CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.774 – JAN/2025

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ

 

Informativo EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 23 de 21 de Janeiro de 2025

 

CORTE ESPECIAL

 

CORTE ESPECIAL

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Processo

AgInt nos EAREsp 2.143.376-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 6/11/2024, DJEN 23/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Embargos de divergência. Acórdão paradigma oriundo de ações de garantia constitucional. Habeas corpus, habeas data, mandado de segurança ou mandado de injunção. Inadmissibilidade.

Destaque

Não se admite como paradigma, em sede de embargos de divergência, os julgados proferidos em ações com natureza jurídica de garantia constitucional (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção).

 

SEGUNDA SEÇÃO

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2024, DJEN 17/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO DA SAÚDE

Tema

Plano de saúde. Medicamento antineoplásico. Tratamento para o enfrentamento do câncer. Recusa de cobertura indevida.

Destaque

Considera-se abusiva a negativa, pela operadora de plano de saúde, de cobertura de medicamento antineoplásico oral indicado para o tratamento contra o câncer.

 

Processo

EREsp 1.488.048-MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024, DJe 22/11/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cumprimento de sentença. Sucessão do executado. Modificação do polo passivo da execução. Legitimidade passiva do sucessor. Reconhecimento anterior. Reapreciação da matéria em impugnação ao cumprimento de sentença. Impossibilidade. Preclusão para o juiz.

Destaque

As matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato, que é espécie de preclusão consumativa.

 

TERCEIRA TURMA

 

Processo

REsp 2.029.976-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024.

Ramo do Direito

DIREITO AUTORAL

Tema

Propriedade intelectual. Contratos de cessão de direitos autorais patrimoniais. Configuração. Lei n. 9.610/1998. Irretroatividade. Utilização das obras musicais em formato digital. Streaming. Possibilidade.

Destaque

A proteção conferida pelo art. 49, V, da Lei n. 9.610/1998, no sentido de que “a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato”, não se aplica a contratos celebrados antes de sua vigência.

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/11/2024, DJe 8/11/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Dívida contraída em Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. Natureza Personalíssima. Partilha de dívidas. Obrigações comuns. Destinação à família ou ao patrimônio comum. Reversão à família apenas futura, indireta e hipotética. Partilha. Impossibilidade.

Destaque

A dívida oriunda do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil, possui natureza personalíssima e não deve ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou convivencial.

 

Processo

AgInt nos EDcl no REsp 1.992.417-AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Promessa de compra e venda. Hipoteca. Imóvel residencial não adquirido com recursos oriundos do SFH. Súmula 308 do STJ. Aplicabilidade.

Destaque

O fato de o compromisso de compra e venda de imóvel residencial não ser regulado pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não afasta a incidência da Súmula 308 do STJ.

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024, DJe 30/8/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Pedido de divórcio. Morte superveniente do autor da ação. Direito potestativo. Reconhecimento póstumo. Possibilidade. Emenda constitucional n. 66/2010. Declaração de vontade. Suficiência.

Destaque

Se o pedido de divórcio não for apreciado e a parte autora falecer durante o processo, o reconhecimento da dissolução do vínculo poderá ser realizado postumamente.

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024, DJe 29/8/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Inventário. Limites da jurisdição brasileira. Direito material. Observância das regras do direito alienígena. Bens situados no exterior. Competência da justiça local.

Destaque

A lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos bens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de legítimas.

 

Processo

EDcl no AgInt no AREsp 2.244.832-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/9/2024, DJe 1º/10/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Bem de família. Impenhorabilidade. Reconhecimento. Imóvel indivisível. Extensão. Totalidade do bem.

Destaque

O reconhecimento da proteção do bem de família em relação à meação da esposa, que sequer é devedora na ação principal, se estende à totalidade do bem, visto que objetiva resguardar a família contra o desabrigo e não apenas prevenir o perdimento de bens da meeira.

 

Processo

Processo sem segredo de justiça, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJEN 6/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação de reconhecimento de união estável pós-morte. Foro de competência. Ausência de filho incapaz. Último domicílio do casal.

Destaque

Na ausência de filhos incapazes, a competência para processar e julgar ações de reconhecimento de união estável, inclusive quando proposta após o falecimento do convivente, é do juízo correspondente ao último domicílio do casal.

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2024, DJe 23/8/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Investigação de paternidade pós-morte cumulada com petição de herança. Estrangeiro domiciliado temporariamente no Brasil. Ausência de ânimo definitivo. Incompetência absoluta. Petição de herança. Competência da justiça brasileira.

Destaque

O pedido de investigação de paternidade feito por estrangeiro não domiciliado no Brasil encontra-se fora dos limites da jurisdição nacional, contudo é possível o julgamento de petição de herança pela autoridade judiciária brasileira, discutindo-se, na causa de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário.

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Habeas corpus. Ação de destituição de poder familiar. Início do procedimento de adoção. Indeferimento. Prejuízos aos interesses da criança. Situação de risco. Não configuração de violação a direito de locomoção, nem sequer por via reflexa. Inadequação da via. Inocorrência de ilegalidade flagrante.

Destaque

O habeas corpus não é a via adequada para impugnar acórdão que indeferiu pedido de conversão de julgamento em diligência para fins de realização de estudo psicossocial, objetivando aferir a aptidão de terceiro interessado para o exercício de guarda, tendo em vista que criança desabrigada após razoável tempo e acolhida em família substituta não merece os transtornos de nova modificação de sua guarda fática.

 

Processo

REsp 2.160.941-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/11/2024, DJe 8/11/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Consumidor. Cadastro de proteção ao crédito. Inscrição irregular. Dano moral in re ipsa. Existência de inscrição regular anterior. Não caracterização de dano moral. Inscrição regular posterior. Dano moral configurado.

Destaque

A anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito que antecede a inscrição legítima caracteriza dano moral in re ipsa.

 

Processo

REsp 2.149.058-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJEN 18/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Defeito da ignição de veículo automotor. Bem de consumo durável ainda em comercialização. Peça de reposição não disponibilizada ao consumidor. Configuração de vício do produto. Incidência do art. 18, § 1º, do CDC. Possibilidade de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.

Destaque

A falta de peças de reposição de veículo adquirido zero quilômetro, lançado há pouco tempo no mercado nacional, caracteriza vício do produto, ensejando para o consumidor as opções de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.

 

Processo

AgInt no REsp 2.042.014-RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/9/2024, DJe 2/10/2024.

Ramo do Direito

DIREITO EMPRESARIAL

Tema

Cessão fiduciária de crédito recebíveis. Garantias de crédito. Referência feita no contrato como aquelas que genericamente aparecem no “borderô”. Inexistência de qualquer grau de determinação. Necessidade de indicação do crédito.

Destaque

Para fins de não sujeição do crédito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º da Lei n. 11.101/2005, na cessão fiduciária de créditos recebíveis, a mera menção aos créditos que constarem em “borderô” não é suficiente para satisfazer os pressupostos da garantia fiduciária por não revelar qualquer grau de determinação.

 

Processo

REsp 2.123.788-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/9/2024, DJe 1º/10/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação de execução de título extrajudicial. Penhora de bens imóveis. Depósito judicial de valor superior à dívida. Satisfação do crédito. Remição da execução. Ausência de prejuízo.

Destaque

A pretensão de adjudicação dos imóveis não se mostra a medida mais adequada de recebimento do crédito diante do depósito em conta judicial de valor monetário que supera o crédito exequendo.

 

Processo

REsp 1.841.466-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/11/2024, DJe 11/11/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

Tema

Opção de compra de ações. Stock Options. Exercício do direito de opção de compra por terceiros. Impossibilidade. Direito personalíssimo.

Destaque

O direito de opção de compra de ações (stock options) possui natureza de direito personalíssimo, de modo que comporta exercício apenas pelo beneficiário que firmou o corresponde termo de adesão ao plano de opção de compra, não podendo ser exercido por terceiro em razão de penhora.

 

QUARTA TURMA

 

Processo

AgInt no AREsp 2.318.994-SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 27/8/2024, DJe 16/10/2024.

Ramo do Direito

DIREITO BANCÁRIO

Tema

Certificado de depósito interbancário (CDI). Índice flutuante. Variação do custo da moeda no mercado interbancário. Uso em contratos bancários. Possibilidade. Acréscimo dos juros remuneratórios.

Destaque

Nos serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o CDI é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda.

 

Processo

AgInt no AREsp 2.608.935-RS, Rel. Ministtro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2024, DJe 7/11/2024.

Ramo do Direito

DIREITO BANCÁRIO

Tema

Juros remuneratórios. Limitação. Abusividade da taxa contratada. Necessidade de demonstração. Peculiaridades do caso concreto.

Destaque

Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.

 

Processo

AgInt no AREsp 2.267.326-PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Contrato de consórcio. Desistência. Devolução das parcelas pagas. Dedução da taxa de administração e da multa contratual. Base de cálculo. Valor efetivamente pago pelo consorciado.

Destaque

A taxa de administração a ser deduzida do valor que será devolvido ao consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato.

 

Processo

AgInt no AREsp 2.396.880-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/11/2024, DJe 22/11/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação de execução. Prescrição. Propositura de ação revisional pelo devedor. Interrupção do prazo prescricional.

Destaque

A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução pelo credor.

 

Processo

AgInt no AREsp 2.099.043-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/9/2024, DJe 25/9/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

Previdência privada. Recálculo do salário de participação. Prescrição. Pretensão realizada no curso do contrato e antes da aposentadoria. Prazo decenal.

Destaque

Aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos à pretensão de recálculo do salário de participação ou contribuição de um participante/assistido que, no âmbito da previdência complementar, ainda na ativa, obtém o reconhecimento de verbas trabalhistas e realiza do referido pedido junto à entidade de previdência.

 

Processo

AgInt no AREsp 1.404.482-GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 3/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Legitimidade ativa das associações. Ação coletiva representativa e não substitutiva. Ausência de interesse público de defesa do consumidor. Interesses dos seus beneficiários. Representação processual. Autorização expressa e nominal. Necessidade.

Destaque

Na hipótese de ação coletiva proposta por associação em defesa dos interesses individuais e exclusivos de seus filiados, sem reflexos no interesse público de defesa do consumidor, é imprescindível a autorização ou procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral, bem como a lista nominal dos associados representados.

 

Processo

REsp 2.162.963-RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DA SAÚDE

Tema

Plano de saúde. Sistema de infusão contínua de insulina ou bomba infusora de insulina. Art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998. Dispositivo médico. Obrigatoriedade de cobertura. Parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei n. 14.454/2022.

Destaque

O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei n. 14.454/2022.

 

Processo

AgInt no AREsp 2.477.912-SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO DA SAÚDE

Tema

Contrato de plano de saúde. Rescisão unilateral. Prévia notificação. Necessidade. 60 dias. Prazo mínimo. Cancelamento indevido.

Destaque

A operadora de plano de saúde somente poderá suspender ou encerrar unilateralmente o vínculo contratual por inadimplência após o sexagésimo dia de atraso, e desde que tenha previamente notificado o beneficiário até o quinquagésimo dia da mora.

 

Processo

AREsp 1.191.535-MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 3/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Honorários advocatícios. Ação cautelar preparatória. Extinção sem resolução de mérito. Ausência de redução da dívida. Continuidade da discussão no juízo arbitral. Arbitração por equidade. Possibilidade.

Destaque

No caso de extinção de ação cautelar preparatória sem a declaração de extinção, inexistência ou redução da dívida, e sem inviabilizar a cobrança futura do débito, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.

 

Processo

AgInt no AREsp 2.586.064-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2024, DJe 13/9/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Embargos à execução. Sentença de extinção da execução por ilegitimidade passiva. Honorários advocatícios. Cabimento. Princípio da causalidade.

Destaque

São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente, quando os embargos à execução são extintos por perda do objeto, ante a extinção da execução originária pelo reconhecimento da ilegitimidade dos executados.

 

Processo

REsp 2.169.414-GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação Indenizatória. Extinção do processo sem resolução de mérito. Convenção de arbitragem. Juízo incompetente. Impugnação ao valor da causa. Pressuposto processual objetivo. Matéria de ordem pública. Análise prévia à extinção do processo obrigatória.

Destaque

A impugnação ao valor da causa é questão processual preliminar, cuja análise deve preceder a extinção do processo sem julgamento do mérito.

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJEN 18/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS

Tema

Violência doméstica e familiar. Ação de partilha ajuizada após o divórcio e anteriormente ao requerimento de medida protetiva. Art. 14-A, § 1º, da Lei n. 11.340/2006, acrescido pela Lei n. 13.894/2019. Competência do juízo cível para processo e julgamento da ação de partilha.

Destaque

A pretensão relacionada à partilha de bens em situação de violência doméstica e familiar exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.

 

Processo

REsp 2.011.651-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2024, DJEN 4/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

Tema

Serviço notarial. Responsabilidade civil do Tabelião. Atos da serventia. Ação por danos materiais e morais. Competência territorial. Princípio da especialidade. Sede da serventia notarial.

Destaque

O foro competente para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de suposta falha de serviço notarial por Tabelião é o da sede da serventia notarial ou do registro.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STJ

 

Informativo
EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 23 de 21 de Janeiro de 2025

 

CORTE ESPECIAL

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Processo

AgInt nos EAREsp 2.143.376-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 6/11/2024, DJEN 23/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Embargos de divergência. Acórdão paradigma oriundo de ações de garantia constitucional. Habeas corpus, habeas data, mandado de segurança ou mandado de injunção. Inadmissibilidade.

Destaque

Não se admite como paradigma, em sede de embargos de divergência, os julgados proferidos em ações com natureza jurídica de garantia constitucional (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção).

Informações do Inteiro Teor

Não há possibilidade de se confrontar, em embargos de divergência, mesmo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, teses jurídicas decididas em sede de recurso especial com aquelas apreciadas em ações constitucionais.

A Corte Especial do STJ no julgamento do EREsp 1.805.591-DF, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, assentou que: “o § 1º do art. 1.043 do CPC restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais”.

No caso ora analisado, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, no âmbito da Presidência do STJ, a teor do contido no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, posto que não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como o mandado de segurança.

Os embargos de divergência têm por finalidade pacificar a jurisprudência no âmbito do Tribunal conferindo segurança jurídica ao jurisdicionado.

Assim, cabível contra acórdão proferido em recurso especial e em agravo em recurso especial, que são recursos destinados a dar a melhor interpretação à legislação federal.

A função de uniformizar a interpretação da legislação federal se dá na via do recurso especial. E, para tanto, é conveniente que o aresto paradigma tenha sido proferido em julgamento com mesmo grau de cognição.

Por fim, no mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal também ostenta firme jurisprudência no sentido da inviabilidade de utilização de paradigmas em sede de habeas corpus para comprovação de dissídio em embargos de divergência. (ARE 1.402.115 AgR-Ed-EDv-AgR, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 22/5/2023, DJe 7/6/2023).

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 1.043, § 1º

Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V e art. 266-C



 

SEGUNDA SEÇÃO

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2024, DJEN 17/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO DA SAÚDE

Tema

Plano de saúde. Medicamento antineoplásico. Tratamento para o enfrentamento do câncer. Recusa de cobertura indevida.

Destaque

Considera-se abusiva a negativa, pela operadora de plano de saúde, de cobertura de medicamento antineoplásico oral indicado para o tratamento contra o câncer.

Informações do Inteiro Teor

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, impõe-se ao plano de saúde a cobertura de tratamento contra o câncer, inclusive o fornecimento do medicamento denominado antineoplásico a ser ministrado via oral.

No caso, a operadora de plano de saúde recusou a cobertura do medicamento, denominado Abemaciclibe 150 mg, prescrito pelo médico para o enfrentamento da grave doença da paciente, deixando-a padecendo à própria sorte no tratamento da referida enfermidade (neoplasia de mama bilateral), circunstância que evidencia abusividade e descumprimento da função social do contrato.

A teor da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, considera-se abusiva a negativa, pela operadora de plano de saúde, de cobertura de medicamento antineoplásico oral indicado por médico assistente para o tratamento contra o câncer (neoplasia de mama bilateral).


 

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EREsp 1.488.048-MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024, DJe 22/11/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cumprimento de sentença. Sucessão do executado. Modificação do polo passivo da execução. Legitimidade passiva do sucessor. Reconhecimento anterior. Reapreciação da matéria em impugnação ao cumprimento de sentença. Impossibilidade. Preclusão para o juiz.

Destaque

As matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato, que é espécie de preclusão consumativa.

Informações do Inteiro Teor

A respeito da preclusão, o art. 471 do CPC/1973, vigente à época em que proferidos os julgados pelas instâncias ordinárias (atual art. 505 do CPC/2015), dispunha que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei”.

Além disso, o art. 473 do CPC/1973 (art. 507 do CPC/2015) disciplinava que “é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.

Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por considerável lapso temporal, admitia a rediscussão das matérias de ordem pública, que, por serem suscetíveis de deliberação judicial de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitavam à preclusão para o juiz, além do fato de que a preclusão é sanção imposta somente às partes, e não ao julgador.

Não obstante, tal entendimento tem sido mitigado na jurisprudência do STJ, através da compreensão de que, havendo decisão judicial anterior acerca de determinada matéria, ainda que de ordem pública, ocorre a sua preclusão consumativa, a inviabilizar o seu reexame pelo juiz (preclusão pro judicato).

De fato, a preclusão é uma sanção imposta à parte, tal como extraído do disposto no art. 473 do CPC/1973 (art. 507 do CPC/2015). Porém, a isso não se limita, pois o seu espectro de incidência é mais amplo, impedindo a rediscussão de uma matéria no âmbito da mesma lide, quando não impugnada oportunamente (preclusão temporal) ou já decidida em momento pretérito (preclusão consumativa), transcendendo as partes essa segunda hipótese para alcançar também o juiz (preclusão pro judicato), nos termos do art. 471 do CPC/1973 (art. 505 do CPC/2015).

Nem mesmo as matérias de ordem pública arroladas no enunciado do art. 267, § 3º, do CPC/1973 (art. 485, § 3º, do CPC/2015) – o qual permite ao juiz delas conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação -, estão imunes à preclusão consumativa.

Ao referido dispositivo de lei deve-se dar a devida interpretação, pois a possibilidade de conhecimento da matéria de ordem pública pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária (na esteira da jurisprudência do STJ), não se confunde com a possibilidade de seu reexame, tendo em vista a inexistência de referência legal acerca da preclusão das referidas questões de ordem pública já decididas.

Trata-se de coisas distintas, pois a possibilidade de conhecimento de ofício das questões de ordem pública não se confunde com a preclusão. No primeiro caso, dá-se a flexibilização do princípio dispositivo (da demanda ou da inércia de jurisdição), permitindo que o juiz conheça e delibere, excepcionalmente, sobre temas não levantados pelas partes. A preclusão consumativa, por outro lado, consiste na impossibilidade de se refazer determinado ato processual, e, no caso em comento, na impossibilidade de reexame de matéria já decidida.

Compilando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a possibilidade de conhecimento e análise, de ofício, pelo juiz das matérias de ordem pública encontra limite na preclusão consumativa, sendo insuscetíveis de nova deliberação pelo juiz (preclusão pro judicato).

Além disso, “o instituto da preclusão pro judicato tem por objetivo preservar a ordem pública e a segurança jurídica, atingindo, assim, o exercício da função jurisdicional” (HC n. 416.454/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1º/12/2017).

Na mesma perspectiva, já assentou a Primeira Turma do STJ que, “o instituto da preclusão pro judicato atinge diretamente o exercício da função jurisdicional, sendo imperioso o seu reconhecimento pelo magistrado, independentemente da provocação das partes, para a preservação da ordem pública e da segurança jurídica” (EDcl no REsp n. 1.513.017/MA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 14/9/2017).

Portanto, conclui-se que as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato, que é espécie de preclusão consumativa.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 267, § 3º, art. 471 e art. 473;

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 485, § 3º, art. 505 e art. 507.



 

TERCEIRA TURMA

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Processo

REsp 2.029.976-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024.

Ramo do Direito

DIREITO AUTORAL

Tema

Propriedade intelectual. Contratos de cessão de direitos autorais patrimoniais. Configuração. Lei n. 9.610/1998. Irretroatividade. Utilização das obras musicais em formato digital. Streaming. Possibilidade.

Destaque

A proteção conferida pelo art. 49, V, da Lei n. 9.610/1998, no sentido de que “a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato”, não se aplica a contratos celebrados antes de sua vigência.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a verificar a necessidade ou não de autorização específica para exploração econômica de obras musicais via streaming.

Os contratos usualmente celebrados por titulares de direitos autorais são os de cessão e os de edição. Enquanto os primeiros se caracterizam por implicar a transferência dos direitos patrimoniais do autor (definitiva ou temporária, total ou parcial), os segundos são aqueles pelos quais o contratante (editor) assume a obrigação de publicar ou fazer publicar obra artística, tendo como principal característica a sua duração limitada (seja quanto ao tempo de vigência seja quanto ao número de edições que serão objeto de publicação).

A diferença fundamental entre contratos de cessão e de edição, portanto, é que, “Na cessão, os direitos patrimoniais do autor são transferidos com poucas reservas, na edição, o autor autoriza o editor a publicar a obra com tiragem de exemplares e tempo definidos no contrato” (REsp 2.148.396/RJ, DJe 6/9/2024).

A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a tecnologia streaming enquadra-se nas disposições normativas do art. 29, VII, VIII, i, IX e X, da Lei n. 9.610/1998, configurando, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares dos direitos autorais.

Desse modo, tal forma de utilização das obras musicais, em princípio, necessitariam de sua autorização específica.

Ademais, conforme previsto no art. 49, V, da atual Lei de Direitos Autorais, a cessão a terceiros “só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato”.

Ocorre que a proteção específica conferida pelo art. 49, V, da Lei n. 9.610/1998, não estava presente no ordenamento jurídico anteriormente à edição desse diploma legal, de modo que, em razão do princípio da irretroatividade da lei, afigura-se inviável a aplicação de suas disposições a contratos celebrados antes de sua vigência.

Assim – e em conformidade com o quanto decidido no julgamento do REsp 2.148.396/RJ -, “inexistindo nos diplomas legais vigentes à época da celebração dos instrumentos disposições legais com conteúdo normativo assemelhado ao previsto no art. 49, V, da Lei n. 9.610/1998 e ausentes outras restrições à liberdade dos contratantes de dispor sobre direitos no momento da celebração dos contratos, possível a exploração das obras cedidas pela modalidade de utilização streaming pela cessionária”.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.610/1998, art. 29, VII, VIII, i, IX e X e art. 49, V.



 

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/11/2024, DJe 8/11/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Dívida contraída em Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. Natureza Personalíssima. Partilha de dívidas. Obrigações comuns. Destinação à família ou ao patrimônio comum. Reversão à família apenas futura, indireta e hipotética. Partilha. Impossibilidade.

Destaque

A dívida oriunda do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil, possui natureza personalíssima e não deve ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou convivencial.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em definir se seria comunicável e partilhável a dívida originada do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil.

O financiamento estudantil contraído por um dos cônjuges, como o FIES, possui natureza personalíssima e não deve ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou convivencial, na medida em que o investimento em educação realizado apenas por um dos cônjuges ou conviventes (e a respectiva dívida) apenas gera a perspectiva futura e eventual de que esse investimento poderia ser diretamente revertido em benefício da entidade familiar.

O financiamento estudantil é um meio para a obtenção de melhoria na vida de quem dele usufrui sob as óticas profissional, pessoal, social e cultural, de modo que o beneficiário do conhecimento adquirido na atividade de ensino financiada será exclusivamente o cônjuge ou convivente que efetivamente realizou a atividade educacional, que inclusive levará consigo o conhecimento adquirido após a dissolução do vínculo conjugal ou convivencial.

O benefício apenas mediato e hipotético causado pela atividade estudantil financiada, por não implicar em benefício direto e concreto à entidade familiar, não deve ser partilhado por ocasião do divórcio ou dissolução da união estável.


 

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Processo

AgInt nos EDcl no REsp 1.992.417-AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Promessa de compra e venda. Hipoteca. Imóvel residencial não adquirido com recursos oriundos do SFH. Súmula 308 do STJ. Aplicabilidade.

Destaque

O fato de o compromisso de compra e venda de imóvel residencial não ser regulado pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não afasta a incidência da Súmula 308 do STJ.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber se, nos termos da Súmula n. 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda, teria eficácia perante os adquirentes de imóvel não inserido no Sistema Financeiro de Habitação – SFH.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 308, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Nesse contexto, importa ressaltar que a jurisprudência não diferencia a hipótese, se anterior ou posterior à celebração do contrato, para considerar o gravame ineficaz.

Observa-se, ainda, que, de acordo com a atual jurisprudência, o “fato de o compromisso de compra e venda de imóvel residencial não ser regulado pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação não afasta a incidência da Súmula 308/STJ” (AgInt no REsp n. 2.119.978/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).

Assim, o entendimento do STJ é no sentido de “não admitir que o financiamento bancário com garantia de hipoteca, sob qualquer forma de contratação, impeça que o adquirente da unidade imobiliária quitada tenha acesso à escritura pública do imóvel, à transferência do bem para seu nome e à baixa da hipoteca” (AgInt no REsp n. 1.935.088/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 22/4/2022).

Informações Adicionais

Súmulas

Súmula n. 308 do STJ


 

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024, DJe 30/8/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Pedido de divórcio. Morte superveniente do autor da ação. Direito potestativo. Reconhecimento póstumo. Possibilidade. Emenda constitucional n. 66/2010. Declaração de vontade. Suficiência.

Destaque

Se o pedido de divórcio não for apreciado e a parte autora falecer durante o processo, o reconhecimento da dissolução do vínculo poderá ser realizado postumamente.

Informações do Inteiro Teor

O § 1º do art. 1.571 do Código Civil dispõe que “o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio (…)”. Assim, a ocorrência de qualquer um desses fatos – morte ou divórcio – põe fim ao casamento. Contudo, a questão deixa de ser tão simples quando os dois eventos – morte e divórcio – apresentam-se.

No caso de origem, o Tribunal local concluiu que, a despeito do divórcio antecipadamente reconhecido, a causa de extinção do casamento foi, ao final, a morte do cônjuge autor da ação, revogando a liminar anteriormente concedida.

Entretanto, as consequências jurídicas dessa opção, a prevalecer uma ou outra forma de extinção do casamento, são tão distintas – notadamente nos campos previdenciário e sucessório – que o tema exige um exame acurado e, sobretudo, um tratamento jurisprudencial uniforme.

A posição adotada pela Corte local segue o entendimento que predominou por muito tempo na doutrina e na jurisprudência.

Contudo, o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que alterou a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, trazendo o que a doutrina chama de uma “completa mudança de paradigma”.

A aludida alteração constitucional dispensou qualquer requisito prévio para a extinção do casamento, além da vontade da pessoa casada de pôr fim à relação, posicionando o instituto na categoria dos chamados “direitos potestativos”.

Portanto, a dissolução do casamento passou a depender, unicamente, da válida manifestação da vontade de um dos cônjuges de não mais permanecer casado. Nesse contexto, não há mais razão para que os efeitos da manifestação de vontade da parte de dissolver o vínculo fiquem atrelados à sentença definitiva.

Dessa forma, ainda que não haja consenso entre as partes no que se refere às consequências do fim da relação, e o divórcio seja caracterizado como “litigioso”, fato é que o litígio não recai sobre o divórcio em si, mas sobre as demais questões dele decorrentes, como as de cunho patrimonial (partilha, alimentos) e as de organização da filiação (guarda, regime de visitas etc.).

Não havendo, portanto, possibilidade de “litígio” (controvérsia) em torno da extinção do vínculo em si, o divórcio pode (e deve) ser reconhecido imediatamente, com fundamento nos arts. 355 ou 356 do CPC (a depender de haver ou não necessidade de prosseguimento do feito para decidir outras questões), mediante decisão de mérito, de cognição exauriente, cujos efeitos passam a surtir desde logo.

Nessas situações, portanto, caso o autor venha a falecer no curso do processo, o seu estado civil já terá sido alterado para divorciado, não cabendo mais cogitar de eventual viuvez. Mas, se, eventualmente, nenhuma dessas providências tenha sido tomada, e o autor da ação de divórcio venha a falecer antes de qualquer decisão acerca do seu pedido, ainda assim o divórcio poderá ser reconhecido, pois a manifestação de vontade é o que basta para tanto.

Assim, é possível afirmar que não se mostra adequada a extinção da ação de divórcio pela morte do autor sem antes se apreciar o pleito de dissolução do vínculo, conforme a vontade por ele expressada. Nessa linha, o enunciado nº 45 do IBDFAM: “A ação de divórcio já ajuizada não deverá ser extinta sem resolução de mérito, em caso do falecimento de uma das partes”.

Ademais, a possibilidade de reconhecimento do divórcio após a morte também foi incorporada na proposta de Reforma do Código Civil apresentada por comissão de juristas ao Senado Federal, em abril de 2024. Segundo o relatório, o § 4º do art. 1.571 do Código Civil passaria a ter a seguinte redação: “O falecimento de um dos cônjuges ou conviventes, depois da propositura da ação de divórcio ou de dissolução da união estável, não enseja a extinção do processo, podendo os herdeiros prosseguir com a demanda, retroagindo os efeitos da sentença à data estabelecida na sentença como aquela do final do convívio”.

Sendo assim, conclui-se que, ainda que não haja, por ora, legislação específica a respeito, a natureza do direito material posto em juízo implica a prevalência da vontade livremente manifestada em vida sobre a morte na definição da causa da dissolução do casamento.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 226, § 6º

Código Civil (CC), art. 1.571, § 1º

Código de Processo Civil (CPC) art. 355 e art. 356


 

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024, DJe 29/8/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Inventário. Limites da jurisdição brasileira. Direito material. Observância das regras do direito alienígena. Bens situados no exterior. Competência da justiça local.

Destaque

A lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos bens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de legítimas.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a discutir a competência para processar inventário de falecido residente no Brasil, mas que possuía bens no exterior.

Nos termos do art. 23, II, do CPC/15, é de competência exclusiva da autoridade brasileira, com exclusão de qualquer outra, em matéria de sucessão hereditária, proceder ao inventário de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) elegeu o domicílio como relevante regra de conexão para solver conflitos decorrentes de situações jurídicas relacionadas a mais de um sistema legal (conflitos de leis interespaciais), porquanto consistente na própria sede jurídica do indivíduo.

Assim, a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o direito ao nome, a capacidade jurídica e dos direitos de família (art. 7º). Por sua vez, a lei do domicílio do autor da herança regulará a correlata sucessão, nos termos do art. 10 da lei sob comento.

Em que pese a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular as suas relações jurídicas pessoais, conforme preceitua a LINDB, esta regra de conexão não é absoluta.

Consoante a doutrina, outros elementos de conectividade podem, a depender da situação sob análise, revelarem-se preponderantes e, por conseguinte, excepcionar a aludida regra, tais como a situação da coisa, a faculdade concedida à vontade individual na escolha da lei aplicável, quando isto for possível, ou por imposições de ordem pública.

Dessa maneira, em uma interpretação sistemática das disposições contidas na LINDB e no CPC/2015, depreende-se que o legislador inviabilizou a unidade da sucessão, amparada no princípio da universalidade sucessória e determina que a transmissão do conjunto de bens deve ser governada por uma lei única, pois pela lei se transmite uma universalidade, um patrimônio, ou seja, o conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos pertencentes a uma pessoa.

Diante disso, a jurisprudência do STJ segue a orientação de que o Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, pois, ainda que o art. 10 da LINDB preceitue a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular as suas relações jurídicas, esta regra não é absoluta, devendo o inventário e a partilha ser processados no lugar da situação dos bens deixados pelo falecido, não podendo o juízo do inventário no Brasil decidir sobre bens sitos no estrangeiro.

O entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior é o de que a lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos bens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de legítimas.

Portanto, o ordenamento jurídico pátrio adotou a pluralidade sucessória, a qual prestigia a legislação do local em que situados os bens (lex rei sitae) para regular a sucessão hereditária, impedindo que o Poder Judiciário brasileiro conheça de bens situados no exterior.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC/15), art. 23, II;


Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), art. 7º e art. 10.


 

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Processo

EDcl no AgInt no AREsp 2.244.832-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/9/2024, DJe 1º/10/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Bem de família. Impenhorabilidade. Reconhecimento. Imóvel indivisível. Extensão. Totalidade do bem.

Destaque

O reconhecimento da proteção do bem de família em relação à meação da esposa, que sequer é devedora na ação principal, se estende à totalidade do bem, visto que objetiva resguardar a família contra o desabrigo e não apenas prevenir o perdimento de bens da meeira.

Informações do Inteiro Teor

Discute-se se o bem de família perde a sua impenhorabilidade no caso de ter sido doado aos filhos do executado e da meeira, tendo permanecido como residência da família.

Conforme a jurisprudência do STJ, não há falar em fraude ao credor apta a destituir a proteção do bem doado pela embargada, pois não houve alteração na destinação original do imóvel, qual seja, a moradia da família. Nesse sentido, REsp n. 1.926.646/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.

Na hipótese, uma vez que foi constatado que o imóvel é utilizado como residência da meeira e do executado de forma contínua, há que se manter a impenhorabilidade do bem de família.

Dessa forma, reconhecida a proteção do bem de família em relação à meação da esposa, que sequer é devedora na ação principal, tal proteção se estende à totalidade do bem, visto que objetiva resguardar a família contra o desabrigo e não apenas prevenir o perdimento de bens da meeira.


 

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Processo

Processo sem segredo de justiça, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJEN 6/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação de reconhecimento de união estável pós-morte. Foro de competência. Ausência de filho incapaz. Último domicílio do casal.

Destaque

Na ausência de filhos incapazes, a competência para processar e julgar ações de reconhecimento de união estável, inclusive quando proposta após o falecimento do convivente, é do juízo correspondente ao último domicílio do casal.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de reconhecimento de união estável ajuizada contra espólio e sucessor do convivente falecido quando ausente filho incapaz.

Na vigência do CPC de 1973, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da incidência, por analogia, da regra prevista no art. 100, inciso I, do CPC de 1973, tendo em vista a ausência de regulamentação específica para as ações referentes à união estável, bem como diante da similitude da matéria com aquelas trazidas em ações de divórcio e anulação de casamento.

Em razão da aplicação da referida norma, consagrou-se o domicílio da mulher como o competente para julgamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, inclusive nas hipóteses nas quais a demanda era proposta após o falecimento do companheiro contra seu espólio e sucessores.

Com a vigência do CPC de 2015, a questão passou a ser regulamentada de maneira diversa pelo art. 53, inciso I.

A competência para as ações concernentes à união estável, que estava anteriormente diretamente vinculada ao domicílio da mulher, atualmente é regida por parâmetro diverso, reconhecendo-se a necessidade de privilegiar, primeiramente, os interesses de eventual filho incapaz das partes e, ausente tal hipótese, o último domicílio do casal.

A hipótese prevista na alínea b do inciso I do art. 53 do CPC/2015, a toda evidência, pretende garantir igualdade de tratamento processual entre os conviventes e facilitar a produção de provas necessária à instrução da demanda. De fato, as provas capazes de demonstrar as pretensões defendidas nos conflitos levados à justiça na seara de família, em sua maioria, encontram-se no domicílio no qual as partes residiam, a exemplo dos bens imóveis que compõem eventual patrimônio comum e das testemunhas que conviveram com as partes e são capazes de atestar as questões controvertidas.

Por fim, ressalta-se que o fato de a ação ser movida contra o espólio e sucessora não afasta a natureza da ação de reconhecimento de união estável e, consequentemente, a norma específica quanto à competência. Tal interpretação foi adotada pelo STJ também na vigência do diploma processual de 1973.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 100, I

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 53, I, b


 

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2024, DJe 23/8/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Investigação de paternidade pós-morte cumulada com petição de herança. Estrangeiro domiciliado temporariamente no Brasil. Ausência de ânimo definitivo. Incompetência absoluta. Petição de herança. Competência da justiça brasileira.

Destaque

O pedido de investigação de paternidade feito por estrangeiro não domiciliado no Brasil encontra-se fora dos limites da jurisdição nacional, contudo é possível o julgamento de petição de herança pela autoridade judiciária brasileira, discutindo-se, na causa de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a justiça brasileira é competente para apreciar pedido que altera registro de nascimento de estrangeiro domiciliado temporariamente no Brasil.

A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), que deve ser interpretada à luz das normas de competência previstas no diploma processual civil, inegavelmente elegeu o domicílio como relevante regra de conexão para solver conflitos decorrentes de situações jurídicas relacionadas a mais de um sistema legal (conflitos de leis interespaciais), porquanto consistente na própria sede jurídica do indivíduo. Assim, a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o direito ao nome, a capacidade jurídica e dos direitos de família (art. 7º da LINDB).

Por sua vez, a lei do domicílio do autor da herança regulará a correlata sucessão, nos termos do art. 10 da mesma lei. Portanto, o elemento de conexão, no conflito de leis no espaço, estipulado pelo ordenamento jurídico pátrio é o domicílio da pessoa, de maneira que, mesmo quando a concepção, o nascimento e o registro da pessoa natural tenham ocorrido no exterior, será aplicada a norma brasileira quando o domicílio do postulante for no Brasil.

Diante disso, deve-se perquirir qual o critério para se reconhecer o domicílio da pessoa para fins de se estabelecer os limites da jurisdição brasileira, tanto em relação à investigação de paternidade como à petição de herança.

No caso de origem, o autor declarou ser temporariamente residente e domiciliado em endereço localizado no Brasil, postulando o reconhecimento da paternidade, a fim de que conste o nome de seu pai em sua certidão de nascimento (emitida por governo estrangeiro) e lhe seja assegurado o direito de herança.

Ocorre que, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, percebe-se que o autor não possui domicílio no Brasil, porquanto a mera declaração de domicílio temporário, sem outros elementos que demonstrem sua intenção de estabelecer no País o centro de suas relações jurídicas, não é capaz de transformar uma mera moradia em domicílio civil.

De outro lado, não se pode olvidar que, nos termos do art. 10 da LINDB, a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o falecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens, devendo, contudo, tal regra ser analisada e interpretada sistematicamente, em conjunto com as demais normas internas que regulam o tema, em especial o arts. 8º, caput, e 12, § 1º, da LINDB.

Além disso, o art. 23, II, do CPC/2015 prevê a competência exclusiva da autoridade brasileira em matéria de sucessão hereditária, cabendo a ela proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Observa-se que, na hipótese de haver bens imóveis a inventariar situados, simultaneamente, aqui e no exterior, o Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios; no entanto, compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, conhecer e julgar ações relativas a bens aqui situados.

Assim, o STJ entende que “apenas no que diz respeito aos bens imóveis situados no Brasil, inviável a homologação da partilha efetuada pela autoridade estrangeira, pois, nos termos do art. 89, I, do CPC/73, em vigor quando da prolação da sentença estrangeira, a partilha dos bens imóveis situados no Brasil apenas pode ser feita pela autoridade judiciária brasileira, com a exclusão de qualquer outra” (HDE n. 176/EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 21/8/2018).

Dessa maneira, a partilha de eventuais bens situados no País é de competência exclusiva da autoridade judicial brasileira, ou seja, o pleito de petição de herança em relação aos bens situados no Brasil está dentro dos limites da jurisdição nacional.

Por conseguinte, verifica-se a necessidade de se diferenciar os pedidos autorais, reconhecendo-se a jurisdição brasileira para o pleito de petição de herança, mas afastá-la quanto ao pedido de investigação de paternidade.

Isso porque, mesmo diante da ausência de jurisdição brasileira sobre o pedido de investigação de paternidade, é possível o processamento e o julgamento do pleito de petição de herança pela autoridade judiciária nacional, discutindo-se, na causa de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário.

Em face disso, torna-se imperioso o reconhecimento de que o pleito de declaração da paternidade se encontra fora dos limites da jurisdição nacional, o que implica – quanto a esse pedido – a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, cabendo, todavia, à autoridade judicial brasileira processar e julgar a petição de herança sobre os bens aqui situados.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 23, II

Decreto-lei n. 4.657/1942. (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB), art. 8º, caput, art. 10 e 12, § 1º


 

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Habeas corpus. Ação de destituição de poder familiar. Início do procedimento de adoção. Indeferimento. Prejuízos aos interesses da criança. Situação de risco. Não configuração de violação a direito de locomoção, nem sequer por via reflexa. Inadequação da via. Inocorrência de ilegalidade flagrante.

Destaque

O habeas corpus não é a via adequada para impugnar acórdão que indeferiu pedido de conversão de julgamento em diligência para fins de realização de estudo psicossocial, objetivando aferir a aptidão de terceiro interessado para o exercício de guarda, tendo em vista que criança desabrigada após razoável tempo e acolhida em família substituta não merece os transtornos de nova modificação de sua guarda fática.

Informações do Inteiro Teor

Na origem, o Ministério Público estadual ajuizou ação de destituição de poder familiar contra os genitores da criança, visando a proteção integral da filha, que estava em situação de risco sob os cuidados deles.

Após a instrução do feito, foi julgado procedente o pedido do Ministério Público estadual de destituição do poder familiar dos genitores da infante, com determinação de deflagração de procedimento de adoção.

O habeas corpus não é a via adequada para impugnar acórdão que indeferiu pedido de conversão de julgamento de apelação em diligência para fins de aferição da capacidade de terceira interessada (prima da genitora) de cuidar da infante, pois tal ato judicial não repercute, nem sequer indiretamente, no seu direito de ir e vir.

Não é do melhor interesse da infante que estava em situação de risco sob os cuidados da genitora, que se acha inserida num cenário de uso de drogas ilícitas e de ingestão de bebidas alcoólicas, de instabilidade emocional/psíquica e que não adere aos tratamentos já disponibilizados pela rede de assistência, o retardamento no julgamento da apelação contra sentença de destituição de poder familiar, com a conversão do julgamento em diligência, para aferir se parente de sua genitora, que se mostrou indecisa quanto a pretensão de criar da criança, tem capacidade e condições para dela cuidar.

A notória inviabilidade de manutenção do poder familiar reclama que, pelo menos, sejam tomadas providências para o início de colocação da criança em família substituta, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da sentença.

O próprio art. 163 do ECA dispõe que o procedimento para a perda e suspensão do poder familiar deverá ser concluído no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, e que caberá ao Juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança com vistas à colocação em família substituta.

Ademais, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ n. 289, de 14/8/2019, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, no seu anexo I, que dispõe sobre a regulamentação técnica, prevê nos seus arts. 3º e 4º que: “A colocação de criança ou do adolescente na situação ‘apta para adoção’ deverá ocorrer após o trânsito em julgado do processo de destituição ou extinção do poder familiar, ou ainda quando a criança ou o adolescente for órfão ou tiver ambos os genitores desconhecidos.”, sendo que “O juiz poderá, no melhor interesse da criança ou do adolescente, determinar a inclusão cautelar na situação ‘apta para adoção’ antes do trânsito em julgado da decisão que destitui ou extingue o poder familiar, hipótese em que o pretendente deverá ser informado sobre o risco jurídico.”.

Como foi dito no julgamento no Habeas Corpus n. 775.298/MG pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça- STJ, o tempo das crianças é diferente do tempo do processo, não podendo a situação da criança de tenra idade ficar submetida à indecisão de parente da genitora que ora quer e ora não quer sua guarda e nem se deu ao trabalho de ajuizar ação com este escopo.

Há entendimento jurisprudencial no âmbito da Terceira Turma do STJ, no sentido de que o princípio da prioridade da família natural sofre flexibilização a depender do caso concreto, devendo ser observado sempre o melhor interesse da criança ou do adolescente, havendo uma relativa prioridade da família natural ou extensa.

Além disso, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização do habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo nessa via estreita que é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios, entendimento que se aplica também na hipótese de destituição de poder familiar.

Nesse cenário, criança desabrigada após razoável tempo e acolhida pela família substituta há pelo menos 6 (seis) meses, não merece os transtornos de nova modificação de sua guarda fática.

Por isso, ocorrendo o desabrigamento institucional da criança e iniciado o processo de convivência com a família substituta, o habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade de sua garantia constitucional, não podendo ser manejado quando inexiste ato judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que indireta, à liberdade de locomoção.


 

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Processo

REsp 2.160.941-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/11/2024, DJe 8/11/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Consumidor. Cadastro de proteção ao crédito. Inscrição irregular. Dano moral in re ipsa. Existência de inscrição regular anterior. Não caracterização de dano moral. Inscrição regular posterior. Dano moral configurado.

Destaque

A anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito que antecede a inscrição legítima caracteriza dano moral in re ipsa.

Informações do Inteiro Teor

O propósito recursal consiste em definir se caracteriza dano moral a irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito quando existente legítima inscrição posterior.

O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais.

Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, salvo quando preexistente legítima inscrição.

Na espécie, examina-se hipótese em que a inscrição legítima não é preexistente, mas sim posterior à anotação irregular de que se está a tratar, o que afasta a incidência da Súmula 385/STJ.

Deve-se examinar a situação do consumidor no exato momento da inscrição irregular. Se, neste instante, já havia anotação legítima anterior, não pode o consumidor alegar que teve sua dignidade, honra e respeito violados, pois devedor já era. Por outro lado, se, no momento da inscrição irregular, não havia qualquer anotação legítima anterior, inquestionavelmente estará caracterizado o dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo irrelevante o fato de existirem anotações legítimas em momento posterior.

A irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito quando existente legítima inscrição posterior caracteriza dano moral in re ipsa.

Informações Adicionais

Súmulas

Súmula n. 385/STJ



 

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Processo

REsp 2.149.058-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJEN 18/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Defeito da ignição de veículo automotor. Bem de consumo durável ainda em comercialização. Peça de reposição não disponibilizada ao consumidor. Configuração de vício do produto. Incidência do art. 18, § 1º, do CDC. Possibilidade de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.

Destaque

A falta de peças de reposição de veículo adquirido zero quilômetro, lançado há pouco tempo no mercado nacional, caracteriza vício do produto, ensejando para o consumidor as opções de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de desfazimento do contrato de compra e venda de veículo zero quilômetro pelo fato de o fabricante não ter disponibilizado peças necessárias ao reparo do bem durante longo período.

Nos termos do art. 18 do CDC, será possível falar em vício do produto sempre que verificada alguma desconformidade de qualidade ou quantidade capaz de tornar o bem impróprio ou inadequado para o fim a que se destina.

O regime da responsabilidade dos fornecedores por vícios de produtos decorre da violação a um dever de adequação, assim entendida como a aptidão do produto (ou do serviço) para servir, para ser útil ao uso que legitimamente dele se espera. Referida inadequação ou vício de qualidade, surge de ordinário com o próprio bem. Decorre, normalmente, de uma falha de projeto, de fabricação ou de montagem. Não se afasta, porém, a possibilidade de que essa inadequação surja apenas momento posterior, depois da comercialização do bem, na fase de pós venda.

Isso se mostra claro no mercado de automóveis, em que os fornecedores têm o dever de viabilizar o funcionamento do bem mesmo após a sua comercialização, garantido peças de reposição. Ainda que o automóvel adquirido não contivesse nenhum vício de projeto ou fabricação, apresentando a qualidade adequada no momento da venda ao consumidor, deve ser considerado viciado se não dispuser de peças de reposição para eventual reparo em caso de avaria. Isso porque a falta de peças para reposição impede o seu uso regular e frustra a expectativa legítima de utilização do bem.

O consumidor que adquire veículo zero quilômetro, lançado há pouco tempo no mercado nacional, tem a legítima expectativa de encontrar peças para reposição capazes de garantir o conserto em caso de avaria. Ninguém compra um carro para usá-lo apenas até que apresente algum defeito. Ao contrário, é prática consagrada no mercado de consumo, que esse tipo de bem possa ser reparado várias e várias vezes, sempre que necessário, durante um tempo razoável.

O art. 32 do CDC, aliás, anuncia, expressamente que o oferecimento de peças de reposição integra a própria qualidade do produto oferecido no mercado de consumo.

Assim, a falta de peças de reposição no seguimento de veículos automotores caracteriza, por isso, verdadeiro vício do produto, ensejando para o consumidor as opções de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 18 e art. 32.



 

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Processo

AgInt no REsp 2.042.014-RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/9/2024, DJe 2/10/2024.

Ramo do Direito

DIREITO EMPRESARIAL

Tema

Cessão fiduciária de crédito recebíveis. Garantias de crédito. Referência feita no contrato como aquelas que genericamente aparecem no “borderô”. Inexistência de qualquer grau de determinação. Necessidade de indicação do crédito.

Destaque

Para fins de não sujeição do crédito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º da Lei n. 11.101/2005, na cessão fiduciária de créditos recebíveis, a mera menção aos créditos que constarem em “borderô” não é suficiente para satisfazer os pressupostos da garantia fiduciária por não revelar qualquer grau de determinação.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se, na cessão fiduciária de créditos recebíveis, a mera menção àqueles créditos que constarem em “borderô” já satisfaz os pressupostos da garantia fiduciária ou se, diante de tamanho grau de indeterminação, estarão submetidos à recuperação judicial como quirografários.

No caso em exame, o Administrador Judicial concluiu que os direitos creditórios objetos da controvérsia “não foram especificados de maneira clara, pois seu objeto se refere aos descritos no borderô eletrônico conforme cláusulas 5 e 5.1 do contrato celebrado, que não informam a espécie de direito creditório em concreto, bem como não foi apresentado instrumento de cessão fiduciária devidamente registrado no domicílio do devedor”.

O acórdão recorrido destacou que, não há se falar na necessidade de discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, mas de sua determinação, ao menos em espécie enquanto recebíveis em garantia (duplicata, cheque pós-datado, cartão de crédito etc).

Para os fins do art. 49, § 3º da Lei n. 11.101/2005, é necessário um critério mínimo de determinação dos créditos garantidos, até porque o “borderô” poderá espelhar realizações de ativos não necessariamente relacionados à atividade produtiva da empresa (alienação de bens não garantidos, p.ex.), sobre os quais terceiros (demais credores da recuperanda) terão interesse em acompanhar.

Conclui-se que o contrato de cessão fiduciária de recebíveis não poderá versar sobre bem indeterminado, mas poderá recair sobre objeto determinável (CC, art. 104, II). E, nesse sentido, a identificação dos bens deverá ser a mais específica, dentro do possível.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º

Código Civil (CC/2002), art. 104, II


 

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Processo

REsp 2.123.788-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/9/2024, DJe 1º/10/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação de execução de título extrajudicial. Penhora de bens imóveis. Depósito judicial de valor superior à dívida. Satisfação do crédito. Remição da execução. Ausência de prejuízo.

Destaque

A pretensão de adjudicação dos imóveis não se mostra a medida mais adequada de recebimento do crédito diante do depósito em conta judicial de valor monetário que supera o crédito exequendo.

Informações do Inteiro Teor

Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação em que houve a penhora dos imóveis do executado com posterior depósito em conta judicial de valor superior ao valor executado proveniente da promessa de compra e venda a terceiros dos imóveis penhorados. Insurge-se o credor/exequente alegando o seu direito de adjudicação.

O art. 826 do CPC dá ao executado a faculdade de evitar a adjudicação ou a alienação dos seus bens através do pagamento da dívida. Ademais, o artigo 848, I, do CPC disciplina que as partes podem requerer a substituição da penhora se ela não obedecer à ordem legal prevista no artigo 835 do CPC, que estabelece o dinheiro como primeira opção.

Na espécie, a pretensão de adjudicação dos imóveis não se mostra a medida mais adequada de recebimento do crédito diante do depósito de valor que supera o crédito exequendo.

A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não ocorreu no caso.

A remição da execução corresponde à satisfação integral do débito executado no curso do processo, podendo ser exercida até a assinatura do auto de arrematação, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, bastando apenas que o executado deposite em juízo a importância suficiente ao pagamento da dívida reclamada mais os encargos adicionais.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), arts. 826, 835, 848, I, e 924, II



 

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Processo

REsp 1.841.466-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/11/2024, DJe 11/11/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

Tema

Opção de compra de ações. Stock Options. Exercício do direito de opção de compra por terceiros. Impossibilidade. Direito personalíssimo.

Destaque

O direito de opção de compra de ações (stock options) possui natureza de direito personalíssimo, de modo que comporta exercício apenas pelo beneficiário que firmou o corresponde termo de adesão ao plano de opção de compra, não podendo ser exercido por terceiro em razão de penhora.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia resume-se em definir se o direito de compra de ações (stock options) pode ser exercido por terceiro em razão da penhora do direito.

O direito de opção de compra possui natureza de direito personalíssimo, na medida em que a constituição do plano pela companhia possibilita a outorga exclusiva a seus administradores, empregados e pessoas naturais prestadoras de serviço. Tal exclusividade foi expressamente prevista em lei para possibilitar o desenvolvimento de instrumento de gestão para a companhia, cuja implementação busca beneficiar tanto seus colaboradores como o bom desempenho da atividade da sociedade empresária.

A constituição dos planos de opção de compra impõe às companhias a observância de diversos requisitos para sua aprovação trazidos pela Lei das Companhias, pela Lei do Mercado de Capitais e futuramente pela redação que vier a ser aprovada pelo Congresso Nacional ao Marco Legal do Stock Options, PL n. 2.724 de 2022.

No ponto, importa considerar a avaliação de custos e riscos suportados pela sociedade empresária para a instituição do plano, pois a emissão de novas ações pode impactar no retorno do investimento dos acionistas originais. Esse é apenas um dos aspectos a serem considerados na instituição do plano, contudo, denota que o benefício concedido ao colaborador da companhia, a fim de estimular sua permanência no quadro e promover a noção de interesse comum no sucesso da companhia, pode também onerá-la.

Assim, possibilitar o exercício do direito de opção de compra por terceiro desconhecido significa não apenas impor que a sociedade empresária estabeleça relação negocial compulsória com pessoa estranha, fato que isoladamente já se mostra contraditório, mas também retira da companhia a vantagem que buscou alcançar ao constituir o instrumento de gestão originário do direito em discussão.

No caso concreto, pretende o credor exercer em seu nome os direitos do executado de compra de ações. O juízo de primeiro grau, após deferir a penhora dos direitos, autorizou o exequente a adquirir as ações nas condições oferecidas ao executado no plano de opção de compra, desde que o credor suportasse os custos da aquisição.

O Tribunal de origem afastou o exercício do direito de opção de compra pelo exequente, por entender que a aquisição das ações cabe exclusivamente ao executado, beneficiário que firmou o correspondente termo de adesão ao plano de opção de compra.

Na hipótese, verifica-se que o executado não exerceu o direito de aquisição que era sua faculdade, não passando os ativos a integrarem sua esfera patrimonial, remanescendo o benefício no plano do direito de aquisição, cuja natureza é personalíssima.

Assim, tendo em vista que o direito em questão é exclusivo do beneficiário do plano, tratando-se de direito personalíssimo, que emerge da pactuação entre colaborador e companhia por meio da adesão ao plano de stock options devidamente constituído e aprovado, adequada a manutenção da decisão da origem.



 

QUARTA TURMA

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Processo

AgInt no AREsp 2.318.994-SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 27/8/2024, DJe 16/10/2024.

Ramo do Direito

DIREITO BANCÁRIO

Tema

Certificado de depósito interbancário (CDI). Índice flutuante. Variação do custo da moeda no mercado interbancário. Uso em contratos bancários. Possibilidade. Acréscimo dos juros remuneratórios.

Destaque

Nos serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o CDI é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia na jurisprudência do STJ reside, atualmente, na definição do Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI) como correção monetária ou taxa de juros e, caso entendida como fator de atualização, se pode ser utilizada com a finalidade de correção em financiamento bancário.

Há, atualmente, duas teses em vigência: uma no sentido de que o emprego do CDI será possível apenas quando contratado como encargo remuneratório (devendo ser afastado quando pactuado a título de atualização monetária) e outra no sentido de admitir o referido encargo, independentemente do nome (nomen iuris) a ele conferido pelo contrato.

No caso de contratos bancários, o próprio objeto do serviço prestado pelo banco é o dinheiro. A instituição financeira capta recursos junto a poupadores, pequenos, médios e grandes investidores e os empresta a clientes que necessitam de financiamento. Como explicado no voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, nos autos do REsp 1.781.959, as regras do Banco Central exigem que os bancos diariamente encerrem o dia com saldo positivo. Caso um banco esteja com saldo negativo ao se aproximar o fechamento do expediente bancário, recorre a dinheiro emprestado de outras instituições financeiras mercado financeiro ou interbancário. O instrumento de que se utilizam as instituições financeiras para tomar ou fornecer recursos entre si é o Depósito Interfinanceiro (DI). O título que lastreia essas operações no mercado interbancário é o Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI).

Conclui-se, portanto, que o índice setorial adequado para refletir a evolução do custo de captação dos recursos no mercado financeiro é o CDI. Este é o índice tomado por base pelos bancos tanto para a captação de recursos quanto para a concessão de financiamentos a seus clientes.

Ao contrário do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que são índices neutros de correção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e serviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) é o índice que mede a variação do custo dos insumos na construção civil.

Dessa forma, não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, “correção remuneratória”), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie.



 

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Processo

AgInt no AREsp 2.608.935-RS, Rel. Ministtro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2024, DJe 7/11/2024.

Ramo do Direito

DIREITO BANCÁRIO

Tema

Juros remuneratórios. Limitação. Abusividade da taxa contratada. Necessidade de demonstração. Peculiaridades do caso concreto.

Destaque

Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a analisar a configuração ou não da excepcionalidade apta a autorizar a revisão de contratos bancários no tocante à taxa de juros remuneratórios.

Acerca do tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ possui entendimento consolidado no Recurso Especial 1.061.530/RS, processado segundo o rito dos repetitivos, no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, em consonância com a Súmula n. 596/STF; de que aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591 c/c o art. 406, ambos do Código Civil de 2002, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n. 382/STJ, impondo-se para a redução das taxas de juros a comprovação da onerosidade excessiva – capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – em cada caso concreto, tendo como um dos parâmetros a taxa média de mercado para as operações equivalentes.

O atual entendimento firmado pela jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que é insuficiente para a decretação da abusividade da taxa contratada: (a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” ou outra expressão equivalente; (b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual (REsp 2.009.614/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/9/2022).

No caso em discussão, o Tribunal de origem, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendeu pela abusividade dos juros nos diversos contratos firmados entre as partes, em razão da comparação entre a taxa média de mercado e a taxa contratada (50% acima da média), bem como por considerar que a modalidade de pagamento entabulada pelas partes (desconto em conta corrente) apresenta garantia de satisfação do débito, reduz o risco de inadimplemento, além do que não houve demonstração por parte da instituição financeira dos eventuais riscos da operação de crédito ou do custo da captação dos recursos, comparado ao de outras operações disponíveis no mercado.

Assim, adotando a jurisprudência do STJ, a decisão na origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios previstos contratualmente, em análise das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 591 e art. 406

Súmulas

Súmula n. 596/STF

Súmula n. 382/STJ

Precedentes Qualificados

Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Temas Repetitivos n. 24, 25, 26 e 27).


 

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Processo

AgInt no AREsp 2.267.326-PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Contrato de consórcio. Desistência. Devolução das parcelas pagas. Dedução da taxa de administração e da multa contratual. Base de cálculo. Valor efetivamente pago pelo consorciado.

Destaque

A taxa de administração a ser deduzida do valor que será devolvido ao consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato.

Informações do Inteiro Teor

Da análise detida da Lei n. 11.795/2006, conclui-se que o art. 27, § 1º, da referida norma não contempla a forma de cálculo da taxa de administração e da multa para os casos de restituição de valores pagos a consorciado excluído.

Isso porque a taxa de administração representa a remuneração da administradora pela formação, organização e administração do consórcio até seu encerramento, nos termos do § 3º do art. 5º da referida lei. Assim, com a desistência do consorciado e sua consequente exclusão do grupo, não subsiste a obrigação de custear serviço não mais prestado a ele.

A taxa de administração devida sobre as prestações vencidas após a exclusão do consorciado será devida pelo novo titular da cota, de modo que sua cobrança sobre o valor total do contrato na data do encerramento do grupo implicaria enriquecimento sem causa da administradora.

Conclui-se que a taxa de administração e a multa devidas pelo consorciado desistente devem incidir apenas sobre as parcelas efetivamente pagas pelo consorciado.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.795/2006, artigos 5º, § 3º, e 27, § 1º

Súmulas

Súmula n. 538/STJ


 

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Processo

AgInt no AREsp 2.396.880-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/11/2024, DJe 22/11/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação de execução. Prescrição. Propositura de ação revisional pelo devedor. Interrupção do prazo prescricional.

Destaque

A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução pelo credor.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber se o ajuizamento de ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução.

A despeito de existirem precedentes mais remotos, inclusive da Quarta Turma, posicionando-se de maneira contrária à interrupção do prazo prescrional na hipótese, é certo que o entendimento atualmente aplicado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução, pois “a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo” (REsp n. 1.956.817/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).

Isso se justifica porque é entendimento do STJ que a manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, sendo apta a evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor na perseguição do crédito.

No caso, o ajuizamento de ação revisional implicou o reconhecimento do direito afeto ao crédito buscado pela parte, pois, partindo-se da premissa de que a relação jurídica discutida era válida, o devedor pretendeu discutir a exigibilidade do título, seja por aventada abusividade de cláusulas ou eventual excesso na cobrança de valores.

A circunstância de ter a insurgente apresentado defesa nos autos da ação revisional, a fim de que prevalecesse a exigibilidade do título e, consequentemente, do crédito discutido afasta a sua inércia, sendo absolutamente desimportante a tese apontada de que a notificação manejada anteriormente à data da ação revisional seria bastante para estabelecer que o termo inicial não se contaria da data da última parcela, pois ante o ajuizamento da revisional, a defesa apresentada pela parte adversa (credora) demonstra a sua intenção em perceber o que lhe é devido.


 

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Processo

AgInt no AREsp 2.099.043-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/9/2024, DJe 25/9/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

Previdência privada. Recálculo do salário de participação. Prescrição. Pretensão realizada no curso do contrato e antes da aposentadoria. Prazo decenal.

Destaque

Aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos à pretensão de recálculo do salário de participação ou contribuição de um participante/assistido que, no âmbito da previdência complementar, ainda na ativa, obtém o reconhecimento de verbas trabalhistas e realiza do referido pedido junto à entidade de previdência.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia quanto ao prazo de prescrição no âmbito da previdência complementar, nos casos em que envolve o recálculo do salário de participação de um participante/assistido ainda na ativa e que obtém, pela Justiça do Trabalho, o reconhecimento de verbas trabalhistas.

De acordo com a legislação aplicável ao regime de previdência complementar, a prescrição quinquenal ocorre somente na hipótese de parcelas não pagas e não reclamadas na época própria.

Contudo, quando a pretensão deduzida não diz respeito ao pagamento de parcelas relativas ao próprio benefício, mas se refere a uma obrigação de fazer ou não fazer, como é o caso de recálculo do salário de participação ou contribuição de um participante/assistido que, ainda na ativa, obtém o reconhecimento de verbas trabalhistas e realiza do referido pedido junto à entidade de previdência, o prazo prescricional é o geral de 10 anos.

Ademais, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de recálculo de salário de participação é a data em que deveria ter sido realizado o recolhimento das parcelas patronal e empregatícia. Assim, havendo o reconhecimento de direitos na Justiça laboral e que impliquem a alteração do cálculo do salário de participação, conta-se o prazo prescricional da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, nos termos do princípio da actio nata.

Informações Adicionais

Legislação

Lei Complementar n. 109/2001

Súmulas

Súmula n. 291/STJ

Súmula n. 427/STJ


 

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Processo

AgInt no AREsp 1.725.366-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/9/2024, DJe 25/9/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Execução de liminar posteriormente revogada. Ação de reparação pelos danos causados. Termo inicial do prazo prescricional. Trânsito em julgado da ação de conhecimento.

Destaque

O termo inicial da prescrição da pretensão de reparação de danos causados por liminar concedida e posteriormente revogada é a data do trânsito em julgado da correspondente ação de conhecimento.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes do ajuizamento de ação anterior – ação de nunciação de obra nova – em que, concedida liminar, foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição e posteriormente, em decorrência do provimento do recurso de apelação, foi julgada improcedente, oportunidade em que foi afastado o provimento provisório outrora deferido.

O termo inicial da prescrição é a data a partir da qual é possível exercer a pretensão. Na espécie, o autor poderia exercitar seu direito ao recebimento de perdas e danos desde o trânsito em julgado da ação na qual a tutela foi concedida e depois revogada.

Nesse sentido, observa-se que somente com o trânsito em julgado, momento em que não seria mais possível a reversão do aresto que revogou parcialmente a tutela antecipada, é que se pode falar em reparação de danos. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp n. 1.645.759/SC, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021 e AgRg no REsp n. 1.014.923/GO, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014.

Desse modo, deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de reparação de danos – cujo lapso prescricional é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC) – a data do trânsito em julgado da ação de nunciação de obra nova.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 206, § 3º, V


 

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Processo

AgInt no AREsp 1.404.482-GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 3/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Legitimidade ativa das associações. Ação coletiva representativa e não substitutiva. Ausência de interesse público de defesa do consumidor. Interesses dos seus beneficiários. Representação processual. Autorização expressa e nominal. Necessidade.

Destaque

Na hipótese de ação coletiva proposta por associação em defesa dos interesses individuais e exclusivos de seus filiados, sem reflexos no interesse público de defesa do consumidor, é imprescindível a autorização ou procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral, bem como a lista nominal dos associados representados.

Informações do Inteiro Teor

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.438.263-SP, submetido a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 948/STJ), fez a distinção entre as ações coletivas representativas (previstas no art. 5º, XXI, da Constituição Federal) e as ações coletivas substitutivas, conforme previsto nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (Ação Coletiva de Consumo) e art. 5º da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).

Na ocasião, a Segunda Seção do STJ asseverou que “o ordenamento jurídico nacional expressa duas distintas previsões acerca da atuação de associações em processos coletivos, ou, mais exatamente, duas espécies de ações, absolutamente diferentes. A primeira, de origem constitucional, expressamente trata do tema da representação, autorizando genericamente que as associações promovam a defesa de direitos e interesses exclusivos de seus associados. A segunda tem suporte jurídico para a atuação de associações em processos coletivos, sem apresentar ranço de incompatibilidade com a Constituição Federal, veiculado, sobretudo, na Lei n. 7.347/1985 e no Código de Defesa do Consumidor, que afirmam que, na defesa dos interesses e direitos dos consumidores, as associações, dispensada até mesmo a autorização assemblear (CDC, arts. 81 e 82, IV)”.

No caso analisado, a associação ajuizou “Ação Revisional Coletiva” em face de uma Fundação com o objetivo de obter a revisão do índice de reajuste das mensalidades/taxas e o cumprimento dos termos de um acordo relativo a plano fechado de assistência à saúde, destinado aos funcionários e dependentes de um Banco que já se encontra extinto.

Assim, verifica-se que a hipótese não trata de ação coletiva de consumo, mas de ação coletiva representativa, ajuizada por associação, em defesa dos interesses individuais e exclusivos de seus filiados, sem reflexos no interesse público de defesa do consumidor, conforme definido no citado precedente da Segunda Seção (REsp 1.438.263-SP).

Nessas condições, para a propositura da ação coletiva por associação que atua como representante processual dos associados, conforme previsto no art. 5º, XXI, da CF/1988, faz-se necessária a apresentação de autorização ou procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como a lista nominal dos associados representados, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232/SC (Tema n. 82/STF), de repercussão geral.

No entanto, constatada a irregularidade de representação da associação, poderá ser designado prazo razoável para que seja sanado o vício, sendo que, nessa hipótese, a extinção do processo somente poderá ser decretada se, após regular intimação, a associação autora não promover a regularização, consoante determina o art. 76 do CPC/2015.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), 5º, XXI

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 81, art. 82 e art. 91

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 76

Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), art. 5º

Precedentes Qualificados

Tema 948/STJ

Tema n. 82/STF



 

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Processo

REsp 2.162.963-RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DA SAÚDE

Tema

Plano de saúde. Sistema de infusão contínua de insulina ou bomba infusora de insulina. Art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998. Dispositivo médico. Obrigatoriedade de cobertura. Parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei n. 14.454/2022.

Destaque

O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei n. 14.454/2022.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se a recusa de cobertura do sistema de infusão contínua de insulina ou bomba de insulina por plano de saúde é legítima, considerando a classificação do equipamento como “dispositivo médico” pela ANVISA e a ausência de previsão no rol da ANS.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça havia se orientado no sentido de que “não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar” (AgInt no REsp n. 2.078.761/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).

Em princípio, pela leitura do art. 10, e seu inciso VI e § 1º, da Lei n. 9.656/1998, as operadoras de plano de saúde estão desobrigadas ao fornecimento ou custeio de medicamento prescrito pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde e este é o fundamento pelo qual o sistema de infusão contínua de insulina – SICI ou as bombas de insulina estavam excluídas das coberturas dos planos.

No entanto, conforme consulta formulada pelo Instituto Diabetes Brasil à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, depreende-se que o sistema de infusão contínua de insulina – SICI ou bomba de insulina não pode ser categorizado como medicamento, mas sim como dispositivo médico, de tal forma que se encontra fora da abrangência do espectro regulatório previsto no art. 10, VI, da Lei n. 9.956/1998 e, por tal razão, não pode ser excluído do conjunto de serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde. Constitui, em verdade, modalidade de tratamento médico para pacientes portadores de Diabetes Mellitus Tipo 1 que têm dificuldade em manter o controle glicêmico adequado com outras formas de tratamento, como injeções.

Ademais, ao correlato incremento do custo pela absorção do tratamento pelo plano de saúde, há sensível diminuição das despesas pela redução das internações, como têm demonstrado estudos relacionados à eficácia das bombas de insulina. Deve ser anotado, outrossim, que o sistema de infusão contínua de insulina – SICI faz parte da tabela de recomendações da Sociedade Brasileira de Diabetes, que reúne estudos acerca das evidências de sua eficácia, notadamente a recomendação n. 9. Acrescente-se que, conforme se verifica do relatório da própria CONITEC, o dispositivo já se encontra aprovado por outras agências de países diversos (Inglaterra, Escócia e Austrália).

Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou recente entendimento de que “O Conitec e a Anvisa classificam o sistema de infusão contínua de insulina como ‘produto para saúde’; logo, não se enquadra no conceito de medicamento, inserido no inciso VI do art. 10 da Lei 9.656/1998, embora seu uso se destine a tratamento domiciliar”, de modo que “Não há autorização legal expressa à exclusão de cobertura, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina para tratamento domiciliar.” (REsp 2.130.518/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024).

Anote-se, por fim, que tal tratamento não se insere entre aqueles constantes no rol da ANS, mas é admitido em razão das inovações introduzidas pela Lei n. 14.454/2022, que acrescentou o § 13 ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998, e dos julgados sobre a questão proferidos pelo STJ.

Dessa forma, a cobertura do mencionado tratamento é obrigatória, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei n. 14.454/2022.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI, e § 13

Lei n. 14.454/2022



 

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Processo

AgInt no AREsp 2.477.912-SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO DA SAÚDE

Tema

Contrato de plano de saúde. Rescisão unilateral. Prévia notificação. Necessidade. 60 dias. Prazo mínimo. Cancelamento indevido.

Destaque

A operadora de plano de saúde somente poderá suspender ou encerrar unilateralmente o vínculo contratual por inadimplência após o sexagésimo dia de atraso, e desde que tenha previamente notificado o beneficiário até o quinquagésimo dia da mora.

Informações do Inteiro Teor

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Da análise do art. 13 da Lei n. 9.656/1998, compreende-se que o legislador, atento à natureza do contrato em análise, bem como à essencialidade do bem jurídico por ele tratado, estabeleceu mecanismo diferenciado de resolução contratual para os casos de não pagamento.

Assim, não se admite a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, antes da operadora do plano de saúde proceder à notificação do usuário, não podendo ocorrer o cancelamento no mesmo dia da notificação, devendo-se aguardar o vencimento da dívida.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II


 

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Processo

AREsp 1.191.535-MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 3/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Honorários advocatícios. Ação cautelar preparatória. Extinção sem resolução de mérito. Ausência de redução da dívida. Continuidade da discussão no juízo arbitral. Arbitração por equidade. Possibilidade.

Destaque

No caso de extinção de ação cautelar preparatória sem a declaração de extinção, inexistência ou redução da dívida, e sem inviabilizar a cobrança futura do débito, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber qual o parâmetro deve ser utilizado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência na hipótese em que a decisão de extinção do incidente ou ação acessória não declara a dívida extinta ou inexistente, nem reduz seu valor, não ficando inviabilizada a cobrança futura do débito.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo, quando a extinção do processo acessório ou do incidente ou do cumprimento provisório de sentença não tem correlação imediata com o valor da causa, ou porque não se observa proveito econômico com tal resultado de extinção do feito (AgInt no AREsp n. 1.416.180/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe 17/5/2023).

No caso, a extinção da cautelar preparatória se deu em razão do não ajuizamento da ação principal no juízo arbitral no prazo de trinta dias. Todavia, conforme consignou o Tribunal a quo, foi instaurado procedimento arbitral pela parte, de modo que as controvérsias havidas, inclusive as abrangidas no processo cautelar, serão ainda discutidas na seara arbitral.

Portanto, considerando que a discussão acerca da controvérsia terá continuidade no juízo arbitral, o proveito econômico deve ser considerado inexistente ou inestimável, bem como o valor da causa não se mostra adequado para a fixação dos honorários de sucumbência, impondo-se o seu arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 2º e § 8º



 

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Processo

AgInt no AREsp 2.586.064-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2024, DJe 13/9/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Embargos à execução. Sentença de extinção da execução por ilegitimidade passiva. Honorários advocatícios. Cabimento. Princípio da causalidade.

Destaque

São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente, quando os embargos à execução são extintos por perda do objeto, ante a extinção da execução originária pelo reconhecimento da ilegitimidade dos executados.

Informações do Inteiro Teor

No caso, a parte opôs embargos à execução, objetivando desconstituir o título executivo, que embasa a ação de execução.

Os embargos à execução foram extintos sem resolução do mérito, em virtude da perda do seu objeto, tendo em conta a extinção da própria execução pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva dos executados. Ainda, a sentença dos embargos condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios.

Os embargantes apelaram da sentença buscando a condenação da exequente – embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade.

O Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo dos embargantes, ao fundamento, em síntese, de que “a extinção da execução originária deu-se exclusivamente pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva dos executados (…). Não obstante a extinção, ex ofício, da lide executiva, observa-se que foi formada a angularização processual e opostos embargos à execução, de modo que, à luz do princípio da causalidade, a apelada deve arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios”.

Verifica-se que o entendimento esposado está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que, “nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (AgInt no AREsp 2.439.703/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).

Na espécie, quem deu causa à oposição dos embargos à execução fora o exequente que manejara execução contra parte ilegítima, que teve de apresentar defesa.

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.906.905/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024).

Esse entendimento é aplicável ao caso, porquanto os embargos à execução foram extintos por perda do objeto, ante a extinção da execução originária pelo reconhecimento da ilegitimidade dos executados.


 

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Processo

REsp 2.169.414-GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação Indenizatória. Extinção do processo sem resolução de mérito. Convenção de arbitragem. Juízo incompetente. Impugnação ao valor da causa. Pressuposto processual objetivo. Matéria de ordem pública. Análise prévia à extinção do processo obrigatória.

Destaque

A impugnação ao valor da causa é questão processual preliminar, cuja análise deve preceder a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia reside na possibilidade de o Juízo incompetente decidir sobre a impugnação ao valor da causa, alegada na contestação, antes de declarar a extinção do processo sem resolução do mérito.

O valor da causa é elemento essencial e obrigatório da petição inicial, cuja regularidade deve ser fiscalizada pelo juiz de ofício.

A correção do valor da causa é um instrumento de política judiciária destinado a coibir a litigância irresponsável, garantir o adequado custeio do serviço jurisdicional e influenciar diretamente na fixação dos honorários advocatícios.

Assim, por ser pressuposto processual objetivo intrinsecamente ligado à validade da petição inicial, a impugnação ao valor da causa deve ser analisada pelo Juízo incompetente antes da extinção do processo sem julgamento do mérito.



 

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJEN 18/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS

Tema

Violência doméstica e familiar. Ação de partilha ajuizada após o divórcio e anteriormente ao requerimento de medida protetiva. Art. 14-A, § 1º, da Lei n. 11.340/2006, acrescido pela Lei n. 13.894/2019. Competência do juízo cível para processo e julgamento da ação de partilha.

Destaque

A pretensão relacionada à partilha de bens em situação de violência doméstica e familiar exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se, na origem, de conflito de competência que se originou de ação – cujo objeto se relacionava apenas à partilha dos bens – proposta por ex-cônjuge em 2018, anos após o divórcio ter ocorrido em 2015.

Essa ação tramitou até 2020 perante a Vara de Família, quando aquele Juízo declinou de ofício sua competência para o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar, em razão do superveniente ajuizamento de medida protetiva.

Segundo o caput do art. 14-A, acrescido à Lei Maria da Penha pela Lei n. 13.894/2019: “a ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.”. Já o parágrafo segundo dispõe que “iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver”. Por outro lado, o parágrafo primeiro ressalva que: “exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens”.

Dessa forma, se depreende da literalidade do texto legal que a pretensão relacionada à partilha de bens foi expressamente excluída da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sendo, assim, preservada a competência do Juízo Cível para sua apreciação.

Portanto, considerando-se que não se trata de ação de divórcio ou de dissolução de união estável envolvendo apenas a partilha de bens anos após o divórcio, é evidente a violação ao § 1º do art. 14-A.

Também resta violado literalmente o § 2º do mesmo dispositivo legal, pois tendo a ação de partilha sido ajuizada mais de um ano antes do requerimento da medida protetiva, a consequência prevista em lei – caso se tratasse de ação de divórcio ou dissolução de união estável – seria a tramitação com “preferência no juízo onde estiver”.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 14-A, caput, § 1º e § 2º


 

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Processo

REsp 2.011.651-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2024, DJEN 4/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

Tema

Serviço notarial. Responsabilidade civil do Tabelião. Atos da serventia. Ação por danos materiais e morais. Competência territorial. Princípio da especialidade. Sede da serventia notarial.

Destaque

O foro competente para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de suposta falha de serviço notarial por Tabelião é o da sede da serventia notarial ou do registro.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia centra-se na definição do foro competente para julgar ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de suposta falha de serviço de Tabelião, que teria lavrado procuração afirmadamente fraudulenta sem verificar a autenticidade dos documentos apresentados.

Desse modo, a discussão consiste em determinar se a ação indenizatória deve ser proposta no domicílio do autor, nos termos dos arts. 101, I, do CDC e 53, V, do CPC/2015, ou na sede da serventia notarial, na forma do art. 53, III, f, do CPC/2015.

O Código de Processo Civil de 1973 não possuía disposição específica sobre o tema. Com a entrada em vigor do CPC/2015, o legislador trouxe solução clara e objetiva para esses casos, reconhecendo a particularidade dos atos notariais e de registro, que possuem fé pública e são praticados por delegação do Poder Público (art. 236 da Constituição Federal).

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 101, I, estabelece o domicílio do consumidor como um dos critérios para determinar o foro competente nas ações de responsabilidade civil de fornecedores de produtos e serviços.

No entanto, o CPC/2015, ao tratar especificamente de danos causados por atos notariais e de registro, fixa a sede da serventia como foro competente para a respectiva demanda indenizatória.

Dessa forma, independentemente da aplicação das normas consumeristas nas relações jurídicas que envolvam atividade notarial, o Juízo competente para julgar ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício é o do lugar da sede da serventia notarial ou do registro. Isso ocorre porque o art. 53, III, f, do CPC/2015 é norma específica e mais recente que o Código de Defesa do Consumidor.

Pela mesma razão, não se deve aplicar o inciso V do art. 53 do CPC, segundo o qual, “é competente o foro: de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito […]”. Pelo princípio da especialidade, havendo norma específica que regula a situação particular, ela se sobrepõe à norma geral.

Portanto, ao considerar a especialidade e a cronologia legislativa, a regra especial e posterior prevista no Código de Processo Civil deve ser aplicada, prevalecendo sobre o critério geral de outros normativos.

No mais, tratando-se de ação de responsabilidade civil em que a causa de pedir é a falha no serviço prestado pelo Tabelião no exercício de suas funções, a presença de outras partes no polo passivo não é suficiente para alterar a competência territorial.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF/1988), art. 236

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 53, III, f e V

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 101, I