DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Retenção de ISS de prestador de serviço não estabelecido no território do município é tema de repercussão geral
Em discussão está o tratamento tributário conferido pelo município de São Paulo a prestadores de serviços estabelecidos fora da capital, cujo fato gerador do ISS encontra-se submetido à competência tributária de outra municipalidade.
Liminar suspende decisão que aplicou tese de repercussão geral sobre nomeação de aprovados em concurso
A decisão suspensa pelo ministro Roberto Barroso foi proferida pelo TJ-PE. No caso dos autos, três médicos pretendem ser nomeados para o cargo público porque houve desistência de alguns convocados e eles são os próximos na lista de classificação.
Rede questiona regra que impede fusão de partidos criados há menos de cinco anos
A Rede Sustentabilidade está questionando no Supremo Tribunal Federal (STF) uma regra introduzida pela Lei 13.107/2015 na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) que impede a fusão ou a incorporação de legendas criadas há menos de cinco anos. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6044, que está sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia.
Governador do RN pede que estatal de saneamento do estado se submeta ao regime de precatórios
O governador do Estado do Rio Grande do Norte, Robinson Mesquita de Faria, ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 556, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar sequestro de valores no montante de R$ 24 milhões das contas da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) em decorrência de decisões judiciais proferidas pela Justiça estadual, Federal e do Trabalho naquele estado.
Rejeitada ADPF contra lei do Rio de Janeiro que obriga concessionárias a substituir fiação aérea por subterrânea
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 553, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE) contra norma do Município do Rio de Janeiro (RJ) que criou a obrigação das concessionárias de serviços públicos de eletricidade, telefonia e televisão a cabo instalarem, no prazo de cinco anos, sua fiação no subsolo urbano, eliminando a fiação aérea na cidade. O ministro argumentou que a ADPF não é cabível no caso, uma vez que existem outros instrumentos processuais para dirimir a controvérsia e sanar eventual lesão a direito.
STJ
Justiça estadual é o foro competente para julgar suposto crime envolvendo bitcoin
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juízo da 1ª Vara de Embu das Artes (SP) é o foro competente para julgar a suposta prática de crime envolvendo a negociação de moeda virtual conhecida como bitcoin.
Ampliação de colegiado admite rediscussão de todos os capítulos do processo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime de apelação, introduzida pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), possibilita que os novos julgadores convocados analisem integralmente o recurso, não se limitando aos pontos sobre os quais houve inicialmente divergência. O entendimento firmado pela Terceira Turma dirime dúvida quanto aos efeitos da técnica prevista no artigo 942.
Regra do CPC que fixa percentual mínimo de 10% para honorários em execução é impositiva
A regra contida no artigo 827 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), relativa aos honorários advocatícios na execução por quantia certa, é impositiva no tocante ao percentual mínimo de 10% sobre o valor do débito exequendo arbitrado na fase inicial.
Recebida denúncia contra desembargadora acusada de vender decisões no Ceará
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu nesta quarta-feira (5) uma denúncia por corrupção contra a desembargadora Sergia Maria Mendonça Miranda e demais acusados de participar de um esquema de venda de decisões judiciais no Tribunal de Justiça do Ceará, entre 2012 e 2013. Os fatos foram investigados na Operação Expresso 150, realizada pela Polícia Federal em 2016.
TST
Leiturista da Cepisa tem direito a indenização por acidente de trânsito
A atividade foi considerada de risco acentuado.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um motociclista leiturista da Companhia Energética Dd Piauí (Cepisa) à indenização pelo acidente sofrido durante o trabalho. Segundo o colegiado, a atividade desempenhada por ele apresenta risco acima da média, e o dever de indenizar não depende de comprovação da culpa do empregador.
Cláusula de norma coletiva que limita atestado médico a três dias por mês é nula
A jurisprudência do TST não fixa limite temporal para a validade de atestados.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Sindicato da Indústria de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Sabões e Velas do Estado do Pará contra declaração de nulidade da Cláusula 20ª de Convenção Coletiva, pactuada com categoria profissional e que limitava a aceitação de atestados médicos e odontológicos não emitidos por serviços médicos das empresas ou conveniados a três dias por mês. A decisão fundamenta-se no Precedente Normativo 81 da SDC, que não estabelece limite temporal para a validade dos atestados.
TCU
#EuFiscalizo – acesso à internet
O último #EuFiscalizo do ano traz como tema uma necessidade básica do século 21: a internet. Reportagens e entrevistas mostram um panorama do acesso à rede no Brasil e de que forma ele ocorre em diferentes regiões do país. Confira!
Dec 4, 2018
CNMP
Prazo aberto para envio de artigos do segundo volume da Revista da Ouvidoria Nacional do MP
Até o dia 20 de março de 2019, membros e servidores do Ministério Público podem enviar artigos para compor o volume II da Revista da Ouvidoria Nacional do Ministério Público (Revon), que terá como tema a relação das ouvidorias do Ministério Público com…
03/12/2018 – Ouvidoria Nacional
CNJ
CNJ define parâmetros para pagamento de mediador e conciliador
05 de dezembro de 2018
NOTÍCIAS
STF
Retenção de ISS de prestador de serviço não estabelecido no território do município é tema de repercussão geral
Em discussão está o tratamento tributário conferido pelo município de São Paulo a prestadores de serviços estabelecidos fora da capital, cujo fato gerador do ISS encontra-se submetido à competência tributária de outra municipalidade.
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar se é constitucional a obrigação prevista na Lei 14.042/2005, do Município de São Paulo, que determina a retenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido município. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1167509 e teve repercussão geral reconhecida em deliberação no Plenário Virtual do STF.
O recurso foi interposto pelo Sindicato de Empresas de Processamentos de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp) contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao desprover apelação em mandado de segurança coletivo, manteve a obrigação de cadastro na Secretaria Municipal de Finanças, mesmo para as empresas que não possuem estabelecimento na capital paulista, desde que nela prestem serviços.
No Supremo, o sindicato sustenta, em síntese, que a retenção do ISS pelo tomador de serviço acaba por onerá-lo duplamente. Aponta ainda a incompetência municipal para eleger, como responsáveis tributários, tomadores de serviços cujos prestadores estejam fora do respectivo território, pois somente a lei complementar poderia tratar de normas gerais de direito tributário. Alega ofensa aos artigos 30, inciso I, 146 e 152 da Constituição Federal, bem como ao princípio da territorialidade, tendo em vista a cobrança sobre fatos estranhos à competência tributária do município de São Paulo.
Manifestação
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, destacou que foram devidamente citados no recurso os preceitos constitucionais apontados como violados. Em discussão, explicou o ministro, está o tratamento tributário conferido pelo Município de São Paulo a prestadores de serviços estabelecidos fora do respectivo território, cujo fato gerador do ISS encontra-se submetido à competência tributária de municipalidade diversa. “A obrigação instituída pela Lei Municipal 14.042/2005 há de ser analisada à luz da Constituição Federal”.
A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria foi seguida por maioria, vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux.
SP/CR Processo relacionado: RE 1167509 03/12/2018 13h30 –
Liminar suspende decisão que aplicou tese de repercussão geral sobre nomeação de aprovados em concurso
A decisão suspensa pelo ministro Roberto Barroso foi proferida pelo TJ-PE. No caso dos autos, três médicos pretendem ser nomeados para o cargo público porque houve desistência de alguns convocados e eles são os próximos na lista de classificação.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 32532 e suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) que negou a subida, ao Supremo, de recurso extraordinário apresentado por três candidatos que prestaram concurso para o cargo de médico legista da Secretaria de Defesa Social do estado. O recurso foi inadmitido com base na tese de repercussão geral segundo a qual o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas determinadas hipóteses (Tema 784).
De acordo com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837311, há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público nas seguintes hipóteses: quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
No caso em questão, os autores da reclamação relatam que foram aprovados nas posições 28ª, 31ª e 32ª colocação, em edital que previa 15 vagas. Já na primeira convocação, o estado nomeou 25 aprovados, tendo somente 19 assumido, dos quais dois foram exonerados. Assim, de 25 vagas declaradas, somente 17 teriam sido preenchidas, de modo que, no entendimento dos reclamantes, o estado deveria ter convocado mais oito aprovados para assumir os cargos. Os candidatos pleitearam a nomeação por via judicial. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo TJ-PE. Interposto recurso extraordinário, este teve o trâmite negado, com base na sistemática da repercussão geral (nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil – CPC/2015).
Houve agravo interno ao Órgão Especial do TJ-PE, que foi desprovido sob o argumento de que o recurso se enquadrava no Tema 784 da sistemática da repercussão geral, e que a solução final conferida à causa nas instâncias ordinárias estava em harmonia com a orientação firmada pelo STF no julgamento da matéria. Na reclamação ao Supremo, os três candidatos sustentam que a nomeação de candidatos que compõem cadastro de reserva de concurso público, sucedida de desistência de parte daqueles convocados, resulta no surgimento do direito subjetivo daqueles aprovados em posição imediatamente posterior ao fim da lista de convocação, tantos quantos forem os desistentes. Dizem ainda que o fato de o estado ter chamado 25 aprovados quando o edital previa apenas 15 vagas demonstra que há necessidade de serviço e disponibilidade orçamentária para convocá-los.
Requisito processual
Inicialmente, o ministro Barroso observou que a ação atende ao requisito previsto no novo Código de Processo Civil que exige o esgotamento das instâncias ordinárias para que a parte possa ajuizar reclamação perante o STF a fim de garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, nos termos do artigo 988, parágrafo 5º, inciso II, do CPC/2015. “Ou seja: é imprescindível que a parte tenha interposto todos os recursos cabíveis, até a última via processual que lhe é aberta”, explicou. No caso dos autos, segundo o relator, esse requisito foi cumprido, pois a reclamação foi ajuizada contra acórdão de Órgão Especial que apreciou decisão que negara trâmite a recurso extraordinário.
Decisão
Quanto ao tema de fundo, o relator afirmou que o acórdão do Órgão Especial do TJ-PE parece ter destoado do entendimento do STF acerca da aplicação da tese firmada no Tema 784 da repercussão geral, por isso estão presentes os requisitos para concessão de liminar. O colegiado pernambucano entendeu que não havia comprovação de preterição arbitrária e imotivada envolvendo os três candidatos, por isso não cabia ao Poder Judiciário incursionar sobre o legítimo poder discricionário do Estado de Pernambuco de solucionar as convocações não atendidas. Com isso, entendeu que nenhum dos três candidatos em questão tinha direito subjetivo à nomeação, mas sim mera expectativa de direito.
“Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente, tem concluído que constitui demonstração de ‘comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame’, nos termos da tese firmada no tema 784 da repercussão geral, a convocação de candidatos para nomeação, para além do número de vagas previstas em edital. Deste modo, o direito à nomeação acaba por se estender ao candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previsto, mas que passe a figurar entre as vagas da convocação efetiva, em decorrência da desistência de candidatos classificados em melhor colocação”, explicou Barroso ao suspender os efeitos da decisão reclamada.
Em sua decisão, o relator determinou ainda a citação do Estado de Pernambuco e a requisição de informações ao TJ-PE, de forma a subsidiar a análise de mérito da RCL 32532.
VP/AD Processo relacionado: Rcl 32532 03/12/2018 16h00
Leia mais: 09/12/2015 – Fixada tese de repercussão geral em recurso sobre nomeação de candidatos fora das vagas de edital
Rede questiona regra que impede fusão de partidos criados há menos de cinco anos
A Rede Sustentabilidade está questionando no Supremo Tribunal Federal (STF) uma regra introduzida pela Lei 13.107/2015 na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) que impede a fusão ou a incorporação de legendas criadas há menos de cinco anos. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6044, que está sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia.
A legenda afirma que os partidos recém-criados passaram a receber tratamento diferenciado e discriminatório, pois os que não alcançaram a cláusula de desempenho – estabelecida pela Emenda Constitucional (EC) 97/2017 – estarão afastados de um direito constitucional de se reorganizar. “Estabelecer mecanismo temporal que inviabilize a fusão dos novos partidos, em especial, quando há o surgimento de uma norma estabelecendo uma cláusula de desempenho (EC 97/2017), tornando impossível a reorganização das legendas que não alcançaram esta cláusula de desempenho, nada mais é que reduzir o pluralismo político em favor dos mais aquinhoados, reduzindo o pluralismo político elevado à cláusula pétrea da Constituição Federal”, argumenta.
Pede a concessão de liminar para afastar a exigência do quinquênio previsto na norma. Aponta a existência de risco de danos às legendas minoritárias que seriam afastadas do processo político-deliberativo. Já o perigo da demora se funda no risco de que as bancadas que não superaram a cláusula de desempenho migrarem para outras agremiações, sem que haja solução intermediária que viabilize sua permanência nas legendas pelas quais foram eleitas, “em desprestígio à vontade representativa exarada nas urnas”. No mérito, pede o afastamento definitivo da exigência temporal prevista no parágrafo 9º do artigo 29 da Lei dos Partidos Politicos.
PR/AD Processo relacionado: ADI 6044 03/12/2018 18h10
Governador do RN pede que estatal de saneamento do estado se submeta ao regime de precatórios
O governador do Estado do Rio Grande do Norte, Robinson Mesquita de Faria, ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 556, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar sequestro de valores no montante de R$ 24 milhões das contas da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) em decorrência de decisões judiciais proferidas pela Justiça estadual, Federal e do Trabalho naquele estado.
Na ação, o governador afirma que o sequestro de valores ofende o princípio da separação dos Poderes, o controle financeiro e orçamentário do estado e o regime constitucional dos precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Explica que as decisões impugnadas exigem não apenas a antecipação dos depósitos recursais e das custas judiciais para a admissibilidade dos recursos manejados pela estatal, mas também determinam bloqueio, penhora e liberação de valores contidos em contas bancárias da Caern na fase de execução ou de cumprimento de sentença, desrespeitando o entendimento proferido pelo STF em casos idênticos.
De acordo com o governador, a jurisprudência do STF entende aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. É o caso da Caern, explica Faria, uma vez que o estado detém 99,83% de sua composição acionária. “O fato é que a Caern não disputa mercado com empresas privadas estabelecido no artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, pois ela presta serviço público exclusivo e essencial, além de compulsório”, afirma.
Faria sustenta que o pagamento dos débitos judiciais segundo o rito dos precatórios, além de garantir certo nível de organização e planejamento à empresa, assegura a continuidade do serviço público essencial por ela prestado. “As sucessivas ordens de bloqueio poderão indiscutivelmente comprometer a prestação de importante serviço público essencial, agravando ainda mais a situação catastrófica vivida pelo povo potiguar em razão dos sucessivos anos de seca”, destaca.
Com esses argumentos, o governador pede a concessão de liminar para suspender os efeitos de quaisquer medidas judiciais de execução de débitos em que se desconsidera a sujeição da estatal ao regime de precatórios, com o desbloqueio das quantias e a impossibilidade de novos bloqueios. No mérito, pede a aplicação do regime de precatórios em favor da Caern.
Relatora
De forma a subsidiar a análise do pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia, relatora da ADPF 556, requisitou informações aos presidentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, do Tribunal do Trabalho da 21ª Região e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a serem prestadas no prazo máximo de cinco dias. Determinou também que dê vista dos autos à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República, para que se manifestem sobre a matéria.
SP/AD Processo relacionado: ADPF 556 05/12/2018 16h40
Rejeitada ADPF contra lei do Rio de Janeiro que obriga concessionárias a substituir fiação aérea por subterrânea
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 553, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE) contra norma do Município do Rio de Janeiro (RJ) que criou a obrigação das concessionárias de serviços públicos de eletricidade, telefonia e televisão a cabo instalarem, no prazo de cinco anos, sua fiação no subsolo urbano, eliminando a fiação aérea na cidade. O ministro argumentou que a ADPF não é cabível no caso, uma vez que existem outros instrumentos processuais para dirimir a controvérsia e sanar eventual lesão a direito.
O relator explicou que um dos requisitos para o trâmite de ADPF é o atendimento ao critério da subsidiariedade, previsto no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 9.882/1999, segundo o qual não será admitido esse instrumento processual quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. No caso, explicou o ministro, como o conteúdo da regra impugnada (artigo 326 da Lei Complementar Municipal 111/2011) afeta um conjunto delimitado de destinatários – as empresas concessionárias em atividade no município –, não há impedimento para que os interessados se utilizem de mecanismos processuais ordinários para discutir sua validade.
Ele lembrou que, conforme informado pela própria associação, foi concedida liminar pelo Supremo na Ação Cautelar (AC) 3420 para atribuiu efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto nos autos de ação ordinária na qual a empresa Light Serviços de Eletricidade S/A litiga com o Município do Rio de Janeiro a respeito do mesmo objeto da ADPF. “As demais empresas concessionárias afetadas, de igual modo, têm à sua disposição a possibilidade de discutir em juízo a validade da norma impugnada por instrumentos processuais com alcance suficiente a amparar, com celeridade e efetividade, o conflito relatado”, concluiu.
PR/AD Processo relacionado: ADPF 553 05/12/2018 17h45
Leia mais: 02/09/2013 – Ministra suspende decisão que obrigou Light a substituir fiação aérea por subterrânea
STJ
Justiça estadual é o foro competente para julgar suposto crime envolvendo bitcoin
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juízo da 1ª Vara de Embu das Artes (SP) é o foro competente para julgar a suposta prática de crime envolvendo a negociação de moeda virtual conhecida como bitcoin.
Para o colegiado, não se observou no caso em análise nenhum indício de crime de competência federal, pois a negociação de criptomoedas ainda não foi objeto de regulação no ordenamento jurídico.
Segundo os autos, duas pessoas, por meio de uma empresa, captavam dinheiro de investidores, oferecendo ganhos fixos mensais, e atuavam de forma especulativa no mercado de bitcoin, sem autorização ou registro prévio da autoridade administrativa competente.
Durante a investigação, o Ministério Público de São Paulo entendeu que a ação deveria ser processada pela Justiça Federal, pois existiriam indícios de crimes como evasão de divisas, sonegação fiscal e movimentação de recurso paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
A Justiça estadual acolheu a manifestação do MP e declinou da competência. A Justiça Federal, no entanto, suscitou o conflito de competência sob o argumento de que a atividade desenvolvida pelos investigados não representaria crime contra o Sistema Financeiro Nacional, pois a moeda digital não configura ativo financeiro, e sua operação não se sujeita ao controle do Banco Central.
Sem regulação
O relator do conflito no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, após analisar os autos, confirmou não haver indícios de crime de competência federal. Ele afirmou que as atividades desenvolvidas pelos suspeitos devem continuar a ser investigadas, só que na esfera estadual.
Segundo o ministro, os suspeitos constituíram pessoa jurídica para obter ganhos na compra e venda de criptomoedas, o que não é reconhecido, regulado, supervisionado ou autorizado por instituições como o Banco Central ou a Comissão de Valores Mobiliários.
Diante disso, observou o relator, a negociação de bitcoin não poderia ser investigada com base nos crimes previstos pela legislação federal. “Com efeito, entendo que a conduta investigada não se amolda aos crimes previstos nos artigos 7º, II, da Lei 7.492/1986, e 27-E da Lei 6.385/1976, notadamente porque a criptomoeda, até então, não é tida como moeda nem valor mobiliário”, disse.
Para o ministro, não há indícios de que a atuação dos acusados objetivasse a evasão de divisas. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, ele explicou que seria necessário haver a prática de crime federal antecedente. “Não há, por ora, indícios da prática de crime federal antecedente, o que exclui a competência federal para apurar eventual ilícito de lavagem”, destacou.
Por isso, Sebastião Reis Júnior determinou a continuação da apuração de outros crimes pela Justiça estadual, inclusive estelionato e crime contra a economia popular, e ressaltou que, “se no curso da investigação surgirem novos indícios de crime de competência federal, nada obsta o envio dos autos ao juízo federal”.
CC 161123 DECISÃO 03/12/2018 08:34
Ampliação de colegiado admite rediscussão de todos os capítulos do processo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime de apelação, introduzida pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), possibilita que os novos julgadores convocados analisem integralmente o recurso, não se limitando aos pontos sobre os quais houve inicialmente divergência. O entendimento firmado pela Terceira Turma dirime dúvida quanto aos efeitos da técnica prevista no artigo 942.
A inovação trazida pelo CPC/2015 determina que, em alguns casos de decisão não unânime, sejam convocados outros desembargadores para participar da continuação do julgamento, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
O relator do recurso analisado, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que se trata de assunto polêmico nos meios acadêmico e judicial. No seu entendimento, “o artigo 942 do CPC/2015 não configura uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência”.
O voto do relator foi acompanhado pela maioria da Terceira Turma no entendimento de que “a ampliação do colegiado é obrigatória sempre que a conclusão na primeira sessão for não unânime e independe da matéria acerca da qual houve divergência, prosseguindo o julgamento estendido de todo o processado e não apenas da parte constante do ‘voto vencido'”. O ministro Marco Aurélio Bellizze estava ausente justificadamente, e a ministra Nancy Andrighi, impedida.
Caso concreto
O recurso especial teve origem em ação de prestação de contas ajuizada por um correntista contra um banco, questionando a evolução do saldo de sua conta bancária.
Em virtude da diferença entre os valores apresentados pelo correntista e pela instituição financeira, foi determinada a realização de perícia contábil a ser custeada pelo banco, o qual, porém, não depositou os honorários periciais devidos. Por tal motivo, as contas apresentadas pelo autor foram julgadas válidas, e o banco foi condenado a pagar o respectivo débito.
A instituição bancária então apelou ao TJSP, que, em um primeiro momento, divergiu quanto à extensão do provimento do recurso. Diante da divergência, foi adotado o procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015, sendo convocados dois outros desembargadores para dar continuidade ao julgamento.
Na sessão subsequente, com o quórum ampliado, um dos desembargadores alterou o voto anteriormente proferido para negar provimento à apelação e manter a sentença, resultado que acabou prevalecendo, por maioria.
Apreciação integral
No recurso especial interposto, o banco alegou que o TJSP teria violado o artigo 942 do CPC/2015, argumentando que a divergência parcial não autorizaria o prosseguimento do julgamento e que a análise do recurso pelo colegiado estendido deveria se restringir aos capítulos sobre os quais não tenha havido unanimidade. O recorrente sustentou também que os julgadores que já haviam proferido voto não poderiam rever sua posição em prejuízo de questão superada no primeiro julgamento.
Contudo, segundo expôs o ministro Villas Bôas Cueva, o julgamento da apelação só se encerra com o pronunciamento do colegiado estendido, inexistindo a lavratura de acórdão parcial de mérito. O voto do relator fez referência a posicionamentos doutrinários a respeito do tema, concluindo que “a ausência de efeito devolutivo é consequência da natureza jurídica da técnica de ampliação do julgamento, haja vista não se tratar de recurso”.
Quanto à tese recursal de que seria vedada a alteração de voto, o relator enfatizou que o parágrafo 2º do artigo 942 do CPC/2015 autoriza expressamente, por ocasião da continuidade do julgamento, a modificação de posicionamento dos julgadores que já tenham votado.
O relator esclareceu ainda que “o prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente”.
Leia o acórdão.
REsp 1771815 DECISÃO 04/12/2018 08:08
Regra do CPC que fixa percentual mínimo de 10% para honorários em execução é impositiva
A regra contida no artigo 827 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), relativa aos honorários advocatícios na execução por quantia certa, é impositiva no tocante ao percentual mínimo de 10% sobre o valor do débito exequendo arbitrado na fase inicial.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu não ser possível diminuir o percentual mínimo estabelecido em 10% no despacho inicial da execução, exceto no caso previsto no parágrafo 1º do artigo 827, que possibilita a redução dos honorários à metade se o devedor optar pelo pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O recurso analisado foi apresentado ao STJ por uma empresa de investimentos imobiliários do Distrito Federal, que ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra locatária que não cumpriu as obrigações financeiras referentes ao contrato de locação de imóvel comercial, cujo valor atingiu cerca de R$ 241 mil.
Em primeiro grau, após interpretação do previsto no CPC/2015, o magistrado fixou os honorários em R$ 12 mil, abaixo do percentual mínimo de 10%.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou provimento ao recurso da imobiliária e confirmou ser possível a alteração do patamar mínimo, sob o argumento de que é preciso observar a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico.
Literalidade
Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o tribunal tem reconhecido a prevalência da interpretação literal de alguns dispositivos do CPC/2015. O dispositivo legal, disse, não pode ser interpretado de forma isolada e distanciada do sistema jurídico ao qual pertence. “A clareza da redação do artigo 827 do CPC é tamanha que não parece recomendável uma digressão sobre seu conteúdo, devendo o aplicador respeitar a escolha legiferante.”
Para o ministro, ainda que se reconheça que a interpretação literal do texto da lei possa ser simplista em algumas situações, ela é “altamente recomendável, não dando espaço para que o intérprete possa criar a regra”.
Salomão destacou ainda que a doutrina também entende ter sido opção do legislador, justamente, evitar “lides paralelas” em torno dos honorários de sucumbência.
Opção consciente
“Penso ter havido uma consciente opção legislativa na definição do percentual mínimo da verba honorária, não se tendo deixado margem para interpretação que afaste a própria letra da lei no que toca ao quantum a ser arbitrado na fase inicial da execução”, acrescentou.
Ao dar provimento ao recurso especial para fixar em 10% sobre o valor do débito os honorários advocatícios iniciais, o ministro ressalvou que, conforme prevê a lei, o juiz poderá, “dentro do espectro dos percentuais de 10% e 20%, realizar, seja pela rejeição dos embargos, seja, ao final do procedimento executivo, em virtude do trabalho extra executado pelo advogado (parágrafo 2º do artigo 827), majorar a verba honorária”.
Salomão observou ainda que, no que se refere ao valor mínimo, só poderá haver redução dos 10% quando for efetuado o pagamento integral da dívida em três dias, o que possibilita o corte dos honorários pela metade, como dispõe o novo CPC.
REsp 1745773 DECISÃO 05/12/2018 06:50
Recebida denúncia contra desembargadora acusada de vender decisões no Ceará
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu nesta quarta-feira (5) uma denúncia por corrupção contra a desembargadora Sergia Maria Mendonça Miranda e demais acusados de participar de um esquema de venda de decisões judiciais no Tribunal de Justiça do Ceará, entre 2012 e 2013. Os fatos foram investigados na Operação Expresso 150, realizada pela Polícia Federal em 2016.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o grupo utilizava o aplicativo de mensagens WhatsApp para comercializar decisões liminares que eram concedidas pela desembargadora quando estava no plantão judiciário. As decisões favoreceriam clientes de advogados integrantes do grupo criminoso.
O relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, disse haver elementos suficientes no processo para justificar o recebimento da denúncia. Ele relatou que o MPF detalhou os fatos narrados, descrevendo de forma compreensível a conduta e o modo de agir dos supostos responsáveis pela comercialização de decisões judiciais.
A defesa alegou que a denúncia seria inepta, por se basear somente em conversas pelo WhatsApp fora de contexto, sem provas de repasse financeiro ou outra contrapartida e de relação entre as decisões e as ações do grupo.
Herman Benjamin lembrou que para a configuração do tipo penal em questão não é necessária a comprovação de como o pagamento aconteceu, ou de quais os reais valores creditados aos corruptos passivos.
Requisitos preenchidos
Segundo o relator, havendo indícios de que a vantagem pecuniária foi solicitada e de que os atos de ofício foram praticados, isso é o bastante para preencher os requisitos da denúncia. No caso analisado, ambos os itens foram devidamente descritos pelo MPF.
De acordo com o ministro, não é razoável crer que a desembargadora desconhecesse a suposta ação do companheiro, apontado como o articulador da venda de decisões no grupo de WhatsApp.
Segundo a acusação, ele é empresário no ramo dos transportes, não trabalhava no gabinete de Sergia Miranda, mas tinha relação direta com os advogados que patrocinavam causas a ela submetidas e recebia valores desses profissionais.
Herman Benjamin disse que não soa como mera coincidência a concessão de liminares justamente naqueles processos nos quais houve tratativa por meio do aplicativo. O ministro destacou que, dias após uma decisão, um dos acusados entregou cerca de R$ 200 mil ao companheiro da desembargadora.
Na decisão em que recebeu a denúncia, a Corte Especial manteve o afastamento cautelar da desembargadora até o julgamento do mérito da ação penal. Ela já estava afastada das funções desde outubro de 2016, em razão das investigações.
APn 885 DECISÃO 05/12/2018 19:49
TST
Leiturista da Cepisa tem direito a indenização por acidente de trânsito
A atividade foi considerada de risco acentuado.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um motociclista leiturista da Companhia Energética Dd Piauí (Cepisa) à indenização pelo acidente sofrido durante o trabalho. Segundo o colegiado, a atividade desempenhada por ele apresenta risco acima da média, e o dever de indenizar não depende de comprovação da culpa do empregador.
Cabras
O acidente ocorreu em fevereiro de 2009 na zona rural do município de Anísio de Abreu (PI). De acordo com o processo, duas cabras atravessaram a estrada de forma repentina, o que fez com que o empregado perdesse o controle da moto e, com a queda, fraturasse o braço esquerdo. Na reclamação trabalhista ajuizada três anos após o acidente, ele pediu a condenação da Cepisa ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Os pedidos, no entanto, foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Para o TRT, a condenação da empresa dependeria da comprovação de sua conduta culposa.
Risco
Ao analisar o recurso de revista do empregado, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, disse que em casos excepcionais, quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, implicar risco aos trabalhadores, incidirá a responsabilidade objetiva, em que não há necessidade de comprovar a culpa do empregador. Para o ministro, não há dúvida de que a atividade de leiturista, com uso de motocicleta, expõe o empregado a riscos mais acentuados do que aqueles a que se submete a coletividade.
O ministro ressaltou que o fato de o acidente ter sido motivado pelo aparecimento repentino de um animal na estrada não afasta o nexo de causalidade, pois há conexão direta com a atividade desenvolvida, uma vez que o empregado estava realizando a atividade de leiturista com motocicleta no momento do acidente. A situação, acrescentou, afasta eventual alegação de culpa exclusiva de terceiro.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade da empresa e determinar o retorno do processo ao primeiro grau para que o julgamento prossiga, uma vez que a fixação de eventual pensão e indenização por danos morais e estéticos pressupõe o exame da extensão da lesão e da incapacidade suportada pelo empregado.
Após a publicação do acórdão, a Cepisa interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Os dois recursos estão pendentes de julgamento.
(RR/CF) Processo: ARR-1336-70.2012.5.22.0102 03/12/18
Cláusula de norma coletiva que limita atestado médico a três dias por mês é nula
A jurisprudência do TST não fixa limite temporal para a validade de atestados.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Sindicato da Indústria de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Sabões e Velas do Estado do Pará contra declaração de nulidade da Cláusula 20ª de Convenção Coletiva, pactuada com categoria profissional e que limitava a aceitação de atestados médicos e odontológicos não emitidos por serviços médicos das empresas ou conveniados a três dias por mês. A decisão fundamenta-se no Precedente Normativo 81 da SDC, que não estabelece limite temporal para a validade dos atestados.
Limitação inexistente
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória contra a cláusula, constante da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada para o período 2015/2016 entre o sindicato patronal e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Empregados em Empresas do Comércio, Indústria, Construção Civil, Locação de Veículos e Prestação de Serviços do Município de Belém (Sintrobel).
Segundo o MPT, não há na legislação qualquer limitação ao número de dias que podem ser justificados, uma vez que a inaptidão para o trabalho pode durar conforme a natureza do fato gerador (médico ou acidentário). Além disso, a restrição do prazo de ausência justificada por atestados médicos para até três dias desoneraria o empregador de pagar o auxílio-enfermidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou totalmente procedente a ação e declarou a nulidade da cláusula. Para o TRT, o direito à autonomia privada coletiva não é ilimitado, e a norma em questão, ao estabelecer esse regramento limitativo, prejudica especialmente os empregados de empresas que não detêm serviço médico próprio ou contratado.
Jurisprudência
Ao recorrer ao TST, o Sindicato da Indústria alegou que a convenção coletiva não suprimiu as hipóteses legais, mas ampliou a possibilidade de o empregado apresentar atestados médicos fornecidos por médicos e odontólogos credenciados pela entidade sindical quando o afastamento for de no máximo de três dias mensais. Mas o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que o Precedente Normativo 81, ao garantir a eficácia dos atestados fornecidos por profissionais das entidades sindicais dos trabalhadores para o fim de abono de faltas, não fixou nenhum limite temporal à sua validade. “Desse modo, não há como se considerar válida a cláusula 20ª da convenção”, concluiu.
Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso.
(LT/CF) Processo: RO-79-39.2017.5.08.0000 05/12/18
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br