CLIPPING – DIREITO PÚBLICOEDIÇÃO N° 1.888 – NOV/2018

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

Rejeitado pedido de desembargador do TJ-RJ para arquivar procedimento disciplinar no CNJ

O relator do mandado de segurança, ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a inviabilidade do pedido apresentado pelo desembargador Siro Darlan, que responde a processo administrativo disciplinar perante o CNJ.

 

Ministro nega trâmite a ADPF que questiona processos de execução fiscal contra a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu medida liminar na Suspensão de Segurança (SS) 5257 para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que garantiu às empresas filiadas à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo a permanência, até o término do exercício financeiro de 2018, no regime tributário da Lei 12.546/2011, que previa benefícios da desoneração da folha de salários. O relator acolheu argumentação da União de que a medida causaria grandes prejuízos aos cofres públicos.

 

Liminar suspende bloqueio de valores do Município de Juiz de Fora (MG) para pagamento de precatórios

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 32332 para suspender ato do Tribunal de Justiça (TJ-MG) que determinou o bloqueio de R$ 9,2 milhões das contas do Município de Juiz de Fora (MG) para pagamento de precatórios. A decisão assegura ao município a continuidade dos recolhimentos mensais na forma do regime especial para pagamento de precatórios anual instituído pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009.

 

Vedação para ingresso no serviço público de candidato vítima de doença grave é tema de repercussão geral

A manifestação do relator, ministro Roberto Barroso, pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, foi seguida por unanimidade. O Plenário deverá analisar se a restrição viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos.

 

Relator rejeita trâmite de ADI que questiona acordo em execuções judiciais e precatórios no Espírito Santo

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a CSPB não possui legitimidade para ajuizar a ADI no STF. Além disso, não há pertinência temática entre os objetivos estatutários da entidade e as normas questionadas.

 

Ministro afasta competência do STF para julgar ação sobre ressarcimento ao Paraná de gastos com medicamentos

O ministro Gilmar Mendes explicou que a competência do STF para julgar causas e conflitos entre a União e os estados depende da existência de conflito federativo capaz de resultar em abalo à harmonia entre os entes.

 

ADI questiona norma que condiciona atuação de servidor em atividades sindicais à compensação das horas não trabalhadas

A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6035, com pedido de liminar, para questionar o artigo 36 da Instrução Normativa (IN) 02/2018 da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPOG), que condiciona a liberação de servidor público para participação em atividades sindicais à compensação das horas não trabalhadas.

 

Ministro extingue ação que questionava regra da Lei Florestal do Paraná

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta, sem julgamento de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3547, por meio da qual o governo do Paraná questionava lei que permitia a compensação de reserva legal em áreas da mesma região administrativa e no litoral do estado independentemente da localização, do ecossistema, da bacia hidrográfica e da equivalência ecológica da área rural.

 

2ª Turma reafirma entendimento sobre aplicação do teto à remuneração de interino de serventia extrajudicial

Por unanimidade, os ministros negaram provimento a recurso da Anoreg e mantiveram entendimento de que os interinos de serventias extrajudiciais se submetem ao limite do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

 

Partido questiona decreto presidencial sobre combate ao crime organizado

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 550 para questionar a validade do Decreto 9.527/2018, editado pelo presidente da República, que cria a Força-Tarefa de Inteligência para o combate ao crime organizado no país. A ADPF foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

 

STJ

 

Súmulas Anotadas publica mais dois enunciados

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou dois novos enunciados no banco de dados das
Súmulas Anotadas
. A ferramenta possibilita visualizar todos os enunciados sumulares do tribunal, juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são acessados por meio de links.

 

Segunda Turma rejeita recurso do INSS contra concessão de benefício a mulheres indígenas menores de 16

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a limitação etária não pode afastar a condição de segurada especial para mulheres indígenas menores de 16 anos nem vedar seu acesso ao sistema de proteção previdenciária estruturado pelo poder público, inclusive ao salário-maternidade.

 

Repetitivo desobriga planos de fornecer medicamento não registrado pela Anvisa

Em julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos recursos repetitivos, relatados pelo ministro Moura Ribeiro, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a fornecer medicamentos não registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

 

Justiça Federal vai julgar ações que contestam reajuste de tarifa do metrô de Belo Horizonte

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisões da Justiça estadual mineira que haviam suspendido o reajuste da tarifa cobrada dos usuários do metrô de Belo Horizonte. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator de processo que discute a competência para analisar a questão, determinou que as ações acerca do tema sejam encaminhadas para a Justiça Federal.

 

TST

 

Vigia de obras não vai receber adicional de periculosidade

A atividade de vigia oferece menos riscos que a de vigilante.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Melnick Even Hematita Empreendimento Imobiliário Ltda., de Porto Alegre (RS), a determinação de pagamento de adicional de periculosidade a um empregado terceirizado que exercia a função de porteiro e vigia de obras. A decisão segue o entendimento do TST de que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou de violência física.

 

Mensalidade de recuperação paga pelo INSS não afasta direito a salário

Operador reintegrado após aposentadoria por invalidez receberá o salário e a mensalidade.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o empregado reintegrado ao serviço após o término de aposentadoria por invalidez com duração superior a cinco anos tem o direito de receber o salário juntamente com a mensalidade de recuperação paga pelo INSS. Com esse entendimento, a Turma afastou a condenação imposta a um operador industrial da Braskem S.A. à devolução dos valores recebidos depois do fim da aposentadoria.

 

Afastada revelia de empresa que apresentou documentos fora do prazo

A apresentação de procuração configura mera irregularidade de representação

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia e a pena de confissão ficta aplicadas à Ponte Empreendimentos e Logística Ltda., de Belém (PA), em razão da não apresentação, no prazo dado pelo juízo, da carta de preposição, dos documentos da empresa e da procuração. Segundo a Turma, não há no ordenamento jurídico exigência de apresentação desses documentos.

 

TCU

 

(13/11/18 14:44) Indicadores de efetividade da Intervenção federal no Rio de Janeiro têm falhas

Falhas de indicadores de desempenho podem comprometer o acompanhamento de efetividade da intervenção federal no Rio de Janeiro. Essa foi a conclusão de fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) nas ações da intervenção na área de Segurança Pública no Estado. A análise dos indicadores de desempenho mostrou 19 oportunidades de melhorias para que esses instrumentos se tornem mais efetivos. Há, por exemplo, indicadores que não têm relação direta com sua meta ou estratégia

 

CNMP

 

CNMP referenda processo disciplinar que apura ofensa de promotora do MP/MT a defensor público

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) referendou, por maioria, a instauração de processo administrativo disciplinar que apura a conduta da promotora de Justiça do Estado do Mato Grosso Fania Helena Oliveira, que teria ofendido defensor público durante audiência judicial. O referendo ocorreu nesta terça-feira, 13 de novembro, durante a 18ª Sessão Ordinária de 2018.

 

CNJ

 

CNJ cria grupo para coordenar curso à distância para capacitar mediadores

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Portaria n. 139/2018 que cria grupo de trabalho para coordenar e planejar um curso à…

09 de novembro de 2018

 

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

Rejeitado pedido de desembargador do TJ-RJ para arquivar procedimento disciplinar no CNJ

O relator do mandado de segurança, ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a inviabilidade do pedido apresentado pelo desembargador Siro Darlan, que responde a processo administrativo disciplinar perante o CNJ.

 

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 36055, por meio do qual o desembargador Siro Darlan, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), pedia o arquivamento do procedimento administrativo disciplinar (PAD) a que responde no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O PAD apura a suposta prática de concessão de liminar em plantão judicial com infringência a dever funcional e ato de corrupção, revelado por meio de acordo de delação premiada.

 

O processo administrativo foi instaurado a partir de representação na qual a Procuradoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro denunciou que o desembargador teria deixado de adotar cautelas mínimas na verificação de eventual impedimento, pois, por meio de consulta ao sistema eletrônico do TJ-RJ, poderia ter constatado a presença do seu filho como advogado de defesa do beneficiário da liminar. A Procuradoria-Geral também comunicou que, no âmbito de delação premiada, foi informado que Darlan teria cobrado vantagem ilícita (R$ 50 mil) para soltar outra pessoa.

 

No mandado de segurança ao STF, o magistrado afirmou que o CNJ, ao reconhecer a existência de indícios da falta de lisura no deferimento de liminares em habeas corpus em plantões judiciais, com indicativo de parcialidade e de possível recebimento de vantagem ilícita, lhe causa constrangimento ilegal. Segundo ele, os mesmos fatos que ensejaram a instauração do PAD já são objeto de investigação na Corregedoria do TJ-RJ, não sendo cabível, ao contrário do que sustenta o CNJ, atuar em competência concorrente.

 

Mas em sua decisão, o ministro Lewandowski afirmou que as alegações do desembargador já foram analisadas, de forma minuciosa, pelo relator do processo no CNJ. De acordo com informações prestadas ao CNJ pelo TJ-RJ, o processo na Corregedoria estadual está sobrestado desde fevereiro de 2017, tendo em vista a simetria entre os fatos objeto da apuração, para evitar decisões conflitantes. Na mesma análise, o corregedor estadual reafirmou o entendimento de que é concorrente a competência dos órgãos correcionais locais e da Corregedoria Nacional de Justiça para instaurar e julgar processo disciplinar envolvendo magistrado.

 

Outra alegação do magistrado foi de que as acusações seriam genéricas. Darlan afirmou que a concessão de liminar em habeas corpus durante o plantão judiciário concedendo prisão domiciliar a pessoa para quem seu filho [Renato Darlan] havia advogado anteriormente não constituiria ato ilícito, porque a causa de impedimento já havia cessado. Além disso, como os processos são distribuídos de forma mecânica no plantão eletrônico, não houve menção ao nome de seu filho nos documentos apresentados.

 

Quanto ao alegado caráter genérico da acusação, o ministro Lewandowski ressaltou que o argumento foi afastado pelo CNJ, que registrou que a reclamação contém a narrativa dos fatos e suas circunstâncias além de apresentar documentos que podem indicar a ocorrência de infrações disciplinares. Em relação ao HC concedido durante o plantão, o ministro observou que, de acordo com os autos, não foi apenas o prévio patrocínio da causa pelo filho do magistrado que atraiu as suspeitas de prática de ato com infração de dever funcional. Além desse fato, observa-se que a decisão liminar foi proferida em total descumprimento ao disposto na Resolução/CNJ 71/2009, porque outro HC já havia sido impetrado por Renato Darlan, em data anterior e com idêntico objeto, em favor da mesma pessoa, de modo que não poderia ser objeto de análise em plantão judicial.

 

“Na seara administrativa, a questão deve ser examinada, porque fatos dessa gravidade devem ser elucidados para a própria credibilidade do Poder Judiciário. Além disso, observo que o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser descabida a pretensão de transformar esta Corte em instância recursal das decisões administrativas tomadas pelos conselhos constitucionais (da Magistratura ou do Ministério Público) no regular exercício das atribuições a ele constitucionalmente estabelecidas”, concluiu o ministro Lewandowki, apontando como “excepcionais” as hipóteses de ingerência do STF em atos do CNJ.

 

VP/AD Processo relacionado: MS 36055 09/11/2018 16h45

 

Ministro nega trâmite a ADPF que questiona processos de execução fiscal contra a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu medida liminar na Suspensão de Segurança (SS) 5257 para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que garantiu às empresas filiadas à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo a permanência, até o término do exercício financeiro de 2018, no regime tributário da Lei 12.546/2011, que previa benefícios da desoneração da folha de salários. O relator acolheu argumentação da União de que a medida causaria grandes prejuízos aos cofres públicos.

 

A norma instituiu a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), que consiste na aplicação de uma alíquota sobre o valor da receita bruta em substituição à regra geral de lei de 1991 que previa a contribuição sobre os salários. Inicialmente, a medida foi aplicada para apenas três setores da economia. Porém, após alterações normativas, esse regime passou a alcançar 56 segmentos.

 

Posteriormente, a Lei 13.670/2018 reduziu os setores agraciados, estabeleceu como prazo final para o regime de desoneração da folha o dia 31 de dezembro de 2020 e reonerou, a partir de 1º de setembro deste ano, a folha de pagamento de diversos segmentos. Em decisão tomada em recurso (agravo de instrumento) no âmbito de mandado de segurança impetrado pela Fiesp e pelo Ciesp, o TRF-3 garantiu às empresas associadas a permanência no regime tributário da Lei 12.546/2011 neste ano, afastando, no período, os efeitos do prazo previsto na Lei 13.670/2018.

 

Relator

O presidente do STF apontou que a decisão do TRF-3 tem impacto em direito de interesse coletivo relacionado à ordem e à economia públicas, pois implica alteração da programação orçamentária da União Federal alcançada por meio do veto presidencial parcial ao projeto de lei que deu origem Lei à 13.670/2018. O veto, que rejeitou alterações do Poder Legislativo à proposta original do Executivo, foi mantido pelo Congresso Nacional, com caráter irreversível para o exercício financeiro de 2018.

 

Segundo o ministro Dias Toffoli, além da redução da arrecadação de contribuição de empresas à Seguridade Social (correspondente à renúncia fiscal decorrente da modificação da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo da empresa), a decisão do TRF-3 produz efeitos imediatos nas contas públicas, tendo em vista o dever legal da União de compensar o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o artigo 68 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração.

 

Nos autos, a União estimou um prejuízo isolado aos cofres públicos de R$ 322,6 milhões caso fosse mantida a decisão do TRF-3, acrescentando um potencial efeito multiplicador, tendo em vista existirem pelo menos 642 ações cadastradas sobre o mesmo assunto no Brasil, com impacto nas contas de 2018 estimado em R$ 1 bilhão.

 

O presidente do Supremo destacou ainda informações da União de que, após computadas todas as despesas obrigatórias (benefícios previdenciários e assistenciais, folha de pagamento, investimento mínimo na saúde e na educação, entre outros), restam recursos insuficientes para toda a despesa da máquina pública. Portanto, segundo a União, a supressão da receita estimada, com caráter irreversível para 2018, imporá contingenciamento de recursos de outras áreas em razão do Novo Regime Fiscal implementado pela Emenda Constitucional 95/2016 (teto dos gatos públicos).

 

“Ademais, a decisão objeto do presente pedido de contracautela foi proferida em sede de mandado de segurança coletivo, circunstância que, somada ao risco de efeito multiplicador – decorrente da existência de inúmeros contribuintes em situação similar ao das sociedades empresárias substituídas pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) –, constitui fundamento suficiente a revelar a grave repercussão sobre a ordem e a economia públicas e justificar o deferimento da liminar pleiteada”, concluiu Toffoli.

 

RP/AD Processo relacionado: SS 5257 09/11/2018 18h55

 

Liminar suspende bloqueio de valores do Município de Juiz de Fora (MG) para pagamento de precatórios

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 32332 para suspender ato do Tribunal de Justiça (TJ-MG) que determinou o bloqueio de R$ 9,2 milhões das contas do Município de Juiz de Fora (MG) para pagamento de precatórios. A decisão assegura ao município a continuidade dos recolhimentos mensais na forma do regime especial para pagamento de precatórios anual instituído pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009.

 

Na RCL 32332, o município narra que, apesar de sua opção pelo regime especial de pagamento de precatórios instituído pela EC 62/2009, o TJ-MG, com fundamento na EC 94/2016, entendeu que estaria inadimplente com suas obrigações e determinou o bloqueio de recursos. Tal ato, segundo sustenta, afrontou a autoridade do Supremo no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, nas quais o Plenário analisou a EC 62/2009 (Emenda dos Precatórios). Na ocasião, o Supremo, apesar de ter declarado a inconstitucionalidade do regime especial para pagamento de precatórios anual instituído pela emenda, modulou os efeitos da decisão para assegurar que seus termos fossem mantidos pelo período de cinco anos a contar de 2016.

 

O município alega que sua aderência ao regime inaugurado pelas ECs 94/2016 e 99/2017 é opcional, sendo cabível sua permanência no estatuto anterior (EC 62/2009) por força da decisão do STF, que deu sobrevida ao regime especial para pagamento de precatórios por mais cinco exercícios financeiros.

 

Decisão

O ministro Fachin entendeu necessário o deferimento da tutela de urgência pleiteada pelo Município de Juiz de Fora principalmente em razão do tratamento isonômico que deve ser concedido, pelo Supremo, aos entes federativos, uma vez que recentemente foram concedidos pedidos provisórios em casos semelhantes.

 

Ele citou decisões na RCL 32050, de relatoria do ministro Celso de Mello, em favor do Município de Araranguá (SC); na RCL 32017, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, para o Município de Criciúma (SC); e na RCL 31209, na qual o ministro Gilmar Mendes deferiu liminar para reduzir o percentual da receita para pagamento de precatórios pelo Estado de Santa Catarina.

 

O ministro destacou ainda o perigo de dano irreparável, também argumento central da concessão de pedido cautelar. “A concretização da ordem de sequestro por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ocasionará transtornos na execução orçamentária do estado e, por consequência, na fruição dos direitos fundamentais da população”, disse.

 

SP/AD Processo relacionado: Rcl 32332 09/11/2018 19h30

 

Leia mais: 17/09/2018 – Liminar reduz percentual da receita para pagamento de precatórios em Santa Catarina

 

Vedação para ingresso no serviço público de candidato vítima de doença grave é tema de repercussão geral

A manifestação do relator, ministro Roberto Barroso, pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, foi seguida por unanimidade. O Plenário deverá analisar se a restrição viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos.

 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) irão analisar a constitucionalidade da exigência de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 886131, que teve repercussão geral reconhecida em deliberação no Plenário Virtual do STF.

 

O caso concreto se refere a uma candidata aprovada para o cargo de oficial judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que passou por cirurgia, quimioterapia e radioterapia para tratar um carcinoma mamário (neoplasia mamária). Após a nomeação, a junta médica responsável pelo exame admissional a considerou inapta para assumir o cargo com base em dispositivo do Manual de Perícias Médicas do TJ-MG que veda a admissão de portadoras de carcinomas ginecológicos de qualquer localização. As que já passaram por cirurgias, segundo o manual, só poderão ser admitidas cinco anos após o término do tratamento, desde que estejam livres de doença neoplásica na data do exame admissional.

 

Por ser impedida de tomar posse, a candidata ajuizou ação contra o Estado de Minas Gerais, e seu pedido foi julgado procedente em primeira instância. No entanto, ao julgar apelação, a sentença foi reformulada pelo TJMG sob o argumento de que a candidata havia realizado cirurgia mamária 18 meses antes do exame admissional e não poderia ser considerada apta para o cargo, por não preencher o lapso temporal de cinco anos exigido no Manual de Perícias do TJ-MG.

 

A candidata então interpôs o recurso extraordinário ao Supremo alegando ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Ela argumenta que o carcinoma mamário pode acometer homens e mulheres, ao passo que o carcinoma ginecológico, no qual diz ter sido equivocadamente enquadrada, não poderia atingir homens. Sustentou ainda haver ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a decisão questionada lhe retira trabalho merecidamente conquistado, e violação do seu direito ao trabalho, tendo em vista que há uma limitação desarrazoada à posse no cargo público.

 

Manifestação

Segundo o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, a matéria em debate, além de estar relacionada a direitos fundamentais de inegável interesse jurídico, possui repercussão geral sob os pontos de vista político, por envolver diretrizes de contratação de servidores públicos, e social, pois são inúmeras as pessoas já acometidas de doenças graves que vêm a prestar concurso públicos.

 

Em sua manifestação, o ministro destacou que o STF tem reconhecido repercussão geral em casos semelhantes de possíveis vedações arbitrárias ao acesso a cargos públicos, como, por exemplo, a existência ou não do direito de gestantes à remarcação de teste de aptidão física sem previsão no edital (RE 1058333); a validade da restrição a candidatos que respondem a processo criminal (RE 560900); a legitimidade do impedimento do provimento de cargo, emprego ou função pública decorrente da existência de tatuagem no corpo do candidato (RE 898450); e a constitucionalidade da limitação de idade fixada em edital (ARE 678112). Ele lembrou ainda que, segundo a jurisprudência da Corte, requisitos que restrinjam o acesso a cargos públicos apenas se legitimam quando em conformidade com o princípio da legalidade e estritamente relacionados à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido.

 

Ao se pronunciar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, Barroso resumiu a questão a ser apreciada posteriormente pela Corte: “saber se a vedação a posse em cargo público de candidato que esteve acometido de doença grave, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição laboral, viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos”. A manifestação do relator foi seguida por unanimidade.

 

AR/CR,AD Processo relacionado: RE 886131 12/11/2018 08h25

 

Relator rejeita trâmite de ADI que questiona acordo em execuções judiciais e precatórios no Espírito Santo

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a CSPB não possui legitimidade para ajuizar a ADI no STF. Além disso, não há pertinência temática entre os objetivos estatutários da entidade e as normas questionadas.

 

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5651, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra normas do Estado do Espírito Santo que dispõem sobre a realização de acordos em sede de execução judicial e precatórios. O ministro verificou que a entidade não possuiu legitimidade para questionar a legislação estadual por meio de controle concentrado de constitucionalidade.

O relator explicou que a CSPB, ao pretender abranger os servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as entidades federativas, tenta vincular pessoas pertencentes a categorias diversas e sujeitas a regimes jurídicos dos mais variados. Segundo Fux, a entidade não se desincumbiu do ônus de demonstrar que congrega federações de sindicatos que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou de profissões idênticas, similares ou conexas. “Por tal razão, o Supremo Tribunal Federal já declarou inúmeras vezes a ilegitimidade da CSPB para provocar o controle abstrato da constitucionalidade de normas”, destacou, citando diversos precedentes nesse sentido.

Segundo o ministro, há ainda outro fator que impede o trâmite da ADI 5651: a ausência de pertinência temática entre os objetivos estatutários da confederação e as normas impugnadas. A relação de pertinência, ressaltou Fux, precisa ser “quase imediata, direta, quanto ao conteúdo da norma”, não bastando para a configuração de tal vínculo o interesse na preservação da saúde financeira do Estado, fonte da remuneração dos representados pela entidade. “As confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional não possuem legitimidade para a defesa de interesses gerais, comuns a todos os cidadãos, mas apenas daqueles afetos às respectivas categorias profissionais e econômicas”, concluiu.

VP/CR Processo relacionado: ADI 5651 12/11/2018 16h10

 

Leia mais: 13/02/2017 – ADI questiona lei do ES que permite acordo em execuções judiciais e precatórios

 

Ministro afasta competência do STF para julgar ação sobre ressarcimento ao Paraná de gastos com medicamentos

O ministro Gilmar Mendes explicou que a competência do STF para julgar causas e conflitos entre a União e os estados depende da existência de conflito federativo capaz de resultar em abalo à harmonia entre os entes.

 

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) da Ação Cível Originária (ACO) 2983, na qual o Estado do Paraná busca o ressarcimento pela União de todas as despesas realizadas por força de ordens judiciais relativas à aquisição de medicamentos e produtos arrolados como sendo de responsabilidade financeira do governo federal pelo Ministério da Saúde. O relator apontou que não há competência do STF para processar e julgar o caso e remeteu os autos à Justiça Federal de Curitiba.

 

A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça Federal do Paraná, que declinou da competência e remeteu os autos ao Supremo. Na ACO 2983, o estado sustenta que compete à União, como gestora nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), assumir a responsabilidade financeira em relação a certos medicamentos e produtos. Argumenta que, por vezes, o Judiciário determina ao estado a aquisição e a entrega de medicamentos e produtos de responsabilidade financeira da União. Assim, o estado é obrigado a adquirir medicamento com receitas próprias, sem utilizar os recursos destinados pela União à Secretaria de Saúde. Sustenta que não pode arcar sozinho com as despesas judiciais de medicamentos e produtos que são de atribuição financeira da União, sob pena de colocar-se em risco a viabilidade econômica e financeira do atendimento à saúde pela esfera estadual de gestão do SUS.

 

Decisão

Segundo explicou o ministro, a jurisprudência do Supremo é no sentido de que a aplicabilidade do artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal – o qual prevê que cabe ao Supremo julgar as causas e os conflitos entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros – se estende aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege o pacto federativo. De acordo com o relator, para a caracterização da hipótese prevista na norma constitucional, é necessária a ocorrência de verdadeiro conflito federativo, hábil a atrair abalo à harmonia da união entre os entes, “sendo insuficiente para tanto a mera disputa patrimonial entre entes de esferas governamentais distintas”, o que ele verificou ser o caso em questão.

 

Mendes frisou ainda que o Ministério da Saúde dispõe de sistema de reembolso de recursos gastos pelos demais entes federativos em cumprimento de decisões judiciais, tratando-se de procedimento padrão adotado para todos os entes federados. Além disso, ressaltou, há nos autos informações de que a União efetuou parte do reembolso dos medicamentos adquiridos pelo Paraná por força de ordem judicial. “Considerando, portanto, que o sistema de reembolso do Ministério da Saúde opera normalmente, tendo, inclusive, o Estado do Paraná obtido o ressarcimento de parte do montante que pleiteia, não há, portanto, que se falar em conflito federativo hábil a ensejar a competência desta Corte para processamento e julgamento do feito”, concluiu.

 

RP/AD Processo relacionado: ACO 2983 12/11/2018 16h35

 

ADI questiona norma que condiciona atuação de servidor em atividades sindicais à compensação das horas não trabalhadas

A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6035, com pedido de liminar, para questionar o artigo 36 da Instrução Normativa (IN) 02/2018 da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPOG), que condiciona a liberação de servidor público para participação em atividades sindicais à compensação das horas não trabalhadas.

 

Segundo a entidade, a norma viola os direitos constitucionais à organização e à liberdade associativa, previstos nos artigos 37, inciso VI, e 5º, inciso XVII, da Constituição Federal. De acordo com a Conacate, com a limitação dos horários para atuação sindical, poucos servidores terão interesse em se candidatar a cargos de diretoria em sindicatos. A própria IN considera que apenas podem ser trabalhadas duas horas extras por dia para fins de compensação, que deve ocorrer até o fim do mês subsequência à ausência.

 

A confederação explica que a ordem constitucional assegura ao povo brasileiro, incluindo os servidores públicos, a possibilidade de se organizar em entidades de classe para lutar por direitos e interesses da categoria profissional que integram. “Porém, a IN veio impor obstáculos aos servidores públicos que têm interesse em participar de suas respectivas entidades representativas de carreiras”, afirma. Para a Confederação, eventual ausência do servidor para se dedicar a tarefa da entidade representativa de sua carreira não precisa ser reposta.

 

Mérito

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ADI 6035 seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. Em sua decisão, o relator solicitou informações ao secretário de gestão de pessoas do MPOG e determinou que, sucessivamente, se dê vista dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR) para que se manifestem sobre a matéria.

 

SP/AD Processo relacionado: ADI 6035 12/11/2018 17h50

 

Ministro extingue ação que questionava regra da Lei Florestal do Paraná

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta, sem julgamento de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3547, por meio da qual o governo do Paraná questionava lei que permitia a compensação de reserva legal em áreas da mesma região administrativa e no litoral do estado independentemente da localização, do ecossistema, da bacia hidrográfica e da equivalência ecológica da área rural.

 

De acordo com o relator, a regra da Lei Florestal do estado (disposta na Lei estadual 11.054/1995 com a redação da Lei estadual 15.001/2006) foi expressamente revogada pela Lei estadual 18.189/2014, circunstância que impede o prosseguimento da ADI. Quando o ato impugnado é revogado antes do julgamento final da ação, ocorre a prejudicialidade por perda do objeto. Em sua decisão, o ministro também revogou a liminar por meio da qual havia determinado a suspensão da eficácia do dispositivo impugnado.

 

“Em vista da edição da Lei Estadual 18.189/2014, a despeito desse fato não ter sido oportunamente noticiado pelos interessados, impõe-se reconhecer que a ação encontra-se destituída das condições necessárias ao seu prosseguimento. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais”, afirmou o relator.

 

O ministro acrescentou que caberia ao autor da ADI apresentar eventual pedido de aditamento, caso entendesse subsistentes quaisquer das inconstitucionalidades originalmente alegadas. “No entanto, transcorreram-se quatro anos desde a promulgação da norma revogadora sem que fosse promovida qualquer providência, nem mesmo por ocasião da decisão monocrática que suspendeu parte da eficácia do texto originariamente impugnado”, advertiu o ministro.

 

VP/AD Processo relacionado: ADI 3547 12/11/2018 18h10

 

Leia mais: 19/06/2018 – Suspenso dispositivo de lei do PR sobre compensação de reserva florestal

 

2ª Turma reafirma entendimento sobre aplicação do teto à remuneração de interino de serventia extrajudicial

Por unanimidade, os ministros negaram provimento a recurso da Anoreg e mantiveram entendimento de que os interinos de serventias extrajudiciais se submetem ao limite do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte no sentido da incidência do teto remuneratório constitucional aos substitutos interinos de serventias extrajudiciais. A decisão do colegiado foi tomada, nesta terça-feira (13), no julgamento de agravo regimental interposto pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra decisão do ministro Gilmar Mendes, no Mandado de Segurança (MS) 29039, que havia aplicado ao caso esse entendimento.

 

No MS, a Anoreg questionou ato do corregedor nacional de Justiça (do Conselho Nacional de Justiça – CNJ) que determinou a submissão dos interinos de serventias extrajudiciais ao limite do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Requereu o sobrestamento do mandado de segurança para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 808202, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a matéria. Sustentou ainda que o ato questionado seria ilegal, pois daria origem a limitação não disposta na Resolução 80 do CNJ e criaria nova categoria de agentes públicos sujeitos ao teto constitucional.

 

Ao negar seguimento ao mandado de segurança, o ministro Gilmar Mendes citou precedentes do STF segundo os quais o interino atua como preposto do Poder Público e, dessa forma, deve ser submetido aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se aplicando a ele o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (artigo 28 da Lei 8.935/1994). Contra a decisão do relator, a Anoreg apresentou agravo regimental.

 

Recurso

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o ministro Gilmar Mendes manteve os mesmos argumentos de sua decisão monocrática. Segundo ele, a Anoreg não trouxe argumentos suficientes para anular o ato do CNJ e pretendia apenas a rediscussão da matéria, já decidida em conformidade com o entendimento de ambas as Turmas da Corte.

 

Acerca do pedido de suspensão do MS até o julgamento do RE 808202, o relator explicou que o reconhecimento da existência de repercussão geral resulta no sobrestamento somente de recursos que versem sobre a mesma controvérsia, e este efeito não atinge as ações de competência originária do Supremo. “O Pleno já firmou orientação no sentido de que a sistemática de repercussão geral não se aplica aos processos originários desta Corte”, disse. Mendes observou ainda que não consta qualquer decisão no RE 808202 de suspensão nacional dos processos relacionados.

 

Todos os ministros do colegiado seguiram o voto do relator.

 

SP/AD Processo relacionado: MS 29039 13/11/2018 17h45

 

Leia mais: 24/11/2014 – Aplicação do teto à remuneração de interino de serventia é tema de repercussão geral

 

Partido questiona decreto presidencial sobre combate ao crime organizado

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 550 para questionar a validade do Decreto 9.527/2018, editado pelo presidente da República, que cria a Força-Tarefa de Inteligência para o combate ao crime organizado no país. A ADPF foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

 

Pelo decreto, a Força-Tarefa será coordenada pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI) e terá representantes da Agência Brasileira de Inteligência (Abin); do Centro de Inteligência dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica do Ministério da Defesa; do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) do Ministério da Fazenda; da Secretaria da Receita Federal; dos Departamentos de Polícia Federal e Rodoviária Federal; do Departamento Penitenciário Nacional e da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública. O decreto prevê ainda que poderão ser convidados representantes de outros órgãos cujas participações sejam consideradas indispensáveis ao cumprimento dos objetivos do grupo.

 

O partido alega que a norma viola o artigo 144 da Constituição Federal, que define os órgãos integrantes da segurança pública. Segundo o PT, o decreto suprime funções e prerrogativas das Policias Civis e Militares dos estados e da Polícia Federal ao criar estrutura de poder investigativo (monitoramento, coleta, reunião de informações e produção de relatórios de inteligência sobre ‘organizações criminosas’), capitaneada pelas Forças Armadas, Abin e GSI, que não encontra qualquer amparo no texto constitucional.

 

Além das incompatibilidades das tarefas propostas com as missões constitucionais das Forças Armadas, o partido afirma que o decreto “revive tempos sombrios”, quando, a propósito de combater criminosos, “permitiu-se toda sorte de perseguições a pessoas, grupos, movimentos sociais, entidades de defesa de direitos humanos etc.”, vulnerando direitos fundamentais e conquistas sociais caras à sociedade. Para o PT, a Força-Tarefa ostenta a natureza jurídica de um verdadeiro “cheque em branco” e, sob a justificativa genérica de enfrentamento ao crime organizado, poderá avançar sobre outras liberdades e garantias individuais, vulnerando diversos dispositivos constitucionais.

 

Ainda segundo a legenda, a norma viola os artigos 127, caput e 129, inciso I, da Constituição Federal, pois, segundo seu entendimento, a estrutura da Força-Tarefa não possibilita a existência de qualquer mecanismo prévio de controle democrático das suas atividades de “inteligência”, afastando o exercício das funções constitucionais do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário.

 

A legenda pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do Decreto 9.527/2018 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

 

AR/AD Processo relacionado: ADPF 550 13/11/2018 19h30

 

 

STJ

 

Súmulas Anotadas publica mais dois enunciados

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou dois novos enunciados no banco de dados das
Súmulas Anotadas
. A ferramenta possibilita visualizar todos os enunciados sumulares do tribunal, juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são acessados por meio de links.

 

Relativa ao direito ambiental, a Súmula 618 estabelece que a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação do meio ambiente.

 

Em direito administrativo, a Súmula 619 estipula que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

 

Súmulas

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

 

A pesquisa em Súmulas Anotadas pode ser feita por ramo do direito, pelo número do enunciado ou pela ferramenta de busca livre. A página pode ser acessada a partir do menu Jurisprudência, na barra superior do site.

 

SERVIÇO 09/11/2018 09:59

 

Segunda Turma rejeita recurso do INSS contra concessão de benefício a mulheres indígenas menores de 16

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a limitação etária não pode afastar a condição de segurada especial para mulheres indígenas menores de 16 anos nem vedar seu acesso ao sistema de proteção previdenciária estruturado pelo poder público, inclusive ao salário-maternidade.

 

Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pretendia reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

 

Uma ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o INSS com o objetivo de que a autarquia se abstivesse de indeferir, exclusivamente por motivo de idade, os requerimentos de benefícios de salário-maternidade formulados pelas seguradas indígenas da etnia Mbyá-Guarani, respeitadas as demais exigências constantes na legislação.

 

A sentença atendeu ao pedido do MPF e determinou que o INSS parasse de negar os pedidos de salário-maternidade exclusivamente por motivo de idade. A decisão foi mantida pelo TRF4 sob o argumento de que é incabível evocar a Constituição Federal para negar acesso a direito previdenciário. Além disso, o tribunal considerou viável reconhecer a condição de segurado especial para quem exerce atividade rurícola, mesmo que menor de 16 anos.

 

No recurso apresentado ao STJ, o INSS pediu a impugnação do acórdão do TRF4, alegando que contrariou os dispositivos infraconstitucionais contidos na Lei 8.212/ 91, que institui o plano de custeio da Previdência Social, e na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios.

 

Proteção

O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ em casos idênticos.

 

Segundo o ministro, o tribunal compreende que as regras de proteção estabelecidas para crianças e adolescentes não podem ser utilizadas para restringir direitos, e mesmo que, de forma indevida, tenha ocorrido a prestação de trabalho por menor de 16 anos, é necessário assegurar para essa criança ou adolescente, ainda que indígena, a proteção do sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos na lei, devendo ser afastada a limitação etária.  

 

Herman Benjamin também destacou, em seu voto, trechos de outro julgado (REsp 1.650.697), cujo relator, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que o sistema previdenciário protege os indígenas, caso desempenhem trabalho remunerado.

 

Ainda de acordo com a decisão citada, tanto a Constituição Federal, quanto a Convenção 129 da Organização Internacional do Trabalho e o Estatuto do Índio garantem aos indígenas o mesmo tratamento conferido aos demais trabalhadores no que se refere aos direitos previdenciários.

 

REsp 1709883 DECISÃO 12/11/2018 09:14

 

Repetitivo desobriga planos de fornecer medicamento não registrado pela Anvisa

Em julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos recursos repetitivos, relatados pelo ministro Moura Ribeiro, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a fornecer medicamentos não registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

 

De acordo com o ministro relator, o entendimento firmado abrange tanto medicamentos nacionais quanto importados, visto que a lei de controle sanitário (Lei 6.360/76) exige de todo fármaco, nacionalizado ou não, o seu efetivo registro.  

 

O julgamento do tema, cadastrado sob o número 990 no sistema dos repetitivos, fixou a seguinte tese: “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa”.

 

Esse entendimento já consta da jurisprudência do tribunal, mas passa agora à condição de precedente qualificado, com ampla repercussão em toda a Justiça. De acordo com o artigo artigo 927 do Código de Processo Civil, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

 

Com o julgamento do tema, voltam a tramitar os processos que, por tratar da mesma controvérsia, estavam suspensos em todo o território nacional à espera da definição do STJ. Só nos tribunais de segunda instância estavam sobrestados 204 recursos especiais a respeito da matéria, segundo Moura Ribeiro. 

 

Câncer e hepatite

No REsp 1.726.563, a Amil Assistência Médica Internacional S.A. se recusou a cobrir despesas com tratamento de câncer de pâncreas à base dos medicamentos Gencitabina e Nab-Paclitaxel (Abraxane). Já no REsp 1.712.163, a Amil e a Itauseg Saúde se negaram a fornecer o medicamento Harvoni, para tratamento de hepatite C.

 

Em ambos os casos, decisões de segunda instância fundamentadas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) obrigaram as operadoras a fornecer o tratamento prescrito pelos médicos.

 

No STJ, o ministro Moura Ribeiro explicou que as disposições do CDC têm aplicação apenas subsidiária aos contratos firmados entre usuários e operadoras de plano de saúde, “conforme dicção do artigo 35-G da Lei 9.656/98, razão pela qual, nas hipóteses de aparente conflito de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, devem prevalecer as normas de controle sanitário, que visam ao bem comum”.

 

Infrações

Além disso, o relator observou que a obrigação de fornecer “não se impõe na hipótese em que o medicamento recomendado seja de importação e comercialização vetada pelos órgãos governamentais, porque o Judiciário não pode impor que a operadora do plano de saúde realize ato tipificado como infração de natureza sanitária, prevista no artigo 66 da Lei 6.360/76, e criminal também, prevista na norma do artigo 273 do Código Penal”.

 

Segundo o ministro, não há como o Poder Judiciário “atropelar todo o sistema criado para dar segurança sanitária aos usuários de medicamentos, sob pena de causar mais malefícios que benefícios”. Isso não impede – acrescentou – que pacientes prejudicados por suposta omissão da Anvisa no registro de medicamentos venham a ajuizar ações específicas para apurar possível responsabilidade civil da agência reguladora.

 

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

 

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

REsp 1726563
REsp 1712163 RECURSO REPETITIVO 13/11/2018 08:05

 

Justiça Federal vai julgar ações que contestam reajuste de tarifa do metrô de Belo Horizonte

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisões da Justiça estadual mineira que haviam suspendido o reajuste da tarifa cobrada dos usuários do metrô de Belo Horizonte. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator de processo que discute a competência para analisar a questão, determinou que as ações acerca do tema sejam encaminhadas para a Justiça Federal.

 

O conflito de competência foi suscitado no STJ pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) ante duas ações contra a recomposição de preços, determinada por resolução da empresa com base em ato administrativo do Ministério do Planejamento. Trata-se de uma ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais, e uma ação popular, ajuizada pelo deputado federal Fábio Ramalho (MDB-MG).

 

O ministro relator constatou que a modificação da natureza jurídica da CBTU, parte ré nos processos, passando de sociedade de economia mista para empresa pública federal, atrai a competência da Justiça Federal, conforme estabelece o artigo 109, I, da Constituição Federal.

 

As ações

De acordo com a CBTU, a ação popular foi ajuizada em 11 de maio de 2018 na Justiça estadual (4ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte). Foi concedida liminar para suspender o reajuste. Já a ação civil pública foi ajuizada no dia 15 de maio de 2018, no mesmo juízo em que proposta a ação popular (por conexão). O juízo de primeiro grau deferiu liminar para suspender a recomposição de tarifas, mantendo o valor de R$ 1,80 até que fosse tomada outra decisão judicial.

 

Segundo a CBTU, a decisão estaria causando “prejuízos incalculáveis e irreversíveis, podendo até gerar a total paralisação do serviço de transporte metroviário”. Contra as decisões, a CBTU recorreu por meio de agravo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado, tendo esta declinado da competência para a Justiça Federal, que, posteriormente, também se julgou incompetente.

 

A CBTU defende que, por ser empresa estatal dependente do Tesouro Nacional, bem como pelo fato de que a recomposição tarifária foi autorizada por ato administrativo do Ministério do Planejamento, caberia à Justiça Federal o processamento e julgamento das ações.

 

Com a decisão do ministro Napoleão, a 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas dará continuidade à análise das ações.

 

Leia a decisão.

 

CC 158880 DECISÃO 13/11/2018 13:57

 

 

TST

 

Vigia de obras não vai receber adicional de periculosidade

A atividade de vigia oferece menos riscos que a de vigilante.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Melnick Even Hematita Empreendimento Imobiliário Ltda., de Porto Alegre (RS), a determinação de pagamento de adicional de periculosidade a um empregado terceirizado que exercia a função de porteiro e vigia de obras. A decisão segue o entendimento do TST de que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou de violência física.

 

Adicionais

Na reclamação trabalhista, o vigia afirmou que foi contratado pela Esquadrão Serviços e Portaria Ltda. para atuar nas obras da Melnick em diversos locais da capital gaúcha. Sua pretensão era receber tanto o adicional de insalubridade, por trabalhar exposto ao frio, à chuva e aos mosquitos, quanto o de periculosidade. Segundo ele, havia nos locais de ronda “enormes galões de combustível e muitos botijões de gás” usados nas máquinas, o que o expunha a risco acentuado.

 

Os dois adicionais foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que, embora contratado como porteiro, ele exercia de fato a atividade de segurança patrimonial. Para o TRT, o vigia, nas rondas que realizava nos locais de trabalho, ficava exposto a risco similar ao de um vigilante.

 

Condenada ao pagamento do adicional de periculosidade, a Melnich recorreu ao TST. Sustentou que o trabalhador atuava como vigia, de forma não ostensiva, e não como vigilante, e, portanto, não tinha direito ao adicional. Segundo a empresa, em caso de roubo, ele deveria avisar as autoridades competentes, já que sequer portava armas.

 

Vigilante X vigia

O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que se trata de atividades distintas. A do vigilante, que envolve vigilância patrimonial e pessoal e transporte de valores, é análoga à atividade de polícia, tendo como principal distinção o porte de arma de fogo em serviço. Seu exercício, segundo o ministro, depende do preenchimento de uma série de requisitos, como aprovação em curso de formação e em exames médicos, ausência de antecedentes criminais e prévio registro no Departamento de Polícia Federal.

 

A atividade do vigia, por sua vez, pressupõe atividades menos ostensivas e com menor grau de risco. O relator observou que ela consiste no controle do fluxo de pessoas e na observação e na guarda do patrimônio sem a utilização de arma de fogo.

 

“O TST considera que, ao contrário do vigilante, o vigia não fica exposto a risco de roubo ou violência física”, ressaltou o ministro. “Assim, não se enquadra nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho“.

 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista.

 

(MC/CF) Processo: RR-21167-58.2015.5.04.0019 12/11/18

 

Mensalidade de recuperação paga pelo INSS não afasta direito a salário

Operador reintegrado após aposentadoria por invalidez receberá o salário e a mensalidade.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o empregado reintegrado ao serviço após o término de aposentadoria por invalidez com duração superior a cinco anos tem o direito de receber o salário juntamente com a mensalidade de recuperação paga pelo INSS. Com esse entendimento, a Turma afastou a condenação imposta a um operador industrial da Braskem S.A. à devolução dos valores recebidos depois do fim da aposentadoria.

 

Mensalidade de recuperação

Conforme o artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, se for verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez que esteve inválido por mais de cinco anos, o pagamento do benefício se mantém por 18 meses com redução gradual do valor. As parcelas repassadas durante a prorrogação são conhecidas como mensalidade de recuperação.

 

O operador foi dispensado sem justa causa pela Braskem 24 dias após o INSS tê-lo aposentado por invalidez. O benefício foi cancelado 15 anos depois, quando a perícia médica constatou a recuperação da capacidade de trabalho. Depois de reabilitado, ele pediu, na Justiça, a reintegração ao emprego, deferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA).

 

Devolução

No julgamento do recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região determinou que o empregado devolvesse os valores pagos pelo INSS a partir do cancelamento da aposentadoria. Para o TRT, a reintegração impede que ele receba de forma concomitante o benefício previdenciário e o salário, porque o valor da aposentadoria serviria para compensar a remuneração que havia deixado de ser recebida em razão da suspensão da prestação do serviço.

 

Autorização expressa

No julgamento do recurso de revista do operador, a Sexta Turma ressaltou que o artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/1991, ao dispor que a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta à atividade, contém autorização expressa para a acumulação do benefício com o salário. A Turma registrou ainda que as duas parcelas têm naturezas jurídicas distintas. O salário decorre do vínculo de emprego, e a mensalidade de recuperação deriva da relação jurídica previdenciária mantida entre o segurado e o INSS.

 

A decisão foi unânime.

 

(GS/CF) Processo: ARR-10403-72.2014.5.05.0131 12/11/18

 

Afastada revelia de empresa que apresentou documentos fora do prazo

A apresentação de procuração configura mera irregularidade de representação

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia e a pena de confissão ficta aplicadas à Ponte Empreendimentos e Logística Ltda., de Belém (PA), em razão da não apresentação, no prazo dado pelo juízo, da carta de preposição, dos documentos da empresa e da procuração. Segundo a Turma, não há no ordenamento jurídico exigência de apresentação desses documentos.

 

Acidente

A ação foi proposta pelos pais de um empregado que morreu em acidente de ônibus quando voltava da Comunidade de Cachoeira de Aruã, no município de Santarém (PA), para o projeto de extração de madeira onde trabalhava. Testemunha contou que ele tinha ido à comunidade justificar o voto na eleição de 2014.

 

Prazo

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santarém julgou improcedentes os pedidos. Mas, ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) decretou a revelia e aplicou a confissão ficta à empresa. Isso porque, na audiência, o juízo havia concedido o prazo de 10 dias para que ela habilitasse seu preposto e juntasse os documentos constitutivos e para que o advogado apresentasse a procuração. Os documentos, no entanto, só foram juntados em momento posterior.

 

Vício sanado

No recurso de revista, a Ponte Logística argumentou que o suposto vício havia sido sanado, não havendo motivo para a aplicação da pena de revelia. Sustentou também não haver irregularidade de representação, uma vez que o advogado subscritor do recurso foi o mesmo que participou da audiência de instrução e julgamento.

 

Jurisprudência

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a não juntada desses documentos não induz ao reconhecimento da revelia e à consequente aplicação da confissão ficta.

 

Com relação à carta de preposição e aos atos constitutivos da empresa, o ministro ressaltou que não existe no ordenamento jurídico brasileiro a exigência de sua apresentação. Por outro lado, a ausência da procuração configura mera irregularidade de representação. “O entendimento pacificado no âmbito do TST é de que a falta de mandato expresso pode ser suprida pelo mandato tácito, que se dá com a juntada da ata de audiência em que for consignada a presença do advogado”, assinalou, citando a Orientação Jurisprudencial 286 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a revelia e a confissão ficta da empresa e determinar o retorno do processo ao Tribunal Regional, a fim de dar prosseguimento ao julgamento do recurso ordinário.

 

Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

 

(MC/CF) Processo: RR-1023-34.2015.5.08.0122 13/11/18

 

 

TCU

 

(13/11/18 14:44) Indicadores de efetividade da Intervenção federal no Rio de Janeiro têm falhas

Falhas de indicadores de desempenho podem comprometer o acompanhamento de efetividade da intervenção federal no Rio de Janeiro. Essa foi a conclusão de fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) nas ações da intervenção na área de Segurança Pública no Estado. A análise dos indicadores de desempenho mostrou 19 oportunidades de melhorias para que esses instrumentos se tornem mais efetivos. Há, por exemplo, indicadores que não têm relação direta com sua meta ou estratégia

 

 

CNMP

 

CNMP referenda processo disciplinar que apura ofensa de promotora do MP/MT a defensor público

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) referendou, por maioria, a instauração de processo administrativo disciplinar que apura a conduta da promotora de Justiça do Estado do Mato Grosso Fania Helena Oliveira, que teria ofendido defensor público durante audiência judicial. O referendo ocorreu nesta terça-feira, 13 de novembro, durante a 18ª Sessão Ordinária de 2018.

 

A maioria seguiu o voto divergente do corregedor nacional do Ministério Público, Orlando Rochadel. O processo administrativo disciplinar foi instaurado pela Corregedoria Nacional do Ministério Público. Consta no processo que, no dia 19 de outubro de 2017, durante audiência realizada na 10ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, a promotora de Justiça Fania Helena Oliveira proferiu palavras injuriosas contra o defensor público do Estado de Mato Grosso José Carlos Evangelista, tendo lhe dito textualmente: “você não é homem, nem nunca foi”.

 

Ao assim proceder, a membro do MP deixou de observar os deveres legais de zelar pelo respeito aos membros do Ministério Público, magistrados, advogados e servidores e de tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço.

 

De acordo com a Corregedoria Nacional, há indícios suficientes de cometimento da infração disciplinar prevista no artigo 134, incisos VI e V, da Lei Complementar Estadual n. 410/2010 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso), que enseja, considerando a reincidência da processada e o artigo 194 da norma, a aplicação da sanção de suspensão pelo prazo de 45 dias.

 

O corregedor nacional do MP, Orlando Rochadel, disse que, ao afirmar que o defensor público “não seria homem”, a promotora de Justiça não estava expressando opinião técnico-jurídica em “manifestações processuais ou procedimentos”, mas sim dirigindo ofensa pessoal contra o ofendido.

 

Além disso, Rochadel destacou que a promotora é reincidente, possuindo longo histórico de infrações disciplinares, conforme demonstra planilha encaminhada pela Corregedoria-Geral do MP/MT em 22 de maio de 2018.

 

O conselheiro Leonardo Accioly acompanhou a divergência inaugurada por Rochadel e votou afirmando que se fosse o caso de um advogado xingando algum conselheiro do CNMP da tribuna, muito provavelmente ele sairia do CNMP processado criminalmente e com ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil para que ele fosse submetido a processo disciplinar naquela entidade.
Accioly ressaltou que, nessa hipótese, o advogado não poderia ser preso por se tratar de um crime afiançável praticado no exercício da profissão, porém duvida que qualquer autoridade judiciária ou membro do MP não lhe desse voz de prisão em uma situação como esta. O conselheiro acredita que houve de fato uma injúria e que não se pode admitir um comportamento desrespeitoso a nenhum ente da Administração da Justiça, especialmente contra alguém que está em ato judicial a defender seu cliente.

 

O acórdão será lavrado pelo corregedor nacional do MP, autor do voto divergente. Já o relator do PAD será Leonardo Accioly, primeiro conselheiro a acompanhar a divergência inaugurada por Orlando Rochadel.

 

O prazo de conclusão do PAD é de 90 dias.

 

Processo: 1.00760/2018-80 (processo administrativo disciplinar).

 

Publicado em 13/11/18, às 17h01

Assessoria de Comunicação Social
Conselho Nacional do Ministério Público

 

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LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 13.732, de 8.11.2018 Publicada no DOU de 9.11.2018

Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, para definir que a receita tem validade em todo o território nacional, independentemente da unidade federada em que tenha sido emitida.

Lei nº 13.731, de 8.11.2018 Publicada no DOU de 9.11.2018

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Lei nº 13.730, de 8.11.2018 Publicada no DOU de 9.11.2018

Altera o art. 14 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, para considerar infração sanitária a inobservância das obrigações nela estabelecidas.

Lei nº 13.729, de 8.11.2018 Publicada no DOU de 9.11.2018

Altera a Lei n o 13.340, de 28 de setembro de 2016, para conceder rebate para liquidação de operações de crédito rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e dá outras providências.   Mensagem de veto