DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Ação judicial para isenção de IR por doença grave não precisa de pedido administrativo anterior
Plenário reafirmou entendimento sobre a matéria em julgamento de recurso com repercussão geral
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que não é necessário requerimento prévio na esfera administrativa para que a pessoa possa recorrer à Justiça a fim de reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda por doença grave e receber de volta tributos indevidos. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1525407, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.373) e mérito julgado em deliberação do Plenário Virtual. A tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Partido entra com ação no STF contra lotéricas municipais
Solidariedade defende que leis locais que instituíram esses serviços são inconstitucionais e criam caos financeiro
O partido Solidariedade ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) que questiona a exploração do serviço de lotéricas municipais. A legenda alega que leis locais recentes que regulam esses estabelecimentos violam a ordem federal e criam “um cenário verdadeiramente caótico” que prejudica o recolhimento e a distribuição de impostos.
STF mantém obrigatoriedade do Emissor de Cupom Fiscal para empresas varejistas e prestadoras de serviço
Plenário seguiu voto do relator, ministro Nunes Marques, para quem a exigência prevista em lei federal é constitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei federal que criou a obrigatoriedade do uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para empresas varejistas e prestadoras de serviço. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3270, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).
STF atende PF e PGR e determina cautelares contra acusados de integrar esquema de venda de sentenças no STJ
Ministro Cristiano Zanin autorizou investigação sobre procurador do MP-TO e ordenou a prisão de um assessor citado na Operação Sisamnes
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a pedido da Polícia Federal, com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República (PGR), e autorizou, nesta terça-feira (18), a realização da Operação Sisamnes.
STF afasta restrição a mulheres em concursos da PM na Paraíba e em Rondônia
Decisões seguem entendimento já adotado pela Corte de que limitação da participação feminina nas corporações fere princípios da Constituição
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis da Paraíba e de Rondônia que limitam a participação de mulheres nos concursos para cargos da Polícia Militar. A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7485 e 7556, propostas pela Procuradoria-Geral da República, na sessão virtual encerrada em 11/3.
Plenário vai analisar se Estado é responsável por danos causados por seus agentes em manifestações
1ª Turma reconheceu a repercussão geral em recurso sobre atos de policiais em operação corrida em 2015 no Paraná
O Plenário Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se cabe à vítima comprovar a responsabilidade civil do Estado por danos causados pela força estatal em manifestações populares. Na sessão desta terça-feira (18), a Primeira Turma reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1467145.
STJ
Seguro-garantia de crédito tributário pode ser cobrado após fim do contrato principal
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a possibilidade de exigir a indenização do seguro-garantia destinado a assegurar o pagamento de crédito tributário não está vinculada estritamente à vigência do contrato principal, mas sim à vigência da própria apólice do seguro. Assim, o colegiado entendeu que a cobrança é válida mesmo que o auto de infração tenha sido lavrado posteriormente.
Integrante do magistério federal básico aposentado antes da Lei 12.772/2012 tem direito à RSC
No julgamento do Tema 1.292, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “o reconhecimento de saberes e competências (RSC), modo especial de cálculo da retribuição por titulação (RT), é extensível ao servidor do magistério federal básico, técnico e tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional”.
Para Primeira Turma, declarações de Bolsonaro contra urna eletrônica não podem ser objeto de ação popular
Declarações públicas ou opiniões de agentes políticos, desprovidas de efeitos jurídicos vinculativos, não configuram atos ilegais e lesivos passíveis de combate pela via da ação popular.
TST
Empresa pública não tem de seguir previsão da Lei Orgânica de Belo Horizonte
Normatização de direitos de servidores públicos é prerrogativa da chefia do Poder Executivo
Resumo:
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A Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte (SLU) conseguiu afastar o reconhecimento do direito de um grupo de empregados ao cômputo do tempo de efetivo exercício na administração pública para fins de pagamento das férias-prêmio.
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O direito foi reconhecido pelo TRT com base na Lei Orgânica de Belo Horizonte.
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Mas, para a 5ª Turma do TST, a decisão contraria o entendimento do STF de que leis orgânicas municipais não podem normatizar direitos de servidores públicos, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Advogado com poderes especiais poderá sacar créditos do cliente junto com honorários
Ele tinha procuração específica, o que afasta a necessidade de uma guia para cada finalidade
Resumo:
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Um empregado do Bradesco deu a seu advogado poderes para receber, na Justiça, os valores de uma sentença trabalhista.
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A Vara do Trabalho emitiu duas guias: uma em nome do trabalhador, para os valores da condenação, e uma para o advogado, para os honorários advocatícios. Seu pedido de unificação das guias em nome do advogado foi rejeitado pelo TRT.
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A 2ª Turma do TST, porém, anulou as duas guias e mandou emitir apenas uma. Para o colegiado, se o trabalhador deu uma procuração ao advogado com esse poder especial, a negativa desse direito torna ineficaz a sua vontade.
Pedreira demitida de emprego público não consegue reintegração
A empregadora justificou a dispensa na baixa demanda de serviço.A empregadora justificou a dispensa na baixa demanda de serviço.
Resumo
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Uma pedreira da Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul (Codeca), demitida sem justa causa, pretendia ser reintegrada no emprego, alegando que empresas públicas têm de motivar a dispensa de empregados.
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A empresa argumentou que o motivo foi a e que várias outras pessoas também foram dispensadas.
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O pedido de reintegração foi negado em todas as instâncias, porque a diminuição das tarefas foi considerada uma justificativa válida para o ato.
TCU
Falta de publicidade pelos órgãos públicos diminui transparência e dificulta controle social
TCU constata que a administração compromete a transparência ao deixar de publicar informações sob alegação genérica de proteção de dados à luz da LGPD
Por Secom
14/03/2025
RESUMO
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O TCU fez auditoria operacional para avaliar aspectos sobre a garantia à transparência das informações que devem ser publicadas e a proteção de dados pessoais, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e da Lei de Acesso à Informação (LAI).
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Entre os principais problemas, a transparência e o controle social têm sido diminuídos.
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Também há interrupções em serviços oferecidos pela sociedade civil porque órgãos públicos e servidores indevidamente removem ou não mantêm atualizadas informações essenciais para a transparência ativa, sob alegação genérica de conformidade com a LGPD.
Tribunal acompanha evolução da dívida pública federal
Gestão da dívida pública no 1º semestre de 2024 apresenta risco moderado, com indicadores dentro dos limites estabelecidos pelo Plano Anual de Financiamento
Por Secom 18/03/2025
RESUMO
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O TCU avaliou a gestão da dívida pública no 1º semestre de 2024 para verificar o nível de aderência das operações e compreender a sustentabilidade da dívida.
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Sob a relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, verificou-se que os indicadores da dívida pública estavam dentro dos limites do Plano Anual de Financiamento.
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O risco de sustentabilidade da dívida foi considerado moderado até o 1º semestre de 2024, mitigado pela forte base doméstica de investidores.
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Também diminuem o risco a baixa proporção de dívida em moeda estrangeira e a reserva de liquidez suficiente para cobrir os vencimentos da dívida pública federal.
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Déficit do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deve crescer de 2,32% do PIB em 2024 para 3,86% até 2050, indicando futuros desafios fiscais para pagamento das despesas previdenciárias.
Solução consensual mediada pelo TCU permite entrega de trens de VLT à cidade de Salvador
Aquisição de Veículo Leve sobre Trilhos pela capital baiana vai beneficiar cerca de 560 mil pessoas que moram no subúrbio da região que será atendida
Por Secom 18/03/2025
Representantes da Secretaria do Tribunal de Contas da União (TCU) responsável pela solução consensual de conflitos e da Secretaria do Tribunal no Estado da Bahia estiveram em Hortolândia (SP) para acompanhar o cumprimento do acordo formalizado entre os governos dos estados da Bahia (BA) e de Mato Grosso (MT), em julho de 2024. A primeira mediação técnica interfederativa realizada pelo TCU permitiu a compra e venda de trens e equipamentos para a implementação do “VLT de Salvador”, com a disponibilização de Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) para a periferia da capital baiana e Região Metropolitana.
CNJ
PGFN lança edital para II Semana Nacional da Regularização Tributária
14 de março de 2025 15:32
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o edital n. 4/2025, que estabelece condições especiais para saneamento de débitos durante a II Semana Nacional da
CNMP
Plenário do Conselho concluiu que os deputados federais que foram réus em ação civil pública exerceram atividades decorrentes de suas funções em comissão parlamentar de inquérito.
18/03/2025 | Sessão
NOTÍCIAS
STF
Ação judicial para isenção de IR por doença grave não precisa de pedido administrativo anterior
Plenário reafirmou entendimento sobre a matéria em julgamento de recurso com repercussão geral
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que não é necessário requerimento prévio na esfera administrativa para que a pessoa possa recorrer à Justiça a fim de reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda por doença grave e receber de volta tributos indevidos. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1525407, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.373) e mérito julgado em deliberação do Plenário Virtual. A tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Via administrativa
No recurso, um homem questionava decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que manteve a extinção de seu processo sob o fundamento de que a isenção não foi requerida previamente pela via administrativa. Para a Justiça estadual, o Poder Judiciário não é o canal inicial para pretensões que podem ser solucionadas administrativamente.
Ao STF, o cidadão argumentava que a exigência de condição específica para o legítimo exercício de ação violaria a garantia de acesso à Justiça
Direito de ação
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso (relator), afirmou que a jurisprudência do Supremo admite a exigência de requerimento administrativo prévio para caracterização de interesse de agir em demanda contra o poder público (Tema 350, relativo ao INSS). Contudo, para demandas de isenção de Imposto de Renda por doença grave e de devolução de valores (repetição do indébito), o entendimento da Corte é de que o requerimento administrativo prévio não é necessário para o exercício do direito de ação.
Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
“O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.
(Suélen Pires/CR//CF) 14/03/2025 18:10
Partido entra com ação no STF contra lotéricas municipais
Solidariedade defende que leis locais que instituíram esses serviços são inconstitucionais e criam caos financeiro
O partido Solidariedade ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) que questiona a exploração do serviço de lotéricas municipais. A legenda alega que leis locais recentes que regulam esses estabelecimentos violam a ordem federal e criam “um cenário verdadeiramente caótico” que prejudica o recolhimento e a distribuição de impostos.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1212 está sob a relatoria do ministro Nunes Marques. Na ação, o Solidariedade pede que todas as leis e decretos municipais que estabelecem sistemas lotéricos de sorteio ou de apostas sejam suspensos provisoriamente (por liminar), até que o STF se pronuncie, no mérito, sobre sua inconstitucionalidade.
O partido defende que essas regras locais invadem a competência exclusiva da União para legislar sobre o tema, com o objetivo de incrementar suas receitas “a qualquer custo”. “Há um sem número de municípios que escancaram a estrutura pública a empresas não autorizadas para, por meio da exploração da atividade lotérica, se apropriarem de maneira maquiada de legitimidade por leis municipais, mas ilícita, dos recursos dos cidadãos”, afirma.
A ação reúne diversos casos em que empresas privadas venceram licitações para explorar os serviços lotéricos cedidos pelos municípios, mesmo sem a devida autorização do Ministério da Fazenda. De acordo com o Solidariedade, enquanto a pasta estabelece um valor de R$ 30 milhões para essas concessões, em alguns casos as empresas pagam apenas R$ 5 mil.
Caso as lotéricas municipais não sejam invalidadas, o Solidariedade argumenta que empresas com autorização para atuar nacionalmente terão um incentivo para se expandir também nos municípios. Isso resultaria em maior risco para os consumidores, em razão da falta de garantias sobre a idoneidade dos serviços oferecidos, já que cada cidade terá seu próprio regramento.
(Gustavo Aguiar/AS//CF) 14/03/2025 19:11
STF mantém obrigatoriedade do Emissor de Cupom Fiscal para empresas varejistas e prestadoras de serviço
Plenário seguiu voto do relator, ministro Nunes Marques, para quem a exigência prevista em lei federal é constitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei federal que criou a obrigatoriedade do uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para empresas varejistas e prestadoras de serviço. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3270, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).
O ECF é um dispositivo de automação comercial que emite documentos fiscais e controla os valores de operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços. A exigência está prevista na Lei 9.532/1997 e no Convênio ECF 1/1998 e visa à comprovação de custos e despesas operacionais no âmbito do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Entre outros pontos, a entidade alegava que a medida violaria a competência tributária dos estados e do Distrito Federal para instituir imposto sobre as operações de venda ou revenda de bens a varejo por meio do ICMS.
Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, afastou esses argumentos. Para ele, não há invasão da competência dos estados, do DF e dos municípios, pois a lei criou um dever instrumental para fiscalizar e combater a sonegação de tributos federais. A norma estabelece quais dados os documentos emitidos pelo ECF devem conter, sem fazer referência ao ICMS (imposto estadual) ou ao ISS (imposto municipal).
O relator também assinalou que o equipamento facilitou a fiscalização dos tributos e substituiu meios ultrapassados de emissão de documentos fiscais. Em relação à privacidade, Marques relembrou que o fato de os dados serem sigilosos não significa que não possam ser obtidos pela fiscalização tributária, desde que a medida respeite os limites da lei e não seja acessível ao público geral.
A ADI 3270 foi julgada na sessão virtual encerrada em 28/2.
(Cairo Tondato e Allan Diego Melo/AD//CF) 17/03/2025 09:12
STF atende PF e PGR e determina cautelares contra acusados de integrar esquema de venda de sentenças no STJ
Ministro Cristiano Zanin autorizou investigação sobre procurador do MP-TO e ordenou a prisão de um assessor citado na Operação Sisamnes
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a pedido da Polícia Federal, com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República (PGR), e autorizou, nesta terça-feira (18), a realização da Operação Sisamnes.
A operação abrange uma investigação sobre o procurador de Justiça do Tocantins Ricardo Vicente da Silva e a prisão preventiva do assessor dele Thiago Marcos Barbosa de Carvalho. Eles são apontados como integrantes de um possível esquema de vazamento de informações sigilosas e venda de decisões judiciais que atuaria em gabinetes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo a PF, o esquema investigado na Operação Sisamnes teria relação com as apurações conduzidas na Operação Maximus, sobre a ligação de um desembargador do Tribunal de Justiça do Tocantins com um acusado de envolvimento em prática de corrupção ativa, exploração de prestígio e lavagem de dinheiro junto a servidores do STJ.
Zanin é relator de vários processos relacionados à Operação Sisamnes. No caso em questão (PET 13546), o ministro acolheu pedidos da PF para a adoção de medidas cautelares contra o procurador e o assessor.
Os pedidos tiveram o aval da PGR. Segundo Cristiano Zanin, as medidas são uma resposta do STF diante da gravidade dos casos narrados pela PF, que mencionam, de forma verdadeira ou não, ministros do STJ.
Outras medidas cautelares
No caso de Ricardo Vicente da Silva, o ministro, por ora, rejeitou o pedido de afastamento da função. Já Thiago de Carvalho, seu assessor na Procuradoria Geral de Justiça do Tocantins, deixará o exercício de sua função.
Contra os dois, foi determinado mandado de busca e apreensão em endereços especificados, inclusive com autorização para o arrombamento de cofres, caso não haja abertura voluntária, e busca no interior de veículos vinculados aos investigados.
Na decisão, Zanin autorizou ainda a apreensão de celulares, computadores, mídias e quaisquer meios de prova, com quebra de sigilo de dados telemáticos, inclusive os armazenados nas chamadas nuvens.
Os dois investigados ficam impedidos de manter contato entre si e de sair do país e têm 24 horas para entregar seus passaportes.
18/03/2025 15:28
STF afasta restrição a mulheres em concursos da PM na Paraíba e em Rondônia
Decisões seguem entendimento já adotado pela Corte de que limitação da participação feminina nas corporações fere princípios da Constituição
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis da Paraíba e de Rondônia que limitam a participação de mulheres nos concursos para cargos da Polícia Militar. A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7485 e 7556, propostas pela Procuradoria-Geral da República, na sessão virtual encerrada em 11/3.
O relator das duas ações foi o ministro André Mendonça. Ele destacou que a limitação do número de policiais militares do sexo feminino contraria dispositivos constitucionais que asseguram o direito à igualdade, a proteção do mercado de trabalho da mulher e a proibição de critérios discriminatórios por gênero. Lembrou, ainda, que a Corte já fixou tese de inconstitucionalidade dessa restrição.
Paraíba
Na ADI 7485, foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei estadual 7.165/2002 que limitava a participação feminina nos quadros da Polícia Militar do Estado em até 5% do efetivo total.
O STF determinou a revisão do resultado do concurso em andamento na PM local, regido pelo edital de 2023, para garantir a participação das candidatas eliminadas em etapas anteriores com base na regra invalidada nas próximas fases do certame.
Rondônia
Já na ADI 7556, a Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei estadual 756/1997 que fixava em 10% do efetivo de oficiais e 12% de praças para mulheres. Para garantir segurança jurídica, os efeitos da decisão só valerão a partir do julgamento.
(Iva Velloso/AS//CF) 18/03/2025 16:03
Plenário vai analisar se Estado é responsável por danos causados por seus agentes em manifestações
1ª Turma reconheceu a repercussão geral em recurso sobre atos de policiais em operação corrida em 2015 no Paraná
O Plenário Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se cabe à vítima comprovar a responsabilidade civil do Estado por danos causados pela força estatal em manifestações populares. Na sessão desta terça-feira (18), a Primeira Turma reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1467145.
Terceiro inocente
O Ministério Público do Estado do Paraná questiona decisão do Tribunal de Justiça (TJ-PR) em relação a atos praticados por policiais militares durante a “Operação Centro Cívico”.
Em 29 de abril de 2015, servidores estaduais, a maioria professores, protestavam em frente à sede da Assembleia Legislativa do Paraná. Um grupo de manifestantes teria derrubado a barreira de proteção. Para tentar conter a manifestação, a Polícia Militar estadual usou bastões e spray de pimenta. Na sequência, as unidades de operações especiais utilizaram bombas de efeito moral, gás lacrimogêneo e balas de borracha. A ação resultou em 213 pessoas feridas, 14 de maneira grave.
Para o Tribunal estadual, a responsabilidade do Estado se restringe aos casos em que a vítima possa comprovar que era terceiro inocente, ou seja, que não estava envolvida na manifestação ou na operação e que não deu causa à reação do agente.
Responsabilidade objetiva
No STF, o Ministério Público estadual argumenta que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa e da circunstância de as vítimas serem terceiros inocentes.
A Turma verificou que o caso é diferente do Tema 1.055 de repercussão geral, que reconheceu a responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística. O caso discutido hoje diz respeito aos próprios manifestantes, e não a um terceiro inocente, como no caso dos jornalistas.
Com o reconhecimento da repercussão geral, a tese a ser firmada se aplicará a todos os casos semelhantes. Não há prazo para julgamento do mérito do recurso.
(Suélen Pires/CR//CF) 18/03/2025 20:11
STJ
Seguro-garantia de crédito tributário pode ser cobrado após fim do contrato principal
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a possibilidade de exigir a indenização do seguro-garantia destinado a assegurar o pagamento de crédito tributário não está vinculada estritamente à vigência do contrato principal, mas sim à vigência da própria apólice do seguro. Assim, o colegiado entendeu que a cobrança é válida mesmo que o auto de infração tenha sido lavrado posteriormente.
Com esse entendimento, o STJ deu provimento a um recurso especial para permitir que o estado de São Paulo receba a indenização do seguro-garantia contratado por uma produtora de suco de laranja. A apólice tinha como finalidade garantir o pagamento de um débito fiscal e viabilizar a inclusão da empresa no regime especial para apropriação de crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). No entanto, durante a vigência desse regime, a empresa descumpriu as normas, o que resultou na lavratura do auto de infração e na configuração do risco segurado, caracterizando-se o sinistro.
A Fazenda Pública, então, ajuizou ação para obter a indenização do seguro-garantia no valor de R$ 11,2 milhões. Em primeira instância, o juízo julgou o pedido improcedente, entendendo que o débito tributário estava com exigibilidade suspensa devido a um recurso administrativo e que o regime especial havia sido revogado em 2017. Nesse contexto, a sentença concluiu que a garantia vinculada ao contrato principal não poderia ser utilizada para cobrir um auto de infração lavrado em 2018. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.
Cobertura contratual de seguro garantia deve considerar a boa-fé das partes
O ministro Francisco Falcão, relator do recurso do ente público, afirmou que a cobrança da indenização do seguro-garantia destinado a assegurar o pagamento de crédito tributário não pode estar vinculada exclusivamente ao prazo de vigência do contrato principal. Se fosse assim – comentou o magistrado – e houvesse uma infração no último dia de vigência do regime especial, o fisco não poderia lavrar o auto de infração no dia seguinte para receber a indenização securitária.
“A cobertura contratual de seguro-garantia deve considerar a boa-fé das partes, que devem cumprir a avença com probidade. Caso a inadimplência do tomador perante a obrigação garantida tenha ocorrido durante a vigência da apólice, a caracterização do sinistro (sua comprovação) pode ocorrer fora do prazo de vigência da apólice. Esse entendimento é refletido na Circular 662/2022 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia reguladora do mercado de seguros”, disse.
Por fim, quanto ao recurso administrativo do contribuinte, o magistrado apontou que, embora suspenda a exigibilidade do crédito tributário conforme o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), não deve extinguir a ação judicial, mas apenas suspender seu andamento até a resolução da questão na esfera administrativa.
“Ainda que se trate de ação de cobrança, pela natureza do objeto segurado, deve ser aplicada a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, tem o condão somente de obstar o curso do processo, e não de extingui-lo”, concluiu.
Leia o acórdão no AREsp 2.678.907.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 2678907 DECISÃO 14/03/2025 07:05
Integrante do magistério federal básico aposentado antes da Lei 12.772/2012 tem direito à RSC
No julgamento do Tema 1.292, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “o reconhecimento de saberes e competências (RSC), modo especial de cálculo da retribuição por titulação (RT), é extensível ao servidor do magistério federal básico, técnico e tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional”.
Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, a jurisprudência do tribunal considera que o RSC é uma forma de cálculo da RT baseada em critérios objetivos, e não uma verba decorrente de produtividade individual, da função exercida pelo servidor, do local de prestação do serviço ou de qualquer outra espécie de gratificação pro labore faciendo (gratificação paga apenas ao servidor ativo).
“À luz da interpretação da Lei 12.772/2012 produzida por este STJ, que reconhece no RSC um expediente linear e genérico de facilitação da obtenção de uma maior RT para fins de melhor remuneração do trabalho desempenhado por servidores da carreira do magistério federal básico, técnico e tecnológico da ativa, cumpre reconhecer o direito de extensão desse expediente aos servidores que tenham se aposentado antes do advento daquele diploma legal, desde que as instâncias ordinárias tenham reconhecido ao servidor aposentado o direito à paridade prevista no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal até o advento da Emenda Constitucional 41/2003″, afirmou.
RSC é forma mais rápida de obter retribuição por aperfeiçoamento acadêmico
O relator explicou que a Lei 12.772/2012 dispôs sobre o plano de carreiras e cargos isolados do magistério federal, cujas regras passaram a valer a partir de 1º de março de 2013. Essas carreiras, lembrou, dividem-se em duas: magistério superior e magistério do ensino básico, técnico e tecnológico (artigo 1º, I e III).
Segundo o ministro, o artigo 16 da Lei 12.772/2012 estabelece que a estrutura remuneratória de ambas as carreiras é composta por um vencimento básico e uma RT. O ministro ressaltou que a RT é devida ao docente integrante do magistério federal de acordo com a carreira, o cargo, a classe, o nível e a titulação comprovada, e deve ser considerada no cálculo de proventos e pensões devidos ao servidor inativo ou seus dependentes, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos antes da aposentadoria (artigo 17, caput e parágrafo 1º).
“A concessão da RT é feita de forma objetiva, tomando-se em conta o aperfeiçoamento profissional e acadêmico do servidor, aferido por meio de títulos ou certificados obtidos antes da aposentação”, disse.
No caso de integrantes da carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, o relator observou que a lei criou um mecanismo mais rápido para a aquisição do direito à RT, o chamado RSC.
Contudo, para a administração federal, a percepção do RSC só poderia beneficiar os servidores aposentados após o advento da Lei 12.772/2012, que criou esse mecanismo. A administração argumentou que não se aplicaria, nesse caso, a regra de paridade de vencimentos prevista na Constituição (artigo 40, parágrafo 8º), já que o RSC não constituiria benefício de caráter geral, concedido indistintamente a todos os servidores, mas vantagem individualizada, baseada na experiência pessoal e profissional de cada servidor.
Paridade assegura aos inativos benefícios concedidos aos ativos
Paulo Sérgio Domingues lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Temas 139 e 439, já se posicionou no sentido de que a regra da paridade constitucional também assegura aos inativos as vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos.
A partir desses parâmetros e da interpretação da Lei 12.772/2012 pelo STJ, o relator lembrou que o tribunal tem entendido que o RSC corresponde a uma verba remuneratória paga a todos os servidores da ativa de forma linear e genérica, ainda que devam ser atendidas certas especificidades que definirão apenas o nível de RSC a que terá direito cada servidor.
Leia o acórdão no REsp 2.129.995.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2129995REsp 2129996 PRECEDENTES QUALIFICADOS 17/03/2025 07:00
Para Primeira Turma, declarações de Bolsonaro contra urna eletrônica não podem ser objeto de ação popular
Declarações públicas ou opiniões de agentes políticos, desprovidas de efeitos jurídicos vinculativos, não configuram atos ilegais e lesivos passíveis de combate pela via da ação popular.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um cidadão para que o Poder Judiciário processasse uma ação popular que objetivava a declaração de falsidade de manifestações feitas por Jair Bolsonaro, quando presidente da República, a respeito da credibilidade das urnas eletrônicas.
“Tais declarações, embora desprovidas de qualquer prova e questionáveis sob diversos aspectos, não configuram, em essência, ato administrativo, muito menos produzem efeitos jurídicos concretos, sendo opiniões proferidas em contexto político, cuja análise escapa ao âmbito de proteção da ação popular”, disse o relator do caso, ministro Gurgel de Faria.
O autor da ação popular recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negar seguimento ao processo, no qual ele questionava o ex-presidente por alegações feitas em 9 de março de 2020, durante viagem oficial ao exterior, a respeito de supostas fraudes na eleição de 2018.
Para o cidadão, seria possível o ajuizamento de ação popular para a declaração de ilicitude daquelas afirmações, em razão do potencial impacto sobre bens jurídicos de interesse coletivo, como a moralidade administrativa e a confiabilidade no sistema eleitoral.
Ação popular é instrumento de democracia participativa
Segundo o ministro, a ação popular – prevista na Constituição Federal e na Lei 4.717/1965 – constitui instrumento de democracia participativa, que permite a qualquer cidadão defender bens jurídicos de relevância coletiva, como o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. Ele apontou que o artigo 2º da Lei da Ação Popular define que são nulos os atos lesivos nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos ou desvio de finalidade.
“Observa-se, assim, que a ação popular possui natureza essencialmente desconstitutiva, exigindo a existência de um ato administrativo ou a ele equiparado, com efeitos concretos e potencial lesivo aos bens tutelados, ato que, nessas condições, deve ser suprimido do mundo jurídico (por anulação)”, explicou.
No caso em discussão, o ministro ressaltou que a falta de materialidade jurídica das declarações políticas afasta o requisito de ilegalidade exigido pela Lei 4.717/1965. Na sua avaliação, as opiniões do então presidente não podem ser alcançadas pela ação popular.
Para o ministro, é necessário distinguir declarações de agentes políticos de atos administrativos concretos. O relator ponderou que estender o conceito de lesividade para abarcar manifestações sem efeitos diretos “implicaria grave desvirtuamento do instituto da ação popular, banalizando seu alcance, em prejuízo à sua efetividade”.
Leia o acórdão no REsp 2.141.693.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2141693 DECISÃO 18/03/2025 08:10
TST
Empresa pública não tem de seguir previsão da Lei Orgânica de Belo Horizonte
Normatização de direitos de servidores públicos é prerrogativa da chefia do Poder Executivo
Resumo:
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A Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte (SLU) conseguiu afastar o reconhecimento do direito de um grupo de empregados ao cômputo do tempo de efetivo exercício na administração pública para fins de pagamento das férias-prêmio.
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O direito foi reconhecido pelo TRT com base na Lei Orgânica de Belo Horizonte.
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Mas, para a 5ª Turma do TST, a decisão contraria o entendimento do STF de que leis orgânicas municipais não podem normatizar direitos de servidores públicos, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
14/3/2025 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Superintendência de Limpeza Urbana (SLU) de Belo Horizonte (MG) não tem de computar o tempo de efetivo exercício no serviço público a um grupo de empregados para fins de pagamento das férias-prêmio. A previsão consta da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, mas a decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não é possível normatizar direitos de servidores em lei orgânica municipal, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Lei orgânica estabelecia critérios para férias-prêmio
A Lei Orgânica de BH, editada em 1990 pela Câmara Municipal, previa a concessão de férias-prêmio de seis meses a cada dez anos de exercício, e o período poderia ser pago em dinheiro. Na ação, cinco empregados públicos celetistas da SLU alegavam que, mesmo tendo mais de dez anos de serviço público, não tiveram direito ao benefício porque, segundo a empresa, ele se destinaria apenas aos servidores estatutários.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu o pedido dos trabalhadores, por entender que a lei orgânica municipal não fazia distinção entre estatutários e celetistas. A SLU, então, recorreu ao TST, sustentando que o município não poderia estender ou “criar benesses” em favor de empregados públicos celetistas, porque a legislação trabalhista é federal.
Normatização de ireitos de servidores é prerrogativa do Executivo
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o STF, no julgamento do RE 590829, sob a sistemática da repercussão geral, julgou inconstitucional a Lei Orgânica do Município de Cambuí (MG) que também normatizava direitos de servidores públicos municipais. De acordo com a tese jurídica fixada (Tema 223), a norma é inválida porque invade a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (o prefeito).
O ministro observou que a decisão definitiva do TRT é posterior à do STF, o que afasta a obrigação prevista nela.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF) Processo: RR-521-82.2014.5.03.0021 Secretaria de Comunicação Social
Advogado com poderes especiais poderá sacar créditos do cliente junto com honorários
Ele tinha procuração específica, o que afasta a necessidade de uma guia para cada finalidade
Resumo:
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Um empregado do Bradesco deu a seu advogado poderes para receber, na Justiça, os valores de uma sentença trabalhista.
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A Vara do Trabalho emitiu duas guias: uma em nome do trabalhador, para os valores da condenação, e uma para o advogado, para os honorários advocatícios. Seu pedido de unificação das guias em nome do advogado foi rejeitado pelo TRT.
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A 2ª Turma do TST, porém, anulou as duas guias e mandou emitir apenas uma. Para o colegiado, se o trabalhador deu uma procuração ao advogado com esse poder especial, a negativa desse direito torna ineficaz a sua vontade.
17/3/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que seja emitida apenas uma guia, em nome do advogado de um ex-supervisor administrativo do Banco Bradesco S.A., para o saque dos créditos devidos a ele e os honorários advocatícios. O trabalhador havia dado ao advogado uma procuração com poderes especiais para receber os valores devidos, o que, para o colegiado, afasta a necessidade de emissão de duas guias, uma para cada finalidade.
Pagamento seria feito em duas guias
O supervisor trabalhou no Bradesco de 2010 a 2016 teve deferidas várias parcelas na Justiça. Para o pagamento do valor devido, a 8ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) determinou a confecção de duas guias de retirada em separado, uma em nome dele e outra para pagamento dos honorários assistenciais do advogado.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o ex-supervisor requereu que os valores fossem liberados integralmente para seu advogado, argumentando que assinou uma procuração que possibilitava esse tipo de levantamento. Entretanto, o TRT considerou que, ainda que não seja prática comum na Justiça do Trabalho, a lei e a jurisprudência não proíbem o procedimento adotado pela Vara de Curitiba.
Na tentativa de ver o caso rediscutido no TST, o trabalhador sustentou que a expedição de alvará em seu nome é um direito indisponível do advogado, legalmente constituído com poderes estabelecidos em procuração para receber e dar quitação.
Advogado tinha procuração específica
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, de acordo com o artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC), alguns atos processuais só podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto, conferidos expressamente na procuração – como receber citação, confessar, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação. Por sua vez, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994, artigo 5º) também prevê que conste da procuração a autorização para a prática dos atos judiciais que exijam poderes especiais.
Com base nesses dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, se a procuração confere ao advogado esse poder especial, a negativa desse direito torna ineficaz a vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF) Processo: RRAg-1177-08.2017.5.09.0008 Secretaria de Comunicação Social
Pedreira demitida de emprego público não consegue reintegração
A empregadora justificou a dispensa na baixa demanda de serviço.A empregadora justificou a dispensa na baixa demanda de serviço.
Resumo
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Uma pedreira da Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul (Codeca), demitida sem justa causa, pretendia ser reintegrada no emprego, alegando que empresas públicas têm de motivar a dispensa de empregados.
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A empresa argumentou que o motivo foi a e que várias outras pessoas também foram dispensadas.
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O pedido de reintegração foi negado em todas as instâncias, porque a diminuição das tarefas foi considerada uma justificativa válida para o ato.
19/3/2025 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso de uma pedreira que pretendia ser reintegrada à Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul (Codeca). A empresa integra a administração pública municipal, e suas dispensas têm de ser motivadas. Para o colegiado, a motivação ficou comprovada no caso, em razão da redução de demandas de serviço.
Empregada alegou que dispensa não teve a devida motivação
A pedreira trabalhou para a Codeca de 2010 a 2017 e, após ter sido dispensada sem justa causa, apresentou reclamação trabalhista por entender que foi nulo o desligamento em razão da ausência de ato administrativo motivado para o desligamento.
A empresa, em sua defesa, disse que a pedreira, juntamente com outros empregados dispensados, foram informados das razões da medida, decorrente de uma grande redução do volume de trabalho no seu Departamento de Construção, com vários empregados sem trabalho. Argumentou, ainda, que é uma sociedade de economia mista e se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive na área trabalhista.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a decisão. Então, a trabalhadora apresentou recurso de revista ao TST.
Queda do número de obras motivou o ato
O relator, ministro Agra Belmonte, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que empresas públicas têm de motivar a dispensa de empregados, em observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia. Ainda que essa decisão seja posterior à dispensa da trabalhadora, o ministro considerou que o ato da Codeca foi devidamente motivado.
Ele destacou que, com base em provas, o TRT chegou à conclusão de que houve uma queda expressiva no número de obras realizadas a partir de 2015, e a relação de pessoas dispensadas demonstra que diversos trabalhadores do setor também foram desligados.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF) Processo: AIRR-20596-31.2017.5.04.0403 Secretaria de Comunicação Social
TCU
Falta de publicidade pelos órgãos públicos diminui transparência e dificulta controle social
TCU constata que a administração compromete a transparência ao deixar de publicar informações sob alegação genérica de proteção de dados à luz da LGPD
Por Secom
14/03/2025
RESUMO
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O TCU fez auditoria operacional para avaliar aspectos sobre a garantia à transparência das informações que devem ser publicadas e a proteção de dados pessoais, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e da Lei de Acesso à Informação (LAI).
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Entre os principais problemas, a transparência e o controle social têm sido diminuídos.
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Também há interrupções em serviços oferecidos pela sociedade civil porque órgãos públicos e servidores indevidamente removem ou não mantêm atualizadas informações essenciais para a transparência ativa, sob alegação genérica de conformidade com a LGPD.
O Tribunal de Contas da União (TCU) fez auditoria operacional para avaliar aspectos sobre a garantia à transparência das informações que devem ser publicadas e a proteção de dados pessoais, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e da Lei de Acesso à Informação (LAI).
Mercado doméstico de cargas é tema de workshop que ocorre na próxima quinta-feira
Evento de iniciativa do TCU conta com a participação de especialistas para debater a situação do setor de transporte ferroviário e os desafios de infraestrutura logística do país
Por Secom
14/03/2025
O Tribunal de Contas da União (TCU) promove, no dia 20 de março, o workshop “Mercado Doméstico de Cargas”. O evento será realizado de forma presencial, das 9h às 18h, no Auditório Ministro Arnaldo Prieto, localizado no Anexo III do TCU, em Brasília. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas neste link. As vagas são limitadas.
Tribunal acompanha evolução da dívida pública federal
Gestão da dívida pública no 1º semestre de 2024 apresenta risco moderado, com indicadores dentro dos limites estabelecidos pelo Plano Anual de Financiamento
Por Secom 18/03/2025
RESUMO
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O TCU avaliou a gestão da dívida pública no 1º semestre de 2024 para verificar o nível de aderência das operações e compreender a sustentabilidade da dívida.
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Sob a relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, verificou-se que os indicadores da dívida pública estavam dentro dos limites do Plano Anual de Financiamento.
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O risco de sustentabilidade da dívida foi considerado moderado até o 1º semestre de 2024, mitigado pela forte base doméstica de investidores.
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Também diminuem o risco a baixa proporção de dívida em moeda estrangeira e a reserva de liquidez suficiente para cobrir os vencimentos da dívida pública federal.
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Déficit do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deve crescer de 2,32% do PIB em 2024 para 3,86% até 2050, indicando futuros desafios fiscais para pagamento das despesas previdenciárias.
O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, acompanhamento com o objetivo de avaliar a gestão da dívida pública no primeiro semestre de 2024, verificar o nível de aderência das operações de endividamento ao Plano Anual de Financiamento (PAF) e compreender a sustentabilidade da dívida.
Solução consensual mediada pelo TCU permite entrega de trens de VLT à cidade de Salvador
Aquisição de Veículo Leve sobre Trilhos pela capital baiana vai beneficiar cerca de 560 mil pessoas que moram no subúrbio da região que será atendida
Por Secom 18/03/2025
Representantes da Secretaria do Tribunal de Contas da União (TCU) responsável pela solução consensual de conflitos e da Secretaria do Tribunal no Estado da Bahia estiveram em Hortolândia (SP) para acompanhar o cumprimento do acordo formalizado entre os governos dos estados da Bahia (BA) e de Mato Grosso (MT), em julho de 2024. A primeira mediação técnica interfederativa realizada pelo TCU permitiu a compra e venda de trens e equipamentos para a implementação do “VLT de Salvador”, com a disponibilização de Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) para a periferia da capital baiana e Região Metropolitana.
Ministério dos Transportes precisa tomar providências sobre concessões ferroviárias próximas ao fim de contrato
Supervisão do TCU aponta que, a poucos meses do encerramento dos contratos, falta ação apropriada dos agentes públicos quanto à continuidade dos serviços
Por Secom
18/03/2025
RESUMO
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TCU fez acompanhamento dos contratos de concessões ferroviárias cujos prazos de vigência estão próximos do fim, especificamente as malhas Sul (RMS), Centro-Atlântica (FCA), Transnordestina (FTL), Oeste (RMO) e Tereza Cristina.
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A poucos meses do encerramento, não há decisão quanto aos rumos de cada concessão nem processos administrativos relacionados à sua continuidade.
O Tribunal de Contas da União (TCU) fez acompanhamento dos contratos de concessões ferroviárias cujos prazos de vigência estão próximos do fim, especificamente as malhas Sul (RMS), Centro-Atlântica (FCA), Transnordestina (FTL), Oeste (RMO) e Tereza Cristina.
CNJ
PGFN lança edital para II Semana Nacional da Regularização Tributária
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A construção de espaços restaurativos a partir da experiência e atuação feminina será o foco do 1.º Encontro Nacional de Mulheres na Justiça Restaurativa. O
Escuta ativa foi primordial para construção do Plano de Ação PopRuaJud 2025
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Comitê PopRuaJud lança Plano de Ação para 2025
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Prêmio Innovare 2025: categoria CNJ está com inscrições abertas
17 de março de 2025 10:00
Já estão abertas as inscrições para a Categoria CNJ da 22ª. edição do Prêmio Innovare, em 2025. Este ano o tema é Equidade Racial e
Plataforma Socioeducativa chega ao TJPE e avança para novos estados
17 de março de 2025 08:28
Criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para padronizar e automatizar a gestão de processos do sistema socioeducativo pelos tribunais, a Plataforma Socioeducativa (PSE) inicia
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PGFN lança edital para II Semana Nacional da Regularização Tributária
14 de março de 2025 15:32
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o edital n. 4/2025, que estabelece condições especiais para saneamento de débitos durante a II Semana Nacional da
Ouvidoria do CNJ registra aumento de 34% nas demandas e reforça canais de atendimento
14 de março de 2025 13:00
No Dia do Ouvidor, comemorado em 16 de março, o Conselho Nacional de Justiça ressalta a importância desse profissional na mediação entre o cidadão e
CNJ promove encontros para fortalecer proteção às mulheres e equidade de gênero
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Superior Tribunal Militar (STM) promoveram, nesta quinta-feira (13/3), o Encontro Nacional da Alta Gestão do Sistema de
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18/03/2025 | Sessão
CNMP cancela 4ª Sessão Ordinária, que seria realizada em 25 de março
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CNMP apoia capacitação sobre a atuação do Ministério Público na fiscalização do novo Fundeb
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17/03/2025 | Sessão
Nesta terça-feira, 18 de março, CNMP realiza a 3ª Sessão Ordinária de 2025
Evento ocorre na sede do CNMP, em Brasília, e é transmitido, ao vivo, pelo canal oficial da instituição no YouTube.
14/03/2025 | Seminário
CNMP apoia seminário sobre tecnologia e pensamento analítico no Ministério Público
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14/03/2025 | Pacto Nacional pela Consciência Vacinal
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Lei nº 15.111, de 17.3.2025 Publicada no DOU de 18 .3.2025 |
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Lei nº 15.110, de 17.3.2025 Publicada no DOU de 18 .3.2025 |
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br