DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ
Informativo Nº 837 de 17 de dezembro de 2024
SÚMULAS
SÚMULA N. 676
Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. Terceira Seção, aprovada em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024.
RECURSOS REPETITIVOS
Processo
REsp 2.091.202-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2024, DJe 16/12/2024. (Tema 1223).
REsp 2.091.203-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2024, DJe 16/12/2024 (Tema 1223).
REsp 2.091.204-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2024, DJe 16/12/2024 (Tema 1223).
REsp 2.091.205-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2024, DJe 16/12/2024 (Tema 1223).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS. Valor da operação. Repasse econômico. Possibilidade. Ausência de previsão legal específica para exclusão. (Tema 1223)
Destaque
A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.
RECURSOS REPETITIVOS
Processo
REsp 1.877.300-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/12/2024. (Tema 1101).
REsp 1.877.280-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/12/2024 (Tema 1101).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO BANCÁRIO, DIREITO ECONÔMICO
Tema
Plano econômico. Expurgos inflacionários. Cadernetas de poupança. Ação coletiva substitutiva. Juros remuneratórios. Termo final. Data de encerramento ou saldo zero da conta. Comprovação dessas datas. Obrigatoriedade do banco depositário. Omissão. Data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. Tema 1101.
Destaque
I – Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer.
II – Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença.
PRIMEIRA TURMA
Processo
AgInt no AgInt no AREsp 1.479.463-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 9/12/2024.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO ELEITORAL
Tema
Improbidade administrativa. Revogação do inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 (LIA). Irrelevância. Continuidade típico-normativa da conduta. Previsão em legislação extravagante.
Destaque
A revogação da previsão generalizante do inciso I do art. 11 da LIA não afeta as hipóteses específicas de condutas tipificadoras de improbidade administrativa previstas em legislação extravagante, tais como as dos incisos do caput do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 (Lei Eleitoral), diante do princípio da continuidade típico-normativa.
Processo
REsp 2.000.449-MT, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2024, DJe 9/12/2024.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITOS HUMANOS
Tema
Desapropriação. Comunidade quilombola. Decreto expropriatório. Prazo de caducidade. Não aplicação.
Destaque
A desapropriação para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns.
SEGUNDA TURMA
Processo
EDcl no AgInt no REsp 2.126.307-ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe 4/11/2024.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Servidor público. Divórcio extrajudicial com pensão alimentícia. Fixação por escritura pública. Percepção de pensão por morte a ex-cônjuge. Possibilidade.
Destaque
A regra do art. 217, II, da Lei n. 8.112/1990 também se aplica para aqueles que tiveram sua pensão alimentícia fixada por escritura pública, em virtude de divórcio consensual extrajudicial.
Processo
REsp 2.128.708-RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, jugado em 10/12/2024, DJEN em 13/12/2024.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Servidor público. Cumprimento de sentença. Valores devidos anteriores ao óbito. Sucessão processual. Habilitação do espólio ou herdeiros.
Destaque
Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo que objetiva a cobrança de valores atrasados, devendo a sucessão processual observar os legitimados dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015.
TERCEIRA TURMA
Processo
REsp 2.110.188-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJe 13/12/2024.
Ramo do Direito
DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR
Tema
Falência. Corretora de valores mobiliários. Valores em conta. Pedido de restituição. Cabimento. Indisponibilidade dos valores. Aquisição dos títulos em nome do cliente.
Destaque
Diferentemente do que ocorre na falência de instituição financeira, os valores de titularidade do investidor depositados em conta junto à corretora de valores mobiliários podem ser objeto de restituição na falência.
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Tema
Ação de alimentos. Desistência. Pedido formulado antes da apresentação da contestação e após a fixação de alimentos provisórios. Impossibilidade. Filha com deficiência (Síndrome de Down). Observância do art. 8º da Lei n. 13.146/2015 e dos princípios norteadores do processo civil.
Destaque
O direito do autor de desistir de ação de oferecimento de alimentos não pode se sobrepor ao direito da demandada pela busca de uma decisão de mérito, ainda que o pedido tenha sido apresentado antes da contestação, quando a homologação da decisão prejudicar os interesses de pessoa com deficiência (síndrome de down).
QUARTA TURMA
Processo
REsp 2.158.450-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por maioria, julgado em 10/12/2024.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Consumidor. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Notificação prévia. Art. 43, § 2°, do CDC. Envio de correspondência eletrônica. E-mail. Meio idôneo. Irregularidade afastada.
Destaque
É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.
Processo
AgInt no REsp 2.123.791-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2024, DJe 7/11/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Multa cominatória. Obrigação de fazer. Tratamento home care. Descumprimento. Falecimento do autor. Subsistência da obrigação. Transmissibilidade aos herdeiros. Possibilidade.
Destaque
O direito de receber crédito relativo à multa cominatória é transmissível aos sucessores da parte a quem se destinava a obrigação de fazer após seu falecimento, ainda que a obrigação principal que originou a multa seja de natureza personalíssima.
QUINTA TURMA
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Estupro de vulnerável. Prática de ato libidinoso. Menor de 14 anos. Inadmissibilidade da modalidade tentada.
Destaque
Não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado.
Processo
AgRg no HC 902.195-RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 9/12/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Impossibilidade técnica de acesso aos dados do aparelho celular apreendido. Laudo pericial emitido. Fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Quebra da cadeia de custódia. Violação ao contraditório. Nulidade probatória reconhecida. Desentranhamento das evidências digitais.
Destaque
Embora as regras específicas dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não retroajam, a cadeia de custódia deve ser preservada, mesmo para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019.
SEXTA TURMA
Processo
AgRg no AREsp 2.744.867-SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJe 16/12/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Posse ilegal de munições de uso permitido. Crime de perigo abstrato. Apreensão das munições em contexto de tráfico de drogas. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade.
Destaque
A apreensão de munições em quantidade não considerada insignificante, aliada a apreensão de droga, petrechos do tráfico e expressivas quantias em dinheiro, perfaz cenário que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.129.162-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 10/12/2024. (Tema 1298).
ProAfR no REsp 2.131.059-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 10/12/2024 (Tema 1298)
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.129.162-MG e REsp 2.131.059-MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se os limites percentuais previstos no art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 devem ser observados no arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa”.
Processo
ProAfR nos EREsp 1.431.163-AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 10/12/2024. (Tema 1299).
ProAfR nos EREsp 1.910.729-AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 10/12/2024 (Tema 1299).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do EREsp 1.431.163-AL e EREsp 1.910.729-AL ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: ” possibilidade de superar o enunciado da Súmula n. 343/STF, de modo a autorizar o ajuizamento de ação rescisória fundamentada em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015) quando, após a formação da coisa julgada na qual estabelecida a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores empreendida pela Lei n. 8.627/1993, sobreveio pacificação da matéria por esta Corte, em linha oposta àquela constante do título exequendo”.
Processo
ProAfR no REsp 2.082.072-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 13/12/2024. (Tema 1090).
ProAfR no REsp 2.080.584-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 13/12/2024 (Tema 1090).
ProAfR no REsp 2.116.343-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 13/12/2024 (Tema 1090).
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.082.072-RS, REsp 2.080.584-PR e REsp 2.116.343-RJ ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito das seguintes controvérsias: “1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)”.
Processo
ProAfR no REsp 2.162.222-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 16/12/2024. (Tema 1300).
ProAfR no REsp 2.162.223-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 16/12/2024 (Tema 1300).
ProAfR no REsp 2.162.198-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 16/12/2024 (Tema 1300).
ProAfR no REsp 2.162.323-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 16/12/2024 (Tema 1300).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Processo
ProAfR no REsp 2.178.751-PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJe 16/12/2024. (Tema 1301).
ProAfR no REsp 2.179.119-PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJe 16/12/2024 (Tema 1301).
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.178.751-PR e REsp 2.179.119-PR ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS”.
JURISPRUDÊNCIA
STJ
Informativo
Nº 837 de 17 de dezembro de 2024
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
SÚMULAS
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SÚMULA N. 676
Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. Terceira Seção, aprovada em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024.
RECURSOS REPETITIVOS
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Processo
REsp 2.091.202-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2024, DJe 16/12/2024. (Tema 1223).
REsp 2.091.203-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2024, DJe 16/12/2024 (Tema 1223).
REsp 2.091.204-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2024, DJe 16/12/2024 (Tema 1223).
REsp 2.091.205-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2024, DJe 16/12/2024 (Tema 1223).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS. Valor da operação. Repasse econômico. Possibilidade. Ausência de previsão legal específica para exclusão. (Tema 1223)
Destaque
A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.
Informações do Inteiro Teor
A base de cálculo do ICMS será o valor da operação quando (a) da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte (art. 12, I da LCP n. 87/1996); (b) da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente (art. 12, III da LCP n. 87/1996); (c) da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente (art. 12, IV da LCP n. 87/1996); (d) do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, compreendendo mercadoria e serviço (art. 12, II da LCP n. 87/1996); e (e) do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (art. 12, VIII, a da LCP n. 87/1996).
A definição do “valor da operação” para determinar a base de cálculo do ICMS não é nova no Superior Tribunal de Justiça.
Há muitos anos, a Primeira Turma se pronunciou: “A base de cálculo do ICMS, segundo a Lei Kandir, é o valor da operação pelo qual se deu a circulação da mercadoria. O imposto, portanto, não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio.” (REsp n. 1.346.749/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 4/3/2015.)
Por sua vez, o PIS e a Cofins incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), entendeu que receita e/ou faturamento é um ingresso financeiro em caráter definitivo no patrimônio do contribuinte e que o faturamento é uma espécie de receita, ambos podendo ser conceituados como produto da venda de mercadorias.
O PIS e a Cofins são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 293 (REsp 976.836/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux), firmou a tese que “O repasse econômico do PIS e da Cofins realizados pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicação é legal e condiz com as regras de economia e de mercado.”
No mesmo sentido, a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 428 (REsp 1185070-RS, de relatoria do Ministro Teori Zavascki): “É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social – PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social – COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias”.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 415 da Repercussão Geral entendeu que o repasse do PIS e da COFINS ao consumidor não ofende a Constituição Federal, por ser o repasse econômico. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça entendem pela legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, também com a justificativa do repasse ser econômico.
Ainda, por fim, a Constituição Federal em seu artigo 150, parágrafo 6°, dispõe que as exclusões da base de cálculo do ICMS dependem de previsão legal.
Informações Adicionais
Legislação
LCP n. 87/1996 (Lei Kandir), art. 12, I,II, III, IV e VIII
Constituição Federal (CF), art. 150, § 6°
Precedentes Qualificados
RECURSOS REPETITIVOS
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Processo
REsp 1.877.300-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/12/2024. (Tema 1101).
REsp 1.877.280-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/12/2024 (Tema 1101).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO BANCÁRIO, DIREITO ECONÔMICO
Tema
Plano econômico. Expurgos inflacionários. Cadernetas de poupança. Ação coletiva substitutiva. Juros remuneratórios. Termo final. Data de encerramento ou saldo zero da conta. Comprovação dessas datas. Obrigatoriedade do banco depositário. Omissão. Data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. Tema 1101.
Destaque
I – Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer.
II – Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença.
Informações do Inteiro Teor
Trata-se a controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos acerca do termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.
Inicialmente, cumpre salientar que o tema repetitivo abrange apenas sentenças coletivas nas quais haja a expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, porquanto é assente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) – o entendimento, firmado no julgamento de recurso especial repetitivo, que na execução da sentença coletiva “descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento” (Tema 890/STJ).
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que é a data do encerramento da conta poupança ou a data de quando ela passou a ostentar saldo zero, o que ocorrer primeiro, o termo final da incidência dos juros remuneratórios nas hipóteses de execução de sentença coletiva que determinou a aplicação dos índices inflacionários expurgados da correção de cadernetas de poupança, em virtude de planos econômicos (AgInt no AREsp n. 1.543.386/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020).
Logo, entende-se que os juros remuneratórios, desde que expressamente previstos na Sentença Coletiva, são devidos até o encerramento da conta poupança ou até o momento em que esta apresente saldo zero (saque integral do capital), o que ocorrer primeiro. Destaque-se que não se nota distinção importante entre esses dois eventos, mesmo porque, sacado integralmente o capital ou encerrada formalmente a conta, não se há mais falar em juros remuneratórios, frutos civis do capital depositado.
Sendo assim, até o encerramento da conta poupança ou até o momento em que esta apresente saldo zero, incidem juros remuneratórios conforme previstos na sentença coletiva; após, passam a incidir os juros de mora e a correção monetária até o pagamento final da condenação, tudo conforme previsto no decisum proferido na Ação Coletiva Substitutiva.
Ao se estabelecer a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero como termo final, cria-se o questionamento sobre quem deve comprovar a referida data e o que fazer se não houver tal comprovação.
Nesse sentido: “cabe ao banco depositário a comprovação da data do encerramento da conta-poupança, sob pena de se adotar como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença” (REsp 1.524.196/MS, Terceira Turma, DJe 30/9/2015).
Registra-se que a adoção da citação na ação civil pública como termo final subsidiário se deve ao fato de que a partir deste momento passa a incidir juros de mora, de modo que “essa sistemática impede que exista concomitantemente a incidência de juros remuneratórios e moratórios dentro de um mesmo período e, por conseguinte, coaduna-se com entendimento recente da Corte Especial do STJ [REsp 1.361.800/SP]” (REsp 1.535.990/MS, Quarta Turma, DJe 20/8/2015).
Informações Adicionais
Precedentes Qualificados
PRIMEIRA TURMA
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Processo
AgInt no AgInt no AREsp 1.479.463-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 9/12/2024.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO ELEITORAL
Tema
Improbidade administrativa. Revogação do inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 (LIA). Irrelevância. Continuidade típico-normativa da conduta. Previsão em legislação extravagante.
Destaque
A revogação da previsão generalizante do inciso I do art. 11 da LIA não afeta as hipóteses específicas de condutas tipificadoras de improbidade administrativa previstas em legislação extravagante, tais como as dos incisos do caput do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 (Lei Eleitoral), diante do princípio da continuidade típico-normativa.
Informações do Inteiro Teor
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no mesmo sentido do que tem feito o Supremo Tribunal Federal, estendendo a ratio decidendi do Tema 1.199/STF às demais hipóteses em que as alterações advindas da Lei 14.230/2021 resultam na atipicidade da conduta, ou seja, a revogação da tipificação aberta presente no caput do art. 11 e a revogação dos incisos I e II do mesmo dispositivo, sem a tipificação de uma das novas hipóteses constantes nos seus incisos.
No caso, discute-se se a conduta de utilizar aparelho de telefonia celular fornecido por Câmara Municipal para fins particulares e eleitorais consubstancia improbidade administrativa após a entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, uma vez que, apesar de tal conduta não estar prevista nos atuais incisos do art. 11 da LIA, ainda encontra-se prevista no art. 73, inciso I e § 7º, da Lei n. 9.504/1997 (Lei Eleitoral).
O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa e, assim, de resguardo do patrimônio público – considerados os bens públicos materiais e imateriais -, compreende a Constituição Federal, a estabelecer no art. 37, § 4º, o dever de punição dos atos de improbidade, e, diante deste comando de responsabilização, os vários diplomas infraconstitucionais a proteger os valores e bens públicos, centralizados pela Lei 8.429/1992 (LIA), tipificando, todos eles, condutas ímprobas a serem sancionadas nos termos da LIA, e constituindo um sistema anticorrupção, no âmbito cível.
Nesse sentido, a Lei 9.504/1997 (Lei Eleitoral), no seu art. 73, I e II, combinado com o seu §7º, estabeleceu serem proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, dentre outras, as seguintes condutas: “I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária”, e “II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram”.
Essas condutas em específico foram imputadas ao demandado e consubstanciam improbidade administrativa. Assim, junto com as demais condutas previstas nos incisos do art. 73 da Lei 9.504/1997, por determinação do seu §7º, elas “caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.”
Nesse contexto, a revogação do inciso I do art. 11 da LIA ou mesmo a atual taxatividade extraída do caput desse dispositivo – advindas da Lei n. 14.230/2021 – em nada alteram a tipicidade das condutas aqui consideradas, uma vez que a Lei n. 8.429/1992, em mais de uma oportunidade, previu que o sistema de repressão à corrupção não se esgota nos tipos nela previstos, estabelecendo já no seu art. 1°, §1°, considerarem-se “atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais”.
Consoante o §2º do art. 11 da LIA, do mesmo modo, o legislador fez questão de reforçar que o disposto no §1º daquele artigo se aplica “a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”. O referido §1º exorta ao aplicador da lei que “somente haverá improbidade administrativa quando for comprovado o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”.
A restrição do caput do art. 11 às hipóteses de improbidade previstas nos seus incisos e a revogação dos incisos I e II pela Lei n. 14.230/2021 deram-se por força de sua exacerbada amplidão. Pretendeu o legislador de 2021 reduzir o vasto âmbito de aplicação das improbidades por violação aos princípios administrativos, o qual teria resultado em alguns excessos ao longo do tempo por parte de acusadores e julgadores, imputando-se agir ímprobo e condenando-se réus por meras irregularidades, muitas vezes sem qualquer indício de má-fé ou desonestidade.
Todavia, com a previsão da ressalva da tipificação de atos ímprobos em leis esparsas no §1º do art. 1º da LIA, a um só tempo se respeitou o comando de taxatividade, pois ímprobas serão apenas as condutas previstas expressamente na lei de improbidade e em leis especiais a que se atribua essa qualidade, mas permitiu-se, também, que o sistema de repressão à corrupção não se exaura nas hipóteses previstas no art. 11 da LIA, punindo-se condutas categorizadas como ímprobas em outros éditos legislativos.
Logo, ainda que o §7º do art. 73 da Lei 9.504/1997 faça expressa remissão ao revogado inciso I do art. 11 da LIA, as condutas descritas no caput do art. 73, como ele próprio afirma, configuram improbidade administrativa. Elas apenas não mais exemplificam o que antes genericamente estava previsto no inciso I do art. 11 da LIA (visar fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência), senão taxativamente concretizam hipóteses de improbidade violadora dos princípios administrativos, tonalizadas pelo enfraquecimento da igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais.
Ressalte-se que, acaso o legislador de 2021 tivesse a intenção de limitar as hipóteses de improbidade violadoras dos princípios administrativos àquelas condutas previstas no art. 11 da LIA, excluindo outras presentes no ordenamento jurídico brasileiro em leis esparsas, teria expressamente revogado na Lei n. 14.230/2021 cada uma das normas previstas de modo extravagante que tipificassem atos de improbidade administrativa violadores dos princípios administrativos ou mesmo não teria feito menção a tais hipóteses nos artigos 1º, § 1º e 11, § 2º, da LIA.
Destarte, a revogação da norma generalizante por força de sua exacerbada amplidão (o inciso I do art. 11, da LIA) não implica a revogação das condutas taxativamente previstas no caput do art. 73, da Lei Eleitoral, pois a regra que as eleva à condição de ato de improbidade administrativa, o art. 73, § 7º, do mesmo diploma, permanece vigente, permanecendo típica, portanto, a conduta imputada ao demandado, diante da incidência do princípio da continuidade típico-normativa.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 37, § 4º.
Lei n. 9.504/1997 (Lei Eleitoral), art. 73, incisos I e II e § 7º.
Lei n. 8.429/1992 (LIA), artigos 1º, § 1º; e 11, § 2º.
Precedentes Qualificados
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Processo
REsp 2.000.449-MT, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2024, DJe 9/12/2024.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITOS HUMANOS
Tema
Desapropriação. Comunidade quilombola. Decreto expropriatório. Prazo de caducidade. Não aplicação.
Destaque
A desapropriação para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em determinar se o prazo de caducidade – especificamente, o prazo de 2 anos estabelecido no art. 3º da Lei n. 4.132/1962 – aplica-se ao decreto expropriatório para fins de desapropriação voltada para titulação de terras às comunidades remanescentes de quilombos.
Nesse sentido, a análise sobre a aplicabilidade ou não de prazo de caducidade às desapropriações em benefício das comunidades quilombolas deve levar em consideração o tratamento constitucional diferenciado conferido ao processo de titulação de terras de ocupação tradicional e às especificidades desse tipo de desapropriação.
Com efeito, a Constituição Federal, no art. 68 do ADCT, assegura o direito das comunidades quilombolas à posse e à propriedade das terras que tradicionalmente ocupam, em razão de seus laços históricos e culturais com o território, de modo que o fundamento constitucional das desapropriações quilombolas difere-se do das desapropriações comuns reguladas no Brasil, seja pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941, que trata das desapropriações por utilidade pública, seja pela Lei n. 4.132/1962, que se aplica a situações de interesse social para fins gerais.
Outra particularidade das desapropriações voltadas à titulação de terras para as comunidades quilombolas é o reforço do art. 216, § 1º, da Constituição Federal, que confere proteção ao patrimônio cultural brasileiro e reconhece o direito à propriedade como essencial para a preservação da identidade cultural quilombola.
Por sua vez, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, extraído do julgamento da ADI 3.239, é o de que o processo de desapropriação para titulação de terras às comunidades quilombolas possui um caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, transcendente aos interesses puramente econômicos ou de desenvolvimento, uma vez que envolve territórios utilizados para garantir a sobrevivência e a cultura de um modo de vida específico das comunidades.
Cabe destacar que os prazos de caducidade previstos para as desapropriações comuns visam evitar a indefinição jurídica e a sujeição da propriedade tipicamente privada ao poder de império do Estado por tempo indeterminado. Em outras palavras, a caducidade do decreto impede que o poder expropriatório fique indefinidamente pendente, em respeito aos direitos do proprietário e à estabilidade das relações jurídicas eminentemente patrimoniais.
Contudo, no contexto das comunidades quilombolas, o principal objetivo é a preservação do direito fundamental à identidade cultural e territorial, de forma que a aplicação de prazos que comprometam a eficácia desse direito fundamental, quando já identificado e reconhecido pelo próprio Estado, não se justifica, ainda mais à luz do entendimento do STF sobre o tema.
Seguindo o raciocínio até aqui delineado, entende-se que os prazos de caducidade, tal como o prazo estabelecido no art. 3º da Lei n. 4.132/1962, aplicável às desapropriações convencionais, não devem incidir nesse tipo especial de desapropriação em prol dos direitos quilombolas, dado o seu objetivo constitucional específico e a sua regência por lei especial em sentido material (Decreto 4.887/2003).
Com isso, os institutos jurídicos não previstos no corpo normativo do Decreto n. 4.889/2003 somente podem ser aplicados se compatíveis com a essência e a finalidade do contexto protetivo e afirmativo da política pública em prol das comunidades quilombolas.
O silêncio do Decreto n. 4.887/2003 sobre um prazo de caducidade não deve ser entendido como uma lacuna normativa a ser preenchida por outras normas, ao contrário, reflete uma escolha deliberada ao normatizar e tratar essa modalidade de desapropriação e encontra-se alinhado com a natureza especial do processo de identificação, delimitação, demarcação e titulação das terras quilombolas, que envolve a ocupação tradicional e a proteção de um direito constitucional fundamental.
A análise do art. 13 do Decreto n. 4.887/2003 revela que, ao ingressar na fase de desapropriação das terras para titulação das comunidades quilombolas, o Poder Público já concluiu os procedimentos administrativos de identificação, reconhecimento e delimitação dessas terras, pois constituem procedimentos prévios que configuram o reconhecimento estatal da ocupação tradicional e do direito quilombola sobre o território específico.
A desapropriação, portanto, não se destina à declaração ou ao reconhecimento de direitos, uma vez que eles já foram previamente reconhecidos no curso do procedimento administrativo. Trata-se, assim, de um processo final e formal que visa a efetivação desse direito fundamental, possibilitando a transferência de titularidade das terras de forma definitiva às comunidades quilombolas e a justa indenização aos detentores do título de propriedade incidente sobre tais terras.
À luz desse raciocínio, não se vislumbra a compatibilidade entre o instituto da decadência/caducidade e as desapropriações para titulação de terras quilombolas. Embora o intérprete do direito possa se valer de mecanismos jurídicos de interpretação ou integração das normas, deve se ater aos institutos que preservem a integridade e a essência dessas normas e do sistema jurídico ao qual pertencem, sob pena de incorrer em total desvio de finalidade.
Dessa forma, o Decreto n. 4.887/2003 cumpre a função de regulamentar o processo de titulação das terras quilombolas, assegurando a proteção dos direitos constitucionais dessas comunidades sem a submissão a prazos de caducidade que comprometam a plena realização desses direitos, pois a especialidade normativa das desapropriações de terras quilombolas justifica o tratamento diferenciado, revelando-se incompatível com a fixação de prazo de caducidade ao ato administrativo que reconhece a propriedade como pertencente às comunidades quilombolas. Sendo assim, o prazo de caducidade de 2 anos previsto no art. 3º da Lei 4.132/1962 não se aplica às desapropriações voltadas à titulação de terras às comunidades quilombolas.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 216, § 1º.
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 68.
SEGUNDA TURMA
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Processo
EDcl no AgInt no REsp 2.126.307-ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe 4/11/2024.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Servidor público. Divórcio extrajudicial com pensão alimentícia. Fixação por escritura pública. Percepção de pensão por morte a ex-cônjuge. Possibilidade.
Destaque
A regra do art. 217, II, da Lei n. 8.112/1990 também se aplica para aqueles que tiveram sua pensão alimentícia fixada por escritura pública, em virtude de divórcio consensual extrajudicial.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia acerca do direito ao recebimento do benefício de pensão pela morte de seu ex-marido, servidor público federal, uma vez que já recebe, na qualidade de pessoa divorciada extrajudicialmente, pensão alimentícia.
Na espécie, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a União a implementar o benefício de pensão por morte. Em remessa necessária, a sentença foi reformada pelo Tribunal a quo, uma vez que o divórcio da requerente teria sido realizado de forma extrajudicial, com percepção de alimentos, e não judicialmente, conforme disposto no artigo 217, II, da Lei n. 8.112/1990.
O Superior Tribunal de Justiça, contudo, vem entendendo que o fato de o artigo 217, inciso II, da Lei n. 8.112/1990 prever como beneficiário da pensão por morte apenas o cônjuge divorciado (ou separado judicialmente ou de fato), com percepção de pensão alimentícia firmada judicialmente, não pode ser considerado um obstáculo ao recebimento do benefício por aqueles que tiveram sua pensão alimentícia fixada por escritura pública.
Isso ocorre porque a permissão do divórcio consensual pela via administrativa, introduzida pela Lei n. 11.441/2006, deve possuir a mesma validade do divórcio judicial, inclusive para a fixação de alimentos e disposições de natureza previdenciária e, consequentemente, considerada para efeitos de pensão por morte.
Impor diferenciação entre dependentes que percebem pensão alimentícia fixada judicialmente e os que, na forma do art. 3º da Lei n. 11.441/2007 e do art. 733, caput, do Código de Processo Civil (CPC), percebem pensão alimentícia registrada em escritura pública equivaleria a contrariar a mens legis dos novos diplomas (AgInt no REsp n. 1.960.527/RN, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 733, caput
Lei n. 8112/1990, art. 217, II
Lei n. 11.441/2007, art. 3º
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Processo
REsp 2.128.708-RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, jugado em 10/12/2024, DJEN em 13/12/2024.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Servidor público. Cumprimento de sentença. Valores devidos anteriores ao óbito. Sucessão processual. Habilitação do espólio ou herdeiros.
Destaque
Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo que objetiva a cobrança de valores atrasados, devendo a sucessão processual observar os legitimados dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015.
Informações do Inteiro Teor
O cerne da controvérsia reside na legitimidade para pleitear o pagamento dos valores devidos em vida a servidor público, se devem ser pagos aos pensionistas habilitados à pensão por morte e, somente na falta destes, aos sucessores/herdeiros na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
O art. 110 do Código de Processo Civil (CPC/2015) assim dispõe sobre a sucessão da parte falecida: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Na fase de cumprimento de sentença, a regra acima está presente no art. 778, § 1º, II, que assim disciplina: “Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo”.
Pela leitura dos dispositivos mencionados, a sucessão processual dar-se-á, em ordem de preferência, pelo espólio, se houver inventário aberto ou, na falta deste, pelos herdeiros ou sucessores do falecido. Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo. A regra legal é cristalina ao deferir a sucessão processual ao espólio, herdeiros ou sucessores da parte falecida.
Assim, a sucessão processual de servidor falecido deve observar os legitimados previstos nos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015, com o objetivo de regularizar o polo ativo da execução, viabilizando o pagamento dos valores atrasados não recebidos até o óbito e posterior extinção do processo.
Cabe ressaltar que o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 deve ser interpretado diante da ausência de inventário ou arrolamento, uma vez que o valor não recebido em vida pelo de cujus compõe o seu espólio devendo ser transmitido aos sucessores. Havendo inventário ou arrolamento, não há previsão legal para o pensionista ou o beneficiário de pensão por morte de servidor público falecido ter preferência em relação aos sucessores, quanto ao recebimento de valores devidos até a data do óbito do de cujus.
Ademais, o citado dispositivo aplica-se aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, não devendo ser aplicado aos servidores públicos que possuam regimes próprios de previdência. A utilização da analogia como fonte do direito deve ocorrer nas hipóteses de lacuna normativa, não devendo o intérprete se valer da analogia para impossibilitar a incidência de determinado dispositivo, ainda que de caráter geral, como é o caso dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 110 e art. 778, § 1º, II
Lei n. 8.213/1991, art. 112
TERCEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.110.188-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJe 13/12/2024.
Ramo do Direito
DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR
Tema
Falência. Corretora de valores mobiliários. Valores em conta. Pedido de restituição. Cabimento. Indisponibilidade dos valores. Aquisição dos títulos em nome do cliente.
Destaque
Diferentemente do que ocorre na falência de instituição financeira, os valores de titularidade do investidor depositados em conta junto à corretora de valores mobiliários podem ser objeto de restituição na falência.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia resume-se em definir a possibilidade de restituição em dinheiro de valores de titularidade do investidor que estavam depositados em conta na corretora falida.
O tribunal a quo determinou a restituição de valores custodiados pela corretora falida, com base no direito reipersecutório do autor e na necessidade de rateio com outros requerentes em igual situação, conforme o art. 91, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
Nos termos da jurisprudência do STJ, em caso de falência de instituição financeira, os valores em depósito bancário (que a rigor é um mútuo do correntista ao banco), não podem ser objeto de pedido de restituição, pois integram o patrimônio da falida.
A modalidade de intermediação realizada pelas corretoras de valores mobiliários que atuam no mercado de capitais é diferente daquela realizada pelos bancos comerciais que atuam no mercado financeiro em sentido estrito. Neste o intermediário figura como contraparte, isto é, o banco, nas operações e contratos que realiza, age sempre em seu próprio nome e não em nome dos depositantes.
A intermediação realizada pelas corretoras é caracterizada pela execução de ordens de compra e venda em nome do cliente, sem que os valores custodiados integrem o patrimônio da corretora.
Nos termos da Súmula n. 417/STF, é possível a restituição de dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.
Assim, as quantias mantidas em conta de registro podem ser objeto de pedido de restituição na falência, conforme o art. 85 da Lei n. 11.101/2005, em razão da ausência de disponibilidade dos valores pela corretor.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 11.101/2005, arts. 85 e 91, parágrafo único.
Súmulas
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Tema
Ação de alimentos. Desistência. Pedido formulado antes da apresentação da contestação e após a fixação de alimentos provisórios. Impossibilidade. Filha com deficiência (Síndrome de Down). Observância do art. 8º da Lei n. 13.146/2015 e dos princípios norteadores do processo civil.
Destaque
O direito do autor de desistir de ação de oferecimento de alimentos não pode se sobrepor ao direito da demandada pela busca de uma decisão de mérito, ainda que o pedido tenha sido apresentado antes da contestação, quando a homologação da decisão prejudicar os interesses de pessoa com deficiência (síndrome de down).
Informações do Inteiro Teor
O cerne da controvérsia consiste em saber se, após o ajuizamento de ação de oferecimento de alimentos e o deferimento dos provisórios para filha com deficiência (Síndrome de Down), pode o autor desistir do feito, em virtude da contestação ter sido apresentada poucos dias após a formulação do pedido de desistência, considerando o disposto no § 4º do art. 485 do CPC.
A análise superficial e apressada do § 4º do art. 485 do CPC pode levar à conclusão de que, se o autor desistiu da ação antes da contestação, isso deveria levar à extinção do feito. Contudo, o processo não pode ser visto apenas como uma relação jurídica, mas sim como algo que tem fins de grande relevância social e para a democracia.
A despeito de a contestação ter sido ofertada poucos dias após o pedido de desistência da ação, ela foi apresentada e trouxe a resistência da ré quanto a tal pleito, veiculando sua pretensão, não podendo ser dado ao autor, ao seu talante, simplesmente desistir da ação, pois a demanda deixou de lhe interessar exclusivamente, impondo-se, excepcionalmente, o prosseguimento do feito, que tem caráter dúplice.
Estando posta a lide, não faz sentido algum a sua extinção, para que novamente se abra a discussão noutro processo, sem que se contrarie os princípios da duração razoável e do direito à solução integral do mérito.
O direito de autor de desistir da ação não pode se sobrepor ao direito da demandada pela busca de uma decisão de mérito e, com mais razão, quando a homologação da decisão seria prejudicial aos interesses de pessoa com deficiência (Síndrome de Down), cuja efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação e à sua dignidade devem ser assegurados com prioridade pelo Estado (art. 8º da Lei n. 13.146/2015).
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 485, §4º
Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 8º
QUARTA TURMA
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Processo
REsp 2.158.450-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por maioria, julgado em 10/12/2024.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Consumidor. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Notificação prévia. Art. 43, § 2°, do CDC. Envio de correspondência eletrônica. E-mail. Meio idôneo. Irregularidade afastada.
Destaque
É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a definir a validade, ou não, da comunicação remetida por e-mail ao consumidor, acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o enunciado de súmula n. 359 do STJ: “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida.
Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR).
Assim, é válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, § 2º
Súmulas
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Processo
AgInt no REsp 2.123.791-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2024, DJe 7/11/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Multa cominatória. Obrigação de fazer. Tratamento home care. Descumprimento. Falecimento do autor. Subsistência da obrigação. Transmissibilidade aos herdeiros. Possibilidade.
Destaque
O direito de receber crédito relativo à multa cominatória é transmissível aos sucessores da parte a quem se destinava a obrigação de fazer após seu falecimento, ainda que a obrigação principal que originou a multa seja de natureza personalíssima.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia limita-se a saber se é transmissível aos herdeiros multa cominatória em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela de urgência cuja obrigação principal era de natureza personalíssima (fornecimento de tratamento home care).
O atual entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que “Por integrar o patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento da ordem judicial é perfeitamente transmissível aos sucessores após o falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem” (REsp. 1.722.666/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 8/6/2018).
Na oportunidade, a Terceira Turma do STJ assentou que “pelo fato de não possuir caráter de ressarcimento mediante conversão da obrigação principal em pecúnia é que a multa cominatória deve subsistir, mesmo após o perecimento do objeto da demanda. Também por esse motivo é que ela permanece exigível durante o período de atraso, mesmo se houver o posterior cumprimento da obrigação ou a conversão desta em perdas e danos. Assim, como medida excepcional, a manutenção da exigibilidade da multa cominatória se apresenta como a solução mais consentânea com o princípio da razoabilidade, até mesmo em reforço à natureza coercitiva do instituto que, a par de proporcionar a satisfação da tutela específica, também tem por escopo garantir plena observância ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais”.
Ainda, por fim, “solução diversa serviria de estímulo a eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade, notadamente nas concessões de provimentos liminares a pacientes portadores de doenças graves em estágio avançado e em estado terminal, haja vista que, sobrevindo o evento morte, nada mais se poderia exigir a título de multa cominatória”. (REsp. 1.722.666/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 8/6/2018).
QUINTA TURMA
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Estupro de vulnerável. Prática de ato libidinoso. Menor de 14 anos. Inadmissibilidade da modalidade tentada.
Destaque
Não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado.
Informações do Inteiro Teor
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.121, firmou o entendimento de que a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, quando presente o dolo específico de satisfazer a lascívia do agente, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada, independentemente da superficialidade do ato praticado.
De acordo com o Tema 1121/STJ: “[…] Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual” (art. 215-A do CP) […] (REsp 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/7/2022).
Assim, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado.
Informações Adicionais
Legislação
Código Penal (CP), artigos 215-A e 217-A.
Precedentes Qualificados
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Processo
AgRg no HC 902.195-RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 9/12/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Impossibilidade técnica de acesso aos dados do aparelho celular apreendido. Laudo pericial emitido. Fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Quebra da cadeia de custódia. Violação ao contraditório. Nulidade probatória reconhecida. Desentranhamento das evidências digitais.
Destaque
Embora as regras específicas dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não retroajam, a cadeia de custódia deve ser preservada, mesmo para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia ao exame da aplicação retroativa do regramento da cadeia de custódia inserido pela Lei n. 13.964/2019.
No caso, a perícia realizada no celular não foi capaz de apontar se o aparelho apreendido e manipulado pela polícia apresentava sinal de adulteração, tampouco foi possível recuperar arquivos, mídias ou conversas. Extraiu-se, tão somente, de forma técnica, uma lista de contatos do chip SIM inserido no dispositivo. Essa conjuntura compromete a eficácia probatória dos elementos de convicção diretamente obtidos da fonte digital, por não ter sido minimamente demonstrada a integridade e confiabilidade das evidências apresentadas na persecução.
Previamente à edição da Lei n. 13.964/2019, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já reconhecia que “[a] quebra da cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade” (RHC n. 77.836/PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 12/2/2019).
De fato, ainda que as regras específicas de aperfeiçoamento dos artigos 158-A a 158-F do CPP não retroajam, a demonstração de grave vício no caminho percorrido pelos vestígios identificados e coletados pelo Estado ou nos procedimentos adotados para a apreensão, guarda e manipulação das evidências permite o reconhecimento de quebra da cadeia de custódia.
Assim, a preservação da cadeia de custódia deve ser analisada mesmo para fatos anteriores ao denominado Pacote Anticrime.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 13.964/2019 – Pacote Anticrime
Código de Processo Penal (CPP), art. 158-A
SEXTA TURMA
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Processo
AgRg no AREsp 2.744.867-SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJe 16/12/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Posse ilegal de munições de uso permitido. Crime de perigo abstrato. Apreensão das munições em contexto de tráfico de drogas. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade.
Destaque
A apreensão de munições em quantidade não considerada insignificante, aliada a apreensão de droga, petrechos do tráfico e expressivas quantias em dinheiro, perfaz cenário que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Informações do Inteiro Teor
Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é típica a conduta de portar ou transportar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, situação bastante a afastar a exigência de resultado naturalístico.
Com efeito, “a Quinta Turma e a Sexta Turma do STJ, a última, em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas, a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (EREsp 1.856.980/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe 30/9/2021).
No caso, foram apreendidas, além dos 7 cartuchos de calibre 12 da marca CBC e de 3 cartuchos calibre 32 da marca CBC, 19,25g (dezenove gramas e vinte e cinco centigramas) de cocaína, petrechos do tráfico e expressivas quantias em dinheiro, o que ensejou a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Tal cenário, na linha da orientação firmada no STJ, impede que se reconheça a atipicidade material da conduta.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.129.162-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 10/12/2024. (Tema 1298).
ProAfR no REsp 2.131.059-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 10/12/2024 (Tema 1298)
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.129.162-MG e REsp 2.131.059-MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se os limites percentuais previstos no art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 devem ser observados no arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa”.
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Processo
ProAfR nos EREsp 1.431.163-AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 10/12/2024. (Tema 1299).
ProAfR nos EREsp 1.910.729-AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 10/12/2024 (Tema 1299).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do EREsp 1.431.163-AL e EREsp 1.910.729-AL ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: ” possibilidade de superar o enunciado da Súmula n. 343/STF, de modo a autorizar o ajuizamento de ação rescisória fundamentada em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015) quando, após a formação da coisa julgada na qual estabelecida a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores empreendida pela Lei n. 8.627/1993, sobreveio pacificação da matéria por esta Corte, em linha oposta àquela constante do título exequendo”.
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Processo
ProAfR no REsp 2.082.072-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 13/12/2024. (Tema 1090).
ProAfR no REsp 2.080.584-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 13/12/2024 (Tema 1090).
ProAfR no REsp 2.116.343-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 13/12/2024 (Tema 1090).
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.082.072-RS, REsp 2.080.584-PR e REsp 2.116.343-RJ ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito das seguintes controvérsias: “1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)”.
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Processo
ProAfR no REsp 2.162.222-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 16/12/2024. (Tema 1300).
ProAfR no REsp 2.162.223-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 16/12/2024 (Tema 1300).
ProAfR no REsp 2.162.198-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 16/12/2024 (Tema 1300).
ProAfR no REsp 2.162.323-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 16/12/2024 (Tema 1300).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
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Processo
ProAfR no REsp 2.178.751-PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJe 16/12/2024. (Tema 1301).
ProAfR no REsp 2.179.119-PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJe 16/12/2024 (Tema 1301).
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.178.751-PR e REsp 2.179.119-PR ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS”.
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br