DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ
Informativo Nº 860, de 02 de setembro de 2025.
STJ
Informativo
Nº 860, de 02 de setembro de 2025.
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
RECURSOS REPETITIVOS
Processo
REsp 2.126.264-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025. (Tema 1279).
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Bens alienados fiduciariamente. Ação de busca e apreensão. Prazo de 5 dias. Art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Termo inicial para quitação de dívida. Execução da medida liminar. Tema 1279.
Destaque
Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.
PRIMEIRA SEÇÃO
Processo
REsp 2.137.101-PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025, DJEN 18/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Rodovia federal concedida à iniciativa privada. Cobrança pelo uso do subsolo da faixa de domínio. Utilização por parte de sociedade de economia mista responsável pela prestação de serviço de saneamento básico. Instalação de equipamento indispensável à prestação de serviço público essencial. Ilegitimidade da cobrança.
Destaque
É ilegal a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida em detrimento de concessionária de serviço público essencial.
TERCEIRA SEÇÃO
Processo
EAREsp 1.322.867-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa. Art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Circunstância subjetiva e incomunicável automaticamente aos coautores.
Destaque
A qualificadora do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa não se comunica automaticamente ao mandante do crime.
PRIMEIRA TURMA
Processo
REsp 2.023.326-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025, DJEN 19/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Execução fiscal. Reconhecimento da procedência do pedido. Honorários advocatícios sucumbenciais. Art. 19, caput e § 1º, da Lei 10.522/2002. Interpretação sistemática. Dispensa de condenação.
Destaque
Sempre que houver desistência nos moldes da Lei n. 10.522/2002, a Fazenda Nacional estará exonerada do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Processo
AgInt no REsp 2.109.509-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025, DJEN 21/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Processo administrativo fiscal. Crédito de natureza tributária. Prescrição intercorrente. Não Incidência. Ausência de previsão normativa específica.
Destaque
Não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, dada a ausência de previsão normativa específica.
SEGUNDA TURMA
Processo
REsp 2.148.895-PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 25/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITOS HUMANOS
Tema
Estado de desconformidade. Construção de casa de albergado. Medidas estruturantes. Imposição à Administração Pública. Possibilidade. Processo estrutural. Elaboração de plano dialógico para a solução do dano estrutural. Implementação gradual e escalonada. Necessidade de constante fiscalização e acompanhamento pelo Poder Judiciário.
Destaque
É possível impor à Administração Pública a obrigação de construir a Casa do Albergado, considerando alternativas menos onerosas e mais eficazes, devendo a decisão judicial ser baseada em normas concretas, consideradas as consequências práticas e alternativas possíveis, reconhecendo-se a necessidade de ser elaborado um plano dialógico para a solução do dano estrutural.
Processo
REsp 2.167.007-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025, DJEN 27/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Contribuição previdenciária devida pela empresa. Contribuições extraordinárias a plano de previdência complementar. Beneficiados apenas os dirigentes. Pagamento em caráter eventual. Natureza remuneratória. Não Caracterização. Isenção fiscal. Reconhecimento.
Destaque
As contribuições extraordinárias realizadas de forma eventual e em benefício apenas de dirigentes da patrocinadora não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa empregadora.
TERCEIRA TURMA
Processo
REsp 2.196.790-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025, DJEN 25/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO AUTORAL
Tema
Direito autoral. Obra não assinada. Anonimato. Direitos patrimoniais. Comprovação da autoria. Necessidade.
Destaque
A proteção autoral exige a identificação do autor, sendo que a ausência de assinatura ou comprovação de autoria impede o exercício dos direitos patrimoniais decorrentes da obra.
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 19/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Direito à informação. Artigo científico. Acusação feita por terceiro. Pedido de retirada. Carta postada em rede social. Matéria amplamente divulgada. Proteção à honra e à imagem. Colisão de direitos fundamentais. Prevalência da divulgação de conteúdo informativo e didático.
Destaque
A reprodução de fato de relevância pública, ainda que sensível, quando feita em contexto acadêmico, de boa-fé, com finalidade científica, sem promover acusação pessoal, não configura abuso de direito nem enseja responsabilização civil.
Processo
REsp 2.063.134-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 18/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
Tema
Sociedade. Dissolução parcial. Sócio retirante. Apuração de haveres. Valor patrimonial. Balanço especial de determinação. Metodologia. Fluxo de caixa descontado. Inadequação. Expectativas futuras. Exclusão. Laudo pericial. Necessidade de refazimento.
QUARTA TURMA
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2025, DJEN 22/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Tema
Guarda provisória. Prioridade da família extensa. Princípio não absoluto. Análise do caso concreto. Família substituta. Laço sociafetivo e cuidados adequados. Guarda mantida. Prevalência do melhor interesse da criança.
Destaque
Nos casos em que inexistir vínculo prévio de convivência ou afinidade com membros da família extensa e houver a formação de laço socioafetivo consistente com a família substituta, aliado à demonstração de cuidados adequados às necessidades da criança, deve prevalecer a manutenção de guarda com esta última, em observância ao princípio do melhor interesse da criança.
Processo
REsp 1.579.704-PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 12/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Litisconsórcio com advogados distintos. Apenas um dos litisconsortes apresentou recurso. Irrelevância. Interesses autônomos dos litisconsortes. Prazo em dobro. Art. 191 do CPC/1973 (art. 229 do CPC/2015). Aplicação.
Destaque
Aplica-se o prazo recursal em dobro no litisconsórcio com procuradores distintos quando os litisconsortes têm interesses autônomos, ainda que apenas um deles apresente recurso.
QUINTA TURMA
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025, DJEN 26/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Crime do art. 241-D do ECA. Elementar “por qualquer meio de comunicação”. Comunicação oral direta e presencial. Não abrangência. Tipificação. Instrumentos intermediários de comunicação. Necessidade.
Destaque
A expressão “por qualquer meio de comunicação” descrita no art. 241-D do ECA refere-se a instrumentos intermediários de comunicação, não abrangendo a comunicação oral direta e presencial.
Processo
AgRg no REsp 2.052.416-SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2025, DJEN 25/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Homicídio. Agente que assumiu o risco de produção do resultado morte em relação às duas vítimas. Dolo Eventual. Desígnios autônomos. Reconhecimento. Concurso formal impróprio. Configuração.
Destaque
O dolo eventual é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos, justificando a aplicação do concurso formal impróprio.
Processo
AgRg nos EDcl no REsp 2.086.256-SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025, DJEN 25/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Processo eletrônico. Marco interruptivo. Data da disponibilização da sentença nos autos digitais. Releitura do art. 389 do CPP adaptada à realidade digital.
Destaque
O marco interruptivo da prescrição, nos processos eletrônicos, ocorre na data em que a sentença é assinada e disponibilizada nos autos digitais, equiparando-se a disponibilização eletrônica da sentença à entrega física ao escrivão.
SEXTA TURMA
Processo
REsp 2.198.744-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2025, DJEN 25/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB). Concurso de crimes. Delitos autônomos com momentos consumativos distintos e bens jurídicos diversos. Pluralidade de condutas. Incidência do concurso material.
Destaque
Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor configuram concurso material de crimes, pois possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos.
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/8/2025, DJEN 18/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Medidas protetivas. Vigência vinculada à persistência da situação de risco. Tema 1249 do STJ. Reavaliação periódica condicionada à demonstração de fatos supervenientes. Inversão indevida do ônus probatório. Transferência à vítima da responsabilidade de comprovar a continuidade do risco. Impossibilidade.
Destaque
A manutenção das medidas protetivas não depende da demonstração de novos fatos de violência, mas da persistência da situação de risco inicialmente configurada, sob pena de acarretar indevida inversão do ônus probatório.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.167.029-RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN 28/8/2025. (Tema 1375).
ProAfR no REsp 2.196.667-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN 28/8/2025 (Tema 1375).
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.167.029-RJ e REsp 2.196.667-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.208.609-RS, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN 2/9/2025. (Tema 1376).
ProAfR no REsp 2.211.237-RS, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN 2/9/2025 (Tema 1376).
ProAfR no REsp 2.217.224-RO, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN 2/9/2025 (Tema 1376).
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.208.609-RS, REsp 2.211.237-RS e REsp 2.217.224-RO ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se, ao reeducando que recebeu o benefício de remição da pena, em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), poderá ser concedida nova remição, na mesma execução penal, devido à superveniente aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)”.
JURISPRUDÊNCIA
STJ
Informativo
Nº 860, de 02 de setembro de 2025.
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
RECURSOS REPETITIVOS
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Processo
REsp 2.126.264-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025. (Tema 1279).
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Bens alienados fiduciariamente. Ação de busca e apreensão. Prazo de 5 dias. Art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Termo inicial para quitação de dívida. Execução da medida liminar. Tema 1279.
Destaque
Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em determinar o termo inicial para a contagem do prazo de 5 dias para quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 722/STJ), entendeu que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp n. 1.418.593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014).
O objeto da controvérsia naquele julgamento não se referia à contagem do prazo para o pagamento da dívida, senão “em saber se, com o advento da Lei n. 10.931/2004, que alterou o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, nas ações de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, é possível a purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas, ou se o dispositivo exige o pagamento da integralidade da dívida, isto é, o montante apresentado pelo credor na inicial”.
Por conseguinte, resta apreciar, com caráter vinculante, a fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Em sua redação original, o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, previa que “despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora”.
Portanto, a citação pressupunha a execução da liminar e o início do prazo para a apresentação da contestação observava a disciplina geral do Código de Processo Civil, dependendo da juntada do mandado aos autos do processo.
Com a alteração promovida pela Lei n. 10.931/2004, passou-se a prever que, no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
O rito atualmente previsto pela lei, visando a conferir efetividade à garantia fiduciária, assim, determina que haverá possibilidade de o devedor pagar a integralidade do débito nos cinco dias que se seguirem à execução da liminar, com a apreensão do bem e entrega ao credor. Em assim procedendo, o bem lhe será restituído livre de ônus, como determina o § 2º do mesmo dispositivo legal.
Trata-se, em verdade, de norma especial em relação à norma geral prevista no art. 230 do Código de Processo Civil. Portanto, o critério para a solução da antinomia no caso em questão decorre da aplicação do princípio da especialidade.
A aparente incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação da norma que contém elementos especializantes, subtraindo do espectro normativo da norma geral a aplicação em virtude de determinados critérios que são especiais.
Pela mesma razão que justifica a disciplina especial de determinada hipótese fática e a retira do âmbito de incidência da norma geral, no caso de conflito entre os critérios cronológico e de especialidade, a solução deve privilegiar a regulamentação particular.
Especificamente sobre o ponto em discussão, o STJ tem decidido reiteradamente que a fluência do prazo para o pagamento integral da dívida inicia-se da execução da liminar de busca e apreensão, tal como prevê expressamente o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Deve ser ressaltado, ainda, que em casos como que tais, o devedor tem ciência da mora, porquanto se exige sua comprovação, nos termos da Súmula n. 72 do STJ, revelando-se suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual (Tema 1132/STJ).
Ademais, cuida-se de hipótese de mora ex re em que, nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (REsp n. 264.126/RS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 8/5/2001, DJ de 27/8/2001, p. 344).
Portanto, a ação de busca e apreensão é necessariamente precedida da notificação do devedor fiduciante, acrescendo-se o fato de que se trata de hipótese de mora ex re, em que o mero descumprimento da obrigação no seu termo é suficiente para que a mora produza seus concretos efeitos.
Informações Adicionais
Legislação
Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 1º.
Código Civil (CC/2002), art. 397.
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PRIMEIRA SEÇÃO
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Processo
REsp 2.137.101-PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025, DJEN 18/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Rodovia federal concedida à iniciativa privada. Cobrança pelo uso do subsolo da faixa de domínio. Utilização por parte de sociedade de economia mista responsável pela prestação de serviço de saneamento básico. Instalação de equipamento indispensável à prestação de serviço público essencial. Ilegitimidade da cobrança.
Destaque
É ilegal a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida em detrimento de concessionária de serviço público essencial.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia discute a legalidade da cobrança pelo uso de faixa de domínio de rodovia federal por concessionária de serviço público em desfavor de empresa privada (sociedade de economia mista), prestadora do serviço de abastecimento de água e de esgoto.
Acerca do tema, tem-se que, nos termos do art. 10, I e VI, da Lei n. 7.783/1989 (Lei de Greve), são considerados serviços ou atividades essenciais o tratamento e abastecimento de água, assim como a captação e o tratamento de esgoto.
Ainda que o serviço público venha a ser prestado pela iniciativa privada, a faixa de domínio não perde a natureza de bem público de uso comum do povo, pois a instalação dos equipamentos para a realização do serviço não compromete o uso comum do bem público em comento, inexistindo justificativa para o recebimento de qualquer indenização pela concessionária da rodovia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, na linha das decisões proferidas no RE n. 581.947/RO (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Eros Grau, DJe de 27/8/2010 – Tema n. 261/STF), sob o rito da repercussão geral, da ADI n. 3.763/RS (Tribunal Pleno, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14/5/2021), na ADI n. 6.482/DF (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 21/5/2021) e no RE n. 889.095 AgR-ED-EDv (Tribunal Pleno, Rel. Ministro André Mendonça, DJe de 21/3/2025), firmou jurisprudência no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade.
Diante da contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em adequação ao entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ assim entendeu: o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 7.783/1989 (Lei de Greve), art. 10, I e VI.
Precedentes Qualificados
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TERCEIRA SEÇÃO
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Processo
EAREsp 1.322.867-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa. Art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Circunstância subjetiva e incomunicável automaticamente aos coautores.
Destaque
A qualificadora do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa não se comunica automaticamente ao mandante do crime.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a questão a definir se a qualificadora da paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I, do Código Penal) se comunica ao mandante do homicídio.
O acórdão embargado, proferido pela Quinta Turma, concluiu pelo caráter pessoal e pela incomunicabilidade dessa qualificadora. Por sua vez, o paradigma, exarado pela Sexta Turma, entendeu que a qualificadora é aplicável tanto ao executor quanto ao mandante do crime.
A Terceira Seção do STJ, ao aplicar o art. 30 do Código Penal (“Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”), pacificou o entendimento de que as circunstâncias relacionadas à motivação do crime evidenciam elemento acidental, não se comunicando, em regra, aos coautores do delito, o que somente ocorre quando comprovado que o corréu tinha o conhecimento do motivo e a ele aderiu.
Quanto à qualificadora da paga ou promessa de pagamento, os mais recentes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte seguem a orientação de que o motivo torpe da promessa de recompensa não se caracteriza como elementar do crime de homicídio, mas se trata de circunstância de caráter subjetivo. Constata-se, ainda, que não há divergência quanto ao fato de que os motivos do mandante não se confundem com os motivos do executor.
Com efeito, conforme consignado no voto do relator do REsp 1.209.852/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/2/2016, embora haja necessário concurso de agentes no homicídio mercenário, o motivo torpe do mandante não se identifica, por si só, com a ação dos executores, uma vez que “nem sempre a motivação do mandante será necessariamente abjeta, desprezível ou repugnante, como ocorre, por exemplo, nos homicídios privilegiados, em que o mandante, por relevante valor moral, contrata pistoleiro para matar o estuprador de sua filha. Nesses casos, a referida qualificadora não será transmitida, por óbvio, ao mandante, em razão da incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe com o crime privilegiado, respondendo pela qualificadora do motivo torpe apenas o executor do delito contra a vida, que recebeu a paga ou a promessa de recompensa”.
Da mesma forma, nos termos do voto do Ministro Ribeiro Dantas, relator do REsp 1.973.397/MG, Quinta Turma, DJe de 15/9/2022, “os motivos do mandante – pelo menos em tese – podem até ser nobres ou mesmo se enquadrar no privilégio do § 1º do art. 121, já que o autor intelectual não age motivado pela recompensa; somente o executor direto é quem, recebendo o pagamento ou a promessa, a tem como um dos motivos determinantes de sua conduta. Há, assim, uma diferenciação relevante entre as condutas de mandante e executor: para o primeiro, a paga é a própria conduta que permite seu enquadramento no tipo penal enquanto coautor, na modalidade de autoria mediata; para o segundo, a paga é, efetivamente, o motivo (ou um dos motivos) pelo qual aderiu ao concurso de agentes e executou a ação nuclear típica”.
Desse modo, a melhor interpretação a ser dada à questão é a de que, não sendo a qualificadora da paga ou promessa de recompensa elementar do tipo, o fato de ter sido imputada ao executor direto não a estende automaticamente ao mandante, sobre o qual somente incide essa qualificadora caso comprovado o motivo pessoal torpe.
Informações Adicionais
Legislação
Código Penal (CP), art. 30 e art. 121, § 2º, I
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PRIMEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.023.326-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025, DJEN 19/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Execução fiscal. Reconhecimento da procedência do pedido. Honorários advocatícios sucumbenciais. Art. 19, caput e § 1º, da Lei 10.522/2002. Interpretação sistemática. Dispensa de condenação.
Destaque
Sempre que houver desistência nos moldes da Lei n. 10.522/2002, a Fazenda Nacional estará exonerada do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia refere-se à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após o reconhecimento da procedência do pedido pela União.
A Lei n. 10.522/2002 estabelece, em seu art. 19, a dispensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de “contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos”, bem como a autoriza a “desistir de recursos já interpostos”, nas matérias ali elencadas. Trata-se de situações em que o Estado reconhece a insubsistência da dívida objeto de cobrança.
O inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002 prevê, nas matérias tratadas nesse artigo, a possibilidade de a Fazenda Nacional não ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhecer a procedência do pedido, ao ser citada para apresentar resposta, nos embargos à execução fiscal e nas exceções de pré executividade.
A leitura desses dispositivos evidencia que a norma tem caráter autorizativo, sendo dirigida à atuação profissional dos procuradores da Fazenda Nacional. Visa orientar a conduta da PGFN no reconhecimento da procedência do pedido ou na desistência da execução fiscal, quando a própria Administração Tributária reconhece a existência de fundamentos jurídicos relevantes para tanto – como nos casos em que a controvérsia versa acerca de tema objeto de parecer, vigente e aprovado, pela PGFN, ou esteja amparada em súmula ou parecer do Advogado-Geral da União favorável ao pleito do particular (incisos II e IV do art. 19 da Lei n. 10.522/2002).
O termo “nas matérias de que trata este artigo”, presente no § 1º, deve ser compreendido à luz do conjunto normativo da lei, de modo que, sempre que houver desistência nos moldes da Lei n. 10.522/2002, haverá a exoneração da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
A eventual imposição de ônus à Fazenda Nacional, quando ela atua em hipóteses legitimamente autorizadas pela própria lei, poderia gerar efeito contrário ao pretendido pelo legislador, estimulando a litigância porque, a toda evidência, desistir não faria sentido.
Por fim, em se tratando de norma interna autorizativa que regula a atuação da PGFN, não cabe ao Poder Judiciário exercer sindicabilidade sobre os fundamentos que levaram à desistência, mas apenas reconhecer o não cabimento da condenação em honorários sempre que a desistência for realizada nos termos da Lei n. 10.522/2002.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 10.522/2002, art. 19, § 1º.
Saiba mais:
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Processo
AgInt no REsp 2.109.509-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025, DJEN 21/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Processo administrativo fiscal. Crédito de natureza tributária. Prescrição intercorrente. Não Incidência. Ausência de previsão normativa específica.
Destaque
Não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, dada a ausência de previsão normativa específica.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia acerca da perda ou não do direito de exigir crédito tributário lançado em processo administrativo da Receita Federal do Brasil, ao fundamento de que o processo administrativo teria ficado 5 anos e 2 meses parado, sem tramitação, período superior ao prazo prescricional do próprio tributo.
Isso posto, tem-se que referida tese traduz-se em pleito de reconhecimento da prescrição intercorrente do processo administrativo fiscal.
Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica” (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/3/2010).
Dessa forma, não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, em razão da ausência de previsão normativa específica.
Informações Adicionais
Legislação
Código Tributário Nacional (CTN), art. 151, III.
SEGUNDA TURMA
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Processo
REsp 2.148.895-PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 25/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITOS HUMANOS
Tema
Estado de desconformidade. Construção de casa de albergado. Medidas estruturantes. Imposição à Administração Pública. Possibilidade. Processo estrutural. Elaboração de plano dialógico para a solução do dano estrutural. Implementação gradual e escalonada. Necessidade de constante fiscalização e acompanhamento pelo Poder Judiciário.
Destaque
É possível impor à Administração Pública a obrigação de construir a Casa do Albergado, considerando alternativas menos onerosas e mais eficazes, devendo a decisão judicial ser baseada em normas concretas, consideradas as consequências práticas e alternativas possíveis, reconhecendo-se a necessidade de ser elaborado um plano dialógico para a solução do dano estrutural.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se é possível impor a Estado-membro da federação a obrigação de construir uma casa de albergado, considerando a possibilidade de alternativas menos onerosas e mais eficazes para a Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 592.581/RS, Tema de Repercussão Geral n. 220, fixou a seguinte tese: “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes”.
Sob esse prisma, é possível que o Poder Judiciário imponha a realização de medidas concretas a fim de dar eficácia aos direitos fundamentais, que não são meras recomendações de caráter moral ou ético, mas consubstanciam regras jurídicas de caráter prescritivo.
Dessa forma, não se trata da implementação direta, pelo Judiciário, de políticas públicas, amparadas em normas programáticas, em alegada ofensa ao princípio da reserva do possível, mas sim do cumprimento de obrigação elementar do Poder Judiciário, qual seja, o de dar concreção aos direitos fundamentais, abrigados em normas constitucionais, ordinárias, regulamentares e internacionais.
Diante dessas considerações, vê-se que o entendimento adotado pelo pelo Tribunal de origem foi correto ao reconhecer a necessidade de o Estado construir a Casa do Albergado.
Entretanto, importante destacar que aquele entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal deve ser concretizado mediante prudente análise do caso concreto, até mesmo porque o julgado expressamente consignou não ser lícito ao Poder Judiciário implementar políticas públicas de forma ampla ou impor sua própria convicção política, quando há várias possíveis e a maioria escolheu uma determinada.
Imprescindível deixar claro que se busca elucidar a interpretação da legislação infraconstitucional (arts. 20, 22 e 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB) em conformidade com a aplicação da Constituição da República já estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 220.
Desse modo, tratando-se de uma lei de interpretação, a LINDB estabelece balizas para a atuação do agente público, tanto na esfera administrativa como na controladora e na judicial, relatando as posições dos interessados e fundamentando tecnicamente a conclusão, assim como levando em consideração as alternativas passíveis de serem implementadas e a motivação pela escolha da que entende como a melhor solução.
Verifica-se que os dispositivos da legislação federal podem, ou devem, auxiliar as autoridades públicas administrativas, controladoras e judiciais na solução de problemas jurídicos estruturais, interpretando as normas sobre gestão pública, ponderando os obstáculos, as dificuldades reais do agente público e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados, conforme prevê o art. 8º do Decreto n. 9.830/2019, que regulamentou os arts. 20 a 30 da LINDB.
Nesse ponto, oportuno enfatizar que o problema estrutural pode ser definido como uma situação contínua e estruturada de desconformidade e de não adequação a um estado de coisa ideal (não necessariamente ilícito), geralmente podendo ser decomposto em uma multiplicidade de problemas jurídicos específicos, mas que precisam, para sua solução, de uma reestruturação.
Assim sendo, deve-se ter em mente que esse estado de desconformidade é definido não somente pela ausência de lei, mas também pela inexistência de estrutura apta a tornar realidade os comandos legais, acarretando a insuficiência da atuação da norma de direitos fundamentais e cuja concretização se impõe.
Essa situação de inexistência de norma e de estrutura adequadas para a concretização de direitos constitucionais é verificada de forma reiterada no ordenamento pátrio, na qual os poderes representativos não demonstram capacidade institucional nem vontade política para revertê-la, configurando um quadro de falhas estruturais, exatamente como nos casos que debatem melhorias no sistema carcerário.
Após o reconhecimento da violação ao direito, a segunda etapa do procedimento estrutural poderá ser iniciada com o diálogo entre os atores que devam estar envolvidos a fim de definir, por exemplo, o prazo para implementação das medidas, até mesmo porque, em regra, a reestruturação desse estado de desconformidade demanda um tempo considerável, nada impedindo que tutelas de urgência possam ser concedidas para o atendimento de necessidades mais prementes.
Por fim, reafirme-se a necessidade de ser estabelecido um regime de transição, conforme prevê o art. 23 da LINDB, a fim de evitar uma ruptura repentina de uma situação até então consolidada ou estabilizada (ainda que inconstitucional ou ilegal) e suavizar a adaptação a uma nova realidade, abrindo o processo à participação de terceiros, até mesmo como forma de assegurar sua legitimidade democrática.
Estabelecidas tais premissas, passa-se à sua aplicação ao caso.
De acordo com os arts. 93 a 95 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), a casa de albergado é a base física destinada ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime aberto e da pena de limitação de final de semana, situada em centro urbano e separada dos demais estabelecimentos.
Ela exerce papel fundamental para o alcance das finalidades da pena, que não é somente a de punir (prevenção geral), mas também a de prevenir o crime (prevenção especial negativa) e de promover a reintegração social do condenado (prevenção especial positiva).
Por conseguinte, não há dúvidas de que a norma jurídica de conteúdo aberto a ser fixada no caso é no sentido de condenar o Estado à promoção de políticas públicas capazes de cumprir as funções da pena, sobretudo quanto à ressocialização dos presos.
Contudo, deve-se primeiro perquirir se a construção da Casa do Albergado é a única solução para o caso ou se há outras alternativas capazes de resolver o dano estrutural que sejam mais vantajosas para a Administração Pública e se alcance resultado semelhante para os condenados, da mesma forma que seria o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.
De outro lado, é assente na jurisprudência pátria que, em caso de inexistir casa de albergado, pode ser permitido o cumprimento da pena mediante o monitoramento eletrônico e o estabelecimento de medidas como o recolhimento noturno, proibição de frequentar determinados locais e comparecimento periódico em juízo.
Desse modo, caberá ao Juízo a quo, no cumprimento de sentença, estabelecer provimentos em cascata, mediante a elaboração de um plano pelo Estado, em diálogo com as autoridades públicas e atores da sociedade que tenham interesse na resolução do dano estrutural, com a indicação dos problemas a serem enfrentados; os recursos necessários e disponíveis para sua execução (físicos, financeiros, humanos); e as atividades diretas e indiretas necessárias para a execução da política.
Todavia, caso a implementação de outras alternativas à construção da casa do albergado não seja possível ou insuficiente, deverá ser determinada a elaboração de um plano para sua construção, dado que não haverá outra alternativa capaz de suprir a falha estrutural já reconhecida.
Diante dessas considerações, mostra-se oportuna a fixação de prazo para que as partes e os demais atores sociais promovam a elaboração e implementação do aludido plano para que haja uma solução mais concreta do dano, eliminando-se qualquer alegação de que o comando seria demasiadamente abstrato, de maneira que parece razoável estabelecer o prazo de até 12 (doze) meses, partir da publicação deste acórdão.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 5º, XLIX
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), arts. 20 a 30
Decreto n. 9.830/2019, art. 8º
Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), arts. 93 a 95
Precedentes Qualificados
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Processo
REsp 2.167.007-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025, DJEN 27/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Contribuição previdenciária devida pela empresa. Contribuições extraordinárias a plano de previdência complementar. Beneficiados apenas os dirigentes. Pagamento em caráter eventual. Natureza remuneratória. Não Caracterização. Isenção fiscal. Reconhecimento.
Destaque
As contribuições extraordinárias realizadas de forma eventual e em benefício apenas de dirigentes da patrocinadora não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa empregadora.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se as contribuições extraordinárias realizadas, de forma episódica, pela patrocinadora a plano de previdência complementar, em favor apenas de dirigentes e em montante superior às contribuições normais devidas à universalidade de participantes, estão abrangidas pela isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, “p”, da Lei n. 8.212 /1991.
A isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, “p”, da Lei n. 8.212/1991, extensível às contribuições previdenciárias devidas pela empresa empregadora (art. 22, § 2º, da Lei n. 8.212/1991), requer que o programa de previdência complementar seja disponibilizado à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa contribuinte, desde que os respectivos aportes não tenham o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
As contribuições extraordinárias a programa de previdência complementar realizadas pela recorrente não possuem caráter remuneratório, pois foram feitas de forma eventual e não habitual, não integrando, portanto, o salário de contribuição. Ainda que se entenda terem sido realizadas tais contribuições a título de prêmio aos dirigentes, tal circunstância, dada a eventualidade do pagamento, não implica desvirtuamento ou intento fraudulento dos preceitos da CLT, que porventura atraísse a exceção da parte final do art. 28, § 9º, “p”, da Lei n. 8.212 /1991, atinente ao art. 9º da CLT.
Sobre a questão, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a extensão da definição da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador à luz da Constituição Federal, definiu, no julgamento do RE 565.160/SC (Tema n. 20/STF), sob a sistemática da repercussão geral, a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador (art. 195, inciso I, da CF) incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional n. 20/1998”.
No âmbito infraconstitucional, prevalece a mesma acepção intelectiva na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “a fim de verificar se haverá ou não incidência da contribuição previdência sob as gratificações e prêmios é necessário verificar a sua habitualidade. Havendo pagamento com habitualidade manifesto o caráter salarial, implicando ajuste tácito entre as partes, razão pela qual atrai a incidência da contribuição previdenciária.” (REsp n. 1.275.695/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015).
A ausência de natureza remuneratória dos prêmios pagos, de forma eventual, pelo empregador, em consonância com o entendimento do STJ, foi posteriormente corroborada pelo legislador ordinário, mediante a promulgação da Lei n. 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, que modificou a redação do § 2º do art. 457 da CLT, ampliando a sua abrangência, de forma que até mesmo as importâncias pagas de forma habitual a título de prêmio não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Além disso, reforçam o descabimento da exação em análise a expressa disposição legal do art. 68, caput, da Lei Complementar n. 109/2001, que excluiu, de forma ampla, as contribuições devidas pelo patrocinador do plano de previdência complementar do conceito de remuneração.
Assim, não evidenciado o caráter remuneratório das contribuições extraordinárias vertidas pela recorrente, de forma episódica (ou seja, eventual), a plano de previdência complementar, em benefício apenas de seus dirigentes e em montante superior às contribuições normais devidas à universalidade dos participantes, impõe-se o reconhecimento da isenção disposta no art. 28, § 9º, “p”, c/c o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.212/1991 sobre as contribuições previstas no art. 22, incisos I e II, da Lei n. 8.212 /1991.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 195, I.
Lei Complementar n. 109/2001, art. 68, caput.
Lei n. 8.212/1991, art. 22, § 2º; e art. 28, § 9º, “p“.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 9º e art. 457, § 2º.
Precedentes Qualificados
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TERCEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.196.790-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025, DJEN 25/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO AUTORAL
Tema
Direito autoral. Obra não assinada. Anonimato. Direitos patrimoniais. Comprovação da autoria. Necessidade.
Destaque
A proteção autoral exige a identificação do autor, sendo que a ausência de assinatura ou comprovação de autoria impede o exercício dos direitos patrimoniais decorrentes da obra.
Informações do Inteiro Teor
No Brasil, é facultativo o registro de obras literárias e artísticas em geral. A lei não exige essa condição, mas é indispensável que o autor indique que a obra tem um dono, que tem um criador. É a chamada obra assinada, que se diferencia da obra anônima.
O fato de uma determinada obra, ou o seu conjunto, não estar assinada ou gravada ao nome do autor não diminui nem isenta a proteção que lhe é dada pelo ordenamento jurídico. Ao contrário, mesmo que a obra seja apresentada pelo pseudônimo do seu criador, este tem o direito de defendê-la, revelar sua autoria e usufruir das garantias estabelecidas pela lei.
Ambas as categorias são objeto de proteção, pois caberá a quem publicá-las o exercício dos direitos patrimoniais do autor. E quando o autor se revelar ou tornar-se conhecido, assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros (art. 40, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.610/1998).
As obras não assinadas se enquadram na categoria de anônimas. Sendo que a proteção jurídica do anonimato e eventuais direitos sobre a obra anônima incidem a partir do momento em que o autor se torna conhecido. O STJ já se pronunciou sobre a impossibilidade de proteção da obra intelectual, sob o ângulo do direito autoral, se o seu autor não for identificado.
Portanto, sem a assinatura ou o registro da obra, e sem conseguir comprovar sua autoria pelos meios ordinários processuais de prova, a parte não pode auferir os lucros originados pela obra.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais), art. 40, caput e parágrafo único
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 19/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Direito à informação. Artigo científico. Acusação feita por terceiro. Pedido de retirada. Carta postada em rede social. Matéria amplamente divulgada. Proteção à honra e à imagem. Colisão de direitos fundamentais. Prevalência da divulgação de conteúdo informativo e didático.
Destaque
A reprodução de fato de relevância pública, ainda que sensível, quando feita em contexto acadêmico, de boa-fé, com finalidade científica, sem promover acusação pessoal, não configura abuso de direito nem enseja responsabilização civil.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em verificar a eventual responsabilização civil de autoras de artigos científicos que mencionarem, em suas obras, acusação de crime, feita por terceiro em rede social, sem posterior comprovação da veracidade dessa imputação.
No caso analisado, uma mulher fez uma postagem em mídia social relatando que sofreu diversos tipos de crimes de violência de gênero por parte de seu antigo professor universitário e então empregador, motivo pelo qual decidiu retirar a própria vida. Pouco tempo depois da postagem, ela cometeu suicídio.
Posteriormente, a publicação, que citava expressamente o nome do acusado, foi retirada da mídia social. Todavia, o conteúdo da mensagem já havia se difundido nas redes sociais, chegando a diversos meios de comunicação, inclusive livro eletrônico.
Ocorre que não foram comprovadas as acusações feitas. Por essa razão, o professor requereu a exclusão de qualquer menção, direta ou indireta, ao episódio, com nova publicação do livro e retirada de circulação da versão original, entre diversos outros pedidos reparatórios.
As liberdades de informação, de expressão e de imprensa, conquanto garantias essenciais ao regime democrático, não autorizam o abuso. São vedadas, por exemplo, críticas com propósito exclusivo de atacar a honra ou a imagem de terceiros, desprovidas de interesse público legítimo.
Para o direito à informação, não se exige uma verdade absoluta, mas sim uma versão séria e honestamente construída dos acontecimentos, obtida por meio de apuração diligente. A responsabilização, nesse campo, decorre da negligência na verificação dos fatos ou da intenção deliberada de propagar falsidade.
É preciso distinguir os contornos jurídicos da liberdade de expressão quando exercida pela imprensa – notadamente por veículos jornalísticos – daqueles aplicáveis à produção acadêmica, sendo esses últimos especialmente representados pelos artigos científicos.
O interesse público, que já é presumido na divulgação de informações verídicas pela imprensa, quando divulgado com fins acadêmicos, torna-se ainda mais latente, em razão de sua função intelectual, didática e não lucrativa.
O Tema n. 995/STF, embora traga parâmetros relevantes sobre a responsabilização por reprodução de imputações falsas feitas por terceiros, não se aplica de forma automática ou integral à situação em comento, pois se discute menções feitas em produção científica voltada à análise crítica de fenômenos sociais.
Assim, embora o precedente tenha como foco a atuação jornalística, a lógica subjacente da exigência de má-fé para fins de responsabilização civil também pode ser aplicada analogicamente à hipótese, respeitadas as especificidades da atividade científica. Nesse sentido, se para fins jornalísticos, a replicação de informação dada por terceiro gera a responsabilidade da empresa jornalística de indenizar se comprovada a má-fé, somente poderia um pesquisador ser responsabilizado por citar uma afirmação feita por terceiro se houver prova inequívoca da má-fé.
Dessa forma, a simples replicação de manifestação alheia não configura abuso do direito de informação nem autoriza a responsabilização civil dos autores de artigo científico.
Informações Adicionais
Precedentes Qualificados
Tema n. 995/STF
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Processo
REsp 2.063.134-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 18/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
Tema
Sociedade. Dissolução parcial. Sócio retirante. Apuração de haveres. Valor patrimonial. Balanço especial de determinação. Metodologia. Fluxo de caixa descontado. Inadequação. Expectativas futuras. Exclusão. Laudo pericial. Necessidade de refazimento.
Destaque
Em apuração de haveres, o laudo pericial confeccionado a partir da única documentação existente nos autos, por não ter a parte requerida apresentado a documentação solicitada pelo perito, não autoriza a utilização do método do fluxo de caixa descontado.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em saber se o Tribunal de origem, ao afastar a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado para fins de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade, deve determinar a realização de outras provas com vistas à apuração do verdadeiro valor patrimonial da sociedade.
Na apuração dos haveres do sócio retirante, na omissão do contrato social, não pode ser incluída a expectativa de lucro futuro, sob pena de configurar uma distorção do próprio conceito de investimento na atividade empresarial.
No caso em análise, o laudo pericial foi confeccionado a partir da única documentação existente nos autos – Declarações de Informações da Pessoa Jurídica (DIPJ) e Livro Diário -, por não ter a parte requerida apresentado a documentação contábil solicitada pelo perito.
Na mesma decisão, destacou o magistrado que os requeridos foram instados, por diversas vezes, a apresentar a documentação necessária à confecção do laudo, tendo permanecido inertes.
Esse fato, entretanto, não autorizava o perito a utilizar o método do fluxo de caixa descontado, tampouco a considerar, para fins de apuração de haveres, a capacidade de geração de resultados futuros nos 20 (vinte) anos posteriores à saída do sócio dissidente, devendo os autos retornarem à origem para reabertura da fase instrutória.
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QUARTA TURMA
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2025, DJEN 22/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Tema
Guarda provisória. Prioridade da família extensa. Princípio não absoluto. Análise do caso concreto. Família substituta. Laço sociafetivo e cuidados adequados. Guarda mantida. Prevalência do melhor interesse da criança.
Destaque
Nos casos em que inexistir vínculo prévio de convivência ou afinidade com membros da família extensa e houver a formação de laço socioafetivo consistente com a família substituta, aliado à demonstração de cuidados adequados às necessidades da criança, deve prevalecer a manutenção de guarda com esta última, em observância ao princípio do melhor interesse da criança.
Informações do Inteiro Teor
A manutenção da criança no seio de sua família biológica ou extensa tem razão de ser nas situações em que é adequada a preservação do laço socioafetivo anteriormente criado.
No caso, trata-se de criança nascida prematuramente, acometida por múltiplas comorbidades decorrentes do uso abusivo de drogas por sua genitora durante a gestação, circunstância que motivou sua inclusão em acolhimento institucional, posteriormente convertida em guarda provisória deferida a família acolhedora, com a qual permaneceu durante quase todo o seu primeiro ano de vida, sem quaisquer registros de condutas desabonadoras. Contudo, após a revogação da guarda provisória e a entrega da criança a sua tia-avó, verificaram-se recorrentes episódios de agravamento no estado de saúde da menor, aparentemente relacionados à ausência dos cuidados necessários à sua condição.
Insta pontuar que, é duvidosa a classificação da tia-avó como família extensa, tendo em vista a inexistência pretérita de convivência ou afinidade, segundo o disposto no art. 25, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Todavia, no que se refere à família substituta, o casal conviveu com a criança por basicamente todo seu primeiro ano de vida, construindo forte relação socioafetiva e prestando todos os cuidados necessários a sua especial condição de saúde.
Com efeito, mostrou-se inexistir alinhamento entre o melhor interesse da criança – de saúde delicadaa, e a sua retirada, abruptamente, do seio da família regularmente constante do cadastro de adoção e com a qual ela passou quase integralidade do seu primeiro ano de vida, para entregá-la a uma parente distante que, de forma incontroversa, por duas oportunidades, opôs resistência a tal entrega.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar em recente precedente a respeito da necessidade de se buscar sempre o melhor interesse da criança e não do adotante, sendo necessário analisar o caso concreto e não aplicar o princípio da prioridade da família natural ou extensa de modo absoluto (HC 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN 18/3/2025).
Neste contexto, considerando que a criança esteve durante a quase totalidade do seu primeiro ano de vida com a família substituta, o que indica a afinidade e afetividade mencionadas no art. 28, § 3º do ECA. E que qualquer relação existente com a tia-avó só foi criada a partir da decisão judicial a qual retirou de modo abrupto a guarda provisória do casal. Pode-se concluir que o melhor interesse da criança será atendido com a sua permanência, a título de guarda provisória, com a família substituta.
Informações Adicionais
Legislação
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 25, parágrafo único e art. 28, § 3º
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Processo
REsp 1.579.704-PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 12/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Litisconsórcio com advogados distintos. Apenas um dos litisconsortes apresentou recurso. Irrelevância. Interesses autônomos dos litisconsortes. Prazo em dobro. Art. 191 do CPC/1973 (art. 229 do CPC/2015). Aplicação.
Destaque
Aplica-se o prazo recursal em dobro no litisconsórcio com procuradores distintos quando os litisconsortes têm interesses autônomos, ainda que apenas um deles apresente recurso.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a saber se o prazo recursal em dobro previsto no art. 191 do Código de Processo Civil – CPC/1973 (art. 229 do CPC/2015) aplica-se ao caso de litisconsórcio com procuradores distintos.
No caso, os litisconsortes foram representados por diferentes procuradores e tinham, em tese, interesse comum em recorrer da decisão interlocutória do juízo a quo, que lhes era prejudicial, ao menos em parte, posto que ambos alegaram suspeição do perito e discordaram do valor dos honorários periciais.
Além disso, a parte ora agravante sustentou ser irrelevante a circunstância de apenas um dos litisconsortes ter recorrido para fins da incidência do art. 191 do CPC de 1973, sendo fundamental tão somente que o litisconsorte tenha interesse recursal, podendo, em tese, ter também interposto agravo de instrumento dentro do prazo em dobro aplicável.
Nessas condições, verifica-se a existência de hipótese caracterizadora da incidência do art. 191 do CPC/1973 (art. 229 do CPC/2015), que estabelece que os prazo para manifestação serão contados em dobro, ainda que apenas um dos litisconsortes apresente recurso, tendo em vista a existência de interesses autônomos dos litisconsortes, sendo que, apenas para recursos subsequentes, o prazo será contado de forma simples.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 191
Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 229
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QUINTA TURMA
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025, DJEN 26/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Crime do art. 241-D do ECA. Elementar “por qualquer meio de comunicação”. Comunicação oral direta e presencial. Não abrangência. Tipificação. Instrumentos intermediários de comunicação. Necessidade.
Destaque
A expressão “por qualquer meio de comunicação” descrita no art. 241-D do ECA refere-se a instrumentos intermediários de comunicação, não abrangendo a comunicação oral direta e presencial.
Informações do Inteiro Teor
A questão consiste em saber se a expressão “por qualquer meio de comunicação” do art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente abrange a abordagem pessoal e oral à vítima, ou se limita a meios tecnológicos ou intermediários de comunicação.
O art. 241-D do ECA tipifica a conduta de “Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso”. Para a adequada compreensão da questão, impõe-se contextualizar a criação do tipo penal em comento.
Esse dispositivo foi inserido no ordenamento jurídico pela Lei n. 11.829/2008, promulgada no contexto histórico da CPI da Pedofilia no Senado Federal, que identificou a necessidade de atualização da legislação para fazer frente ao crescente fenômeno da pedofilia praticada através da internet e outros meios de comunicação eletrônicos. A ementa da referida lei expressa claramente que seu objetivo foi “aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet“.
A análise sistemática dos arts. 241-A a 241-E do ECA, todos incluídos pela mesma lei, revela a preocupação específica do legislador com a utilização de meios tecnológicos para a prática de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Essa interpretação é reforçada pelo fato de que condutas similares praticadas presencialmente já encontravam tipificação adequada em outros dispositivos legais, como o art. 232 do próprio ECA ou o art. 217-A do Código Penal.
Imperioso destacar também que a interpretação de tipos penais deve observar o princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 1º do Código Penal e no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição da República, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina. Esse postulado impõe limites à atividade interpretativa no campo penal, vedando a analogia in malam partem e a interpretação extensiva que desborde dos limites semânticos do texto legal. Além disso, a vagueza e a indeterminação são incompatíveis com o Direito Penal em um Estado Democrático de Direito, pois comprometem a segurança jurídica e abrem espaço para o arbítrio judicial.
Por certo, a expressão “por qualquer meio de comunicação” constitui elementar normativa do tipo penal, integrando a própria definição da conduta proibida. Não se trata, portanto, de uma circunstância acidental ou acessória, mas de um requisito essencial para a configuração do crime.
Nesse sentido, interpretação que melhor se coaduna com os princípios da legalidade e da taxatividade é aquela que compreende o termo “meio de comunicação” como instrumento intermediário utilizado para estabelecer contato entre pessoas que não se encontram presencialmente no mesmo ambiente, como telefone, internet, aplicativos de mensagens, cartas, entre outros.
Essa interpretação encontra respaldo não apenas na literalidade do texto legal, mas também na teleologia da norma, que visou criminalizar especificamente o aliciamento realizado à distância, por meios tecnológicos ou não, diferenciando-o do assédio praticado presencialmente, já contemplado por outros tipos penais.
A distinção é relevante, pois o legislador reconheceu a especificidade e a gravidade do aliciamento realizado por meios de comunicação, que possibilitam ao agente (i) atingir um número potencialmente maior de vítimas; (ii) ocultar sua verdadeira identidade; (iii) transpor barreiras geográficas; e (iv) criar uma falsa sensação de segurança na vítima, características que justificam um tratamento penal diferenciado.
Ademais, a comunicação oral direta, presencial, não se enquadra na concepção de “meio de comunicação”, pois não há propriamente um “meio” intermediando a interação entre as pessoas, mas sim um contato imediato, face a face. Sob o prisma linguístico, a expressão “meio” pressupõe um instrumento ou canal que medeia a comunicação entre duas pessoas separadas fisicamente. Essa interpretação é corroborada pela prática jurisprudencial consolidada, que tem aplicado o art. 241-D do ECA predominantemente a casos de aliciamento por redes sociais, aplicativos de mensagens, salas de bate-papo e e-mails.
No caso em análise, a conduta imputada ao acusado consistiu em tocar as partes íntimas da vítima, além de pedir verbalmente que ela tirasse a roupa, em contexto de interação presencial, sem a utilização de qualquer instrumento mediador da comunicação. Embora moralmente reprovável e potencialmente tipificável em outros dispositivos penais, tal conduta não se subsume ao tipo previsto no art. 241-D do ECA, por não preencher a elementar “por qualquer meio de comunicação” exigida pela norma incriminadora.
Importante ressaltar que esse entendimento não implica deixar impunes as condutas de assédio ou constrangimento praticadas presencialmente contra crianças ou adolescentes, pois o ordenamento jurídico prevê outros tipos penais aplicáveis a essas situações, como o próprio art. 232 do ECA, pelo qual o réu foi também condenado, além de diversos dispositivos do Código Penal, a exemplo do art. 217-A (estupro de vulnerável).
Por fim, cabe ponderar, ainda, que a interpretação extensiva que equipara a comunicação verbal direta a “meio de comunicação” violaria o princípio da proporcionalidade, ao conferir o mesmo tratamento penal a condutas significativamente distintas quanto ao seu modus operandi e potencial lesivo, desconsiderando a gradação de reprovabilidade estabelecida pelo legislador.
Informações Adicionais
Legislação
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 232, art. 241-A, art. 241-D e art. 241-E
Código Penal (CP), art. 1º e art. 217-A
Constituição Federal (CF), art. 5º, inciso XXXIX
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Processo
AgRg no REsp 2.052.416-SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2025, DJEN 25/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Homicídio. Agente que assumiu o risco de produção do resultado morte em relação às duas vítimas. Dolo Eventual. Desígnios autônomos. Reconhecimento. Concurso formal impróprio. Configuração.
Destaque
O dolo eventual é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos, justificando a aplicação do concurso formal impróprio.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se a prática de dois homicídios com dolo eventual configura concurso formal impróprio.
O Tribunal de origem aplicou a regra do concurso formal próprio entre os crimes de homicídio praticados pelo sentenciado, sob o fundamento de que “não se pode, por completa ausência de prova nesse sentido, afirmar que ele tinha desígnio autônomo com relação à cada uma das vítimas que acabou atingindo”. Na hipótese, embora a Corte a quo tenha reconhecido a possibilidade de se aferir desígnios autônomos mesmo nas condutas movidas por dolo eventual, concluiu que não foi comprovado que o acusado tinha assentido com a produção de cada resultado individualmente.
Contudo, no caso, o Conselho de Sentença reconheceu, de forma expressa, a prática de dois homicídios dolosos, ao responder afirmativamente aos quesitos relativos à existência de dolo eventual em relação a cada uma das vítimas fatais. Tal conclusão revela que o agente, ao praticar a conduta, previu como possíveis os resultados de morte e, ainda assim, assumiu o risco de produzi-los, nos termos do art. 18, inciso I, segunda parte, do Código Penal.
Quanto ao assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando o agente, ainda que mediante uma única conduta, anui com a produção de múltiplos resultados, revela-se caracterizada a existência de desígnios autônomos, o que impõe o reconhecimento do concurso formal impróprio.
Nesse sentido, conforme assentado no julgamento do HC 191.490/RJ, “A expressão ‘desígnios autônomos’ refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o” (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2012).
Dessa forma, partindo da moldura fática fixada pelo Tribunal do Júri – que reconheceu a prática de dois homicídios dolosos, ambos por dolo eventual -, impõe-se, por consequência lógica e jurídica, a aplicação da regra do concurso formal impróprio, nos termos do art. 70, caput, parte final, do Código Penal. Isso porque, ao admitir e aceitar os dois resultados letais, ainda que decorrentes de uma só conduta, o agente evidenciou a existência de desígnios autônomos, afastando a possibilidade de incidência da forma benéfica do concurso formal próprio.
Portanto, a aplicação do concurso formal impróprio revela-se não apenas adequada, mas necessária à correta individualização da pena, em consonância com o que restou soberanamente decidido pelo Tribunal do Júri e com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Informações Adicionais
Legislação
Código Penal (CP), art. 18, I e art. 70
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Processo
AgRg nos EDcl no REsp 2.086.256-SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025, DJEN 25/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Processo eletrônico. Marco interruptivo. Data da disponibilização da sentença nos autos digitais. Releitura do art. 389 do CPP adaptada à realidade digital.
Destaque
O marco interruptivo da prescrição, nos processos eletrônicos, ocorre na data em que a sentença é assinada e disponibilizada nos autos digitais, equiparando-se a disponibilização eletrônica da sentença à entrega física ao escrivão.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir qual é o marco interruptivo da prescrição nos processos eletrônicos.
No processo eletrônico, para os fins do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data em que a sentença é disponibilizada nos autos, e não na data de sua publicação no Diário da Justiça.
O art. 389 do CPP deve ser interpretado de forma contemporânea, à luz da realidade processual eletrônica, equiparando-se o registro e disponibilização automática no sistema, com assinatura digital do magistrado, à “entrega ao escrivão” prevista para os processos físicos.
O referido preceito legal, ao estabelecer que a sentença considerar-se-á publicada com a lavratura, pelo escrivão, do respectivo termo e registro em livro próprio, deve ser adaptado ao contexto atual do processo eletrônico, no qual o registro e a disponibilização nos autos ocorrem automaticamente, de forma simultânea à assinatura digital da sentença pelo magistrado. Nos processos eletrônicos, não se lavra termo nos autos nem há registro em livro de sentenças, instrumentos que foram substituídos pelo sistema digital.
Note-se que o art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, ao disciplinar o início dos prazos processuais, não altera o marco interruptivo da prescrição, pois se refere ao início da contagem dos prazos processuais para as partes e não de prescrição penal.
Desse modo, a data de publicação da sentença no Diário da Justiça não é a data que interrompe a prescrição. Nos processos digitais, a sentença interrompe a prescrição no dia em que ela é disponibilizada nos autos.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 389
Código Penal (CP), art. 117, IV
Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º
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SEXTA TURMA
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Processo
REsp 2.198.744-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2025, DJEN 25/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB). Concurso de crimes. Delitos autônomos com momentos consumativos distintos e bens jurídicos diversos. Pluralidade de condutas. Incidência do concurso material.
Destaque
Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor configuram concurso material de crimes, pois possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos.
Informações do Inteiro Teor
A questão consiste em saber se os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante configuram concurso formal ou material de crimes, quando praticados em um mesmo contexto fático.
O Tribunal de origem aplicou o concurso formal de crimes, considerando que o acusado, mediante uma única ação, incorreu nos núcleos dos tipos penais previstos nos artigos 303 e 306 do Código de Transito Brasileiro.
O concurso formal de crimes, disciplinado pelo art. 70 do Código Penal, pressupõe a existência de unidade de conduta e pluralidade de resultados, ou seja, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.
Por sua vez, o concurso material (art. 69 do CP) configura-se quando há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados, isto é, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.
Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos. O crime do art. 306 do CTB consuma-se no momento em que o agente, após a ingestão de bebida alcoólica, assume a direção do veículo automotor com capacidade psicomotora alterada. Trata-se de crime de perigo abstrato que se perfaz com a simples condução do veículo em estado de embriaguez, independentemente da ocorrência de qualquer resultado lesivo.
Já o crime previsto no art. 303 do referido diploma legal consuma-se quando efetivamente ocorre a lesão corporal na vítima, em decorrência de conduta culposa do agente na direção do veículo automotor. Diferentemente do anterior, este é um crime de resultado que exige a efetiva ofensa à integridade física de terceiro.
No caso, o réu, ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção do veículo, consumou previamente o delito de embriaguez ao volante. Posteriormente, em outro momento, ao avançar o cruzamento sem observar a placa de parada obrigatória, causou a colisão que resultou nas lesões corporais nas vítimas, consumando então o crime do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
Sendo assim, a aplicação do concurso material de crimes é impositiva, pois trata-se de condutas autônomas praticadas em momentos distintos, com objetos jurídicos diversos.
Informações Adicionais
Legislação
Código Penal (CP), arts. 69 e 70;
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), arts. 303 e 306.
Saiba mais:
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/8/2025, DJEN 18/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Medidas protetivas. Vigência vinculada à persistência da situação de risco. Tema 1249 do STJ. Reavaliação periódica condicionada à demonstração de fatos supervenientes. Inversão indevida do ônus probatório. Transferência à vítima da responsabilidade de comprovar a continuidade do risco. Impossibilidade.
Destaque
A manutenção das medidas protetivas não depende da demonstração de novos fatos de violência, mas da persistência da situação de risco inicialmente configurada, sob pena de acarretar indevida inversão do ônus probatório.
Informações do Inteiro Teor
A questão consiste em saber se a determinação de reavaliação periódica das medidas protetivas de urgência, condicionada à demonstração de fatos supervenientes, inverte indevidamente o ônus probatório, transferindo à vítima a responsabilidade de comprovar a continuidade da situação de risco.
No caso, o Tribunal estadual, sob o fundamento de que a providência seria necessária para equilibrar a proteção da vítima e a limitação aos direitos do agressor, determinou a reavaliação periódica das medidas protetivas de urgência, condicionada à demonstração de fatos supervenientes que comprovem a persistência da situação de violência doméstica, apesar de a vítima ter relatado se sentir insegura diante do depoimento da irmã dela, cujo marido, cunhado da ofendida, insiste em fazer-lhe ameaças de morte.
A compreensão adotada pelo Tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus probatório, transferindo à vítima a responsabilidade de comprovar a continuidade da situação de risco. Tal entendimento, ao desconsiderar a subsistência do temor da vítima, suficiente para a manutenção das medidas protetivas, diverge frontalmente da orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do Tema 1249.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
A duração das medidas protetivas vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo indeterminado, e não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica.
Dessa forma, a manutenção das medidas protetivas não depende da demonstração de novos fatos de violência, mas sim da persistência da situação de risco inicialmente configurada. Vale dizer, a presunção é de que as medidas protetivas sejam mantidas até que cesse a ameaça proferida à vítima.
Informações Adicionais
Precedentes Qualificados
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RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.167.029-RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN 28/8/2025. (Tema 1375).
ProAfR no REsp 2.196.667-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN 28/8/2025 (Tema 1375).
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.167.029-RJ e REsp 2.196.667-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.208.609-RS, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN 2/9/2025. (Tema 1376).
ProAfR no REsp 2.211.237-RS, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN 2/9/2025 (Tema 1376).
ProAfR no REsp 2.217.224-RO, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN 2/9/2025 (Tema 1376).
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.208.609-RS, REsp 2.211.237-RS e REsp 2.217.224-RO ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se, ao reeducando que recebeu o benefício de remição da pena, em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), poderá ser concedida nova remição, na mesma execução penal, devido à superveniente aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)”.

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br