CLIPPING – DIREITO PÚBLICOEDIÇÃO N° 1.901 – DEZ/2018

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

Suspenso julgamento de ação sobre limites marítimos entre SC e PR

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, na sessão desta quarta-feira (12), o julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 444, que discute os limites marítimos entre os estados de Santa Catarina e do Paraná para fins de distribuição de royalties de petróleo. Após o voto-vista do ministro Marco Aurélio, pela procedência da ação ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, o julgamento foi suspenso por novo pedido de vista, formulado, desta vez, pelo ministro Alexandre de Moraes.

 

Julgamento sobre execução de multas em condenações penais é suspenso

O tema é tratado na 12ª Questão de Ordem apresentada na AP 470 e na ADI 3150, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que começou a ser julgada nesta tarde.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (12) a discussão sobre a execução de multas em condenações penais. A controvérsia é sobre quem deve executar a multa resultante de sentença condenatória: se a multa tem natureza penal e deve ser cobrada pelo Ministério Público junto à Vara de Execuções Penais ou se deve ser considerada apenas dívida de valor, a ser executada pela Fazenda Pública. O tema é tratado na 12ª Questão de Ordem apresentada na Ação Penal (AP) 470, cujo julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Edson Fachin, e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3150, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que começou a ser julgada nesta tarde.

 

Legitimidade para execução de multas em condenações penais é do Ministério Público

No julgamento conjunto da ADI 3150 e de questão de ordem na AP 470, os ministros entenderam que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar as multas se limita aos casos de inércia do MP.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias. Na sessão desta quinta-feira (13), os ministros entenderam que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP.

 

Ministro reconsidera decisão que havia suspendido multas sobre tabelamento de fretes

A reconsideração atendeu a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), que alega que os canais de participação dos setores interessados serão efetivados pelo próximo governo.

 

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, reconsiderou a liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5956 na qual havia determinado a suspensão da aplicação das medidas administrativas, coercitivas e punitivas em caso de inobservância dos preços mínimos previstos para os fretes na Lei 13.703/2018. A reconsideração atendeu a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU).

 

Liminar suspende exigência do TCU da apresentação de dados dos estudantes para auditoria do Bolsa Família

Na decisão, proferida no exame de medida cautelar no Mandado de Segurança (MS) 36150, o ministro Roberto barroso considerou plausível a alegação do Inep de que os dados são sigilosos.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida liminar para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia determinado ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) a entrega de dados individualizados do Censo Educacional e do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), de 2013 a 2016, para fins de auditoria do Programa Bolsa Família. Na decisão, proferida no exame de medida cautelar no Mandado de Segurança (MS) 36150, o ministro considerou plausível a alegação do Inep de que os dados são sigilosos.

 

Plenário julga inconstitucional lei amazonense que dispõe sobre carreira de administrador público

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3659 julgando-a procedente para declarar inconstitucional parte da Lei 2.778/2002 do Amazonas que instituiu a carreira de administrador público e dispôs sobre a forma de provimento dos cargos.

 

Advogados concursados do Detran-ES não podem exercer atribuições de procuradores

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (13) que a Lei Complementar 734/2013 do Espírito Santo, ao criar atribuições complementares e específicas para servidores técnicos do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-ES) com formação em Direito viola o artigo 132 da Constituição da República. O dispositivo atribui exclusivamente aos procuradores dos estados e do Distrito Federal o exercício da representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas.

A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5109, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape). A entidade sustentava que a atribuição de funções exclusivas dos procuradores a uma categoria de servidores técnicos com perfil de advogados representaria o funcionamento de uma procuradoria paralela no Detran-ES.

 

Plenário do Supremo julga listas de ADIs dos ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso

Na sessão plenária desta quinta-feira (13), o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou, em listas, quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade envolvendo diversos assuntos. Foram julgadas totalmente procedentes as ADIs 4133 e 4019, de relatoria do ministro Luiz Fux, que tratam, respectivamente, da criação de cargo de assessor jurídico no Poder Executivo de Rondônia e da obrigação de detalhamento de ligações telefônicas em São Paulo.

A Corte também analisou ações diretas de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso: a ADI 3141, sobre a permissão da retenção de tributos na fonte, e a ADI 3995, ajuizada contra obrigação de depósito prévio em ação rescisória.

 

Diferença de tratamento entre empresas públicas e privadas para fins de contribuição ao PIS/PASEP é constitucional

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do tratamento diferenciado conferido às empresas privadas e às empresas públicas pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, que instituíram, respectivamente, as contribuições para o PIS (Programa de Integração Social) e para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 577494, realizado na tarde desta quinta-feira (13), por meio do qual o Banestado pretendia ver reconhecido o direito de que empresas públicas contribuíssem para o PIS, e não para o PASEP.

 

Iniciado julgamento que discute compensação de créditos sobre bens em estoque na transição da sistemática do PIS e do COFINS

Pedido de vista formulado pelo ministro Marco Aurélio Melo suspendeu, na sessão desta quinta-feira (13), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 587108, com repercussão geral reconhecida (Tema 179), em que se discute a compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e das mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática cumulativa para não cumulativa da contribuição para o PIS e o COFINS. No recurso, a WMS Supermercados do Brasil S/A, do Rio Grande do Sul, questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que apontou a legitimidade de dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinaram o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática.

 

STJ

 

Tese sobre devolução de valores previdenciários recebidos em virtude de liminar será submetida à revisão

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu questão de ordem levada ao colegiado pelo ministro Og Fernandes e submeterá a processo de revisão a tese firmada no tema repetitivo 692, referente à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) em virtude de decisão judicial liminar que venha a ser posteriormente revogada.

 

Terceira Turma mantém bloqueio de passaporte como meio coercitivo para pagamento de dívida

Em virtude da ausência de indicação, pelo devedor, de meios menos onerosos e mais eficazes para a quitação da dívida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de reconhecer ilegalidade em decisão judicial de restrição de saída do país como medida constritiva indireta para pagamento voluntário do débito. Ao negar habeas corpus ao devedor, o colegiado ressalvou a possibilidade de modificação posterior da medida de constrição caso venha a ser apresentada sugestão alternativa de pagamento.

 

Colegitimado pode assumir ação coletiva se autor originário desistir de recurso por ter feito acordo reconhecendo improcedência do pedido

Em ação coletiva de consumo, é possível a assunção do polo ativo por outro colegitimado, na hipótese de reconhecimento da improcedência do pedido em decorrência de acordo firmado entre as partes originárias. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acordo não tem efeito de transação, já que os substitutos processuais não são titulares do direito material discutido, não podendo dispensar direitos ou obrigações, nem renunciar direitos.

 

Repetitivo discute termo inicial dos juros sobre valor a ser restituído na extinção do contrato de venda de imóvel

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação do Recurso Especial 1.740.911 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Interposto contra julgamento de mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o recurso está sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro.

 

TST

 

Ata de assembleia sem lista de reivindicações da categoria inviabiliza dissídio coletivo

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso ordinário do Sindicato dos Instrutores e Funcionários de Centros de Formação de Condutores de Mato Grosso do Sul (Sindif/MS), por não poder checar se as pretensões do sindicato no dissídio coletivo representam realmente os interesses da categoria profissional quanto às reivindicações da Convenção Coletiva de Trabalho de 2015/2016.

 

Exposição a diferentes agentes insalubres não viabiliza cumulação de adicionais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de cumulação de adicionais de insalubridade e condenou a Lamesa Cabos Elétricos Ltda. ao pagamento de apenas um adicional em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo. No caso, constou de laudo pericial que um operador de máquinas estava exposto, sem proteção adequada, a agentes químicos nocivos à saúde e a ruído.

 

TCU

 

Dec 11, 2018

Ministro José Mucio e ministra Ana Arraes tomam posse como presidente e vice-presidente do TCUA solenidade foi realizada em sessão plenária extraordinária e conduzida pelo presidente do Tribunal, ministro Raimundo Carreiro

 

 

CNMP

 

Em liminar, conselheiro faz determinações referentes ao 48º concurso público para promotor de Justiça do RS

O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Valter Shuenquener deferiu em parte, nesta quarta-feira, 12 de dezembro, liminar em que foi requerida a suspensão do 48º concurso público para membro do Ministério Público do Estado do Rio…

12/12/2018 – Liminar

 

CNJ

 

CNJ publica provimento que cria Fórum Permanente de Corregedores

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou a publicação do Provimento n. 80 da Corregedoria Nacional de…

13 de dezembro de 2018

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

Suspenso julgamento de ação sobre limites marítimos entre SC e PR

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, na sessão desta quarta-feira (12), o julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 444, que discute os limites marítimos entre os estados de Santa Catarina e do Paraná para fins de distribuição de royalties de petróleo. Após o voto-vista do ministro Marco Aurélio, pela procedência da ação ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, o julgamento foi suspenso por novo pedido de vista, formulado, desta vez, pelo ministro Alexandre de Moraes.

 

Na ação, o Estado de Santa Catarina alega que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ao efetuar o traçado das linhas de projeções das divisas interestaduais marítimas entre os estados, “o fez de forma arbitrária e sem respaldo legal”, causando-lhe enormes prejuízos. Sustenta que, pela legislação em vigor (artigo 9º da Lei 7.525/1986), cumpriria ao IBGE traçar as projeções segundo a linha geodésica ortogonal à costa até o ponto de sua interseção com o limite da plataforma continental, tomando por base a linha baixa-mar do litoral continental e brasileiro adotada como referência nas cartas náuticas (artigo 1º do Decreto 93.189/1986).

 

Em junho deste ano, o relator da ACO, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela parcial procedência do pedido para determinar que o IBGE refaça o traçado das linhas projetantes dos limites territoriais dos Estados de Santa Catarina, Paraná e São Paulo sobre o mar utilizando o método das linhas de bases retas. De acordo com o voto do relator, o procedimento deve tomar como pontos apropriados aqueles já fixados, mas sem garantir a projeção dos limites do Paraná a 200 milhas. Para Barroso, os pontos apropriados na costa foram demarcados adequadamente pelo IBGE. No entanto, o órgão, ao fazer a projeção das linhas ortogonais a partir desses pontos, utilizou arbitrariamente critério não previsto em lei, em detrimento do Estado de Santa Catarina.

 

Voto-vista

Ao apresentar seu voto vista na sessão de hoje, o ministro Marco Aurélio divergiu em parte do voto do relator para acolher integralmente o pedido do Estado de Santa Catarina. Segundo o ministro, quando da demarcação dos limites marítimos em 1986, o IBGE não observou as balizas impostas pelas leis em vigor, inclusive em relação à definição dos pontos apropriados, necessário para a utilização do método das linhas de bases retas. “A análise dos 25 pontos apropriados estabelecidos pelo IBGE ao longo de toda a costa nacional revela ter o instituto lançado mão de critério único para elaboração das linhas de base retas em todo o litoral brasileiro. É dizer, aplicou a todo litoral disposições específicas válidas apenas para trechos mais acidentados”, disse.

 

O ministro explicou que, de acordo com as leis de regência sobre o tema, há de se levar em conta, na definição de pontos apropriados, os formatos côncavos e convexos dos litorais dos estados e as ilhas próximas à costa continental. “Firme nesse fundamento, tem-se que os pontos apropriados anteriormente indicados pelo IBGE não se revelam os mais consentâneos com o direito posto, ante o fato de haverem sido desconsideradas as linhas características geomorfológicas do litoral dos estados em litígio”, assinalou. De acordo com ele, o próprio IBGE admite, em relatório técnico, ter ignorado as prescrições legais, ao argumentar que pretendia conferir isonomia aos entes federados e eliminar a sobreposição dos territórios marítimos estaduais. “Descabe permitir a fixação de parâmetros arbitrários e dissonantes das disposições legais, criando distorções incompatíveis com o pacto federativo, especialmente no âmbito da repartição de receitas”, ressaltou.

 

O ministro Marco Aurélio votou no sentido de julgar totalmente procedente a ação para condenar o IBGE a refazer o traçado dos limites territoriais entre os estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo para o fim de distribuição de royalties devidos pela exploração de derivados de petróleo, utilizando-se do método da linha de base retas, conforme os artigo 1º e 3º do Decreto 93.189/1986, vedando-se qualquer projeção adicional até 200 milhas da costa. Em seu voto, determinou ainda a reelaboração dos pontos apropriados a partir dos quais projetado o traçado da reta perpendicular geodésica, observados os formatos côncavos e convexos dos litorais dos dois estados, respectivamente, e as ilhas existentes na proximidade imediata da costa continental nos termos do voto do relator. Por consequência, propôs a condenação dos estados de São Paulo e do Paraná a ressarcirem ao de Santa Catarina o valor indevidamente percebido a título de royalties a partir dos parâmetros anteriores.

 

SP/CR Processo relacionado: ACO 444 12/12/2018 18h25

 

Leia mais: 28/06/2018 – Pedido de vista suspende julgamento de ação sobre limites marítimos entre SC e PR

 

Julgamento sobre execução de multas em condenações penais é suspenso

O tema é tratado na 12ª Questão de Ordem apresentada na AP 470 e na ADI 3150, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que começou a ser julgada nesta tarde.

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (12) a discussão sobre a execução de multas em condenações penais. A controvérsia é sobre quem deve executar a multa resultante de sentença condenatória: se a multa tem natureza penal e deve ser cobrada pelo Ministério Público junto à Vara de Execuções Penais ou se deve ser considerada apenas dívida de valor, a ser executada pela Fazenda Pública. O tema é tratado na 12ª Questão de Ordem apresentada na Ação Penal (AP) 470, cujo julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Edson Fachin, e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3150, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que começou a ser julgada nesta tarde.

 

ADI 3150

Nesta ação, a Procuradoria-Geral da República pede que seja dada interpretação conforme ao artigo 51 do Código Penal para que se legitime o Ministério Público como órgão competente para promover a cobrança da pena de multa. De acordo com a nova redação desse dispositivo, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, devendo ser cobrada de acordo com as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

 

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirmou que o Ministério Público tem responsabilidade sobre a cobrança da multa em qualquer fase da ação penal. Segundo ela, a alteração no Código Penal foi para acrescentar mais uma garantia à cobrança da multa, mas a natureza jurídica da sanção, decorrente de ação penal, não foi modificada. Para Dodge, o MP, como titular da ação penal, deve ser também o responsável pela execução da pena – neste caso, a cobrança da multa.

 

Na qualidade de amigos da corte (amici curiae), representantes da Defensoria Pública da União e das Defensorias Públicas dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco e do Distrito Federal se posicionaram pela improcedência da ação. Segundo as instituições, a transformação da multa em dívida ativa é fundamental para a ressocialização dos sentenciados, pois permite que eles recuperem seus direitos políticos e sociais com a extinção da pena privativa de liberdade sem que a pena de multa deixe de ser cobrada. Apontaram, também, o risco de retrocesso no sistema penal, pois haveria a possibilidade de alguém ser preso por dívida.

 

O ministro Marco Aurélio, relator da ADI 3150, votou pela improcedência da ação. Segundo ele, o legislador fez uma opção política de alterar a disciplina para a pena de multa, transformando a sanção em dívida de valor. Em seu entendimento, a alteração ocorrida é harmônica com o pronunciamento do STF no RE 349703, em que se proclamou a impropriedade da prisão por dívida. Ele destacou que a inclusão da multa na dívida ativa, com a cobrança efetuada exclusivamente pela Fazenda Pública, evita que eventual inadimplemento por parte de pessoas sem condições financeiras resulte em restrição à liberdade.

 

O ministro salientou que a titularidade do Ministério Público na ação penal não foi alterada, apenas o sistema de cobrança da multa que, deixando de ter conotação penal, com sua transformação em dívida ativa, passa a ser de responsabilidade da Fazenda Pública. Observou, ainda, que caso o MP seja responsável pela cobrança de dívida ativa haverá conflito com normas constitucionais, pois este passará a substituir a Fazenda Pública.

 

Voto-vista

Em seu voto-vista na 12ª Questão de Ordem na AP 470, o ministro Edson Fachin, acompanhando parcialmente a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio, salientou que, depois de convertida em dívida ativa, o inadimplemento da pena de multa não pode motivar a regressão de regime de cumprimento de pena nem representar obstáculo à progressão penal. Segundo ele, essas hipóteses configurariam a prisão por dívida, que o STF já julgou inconstitucional. Entretanto, ele considera que a pena imposta na condenação só pode ser extinta após o cumprimento da pena privativa de liberdade e o pagamento da dívida.

 

Em relação à ADI 3150, o ministro Fachin acompanhou o ministro Marco Aurélio pela sua improcedência. Segundo ele, a alteração no Código Penal é constitucional, pois apenas aponta como marco para inclusão na dívida ativa a pena de multa que não tiver sido paga espontaneamente pelo sentenciado 10 dias após o trânsito em julgado da condenação. Para o ministro, com a modificação, a legitimidade da cobrança de multa imposta em sentença condenatória passou a ser exclusiva da procuradoria da Fazenda Pública, detentora de legitimidade para atuar na execução fiscal.


Fachin entende que não há risco de que a multa deixe de ser cobrada, ainda que o valor seja pequeno, pois essa modalidade de dívida não segue o patamar mínimo da Fazenda Pública para a inclusão de débitos em dívida ativa.

 

Após o voto-vista do ministro Fachin, o julgamento foi suspenso. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, afirmou que a análise prosseguirá na sessão plenária de quinta-feira (13).

 

PR/CR Processo relacionado: AP 470 Processo relacionado: ADI 3150 12/12/2018 19h50

 

Leia mais: 23/11/2016 – Julgamento sobre execução de multas em condenações penais é suspenso por pedido de vista

 

Legitimidade para execução de multas em condenações penais é do Ministério Público

No julgamento conjunto da ADI 3150 e de questão de ordem na AP 470, os ministros entenderam que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar as multas se limita aos casos de inércia do MP.

 

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias. Na sessão desta quinta-feira (13), os ministros entenderam que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP.

 

O tema foi debatido conjuntamente na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3150, de relatoria do ministro Marco Aurélio, e na 12ª Questão de Ordem apresentada na Ação Penal (AP) 470, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. A controvérsia diz respeito ao artigo 51 do Código Penal, que estabelece a conversão da multa pecuniária em dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e determina que a cobrança se dê conforme as normas da legislação relativa à dívida ativa. A Procuradoria-Geral da República ajuizou a ADI 3150 pedindo que o texto seja interpretado de forma a conferir legitimidade exclusiva ao MP para executar essas dívidas. A União, por sua vez, argumentou que a competência seria da Fazenda Pública.

 

O julgamento foi retomado com o voto do ministro Roberto Barroso, que reafirmou o entendimento apresentado na 12ª Questão de Ordem na AP 470 no sentido da procedência parcial da ADI 3150. Segundo ele, o fato de a nova redação do artigo 51 do Código Penal transformar a multa em dívida de valor não retira a competência do MP para efetuar sua cobrança. Ele lembrou que a multa pecuniária é uma sanção penal prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLVI, alínea “c”), o que torna impossível alterar sua natureza jurídica por meio de lei. Ressaltou, também, que a Lei de Execuções Penais (LEP), em dispositivo expresso, reconhece a atribuição do MP para executar a dívida.

 

Segundo Barroso, o fato de o MP cobrar a dívida, ou seja, executar a condenação, não significa que ele estaria substituindo a Fazenda Pública. O ministro destacou que a condenação criminal é um título executivo judicial, sendo incongruente sua inscrição em dívida ativa, que é um título executivo extrajudicial. Reafirmando seu voto na 12ª Questão de Ordem na AP 470, o ministro salientou que, caso o MP não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, o juízo da vara criminal comunicará ao órgão competente da Fazenda Pública para efetuar a cobrança na vara de execução fiscal. “Mas a prioridade é do Ministério Público, pois, antes de ser uma dívida, é uma sanção criminal”, reiterou.

 

Seguiram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (presidente). Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que votaram pela improcedência da ADI por entendem ser competência da Fazenda Pública a cobrança da multa pecuniária.

 

A ADI 3150 foi julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 51 do Código Penal, explicitando que, ao estabelecer que a cobrança da multa pecuniária ocorra segundo as normas de execução da dívida pública, não exclui a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na vara de execução penal. A questão de ordem foi resolvida no sentido de assentar a legitimidade do MP para propor a cobrança de multa com a possibilidade de cobrança subsidiária pela Fazenda Pública.

 

PR/CR 13/12/2018 18h15

 

Leia mais: 12/12/2018 – Julgamento sobre execução de multas em condenações penais é suspenso

 

Ministro reconsidera decisão que havia suspendido multas sobre tabelamento de fretes

A reconsideração atendeu a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), que alega que os canais de participação dos setores interessados serão efetivados pelo próximo governo.

 

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, reconsiderou a liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5956 na qual havia determinado a suspensão da aplicação das medidas administrativas, coercitivas e punitivas em caso de inobservância dos preços mínimos previstos para os fretes na Lei 13.703/2018. A reconsideração atendeu a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU).

 

Em 6/12, o ministro havia deferido a liminar após receber petição em que a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) apontava que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ao editar a Resolução 5.833/2018 para instituir sanções aos transportadores de carga que utilizam o modal rodoviário, não teria permitido a efetiva participação do setor agropecuário.

 

No pedido de reconsideração, a AGU afirmou que os canais de participação dos setores interessados serão efetivados pelo próximo governo. Ao acolher o pedido, Fux observou que, conforme preconiza o artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Com base nesse dispositivo, o relator da ADI vem priorizando as vias amigáveis de diálogo para a solução das questões sociais subjacentes ao julgamento da causa, inclusive com a realização de audiências com as partes interessadas e de audiência pública.

 

Por esses motivos, o ministro considerou que as informações trazidas aos autos pela AGU sugerem a existência de perigo na demora inverso, com a interrupção dos canais consensuais administrativos de resolução da controvérsia, na iminência de posse do novo governo. “Incide, portanto, o disposto no artigo 296 do CPC, o qual autoriza a revogação ou a modificação da tutela provisória a qualquer tempo, mormente após a formação de contraditório sobre as questões específicas que embasaram a decisão anterior”, concluiu.

 

CF/ Processo relacionado: ADI 5956 12/12/2018 21h35

 

Leia mais: 6/12/2018 – Liminar suspende aplicação de multas em razão do tabelamento de fretes

 

Liminar suspende exigência do TCU da apresentação de dados dos estudantes para auditoria do Bolsa Família

Na decisão, proferida no exame de medida cautelar no Mandado de Segurança (MS) 36150, o ministro Roberto barroso considerou plausível a alegação do Inep de que os dados são sigilosos.

 

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida liminar para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia determinado ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) a entrega de dados individualizados do Censo Educacional e do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), de 2013 a 2016, para fins de auditoria do Programa Bolsa Família. Na decisão, proferida no exame de medida cautelar no Mandado de Segurança (MS) 36150, o ministro considerou plausível a alegação do Inep de que os dados são sigilosos.

 

Bolsa Família

A partir de representação apresentada pela Secretaria-Geral de Controle Externo da Previdência, Trabalho e Assistência Social (SecexPrevi), o TCU havia determinado que o Inep fornecesse os microdados a fim de subsidiar a conclusão do Levantamento dos Riscos de Eficiência, Eficácia e Efetividade dos Programas de Inclusão Produtiva. Em caso de não atendimento da diligência, a decisão previa a aplicação de multa e o afastamento temporário do responsável.

 

A finalidade era analisar o programa Bolsa Família em relação ao acesso ao mercado formal de trabalho pelos integrantes das famílias beneficiárias com idade em torno de 18 anos.

 

Sigilo estatístico

No MS 36150, o Inep sustenta que a decisão da corte de contas “fere sensivelmente” o sigilo estatístico. Segundo a autarquia, a disponibilização dos dados compromete a médio e a longo prazos os objetivos públicos da sua pesquisa estatística e vulnera a privacidade dos indivíduos que prestaram as informações. “O TCU exorbitou suas atribuições constitucionais requerendo a obtenção de dados que, pela Constituição e pelas leis da República, são indevassáveis”, assinalou.

 

Finalidade diversa

Ao decidir, o ministro Barroso observou que a Constituição atribui ao TCU a competência para a realização de inspeções e auditorias nos órgãos da administração pública e a prerrogativa de requerer as informações necessárias para tal. No caso, no entanto, as informações solicitadas ao Inep foram prestadas para uma finalidade declarada no ato da coleta dos dados e sob a garantia de sigilo quanto às informações pessoais. “Nesse aspecto, a transmissão a outro órgão do Estado dessas informações e para uma finalidade diversa daquela inicialmente declarada subverte a autorização daqueles que forneceram seus dados pessoais, em aparente violação do dever de sigilo e da garantia de inviolabilidade da intimidade”, ressaltou.

 

O ministro também considerou plausível a alegação do Inep de que a franquia desses dados quebra a confiança no órgão responsável pela pesquisa por violação do sigilo estatístico. “Há, pois, risco à própria continuidade das atividades desempenhadas pelo Inep, com efetivo prejuízo ao monitoramento das políticas públicas de educação”, destacou, citando como precedente um caso relativo a informações prestadas a entrevistadores do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

Segundo o relator, o sigilo estatístico não tem caráter absoluto. “A divergência quanto à existência desse dever, no entanto, deve ser examinada por órgão jurisdicional, diante das circunstâncias concretas do caso”, explicou. “Trata-se de matéria sujeita à reserva de jurisdição, não cabendo ao órgão de controle externo decidir sobre a caracterização ou não de ofensa à garantia constitucional”.
Além de suspender a determinação de fornecimento das informações, a liminar afasta as sanções impostas ao Inep em caso de descumprimento.

 

CF/CR Processo relacionado: MS 36150 13/12/2018 16h50

 

Plenário julga inconstitucional lei amazonense que dispõe sobre carreira de administrador público

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3659 julgando-a procedente para declarar inconstitucional parte da Lei 2.778/2002 do Amazonas que instituiu a carreira de administrador público e dispôs sobre a forma de provimento dos cargos.

 

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a constitucionalidade da expressão “Graduação em Curso de Administração Pública mantida por Instituição Pública de Ensino Superior, credenciada no Estado do Amazonas”, contida no caput e no inciso I do artigo 3º, e do inciso IV do artigo 5º da norma amazonense. Para a PGR, a lei ofende os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade ao restringir o acesso à carreira de administrador público apenas aos candidatos graduados em instituição pública de ensino superior credenciada naquele estado.

 

O julgamento foi suspenso em novembro de 2017 pelo pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Na ocasião, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, votou pela procedência da ação por entender que, ao estabelecer limitações de acesso a cargo estadual, a norma estadual feriu não só o princípio igualitário do acesso a cargos públicos como também a vedação federativa do artigo 19, inciso III, da Constituição Federal, que proíbe a criação de distinções ilegítimas entre brasileiros. O ministro Marco Aurélio abriu a divergência e votou pela prejudicialidade da ação por perda de objeto, ao argumento de que a norma foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas (TJ-AM) e, portanto, já não mais existe no mundo jurídico.

 

Controle de constitucionalidade

Ao apresentar seu voto vista na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o relator pela procedência do pedido da PGR. O ministro explicou que a jurisprudência do STF é no sentido de que, havendo duas ações de inconstitucionalidade com tramitação simultânea, uma em Tribunal de Justiça local e outra no STF, suspende-se o trâmite da estadual e espera-se o julgamento da outra ADI pelo Supremo. No entanto, no caso concreto, o TJ-AM não suspendeu a ADI estadual, julgou a ação e declarou a inconstitucionalidade da norma.

 

Para Barroso, isso não compromete o exercício de controle de constitucionalidade pelo Supremo, uma vez que o julgamento da primeira somente prejudica o da segunda se preenchidas duas condições cumulativas: se a decisão do tribunal local for pela procedência da ação e se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição estadual sem correspondência na Constituição Federal. “Caso o parâmetro de controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do Supremo”, disse.

 

É o caso dos autos, segundo o ministro, uma vez que o TJ-AM declarou a inconstitucionalidade da norma por ofensa a princípio copiado da Constituição Federal, e não tipicamente estadual. “Não podemos permitir que o Tribunal de Justiça estadual dê a última palavra sobre a compatibilidade de uma lei com a Constituição Federal. Essa é prerrogativa do Supremo, assinalou.

 

O ministro Barroso acompanhou o relator e votou pela declaração de inconstitucionalidade da norma por ofensa ao princípio igualitário do acesso a cargos públicos como também à vedação da criação de ilegítimas distinções entre brasileiros. Votaram no mesmo sentido os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio no sentido de julgar prejudicado o pedido. No entanto, no mérito, acompanharam a corrente vencedora.

 

SP/CR Processo relacionado: ADI 3659 13/12/2018 18h35

 

Leia mais: 08/11/2017 – Suspenso julgamento de ADI contra lei amazonense que dispõe sobre carreira de administrador público

 

Advogados concursados do Detran-ES não podem exercer atribuições de procuradores

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (13) que a Lei Complementar 734/2013 do Espírito Santo, ao criar atribuições complementares e específicas para servidores técnicos do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-ES) com formação em Direito viola o artigo 132 da Constituição da República. O dispositivo atribui exclusivamente aos procuradores dos estados e do Distrito Federal o exercício da representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas.

 

A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5109, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape). A entidade sustentava que a atribuição de funções exclusivas dos procuradores a uma categoria de servidores técnicos com perfil de advogados representaria o funcionamento de uma procuradoria paralela no Detran-ES.

 

Sustentações

Na sessão de julgamento, o advogado George Pereira Alves, na condição de amicus curiae em nome da autarquia estadual, sustentou da tribuna que a assessoria jurídica do Detran-ES existe desde 1969 e que, portanto, a Lei Complementar 734/2013 não criou uma procuradoria paralela. O defensor argumentou que outros diplomas legislativos estaduais detalham a atuação dessa assessoria jurídica, que se submete, tanto do ponto de vista técnico quanto do correcional, à Procuradoria-Geral do Estado.

 

Também como amicus curiae, o advogado Marcelo Henrique Brabo Magalhães, representando a Associação Brasileira de Advogados Públicos (Abrap), corroborou os argumentos da sustentação anterior e alegou que o artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) permite aos estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções, como no caso.

 

Relator

O relator da ADI, ministro Luiz Fux, observou em seu voto que o cargo criado em 1969 era de técnico superior e, dentro dessa categoria, estabeleceram-se funções inerentes aos procuradores do estado. Por isso, a seu ver, há violação ao artigo 132 da Constituição em razão de algumas atribuições.

 

Contudo, o ministro ressalvou a situação dos ocupantes dos cargos que, desde 1969, vêm fazendo concurso público para exercê-lo. “Seria violação grave à segurança jurídica destituí-los do cargo”, observou, ao julgar a ADI para manter os cargos de técnico superior no quadro do Detran-ES.

 

Nesse sentido, seu voto foi pela procedência parcial da ação para excluir da atribuição dos cargos de técnico superior a representação do Detran-ES em juízo ou fora dele, funções inerentes à Procuradoria do Estado. A decisão também resguarda a validade dos atos praticados pelos ocupantes desses cargos anteriores à declaração de inconstitucionalidade.

 

CF/CR 13/12/2018 18h55

 

Leia mais: 14/4/2014 – Procuradores questionam normas sobre assessoramento jurídico em órgãos estaduais

 

Plenário do Supremo julga listas de ADIs dos ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso

Na sessão plenária desta quinta-feira (13), o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou, em listas, quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade envolvendo diversos assuntos. Foram julgadas totalmente procedentes as ADIs 4133 e 4019, de relatoria do ministro Luiz Fux, que tratam, respectivamente, da criação de cargo de assessor jurídico no Poder Executivo de Rondônia e da obrigação de detalhamento de ligações telefônicas em São Paulo.

 

A Corte também analisou ações diretas de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso: a ADI 3141, sobre a permissão da retenção de tributos na fonte, e a ADI 3995, ajuizada contra obrigação de depósito prévio em ação rescisória.

 

ADI 4133

Por decisão unânime, os ministros julgaram procedente pedido da Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar 464/2008, do Estado de Rondônia, que criou cargos de assessor jurídico da Secretaria de Estado de Finanças. A Corte acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual o dispositivo questionado ofende o artigo 132, da Constituição Federal, que prevê que as funções de representação, assessoria e consultoria jurídica são de competência exclusiva dos procuradores do estado.

 

Leia mais: 03/09/2008 – Associação de procuradores contesta lei de Rondônia que cria cargo de assessor jurídico

 

ADI 4019

O Plenário do STF declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei 12.155/2005 do Estado de São Paulo, objeto da ADI 4019. A norma obrigou as empresas concessionárias de serviço de telecomunicações a discriminar detalhadamente nas contas de telefonia fixa e móvel os pulsos cobrados em ligações locais, sob pena de multa. Para o relator, ministro Luiz Fux, a União tem competência privativa para legislar sobre telecomunicações, conforme estabelece o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal.

 

Leia mais: 03/07/2008 – PGR dá parecer favorável à ADI contra lei que obriga detalhamento de ligações telefônicas em São Paulo

 

ADI 3141

Os ministros do STF julgaram improcedente a ADI 3141, ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) contra a Lei Federal 10.833/2003, que alterou o Sistema Tributário Nacional. Os dispositivos questionados (parágrafos 1º e 3º do artigo 28 e todo o artigo 30) permitem a retenção de tributos na fonte. A entidade alegava que a norma dispôs sobre a retenção na fonte pagadora de valores referentes ao Imposto de Renda, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao Cofins e à contribuição para o PIS/PASEP das empresas prestadoras de serviços, deixando claro que a regra atinge o patrimônio jurídico dos profissionais liberais. A decisão foi unânime.

 

Leia mais: 20/02/2004 – CNPL contesta no STF lei que permite a retenção de tributos na fonte

 

ADI 3995

Por maioria dos votos, o Plenário julgou improcedente a ADI 3995, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra a Lei federal 11.495/2007, que obriga o depósito prévio de 20% do valor da causa para o ajuizamento de ação rescisória na Justiça do Trabalho. O relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela improcedência da ação. Para ele, o caso não é de acesso à justiça, mas de “reacesso à justiça”, porque diz respeito a quem já litigou em todos os níveis, perdeu a demanda por decisão transitada em julgado “e quer, uma vez mais, mobilizar o aparato judiciário”. Barroso considerou que o depósito de 20% é bastante razoável para “desestimular ações temerárias”.

 

O relator enunciou tese segundo a qual “é constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação rescisória”. O ministro Marco Aurélio ficou vencido.

 

Leia mais: 07/12/2007 – CNC questiona lei que obriga depósito prévio em ação rescisória

 

EC/CR Processo relacionado: ADI 4019 Processo relacionado: ADI 4133 Processo relacionado: ADI 3141 Processo relacionado: ADI 3995 13/12/2018 19h05

 

Diferença de tratamento entre empresas públicas e privadas para fins de contribuição ao PIS/PASEP é constitucional

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do tratamento diferenciado conferido às empresas privadas e às empresas públicas pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, que instituíram, respectivamente, as contribuições para o PIS (Programa de Integração Social) e para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 577494, realizado na tarde desta quinta-feira (13), por meio do qual o Banestado pretendia ver reconhecido o direito de que empresas públicas contribuíssem para o PIS, e não para o PASEP.

 

O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral na matéria em debate. Segundo o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, existem cerca de 20 casos sobrestados aguardando a solução da controvérsia.

 

O recurso foi ajuizado pelo Banestado Administradora de Cartões de Crédito para questionar acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, por unanimidade, havia decidido que o tratamento diferenciado não ferem o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Segundo o autor, qualquer lei ou ato que confira privilégios às empresas públicas e às sociedades de economia mista deve ser considerada inconstitucional, uma vez que revela tratamento desleal entre estas e as empresas privadas. Ao preverem tratamento diferenciado entre as empresas que concorrem na exploração de uma mesma atividade econômica, as normas contestadas não teriam sido recepcionadas pelo texto constitucional, argumentava o Banestado.

 

Escolha legislativa

O relator do caso, ministro Edson Fachin, explicou que o que está em debate é saber se sociedades de economia mista e empresas públicas que recolhem a contribuição para o PASEP poderiam recolher contribuição para PIS, que é menos gravosa. Para o ministro, o acordão questionado pela instituição bancária acertou ao afastar ofensa ao artigo 173 da Constituição Federal. A seu ver, é legítima a escolha legislativa de tratar como não equivalentes as duas situações.

 

Tese

A tese aprovada pela maioria dos ministros presentes à sessão diz que “não ofende o artigo 173 parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, a escolha legislativa de reputar não equivalentes a situação das empresas privadas com relação a das sociedades de economia mista, das empresas públicas e respectivas subsidiárias que exploram atividade econômica para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e para o PASEP, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da seguridade social”.

 

MB/CR Processo relacionado: RE 577494 13/12/2018 19h25

 

Iniciado julgamento que discute compensação de créditos sobre bens em estoque na transição da sistemática do PIS e do COFINS

Pedido de vista formulado pelo ministro Marco Aurélio Melo suspendeu, na sessão desta quinta-feira (13), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 587108, com repercussão geral reconhecida (Tema 179), em que se discute a compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e das mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática cumulativa para não cumulativa da contribuição para o PIS e o COFINS. No recurso, a WMS Supermercados do Brasil S/A, do Rio Grande do Sul, questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que apontou a legitimidade de dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinaram o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática.

 

Único a proferir voto na sessão desta quinta, o relator do processo, ministro Edson Fachin, manifestou-se pelo desprovimento do recurso da empresa por entender que o legislador ordinário autorizou a previsão de regime legal não cumulativo do PIS e COFINS para determinados setores ou atividades econômicas, assim como a substituição gradativa da contribuição sobre a folha de salários pelo PIS e pelo COFINS não cumulativos. Citando autores especializados, o relator afirmou que as duas leis em questão classificaram como “presumido” o crédito calculado sobre o estoque consignado no balanço de abertura no momento da transição. Portanto, trata-se de uma concessão feita pelo legislador no intuito de minimizar os impactos da alteração do regime de tributação, que acabou resultando na majoração das alíquotas.

 

A empresa questiona a regra de creditamento para mercadorias em estoque adquiridas no regime tributário anterior (regime cumulativo) e busca obter o direito a um crédito maior. Para a recorrente, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ao preverem créditos presumidos de PIS e COFINS sobre esses estoques por meio da aplicação das alíquotas de 0,65% e 3% (que vigoraram até dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente), teriam violado os princípios da razoabilidade, isonomia e não cumulatividade.

 

Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional Adriano Chiari da Silva pediu à Corte que julgue o recurso improcedente, sob o argumento de que a empresa busca obter um crédito não previsto em lei. O procurador afirmou que a regra sobre estoques é uma típica regra de transição. “Se se aplicasse, como pretende a recorrente, de modo imediato a regra geral de apuração de créditos, com as alíquotas superiores, se estaria permitindo um abatimento no valor da receita de um crédito que não foi recolhido para a Fazenda Pública”, frisou o procurador.

 

13/12/2018 19h55 VP/CR Processo relacionado: RE 587108

 

Leia mais: 31/08/2009 – STF reconhece repercussão geral em recursos sobre poder de investigação do MP e incidência do imposto de renda

 

 

STJ

 

Tese sobre devolução de valores previdenciários recebidos em virtude de liminar será submetida à revisão

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu questão de ordem levada ao colegiado pelo ministro Og Fernandes e submeterá a processo de revisão a tese firmada no tema repetitivo 692, referente à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) em virtude de decisão judicial liminar que venha a ser posteriormente revogada.

 

O colegiado determinou que seja suspensa, em todo o país, a tramitação dos processos que versem sobre o assunto submetido à revisão.

 

A questão de ordem foi autuada como Petição 12.482, no âmbito dos Recursos Especiais 1.734.685, 1.734.627, 1.734.641, 1.734.647, 1.734.656 e 1.734.698.

 

Em 2015, a Primeira Seção definiu a seguinte tese para o tema:

“A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.”

 

Na questão de ordem, o ministro destacou a importância da revisão do tema, tendo em vista “a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade”.

 

Og Fernandes disse que a tese que obriga a devolução dos valores poderá ser “reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada”.

 

O relator justificou a inclusão dos seis recursos na controvérsia pois em cada um deles há uma particularidade processual a ensejar a revisão da tese.

 

Leia o acórdão da proposta de revisão.

 

REsp 1734685
REsp 1734627
REsp 1734641
REsp 1734647
REsp 1734656
REsp 1734698 RECURSO REPETITIVO 11/12/2018 08:08

 

Terceira Turma mantém bloqueio de passaporte como meio coercitivo para pagamento de dívida

Em virtude da ausência de indicação, pelo devedor, de meios menos onerosos e mais eficazes para a quitação da dívida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de reconhecer ilegalidade em decisão judicial de restrição de saída do país como medida constritiva indireta para pagamento voluntário do débito. Ao negar habeas corpus ao devedor, o colegiado ressalvou a possibilidade de modificação posterior da medida de constrição caso venha a ser apresentada sugestão alternativa de pagamento.

 

“Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não pode mais o executado se limitar a alegar a invalidade dos atos executivos, sobretudo na hipótese de adoção de meios que lhe sejam gravosos, sem apresentar proposta de cumprimento da obrigação exigida de forma que lhe seja menos onerosa, mas, ao mesmo tempo, mais eficaz à satisfação do crédito reconhecido do exequente”, afirmou a relatora do recurso em habeas corpus, ministra Nancy Andrighi.

 

Meio processual

No mesmo julgamento, o colegiado entendeu não ser possível questionar, por meio de habeas corpus, medida de apreensão de carteira nacional de habilitação também como forma de exigir o pagamento da dívida, tendo em vista que o habeas corpus, necessariamente relacionado à violação direta e imediata do direito de ir e vir, não seria a via processual adequada nesse caso.

 

No pedido de habeas corpus, o devedor questionava decisão do juiz de primeira instância que suspendeu sua carteira de habilitação e condicionou o direito de o paciente deixar o país ao oferecimento de garantia.

 

O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que concluiu que o habeas corpus estaria sendo utilizado como substituto de recurso, já que a decisão de primeira instância teria sido anteriormente impugnada por meio de agravo de instrumento.

 

Em recurso dirigido ao STJ, o devedor alegou que o habeas corpus seria a via adequada para conter o abuso de poder ou o exercício ilegal de autoridade relacionado ao direito de ir e vir, situação encontrada nos autos, já que houve o bloqueio do passaporte.

 

Direito de locomoção

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que a utilização do habeas corpus em matéria cível deve ser igualmente ou até mais excepcional do que no caso de matéria penal, já que é indispensável a presença de direta e imediata ofensa à liberdade de locomoção da pessoa.

 

Nesse sentido, e com base na jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, a ministra apontou que a questão relacionada à restrição do direito de ir e vir pela suspensão da CNH deve ser discutida pelas vias recursais próprias, não sendo possível a apreciação do pedido por meio de habeas corpus.

 

Por outro lado, no caso do bloqueio de passaporte, Nancy Andrighi explicou que a medida de restrição de saída do país sem prévia garantia da execução da dívida pode implicar – ainda que de forma potencial – ameaça ao direito de ir e vir, pois impede o devedor, durante o tempo em que a medida estiver vigente, de se locomover para onde quiser.

 

Princípio da cooperação

Admitida a possibilidade do questionamento da restrição de saída do país por meio do habeas corpus, a ministra lembrou que o princípio da cooperação, desdobramento do princípio da boa-fé processual, impõe às partes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica e que resolva de forma plena o conflito de interesses.

 

Segundo a ministra, um exemplo do princípio da cooperação está no artigo 805 do CPC/2015, que impõe ao executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a incumbência de apresentar proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz ao pagamento da dívida.

 

Também expressos no CPC/2015, ressaltou a relatora, os princípios da atipicidade dos meios executivos e da prevalência do cumprimento voluntário, ainda que não espontâneo, permitem ao juiz adotar meios coercitivos indiretos – a exemplo da restrição de saída do país – sobre o executado para que ele, voluntariamente, satisfaça a obrigação de pagar a quantia devida.

 

Contraditório e fundamentação

Todavia, a exemplo do que ocorre na execução de alimentos, em respeito ao contraditório, a ministra apontou que somente após a manifestação do executado é que será possível a aplicação de medidas coercitivas indiretas, de modo a induzir ao cumprimento voluntário da obrigação, sendo necessário, ademais, a fundamentação específica que justifique a aplicação da medida constritiva na hipótese concreta.

 

No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o juiz aplicou medidas coercitivas indiretas sem observar o contraditório prévio e sem motivação para a determinação de restrição à saída do país, o que seria suficiente para impedir a utilização desse meio de coerção. Entretanto, a ministra também lembrou que o devedor não propôs meio de menor onerosidade e de maior eficácia da execução, o que também representa violação aos deveres de boa-fé e colaboração.

 

“Como esse dever de boa-fé e de cooperação não foi atendido na hipótese concreta, não há manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ser reconhecido pela via do habeas corpus, razão pela qual a ordem não pode ser concedida no ponto”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso em habeas corpus.

 

Leia o acórdão.

 

RHC 99606 DECISÃO 12/12/2018 06:52

 

Colegitimado pode assumir ação coletiva se autor originário desistir de recurso por ter feito acordo reconhecendo improcedência do pedido

Em ação coletiva de consumo, é possível a assunção do polo ativo por outro colegitimado, na hipótese de reconhecimento da improcedência do pedido em decorrência de acordo firmado entre as partes originárias. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acordo não tem efeito de transação, já que os substitutos processuais não são titulares do direito material discutido, não podendo dispensar direitos ou obrigações, nem renunciar direitos.

 

A autora coletiva originária, Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), desistiu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve a sentença de improcedência do pedido em ação coletiva de consumo. O pedido era para que se declarasse a ilegalidade da cobrança de ponto extra no serviço de televisão por assinatura. A desistência do recurso foi formalizada com a celebração de acordo com a empresa Claro, no qual a Anadec reconhecia a improcedência do pedido inicial.

 

Após o acordo, os autos regressaram à origem, mas o juízo do primeiro grau deixou de homologar a transação e autorizou o Ministério Público de São Paulo (MPSP) a assumir o polo ativo da ação coletiva. O TJSP, no entanto, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Claro para homologar o acordo e impedir a assunção do polo ativo da ação pelo MPSP.

 

No recurso especial contra essa última decisão do TJSP, o MPSP argumentou que a Anadec não poderia abrir mão do direito material discutido, pois nenhum legitimado pode fazê-lo na demanda coletiva. Para o órgão ministerial, na hipótese de desistência do recurso que acarrete a improcedência do pedido, caberia a aplicação analógica do artigo 5°, parágrafo 3°, da Lei da Ação Civil Pública, permitindo-se a assunção da titularidade ativa por qualquer outro legitimado.

 

Disponibilidade restrita

Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o processo coletivo se caracteriza pelo fato de a tutela jurisdicional ocorrer por meio de legitimação extraordinária, na qual os substitutos processuais agem na defesa de interesse alheio e em nome alheio. Dessa forma, os legitimados não são titulares do direito material discutido em juízo, que pertence às pessoas substituídas.

 

Por esse motivo, o acordo celebrado não configura uma transação, a qual pressupõe concessões mútuas. “Assim, a disponibilidade que o legitimado coletivo possui e exercita por meio do acordo é restrita ao aspecto processual do procedimento judicial, não alcançando o conteúdo material da lide”, disse a ministra.

 

Coisa julgada

No entanto, Nancy Andrighi explicou que, com a homologação, o acordo receberia a imutabilidade da coisa julgada material. Segundo ela, nas ações coletivas, os efeitos da coisa julgada em relação aos colegitimados ativos operam-se de forma plena, ressalvado apenas o julgamento de improcedência por falta de provas.

 

“Se não fundada na falta de provas, os efeitos da coisa julgada da sentença de improcedência impedem os demais colegitimados de propor novo debate do mesmo direito com base em diversos fundamentos fáticos ou jurídicos, trancando a via célere e equânime da ação coletiva”, afirmou.

 

Dessa forma, a ministra explicou que, com a desistência do recurso especial, prevaleceria o acórdão recorrido, o que impediria o exame da questão por iniciativa de outro colegitimado em nova ação, uma vez que se manteria a sentença de improcedência não baseada em ausência de provas.

 

Para ela, a decisão homologatória pelo TJSP efetivamente violou a Lei da Ação Civil Pública, ao não admitir a assunção do polo ativo pelo MPSP diante de acordo firmado pela autora originária. Como consequência desse entendimento, os autos originários (REsp 1.442.555) foram avocados ao STJ, para que a Terceira Turma, por prevenção, decida sobre a existência ou não de prejuízo ao consumidor em razão da cobrança de ponto extra no serviço de televisão por assinatura.

 

Leia o acórdão.

 

REsp 1656874 DECISÃO 12/12/2018 10:09

 

Repetitivo discute termo inicial dos juros sobre valor a ser restituído na extinção do contrato de venda de imóvel

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação do Recurso Especial 1.740.911 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Interposto contra julgamento de mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o recurso está sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro.

 

Cadastrada como Tema 1.002, a controvérsia está em “definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador”.

 

A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica iniciada em 28/11/2018 e finalizada em 4/12/2018. Na ocasião, a Segunda Seção optou por não suspender a tramitação de processos que tratam do mesmo assunto.

 

O relator explicou que a suspensão não é necessária nesse caso, pois já existe jurisprudência dominante a respeito do tema nas turmas de direito privado do tribunal, no sentido de que os juros moratórios devem incidir sobre o valor determinado para restituição a partir da data do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido de resolução do contrato.

 

Moura Ribeiro considerou que a paralisação de todos os processos no país, por até um ano, poderia acarretar efeitos diversos daqueles pretendidos pelo sistema dos recursos repetitivos, que são a celeridade e a segurança jurídica.

 

O acórdão de afetação admitiu o ingresso da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) como amicus curiae, fixando prazo de 15 dias para que ela se manifeste nos autos a respeito do julgamento do recurso.

 

IRDR

O artigo 987, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ “será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito”.

 

O IRDR foi criado pelo novo CPC para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais de segunda instância.

 

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão da afetação do Tema 1.002.

 

REsp 1740911 RECURSO REPETITIVO 13/12/2018 09:23

 

 

TST

 

Ata de assembleia sem lista de reivindicações da categoria inviabiliza dissídio coletivo

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso ordinário do Sindicato dos Instrutores e Funcionários de Centros de Formação de Condutores de Mato Grosso do Sul (Sindif/MS), por não poder checar se as pretensões do sindicato no dissídio coletivo representam realmente os interesses da categoria profissional quanto às reivindicações da Convenção Coletiva de Trabalho de 2015/2016.

 

O problema está na ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada para estabelecer as prioridades da categoria e autorizar o ajuizamento do dissídio coletivo. Ela é um dos itens indispensáveis à propositura do dissídio. Mas, conforme a decisão da SDC, apesar de constar no processo a ata da assembleia, não há nenhuma informação no documento que corresponda à aprovação ou à discussão pelos empregados da pauta reivindicatória.

 

Sem assinatura e sem pauta

Com o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, o Sindif/MS buscava fixação e alteração de cláusulas da convenção coletiva. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa contra o Sindif, apresentada pelo Sindicato dos Centros de Formação de Condutores de Mato Grosso do Sul, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

 

Para o TRT, havia irregularidades nos documentos apresentados no ajuizamento do dissídio. Entre elas, faltava a assinatura dos empregados na ata da assembleia e não estava descrita a pauta de reivindicações, “supostamente acordada pelos presentes”. Segundo o TRT, não basta a afirmação no documento de que foram lidas as cláusulas e aprovadas, pois o simples registro dessa leitura “não é suficiente para constatar se realmente o que os empregados aprovaram é o que está disposto no rol de reivindicações trazido em separado da ata”.

 

No recurso ao TST, o Sindif sustentou que a decisão do Tribunal Regional não apontou quais seriam os documentos ausentes. Alegou ainda que juntou edital de convocação da categoria e ata de assembleia geral extraordinária.

 

TST: obrigatória pauta de reivindicações

Relator do recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado frisou que, de acordo com a jurisprudência do TST, para a ata da assembleia legitimar a atuação da entidade sindical em favor dos interesses dos empregados, ela “deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória” (Orientação Jurisprudencial 8 da SDC).

 

O ministro relatou que a categoria profissional foi convocada por edital, publicado em 31/7/2015, para a Assembleia Geral Extraordinária, a qual ocorreu no dia 1º/9/2015. Da pauta constavam as reivindicações sobre a CCT 2015/2016 e a autorização para o ajuizamento do dissídio coletivo. Mas, segundo o ministro, na ata da assembleia juntada ao processo, não há nenhuma informação que corresponda à aprovação ou à discussão das reivindicações apresentadas nos autos.

 

O que está na ata

Consta na ata apenas o registro de que “foi apresentada a todos os presentes a pauta da convenção coletiva de trabalho, mediante a leitura de todas as cláusulas elaboradas. Para cada cláusula apresentada à categoria, abriu-se espaço para discussão, complementação e também alterações. Após ajustadas todas as cláusulas elaboradas para convenção coletiva de trabalho, foi passado para a aprovação. (…). Ao abrir para votação foi lido, explicado e apresentado novamente cada item contido na pauta do edital, sendo todos eles aprovados por unanimidade por todos os presentes”.

 

Checagem inviável

Apesar da informação de que houve a leitura da pauta de reivindicações e sua aprovação, “o conteúdo da ata da assembleia não traz qualquer especificação, de maneira clara e objetiva, das reivindicações, o que torna inviável aferir se as pretensões veiculadas pelo Sindif no presente dissídio coletivo representam, de fato, os interesses da categoria decididos em assembleia”, destacou o relator.

 

Por unanimidade, a SDC acompanhou o voto do relator para manter a extinção do feito sem resolução do mérito, negando provimento ao recurso do sindicato da categoria profissional. A decisão transitou em julgado e não cabe mais recurso.

 

(LT/CF) Processo: RO – 24026-15.2016.5.24.0000 (Ter, 11 Dez 2018 07:00:00)

 

Exposição a diferentes agentes insalubres não viabiliza cumulação de adicionais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de cumulação de adicionais de insalubridade e condenou a Lamesa Cabos Elétricos Ltda. ao pagamento de apenas um adicional em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo. No caso, constou de laudo pericial que um operador de máquinas estava exposto, sem proteção adequada, a agentes químicos nocivos à saúde e a ruído.

 

A empresa contestou o trabalho pericial com o fundamento de que o empregado fazia uso de equipamentos de proteção individual (EPI). Mas o perito esclareceu que havia irregularidades na utilização dos EPIs e na fiscalização pela Lamesa de seu uso, além de não haver comprovação do fornecimento regular de tais equipamentos.

 

Após esses esclarecimentos, a empregadora não conseguiu apontar outros elementos técnico-jurídicos suficientes para invalidar o laudo. Diante disso, a Vara do Trabalho de São João da Boa Vista (SP) julgou procedente o pedido do operador para receber dois adicionais de insalubridade: um de 20% sobre o salário mínimo pela exposição a ruído e outro de 40% pela exposição a agentes químicos. Ao julgar o recurso ordinário da Lamesa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

 

Em recurso de revista ao TST, a empresa sustentou ser impossível a cumulação de adicionais de insalubridade. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o artigo 192 da CLT, que prevê o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), médio (20%) ou mínimo (10%), “não autoriza o pagamento cumulativo de dois ou mais adicionais”. Destaca-se que, “no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa”. Essa orientação consta do item 15.3 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

 

(LT/GS) Processo:  RR – 10393-49.2014.5.15.0034 (Qui, 13 Dez 2018 07:30:00)

 

 

TCU

 

Dec 11, 2018

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 13.756, de 12.12.2018 Publicada no DOU de 13.12.2018

Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis n os 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos das Leis n os 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da  Lei Complementar n o 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis n os 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis n os 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis n os 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982.

Lei nº 13.755, de 10.12.2018 Publicada no DOU de 11.12.2018

Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil; institui o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística; dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas; e altera as Leis n os 9.440, de 14 de março de 1997, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.       Mensagem de veto

Lei nº 13.754, de 10.12.2018 Publicada no DOU de 11.12.2018

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficias de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 5.491.038.744,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.