CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.798 – FEV/2025

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1163/2024 – Data de divulgação: 03 de fevereiro
de 2025

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; INATIVOS E PENSIONISTAS; GRATIFICAÇÕES; PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS; ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA; PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

 

Impossibilidade de vinculação de receita de imposto a pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal a inativos e pensionistas ADI 3.516/CE

ODS:
16

Resumo:

São inconstitucionais — pois afrontam o art. 167, IV, da CF/1988 — dispositivos de lei estadual que vinculam a receita de impostos ao pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF)
ou de gratificação a inativos e pensionistas.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; REGIME ESTATUTÁRIO; ESTABILIDADE; ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; FUNCIONÁRIOS CELETISTAS

 

Concessão de estabilidade a empregados celetistas da Seccional da OAB/RJ
ADPF 862/RJ

ODS: 8

Resumo:

    São inconstitucionais — por violarem a autonomia política, administrativa e financeira da OAB (CF/1988, art. 133), o princípio da segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI), bem como o art. 19 do ADCT — o conjunto de decisões judiciais que concederam estabilidade a empregados da OAB/RJ originalmente contratados sob o regime celetista.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; FUNÇÕES INSTITUCIONAIS; PODER INVESTIGATÓRIO; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL; COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

 

Ministério Público estadual: reestruturação do Gaeco e poder investigatório

ADI 7.175/MG e ADI 7.176/PR

ODS:
16

Resumo:

São formalmente constitucionais — e não usurpam competência privativa da União para legislar sobre direito penal ou processual penal (CF/1988, art. 22, I) — atos normativos dos Ministérios Públicos estaduais que dispõem sobre a estrutura administrativa e as atribuições de Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco). É igualmente constitucional decreto do Poder Executivo estadual que estabelece diretrizes de sua cooperação institucional com o Parquet local, dentro do Gaeco.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; NORMAS GERAIS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS); FISCALIZAÇÃO DOS REGIMES DOS ENTES FEDERADOS PELA UNIÃO; MEDIDAS SANCIONATÓRIAS

 

Matéria previdenciária: competência da União para editar normas gerais e poder de fiscalizar eventuais descumprimentos pelos demais entes federados
RE 1.007.271/PE (Tema 968 RG)

ODS:
17

Teses fixadas:

“1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime.”

Resumo:

É constitucional — por ser norma geral da União e consequência do legítimo exercício da competência legislativa concorrente sobre previdência social (CF/1988, art. 24, XII e § 2º) — a legislação federal que estabelece sanções aplicáveis aos entes que descumprirem os critérios para a obtenção do equilíbrio atuarial dos regimes próprios de previdência social (RPPS).

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SEGURIDADE SOCIAL

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE; PROVA DE VIDA

 

Responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social no âmbito estadualADI 7.010/RJ

ODS:
16

Tese fixada:

“É formalmente inconstitucional legislação editada por estado-membro que atribua a instituições financeiras a responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, por violação do art. 22, inciso XXIII, da Constituição da República.”

Resumo:

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre seguridade social (CF/1988, art. 22, XXIII) — lei estadual que obriga as instituições financeiras a efetivarem a prova de vida de seus clientes, para fins de cadastramento e/ou recebimento de benefícios previdenciários.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; ESCOLHA E NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA; VOTO SECRETO; PRAZO PARA NOMEAÇÃO PELO GOVERNADOR

 

Tribunal de Contas estadual: processo para aprovação de conselheiro indicado pela Assembleia Legislativa e fixação de prazo para nomeação pelo governador ADI 4.964/SE

ODS: 16

Resumo:

    É constitucional norma estadual que estabelece a necessidade de a Assembleia Legislativa aprovar, mediante voto secreto, a escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas local por ela indicados.

 

DIREITO DO TRABALHO – “REFORMA TRABALHISTA”; CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE; CONDIÇÕES DE TRABALHO; VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL

 

“Reforma trabalhista”: contrato de trabalho intermitenteADI 5.826/DF, ADI 5.829/DF e ADI 6.154/DF

ODS:
8, 10 e 16

Resumo:

São constitucionais — na medida em que não suprimem direitos trabalhistas nem ofendem o princípio da vedação ao retrocesso social — os dispositivos da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017) que instituíram o contrato de trabalho intermitente.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – FEDERALISMO FISCAL; ICMS; PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS; RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL

 

Definição de índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMSADI 7.685/PA

ODS: 16

Resumo:

É inconstitucional — por violar o campo normativo reservado à lei complementar federal (CF/1988, arts. 158, § 1º, I; e 161, I) — norma estadual que estabelece critérios de cálculo do valor adicionado para fins de partilha do produto arrecadado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ITCMD; FATO GERADOR; INCIDÊNCIA

DIREITO CIVIL – CONTRATOS EM ESPÉCIE; SEGURO DE PESSOA; SEGURO DE VIDA; PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (PGBL); VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL); DIREITOS REAIS; RESERVA DE USUFRUTO

 

ITCMD: incidência do imposto sobre o plano VGBL e o PGBL na hipótese de morte do titular
RE 1.363.013/RJ (Tema 1.214 RG)

Tese fixada:

“É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”

Resumo:

Diante da natureza securitária e previdenciária complementar dos contratos de seguros de pessoas, é inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD (CF/1988, art. 155, I) sobre os valores e direitos transferidos aos beneficiários dos planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) em caso de falecimento de seu titular.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – PIS; COFINS; ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; APLICAÇÕES FINANCEIRAS; RENDIMENTOS

 

PIS e COFINS: incidência sobre rendimentos de aplicações financeiras de entidades fechadas de previdência complementar
RE 722.528/RJ (Tema 1.280 RG)

ODS:
16

Tese fixada:

“É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).”

Resumo:    

Incide PIS e COFINS sobre os rendimentos obtidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), excluindo-se as receitas oriundas de contribuições de participantes e patrocinadores, as quais possuem regramento específico.

 

1.2 Segunda Turma

 

DIREITO PENAL – APLICAÇÃO DA PENA; CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE; DROGAS; TRÁFICO PRIVILEGIADO

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL

DIREITO PROCESSUAL PENAL – INDÍCIOS; BUSCA E APREENSÃO; BUSCA PESSOAL; FUNDADA SUSPEITA

 

Fundada suspeita para a realização de busca pessoal sem ordem judicial, tráfico privilegiado e atos infracionaisHC 249.506/SP

Resumo:

A conduta da pessoa que, na via pública, ao avistar a aproximação de viatura policial, muda repentinamente de direção na tentativa de fugir do local, pode configurar a fundada suspeita (CPP/1941, arts. 240 a 244) e justificar, objetivamente, a realização da busca pessoal sem ordem judicial.

(…)

O registro pretérito de atos infracionais não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º).

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 07.02 a 14.02.2025

 

RE 687.813/RS

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar (Tema 599 RG)

Discussão constitucional — à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, ambos da CF/1988 — em que se questiona a possibilidade de acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar previsto no art. 9º da Lei nº 6.367/1976, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, nos moldes do que dispunha o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação primitiva.

 

ADI 6.958/DF

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Remoção de titulares de cartório sem concurso público

ODS: 8

Exame acerca da constitucionalidade da Lei nº 13.489/2017 que — ao convalidar as remoções de titulares de serviços notariais e de registro ocorridas antes da data da publicação da Lei nº 8.935/1994 (“Lei dos Cartórios”), regularizadas por lei estadual ou distrital e homologadas por Tribunal de Justiça —, afastou o § 3º do art. 236 da CF/1988, que exige a realização de concurso de provimento ou de remoção para o ingresso na atividade notarial e de registro.

 

ADO 85/DF

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Regulamentação da participação dos trabalhadores na gestão da empresa

ODS: 10

Discussão quanto à suposta omissão do Congresso Nacional em regulamentar o art. 7º, XI, da CF/1988, na parte em que prevê o direito dos trabalhadores urbanos e rurais à participação na gestão da empresa.

 

ADO 81/DF

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Regulamentação da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa

Leituras em Pauta

ODS: 16

Controvérsia a respeito de eventual omissão do Poder Legislativo na edição de lei complementar federal para regulamentar o direito social à proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa (CF/1988, art. 7º, I).

 

ADI 7.555/DF

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Direito Penal Militar: estupro de vulnerável com lesão corporal grave ou gravíssima

ODS: 16

Averiguação constitucional a respeito da ausência de previsão da circunstância qualificadora resultante de lesão grave ou gravíssima para o crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções e/ou em ambiente sujeito à administração militar (CPM/1969, arts. 232, §§ 1º e 3º, e 236, I a III, com a redação conferida pela Lei nº 14.688/2023).

 

ADI 7.407/MA

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão (FEPRO)

ODS: 9

Controvérsia em que se questiona (i) se a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) incidente sobre a circulação de bens e sobre o transporte possui base de cálculo idêntica à do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); (ii) se a vinculação de receita de adicional de ICMS ao Fundo Estadual para Rodovias do Maranhão (FEPRO) afronta o princípio da não afetação da receita de impostos (CF/1988, art. 167, IV); e (iii) se a incidência do adicional de ICMS sobre produtos exportados contraria a imunidade tributária (CF/1988, art. 155, § 2º, X, “a”).

 

ADI 5.405/DF

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Honorários advocatícios de sucumbência: dispensa do pagamento nas hipóteses de acordo ou parcelamento

Debate sobre a constitucionalidade das leis nº 11.775/2008, 11.941/2009, 12.249/2010, 12.844/2013 e 13.043/2014, que dispensam o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de celebração, entre particulares e o Poder Público, de acordos e parcelamentos tributários antes do trânsito em julgado.

 

ADPF 1.060/DF

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Hanseníase: indenização decorrente da política estatal de segregação e incidência do prazo prescricional previsto em decreto federal

ODS: 3
e 10

Discussão constitucional sobre a incidência do prazo prescricional quinquenal referente às pretensões indenizatórias propostas contra a União por filhos que, de forma forçada pelo Estado, foram separados dos pais acometidos pela hanseníase (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º).

 

ADI 7.629/MG

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Serviços públicos não exclusivos: programa de descentralização da execução de serviços sociais para as entidades do terceiro setor no âmbito estadual

ODS: 3
e 16

Controvérsia constitucional sobre a suposta supressão, por dispositivos da Lei n° 23.081/2018 do Estado de Minas Gerais, a qual trata do Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor, da participação da comunidade no controle e na gestão dos serviços públicos de saúde locais.

 

ADI 6.955/RS

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Controle de agrotóxicos e outros biocidas no âmbito estadual

ODS: 3

Exame de constitucionalidade da Lei nº 15.671/2021
— que alterou o § 2º do art.1º da Lei nº 7.747/1982, ambas do Estado do Rio Grande do Sul — que suprimiu a exigência de registro de agrotóxico ou biocida no país de origem para a comercialização no Estado do Rio Grande do Sul.

 

ADI 5.875/DF

Relator: Ministro LUIZ FUX

Partidos políticos: autonomia organizacional e definição do prazo de duração de órgãos partidários provisórios

ODS: 16

Discussão constitucional a respeito da EC nº 97/2017, na parte em que se alterou o art. 17, § 1º, da CF/1988, que autoriza partidos políticos a estabelecerem livremente o tempo de duração de seus diretórios provisórios.

 

ADI 7.476/RJ

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

ICMS: regime de substituição tributária e operações internas que envolvem água, laticínios e bebidas alcoólicas

ODS: 16

Questionamento constitucional de dispositivo da Lei nº 2.657/1996 — com as alterações promovidas pela Lei nº 9.428/2021, ambas do Estado do Rio de Janeiro — que suspendeu a aplicação do regime de substituição tributária para determinadas mercadorias produzidas por estabelecimentos localizados no território estadual.

 

ADI 5.451/CE

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Ministério Público estadual: instituição do trabalho voluntário

ODS: 16

Análise constitucional da Lei nº 15.911/2015 do Estado do Ceará, que institui, no âmbito do Ministério Público local, o Serviço Especializado Voluntário, a ser exercido por qualquer cidadão, maior de 18 (dezoito) anos, para o desempenho de funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração.

 

ADI 5.761/RO

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Regulamentação da profissão de bombeiro civil em âmbito estadual

ODS: 16

Análise constitucional — à luz sistema de repartição de competências — da Lei nº 3.271/2013 do Estado de Rondônia que regulamenta a profissão de bombeiro civil no âmbito estadual.

 

ADPF 824/DF

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Efeitos jurídicos da ocupação da presidência de convenção partidária por pessoa com direitos políticos suspensos

ODS: 16

Debate sobre a constitucionalidade de decisões proferidas pelo TSE nas quais se firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que, se uma convenção partidária for presidida por pessoa com direitos políticos suspensos devido à condenação por improbidade administrativa, essa condição não tem força suficiente para tornar nulo o evento e gerar o indeferimento de todas as candidaturas que dele resultam.

 

ADI 7.757 MC-Ref/MA

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Ocupantes de cargos comissionados de diretores da Assembleia Legislativa e foro por prerrogativa de função

ODS: 16

Referendo de decisão que deferiu a medida cautelar pleiteada para suspender a eficácia da expressão “como previsto no art. 70, da Constituição do Estado do Maranhão e demais normas da legislação pertinente“, constante do § 3º do art. 28-C da Constituição do Estado do Maranhão.

 

ADI 7.728 MC-Ref/RR

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

IPVA: isenção para automóveis elétricos, híbridos, híbridos plug-in e a hidrogênio

ODS: 7
e 11

Referendo de decisão que concedeu a medida cautelar pleiteada para suspender a Lei nº 1.983/2024 do Estado de Roraima, que instituiu isenção de IPVA para automóveis elétricos, híbridos, híbridos plug-in e a hidrogênio.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1163/2024 – Data de divulgação: 03 de fevereiro
de 2025

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; INATIVOS E PENSIONISTAS; GRATIFICAÇÕES; PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS; ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA; PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

 

Impossibilidade de vinculação de receita de imposto a pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal a inativos e pensionistas ADI 3.516/CE

 

ODS:
16

 

Resumo:

São inconstitucionais — pois afrontam o art. 167, IV, da CF/1988 — dispositivos de lei estadual que vinculam a receita de impostos ao pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF)
ou de gratificação a inativos e pensionistas.

A ressalva contida no dispositivo acima citado (1) autoriza a vinculação da receita tributária ao pagamento do PDF apenas aos servidores em atividade na administração tributária. Ela tem respaldo no princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput), na medida em que visa ao aumento da produtividade dos fiscais, e se fundamenta no incremento da arrecadação, no alcance de metas fixadas em regulamento, bem como na instituição de programas de qualidade e produtividade no serviço público, a ser viabilizado sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade (2).

À luz do caráter contributivo do sistema previdenciário, a concessão de vantagem remuneratória a servidores inativos sem o devido desconto da contribuição previdenciária também é inconstitucional, sob pena de desvirtuamento do equilíbrio atuarial e financeiro.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei nº 13.439/2004, com a redação da Lei nº 14.969/2011, ambas do Estado do Ceará (3).

 

(1) CF/1988: “Art. 167. São vedados: (…) IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;”

(2) CF/1988: “Art. 39. (…) § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.”

(3) Lei nº 13.439/2004 do Estado do Ceará: “Art. 1º Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11) I – da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II – de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento. § 1º. O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento. (…) Art. 1º-A Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência ‘C’ da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento. Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, a Secretaria da Fazenda – SEFAZ, juntamente com a Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, e Procuradoria Geral do Estado-PGE, deverão apresentar os atos normativos e legais necessários à realização dos ajustes dos atos de aposentadoria, concedidas até a data de publicação desta Lei. (redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11) (Revogado pela Lei n.º 17.393, de 26/02/2021) (…) Art. 5º-A O Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, será devido ao servidor efetivo do grupo TAF que venha a se aposentar após a publicação desta Lei, nos seguintes termos: I – aos servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, será calculado pela média aritmética simples de valores mensais percebidos, a esse título, pelo servidor fazendário nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de aposentadoria; II – para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 24 (vinte e quatro) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 24; III – para os que implementarem os requisitos de aposentadoria previstos no art. 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o PDF não poderá ser inferior ao limite mínimo definido no art. 4º-A desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11)”

 

ADI 3.516/CE, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; REGIME ESTATUTÁRIO; ESTABILIDADE; ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; FUNCIONÁRIOS CELETISTAS

 

Concessão de estabilidade a empregados celetistas da Seccional da OAB/RJ
ADPF 862/RJ

 

ODS: 8

 

Resumo:

    São inconstitucionais — por violarem a autonomia política, administrativa e financeira da OAB (CF/1988, art. 133), o princípio da segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI), bem como o art. 19 do ADCT — o conjunto de decisões judiciais que concederam estabilidade a empregados da OAB/RJ originalmente contratados sob o regime celetista.

    O Estatuto da Advocacia e da OAB previu, de forma excepcional, estabilidade apenas para os antigos funcionários contratados pelo regime estatutário (1), mas não estendeu essa possibilidade aos funcionários já admitidos sob a égide do regime trabalhista (CLT).

Na espécie, as decisões judiciais dos órgãos da Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro reconheceram a estabilidade não só dos empregados da OAB/RJ inicialmente contratados sob o regime estatutário e que optaram pela mudança, mas daqueles regidos pela CLT e com mais de cinco anos de serviço à época da edição do Regimento Interno de 1992.

Desse modo, as decisões impugnadas permitiram, a partir da interpretação de norma regimental local, a criação de hipótese extensiva de estabilidade não abarcada pelo art. 19 do ADCT (2) e contrária às disposições constitucionais acerca do direito do trabalho, da estabilidade no regime dos servidores públicos (CF/1988, arts. 7º, I e XXI; e 41), e da autonomia constitucional da OAB (3).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para afastar qualquer interpretação que reconheça os funcionários da OAB/RJ como estáveis, à exceção dos empregados originalmente contratados sob o regime estatutário, sejam os optantes pela permanência nesse regime (e posicionados em quadro em extinção), sejam os optantes pelo regime trabalhista no prazo de 90 dias da entrada em vigor do Regimento Interno de 2004, ainda vigente.

 

(1) Lei nº 8.906/1994: “Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista. § 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração. § 2º Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.”

(2) ADCT: “Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”

(3) Precedente citado: ADI 3.026.

 

ADPF 862/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; FUNÇÕES INSTITUCIONAIS; PODER INVESTIGATÓRIO; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL; COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

 

Ministério Público estadual: reestruturação do Gaeco e poder investigatório

ADI 7.175/MG e ADI 7.176/PR

 

ODS:
16

 

Resumo:

São formalmente constitucionais — e não usurpam competência privativa da União para legislar sobre direito penal ou processual penal (CF/1988, art. 22, I) — atos normativos dos Ministérios Públicos estaduais que dispõem sobre a estrutura administrativa e as atribuições de Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco). É igualmente constitucional decreto do Poder Executivo estadual que estabelece diretrizes de sua cooperação institucional com o Parquet local, dentro do Gaeco.

É legítima a estruturação interna de grupos de atuação especializada na organização administrativa do Ministério Público mediante ato do Procurador-Geral de Justiça respectivo. Ademais, da leitura atenta das normas impugnadas na espécie, fica evidenciado não tratarem de atribuição de novas funções aos membros do Parquet ou de disciplina da competência de órgãos externos à estrutura dos respectivos Ministérios Públicos. Elas versam, em verdade, sobre medida que dá maior eficiência ao combate urgente e necessário da macro criminalidade.

Também é constitucional a norma do Poder Executivo estadual, pois a solução para o problema do combate ao crime organizado deve passar por uma nova compreensão do papel dos estados federados para legislarem sobre segurança pública (1).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em apreciação conjunta, conheceu da ADI 7.175/MG e, em parte, da ADI 7.176/PR e, nessa extensão, as julgou parcialmente procedentes para, em interpretação conforme e nos exatos termos da tese fixada no julgamento conjunto das ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG (vide Informativo 1135/2024), reconhecer ao Ministério Público poder concorrente para realizar investigações, e, como consequência, assentar a constitucionalidade, desde que interpretados conforme a Constituição, as seguintes normas: (i) a Resolução PGJ nº 2/2017 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; (ii) o Decreto nº 10.296/2014, alterado pelo Decreto nº 6.731/2021, ambos do Estado do Paraná; e (iii) a Resolução nº 1.801/2007 do Ministério Público do Estado do Paraná. Nos termos da respectiva ata de julgamento, o Tribunal determinou a incidência dos mesmos parâmetros de modulação fixados no julgamento conjunto acima mencionado, considerada a decisão relativa àquelas ações como marco temporal de referência.

 

(1) Precedente citado: ADI 7.170.

 

ADI 7.175/MG, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (sexta–feira), às 23:59

ADI 7.176/PR, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (sexta–feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; NORMAS GERAIS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS); FISCALIZAÇÃO DOS REGIMES DOS ENTES FEDERADOS PELA UNIÃO; MEDIDAS SANCIONATÓRIAS

 

Matéria previdenciária: competência da União para editar normas gerais e poder de fiscalizar eventuais descumprimentos pelos demais entes federados
RE 1.007.271/PE (Tema 968 RG)

 

ODS:
17

 

Teses fixadas:

“1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime.”

 

Resumo:

É constitucional — por ser norma geral da União e consequência do legítimo exercício da competência legislativa concorrente sobre previdência social (CF/1988, art. 24, XII e § 2º) — a legislação federal que estabelece sanções aplicáveis aos entes que descumprirem os critérios para a obtenção do equilíbrio atuarial dos regimes próprios de previdência social (RPPS).

As normas impugnadas — arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998 (1) e Decreto nº 3.788/2001 (que institui o Certificado de Regularidade Previdenciária) — preveem, à luz do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência social, instrumentos de controle, orientação e supervisão da União a partir da fixação de parâmetros e diretrizes condizentes com a ideia de normas gerais preconizada pela Constituição Federal para garantir a execução do objetivo uniformizador das regras dos regimes de previdência dos entes da Federação e para manter a saúde financeira desses sistemas (2).

Nesse contexto, a imposição de sanções administrativas relacionadas ao acesso aos recursos financeiros federais — em desfavor dos entes que não seguirem padrões de boa gestão dos seus regimes próprios de previdência social — não viola o princípio da autonomia dos entes subnacionais nem representa incursão indevida da legislação federal em assunto de competência suplementar. Trata-se de norma alinhada com o dever constitucional de responsabilidade fiscal de todos os entes da Federação (CF/1988, art. 164-A).

Ademais, é possível o controle judicial das exigências impostas pela União aos demais entes na fiscalização dos seus regimes próprios de previdência social, o que deverá ocorrer em consideração às circunstâncias do caso concreto.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 968 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou as teses anteriormente citadas.

 

(1) Lei nº 9.717/1998: “Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999: I – suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União; II – impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; III – suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais. (…) Art. 9º Compete à União, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em relação aos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I – a orientação, a supervisão, a fiscalização e o acompanhamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II – o estabelecimento e a publicação de parâmetros, diretrizes e critérios de responsabilidade previdenciária na sua instituição, organização e funcionamento, relativos a custeio, benefícios, atuária, contabilidade, aplicação e utilização de recursos e constituição e manutenção dos fundos previdenciários, para preservação do caráter contributivo e solidário e do equilíbrio financeiro e atuarial; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) III – a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV – a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), que atestará, para os fins do disposto no art. 7º desta Lei, o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma, na periodicidade e nos critérios por ela definidos, dados e informações sobre o regime próprio de previdência social e seus segurados. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”

(2) CF/1988: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (…) III – fiscalização pela União e controle externo e social; IV – definição de equilíbrio financeiro e atuarial; (…) VI – mecanismos de equacionamento do deficit atuarial; (…) X – parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”

 

RE 1.007.271/PE, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SEGURIDADE SOCIAL

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE; PROVA DE VIDA

 

Responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social no âmbito estadualADI 7.010/RJ

 

ODS:
16

 

Tese fixada:

“É formalmente inconstitucional legislação editada por estado-membro que atribua a instituições financeiras a responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, por violação do art. 22, inciso XXIII, da Constituição da República.”

 

Resumo:

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre seguridade social (CF/1988, art. 22, XXIII) — lei estadual que obriga as instituições financeiras a efetivarem a prova de vida de seus clientes, para fins de cadastramento e/ou recebimento de benefícios previdenciários.

    A União, no exercício de sua competência constitucional, editou as Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991, que dispõem sobre a organização da seguridade social e disciplinam o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No âmbito desse regime, tratou-se da revisão da concessão e da manutenção de benefícios, inclusive sobre a comprovação de vida das pessoas titulares, e atribuiu-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a responsabilidade para essa revisão periódica (1).

Nesse contexto, a Lei nº 8.212/1991 (art. 69, § 8º, IV), ao estabelecer que os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a oitenta anos ou com dificuldade de locomoção, não se refere às instituições financeiras incumbidas do pagamento dos benefícios previdenciários, mas aos órgãos responsáveis pela concessão e suspensão deles.

Na espécie, inexiste matéria referente ao direito do consumidor por suposta regulação do vínculo entre instituições financeiras e seus clientes. Em verdade, a lei estadual impugnada regula a relação entre o beneficiário do RGPS e o INSS, responsável pelo pagamento do benefício.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.078/2020 do Estado do Rio de Janeiro (2) e fixou a tese jurídica anteriormente citada.

 

(1) Lei nº 8.212/1991: “Art. 69.  O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. (…) § 8º Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições: (…)”

(2) Lei nº 9.078/2020 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigação das instituições financeiras efetivarem a prova de vida mediante atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção do cliente cadastrado, obrigado a fazer a prova de vida para fins de cadastramento e/ou recebimento de benefícios. Art. 2º Quando por qualquer motivo a instituição financeira necessitar fazer prova de vida de seu cliente para atualização de cadastros e/ou manutenção do recebimento de benefícios, a identificação do cliente será feita por funcionário da instituição, mediante comparecimento do cliente na agência da instituição financeira solicitante. Art. 3º A instituição financeira disporá de meios suficientes para a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de prova de vida do cliente com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que estiver impossibilitado de locomoção e, portanto, incapacitado ao comparecimento à agência da instituição financeira solicitante. § 1º A prova da incapacidade de locomoção de que trata este artigo será feita através da entrega de atestado médico à instituição financeira. § 2º Sendo comprovada a incapacidade de locomoção do cliente mediante atestado médico competente, a instituição financeira se obrigará a destinar um funcionário para comparecimento no endereço onde o cliente efetivamente reside e/ou em outro local onde o cliente tiver indicado ou apontará solução alternativa que garanta o serviço, desde que localizado no território do Estado do Rio de Janeiro, e ainda onde a instituição financeira mantenha agência. § 3º A prova de vida poderá ser realizada pelo representante legal ou por procurador legalmente habilitado. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

ADI 7.010/RJ, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; ESCOLHA E NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA; VOTO SECRETO; PRAZO PARA NOMEAÇÃO PELO GOVERNADOR

 

Tribunal de Contas estadual: processo para aprovação de conselheiro indicado pela Assembleia Legislativa e fixação de prazo para nomeação pelo governador ADI 4.964/SE

 

ODS: 16

 

Resumo:

    É constitucional norma estadual que estabelece a necessidade de a Assembleia Legislativa aprovar, mediante voto secreto, a escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas local por ela indicados.

Conforme jurisprudência desta Corte, viola o princípio da simetria dispositivo de legislação estadual que estabelece votação aberta para aprovação de indicados ao cargo de conselheiro de Tribunal de Contas estadual (1) (2).

Por outro lado, inserem-se na margem de conformação atribuída ao constituinte estadual, as inovações pontuais no procedimento de escolha dos conselheiros pelo Poder Legislativo que não gerem reflexo na organização, na composição e na fiscalização das Cortes de Contas locais, especialmente quando disciplinem aspectos internos do próprio Poder alcançado pela norma.

Na espécie, a previsão de uma segunda deliberação antes do encaminhamento ao Poder Executivo, embora não reflita exatamente o modelo federal, não interfere na composição do Tribunal de Contas ou nas atribuições do governador.

É inconstitucional a fixação de prazo para o governador proceder às nomeações dos indicados ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas estadual.

A obrigatoriedade de observância ao modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios tem a finalidade de manter a harmonia e simetria em toda a Federação.

No plano federal, não há prazo estipulado para o Presidente da República nomear ministro do Tribunal de Contas da União (3). Logo, não se admite que o constituinte estadual imponha ao seu governador restrições às quais não estão sujeitos os chefes do Poder Executivo das demais unidades federadas.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “respectivamente, (…) e à publicação do ato de escolha pela Assembleia Legislativa“, constante do inciso XXII do art. 84 da Constituição do Estado de Sergipe (4); e (ii) dar interpretação conforme a Constituição à expressão “nos vinte dias subsequentes“, contida no mesmo dispositivo, a fim de que se aplique exclusivamente à nomeação dos desembargadores.

 

(1) CF/1988: “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (…) III – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: (…) b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;”

(2) Precedente citado: ADI 5.079.

(3) CF/1988: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) XV – nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

(4) Constituição do Estado de Sergipe: “Art. 84. É da competência privativa do Governador do Estado: (…) XXIINomear os Desembargadores e os Conselheiros do Tribunal de Contas, nos casos previstos nesta Constituição, nos vinte dias subsequentes, respectivamente, ao recebimento da decisão de indicações pelo Tribunal de Justiça e à publicação do ato de escolha pela Assembleia Legislativa.”

 

ADI 4.964/SE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO DO TRABALHO – “REFORMA TRABALHISTA”; CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE; CONDIÇÕES DE TRABALHO; VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL

 

“Reforma trabalhista”: contrato de trabalho intermitenteADI 5.826/DF, ADI 5.829/DF e ADI 6.154/DF

 

ODS:
8, 10 e 16

 

Resumo:

São constitucionais — na medida em que não suprimem direitos trabalhistas nem ofendem o princípio da vedação ao retrocesso social — os dispositivos da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017) que instituíram o contrato de trabalho intermitente.

A referida lei alterou a CLT/1943 e, ao regular o contrato de trabalho intermitente, assegurou ao trabalhador o pagamento de verbas tradicionalmente previstas, como as parcelas referentes ao repouso semanal remunerado, aos recolhimentos previdenciários, bem como às férias e ao décimo terceiro salário proporcionais. Além disso, a norma proibiu que o salário-hora seja inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago no estabelecimento para os trabalhadores que exerçam a mesma função e cujo vínculo seja disciplinado em contrato de trabalho comum.

Nesse contexto, o contrato de trabalho intermitente eleva a proteção social aos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato, regularizando-os ou reinserindo-os no mercado de trabalho, com direitos assegurados.

Ademais, esse modelo contratual promove jornadas mais flexíveis e reduz os custos das empresas, além de contribuir para a redução do desemprego, ao possibilitar que os empregadores contratarem conforme o fluxo de demanda e que os obreiros elaborarem suas próprias jornadas, com condições de negociação mais vantajosas.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em apreciação conjunta, conheceu parcialmente das ações e, nessa extensão, as julgou improcedentes para declarar a constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.

 

ADI 5.826/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (sexta-feira), às 23:59

ADI 5.829/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (sexta-feira), às 23:59

ADI 6.154/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – FEDERALISMO FISCAL; ICMS; PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS; RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL

 

Definição de índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMSADI 7.685/PA

 

ODS: 16

 

Resumo:

É inconstitucional — por violar o campo normativo reservado à lei complementar federal (CF/1988, arts. 158, § 1º, I; e 161, I) — norma estadual que estabelece critérios de cálculo do valor adicionado para fins de partilha do produto arrecadado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios.

A fim de garantir uniformidade e isonomia de tratamento entre os mais de 5 mil municípios brasileiros, a Constituição Federal define os percentuais que serão partilhados às municipalidades em decorrência da arrecadação de impostos de competências federais e estaduais (1).

Na espécie, a lei estadual impugnada, ao prever o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta relativamente às empresas que atuam na atividade de extração de minérios, inovou indevidamente e atuou em seara normativa para a qual não detém competência (2).

A aplicação do referido percentual fixo sobre a receita bruta para o cálculo do valor adicionado é uma exceção prevista na Lei Complementar federal nº 63/1990 que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos municípios para os casos de contribuintes submetidos ao regime de tributação simplificada ou que estão dispensados dos controles de entrada (3).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade (i) do art. 3º, § 16, da Lei nº 5.645/1991 do Estado do Pará (4); (ii) dos arts. 3º, III, e 5º, V, ambos do Decreto paraense nº 4.478/2001 (5); e (iii) do art. 4º, VI, da Instrução Normativa nº 16/2021 do Secretário da Fazenda do Pará.

 

(1) CF/1988: “Art. 158. Pertencem aos Municípios: (…) IV – 25% (vinte e cinco por cento): (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (…) § 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, ‘a’, serão creditadas conforme os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) I – 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) (…) Art. 161. Cabe à lei complementar: I – definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)”

(2) Precedentes citados: ADI 3.726, ADI 3.262 MC, RE 253.906 e ADI 2.728.

(3) Lei Complementar nº 63/1990: “Art. 3º 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios: (…) § 1º O valor adicionado corresponderá, para cada Município: I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil; II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.”

(4) Lei nº 5.645/1991 do Estado do Pará: “Art. 3º Vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação serão creditados, pelo Estado, aos respectivos municípios, cumprindo os seguintes critérios: (…) § 15. Nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere ao parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. § 16. Aplica-se a regra prevista no § 15 às empresas que atuem na atividade de extração de minérios.”

(5) Decreto nº 4.478/2001 do Estado do Pará: “Art. 3° – Para efeito de apuração do valor adicionado, serão computadas: (…) III – nos casos de extração de minérios e de substâncias minerais, o critério para obtenção do cálculo do valor adicionado será estabelecido em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (acrescentado pelo Decreto nº 1.182 de 22.12.2014). (…) Art. 5° – Para fins de cálculo do valor adicionado, serão considerados como entradas os valores relativos: (…) V – No caso de extração de minérios e de substâncias minerais, o valor do custo de extração contábil, cabendo aos Munícipios interessados apresentar a demonstração dos respectivos custos. (acrescentado pelo Decreto nº 1.182 de 22.12.2014).”

 

ADI 7.685/PA, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ITCMD; FATO GERADOR; INCIDÊNCIA

DIREITO CIVIL – CONTRATOS EM ESPÉCIE; SEGURO DE PESSOA; SEGURO DE VIDA; PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (PGBL); VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL); DIREITOS REAIS; RESERVA DE USUFRUTO

 

ITCMD: incidência do imposto sobre o plano VGBL e o PGBL na hipótese de morte do titular
RE 1.363.013/RJ (Tema 1.214 RG)

 

Tese fixada:

“É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”

 

Resumo:

Diante da natureza securitária e previdenciária complementar dos contratos de seguros de pessoas, é inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD (CF/1988, art. 155, I) sobre os valores e direitos transferidos aos beneficiários dos planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) em caso de falecimento de seu titular.

O ITCMD é um imposto que tem como hipótese de incidência a transmissão da propriedade de bens e direitos em decorrência (i) do falecimento de seu titular (causa mortis); ou (ii) de cessão gratuita (doação). Inexiste, em ambos os casos, qualquer contraprestação, tendo em conta que a ausência de onerosidade é o traço comum entre tais transmissões.

O plano VGBL possui natureza jurídica de seguro de pessoa, cujo objetivo é pagar uma indenização ao segurado sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado (CC/2002, art. 789). Assim, no caso de falecimento do titular do plano, o VGBL assume o caráter de seguro de vida, com estipulação em favor de terceiro (1).

No que tange ao plano PGBL, apesar de classificado juridicamente como plano de previdência complementar, também possui características de seguro de pessoa no caso de falecimento do titular.

Dessa forma, o benefício repassado ao beneficiário dos planos PGBL ou VGBL, diante da morte do segurado, não possui natureza jurídica de herança ou legado (CC/2002, art. 794), mas de direito próprio decorrente de contrato (CC/2002, art. 757), na medida em que não faz parte do acervo patrimonial ou inventário do de cujus (2). Como inexiste transmissão causa mortis (Lei nº 11.196/2005, art. 79) não há o critério material que possibilita a tributação pelo ITCMD (3).

É constitucional o diferimento do pagamento do ITCMD em casos de doação com reserva de usufruto.

Isso porque a instituição de hipótese de recolhimento de parte do imposto para momento posterior ao do fato gerador que já tenha ocorrido encontra-se no âmbito de conformação do legislador estadual.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.214 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (FENASEG) para declarar a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD, disciplinado nos arts. 13, II e parágrafo único, e 23, ambos da Lei nº 7.174/2015 do Estado do Rio de Janeiro, quanto ao repasse para os beneficiários de valores e direitos relativos ao PGBL na hipótese de morte do titular do plano; (ii) deu parcial provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio de Janeiro, a fim de assentar a constitucionalidade do art. 42 da mesma lei estadual (4); e (iii) fixou a tese anteriormente mencionada.

 

(1) CC/2002: “Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.”

(2) CC/2002: “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (…) Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.”

(3) Lei nº 11.196/2005: “Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante.”

(4) Lei nº 7.174/2015 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 13. São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto: (…) II – as entidades de previdência complementar, bem como as sociedades seguradoras autorizadas, na hipótese da transmissão causa mortis referida no art. 23. Parágrafo único. Não efetuada a retenção referida no caput deste artigo, o pagamento do imposto pode ser exigido do responsável ou do contribuinte. (…) Art. 23. Na transmissão causa mortis de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação, a base de cálculo é: I – o valor total das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do fato gerador, se o óbito ocorrer antes do recebimento do benefício; ou II – o valor total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do fato gerador, se o óbito ocorrer durante a fase de recebimento da renda. (…) Art. 42. Por ocasião da extinção de direito real reservado pelo transmitente quando da transmissão da titularidade do bem, realizada anteriormente à produção de efeitos deste artigo, deverá ser paga a segunda parcela do imposto, em complemento à primeira parcela de 50% (cinquenta por cento), recolhida no momento da ocorrência do fato gerador.”

 

RE 1.363.013/RJ, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – PIS; COFINS; ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; APLICAÇÕES FINANCEIRAS; RENDIMENTOS

 

PIS e COFINS: incidência sobre rendimentos de aplicações financeiras de entidades fechadas de previdência complementar
RE 722.528/RJ (Tema 1.280 RG)

 

ODS:
16

 

Tese fixada:

“É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).”

 

Resumo:    

Incide PIS e COFINS sobre os rendimentos obtidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), excluindo-se as receitas oriundas de contribuições de participantes e patrocinadores, as quais possuem regramento específico.

Os referidos rendimentos enquadram-se como atividades empresariais típicas das EFPC, na medida em que são corriqueiros, esperados e constituem uma das suas duas principais fontes de receita (1).

Contudo, as isenções e deduções atualmente existentes na legislação infraconstitucional permanecem válidas, em especial as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas (2) (3).

Dessa forma, por expressa opção legislativa, a incidência de PIS e COFINS ocorrerá em parcela reduzida das receitas das EFPC, alcançando apenas as receitas financeiras destinadas a sua gestão administrativa.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.280 da repercussão geral, (i) conheceu em parte do recurso extraordinário e, nessa extensão, negou-lhe provimento; e (ii) fixou a tese anteriormente mencionada.

 

(1) Precedentes citados: RE 346.084, RE 357.950, RE 358.273, RE 390.840, RE 609.096 (Tema 372 RG), RE 400.479 AgR-ED, RE 599.658 (Tema 630 RG), RE 659.412 (Tema 684 RG) e RE 612.686 (Tema 699 RG).

(2) Lei nº 9.718/1998: “Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (…) § 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.”

(3) Lei nº 9.701/1988: “Art. 1º Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês: (…) V – no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;”

 

RE 722.528/RJ, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

1.2 Segunda Turma

 

DIREITO PENAL – APLICAÇÃO DA PENA; CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE; DROGAS; TRÁFICO PRIVILEGIADO

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL

DIREITO PROCESSUAL PENAL – INDÍCIOS; BUSCA E APREENSÃO; BUSCA PESSOAL; FUNDADA SUSPEITA

 

Fundada suspeita para a realização de busca pessoal sem ordem judicial, tráfico privilegiado e atos infracionaisHC 249.506/SP

 

Resumo:

A conduta da pessoa que, na via pública, ao avistar a aproximação de viatura policial, muda repentinamente de direção na tentativa de fugir do local, pode configurar a fundada suspeita (CPP/1941, arts. 240 a 244) e justificar, objetivamente, a realização da busca pessoal sem ordem judicial.

Com base em elementos objetivos, a fundada suspeita de que alguém oculta consigo arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito é necessária para amparar a realização da medida invasiva sem ordem judicial (1).

O registro pretérito de atos infracionais não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º).

Crianças e adolescentes envolvidos na atividade de tráfico de entorpecentes, a rigor, são vítimas da criminalidade, da ineficiência do Estado, da própria família e da sociedade em protegê-las e em assegurar seus direitos fundamentais.

A prática de atos infracionais pretéritos não deve repercutir na dosimetria da reprimenda do agente, sob pena de subverter o sistema de proteção legal, ao estigmatizar o adolescente como criminoso habitual, desrespeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e sujeito de direitos (2).

Na espécie, trata-se de habeas corpus em favor de condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, deduzido contra decisão monocrática proferida no STJ, que não conheceu da impetração lá apresentada por ser sucedânea de revisão criminal. Na dosimetria da pena, as instâncias antecedentes afastaram a minorante (tráfico privilegiado), especialmente ao inferirem a periculosidade do paciente e a sua dedicação a atividades criminosas, com motivação centrada na quantidade de drogas variadas e na existência de notícia da prática de ato infracional.

Com base nesses e em outros entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, rejeitou a alegação de nulidade da busca pessoal e, por unanimidade, concedeu a ordem, de ofício e em menor extensão, para: (i) aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da “Lei de Drogas” (3), tornando definitivas as penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa; e (ii) determinar a substituição da pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direitos ou por 1 restritiva de direito e 1 de multa, nos moldes do art. 44, § 2º, do Código Penal (4), a serem definidas pelo juízo da execução.

 

(1) Precedentes citados: RHC 238.153 AgR, HC 233.577 AgR e HC 229.514 AgR.

(2) Precedentes citados: HC 202.574 AgR, HC 214.295 AgR e HC 228.203 AgR.

(3) Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (…) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)”

(4) CP/1940: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (…) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.”

 

HC 249.506/SP, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 10.12.2024 (terça-feira)


Sumário

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 07.02 a 14.02.2025

 

RE 687.813/RS

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar (Tema 599 RG)

Discussão constitucional — à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, ambos da CF/1988 — em que se questiona a possibilidade de acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar previsto no art. 9º da Lei nº 6.367/1976, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, nos moldes do que dispunha o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação primitiva.

 

ADI 6.958/DF

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Remoção de titulares de cartório sem concurso público

ODS: 8

Exame acerca da constitucionalidade da Lei nº 13.489/2017 que — ao convalidar as remoções de titulares de serviços notariais e de registro ocorridas antes da data da publicação da Lei nº 8.935/1994 (“Lei dos Cartórios”), regularizadas por lei estadual ou distrital e homologadas por Tribunal de Justiça —, afastou o § 3º do art. 236 da CF/1988, que exige a realização de concurso de provimento ou de remoção para o ingresso na atividade notarial e de registro.

 

ADO 85/DF

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Regulamentação da participação dos trabalhadores na gestão da empresa

ODS: 10

Discussão quanto à suposta omissão do Congresso Nacional em regulamentar o art. 7º, XI, da CF/1988, na parte em que prevê o direito dos trabalhadores urbanos e rurais à participação na gestão da empresa.

 

ADO 81/DF

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Regulamentação da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa

Leituras em Pauta

ODS: 16

Controvérsia a respeito de eventual omissão do Poder Legislativo na edição de lei complementar federal para regulamentar o direito social à proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa (CF/1988, art. 7º, I).

 

ADI 7.555/DF

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Direito Penal Militar: estupro de vulnerável com lesão corporal grave ou gravíssima

ODS: 16

Averiguação constitucional a respeito da ausência de previsão da circunstância qualificadora resultante de lesão grave ou gravíssima para o crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções e/ou em ambiente sujeito à administração militar (CPM/1969, arts. 232, §§ 1º e 3º, e 236, I a III, com a redação conferida pela Lei nº 14.688/2023).

 

ADI 7.407/MA

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão (FEPRO)

ODS: 9

Controvérsia em que se questiona (i) se a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) incidente sobre a circulação de bens e sobre o transporte possui base de cálculo idêntica à do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); (ii) se a vinculação de receita de adicional de ICMS ao Fundo Estadual para Rodovias do Maranhão (FEPRO) afronta o princípio da não afetação da receita de impostos (CF/1988, art. 167, IV); e (iii) se a incidência do adicional de ICMS sobre produtos exportados contraria a imunidade tributária (CF/1988, art. 155, § 2º, X, “a”).

 

ADI 5.405/DF

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Honorários advocatícios de sucumbência: dispensa do pagamento nas hipóteses de acordo ou parcelamento

Debate sobre a constitucionalidade das leis nº 11.775/2008, 11.941/2009, 12.249/2010, 12.844/2013 e 13.043/2014, que dispensam o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de celebração, entre particulares e o Poder Público, de acordos e parcelamentos tributários antes do trânsito em julgado.

 

ADPF 1.060/DF

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Hanseníase: indenização decorrente da política estatal de segregação e incidência do prazo prescricional previsto em decreto federal

ODS: 3
e 10

Discussão constitucional sobre a incidência do prazo prescricional quinquenal referente às pretensões indenizatórias propostas contra a União por filhos que, de forma forçada pelo Estado, foram separados dos pais acometidos pela hanseníase (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º).

 

ADI 7.629/MG

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Serviços públicos não exclusivos: programa de descentralização da execução de serviços sociais para as entidades do terceiro setor no âmbito estadual

ODS: 3
e 16

Controvérsia constitucional sobre a suposta supressão, por dispositivos da Lei n° 23.081/2018 do Estado de Minas Gerais, a qual trata do Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor, da participação da comunidade no controle e na gestão dos serviços públicos de saúde locais.

 

ADI 6.955/RS

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Controle de agrotóxicos e outros biocidas no âmbito estadual

ODS: 3

Exame de constitucionalidade da Lei nº 15.671/2021
— que alterou o § 2º do art.1º da Lei nº 7.747/1982, ambas do Estado do Rio Grande do Sul — que suprimiu a exigência de registro de agrotóxico ou biocida no país de origem para a comercialização no Estado do Rio Grande do Sul.

 

ADI 5.875/DF

Relator: Ministro LUIZ FUX

Partidos políticos: autonomia organizacional e definição do prazo de duração de órgãos partidários provisórios

ODS: 16

Discussão constitucional a respeito da EC nº 97/2017, na parte em que se alterou o art. 17, § 1º, da CF/1988, que autoriza partidos políticos a estabelecerem livremente o tempo de duração de seus diretórios provisórios.

 

ADI 7.476/RJ

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

ICMS: regime de substituição tributária e operações internas que envolvem água, laticínios e bebidas alcoólicas

ODS: 16

Questionamento constitucional de dispositivo da Lei nº 2.657/1996 — com as alterações promovidas pela Lei nº 9.428/2021, ambas do Estado do Rio de Janeiro — que suspendeu a aplicação do regime de substituição tributária para determinadas mercadorias produzidas por estabelecimentos localizados no território estadual.

 

ADI 5.451/CE

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Ministério Público estadual: instituição do trabalho voluntário

ODS: 16

Análise constitucional da Lei nº 15.911/2015 do Estado do Ceará, que institui, no âmbito do Ministério Público local, o Serviço Especializado Voluntário, a ser exercido por qualquer cidadão, maior de 18 (dezoito) anos, para o desempenho de funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração.

 

ADI 5.761/RO

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Regulamentação da profissão de bombeiro civil em âmbito estadual

ODS: 16

Análise constitucional — à luz sistema de repartição de competências — da Lei nº 3.271/2013 do Estado de Rondônia que regulamenta a profissão de bombeiro civil no âmbito estadual.

 

ADPF 824/DF

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Efeitos jurídicos da ocupação da presidência de convenção partidária por pessoa com direitos políticos suspensos

ODS: 16

Debate sobre a constitucionalidade de decisões proferidas pelo TSE nas quais se firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que, se uma convenção partidária for presidida por pessoa com direitos políticos suspensos devido à condenação por improbidade administrativa, essa condição não tem força suficiente para tornar nulo o evento e gerar o indeferimento de todas as candidaturas que dele resultam.

 

ADI 7.757 MC-Ref/MA

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Ocupantes de cargos comissionados de diretores da Assembleia Legislativa e foro por prerrogativa de função

ODS: 16

Referendo de decisão que deferiu a medida cautelar pleiteada para suspender a eficácia da expressão “como previsto no art. 70, da Constituição do Estado do Maranhão e demais normas da legislação pertinente“, constante do § 3º do art. 28-C da Constituição do Estado do Maranhão.

 

ADI 7.728 MC-Ref/RR

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

IPVA: isenção para automóveis elétricos, híbridos, híbridos plug-in e a hidrogênio

ODS: 7
e 11

Referendo de decisão que concedeu a medida cautelar pleiteada para suspender a Lei nº 1.983/2024 do Estado de Roraima, que instituiu isenção de IPVA para automóveis elétricos, híbridos, híbridos plug-in e a hidrogênio.

Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

 

Portaria GDG nº 227, de 12.12.2024 – Disciplina o funcionamento da Secretaria do Tribunal durante o recesso forense de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025.

Portaria GDG nº 230, de 18.12.2024 – Divulga os dias de feriados e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2025 (Ementa elaborada pela Biblioteca).

Resolução nº 856 de, 18.12.2024 – Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.

Portaria nº 245, de 19.12.2024 – Comunica a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal.

Resolução nº 857, de 19.12.2024 – Disciplina a utilização de suprimento de fundos no Supremo Tribunal Federal.

Instrução Normativa nº 309, de 19.12.2024 – Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 271, de 13 de julho de 2022, que dispõe sobre a distribuição e o uso de vagas na garagem do Supremo Tribunal Federal.

Portaria nº 248, de 26.12.2024 – Comunica a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal.

Portaria nº 249, de 27.12.2024 – Institui Grupo de Trabalho para apresentar propostas de normatização de práticas e processos deliberativos e decisórios do Supremo Tribunal Federal.

Manual de Organização, de 08.01.2025 – Instrumento complementar ao Regulamento da Secretaria que tem por finalidade detalhar a maneira como as unidades administrativas desempenham suas atribuições para viabilizar ou dar apoio ao cumprimento das competências constitucionais do Tribunal.

Instrução Normativa nº 310, de 16.01.2025 – Regulamenta o instituto do adicional de qualificação no Supremo Tribunal Federal.

Instrução Normativa nº 311, de 16.01.2025 – Dispõe sobre regras para atuação na segurança pessoal de dignitários do Supremo Tribunal Federal e familiares.

Portaria nº 9, de 22.01.2025 – Torna público, nos termos do anexo, o Relatório de Gestão Fiscal do terceiro quadrimestre de 2024 (Ementa elaborada pela Biblioteca).

Sumário

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br