CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 3.067 – OUT/2026

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

PDT questiona no STF regras de distribuição de sobras eleitorais nas eleições proporcionais

Para o partido, método das maiores médias pode gerar distorções na distribuição de cadeiras e comprometer a representatividade política

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar as regras do Código Eleitoral que disciplinam a distribuição das vagas remanescentes nas eleições proporcionais, conhecidas como sobras eleitorais. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8036, relatada pelo ministro Gilmar Mendes.  

 

STF define início do prazo de dez anos para devolução de cobranças indevidas na conta de luz 

Decisão complementa julgamento sobre lei que autoriza Aneel a definir a devolução 

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, nesta quinta-feira (22), o marco temporal do prazo de dez anos para que as distribuidoras de energia elétrica devolvam aos consumidores valores cobrados indevidamente nas contas de luz. A contagem começa quando as empresas recuperaram o dinheiro pago a mais à Receita Federal ou quando a compensação tributária tiver sido definitivamente homologada. 

 

Supremo mantém cobrança de adicional de ICMS sobre empresa de TV por assinatura para fundo de combate à pobreza 

Plenário esclareceu que reconhecimento da essencialidade dos serviços não retroage para afastar cobranças anteriores à mudança na legislação 

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, nesta quinta-feira (22), que o reconhecimento da essencialidade dos serviços de telecomunicações não retroage para afastar a cobrança de adicional de ICMS destinado a fundo de combate à pobreza em Mato Grosso do Sul de 2011 a 2014. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1493655. 

 

STF valida conciliação em crimes de menor potencial ofensivo pela Polícia Civil de São Paulo

Para o Plenário, audiências em delegacias não invadem competências do Judiciário e do Ministério Público

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a Polícia Civil de São Paulo pode realizar audiências de mediação e conciliação em casos de infrações penais de menor potencial ofensivo. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6251, na sessão virtual encerrada em 19 de setembro.

 

STF rejeita pedido para liberar gratuidade em transporte interestadual  no segundo turno das eleições

Ministra Cármen Lúcia considerou que o pedido buscava ampliar entendimento do STF sobre gratuidade do transporte municipal e intermunicipal, sem trazer elementos nem ponderar consequências da decisão

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou um pedido da Coligação Brasil Pronto Para Mais que buscava garantir gratuidade em todo o transporte coletivo interestadual no segundo turno das eleições de 2026, no domingo (25).  

 

STF reafirma jornada máxima de 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais 

Ao julgar matéria com repercussão geral, Tribunal reitera jurisprudência de que a jornada de trabalho de profissionais concursados dessas categorias deve respeitar lei federal 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que municípios não podem fixar jornada de trabalho superior a 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais que exerçam cargos públicos municipais. 

 

STF define prazo para aplicação do piso nacional do magistério a professores temporários 

Decisão afasta pagamentos retroativos para estados e municípios que já adotaram o piso e estabelece efeitos a partir de 2027 para os demais

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu os efeitos da decisão que reconheceu o direito dos professores temporários da rede pública de educação básica ao piso salarial nacional do magistério. No julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1487739, com repercussão geral (Tema 1.308), o Tribunal afastou a aplicação retroativa do entendimento para os entes federativos que já adotaram o piso e estabeleceu o início de seus efeitos em 1º de janeiro de 2027 para aqueles que ainda não o implementaram. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23 de outubro. 

 

Confederação questiona no STF lei que obriga seguradoras a comunicar recusa de propostas 

Entidade pede que Supremo derrube norma de MS que estabelece prazo para informar a decisão e prevê multas em caso de descumprimento 

A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação contra uma lei de Mato Grosso do Sul que obriga seguradoras a comunicar formalmente a recusa de propostas de seguro. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8037 foi distribuída ao ministro Flávio Dino. 

 

Confederação questiona no STF lei que obriga seguradoras a comunicar recusa de propostas 

Entidade pede que Supremo derrube norma de MS que estabelece prazo para informar a decisão e prevê multas em caso de descumprimento 

A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação contra uma lei de Mato Grosso do Sul que obriga seguradoras a comunicar formalmente a recusa de propostas de seguro. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8037 foi distribuída ao ministro Flávio Dino. 

 

STJ

 

INSS não pode negar automaticamente pedido de benefício apto sem permitir complementação de prova

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode negar automaticamente um pedido de benefício que esteja minimamente embasado sem que, antes do indeferimento, seja dada ao segurado a oportunidade de complementar a documentação ou a prova. A orientação vale tanto para decisões tomadas por servidores públicos quanto para as análises realizadas com o uso de ferramentas automatizadas (robôs).

 

Primeira Seção fixa critérios para valor de indenização em desapropriações; colegiado modula efeitos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito da relevância da questão federal infraconstitucional, estabeleceu critérios para determinar a data de referência do valor das indenizações por desapropriação de imóveis. As teses fixam limites de tempo para a avaliação judicial de acordo com a modalidade de desapropriação e preveem ajustes quando o poder público for responsável pela demora na realização da perícia.

 

 

Débitos condominiais anteriores à recuperação judicial são créditos extraconcursais

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.391), fixou a tese de que “os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no juízo cível competente”.

 

TST

 

Município de Canoas (RS) é responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empregada terceirizada

Caso envolveu desvirtuamento do termo de prestação de serviços e até operação policial

 
 

Resumo:

  • A SDI-1 do TST reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Canoas (RS) pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma médica terceirizada, contratada pelo Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública (Gamp).
  • O colegiado reconheceu que houve desvirtuamento e falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços. 
  • Com isso, restabeleceu a decisão do TRT quanto à condenação subsidiária do município, em razão da demonstração de relação direta entre o dano causado à empregada e a conduta do poder público (culpa).

 

Alimentação fornecida por mais de 25 anos não se incorpora a contrato de merendeira municipal

Para 5ª Turma, habitualidade não garante benefício não previsto em lei

Resumo:

  • Uma merendeira pediu na Justiça o restabelecimento da alimentação fornecida por mais de 25 anos pelo Município de Piracicaba (SP).
  • O pedido havia sido deferido nas instâncias anteriores, que entenderam que o benefício havia se integrado ao contrato e não poderia ser retirado.
  • Porém, para a 5ª Turma do TST, a vantagem não poderia ser incorporada, por ausência de previsão legal.

 

TCU

 

Encontro aborda papel das instituições de controle na promoção da igualdade de gênero

Webinário global “Igualdade de Gênero e Prestação de Contas Públicas” reúne organismos internacionais para discutir formas de governança mais inclusivas e equitativas

Por Secom 26/10/2026

 

CNJ

 

Justiça faz mutirão para conciliação de processos em saúde suplementar em novembro

26 de outubro de 2026 19:59

Os tribunais de justiça vão realizar, entre os dias 9 e 13 de novembro, a Semana Nacional de Conciliação em Saúde Suplementar. Sob a coordenação

 

CNMP

 

Nova resolução conjunta entre CNMP e CNJ fortalece o acesso à educação infantil

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por unanimidade, nesta terça-feira, 27 de outubro, durante a 16ª Sessão Ordinária de 2026, resolução conjunta com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

27/10/2026 | Sessão

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

PDT questiona no STF regras de distribuição de sobras eleitorais nas eleições proporcionais

Para o partido, método das maiores médias pode gerar distorções na distribuição de cadeiras e comprometer a representatividade política

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar as regras do Código Eleitoral que disciplinam a distribuição das vagas remanescentes nas eleições proporcionais, conhecidas como sobras eleitorais. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8036, relatada pelo ministro Gilmar Mendes.  

 

O partido questiona o método das maiores médias, previsto no artigo 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) e regulamentado pela Resolução 23.677/2021 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Pelo sistema atual, a votação total de cada partido ou federação é dividida pelo número de cadeiras já conquistadas, acrescido de um. A vaga remanescente é atribuída à legenda que obtiver a maior média, e o cálculo é repetido, com a atualização do número de cadeiras conquistadas, até que todas as vagas sejam preenchidas. 

 

Para o PDT, esse mecanismo pode favorecer a concentração de vagas em determinados partidos, mesmo quando outras legendas tenham maior quantidade de votos ainda não convertidos em representação parlamentar.  

 

O partido sustenta que a sistemática compromete os princípios constitucionais da soberania popular, do pluralismo político, da igualdade do voto e da representação proporcional. Como exemplo, cita dados das eleições de 2026 segundo os quais 196 candidatos a deputado federal receberam mais votos do que o último eleito em suas respectivas circunscrições, mas não conquistaram uma cadeira na Câmara. O partido pede, em caráter de urgência, a suspensão das regras questionadas e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.  

 

(Cezar Camilo/AD//CF)  22/10/2026 09:38

 

STF define início do prazo de dez anos para devolução de cobranças indevidas na conta de luz 

Decisão complementa julgamento sobre lei que autoriza Aneel a definir a devolução 

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, nesta quinta-feira (22), o marco temporal do prazo de dez anos para que as distribuidoras de energia elétrica devolvam aos consumidores valores cobrados indevidamente nas contas de luz. A contagem começa quando as empresas recuperaram o dinheiro pago a mais à Receita Federal ou quando a compensação tributária tiver sido definitivamente homologada. 

 

A decisão complementa o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324, em agosto de 2025. Na ocasião, o STF confirmou a validade da Lei 14.385/2022, que autoriza a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a estabelecer regras para a devolução desses recursos aos consumidores. 

 

Cobranças indevidas 

O dinheiro tem origem em cobranças indevidas de PIS e Cofins calculadas sobre o ICMS, imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e determinados serviços. Em 2017, o STF decidiu que esse tributo não deve integrar a base de cálculo das duas contribuições federais. A decisão ficou conhecida como “tese do século” (RE 574706 – Tema 69 da repercussão geral). 

 

Com isso, as distribuidoras de energia passaram a recuperar valores que haviam sido recolhidos a mais à Receita Federal. Como o PIS e a Cofins compunham os custos considerados nas tarifas de energia, os consumidores também haviam arcado com parte dessas cobranças. 

 

Para garantir que o dinheiro recuperado beneficiasse quem pagou a mais, o Congresso aprovou a Lei 14.385/2022, que atribuiu à Aneel a responsabilidade de regulamentar a devolução. A norma determina que os recursos recuperados pelas empresas, inclusive os juros, sejam integralmente revertidos aos consumidores. 

 

Dúvidas 

O Plenário, ao validar a lei, também havia definido o prazo de dez anos para a restituição, mas havia dúvidas sobre o momento em que esse período deveria começar a ser contado. A questão foi retomada por meio de embargos de declaração, recurso utilizado para esclarecer pontos de uma decisão judicial, relatados pelo ministro Alexandre de Moraes. 

 

Com o novo esclarecimento, o STF confirmou que o prazo começa na data em que a distribuidora recuperou os valores ou obteve a homologação definitiva da compensação tributária. 

 

Devolução 

Pela lei, os valores recuperados pelas distribuidoras, incluindo os juros, devem ser revertidos integralmente aos consumidores por meio de mecanismos de revisão tarifária, que podem reduzir o valor das contas de luz. 

 

O prazo de dez anos também estabelece um limite para essa obrigação. Se já houver transcorrido mais de dez anos desde a recuperação dos valores ou a homologação definitiva da compensação, a obrigação de devolução estará prescrita. Nesse caso, as distribuidoras poderão deixar de repassar os recursos abrangidos pela prescrição. 

 

Embargos de declaração 

O esclarecimento foi feito na análise dos embargos apresentados pela Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), acolhidos parcialmente.  

 

(Gustavo Aguiar/CR//CF) 22/10/2026 18:09

 

Leia mais: 14/8/2025 – STF valida lei que autoriza Aneel a definir devolução de tributos pagos a mais 

 

Supremo mantém cobrança de adicional de ICMS sobre empresa de TV por assinatura para fundo de combate à pobreza 

Plenário esclareceu que reconhecimento da essencialidade dos serviços não retroage para afastar cobranças anteriores à mudança na legislação 

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, nesta quinta-feira (22), que o reconhecimento da essencialidade dos serviços de telecomunicações não retroage para afastar a cobrança de adicional de ICMS destinado a fundo de combate à pobreza em Mato Grosso do Sul de 2011 a 2014. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1493655. 

 

O relator da ação, ministro Flávio Dino, esclareceu que a edição da Lei Complementar federal 194/2022, que classificou os serviços de comunicações como essenciais, não afeta a cobrança do tributo referente a períodos anteriores a sua vigência. Segundo ele, o entendimento está de acordo com a jurisprudência do STF.   

 

Cobrança 

A controvérsia envolve a cobrança, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, de adicional de 2% de ICMS sobre serviços de televisão por assinatura prestados pela SKY entre 2011 e 2014, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. A empresa argumentou que os serviços de telecomunicações são essenciais e não poderiam receber o mesmo tratamento tributário de bens e serviços supérfluos. 

 

Anteriormente, a Primeira Turma do STF havia mantido a cobrança, ao concluir que a revisão da decisão da Justiça estadual exigiria o reexame de fatos e provas e da legislação local. Posteriormente, o Plenário rejeitou recurso da empresa por entender que os precedentes apresentados não demonstravam divergência entre decisões das duas Turmas do Tribunal. 

 

Nos embargos de declaração, a SKY alegou que a decisão anterior não havia considerado adequadamente o Tema 745 da repercussão geral, que reconheceu a essencialidade dos serviços de telecomunicações e estabeleceu limites à cobrança de alíquotas de ICMS superiores à alíquota geral. A empresa buscava, assim, a revisão do entendimento que manteve a cobrança do adicional. 

 

Esclarecimentos 

Na sessão de hoje, o relator, ministro Flávio Dino, explicou que a cobrança do adicional destinado ao fundo de combate à pobreza tem respaldo na Constituição Federal e na jurisprudência do STF, especialmente no Tema 1.305 da repercussão geral, que reconheceu a validade dos adicionais criados pelos estados para financiar esses fundos.  

 

O relator também apontou que o entendimento firmado no Tema 745, sobre a essencialidade dos serviços de telecomunicações, não afasta a cobrança referente ao período de 2011 a 2014, anterior à Lei Complementar 194/2022.  

 

A decisão foi unânime. 

 

(Cezar Camilo/CR//CF)  22/10/2026 19:28

 

STF valida conciliação em crimes de menor potencial ofensivo pela Polícia Civil de São Paulo

Para o Plenário, audiências em delegacias não invadem competências do Judiciário e do Ministério Público

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a Polícia Civil de São Paulo pode realizar audiências de mediação e conciliação em casos de infrações penais de menor potencial ofensivo. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6251, na sessão virtual encerrada em 19 de setembro.

 

A ação foi apresentada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra o Decreto estadual 61.974/2016, que regulamenta os Núcleos Especiais Criminais (Necrims) da Polícia Civil paulista. A entidade alegava que a norma invadia competências do Judiciário e do Ministério Público, além de estabelecer regras de processo penal, competência reservada à União.

 

Além disso, sustentava que o decreto estabelecido teria criado cargos e órgãos públicos por decreto, em afronta à exigência constitucional de lei de iniciativa reservada ao chefe do Executivo

 

Competência administrativa

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro André Mendonça. Ao afastar os argumentos da associação, ele explicou que o decreto apenas organiza o funcionamento da Polícia Civil e estabelece procedimentos administrativos, sem criar qualquer regra de direito processual penal ou alterar as disposições da Lei 9.099/1995, que disciplina os Juizados Especiais.

 

O relator ressaltou que a realização de audiências de conciliação nas delegacias não substitui a atuação do Judiciário ou do Ministério Público. Os acordos devem ser encaminhados à Justiça e dependem de homologação judicial, após manifestação do Ministério Público, para produzir efeitos jurídicos. Para o ministro, a medida contribui para a solução consensual de conflitos e a pacificação social, sem comprometer as competências das instituições envolvidas.

 

Por fim, Mendonça verificou que o decreto apenas reorganizou a estrutura interna da Polícia Civil, sem implicar aumento de despesas nem criação de cargos ou órgãos públicos.

 

(Jorge Macedo/AS//CF) 23/10/2026 15:38

 

Leia mais: 28/11/2019 – Ministro remete ao Plenário mérito de ação contra criação de núcleos especiais criminais em SP

 

STF rejeita pedido para liberar gratuidade em transporte interestadual  no segundo turno das eleições

Ministra Cármen Lúcia considerou que o pedido buscava ampliar entendimento do STF sobre gratuidade do transporte municipal e intermunicipal, sem trazer elementos nem ponderar consequências da decisão

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou um pedido da Coligação Brasil Pronto Para Mais que buscava garantir gratuidade em todo o transporte coletivo interestadual no segundo turno das eleições de 2026, no domingo (25).  

 

Na Petição (PET) 16938, a coligação pedia ao STF que estendesse a decisão tomada em 2023, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1013, que determinou a gratuidade do transporte público municipal e intermunicipal (inclusive o metropolitano) em dias de votação. O pedido era para que a regra passasse a valer também para o transporte interestadual ou, ao menos, para as linhas semiurbanas que conectam municípios vizinhos em estados diferentes.  

 

Na decisão, a ministra afirmou que o pedido de extensão, na prática, visa incluir um novo tópico na matéria julgada pelo STF na ADPF 1013. Observou, contudo, que não é possível ampliar, por decisão individual (monocrática), o que foi definido pelo Plenário há três anos.  

 

Segundo a ministra, não há dados contratuais nem elementos administrativos e eleitorais mínimos para embasar uma decisão nesse sentido. Na mesma linha, destacou que seria difícil equacionar e executar a medida às vésperas da eleição sem dados mínimos nem tempo suficiente para que a Justiça Eleitoral tomasse as providências necessárias.   

 

Em relação ao pedido relativo ao transporte semiurbano, a ministra ressaltou que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) informou que, embora a função dessas linhas possa ser semelhante à do transporte metropolitano, apenas a semelhança não autoriza, por ato administrativo, sua inclusão na obrigação estabelecida na ADPF 1013.  

 

Cármen Lúcia observou que o TSE é o órgão competente para estabelecer diretrizes para assegurar a gratuidade de transporte coletivo nas eleições e que, segundo as informações fornecidas pelo órgão, a Justiça Eleitoral tem atuado, nos limites de sua competência, para garantir o cumprimento da decisão na ADPF 1013, inclusive com cuidado específico quanto às linhas que ligam municípios vizinhos situados em estados distintos.  

 

Leia a íntegra da decisão.

 

(Pedro Rocha e Suélen Pires/AD//CF) 23/10/2026 20:12

 

Leia mais: 18/10/2023 – Poder público tem de fornecer transporte coletivo gratuito em dia de eleições, decide STF  

 

STF reafirma jornada máxima de 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais 

Ao julgar matéria com repercussão geral, Tribunal reitera jurisprudência de que a jornada de trabalho de profissionais concursados dessas categorias deve respeitar lei federal 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que municípios não podem fixar jornada de trabalho superior a 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais que exerçam cargos públicos municipais. 

 

A questão teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1.486), que também julgou o mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1555476 (caso representativo da controvérsia) para reafirmar a jurisprudência de que é competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de profissões. A tese fixada pelo Supremo será aplicada pelos demais tribunais na análise de processos semelhantes. 

 

Concurso público 

O caso concreto envolve um concurso público da Prefeitura de Conceição (PB) que previa jornada de 40 horas semanais para o cargo de fisioterapeuta. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região (Crefito-1) questionou a regra na Justiça, com base na Lei federal 8.856/1994, que estabelece o limite de 30 horas semanais para a profissão. 

 

Em primeira instância, a Justiça Federal na Paraíba determinou que o município ajustasse o edital para respeitar a jornada prevista na lei. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), porém, considerou que o ente federativo poderia definir a carga horária de seus servidores com base em sua autonomia administrativa e orçamentária. 

 

O Crefito-1 então recorreu ao STF. A entidade argumentou que a fixação de uma jornada de 40 horas semanais contraria a lei federal e invade a competência da União para estabelecer regras sobre as condições de trabalho. 

 

Repercussão geral 

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF e relator, ministro Edson Fachin, considerou que a questão ultrapassa os interesses das partes do processo e alcança os cargos públicos de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais de todos os entes estaduais e municipais. 

 

Além disso, ele apontou a possibilidade de multiplicidade de recursos sobre a mesma controvérsia, o que reforça a relevância jurídica, econômica e social da questão. 

 

Reafirmação da jurisprudência 

Em relação ao mérito, Fachin destacou que o STF já tem entendimento consolidado de que cabe à União legislar sobre condições para o exercício profissional. Portanto, os municípios não podem fixar, no seu regime estatutário, jornada de trabalho superior à estabelecida pela Lei federal 8.856/1994. 

 

No caso concreto, a Corte acolheu o recurso para determinar que a Prefeitura de Conceição ajuste o edital e estabeleça jornada máxima de 30 horas semanais para o cargo de fisioterapeuta. 

 

Tese 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 

Os municípios não detêm competência para fixar, no âmbito do seu regime estatutário, jornada de trabalho superior àquela estabelecida pela Lei Federal nº 8.856/1994 para profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, sob pena de violação de competência privativa da União. 

 

(Gustavo Aguiar/AS//AD,CF)  26/10/2026 15:34

 

STF define prazo para aplicação do piso nacional do magistério a professores temporários 

Decisão afasta pagamentos retroativos para estados e municípios que já adotaram o piso e estabelece efeitos a partir de 2027 para os demais

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu os efeitos da decisão que reconheceu o direito dos professores temporários da rede pública de educação básica ao piso salarial nacional do magistério. No julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1487739, com repercussão geral (Tema 1.308), o Tribunal afastou a aplicação retroativa do entendimento para os entes federativos que já adotaram o piso e estabeleceu o início de seus efeitos em 1º de janeiro de 2027 para aqueles que ainda não o implementaram. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23 de outubro. 

 

O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que acolheu parcialmente os recursos apresentados pelos estados de Pernambuco e do Piauí para estabelecer limites temporais à aplicação da decisão. Foram ressalvadas as ações judiciais em andamento até 16 de abril de 2026, data do julgamento do mérito, e preservadas as decisões judiciais definitivas que reconheceram o direito ao piso. 

 

Entenda o caso 

Em abril deste ano, o STF decidiu que o piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei 11.738/2008, também se aplica aos professores contratados temporariamente. O Tribunal entendeu que a Constituição Federal não restringe essa garantia aos profissionais efetivos, uma vez que o objetivo da norma é valorizar o magistério público, independentemente da natureza do vínculo com a administração pública. 

 

Na mesma ocasião, o Plenário estabeleceu que o número de professores efetivos cedidos a órgãos dos três Poderes não pode ultrapassar 5% do quadro de cada unidade federativa, até que uma lei regulamente a matéria. 

 

O caso teve origem em ação de uma professora temporária do Estado de Pernambuco que pedia o pagamento de diferenças salariais por ter recebido remuneração inferior ao piso nacional. Após a decisão do STF, Pernambuco e Piauí apresentaram embargos de declaração para questionar, entre outros pontos, os efeitos financeiros retroativos do entendimento. 

 

Os estados argumentaram que a aplicação retroativa poderia gerar despesas elevadas e comprometer o planejamento orçamentário. Também pediram esclarecimentos sobre a distinção entre os regimes remuneratórios de professores efetivos e temporários e sobre eventuais reflexos do piso em outras parcelas salariais. 

 

Modulação dos efeitos 

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes rejeitou os pedidos relativos às diferenças remuneratórias entre professores efetivos e temporários. Segundo ele, essas questões já haviam sido examinadas completamente no julgamento anterior, e as novas alegações são mero inconformismo com o que foi decidido. 

 

Por outro lado, o ministro considerou necessário estabelecer limites aos efeitos da decisão, em respeito à segurança jurídica e à preservação das situações já consolidadas. 

 

(Cezar Camilo/CR//CF) 26/10/2026 17:10

 

Leia mais: 16/4/2026 – Professor temporário tem direito ao piso salarial do magistério, decide STF 

 

Confederação questiona no STF lei que obriga seguradoras a comunicar recusa de propostas 

Entidade pede que Supremo derrube norma de MS que estabelece prazo para informar a decisão e prevê multas em caso de descumprimento 

A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação contra uma lei de Mato Grosso do Sul que obriga seguradoras a comunicar formalmente a recusa de propostas de seguro. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8037 foi distribuída ao ministro Flávio Dino. 

 

A Lei estadual 6.520/2025 estabelece prazo de até 25 dias, a partir do recebimento da proposta, para que a seguradora informe a recusa ao consumidor, a seu representante legal ou ao corretor. O descumprimento pode resultar na aplicação de multas e outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.  

 

A confederação pede que a norma seja declarada inconstitucional. Segundo a CNseg, a lei estadual estabelece regras para contratos de seguro, assunto que, pela Constituição, cabe à União legislar. Para a entidade, os estados podem criar normas de proteção ao consumidor em determinadas situações, mas não estabelecer regras próprias para esse tipo de contrato. A confederação também afirma que o tema já é regulamentado pela Lei federal 15.040/2024, conhecida como Marco Legal dos Contratos de Seguro.  

 

(Gustavo Aguiar/CR//CF)  26/10/2026 18:14

 

STF mantém competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de reintegração à Valec de ex-funcionário da RFFSA 

Segunda Turma também negou pedido para inclusão na carreira da Polícia Ferroviária Federal 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta terça-feira (27), a competência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de reintegração de um ex-funcionário da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) à Valec, que a sucedeu. O colegiado também negou pedido de incorporação do ex-empregado ao quadro funcional da Polícia Ferroviária Federal. 

 

Plano Nacional de Desestatização 

Empregado da RFFSA, o trabalhador atuava na segurança da malha ferroviária, com tarefas de policiamento ostensivo em estações, trens, oficinas e outras instalações. A partir de 1990, o governo federal incluiu a RFFSA no Plano Nacional de Desestatização (Lei 8.031/1990), e muitos de seus empregados foram demitidos. No caso do autor, ele foi inicialmente cedido para a Ferrovia Sul Atlântica, mas dispensado em abril de 1997.  

 

Ele buscou na Justiça Federal no Paraná a nulidade da demissão alegando, entre outros pontos, que empregados de sociedade de economia mista admitidos antes da Constituição da República de 1988 têm direito à incorporação automática na Polícia Ferroviária Federal. O fundamento do pedido foi o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que concedeu estabilidade
aos servidores públicos civis que estavam em exercício há pelo menos cinco anos contínuos na data da promulgação da Constituição. Além disso, alegou que foi demitido sem processo administrativo prévio. Como pedido alternativo, buscou sua reintegração à Valec. No entanto, não teve sucesso nos pleitos nem na primeira instância nem no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), e recorreu ao STF. 

 

Estabilidade do ADCT não alcança empregados públicos 

Em julho deste ano, o relator do caso, ministro André Mendonça, negou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1611398, apresentado pelo ex-funcionário. Ele manteve entendimento do TRF-4 de que a Justiça Federal não tem competência para analisar pedido de reintegração à estatal, uma vez que os trabalhadores da empresa são regidos pelo regime da CLT. Visando à reforma da decisão do relator, o funcionário apresentou recurso (agravo regimental), levado a julgamento do colegiado. Na sessão, Mendonça manteve seu entendimento. 

 

No voto, o ministro André destacou que, segundo a jurisprudência do STF, o artigo 19 do ADCT se aplica apenas aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, e não a empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos antes da Constituição de 1988.

 

Além disso, a Corte já decidiu, em vários casos, que a previsão constitucional de existência da Polícia Ferroviária Federal não garante a transferência automática de antigos empregados da RFFSA para seu quadro funcional. A mudança exigiria fundamento jurídico específico, que não decorre apenas da previsão constitucional de criação da polícia. 

 

Em relação ao pedido relacionado à Valec, Mendonça reiterou que compete à Justiça do Trabalho julgar ações envolvendo direitos de empregado público contratado, sem concurso, pelo regime celetista e antes da Constituição de 1988, quando buscam reintegração em sociedade de economia mista.  

 

Empresa extinta   

A RFFSA foi extinta em 2007, e a Valec a sucedeu em relação a obrigações trabalhistas e previdências específicas, conforme previu a Lei 11.483/2007. Em 2022, a Valec incorporou a Empresa de Planejamento e Logística (EPL) e passou a adotar o nome Infra S.A., empresa pública federal vinculada ao Ministério dos Transportes. 

 

(Gustavo Aguiar/AS,AD/CF)  27/10/2026 18:30

 

 

STJ

 

INSS não pode negar automaticamente pedido de benefício apto sem permitir complementação de prova

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode negar automaticamente um pedido de benefício que esteja minimamente embasado sem que, antes do indeferimento, seja dada ao segurado a oportunidade de complementar a documentação ou a prova. A orientação vale tanto para decisões tomadas por servidores públicos quanto para as análises realizadas com o uso de ferramentas automatizadas (robôs).

 

O esclarecimento foi feito no julgamento de embargos de declaração relativos ao Tema 1.124 dos recursos repetitivos, que definiu critérios para o interesse de agir nas ações previdenciárias e para a data de início dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente. Os embargos foram acolhidos parcialmente, porém sem alteração das teses fixadas pela Primeira Seção em 2025.

 

Leia também: 
Repetitivo define critérios para interesse de agir e data de início do benefício em ação previdenciária

 

Ao analisar o recurso, o colegiado também detalhou situações que influenciam a definição da data a partir da qual são devidos os valores do benefício. Entre elas, estão os casos em que uma prova produzida em juízo apenas confirma elementos já apresentados ao INSS e aqueles em que a autarquia deixou de permitir ao segurado complementar a documentação no processo administrativo.

 

Uso de ferramentas automatizadas não foi proibido

Segundo o ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do tema repetitivo, o julgamento do repetitivo não impediu o INSS de utilizar sistemas automatizados para identificar falta de documentos, necessidade de outras provas ou mesmo a existência de pedidos inadequados.​​​​​​​​​

 

O que não se admite, para o relator, é que um requerimento apto – isto é, suficientemente instruído para permitir a análise do pedido – seja negado sem que o segurado tenha a possibilidade de esclarecer ou complementar a documentação.

 

Domingues ressaltou que essa situação é diferente do chamado “indeferimento forçado”, no qual o segurado apresenta apenas documentos básicos, sem elementos mínimos capazes de demonstrar o direito ao benefício. Nesses casos, não há irregularidade no indeferimento, ainda que a insuficiência da documentação tenha sido identificada por ferramenta automatizada, cabendo ao interessado formular novo requerimento administrativo.

 

De acordo com o ministro, a tecnologia utilizada pelo INSS no exame dos requerimentos não modifica os deveres estabelecidos no Tema 1.124. Ele destacou que, nas hipóteses em que houver documentação suficiente para tornar o requerimento apto, mas ainda for necessário algum esclarecimento ou complemento, a autarquia deve permitir a apresentação de nova prova ou, quando cabível, a justificação administrativa.

 

Nova prova deve, em regra, ser apresentada primeiro ao INSS

Outro ponto discutido nos embargos dizia respeito à apresentação, na ação judicial, de uma nova prova sobre fato que já havia sido informado ao INSS. As entidades que participaram do julgamento defendiam uma diferenciação entre fato novo e prova nova de fato antigo, questão também apontada como relevante na discussão pública sobre os efeitos do repetitivo.

 

A Primeira Seção, contudo, manteve o entendimento de que, se o segurado reunir novas provas sobre fatos já apresentados no processo administrativo, deverá submetê-las previamente ao INSS no mesmo procedimento ou, quando não for possível, em novo requerimento administrativo. A mesma situação ocorre quando se pretende alegar um fato novo que ainda não tenha sido analisado pela autarquia.

 

O relator, porém, ressalvou as exceções já previstas no julgamento do repetitivo, entre elas a apresentação em juízo de documentos considerados pelo magistrado apenas complementares ou de reforço à prova administrativa já suficiente para a concessão do benefício. Ao fixar o precedente qualificado, a Primeira Seção também previu situações em que a prova somente poderia surgir posteriormente ou ser apresentada judicialmente devido à falta de condições concretas de produzi-la antes.

 

Falha do INSS pode levar pagamento à data do requerimento

Nos embargos de declaração, Paulo Sérgio Domingues também enfatizou que, nos casos em que uma prova técnica produzida judicialmente apenas confirmar fatos que já estavam demonstrados por documentação adequada apresentada ao INSS, todavia a autarquia tiver deixado de permitir a complementação da instrução administrativa, os efeitos financeiros do benefício poderão ser fixados desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), caso já estivessem preenchidos naquele momento os requisitos para sua concessão.

 

Para o ministro Paulo Sérgio Domingues, essa situação é diferente da hipótese em que uma prova efetivamente nova é apresentada somente na ação, sem ter sido antes submetida ao INSS. Nesse caso, em regra, não está configurado o interesse de agir e a nova documentação deverá ser levada à análise administrativa, ressalvadas as exceções estabelecidas no próprio Tema 1.124.

 

A decisão também reiterou que a demora excessiva do INSS ou a existência de entendimento notoriamente contrário ao pedido podem dispensar o prévio requerimento administrativo, conforme as exceções já estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 350. Caberá ao juiz avaliar essas situações e, em caso de dúvida, o segurado deve demonstrar a resistência notória ou a demora excessiva na análise administrativa.

 

Tese será aplicada sem modulação

A Primeira Seção rejeitou, ainda, pedido para modular os efeitos do Tema 1.124. Segundo o colegiado, o julgamento não representou mudança da jurisprudência, mas consolidação e harmonização de entendimentos do STJ e do STF, razão pela qual não haveria fundamento para restringir a aplicação das teses aos processos ajuizados depois da publicação do acórdão.

 

Como consequência, a orientação deve ser aplicada também aos processos pendentes em que a discussão sobre a data de início do benefício ainda não esteja superada. O tribunal ressaltou que a aplicação imediata alcança tanto os deveres de colaboração impostos ao segurado quanto aqueles atribuídos ao INSS.

 

Leia a íntegra do acórdão dos EDcl no REsp 1.913.152.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1913152 PRECEDENTES QUALIFICADOS 22/10/2026 06:55

 

Primeira Seção fixa critérios para valor de indenização em desapropriações; colegiado modula efeitos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito da relevância da questão federal infraconstitucional, estabeleceu critérios para determinar a data de referência do valor das indenizações por desapropriação de imóveis. As teses fixam limites de tempo para a avaliação judicial de acordo com a modalidade de desapropriação e preveem ajustes quando o poder público for responsável pela demora na realização da perícia.

 

As teses estabelecidas foram as seguintes:

a) Nas desapropriações em geral, a contemporaneidade entre o preço e o valor indenizatório é definida pelo momento básico de sua aferição técnica, em regra correspondente ao preço de mercado do bem quando da realização da perícia judicial.

b) Nas desapropriações por utilidade pública ou interesse social, o momento básico não pode ser superior a um ano desde a propositura da ação judicial.

c) Nas desapropriações para fins de reforma agrária, o momento básico não pode exceder 90 dias desde a propositura da ação judicial.

d) Nas indenizações por desapropriação indireta, o momento básico corresponde à data do apossamento administrativo. A perícia deve reconstituir o preço de mercado do bem nessa data, sem prejuízo da correção monetária e dos juros compensatórios na forma da lei.

e) Quando o expropriante der causa à demora na realização da primeira perícia, por fato a ele imputável e reconhecido em decisão fundamentada, o limite temporal das teses “b” e “c” é acrescido apenas do período de atraso que lhe for atribuível. A demora imputável ao expropriado, ao serviço judiciário ou a terceiro não afasta nem dilata o limite.

f) As perícias realizadas após o prazo estipulado devem reportar-se ao preço de mercado do momento básico limite, mediante técnicas disponíveis no campo científico.

g) Em qualquer situação, as variações de preço decorrentes da própria ação estatal devem ser identificadas em separado pelo perito e descontadas do valor indenizatório fixado em juízo.

h) As teses incidem nos casos com perícias determinadas a partir da publicação deste acórdão, isto é, com peritos nomeados a partir desse momento.

 

A Primeira Seção modulou os efeitos do julgamento para que as teses incidam sobre os casos em que a perícia seja determinada a partir da publicação do acórdão, independentemente de recursos ou de trânsito em julgado nos autos.

 

O caso foi inicialmente submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.432), para definir o conceito de contemporaneidade da avaliação na apuração do preço de mercado do bem expropriado, tanto nas desapropriações diretas quanto nas indiretas. Ao examinar a questão, porém, o colegiado decidiu firmar as teses vinculantes sob o regime da relevância da questão federal, com fundamento no artigo 9º, parágrafo único, da Emenda Regimental 55/2026.

 

Conforme o normativo, recursos repetitivos já afetados e ainda pendentes de julgamento passarão a ser considerados, em regra, como tendo a relevância da questão federal reconhecida, dispensando nova análise desse requisito e permitindo o prosseguimento dos julgamentos.

 

Leia também: 
Relevância da questão federal: o que muda na atuação do STJ com o novo sistema

 

CNJ registra mais de 90 mil processos sobre desapropriações

O ministro Afrânio Vilela, relator, explicou que a controvérsia tem origem na demora histórica da legislação em incorporar a correção monetária, adotada no ordenamento jurídico apenas na década de 1970. Até então, detalhou, a atualização do valor dos imóveis desapropriados buscava compensar a inflação com base no conceito de preço justo – princípio que, segundo o ministro, deve proteger tanto o proprietário quanto o poder público, vedando-se o enriquecimento sem causa das partes.

 

Relator do repetitivo, ministro Afrânio Vilela.

 

​Ao abordar a importância do tema em discussão, o relator citou dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que indicam a existência de mais de 90 mil processos no Brasil envolvendo desapropriações em geral (ou seja, não só para fins fundiários), com 75 mil desses casos em andamento na Justiça estadual.

 

“O tempo médio desses processos era de cerca de seis anos (os alusivos à reforma agrária demoram algo mais e se concentram na Justiça Federal). Em 2025, o volume de julgamentos dessas ações foi de cerca de 25 mil processos”, ressaltou o ministro.

 

Critérios legais buscam equilibrar interesses do proprietário e do poder público

Afrânio Vilela destacou que os artigos 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e 12, parágrafo 2º, da Lei Complementar 76/1993 adotam a avaliação como referência para definir o valor da indenização. Para conciliar a duração dos processos com a justa reparação, ele afirmou que as teses fixadas estabelecem como limite para a avaliação um ano após o ajuizamento da ação nas desapropriações por utilidade pública ou interesse social e 90 dias nas destinadas à reforma agrária. Se a perícia ocorrer depois desses prazos, o relator apontou que deverá ser considerado o valor de mercado correspondente ao limite previsto.

 

Para o ministro, o proprietário não pode ser prejudicado por medidas arbitrárias do Estado, mas o poder público também não deve arcar com a valorização do imóvel provocada pela própria desapropriação. O relator informou que a demora no processo não pode gerar vantagem indevida ao expropriado.

 

Ainda de acordo com Afrânio Vilela, no caso de valorização da região em razão de obra pública, a perícia realizada após essas melhorias não pode incorporar a valorização ao preço do imóvel, evitando que o particular aposte na especulação imobiliária para obter vantagens que não teria com a simples venda no mercado de bem que foi alcançado pelo Estado.

 

“Assim, se a perícia for necessária após longo decurso de tempo, essa valorização decorrente da própria ação estatal não pode prejudicar a si mesma. É preciso e adequado que o preço assim encontrado reflita aquele que o proprietário obteria no mercado à época do negócio, de modo a substituir seu bem, obtido por força pelo Estado em razão de finalidades públicas, sociais e coletivas”, esclareceu o ministro.

 

Embora tenha fixado as teses da relevância na sessão realizada no dia 14 de outubro, a Primeira Seção ainda vai analisar os casos concretos dos recursos que deram origem ao precedente qualificado. O colegiado volta a se reunir no dia 11 de novembro.  

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1814350REsp 1809093REsp 1950981REsp 2004109 PRECEDENTES QUALIFICADOS 26/10/2026 06:50

 

Débitos condominiais anteriores à recuperação judicial são créditos extraconcursais

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.391), fixou a tese de que “os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no juízo cível competente”.

 

Com a fixação da tese, os processos que estavam suspensos em razão da controvérsia poderão voltar a tramitar, devendo o entendimento firmado ser observado por todos os tribunais do país no julgamento de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

 

Em seu voto, o ministro Raul Araújo, que abriu a divergência vencedora, destacou que a classificação dos débitos condominiais como créditos extraconcursais representa a solução mais adequada ao grave problema social que seria para as comunidades condominiais caso esses valores fossem submetidos ao plano de recuperação judicial.

 

​​​​​​​​​Relator do repetitivo, ministro Raul Araújo.

 

​De acordo com o ministro, o funcionamento do condomínio depende do pagamento das despesas comuns, rateadas entre condôminos e proprietários das unidades, em geral pessoas de renda média, com capacidade financeira limitada. Para ele, não seria razoável transferir aos demais o ônus de suportar, por longo período, os débitos de uma empresa submetida à recuperação judicial.

 

Vínculo da dívida com o imóvel justifica tratamento extraconcursal

O relator ressaltou que a obrigação de pagar as despesas condominiais está diretamente ligada ao imóvel e acompanha a propriedade (propter rem), como disposto no artigo 1.345 do Código Civil (CC). Segundo ele, essa característica, associada à proteção do direito de propriedade prevista no artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, faz com que o crédito condominial tenha tratamento diferente das obrigações comerciais da empresa em recuperação, ficando fora dos efeitos da recuperação judicial e da falência.

 

Desse modo, o ministro enfatizou que “sua execução não será suspensa pelo deferimento do processamento da recuperação e não se sujeita ao plano de recuperação judicial”.

 

Raul Araújo observou ainda que, justamente por estarem vinculadas ao imóvel, as despesas condominiais podem ser consideradas necessárias à administração do patrimônio da empresa, conforme o artigo 84, inciso III, da Lei 11.101/2005. Esse enquadramento, salientou, reforça a conclusão de que se trata de crédito extraconcursal, independentemente do momento de sua constituição.

 

“Não obstante o mencionado art. 84 seja referente ao processo falimentar, é plenamente possível sua aplicação, por analogia, também aos casos de recuperação judicial, em se tratando de despesas condominiais, tendo em vista estas integrarem o conceito de ‘despesas necessárias à administração do ativo'”, acrescentou o relator.

 

Critério temporal não se aplica aos débitos anteriores ao pedido de recuperação

Ao tratar dos débitos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial, o ministro ratificou que não incide, nesses casos, o critério temporal previsto no artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005. O ministro apontou que o critério citado no dispositivo não afasta a natureza extraconcursal dos débitos condominiais.

 

Por fim, o colegiado estabeleceu que esses créditos podem ser executados no juízo cível competente, mesmo durante o processo de recuperação judicial. Caberá ao juízo da recuperação apenas o controle de atos de constrição sobre bens indispensáveis à continuidade da empresa, o que poderá, eventualmente, levar à suspensão da execução.

 

Leia o acórdão no REsp  2.203.524.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2203524REsp 2206633REsp 2206292 PRECEDENTES QUALIFICADOS 27/10/2026 06:55

 

 

TST

 

Município de Canoas (RS) é responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empregada terceirizada

Caso envolveu desvirtuamento do termo de prestação de serviços e até operação policial

 
 

Resumo:

  • A SDI-1 do TST reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Canoas (RS) pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma médica terceirizada, contratada pelo Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública (Gamp).
  • O colegiado reconheceu que houve desvirtuamento e falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços. 
  • Com isso, restabeleceu a decisão do TRT quanto à condenação subsidiária do município, em razão da demonstração de relação direta entre o dano causado à empregada e a conduta do poder público (culpa).


23/10/2026 – O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Município de Canoas (RS) é responsável subsidiariamente pelos créditos trabalhistas de uma médica terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) concluiu que há relação direta entre o dano e a conduta do poder público, o que autoriza a responsabilização subsidiária do município, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Trabalhadora foi dispensada sem receber parcelas trabalhistas

A autora da ação, médica plantonista, foi contratada em setembro de 2021 pelo Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública (Gamp) para atuar no setor de Emergência Pediátrica do Hospital Universitário de Canoas. Na ação, ajuizada em maio de 2022, ela pediu o pagamento de verbas trabalhistas não recebidas, com atribuição de responsabilidade ao Município de Canoas, em razão de conduta culposa.

 

Em sua defesa, o município apontou a instauração de processo administrativo contra o prestador de serviços (Gamp), o que comprovaria que não deixou de agir diante do não pagamento de parcelas decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados.

 

Responsabilidade subsidiária foi reconhecida na instância ordinária

O juiz de primeiro grau condenou o Gamp e, de forma subsidiária, o Município de Canoas a pagar as parcelas pedidas. A responsabilidade subsidiária da administração pública foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), diante do desvirtuamento do termo de fomento ajustado entre as partes e da ausência de fiscalização pelo município. A Quarta Turma do TST, porém, afastou a condenação do ente público, e a trabalhadora interpôs embargos à SDI-1.

 

Conduta culposa do município foi reconhecida pela SDI-I

A SDI-1 deu provimento ao recurso de embargos da médica para, reformando a decisão da Quarta Turma, restabelecer a decisão do TRT quanto à responsabilidade subsidiária do Município de Canoas.

 

Segundo o relator do recurso de embargos, ministro Hugo Scheuermann, o Tribunal de origem reconheceu, de forma expressa e detalhada, que o prestador dos serviços – Gamp – foi contratado após chamamento público desvirtuado de sua finalidade e cometeu ao longo do contrato diversas irregularidades, que motivaram a deflagração de operação policial. Foi constatado, ainda, que o município, mesmo ciente das habituais faltas cometidas pelo empregador, não impôs sanções nem negociou “soluções em tempo hábil de evitar prejuízos aos trabalhadores contratados”.

 

Para o ministro relator, esses fatos demonstram a relação direta entre o dano e a conduta do poder público (culpa), o que autoriza a responsabilização subsidiária do Município de Canoas, nos termos da compreensão sedimentada pelo STF sobre a matéria.

 

A decisão foi unânime.

 

(Lourdes Tavares/CF). Foto: Renan Caumo/PMC) Processo: Emb-Ag-ED-RR – 20425-25.2022.5.04.0201 
Secretaria de Comunicação Social

 

Alimentação fornecida por mais de 25 anos não se incorpora a contrato de merendeira municipal

Para 5ª Turma, habitualidade não garante benefício não previsto em lei

Resumo:

  • Uma merendeira pediu na Justiça o restabelecimento da alimentação fornecida por mais de 25 anos pelo Município de Piracicaba (SP).
  • O pedido havia sido deferido nas instâncias anteriores, que entenderam que o benefício havia se integrado ao contrato e não poderia ser retirado.
  • Porém, para a 5ª Turma do TST, a vantagem não poderia ser incorporada, por ausência de previsão legal.


26/10/2026 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Município de Piracicaba (SP) de manter o fornecimento da refeição diária fornecida a uma merendeira. Apesar de ter sido fornecido por mais de 25 anos, o benefício não estava previsto em lei e, de acordo com o colegiado, não se incorpora ao contrato de trabalho.

 

Alimentação foi cortada em 2023

A merendeira foi admitida por concurso em setembro de 2013. Ela disse que, por mais de 25 anos, o município forneceu alimentação aos funcionários das escolas, além da merenda destinada aos alunos. A medida beneficiava professores, diretores, auxiliares e as próprias merendeiras. Contudo, em julho de 2023, o prefeito suspendeu a alimentação para os servidores.

 

Na ação, a trabalhadora sustentou que a suspensão alterou de forma prejudicial seu contrato de trabalho, pois passou a ter de arcar com a própria alimentação. Segundo ela, o benefício fazia parte da remuneração pelo trabalho prestado.

 

O município, em sua defesa, alegou que o fornecimento de alimentação aos servidores não estava previsto em lei. Disse, ainda, que os recursos da alimentação escolar são destinados aos alunos da rede pública, e não aos empregados.

 

TRT considerou benefício incorporado ao contrato

O juízo da Vara do Trabalho de Piracicaba mandou restabelecer a alimentação diária nos dias de efetivo trabalho, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) manteve a decisão. Para o tribunal, embora o benefício não tivesse origem em norma específica, o fornecimento habitual havia incorporado a vantagem ao contrato de trabalho  da empregada. Por isso, sua retirada era uma alteração contratual lesiva, vedada pela CLT.

 

Falta de previsão em lei afasta obrigação

Para o relator do recurso de revista do município, ministro Breno Medeiros, a situação deveria ser analisada com base nas regras próprias da administração pública. Embora a merendeira fosse contratada sob a CLT, o município também deveria observar os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

 

Segundo Medeiros, uma vantagem só pode ser incorporada ao contrato quando é instituída legitimamente. Como não estava previsto em lei específica, o fornecimento de alimentação aos servidores não poderia se transformar em direito da trabalhadora. O ministro também destacou que o fato de a refeição ter sido fornecida por mais de 25 anos não alterava essa conclusão.

 

Nesse contexto, na avaliação do relator, a suspensão do benefício não configurou alteração contratual ilícita. Tratou-se de uma medida administrativa pela qual a administração corrige seus próprios atos para adequá-los à ordem jurídica.

 

(Ricardo Reis/CF) Processo: RR-0012647-25.2024.5.15.0137
Secretaria de Comunicação Social

 

 

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22 de outubro de 2026 08:00

A Semana Nacional da Conciliação de 2026 já tem data marcada. O evento será realizado de 3 a 6 de novembro de 2026, reunindo tribunais

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CNMP

 

Nova resolução conjunta entre CNMP e CNJ fortalece o acesso à educação infantil

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por unanimidade, nesta terça-feira, 27 de outubro, durante a 16ª Sessão Ordinária de 2026, resolução conjunta com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

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