DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1178/2025 – Data de divulgação: 26 de maio de 2025.
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – INDULTO NATALINO; CONCESSÃO; PRESIDENTE DA REPÚBLICA; CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO; PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
DIREITO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE; INDULTO
Decreto presidencial nº 11.302/2022: indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos – RE 1.450.100/DF (Tema 1.267 RG)
ODS:
16
Tese fixada:
“É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022.”
Resumo:
O indulto natalino previsto no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto presidencial nº 11.302/2022 está em consonância com a Constituição Federal, na medida em que respeita os limites formais e materiais (expressos e implícitos) exigidos à sua concessão e contempla hipóteses devidamente autorizadas pelo ordenamento jurídico e moralmente admissíveis.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER EXECUTIVO ESTADUAL; GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR; AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO ESTADUAL E NACIONAL; LICENÇA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA; PERDA DO CARGO; PODER CONSTITUINTE DECORRENTE; PRINCÍPIO DA SIMETRIA
Governador e vice-governador: ausência por prazo superior a quinze dias e exigência de licença da Assembleia Legislativa – ADI 7.463/DF
Resumo:
É inconstitucional — por violar o princípio da simetria (CF/1988, art. 25; e ADCT, art. 11) e os princípios constitucionais sensíveis (CF/1988, art. 34, VII) — norma de Constituição estadual que deixa de prever a perda do cargo de governador e de vice-governador que se ausentem, sem autorização da Assembleia Legislativa, por mais de quinze dias.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; QUINTO CONSTITUCIONAL; ADVOCACIA; LISTA SÊXTUPLA; CRITÉRIOS
Conselho Federal da OAB: lista sêxtupla para preenchimento de vaga pelo quinto constitucional e critério de aderência ao estado ou à região – ADI 6.810/DF
ODS:
16
Resumo:
É constitucional — em especial porque não afronta os princípios da isonomia, da legalidade e da isonomia federativa (CF/1988, arts. 5º, caput e II; e 19, III), bem como os requisitos para a participação de advogados em processos de formação de listas sêxtuplas para composição de tribunais (CF/1988, art. 94, caput) — dispositivo de provimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) que exige do advogado a comprovação de inscrição, há mais de cinco anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do tribunal judiciário em que aberta a vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; JUIZADOS DE FAZENDA PÚBLICA; “EXECUÇÃO INVERTIDA”; APRESENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO
Juizados de Fazenda Pública: possibilidade de exigir que a Fazenda Pública apresente os cálculos e documentos necessários para iniciar o cumprimento de sentença –
ARE 1.528.097/SP (Tema 1.396 RG)
ODS:
16
Tese fixada:
“1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais.”
Resumo:
A Fazenda Pública pode ser obrigada a apresentar o valor devido e os documentos necessários para iniciar a fase de cumprimento de sentença no âmbito dos respectivos juizados especiais, de forma semelhante ao que ocorre nos Juizados Especiais Federais.
DIREITO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO; EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO; COMPENSAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; PARCELAMENTO; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
ADCT: compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar
– RE 970.343/PR (Tema 111 RG)
ODS:
17
Tese fixada:
“O regime previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010.”
Resumo:
Em razão da inconstitucionalidade do regime de parcelamento de precatórios previsto no art. 78 do ADCT — declarada no julgamento conjunto das ADIs 2.356/DF e 2.362/DF — fica superada a discussão relativa à compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 23.05.2025 a 30.05.2025
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB): exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo
(Tema 1.186 RG)
Controvérsia constitucional em que se discute a possibilidade de dedução dos valores referentes à contribuição ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei nº 12.546/2011.
Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Extensão de gratificação de ensino especial a professores do Distrito Federal
Verificação da constitucionalidade de decisões proferidas por Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que negaram pedidos de reconhecimento da inexigibilidade de títulos executivos fundada em interpretação de lei declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acerca do pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE).
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Concessão de vantagens fiscais no último ano da legislatura no âmbito distrital
Análise da constitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal que veda a concessão de benefícios fiscais e previdenciários no último exercício de cada legislatura.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Código Tributário do Estado: matérias disciplinadas por decreto
Exame da constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 400/1997 do Estado do Amapá que permite ao Poder Executivo estadual, mediante decreto, autorizar a realização de compensação ou transação, conceder anistia, remissão, parcelamento de débitos fiscais, moratória e ampliação de prazo de recolhimento de tributos.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Parlamentares estaduais: pagamento de vantagem pecuniária por convocação extraordinária
ODS: 16
Controvérsia constitucional de dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo que trata da indenização a parlamentares convocados para sessões legislativas extraordinárias.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1178/2025 – Data de divulgação: 26 de maio de 2025.
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – INDULTO NATALINO; CONCESSÃO; PRESIDENTE DA REPÚBLICA; CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO; PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
DIREITO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE; INDULTO
Decreto presidencial nº 11.302/2022: indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos – RE 1.450.100/DF (Tema 1.267 RG)
ODS:
16
Tese fixada:
“É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022.”
Resumo:
O indulto natalino previsto no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto presidencial nº 11.302/2022 está em consonância com a Constituição Federal, na medida em que respeita os limites formais e materiais (expressos e implícitos) exigidos à sua concessão e contempla hipóteses devidamente autorizadas pelo ordenamento jurídico e moralmente admissíveis.
Esta Corte já reconheceu a constitucionalidade do referido Decreto presidencial (1), bem como delineou balizas acerca da amplitude com que o Poder Judiciário, uma vez provocado, encontra-se constitucionalmente autorizado a examinar o ato (2).
Extraem-se desses precedentes os seguintes contornos sobre o indulto coletivo: (i) sua concessão, observada a competência privativa do chefe do Poder Executivo, não viola a tripartição de Poderes; (ii) trata-se de instrumento constitucional próprio ao mecanismo de freios e contrapesos; (iii) é ato discricionário, cujo juízo de conveniência e oportunidade se insere, com exclusividade, na alçada decisória do presidente da República (CF/1988, art. 84, XII); (iv) como ato administrativo, seus requisitos devem atender às hipóteses constitucionais, legais e moralmente admissíveis; (v) não se vincula à determinada política criminal, embora possa evidenciá-la; (vi) não está limitado à jurisprudência sobre aplicação da legislação penal; (vii) é causa de extinção da punibilidade; (viii) não atinge os efeitos secundários da condenação; (ix) subordina-se aos limites constitucionais explícitos e implícitos; e (x) sua revisão judicial, respeitado o mérito do ato, não afronta a separação de Poderes.
Na espécie, além de o rol de crimes não abrangidos pelo indulto ser bem mais amplo do que o estabelecido pelo legislador constituinte originário — limitação material (CF/1988, art. 5º, XLIII) —, o art. 5º do Decreto presidencial impugnado se dirige apenas ao afastamento da pretensão estatal de executar penas privativas de liberdade, isto é, ao efeito primário da condenação (3).
Ademais, o presidente da República não é obrigado a adotar parametrização específica — pena máxima, em concreto ou abstrato, e percentual ou tempo mínimo de cumprimento da pena — para exercer o seu poder privativo de concessão da indulgência soberana.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.267 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou, em reafirmação da jurisprudência da Corte (vide Info 1166), a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: ADI 7.390.
(2) Precedentes citados: ADI 2.795 MC, ADI 5.874 e ADPF 964.
(3) Decreto presidencial nº 11.302/2022: “Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. (…) Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I – penas restritivas de direitos; II – penas de multa; e III – pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo. (…) Art. 10. O indulto natalino de que trata este Decreto não se estende aos efeitos da condenação.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER EXECUTIVO ESTADUAL; GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR; AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO ESTADUAL E NACIONAL; LICENÇA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA; PERDA DO CARGO; PODER CONSTITUINTE DECORRENTE; PRINCÍPIO DA SIMETRIA
Governador e vice-governador: ausência por prazo superior a quinze dias e exigência de licença da Assembleia Legislativa – ADI 7.463/DF
Resumo:
É inconstitucional — por violar o princípio da simetria (CF/1988, art. 25; e ADCT, art. 11) e os princípios constitucionais sensíveis (CF/1988, art. 34, VII) — norma de Constituição estadual que deixa de prever a perda do cargo de governador e de vice-governador que se ausentem, sem autorização da Assembleia Legislativa, por mais de quinze dias.
A forma federativa garante autonomia legislativa aos estados, municípios e Distrito Federal, desde que preservada a estrutura central do texto constitucional, através da observância dos elementos constitucionais orgânicos, cuja repetição nas constituições estaduais deve ser obrigatória, em observância ao princípio da simetria.
Nesse contexto, nos moldes dos princípios republicano e federativo, a Constituição exige que os entes subnacionais guardem simetria, dentre outros temas, com as normas de organização dos Poderes e, de modo mais específico, com o conjunto normativo que regula as vedações a que se submete o chefe do Poder Executivo.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), o artigo 83 da Constituição Federal de 1988 é norma de repetição obrigatória, de modo que a regulação estadual não pode, nesse ponto, dela divergir, o que se verifica, inclusive, na hipótese de reprodução incompleta do comando constitucional.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição Federal, com efeitos ex nunc, ao § 1º do art. 53 da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação conferida pela EC estadual nº 04/1991 (2), a fim de firmar a compreensão de que a ausência do governador e do vice-governador do território estadual e nacional, por período superior a 15 (quinze) dias, sem autorização da Assembleia Legislativa, implica perda do cargo, nos termos do art. 83 da CF/1988 (3).
(1) Precedentes citados: ADI 775, ADI 738 e ADI 678.
(2) Constituição do Estado do Amazonas: “Art. 53. O Governador do Estado residirá na Capital do Estado. § 1º Sem licença da Assembleia Legislativa do Estado, o Governador e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do Estado e do País, quando o afastamento exceder a quinze dias. (Nova redação dada ao § 1º pela EC 04/1991, efeitos a partir de 29.08.1991)”.
(3) CF/1988: “Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; QUINTO CONSTITUCIONAL; ADVOCACIA; LISTA SÊXTUPLA; CRITÉRIOS
Conselho Federal da OAB: lista sêxtupla para preenchimento de vaga pelo quinto constitucional e critério de aderência ao estado ou à região – ADI 6.810/DF
ODS:
16
Resumo:
É constitucional — em especial porque não afronta os princípios da isonomia, da legalidade e da isonomia federativa (CF/1988, arts. 5º, caput e II; e 19, III), bem como os requisitos para a participação de advogados em processos de formação de listas sêxtuplas para composição de tribunais (CF/1988, art. 94, caput) — dispositivo de provimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) que exige do advogado a comprovação de inscrição, há mais de cinco anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do tribunal judiciário em que aberta a vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional.
A edição de regramento para a elaboração das listas, pelo CFOAB, objetiva cumprir o comando constitucional que exige notório saber jurídico, reputação ilibada e mais de dez anos de atividade profissional (CF/1988, art. 94), cabendo à OAB, como órgão de representação da classe, essa atribuição. A Lei nº 8.906/1996 (Estatuto da OAB) determina que essa função é do CFOAB (art. 54, V e XIII), e o Regulamento Geral da OAB estabelece que a matéria será disciplinada por Provimento do Conselho (art. 51).
O procedimento de formação da lista é mais alinhado aos princípios constitucionais da transparência, da impessoalidade e da moralidade quando adota mecanismos objetivos e previamente conhecidos de todos os possíveis interessados, o que se verifica em relação ao critério de aderência ao estado ou à região.
Nesse contexto, inexiste afronta ao princípio da isonomia, pois o fator de diferenciação se dirige de forma indistinta ao conjunto de advogados brasileiros interessados em ingressar nos quadros da magistratura mediante o quinto constitucional e a todos é facultado o preenchimento dele. Essa exigência agrega valor ao funcionamento dos tribunais e à realização da justiça sem afastar a vocação democrática do instituto do quinto constitucional. Inclusive, a medida encontra relevante paralelo no texto constitucional com relação aos juízes dos tribunais regionais federais e do trabalho, que devem ser “recrutados, quando possível, na respectiva região” (arts. 107 e 109).
Por outro lado, o afastamento do mencionado critério somente poderá ocorrer quando objetivamente demonstrada a absoluta impossibilidade de seu preenchimento, a exemplo da insuficiência (total ou parcial) de interessados em concorrer à vaga.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da parte final do art. 5º, caput,
do Provimento CFOAB nº 102/2004, na redação dada pelo Provimento CFOAB nº 139/2010 (1).
(1) Provimento CFOAB nº 102/2004: “Art. 5º Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário.” (redação dada pelo Provimento CFOAB nº 139/2010)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; JUIZADOS DE FAZENDA PÚBLICA; “EXECUÇÃO INVERTIDA”; APRESENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO
Juizados de Fazenda Pública: possibilidade de exigir que a Fazenda Pública apresente os cálculos e documentos necessários para iniciar o cumprimento de sentença –
ARE 1.528.097/SP (Tema 1.396 RG)
ODS:
16
Tese fixada:
“1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais.”
Resumo:
A Fazenda Pública pode ser obrigada a apresentar o valor devido e os documentos necessários para iniciar a fase de cumprimento de sentença no âmbito dos respectivos juizados especiais, de forma semelhante ao que ocorre nos Juizados Especiais Federais.
Conforme a jurisprudência desta Corte, o entendimento firmado na ADPF 219 também deve ser observado nos Juizados de Fazenda Pública (vide Info 1118). Mesmo quando o exequente apresenta a conta, o Poder Público em geral precisa refazer os cálculos para confirmar a sua correção. Nesse contexto, atribuir à Fazenda Pública o ônus mencionado acima configura aplicação adequada dos princípios que orientam o direito processual e o procedimento dos Juizados Especiais, como a celeridade, a economia processual e o acesso à justiça (1).
Por outro lado, a discussão sobre eventual hipossuficiência da parte credora para realizar os cálculos por conta própria pressupõe o exame de matéria fática, medida que é vedada perante o STF (2).
Na espécie, a Turma Recursal do Estado de São Paulo determinou que a Fazenda Pública indicasse o valor devido em cumprimento de sentença, determinando a aplicação da denominada “execução invertida”.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.396 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para conhecer parcialmente do recurso extraordinário e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: ADPF 219.
(2) Enunciado sumular citado: Súmula 279/STF.
(3) Precedentes citados: ARE 1.508.738, ARE 1.520.987, ARE 1.513.944, ARE 1.503.504, ARE 1.502.043, ARE 1.504.416, ARE 1.503.452 (decisões monocráticas), ARE 1.508.664 AgR e ARE 1.529.615 AgR.
DIREITO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO; EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO; COMPENSAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; PARCELAMENTO; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
ADCT: compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar
– RE 970.343/PR (Tema 111 RG)
ODS:
17
Tese fixada:
“O regime previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010.”
Resumo:
Em razão da inconstitucionalidade do regime de parcelamento de precatórios previsto no art. 78 do ADCT — declarada no julgamento conjunto das ADIs 2.356/DF e 2.362/DF — fica superada a discussão relativa à compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar.
Na ocasião, esta Corte declarou a inconstitucionalidade do referido regime (1) por violar direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal (2), como a isonomia e os acessos à jurisdição e à propriedade (vide Info 1135).
Ademais, por pressupor a execução do mencionado parcelamento, também não se mostra viável eventual análise acerca da eficácia da cláusula que anuncia o poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora ao fim do prazo de liquidação das prestações anuais (ADCT, art. 78, § 2º).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 111 da repercussão geral, julgou prejudicado o recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.
(1) ADCT: “Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. § 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. § 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. § 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. § 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.”
(2) Precedentes citados: ADI 2.356 e ADI 2.362.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 23.05.2025 a 30.05.2025
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB): exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo
(Tema 1.186 RG)
Controvérsia constitucional em que se discute a possibilidade de dedução dos valores referentes à contribuição ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei nº 12.546/2011.
Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Extensão de gratificação de ensino especial a professores do Distrito Federal
Verificação da constitucionalidade de decisões proferidas por Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que negaram pedidos de reconhecimento da inexigibilidade de títulos executivos fundada em interpretação de lei declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acerca do pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE).
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Concessão de vantagens fiscais no último ano da legislatura no âmbito distrital
Análise da constitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal que veda a concessão de benefícios fiscais e previdenciários no último exercício de cada legislatura.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Código Tributário do Estado: matérias disciplinadas por decreto
Exame da constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 400/1997 do Estado do Amapá que permite ao Poder Executivo estadual, mediante decreto, autorizar a realização de compensação ou transação, conceder anistia, remissão, parcelamento de débitos fiscais, moratória e ampliação de prazo de recolhimento de tributos.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Parlamentares estaduais: pagamento de vantagem pecuniária por convocação extraordinária
ODS: 16
Controvérsia constitucional de dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo que trata da indenização a parlamentares convocados para sessões legislativas extraordinárias.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 866, de 12.05.2025 – Altera o do art. 6º da Resolução nº 852, de 11 de outubro de 2024, que dispõe sobre a Rede Brasileira de Juízes de Enlace para a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, de 1980.
Instrução Normativa nº 316, de 16.05.2025 – Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 150, de 18 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Berçário do Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br