DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Defensor público-geral pode representar DPU em questões judiciais e extrajudiciais, decide STF
Para a maioria do Plenário, norma questionada não amplia indevidamente as prerrogativas da DPU
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o defensor público-geral pode representar judicial e extrajudicialmente a Defensoria Pública da União (DPU). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5603, na sessão virtual encerrada em 10/10.
STF vai decidir se Estado deve garantir transporte especial para pacientes em tratamento
Plenário Virtual reconheceu repercussão geral sobre o tema, e decisão valerá para casos semelhantes em todo o país
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se o direito à saúde obriga estados e municípios a fornecer transporte especial, individual ou adaptado, para pacientes em tratamento médico. A questão teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.431) em decisão unânime do Plenário Virtual, no Recurso Extraordinário (RE) 1476281.
Restrição a parentes em cargos de assistente jurídico do TJ-SP não alcança servidores de carreira, decide STF
Decisão, no entanto, veda a nomeação em caso de subordinação direta
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a regra paulista que veda a nomeação de parentes para o cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador não alcança os servidores de carreira do Poder Judiciário de São Paulo. O ocupante do cargo, contudo, não pode ser subordinado ao magistrado com quem tenha parentesco. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3496, na sessão virtual encerrada em 10/10.
Processo sobre atualização de empréstimos rurais no Plano Collor I é encaminhado à mediação no STF
Recurso envolve correção de empréstimos rurais em março de 1990, com impacto de R$ 240 bilhões
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), enviou ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) da Corte um processo que discute o critério adotado pelo Banco do Brasil para reajustar as dívidas decorrentes de empréstimos rurais no mês de março de 1990, quando foi implementado o Plano Collor I.
Substituição de chefe do executivo por curto período antes de eleição não gera inelegibilidade
Plenário do STF vai definir posteriormente a tese de repercussão geral, com eventual fixação de prazo máximo
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o vice que substituir o chefe do Poder Executivo por algum período nos seis meses anteriores à eleição, em razão do afastamento do titular pela Justiça, não está impedido de concorrer a um segundo mandato consecutivo.
STF reafirma validade de investigações conduzidas por órgãos internos do Ministério Público
Plenário acolheu recurso da Adepol para esclarecer limites ao poder investigativo do MP já fixados pela Corte
O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu nesta quarta-feira (22), por unanimidade, questionamentos da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) sobre a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7170, que discutia o poder investigativo de órgãos internos do Ministério Público do Rio de Janeiro, a exemplo da reestruturação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do estado.
Liminar do STF não alcança contratos anteriores à suspensão de leis goianas que autorizam repasses de recursos para obras
Efeitos da decisão do ministro Alexandre de Moraes não retroagem a contratos anteriores
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes esclareceu que a liminar que suspendeu duas leis de Goiás que autorizavam o repasse de recursos para obras, sem licitação, não afeta empreendimentos relacionados a contratos já firmados com base nessas normas. O esclarecimento consta da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7885.
STF vai discutir se período de licença-maternidade pode ser concedida a homem que integra casal homoafetivo
A controvérsia, que teve repercussão geral reconhecida, envolve um servidor que teve negada a licença-maternidade após a adoção
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é possível conceder o período correspondente à licença-maternidade a um dos homens integrantes de união homoafetiva, com fundamento no princípio constitucional da isonomia. A controvérsia é tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1498231, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1435). O julgamento de mérito ainda será agendado, e a solução será aplicada a processos semelhantes que tramitam na Justiça.
STF julga inconstitucional reajuste diferenciado de servidores do Executivo de MG
Assembleia Legislativa mudou a proposta original do governador sem estimativa de impacto orçamentário
Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais alterações feitas pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais na proposta original de reajuste dos servidores do Executivo apresentada pelo governador. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7145, na sessão virtual encerrada em 10/10.
Emendas parlamentares: estados e municípios devem adotar modelo federal de transparência
Decisão do ministro Flávio Dino estende aos entes federados a obrigação de respeitar, na execução de emendas locais, modelo de transparência e rastreabilidade fixado a partir de decisões do STF
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os estados, o Distrito Federal e os municípios sigam o modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares consolidado a partir de determinações da Corte. Caberá aos tribunais de contas e aos Ministérios Públicos estaduais a adoção de providências para assegurar que a execução das emendas, no âmbito dos entes federativos, siga esse parâmetro a partir do orçamento de 2026.
STF retoma julgamento sobre omissão do Congresso em regulamentar Imposto sobre Grandes Fortunas
Sessão foi dedicada à manifestação do PSOL, autor da ação
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (23), o julgamento que discute a suposta omissão do Congresso Nacional em regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). O assunto é tratado na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 55. Após a sustentação oral do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), autor da ação, o julgamento foi suspenso e deverá prosseguir na próxima semana.
Julgamento sobre nomeação de parentes para cargos políticos será retomado na próxima quarta-feira (29)
Caso concreto envolve lei do Município de Tupã (SP) que admite nomeação de parentes para secretário municipal
Na sessão desta quinta-feira (23), o Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar um recurso que discute se a proibição do nepotismo abrange a nomeação de parentes para cargos políticos, como os de secretário municipal, estadual ou de ministro de Estado. Até o momento, há seis votos a favor da tese de que esse tipo de nomeação não estaria abrangido pela Súmula Vinculante (SV) 13, que veda a prática do nepotismo. Apenas um ministro se posicionou no sentido de que o verbete não faz ressalvas a cargos dessa natureza.
STJ
Morte forjada: Sexta Turma revoga extinção da punibilidade e decreta prisão preventiva de ex-auditor fiscal
Em sessão realizada nesta terça-feira (21), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou sem efeito a extinção da punibilidade do ex-auditor fiscal do município de São Paulo Arnaldo Augusto Pereira, que teria forjado a própria morte ao mandar juntar uma certidão de óbito de conteúdo falso nos autos de um processo em tramitação na corte. O colegiado também determinou a prisão preventiva do ex-auditor (ele estava em prisão temporária desde o dia 15 de outubro, quando foi localizado na Bahia).
Repetitivo define que sociedade limitada não está excluída de tributação diferenciada do ISS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.323), definiu que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por alíquota fixa, nos termos do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:
a) prestação pessoal dos serviços pelos sócios;
b) assunção de responsabilidade técnica individual;
c) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize a condição personalíssima da atividade.
TST
Associação gestora de hospital público não consegue isenção do depósito recursal
Caracterização de entidade filantrópica exige prestação de serviços gratuitos
Resumo:
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A 8ª Turma do TST manteve decisão que rejeitou um recurso da Pró-Saúde por falta de depósito recursal.
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A entidade alegou que seria isenta do recolhimento por ser uma entidade filantrópica.
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Contudo, o documento apresentado por ela não comprova que a entidade preste assistência totalmente gratuita.
Acesso ao PJe por advogado não habilitado não substitui citação válida
Processo foi devolvido à Vara do Trabalho para garantir contraditório e ampla defesa da empresa
Resumo:
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Um restaurante de Patos de Minas (MG) conseguiu anular uma sentença em que foi condenado à revelia, por ter faltado à audiência.
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A empresa alegou que não foi corretamente citada e, por isso, não pôde apresentar defesa.
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Para a 8ª Turma do TST, nem a carta sem aviso de recebimento (AR) nem a consulta ao PJe por um advogado que ainda não tinha sido habilitado no processo suprem a exigência legal para a validade da citação.
TCU
Acordo mediado pelo TCU moderniza concessão da Rodovia Fernão Dias
Solução negociada garante investimentos de R$ 9,4 bi e obras de modernização em 562 km entre Minas Gerais e São Paulo
Por Secom 23/10/2025
CNJ
Acordo impulsionará capacitação para internalizar Convenção Americana de Direitos Humanos no Brasil
21 de outubro de 2025 20:40
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e a Corte Interamericana de Diretos Humanos assinaram nesta
CNMP
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, durante a 4ª Sessão Plenário Virtual, proposta de resolução que altera a Resolução CNMP nº 181/2017.
22/10/2025 | Sessão virtual
NOTÍCIAS
STF
Defensor público-geral pode representar DPU em questões judiciais e extrajudiciais, decide STF
Para a maioria do Plenário, norma questionada não amplia indevidamente as prerrogativas da DPU
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o defensor público-geral pode representar judicial e extrajudicialmente a Defensoria Pública da União (DPU). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5603, na sessão virtual encerrada em 10/10.
A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) contra dispositivo da Lei Orgânica da DPU (Lei Complementar 80/1994) que prevê essa atribuição. A entidade alegava que a Advocacia-Geral da União (AGU) seria a única responsável pela representação judicial e extrajudicial dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos órgãos que exercem funções essenciais à Justiça.
Por maioria, o STF acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes, que considerou válida a norma. Ele ressaltou que a representação da DPU pelo defensor público-geral não amplia indevidamente suas prerrogativas e está de acordo com a jurisprudência da Corte.
Segundo o ministro, o fato de a representação da União caber à AGU não impede que órgãos com autonomia, como a DPU, possam defender suas próprias competências e prerrogativas em juízo. Conforme seu voto, reconhecer a legitimidade da DPU para atuar em nome próprio previne conflitos de interesse, especialmente em casos em que a Defensoria e a União estejam em posições contrárias. Esse entendimento foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, Luiz Fux, André Mendonça e Luís Roberto Barroso.
Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Para eles, a representação pelo defensor público-geral deveria se limitar à defesa da autonomia, das prerrogativas e das funções institucionais da DPU.
(Edilene Cordeiro/AS//CF) 21/10/2025 17:14
Leia mais: 13/10/2016 – Associação contesta possibilidade de defensor público-geral da União representar DPU
STF vai decidir se Estado deve garantir transporte especial para pacientes em tratamento
Plenário Virtual reconheceu repercussão geral sobre o tema, e decisão valerá para casos semelhantes em todo o país
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se o direito à saúde obriga estados e municípios a fornecer transporte especial, individual ou adaptado, para pacientes em tratamento médico. A questão teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.431) em decisão unânime do Plenário Virtual, no Recurso Extraordinário (RE) 1476281.
O caso
O processo teve origem no Rio de Janeiro, onde um paciente com doença renal crônica obteve decisão da Justiça que obrigou o município e o estado a fornecer transporte entre sua casa e a clínica de hemodiálise. Para a Turma Recursal da Fazenda Pública da Justiça estadual, a gratuidade do transporte público não atende às necessidades desse tipo de paciente.
Argumentos do município
No recurso ao STF, o Município do Rio de Janeiro sustenta que a Constituição não prevê essa obrigação e ressalta que há programas de transporte público gratuito para doentes crônicos. Também afirma que a escassez de recursos exige que se dê prioridade a políticas universais do Sistema Único de Saúde (SUS) e defende que cabe ao Poder Executivo, e não ao Judiciário, definir como executar as políticas públicas de saúde.
Relevância do tema
Para o Plenário, a discussão é frequente nos juizados especiais do Rio de Janeiro, e não há uniformidade nas decisões, o que reforça a importância de uma definição do Supremo. A matéria envolve o equilíbrio entre dois aspectos do direito à saúde: a dimensão individual, que busca garantir o bem-estar de cada paciente, inclusive com transporte adaptado; e a dimensão coletiva, que exige gestão racional dos recursos públicos para manter a igualdade de acesso ao SUS.
Por unanimidade, foi considerado que o assunto tem relevância jurídica, social e econômica, pois pode ter impacto direto na organização do sistema de saúde em todo o país. Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão de mérito a ser tomada pelo Plenário do STF valerá para todos os casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça.
(Jorge Macedo/AS//CF) 21/10/2025 18:09
Restrição a parentes em cargos de assistente jurídico do TJ-SP não alcança servidores de carreira, decide STF
Decisão, no entanto, veda a nomeação em caso de subordinação direta
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a regra paulista que veda a nomeação de parentes para o cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador não alcança os servidores de carreira do Poder Judiciário de São Paulo. O ocupante do cargo, contudo, não pode ser subordinado ao magistrado com quem tenha parentesco. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3496, na sessão virtual encerrada em 10/10.
A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivo da Lei estadual 7.451/1991, que veda a nomeação, para o cargo de assistente jurídico, de cônjuge e de parentes até o terceiro grau de desembargadores. Para a PGR, da forma como estava prevista, a proibição alcançaria tanto servidores efetivos do Judiciário quanto pessoas sem vínculo com a administração pública. Outro argumento era o de que a regra afrontava o princípio da isonomia, pois disciplina de forma igual situações diferentes.
Qualificação profissional
No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Nunes Marques, entendeu que a proibição precisa ser delimitada. Embora a norma tenha o propósito legítimo de coibir o nepotismo, ele entende que a vedação genérica atinge servidores concursados e qualificados para os cargos.
Em seu entendimento, a nomeação de um servidor efetivo não compromete, por si só, os princípios da moralidade e da impessoalidade, desde que seja observada a compatibilidade do grau de escolaridade, bem como a qualificação profissional e a complexidade inerente ao cargo de assistente jurídico. Contudo, a nomeação deve ser vedada quando o servidor for diretamente subordinado ao desembargador com quem tem grau de parentesco.
Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que julgaram o pedido improcedente e consideram que a norma deve alcançar também os servidores efetivos.
(Cairo Tondato/AD//CF) 22/10/2025 16:09
16/5/2005 – PGR contesta lei paulista que disciplina nomeação de assistente jurídico
Processo sobre atualização de empréstimos rurais no Plano Collor I é encaminhado à mediação no STF
Recurso envolve correção de empréstimos rurais em março de 1990, com impacto de R$ 240 bilhões
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), enviou ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) da Corte um processo que discute o critério adotado pelo Banco do Brasil para reajustar as dívidas decorrentes de empréstimos rurais no mês de março de 1990, quando foi implementado o Plano Collor I.
A matéria é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1445162, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.290). De acordo com os autos, os valores envolvidos na causa alcançam R$ 240 bilhões.
O Nusol, setor do STF responsável por mediar acordos em disputas judiciais, conduzirá a negociação entre a União, o Banco do Brasil, o Banco Central e entidades que representam produtores rurais.
Controvérsia
O caso chegou ao Supremo porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o índice correto a ser adotado é o BTN Fiscal (41,28%), usado na época para atualizar os saldos das cadernetas de poupança bloqueadas pelo governo como parte das medidas adotadas pelo Plano Collor para a estabilização econômica.
O Banco do Brasil, no entanto, havia aplicado o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) às cédulas de crédito rural, cujos contratos previam indexação ao reajuste da caderneta de poupança. Naquele período, o IPC registrou alta de 84,32%.
Na ação civil pública que originou a demanda na Justiça Federal, o Ministério Público Federal (MPF) argumentou que essa diferença elevou o valor dos empréstimos rurais, causando prejuízos ao setor e favorecendo indevidamente a instituição financeira.
Recurso
O STJ condenou o Banco do Brasil, o Banco Central e a União a devolver aos mutuários a diferença entre os índices, em valores corrigidos monetariamente. As instituições bancárias então recorreram ao STF, argumentando que, em outro julgamento (RE 206048), a Corte considerou válido o uso do IPC para atualizar valores que permaneceram disponíveis nas cadernetas de poupança em março de 1990.
(Gustavo Aguiar/AD//CF) 22/10/2025 18:42
Leia mais: 20/2/2024 – STF vai definir critério de reajuste de dívidas decorrentes de empréstimo rural no Plano Collor I
Substituição de chefe do executivo por curto período antes de eleição não gera inelegibilidade
Plenário do STF vai definir posteriormente a tese de repercussão geral, com eventual fixação de prazo máximo
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o vice que substituir o chefe do Poder Executivo por algum período nos seis meses anteriores à eleição, em razão do afastamento do titular pela Justiça, não está impedido de concorrer a um segundo mandato consecutivo.
A questão é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1355228, com repercussão geral (Tema 1.229). Em razão dos debates sobre a definição de um prazo máximo para que essa substituição não configure exercício do cargo, a fixação da tese de repercussão geral, que orientará a solução de casos semelhantes em todas as instâncias, será definida posteriormente.
Oito dias
No caso em julgamento, Allan Seixas de Sousa, reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2020, recorre de decisão da Justiça Eleitoral que indeferiu o registro da sua candidatura porque ele havia ocupado o cargo por oito dias (entre 31/8 e 8/9 de 2016), menos de seis meses antes da eleição. De acordo com a Constituição Federal, o presidente da República, os governadores, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos podem ser reeleitos apenas para um mandato subsequente.
Sousa argumentou que a substituição decorreu de uma decisão judicial que afastou o então prefeito e que o breve período de exercício não configuraria um terceiro mandato, vedado pela Constituição Federal. Sustentou ainda que não havia praticado nenhum ato relevante de gestão.
Substituição involuntária
Para o relator do recurso, ministro Nunes Marques, substituições por pequeno período em decorrência de decisão judicial, mesmo nos últimos seis meses do mandato, não devem ser consideradas para fins de inelegibilidade. A seu ver, como a pessoa não teria sido a causadora da substituição, não seria possível indeferir sua candidatura apenas por ter cumprido uma decisão judicial. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Em relação aos prazos, a proposta inicial do relator é de que substituições por decisão judicial por até 90 dias, consecutivos ou alternados, não gerem inelegibilidade. O ministro André Mendonça defendeu um prazo máximo de 15 dias. Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes considera que, como a substituição é involuntária, decorrente de uma decisão judicial, ela pode abranger todos os seis meses.
Vedação expressa
Em voto divergente, o ministro Flávio Dino destacou que o impedimento à reeleição nesses casos é determinação expressa da Constituição Federal e da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990). Segundo o ministro, o legislador não distinguiu sucessão de substituição e criou esse período de seis meses em que a pessoa que assume o cargo tem um ônus. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli e Edson Fachin.
(Pedro Rocha/CR//CF) 22/10/2025 20:23
Leia mais: 23/4/2025 – STF começa a discutir inelegibilidade de candidatos que substituíram chefes de Executivo por curto período
STF reafirma validade de investigações conduzidas por órgãos internos do Ministério Público
Plenário acolheu recurso da Adepol para esclarecer limites ao poder investigativo do MP já fixados pela Corte
O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu nesta quarta-feira (22), por unanimidade, questionamentos da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) sobre a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7170, que discutia o poder investigativo de órgãos internos do Ministério Público do Rio de Janeiro, a exemplo da reestruturação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do estado.
Na decisão, o Tribunal reafirmou a constitucionalidade do poder de investigação do MP e deixou expresso que ele deve ser exercido dentro dos limites já fixados pelo próprio STF: com comunicação imediata ao juiz competente, respeito aos prazos do Código de Processo Penal e necessidade de autorização judicial para prorrogar investigações.
Origem
Na ação, a Adepol contestava a Resolução 2.403/2021 do MP-RJ, que reestruturou a ação do Gaeco, alegando invasão das funções da polícia judiciária. O STF julgou a ADI improcedente e concluiu que a norma apenas organiza internamente o funcionamento do Gaeco, sem ampliar os poderes investigativos do MP.
Nos embargos de declaração julgados na sessão de hoje, a associação argumentou que o acórdão não teria deixado claro que as investigações criminais conduzidas pelo Ministério Público devem ocorrer apenas excepcionalmente.
Investigação
A relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que o tema da ação se concentrou na possibilidade de criação de órgãos internos do Ministério Público por ato do procurador-geral de Justiça, e o Plenário reafirmou que isso se insere na autonomia administrativa e funcional do órgão.
Segundo a ministra, a decisão está de acordo com os entendimentos já firmados pela Corte em julgamentos anteriores, como os das ADIs 2943, 3309 e 3318, em que se reconheceu que o Ministério Público pode promover investigações criminais por autoridade própria, desde que respeitados os direitos e as garantias individuais, a reserva de jurisdição e a supervisão judicial permanente.
Subsidiariedade
O ministro André Mendonça ressaltou, também, que o Ministério Público tem a prerrogativa, por autoridade própria, de efetuar investigações criminais. O ministro Luiz Fux complementou que o Tribunal consagrou o poder concorrente do Ministério Público para iniciar investigações.
Repercussão
Na sessão, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, ressaltou que o resultado tem efeito vinculante e alcance nacional e deve ser observado por todos os Ministérios Públicos dos estados e da União.
(Cezar Camilo/CR//CF) 22/10/2025 21:10
Leia mais: 11/7/2023 – STF valida reestruturação do Gaeco do MP-RJ e seu poder investigativo
Liminar do STF não alcança contratos anteriores à suspensão de leis goianas que autorizam repasses de recursos para obras
Efeitos da decisão do ministro Alexandre de Moraes não retroagem a contratos anteriores
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes esclareceu que a liminar que suspendeu duas leis de Goiás que autorizavam o repasse de recursos para obras, sem licitação, não afeta empreendimentos relacionados a contratos já firmados com base nessas normas. O esclarecimento consta da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7885.
Em 10/10, o ministro havia suspendido as Leis estaduais 22.940/2024 e 23.291/2025, que permitem a execução de obras de infraestrutura rodoviária com recursos públicos, mediante parceria direta com entidades privadas, sem chamamento público.
Em recurso ao STF, o governador do estado, Ronaldo Caiado, alegou que a paralisação das obras de pavimentação e recuperação de rodovias estaduais causaria prejuízos econômicos e logísticos, além de custos com mobilização e desmobilização de equipes e materiais. Por isso, pediu que a decisão tivesse efeitos apenas para o futuro, permitindo a continuidade dos contratos e repasses já formalizados.
Efeitos para o futuro
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes explicou que as liminares em ações de controle concentrado de constitucionalidade, conforme a Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), em regra, têm efeitos a partir de seu deferimento, a não ser que haja determinação expressa em contrário – o que não ocorreu em sua decisão anterior. Portanto, sua decisão não alcança os contratos ou atos administrativos anteriores.
Leia a íntegra da decisão.
(Cezar Camilo/AD/CF) 22/10/2025 21:27
Leia mais: 13/10/2025 – Supremo suspende repasses sem licitação para execução de obras em Goiás
STF vai discutir se período de licença-maternidade pode ser concedida a homem que integra casal homoafetivo
A controvérsia, que teve repercussão geral reconhecida, envolve um servidor que teve negada a licença-maternidade após a adoção
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é possível conceder o período correspondente à licença-maternidade a um dos homens integrantes de união homoafetiva, com fundamento no princípio constitucional da isonomia. A controvérsia é tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1498231, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1435). O julgamento de mérito ainda será agendado, e a solução será aplicada a processos semelhantes que tramitam na Justiça.
O recurso foi apresentado contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que rejeitou o pedido de um servidor público do Município de Santo Antônio do Aracanguá, integrante de um casal homoafetivo, para que sua licença-paternidade fosse igual à licença-maternidade. Segundo o TJ-SP, como não há lei com essa previsão, a concessão contrariaria o entendimento pacificado do STF de que não é possível, por decisão judicial, estender benefícios com base no princípio da isonomia (Súmula Vinculante 37).
No recurso ao STF, o servidor argumenta que, além do princípio da isonomia, a negativa do TJ-SP viola normas constitucionais sobre a proteção da família, da criança e do adolescente.
Em manifestação no Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, salientou que, em nome da proteção integral da criança e da isonomia entre homens e mulheres, o STF já reconheceu a possibilidade de conceder licença-maternidade a pais solo. Também já admitiu que, em relação homoafetiva entre mulheres, as mães (a gestante e a não gestante) escolham quem irá usufruir da licença-maternidade.
Segundo Fachin, o tema tem relevância jurídica, política, econômica, social e constitucional. Por isso, é necessário que o Plenário se manifeste, dando estabilidade aos pronunciamentos do Tribunal e assegurando a aplicação uniforme da Constituição a todos os núcleos familiares constituídos por dois homens na condição de pai.
(Pedro Rocha/CR//CF) 23/10/2025 15:42
STF julga inconstitucional reajuste diferenciado de servidores do Executivo de MG
Assembleia Legislativa mudou a proposta original do governador sem estimativa de impacto orçamentário
Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais alterações feitas pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais na proposta original de reajuste dos servidores do Executivo apresentada pelo governador. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7145, na sessão virtual encerrada em 10/10.
Os artigos introduzidos por emenda parlamentar concediam a determinadas categorias reajustes salariais maiores do que os previstos no projeto de lei que tratava da revisão geral anual dos subsídios e dos vencimentos básicos de servidores do Executivo. O governador Romeu Zema vetou os artigos, mas a Assembleia Legislativa de Minas Gerais derrubou o veto. O governador então acionou o STF.
Os dispositivos já estavam suspensos por liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso (aposentado) em maio de 2022 e referendada pelo Plenário. Agora, no julgamento do mérito da ação, os artigos foram definitivamente derrubados.
Reajustes diferenciados
Segundo dados constantes dos autos, o objetivo da Lei estadual 24.035/2022 era aplicar aos vencimentos o índice linear de 10,06% (correspondente ao IPCA referente ao ano de 2021). Após as emendas, foram fixados reajustes de mais 14% para as carreiras de segurança pública e saúde e de mais 33,24% para carreiras relacionadas à educação básica, em decorrência da atualização do piso salarial nacional.
As emendas também criaram um auxílio social para parte dos inativos e pensionistas do estado e concederam anistia pelas faltas dos profissionais da educação que aderiram à greve em 2022.
Aumento de despesa
Ao reafirmar seu voto pela inconstitucionalidade dos dispositivos, Barroso salientou que os acréscimos feitos por meio das emendas interferem no regime jurídico de servidores públicos, não têm relação com a proposta original e ainda geram aumento de despesa. Além disso, tratam de questões que cabem apenas ao chefe do Poder Executivo: padrão remuneratório, auxílio social e anistia a infrações administrativas praticadas por servidores públicos. Segundo nota técnica apresentada nos autos, os acréscimos feitos pelo Legislativo elevariam as despesas com pessoal no Executivo em R$ 8,6 bilhões ao ano.
Tese
No julgamento foi fixada a seguinte tese:
“1. É inconstitucional dispositivo de lei decorrente de emenda parlamentar que trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo.
2. É inconstitucional dispositivo de lei que importe em aumento de despesa sem que tenha sido realizada a estimativa de impacto orçamentário no processo legislativo”.
(Virginia Pardal/AS//CF) 23/10/2025 16:50
Leia mais: 30/5/2022 – STF confirma decisão que suspendeu majoração de reajuste de servidores mineiros
Emendas parlamentares: estados e municípios devem adotar modelo federal de transparência
Decisão do ministro Flávio Dino estende aos entes federados a obrigação de respeitar, na execução de emendas locais, modelo de transparência e rastreabilidade fixado a partir de decisões do STF
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os estados, o Distrito Federal e os municípios sigam o modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares consolidado a partir de determinações da Corte. Caberá aos tribunais de contas e aos Ministérios Públicos estaduais a adoção de providências para assegurar que a execução das emendas, no âmbito dos entes federativos, siga esse parâmetro a partir do orçamento de 2026.
A decisão foi tomada nesta quinta-feira (23) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade do chamado “orçamento secreto” e determinou a adoção de medidas para garantir a transparência e a rastreabilidade dos recursos federais provenientes de emendas parlamentares. Muitas das medidas foram consolidadas com a edição da Lei Complementar 210/2024.
“Profunda opacidade”
A decisão do relator se deu em resposta à petição da Associação Contas Abertas, da Transparência Brasil e da Transparência Internacional – Brasil, admitidas no processo como interessadas. Elas sustentam que, apesar dos avanços nos mecanismos de controle das emendas federais, as emendas estaduais, distritais e municipais “padecem de profunda opacidade”.
Como exemplo, citam que 14 estados não informam o beneficiário da emenda nos seus portais de transparência, enquanto outros 17 não informam a localidade do gasto. Além disso, 12 estados não detalham o histórico de execução e seis não informam o objeto da emenda. Acrescentam, ainda, que o estudo “Índice de Transparência e Governança Pública Municipal”, que avaliou 329 prefeituras em 11 estados, divulgado neste mês, aponta que 37% delas não divulgam nenhuma informação sobre emendas recebidas.
Legitimidade e moralidade na execução orçamentária
Para Dino, essa situação impõe ao STF o enfrentamento do tema no âmbito da ADPF 854, reafirmando sua função de uniformizar os padrões de legitimidade e moralidade na execução orçamentária, a fim de erradicar distorções “que minam a confiança pública e comprometem a efetividade dos direitos fundamentais”.
Segundo o relator, não faz sentido que o dever de identificar a origem e os beneficiários finais dos recursos públicos se limite ao plano federal, permitindo que os vícios persistam nos níveis estadual, distrital e municipal. Ele explicou que a interpretação dada pelo STF às normas constitucionais sobre o processo legislativo orçamentário e a execução das emendas no plano federal deve ser respeitada obrigatoriamente pelos demais entes federativos.
Na decisão, o ministro determina ainda que o Tribunal de Contas da União (TCU), a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) desenvolvam programas de apoio a estados e municípios. As ações incluirão a elaboração de manuais, treinamentos e compartilhamento de soluções tecnológicas, para que apliquem o modelo vigente em nível federal.
Outra determinação foi a de que a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares de deputados estaduais, distritais e vereadores relativas ao exercício de 2026 somente poderá começar depois que governos e prefeituras comprovem perante os respectivos tribunais de contas que estão cumprindo as regras constitucionais de transparência e rastreabilidade.
Audiência de contextualização
Nesta quinta-feira, Dino conduziu mais uma audiência de contextualização para tratar das emendas parlamentares e acompanhar a adoção das medidas, no âmbito federal, das decisões do STF. O ministro reconheceu que houve avanços significativos no controle e na rastreabilidade da execução das emendas após as decisões do Supremo. Como exemplo, citou a reformulação do Portal da Transparência, que passou a concentrar as informações sobre aprovação e execução das emendas, e a aprovação da Lei Complementar 210/2024, que disciplina novas regras para as emendas parlamentares, além das resoluções do Congresso Nacional adequando as regras.
Outro ponto importante destacado pelo ministro foi a criação de contas específicas para o pagamento das chamadas “emendas Pix”, eliminando as antigas “contas de passagem” usadas para transferências de recursos fundo a fundo, que dificultavam a identificação do destino das verbas.
Dino também reforçou a importância de uma campanha publicitária por bancos, Agência Brasil e Empresa Brasileira de Comunicação (EBC), inclusive em canais comerciais, para divulgar os portais de transparência.
Participaram da audiência representantes da Advocacia-Geral da União (AGU), da Procuradoria-Geral da República (PGR), do TCU, da CGU, do MGI, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), do Banco do Brasil (BB), da Caixa Econômica Federal (CEF), do Banco do Nordeste do Brasil (BNB) e do PSOL, além do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), da Associação Contas Abertas, da Transparência Brasil e da Transparência Internacional – Brasil.
Leia a íntegra da decisão.
(Iva Veloso e Allan Diego Melo/AD//CF) 23/10/2025 19:48
Leia mais: 25/8/2025 – STF determina que TCU identifique e envie à PF lista com emendas parlamentares sem plano de trabalho
STF retoma julgamento sobre omissão do Congresso em regulamentar Imposto sobre Grandes Fortunas
Sessão foi dedicada à manifestação do PSOL, autor da ação
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (23), o julgamento que discute a suposta omissão do Congresso Nacional em regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). O assunto é tratado na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 55. Após a sustentação oral do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), autor da ação, o julgamento foi suspenso e deverá prosseguir na próxima semana.
Para o PSOL, a criação do IGF é essencial para reduzir desigualdades e promover justiça social. “Não se trata de uma penalização aos mais ricos, mas de uma exigência constitucional que visa à concretização de uma política tributária justa e solidária, na qual quem tem maior capacidade contributiva deve contribuir mais”, disse Bruna Amaral.
Segundo a advogada, o IGF poderia arrecadar cerca de R$ 40 bilhões, ao incidir sobre fortunas acima de R$ 10 milhões. Ela disse também que o Brasil tributa grandes patrimônios muito menos que países como França e Estados Unidos. “As pessoas de menor renda acabam pagando mais impostos do que as mais ricas”, afirmou.
Para ela, o argumento de que o imposto estimularia evasão fiscal é insuficiente, uma vez que é papel do legislador formular leis e mecanismos de fiscalização para evitar a sonegação e garantir que contribuintes com maior capacidade econômica cumpram suas obrigações.
Voto contabilizado
O caso já conta com um voto — do ministro Marco Aurélio (aposentado). Antes de deixar o Supremo, ele, que era o relator da ação, reconheceu a omissão do Congresso em editar a lei complementar necessária para instituir o IGF, conforme prevê a Constituição. “Passados 31 anos da previsão constitucional, que venha o imposto”, afirmou em 2021.
Após o voto de Marco Aurélio, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, o que transferiu o julgamento do plenário virtual para o físico. Com o destaque, a análise dos processos recomeça do zero no plenário físico do STF, preservando, porém, os votos de ministros aposentados. Ao assumir a vaga de Marco Aurélio, o ministro André Mendonça herdou a relatoria da ADO 55, mas não vota.
O que dizem as partes
Nos autos, o Congresso afirma não haver omissão sobre o IGF, mencionando vários projetos de lei em tramitação que tratam do assunto. A Câmara informa que um projeto de lei de 2008 já está pronto para ir ao Plenário.
A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) também se manifestaram contra o pedido do PSOL. Alegam que a previsão constitucional seria facultativa e que a criação do imposto implicaria fuga de investidores.
(Gustavo Aguiar//CF) 23/10/2025 20:07
Leia mais: 4/10/2019 – PSOL pede que STF declare omissão do Congresso Nacional em instituir imposto sobre grandes fortunas
Julgamento sobre nomeação de parentes para cargos políticos será retomado na próxima quarta-feira (29)
Caso concreto envolve lei do Município de Tupã (SP) que admite nomeação de parentes para secretário municipal
Na sessão desta quinta-feira (23), o Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar um recurso que discute se a proibição do nepotismo abrange a nomeação de parentes para cargos políticos, como os de secretário municipal, estadual ou de ministro de Estado. Até o momento, há seis votos a favor da tese de que esse tipo de nomeação não estaria abrangido pela Súmula Vinculante (SV) 13, que veda a prática do nepotismo. Apenas um ministro se posicionou no sentido de que o verbete não faz ressalvas a cargos dessa natureza.
O assunto é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1133118, com repercussão geral (Tema 1.000). O julgamento foi suspenso e será retomado na próxima quarta-feira (29).
Súmula
No caso em discussão, o Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJ-SP) declarou a inconstitucionalidade da lei do Município de Tupã (SP) que permitia a nomeação de parentes das autoridades nomeantes, até terceiro grau, consanguíneos ou afins, para cargo de secretário municipal. No recurso ao STF, o município afirma que a nomeação em cargos políticos não estaria abrangida pela SV 13.
Segundo o verbete, é inconstitucional nomear cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de uma autoridade ou de servidor em cargo de chefia, direção ou assessoramento para ocupar cargo comissionado, de confiança ou função gratificada. A proibição também vale para o chamado nepotismo cruzado, quando há trocas de nomeações entre parentes.
Requisitos
Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a proibição da súmula não se aplica à nomeação para cargos de natureza política. Ele lembrou que, no julgamento do RE 579951 (Tema 66), que resultou na edição da SV 13, o colegiado já havia feito a distinção entre cargos estritamente administrativos (cargos em comissão e funções de confiança) e postos e funções de natureza política (secretários municipais e de estado e ministros de Estado).
Na avaliação de Fux, a nomeação de secretários, ministros e auxiliares diretos é um ato de governo eminentemente político. A seu ver, o chefe do Executivo federal, estadual ou municipal tem discricionariedade para nomear o primeiro escalão do governo, desde que sejam preenchidos os requisitos de qualificação técnica e idoneidade moral e não se trate de nepotismo cruzado.
Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.
Revisão da jurisprudência
O ministro Flávio Dino foi o único a divergir até o momento. Na sua interpretação, a súmula não faz exceção a cargos políticos. Segundo ele, as ressalvas à aplicação da tese do nepotismo à nomeação para cargos de natureza política foram feitas ao longo dos anos pelo Supremo em diversas decisões. Nesse sentido, defendeu que a edição da Lei 14.230/2021, que tipifica nepotismo como improbidade administrativa e não excepciona os cargos políticos, justifica a revisão da jurisprudência do STF sobre o tema.
Dino mostrou preocupação com o que chamou de “loteamento familiar”, especialmente nos estados e municípios, onde, em muitos casos, a administração pública é transformada em “caminhos de enriquecimento”. Segundo ele, uma reunião de governo não pode ser igual a um almoço de domingo. “Neste, a família legitimamente confraterniza. Na esfera pública, deve prevalecer o princípio da impessoalidade”, afirmou.
(Suélen Pires/CR//CF) 23/10/2025 20:50
Leia mais: 17/4/2024 – STF inicia análise de recurso que discute se proibição ao nepotismo alcança cargos políticos
STJ
Morte forjada: Sexta Turma revoga extinção da punibilidade e decreta prisão preventiva de ex-auditor fiscal
Em sessão realizada nesta terça-feira (21), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou sem efeito a extinção da punibilidade do ex-auditor fiscal do município de São Paulo Arnaldo Augusto Pereira, que teria forjado a própria morte ao mandar juntar uma certidão de óbito de conteúdo falso nos autos de um processo em tramitação na corte. O colegiado também determinou a prisão preventiva do ex-auditor (ele estava em prisão temporária desde o dia 15 de outubro, quando foi localizado na Bahia).
As decisões foram tomadas pela Sexta Turma, de forma unânime, ao acolher questão de ordem proposta pelo relator original do caso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, para convalidar os acórdãos que mantiveram a condenação de Arnaldo Augusto Pereira à pena de 18 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão em regime inicial fechado, pelos crimes de concussão (exigência de propina) e lavagem de dinheiro.
A prisão preventiva do ex-auditor foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ, segundo a qual a fuga do réu é motivo suficiente para justificar a adoção da medida.
De acordo com o Ministério Público de São Paulo, o ex-auditor fiscal integrou a chamada “Máfia do ISS” e praticou uma série de crimes nos períodos em que exerceu as funções de subsecretário de Finanças do município de São Paulo e de secretário de Orçamento e Planejamento de Santo André (SP). A denúncia apontou, entre outros atos ilícitos, que o ex-auditor teria recebido propina de R$ 1,1 milhão para liberar a construção de empreendimento residencial no município do ABC Paulista.
Jurisprudência admite revogação de decisão baseada em certidão de óbito falsa
No STJ, após decisão que decretou a extinção da punibilidade do ex-auditor, um corréu interpôs embargos de divergência, motivo pelo qual o processo foi encaminhado à Terceira Seção, sob relatoria do ministro Messod Azulay Neto. Com a divulgação pela imprensa de que a certidão de óbito teria sido forjada, Messod Azulay determinou o retorno dos autos ao relator original do caso, para exame da informação.
No julgamento desta sexta-feira, o ministro Saldanha Palheiro esclareceu que a certidão de óbito juntada ao processo não era um documento materialmente falsificado, mas de conteúdo inverídico (ideologicamente falso).
“De fato, notícias veiculadas na imprensa dão conta de que o acusado Arnaldo Augusto Pereira foi preso no dia 15 de outubro de 2025, na cidade de Mucuri (BA), onde vivia com nova identidade, tendo sido apurada a falsidade da certidão de óbito juntada nestes autos”, detalhou Saldanha Palheiro.
O ministro mencionou ainda precedente do STF que autoriza a revogação de decisão que julga extinta a punibilidade do réu com base em certidão de óbito falsa.
“Ante o exposto, proponho a presente questão de ordem para tornar sem efeito a extinção da punibilidade do acusado em razão do suposto óbito, e convalidar os acórdãos lavrados nestes autos que mantiveram sua condenação”, finalizou o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EAREsp 2780465 DECISÃO 21/10/2025 18:59
Repetitivo define que sociedade limitada não está excluída de tributação diferenciada do ISS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.323), definiu que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por alíquota fixa, nos termos do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:
a) prestação pessoal dos serviços pelos sócios;
b) assunção de responsabilidade técnica individual;
c) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize a condição personalíssima da atividade.
A tese jurídica estabelecida deverá ser observada pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Atividade profissional justifica o tratamento diferenciado
O relator, ministro Afrânio Vilela, explicou que o Decreto-Lei 406/68 estabelece um regime tributário diferenciado para profissionais autônomos e sociedades profissionais, estabelecendo alíquota mais favorável do ISS. Segundo ele, a finalidade desse benefício é evitar a sobreposição do ISS ao Imposto de Renda, especialmente no caso de pessoas físicas.
O ministro ressaltou que “não se trata de um privilégio, mas de um tratamento diferenciado justificado pelas peculiaridades das atividades profissionais em que há responsabilidade individual dos sócios”.
Em seu voto, Vilela destacou que os fatores determinantes para a concessão do benefício fiscal são a natureza da atividade desenvolvida e a pessoalidade da prestação do serviço. Conforme observou, o legislador não estabeleceu qualquer restrição quanto à forma de constituição da sociedade.
Não pode haver predominância empresarial
O relator demonstrou que, de acordo com o entendimento da seção de direito público do STJ, o enquadramento da sociedade uniprofissional no regime fixo de ISS independe do tipo societário adotado, sendo irrelevante o fato de a empresa ser constituída como sociedade limitada, desde que não haja predominância de elementos empresariais.
Segundo ele, o direito à alíquota fixa do ISS depende de os serviços serem prestados de forma pessoal e com responsabilidade técnica assumida individualmente, sem estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade.
O ministro salientou que a sociedade deve ser considerada empresária quando a organização da atividade econômica se sobrepõe à atuação dos sócios, quando são desenvolvidas mais de uma atividade de prestação de serviços não afins, ou quando há terceirização de serviços.
Leia o acórdão no REsp 2.162.486.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2162486 PRECEDENTES QUALIFICADOS 22/10/2025 07:00
TST
Associação gestora de hospital público não consegue isenção do depósito recursal
Caracterização de entidade filantrópica exige prestação de serviços gratuitos
Resumo:
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A 8ª Turma do TST manteve decisão que rejeitou um recurso da Pró-Saúde por falta de depósito recursal.
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A entidade alegou que seria isenta do recolhimento por ser uma entidade filantrópica.
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Contudo, o documento apresentado por ela não comprova que a entidade preste assistência totalmente gratuita.
22/10/2025 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, do Rio de Janeiro (RJ), que pretendia a isenção do depósito recursal com o argumento de ser uma entidade filantrópica. Segundo o colegiado, a documentação apresentada não comprova essa condição.
Entidade filantrópica tem isenção do depósito
O depósito recursal é um valor que a empresa deve depositar na Justiça do Trabalho para recorrer de uma condenação. A função principal desse depósito é garantir o juízo e evitar o uso do recurso para atrasar o pagamento da dívida. De acordo com a CLT, entidades filantrópicas estão isentas desse recolhimento.
A associação recorreu de uma decisão que a condenou a pagar diversas parcelas a um açougueiro, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não aceitou o recurso pela ausência do depósito.
Entidade beneficente não é necessariamente filantrópica
A fim de comprovar sua condição de entidade filantrópica, a Pró-Saúde apresentou a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas). Contudo, de acordo com a jurisprudência do TST, esse documento comprova apenas que se trata de entidade beneficente.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, explicou que as entidades filantrópicas têm como característica o atendimento assistencial integralmente gratuito. Esse aspecto não está necessariamente presente em uma entidade beneficente.
No caso da Pró-Saúde, a assistência prestada não era gratuita: o Estado do Rio de Janeiro tinha firmado um contrato para a gestão do Hospital Estadual Getúlio Vargas.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF. Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil) Processo: RRAg-0100569-38.2020.5.01.0007
Secretaria de Comunicação Social
Acesso ao PJe por advogado não habilitado não substitui citação válida
Processo foi devolvido à Vara do Trabalho para garantir contraditório e ampla defesa da empresa
Resumo:
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Um restaurante de Patos de Minas (MG) conseguiu anular uma sentença em que foi condenado à revelia, por ter faltado à audiência.
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A empresa alegou que não foi corretamente citada e, por isso, não pôde apresentar defesa.
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Para a 8ª Turma do TST, nem a carta sem aviso de recebimento (AR) nem a consulta ao PJe por um advogado que ainda não tinha sido habilitado no processo suprem a exigência legal para a validade da citação.
23/10/2025 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nula a citação de uma empresa por carta simples, sem aviso de recebimento, para que apresentasse defesa numa ação trabalhista. O colegiado também concluiu que o acesso ao sistema eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe) por um advogado que ainda não tinha sido habilitado nos autos não supre a falta de uma citação válida.
Empresa não compareceu à audiência
O processo foi ajuizado por uma auxiliar de cozinha contra uma churrascaria de Patos de Minas (MG). A empresa não compareceu à audiência inicial e foi declarada a revelia, ou seja, a versão dos fatos apresentada pela trabalhadora foi presumida como verdadeira, e a empresa acabou condenada a pagar diversas parcelas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a revelia, por considerar válida a citação com base em dois elementos: o envio de carta simples ao endereço da empresa e a consulta feita por um advogado ao processo antes da audiência, embora ele só tivesse se habilitado formalmente depois, quando a revelia já havia sido decretada.
Carta simples não serve como citação
No recurso ao TST, o restaurante sustentou que a ausência de citação válida compromete a própria existência da relação processual e torna nulos todos os atos subsequentes, inclusive a sentença. A condenação sem que tivesse tido a oportunidade de apresentar sua defesa afrontaria o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
O relator destacou ainda que a consulta ao PJe por advogado não habilitado não caracteriza comparecimento espontâneo, e a ciência informal ou presumida não substitui o cumprimento das regras legais.
Por unanimidade, o colegiado anulou todos os atos posteriores e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG). Na prática, o processo volta à fase inicial: o responsável legal pela churrascaria deverá ser citado de forma válida, para apresentar defesa e produzir provas antes de novo julgamento.
(Bruno Vilar/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-0010322-51.2023.5.03.0071
Secretaria de Comunicação Social
TCU
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21/10/2025 | Meio ambiente
Diálogos Ambientais debate justiça climática e transição energética em 30 de outubro
Os efeitos da crise climática são cada vez mais perceptíveis e a busca por fontes limpas de energia se torna urgente, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) promove um novo encontro de ideias e práticas voltadas à sustentabilidade.
ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
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Nº da Lei |
Ementa |
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Lei nº 15.239, de 23.10.2025 Publicada no DOU de 24 .10.2025 |
Institui o Dia Nacional de Prevenção da Asfixia Perinatal. |
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Lei nº 15.238, de 23.10.2025 Publicada no DOU de 24 .10.2025 |
Declara Robson Sampaio de Almeida Patrono do Paradesporto Brasileiro. |
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Lei nº 15.237, de 23.10.2025 Publicada no DOU de 24 .10.2025 |
Confere ao Município de Antonina, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional da Bala de Banana. |
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br
