DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF veda publicidade de bets para crianças e determina adoção de medidas contra uso de recursos do Bolsa Família em apostas
Na liminar, o ministro Fux antecipa a validade de normas que vedam propaganda de apostas para crianças e que entrariam em vigor em janeiro de 2025.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão, em todo o território nacional, qualquer publicidade de jogos de apostas online de cota fixa (bets) para crianças e adolescentes. Decidiu também que sejam tomadas medidas que restrinjam o uso de recursos de programas assistenciais para apostas online.
Desmatamento na Amazônia: STF recebe informações de órgãos federais sobre plano para proteção do bioma
Dados foram apresentados em audiência realizada nesta quarta-feira (13).
A União apresentou nesta quinta-feira ao Supremo Tribunal Federal (STF) informações sobre a implementação efetiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm).
STF começa a julgar poder da ANP para decidir sobre venda de blocos petrolíferos
Na sessão desta quinta-feira (14), o Plenário ouviu manifestações sobre o tema.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (14), o julgamento da ação em que se discute o poder delegado à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para decidir sobre a venda de blocos petrolíferos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3596 foi proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).
STF confirma decisão que proibiu publicidade de bets para crianças e adolescentes
Colegiado também confirmou determinação para que governo federal adote medidas contra uso de programas sociais em apostas.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) obteve unanimidade para referendar decisão liminar do ministro Luiz Fux que suspendeu, em todo o território nacional, qualquer publicidade de jogos de apostas de cota fixa (bets) que tenham crianças e adolescentes como público-alvo. A determinação foi feita nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7721 e 7723.
STJ
ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.240 dos recursos repetitivos, definiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
Devedor deve provar que imóvel rural é explorado pela família e não pode ser penhorado, define STJ em repetitivo
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.234), estabeleceu a tese de que é ônus do devedor provar que a sua pequena propriedade rural é explorada pela família, como forma de assegurar a impenhorabilidade do bem.
União pode ajuizar ação para regulamentar visitas de pai residente no exterior ao filho que está no Brasil
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção de Haia) permite ao Estado regular as visitas do pai residente em outro país ao filho que se encontra em seu território, independentemente de haver subtração ou retenção ilícita do menor. O colegiado concluiu que, nesses casos, a União tem legitimidade ativa para ajuizar a respectiva ação, a qual será julgada pela Justiça Federal.
Interposição de recurso inexistente não impede o recurso válido contra a mesma decisão
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a interposição de um recurso inexistente não impede a parte de protocolar posteriormente o recurso correto contra a mesma decisão judicial, pois não ocorre nessa situação a preclusão consumativa. Segundo o colegiado, interpor um recurso inexistente não gera efeito jurídico, uma vez que, pela própria definição, ele não existe no ordenamento processual.
Ação de produção antecipada de prova pode ser ajuizada no local em que está o objeto a ser periciado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de produção antecipada de prova pericial pode ser processada na comarca onde está o objeto que vai ser periciado, e não no local de domicílio da parte ré – que, no caso julgado, coincidia com o foro eleito em contrato.
Repetitivo discute alcance de alteração introduzida pela Lei 13.465 na alienação fiduciária de imóveis
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 2.126.726, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
STJ valida cultivo medicinal da cannabis por empresas e dá prazo para regulamentação
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado nesta quarta-feira (13), considerou juridicamente possível a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo e comercialização do cânhamo industrial – variação da Cannabis sativa com teor de tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3% – por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos.
TST
Empresa de São José (SC) não pode pagar piso fixado em norma de federação estadual
Para a 3ª Turma, na falta de acordo com o sindicato local, deve ser pago o salário mínimo estadual
Resumo:
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Uma empresa em Santa Catarina havia utilizado uma convenção coletiva firmada pela federação estadual, alegando que o sindicato local havia se recusado a negociar.
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O piso salarial previsto nessa norma era inferior ao salário mínimo do estado, e o sindicato cobrou as diferenças na Justiça.
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Para a 3ª Turma do TST, a empresa só poderia ter adotado o piso da federação se a categoria não tivesse sindicato próprio.
TCU
Auditoria acompanha estratégia de preços de diesel e gasolina da Petrobras
TCU determinou que Petrobras estabeleça, em 120 dias, norma interna para detalhar forma de execução da sua estratégia comercial de combustíveis
14/11/2024
CNJ
Conselhos profissionais também são alcançados por medidas para racionalizar execuções fiscais
14 de novembro de 2024 15:59
A orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que sejam extintos processos judiciais de valor inferior a R$ 10 mil sem movimentação há mais de um ano e sem
CNMP
A finalidade é acompanhar as providências adotadas pelas unidades do Ministério Público para cumprir as orientações constantes da Recomendação Conjunta CNMP/CNJ nº 3/2024
13/11/2024 | Infância, juventude e educação
NOTÍCIAS
STF
STF veda publicidade de bets para crianças e determina adoção de medidas contra uso de recursos do Bolsa Família em apostas
Na liminar, o ministro Fux antecipa a validade de normas que vedam propaganda de apostas para crianças e que entrariam em vigor em janeiro de 2025.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão, em todo o território nacional, qualquer publicidade de jogos de apostas online de cota fixa (bets) para crianças e adolescentes. Decidiu também que sejam tomadas medidas que restrinjam o uso de recursos de programas assistenciais para apostas online.
A decisão do ministro Luiz Fux foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7721 e 7723, propostas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e pelo partido Solidariedade, respectivamente. A liminar ainda será referendada em sessão do Plenário Virtual a ser definida.
A decisão liminar (provisória e urgente) determina que o governo federal cumpra imediatamente as medidas de fiscalização e controle, voltadas para crianças e adolescentes, previstas na Portaria 1.231/2024 do Ministério da Fazenda, que regulamenta a Lei das Bets (Lei 14.790/2023).
A liminar também determina que o Ministério da Fazenda, a quem cabe a regulação e controle do assunto, implemente medidas imediatas que impeçam o uso de recursos provenientes de programas sociais e assistenciais, como o Bolsa Família, o Benefício de Prestação Continuada e congênere, em apostas online.
O ministro destacou as evidências apresentadas sobre os efeitos nocivos da publicidade de apostas na saúde mental de jovens e no orçamento das famílias, debatidas na audiência pública realizada nos dias 11 e 12 de novembro. Para ele, o perigo de demora para a decisão “deve ser afastado de imediato, sob pena de a inaplicação de normas já editadas, até janeiro de 2025, agravar o já crítico quadro atual”.
Veja aqui a íntegra da decisão do ministro Luiz Fux.
(Adriana Romeo/LM//AD) 13/11/2024 11:09
Leia mais: 11/11/2024 – STF deve julgar constitucionalidade da Lei das Bets no primeiro semestre de 2025
12/11/2024- Audiência pública no STF ouviu diferentes pontos de vista sobre impactos das apostas online
Desmatamento na Amazônia: STF recebe informações de órgãos federais sobre plano para proteção do bioma
Dados foram apresentados em audiência realizada nesta quarta-feira (13).
A União apresentou nesta quinta-feira ao Supremo Tribunal Federal (STF) informações sobre a implementação efetiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm).
A medida foi determinada pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 760, em abril deste ano. O ministro André Mendonça, redator do acórdão da decisão, acompanha o aperfeiçoamento das medidas junto aos governos federal e estaduais na região amazônica.
As informações foram apresentadas em audiência de contextualização realizada nesta quinta-feira (13) no STF, com a participação de representantes da Advocacia-Geral da União (AGU), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), de partidos políticos, da Procuradoria-Geral da República (PGR) e de outros órgãos da administração pública federal e de entidades admitidas com interessadas no processo.
O juiz instrutor Fernando Ximenes, do gabinete do ministro André Mendonça, presidiu a audiência, acompanhado de integrantes do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos (Nupec) e do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF.
A União mostrou dados sobre a previsão de verbas para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) em 2025, conforme proposta de lei orçamentária (PLOA) encaminhada ao Congresso Nacional, e as medidas de fiscalização ambiental, regularização fundiária e proteção aos povos indígenas adotadas pelos órgãos competentes do governo federal.
Também foram mostrados dados do Sistema Nacional de Controle de Produtos Florestais (Sinaflor) e estatísticas sobre autos de infração, multas ambientais e ações de reparação de danos ambientais, além do andamento do programa de reestruturação da Funai.
Na reunião, foi acolhido pedido da União de mais 20 dias para complementar informações e esclarecimentos sobre dados apresentados. Ao final do prazo, todo o material recebido será encaminhado para decisão do ministro André Mendonça.
(Adriana Romeo//CF) 13/11/2024 18:00
STF começa a julgar poder da ANP para decidir sobre venda de blocos petrolíferos
Na sessão desta quinta-feira (14), o Plenário ouviu manifestações sobre o tema.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (14), o julgamento da ação em que se discute o poder delegado à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para decidir sobre a venda de blocos petrolíferos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3596 foi proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).
O PSOL questiona dispositivos da Lei do Petróleo (Lei 9478/1997), alterada pela Lei 11097/2005, que criou a ANP e definiu suas atribuições. O partido alega que a mudança violou os princípios da separação dos Poderes, ao ampliar a competência da ANP.
Na sessão de hoje, a relatora, ministra Cármen Lúcia, apresentou o resumo da controvérsia e, em seguida, foram apresentadas sustentações orais. O julgamento prosseguirá em data ainda a ser marcada.
Sustentações
De acordo com o advogado-geral da União substituto, Flavio José Roman, a Constituição permitiu a criação de um órgão regulador para o setor de petróleo e gás, e a lei definiu o alcance dessa regulação. Ele destacou que o STF, em diversos julgados, tem reafirmado a constitucionalidade do poder normativo das agências reguladoras, desde que sigam os padrões da Constituição e da legislação.
Pelo Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (IBP), Marina de Araújo Lopes defendeu a necessidade da agência reguladora e de suas funções e competências estabelecidas. Ela lembrou que, em caso similar sobre a Anatel, o STF afirmou que a complexidade e a necessidade tecnológica exigem a descentralização do poder e que licitações, contratos e autorizações devem ser feitas de forma técnica e detalhada para proteger o interesse público.
(Edilene Cordeiro//CF) 14/11/2024 19:04
Leia mais: 11/10/2005 – PSOL contesta poderes da ANP e pede suspensão de leilão de blocos de exploração de petróleo
STF confirma decisão que proibiu publicidade de bets para crianças e adolescentes
Colegiado também confirmou determinação para que governo federal adote medidas contra uso de programas sociais em apostas.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) obteve unanimidade para referendar decisão liminar do ministro Luiz Fux que suspendeu, em todo o território nacional, qualquer publicidade de jogos de apostas de cota fixa (bets) que tenham crianças e adolescentes como público-alvo. A determinação foi feita nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7721 e 7723.
Na sessão virtual extraordinária que termina às 23h59 desta quinta-feira (14) para referendar a decisão, o colegiado também confirmou determinação para que o governo federal adote medidas que restrinjam o uso de recursos de programas sociais e assistenciais (Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada – BPC e outros) para apostas online.
Em seu voto, o relator reafirmou os fundamentos da liminar de que, diante das evidências apresentadas na audiência pública realizada na segunda e na terça-feira (11 e 12) sobre os efeitos nocivos da publicidade de apostas na saúde mental de jovens e no orçamento das famílias, o perigo da demora para a decisão poderia agravar o crítico quadro atual.
(Suélen Pires/AS//CF) 14/11/2024 20:26
Leia mais: 13/11/2024 – STF veda publicidade de bets para crianças e determina adoção de medidas contra uso de recursos do Bolsa Família em apostas
STJ
ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.240 dos recursos repetitivos, definiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
Para consolidar esse entendimento, o colegiado estabeleceu comparações entre a questão debatida no recurso especial representativo da controvérsia (REsp 2.089.298) e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, a qual excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
No caso analisado pelo STJ, um laboratório questionou decisões das instâncias ordinárias que validaram a manutenção dos valores do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Invocando a posição do STF, a empresa defendeu que o ISS deveria ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Precedente do STF foi estabelecido em contexto específico
Relator do repetitivo, o ministro Gurgel de Faria destacou que não deve prevalecer nesse caso a tese firmada no julgamento do Tema 69 do STF, pois foi adotada em contexto específico, à luz da Constituição. “A legislação federal, de constitucionalidade presumida, expressamente determina que o valor relativo aos impostos, como o ISS, no caso, integra a receita para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido”, observou.
O magistrado verificou que o próprio STF deixou claro em seu precedente que a tese não se aplica “quando se tratar de benefício fiscal oferecido ao contribuinte, como na espécie, em que se pode optar por regime de tributação”.
Lucro real e lucro presumido: diferenças entre regimes de tributação
Segundo Gurgel de Faria, no regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Nessa sistemática, o ISS é um imposto dedutível como despesa necessária à atividade da empresa.
Já na tributação pelo lucro presumido, prosseguiu, multiplica-se um dado percentual – que varia conforme a atividade desenvolvida pelo contribuinte, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995 – pela receita bruta, a qual representa o ponto de partida nesse regime de tributação. Sobre essa base de cálculo, incidem as alíquotas pertinentes.
“A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL”, detalhou o ministro.
Ainda de acordo com Gurgel de Faria, se o contribuinte quiser considerar certos custos ou despesas, deve escolher o regime de apuração pelo lucro real, que abarca essa possibilidade.
“O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos”, concluiu o relator.
Leia o acórdão no REsp 2.089.298.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2089298REsp 2089356 PRECEDENTES QUALIFICADOS 13/11/2024 06:55
Devedor deve provar que imóvel rural é explorado pela família e não pode ser penhorado, define STJ em repetitivo
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.234), estabeleceu a tese de que é ônus do devedor provar que a sua pequena propriedade rural é explorada pela família, como forma de assegurar a impenhorabilidade do bem.
Com a fixação da tese – que confirma entendimento já pacificado na Segunda Seção –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do tema repetitivo, comentou que a proteção da pequena propriedade rural contra a penhora para pagamento de dívidas tem fundamento na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXVI) e em outras leis, como o Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o reconhecimento da impenhorabilidade desse tipo de imóvel depende de dois elementos: a qualificação da propriedade como rural e a sua exploração pela família (artigo 833, inciso VIII, do CPC).
Em relação ao tamanho da propriedade, a ministra citou precedentes do STJ (a exemplo do REsp 1.408.152) no sentido de que é incumbência do devedor comprovar que ela não tem mais do que quatro módulos fiscais (área máxima atualmente compreendida pela jurisprudência como pequeno imóvel rural).
Já no tocante à exploração do imóvel pela família, a relatora lembrou que havia divergência entre as turmas de direito privado sobre a quem competiria demonstrar essa situação – se à parte exequente (credor) ou ao executado (devedor). Essa divergência, contudo, foi superada em 2023, quando a Segunda Seção pacificou o entendimento de que cabe ao executado comprovar não apenas o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural, mas também que o bem é voltado para a subsistência familiar (REsp 1.913.234).
Proprietário tem mais condições de produzir prova sobre uso do imóvel
Segundo Nancy Andrighi, é mais fácil ao devedor demonstrar que a propriedade rural é objeto de exploração familiar, tendo em vista que ele é o proprietário do imóvel e, por isso, pode acessá-lo livremente.
Além disso, para a relatora, caso houvesse uma presunção relativa de que o pequeno imóvel rural é explorado pela família – transferindo-se ao credor, portanto, o encargo de afastar essa presunção –, ocorreria uma indevida equiparação entre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e a impenhorabilidade do bem de família, institutos juridicamente distintos.
“O artigo 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família”, concluiu a ministra.
Leia o acórdão no REsp 2.080.023.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2080023 PRECEDENTES QUALIFICADOS 13/11/2024 07:20
União pode ajuizar ação para regulamentar visitas de pai residente no exterior ao filho que está no Brasil
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção de Haia) permite ao Estado regular as visitas do pai residente em outro país ao filho que se encontra em seu território, independentemente de haver subtração ou retenção ilícita do menor. O colegiado concluiu que, nesses casos, a União tem legitimidade ativa para ajuizar a respectiva ação, a qual será julgada pela Justiça Federal.
Os ministros analisaram um caso em que a autoridade central da Argentina fez um pedido de cooperação internacional para que fosse regulamentado o direito de visitas do pai a duas crianças que vieram ao Brasil com a mãe. Após iniciar o processo, o genitor consentiu com a permanência dos filhos no país, mas não conseguiu acordo com a ex-companheira sobre as visitas.
Em razão disso, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República encaminhou o caso à Advocacia-Geral da União (AGU) para que fosse ajuizada a ação de regulamentação das visitas. O pedido foi extinto, sem resolução de mérito, tanto em primeiro grau como no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao fundamento de que não haveria interesse da União no caso, pois não existia um pedido de retorno da criança ao país de residência habitual.
Autoridade central tem a prerrogativa de intervir para regularizar o direito de visitas
O relator no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a Convenção de Haia entrou em vigor no país em 2000, tendo o decreto que a regulamentou designado a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República como a autoridade central responsável por cumprir as obrigações do pacto internacional.
Segundo o ministro, no Brasil, quando a autoridade central recebe um pedido de cooperação jurídica e não consegue obter a restituição espontânea da criança ou um acordo de regulamentação de visitas, o caso é encaminhado para a AGU. Esta, por sua vez, avalia a viabilidade de ajuizar uma ação perante a Justiça Federal.
Na opinião do relator, os artigos da convenção que abordam o direito de visitas parental não condicionam sua aplicação à existência concomitante de uma situação ilícita de mudança de domicílio ou de retenção da criança. A intervenção da autoridade central para facilitar a organização ou o efetivo exercício do direito de visitas – enfatizou o ministro – não se condiciona de forma alguma ao prévio sequestro internacional.
Para Antonio Carlos Ferreira, a autoridade central tem a prerrogativa de intervir, administrativa ou judicialmente, mesmo que seja apenas para regularizar as visitas de um dos genitores, observando sempre os interesses do menor.
Legitimidade da União e competência federal para julgar o caso
O relator comentou que o procedimento adotado no caso em análise, após a falta de solução na via administrativa, está em consonância com o artigo 227 da Constituição Federal, “o qual, ao consagrar o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente, impõe ao Estado o dever de assegurar-lhes o direito à convivência familiar”.
“A intermediação estatal, seja por mecanismos administrativos ou judiciais, possui especial relevância em razão da complexidade da situação enfrentada pelo genitor que reside em um país diferente do seu filho. De fato, tem-se circunstância particularmente desafiadora devido à falta de familiaridade com a legislação estrangeira e os procedimentos legais pertinentes à regulamentação de visitas”, ponderou.
O ministro considerou, desse modo, que a União é parte legítima para ajuizar a ação, atuando em nome próprio para cumprir a Convenção de Haia. Entendeu também que a competência da Justiça Federal se justifica por se tratar de causa fundada em tratado internacional e com a União no polo ativo (artigo 109, I e III, da Constituição). Contudo, ele observou que, se a ação fosse ajuizada por um dos genitores, com base nas normas do direito civil brasileiro, a Justiça competente seria a estadual.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
DECISÃO 13/11/2024 08:00
Interposição de recurso inexistente não impede o recurso válido contra a mesma decisão
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a interposição de um recurso inexistente não impede a parte de protocolar posteriormente o recurso correto contra a mesma decisão judicial, pois não ocorre nessa situação a preclusão consumativa. Segundo o colegiado, interpor um recurso inexistente não gera efeito jurídico, uma vez que, pela própria definição, ele não existe no ordenamento processual.
No caso, um homem ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais, buscando reparação pelos prejuízos sofridos em sua plantação de milho devido à invasão da propriedade pelo gado supostamente pertencente aos réus. Em primeira instância, o juiz extinguiu o processo em relação a um dos réus, por reconhecer sua ilegitimidade passiva.
Insatisfeito com a decisão, o autor interpôs agravo retido, que não foi conhecido, pois esse tipo de recurso não é mais previsto desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Como o corréu havia entrado com embargos de declaração para discutir honorários de sucumbência e isso provocou a suspensão do prazo recursal, a parte autora teve tempo de protocolar o agravo de instrumento, recurso correto para contestar a exclusão do corréu. Este, por sua vez, alegou preclusão consumativa, argumentando que o autor já havia utilizado o agravo retido para impugnar a mesma decisão.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu provimento ao agravo de instrumento e reintegrou o corréu no polo passivo da demanda.
Recurso inexistente não representa a prática de uma faculdade processual
O relator do caso na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EAg 1.213.737), o sistema recursal brasileiro adota o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, segundo o qual, se uma parte interpõe dois recursos contra a mesma decisão, a preclusão consumativa impede a análise do segundo recurso protocolado.
Entretanto, no caso em questão, o ministro ressaltou que o primeiro recurso apresentado, um agravo retido, não era previsto na legislação vigente como meio válido de impugnação. “Segundo o princípio da taxatividade recursal, só se consideram recursos aqueles expressamente previstos na lei. De modo que, sem previsão legal, a impugnação recursal não possui existência jurídica e, portanto, é desprovida da capacidade de gerar efeitos jurídicos. Decerto a previsão legal é elemento essencial para existência do recurso”, disse.
Nesse contexto, o ministro enfatizou que, na verdade, não houve a interposição de dois recursos – agravo retido e agravo de instrumento –, mas de apenas um: o agravo de instrumento, pois o agravo retido, por não estar previsto na legislação vigente, não pode ser considerado um recurso válido.
“A preclusão consumativa pressupõe o exercício de uma faculdade ou poder processual. Como um recurso inexistente não representa validamente a prática de nenhuma faculdade processual, não se pode falar em preclusão consumativa decorrente de sua interposição. A preclusão consumativa requer a prática de um ato processual, o que não ocorre no caso de o recurso ser inexistente”, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.141.420. DECISÃO 14/11/2024 06:55
Ação de produção antecipada de prova pode ser ajuizada no local em que está o objeto a ser periciado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de produção antecipada de prova pericial pode ser processada na comarca onde está o objeto que vai ser periciado, e não no local de domicílio da parte ré – que, no caso julgado, coincidia com o foro eleito em contrato.
Segundo o processo, foi movida ação de produção antecipada de prova contra uma metalúrgica, para que fosse realizada a perícia de um equipamento fornecido por ela, o qual se encontrava na sede de uma empresa cliente da autora. A ação foi ajuizada na comarca onde se encontrava o equipamento, enquanto o foro eleito no contrato entre autora e ré era o de domicílio desta última.
Após o tribunal de segunda instância não acolher a tese proposta pela ré em exceção de incompetência, a metalúrgica recorreu ao STJ sustentando que a cláusula contratual de eleição de foro deveria prevalecer.
STJ flexibilizou a regra de competência antes da mudança do CPC
A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a possibilidade de pedir a produção antecipada de prova ao juízo do local onde ela deva ser produzida, prevista no artigo 381, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), não tinha equivalente no CPC/1973, o qual estabelecia como regra geral que a competência para a ação cautelar era do juízo competente para a ação principal (artigo 800 do CPC/1973).
Apesar disso – acrescentou a ministra –, antes mesmo da vigência do CPC/2015, o STJ já vinha admitindo a flexibilização dessa competência em relação aos procedimentos cautelares, sobretudo quando se tratasse de produção antecipada de provas, por uma questão de praticidade.
“A facilitação da realização da perícia prevalece sobre a regra geral do ajuizamento no foro do réu por envolver uma questão de ordem prática, tendo em vista a necessidade de exame no local onde está situado o objeto a ser periciado”, completou.
A relatora destacou ainda que o artigo 381, parágrafo 3º, do CPC/2015 prevê expressamente que o foro no qual tramitar a ação cautelar de produção de prova não ficará prevento para a futura ação principal. Assim, segundo ela, afasta-se qualquer ideia de prejuízo à parte ré, pois, caso seja ajuizada a ação principal, o foro eleito no contrato – que coincide com o local de sua sede – poderá prevalecer.
Leia o acórdão no REsp 2.136.190.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2136190 DECISÃO 14/11/2024 08:00
Repetitivo discute alcance de alteração introduzida pela Lei 13.465 na alienação fiduciária de imóveis
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 2.126.726, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.288 na base de dados do STJ, é “definir se a alteração introduzida pela Lei 13.465/2017 ao artigo 39, inciso II, da Lei 9.514/1997 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade em momento posterior ao seu início de vigência”.
O colegiado ainda determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite na segunda instância ou no STJ, que tratem da matéria afetada.
O relator lembrou que o REsp 1.942.898, que abordava o mesmo tema, já havia sido julgado pela Segunda Seção. A expectativa – disse ele – era que esse julgamento uniformizasse a jurisprudência, uma vez que o recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e, sendo assim, a tese fixada deveria ser aplicada a todos os processos, conforme determina o artigo 987, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Entretanto, Cueva apontou que, conforme destacado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ (Cogepac), a decisão daquele julgamento não tem produzido os efeitos esperados, sobretudo porque não está prevista no rol do artigo 927 do CPC. Segundo o relator, apesar de o comando normativo impor a observância da tese fixada, os acórdãos em recursos excepcionais decorrentes de IRDR não estão expressamente listados no artigo 1.030, incisos I e II, do CPC, o que impede o bloqueio do processamento de novos recursos aos tribunais superiores.
Ainda segundo o ministro, “levando-se em conta o impacto dos precedentes vinculantes, a democratização dos debates e a representação adequada de todos os interesses envolvidos são essenciais para a legitimação das decisões que os produzem”.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.126.726.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2126726 PRECEDENTES QUALIFICADOS 14/11/2024 08:35
STJ valida cultivo medicinal da cannabis por empresas e dá prazo para regulamentação
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado nesta quarta-feira (13), considerou juridicamente possível a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo e comercialização do cânhamo industrial – variação da Cannabis sativa com teor de tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3% – por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos.
Para o colegiado, contudo, a autorização deve observar regulamentação a ser editada, no prazo máximo de seis meses (contados a partir da publicação do acórdão), pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pela União, no âmbito de suas competências.
Entre outros fundamentos, a Primeira Seção considerou que o baixo teor de THC presente no cânhamo industrial retira a possibilidade de efeitos psicoativos e, portanto, distingue a planta da maconha e de outras variações da cannabis usadas para a produção de drogas. Como consequência, o colegiado entendeu que o cânhamo não está submetido às proibições previstas na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) e em outros regulamentos, sendo possível seu cultivo em território nacional.
A Primeira Seção fixou o prazo máximo de seis meses para a Anvisa e a União regulamentarem o cultivo de cannabis para uso medicinal.
A decisão foi proferida no âmbito de Incidente de Assunção de Competência (IAC 16) e deve ser observada pela Justiça de primeiro e segundo graus de todo o país. Para possibilitar o aprofundamento dos debates, em abril deste ano, o STJ promoveu audiência pública sobre o tema, na qual representantes de vários órgãos públicos e entidades privadas discutiram o assunto.
Participaram do julgamento, como amici curiae, diversas entidades e instituições. Com a fixação das teses jurídicas pelo colegiado, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.
Cânhamo é incapaz de gerar efeitos psicotrópicos e tem eficácia em tratamentos de saúde
A ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso especial analisado pela Primeira Seção, explicou que o caso não diz respeito à possibilidade de importação ou cultivo do cânhamo industrial por pessoas físicas, tampouco discute usos do produto diferentes das aplicações medicinal e farmacêutica.
Segundo a ministra, o cânhamo (hemp) e a maconha são variedades distintas da Cannabis sativa. Embora ambas tenham THC (componente responsável pelos estados alterados ou eufóricos de percepção) e canabidiol (ou CBD, substância com propriedades terapêuticas), a ministra ressaltou que os níveis das substâncias são diferentes em cada variante.
Em relação ao cânhamo industrial, apontou a relatora, a concentração de THC é, em geral, menor que 0,3%, de forma que a essa variação da cannabis é incapaz de causar efeitos psicotrópicos, ao mesmo tempo em que possui alto teor de CBD. Por outro lado – apontou –, a maconha contém teores entre 10% e 30% do THC, sendo classificada como droga psicotrópica.
Regina Helena Costa também citou estudos que indicam a eficácia dos derivados da cannabis no tratamento de doenças e na atenuação de sintomas e transtornos – por exemplo, em doenças neurodegenerativas, transtornos mentais e quadros como a ansiedade.
Apesar desses potenciais benefícios, a ministra enfatizou que, devido aos entraves legais e burocráticos, as pesquisas sobre o uso medicinal do cânhamo e a produção dos medicamentos enfrentam altos custos. O preço também é elevado em razão da necessidade de importação dos insumos, em virtude da proibição imposta pela Anvisa para o cultivo no país. Atualmente, o Brasil autoriza o uso e a comercialização de remédios à base de cannabis, porém é proibida a produção nacional dos insumos necessários para a sua elaboração.
Lei de Drogas não veda uso de derivados da cannabis que não causem dependência
No contexto das políticas de combate aos entorpecentes, a ministra comentou que as convenções adotadas pelo Brasil sobre o tema – com destaque para a Convenção Única sobre Entorpecentes (1961), a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (1971) e a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (1988) – têm por missão coibir o uso e o tráfico de substâncias narcóticas, mas admitem exceções quanto à utilização medicinal e industrial da cannabis, desde que respeitada a regulamentação de cada país.
Já no âmbito legislativo interno, Regina Helena Costa apontou que a Lei 11.343/2006 define como drogas as substâncias que causem dependência, definição que não poderia ser aplicada ao cânhamo industrial, devido ao seu baixo nível de THC.
Para garantir a efetividade da Lei de Drogas, a ministra enfatizou a necessidade de que, na regulamentação a cargo da Anvisa, sejam editados normativos que diferenciem o cânhamo das drogas derivadas da cannabis. De acordo com Regina Helena Costa, cabe especialmente à Anvisa suprir a ausência de regulamentação sobre o cultivo do cânhamo e ajustar os normativos que, de maneira equivocada, acabaram impondo restrições não previstas pela Lei de Drogas.
“O resultado deletério da mora se traduz em prejuízo àqueles pacientes que precisam ter acesso à medicação à base de substratos da planta e não têm condições financeiras de arcar com o custo elevado dos produtos, encarecidos, em larga medida, pela exigência imposta às empresas de importar os insumos necessários à formulação dos medicamentos, em detrimento da indústria nacional”, concluiu a ministra.
Primeira Seção fixou cinco teses sobre o tema
As teses fixadas no julgamento foram as seguintes:
1 – Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência;
2 – De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário;
3 – À vista da disciplina normativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da Cannabis, as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, em consequência, a variedade descrita no item I (cânhamo industrial – Hemp), cujo teor de THC é inferior a 0,3%;
4 – É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde, observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e pela União, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste acórdão; e
5 – Incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e à União, no exercício da discricionariedade administrativa, avaliar a adoção de diretrizes destinadas a obstar o desvio ou a destinação indevida das sementes e das plantas (e.g. rastreabilidade genética, restrição do cultivo a determinadas áreas, eventual necessidade de plantio indoor ou limitação quantitativa de produção nacional), bem como para garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem tais atividades (e.g. cadastramento prévio, regularidade fiscal/trabalhista, ausência de anotações criminais dos responsáveis técnicos/administrativos e demais empregados), sem prejuízo de outras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia produtiva e/ou comercial.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2024250 PRECEDENTES QUALIFICADOS 14/11/2024 17:15
TST
Empresa de São José (SC) não pode pagar piso fixado em norma de federação estadual
Para a 3ª Turma, na falta de acordo com o sindicato local, deve ser pago o salário mínimo estadual
Resumo:
-
Uma empresa em Santa Catarina havia utilizado uma convenção coletiva firmada pela federação estadual, alegando que o sindicato local havia se recusado a negociar.
-
O piso salarial previsto nessa norma era inferior ao salário mínimo do estado, e o sindicato cobrou as diferenças na Justiça.
-
Para a 3ª Turma do TST, a empresa só poderia ter adotado o piso da federação se a categoria não tivesse sindicato próprio.
13/11/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Adservi Administradora de Serviços, de São José (SC), a pagar a seus empregados as diferenças salariais relativas ao descumprimento do piso salarial estadual. A empresa vinha aplicando a convenção coletiva firmada pela federação estadual, diante da recusa do sindicato local em participar de negociações. Mas, segundo o colegiado, a norma da federação só se aplica a categorias que não têm sindicato próprio.
Sindicato cobrou diferenças
Em março de 2021, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação de Rio do Sul e Região do Alto Vale do Itajaí (Sintacc) apresentou uma ação civil pública contra a Adservi.
Em 2016 e 2018, o Sintacc não celebrou convenção coletiva com a empresa, por entender que o salário proposto era desfavorável aos trabalhadores. Com isso, a empresa adotou o piso salarial pactuado entre a federação estadual com o Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina, inferior ao mínimo estadual. O objetivo da ação era receber as diferenças.
Por sua vez, a empresa disse ter adotado a norma da federação porque o sindicato havia se recusado a negociar. No seu entendimento, havendo convenção coletiva firmada pela federação sindical, não se poderia aplicar o salário mínimo local, previsto em lei complementar, como queria a entidade.
O juízo de primeiro grau deferiu as diferenças, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a recusa do sindicato a participar das negociações transfere às federações a prerrogativa de celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho.
Norma estadual só vale se não houver sindicato local
No TST, o entendimento foi alterado pelo voto do ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso do sindicato, que determinou que a sentença fosse restabelecida, com a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais. Ele observou que é incontroverso que, no período em questão, o valor salarial oferecido pela categoria patronal era menor que o salário mínimo estadual. “O caso não é de simples recusa do sindicato, mas de justa, legítima e boa representação dos interesses dos trabalhadores diante da apresentação de condições salariais desfavoráveis”, acentuou o ministro.
Segundo o relator, se o sindicato se recusar a negociar, cabe, em última análise, a instauração de dissídio coletivo. Por outro lado, a representação direta dos trabalhadores pela federação ou confederação somente ocorre no caso de a categoria não estar organizada em sindicatos, conforme o artigo 611 da CLT.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis e Carmem Feijó/CF) Processo: RR-181-61.2021.5.12.0048 Secretaria de Comunicação Social
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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
Lei nº 15.025, de 13.11.2024 Publicada no DOU de 14 .11.2024 |
Abre crédito extraordinário em favor dos Ministérios da Educação e da Cultura e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.454.799.092,00 (um bilhão quatrocentos e cinquenta e quatro milhões setecentos e noventa e nove mil e noventa e dois reais), para os fins que especifica. |
Lei nº 15.024, de 13.11.2024 Publicada no DOU de 14 .11.2024 |
Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária, no valor de R$ 230.891.005,00 (duzentos e trinta milhões oitocentos e noventa e um mil e cinco reais), para os fins que especifica. |
Lei nº 15.023, de 13.11.2024 Publicada no DOU de 14 .11.2024 |
Abre crédito extraordinário em favor da Justiça do Trabalho e do Ministério Público da União, no valor de R$ 27.163.242,00 (vinte e sete milhões cento e sessenta e três mil duzentos e quarenta e dois reais), para os fins que especifica. |
Lei nº 15.022, de 13.11.2024 Publicada no DOU de 14 .11.2024 |
Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências . |
Lei nº 15.021, de 12.11.2024 Publicada no DOU de 13 .11.2024 |
Dispõe sobre o controle de material genético animal e sobre a obtenção e o fornecimento de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico e dá outras providências. |
Lei nº 15.020, de 12.11.2024 Publicada no DOU de 13 .11.2024 |
Inscreve o nome de Darcy Ribeiro no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. |
Lei nº 15.019, de 12.11.2024 Publicada no DOU de 13 .11.2024 |
Inclui no calendário turístico oficial do País o Cerejeiras Festival, evento realizado no Município de Garça, Estado de São Paulo. |
Lei nº 15.018, de 12.11.2024 Publicada no DOU de 13 .11.2024 |
Institui o Dia Nacional do Maracatu. |
Lei nº 15.017, de 12.11.2024 Publicada no DOU de 13 .11.2024 |
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a publicização de dados e microdados coletados nos censos da educação básica e superior e nos respectivos exames e sistemas de avaliação. |
Lei nº 15.016, de 12.11.2024 Publicada no DOU de 13 .11.2024 |
Confere o título de Capital Nacional dos Rodeios Crioulos ao Município de Vacaria, no Estado do Rio Grande do Sul. |
Lei nº 15.015, de 12.11.2024 Publicada no DOU de 13 .11.2024 |
Concede ao Município de Irineópolis, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional do Trator. |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br