de empregados do setor administrativo, bacharéis e advogados. O MPT requereu também que as firmas não contratassem novos advogados e pediu a condenação em danos morais coletivos de R$ 5 milhões, de forma solidária entre as empresas.

Direito individual 

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) declararam a ilegitimidade do MPT para propor a ação. Segundo o Regional, que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito (sem analisar as alegações do MPT), trata-se de direito heterogêneo. Nesse sentido, segundo o órgão, depende de prova individual de cada trabalhador quanto ao início da prestação de serviços e ao reconhecimento dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego.

 
Origem comum

Na avaliação do relator do recurso de revista do Ministério Público, ministro Breno Medeiros, o órgão detém, sim, legitimidade para ajuizar a ação, pois se trata de buscar o reconhecimento de direito decorrente de origem comum diante da acusação de fraude na contratação de trabalhadores sem carteira assinada, quando presentes os requisitos da relação de emprego. O relator lembrou ainda que a defesa de interesses individuais homogêneos se baseia na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição).  

Com a decisão, o processo retornará para o Regional para novo julgamento.

(LT/RR) Processo: ARR – 1327-20.2013.5.24.0005

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Compete à JT julgar ação em que viúva cobra da Petrobras auxílio financeiro para funeral 

O colegiado entendeu que o direito em debate é oriundo do contrato de trabalho.

16/4/2020 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de pagamento de auxílio-funeral para a viúva de um ex-empregado da Petrobras em Salvador (BA). Os ministros entenderam que o caso não diz respeito ao pagamento de complementação de aposentadoria pela previdência privada, como entenderam as instâncias anteriores. De acordo com a Sétima Turma, trata-se de pagamento de auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora em decorrência do contrato de trabalho.

Parcelas trabalhistas

Na reclamação, ajuizada em maio de 2014 na 21ª Vara do Trabalho de Salvador, a viúva do empregado informou que a empresa editou,  em 1º/1/1965, o Manual de Pessoal, no qual traçou direitos e obrigações para os seus empregados. Entre os direitos, o auxílio financeiro para funeral. Já entre as contestações levantadas pela defesa, além da incompetência da Justiça do Trabalho, estava o argumento de que a matéria teria natureza civil-previdenciária, dissociada, portanto, do vínculo empregatício.

Justiça Comum

Com o pedido indeferido no primeiro grau, a viúva recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que também negou o direito à mulher. Na interpretação do Regional, o pedido refere-se a diferenças de benefícios previdenciários e contribuições decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ou seja, de natureza civil-previdenciária. Na decisão, o TRT afirmou que o julgamento desse tema é da competência da Justiça Comum, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em 20/02/2013.

Distinção

O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, observou que, de fato, o STF passou a entender, após o julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, que é da Justiça Comum a competência para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. No entanto, segundo o ministro, o caso comporta a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) para não incidência desse entendimento. Isso porque, segundo ele, não está em debate o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas o pagamento de pensão, pecúlio e auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora em decorrência do contrato de trabalho. “A questão tem, portanto, sua gênese no vínculo de emprego”, destacou.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao Tribunal Regional para novo julgamento.

(MC/RR) Processo: RR-597-52.2014.5.05.0021

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TCU

15/04/2020

Contratos de arrendamento portuário voltam a ter prorrogações antecipadas

Prorrogações antecipadas de contratos de arrendamento portuário, que estavam temporariamente paralisadas por medida cautelar, poderão ter prosseguimento

14/04/2020

Plano de Acompanhamento das Ações de Combate à COVID-19 estimula o controle preventivo

Aprovado na sessão plenária virtual do dia 8/4, o Plano prevê a forma de atuação do Tribunal durante a pandemia do novo coronavírus

14/04/2020

Projeto Integrar lança curso on-line para capacitar servidores dos TCs

Fruto de parceria entre o TCU e a OCDE, o Projeto visa ao desenvolvimento de estratégias integradas para seleção de auditorias com base em risco no setor educacional. O curso abordará temas como a “Governança multinível” e “Indicadores na área da educação”

 

CNMP

Resolução do CNMP normatiza a uniformização de medidas de combate à propagação do coronavírus no MP brasileiro

O CNMP, por meio da Resolução nº 210/2020 ,   normatizou a uniformização, no âmbito do MP, das medidas de prevenção à propagação do contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19).

15/04/2020 | Coronavírus

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15/04/2020 | Coronavírus

Em reunião do Giac-Covid-19, CES/CNMP fortalece diálogo com secretários estaduais e municipais de Saúde

A Comissão da Saúde do CNMP participou de reunião do Gabinete Integrado de Acompanhamento da Epidemia Covid-19 (Giac-Covid-19).

15/04/2020 | Coronavírus

CDDF publica informações sobre instituições de acolhimento de idosos para acompanhamento da pandemia Covid-19

A CDDF/CNMP, presidida pelo conselheiro Valter Shuenquener de Araújo, disponibiliza  dados referentes às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs). 

15/04/2020 | Planejamento estratégico

FNG Café: atuação da alta administração do MP durante a pandemia é tema de evento virtual

O encontro será na sexta-feira, 17 de abril, às 15 horas, pela plataforma Teams.  

15/04/2020 | Coronavírus

Novo boletim de acompanhamento da Covid-19 destaca atuação da Comissão da Saúde do CNMP

A Comissão da Saúde do CNMP apresentou o terceiro boletim de acompanhamento da pandemia de Covid-19.

14/04/2020 | Violência doméstica

Nota Técnica da CDDF/CNMP trata da repressão à violência doméstica durante período de emergência nacional

A CDDF/CNMP elaborou uma Nota Técnica dirigida aos membros do Ministério Público brasileiro. 

14/04/2020 | Plenário

Em sessão por videoconferência, CNMP julga 19 processos

Além dos processos apreciados, foram apresentadas três novas proposições e referendados três atos normativos.

14/04/2020 | Sessão

Plenário do CNMP referenda atos normativos praticados durante combate à pandemia do coronavírus

O Plenário do CNMP referendou três atos normativos subscritos pelo presidente do CNMP, Augusto Aras, durante o enfrentamento do coronavírus (COVID-19).

14/04/2020 | Sessão

CNMP recomenda adequação de ato que disciplina atuação em regime de plantão no MPDFT

Em votação realizada nesta terça-feira, 14/4, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) recomendou ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) que adeque o ato que regulamenta o regime de plantão de integrantes da…

14/04/2020 | Sessão

Plenário aplica pena de suspensão por 10 dias a procurador de Justiça Militar

O Plenário do CNMP aplicou a pena de suspensão por 10 dias ao procurador de Justiça Militar José Luiz Pereira Gomes, que descumpriu deveres funcionais previstos na Lei Complementar nº 75/1993 e cometeu ato de improbidade administrativa.

14/04/2020 | CNMP

Novo secretário-geral do CNMP, Jaime de Cassio Miranda, assina ata de posse durante sessão plenária

Foi assinada a ata de posse do novo secretário-geral do CNMP, Jaime de Cassio Miranda. A assinatura de posse e exercício aconteceu de forma restrita no Plenário do CNMP, em Brasília/DF.

14/04/2020 | Sessão

Aprovados relatórios conclusivos de correições realizadas no Maranhão, Piauí e Pará

O Plenário do CNMP aprovou os relatórios conclusivos das correições ordinárias realizadas nos órgãos de controle disciplinar dos Ministérios Públicos dos Estados do Piauí e do Maranhão.

14/04/2020 | Sessão

Proposta altera resolução que dispõe sobre o Prêmio CNMP

O conselheiro Sebastião Vieira Caixeta apresentou proposta de resolução para reformular as categorias do Prêmio CNMP.

14/04/2020 | Sessão

Proposta cria laboratório de inovação do CNMP

Proposta busca criar um laboratório no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) como parte de uma Política Nacional de Inovação e Desenvolvimento do Ministério Público.

14/04/2020 | Sessão

Proposta possibilita questões de certo ou errado em concursos do MP

O conselheiro Valter Shuenquener apresentou nesta terça-feira, 14 de abril, proposta de resolução que dispõe sobre a possibilidade de adoção de provas do tipo certo ou errado na primeira fase de concursos de ingresso na carreira do Ministério Público. O…

14/04/2020 | Sessão

Item adiado da 2ª Sessão do Plenário por Videoconferência de 2020

Veja os itens adiados e retirados da pauta de julgamentos da 2ª Sessão do Plenário por Videoconferência de 2020 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), nesta terça-feira, 14 de abril.

 

CNJ

Corregedoria Nacional pede informações a juiz sobre postagens em perfil

15 de abril de 2020

O ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, instaurou, na quarta-feira (15/4), pedido de providências contra o juiz de direito Guilherme Diamantino de Oliveira Weber, do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE). O magistrado deve prestar esclarecimentos à corregedoria nacional sobre postagens realizadas no perfil pessoal @gdweber do Twitter, a

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Orientação do CNJ pauta análise de saídas de prisões no interior de SP

15 de abril de 2020

As orientações que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) enviou a tribunais para analisar, individualmente, a situação dos presos diante dos riscos de disseminação da Covid-19 no sistema prisional guiam a Justiça paulista na avaliação da situação penal dos presos da região de Bauru, no centro-oeste do estado. Estima-se que


CNJ atualiza padronização de carteiras funcionais de magistrados

15 de abril de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou em votação unânime durante a 308ª Sessão Ordinária, realizada nesta terça-feira (14/4), resolução que atualiza o padrão de identificação nacional para magistrados. O sistema de identificação é válido para o CNJ, Conselho de Justiça Federal (CJF), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)


Transferência de turma recursal do Acre para o Piauí é anulada

15 de abril de 2020

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anulou determinação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 2018, para deslocar a Turma Recursal do Acre para o Estado do Piauí. A decisão que suspendeu a transferência da unidade jurisdicional ocorreu na terça-feira (14/4) durante a 308ª Sessão Ordinária do


Corregedoria pede que magistrada esclareça críticas à quarentena estadual

15 de abril de 2020

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, instaurou, de ofício, pedido de providências contra a desembargadora Sueli Pini, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) para que ela preste esclarecimentos sobre informação veiculada pela imprensa de que teria escrito uma carta aberta ao governador do Estado e ao prefeito


CNJ busca ser eficiente e exemplar durante pandemia do novo coronavírus

15 de abril de 2020

“Temos nos esforçado muito para sermos rápidos, eficientes e exemplares nesse cenário de pandemia do novo coronavírus”, afirmou nesta terça-feira (14/4) a conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ivana Farina. Ela participou de bate-papo ao vivo no programa “Tertúlia com Túlia”, realizado na Alemanha pela arquiteta Túlia Lopes, que

CNJ mantém arquivamento determinado pela Corregedoria do TJRJ

15 de abril de 2020

“Uma vez determinada a apuração pela corregedoria local, eventual inconformismo com a conclusão a que ela chegou deve ser perante essa suscitada, sendo inservível o manejo de recurso administrativo diretamente no Conselho Nacional de Justiça, pois o CNJ não é instância recursal de órgão correcional”. Esse foi o entendimento do


Criado o Dia da Memória do Poder Judiciário

14 de abril de 2020

A memória dos tribunais e o legado das personalidades que fizeram a Justiça brasileira ganharam um marco histórico nesta terça-feira (14/4), quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em sessão plenária, a instituição do Dia da Memória do Poder Judiciário. O dia 10 de maio entra no calendário da


 

Plenário ratifica suspensão de pagamento de precatórios no ES

14 de abril de 2020

Em decisão unânime, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça ratificou liminar que determinou a suspensão de todos os precatórios da denominada “trimestralidade” no Espírito Santo, inclusive aqueles que tenham sido objeto de recálculo, até o trânsito em julgado das ações declaratórias de nulidade. O processo foi julgado nesta terça-feira


CNJ estende trabalho remoto para servidores e colaboradores por tempo indeterminado

14 de abril de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu nessa segunda-feira (13/4) alterar os prazos dos normativos que regulamentam o trabalho remoto e outras medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus nas atividades internas. A Portaria 77/2020 da Diretoria-Geral do CNJ altera o prazo de vigência das medidas previstas nas Portarias


Brasil chega a 5,2 milhões de documentos certificados para uso no exterior

14 de abril de 2020

Mais de 5,2 milhões de documentos foram apostilados pelos cartórios brasileiros desde a publicação da Resolução 228/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O ato regulamentou a aplicação do acordo internacional chamado Apostila da Convenção da Haia. O apostilamento certifica a autenticidade de documentos públicos junto às autoridades dos países


308ª Sessão do CNJ tem sustentação oral por videoconferência

14 de abril de 2020

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reúne na terça-feira (14/4) para a realização da 308ª Sessão Ordinária. Os conselheiros analisam 13 itens da pauta publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 2/4/2020. Na segunda sessão de julgamento do Conselho neste formato desde a declaração de pandemia provocada

 

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

Nº da Lcp

Ementa

Lei Complementar nº 172, de 15.4.2020 Publicada no DOU de 16.4.2020

Dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais.

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 13.989, de 15.4.2020 Publicada no DOU de 16.4.2020

Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). Mensagem de veto

Lei nº 13.988, de 14.4.2020 Publicada no DOU de 14.4.2020 – Edição extra

Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n os 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.