DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Associação questiona no STF imunidade em crimes de violência patrimonial contra mulheres
Para entidade ligada ao Ministério Público, previsão do Código Penal brasileiro é incompatível com a Constituição Federal.
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a aplicação de dispositivos do Código Penal (CP) que preveem isenção de pena para quem comete crime patrimonial contra o próprio cônjuge ou pessoa do núcleo familiar, como pai, mãe, filho e filha.
STF valida lei estadual que exige informações sobre velocidade de internet na fatura mensal
Para o Plenário, a lei de Mato Grosso do Sul trata de direito do consumidor, que admite regulamentação também pelos estados.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou uma lei de Mato Grosso do Sul que obriga as operadoras de internet a trazer na fatura mensal informações sobre velocidade de dados aos consumidores. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (15), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7416.
STF começa a julgar ação contra autonomia dos Ministérios Públicos de Contas do Pará
Na sessão desta quinta (15), houve a leitura do relatório e a apresentação dos argumentos das partes.
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quinta-feira (15) uma ação da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra trechos de duas leis do Estado do Pará que dão autonomia administrativa e financeira aos ministérios públicos especiais que atuam nos tribunais de contas do estado e dos municípios.
Partido Novo questiona no STF regra que serve de critério para participação em debates eleitorais
Legenda requer mudança no prazo para contagem de parlamentares pela Justiça Eleitoral.
O partido Novo ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7698) para mudar o prazo estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral para a contagem do número de parlamentares de cada partido no Congresso Nacional. Essa contabilidade é adotada pela Justiça Eleitoral como critério para a participação de candidatas e candidatos em debates nas emissoras de rádio e televisão. A ação foi distribuída, por sorteio, ao ministro Gilmar Mendes.
Presidente do STF rejeita pedido para retomar execução de emendas parlamentares
Ministro Barroso afirmou que as liminares do ministro Flávio Dino já estão sob análise em sessão virtual e não há razão para atuação da Presidência da Corte no caso.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, rejeitou pedido em que o Congresso Nacional buscava derrubar decisões do ministro Flávio Dino que suspenderam a execução de emendas parlamentares impositivas.
STF invalida alterações do processo de eleição para presidente e vice do TJ-MT
Para o Plenário, a emenda à constituição estadual invadiu a competência do Judiciário para legislar sobre sua organização.
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma emenda à Constituição de Mato Grosso que ampliou o colégio de eleitores para os cargos de presidente e vice-presidente do Tribunal de Justiça local (TJ-MT). A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5303, na sessão virtual encerrada em 9/8.
STF autoriza ampliação de poderes da DPU em ação para proteção aos povos indígenas isolados
Para o ministro Edson Fachin, a medida reconhece a importância da Defensoria Pública da União para que grupos que estão à margem da sociedade possam ter acesso a direitos e liberdades previstos na Constituição Federal.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a pedido da Defensoria Pública da União (DPU) e autorizou que a instituição atue na ação que trata de medidas de proteção a povos indígenas isolados e de recente contato (que mantêm contato seletivo com segmentos da sociedade).
STF mantém suspensão de emendas impositivas até Congresso editar regras de transparência
Os 11 votos apresentados referendam a decisão do ministro Flávio Dino.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, liminar do ministro Flávio Dino que suspendeu todas as emendas impositivas apresentadas por deputados e senadores ao Orçamento da União até que o Congresso edite regras que garantam transparência na transferência dos recursos. A decisão do relator foi referendada pelo colegiado na sessão virtual extraordinária realizada na sexta-feira (16).
STF derruba normas de Goiás sobre serviço auxiliar voluntário em Bombeiros e PM
Entre as normas invalidadas estão a que fixava idade máxima para inscrição e a que permitia aos voluntários exercer atividade de guarda e policiamento.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas de Goiás que estabeleciam idade máxima para inscrição de voluntários na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do estado e permitia que eles exercessem atividades de guarda e policiamento. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 9/8 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3608, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
STF suspende reintegração de posse de hotel ocupado por desabrigados pela enchente no RS
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o caso envolve situação de calamidade pública, e a proprietária está em negociação com a União para regularizar a situação.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a reintegração de posse do Hotel Arvoredo, localizado no centro de Porto Alegre (RS) e atualmente ocupado por famílias desabrigadas pela enchente que atingiu o Rio Grande do Sul em maio deste ano.
STF suspende efeitos de decisão que impedia ex-governador Garotinho de participar das eleições municipais
Liminar do ministro Cristiano Zanin diz respeito apenas à inelegibilidade e permite que ele registre a sua candidatura nas eleições municipais de 2024.
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de uma decisão da Justiça Eleitoral no Rio de Janeiro que impedia o ex-governador Anthony Garotinho de concorrer nas eleições municipais deste ano. A decisão se deu no Habeas Corpus (HC) 242921, em que se pede a nulidade das provas que basearam sua condenação, e vale até o julgamento final da ação.
STF mantém no cargo candidato que prestou concurso da PM aos 19 anos no Ceará
Segunda Turma negou recurso do estado e considerou que a exigência de idade mínima de 21 anos prevista em edital não tinha fundamento legal.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, manteve no cargo um candidato que prestou concurso público da Polícia Militar do Ceará aos 19 anos, apesar de o edital prever idade mínima de 21 para a participação.
STJ
Apelação para revogar gratuidade de justiça autoriza interposição de recurso adesivo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, por afetar os honorários do advogado da parte vencedora, a concessão de gratuidade de justiça na mesma sentença que julga a ação improcedente configura sucumbência recíproca, apta a autorizar a interposição de recurso adesivo.
STJ garante continuidade dos serviços de saúde prestados por cooperativas no Rio Grande do Norte
A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu a decisão que impedia a continuidade da prestação de serviços médicos por cooperativas contratadas para manter plantões na rede hospitalar estadual do Rio Grande do Norte.
Indeferimento de desconsideração da personalidade jurídica impede novo pedido no mesmo processo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trânsito em julgado da decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede que outro pedido semelhante seja apresentado no curso da mesma execução.
TST
Analista de TI em trabalho remoto pode entrar com ação no local onde mora
Decisão leva em conta que a atuação da empregadora em nível nacional e o modelo de trabalho remoto
19/8/2024 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana (SP) deve julgar a ação de um analista de segurança da informação que reside na cidade contra a Desbravador Software Ltda., com sede em Chapecó. Ele prestava serviços na modalidade de teletrabalho remoto e, para o colegiado, não há motivo para que se mude o local da ação escolhido pelo trabalhador, sobretudo por se tratar de trabalho remoto e porque a empresa atua em diversos estados do país.
TCU
TCU disponibiliza nova versão do Manual de Licitações e Contratos
O documento traz jurisprudências e orientações para as compras públicas em todas as esferas governamentais, de acordo com a Lei 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitação
19/08/2024
CNJ
CNJ definirá regras para racionalizar acesso público a dados do Poder Judiciário
19 de agosto de 2024 15:16
Para racionalizar a obtenção de dados públicos da Justiça por meio de Application Programming Interfaces (APIs), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai regulamentar a utilização dessas aplicações. As regras
CNMP
Novo acordo fortalece formulário de risco para combate à violência doméstica
Formulário foi instituído por meio de resolução conjunta do CNMP e do CNJ.
15/08/2024 | Direitos fundamentais
NOTÍCIAS
STF
Associação questiona no STF imunidade em crimes de violência patrimonial contra mulheres
Para entidade ligada ao Ministério Público, previsão do Código Penal brasileiro é incompatível com a Constituição Federal.
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a aplicação de dispositivos do Código Penal (CP) que preveem isenção de pena para quem comete crime patrimonial contra o próprio cônjuge ou pessoa do núcleo familiar, como pai, mãe, filho e filha.
Esses dispositivos são chamados de escusas absolutórias e estão contidos no artigos 181, incisos I e II, do CP. Para a Conamp, quando aplicadas em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, as escusas absolutórias criam uma espécie de imunidade que deixa de penalizar o autor do crime e revitimiza a mulher.
Dessa forma, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1185, a associação pede que seja declarada a inconstitucionalidade da interpretação que autoriza a aplicação das escusas absolutórias aos crimes patrimoniais cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A associação cita como exemplo situações em que o marido furta a própria esposa, ou o pai que se apropria indevidamente dos bens da filha. Em ambos os casos, de acordo com a Conamp, a imunidade isentaria de pena o autor dos crimes, o que faz perpetuar a violência de gênero.
“Não é necessário um esforço hercúleo por parte do intérprete para se chegar a uma única e possível conclusão à luz do texto constitucional: a isenção de pena em tais casos é incompatível com o atual estágio protetivo do Direito das Mulheres, caracterizando perniciosa violação à dignidade das ofendidas”, afirmou a instituição.
A ADPF 1185 foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.
(Paulo Roberto Netto/AL//CR) 15/08/2024 08:11
STF valida lei estadual que exige informações sobre velocidade de internet na fatura mensal
Para o Plenário, a lei de Mato Grosso do Sul trata de direito do consumidor, que admite regulamentação também pelos estados.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou uma lei de Mato Grosso do Sul que obriga as operadoras de internet a trazer na fatura mensal informações sobre velocidade de dados aos consumidores. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (15), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7416.
Para a Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint), autora da ação, a Lei estadual 5.885/2022 invadiu a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, categoria em que se enquadrariam os serviços de internet.
Proteção
Prevaleceu, no julgamento, o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que não há violação à competência privativa da União. Segundo ele, a lei não trata de telecomunicações, mas de direito do consumidor, que admite regulamentação concorrente pelos estados.
Para o ministro, a transparência sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela internet não compromete nenhum aspecto técnico ou operacional das atividades de telecomunicações. Trata-se de medida que busca dar maior proteção ao consumidor, permitindo um maior controle dos serviços contratados.
Ficaram vencidos os ministros André Mendonça, Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber (aposentada).
(Suélen Pires/CR//CF) 15/08/2024 17:50
Leia mais: 17/8/2023 – Provedores questionam lei de MS que exige informações sobre velocidade de internet na fatura mensal
STF começa a julgar ação contra autonomia dos Ministérios Públicos de Contas do Pará
Na sessão desta quinta (15), houve a leitura do relatório e a apresentação dos argumentos das partes.
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quinta-feira (15) uma ação da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra trechos de duas leis do Estado do Pará que dão autonomia administrativa e financeira aos ministérios públicos especiais que atuam nos tribunais de contas do estado e dos municípios.
Na sessão de hoje, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5254, leu o relatório, que apresenta um resumo do que está em discussão. Também foram ouvidas as manifestações das partes e de instituições que participam do julgamento para prestar informações que ajudem a resolver a questão. O exame da ação prosseguirá na próxima quarta-feira (21).
O procurador-geral da República, Paulo Gonet, sustentou que a Constituição Federal não estende aos ministérios públicos especiais de contas a autonomia administrativa e financeira do Ministério Público comum. Segundo ele, esse fato não influi na autonomia funcional dos integrantes dos ministérios públicos que atuam nas cortes de contas. Também destacou que a pequena quantidade de integrantes não justifica a criação de novas estruturas administrativas e financeiras
Para a representante do governo do Pará, a Constituição não proíbe a autonomia administrativa e financeira dos MPs de Contas, o que daria margem para que os estados editem normas sobre o tema. Segundo ela, a legislação paraense prevê essa autonomia há 70 anos.
Também se manifestaram pela validade da autonomia administrativa e financeira os representantes do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará e da Associação Nacional dos Ministérios de Contas (Ampcon).
(Pedro Rocha/CF) 15/08/2024 18:49
Leia mais: 22/4/2015 – Leis que conferem autonomia a órgãos do MP em Tribunais de Contas no PA são questionadas
Partido Novo questiona no STF regra que serve de critério para participação em debates eleitorais
Legenda requer mudança no prazo para contagem de parlamentares pela Justiça Eleitoral.
O partido Novo ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7698) para mudar o prazo estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral para a contagem do número de parlamentares de cada partido no Congresso Nacional. Essa contabilidade é adotada pela Justiça Eleitoral como critério para a participação de candidatas e candidatos em debates nas emissoras de rádio e televisão. A ação foi distribuída, por sorteio, ao ministro Gilmar Mendes.
Atualmente, conforme previsto na Resolução TSE 23.610/2019, os partidos devem ter, no mínimo, cinco deputados federais até 20 de julho do ano da eleição para que garantam um lugar nos debates. O Novo, contudo, pede que essa data seja alterada para 5 de agosto, momento no calendário eleitoral que marca o fim das convenções partidárias.
Em despacho assinado na última quarta-feira (14), o ministro Gilmar Mendes ressaltou a relevância da matéria e determinou que o TSE preste informações, com urgência, em até cinco dias. Na sequência, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) devem se manifestar dentro de um prazo de três dias.
(Jorge Macedo/CR//CF) 15/08/2024 20:38
Presidente do STF rejeita pedido para retomar execução de emendas parlamentares
Ministro Barroso afirmou que as liminares do ministro Flávio Dino já estão sob análise em sessão virtual e não há razão para atuação da Presidência da Corte no caso.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, rejeitou pedido em que o Congresso Nacional buscava derrubar decisões do ministro Flávio Dino que suspenderam a execução de emendas parlamentares impositivas.
Na decisão, o ministro presidente explicou que as liminares proferidas pelo ministro Dino, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7695, 7688 e 7697, foram submetidas a referendo do Plenário do STF em sessão virtual – já em andamento -, convocada antes do ajuizamento do pedido feito na Suspensão de Liminar (SL) 1764.
O ministro Barroso observou também que é excepcionalíssima a intervenção da Presidência da Corte contra a decisão de outro ministro do Tribunal em suspensão de liminar, especialmente em ADI, e ainda mais quando já há deliberação em curso pelo colegiado.
O presidente do STF destacou ainda que o ministro Dino indicou, nos votos apresentados na sessão virtual, a possibilidade de uma solução consensual para a questão, por meio de diálogo institucional com representantes dos três Poderes, o que torna ainda menos recomendável uma resolução unilateral pela Presidência do Supremo.
“Não se justifica a atuação monocrática desta Presidência para sustar os efeitos de decisões proferidas por um de seus integrantes em sede de suspensão de liminar, quando tais decisões já estão sendo objeto de deliberação pelo Colegiado do Tribunal”, explicou Barroso na decisão.
A suspensão
Em decisão proferida em 8 de agosto, o ministro Flávio Dino determinou que a suspensão das chamadas “emendas PIX” vale até que sejam cumpridas regras de transparência e rastreabilidade, exceto quando se tratar de recursos destinados a obras já iniciadas ou a ações para atendimento de calamidade pública formalmente reconhecida. De acordo com o pedido de suspensão liminar, essa suspensão impede a execução de políticas, serviços e obras públicas, o que gera risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Raquel Raw/LM 16/08/2024 10:54
Leia mais: 16/08/2024 – Confira os destaques dos julgamentos do Plenário Virtual desta semana
14/08/2024 – STF suspende emendas impositivas até que Congresso crie regras de transparência
08/08/2024 – STF reafirma que emendas Pix têm de ser transparentes e rastreáveis
01/08/2024 – STF determina transparência nas emendas Pix e dá 90 dias para auditoria e divulgação de valores recebidos
STF invalida alterações do processo de eleição para presidente e vice do TJ-MT
Para o Plenário, a emenda à constituição estadual invadiu a competência do Judiciário para legislar sobre sua organização.
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma emenda à Constituição de Mato Grosso que ampliou o colégio de eleitores para os cargos de presidente e vice-presidente do Tribunal de Justiça local (TJ-MT). A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5303, na sessão virtual encerrada em 9/8.
Para o Plenário, ao estender o voto a todos os magistrados de primeira e segunda instâncias em atividade, a Emenda Constitucional 67/2013, de autoria da Assembleia Legislativa estadual, invadiu a competência do Poder Judiciário e, por isso, afrontou o princípio da separação dos Poderes.
Organização
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que, de acordo com o artigo 96 da Constituição Federal, é do Tribunal de Justiça local a iniciativa de propor lei para alterar sua organização ou seu funcionamento, e isso inclui as regras relativas às eleições dos órgãos diretivos. Segundo o dispositivo, serão legitimados a votar somente os membros daquele colegiado específico.
Efeitos
A decisão do Plenário valerá a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5303, preservando, dessa forma, as eleições realizadas durante a vigência da Emenda 67/2013.
(Suélen Pires/CR//CF) 16/08/2024 16:28
Leia mais: 14/5/2015 – ADI questiona alteração no colégio de eleitores para cargos de direção do TJ-MT
STF autoriza ampliação de poderes da DPU em ação para proteção aos povos indígenas isolados
Para o ministro Edson Fachin, a medida reconhece a importância da Defensoria Pública da União para que grupos que estão à margem da sociedade possam ter acesso a direitos e liberdades previstos na Constituição Federal.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a pedido da Defensoria Pública da União (DPU) e autorizou que a instituição atue na ação que trata de medidas de proteção a povos indígenas isolados e de recente contato (que mantêm contato seletivo com segmentos da sociedade).
A atuação vai se dar na qualidade de “guardiã dos vulneráveis”, condição que dá ao órgão poderes semelhantes aos das partes do processo, como requerer medidas cautelares e produção de provas, além de apresentar recursos e ter tempo regular de sustentação oral.
Medidas
A decisão do relator foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 991, na qual a Corte determinou que a União adote medidas necessárias para garantir a proteção integral dos territórios com povos indígenas isolados e de recente contato, incluindo a apresentação de um plano de ação nesse sentido.
Requisitos
Ao admitir a participação da DPU na condição de “guardiã dos vulneráveis”, o ministro citou decisão do ministro Luís Roberto Barroso que autorizou a atuação da instituição na ADPF 709, na qual também se busca a defesa de interesses dos povos indígenas. Na avaliação de Fachin, também neste caso a Defensoria preenche os requisitos para atuar nessa condição.
Ele explicou que, diferentemente da figura do “amigo da corte”, que traz argumentos para auxiliar o Tribunal no julgamento da causa, a DPU poderá atuar em nome próprio para defender os direitos das populações mais necessitadas, conforme suas atribuições descritas no artigo 134 da Constituição Federal.
No caso dos autos, Fachin considerou comprovada a vulnerabilidade dos povos indígenas isolados e de recente contato em razão do risco real de seu desaparecimento caso não sejam concretizadas medidas que impeçam ou mitiguem o contato com a sociedade e garantam seus territórios. O ministro também verificou o alto grau de desproteção desse grupo, cujo isolamento impede que apresentem ações judiciais em nome próprio, sendo representados por organizações indígenas.
Para o ministro, autorizar essa condição à DPU reconhece “sua importância para um sistema constitucional democrático em que todas as pessoas, principalmente aquelas que se encontram à margem da sociedade, possam usufruir do catálogo de direitos e liberdades previsto na Constituição Federal”.
Leia a íntegra da decisão.
(Suélen Pires/AD/CF) 16/08/2024 16:36
Leia mais: 16/10/2023 – STF amplia poderes da DPU em processo sobre proteção aos povos indígenas
13/6/2024 – Núcleo de Processos Estruturais do STF vai acompanhar medidas de proteção a povos indígenas isolados
STF mantém suspensão de emendas impositivas até Congresso editar regras de transparência
Os 11 votos apresentados referendam a decisão do ministro Flávio Dino.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, liminar do ministro Flávio Dino que suspendeu todas as emendas impositivas apresentadas por deputados e senadores ao Orçamento da União até que o Congresso edite regras que garantam transparência na transferência dos recursos. A decisão do relator foi referendada pelo colegiado na sessão virtual extraordinária realizada na sexta-feira (16).
Emendas impositivas têm execução obrigatória e são previstas pelas Emendas Constitucionais (ECs) 86/2015, 100/2019, 105/2019 e 126/2022. Elas abrangem as emendas individuais de transferência especial (PIX), as individuais de transferência com finalidade definida e as de bancadas.
Também por unanimidade, o colegiado manteve duas liminares em que o relator condicionou a execução das chamadas “emendas Pix” ao cumprimento dos requisitos constitucionais da transparência e da rastreabilidade e de fiscalização pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Controladoria-Geral da União (CGU). Essa modalidade permite a destinação de recursos a estados, ao Distrito Federal e a municípios por meio de transferência direta, sem a necessidade da celebração de convênio ou acordo com o Executivo federal.
Em todos os casos, ficam ressalvados os recursos destinados a obras já iniciadas e em andamento ou a ações para atendimento de calamidade pública formalmente declarada e reconhecida.
Diálogo
Em seu voto, o ministro Flávio Dino reiterou seu entendimento de que as emendas parlamentares impositivas devem ser executadas nos termos e nos limites da ordem jurídica e não podem ficar sob a liberdade absoluta do parlamentar que as apresentou. O espaço de discricionariedade, a seu ver, “não pode dar lugar à arbitrariedade, que desconsidere a disciplina constitucional e legal aplicável à matéria”.
Dino ressaltou que já estão em curso reuniões técnicas entre os órgãos interessados para propor soluções para as emendas. Além disso, está prevista reunião a ser conduzida pela Presidência do STF com representantes do Legislativo e do Executivo “em busca de solução constitucional e de consenso, que reverencie o princípio da harmonia entre os Poderes”.
Autores
As decisões foram proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7688, 7695 e 7697, apresentadas, respectivamente, pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), pela Procuradoria-Geral da República e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL)
(Paulo Roberto Netto/AD//CF) 16/08/2024 20:48
Leia mais: 16/8/2024 – Presidente do STF rejeita pedido para retomar execução de emendas parlamentares
14/8/2024 – STF suspende emendas impositivas até que Congresso crie regras de transparência
*Matéria atualizada em 17/08/2024, às 11h50, para inserir informação sobre o término da sessão virtual.
STF derruba normas de Goiás sobre serviço auxiliar voluntário em Bombeiros e PM
Entre as normas invalidadas estão a que fixava idade máxima para inscrição e a que permitia aos voluntários exercer atividade de guarda e policiamento.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas de Goiás que estabeleciam idade máxima para inscrição de voluntários na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do estado e permitia que eles exercessem atividades de guarda e policiamento. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 9/8 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3608, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
O relator, ministro Nunes Marques, explicou que a Lei federal 10.029/2000 é a norma geral que autoriza a prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias e nos corpos de bombeiros militares. Essa norma pode ser suplementada pelos estados, mas os comandos, as definições e os critérios nela fixados não podem ser extrapolados.
Com base nessa premissa, o relator julgou inconstitucional o dispositivo da Lei estadual 14.012/2001 que autorizava o serviço auxiliar voluntário a fazer a “guarda de próprios estaduais” e o “policiamento ostensivo e preventivo a pé e de eventos”. Segundo Nunes Marques, a atividade de defesa civil é executada pelos bombeiros militares, cabendo aos voluntários apenas o serviço auxiliar e administrativo, sem uso de instrumentos de força, prerrogativa das polícias militares e das guardas municipais.
Idade de ingresso
Outra regra julgada inconstitucional é a que estabelecia a idade máxima de 27 anos para ingresso no serviço voluntário. Para o relator, não há nenhum fundamento razoável para essa restrição. Ele registrou, inclusive, que o STF declarou inconstitucional regra da Lei federal 10.029/2000 que limitava o serviço voluntário a pessoas com até 23 anos.
Prorrogação
Por fim, foi declarado inconstitucional trecho da norma que permitia a prorrogação do serviço prestado por duas vezes, desde que houvesse interesse da PM. Nesse ponto, o relator explicou que a lei federal permite apenas uma prorrogação.
(Raquel Raw/CR//CF) 19/08/2024 08:54
Leia mais: 7/11/2005 – PGR contesta leis de Goiás sobre serviço auxiliar voluntário
STF suspende reintegração de posse de hotel ocupado por desabrigados pela enchente no RS
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o caso envolve situação de calamidade pública, e a proprietária está em negociação com a União para regularizar a situação.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a reintegração de posse do Hotel Arvoredo, localizado no centro de Porto Alegre (RS) e atualmente ocupado por famílias desabrigadas pela enchente que atingiu o Rio Grande do Sul em maio deste ano.
Desativado há cerca de 10 anos, o Hotel Arvoredo foi ocupado por famílias com idosos e crianças após o início das chuvas em Porto Alegre. A proprietária acionou a Justiça e obteve decisões favoráveis à reintegração nos tribunais inferiores.
Na Reclamação (RCL) 70667, a Defensoria Pública da União (DPU) argumentou que a medida vai contra a decisão do Supremo na ADPF 828, sobre desocupação forçada de imóveis, e a Resolução 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê procedimentos mínimos para garantir a saída de pessoas desabrigadas em situação de vulnerabilidade.
Ao avaliar o pedido, o ministro Gilmar Mendes apontou que o caso envolve uma situação de calamidade pública, o que demonstra a necessidade de um regime de transição para garantir a saída das famílias e assegurar os seus direitos.
Além disso, ressaltou que a proprietária está em negociação com a União, a Caixa Econômica Federal e os ocupantes para regularizar a situação. Segundo o relator, a União manifestou interesse na aquisição do imóvel, e o representante do grupo empresarial se mostrou aberto não só a essa negociação como à inclusão no programa de outros três imóveis do grupo. “Pelo que consta dos autos, as tratativas ainda se encontram em andamento”, concluiu.
Leia a íntegra da decisão.
(Paulo Roberto Netto/CR//CF) 19/08/2024 16:25
STF suspende efeitos de decisão que impedia ex-governador Garotinho de participar das eleições municipais
Liminar do ministro Cristiano Zanin diz respeito apenas à inelegibilidade e permite que ele registre a sua candidatura nas eleições municipais de 2024.
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de uma decisão da Justiça Eleitoral no Rio de Janeiro que impedia o ex-governador Anthony Garotinho de concorrer nas eleições municipais deste ano. A decisão se deu no Habeas Corpus (HC) 242921, em que se pede a nulidade das provas que basearam sua condenação, e vale até o julgamento final da ação.
Garotinho foi condenado pela Justiça Eleitoral a 13 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no âmbito da chamada “Operação Chequinho”. Ele foi denunciado, juntamente com outras pessoas, pela compra de votos em troca de um benefício social (Cheque Cidadão) para favorecer candidatos a prefeito e vereador do seu núcleo político nas eleições municipais de 2016, em Campos dos Goytacazes (RJ).
Em 2022, um dos denunciados na operação teve a condenação anulada pela Segunda Turma do STF, porque as provas obtidas contra ele foram consideradas ilícitas. No HC, apresentado contra decisão do TSE que confirmou a condenação, a defesa alega que as provas contra Garotinho também teriam sido obtidas de forma ilícita.
Na decisão, Zanin observou que, a princípio, a investigação que resultou na ação penal em que Garotinho foi condenado e subsidiou todas as condenações vinculadas à denominada “Operação Chequinho” teve a mesma origem ilícita já reconhecida pela Segunda Turma para anular a condenação do outro réu. Assim, a suspensão dos efeitos da condenação apenas em relação à inelegibilidade é necessária porque, caso se chegue à conclusão de que as condenações decorreram de prova ilícita, Garotinho ficaria indevidamente impedido de disputar as eleições.
Leia a íntegra da decisão.
PR/CR//CF 19/08/2024 17:50
STF mantém no cargo candidato que prestou concurso da PM aos 19 anos no Ceará
Segunda Turma negou recurso do estado e considerou que a exigência de idade mínima de 21 anos prevista em edital não tinha fundamento legal.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, manteve no cargo um candidato que prestou concurso público da Polícia Militar do Ceará aos 19 anos, apesar de o edital prever idade mínima de 21 para a participação.
A disputa pela vaga começou há 24 anos. O caso chegou ao Supremo por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1486706, apresentado pelo Estado do Ceará contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-CE) que permitiu ao candidato participar do concurso por meio de decisões judiciais. Ele conseguiu sua aprovação em todas as etapas e, ao ser nomeado e tomar posse, já tinha 21 anos.
O estado recorreu ao STF sob o argumento de contrariedade ao princípio da isonomia, pois o candidato foi autorizado a permanecer no concurso mesmo sem cumprir o requisito etário previsto no edital.
Previsão em lei
Em decisão individual, o ministro André Mendonça, relator do caso, afirmou que, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo, a limitação para participação em concursos somente é viável em razão da função a ser exercida e se estiver prevista em lei, e não apenas no edital.
No caso dos autos, Mendonça afirmou que, como não havia nenhuma lei prevendo idade mínima, a restrição não tinha suporte legal. O relator ainda relembrou que o caso transcorre no Judiciário há mais de duas décadas.
Em seguida, o Estado do Ceará questionou a decisão do relator por meio de recurso (agravo regimental), julgado na sessão virtual da Turma encerrada em 9/8. Por unanimidade, o colegiado manteve o entendimento do ministro, especialmente porque o recurso apenas reitera alegações já afastadas na decisão individual.
(Paulo Roberto Netto/AD//CF) 19/08/2024 18:34
STJ
Apelação para revogar gratuidade de justiça autoriza interposição de recurso adesivo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, por afetar os honorários do advogado da parte vencedora, a concessão de gratuidade de justiça na mesma sentença que julga a ação improcedente configura sucumbência recíproca, apta a autorizar a interposição de recurso adesivo.
Na origem, foi ajuizada uma ação de usucapião. O juízo de primeiro grau, ao julgar o pedido improcedente, concedeu gratuidade de justiça aos autores. Duas empresas vencedoras da demanda entraram com apelação no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), pedindo a revogação da gratuidade. Por seu turno, os autores protocolaram apelação na forma de recurso adesivo, insistindo no reconhecimento da usucapião.
Inicialmente, o tribunal afastou a gratuidade, mas reformou a sentença também em relação à usucapião, entendendo que foi comprovada a posse do imóvel por período superior ao previsto em lei, sem interrupção ou oposição.
No entanto, ao julgar embargos de declaração, a corte estadual concluiu que não houve sucumbência recíproca – como exigido pelo artigo 997, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) –, e com base nisso decidiu que o recurso adesivo não deveria ter sido conhecido.
Gratuidade pode levar à extinção dos honorários
Ao dar provimento ao recurso especial dos autores da ação original, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a concessão da gratuidade de justiça gera interesse recursal na parte que tem o seu direito de recebimento de honorários suspenso.
“A concessão de gratuidade de justiça em sentença equivale, na prática, à redução de honorários em desfavor da parte que, embora consagrada vencedora no julgamento de mérito em primeiro grau, fica privada da percepção dos honorários em razão da suspensão de sua exigibilidade, condição que se extingue após cinco anos, ocasionando verdadeira alteração no mundo dos fatos”, declarou.
Segundo a ministra explicou, a gratuidade de justiça apenas suspende a exigibilidade dos honorários num primeiro momento, mas, após cinco anos, se não houver modificação na situação econômica da parte beneficiada, a obrigação de pagar será extinta, o que “equivale a reduzir a zero a verba honorária arbitrada para a parte vencedora”.
Subordinação do recurso adesivo é apenas formal
Nancy Andrighi observou que o STJ já reconheceu que a interposição de apelação para discutir o valor dos honorários possibilita que a outra parte entre com recurso adesivo sobre tópicos distintos. E, sendo assim, não haveria por que não admiti-lo na hipótese de apelação que pretende revogar a gratuidade de justiça.
A relatora destacou que a única subordinação entre a apelação principal e a adesiva é de caráter formal. “Admitido o principal, havendo sucumbência de ambas as partes mesmo que em matérias e proporções distintas, autoriza-se a interposição de apelação na forma adesiva”, completou.
Para a ministra, o tribunal de origem violou o artigo 997, parágrafo primeiro, do CPC ao interpretá-lo restritivamente. Com esse entendimento, acompanhando a relatora, o colegiado determinou que a apelação adesiva seja conhecida e tenha seu mérito julgado novamente pelo TJMT.
Leia o acórdão no REsp 2.111.554.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2111554
STJ garante continuidade dos serviços de saúde prestados por cooperativas no Rio Grande do Norte
A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu a decisão que impedia a continuidade da prestação de serviços médicos por cooperativas contratadas para manter plantões na rede hospitalar estadual do Rio Grande do Norte.
Na origem do caso, uma empresa ajuizou ação declaratória de nulidade por supostas irregularidades no edital do pregão eletrônico aberto para a contratação de serviços médicos destinados a suprir as necessidades dos hospitais estaduais, pelo prazo de um ano.
O juízo de primeira instância concedeu liminar para proibir a participação de cooperativas no certame. Ao recorrer contra essa decisão no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), uma cooperativa médica solicitou tutela provisória de urgência a fim de que pudesse participar do pregão eletrônico. A tutela provisória foi concedida pelo relator, sob o fundamento de que “a participação das cooperativas atende ao princípio da ampla competitividade, assegurando a escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública”.
Rejeição do recurso só ocorreu após contratação das cooperativas
Posteriormente, o tribunal negou provimento ao recurso e cassou a tutela provisória, o que restabeleceu os efeitos da liminar de primeiro grau. A corte estadual compreendeu que a contratação de cooperativas para fornecimento de mão de obra seria inadequada às necessidades públicas, considerando a dificuldade de controle da força de trabalho por parte da administração, devido à ausência de subordinação dos cooperados.
Ocorre que a decisão foi tomada quando o pregão já estava encerrado, duas cooperativas vencedoras tinham sido contratadas, e o serviço estava em execução.
Nesse contexto, o estado do Rio Grande do Norte pediu ao STJ a suspensão dos efeitos da liminar, invocando a necessidade de manter a vigência dos contratos com as cooperativas até a decisão final de mérito no processo. O ente público apontou que a interrupção brusca na prestação do serviço causaria grave lesão à saúde e à ordem pública.
Decisão impugnada traz risco de dano grave à saúde da população
A ministra Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que o atendimento dos pedidos de suspensão de liminar e de sentença ou de suspensão de segurança depende da potencialidade de lesão ao interesse público. Para a ministra, o exame do pedido de contracautela deve se concentrar na avaliação do risco – potencial ou iminente – para os bens protegidos pela legislação que disciplina o instituto da suspensão – entre eles a saúde pública.
A magistrada considerou ter sido demonstrado pelo estado do Rio Grande do Norte que a manutenção da liminar teria o potencial de causar dano grave à saúde da população local. “É presumida a legitimidade dos atos da administração pública, e o interesse do particular eventualmente lesado não pode se sobrepor”, acrescentou.
Em sua decisão, a presidente do STJ apontou que, segundo o estado, as cooperativas foram contratadas ao amparo da tutela provisória concedida pelo tribunal local, a qual, naquele momento, era plenamente válida; no entanto, a manutenção dos efeitos da liminar de primeiro grau levaria à imediata desclassificação das cooperativas e à “interrupção brusca, não planejada, do serviço público de saúde prestado pelos médicos cooperados”.
De acordo com a ministra, mesmo que fosse possível o estado adotar procedimentos de emergência para suprir as necessidades dos hospitais públicos, não seria razoável impedir o prosseguimento da prestação do serviço pelas cooperativas vencedoras do pregão antes de uma decisão definitiva no processo que tramita nas instâncias ordinárias.
Com esse entendimento, Maria Thereza de Assis Moura atendeu ao pedido do ente público e suspendeu os efeitos da decisão impugnada até o trânsito em julgado do processo originário.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SLS 3474 DECISÃO 16/08/2024 14:38
Indeferimento de desconsideração da personalidade jurídica impede novo pedido no mesmo processo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trânsito em julgado da decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede que outro pedido semelhante seja apresentado no curso da mesma execução.
De acordo com os autos, foi ajuizada uma ação de execução de honorários advocatícios contra uma empresa. O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que foi deferido pelo juízo de primeira instância.
Entretanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob o fundamento de que estariam ausentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (CC). Em autos apartados, o advogado formulou um novo pedido de desconsideração, alegando a existência de novos fatos e documentos, o qual foi indeferido sob a justificativa da existência de coisa julgada material.
No recurso ao STJ, o advogado afirmou que o julgamento de um pedido não veda nova apreciação da desconsideração da personalidade jurídica, e, além disso, as decisões interlocutórias – como a que negou o primeiro pedido – não geram coisa julgada material.
Em regra, preclusão impede nova apreciação do pedido
A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que deve ser reconhecido o trânsito em julgado da decisão que analisou a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, tornando preclusa a possibilidade de uma nova análise de pedido idêntico no mesmo processo, ainda que em autos apartados.
A ministra ressaltou que, apesar de o acórdão recorrido citar que houve coisa julgada material, a Terceira Turma entende que o ato jurisdicional que aprecia a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória. Assim, a regra é que ocorra a preclusão, impossibilitando a parte de rediscutir o assunto no mesmo processo.
A relatora observou que a confusão entre os institutos da coisa julgada e da preclusão não altera a conclusão do TJMT acerca da impossibilidade de se examinar novamente o pedido de desconsideração.
Por fim, Nancy Andrighi aplicou a Súmula 7 em relação à análise do conteúdo dos supostos documentos e fatos novos indicados pelo recorrente.
Leia o acórdão no REsp 2.123.732.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2123732 DECISÃO 19/08/2024 06:50
TST
Analista de TI em trabalho remoto pode entrar com ação no local onde mora
Decisão leva em conta que a atuação da empregadora em nível nacional e o modelo de trabalho remoto
19/8/2024 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana (SP) deve julgar a ação de um analista de segurança da informação que reside na cidade contra a Desbravador Software Ltda., com sede em Chapecó. Ele prestava serviços na modalidade de teletrabalho remoto e, para o colegiado, não há motivo para que se mude o local da ação escolhido pelo trabalhador, sobretudo por se tratar de trabalho remoto e porque a empresa atua em diversos estados do país.
Trabalho foi remoto por todo o contrato
Na ação, o analista pede a anulação do contrato firmado como pessoa jurídica, pelo qual prestou serviços de 2021 a 2023, e a declaração da competência do juízo de Americana para julgar a ação, alegando que prestou serviços à empresa na modalidade de teletrabalho.
A empresa, no entanto, argumentou que, nos casos de teletrabalho, a competência para julgar a ação deve ser a da localidade em que está estabelecida, porque, “de onde vier, o trabalho virtual estará a ela relacionado”. Segundo a Desbravador, enquanto a lei não tiver normas claras e específicas sobre a competência territorial para o trabalho remoto, deve valer a regra geral da CLT.
Empresa tem filiais em diversos estados
A Vara de Americana determinou a remessa do caso para São Paulo, pois o analista se reportava a essa filial, mas o juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo requereu que o TST definisse a quem caberia examinar o processo. Entre outros pontos, ponderou a possibilidade de prejuízo ao trabalhador e a capacidade econômica da empresa, que tem filiais em diversas cidades do país.
O relator, ministro Douglas Alencar, do TST, observou que o contrato de trabalho foi celebrado em Chapecó (SC), para prestação de serviços em teletrabalho. Também constato que, segundo informações fornecidas em seu site, a Desbravador atua em diversos estados da federação (DF, SC, SP, BA, CE e PR) e em outros países.
De acordo com o ministro, os critérios previstos no artigo 651 da CLT, que estabelecem como foro o local da prestação de serviços, “se lidos e aplicados de forma estritamente dogmática”, podem inviabilizar o acesso à Justiça, garantido na Constituição Federal. Diante da necessidade de assegurar ao trabalhador esse acesso e, também, garantir ao empregador o amplo exercício do direito de defesa, o relator assinalou que, quando a empresa envolvida tem atuação nacional, o TST admite que a ação corra no local do domicílio do trabalhador.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF) Processo: CCCiv 1000142-25.2024.5.00.0000 Secretaria de Comunicação Social
TCU
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Sessões presenciais, com transmissão ao vivo
Confira os links para acompanhar as sessões desta semana
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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
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LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br