DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF fixa prazo para Cocalzinho de Goiás ajustar cargos comissionados
Segundo o ministro Flávio Dino, a medida visa evitar insegurança jurídica e descontinuidade do serviço público
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), fixou o prazo de 180 dias para que o Município de Cocalzinho de Goiás (GO) promova a reestruturação de carreiras da administração local. O prazo, que começa a contar a partir do trânsito em julgado do processo, visa assegurar o cumprimento da decisão que invalidou a criação de cargos em comissão na administração local, sem comprometer, no entanto, a continuidade dos serviços públicos.
STF suspende demolição de moradias ocupadas por famílias vulneráveis em Guarulhos (SP)
Ministro Alexandre de Moraes constatou a possibilidade de expressiva lesão à ordem pública e social
O ministro Alexandre de Moraes, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão que havia determinado a demolição de moradias em área do Parque Estadual de Itaberaba, no Estado de São Paulo. A medida resultaria na remoção forçada de mais de 140 famílias em situação de vulnerabilidade social. A decisão do ministro foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1875, apresentada pelo Município de Guarulhos (SP).
STF afasta cobrança de Pasep do Estado de Goiás e do instituto de previdência estadual
Segundo o ministro Flávio Dino, haveria duplicidade da exigência tributária, prática vedada pelo STF
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a cobrança de mais de R$ 88 milhões feita pela União ao Estado de Goiás e à Goiás Previdência (Goiasprev), relacionada à contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). A decisão, dada na Ação Cível Originária (ACO) 3736, impede, de imediato, a exigência do suposto crédito tributário, a inscrição em dívida ativa, a inclusão do estado e da Goiasprev em cadastros federais de inadimplência e a recusa de repasses das compensações previdenciárias feitas por meio do Sistema de Compensação Previdenciária (Comprev).
STF suspende regras do Município de São Paulo que criam condições para transporte por moto via aplicativo
Para o ministro Alexandre de Moraes, trechos de lei e decreto municipais criavam barreiras ao funcionamento do serviço
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender trechos de uma lei e de um decreto do Município de São Paulo que impunham condições para o exercício do transporte remunerado privado de passageiros em motocicletas por meio de aplicativos. A decisão foi dada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1296.
CNI contesta no Supremo lei federal que reduz incentivos fiscais
Entidade sustenta que empresas têm direito adquirido a benefícios
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal contra dispositivo de lei federal que permite a redução de incentivos e benefícios fiscais já concedidos. A entidade contesta, em especial, a regra que só preserva benefícios tributários concedidos por prazo certo quando a contrapartida do contribuinte for investimento previamente aprovado pelo Poder Executivo até 31/12/2025.
STF arquiva investigação contra delegados da PF por bloqueios em rodovias na eleição de 2022
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes acolheu manifestação da PGR, que não constatou condutas criminais a serem atribuídas aos investigados
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) e determinou o arquivamento da investigação contra os delegados da Polícia Federal Alfredo de Souza Lima Coelho Carrijo e Leo Garrido de Salles Meira, no caso relacionado aos bloqueios realizados em rodovias com o objetivo de impedir eleitores de chegarem às urnas no segundo turno da eleição de 2022.
Partido aciona STF contra lei do RJ que premia policiais civis por “neutralização de criminosos”
Segundo o PSOL, medida resgata a chamada “gratificação faroeste”, incentiva a violência policial e gera despesas ilegais aos cofres estaduais
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma lei do Estado do Rio de Janeiro que prevê gratificação a policiais civis pela “neutralização de criminosos” em operações e pela apreensão de armas de grande calibre ou de uso restrito. A bonificação varia de 10% a 150% dos vencimentos e é concedida individualmente, por ato do governador.
STF restabelece adicional de periculosidade a guardas municipais de Rio das Pedras (SP)
Para o ministro Alexandre de Moraes, a decisão que determinava a interrupção do pagamento poderia comprometer a ordem pública e a prestação dos serviços de segurança pública
O ministro Alexandre de Moraes, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão que determinava a interrupção do pagamento de adicional de periculosidade aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Rio das Pedras (SP). A medida foi adotada pelo ministro no âmbito da Suspensão de Liminar (SL) 1878, apresentada pelo município.
STF determina que Justiça do Trabalho profira nova decisão sobre quitação de dívida judicial do Serpro
Ministro André Mendonça explicou que a jurisprudência da Corte assegura à empresa pública a aplicação do regime constitucional de precatórios
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília profira nova decisão sobre a forma de execução de dívidas judiciais do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), observando a jurisprudência do Supremo quanto ao pagamento de débitos da estatal por meio do regime de precatórios.
A pedido da PGR, STF determina retirada de acampamentos próximos ao Complexo da Papuda
Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o local é área de segurança situada nas proximidades de penitenciária federal de segurança máxima
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remoção de acampamentos instalados em frente ou nas proximidades da Penitenciária Federal de Brasília (Complexo da Papuda), incluindo o Núcleo de Custódia da Polícia Militar (NCPM), conhecido como “Papudinha”, onde o ex-presidente Jair Bolsonaro cumpre pena. A decisão foi tomada a partir de representação da Procuradoria-Geral da República (PGR) na Petição (PET) 15285.
STF suspende decisão que invalidou contratações temporárias de professores em Ribeirão Preto (SP)
Ministro Alexandre de Moraes considerou o risco de continuidade do serviço educacional no início do ano letivo de 2026
O ministro Alexandre de Moraes, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia declarado inconstitucionais leis do Município de Ribeirão Preto que tratam da contratação temporária de servidores. Ao sustar a aplicação imediata do entendimento do tribunal estadual, o ministro buscou evitar impactos diretos no funcionamento da rede municipal de ensino.
STJ
Quarta Turma dispensa quebra de sigilo bancário para busca de patrimônio no sistema Sniper, do CNJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que juízes e tribunais podem consultar o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para localizar bens em execuções cíveis sem necessidade de ordem judicial específica de quebra do sigilo bancário do devedor.
Mantida decisão que assegurou permanência de candidato em concurso para juiz substituto no AM
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido do Ministério Público do Amazonas (MPAM) para suspender a liminar em mandado de segurança que garantiu a permanência de um candidato em concurso público para o cargo de juiz substituto da Justiça estadual. Para o ministro, a manutenção do candidato nas etapas seguintes do certame não configura risco de lesão grave à ordem, à segurança ou à economia públicas.
Tribunal autoriza contratação emergencial de serviço de coleta de lixo em Várzea Grande (MT)
Para evitar prejuízos à saúde pública e ao meio ambiente, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, atendeu ao pedido do município de Várzea Grande (MT) e autorizou a contratação emergencial de empresa para prestação dos serviços de coleta de lixo e destinação de resíduos urbanos. A contratação havia sido suspensa pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
Presença de estação de compressão de gás no município não gera direito a royalties
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as estações de compressão e de regulagem de pressão de gás natural não podem ser equiparadas aos chamados city gates – pontos de entrega do gás das transportadoras aos carregadores – e, por isso, não geram royalties em favor dos municípios onde estão instaladas.
Para Terceira Turma, juros de mora só incidem na partilha de bens após trânsito em julgado da ação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na partilha de bens, o termo inicial dos juros de mora será o trânsito em julgado da ação de conhecimento em que foi decretada a partilha.
TST
Norma coletiva de marítimos que prevê 180 dias por ano de folgas e férias é válida
Para a 8ª Turma, acordo é mais benéfico que a CLT
Resumo:
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Uma norma coletiva para trabalhadores marítimos previa 180 dias de descanso por ano, entre folgas e férias, em razão da escala 1×1.
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Um marinheiro entrou na Justiça para pedir férias em dobro, alegando que a norma suprimia seu direito ao descanso.
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Para a 8ª Turma, o acordo é válido, por oferecer condições mais benéficas do que as previstas em lei.
TCU
Plenário do TCU aprova acordo para modernização das rodovias BR-163/MT e BR-230/PA
Projeto prevê R$ 10,6 bilhões em investimentos destinados a duplicações, faixas adicionais e apoio a comunidades indígenas
Por Secom 21/01/2026
CNJ
Trabalho decente: uma das mais importantes metas buscadas pelo CNJ para a Justiça brasileira
22 de janeiro de 2026 08:01
A Agência CNJ de Notícias publica uma série de reportagens que consolidam as diretrizes e as ações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) voltadas ao
CNMP
A Corregedoria Nacional do Ministério Público, órgão vinculado ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), publicou, nesta quinta-feira, 22 de janeiro, no Diário Oficial da União, o Provimento nº 2/2026, que estabelece diretrizes nacionais para…
22/01/2026 | Corregedoria Nacional
NOTÍCIAS
STF
STF fixa prazo para Cocalzinho de Goiás ajustar cargos comissionados
Segundo o ministro Flávio Dino, a medida visa evitar insegurança jurídica e descontinuidade do serviço público
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), fixou o prazo de 180 dias para que o Município de Cocalzinho de Goiás (GO) promova a reestruturação de carreiras da administração local. O prazo, que começa a contar a partir do trânsito em julgado do processo, visa assegurar o cumprimento da decisão que invalidou a criação de cargos em comissão na administração local, sem comprometer, no entanto, a continuidade dos serviços públicos.
O Recurso Extraordinário (RE) 1578767 foi apresentado pelo município ao Supremo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis que criaram cargos em comissão na administração local. Para o TJ-GO, as normas não descreveram de forma objetiva as atribuições dos cargos, valendo-se de expressões genéricas para definir funções de assessoramento e chefia, sem detalhar as atividades exercidas por seus ocupantes.
Jurisprudência
Ao analisar o recurso, o ministro Flávio Dino verificou que a decisão do tribunal local está alinhada à jurisprudência do STF, consolidada no Tema 1.010 da repercussão geral, segundo a qual a criação de cargos em comissão somente se justifica quando atendidos os requisitos constitucionais, entre eles a descrição, de forma clara e objetiva, das atribuições na própria lei que os institui.
Em relação à modulação dos efeitos da decisão, o ministro observou que o TJ-GO se limitou a estabelecer efeitos não retroativos e afastou a exigência de devolução das remunerações recebidas.
No entanto, o relator ressaltou que, em situações semelhantes, o STF tem estabelecido prazo razoável para que a administração promova a necessária reestruturação das carreiras afetadas. “Essa medida visa evitar o cenário de insegurança jurídica, a descontinuidade do serviço público, bem como proteger a confiança legítima daqueles que exerceram, de fato, atividades em benefício da administração pública”, afirmou.
Durante o prazo fixado, explicou o ministro, o município deverá realizar as adequações nos âmbitos legislativo, administrativo e orçamentário, para adequar os cargos às exigências constitucionais, conforme a tese firmada pelo STF sobre o tema.
(Jorge Macedo/AS//AD) 19/01/2026 12:00
Leia Mais: 01/10/2018 – STF reafirma jurisprudência sobre critérios para criação de cargos em comissão
STF suspende demolição de moradias ocupadas por famílias vulneráveis em Guarulhos (SP)
Ministro Alexandre de Moraes constatou a possibilidade de expressiva lesão à ordem pública e social
O ministro Alexandre de Moraes, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão que havia determinado a demolição de moradias em área do Parque Estadual de Itaberaba, no Estado de São Paulo. A medida resultaria na remoção forçada de mais de 140 famílias em situação de vulnerabilidade social. A decisão do ministro foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1875, apresentada pelo Município de Guarulhos (SP).
Ação civil pública
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada na Justiça paulista pelo Estado de São Paulo, que envolve desmatamento e parcelamento irregular do solo em área de conservação ambiental. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos determinou a desocupação e a demolição das construções realizadas na área desde a edição do Decreto estadual 55.662/2010, que criou o parque.
O município sustenta que não discute, no STF, o mérito da ação, mas busca preservar a ordem pública e evitar dano social desproporcional e irreversível. Alega que a remoção forçada e a demolição imediata de moradias ocupadas por populações vulneráveis, sem prévio reassentamento, sem medidas de mitigação social e sem atuação interinstitucional coordenada, violam direitos humanos e direitos fundamentais protegidos pela Constituição da República.
Lesão à ordem pública e social
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o município demonstrou que, apesar de monitorar a situação há quase 10 anos, a rede de acolhimento institucional não suportaria a iminente remoção de um número expressivo de famílias carentes.
O cenário, conforme constatado pelo ministro, demonstra que estão presentes no caso os requisitos necessários para a suspensão da liminar. “Esse quadro indica a possibilidade de expressiva lesão à ordem pública e social, seja pela perda da moradia de pessoas carentes, seja pelos inevitáveis transtornos pelos quais passará o município, diante do porte dessa desocupação”, afirmou.
(Cezar Camilo/AD//CF) 19/01/2026 20:39
STF afasta cobrança de Pasep do Estado de Goiás e do instituto de previdência estadual
Segundo o ministro Flávio Dino, haveria duplicidade da exigência tributária, prática vedada pelo STF
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a cobrança de mais de R$ 88 milhões feita pela União ao Estado de Goiás e à Goiás Previdência (Goiasprev), relacionada à contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). A decisão, dada na Ação Cível Originária (ACO) 3736, impede, de imediato, a exigência do suposto crédito tributário, a inscrição em dívida ativa, a inclusão do estado e da Goiasprev em cadastros federais de inadimplência e a recusa de repasses das compensações previdenciárias feitas por meio do Sistema de Compensação Previdenciária (Comprev).
Duplicidade de contribuição
Na ação, o Estado de Goiás e a Goiasprev contestam o que apontam como cobrança indevida e em duplicidade da contribuição ao Pasep referente ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2018. Segundo eles, a Receita Federal exigiu o pagamento do tributo também da autarquia previdenciária estadual, mesmo nos casos em que os valores já haviam sido incluídos na base de cálculo do Pasep e recolhidos pelo próprio estado, na condição de ente que repassou os recursos.
Prejuízos
Ao conceder a liminar, o ministro avaliou que a cobrança poderia gerar prejuízos imediatos a Goiás e à Goiasprev. Segundo Dino, a inclusão em cadastros de inadimplência e o bloqueio de repasses federais afetariam diretamente a capacidade do estado de cumprir obrigações previdenciárias e manter políticas públicas em funcionamento.
O relator destacou ainda que a legislação que rege o Pasep proíbe que a mesma quantia seja tributada mais de uma vez dentro da administração pública e citou precedentes em que o STF afastou a incidência simultânea do tributo sobre o ente transferidor e a entidade recebedora.
Leia a íntegra da decisão.
(Jorge Macedo/CR//CF) 20/01/2026 18:17
STF suspende regras do Município de São Paulo que criam condições para transporte por moto via aplicativo
Para o ministro Alexandre de Moraes, trechos de lei e decreto municipais criavam barreiras ao funcionamento do serviço
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender trechos de uma lei e de um decreto do Município de São Paulo que impunham condições para o exercício do transporte remunerado privado de passageiros em motocicletas por meio de aplicativos. A decisão foi dada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1296.
A ADPF foi apresentada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) contra dispositivos da Lei municipal 18.349/2025 e do Decreto 64.811/2025. Segundo a entidade, as normas seriam uma “proibição disfarçada de regulamentação”, pois criavam condicionantes como a obrigação de registro do veículo como “de aluguel” (placa vermelha) que, na prática, inviabilizariam a atividade. Outro ponto questionado é o que prevê o credenciamento prévio no prazo de até 60 dias, com disposição expressa de que a falta de análise pela administração impede o funcionamento do serviço.
Exigências desproporcionais
Ao conceder a cautelar, o ministro destacou que os municípios podem regulamentar aspectos mínimos de segurança e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, mas sem contrariar a legislação federal nem inviabilizar a atividade econômica. Na avaliação do relator, as normas municipais criaram barreiras desproporcionais ao exercício de atividade econômica privada e ultrapassaram os limites da atuação dos municípios.
A decisão também suspende dispositivos que equiparavam o transporte privado de passageiros por aplicativo ao serviço público de mototáxi, regulado pela Lei federal 12.009/2009, que estabelece clara distinção entre as duas atividades. O ministro ressaltou que o STF já firmou o entendimento de que o transporte por aplicativos é atividade privada, protegida pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, e não pode ser proibida ou inviabilizada por normas locais.
Pontos suspensos pela decisão
A liminar suspendeu três conjuntos de regras. O primeiro trata do credenciamento obrigatório, que impedia o início da atividade enquanto a prefeitura não analisasse o pedido, mesmo após o prazo legal. Sobre esse ponto, a decisão determina que, transcorrido o prazo de 60 dias sem manifestação conclusiva do poder público municipal, as operadoras e os condutores possam iniciar suas atividades.
O segundo afasta a exigência de placa na categoria “aluguel”, por entender que essa classificação se aplica ao transporte público individual, e não ao transporte privado por aplicativo. O terceiro ponto envolve dispositivos que vinculavam a atividade às regras dos mototáxis, apesar da distinção feita pela legislação federal entre transporte público e privado.
A decisão também retoma entendimento recente firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7852, em que a Corte invalidou lei do Estado de São Paulo que impunha restrições ao transporte de passageiros por motocicleta. Na ocasião, o STF reafirmou que apenas a União pode legislar sobre trânsito e transportes e que exigências que criam barreiras ao funcionamento do serviço violam os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, além de reduzir as opções de mobilidade urbana disponíveis ao consumidor.
A decisão, que já está valendo, será submetida a referendo do Plenário.
Leia a íntegra da decisão.
(Jorge Macedo/CR//CF) 20/01/2026 19:04
Leia mais: 11/11/2025 – STF invalida lei paulista que criava condições para serviço de mototáxis em municípios
CNI contesta no Supremo lei federal que reduz incentivos fiscais
Entidade sustenta que empresas têm direito adquirido a benefícios
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal contra dispositivo de lei federal que permite a redução de incentivos e benefícios fiscais já concedidos. A entidade contesta, em especial, a regra que só preserva benefícios tributários concedidos por prazo certo quando a contrapartida do contribuinte for investimento previamente aprovado pelo Poder Executivo até 31/12/2025.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7920, distribuída ao ministro André Mendonça, a CNI questiona a previsão trazida na Lei Complementar 224/2025.
Para a entidade, a norma viola o direito adquirido e a segurança jurídica ao excluir da proteção constitucional outros benefícios condicionados – como os vinculados a obrigações diversas de investimento. Sustenta ainda que, segundo a Constituição, o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do STF, esses benefícios não podem ser reduzidos ou suprimidos durante o prazo originalmente assegurado.
(Suélen Pires e Carmem Feijó/CR//CF) 21/01/2026 19:39
STF arquiva investigação contra delegados da PF por bloqueios em rodovias na eleição de 2022
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes acolheu manifestação da PGR, que não constatou condutas criminais a serem atribuídas aos investigados
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) e determinou o arquivamento da investigação contra os delegados da Polícia Federal Alfredo de Souza Lima Coelho Carrijo e Leo Garrido de Salles Meira, no caso relacionado aos bloqueios realizados em rodovias com o objetivo de impedir eleitores de chegarem às urnas no segundo turno da eleição de 2022.
Na mesma decisão, proferida na Petição (PET) 11552, o relator determinou ainda o arquivamento da investigação contra o ex-ministro da Justiça Anderson Torres, o ex-diretor da Polícia Rodoviária Federal (PRF) Silvinei Vasques, a ex-diretora de Inteligência do Ministério da Justiça Marília Ferreira Alencar e o delegado da PF Fernando de Sousa Oliveira. Nesse ponto, o arquivamento teve como fundamento a vedação à dupla responsabilização pelos mesmos fatos, uma vez que as condutas relacionadas aos bloqueios rodoviários foram devidamente analisadas no julgamento das Ações Penais (APs) 2668 e 2663, nas quais Anderson Torres, Silvinei Vasques e Marília Ferreira Alencar foram condenados por crimes ligados à tentativa de golpe de Estado, enquanto Fernando de Sousa Oliveira foi absolvido.
Ausência de justa causa
O ministro observou que a manutenção de uma investigação criminal somente é possível quando há justa causa e que, no caso em análise, não existem indícios mínimos da participação dos delegados nos bloqueios rodoviários. Ao citar a manifestação da PGR, o ministro Alexandre de Moraes destacou que as investigações não indicaram que os delegados tenham aderido às condutas de Anderson Torres, Silvinei Vasques e Marília Alencar. Além disso, não há diligências adicionais capazes de alterar esse juízo de valor.
“A instauração ou manutenção de investigação criminal sem justa causa constitui injusto e grave constrangimento aos investigados”, afirmou o relator.
Leia a íntegra da decisão.
(Adriana Romeo e Mauro Burlamaqui/JP//CM) 22/01/2026 13:43
Leia mais: 16/12/2025 – AP 2693: penas do Núcleo 2 variam de oito anos e seis meses a 26 anos e seis meses de prisão
26/11/2025 – AP 2668: 1ª Turma confirma início de cumprimento da pena de réus do Núcleo 1 da tentativa de golpe
09/08/2023 – STF decreta prisão de Silvinei Vasques, ex-diretor-geral da PRF
Partido aciona STF contra lei do RJ que premia policiais civis por “neutralização de criminosos”
Segundo o PSOL, medida resgata a chamada “gratificação faroeste”, incentiva a violência policial e gera despesas ilegais aos cofres estaduais
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma lei do Estado do Rio de Janeiro que prevê gratificação a policiais civis pela “neutralização de criminosos” em operações e pela apreensão de armas de grande calibre ou de uso restrito. A bonificação varia de 10% a 150% dos vencimentos e é concedida individualmente, por ato do governador.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7921, o partido sustenta que a lei estadual resgata a chamada “gratificação faroeste”, vigente nos anos 1990 e associada ao aumento da mortalidade em operações policiais, sobretudo em favelas e periferias. Para o PSOL, a norma inverte a finalidade constitucional da segurança pública, que é a preservação da ordem, ao deslocar a atuação policial para lógica ofensiva, transformando vidas humanas em variável de desempenho.
Outro argumento é o de que a lei estadual atua para contornar a eficácia das decisões do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, conhecida como “ADPF das favelas”, e no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1385315, com repercussão geral (Tema 1.237), em que o Plenário decidiu que o Estado tem responsabilidade por morte ou ferimento de vítimas de armas de fogo em operação policial.
Por fim, o partido também aponta que a lei foi aprovada a partir de emenda parlamentar introduzida em projeto de iniciativa do governador, sem previsão orçamentária e de impactos fiscais para essa nova despesa continuada.
A ADI 7921 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.
(Adriana Romeo/JP//CF) 22/01/2026 17:36
STF restabelece adicional de periculosidade a guardas municipais de Rio das Pedras (SP)
Para o ministro Alexandre de Moraes, a decisão que determinava a interrupção do pagamento poderia comprometer a ordem pública e a prestação dos serviços de segurança pública
O ministro Alexandre de Moraes, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão que determinava a interrupção do pagamento de adicional de periculosidade aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Rio das Pedras (SP). A medida foi adotada pelo ministro no âmbito da Suspensão de Liminar (SL) 1878, apresentada pelo município.
Benefício
O caso tem origem em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) pelo procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo contra o artigo 68 da Lei Municipal 2.931/2016. O dispositivo prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos guardas municipais que atuam na área de segurança, correspondente a 30% do salário-base.
Em novembro de 2025, o TJ-SP concedeu liminar para suspender a norma, ao entender que ela violaria princípios como os da moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse público, previstos na Constituição estadual.
No STF, o município e o prefeito argumentam que a retirada abrupta de verba de natureza alimentar, “paga há quase dez anos”, compromete a ordem pública e a segurança da população. Por isso, pedem a manutenção do pagamento até o julgamento definitivo da ADI estadual.
Grave lesão
Ao analisar o pedido, o ministro Alexandre de Moraes considerou presentes os requisitos para a suspensão da decisão. Segundo ele, o Supremo tem reconhecido que “a supressão repentina de verbas alimentares de agentes da segurança pública pode configurar grave lesão à ordem e à segurança públicas”.
O ministro citou precedentes do STF em casos semelhantes, entre eles a SL 1870, na qual o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, no final do ano passado, suspendeu liminar do TJ-SP que havia interrompido o pagamento do adicional de periculosidade aos guardas civis metropolitanos do Município de São Paulo.
Leia a íntegra da decisão.
(Cezar Camilo/AD//CF) 22/01/2026 18:05
Leia mais: 29/12/2025 – STF suspende liminar que interrompia pagamento de adicional a guardas civis do Município de São Paulo
STF determina que Justiça do Trabalho profira nova decisão sobre quitação de dívida judicial do Serpro
Ministro André Mendonça explicou que a jurisprudência da Corte assegura à empresa pública a aplicação do regime constitucional de precatórios
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília profira nova decisão sobre a forma de execução de dívidas judiciais do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), observando a jurisprudência do Supremo quanto ao pagamento de débitos da estatal por meio do regime de precatórios.
A Reclamação (RCL) 89527 foi ajuizada pelo Serpro contra decisão do juízo do Trabalho que rejeitou recurso da empresa e manteve o entendimento de que a estatal não teria direito ao regime de precatórios para a quitação de dívidas trabalhistas. Com isso, o juízo submeteu o Serpro ao regime de quitação de dívidas judiciais aplicável às empresas privadas, que admite medidas como penhora e bloqueio de bens.
Segundo o juízo de origem, a atuação em mercado concorrencial e a busca por superávit afastariam as prerrogativas típicas da Fazenda Pública. O regime de precatórios, por sua vez, é o mecanismo previsto no artigo 100 da Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais, mediante a inclusão obrigatória dos valores no orçamento.
Papel essencial em políticas públicas
No STF, o Serpro questionou essa conclusão, sustentando que presta serviços públicos próprios do Estado, muitos deles de forma exclusiva, e que desempenha papel essencial na sustentação de políticas públicas federais, com receitas majoritariamente provenientes da administração pública.
Ao analisar o caso, o ministro André Mendonça acolheu a argumentação da estatal. Ele destacou que o STF já decidiu, nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 387 e
275, que empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, de natureza não concorrencial, estão sujeitas ao regime de precatórios. Nesses precedentes, a Corte entendeu que decisões judiciais que determinam o bloqueio, a penhora ou a liberação direta de receitas públicas para o pagamento de créditos trabalhistas violam princípios constitucionais como a legalidade orçamentária, a separação dos Poderes e a continuidade dos serviços públicos.
(Jorge Macedo/AD) 23/01/2026 13:23
A pedido da PGR, STF determina retirada de acampamentos próximos ao Complexo da Papuda
Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o local é área de segurança situada nas proximidades de penitenciária federal de segurança máxima
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remoção de acampamentos instalados em frente ou nas proximidades da Penitenciária Federal de Brasília (Complexo da Papuda), incluindo o Núcleo de Custódia da Polícia Militar (NCPM), conhecido como “Papudinha”, onde o ex-presidente Jair Bolsonaro cumpre pena. A decisão foi tomada a partir de representação da Procuradoria-Geral da República (PGR) na Petição (PET) 15285.
Segundo a PGR, após a transferência de Bolsonaro para a Papudinha, um grupo de pessoas instalou uma barraca em frente ao complexo prisional e colocou faixas em que pede anistia e liberdade para o ex-presidente.
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes destacou que os direitos de reunião e de livre manifestação não são absolutos e devem, em uma sociedade democrática, ser exercidos de forma a não violar outros direitos fundamentais. De acordo com o ministro, o local ocupado é área de segurança situada nas proximidades de uma penitenciária federal de segurança máxima, cujo perímetro compreende rotas de escoltas federais utilizadas para deslocamento de internos, autoridades e equipes operacionais.
O ministro lembrou ainda que a omissão de diversas autoridades públicas permitiu a instalação de acampamentos ilegais em frente a quartéis do Exército após as eleições de 2022, que acabaram resultando em atos violentos de desacato à Constituição e à autoridade do STF.
A decisão determina que os órgãos de segurança pública do Distrito Federal, especialmente a Polícia Militar, adotem as providências necessárias para a efetivação da medida.
Leia a íntegra da decisão.
(Suélen Pires/AD//CF) 23/01/2026 18:12
STF suspende decisão que invalidou contratações temporárias de professores em Ribeirão Preto (SP)
Ministro Alexandre de Moraes considerou o risco de continuidade do serviço educacional no início do ano letivo de 2026
O ministro Alexandre de Moraes, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia declarado inconstitucionais leis do Município de Ribeirão Preto que tratam da contratação temporária de servidores. Ao sustar a aplicação imediata do entendimento do tribunal estadual, o ministro buscou evitar impactos diretos no funcionamento da rede municipal de ensino.
O pedido foi apresentado no STF pelo município contra decisão do TJ-SP proferida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo. Para a corte local, dispositivos de diversas leis municipais permitiam contratações temporárias sem concurso público, de forma ampla, sem atender aos critérios fixados pela Constituição Federal e pela jurisprudência do STF, especialmente as que restringem esse tipo de contratação a situações excepcionais, temporárias e devidamente justificadas.
Comprometimento do início do ano letivo
Na Suspensão de Liminar (SL) 1874, o município sustentou que a execução imediata da medida poderia comprometer o início do ano letivo de 2026, já que parte significativa do quadro de professores atua por contratos temporários para suprir afastamentos legais e lacunas estruturais da rede. Argumentou que a contratação de professores requer alterações legislativas e realização de concurso público, providências que não são adotadas de forma imediata. Lembrou ainda que o TJ negou pedido para modular os efeitos da decisão.
Continuidade dos serviços públicos
O ministro Alexandre de Moraes observou que, em casos semelhantes, o Supremo admite a modulação dos efeitos de decisões que invalidam contratações temporárias, a fim de preservar a continuidade dos serviços públicos. Ele citou diversos precedentes em que o STF, ao declarar inconstitucionais leis semelhantes, tem preservado a validade dos contratos temporários por um prazo determinado, levando em consideração a segurança jurídica e o excepcional interesse social.
Para o ministro, são relevantes os argumentos do município de que o cumprimento imediato da decisão do TJ-SP pode afetar a ordem pública.
Leia a íntegra da decisão.
(Jorge Macedo/AD//CF) 23/01/2026 19:05
STJ
Quarta Turma dispensa quebra de sigilo bancário para busca de patrimônio no sistema Sniper, do CNJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que juízes e tribunais podem consultar o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para localizar bens em execuções cíveis sem necessidade de ordem judicial específica de quebra do sigilo bancário do devedor.
Para o colegiado, embora seja dispensável a determinação da quebra de sigilo, a decisão de consulta ao Sniper deve ser fundamentada, e os resultados que envolveram dados protegidos pelo sigilo ou pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) devem ter tratamento mais cauteloso pela Justiça, inclusive com eventual decretação de segredo total ou parcial dos autos.
“Existindo ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, com a especificação dos sistemas deflagrados e indicação de eventuais requisitos de validade próprios de cada ferramenta, não há que se falar de plano em ilegalidade ou ofensa aos direitos do devedor”, destacou o ministro Marco Buzzi, autor do voto que prevaleceu no julgamento.
Em processo já em fase de cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia negado o uso da ferramenta por entender que a consulta ao Sniper para fins de constrição patrimonial exigiria quebra de sigilo bancário – medida que, segundo o TJSP, só poderia ser adotada excepcionalmente em casos de suspeita concreta de prática ilegal.
Ao STJ, a parte credora defendeu que a consulta ao Sniper é legítima para localizar bens e ativos em nome da devedora, por estar alinhada aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da efetividade da execução.
Acesso ao Sniper deve considerar princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
O ministro Marco Buzzi explicou que o Sniper foi criado para agilizar e centralizar ordens de pesquisa e constrição de bens, evitando o uso fragmentado de diferentes sistemas, como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e o sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud). Segundo ele, a ferramenta apenas torna mais eficiente a execução cível, em linha com a jurisprudência do STJ e com a necessidade de assegurar a efetividade do processo.
Por outro lado, o ministro ponderou que é preciso avaliar, em cada caso concreto, se existem outros meios executivos menos gravosos ao devedor. Por isso, de acordo com o magistrado, o uso da ferramenta nas execuções cíveis deve ser autorizado de forma fundamentada, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto à necessidade de quebra de sigilo bancário, Buzzi considerou que a pesquisa via Sniper não implica, por si só, acesso a movimentações financeiras ou a outros dados sensíveis. “É plenamente possível a utilização do sistema para pesquisa e determinação de medidas constritivas sem que sejam requisitados – e, portanto, publicizados – os dados relativos às movimentações bancárias da parte executada”, completou.
Judiciário deve proteger dados cobertos por sigilo bancário
Mesmo nos casos de utilização do sistema Sniper para constrição patrimonial do devedor, Marco Buzzi apontou que, havendo a devida limitação de publicidade dos dados protegidos por sigilo, não há proibição de acesso ao sistema pela jurisprudência do STJ.
Nessas hipóteses, Buzzi ressaltou que juízes e servidores devem adotar as medidas necessárias para proteger dados do devedor cobertos por sigilo bancário ou pela LGPD, podendo decretar sigilo total ou parcial do processo ou de documentos específicos.
“Não há, portanto, que se falar, como regra, em necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor para utilização do sistema Sniper para a satisfação de dívida civil. Não se dispensa, é claro, a decisão judicial que defira (ou não) o pedido de utilização da ferramenta a partir da análise do seu cabimento no caso concreto”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão no REsp 2.163.244.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2163244 DECISÃO 21/01/2026 07:00
Mantida decisão que assegurou permanência de candidato em concurso para juiz substituto no AM
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido do Ministério Público do Amazonas (MPAM) para suspender a liminar em mandado de segurança que garantiu a permanência de um candidato em concurso público para o cargo de juiz substituto da Justiça estadual. Para o ministro, a manutenção do candidato nas etapas seguintes do certame não configura risco de lesão grave à ordem, à segurança ou à economia públicas.
Inicialmente, o candidato impetrou mandado de segurança contra a correção de sua prova discursiva no concurso, alegando falta de motivação adequada na atribuição das notas. Ele relatou ter recebido nota zero em uma das questões, embora afirme que sua resposta estava em conformidade com o espelho de correção.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concedeu liminar para permitir que o candidato prosseguisse nas etapas seguintes, ressalvada a possibilidade de exclusão por motivo legítimo. No julgamento de mérito, a corte local concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo que, embora o Judiciário não possa reavaliar o mérito das respostas, é cabível a intervenção em casos de ilegalidade flagrante. Assim, determinou que a banca examinadora atribuísse a pontuação integral à questão, cuja resposta foi considerada correta.
Nova reprovação, novo processo
Posteriormente, contudo, o candidato voltou a ser reprovado na prova prática de sentença, por não atingir a nota mínima exigida, o que motivou o ajuizamento de novo mandado de segurança. Nessa demanda, ele obteve outra liminar que lhe permitiu continuar participando das etapas subsequentes do concurso.
No STJ, o MPAM sustentou que as decisões que asseguraram a permanência do candidato no certame violaram os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da impessoalidade, uma vez que ele não teria atingido o desempenho mínimo exigido, mesmo após a correção determinada judicialmente.
O órgão também alertou para o risco de proliferação de demandas semelhantes e a indevida intervenção do Poder Judiciário nos critérios técnicos de avaliação da banca examinadora.
É comum que o Judiciário autorize participação em etapas seguintes
O presidente do STJ observou que o tribunal de origem, ao conceder a segurança, acabou analisando a compatibilidade da resposta do candidato com o espelho de correção, o que, em juízo preliminar, aparenta contrariar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 485 da repercussão geral.
Ainda assim, o ministro destacou que a suspensão de decisões judiciais é medida excepcional e depende da demonstração concreta de risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Para Herman Benjamin, não ficou caracterizado prejuízo relevante a esses bens jurídicos, já que é comum que o Poder Judiciário determine a participação de candidatos em fases subsequentes de concursos públicos ou mesmo a nomeação de candidatos preteridos, sem que isso configure afronta aos interesses tutelados pela Lei 8.437/1992.
“A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a participação de um candidato nas etapas seguintes de um concurso público e a nota atribuída pela banca examinadora”, disse.
Por fim, ao tratar do alegado risco de efeito multiplicador, o presidente do STJ afirmou que tal argumento não pode se apoiar em meras conjecturas, devendo ser comprovado de forma objetiva, com a demonstração da existência de dezenas, centenas ou milhares de ações semelhantes acompanhadas da concessão de tutelas antecipadas.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SS 3633 DECISÃO 21/01/2026 07:55
Tribunal autoriza contratação emergencial de serviço de coleta de lixo em Várzea Grande (MT)
Para evitar prejuízos à saúde pública e ao meio ambiente, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, atendeu ao pedido do município de Várzea Grande (MT) e autorizou a contratação emergencial de empresa para prestação dos serviços de coleta de lixo e destinação de resíduos urbanos. A contratação havia sido suspensa pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
A decisão cautelar do TJMT ocorreu em ação de nulidade proposta pela empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda., que prestava o serviço de coleta no município até a rescisão do pacto, com efeitos a partir de 31 de dezembro do ano passado. Segundo a Locar, a contratação emergencial de outro prestador – o Consórcio Pantanal – violou cláusula expressa de prorrogação contratual.
Ao suspender a contratação emergencial – que teria início em 1º de janeiro –, o tribunal mato-grossense considerou que a manutenção do contrato anterior seria medida razoável e se justificaria para permitir a continuidade do serviço até que o juízo de primeiro grau julgasse o litígio de forma definitiva.
No pedido de suspensão da decisão do TJMT, o município de Várzea Grande alegou que a substituição da empresa anterior ocorreu em atendimento à recomendação do Ministério Público, o qual teria constatado graves indícios de fraudes e de direcionamento da licitação que deu origem ao contrato rescindido. O ente público também argumentou que o serviço prestado pela empresa anterior teria perdido qualidade nos últimos meses de vigência do contrato.
Empresa recebeu notificação por reclamações na coleta de lixo
O ministro Herman Benjamin apontou que os documentos apresentados pelo município demonstram que, ao contrário da conclusão do TJMT, não haveria prejuízo à continuidade do serviço de coleta de lixo na cidade, tendo em vista que o contrato anterior seria encerrado no último dia de 2025 e a contratação emergencial começaria a partir do primeiro dia de 2026.
Ainda de acordo com o presidente do STJ, o município também apresentou fotos que comprovam o acúmulo de lixo e resíduos na cidade, além de ter juntado ao processo notificação extrajudicial enviada à antiga prestadora de serviço em razão de inúmeras reclamações por falhas na coleta domiciliar.
“A junção dos elementos evidencia presumível lesão à saúde pública e ao meio ambiente urbano, situação que recomenda a suspensão dos efeitos do ato judicial”, concluiu o ministro.
A decisão do STJ vale até o julgamento de mérito de eventual apelação interposta contra a sentença a ser proferida no processo ajuizado pela Locar Saneamento Ambiental Ltda.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SLS 3700 DECISÃO 21/01/2026 08:10
Presença de estação de compressão de gás no município não gera direito a royalties
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as estações de compressão e de regulagem de pressão de gás natural não podem ser equiparadas aos chamados city gates – pontos de entrega do gás das transportadoras aos carregadores – e, por isso, não geram royalties em favor dos municípios onde estão instaladas.
Seguindo o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, o colegiado deu provimento ao recurso especial da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia assegurado a compensação financeira ao município de Itajuípe (BA).
Na origem, a ação foi ajuizada pelo município para receber royalties terrestres e marítimos devido à presença, em seu território, de uma Estação de Compressão de Gás Natural. O ente público sustentou que esse tipo de instalação equivaleria a um ponto de entrega (city gate), o que, segundo sua interpretação, lhe garantiria participação na distribuição prevista nos artigos 48 e 49 da Lei 9.478/1997.
A sentença negou o pedido, mas, ao julgar a apelação, o TRF1 entendeu que a estação de compressão (Ecomp) possuía características suficientes para ser tratada como equipamento de embarque e desembarque, reconhecendo assim o direito aos royalties. A corte regional também considerou irrelevante a origem marítima ou terrestre do gás transportado e afastou a aplicação da Resolução ANP 624/2013.
Estações de compressão ou de regulagem de pressão não são city gates
Inconformada, a ANP recorreu ao STJ. A ministra Regina Helena Costa lembrou que, historicamente, apenas municípios produtores ou afetados por instalações de embarque e desembarque integradas à cadeia extrativa tinham direito a royalties. A mudança veio com a Lei 12.734/2012, que equiparou os city gates às instalações de embarque (IED), permitindo o pagamento também aos municípios nos quais esses pontos estivessem instalados — mas com efeitos apenas prospectivos.
Ao examinar o conceito técnico de city gate, a ministra ressaltou que, segundo a Lei do Gás (Lei 11.909/2009, revogada) e a Nova Lei do Gás (Lei 14.134/2021), trata-se de “aparato específico” integrante da macroestrutura do gasoduto de transporte, onde ocorre a entrega do gás do transportador ao carregador. Essa etapa de transferência, frisou, é imprescindível para caracterizar a operação de embarque ou desembarque a que a lei vincula o pagamento dos royalties.
Com base nisso, Regina Helena Costa concluiu que as Ecomps e as estações de regulagem de pressão (ERP), embora componham o gasoduto de transporte e possam envolver risco socioambiental, não realizam a entrega do gás natural, mas apenas ajustam sua pressurização para circulação segura. Por essa razão, não podem ser equiparadas aos city gates e, portanto, não geram direito ao recebimento da compensação financeira.
A relatora observou ainda que a interpretação adotada pelo TRF1 contrariava a jurisprudência do STJ, que exige observância estrita da definição normativa dos equipamentos aptos a inserir o município no rateio dos royalties, “não bastando, por si só, conjecturas sobre eventuais impactos socioambientais negativos”.
Leia o acórdão no REsp 2.210.010
Leia também: O STJ em meio aos conflitos sobre a distribuição dos royalties do petróleo
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2210010 DECISÃO 22/01/2026 07:10
Para Terceira Turma, juros de mora só incidem na partilha de bens após trânsito em julgado da ação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na partilha de bens, o termo inicial dos juros de mora será o trânsito em julgado da ação de conhecimento em que foi decretada a partilha.
De acordo com o processo, um dos companheiros ingressou com ação de reconhecimento e dissolução de união estável, incluindo partilha de bens e pensão alimentícia, a qual foi julgada parcialmente procedente, seguindo-se a fase de liquidação de sentença.
Após cinco anos de tramitação, o juízo homologou a liquidação, fixando o valor a ser partilhado e concedendo 50% da quantia para cada um dos ex-conviventes. Também determinou que a correção monetária e os juros de mora fossem aplicados a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Além disso, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor já arbitrado no acórdão que julgou a ação de conhecimento. O tribunal de segundo grau manteve a decisão.
O recurso especial dirigido ao STJ sustentou que os juros de mora já deveriam incidir desde a citação do réu e que os honorários advocatícios deveriam ser fixados também na liquidação de sentença, em razão da extensa litigiosidade havida durante o tempo de tramitação do processo nessa fase.
Não há inadimplência antes da decretação da partilha
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a lei não disciplina o regime a ser aplicado no patrimônio comum do casal no período entre a separação de fato e a decretação da partilha. Segundo explicou, até que seja quantificado o patrimônio comum e feita a sua divisão, o acervo patrimonial permanece em uma espécie de copropriedade atípica.
A ministra afirmou que, com a decretação da partilha, o cônjuge que detém a posse de determinado bem deve repassar ao outro a fração correspondente à sua meação; caso esse cônjuge, que está no papel de devedor, não entregue a parte dos bens no prazo, no lugar e na forma definidos na sentença que decretou a partilha, ficará inadimplente.
“Não há inadimplemento imputável antes da decretação da partilha. A mora somente surgirá após a constatação exata dos bens que integram o patrimônio comum do casal e do quinhão a que cada consorte terá direito”, completou Andrighi.
Nesse sentido, a relatora reconheceu que a citação não basta para constituir o devedor em mora, pois nesse momento ainda não se sabe quem deve e o que deve. Somente com o trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha de bens – destacou – é que se constitui em mora o devedor, marco que dá início à incidência dos juros moratórios.
Majoração de honorários depende de litigiosidade na liquidação
Nancy Andrighi comentou que a fase de liquidação de sentença torna líquido um título executivo judicial, sem configurar novo processo ou exercício de direito de ação. Por isso, ela esclareceu que não há fixação de verba honorária nessa fase do processo, mas apenas a majoração dos valores fixados anteriormente na fase de conhecimento.
De acordo com a ministra, a jurisprudência do STJ entende que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação é excepcional, devendo ser verificada em cada caso a existência de litigiosidade capaz de prolongar a atuação dos advogados.
Por verificar que esse ponto não foi objeto de discussão no tribunal de origem, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos para que seja avaliado se a litigiosidade na fase de liquidação justifica a majoração dos honorários.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 23/01/2026 07:05
TST
Norma coletiva de marítimos que prevê 180 dias por ano de folgas e férias é válida
Para a 8ª Turma, acordo é mais benéfico que a CLT
Resumo:
-
Uma norma coletiva para trabalhadores marítimos previa 180 dias de descanso por ano, entre folgas e férias, em razão da escala 1×1.
-
Um marinheiro entrou na Justiça para pedir férias em dobro, alegando que a norma suprimia seu direito ao descanso.
-
Para a 8ª Turma, o acordo é válido, por oferecer condições mais benéficas do que as previstas em lei.
22/1/2026 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida uma norma coletiva que prevê o regime 1×1 para trabalhadores marítimos (um dia de descanso para cada dia de embarque). Segundo o colegiado, o acordo permite que o trabalhador tenha 180 dias de descanso por ano, entre folgas e férias, benefício bem superior ao garantido aos trabalhadores comuns.
Marinheiro alegou que direito a férias foi suprimido
Considerando as condições e a natureza especial das operações de apoio marítimo, a norma coletiva estabelecia que, a cada período mínimo de 30 dias e máximo de 35 dias de embarque, os empregados teriam o mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias. Também previa que, entre folgas e férias, seriam 180 dias de descanso por ano.
Na reclamação trabalhista, um marinheiro da Maersk Supply Service Apoio Marítimo Ltda. alegou que, na prática, a norma coletiva suprimia o direito às férias. Segundo ele, a inclusão das férias dentro dos 180 dias de descanso desrespeitava o mínimo legal previsto na CLT e a natureza indisponível do direito às férias. Por isso, pedia o pagamento das férias em dobro, alegando que as férias são um direito indisponível que não pode ser negociado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a validade da norma coletiva. Para o TRT, o regime ajustado não suprimiu direitos, mas apenas definiu uma forma distinta de proveito das férias, garantindo ao trabalhador mais dias de descanso do que os concedidos a qualquer outro empregado regido pela CLT. O marítimo então recorreu ao TST.
Autonomia coletiva deve prevalecer
O relator, ministro Sergio Pinto Martins, aplicou ao caso os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a autonomia coletiva e a adequação setorial negociada (Tema 1.046). Segundo essa tese, com efeito vinculante, são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitem os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, para o ministro, a norma coletiva não afastou direitos, mas ampliou o tempo de descanso, configurando-se como uma condição mais benéfica ao trabalhador.
A decisão foi unânime.
(Dirceu Arcoverde/CF) Processo: RR-100392-04.2020.5.01.0483
Secretaria de Comunicação Social
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br
