DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1148/2024 – Data de divulgação: 06 de setembro
de 2024
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – AÇÕES AFIRMATIVAS; COTAS ETÁRIAS; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS SOCIAIS
DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA; CONCURSOS PÚBLICOS; LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; COTAS ETÁRIAS
Pessoas com idade superior a quarenta anos: cotas na Administração Pública distrital e nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra – ADI 4.082/DF
Resumo:
É constitucional — na medida em que configura discrímen razoável — lei distrital que estabelece a obrigatoriedade de: (i) serem mantidas, no mínimo, 5% (cinco por cento) de pessoas com idade acima de quarenta anos, obedecido o princípio do concurso público, nos quadros da Administração Pública direta e indireta; e (ii) ser firmada cláusula, nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra, que assegure o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a pessoas com mais de quarenta anos.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROCESSO LEGISLATIVO; EMENDA PARLAMENTAR; PERTINÊNCIA TEMÁTICA
DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; TRIBUNAL DE CONTAS
Poder de emenda parlamentar: condições e procedimentos para a escolha, nomeação e posse de seus conselheiros de Tribunal de Contas estadual –
ADI 7.230/MG
Resumo:
É formalmente inconstitucional norma decorrente de emenda parlamentar que não guarda estrita pertinência temática com a matéria tratada em projeto de lei de iniciativa reservada originalmente encaminhado à Casa Legislativa.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SEGURANÇA PÚBLICA; MILITARES E POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL; VÍNCULO FUNCIONAL E ADMINISTRATIVO; REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Militares e policiais civis do Distrito Federal e vinculação ao RPPS local – ADI 5.801/DF
ODS: 16
Resumo:
É constitucional — na medida em que (i) não viola a competência exclusiva da União para organizar e manter as polícias civil, penal e militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal (CF/1988, art. 21, XIV); e (ii) observa a regra da unicidade de regime previdenciário em cada ente federativo (CF/1988, art. 40, § 20) — norma distrital que vincula os integrantes das carreiras da segurança pública do Distrito Federal ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) local.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 06.09 a 13.09.2024
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo (Tema 6 RG)
Discussão constitucional em que se questiona a obrigatoriedade de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal: fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS (Tema 1.234 RG)
Debate constitucional no qual se analisa a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do Serviço Único de Saúde (SUS), embora registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Julgamento de contas de chefe do Poder Executivo perante o Poder Legislativo: incidência do § 4º-A do artigo 1º da “Lei de Inelegibilidades” (Tema 1.304 RG)
Questionamento constitucional sobre o indeferimento de registro de candidatura em razão da hipótese da incidência do § 4º-A do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, incluído pela Lei Complementar nº 184/2021, nos casos em que o julgamento de contas de chefe do Poder Executivo seja de competência do Poder Legislativo.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Servidores públicos e militares estaduais: regramento da licença-maternidade e da licença aos adotantes
Controvérsia constitucional a respeito da Lei Complementar nº 46/1994; e arts. 3º, caput, e 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 855/2017, ambas do Estado do Espírito Santo, que estabelecem a disciplina das licenças parentais nos regimes dos servidores públicos e militares estaduais.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
“Reforma trabalhista”: contrato de trabalho intermitente
Questionamento de dispositivos inseridos na CLT/1943, pela “Reforma Trabalhista”, que criaram o contrato de trabalho intermitente.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Procuradoria estadual e funções comissionadas para consultoria e assessoramento jurídico
Controvérsia — à luz do princípio da unicidade da representação judicial dos estados e do Distrito Federal (CF/1988, art. 132) — sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 8.186/2007, com as alterações realizadas pela Lei nº 9.332/2011 e pela Lei nº 9.350/2011, todas do Estado da Paraíba, que criaram funções comissionadas de consultoria e assessoramento jurídicos de livre nomeação do governador e permitiram o provimento dessas respectivas funções por pessoas estranhas aos quadros da Advocacia Pública estadual.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Tribunal de Contas estadual: processo para aprovação de conselheiro indicado pela Assembleia Legislativa e fixação de prazo para nomeação pelo Governador
Averiguação da constitucionalidade de emenda à Constituição do Estado de Sergipe que estabeleceu a necessidade de aprovação, pela Assembleia Legislativa, dos quatro conselheiros por ela indicados para a respectiva nomeação, bem como estipulou o prazo de 20 dias para que o governador realize a nomeação de desembargadores e conselheiros do respectivo Tribunal de Contas.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Ações civis públicas: destinação de valores de condenações pecuniárias
Referendo de decisão que, entre outras ordens, determinou que as condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: (i) o Fundo dos Direitos Difusos ou para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); ou (ii) alternativamente, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta CNJ e CNMP nº 10/2024.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Castração de gatos e cachorros: proteção, saúde e bem-estar animal
Referendo de decisão que suspendeu, até julgamento de mérito da ação direta, os efeitos das expressões “esterilizar cirurgicamente“, “esterilização cirúrgica” e “esterilizados cirurgicamente” contidos em dispositivos da Lei nº 17.972/2024 do Estado de São Paulo, que obriga os canis e gatis, que realizam atividade econômica de criação, a castrar todos os cães e gatos antes dos 4 (quatro) meses de idade.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1148/2024 – Data de divulgação: 06 de setembro de 2024
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – AÇÕES AFIRMATIVAS; COTAS ETÁRIAS; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS SOCIAIS
DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA; CONCURSOS PÚBLICOS; LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; COTAS ETÁRIAS
Pessoas com idade superior a quarenta anos: cotas na Administração Pública distrital e nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra – ADI 4.082/DF
Resumo:
É constitucional — na medida em que configura discrímen razoável — lei distrital que estabelece a obrigatoriedade de: (i) serem mantidas, no mínimo, 5% (cinco por cento) de pessoas com idade acima de quarenta anos, obedecido o princípio do concurso público, nos quadros da Administração Pública direta e indireta; e (ii) ser firmada cláusula, nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra, que assegure o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a pessoas com mais de quarenta anos.
As ações afirmativas antidiscriminatórias e a elaboração de políticas públicas que promovam o pleno emprego estão compreendidas nas competências comuns das unidades federativas. Nesse contexto, os estados e o Distrito Federal podem suplementar as hipóteses trazidas pelas normas gerais de competência da União, estabelecendo percentuais mínimos conforme as necessidades e prioridades locais, desde que não contrariem o regramento federal.
As contratações públicas representam meio eficaz para o fomento de diretrizes sociais e econômicas. Ademais, a criação de reserva de vagas para faixa etária que encontra dificuldades de empregabilidade está em consonância com o princípio da igualdade material, de modo que a diminuição do desemprego dessas pessoas impacta na cadeia econômica e protege o núcleo familiar.
A lei distrital impugnada, ao instituir as referidas cotas de contratação pelo Poder Público, objetivou fomentar o desenvolvimento econômico e social na localidade, densificando comandos constitucionais de proteção integral ao trabalhador e de respeito à isonomia. Há a necessária correlação lógica entre o fator discriminatório e a finalidade pretendida, pois os critérios fixados têm lastro constitucional e suas consequências são condizentes com os fundamentos e objetivos republicanos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º da Lei nº 4.118/2008 do Distrito Federal (1), a fim de que a expressão “chefe de família” seja compreendida como “chefia de família“, seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina.
(1) Lei nº 4.118/2008 do Distrito Federal: “Art. 1º A Administração Direta e Indireta integrante da estrutura do Governo do Distrito Federal fica obrigada a manter no quadro de empregados no mínimo 5% (cinco por cento) de pessoas com idade acima de quarenta anos, obedecido o princípio do concurso público. Art. 2º Nas licitações para contratação de serviços que incluam o fornecimento de mão-de-obra, constará cláusula que assegure o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a pessoas com mais de quarenta anos. Art. 3º Terão prioridade os chefes de família com filhos menores de idade. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROCESSO LEGISLATIVO; EMENDA PARLAMENTAR; PERTINÊNCIA TEMÁTICA
DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; TRIBUNAL DE CONTAS
Poder de emenda parlamentar: condições e procedimentos para a escolha, nomeação e posse de seus conselheiros de Tribunal de Contas estadual –
ADI 7.230/MG
Resumo:
É formalmente inconstitucional norma decorrente de emenda parlamentar que não guarda estrita pertinência temática com a matéria tratada em projeto de lei de iniciativa reservada originalmente encaminhado à Casa Legislativa.
As competências das Cortes de Contas foram ampliadas com a Constituição Federal de 1988, que lhes conferiu as prerrogativas da autonomia funcional, administrativa e financeira. Como consequência dos princípios da separação dos Poderes e do devido processo legislativo, o texto constitucional reserva ao respectivo Tribunal de Contas a iniciativa de proposições legislativas que versem sobre sua organização e funcionamento (CF/1988, arts. 73 e 96, II, “d”).
Ademais, à luz do princípio da simetria (CF/1988, art. 75), as normas relativas à organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União devem ser observadas no desenho institucional dos Tribunais de Contas no plano estadual ou local (1).
Na espécie, o escopo do projeto de lei complementar estadual originariamente enviado ao Poder Legislativo, de iniciativa privativa do Tribunal de Contas, dispunha acerca da instituição, organização e funcionamento de uma Procuradoria Jurídica própria, temática submetida à competência do referido órgão. Contudo, a norma impugnada, objeto de emenda parlamentar, introduziu dispositivo vedando qualquer órgão da Corte de Contas de dispor sobre as condições e os procedimentos para a escolha, nomeação e posse de conselheiros, matéria que não guarda correlação de conteúdo com o assunto originalmente abordado.
Conforme jurisprudência desta Corte (2), o poder de emenda do Poder Legislativo submete-se a determinadas balizas, entre as quais uma relação de pertinência temática com a proposição original, sob pena de violação aos princípios democrático e republicano e do devido processo legislativo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, § 2º da Lei Complementar nº 167/2022 do Estado de Minas Gerais (3).
(1) Precedente citado: ADI 5.698.
(2) Precedentes citados: ADI 1.050, ADI 2.305 e ADI 2.944.
(3) Lei Complementar nº 167/2022 do Estado de Minas Gerais: “Art. 3º Compete à Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas: (…) § 2º – É vedado a qualquer órgão do Tribunal de Contas dispor sobre condições e procedimentos para a escolha, a nomeação e a posse de Conselheiros do Tribunal de Contas, devendo ser observados exclusivamente os requisitos previstos na Constituição do Estado e na Constituição da República”.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SEGURANÇA PÚBLICA; MILITARES E POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL; VÍNCULO FUNCIONAL E ADMINISTRATIVO; REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Militares e policiais civis do Distrito Federal e vinculação ao RPPS local – ADI 5.801/DF
ODS: 16
Resumo:
É constitucional — na medida em que (i) não viola a competência exclusiva da União para organizar e manter as polícias civil, penal e militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal (CF/1988, art. 21, XIV); e (ii) observa a regra da unicidade de regime previdenciário em cada ente federativo (CF/1988, art. 40, § 20) — norma distrital que vincula os integrantes das carreiras da segurança pública do Distrito Federal ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) local.
Conforme jurisprudência desta Corte, compete privativamente à União legislar sobre a estrutura administrativa, vencimentos e o regime jurídico de policiais civis e militares e bombeiros militares do Distrito Federal (1). Contudo, trata-se de competência legislativa que difere da relativa ao regime de previdência social dessas instituições.
Nesse contexto, os integrantes das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, embora organizados e mantidos pela União, conservam o vínculo funcional e administrativo com o Distrito Federal (e não com a Administração Pública federal). Consequentemente, integram a estrutura orgânica do Poder Executivo distrital, submetendo-se ao poder hierárquico do Governador local (CF/1988, arts. 42 e 144, § 6º) (2).
Ademais, é vedada a existência de mais de um RPPS e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo (3), de modo que o RPPS/DF é assegurado aos integrantes das carreiras da segurança pública do Distrito Federal, pois são titulares de cargos efetivos de natureza distrital.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 769/2008 do Distrito Federal (4).
(1) Súmula vinculante citada: SV 39.
(2) Precedentes citados: ADI 1.854, ADI 244, ADI 882, ADI 6.611, ADI 5.579 e RE 275.438.
(3) CF/1988: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (…) § 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
(4) Lei Complementar nº 769/2008 do Distrito Federal: “Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, fica reorganizado e unificado nos termos desta Lei Complementar, sendo obrigatoriamente filiados todos os servidores titulares de cargos efetivos ativos e inativos e os pensionistas, do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações, na qualidade de segurados, bem como seus respectivos dependentes. (…) § 2º Os militares e os policiais civis do Distrito Federal, pelas peculiaridades dispostas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, que institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal, terão regulamentação no Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal definida em lei complementar específica.”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 06.09 a 13.09.2024
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo (Tema 6 RG)
Discussão constitucional em que se questiona a obrigatoriedade de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal: fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS (Tema 1.234 RG)
Debate constitucional no qual se analisa a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do Serviço Único de Saúde (SUS), embora registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Julgamento de contas de chefe do Poder Executivo perante o Poder Legislativo: incidência do § 4º-A do artigo 1º da “Lei de Inelegibilidades” (Tema 1.304 RG)
Questionamento constitucional sobre o indeferimento de registro de candidatura em razão da hipótese da incidência do § 4º-A do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, incluído pela Lei Complementar nº 184/2021, nos casos em que o julgamento de contas de chefe do Poder Executivo seja de competência do Poder Legislativo.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Servidores públicos e militares estaduais: regramento da licença-maternidade e da licença aos adotantes
Controvérsia constitucional a respeito da Lei Complementar nº 46/1994; e arts. 3º, caput, e 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 855/2017, ambas do Estado do Espírito Santo, que estabelecem a disciplina das licenças parentais nos regimes dos servidores públicos e militares estaduais.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
“Reforma trabalhista”: contrato de trabalho intermitente
Questionamento de dispositivos inseridos na CLT/1943, pela “Reforma Trabalhista”, que criaram o contrato de trabalho intermitente.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Procuradoria estadual e funções comissionadas para consultoria e assessoramento jurídico
Controvérsia — à luz do princípio da unicidade da representação judicial dos estados e do Distrito Federal (CF/1988, art. 132) — sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 8.186/2007, com as alterações realizadas pela Lei nº 9.332/2011 e pela Lei nº 9.350/2011, todas do Estado da Paraíba, que criaram funções comissionadas de consultoria e assessoramento jurídicos de livre nomeação do governador e permitiram o provimento dessas respectivas funções por pessoas estranhas aos quadros da Advocacia Pública estadual.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Tribunal de Contas estadual: processo para aprovação de conselheiro indicado pela Assembleia Legislativa e fixação de prazo para nomeação pelo Governador
Averiguação da constitucionalidade de emenda à Constituição do Estado de Sergipe que estabeleceu a necessidade de aprovação, pela Assembleia Legislativa, dos quatro conselheiros por ela indicados para a respectiva nomeação, bem como estipulou o prazo de 20 dias para que o governador realize a nomeação de desembargadores e conselheiros do respectivo Tribunal de Contas.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Ações civis públicas: destinação de valores de condenações pecuniárias
Referendo de decisão que, entre outras ordens, determinou que as condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: (i) o Fundo dos Direitos Difusos ou para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); ou (ii) alternativamente, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta CNJ e CNMP nº 10/2024.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Castração de gatos e cachorros: proteção, saúde e bem-estar animal
Referendo de decisão que suspendeu, até julgamento de mérito da ação direta, os efeitos das expressões “esterilizar cirurgicamente“, “esterilização cirúrgica” e “esterilizados cirurgicamente” contidos em dispositivos da Lei nº 17.972/2024 do Estado de São Paulo, que obriga os canis e gatis, que realizam atividade econômica de criação, a castrar todos os cães e gatos antes dos 4 (quatro) meses de idade.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 842, de 28.08.2024 – Torna público o Plano de Integridade 2024-2025 do Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br