DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1173/2025 – Data de divulgação: 25 de abril
de 2025.
1 Informativo
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Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – MINISTÉRIO PÚBLICO; PROMOÇÃO; ANTIGUIDADE; MERECIMENTO; CRITÉRIOS DE DESEMPATE; TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO; LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; MINISTÉRIO PÚBLICO; ESTADOS FEDERADOS; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Organização do Ministério Público estadual: tempo de serviço público e desempate para a promoção de promotores de justiça – ADI 7.280/PA
ODS:
16
Resumo:
É inconstitucional — por usurpar a competência da União para dispor sobre normas gerais de organização do Ministério Público (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93, II; e 129, § 4º) e por afrontar o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, caput; e 19, III) — lei complementar estadual no que fixa o tempo de serviço público em geral como critério de desempate para a promoção, por antiguidade ou por merecimento, de membros do Ministério Público local.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DEVIDO PROCESSO LEGAL; DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA; TRABALHO ESCRAVO; CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO; CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
Trabalho escravo e cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS – ADI 5.465/SP
Resumo:
É constitucional lei estadual que prevê a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de empresas que comercializem mercadorias produzidas mediante uso de trabalho escravo ou em condições análogas a ele, desde que haja demonstração do dolo ou da culpa dos sócios empresários quanto ao conhecimento ou à suspeita dessa situação em processo administrativo no qual sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA CONCORRENTE; PROCESSO LEGISLATIVO; RESERVA DE INICIATIVA; PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE; SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE; ATENDIMENTO INTEGRAL; FORNECIMENTO DE ANÁLOGOS DE INSULINA AOS PORTADORES DE DIABETES
Distribuição gratuita de análogos de insulina para diabéticos – ADI 5.758/SC
Resumo:
É constitucional — por não apresentar vício de iniciativa e estar em conformidade com a competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção e defesa da saúde (CF/1988, art. 24, XII)
— lei estadual de origem parlamentar que prevê a distribuição gratuita, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de análogos de insulina a portadores de diabetes.
DIREITO FINANCEIRO – NOVO ARCABOUÇO FISCAL; LIMITE DE GASTOS; PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS; RECEITAS PRÓPRIAS; ATIVIDADES ESPECÍFICAS
Teto de gastos: imposição de limite de gastos aos Poderes e órgãos autônomos – ADI 7.641/DF
ODS: 16
Resumo:
As receitas próprias do Poder Judiciário da União que tenham como destinação o custeio de serviços afetos às suas atividades específicas não se submetem ao limite de gastos imposto pelo novo arcabouço fiscal (LC nº 200/2023).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA; CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO; “REVISÃO DA VIDA TODA”; DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS; SEGURANÇA JURÍDICA
Devolução de valores recebidos por segurados do INSS em razão da tese da “revisão da vida toda” – ADI 2.111 ED-ED/DF
Resumo:
Não devem ser devolvidos — de forma a preservar a segurança jurídica — os valores recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024 em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese firmada relativamente à chamada “revisão da vida toda”.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 18.04.2025 a 29.04.2025
Relatora: Ministra CÁRMEM LÚCIA
Eleição dos membros da mesa diretora da assembleia legislativa: idade do candidato como critério de desempate
ODS: 16
Discussão constitucional a respeito de dispositivo do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, que disciplina as sessões preparatórias para as eleições da Mesa Diretora e determina que, em caso de empate, seja eleito o candidato mais idoso.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Incidência do crime de prevaricação no caso de atividade de livre convencimento motivado dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário
ODS: 16
Discussão constitucional a respeito do art. 319 do Código Penal, especificamente na acepção que possibilita o enquadramento da liberdade de convencimento motivado dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário como satisfação de “interesse ou sentimento pessoal” ou como incidente no tipo objetivo, na modalidade “contra disposição expressa de lei”, para fins de tipificação como crime de prevaricação da conduta daqueles agentes que, no exercício lícito e regular da atividade-fim dessas instituições, e com amparo em interpretação da lei e do direito, defendam ponto de vista em discordância com outros membros ou atores sociais e políticos.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Exames optométricos e venda de óculos de grau e lentes de contato sem prescrição médica em óticas ou em estabelecimentos congêneres
ODS: 3
Averiguação constitucional — à luz do princípio da repartição de competências — da Lei nº 16.533/2009 do Estado de Goiás que veda a realização de exames optométricos, a manutenção de equipamentos médicos e a venda de óculos de grau e lentes de contato sem prescrição médica no interior de estabelecimentos comerciais denominados óticas ou de estabelecimentos congêneres.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Obrigatoriedade de emissão de parecer prévio como condição para a Assembleia Legislativa apreciar as contas prestadas pelo governador do estado
ODS: 16
Discussão constitucional sobre a necessidade de emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas estadual como condição para a Assembleia Legislativa apreciar as contas prestadas pelo governador do estado.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Isenção do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelas pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT
Exame da constitucionalidade — à luz do princípio da repartição de competências — do art. 6º, § 2º da Lei nº 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG, que isenta de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência as pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT e desistirem das ações judiciais que tratem dos débitos que são objeto do referido programa.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Regime de Precatórios: aplicabilidade para a execução de sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público de natureza não concorrencial
Análise de decisões judiciais que afastaram o regime de precatórios em ações de execução judicial ajuizadas contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público de natureza não concorrencial. Jurisprudência: ADPF 949, ADPF 896 MC, ADPF 556 e ADPF 890.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1173/2025 – Data de divulgação: 25 de abril de 2025.
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
DIREITO ADMINISTRATIVO – MINISTÉRIO PÚBLICO; PROMOÇÃO; ANTIGUIDADE; MERECIMENTO; CRITÉRIOS DE DESEMPATE; TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO; LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; MINISTÉRIO PÚBLICO; ESTADOS FEDERADOS; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Organização do Ministério Público estadual: tempo de serviço público e desempate para a promoção de promotores de justiça – ADI 7.280/PA
ODS:
16
Resumo:
É inconstitucional — por usurpar a competência da União para dispor sobre normas gerais de organização do Ministério Público (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93, II; e 129, § 4º) e por afrontar o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, caput; e 19, III) — lei complementar estadual no que fixa o tempo de serviço público em geral como critério de desempate para a promoção, por antiguidade ou por merecimento, de membros do Ministério Público local.
Ao escolher critério de desempate não previsto na Lei Orgânica do Ministério Público (LONMP, Lei nº 8.625/1993) — “maior tempo de serviço público” —, a legislação estadual usurpa a competência da União para a edição de normas gerais sobre a organização dos Ministérios Públicos estaduais, do Distrito Federal e dos territórios. A suplementação da legislação federal, a fim de adequar essas normas às particularidades de cada Ministério Público local, cabe ao respectivo Procurador-Geral. Essa suplementação, contudo, não pode contrastar com o conteúdo das normas gerais ou modificar seu sentido e alcance.
Ademais, afronta o princípio da isonomia a fixação de aspecto alheio à carreira — maior tempo de serviço público em geral, inseridos períodos anteriores ao desempenho do cargo ministerial — como critério de desempate para promoção de membros do Parquet (1).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata deste julgamento, para “declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, dos arts. 92, parágrafo único, 96, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 57/2006 do Estado do Pará, a fim de afastar a aplicação do disposto no art. 10, § 2º, XXVIII, ‘b’, do mesmo diploma (‘maior tempo de serviço público’) como critério de desempate para promoção por antiguidade e por merecimento de membros do Ministério Público paraense“.
(1) Precedentes citados: ADI 7.278, ADI 7.286, ADI 7.287, ADI 7.288, ADI 7.292, ADI 7.295, ADI 7.304 e ADI 7.308.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DEVIDO PROCESSO LEGAL; DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA; TRABALHO ESCRAVO; CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO; CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
Trabalho escravo e cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS – ADI 5.465/SP
Resumo:
É constitucional lei estadual que prevê a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de empresas que comercializem mercadorias produzidas mediante uso de trabalho escravo ou em condições análogas a ele, desde que haja demonstração do dolo ou da culpa dos sócios empresários quanto ao conhecimento ou à suspeita dessa situação em processo administrativo no qual sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A lei impugnada visou contribuir com a luta nacional contra o flagelo do trabalho escravo ou em condição similar à da escravidão.
Embora a norma não tenha feito menção expressa à necessidade de o empresário ter o conhecimento prévio ou a suspeita da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias, essa atecnia legislativa não torna o diploma legal incompatível com os valores da Constituição Federal. A omissão textual, portanto, não isenta a Administração Pública de demonstrar o dolo ou a culpa do empresário nem cria óbice à sua defesa fundada em justificativa plausível, com a simples prova da inexistência de indícios sobre a ilegitimidade da origem dos produtos por ele adquiridos.
Ademais, a tentativa de correção dessa falha por meio de decreto regulamentar é insuficiente, dada a possibilidade de sua revogação a qualquer momento por ato administrativo e monocrático do governador.
Nesse contexto, cabe ao Supremo Tribunal Federal aplicar a técnica da interpretação conforme à Constituição, a fim de afastar possíveis interpretações incompatíveis com os direitos e garantias individuais por ela consagrados.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu da ação e a julgou parcialmente procedente para assentar a constitucionalidade da Lei nº 14.946/2013 do Estado de São Paulo (1), conferindo interpretação conforme à Constituição aos seguintes dispositivos: (i) Arts. 1º e 2º da Lei nº 14.946/2013 do Estado de São Paulo, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio ou preposto do estabelecimento comercial sabia ou tinha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas; (ii) Art. 4º da Lei nº 14.946/2013 do Estado de São Paulo, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio a ser punido, sabendo ou tendo como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas, haja contribuído, comissiva ou omissivamente, com a aquisição de aludidas mercadorias; (iii) § 1º do Art. 4º da Lei nº 14.946/2013 do Estado de São Paulo, de maneira que o prazo de 10 (dez) anos seja adotado como limite máximo, restando a norma com a seguinte dicção: “§ 1º – As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de até 10 (dez) anos, contados da data de cassação”, tendo ficado explicitado que o reconhecimento da ocorrência de trabalho análogo à escravização é feito pelo órgão federal competente.
(1) Lei nº 14.946/2013 do Estado de São Paulo: “Artigo 1º – Além das penas previstas na legislação própria, será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual intermunicipal e de comunicação (ICMS) dos estabelecimentos que comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo. Artigo 2º – O descumprimento do disposto no artigo 1º será apurado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado. Artigo 3º – Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo nela constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereços de funcionamento e nome completo dos sócios. Artigo 4º – A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado: I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele; II – a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade. § 1º – As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de cassação. § 2º – Caso o contribuinte seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a cassação da eficácia da sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará cumulativamente: 1 – a perda do direito ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado, instituído pelo Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, de que trata a Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007; 2 – o cancelamento dos créditos já calculados ou liberados, referentes ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, citado no item 1, independentemente do prazo previsto no § 2º do artigo 5º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007.”
ADI 5.465/SP, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 09.04.2025 (quarta-feira)
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA CONCORRENTE; PROCESSO LEGISLATIVO; RESERVA DE INICIATIVA; PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE; SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE; ATENDIMENTO INTEGRAL; FORNECIMENTO DE ANÁLOGOS DE INSULINA AOS PORTADORES DE DIABETES
Distribuição gratuita de análogos de insulina para diabéticos – ADI 5.758/SC
Resumo:
É constitucional — por não apresentar vício de iniciativa e estar em conformidade com a competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção e defesa da saúde (CF/1988, art. 24, XII)
— lei estadual de origem parlamentar que prevê a distribuição gratuita, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de análogos de insulina a portadores de diabetes.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a competência do SUS para controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e para executar as ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador não impede que os estados desenvolvam políticas de saúde específicas para atender às necessidades locais.
Na espécie, do ponto de vista formal, a lei estadual não usurpa a competência da União para editar as normas gerais em matéria de legislação concorrente (CF/1988, art. 24, § 1º) nem a iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e” e art. 84, VI). O diploma legislativo em questão — embora fruto de projeto de lei originário do Poder Legislativo local — não fere as normas relativas ao processo legislativo, pois não altera a organização ou a estrutura da Administração estadual, não cria novos órgãos vinculados ao Executivo local ou lhes confere novas atribuições, tampouco regula o regime jurídico dos servidores estaduais.
Do ponto de vista material, a lei contestada também não infringe a proibição constitucional de criar, aumentar ou expandir benefícios ou serviços de seguridade social sem a devida fonte de custeio (CF/1988, art. 195, § 5º) (2). Isso, porque a Constituição determina o atendimento integral das pessoas pelos serviços públicos de saúde, de modo que o fornecimento de medicamentos não caracteriza benefício novo (CF/1988, art. 198, II) (3).
Nesse sentido, a norma estadual institui política social com fins de
concretizar o direito fundamental à saúde e a diretriz de atendimento integral pelas ações e serviços públicos de saúde (CF/1988, arts. 6º, caput; e 196) (4).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 17.110/2017 do Estado de Santa Catarina (5).
(1) Precedentes citados: ADI 2.341 e ADI 6.341 MC-Ref.
(2) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (…) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”
(3) CF/1988: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”.
(4) CF/1988: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
(5) Lei nº 17.110/2017 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º Os portadores de diabetes tipo 1 e de diabetes tipo 2, em uso de insulina, e de difícil controle com insulinas convencionais, receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde (SUS) de Santa Catarina os análogos de insulina necessários para o tratamento de sua condição. Art. 2º Para verificação das condições previstas no caput deste artigo, poderá ser exigido atestado médico de especialista na área, pelo setor responsável pelo fornecimento dos medicamentos. Parágrafo único. É condição para o recebimento dos medicamentos citados no caput deste artigo, estar inscrito em programa de educação para diabéticos. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO FINANCEIRO – NOVO ARCABOUÇO FISCAL; LIMITE DE GASTOS; PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS; RECEITAS PRÓPRIAS; ATIVIDADES ESPECÍFICAS
Teto de gastos: imposição de limite de gastos aos Poderes e órgãos autônomos – ADI 7.641/DF
ODS: 16
Resumo:
As receitas próprias do Poder Judiciário da União que tenham como destinação o custeio de serviços afetos às suas atividades específicas não se submetem ao limite de gastos imposto pelo novo arcabouço fiscal (LC nº 200/2023).
O controle fiscal alcançado mediante metas, tetos e compromissos consubstancia objetivo de todos os Poderes constituídos, que, apesar de independentes, devem atuar de maneira harmônica, em respeito aos princípios da Administração Pública (CF/1988, art. 37).
A Lei Complementar nº 200/2023 — ao instituir um regime fiscal sustentável para garantir estabilidade macroeconômica ao País e criar condições adequadas para o crescimento socioeconômico — estabeleceu limites globais de despesas para cada Poder da União, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública.
Embora ela tenha afastado desse teto de gastos as despesas custeadas com receitas próprias de alguns órgãos federais — universidades públicas, empresas públicas prestadoras de serviços para hospitais universitários federais, instituições de educação, ciência e tecnologia vinculadas ao Ministério da Educação, estabelecimentos de ensino militares federais e das demais instituições científicas, tecnológicas e de inovação —, assim não procedeu em relação aos tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário da União. A manutenção das receitas próprias destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário da União, a despeito de ainda não haver fundo especial constituído, prestigia a sua autonomia e se aproxima à solução normativa encontrada na própria norma complementar para determinadas entidades federais, bem como ao que se pratica entre os tribunais estaduais (1).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 200/2023 (2), de forma a excepcionar do teto ali previsto as receitas próprias dos tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário da União.
(1) Precedente citado: ADI 6.930.
(2) Lei Complementar nº 200/2023: “Art. 3º Com fundamento no inciso VIII do caput do art. 163, no art. 164-A e nos §§ 2º e 12 do art. 165 da Constituição Federal, ficam estabelecidos, para cada exercício a partir de 2024, observado o disposto nos arts. 4º, 5º e 9º desta Lei Complementar, limites individualizados para o montante global das dotações orçamentárias relativas a despesas primárias: (…) § 2º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo: I – as transferências estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do caput do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21 e as complementações de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 212-A, todos da Constituição Federal; II – os créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal; III – as despesas nos valores custeados com recursos de doações ou com recursos decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados para reparação de danos em decorrência de desastre; IV – as despesas das universidades públicas federais, das empresas públicas da União prestadoras de serviços para hospitais universitários federais, das instituições federais de educação, ciência e tecnologia vinculadas ao Ministério da Educação, dos estabelecimentos de ensino militares federais e das demais instituições científicas, tecnológicas e de inovação, nos valores custeados com receitas próprias, ou de convênios, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com os demais entes federativos ou entidades privadas; V – as despesas nos valores custeados com recursos oriundos de transferências dos demais entes federativos para a União destinados à execução direta de obras e serviços de engenharia; VI – as despesas para cumprimento do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição Federal e no § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; VII – as despesas para cumprimento do disposto nos §§ 11 e 21 do art. 100 da Constituição Federal; VIII – as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; IX – as transferências legais estabelecidas nas alíneas a e b do inciso II do caput do art. 39 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e no art. 17 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.”
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA; CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO; “REVISÃO DA VIDA TODA”; DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS; SEGURANÇA JURÍDICA
Devolução de valores recebidos por segurados do INSS em razão da tese da “revisão da vida toda” – ADI 2.111 ED-ED/DF
Resumo:
Não devem ser devolvidos — de forma a preservar a segurança jurídica — os valores recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024 em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese firmada relativamente à chamada “revisão da vida toda”.
Tendo em vista a irrepetibilidade do indébito de verbas alimentares recebidas de boa-fé, não podem ser prejudicados os segurados que receberam valores com fundamento na orientação jurisprudencial do STF que vigorava antes do julgamento das ADI 2.110 e 2.111, no qual o posicionamento da Corte foi alterado.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: (i) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5 de abril de 2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI 2.110 e 2.111; (ii) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item (i) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item (ii) efetuados.
ADI 2.111 ED-ED/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento em 10.04.2025 (quinta-feira)
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 18.04.2025 a 29.04.2025
Relatora: Ministra CÁRMEM LÚCIA
Eleição dos membros da mesa diretora da assembleia legislativa: idade do candidato como critério de desempate
ODS: 16
Discussão constitucional a respeito de dispositivo do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, que disciplina as sessões preparatórias para as eleições da Mesa Diretora e determina que, em caso de empate, seja eleito o candidato mais idoso.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Incidência do crime de prevaricação no caso de atividade de livre convencimento motivado dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário
ODS: 16
Discussão constitucional a respeito do art. 319 do Código Penal, especificamente na acepção que possibilita o enquadramento da liberdade de convencimento motivado dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário como satisfação de “interesse ou sentimento pessoal” ou como incidente no tipo objetivo, na modalidade “contra disposição expressa de lei”, para fins de tipificação como crime de prevaricação da conduta daqueles agentes que, no exercício lícito e regular da atividade-fim dessas instituições, e com amparo em interpretação da lei e do direito, defendam ponto de vista em discordância com outros membros ou atores sociais e políticos.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Exames optométricos e venda de óculos de grau e lentes de contato sem prescrição médica em óticas ou em estabelecimentos congêneres
ODS: 3
Averiguação constitucional — à luz do princípio da repartição de competências — da Lei nº 16.533/2009 do Estado de Goiás que veda a realização de exames optométricos, a manutenção de equipamentos médicos e a venda de óculos de grau e lentes de contato sem prescrição médica no interior de estabelecimentos comerciais denominados óticas ou de estabelecimentos congêneres.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Obrigatoriedade de emissão de parecer prévio como condição para a Assembleia Legislativa apreciar as contas prestadas pelo governador do estado
ODS: 16
Discussão constitucional sobre a necessidade de emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas estadual como condição para a Assembleia Legislativa apreciar as contas prestadas pelo governador do estado.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Isenção do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelas pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT
Exame da constitucionalidade — à luz do princípio da repartição de competências — do art. 6º, § 2º da Lei nº 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG, que isenta de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência as pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT e desistirem das ações judiciais que tratem dos débitos que são objeto do referido programa.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Regime de Precatórios: aplicabilidade para a execução de sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público de natureza não concorrencial
Análise de decisões judiciais que afastaram o regime de precatórios em ações de execução judicial ajuizadas contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público de natureza não concorrencial. Jurisprudência: ADPF 949, ADPF 896 MC, ADPF 556 e ADPF 890.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 863, de 08.04.2025 – Dispõe sobre a dotação de produtos controlados no Supremo Tribunal Federal.
Resolução nº 864, de 08.04.2025 – Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.
Portaria GDG nº 51, de 09.04.2025 – Delega competências ao titular da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br