DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1193/2025 – Data de divulgação: 13 de Outubro de 2025.
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; GRATIFICAÇÃO; REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO; ATIVIDADE JUDICIÁRIA
Gratificação de Atividade Judiciária: requisitos para sua percepção no âmbito estadual – ADI 4.746/MA
ODS:
16
Resumo:
É constitucional — na medida em que configura instrumento legítimo de incentivo ao servidor e de aprimoramento dos serviços, no exercício da discricionariedade administrativa decorrente da autonomia dos Tribunais — norma estadual que concede gratificação aos servidores do Poder Judiciário que desempenhem atividades diferenciadas das atribuições originais de seus cargos.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO; TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS; PROIBIÇÃO DE EXCLUSIVIDADE
Competência para legislar sobre a prestação de serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros – ADI 4.763/MT
Resumo:
É constitucional — pois não usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de concessões de serviços públicos (CF/1988, art. 175) nem extrapola a competência concorrente dos estados para legislar sobre consumo (CF/1988, art. 24, V) — norma estadual que proíbe a exclusividade na exploração dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
DIREITO PENAL – CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE; TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; TRÁFICO PRIVILEGIADO; PROGRESSÃO DA PENA; LIVRAMENTO CONDICIONAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; SÚMULA VINCULANTE
Tráfico privilegiado não configura crime hediondo – PSV 125/DF
Tese fixada:
“O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional”.
Resumo:
O tráfico privilegiado não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e no § 1º do art. 33 da Lei de Drogas.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL; FALTA GRAVE; REMIÇÃO DA PENA; PERDA DE DIAS REMIDOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; REPERCUSSÃO GERAL; SÚMULA VINCULANTE; CANCELAMENTO
Súmula Vinculante 9: incompatibilidade com a LEP e cancelamento – PSV 60/DF e PSV 64/DF
Resumo:
A Súmula Vinculante 9 (SV 9) — que admite a perda integral dos dias remidos em caso de falta grave — é incompatível com a atual redação do artigo 127 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e deve ser cancelada diante da existência de precedente vinculante do STF sobre a matéria.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IPVA; SUJEITO PASSIVO; RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA; EXECUÇÃO FISCAL
DIREITO CIVIL – COISAS; PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA; INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE
IPVA e veículo objeto de alienação fiduciária: legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal – RE 1.355.870/MG
(Tema 1.153 RG)
ODS: 16
Tese fixada:
“É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.”
Resumo:
É inconstitucional — por violar o conceito de propriedade da regra-matriz de incidência do imposto e os limites da sujeição passiva tributária (CF/1988, art. 146, III, a c/c o art. 155, III) — atribuir ao credor fiduciário, seja como contribuinte ou responsável tributário, a obrigação de recolher o IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese de consolidação da propriedade plena do bem em nome do credor, decorrente do inadimplemento do devedor fiduciante.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1193/2025 – Data de divulgação: 13 de Outubro de 2025.
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; GRATIFICAÇÃO; REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO; ATIVIDADE JUDICIÁRIA
Gratificação de Atividade Judiciária: requisitos para sua percepção no âmbito estadual – ADI 4.746/MA 
ODS:
16
Resumo:
É constitucional — na medida em que configura instrumento legítimo de incentivo ao servidor e de aprimoramento dos serviços, no exercício da discricionariedade administrativa decorrente da autonomia dos Tribunais — norma estadual que concede gratificação aos servidores do Poder Judiciário que desempenhem atividades diferenciadas das atribuições originais de seus cargos.
Na espécie, o dispositivo impugnado prevê que os servidores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão que optarem pela percepção mensal da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) ficarão sujeitos à execução de atividades diferenciadas de suas funções.
Essa gratificação objetiva recompensar o desempenho de atribuições específicas do próprio cargo, mas que possuem maior complexidade, ainda que distintas das rotinas habituais, e que, por sua natureza, demandam mais tempo, qualificação e dedicação para a sua fiel execução. Ela funciona como incentivo à eficiência, à boa gestão e à celeridade administrativa.
Ademais, a expressão “execução de atividades diferenciadas de suas funções” não configura desvio de função nem dispõe sobre o ingresso no serviço público sem prévia aprovação em concurso.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para confirmar a constitucionalidade da expressão “a execução de atividades diferenciadas de suas funções“, contida no § 1º do art. 7º-D da Lei nº 8.715/2007 do Estado do Maranhão, acrescentado pelo art. 5º da Lei maranhense nº 9.326/2010 (1).
(1) Lei nº 8.715/2007 do Estado do Maranhão: “Art. 7º-D O Poder Judiciário disporá, por resolução do Tribunal de Justiça, sobre a concessão mensal da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ e anual da Gratificação por Produtividade Judiciária – GPJ, que terão a seguinte composição: I – 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, a título de Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ; II – até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento base do cargo efetivo, a título de Gratificação de Produtividade Judiciária – GPJ, pelo alcance de metas de produtividade fixadas pelo Tribunal de Justiça; III – até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento base do cargo de técnico judiciário, para os cargos comissionados de simbologia CDAI; e do vencimento base do cargo de analista judiciário, para os cargos comissionados de simbologias CDAS, CDGA e CNES; em ambos os casos a título de Gratificação de Produtividade Judiciária – GPJ, pelo alcance de metas de produtividade fixadas pelo Tribunal de Justiça. §1º A opção pela Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ implicará obrigatoriedade ao regime de trabalho de oito horas diárias ou sete ininterruptas e a execução de atividades diferenciadas de suas funções.” (Acrescido pela Lei nº 9.326 de 30 de dezembro de 2010)
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO; TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS; PROIBIÇÃO DE EXCLUSIVIDADE
Competência para legislar sobre a prestação de serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros – ADI 4.763/MT

Resumo:
É constitucional — pois não usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de concessões de serviços públicos (CF/1988, art. 175) nem extrapola a competência concorrente dos estados para legislar sobre consumo (CF/1988, art. 24, V) — norma estadual que proíbe a exclusividade na exploração dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Conforme a jurisprudência desta Corte, compete aos estados legislar sobre a prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal (1).
A União, ao estabelecer normas gerais sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos (Lei nº 8.987/1995), autorizou a exclusividade de exploração de serviços públicos apenas nos casos de inviabilidade técnica ou econômica justificada (2).
Além disso, a legislação federal não proibiu que os estados, no exercício de sua competência concorrente para legislar sobre consumo e observando as peculiaridades locais, criem regras mais rígidas para proteger os usuários dos serviços públicos.
Na espécie, a norma estadual impugnada está de acordo com o federalismo cooperativo e com o princípio da subsidiariedade.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente prejudicada a ação e, na parte remanescente, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade do parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar nº 432/2011 do Estado de Mato Grosso (3).
(1) Precedente citado: ADI 845.
(2) Lei nº 8.987/1995: “Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.”
(3) Lei Complementar nº 432/2011 do Estado de Mato Grosso: “Art. 19. O edital de licitação será elaborado pela AGER/MT, após a aprovação dos planos de outorga pelo Poder Concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos, e conterá, obrigatoriamente: (…) Parágrafo único. Os serviços serão explorados por, no mínimo, 02 (duas) empresas por região (mercado), e cada empresa operará, no máximo, em 02 (duas) regiões (mercado).”
DIREITO PENAL – CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE; TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; TRÁFICO PRIVILEGIADO; PROGRESSÃO DA PENA; LIVRAMENTO CONDICIONAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; SÚMULA VINCULANTE
Tráfico privilegiado não configura crime hediondo – PSV 125/DF

Tese fixada:
“O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional”.
Resumo:
O tráfico privilegiado não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e no § 1º do art. 33 da Lei de Drogas.
A Lei de Execução Penal prevê o cumprimento de quarenta por cento da pena para a progressão de regime de condenados por crimes hediondos (1). A Lei nº 11.343/2006, por sua vez, estabelece que o livramento condicional pressupõe o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico (2).
Contudo, conforme jurisprudência desta Corte (3), esses parâmetros mais rigorosos de regime prisional e livramento condicional não se aplicam às condutas configuradoras do tráfico privilegiado, pois este não possui natureza hedionda (4).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, acolheu a proposta de edição de súmula vinculante, com o ajuste na redação para adequá-la ao quadro normativo atualmente vigente, e aprovou o enunciado nos termos da tese acima citada.
(1) LEP/1984: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (…) V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;”
(2) Lei nº 11.343/2006: “Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.”
(3) Precedentes citados: HC 118.533, RE 1.542.482 (Tema 1.400 RG) e RE 1.531.661.
(4) Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”
DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL; FALTA GRAVE; REMIÇÃO DA PENA; PERDA DE DIAS REMIDOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; REPERCUSSÃO GERAL; SÚMULA VINCULANTE; CANCELAMENTO
Súmula Vinculante 9: incompatibilidade com a LEP e cancelamento – PSV 60/DF e PSV 64/DF

Resumo:
A Súmula Vinculante 9 (SV 9) — que admite a perda integral dos dias remidos em caso de falta grave — é incompatível com a atual redação do artigo 127 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e deve ser cancelada diante da existência de precedente vinculante do STF sobre a matéria.
A constitucionalidade do referido dispositivo (1), que prevê o limite máximo de um terço para a perda dos dias remidos em caso de falta grave, já foi apreciada pelo Plenário desta Corte, oportunidade na qual este proferiu decisão de mérito em repercussão geral sobre o assunto (2). Como a finalidade de uniformizar a jurisprudência já foi atendida, não é preciso atribuir uma nova redação à SV 9 (3).
Nesse contexto, não há utilidade em proposta de súmula vinculante sobre o mesmo tema, ao passo que há interesse no cancelamento da SV 9, a fim de evitar a manutenção de súmula cuja redação não está em consonância com precedente vinculante da Corte.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, acolheu a proposta formulada na PSV 60/DF e deixou de acolher o pedido da PSV 64/DF, cancelando a SV 9.
(1) LEP/1984: “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)”
(2) Precedente citado: RE 1.116.485 (Tema 477 RG).
(3) Enunciado sumular citado: SV 9.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IPVA; SUJEITO PASSIVO; RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA; EXECUÇÃO FISCAL
DIREITO CIVIL – COISAS; PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA; INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE
IPVA e veículo objeto de alienação fiduciária: legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal – RE 1.355.870/MG
(Tema 1.153 RG) 
ODS: 16
Tese fixada:
“É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.”
Resumo:
É inconstitucional — por violar o conceito de propriedade da regra-matriz de incidência do imposto e os limites da sujeição passiva tributária (CF/1988, art. 146, III, a c/c o art. 155, III) — atribuir ao credor fiduciário, seja como contribuinte ou responsável tributário, a obrigação de recolher o IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese de consolidação da propriedade plena do bem em nome do credor, decorrente do inadimplemento do devedor fiduciante.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a sujeição passiva do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) recai sobre quem detém a posse direta e exerce os poderes de uso, gozo e fruição do veículo — ou seja, o devedor fiduciante — e não sobre o credor fiduciário, que possui apenas direito real de garantia.
Nesse sentido, a atribuição da condição de contribuinte ou de responsável tributário ao credor fiduciário, sem previsão legal de repasse ou de ressarcimento do ônus tributário configura afronta à competência do legislador complementar para disciplinar normas gerais sobre sujeição passiva tributária (2). Além disso, desvirtua a finalidade da propriedade fiduciária (CC/2002, arts. 1.361 a 1.368-B) e pode gerar distorções no mercado de crédito com garantia real e na arrecadação tributária.
Por outro lado, o credor fiduciário passa a responder pelos encargos, inclusive tributos, incidentes sobre o bem alienado quando, em razão do inadimplemento contratual do devedor, ocorre a execução da garantia e a consolidação da propriedade plena, com sua imissão na posse direta do bem (3).
Na espécie, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira credora fiduciária para responder como contribuinte pelo pagamento do IPVA relativo a veículos alienados fiduciariamente, nos termos da legislação estadual (4).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.153 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão e restabelecer a sentença que, em embargos à execução fiscal, extinguiu o feito com relação ao credor fiduciário; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. Por fim, o Tribunal conferiu eficácia prospectiva à decisão, para que a tese produza efeitos a contar da publicação da ata deste julgamento do mérito, com ressalva somente das ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão.
(1) Precedentes citados: ADI 4.612, RE 727.851 (Tema 685 RG), RE 562.276 (Tema 13 RG) e RE 603.191 (Tema 302 RG).
(2) CF/1988: “Art. 146. Cabe à lei complementar: (…) III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (…) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) III – propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”
(3) CC/2002: “Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.”
(4) Lei nº 14.937/2003 do Estado de Minas Gerais: “Art. 4º – Contribuinte do IPVA é o proprietário de veículo automotor. Art. 5º – Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais devidos: I – o devedor fiduciante, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária;”
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria nº 189, de 26.09.2025 – Divulga os feriados e estabelece os dias de ponto facultativo de janeiro de 2026 a setembro de 2027 no Supremo Tribunal Federal.
Resolução nº 890, de 29.09.2025 – Institui o Centro de Estudos Constitucionais do Supremo Tribunal Federal (CESTF).
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br
