CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.826 – ABR/2025

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ

 

Informativo Nº 845, de 01 de abril de 2025.

 

PRIMEIRA TURMA

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Improbidade administrativa. Colaboração premiada. Ação declaratória de ato ímprobo sem pleito de novas sanções. Inadmissibilidade.

Destaque

A tentativa de ajuizar ação de improbidade com o objetivo exclusivo de declarar a existência de ato ímprobo praticado pelo beneficiário do acordo de colaboração premiada, sem imposição de sanções além daquelas previamente ajustadas, compromete a segurança jurídica, a previsibilidade do sistema e a eficiência das investigações, além de desestimular potenciais delatores, de maneira que o ajuizamento de ação declaratória nesses moldes não é compatível com a finalidade normativa da Lei n. 8.429/1992.

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Conversão de ação de improbidade em ação civil pública. Limite temporal. Publicação de sentença.

Destaque

A conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, com competência atribuída ao magistrado de primeira instância e decisão de conversão sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo.

 

Processo

AgInt no REsp 2.158.588-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/2/2025, DJEN 21/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL). Entrega de produtos por associados à cooperativa. Fato gerador. Ausência.

Destaque

A entrega de mercadoria pelo produtor rural à cooperativa não constitui fato gerador da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL).

 

SEGUNDA TURMA

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2025, DJEN 5/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Improbidade. Prescrição. Magistrado estadual. Ato correspondente a crime. Lei orgânica da magistratura nacional. Omissão. Lei n. 8.112/1990. Aplicação subsidiária. Termo inicial. Ciência do fato pela autoridade com atribuição para instauração do procedimento disciplinar.

Destaque

O prazo prescricional da ação de improbidade, em caso de atos correspondentes a crimes cometidos por magistrados estaduais, é regulado pela Lei n. 8.112/1990, ante o silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN); sendo que o termo inicial desse prazo é a ciência do ato pela autoridade com atribuição para instaurar o processo administrativo disciplinar.

 

Processo

REsp 2.164.309-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 25/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Desapropriação. Percentual de juros compensatórios. Modificação do parâmetro normativo no curso da ação. Aplicabilidade.

Destaque

Na desapropriação fundada no art. 184 da Constituição Federal, a legislação que entra em vigor no curso do processo judicial, após a imissão provisória na posse, modifica a taxa de juros compensatórios, a qual corresponde a 0% (zero por cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015); ao “percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua”, de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023).

 

Processo

REsp 2.146.757-MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025, DJEN 18/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Ação de consignação em pagamento. Dúvida quanto ao local do recolhimento do imposto. Impossibilidade de pagamento parcial da exação. Inteligência do art. 164 do CTN. Extinção da ação sem resolução de mérito.

Destaque

Não é cabível a ação de consignação em pagamento para fins de recolher o tributo em parcelas, isto é, o devedor deve consignar o valor integral da exação.

 

TERCEIRA TURMA

 

Processo

REsp 2.191.259-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 20/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Superendividamento. Processo de repactuação de dívidas. Audiência de conciliação. Credor. Presença. Poderes especiais para transigir. Existência. Art. 104-A, § 2º, do CDC. Sanções. Inaplicabilidade.

Destaque

Por ser ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, deve ser afastada a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC, ao credor que compareceu à audiência com advogado com poderes para transigir, e não apresentou proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar.

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2025, DJEN 14/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO DA SAÚDE

Tema

Plano de saúde. Cobertura de tratamento prescrito por médico. Terapias para transtorno do espectro autista (TEA). Musicoterapia. Equoterapia. Hidroterapia. Obrigatoriedade.

Destaque

É obrigatória a cobertura pela operadora do plano de saúde de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA), especificadamente musicoterapia, equoterapia e hidroterapia.

 

Processo

AgInt no AREsp 2.757.775-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2025, DJEN 14/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO DA SAÚDE

Tema

Plano de saúde. Cirurgia de implantação de prótese valvar aórtica transcateter. Inclusão no rol da ANS. Recusa Indevida.

Destaque

O cumprimento dos requisitos para a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, em especial, a verificação de sua eficácia científica do tratamento proposto, resta superado quando da inclusão da terapêutica na referida lista.

 

QUARTA TURMA

 

Processo

REsp 1.970.488-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/2/2025, DJEN 27/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Seguro de vida. Limitação de idade. Omissão do segurado. Indenização indevida.

Destaque

A omissão de informações relevantes pelo segurado, como a idade, resulta na perda do direito à garantia, conforme art. 766 do Código Civil.

 

Processo

AgInt no REsp 1.847.065-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 5/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema

Garantia bancária. Fiança. Condição suspensiva/fato gerador. Implementação após a recuperação judicial. Natureza extraconcursal. Tema Repetitivo 1051/STJ. Entendimento firmado em contratos de seguro garantia judicial. Aplicação analógica ao contrato de fiança.

Destaque

Classifica-se como extraconcursal o crédito advindo da subrogação da instituição financeira sobre o valor da fiança por ela honrada em contrato de garantia, quando a mora é constituída após o pedido de recuperação judicial.

 

QUINTA TURMA

 

Processo

AgRg no AgRg no AREsp 2.310.819-BA, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 11/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Crime contra ordem econômica. Art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991. Comprovação do dolo. Necessidade.

Destaque

A configuração do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991 exige a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva.

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por maioria, julgado em 4/2/2025, DJEN 13/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Confissão informal. Atenuante da confissão espontânea. Inaplicabilidade.

Destaque

A confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea.

 

Processo

AgRg no AREsp 2.786.049-SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 26/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR

Tema

Processo Penal Militar. Embargos Infringentes. Ministério Público. Legitimidade. Art. 538 do Código de Processo Penal Militar.

Destaque

O Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos infringentes no âmbito do Código de Processo Penal Militar.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.168.627-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJe 26/3/2025. (Tema 1316).

ProAfR no REsp 2.169.656-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJe 26/3/2025 (Tema 1316).

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.168.627-SP e REsp 2.169.656-PR ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes”.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.158.358-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 28/3/2025. (Tema 1317).

ProAfR no REsp 2.158.602-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 28/3/2025 (Tema 1317).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.158.358-MG e REsp 2.158.602-MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: ” definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo”.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.174.028-AL, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 25/3/2025, DJEN 31/3/2025. (Tema 1318).

ProAfR no REsp 2.174.008-AL, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 25/3/2025, DJEN 31/3/2025 (Tema 1318).

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.174.028-AL e REsp 2.174.008/AL ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal”.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.162.629-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 25/3/2025, DJEN 31/3/2025. (Tema 1319).

ProAfR no REsp 2.162.248-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 25/3/2025, DJEN 31/3/2025 (Tema 1319).

ProAfR no REsp 2.163.735-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 25/3/2025, DJEN 31/3/2025 (Tema 1319).

ProAfR no REsp 2.161.414-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 25/3/2025, DJEN 31/3/2025 (Tema 1319).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.162.629-PR, REsp 2.162.248-RS, REsp 2.163.735-RS e REsp 2.161.414-PR ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento”.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STJ

 

Informativo
Nº 845, de 01 de abril de 2025.

 

Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

 

PRIMEIRA TURMA

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Improbidade administrativa. Colaboração premiada. Ação declaratória de ato ímprobo sem pleito de novas sanções. Inadmissibilidade.

Destaque

A tentativa de ajuizar ação de improbidade com o objetivo exclusivo de declarar a existência de ato ímprobo praticado pelo beneficiário do acordo de colaboração premiada, sem imposição de sanções além daquelas previamente ajustadas, compromete a segurança jurídica, a previsibilidade do sistema e a eficiência das investigações, além de desestimular potenciais delatores, de maneira que o ajuizamento de ação declaratória nesses moldes não é compatível com a finalidade normativa da Lei n. 8.429/1992.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia tem origem em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra colaborador premiado com o objetivo exclusivo de obter a declaração da prática de ato ímprobo, sem pleito de aplicação de sanções além daquelas já pactuadas no acordo de colaboração premiada.

Cabe esclarecer que o acordo de colaboração premiada deve ser regido pelos princípios da boa-fé objetiva e da proteção à legítima confiança, pilares que sustentam a relação jurídica estabelecida no ajuste firmado entre o particular e a Administração.

Destarte, a tentativa de ajuizar uma nova ação, ainda que com escopo exclusivamente declaratório (da existência do ato ímprobo), coloca em risco os referidos primados abalando a segurança jurídica e a estabilidade das relações firmadas, que devem ser preservadas especialmente em um cenário de colaboração premiada, em que a reciprocidade e o cumprimento fiel das condições são fundamentais para a credibilidade do instituto.

Permitir que uma ação de improbidade seja ajuizada e admitida apenas para declarar a prática do ato ímprobo, mesmo sem imposição de sanções adicionais (àquelas já acordadas), acabaria por enfraquecer os objetivos da colaboração premiada, gerando incertezas quanto à extensão dos efeitos do ajuste consensualmente firmado, o que pode desestimular potenciais colaboradores.

A essência do instituto da colaboração premiada está na segurança e previsibilidade que oferece tanto ao colaborador quanto ao Estado, como forma de incentivar o desvendamento de esquemas ilícitos complexos. Admitir a judicialização de questões já abarcadas pelo acordo resultaria em falta de confiança no sistema comprometendo a adesão a esse mecanismo consensual e o seu papel na eficiência das investigações.

Além disso, consentir com a existência de uma ação de improbidade exclusivamente declaratória esvaziaria uma das finalidades essenciais da solução consensual por meio da colaboração premiada, que é o de evitar (se possível) justamente o ajuizamento de ação.

Ademais, a ação de improbidade administrativa, prevista na Lei n. 8.429/1992, tem como objetivo central a apuração de atos lesivos à administração pública e a imposição de sanções proporcionais ao ilícito. O ajuizamento de ação com a finalidade exclusiva de declarar a prática de ato de improbidade, sem a pretensão de imposição de novas sanções ou reparações concretas, revela-se incompatível com a finalidade normativa do instituto.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.429/1992 (LIA).


 

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Conversão de ação de improbidade em ação civil pública. Limite temporal. Publicação de sentença.

Destaque

A conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, com competência atribuída ao magistrado de primeira instância e decisão de conversão sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de controvérsia na qual se debate a possibilidade de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública.

A Lei de Improbidade Administrativa – LIA (após o advento da Lei n. 14.230/2021) admite a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos termos do art. 17, §§ 16 e 17, da Lei n. 8.429/1992.

Contudo, a interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos citados indica que essa conversão deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença.

Com efeito, embora a lei empregue a expressão “a qualquer momento” ao tratar da conversão, ela também utiliza expressamente o termo “magistrado” indicando que a competência para a decisão de conversão pertence ao juízo de primeiro grau. Essa interpretação é reforçada pela previsão contida no § 17 do art. 17 da LIA, que estabelece, como recurso cabível contra a decisão de conversão, o agravo de instrumento. Trata-se de uma estrutura processual vinculada às instâncias inferiores, não sendo aplicável ao âmbito recursal em tribunais de segunda instância ou na instância especial.

A conversão implica a redefinição da lide, com eventual mudança na causa de pedir e nos pedidos formulados, o que pode demandar aditamento da petição inicial e abertura de nova fase probatória, pelo que o instituto é apropriado enquanto o processo ainda está no primeiro grau de jurisdição e antes da sentença, em proteção ao contraditório e à ampla defesa, assim como aos princípios da estabilidade da lide e da segurança jurídica.

Dito de outra maneira, a conversão prevista no art. 17, § 16, é mais apropriada para o momento inicial da demanda, quando ainda há margem para ajustes na petição inicial e na abertura de instrução probatória. Realizá-la em instância recursal, com anulação da sentença já proferida e com retorno dos autos ao estágio inicial, vai na contramão da solução da lide e da pacificação que se espera com o julgamento das ações.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 14.230/2021.

Lei n. 8.429/1992 (LIA), art. 17, §§ 16 e 17.


Saiba mais:

 

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Processo

AgInt no REsp 2.158.588-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/2/2025, DJEN 21/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL). Entrega de produtos por associados à cooperativa. Fato gerador. Ausência.

Destaque

A entrega de mercadoria pelo produtor rural à cooperativa não constitui fato gerador da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL).

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia volta-se à análise da legalidade da incidência da contribuição ao FUNRURAL na entrega de produtos realizada por associados da cooperativa à cooperativa, por se tratar de ato cooperativo (art. 79 da Lei n. 5.764/1971).

Esclareça-se que essa questão não foi abordada pelo Supremo Tribunal Federal, nem no Tema 669/STF, nem no RE 598.085 (Tema 177/STF).

De seu lado, o Tribunal de origem decidiu que “a contribuição social sobre o resultado da comercialização da produção rural é ilegítima relativamente ao empregador rural pessoa física, restando hígida quanto ao segurado especial”.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça entende que a entrega da mercadoria pelo produtor rural à cooperativa não constitui fato gerador da contribuição social (REsp 248.073/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 13/8/2002, DJ de 18/11/2002; e EDcl no AgRg no REsp 217.511/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2006, DJ de 28/6/2006).

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 5.764/1971, art. 79.

Precedentes Qualificados

Tema n. 669/STF.

Tema n. 177/STF.


Saiba mais:

 

SEGUNDA TURMA

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2025, DJEN 5/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Improbidade. Prescrição. Magistrado estadual. Ato correspondente a crime. Lei orgânica da magistratura nacional. Omissão. Lei n. 8.112/1990. Aplicação subsidiária. Termo inicial. Ciência do fato pela autoridade com atribuição para instauração do procedimento disciplinar.

Destaque

O prazo prescricional da ação de improbidade, em caso de atos correspondentes a crimes cometidos por magistrados estaduais, é regulado pela Lei n. 8.112/1990, ante o silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN); sendo que o termo inicial desse prazo é a ciência do ato pela autoridade com atribuição para instaurar o processo administrativo disciplinar.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de controvérsia na qual a parte propugna pela incidência, para fins de prescrição da ação de improbidade, do prazo da Lei n. 8.112/1990 mesmo para o magistrado estadual, ante o silêncio da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) no ponto.

Nesse sentido, o prazo prescricional seria o mesmo do crime correspondente, considerado em abstrato. No caso, concussão, conforme a redação então vigente do tipo penal, conduzindo a prazo de 12 (doze) anos, contados da ciência do fato pelo titular da ação.

Conforme a jurisprudência, o prazo prescricional na situação descrita é mesmo o previsto na Lei n. 8.112/1990, inclusive para os magistrados estaduais.

Com efeito, “a orientação firmada por esta Corte Superior de Justiça é que, no silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN quanto à prescrição das penalidades cometidas por magistrado, deve ser aplicada subsidiariamente a Lei n. 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União), mesmo em se tratando de magistrados estaduais, porquanto a Constituição exige tratamento isonômico da magistratura nacional, em todos os seus ramos” (AgRg nos EDcl no RMS n. 35.254/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 22/10/2014).

E o marco inicial desse prazo é o de ciência do ato pela autoridade com atribuição para instaurar o processo administrativo disciplinar (RMS n. 44.218/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 19/11/2018).

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.112/1990


Saiba mais:

 

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Processo

REsp 2.164.309-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 25/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Desapropriação. Percentual de juros compensatórios. Modificação do parâmetro normativo no curso da ação. Aplicabilidade.

Destaque

Na desapropriação fundada no art. 184 da Constituição Federal, a legislação que entra em vigor no curso do processo judicial, após a imissão provisória na posse, modifica a taxa de juros compensatórios, a qual corresponde a 0% (zero por cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015); ao “percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua”, de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023).

Informações do Inteiro Teor

No caso, a União insurge-se contra acórdão que deixou de aplicar legislação sobre juros compensatórios na desapropriação que entrou em vigor após a interposição de apelação, mas antes do trânsito em julgado da sentença.

A controvérsia, portanto, consiste em definir se os diplomas normativos sobre juros compensatórios que entraram em vigor no curso do processo judicial (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017; e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023) são aplicáveis.

O direito superveniente pode ser apreciado “até mesmo em instância extraordinária, desde que não acarrete modificação no pedido ou na causa de pedir, porquanto a análise do jus superveniens pode ocorrer até a prolação da decisão final” (REsp 907.236, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/11/2008).

O Superior Tribunal de Justiça entende que “Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência” (Pet 12.344, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020). Assim, em uma mesma desapropriação podem ser sucessivamente aplicados diferentes índices de juros compensatórios, tendo em vista a modificação da legislação de regência.

O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015, afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, no período de 9/12/2015 a 17/5/2016.

O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, limitou os juros compensatórios ao “percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua”, de 12/7/2017 a 13/7/2023.

O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, a partir de 14/7/2023.

Dessa forma, na desapropriação fundada no art. 184 da Constituição Federal, a legislação que entra em vigor no curso do processo judicial, após a imissão provisória na posse, modifica a taxa de juros compensatórios, a qual corresponde a 0% (zero por cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015); ao “percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua”, de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023).

Informações Adicionais

Legislação

Decreto-Lei n. 3.365/1941 (com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015), art. 15-A, § 1º

Decreto-Lei n. 3.365/1941 (com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023), art. 15-A, § 1º

Lei n. 8.629/1993 (introduzido pela Lei n. 13.465/2017), art. 5º, § 9º

Constituição Federal (CF), art. 184



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Processo

REsp 2.146.757-MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025, DJEN 18/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Ação de consignação em pagamento. Dúvida quanto ao local do recolhimento do imposto. Impossibilidade de pagamento parcial da exação. Inteligência do art. 164 do CTN. Extinção da ação sem resolução de mérito.

Destaque

Não é cabível a ação de consignação em pagamento para fins de recolher o tributo em parcelas, isto é, o devedor deve consignar o valor integral da exação.

Informações do Inteiro Teor

Na origem, os contribuintes ajuizaram ação de consignação em pagamento, tendo como objetivo definir qual município seria o legitimado pela exigibilidade do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo a obras de um Complexo Hidrelétrico ocorridas em um estado. A sentença autorizou a conversão do depósito em renda na proporção de 62,5% e 37,5% para cada um dos municípios, em razão de acordo firmado entre as partes.

O Tribunal de origem, de ofício, julgou a ação extinta sem resolução do mérito, diante da falta de interesse processual, sob o fundamento de que não cabe ação de consignação em pagamento quando há divergência sobre o valor devido da exação, uma vez que que os recorrentes ingressaram com outra ação judicial para discutir sobre a dedução dos valores relativos aos materiais de construção empregados na obra.

Na hipótese de fundada dúvida sobre qual seria o município competente para cobrança do ISSQN, é legítima a propositura de ação de consignação em pagamento, fundada no art. 164, III, do Código Tributário Nacional (CTN), desde que haja o depósito integral da exação.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não cabe a ação de consignação em pagamento para fins de recolher o tributo em parcelas, isto é, o devedor deve consignar o valor integral da exação, uma vez que a ação consignatória, que é de natureza meramente declaratória, tem por objetivo apenas liberar o devedor de sua obrigação com a quitação de seu débito, por meio de depósito judicial, quando o credor injustificadamente se recusa a fazê-lo, de modo que, recolher parceladamente o valor do débito fiscal na seara da ação consignatória é desviar-se da finalidade por ela pretendida (AgRg no REsp 1.397.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 10.2.2014).

In casu, consignou-se, no acórdão recorrido, que seria incabível a ação de consignação em pagamento em razão de controvérsias quanto ao montante da exação, especialmente por ter o recorrente ingressado com outra ação judicial para fins de reduzir o valor do tributo questionando sua base de cálculo.

Desse modo, não merece reparo o acórdão do Tribunal de origem que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.

Informações Adicionais

Legislação

Código Tributário Nacional (CTN), art. 164, III



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TERCEIRA TURMA

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Processo

REsp 2.191.259-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 20/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Superendividamento. Processo de repactuação de dívidas. Audiência de conciliação. Credor. Presença. Poderes especiais para transigir. Existência. Art. 104-A, § 2º, do CDC. Sanções. Inaplicabilidade.

Destaque

Por ser ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, deve ser afastada a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC, ao credor que compareceu à audiência com advogado com poderes para transigir, e não apresentou proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação.

A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios.

A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor.

As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas.

A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito.

Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC.

Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.

Assim, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.078/1990 (CDC), art. 104-A, § 2º



Saiba mais:

 

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2025, DJEN 14/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO DA SAÚDE

Tema

Plano de saúde. Cobertura de tratamento prescrito por médico. Terapias para transtorno do espectro autista (TEA). Musicoterapia. Equoterapia. Hidroterapia. Obrigatoriedade.

Destaque

É obrigatória a cobertura pela operadora do plano de saúde de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA), especificadamente musicoterapia, equoterapia e hidroterapia.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia sobre a obrigatoriedade de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA), especificadamente as terapêuticas consistentes em musicoterapia, equoterapia e hidroterapia.

A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704-SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA), considerando, para tanto, a superveniência da Resolução Normativa ANS 469/2021, de 9/7/2021.

Posteriormente, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.

A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria n. 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto (REsp 2.043.003-SP, Terceira Turma, DJe 23/3/2023).

Ademais, na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei n. 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.

Assim, considerando a orientação da ANS no sentido de que a escolha do método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente, com a família do paciente, e sendo a equoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, a equoterapia há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista (REsp 2.064.964-SP, Terceira Turma, DJe 8/3/2024).

Por fim, entende-se que a hidroterapia também está abarcada no tratamento multidisciplinar do atraso global de desenvolvimento (AgInt no REsp n. 2.084.901-SP, Terceira Turma, DJe 30/11/2023).

Informações Adicionais

Legislação

Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS 469/2021.

Portaria n. 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde.

Lei n. 13.830/2019, art. 1º, § 1º.


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Processo

AgInt no AREsp 2.757.775-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2025, DJEN 14/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO DA SAÚDE

Tema

Plano de saúde. Cirurgia de implantação de prótese valvar aórtica transcateter. Inclusão no rol da ANS. Recusa Indevida.

Destaque

O cumprimento dos requisitos para a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, em especial, a verificação de sua eficácia científica do tratamento proposto, resta superado quando da inclusão da terapêutica na referida lista.

Informações do Inteiro Teor

Na origem, trata-se de obrigação de fazer em face de operadora de plano de saúde, visando a cobertura de cirurgia de troca percutânea de válvula aórtica.

A Segunda Seção do STJ, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, decidiu que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo.

Mesmo após o referido julgamento, a Segunda Seção, admitia a cobertura de eventos não listados no referido rol se cumpridos requisitos referentes à inexistência de substituto terapêutico dentro do rol e comprovação de eficácia científica do tratamento.

Em 22/9/2022, entrou em vigor a Lei n. 14.454/2022, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.

A inclusão do tratamento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) supre a necessidade de comprovação científica de sua eficácia e, portanto, confirma a obrigatoriedade de cobertura do procedimento.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.656/1998, art. 10, §13


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QUARTA TURMA

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Processo

REsp 1.970.488-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/2/2025, DJEN 27/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Seguro de vida. Limitação de idade. Omissão do segurado. Indenização indevida.

Destaque

A omissão de informações relevantes pelo segurado, como a idade, resulta na perda do direito à garantia, conforme art. 766 do Código Civil.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber se a seguradora pode ser isenta do pagamento da indenização securitária em razão da omissão do segurado sobre sua idade, mesmo que a seguradora tenha aceitado o contrato com conhecimento dessa informação.

O Tribunal a quo entendeu indevida a indenização securitária, haja vista na existência de uma cláusula expressa no contrato de seguro que isenta a seguradora do pagamento de indenização em caso de descumprimento das condições de ingresso no seguro, incluindo a idade do segurado, bem como no reconhecimento de que o segurado tinha o dever de prestar informações precisas e completas à seguradora, o que não ocorreu no caso em análise.

Destacou que o segurado não declarou sua idade na proposta, assumindo implicitamente que atendia aos requisitos para inclusão no grupo segurado, mas que o contrato de seguro em questão era um contrato em grupo, com condições específicas e limites de idade para os segurados. Assim, o Tribunal a quo afastou a obrigação da seguradora com amparo no art. 766 do Código Civil (CC), que estabelece a perda do direito à garantia se o segurado omitir informações relevantes.

O dever de manter a mais estrita boa-fé e veracidade sobre o objeto do contrato de seguro, bem como sobre as circunstâncias e declarações pertinentes, é imposto a ambas as partes da relação jurídica, conforme dispõe o art. 765 do Código Civil de 2002: “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”.

Portanto, a decisão da Corte de origem guarda amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a conduta do segurado em agir de má-fé, prestando informações falsas ou omitindo dados relevantes que possam influenciar a decisão da seguradora em aceitar a proposta ou em definir o valor do prêmio, enseja a perda da cobertura securitária em caso de sinistro.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), arts. 765 e 766.


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Processo

AgInt no REsp 1.847.065-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 5/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema

Garantia bancária. Fiança. Condição suspensiva/fato gerador. Implementação após a recuperação judicial. Natureza extraconcursal. Tema Repetitivo 1051/STJ. Entendimento firmado em contratos de seguro garantia judicial. Aplicação analógica ao contrato de fiança.

Destaque

Classifica-se como extraconcursal o crédito advindo da subrogação da instituição financeira sobre o valor da fiança por ela honrada em contrato de garantia, quando a mora é constituída após o pedido de recuperação judicial.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber a natureza do crédito oriundo da subrogação de instituição financeira sobre o valor de fiança por ela honrada, cuja mora foi constituída somente após o pedido de recuperação judicial pela empresa que firmou o contrato de garantia.

No contrato acessório de fiança bancária, quando honrado pelo fiador, três relações jurídicas distintas são visíveis: a primeira une o contratante principal (credor/beneficiário) ao contratado principal (devedor/afiançado); a segunda surge e extingue-se prontamente, quando o credor beneficiário, diante da inadimplência do devedor afiançado, executa o fiador (instituição financeira/contratante secundária) e este honra a garantia concedida; já a terceira, consequência da segunda, surge quando o fiador, tendo honrado a garantia, sub-roga-se nos direitos do credor beneficiário, tornando-se credor do contratado principal, devedor afiançado.

A relação jurídica surgida com o pagamento da garantia, antes acessória, potencial, subordinada a evento futuro e incerto, torna-se principal, pois reduzida às partes do contrato de fiança e circunscrita ao crédito surgido com a sub-rogação.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.051, estabeleceu a “data da ocorrência do fato gerador como o momento de existência do crédito para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial”.

Nos negócios jurídicos sujeitos a evento futuro e incerto, alguns efeitos são submetidos à condição suspensiva, como ocorre na fiança, pois, embora o negócio jurídico exista, há incerteza quanto ao evento futuro que, inclusive, pode até mesmo não ocorrer. O direito de sub-rogação do fiador somente surge com a concretização da condição da garantia, qual seja com o efetivo pagamento, pelo fiador, do valor garantido ao credor do contrato principal.

Se a condição suspensiva vier a ser implementada somente após o pedido de recuperação judicial, o direito de crédito só existirá a partir desse momento e não estará sujeito aos efeitos da recuperação judicial.

Dessa forma, apesar de os contratos acessórios de garantia bancária terem sido firmados anteriormente ao pedido de Recuperação Judicial no caso em apreço, o inadimplemento do contrato principal, a execução de sua garantia e o respectivo pagamento são posteriores ao aludido pedido, não estando os respectivos créditos, portanto, sujeitos ao plano de soerguimento, por se tratar de créditos extraconcursais.

Informações Adicionais

Precedentes Qualificados

Tema 1051/STJ



 

QUINTA TURMA

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Processo

AgRg no AgRg no AREsp 2.310.819-BA, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 11/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Crime contra ordem econômica. Art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991. Comprovação do dolo. Necessidade.

Destaque

A configuração do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991 exige a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se a tipificação do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, exige a comprovação do dolo, ou se é possível a responsabilização penal objetiva.

O delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991 é classificado como crime de perigo abstrato, cuja consumação ocorre com a simples exposição do bem jurídico tutelado a uma situação de risco, sem que haja necessidade de comprovação dessa circunstância. A existência do elemento subjetivo, todavia, é imprescindível para a tipificação da conduta, sob pena de se configurar a responsabilização penal objetiva.

Aliás, importa registrar que, no nosso ordenamento jurídico, o Direito Penal é orientado pelo princípio da responsabilidade penal subjetiva, segundo o qual nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído ao agente que não tenha agido com dolo ou, ao menos, culpa.

No caso, conquanto o juízo de primeiro grau tenha absolvido o acusado, sócio-administrador de empresa revendedora de combustível, denunciado por revender gasolina em quantidade inferior à indicada na bomba medidora, em razão da inexistência da materialidade delitiva, devido à ausência de dolo na conduta, o Tribunal de origem reformou a sentença para condená-lo, ao argumento de que a tipificação do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, por ser classificado como de perigo abstrato, prescindiria da existência do elemento subjetivo.

Contudo, a ausência de dolo, demonstrada pela falta de provas de que o acusado tinha intenção deliberada de lesar o consumidor, impede a subsunção da conduta ao tipo penal em questão. Ademais, como a Lei n. 8.176/1991 não prevê a modalidade culposa do delito em análise, infere-se que o agente somente pode ser condenado pela forma dolosa do crime.

Logo, a condenação imposta pelo Tribunal a quo, fundada apenas na violação da norma sem a devida comprovação do dolo, é incompatível com os princípios fundamentais do Direito Penal, notadamente a presunção de inocência e a necessidade de intervenção mínima.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.176/1991, art. 1º, inciso I


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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por maioria, julgado em 4/2/2025, DJEN 13/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Confissão informal. Atenuante da confissão espontânea. Inaplicabilidade.

Destaque

A confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal, realizada no momento da abordagem policial, pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.

A confissão espontânea, como fator de atenuação da pena, requer manifestação inequívoca do acusado quanto à autoria do delito, revelando espírito de colaboração e arrependimento. Contudo, é necessário observar o contexto e a forma da confissão. A jurisprudência do STJ distingue entre: confissão judicial, realizada em juízo; confissão extrajudicial, registrada formalmente em sede policial; confissão informal, sem formalização nos autos, geralmente feita verbalmente a agentes públicos.

Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.123.334/MG, em precedente qualificado, consolidou o entendimento de que a confissão informal não pode ser equiparada às demais para fins de admissibilidade, justamente pela ausência de controle de confiabilidade e de contraditório formal. O precedente em questão destacou que a confissão informal, diferentemente das espécies judicial e extrajudicial, carece de garantias mínimas de autenticidade e, portanto, não deve ser admitida no processo penal.

Por coerência lógica, se imprestável na esfera probatória, naturalmente a confissão informal não poderia surtir o efeito atenuante, seja parcial, qualificada ou integral, ainda que inutilmente mencionada na sentença condenatória, cuja higidez essencial aqui não se discute.

Não se está a discutir, na hipótese, a relevância da confissão para a condenação como condição de seu efeito atenuante, questão já pacificada na Quinta Turma do STJ, mas a absoluta irrelevância desse elemento no processo penal, inclusive seus reflexos na dosimetria, na linha da compreensão assentada pela Terceira Seção desta Corte.

No caso, a confissão realizada no momento da abordagem policial, foi informal e desprovida de qualquer registro formal ou contraditório. Portanto, a ausência de elementos que garantam a autenticidade e a voluntariedade da declaração impede seu reconhecimento como fundamento para a aplicação da atenuante.

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 65, inciso III, alínea d



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Processo

AgRg no AREsp 2.786.049-SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 26/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR

Tema

Processo Penal Militar. Embargos Infringentes. Ministério Público. Legitimidade. Art. 538 do Código de Processo Penal Militar.

Destaque

O Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos infringentes no âmbito do Código de Processo Penal Militar.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia versa em definir se o Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos infringentes no âmbito do Código de Processo Penal Militar, à luz de seu art. 538.

A questão suscitada refere-se à interpretação do art. 538 do CPPM, que estabelece: “caberão embargos de nulidade e infringentes do julgado, quando não for unânime a decisão proferida em recurso em sentido estrito, apelação ou revisão criminal”.

Diferentemente do que ocorre no processo penal comum, em que o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal prevê expressamente que os embargos infringentes são reservados “ao réu”, o dispositivo do CPPM não contém restrição quanto à legitimidade para a sua interposição, permitindo sua utilização por qualquer das partes, inclusive pelo Ministério Público.

Logo, a ausência de restrição expressa no CPPM e a autonomia da legislação processual penal militar afastam a aplicação subsidiária do CPP no ponto, não havendo falar em ilegitimidade do órgão acusatório para a interposição dos embargos infringentes no caso concreto.

Por fim, o princípio da paridade de armas, essencial ao processo penal contemporâneo, corrobora a interpretação de que ambas as partes podem se utilizar dos meios recursais previstos na legislação, desde que não haja vedação legal expressa.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal Militar (CPPM), art. 538.

Código de Processo Penal (CPP), art. 609, parágrafo único.


 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.168.627-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJe 26/3/2025. (Tema 1316).

ProAfR no REsp 2.169.656-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJe 26/3/2025 (Tema 1316).

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.168.627-SP e REsp 2.169.656-PR ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes”.


 

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Processo

ProAfR no REsp 2.158.358-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 28/3/2025. (Tema 1317).

ProAfR no REsp 2.158.602-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 28/3/2025 (Tema 1317).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.158.358-MG e REsp 2.158.602-MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: ” definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo”.


 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.174.028-AL, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 25/3/2025, DJEN 31/3/2025. (Tema 1318).

ProAfR no REsp 2.174.008-AL, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 25/3/2025, DJEN 31/3/2025 (Tema 1318).

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.174.028-AL e REsp 2.174.008/AL ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal”.


 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.162.629-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 25/3/2025, DJEN 31/3/2025. (Tema 1319).

ProAfR no REsp 2.162.248-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 25/3/2025, DJEN 31/3/2025 (Tema 1319).

ProAfR no REsp 2.163.735-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 25/3/2025, DJEN 31/3/2025 (Tema 1319).

ProAfR no REsp 2.161.414-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 25/3/2025, DJEN 31/3/2025 (Tema 1319).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.162.629-PR, REsp 2.162.248-RS, REsp 2.163.735-RS e REsp 2.161.414-PR ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento”.