CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 3.071 – NOV/2026

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1236/2026 – Data de divulgação: 04 de novembro de 2026.

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; RESERVA DE LEI

Núcleos Especiais Criminais (NECRIMs): organização por decreto estadual –
ADI 6.251/SP

ODS:
16

Resumo:

É constitucional ato normativo estadual que organiza, no âmbito da estrutura da Polícia Civil, unidades administrativas destinadas à conciliação e mediação de infrações penais de menor potencial ofensivo, por se tratar de exercício do poder regulamentar da Administração Pública, sem invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal ou das atribuições constitucionais de outros órgãos.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS; CARGOS PÚBLICOS; PRINCÍPIO DA SIMETRIA

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; PROVIMENTO DERIVADO

 

Alteração de denominação de cargo de controle externo de Tribunal de Contas estadual – ADI 7.388/BA

ODS:
16

Resumo:

É inconstitucional – por não guardar simetria com o modelo federal de fiscalização contábil, financeira e orçamentária – a alteração da denominação do cargo de Agente de Controle Externo do Tribunal de Contas estadual para a expressão “Auditor de Contas Públicas”, havendo no quadro de pessoal a carreira específica de auditoria, sendo válidos, contudo, o restabelecimento do cargo em extinção e a elevação do requisito de escolaridade para o ingresso sem modificação das atribuições originárias.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; SELETIVIDADE; ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO; MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA MODAL; MODULAÇÃO DE EFEITOS

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; ATOS INTERNA CORPORIS

 

Alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação superiores à alíquota geral e majoração da alíquota modal –
ADI 7.115/MA e ADI 7.635/MA

ODS:
8, 9 e 16

Resumo:

É inconstitucional a fixação de alíquota de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviços de comunicação em patamar superior à alíquota geral do tributo, devendo a declaração de inconstitucionalidade produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05.02.2021. Por outro lado, é constitucional a majoração da alíquota modal do ICMS, pois a seletividade, quando adotada, apenas impede que bens e serviços essenciais sejam tributados acima da alíquota geral. Tampouco configura ofensa ao devido processo legislativo a tramitação célere do respectivo projeto de lei.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ITBI; IMUNIDADE TRIBUTÁRIA; INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA

 

Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis – RE 1.495.108/SP
(Tema 1.348 RG)

ODS:
9 e 16

Tese fixada:

“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão.”

Resumo:

É incondicionada a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, na hipótese de transferência de bens ou direitos para a integralização do capital social de empresa, mesmo que a pessoa jurídica adquirente exerça atividade preponderantemente imobiliária.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1236/2026 – Data de divulgação: 04 de novembro de 2026.

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; RESERVA DE LEI

Núcleos Especiais Criminais (NECRIMs): organização por decreto estadual –
ADI 6.251/SP

 

ODS:
16

 

Resumo:

É constitucional ato normativo estadual que organiza, no âmbito da estrutura da Polícia Civil, unidades administrativas destinadas à conciliação e mediação de infrações penais de menor potencial ofensivo, por se tratar de exercício do poder regulamentar da Administração Pública, sem invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal ou das atribuições constitucionais de outros órgãos.

No caso, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) questionou o Decreto nº 61.974/2016 do Estado de São Paulo, que instituiu os Núcleos Especiais Criminais (NECRIMs) e sua Central, sob a alegação de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal, de violação à reserva legal para a criação de órgãos e cargos públicos, de ofensa à separação dos Poderes, com usurpação da função jurisdicional e das atribuições do Ministério Público, e de extrapolação das atribuições conferidas à Polícia Civil pelo art. 144, § 4º, da CF/1988.

O decreto impugnado não invade a competência privativa da União para legislar sobre processo penal, pois trata de matéria administrativa ao dispor sobre a organização, as atribuições, a chefia e o funcionamento dos NECRIMs. As audiências de conciliação e a tramitação de termos circunstanciados inserem-se na rotina interna da Polícia Civil, sem modificar a Lei nº 9.099/1995. Tampouco há ofensa à reserva legal, visto que o decreto não cria cargos – pois os núcleos são chefiados por delegados de polícia, cargo já existente – nem órgãos públicos – uma vez que os NECRIMs são subdivisões da estrutura interna da Polícia Civil – e não implica aumento de despesa, nos termos do art. 84, VI, a, da CF/1988 (1).

A condução da mediação e da conciliação na fase administrativa não é atribuição exclusiva do Poder Judiciário, ao qual a Constituição reserva o ato de homologação do acordo, precedido de manifestação do Ministério Público. Como o termo circunstanciado e o Termo de Composição de Polícia Judiciária (TCPJ) são necessariamente encaminhados ao Judiciário, ainda que não haja consenso entre as partes, não há usurpação de atribuições jurisdicionais ou ministeriais. Além disso, a Polícia Civil pode exercer funções correlatas às previstas no art. 144, § 4º, da Constituição, desde que não invada competências reservadas a outros órgãos (2).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade do Decreto nº 61.974/2016 do Estado de São Paulo.

 

 

(1) Precedentes citados: ADI 5.240, ADI 6.180, ADI 2.857 e ADI 2.654.

(2) Precedente citado: ADI 6.773.

 

ADI 6.251/SP, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 19.10.2026 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS; CARGOS PÚBLICOS; PRINCÍPIO DA SIMETRIA

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; PROVIMENTO DERIVADO

 

Alteração de denominação de cargo de controle externo de Tribunal de Contas estadual – ADI 7.388/BA

 

ODS:
16

 

Resumo:

É inconstitucional – por não guardar simetria com o modelo federal de fiscalização contábil, financeira e orçamentária – a alteração da denominação do cargo de Agente de Controle Externo do Tribunal de Contas estadual para a expressão “Auditor de Contas Públicas”, havendo no quadro de pessoal a carreira específica de auditoria, sendo válidos, contudo, o restabelecimento do cargo em extinção e a elevação do requisito de escolaridade para o ingresso sem modificação das atribuições originárias.

A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (1), sendo inconstitucional qualquer modalidade de provimento derivado que propicie ao servidor investir-se em cargo que não integra a carreira na qual foi originariamente admitido (2). Por outro lado, a alteração superveniente do requisito de escolaridade exigido para o ingresso em determinado cargo público não configura provimento derivado quando mantidos a estrutura funcional e o núcleo de suas atribuições originárias (3). Sob essa premissa, revela-se legítimo o restabelecimento de cargo de controle externo outrora em extinção, acompanhado do aumento de escolaridade para os futuros ingressos, desde que preservados o quantitativo de vagas e o conteúdo ocupacional sem a transposição de servidores para carreira diversa (4).

O princípio da simetria impõe aos Tribunais de Contas estaduais o espelhamento do modelo federal de controle externo (5). Na estrutura do Tribunal de Contas da União, a denominação de “auditor” é reservada estritamente ao cargo incumbido de atividades técnicas de alta complexidade (6), não devendo ser estendida a cargos de natureza diversa.

A nomenclatura legal do cargo público não constitui elemento neutro, devendo guardar estrita correspondência com a natureza, a complexidade e o grau de responsabilidade das atribuições, em obediência aos princípios da publicidade e da eficiência. Atribuir a denominação de “Auditor de Contas Públicas”, a despeito da existência do cargo de Auditor Estadual de Controle Externo, atenua a distinção funcional entre as carreiras e gera incerteza sobre a identificação dos servidores aptos ao exercício do controle externo. Trata-se de alteração terminológica incompatível com o ordenamento constitucional, impondo-se a restauração do denominativo originário sem afetação da validade dos atos já praticados pelos atuais ocupantes.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “e passa a denominar-se Auditor de Contas Públicas”, constante do caput do art. 2º da Lei estadual nº 13.731/2017 (7); (ii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “Auditor de Contas Públicas”, constante do art. 5º, § 3º, IV, da Lei estadual nº 13.192/2014 (com a redação dada pela Lei estadual nº 13.731/2017) (8); e (iii) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 14 da Lei estadual nº 13.731/2017 (9), para excluir de seu âmbito de incidência a alteração da denominação do cargo de Agente de Controle Externo.

 

(1) CF/1988: “Art. 37. (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

(2) Enunciado sumular citado: Súmula Vinculante 43.

(3) Precedentes citados: ADI 248, ADI 4.303 e ADI 7.691.

(4) Precedentes citados: RE 740.008 (Tema 697 RG) e ADI 5.406.

(5) CF/1988: “Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”

(6) Lei nº 10.356/2001: “Art. 4º É atribuição do cargo de Auditor Federal de Controle Externo – Área de Controle Externo o desempenho de todas as atividades de caráter técnico de alta complexidade relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026) (…) Art. 6º É atribuição do cargo de Técnico Federal de Controle Externo – Área de Controle Externo o desempenho de todas as atividades concernentes ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União, de média complexidade, bem como auxiliar o Auditor Federal de Controle Externo – Área de Controle Externo no exercício de suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 15.351, de 2026)”

(7) Lei nº 13.731/2017 do Estado da Bahia: “Art. 2º O Cargo de Agente de Controle Externo fica restabelecido e passa a denominar-se Auditor de Contas Públicas, com a manutenção da quantidade de vagas atualmente ocupadas, ficando o art. 5º, § 3º, inciso IV, da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014, com a seguinte redação: (…)”

(8) Lei nº 13.731/2017 do Estado da Bahia: “Art. 2º (…): ‘Art. 5º (…) § 3º (…) IV – Auditor de Contas Públicas – execução de serviços auditoriais’. (NR)”

(9) Lei nº 13.731/2017 do Estado da Bahia: “Art. 14 Ficam modificadas nos artigos correspondentes da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014, as denominações das unidades e cargos alterados por esta Lei.”

 

ADI 7.388/BA, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 19.10.2026 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; SELETIVIDADE; ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO; MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA MODAL; MODULAÇÃO DE EFEITOS

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; ATOS INTERNA CORPORIS

 

Alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação superiores à alíquota geral e majoração da alíquota modal –
ADI 7.115/MA e ADI 7.635/MA

 

ODS:
8, 9 e 16

 

Resumo:

É inconstitucional a fixação de alíquota de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviços de comunicação em patamar superior à alíquota geral do tributo, devendo a declaração de inconstitucionalidade produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05.02.2021. Por outro lado, é constitucional a majoração da alíquota modal do ICMS, pois a seletividade, quando adotada, apenas impede que bens e serviços essenciais sejam tributados acima da alíquota geral. Tampouco configura ofensa ao devido processo legislativo a tramitação célere do respectivo projeto de lei.

A técnica da seletividade no ICMS em razão da essencialidade dos bens e serviços (1), uma vez adotada pelo legislador estadual, exige a observância de sua eficácia negativa, vedando que a legislação local estabeleça alíquotas sobre energia elétrica e serviços de comunicação em patamar superior à alíquota incidente sobre as operações em geral (2).

Na ADI 7.115/MA, a legislação do Estado do Maranhão fixou alíquota de ICMS de 27% para o fornecimento de energia elétrica (consumo acima de 500 kWh/mês) e para os serviços de comunicação, enquanto a alíquota geral do imposto à época era de 18%. Essa diferenciação afronta diretamente a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 745 da repercussão geral.

Para assegurar a isonomia na dimensão federativa, aplica-se à hipótese a mesma modulação de efeitos assentada no paradigma da repercussão geral e replicada em diversas ações diretas relativas a outros entes federados (3). Dessa forma, a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até 05.02.2021 (data do início do julgamento de mérito do Tema 745 RG).

Já na ADI 7.635/MA, a Lei nº 12.120/2023 do Estado do Maranhão foi aprovada em tramitação célere e elevou de 20% para 22% a alíquota modal do ICMS, posteriormente majorada para 23% pela Lei estadual nº 12.426/2024. A definição do ritmo e dos prazos de tramitação das proposições legislativas, inclusive mediante adoção de regime de urgência, constitui matéria interna corporis, insuscetível de controle jurisdicional quando não demonstrada a afronta às normas constitucionais do processo legislativo (4).

A rapidez do procedimento legislativo, por si só, não caracteriza fraude ou ofensa à Constituição, sobretudo porque não foi apontada a inobservância de regra constitucional específica ou do quórum necessário à aprovação da matéria. Além disso, a majoração da alíquota aplicável às operações em geral não violou a seletividade, pois a essencialidade da energia elétrica e dos serviços de comunicação impede apenas sua tributação em patamar superior à alíquota modal, sem exigir alíquota reduzida.

O aumento da carga tributária e as justificativas fiscais apresentadas constituem opções político-legislativas que não evidenciam, isoladamente, ofensa à progressividade, à capacidade contributiva ou à justiça tributária.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ADI 7.115 para declarar a inconstitucionalidade do art. 23, VI, a e c, da Lei nº 7.799/2002, com a redação dada pela Lei nº 10.542/2016 (5), ambas do Estado do Maranhão. Na sequência, por maioria, modulou os efeitos da decisão proferida, estabelecendo-se que ela, nos termos do Tema 745 RG, produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 05.02.2021. Em relação à ADI 7.635, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado e confirmou a presunção de constitucionalidade da Lei nº 12.120/2023 do Estado do Maranhão.

 

(1) CF/1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (…) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…) III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; (…).”

(2) Precedente citado: RE 714.139 (Tema 745 RG).

(3) Precedentes citados: ADI 7.108 e ADI 7.077 ED.

(4) Precedentes citados: ADI 5.683 e ADI 6.968.

(5) Lei nº 10.542/2016 do Estado do Maranhão: “Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos abaixo ao art. 23 da Lei 7.799/02, com as redações a seguir: (…) VI – de 27% (vinte e sete por cento): a) nas operações internas de fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais com consumo mensal acima de 500 quilowatts/hora; (…) c) nas prestações internas e nas importações de prestações iniciadas no exterior de serviços de comunicação.”

 

ADI 7.115/MA, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 19.10.2026 (segunda-feira), às 23:59

ADI 7.635/MA, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 19.10.2026 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ITBI; IMUNIDADE TRIBUTÁRIA; INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA

 

Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis – RE 1.495.108/SP
(Tema 1.348 RG)

 

ODS:
9 e 16

 

Tese fixada:

“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão.”

 

Resumo:

É incondicionada a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, na hipótese de transferência de bens ou direitos para a integralização do capital social de empresa, mesmo que a pessoa jurídica adquirente exerça atividade preponderantemente imobiliária.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a natureza incondicionada da imunidade na integralização de capital social constituiu ratio decidendi, e não mero obiter dictum, do julgamento do Tema 796 da repercussão geral. Assim, a ressalva relativa à atividade preponderantemente imobiliária alcança somente as transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Essa conclusão é reforçada pela interpretação histórica e gramatical do dispositivo: a expressão “salvo se, nesses casos”, inserida apenas no texto de 1988, restringe a ressalva à segunda hipótese de imunidade (2). Nesse sentido, a Corte tem aplicado o entendimento em diversos julgados (3).

A imunidade busca facilitar a capitalização de pessoas jurídicas, incentivar a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico, conforme os arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal. Assim, os arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional não foram recepcionados pela Constituição Federal na parte em que condicionam essa imunidade à inexistência de atividade imobiliária preponderante.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.348 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a imunidade do ITBI incidente sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, independentemente da atividade preponderante por ela exercida, inclusive quando se tratar de compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, ficando a imunidade limitada, contudo, ao valor do capital social a ser integralizado, nos termos do que foi decidido no Tema 796 da repercussão geral; (ii) ressalvou que esse entendimento não impede os Fiscos municipais de demonstrar eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão; e (iii) fixou a tese anteriormente citada.

 

(1) Precedente citado: RE 796.376 (Tema 796 RG).

(2) CF/1988: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…) II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (…) § 2º O imposto previsto no inciso II: I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”

(3) Decisões monocráticas citadas: RE 1.449.120, RE 1.524.130, ARE 1.485.056 e ARE 1.549.266.

 

RE 1.495.108/SP, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 19.10.2026 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

2 TURMAS

Nenhum caso foi selecionado.

Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Resolução nº 922, de 27.10.2026 – Torna público o Plano Estratégico de Longo Prazo do Supremo Tribunal Federal para o período de 2026 a 2031.

 

Sumário

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br