DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ
Informativo Nº 842, de 11 de março de 2025.
CORTE ESPECIAL
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Processo
AgInt nos EREsp 1.745.855-PI, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Intempestividade. Encerramento antecipado do expediente forense. Mera Resolução do Tribunal estadual. Norma diversa da indicada pelo CPC. Prorrogação do termo final do prazo.
Destaque
No caso de uma norma estadual fixar o encerramento do expediente forense antes do horário normal previsto no CPC, por meio diverso do indicado no CPC, Lei de Organização Judiciária estadual, não poderá haver prejuízo para a parte, devendo o termo final do seu prazo processual ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
PRIMEIRA SEÇÃO
Processo
MS 19.183-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 19/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tema
Anistia política. Cancelamento do ato. Ausência de apreciação da Comissão de Anistia. Nulidade. Incompetência do Grupo de Trabalho Interministerial.
Destaque
Cabe exclusivamente à Comissão de Anistia o exame dos requerimentos de anistia política e de suas respectivas revisões, de forma que a ausência de participação desse órgão é causa de nulidade do procedimento de revisão de anistia política.
Processo
AR 7.062-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 21/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Ação rescisória ajuizada contra decisão que deu provimento a recurso especial adesivo, mesmo não se tendo conhecido do recurso principal. Alegação de ofensa à literalidade de lei. Violação ao art. 997, § 2º, do CPC. Ação procedente. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. Não cabimento. Erro perpetrado pelo Poder Judiciário.
Destaque
Quando a demanda rescisória envolver erro do Poder Judiciário e a parte ré não se opor à pretensão autoral, não haverá causalidade a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
SEGUNDA SEÇÃO
Processo
CC 206.933-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Conflito negativo de competência. Art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC. Alteração dada pela Lei n. 14.879/2024. Cláusula de eleição de foro. Ausência de pertinência com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico. Juízo aleatório. Prática abusiva. Declinação de ofício. Ação ajuizada antes vigência da nova lei. Impossibilidade.
Destaque
A nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aplica-se aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024. Quanto às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, a nova legislação não será aplicada, sobrevindo a prorrogação da competência relativa – pelo foro de eleição – em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula n. 33/STJ.
PRIMEIRA TURMA
Processo
REsp 2.141.693-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Manifestações públicas de agente político. Ação popular. Ato administrativo lesivo. Ausência. Via eleita. Inadequação.
Destaque
Para o cabimento da ação popular, exige-se a indicação de ato administrativo ou a ele equiparado, dotado de efeitos concretos e potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados, pelo que declarações públicas ou opiniões de agentes políticos, desprovidas de efeitos jurídicos vinculativos, não configuram atos ilegais e lesivos para fins de admissibilidade da ação popular.
Processo
REsp 2.167.080-RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo. Ausência de imediata eficácia executiva. Pedido de exclusão de parcelas não cumuláveis. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Ausência de Preclusão. Pleito que não poderia ter sido formulado na fase cognitiva do mesmo mandamus.
Destaque
É possível a arguição, na fase de cumprimento individual de sentença, de questão que não pôde ser suscitada na ação de conhecimento de mandado de segurança coletivo.
Processo
REsp 2.021.777-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 14/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Execução individual de sentença coletiva proposta por associação. Legitimidade ativa. Abrangência. Associados residentes no âmbito da jurisdição do Tribunal de segundo grau.
Destaque
O título judicial firmado em ação coletiva de rito ordinário proposta por associação abrange todos associados residentes no âmbito da jurisdição do Tribunal de segundo grau, não se restringindo àqueles domiciliados na jurisdição do juízo que proferiu a decisão de primeiro grau.
SEGUNDA TURMA
Processo
REsp 2.175.480-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 21/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Improbidade Administrativa. Petição Inicial. Rejeição indevida. Presença de indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa. Responsabilidade do agente. Elemento subjetivo e dano ao erário. Aferição após a instrução processual.
Destaque
A petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa, de modo que havendo a sua presença, deve a exordial ser recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para se aferir a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário.
Processo
REsp 1.714.536-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 10/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL
Tema
Construção em Área de Preservação Permanente – APP. Dano ambiental presumido. Embargo administrativo. Continuidade da obra. Antropização da região urbana e fato consumado. Irrelevância. Área de 4 (quatro) m². Impossibilidade de beneficiamento do particular pela própria torpeza. Demolição e recuperação integral da área. Necessidade.
Destaque
A pequena extensão de área ambiental atingida não pode se sobrepor, como razão de decidir, ao comportamento flagrantemente ofensivo ao meio ambiente cometido pelo particular, de modo que deve ser demolida a edificação, bem como recuperado o meio ambiente, ainda que se trate se obra de pequena extensão, da ordem de 4m², realizada em Área de Preservação Permanente – APP.
Processo
AREsp 2.607.634-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 21/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Transporte intermunicipal. Mercadorias destinadas à exportação. Não incidência.
Destaque
Não incide o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação.
TERCEIRA TURMA
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Paternidade socioafetiva post mortem. Demonstração de laços de afetividade. Possibilidade. Posse do estado de filho e o conhecimento público e contínuo dessa condição.
Destaque
É cabível o reconhecimento de filiação socioafetiva após a morte do pai ou mãe socioafetivos, desde que verificada a posse do estado de filho e o conhecimento público e contínuo dessa condição.
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Ação de desconstituição de paternidade. Filho maior de 18 anos. Abandono material e afetivo. Quebra do dever de cuidado. Princípio da paternidade responsável. Ausência de relação socioafetiva entre autor e pai registral. Rompimento do vínculo de filiação. Possibilidade.
Destaque
É possível o rompimento do vínculo de filiação entre pai e filho maior de idade caso constatada a inexistência de relação socioafetiva entre as partes, além da quebra dos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciado no abandono material e afetivo do filho.
Processo
REsp 2.121.904-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Contrato de seguro de vida. Relação de consumo. Código de Defesa do Consumidor. Lei Geral de Proteção de Dados. Vazamento de dados sensíveis. Responsabilidade objetiva da seguradora. Dano moral presumido. Reconhecimento.
Destaque
Na hipótese de vazamento de dados pessoais sensíveis fornecidos para a contratação de seguro de vida, verifica-se a responsabilização objetiva da seguradora e a caracterização de dano moral presumido.
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 7/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
Tema
Sociedade limitada. Exclusão extrajudicial de sócio. Documento assinado por todos os sócios. Requisitos do contrato social. Preenchimento. Possibilidade.
Destaque
O documento assinado por todos os sócios, mas não levado a registro, é suficiente para permitir a exclusão extrajudicial de sócio de sociedade limitada por falta grave.
Processo
REsp 2.145.132-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA SAÚDE
Tema
Laudo pericial inconclusivo. Teoria da verossimilhança preponderante. Dimensão objetiva do ônus da prova. Comprovação do nexo de causalidade. Dever de indenizar caracterizado. Enriquecimento sem causa não configurado. Pensionamento vitalício.
Destaque
Não demonstrando a prova técnica o nexo causal entre o medicamento administrado e a doença desenvolvida, e considerando os demais elementos de prova que confirmam a verossimilhança das alegações que imputaram à ré o risco pelo mau êxito da perícia, esta deve ser condenada a indenizar a parte contrária.
Processo
REsp 2.025.013-RJ, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
Tema
Ação anulatória de ato jurídico e de registro imobiliário. Imóvel adquirido pela Fazenda Federal da República dos Estados Unidos do Brasil em 1915. Escritura pública sem registro. Compra e venda a non domino. Controvérsia a respeito da natureza pública da área. Ausência de registro no registro de imóveis. Necessidade de prova pericial.
Destaque
Existindo questão histórica referente à propriedade pública, é necessária a perícia especializada reconstitutiva para identificação e individualização do imóvel.
Processo
REsp 2.166.023-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 7/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Ação indenizatória. Consumidor. Dever de informar. Cruzeiro. Horário do embarque. Falha na prestação do serviço. Agência de turismo. Responsabilidade solidária.
Destaque
A agência de turismo responde solidariamente com a empresa de cruzeiro por falha no dever de informar o consumidor sobre o horário do embarque.
Processo
REsp 1.909.271-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 14/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Apresentação espontânea do réu. Fase postulatória. Momento anterior ao exame prévio da petição inicial e à audiência de conciliação ou mediação. Deflagração do prazo para oferecimento da contestação. Inaplicabilidade. Aplicação das regras dos incisos I e II do art. 335 do CPC/2015.
Destaque
A apresentação do réu no instante inicial da fase postulatória, em momento anterior à decisão do magistrado a respeito do recebimento da inicial e da designação de audiência de conciliação ou mediação, não deflagra automaticamente o prazo para o oferecimento de contestação, o qual será contabilizado nos termos dos incisos I e II do art. 335 do CPC/2015.
Processo
REsp 2.163.930-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 7/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Ação de cobrança. Serviços advocatícios. Honorários contratuais. Rescisão unilateral de mandato pelos contratantes. Inventário não finalizado. Prestação incompleta. Arbitramento do valor dos honorários advocatícios. Necessidade da avaliação do trabalho efetivamente realizado.
Destaque
Caso ocorra a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelos contratantes, os honorários devem ser arbitrados judicialmente, de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados, sendo abusiva a cláusula que estipula o direito à remuneração integral contratualmente estabelecida.
Processo
REsp 2.169.410-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 18/2/2025, DJEN 28/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Ação monitória. Sucessão processual. Art. 109, § 1º, do CPC. Silêncio. Preclusão.
Destaque
O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual.
QUARTA TURMA
Processo
AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 20/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Taxa Selic. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. Períodos diferentes. Não cumulação dos encargos. Dedução do IPCA.
Destaque
A Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024.
Processo
AgInt no AgInt no REsp 1.975.502-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2025, DJEN 13/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Cobrança de taxa condominial. Condomínio de casas atípico. Contrato-padrão assinado e depositado em registro imobiliário. Anuência do adquirente. Validade da cobrança.
Destaque
A cobrança de taxa condominial em condomínios atípicos é válida quando há contrato-padrão depositado em registro imobiliário com previsão de cobrança, ao qual o adquirente anuiu.
Processo
AgInt no REsp 1.552.981-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 5/3/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Contrato de transporte marítimo internacional. Agente marítimo. Mandatário e intermediário da transportadora estrangeira. Fornecimento da via original do conhecimento de embarque. Ação de obrigação de fazer. Legitimidade.
Destaque
O agente marítimo tem legitimidade para compor o polo passivo de ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de obter o fornecimento da via original do conhecimento de embarque para fins de retirada de mercadoria.
Processo
AgInt no AREsp 2.726.147-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2025, DJEN 13/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema
Ação de despejo e rescisão contratual de arrendamento rural. Empresa em recuperação judicial. Imóvel que não integra o patrimônio da recuperanda. Ordem de despejo. Incompetência do juízo universal da recuperação judicial.
Destaque
A ação de despejo relativa a imóvel objeto de arrendamento rural não se submete à competência do juízo universal da recuperação judicial, desde que não haja medida constritiva sobre ativos financeiros da recuperanda.
Processo
REsp 2.053.655-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN de 27/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO EMPRESARIAL
Tema
Sociedade empresária limitada. Participação nos lucros. Direitos e obrigações dos sócios. Contrato social. Sócios que decidiram em assembleia por critério específico na distribuição de dividendos atrelado aos dias trabalhados por sócio. Exegese dos arts. 997, 1.007 e 1.008 do Código Civil. Princípio da liberdade contratual. Possibilidade.
Destaque
É válida a adoção dos dias efetivamente trabalhados por cada sócio como critério de cálculo de distribuição de dividendos por sociedade empresária limitada, desde que tal medida não implique exclusão de sócio da participação nos lucros e nas perdas.
Processo
REsp 1.882.559-MA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Cerceamento de defesa. Alegação de preclusão. Produção de prova pericial. Agravo interno no recurso especial. Inovação recursal.
Destaque
Caracteriza-se inovação recursal a alegação de preclusão quanto à produção de prova pericial em sede de agravo interno, caso não tenha sido objeto de exame pelas instâncias ordinárias, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial.
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Ação rescisória. Julgamento não unânime pela rescisão da sentença. Técnica de ampliação do colegiado. Prosseguimento do julgamento. Regimento interno do Tribunal. Impossibilidade de anulação do julgamento anterior.
Destaque
Nos termos do art. 942, § 3º, I, do CPC, no caso de rescisão de sentença, os Desembargadores que participaram do julgamento inicial devem ser convocados para participar do órgão de maior composição, caso dele não façam parte, a fim de garantir a continuidade do julgamento, não podendo o Regimento Interno de um Tribunal dispor em sentido contrário.
Processo
REsp 1.947.791-GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 20/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Execução. Omissão na indicação de bens penhoráveis. Intimação pessoal. Desnecessidade. Intimação eletrônica. Regra geral. Advertência prévia. Caráter facultativo.
Destaque
A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no processo de execução, prescinde de intimação pessoal do executado e de advertência prévia sobre a possibilidade de aplicação.
Processo
REsp 2.182.775-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 20/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO URBANÍSTICO
Tema
Projeto habitacional. Habitação de Mercado Popular (HMP). Desvirtuamento. Violação do plano diretor municipal. Aproveitamento indevido de benefícios urbanísticos. Frustração de política pública habitacional. Dano moral coletivo. Configuração.
Destaque
A alteração premeditada de projeto habitacional, inicialmente destinado ao mercado popular, configura dano moral coletivo por desvirtuar a finalidade social do empreendimento.
Processo
AgInt no AREsp 2.621.635-MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2025, DJEN 21/2/2025.
Ramo do Direito
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema
FGTS. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Natureza trabalhista. Inclusão. Possibilidade. Credor trabalhista.
Destaque
O FGTS deve ser classificado, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista.
QUINTA TURMA
Processo
AREsp 2.589.697-DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Roubo majorado. Art. 157, § 2º, VII, do CP. Emprego de arma branca. Cabo de vassoura. Arma branca imprópria. Configuração. Apreensão e perícia. Desnecessidade.
Destaque
Um cabo de vassoura pode ser considerado arma branca imprópria com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, independentemente de perícia, se a lesividade do artefato ficar demonstrada por outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas.
Processo
AgRg no REsp 2.175.339-MA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/2/2025, DJEN 24/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Tribunal do Júri. Quesito genérico. Princípio da soberania dos veredictos. Possibilidade de absolvição baseada na intima convicção dos jurados. Submissão a novo julgamento. Impossibilidade.
Destaque
A absolvição com base no quesito genérico é assegurada pelo art. 483, III, do CPP, permitindo aos jurados decidir com base em íntima convicção, independentemente das provas apresentadas. Tal prerrogativa é compatível com o princípio da soberania dos veredictos e a plenitude de defesa, que são pilares do Tribunal do Júri.
Processo
RHC 199.649-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Crime contra a ordem tributária. Lançamento definitivo do crédito tributário. Discussão judicial acerca da validade do lançamento tributário. Trancamento de inquérito policial. Impossibilidade.
Destaque
A mera existência de discussão judicial acerca da validade do lançamento tributário não impede o andamento do inquérito policial, em razão do princípio da independência das instâncias.
SEXTA TURMA
Processo
AgRg no HC 913.386-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/2/2025, DJEN 24/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Salvo-conduto. Plantio de cannabis sativa para fins medicinais. Comprovação da necessidade terapêutica. Autorização da ANVISA para importação de medicamento. Comprovação da impossibilidade de aquisição do fármaco importado. Exigência incabível. Direito de acesso à saúde. Quantitativo de plantas necessárias ao tratamento. Aferição pela primeira instância. Possibilidade.
Destaque
Para concessão de salvo-conduto no plantio cannabis sativa para fins medicinais, não é exigível a comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do fármaco importado, autorizado pela ANVISA.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.190.337-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/2/2025, DJEN 10/3/2025. (Tema 1314).
ProAfR no REsp 2.190.339-RN, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/2/2025, DJEN 10/3/2025 (Tema 1314).
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.190.337-DF e REsp 2.190.339-RN ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito das seguintes controvérsias: ” I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
JURISPRUDÊNCIA
STJ
Informativo
Nº 842, de 11 de março de 2025.
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
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Processo
AgInt nos EREsp 1.745.855-PI, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Intempestividade. Encerramento antecipado do expediente forense. Mera Resolução do Tribunal estadual. Norma diversa da indicada pelo CPC. Prorrogação do termo final do prazo.
Destaque
No caso de uma norma estadual fixar o encerramento do expediente forense antes do horário normal previsto no CPC, por meio diverso do indicado no CPC, Lei de Organização Judiciária estadual, não poderá haver prejuízo para a parte, devendo o termo final do seu prazo processual ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia versa acerca da tempestividade de recurso interposto no último dia do prazo após o encerramento do expediente forense que fora regulamentado por meio de mera resolução de Tribunal do Estado, em que se reduziu o expediente e o protocolo de recebimento de petições físicas para às 14 (quatorze) horas, nos dias úteis.
A regra encampada na Lei Processual Civil de 1973 (CPC/1973), em vigor à época dos fatos, dispunha que “os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas” (art. 172, caput), admitindo, porém, a adoção de exceção na exclusiva hipótese em que “o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição”, quando “esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente”, desde que “nos termos da lei de organização judiciária local” (art. 172, § 3º).
A legislação atual conserva essas previsões em termos semelhantes, conforme consta no §3º do art. 212 do Código de Processo Civil (CPC): “Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local”.
Portanto, somente a Lei de Organização Judiciária local pode estabelecer exceção ao horário normal de funcionamento previsto no Código de Processo Civil; cabendo lembrar ser a matéria processual da competência privativa da União (Constituição Federal, art. 22, I). Logo, somente lei específica estadual pode dispor diferentemente sobre horário de funcionamento forense. Assim, nem mesmo outra lei ordinária estadual pode dispor sobre a matéria.
Tratando-se de norma de exceção à regra prevista no Código de Processo Civil, implicando restrição de direito assegurado na regra, por óbvio não comporta interpretação extensiva, especialmente em relação à prática de mero ato de protocolo de petição, que não demanda complexa estrutura de serviço e, de resto, assegura os direitos fundamentais de ampla defesa e o de recorrer, dentro do prazo legal e sem redução deste.
No caso em concreto, o horário do expediente forense nas comarcas e no Tribunal do Estado não foi definido pela lei de organização judiciária local, mas sim por mera resoluções do próprio Tribunal, não atendendo, portanto, à estrita legalidade exigida pela norma geral (Código de Processo Civil).
Destarte, se o horário diverso e restritivo de funcionamento de fórum não pode sequer ser disciplinado por outra lei ordinária, com maior razão não poderia atender à mera resolução.
Note-se que a resolução tem validade internamente para o Judiciário, disciplinando o horário de funcionamento dos fóruns com validade para o trabalho de seus servidores e juízes, mas não tem eficácia para prejudicar o jurisdicionado, a ponto de reduzir o prazo processual das partes, o qual fica prorrogado para o próximo dia útil seguinte, nos termos do art. 184, § 1º, II, do CPC/1973 e art. 224, § 1º do CPC/2015.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal, art. 22, I.
Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 212, §3º e art. 224, , § 1º.
Código de Processo Civil (CPC/1993): art. 172, caput
e §3º e art. 184, §1º, II.
PRIMEIRA SEÇÃO
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Processo
MS 19.183-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 19/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tema
Anistia política. Cancelamento do ato. Ausência de apreciação da Comissão de Anistia. Nulidade. Incompetência do Grupo de Trabalho Interministerial.
Destaque
Cabe exclusivamente à Comissão de Anistia o exame dos requerimentos de anistia política e de suas respectivas revisões, de forma que a ausência de participação desse órgão é causa de nulidade do procedimento de revisão de anistia política.
Informações do Inteiro Teor
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na anulação da Portaria Ministerial n. 2.317, de 9.12.2003, que reconhecera o impetrante como anistiado político.
A parte autora, na petição inicial da impetração, suscitou, além da decadência do ato administrativo, a nulidade do ato em razão da usurpação da competência da Comissão de Anistia.
Na oportunidade, asseverou que o ato impugnado, ao acolher os fundamentos de voto elaborado por Advogado da União, integrante do “Grupo de Trabalho Interministerial”, afronta o disposto no art. 3º, §2º, da Lei n. 10.559, de 2002, o qual, em tema de anistia política, conferiu competência privativa ao colegiado da Comissão de Anistia, criada com “a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 12”.
No caso, evidencia-se que a autoridade coatora anulou a Portaria Ministerial n. 2.317, de 9/12/2003, que declarou o impetrante anistiado político, com fundamento no voto “decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial”.
A esse respeito, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos da Lei n. 10.559/2002, cabe exclusivamente à Comissão de Anistia o exame dos requerimentos de anistia política e de suas respectivas revisões.
Nesse contexto, a Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que aos processos de revisão deve ser aplicado o art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que dispõe sobre o exame dos requerimentos de anistia serem submetidos à Comissão de Anistia (MS n. 19.516/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Assim, além das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial estarem adstritas a estudos prévios, a referida competência da Comissão não é delegável, de forma que a ausência de participação desse órgão é causa de nulidade do procedimento de revisão de anistia política.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 10.559/2002, art. 3º, § 2º; e art. 12.
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Processo
AR 7.062-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 21/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Ação rescisória ajuizada contra decisão que deu provimento a recurso especial adesivo, mesmo não se tendo conhecido do recurso principal. Alegação de ofensa à literalidade de lei. Violação ao art. 997, § 2º, do CPC. Ação procedente. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. Não cabimento. Erro perpetrado pelo Poder Judiciário.
Destaque
Quando a demanda rescisória envolver erro do Poder Judiciário e a parte ré não se opor à pretensão autoral, não haverá causalidade a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Informações do Inteiro Teor
Trata-se de ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, que prevê a rescindibilidade do julgado quando houver manifesta violação de norma jurídica.
No caso concreto, a decisão rescindenda não conheceu do recurso especial interposto da parte autora e, ato contínuo, analisando o agravo em recurso especial interposto pela parte ré, dele conheceu e deu provimento.
Na hipótese, é evidente, portanto, a violação ao art. 997, § 2º, do CPC. Com efeito, ao não se conhecer do recurso principal, o recurso adesivo deve seguir a mesma sorte.
Assim, deve ser acolhido o pedido rescindendo, desconstituindo-se a decisão prolatada. No que se refere ao juízo rescisório, tratando-se de agravo em recurso especial interposto contra juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial adesivo, o não conhecimento do recurso principal acarreta igual não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC adesivo, ante a relação de acessoriedade que impede a admissão do recurso especial adesivo.
Por fim, quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, as rés, em uma única manifestação nos autos, indicaram que “não se opõem a pretensão da autora”, postulando que não fossem condenadas a pagar tal verba. Importante registrar que o caso envolve erro perpetrado pelo Poder Judiciário, razão pela qual, ante a singularidade do caso, não há causalidade a justificar a condenação das rés.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC/2015), artigos 966, V; 997, § 2º; e 1.042.
SEGUNDA SEÇÃO
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Processo
CC 206.933-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Conflito negativo de competência. Art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC. Alteração dada pela Lei n. 14.879/2024. Cláusula de eleição de foro. Ausência de pertinência com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico. Juízo aleatório. Prática abusiva. Declinação de ofício. Ação ajuizada antes vigência da nova lei. Impossibilidade.
Destaque
A nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aplica-se aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024. Quanto às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, a nova legislação não será aplicada, sobrevindo a prorrogação da competência relativa – pelo foro de eleição – em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula n. 33/STJ.
Informações do Inteiro Teor
O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo.
A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”.
Antes mesmo da alteração legislativa ora mencionada, o § 3º do art. 63 outorgava ao juiz o poder-dever de reputar ineficaz – antes da citação da parte contrária – a cláusula abusiva. Com a angularização da demanda, era ônus processual da contraparte suscitar a abusividade da cláusula, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo e da Súmula n. 33/STJ.
Nessa linha de intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há anos se orienta no sentido de ser possível afastar a cláusula de eleição de foro quando verificada, no caso concreto, sua abusividade ou se constatado que o ajuste mencionado inviabiliza ou dificulta o acesso ao Poder Judiciário (AgInt no REsp n. 1.707.526/PA, Terceira Turma, DJe 19/6/2019).
No mesmo sentido, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.879/2024, o STJ afastou a possibilidade da eleição aleatória de foro em execução individual de sentença coletiva. Segundo a Terceira e a Quarta Turma/STJ, muito embora seja franqueada ao consumidor a indicação do local em que melhor possa deduzir sua defesa (foro de seu domicílio, foro de eleição contratual, do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação) não pode ele, abdicando de todas as alternativas previstas na lei processual, escolher outro foro, aleatoriamente, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural (EDcl no REsp n. 1.430.234/PR, Quarta Turma, DJe de 13/6/2014; AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, Terceira Turma, DJe 9/6/2023).
De fato, a liberdade das partes para estabelecer convenções processuais típicas – e atípicas -, não é absoluta, e, com a alteração do Código de Processo Civil pela Lei n. 14.879/2024, essa autonomia ganha contornos mais específicos. Frisa-se, por oportuno, que as partes continuam com a faculdade de negociar e eleger o foro que melhor lhes convêm, com fundamento na sua autonomia privada e no viés democrático do processo, desde que dentro do critério legal de racionalidade, evitando-se escolhas abusivas ou eventual distorção do instituto jurídico.
Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC.
Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula n. 33/STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Ademais, o estabelecimento do marco temporal para aplicação da nova lei decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. Sendo assim, aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º).
Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa – pelo foro de eleição – em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula n. 33/STJ.
Desse modo, no caso, a ação foi ajuizada antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), artigos 14, 43 e 63.
Súmulas
PRIMEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.141.693-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Manifestações públicas de agente político. Ação popular. Ato administrativo lesivo. Ausência. Via eleita. Inadequação.
Destaque
Para o cabimento da ação popular, exige-se a indicação de ato administrativo ou a ele equiparado, dotado de efeitos concretos e potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados, pelo que declarações públicas ou opiniões de agentes políticos, desprovidas de efeitos jurídicos vinculativos, não configuram atos ilegais e lesivos para fins de admissibilidade da ação popular.
Informações do Inteiro Teor
No caso em discussão, foi ajuizada ação popular com o objetivo de que fossem declaradas falsas determinadas afirmações públicas do então Presidente da República sobre supostas fraudes no pleito eleitoral de 2018.
Segundo se extrai do art. 1º da Lei n. 4.717/1965, a ação popular constitui instrumento de democracia participativa, permitindo a qualquer cidadão defender bens jurídicos de elevada relevância coletiva, como o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. Por sua vez, o art. 2º da mesma Lei define que são nulos os atos lesivos nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos ou desvio de finalidade.
Com efeito, a legislação supracitada reclama, para a configuração de “ato lesivo”, a presença de ilegalidade e lesividade, em sentido jurídico e concreto. Aliás, o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal também estabelece que a ação popular destina-se à “anulação de ato lesivo” que afete os bens ali mencionados.
Observa-se, assim, que a ação popular possui natureza essencialmente desconstitutiva, exigindo a existência de um ato administrativo ou a ele equiparado, com efeitos concretos e potencial lesivo aos bens tutelados, ato que, nessas condições, deve ser suprimido do mundo jurídico (por anulação).
No caso, o autor popular pretendeu que o Poder Judiciário declarasse a falsidade de manifestações públicas do então Presidente da República. Porém, tais declarações, embora desprovidas de qualquer prova e questionáveis sob diversos aspectos, não configuram, em essência, ato administrativo, muito menos produzem efeitos jurídicos concretos que possam ser anulados. Não se trata de atos normativos, administrativos ou regulamentares, mas sim de opiniões proferidas no âmbito político.
Sendo assim, a ausência de materialidade jurídica afasta o requisito de ilegalidade exigido pela Lei n. 4.717/1965, tendo-se em vista que são opiniões do então presidente que, ainda que questionáveis, foram proferidas em contexto político, cuja análise escapa ao âmbito de proteção da ação popular.
Por fim, estender o conceito de lesividade, para abarcar manifestações sem efeitos diretos, implicaria grave desvirtuamento do instituto da ação popular, banalizando seu alcance, em prejuízo à sua efetividade.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 5º, LXXIII.
Lei n. 4.717/1965, artigos 1º e 2º.
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Processo
REsp 2.167.080-RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo. Ausência de imediata eficácia executiva. Pedido de exclusão de parcelas não cumuláveis. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Ausência de Preclusão. Pleito que não poderia ter sido formulado na fase cognitiva do mesmo mandamus.
Destaque
É possível a arguição, na fase de cumprimento individual de sentença, de questão que não pôde ser suscitada na ação de conhecimento de mandado de segurança coletivo.
Informações do Inteiro Teor
No julgamento do Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal firmou a tese no sentido de que “nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada”.
Na espécie, a Corte recorrida firmou a compreensão de que a matéria concernente à cumulação da VPE com a GEF e GEFM, embora não tenha sido objeto de discussão na ação coletiva, não está preclusa no cumprimento de sentença (de obrigação de fazer) em face da União, haja vista que não poderia ser discutida na ação de conhecimento, pois, em razão de estar vinculada às situações individuais dos servidores substituídos, deve ser examinada em cada caso, isto é, na fase de cumprimento individual da sentença.
De fato, o subjacente cumprimento de sentença se refere ao título executivo formado em mandado de segurança coletivo, o qual, por sua vez, teve por escopo discutir o direito dos substituídos à percepção da VPE.
Portanto, fica evidenciado que aludida ação mandamental não era o locus para se discutir a repercussão daquele direito sobre outras vantagens eventualmente percebidas pelos substituídos.
Ora, a condenação imposta à União no mandado de segurança coletivo, de natureza genérica, limitou-se ao reconhecimento do direito dos substituídos à percepção da VPE.
Com efeito, a questão relativa à possibilidade, ou não, de cumulação da VPE com a GEFM e a GFM nem sequer poderia ser considerada como “matéria de defesa” a ser arguida em face do específico pedido de recebimento da VPE, pois não representa uma causa modificativa da obrigação reconhecida no título executivo judicial: apenas impende o recebimento simultâneo da VPE com aquelas outras vantagens, impondo à parte interessada decidir qual delas lhe é mais favorável.
Nesses termos, aludida questão era estranha à causa de pedir deduzida no mandamus coletivo e, portanto, ali não poderia ser examinada, por extrapolar os limites da lide, em linha com o princípio da congruência.
Logo, o Tribunal a quo não divergiu da orientação jurisprudencial do STJ, no sentido da possibilidade de aplicação da Tese Repetitiva n. 476/STJ, no âmbito de cumprimento individual de sentença coletiva. Isso porque, a Corte de origem tão somente concluiu que, no caso, a questão trazida pela União, já na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo.
Informações Adicionais
Precedentes Qualificados
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Processo
REsp 2.021.777-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 14/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Execução individual de sentença coletiva proposta por associação. Legitimidade ativa. Abrangência. Associados residentes no âmbito da jurisdição do Tribunal de segundo grau.
Destaque
O título judicial firmado em ação coletiva de rito ordinário proposta por associação abrange todos associados residentes no âmbito da jurisdição do Tribunal de segundo grau, não se restringindo àqueles domiciliados na jurisdição do juízo que proferiu a decisão de primeiro grau.
Informações do Inteiro Teor
Trata-se de controvérsia a respeito da legitimidade ativa para propor execução individual de sentença proferida em ação ordinária coletiva ajuizada por associação.
Acerca dos limites subjetivos da sentença de procedência de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, o Tribunal Federal recorrido concluiu que esses efeitos somente alcançavam os filiados residentes no âmbito territorial da competência da Subseção Judiciária Federal.
Contudo, a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que o título judicial coletivo exequendo abrange todos os associados residentes no âmbito da jurisdição do Tribunal de segundo grau, não se restringindo àqueles domiciliados na jurisdição do juízo que havia proferido a decisão de primeiro grau.
SEGUNDA TURMA
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Processo
REsp 2.175.480-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 21/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Improbidade Administrativa. Petição Inicial. Rejeição indevida. Presença de indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa. Responsabilidade do agente. Elemento subjetivo e dano ao erário. Aferição após a instrução processual.
Destaque
A petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa, de modo que havendo a sua presença, deve a exordial ser recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para se aferir a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário.
Informações do Inteiro Teor
No caso em discussão, por se tratar de processo ainda em curso, em que se imputa a prática de ato de improbidade administrativa, são aplicáveis, retroativamente, as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021.
A petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa. Havendo a sua presença, deve ser a exordial recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para aferir a responsabilidade do agente, incluindo a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial.
No caso em análise, o fato de que o réu se utilizou das imagens publicitárias de específico programa de recapeamento de Município para publicá-las em suas contas pessoais em redes sociais, fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido, constitui indício mínimo suficiente de que a contratação da aludida campanha publicitária poderia ter ocorrido objetivando a promoção pessoal do requerido, como inclusive, entendeu o Juízo de primeiro grau. Tal indício, por si só, seria suficiente para justificar o processamento da ação de improbidade.
Ademais, a circunstância de que o valor empregado na campanha publicitária para divulgação do referido programa correspondia a mais de 20% (vinte por cento) do montante total utilizado no referido programa evidencia uma desproporcionalidade que constitui indício de intenção de promoção pessoal, mormente quando, como narrou a petição inicial, e é fato notório, no ano seguinte, o requerido renunciou ao mandado de prefeito para candidatar-se ao cargo de Governador do Estado.
Sendo assim, no caso concreto, os fatos narrados no acórdão recorrido constituem indícios mínimos da prática de ato de improbidade, suficientes para determinar o recebimento da peça inicial.
Informações Adicionais
Legislação
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Processo
REsp 1.714.536-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 10/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL
Tema
Construção em Área de Preservação Permanente – APP. Dano ambiental presumido. Embargo administrativo. Continuidade da obra. Antropização da região urbana e fato consumado. Irrelevância. Área de 4 (quatro) m². Impossibilidade de beneficiamento do particular pela própria torpeza. Demolição e recuperação integral da área. Necessidade.
Destaque
A pequena extensão de área ambiental atingida não pode se sobrepor, como razão de decidir, ao comportamento flagrantemente ofensivo ao meio ambiente cometido pelo particular, de modo que deve ser demolida a edificação, bem como recuperado o meio ambiente, ainda que se trate se obra de pequena extensão, da ordem de 4m², realizada em Área de Preservação Permanente – APP.
Informações do Inteiro Teor
O caso diz respeito a dano ambiental resultante da reforma e ampliação de imóvel em área de preservação permanente urbana. Mesmo diante de embargo administrativo da obra, o banheiro de 4m² (quatro metros quadrados) foi reformado, com ampliação de laje. A origem rejeitou o pedido de demolição e restauração ambiental da área sob o fundamento da condição antropizada do local.
A teoria do fato consumado da antropização da área não pode servir para a mera e simples legalização da conduta ambientalmente ilícita, sendo certo o dano ambiental pela construção em área não edificável, às margens de curso d’água.
Reconhece-se, porém, que a pequena extensão da obra, da ordem de 4m², sensibiliza o julgador. Poderia se cogitar da desproporcionalidade da demolição em uma situação como essa, de modo a conduzir, talvez, não à isenção de responsabilidade do réu, como feito na origem, mas na conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar.
Ocorre que qualquer ponderação principiológica passível de eventual favorecimento do particular cede diante da flagrante afronta ao poder de polícia da administração na tutela do meio ambiente.
No caso, é inequívoco que o particular foi notificado da ilicitude de sua conduta, mediante autuação administrativa ocorrida em 1997, que impunha a paralisação da obra. Mesmo assim, ignorou a determinação e deu seguimento ao empreendimento, não só à revelia de qualquer permissão, seja da lei, seja da administração, como em contrariedade a ambas.
Essa conduta não pode ser reputada como conforme à juridicidade. O eventual inconformismo com a determinação administrativa autorizaria o particular a buscar seus direitos na via judicial, ou mesmo protestar por sua observação perante o órgão ambiental. Porém não é dado ao administrado que simplesmente exerça o que entende ser seu direito por meios próprios. O particular não dispõe de poder de autotutela, ao menos nesse contexto.
É regra antiga e geral de direito, consagrada também no campo ambiental, ser vedado ao indivíduo aproveitar-se da própria torpeza, isto é, de ser beneficiado por conduzir-se de forma ilícita.
Notadamente, diante da inequívoca afronta dos particulares ao Poder Público, dando seguimento à obra embargada sem qualquer remorso, titubeio ou consideração aos bens jurídicos objeto de especial proteção no ordenamento, desafiando flagrantemente a atuação protetora ao meio ambiente, a transgressão ambiental deve ser punida. A fiscalização ambiental não pode ser alvo de menosprezo social, senão enaltecimento.
Assim, no caso, ressaltando o comportamento ultrajante do particular que, devidamente notificado da ilicitude de sua conduta degradante do meio ambiente, simplesmente ignora o poder estatal e leva a cabo seu intento repleto de antijuridicidade, não há outra solução que não o de se acolher o pedido e determinar a demolição da edificação, com a subsequente recuperação ambiental integral da área.
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Processo
AREsp 2.607.634-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 21/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Transporte intermunicipal. Mercadorias destinadas à exportação. Não incidência.
Destaque
Não incide o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação.
Informações do Inteiro Teor
Cinge a controvérsia quanto à possibilidade de cobrança de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação.
O Superior Tribunal de Justiça entende, conforme julgamento da Primeira Seção, no EREsp 710.260/RO, que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 (Lei Kandir) não seria exclusiva das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, alcançando outras que integram todo o processo de exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual.
Nesse sentido, a isenção tributária do ICMS visa a não onerar as operações de exportação, garantindo competitividade ao produto nacional no mercado internacional.
Por sua vez, a Súmula n. 649 do STJ estabelece que não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, entendimento que deve se estender ao transporte intermunicipal.
Dessa forma, não incide ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação.
Informações Adicionais
Legislação
LC n. 87/1996 (Lei Kandir), art. 3º, II
Súmulas
TERCEIRA TURMA
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Paternidade socioafetiva post mortem. Demonstração de laços de afetividade. Possibilidade. Posse do estado de filho e o conhecimento público e contínuo dessa condição.
Destaque
É cabível o reconhecimento de filiação socioafetiva após a morte do pai ou mãe socioafetivos, desde que verificada a posse do estado de filho e o conhecimento público e contínuo dessa condição.
Informações do Inteiro Teor
A Terceira Turma do STJ, em recente julgamento do REsp 2.088.791/GO, com DJe de 20/9/2024, diferenciou os institutos da adoção e da filiação socioafetiva pois, enquanto a adoção sujeita-se a procedimento formal e solene para a constituição do vínculo de parentesco, exigindo-se a destituição do poder familiar dos pais biológicos, quando existentes, a filiação socioafetiva trata de ação declaratória que busca do Poder Judiciário o pronunciamento acerca de uma situação fática já vivenciada pelas partes, autorizando a multiplicidade de vínculos de parentesco.
Diferentemente do que ocorre com a adoção, o reconhecimento de filiação socioafetiva é admitido ainda que o filho tenha paternidade/maternidade regularmente constituída no assento de nascimento, diante da possibilidade de multiparentalidade, em detrimento da superioridade da parentalidade biológica ou socioafetiva, conforme aplicação do Tema n. 622 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Já decidiu o STJ, no entanto, a possibilidade de ação póstuma mesmo antes de iniciado o procedimento, verificada a inequívoca intenção de adotar. Desse modo, assim como ocorre com a adoção post mortem, é viável também o reconhecimento de filiação socioafetiva após a morte do pai socioafetivo, desde que verificada a posse do estado de filho e o conhecimento público dessa condição.
No caso analisado, ainda que o autor tenha passado a residir com a mãe biológica na fase adulta, em razão da separação tumultuosa dos pais socioafetivos, tal fato em nada interfere no seu pertencimento à família socioafetiva, que lhe acolheu desde tenra idade, lhe prestando todo o carinho, afeto e educação de uma verdadeira família.
Assim, mesmo que diferentes os institutos da adoção e da filiação socioafetiva no modo de constituição do vínculo de filiação, verificada a posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho, é viável o reconhecimento da filiação socioafetiva, mesmo que após a morte do pai ou mãe socioafetivos, como também ocorre na hipótese de adoção prevista no art. 42, § 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Informações Adicionais
Legislação
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 42, § 6º
Precedentes Qualificados
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Ação de desconstituição de paternidade. Filho maior de 18 anos. Abandono material e afetivo. Quebra do dever de cuidado. Princípio da paternidade responsável. Ausência de relação socioafetiva entre autor e pai registral. Rompimento do vínculo de filiação. Possibilidade.
Destaque
É possível o rompimento do vínculo de filiação entre pai e filho maior de idade caso constatada a inexistência de relação socioafetiva entre as partes, além da quebra dos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciado no abandono material e afetivo do filho.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em decidir acerca da possibilidade de extinção de vínculo de paternidade de filho maior de idade em razão: I) da ausência de relação socioafetiva entre as partes; II) do abandono afetivo e material do genitor; e III) do constrangimento sofrido pelo filho pelo crime de grande repercussão cometido pelo genitor.
A socioafetividade há muito tempo vem sendo compreendida como elemento caracterizador de vínculo de filiação, desde que verificada a posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho. Se a presença de socioafetividade autoriza o reconhecimento de vínculo de filiação, possível concluir que sua ausência pode implicar no rompimento do vínculo de parentesco biológico e registral, a depender da situação concreta a ser analisada.
A paternidade responsável é um balizamento ao princípio do livre planejamento familiar e volta-se para a pessoa em fase de desenvolvimento, sua proteção e promoção da personalidade, ratio justificadora do instituto da autoridade parental. Descumprida a imposição legal de cuidar, a interpretação sistemática dos dispositivos infraconstitucionais presentes no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, à luz do princípio constitucional da paternidade responsável, autorizam o rompimento do vínculo paterno-filial, observando-se as peculiaridades da hipótese em concreto.
No caso sob julgamento, é premissa fática que o autor e o genitor se encontraram em raras oportunidades, convivendo por poucos meses desde o nascimento até o rompimento do relacionamento entre o genitor e a genitora, e novamente por poucos meses quando do curto momento em que o casal reatou, quando o filho contava com um ano de idade. Percebe-se que o genitor vinculou o convívio com o filho ao relacionamento conjugal com a mãe e, rompido este, deixou de prestar qualquer auxílio material ou afetivo à criança, mesmo antes de ser recolhido ao sistema prisional.
É bem verdade que o cometimento do crime pelo pai não implica, por si só, no rompimento do vínculo de filiação. No entanto, a ausência de vínculo de socioafetividade estabelecida ao longo dos 25 (vinte e cinco) anos de vida do autor demonstra a quebra dos deveres de cuidado do genitor para com o filho, ensejando no seu abandono material e afetivo.
Portanto, constatada a inexistência de vínculo de socioafetividade entre o filho e seu genitor, bem como evidenciada a quebra dos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciado no abandono material e afetivo do filho, verifica-se a possibilidade de rompimento do vínculo de paternidade, ante o descumprimento do princípio constitucional da paternidade responsável.
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Processo
REsp 2.121.904-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Contrato de seguro de vida. Relação de consumo. Código de Defesa do Consumidor. Lei Geral de Proteção de Dados. Vazamento de dados sensíveis. Responsabilidade objetiva da seguradora. Dano moral presumido. Reconhecimento.
Destaque
Na hipótese de vazamento de dados pessoais sensíveis fornecidos para a contratação de seguro de vida, verifica-se a responsabilização objetiva da seguradora e a caracterização de dano moral presumido.
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento consiste em definir se, em contrato de seguro de vida, o vazamento de dados sensíveis do segurado gera dano moral presumido e responsabilização objetiva da empresa seguradora.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor – CDC aplica-se às instituições de seguros na celebração de contratos individuais de seguro de vida, caracterizados pela vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor (AgInt no AREsp n. 2.074.830/RS, Quarta Turma, DJe de 9/3/2023).
Diante da vulnerabilidade do consumidor pelo tratamento de seus dados pelo fornecedor, o art. 43 do CDC determina que “terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes”. Inclusive, o § 2º do referido dispositivo prevê que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
Igualmente, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD também confere especial garantia de preservação dos dados de pessoas naturais. Nesse sentido, o art. 2º da LGPD aponta entre os fundamentos da disciplina da proteção dos dados pessoais o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem. Além disso, estabelece uma série de princípios que devem ser observados nas atividades de tratamento de dados pessoais, bem como que cabe ao fornecedor o ônus de comprovar que cumpriu com seu dever de proteger dados pessoais do consumidor, sobretudo quando se trata de dados sensíveis, nos termos do CDC (artigos 6º, VIII e 14, caput e § 3º) e da LGPD (artigos 6º, X, 8º, § 2º, 42, § 2º e 48, § 3º).
A LGPD rege de forma diferenciada o tratamento de dados pessoais a depender do seu respectivo nível de sensibilidade para a preservação dos direitos fundamentais e para o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Os dados pessoais podem ser conceituados como o conjunto de informações distintas que podem levar à identificação de uma determinada pessoa natural (art. 5º, I, da LGPD). Entre eles, ganham especial proteção legal os chamados dados pessoais sensíveis: são aqueles que, quando revelados, podem gerar algum tipo de discriminação, sobretudo os que incidem sobre “origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico” (art. 5º, II, da LGPD).
O tratamento de dados pessoais – que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros – deve obedecer às hipóteses previstas no art. 7º da LGPD. Porém, o tratamento de dados pessoais classificados como sensíveis observa requisitos significativamente mais rigorosos, sobretudo com a exigência, em regra, do consentimento específico e destacado.
Por isso, em contrato de seguro de vida, deve-se empreender um rigoroso esforço para a proteção dos dados pessoais, já que, para sua celebração, a seguradora, para a avaliação dos riscos, recebe dados sensíveis sobre aspectos pessoais, familiares, financeiros e de saúde do segurado.
Nesse contexto, o vazamento de dados pessoais sensíveis fornecidos para a contratação de seguro de vida, por si só, submete o consumidor a riscos em diversos aspectos de sua vida, como em sua honra, imagem, intimidade, patrimônio, integridade física e segurança pessoal.
Conforme reconhecido pela Terceira Turma “a disponibilização indevida de dados pessoais pelos bancos de dados para terceiros caracteriza dano moral presumido (in re ipsa) ao cadastrado titular dos dados, diante, sobretudo, da forte sensação de insegurança por ele experimentada” (REsp 2.115.461/SP, Terceira Turma, DJe 14/10/2024).
Ademais, em caso de vazamento de dados sensíveis do consumidor, a responsabilidade do fornecedor é de caráter objetivo, sendo dispensáveis a demonstração de seu dolo ou culpa.
Isso porque a LGPD dispõe que aquele que, “em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo” (art. 42).
Além disso, o art. 45 da LGPD esclarece que as hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente, em especial, ao regime da referida responsabilidade objetiva por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigos 6º, VIII; 14, caput e
§ 3º; 43;
Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), artigos 2º; 5º, I, II; 6º, X; 7º;
8º, § 2º; 42, § 2º; 45 e 48, § 3º.
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 7/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
Tema
Sociedade limitada. Exclusão extrajudicial de sócio. Documento assinado por todos os sócios. Requisitos do contrato social. Preenchimento. Possibilidade.
Destaque
O documento assinado por todos os sócios, mas não levado a registro, é suficiente para permitir a exclusão extrajudicial de sócio de sociedade limitada por falta grave.
Informações do Inteiro Teor
A questão que se põe em debate é se um documento (estatuto) que obedece a todas as formalidades para complementar ou mesmo alterar o contrato social de uma Sociedade Limitada, podendo, portanto, ser tido como um aditamento àquele, passível de registro, permite a exclusão extrajudicial de um sócio.
A exclusão extrajudicial de sócio tem que estar prevista no contrato social. A norma tem como objetivo dar conhecimento a todos os sócios, especialmente aos minoritários, dos riscos da entrada ou permanência na sociedade.
Na hipótese em exame, logo após a constituição da sociedade, foi lavrado um documento que, embora não tenha sido levado a registro, se reveste de todas as formalidades, tendo sido assinado por todos os sócios, com o quórum necessário, portanto, para alterar até mesmo as cláusulas essenciais, previstas no artigo 997 do Código Civil, e que previa a exclusão. Constam do documento a natureza e o objeto da sociedade, os deveres e obrigações dos sócios, a participação nos lucros e faltas disciplinares.
Dessa forma, partindo da premissa de que o “estatuto” pode ser considerado um aditamento ao contrato social, é possível concluir que a possibilidade de exclusão extrajudicial gerou efeitos desde logo para os sócios. Assim, ao sócio signatário do “estatuto” poderia ser aplicada a exclusão extrajudicial desde a assinatura daquele documento.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 997
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Processo
REsp 2.145.132-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA SAÚDE
Tema
Laudo pericial inconclusivo. Teoria da verossimilhança preponderante. Dimensão objetiva do ônus da prova. Comprovação do nexo de causalidade. Dever de indenizar caracterizado. Enriquecimento sem causa não configurado. Pensionamento vitalício.
Destaque
Não demonstrando a prova técnica o nexo causal entre o medicamento administrado e a doença desenvolvida, e considerando os demais elementos de prova que confirmam a verossimilhança das alegações que imputaram à ré o risco pelo mau êxito da perícia, esta deve ser condenada a indenizar a parte contrária.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em decidir acerca da comprovação do nexo causal, no caso concreto.
A paciente participou, voluntariamente, de estudo clínico com seres humanos relativo a fármaco.
Após ser considerada apta a participar do estudo clínico, os quais comprovaram que ela se encontrava em gozo de plena saúde física, recebeu a primeira dose do medicamento, e, 28 dias depois, recebeu a segunda dose, sendo que 10 (dez) dias depois, apareceram as primeiras manchas vermelhas em seu corpo, que, posteriormente, se alastraram por todo o corpo.
O exame histopatológico registrou quadro consistente com pitiríase rubra pilar, razão pela qual a parte se encontra em acompanhamento ambulatorial com hipótese diagnóstica de eritrodermia. Em razão dos danos sofridos, pretende o custeio integral do tratamento dermatológico, psicológico e psiquiátrico, além da compensação pelos danos moral, estético e psicológico suportados,
A teoria da verossimilhança preponderante, desenvolvida pelo direito comparado e que propaga a ideia de que a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento, é compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro, desde que invocada para servir de lastro à superação do estado de dúvida do julgador.
Diante da fragilidade da prova técnica para revelar a verdade dos fatos, para confirmar, com juízo de certeza, o nexo causal entre o medicamento administrado e a doença desenvolvida – e do inafastável dever de julgar, mesmo nessa circunstância, o Tribunal a quo, considerando os demais elementos de prova que confirmam a verossimilhança das alegações da autora, imputou à ré o risco pelo mau êxito da perícia, fazendo-lhe, pois, arcar com as consequências desfavoráveis de não haver demonstrado a inexistência do nexo causal, que teria lhe aproveitado (dimensão objetiva do ônus da prova).
A Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 9/2015 da Anvisa estabelece, em seu art. 12, que o patrocinador é responsável por todas as despesas relacionadas com procedimentos e exames, especialmente aquelas de diagnóstico, tratamento e internação do participante do ensaio clínico, e outras ações necessárias para a resolução de eventos adversos relativos ao ensaio clínico. A mesma norma define evento adverso (EA) como sendo “qualquer ocorrência médica adversa em um paciente ou participante do ensaio clínico a quem um produto farmacêutico foi administrado e que não necessariamente tenha uma relação causal ao tratamento” (art. 6°, XXIII). E, se resultar em incapacidade/invalidez persistente ou significativa, ou ainda em evento clinicamente significante, é tido como evento adverso grave (art. 6°, XXIV).
A Resolução n. 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde exige que as pesquisas, em qualquer área do conhecimento envolvendo seres humanos, assegurem aos seus participantes “as condições de acompanhamento, tratamento, assistência integral e orientação, conforme o caso, enquanto necessário, inclusive nas pesquisas de rastreamento” (item III.2, “o”), bem como responsabiliza o pesquisador, o patrocinador e as instituições e/ou organizações envolvidas nas diferentes fases da pesquisa pela assistência integral aos participantes, no que se refere às complicações e danos decorrentes, prevendo, inclusive, o direito à indenização (itens V.6 e V.7).
Reconhecida a incapacidade permanente da autora, é devido o arbitramento de pensão vitalícia em seu favor, segundo a orientação jurisprudencial do STJ.
Informações Adicionais
Legislação
Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 9/2015 da Anvisa, art. 6°, XXIII e XXIV; e art. 12.
Resolução n. 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde, item III.2, “o”, item V.6, e item V.7.
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Processo
REsp 2.025.013-RJ, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
Tema
Ação anulatória de ato jurídico e de registro imobiliário. Imóvel adquirido pela Fazenda Federal da República dos Estados Unidos do Brasil em 1915. Escritura pública sem registro. Compra e venda a non domino. Controvérsia a respeito da natureza pública da área. Ausência de registro no registro de imóveis. Necessidade de prova pericial.
Destaque
Existindo questão histórica referente à propriedade pública, é necessária a perícia especializada reconstitutiva para identificação e individualização do imóvel.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de realização de prova pericial para individualização de imóvel, sua existência, seus limites, conforme as transferências e cadeia dominial, para fins de anulação de título de propriedade em nome de pessoa natural.
Na origem, a ação anulatória foi proposta originariamente pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, sucedida pela União, em que se pleiteia a nulidade de título em nome de pessoa natural, transferido para seu espólio, e consequentes registros imobiliários posteriores, sob o fundamento de que o imóvel foi adquirido pela Fazenda Federal da República dos Estados Unidos do Brasil, em 1915, do alienante, pai daquela, sua herdeira no inventário de bens.
A parte teria alienado à União propriedade com área maior do que originalmente possuía, supostamente se tratando de compra e venda a non domino. Depois advieram outros atos negociais por escritura pública e respectivos registros imobiliários em cadeia sucessória.
O Tribunal de origem, justificadamente, concluiu: “Para se afastar a alegação dos opoentes de que houve venda a non domino, necessária seria a análise de documentos e da extensa cadeia dominial constituída sobre a área questionada, bem como da localização e extensão dos terrenos e dos respectivos registros públicos, bem como dos eventuais alargamentos e sobreposições dos limites da área em questão, o que demandaria produção de prova pericial complexa, que, embora inicialmente determinado pelo Juízo a quo, não chegou a ser realizada, proferindo-se julgamento conforme o estado do processo”.
Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade da produção da prova pericial com base na prova documental, títulos e registros existentes.
Logo, tratando-se de escritura pública lavrada há mais de um século, as alegações de ausência de propriedade da União e de possibilidade do reconhecimento de usucapião demandam complexa análise da evolução histórica do Registro de Imóveis.
Conclui-se, portanto, pela imprescindibilidade da realização de prova pericial para esclarecer sobre a individualização do imóvel, sua existência, seus limites, conforme as transferências e cadeia dominial.
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Processo
REsp 2.166.023-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 7/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Ação indenizatória. Consumidor. Dever de informar. Cruzeiro. Horário do embarque. Falha na prestação do serviço. Agência de turismo. Responsabilidade solidária.
Destaque
A agência de turismo responde solidariamente com a empresa de cruzeiro por falha no dever de informar o consumidor sobre o horário do embarque.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se em decidir se a agência de turismo responde solidariamente com a empresa de cruzeiro por falha no dever de informar o consumidor sobre o horário do embarque.
Conforme disposto no inciso III do art. 6º do Código de Direito do Consumidor (CDC), constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Assim, na aferição da expectativa do consumidor quanto ao que se poderia esperar do serviço contratado, é preciso investigar, inicialmente, quais foram as informações que lhe foram prestadas, perquirindo-se, a partir disso, se elas foram claras, adequadas, precisas e, sobretudo, se continham as advertências necessárias para alertar o consumidor a respeito dos riscos que eventualmente poderiam frustrar a almejada utilização do serviço.
A correta prestação de informações, que para além de constituir direito básico do consumidor, revela-se, ainda, consectário da lealdade inerente à boa-fé objetiva, constitui o ponto de partida a partir do qual será possível determinar a perfeita coincidência entre o serviço oferecido e o efetivamente prestado. Portanto, a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato, na medida em que alcança o negócio em sua essência.
Trata-se, portanto, de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas durante toda a sua execução. Assim, o dever de informar adequadamente o consumidor se impõe a todos os fornecedores.
Por conseguinte, o fato de as agências de turismo limitarem a sua atividade comercial a vender passagens não lhes exime do dever de informar adequadamente os consumidores sobre como utilizar o serviço que elas ofertam.
Nesse sentido, o CDC prevê, em seu art. 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança (REsp n. 1.358.513/RS, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 4/8/2020; REsp n. 1.077.911/SP, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011).
Outrossim, se a ofensa ao dever de informar tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, conforme o que o preceitua o art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Não se descura do fato de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas (REsp n. 1.994.563/MG, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 30/11/2022; REsp n. 758.184/RR, Quarta Turma, julgado em 26/9/2006, DJ de 6/11/2006).
Contudo, tal entendimento não é absoluto, porquanto as agências de turismo exercem diversos papéis na cadeia de fornecimento ou de consumo, de modo que pode haver diferenças na sua responsabilidade por um eventual acidente de consumo, devendo as particularidades de cada relação ser analisadas à luz do CDC.
Assim, diferentemente das hipóteses em que realmente a agência de turismo não possui qualquer possibilidade de ingerência ou responsabilidade na prestação de serviço que causou danos ao consumidor, como no cancelamento de voo ou extravio de bagagens, aqui o dever de informar lhe é inerente, não podendo se eximir de seus deveres sob o argumento de que apenas vendeu as passagens.
Existe, portanto, relação direta de causa e efeito entre o dano sofrido pelo consumidor e o fato do serviço causado pela agência de turismo. Isto é, a agência de turismo não assume a responsabilidade solidária somente porque participa da cadeia de fornecimento, mas porque também é autora da ofensa sofrida pelo consumidor.
Dessarte, na qualidade de fornecedora de serviços, a agência de turismo deve responder solidariamente com a empresa de transporte quando ambas integraram a cadeia de fornecimento e falharam em informar adequadamente o consumidor sobre informações essenciais para a utilização do serviço contratado.
No caso concreto, a agência de turismo e a empresa falharam com o dever de informar adequadamente o consumidor sobre o horário limite para o embarque. Por essa razão, nos termos do art. 7º, parágrafo único, combinado com o art. 14 do CDC, há responsabilidade solidária entre elas em razão do fato do serviço.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Direito do Consumidor (CDC), art. 6º, III; art. 7º, parágrafo único; ar t. 14.
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Processo
REsp 1.909.271-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 14/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Apresentação espontânea do réu. Fase postulatória. Momento anterior ao exame prévio da petição inicial e à audiência de conciliação ou mediação. Deflagração do prazo para oferecimento da contestação. Inaplicabilidade. Aplicação das regras dos incisos I e II do art. 335 do CPC/2015.
Destaque
A apresentação do réu no instante inicial da fase postulatória, em momento anterior à decisão do magistrado a respeito do recebimento da inicial e da designação de audiência de conciliação ou mediação, não deflagra automaticamente o prazo para o oferecimento de contestação, o qual será contabilizado nos termos dos incisos I e II do art. 335 do CPC/2015.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia resume-se em definir se a apresentação do réu no instante inicial da fase postulatória, em momento anterior à decisão do magistrado a respeito do recebimento da inicial e da designação de audiência de conciliação ou mediação deflagra, automaticamente, o prazo para o oferecimento de contestação, nos termos do art. 239, § 1º, última parte, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Entre as novas diretrizes trazidas pelo atual Código de Processo Civil está a previsão de que a solução consensual dos conflitos deve ser, sempre que possível, promovida pelo Estado e estimulada pelos partícipes da relação jurídica processual. Nessa linha, o primeiro passo para a autocomposição passou a ser dado logo no início da marcha processual e antes mesmo da apresentação da defesa do réu, com a marcação de audiência específica que só pode ser dispensada em virtude de sua manifesta inutilidade.
Por esse motivo, a citação, que, na vigência do diploma processual de 1973, era definida como o ato pelo qual se chama a juízo o réu a fim de que se defenda, conforme previa o art. 213 do código revogado, passou a ser conceituada, no art. 238 do atual CPC, como o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
No procedimento comum para os direitos disponíveis, em regra, a citação do réu para integrar a relação processual conterá a sua convocação para manifestar o seu interesse em participar da audiência de mediação e conciliação do art. 340 do CPC/2015, não envolvendo necessariamente, portanto, a apresentação imediata da defesa.
Nesse sentido, a indevida falta ou a nulidade de citação é irregularidade grave que ostenta a natureza de vício transrescisório, mas que também pode ser suprida ainda durante a tramitação da ação pelo comparecimento espontâneo do réu, o qual, nos termos do § 1º do art. 239 do diploma processual vigente, tem o efeito de providenciar-lhe a condição de parte, passando ele a se sujeitar aos efeitos do processo, tal qual houvesse ocorrido a citação válida.
Conforme jurisprudência do STJ, “o comparecimento espontâneo do réu supre a citação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si e de suas respectivas consequências, a fim de viabilizar o exercício do seu direito de defesa” (REsp 1.698.821/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018).
Todavia, a previsão final § 1º art. 239 do CPC/2015, segundo a qual o prazo para apresentação de contestação flui a partir da data do comparecimento espontâneo, somente tem aplicabilidade lógica e sistemática na hipótese em que o réu se apresenta ao processo em estado avançado do procedimento, notadamente após a decretação da sua revelia.
À luz dessas considerações, constata-se que a determinação legal segundo a qual o prazo para a apresentação da contestação tem início imediato na data do comparecimento espontâneo, somente tem aplicação, no procedimento comum relacionado a ações que versem sobre direitos disponíveis, se a apresentação do réu aos autos ocorrer em momento mais adiantado do procedimento, notadamente após a decretação da sua revelia.
Por outro lado, na hipótese em que a apresentação do réu ocorre ainda no momento inicial da fase postulatória, o prazo para a apresentação da contestação será contabilizado nos termos dos incisos I e II do art. 335 do CPC/2015, solução que homenageia o devido processo legal e a boa-fé, na vertente da proteção da expectativa legítima, no sentido de que o termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I”.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 238; art. 239, § 1º; art. 334, § 4º, inciso I; art. 335, I e II; e art. 340.
Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 213.
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Processo
REsp 2.163.930-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 7/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Ação de cobrança. Serviços advocatícios. Honorários contratuais. Rescisão unilateral de mandato pelos contratantes. Inventário não finalizado. Prestação incompleta. Arbitramento do valor dos honorários advocatícios. Necessidade do avaliação do trabalho efetivamente realizado.
Destaque
Caso ocorra a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelos contratantes, os honorários devem ser arbitrados judicialmente, de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados, sendo abusiva a cláusula que estipula o direito à remuneração integral contratualmente estabelecida.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em definir se, em havendo rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelos contratantes, é cabível o ajuizamento de ação de cobrança para a percepção total dos honorários contratados no caso, ou se deve haver o arbitramento judicial proporcional aos serviços efetivamente prestados.
Segundo a jurisprudência do STJ, não tendo havido a integral prestação do serviço contratado, a pretensão de se obter o pagamento total dos honorários contratualmente estabelecidos se revela desproporcional.
Ainda, a jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.
No caso, não tendo havido o trânsito em julgado do processo de inventário, os valores cobrados não gozam de certeza, pois a base de cálculo (o quinhão destinado a cada uma das herdeiras) pode ser alterada no decorrer da ação de inventário, tampouco são exigíveis, haja vista que não foi implementada a condição contratualmente estabelecida para a percepção integral dos honorários.
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Processo
REsp 2.169.410-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 18/2/2025, DJEN 28/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Ação monitória. Sucessão processual. Art. 109, § 1º, do CPC. Silêncio. Preclusão.
Destaque
O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em definir se a ausência de manifestação expressa sobre a cessão do crédito configura consentimento da parte contrária para a sucessão processual no curso do processo de conhecimento.
O art. 109, § 1º, do CPC estabelece que “o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”.
Os atos processuais não retroagem. O processo não é um saco sem fundos e por isso mesmo sempre segue uma marcha tendente a um fim.
O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual. É uma situação de inércia da parte, que no âmbito processual, decorrido o prazo para manifestação, é apto a gerar efeitos.
Ato processual não significa apenas a conduta expressa e afirmativa, mas também a conduta omissiva, mormente se a omissão estiver vinculada a um dever processual. No caso, o sistema processual exigia, como imperativo de conduta a expressa oposição da parte quanto à sucessão processual. Daí, se aparte preferiu se omitir, deve suportar os efeitos dessa sua inércia.
Embora o silêncio seja um fato juridicamente ambíguo, estabelecido o ônus de se manifestar gera para a parte o risco de ver o seu silêncio interpretado como declaração de vontade.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 109, § 1º
QUARTA TURMA
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Processo
AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 20/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Taxa Selic. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. Períodos diferentes. Não cumulação dos encargos. Dedução do IPCA.
Destaque
A Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.
No caso, a perícia judicial utilizou o IPCA como critério de atualização da indexação do valor da marca, acrescido de juros moratórios, para determinação do quantum debeatur. Após a homologação do laudo e a adoção de suas conclusões, determinou-se que a liquidante apresentasse, a partir de agora, a planilha atualizada do débito “com os acréscimos legais estabelecidos no título judicial e a inclusão dos honorários de sucumbência”.
Embora o acordão exequendo tenha fixado os marcos temporais de incidência de juros de mora e atualização monetária, não determinou quais os índices aplicáveis e, segundo a jurisprudência do STJ, em casos como que tais, deve haver incidência da SELIC, posição recentemente reafirmada no REsp 1.795.982/SP, julgado em 21/8/2024.
Ocorre que no caso em questão, há datas diferentes dos termos iniciais da fluência da atualização monetária e dos juros de mora, sendo, respectivamente, para a correção monetária a partir da data do trânsito em julgado da sentença de dissolução da sociedade, e para os juros de mora desde a citação.
No período em que incidiu apenas juros de mora, entre a data da citação e a data do trânsito em julgado da sentença de dissolução da sociedade, não é possível aplicar a Selic de forma integral, pelo simples fato de que a taxa contempla, a um só tempo, correção monetária e juros de mora, sob pena de enriquecimento sem causa do credor exequente.
Para a solução desse tipo de questão, notadamente a partir do julgamento do REsp 1.795.982/SP pela Corte Especial, que reafirmou a interpretação conferida à matéria pelo STJ desde a edição do Código Civil de 2002, a Lei n. 14.905/2024 determinou a aplicação da Selic com o temperamento no sentido de que, quando no período não incidirem os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA.
Contudo, não são incomuns os casos em que não há coincidência entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora e cuja gênese, seja decorrente de determinação judicial ou contratual, deu-se anteriormente à edição do diploma legal referido. Atualmente, após a edição da lei referida, aplica-se sempre a Selic no período de incidência dos juros de mora, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos, aplica-se a Selic, isoladamente. Nas hipóteses em que a constituição da obrigação for anterior à edição da lei – dado o caráter declaratório de suas disposições, que passou a adotar a interpretação já conferida à matéria pelo STJ – deve ser adotada a mesma solução, para impedir o enriquecimento sem causa do credor.
Não se cuida, em verdade, de retroatividade da lei. Veja-se que a nova lei incorpora formalmente ao ordenamento jurídico compreensão que já era objeto de entendimento jurisprudencial consolidado; a questão seria dirimida da mesma forma, com base nos mesmos parâmetros interpretativos, ainda que não houvesse edição do novo diploma legislativo. Desde muito tempo o STJ tem entendimento de que os juros de mora correspondem à taxa Selic e que não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, quando forem simultaneamente incidentes. Todavia, em períodos nos quais há incidência de apenas um encargo – como juros de mora – a Selic não pode ser aplicada integralmente.
Informações Adicionais
Legislação
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Processo
AgInt no AgInt no REsp 1.975.502-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2025, DJEN 13/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Cobrança de taxa condominial. Condomínio de casas atípico. Contrato-padrão assinado e depositado em registro imobiliário. Anuência do adquirente. Validade da cobrança.
Destaque
A cobrança de taxa condominial em condomínios atípicos é válida quando há contrato-padrão depositado em registro imobiliário com previsão de cobrança, ao qual o adquirente anuiu.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se é possível a cobrança de taxa condominial de adquirente de imóvel em condomínio de casas atípico, sem a associação voluntária, considerando a existência de contrato-padrão com previsão de cobrança.
A jurisprudência consolidada do STJ permite a cobrança de taxas condominiais em condomínios atípicos quando há contrato-padrão depositado em registro imobiliário, com previsão de cobrança, ao qual o adquirente anuiu.
Isso porque, a discussão acerca da livre associação não se presta, por si só, para afastar a cobrança de taxa condominial em condomínios atípicos, mas “a manifestação de vontade de anuir ao encargo pode se perfectibilizar mediante contrato, por meio de adesão do proprietário aos termos constitutivos da associação de moradores, por intermédio de previsão na escritura pública de compra e venda do lote ou, ainda, do depósito em cartório do contrato-padrão contendo as obrigações no registro de imóveis, entre outros” (REsp n. 1.955.551/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe 31/3/2022).
Dessa forma, uma vez constatada a existência de contrato-padrão, assinado e depositado em registro imobiliário, com previsão de cobrança pela administradora do loteamento das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura, afigura-se legitima a cobrança das taxas condominiais.
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Processo
AgInt no REsp 1.552.981-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 5/3/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Contrato de transporte marítimo internacional. Agente marítimo. Mandatário e intermediário da transportadora estrangeira. Fornecimento da via original do conhecimento de embarque. Ação de obrigação de fazer. Legitimidade.
Destaque
O agente marítimo tem legitimidade para compor o polo passivo de ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de obter o fornecimento da via original do conhecimento de embarque para fins de retirada de mercadoria.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se a saber se o agente marítimo possui legitimidade passiva, na qualidade de mandatário mercantil do armador, para responder pelos atos do transportador marítimo estrangeiro.
Na condição de agente marítimo, mandatário e único representante legal da empresa transportadora estrangeira no Brasil, o agente marítimo assume juntamente com a transportadora estrangeira a obrigação de transportar a mercadoria até o seu destino, devendo responder pelas atividades relacionadas aos procedimentos administrativos e burocráticos do contrato de transporte internacional celebrado, sobretudo em relação à preparação e à apresentação da documentação apropriada para a liberação ou recebimento da carga ou mercadoria a ser entregue ao destinatário.
Assim, embora o agente marítimo não se confunda com o transportador marítimo estrangeiro, sendo dele apenas mandatário mercantil, o agente marítimo, enquanto mandatário, pode e deve receber citações, notificações e intimações em nome do mandante, já que tal possibilidade encontra-se delimitada no âmbito de suas próprias atribuições.
Portanto, apesar de não responder pelo pagamento de eventual indenização pelos danos decorrentes de atraso na liberação do conhecimento de embarque ao importador, o agente marítimo, como mandatário do transportador marítimo estrangeiro que não tem agência, filial ou sucursal no território nacional, tem legitimidade para compor o polo passivo de ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de obter a via original do conhecimento de embarque para fins de retirada da mercadoria descrita na inicial, visto que tal documento é necessário para levar a mercadoria de um ponto a outro, acompanhando a carga em todo o seu trajeto, viabilizando sua entrega ao destinatário, e é emitido pelo transportador que o agente representa no Brasil.
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Processo
AgInt no AREsp 2.726.147-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2025, DJEN 13/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema
Ação de despejo e rescisão contratual de arrendamento rural. Empresa em recuperação judicial. Imóvel que não integra o patrimônio da recuperanda. Ordem de despejo. Incompetência do juízo universal da recuperação judicial.
Destaque
A ação de despejo relativa a imóvel objeto de arrendamento rural não se submete à competência do juízo universal da recuperação judicial, desde que não haja medida constritiva sobre ativos financeiros da recuperanda.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se a retomada do bem imóvel objeto da ação de despejo viola o juízo universal da recuperação judicial.
Nos termos do Decreto n. 59.566/1966, o arrendamento rural é, por definição legal, o contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural mediante retribuição.
Pode-se dizer, portanto, que o arrendamento rural segue o conceito de locação, sendo uma modalidade de locatio rei, porquanto se caracteriza na cessão onerosa do uso e gozo de imóvel rural, na integralidade ou não, com a finalidade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante retribuição ou aluguel.
Além disso, segundo o disposto no art. 32, III, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966, o despejo em casos de inadimplemento do aluguel está autorizado, como ocorreu no caso vertente, observado que não houve a purga da mora no prazo legal e modo avençado.
Vale destacar também que o credor proprietário de bem imóvel, quanto à retomada do bem, não se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005), prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa. Isso porque a melhor interpretação a ser conferida aos arts. 6º e 49 da Lei n. 11.101/2005 é a de que, em regra, apenas os credores de quantia líquida se submetem ao juízo da recuperação, com exclusão, entre outros, do titular do direito de propriedade, como no caso do arrendante.
Esse, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual, “tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial” (art. 49 da Lei nº 11.101/2005)” (AgInt no REsp n. 1.475.258/MS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 20/3/2017).
Assim, uma vez ultrapassado o prazo de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a efetivação da ordem de despejo não se submete à competência do juízo universal da recuperação, não se confundindo, ademais, com eventual execução de valores devidos pelo locatário relativos a aluguéis e consectários, legais e processuais, ainda que tal pretensão esteja cumulada na ação de despejo, os quais serão submetidos à recuperação.
Por esses motivos, “segundo entendimento jurisprudencial firmado por esta Colenda Corte, nada obsta o prosseguimento de ação de despejo ajuizada pelo proprietário locador em face de empresa em recuperação judicial, sendo certo, por outro lado, que eventual medida constritiva postulada em detrimento dos ativos financeiros da recuperanda deve ser submetida ao Juízo Recuperacional.” (AgInt no REsp n. 1.835.668/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/11/2019).
Dessa forma, a ação de despejo pode prosseguir contra empresa em recuperação judicial, desde que não haja medida constritiva sobre ativos financeiros da recuperanda.
Por fim, ressalte-se que, em relação ao imóvel rural locado, a recuperanda figura apenas como titular da cessão temporária e onerosa de uso, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo STJ em conflitos de competência envolvendo ações de despejo propostas contra empresa em recuperação judicial, o juízo da recuperação não tem competência para determinar a disposição ou indisposição do bem imóvel de propriedade do locador (REsp n. 2.041.861/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023).
Informações Adicionais
Legislação
Decreto n. 59.566/1966, art. 32, III e parágrafo único;
Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º e art. 49, § 3º
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Processo
REsp 2.053.655-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN de 27/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO EMPRESARIAL
Tema
Sociedade empresária limitada. Participação nos lucros. Direitos e obrigações dos sócios. Contrato social. Sócios que decidiram em assembleia por critério específico na distribuição de dividendos atrelado aos dias trabalhados por sócio. Exegese dos arts. 997, 1.007 e 1.008 do Código Civil. Princípio da liberdade contratual. Possibilidade.
Destaque
É válida a adoção dos dias efetivamente trabalhados por cada sócio como critério de cálculo de distribuição de dividendos por sociedade empresária limitada, desde que tal medida não implique exclusão de sócio da participação nos lucros e nas perdas.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em definir se é válida a estipulação contratual social de sociedade empresária limitada, que estabeleceu, em assembleia de sócios, forma de distribuição de dividendos (participação nos lucros) proporcional aos dias trabalhados por cada sócio (e não de acordo a participação social de cada um no capital social, isto é, com base no número de cotas).
É ínsita a qualquer sociedade empresária a exploração de atividade econômica visando à obtenção de lucro e à partilha dos resultados, devendo o contrato social estabelecer a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas (CC, art. 997, VII).
Conforme os arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil, em regra, os lucros e os prejuízos deverão ser partilhados entre os sócios de acordo com a participação de cada um na composição do capital social, mas se admite estipulação em contrário, desde que não implique exclusão de sócio de participação nos lucros e nas perdas.
Portanto, como exceção, admite-se que os sócios estabeleçam, no contrato social, forma diversa na distribuição dos dividendos, desde que não excluam algum dos sócios no rateio dos lucros ou das perdas da sociedade.
Assim, é ampla a liberdade dos sócios em convencionar contratualmente outro modo de distribuição dos resultados, desde que não haja o exercício abusivo do direito, isto é, não se configure pacto leonino que atribua vantagens ou desvantagens excessivas a algum sócio, como a abdicação dos lucros.
No caso, a maioria dos sócios da sociedade empresária limitada, organizada para a prestação de serviços de gestão empresarial, deliberou adotar novo critério de cálculo de distribuição de dividendos, pautado não na participação no diminuto capital social, mas sim proporcional aos dias efetivamente trabalhados por cada sócio, passando a participação nos lucros a ser correspondente aos dias de efetivo labor. Não houve, assim, exclusão absoluta de sócio ao recebimento dos lucros e participação nas perdas e, por conseguinte, violação ao art. 1.008 do Código Civil.
Ademais, conforme realçado pela instância originária, na hipótese, tem-se uma sociedade cuja atividade econômica é organizada para a produção de serviços, explora a prestação de serviços de consultoria, não se mostrando desarrazoado nem leonino o atrelamento da distribuição dos lucros aos dias de serviços prestados pelos sócios, notadamente diante do diminuto o capital social, que foi definido em apenas R$ 1.000,00 (mil reais).
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), artigos 997, VII, 1.007 e 1.008.
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Processo
REsp 1.882.559-MA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Cerceamento de defesa. Alegação de preclusão. Produção de prova pericial. Agravo interno no recurso especial. Inovação recursal.
Destaque
Caracteriza-se inovação recursal a alegação de preclusão quanto à produção de prova pericial em sede de agravo interno, caso não tenha sido objeto de exame pelas instâncias ordinárias, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade de apreciar tese defensiva suscitada exclusivamente nas razões de agravo interno.
No caso concreto, a decisão agravada identificou contradição nas decisões das instâncias ordinárias, que julgaram procedentes os pedidos iniciais sem permitir a produção de prova pericial, necessária para que os réus pudessem desconstituir as alegações do autor.
Todavia, o argumento de preclusão do direito de promover a perícia, apresentado pela parte agravante, constitui inovação recursal, tendo em vista não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco de alegação nas contrarrazões ao recurso especial.
Segundo a jurisprudência desta Corte, “é vedado o exame de questão trazida em agravo regimental que não se constituiu em objeto do acórdão do Tribunal a quo, nem das contrarrazões ao recurso especial, em razão da impossibilidade de se considerar matéria objeto de inovação, não prequestionada, nos processos em andamento na instância superior dos recursos excepcionais” (EREsp 673.853/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 5/3/2009).
Logo, a alegação de preclusão quanto à produção de prova pericial em sede de agravo interno constitui evidente inovação recursal que não pode ser admitida.
Por fim, “ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Ação rescisória. Julgamento não unânime pela rescisão da sentença. Técnica de ampliação do colegiado. Prosseguimento do julgamento. Regimento interno do Tribunal. Impossibilidade de anulação do julgamento anterior.
Destaque
Nos termos do art. 942, § 3º, I, do CPC, no caso de rescisão de sentença, os Desembargadores que participaram do julgamento inicial devem ser convocados para participar do órgão de maior composição, caso dele não façam parte, a fim de garantir a continuidade do julgamento, não podendo o Regimento Interno de um Tribunal dispor em sentido contrário.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em saber se o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, ao estabelecer a prejudicialidade do julgamento não unânime pela rescisão da sentença e determinar novo julgamento pelo órgão de maior composição, está em conflito com o disposto no art. 942, § 3º, I, do CPC/2015.
De acordo com a técnica de ampliação do colegiado, quando o resultado não unânime levar à rescisão da sentença, o julgamento deve prosseguir perante um órgão de maior composição.
Assim, caso não integrem o órgão de maior composição, deve ser realizada a convocação dos Desembargadores que participaram do primeiro julgamento para darem sequência ao julgamento iniciado, permitindo que contribuam para o debate e a formação do convencimento dos demais.
No caso concreto, devido à procedência da rescisória por maioria de votos, o Tribunal a quo considerou prejudicado o julgamento anterior e aplicou entendimento do Regimento Interno, segundo o qual, em vez de o julgamento continuar com quórum ampliado, nos termos do CPC, um novo deveria ser realizado pelo órgão de maior composição.
O Código de Processo Civil, como norma infraconstitucional, estabelece diretrizes gerais que devem ser observadas pelos Regimentos Internos dos Tribunais, garantindo uniformidade e segurança jurídica nos procedimentos judiciais.
Destarte, embora o Regimento Interno possa e deva regulamentar o procedimento de suspensão e continuidade do julgamento em órgão de maior composição, incluindo a convocação dos julgadores originais, não pode contrariar os princípios e disposições estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 942, § 3º, I
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Processo
REsp 1.947.791-GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 20/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Execução. Omissão na indicação de bens penhoráveis. Intimação pessoal. Desnecessidade. Intimação eletrônica. Regra geral. Advertência prévia. Caráter facultativo.
Destaque
A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no processo de execução, prescinde de intimação pessoal do executado e de advertência prévia sobre a possibilidade de aplicação.
Informações do Inteiro Teor
O art. 774 do CPC/2015 estabelece rol de condutas consideradas atentatórias à dignidade da justiça no processo de execução, abrangendo tanto ações comissivas quanto omissivas do executado que possam comprometer a eficácia da execução. O inciso V do artigo dispõe um dever de cooperação do executado com a prestação jurisdicional, materializado na obrigação de indicar ao Juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, bem como seus respectivos valores.
Relativamente à intimação, o Código de Processo Civil estabelece como regra geral, em seu art. 270, que “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”. Tal dispositivo reflete a modernização do sistema processual e a busca pela celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. É importante ressaltar que, nos casos em que o legislador entendeu necessária a intimação pessoal, houve expressa previsão legal nesse sentido.
Ademais, a própria natureza do ato atentatório à dignidade da justiça, que configura violação aos deveres de lealdade e cooperação processual, não justifica a exigência de tratamento diferenciado quanto à forma de intimação.
No que se refere especificamente à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não há nenhuma previsão legal que imponha a necessidade de intimação pessoal do executado.
Neste contexto, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prescinde de intimação pessoal do executado, sendo suficiente a intimação na forma prevista no art. 270 do CPC/2015, ou seja, preferencialmente por meio eletrônico, e, não sendo possível, pelos demais meios regulares de intimação previstos na legislação processual.
O art. 772, II, do CPC/2015, ao prever que compete ao juiz “advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça”, estabelece uma faculdade do Magistrado, a ser exercida de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e não um requisito prévio e obrigatório para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Neste contexto, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça pode ser aplicada independentemente de prévia advertência do executado, ficando a critério do Magistrado a utilização da faculdade prevista no art. 772, II, do CPC/2015, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 270, art. 772, II e art. 774, V
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Processo
REsp 2.182.775-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 20/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO URBANÍSTICO
Tema
Projeto habitacional. Habitação de Mercado Popular (HMP). Desvirtuamento. Violação do plano diretor municipal. Aproveitamento indevido de benefícios urbanísticos. Frustração de política pública habitacional. Dano moral coletivo. Configuração.
Destaque
A alteração premeditada de projeto habitacional, inicialmente destinado ao mercado popular, configura dano moral coletivo por desvirtuar a finalidade social do empreendimento.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em avaliar se a alteração de projeto original, com desvirtuamento da finalidade de empreendimento habitacional destinado ao mercado popular, constituiu grave violação aos valores éticos fundamentais da sociedade, configurando dano moral coletivo.
Os responsáveis pelo empreendimento, após se beneficiarem dos incentivos concedidos ao enquadramento de Habitação de Mercado Popular (HMP), adulteraram o projeto originalmente aprovado, com a inclusão indevida de um segundo banheiro nas unidades habitacionais após a concessão do habite-se, violando o Plano Diretor. Houve, assim, alteração substancialmente do padrão e do valor dos imóveis.
Trata-se de conduta especialmente grave por diversos aspectos. Primeiro, pelo evidente intuito fraudulento, demonstrado pela premeditação em aguardar a conclusão das vistorias para então proceder à modificação do projeto. Segundo, pela apropriação indevida de benefícios urbanísticos destinados a fins sociais.
Terceiro, e mais importante, pela completa frustração da finalidade social do empreendimento. A inclusão do segundo banheiro elevou significativamente o valor dos imóveis, excluindo precisamente a população-alvo da política habitacional – aquela com renda entre seis e dez salários mínimos.
Tais circunstâncias ultrapassam a mera ilegalidade para configurar verdadeira afronta aos valores fundamentais que norteiam a política habitacional e o planejamento urbano. A conduta atinge frontalmente princípios basilares como a boa-fé, a função social da propriedade e o direito à moradia digna, constitucionalmente assegurados.
Com efeito, o que se verifica é uma situação excepcional de manifesta gravidade, que ultrapassa o mero descumprimento de normas urbanísticas para configurar verdadeira afronta aos valores fundamentais da sociedade, justificando a condenação por danos morais coletivos.
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Processo
AgInt no AREsp 2.621.635-MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2025, DJEN 21/2/2025.
Ramo do Direito
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema
FGTS. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Natureza trabalhista. Inclusão. Possibilidade. Credor trabalhista.
Destaque
O FGTS deve ser classificado, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista.
Informações do Inteiro Teor
No julgamento do Tema n. 608 de repercussão geral, no ARE 709.212/DF, o Supremo Tribunal Federal debateu a natureza jurídica do FGTS, oportunidade em que afirmou se tratar de “direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei n. 11.101/2005.
Nos termos do entendimento do STJ, os créditos de FGTS são legalmente equiparados aos créditos de natureza trabalhista, e, por isso, devem ser habitados na recuperação judicial. Assim, a titularidade do crédito de FGTS é do próprio empregado, e não da União Federal. O titular é o próprio empregado, pois a origem do crédito está necessariamente vinculada à atividade laboral efetivamente prestada.
Informações Adicionais
Legislação
Precedentes Qualificados
QUINTA TURMA
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Processo
AREsp 2.589.697-DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Roubo majorado. Art. 157, § 2º, VII, do CP. Emprego de arma branca. Cabo de vassoura. Arma branca imprópria. Configuração. Apreensão e perícia. Desnecessidade.
Destaque
Um cabo de vassoura pode ser considerado arma branca imprópria com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, independentemente de perícia, se a lesividade do artefato ficar demonstrada por outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em saber se o uso de um cabo de vassoura pode ser considerado como arma branca para fins de aplicação da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, independente de perícia sobre a lesividade do artefato.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o conceito de arma branca inclui instrumentos capazes de causar dano à integridade física, mesmo que não fabricados especificamente para tal fim (arma branca imprópria), como no caso de um cabo de vassoura.
Ademais, a apreensão e perícia da arma branca não são necessárias para a aplicação da majorante, podendo o julgador formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “No crime de roubo, a incidência da majorante, relativa ao emprego de arma, prescinde de sua apreensão e perícia, ainda que se trate de arma branca, sendo possível demonstrar-se sua utilização mediante outros meios de prova” (AgRg no AREsp n. 194.561/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 21/3/2013).
No caso, a lesividade pode ser atestada pelos depoimentos das vítimas, uma vez que o cabo de vassoura foi utilizado contra os pescoços das duas, comprovando tratar-se de objeto com potencialidade lesiva.
Portanto, um cabo de vassoura pode ser considerado arma branca imprópria, com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Informações Adicionais
Legislação
Código Penal (CP), art. 157, § 2º, VII
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Processo
AgRg no REsp 2.175.339-MA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/2/2025, DJEN 24/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Tribunal do Júri. Quesito genérico. Princípio da soberania dos veredictos. Possibilidade de absolvição baseada na intima convicção dos jurados. Submissão a novo julgamento. Impossibilidade.
Destaque
A absolvição com base no quesito genérico é assegurada pelo art. 483, III, do CPP, permitindo aos jurados decidir com base em íntima convicção, independentemente das provas apresentadas. Tal prerrogativa é compatível com o princípio da soberania dos veredictos e a plenitude de defesa, que são pilares do Tribunal do Júri.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a definir se a absolvição com base no quesito genérico do art. 483, III, do CPP, reconhecida pelo Conselho de Sentença, pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos.
O Tribunal estadual entendeu que seria “nulo o julgamento diante da manifesta contrariedade da resposta apresentada pelo Conselho de Sentença aos quesitos formulados, uma vez que, os jurados reconheceram a materialidade e a autoria delitivas atribuídas ao acusado” e “ainda assim absolvido o réu pelo conselho de sentença após suposta existência de legítima defesa”.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1.087 da Repercussão Geral fixou a seguinte tese de julgamento, ainda pendente de publicação: “1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos”.
Com efeito, a absolvição, através do quesito genérico (sempre após o reconhecimento da materialidade e da autoria ou participação), jamais poderá ser taxada de contrária à prova dos autos, justamente porque ninguém jamais saberá se os jurados julgaram com base nas provas ou se a decisão foi fundada em causas supralegais, razões humanitárias, clemência ou uma infinidade de possibilidades que podem permear a mente do julgador.
Sobre o tema, a doutrina nos ensina que é inadmissível recurso contra sentença que absolveu o acusado no terceiro quesito, diante da soberania dos veredictos e a plenitude de defesa, princípios basilares do Tribunal do Júri.
A jurisprudência admite a flexibilização do princípio da soberania dos veredictos na excepcional hipótese de os jurados decidirem de forma manifestamente contrária à prova dos autos, tal como previsto no art. 593, III, d, do CPP.
Contudo, também entende que “ao disciplinar como sendo obrigatória a formulação de um quesito absolutório genérico, o sistema processual penal vigente permite justamente que o Jurado possa absolver o Réu baseado unicamente em sua livre convicção e de forma independente de qualquer tese defensiva” (AgRg no AREsp 1.526.124/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/6/2020).
Nesse sentido, “entende-se que é possível a decisão absolutória, ainda que os jurados tenham previamente reconhecido a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu, não havendo qualquer contradição em tal proceder.” (HC 371.492/PE, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe em 20/4/2018).
Em suma, o Tribunal de origem excedeu os limites do controle judicial da deliberação do conselho de sentença, visto que, certo ou errado – não cabe aqui exercer juízo de valor -, os jurados optaram por absolver o acusado no quesito genérico o que lhes é garantido pela lei.
Ademais, no caso, há pedido expresso de absolvição do réu, sustentando legítima defesa, bem como de absolvição genérica na ata de julgamento, podendo os jurados absolverem em qualquer dos quesitos formulados pelo juiz presidente do Tribunal do Júri.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 483, III e art. 593, III, d
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Processo
RHC 199.649-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Crime contra a ordem tributária. Lançamento definitivo do crédito tributário. Discussão judicial acerca da validade do lançamento tributário. Trancamento de inquérito policial. Impossibilidade.
Destaque
A mera existência de discussão judicial acerca da validade do lançamento tributário não impede o andamento do inquérito policial, em razão do princípio da independência das instâncias.
Informações do Inteiro Teor
O trancamento de investigação criminal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa.
No caso em análise, o inquérito foi instaurado para apurar possível prática de crime contra a ordem tributária, consistente na redução fraudulenta de ICMS mediante declaração de valores inferiores nas GIAs apresentadas pela empresa em período determinado.
Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a configuração dos crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, depende do lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante n. 24. Uma vez constituído definitivamente o crédito tributário – o que, na espécie, já ocorreu, – não há óbice ao prosseguimento da investigação criminal.
Ora, a mera existência de discussão judicial acerca da validade do lançamento tributário não tem o condão de obstar, por si só, o andamento do inquérito policial, em razão do princípio da independência das instâncias. Somente a efetiva desconstituição do crédito tributário, por decisão judicial ou administrativa, afastaria a justa causa para a persecução penal.
Ressalte-se que a inscrição em dívida ativa e a expedição da respectiva CDA são irrelevantes para fins de caracterização do delito tributário, uma vez que se destinam apenas a formar título executivo em favor da Fazenda Pública. O que importa, para fins penais, repise-se, é o lançamento definitivo do tributo, que materializa a sonegação fiscal.
No caso, embora, efetivamente, haja ação de execução fiscal extinta sem resolução do mérito, não há decisão judicial ou administrativa que tenha efetivamente anulado o auto de infração ou o lançamento definitivo do tributo. Portanto, subsiste a justa causa para a investigação das condutas supostamente fraudulentas.
Ademais, o fato de a empresa investigada estar atualmente extinta não impede a apuração de crimes supostamente praticados à época em que se encontrava em atividade, podendo a responsabilidade recair sobre seus representantes legais, a depender do que for apurado.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 8.137/1990, art. 1º
Súmulas
SEXTA TURMA
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Processo
AgRg no HC 913.386-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/2/2025, DJEN 24/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Salvo-conduto. Plantio de cannabis sativa para fins medicinais. Comprovação da necessidade terapêutica. Autorização da ANVISA para importação de medicamento. Comprovação da impossibilidade de aquisição do fármaco importado. Exigência incabível. Direito de acesso à saúde. Quantitativo de plantas necessárias ao tratamento. Aferição pela primeira instância. Possibilidade.
Destaque
Para concessão de salvo-conduto no plantio cannabis sativa para fins medicinais, não é exigível a comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do fármaco importado, autorizado pela ANVISA.
Informações do Inteiro Teor
A Terceira Seção desta Corte Superior uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
No caso, é fato incontroverso que o paciente comprovou a necessidade do uso do extrato da cannabis sativa para eficácia do tratamento de saúde de transtorno de ansiedade generalizada e depressão. Segundo se extrai do relatório médico, ele faz tratamento psiquiátrico com uso de medicamento desde 2018, sem resultados, tendo iniciado o uso do óleo da cannabis em 2022, sob prescrição médica. Há autorização da ANVISA para importação de óleo de cannabis sativa, com validade até 2026, assim como laudo técnico agronômico, certificado de curso de plantio e cultivo, relatórios e prescrições médicas.
Na situação em análise, o que inviabilizou a concessão do salvo-conduto pela Instância de origem foram as inconsistências acerca da especificação do quantitativo de plantas e sementes de cultivo mensal e anual necessários para o efetivo tratamento terapêutico, notadamente porque não cabe dilação probatória nesta via de habeas corpus. Porém, nada impede que tal situação seja dirimida perante o juízo de primeiro grau.
Não se mostra crível a exigência de comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do produto mediante importação, conforme requer o Ministério Público Federal, mesmo sendo sabido do alto custo de tais medicamentos cotados em dólar, de modo que tal critério restringiria o acesso a tratamento de saúde alternativo, violando direitos fundamentais.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.190.337-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/2/2025, DJEN 10/3/2025. (Tema 1314).
ProAfR no REsp 2.190.339-RN, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/2/2025, DJEN 10/3/2025 (Tema 1314).
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.190.337-DF e REsp 2.190.339-RN ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito das seguintes controvérsias: ” I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br