CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.718 – AGO/2024

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

Partido contesta lei do RS que impede invasores de terras de participar de programas sociais 

Para o PT, a regra penaliza movimentos sociais.

O Partido dos Trabalhadores (PT) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de uma lei do Rio Grande do Sul que impede ocupantes e invasores de propriedades rurais e urbanas de receber auxílios e de participar de programas sociais estaduais. 

 

STF suspende decisões que impediam Itaipu Binacional de negociar terras para indenizar indígenas

Para o ministro Dias Toffoli, as restrições impostas pela Justiça Federal prejudicam a tentativa de conciliação determinada pelo STF.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de trechos de 12 decisões da Justiça Federal no Paraná que impediam a Itaipu Binacional de negociar a compra de terras para indenizar comunidades indígenas afetadas pela implantação da usina hidrelétrica. A decisão foi na Ação Cível Originário (ACO) 3555, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

 

PGR também questiona constitucionalidade das chamadas “emendas Pix”

Segundo Paulo Gonet, a sistemática omite dados e informações indispensáveis ao controle da execução dos recursos transferidos.

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, apresentou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7695, na qual questiona as emendas parlamentares que permitem a transferência direta de recursos públicos, popularmente chamada de “emendas Pix”. A ação foi distribuída ao ministro Flávio Dino, que já relata outra ADI sobre a matéria.

 

STF reafirma que emendas Pix têm de ser transparentes e rastreáveis

Ministro Flávio Dino também estabelece, excepcionalmente, a continuidade da execução dessas emendas em casos de obras em andamento e calamidade pública.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão nesta quinta-feira (8) em que reafirma a necessidade de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares individuais que permitem a transferência direta de recursos públicos, as chamadas “emendas Pix”. O ministro atendeu a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7695.

 

PSOL pede que STF derrube regras constitucionais que permitem emendas parlamentares impositivas

Para o partido, a imposição de gastos pelo Congresso desequilibra a harmonia e a independência entre os Poderes Legislativo e Executivo.

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF) invalide quatro alterações constitucionais que determinam a execução obrigatória de emendas apresentadas por deputados federais e senadores ao orçamento da União, as chamadas emendas impositivas. O pedido foi formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7697.

 

STF mantém suspensas leis municipais que proíbem uso de linguagem neutra

Decisão do Plenário referenda liminares concedidas pelo ministro Flávio Dino em junho, relativas a normas de Rondonópolis (MT) e Navegantes (SC).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisões do ministro Flávio Dino que suspenderam leis dos municípios de Navegantes (SC) e de Rondonópolis (MT) que proíbem o uso de linguagem neutra em escolas e bancas examinadoras de seleção e de concursos públicos municipais.

 

Contas eleitorais não precisam ser previamente aprovadas para registro de candidatura, decide STF

O Plenário manteve a validade da norma que permite a certificação de quitação eleitoral após apenas a apresentação das contas de campanha.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o dispositivo da Lei das Eleições que permite a candidatos obter a certidão de quitação eleitoral apenas com a apresentação, no prazo estipulado, das contas de campanha, sem exigência de que já tenham sido aprovadas.

 

STF determina retorno da prefeita de Saquarema (RJ) ao cargo

Ministro Dias Toffoli verificou possíveis irregularidades na apresentação da ação que resultou no afastamento da chefe do Executivo municipal.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a prefeita de Saquarema (RJ), Manoela Peres, retorne ao exercício do cargo. Ela havia sido afastada por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), tomada em recurso numa ação de improbidade administrativa apresentada pelo vice-prefeito do município, seu adversário nas eleições municipais.

 

STJ

 

Honorários na execução fiscal devem ser fixados por equidade quando há exclusão de executado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, se a exceção de pré-executividade visar apenas a exclusão de parte que compõe o polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o colegiado, em tais casos, não é possível estimar o proveito econômico obtido com o provimento judicial.

 

Incide contribuição previdenciária patronal sobre adicional de insalubridade, decide Primeira Seção em repetitivo

No julgamento do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”.

 

Compensação de benefícios previdenciários não acumuláveis deve ser feita mês a mês

Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “a compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida”.

 

Cabe inversão do ônus da prova em ação que discute vícios de construção em imóvel para baixa renda

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é cabível a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios na construção de imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). O colegiado considerou haver evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre as partes – um condomínio e o banco que financiou a construção.

 

Não são devidos honorários em cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)”.

 

Valor total da indisponibilidade de bens recai sobre todos os réus da ação de improbidade, sem divisão proporcional

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.213), estipulou que, para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da ação de improbidade administrativa, de modo que o bloqueio deve recair sobre o patrimônio de todos eles, sem divisão em cota-parte, limitando-se o valor ao montante de constrição determinado pelo juiz, não se admitindo que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.

 

TST

 

Marinheiro não consegue anular férias no período destinado a folgas

Para a 5ª Turma, norma coletiva é válida

6/8/2024 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válido o acordo coletivo que permite que um trabalhador marítimo acumule férias com o período de folga ao desembarcar. Segundo o colegiado, esse acordo não retira o direito constitucionalmente previsto às férias. Assim, a negociação que prevê 180 dias de descanso por ano, incluindo folgas e férias, não desrespeita direito indisponível.

 

TCU

 

TCU realiza levantamento em Conselhos de Fiscalização Profissional

Análise identificou aumento significativo nas receitas dos CFP, mas gastos com fiscalização permanecem baixos e políticas contra assédio moral e sexual são escassas

08/08/2024

 

CNJ

 

Pesquisador sugere ampliação das execuções fiscais de valor irrisório às multas penais

7 de agosto de 2024 08:00

O incremento de cerca de 3.000% das execuções em trâmite no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sem que haja contrapartida arrecadatória considerável, é o ponto de

 

CNMP

 

Comissão do CNMP que trata de segurança pública participa de curso sobre gerenciamento de crises em Rondônia

Jaime de Cássio Miranda participou do “Curso de noções básicas de Gerenciamento de Crises (GC) e Negociação em Crises (NEG), com ênfase em segurança pública”.

08/08/2024 | Segurança pública

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

Partido contesta lei do RS que impede invasores de terras de participar de programas sociais 

Para o PT, a regra penaliza movimentos sociais.

O Partido dos Trabalhadores (PT) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de uma lei do Rio Grande do Sul que impede ocupantes e invasores de propriedades rurais e urbanas de receber auxílios e de participar de programas sociais estaduais. 

 

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7690, o partido sustenta que a lei estadual 16.139/2024 viola os princípios constitucionais da função social da propriedade e da vedação do retrocesso social, que busca proteger pessoas e grupos diante de leis que possam suprimir direitos já consolidados.  

 

O partido alega ainda que a norma induz à estigmatização criminal de integrantes de movimentos sociais e que a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul invadiu a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Penal. 

 

O ministro André Mendonça é o relator da ação. 

 

(Suélen Pires/CR//CF)  05/08/2024 07:52

 

STF suspende decisões que impediam Itaipu Binacional de negociar terras para indenizar indígenas

Para o ministro Dias Toffoli, as restrições impostas pela Justiça Federal prejudicam a tentativa de conciliação determinada pelo STF.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de trechos de 12 decisões da Justiça Federal no Paraná que impediam a Itaipu Binacional de negociar a compra de terras para indenizar comunidades indígenas afetadas pela implantação da usina hidrelétrica. A decisão foi na Ação Cível Originário (ACO) 3555, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

 

Em março de 2023, Toffoli encaminhou os autos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, da Advocacia-Geral da União (AGU), para tentativa de conciliação. Uma das possíveis soluções debatidas é a proposta da Itaipu de adquirir terras para posse permanente e uso exclusivo das comunidades que compõem as Terras Indígenas Tekoha Guasu Guavira e Tekoha Guasu Okoy Jakutinga.

 

As decisões da Justiça Federal foram tomadas em ações relacionadas a conflitos fundiários entre proprietários rurais e comunidades indígenas. Elas determinam expressamente que Itaipu não negocie a aquisição dos imóveis discutidos nas ações ou a destinação de áreas a pessoas ou famílias identificadas como seus ocupantes. A empresa alega que não é parte nas ações e que a medida prejudica a tentativa de pacificar a controvérsia que está sendo discutida nas sessões de conciliação.

 

Na liminar, Dias Toffoli observou que as restrições impostas pela Justiça Federal impedem a empresa de negociar os imóveis em qualquer área de interesse das comunidades indígenas, e não apenas as discutidas nas ações fundiárias, ou seja, outras áreas que podem ser incluídas em acordo por Itaipu, com consequências no resultado da ACO 3555. Outro aspecto destacado é que, como não é parte nas ações, Itaipu não poderia ter sido atingida pelas decisões judiciais

 

Leia a íntegra da decisão.

 

(Pedro Rocha/CR//CF) 05/08/2024 18:58

 

Leia mais: 5/4/2024 – STF determina que ações sobre demarcação de terras indígenas no Paraná voltem a tramitar

 

PGR também questiona constitucionalidade das chamadas “emendas Pix”

Segundo Paulo Gonet, a sistemática omite dados e informações indispensáveis ao controle da execução dos recursos transferidos.

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, apresentou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7695, na qual questiona as emendas parlamentares que permitem a transferência direta de recursos públicos, popularmente chamada de “emendas Pix”. A ação foi distribuída ao ministro Flávio Dino, que já relata outra ADI sobre a matéria.

 

Prevista na Emenda Constitucional (EC) 105/2019, essa modalidade de emendas parlamentares individuais impositivas, a serem apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual, permite a destinação de recursos a estados, ao Distrito Federal e a municípios por meio de transferência direta, sem a necessidade da celebração de convênio ou acordo com o Executivo federal. A sistemática também dispensa que seja indicado o programa, o projeto ou a atividade a ser fomentada com os recursos.

 

Para Gonet, essa modalidade contraria preceitos fundamentais como a separação de Poderes e os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública, comprometendo mecanismos de controle da aplicação de recursos públicos. Segundo o procurador-geral, o fato de o Tribunal de Contas da União (TCU) não poder fiscalizar a aplicação das “emendas Pix” agrava a situação.

 

Liminar

Na ADI 7688, apresentada pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), o ministro Flávio Dino já determinou que as “emendas Pix” observem os requisitos constitucionais da transparência e da rastreabilidade e sejam fiscalizadas pelo TCU e pela Controladoria-Geral da União (CGU). A determinação vale inclusive para transferências realizadas antes da decisão do ministro.

 

Virginia Pardal/AD 07/08/2024 20:09

 

Leia Mais: 01/08/2024 – STF determina transparência nas emendas PIX e dá 90 dias para auditoria e divulgação de valores recebidos

 

STF reafirma que emendas Pix têm de ser transparentes e rastreáveis

Ministro Flávio Dino também estabelece, excepcionalmente, a continuidade da execução dessas emendas em casos de obras em andamento e calamidade pública.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão nesta quinta-feira (8) em que reafirma a necessidade de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares individuais que permitem a transferência direta de recursos públicos, as chamadas “emendas Pix”. O ministro atendeu a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7695.

 

Na liminar, o ministro reitera as determinações para controle e transparência fixadas em sua decisão da semana passada, proferida em outra ação, a ADI 7688, apresentada pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji). No entanto, autoriza, excepcionalmente, a continuidade da execução dessas emendas nas hipóteses de obras em andamento (desde que observadas a total transparência e a rastreabilidade do recurso, além de registro do plano de trabalho) e de calamidade pública devidamente reconhecida pela Defesa Civil.

 

O relator reforçou que essas determinações podem ser revistas caso o Executivo e o Legislativo apresentem medidas concretas para corrigir as falhas de transparência envolvendo as “emendas Pix”. Essas propostas, porém, só devem ser examinadas após a votação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025. “Esse caminho é o mais razoável para assegurar o respeito à Constituição e à jurisdição do Supremo Tribunal”, afirmou.

 

Fiscalização

Na semana passada, o ministro determinou que as “emendas Pix” devem cumprir requisitos constitucionais de transparência e rastreabilidade. Fixou também que a destinação dessas emendas deve ter “absoluta vinculação federativa”, ou seja, deputados e senadores só poderão indicá-las para o estado ou para município do estado pelo qual foi eleito.

 

O ministro Flávio Dino decidiu ainda que deverá ser aberta uma conta exclusiva para a administração dos valores decorrentes das transferências especiais em favor dos entes federados, e os controles devem ser exercidos pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Controladoria-Geral da União (CGU). Esse órgão, por sua vez, deve realizar auditoria da aplicação, da economicidade e da efetividade sobre as transferências em execução em 2024.

 

A liminar será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual a ser realizada entre 23 a 30 de agosto.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

(Paulo Roberto Netto/AD//CF)
08/08/2024 18:31

 

Leia mais: 7/8/2024 – PGR também questiona constitucionalidade das chamadas “emendas Pix”

1/8/2024 – STF determina transparência nas emendas Pix e dá 90 dias para auditoria e divulgação de valores recebidos

 

PSOL pede que STF derrube regras constitucionais que permitem emendas parlamentares impositivas

Para o partido, a imposição de gastos pelo Congresso desequilibra a harmonia e a independência entre os Poderes Legislativo e Executivo.

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF) invalide quatro alterações constitucionais que determinam a execução obrigatória de emendas apresentadas por deputados federais e senadores ao orçamento da União, as chamadas emendas impositivas. O pedido foi formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7697.

 

Segundo o partido, além de violarem os princípios da separação dos Poderes, as quatro alterações feitas no texto constitucional ferem os princípios federativo e democrático e comprometem a independência e a harmonia entre os Poderes Legislativo e Executivo.

 

São questionadas as Emendas Constitucionais (ECs) 86/2015, 100/2019, 105/2019 e 126/2022. O PSOL sustenta que cabe ao presidente da República conceber a política orçamentária e enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas na Constituição. Contudo, esse equilíbrio de forças foi paulatinamente desbalanceado por emendas constitucionais que se sucederam desde 2015 para afirmar a primazia do Legislativo na determinação de despesas orçamentárias.

 

A EC 86/2015 criou o orçamento impositivo, permitindo as emendas parlamentares individuais. A EC 100/2019 introduziu a emenda de bancada. A 105/2019 permitiu a transferência dos recursos de emendas individuais sem vinculação a uma finalidade específica. Já a EC 106/2022 aumentou o percentual de receita vinculada a emendas parlamentares.

 

O PSOL pede liminar para suspender a eficácia das alterações e, em consequência, da execução obrigatória das emendas parlamentares impositivas, salvo as que já tenham sido empenhadas, liquidadas e pagas. Por prevenção, a ADI foi distribuída ao ministro Flávio Dino.

 

(Virginia Pardal/AD//CF) 08/08/2024 21:08

 

STF mantém suspensas leis municipais que proíbem uso de linguagem neutra

Decisão do Plenário referenda liminares concedidas pelo ministro Flávio Dino em junho, relativas a normas de Rondonópolis (MT) e Navegantes (SC).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisões do ministro Flávio Dino que suspenderam leis dos municípios de Navegantes (SC) e de Rondonópolis (MT) que proíbem o uso de linguagem neutra em escolas e bancas examinadoras de seleção e de concursos públicos municipais.

 

A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual concluída em 6/8, no referendo de liminares em duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental: ADPF 1163 (MT) e ADPF 1159 (SC). As duas ações foram propostas pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh).

 

Competência

No voto que conduziu o julgamento, o ministro Flávio Dino reiterou que compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, e essa competência foi exercida por meio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei 9.394/1996). Ele ressaltou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do STF, questões relacionadas a grades curriculares e restrições ao uso de materiais didáticos no contexto do direito à educação dependem de regulamentação nacional.

 

(Adriana Romeo/AD//CF) 09/08/2024 17:00

 

Leia mais: 18/6/2024 – STF suspende leis de Navegantes (SC) e Rondonópolis (MT) que vedam linguagem neutra

 

Contas eleitorais não precisam ser previamente aprovadas para registro de candidatura, decide STF

O Plenário manteve a validade da norma que permite a certificação de quitação eleitoral após apenas a apresentação das contas de campanha.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o dispositivo da Lei das Eleições que permite a candidatos obter a certidão de quitação eleitoral apenas com a apresentação, no prazo estipulado, das contas de campanha, sem exigência de que já tenham sido aprovadas.

 

A regra do parágrafo 7º do artigo 11 da Lei 9.504/1997 foi questionada no STF pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4899, julgada improcedente na sessão virtual de 6/8. A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli.

 

O dispositivo determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, entre outros itens, a apresentação de contas de campanha eleitoral.

 

Para a PGR, a quitação eleitoral de candidaturas não é mera prestação, mas se vincula necessariamente à aprovação dos gastos partidários e seria condição necessária para o registro de candidatura.

 

Para o relator, a apresentação de contas exigida pela norma deve ser compreendida em seu sentido gramatical. Ele afirmou que a quitação eleitoral não tem relação com as hipóteses de inelegibilidade, e sim com os requisitos para o registro da candidatura, previstos no artigo 11 da lei.

 

Dias Toffoli explicou que uma coisa é a apresentação ou o dever de prestar contas, e outra é a aprovação das contas eleitorais. Segundo ele, não há impedimento para o controle da arrecadação das campanhas eleitorais, seja por representação de parte interessada ou por investigação da própria Justiça Eleitoral, o que pode gerar a cassação de mandatos e a inelegibilidade dos responsáveis pelos ilícitos.

 

(Iva Velloso e Raquel Raw/CR//CF) 09/08/2024 17:41

 

Leia mais: 17/1/2013 – PGR pede que candidatos com contas rejeitadas sejam impedidos de receber quitação eleitoral

 

STF determina retorno da prefeita de Saquarema (RJ) ao cargo

Ministro Dias Toffoli verificou possíveis irregularidades na apresentação da ação que resultou no afastamento da chefe do Executivo municipal.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a prefeita de Saquarema (RJ), Manoela Peres, retorne ao exercício do cargo. Ela havia sido afastada por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), tomada em recurso numa ação de improbidade administrativa apresentada pelo vice-prefeito do município, seu adversário nas eleições municipais.

 

Na Reclamação (RCL) 70400, a prefeita argumentou que a ação que gerou seu afastamento foi irregular. Segundo ela, apesar de o autor indicado ter sido o município, o pedido é do vice-prefeito, representado por advogados particulares.

 

Na decisão, Toffoli observou que as ações de improbidade podem ser apresentadas pelo Ministério Público e por entes públicos que tenham sofrido prejuízos. Porém, a legitimidade do ente público pressupõe sua atuação por meio de órgão ou instituição regularmente constituída.

 

No caso dos autos, segundo o ministro, o vice-prefeito se apropriou de uma prerrogativa da prefeita na representação do ente público. Além disso, não houve a participação do órgão de representação jurídica do município.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

(Pedro Rocha/AD//CF) 09/08/2024 20:34

 

 

STJ

 

Honorários na execução fiscal devem ser fixados por equidade quando há exclusão de executado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, se a exceção de pré-executividade visar apenas a exclusão de parte que compõe o polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o colegiado, em tais casos, não é possível estimar o proveito econômico obtido com o provimento judicial.

 

Após conseguir impedir o redirecionamento da execução em segunda instância, uma empresa requereu ao STJ a fixação dos honorários com base nos percentuais estabelecidos pelo parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, em vez da apreciação equitativa. A empresa alegou que, como proveito econômico, para incidência do percentual a ser definido, deveria ser considerado o valor total da execução, dividido pelo número de executados.

 

Multiplicação exorbitante e indevida dos custos da execução fiscal

Segundo o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, em casos assim os honorários não podem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, devido à complexidade dos processos, que envolvem várias pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal. Para o ministro, considerar a possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído, baseando-se no valor total da causa, resultaria em uma multiplicação exorbitante e indevida dos custos da execução fiscal.

 

“Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional”, disse.

 

Falcão também ressaltou que não seria possível calcular o proveito econômico a partir da divisão do total da dívida pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida.

 

“Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal”, explicou.

 

Entendimento observa precedentes do STJ

O magistrado ainda lembrou que, no julgamento do Tema 961, a Primeira Seção definiu que, “observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”. Nas razões de decidir daquele repetitivo, constou que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério da equidade.

 

Por fim, o ministro ponderou que o entendimento pelo caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado é compatível com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076, de que os honorários devem ser fixados por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.

 

Leia o acórdão no EREsp 1.880.560.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1880560 DECISÃO 05/08/2024 07:00

 

Incide contribuição previdenciária patronal sobre adicional de insalubridade, decide Primeira Seção em repetitivo

No julgamento do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”.

 

O relator, ministro Herman Benjamin, mencionou que a contribuição previdenciária devida pela empresa está prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, que também estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei” (artigo 201, parágrafo 11).

 

Já a Lei 8.212/1991, em seu artigo 22, I, estabelece que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços, destinadas a retribuir seu trabalho.

 

O ministro lembrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

 

“Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”, acrescentou.

 

Adicional de insalubridade possui natureza remuneratória

Herman Benjamin observou que o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define os requisitos para que uma atividade seja considerada insalubre, sendo orientação pacífica das duas turmas de direito público do STJ que o respectivo adicional tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal.

 

O ministro também ressaltou que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição (parágrafo 9° do artigo 28 da Lei 8.212/1991) – devidas ao empregado e trabalhador avulso –, uma vez que não é importância recebida de forma eventual, mas sim habitual.

 

“Em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade”, concluiu.

 

Leia o acórdão no REsp 2.050.498. PRECEDENTES QUALIFICADOS 06/08/2024 06:50

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2050498REsp 2050837REsp 2052982

 

Compensação de benefícios previdenciários não acumuláveis deve ser feita mês a mês

Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “a compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida”.

 

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que a controvérsia cadastrada como Tema 1.207 estava em saber se, nos meses em que o recebimento na via administrativa for maior que o estabelecido judicialmente, a dedução deverá abranger todo o valor recebido pelo beneficiário naquele mês ou se será respeitado como teto o valor da parcela resultante da decisão da Justiça.

 

Compensação entre benefícios deve ser realizada por competência

Segundo o relator, a questão foi objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que definiu que a compensação deve ser feita por competência, ou seja, mês a mês, e no limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado em cumprimento de sentença.

 

No REsp 2.039.614, no entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requereu o abatimento de tudo o que foi recebido administrativamente, defendendo que “o cálculo é global, e não com isolamento de competência”. De acordo com a autarquia, esse foi o entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ no julgamento do REsp 1.416.903.

 

No precedente citado, explicou Gurgel de Faria, o colegiado decidiu que a compensação deveria considerar tanto os valores positivos (em favor do segurado) quanto negativos (favoráveis ao INSS), concluindo, ainda, que não caberia a devolução de valores pagos por erro da administração e recebidos de boa-fé pelo segurado.

 

Lei veda recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda

Para o ministro, no entanto, deve prevalecer o entendimento fixado pelo TRF4. O relator destacou que o artigo 124 da Lei 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda, bem como de mais de um auxílio-acidente.

 

No recurso representativo da controvérsia, o relator verificou que, apesar de não ter havido percepção conjunta de benefícios, as parcelas atrasadas alcançaram um período em que o segurado usufruiu de outro benefício administrativo, havendo a necessidade de compensação entre as parcelas.

 

“Ocorre que o encontro de competências e, por conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas inacumuláveis não transformam o recebimento de benefício concedido mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito administrativo, em pagamento além do devido, de modo a se exigir sua restituição aos cofres da autarquia, pois não se trata de pagamento por erro da administração ou por má-fé”, disse.

 

Cálculo do benefício é feito de acordo com a lei

Na avaliação do ministro, a circunstância de uma prestação previdenciária concedida na via administrativa ser superior àquela devida em sentença transitada em julgado, por si só, também não é situação que enseja o abatimento total, pois seu valor depende da espécie de benefício e do percentual estabelecido por lei que incide na sua base de cálculo.

 

Gurgel de Faria explicou que a renda mensal inicial (RMI) é apurada com base no salário de benefício, que é a média dos salários de contribuição do segurado (artigo 29 da Lei 8.213/1991). Cada espécie de benefício previdenciário, ressaltou, possui um percentual específico que incidirá sobre o salário de benefício.

 

Além desse aspecto, o ministro observou que a incidência, ou não, do fator previdenciário implica alteração na RMI, o que pode elevar a renda mensal de uma aposentadoria em relação a outra, ainda que relativa ao mesmo segurado.

 

“Portanto, eventuais diferenças a maior decorrentes, frise-se, de critérios legais não podem ser decotadas, pois, além de serem verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, são inerentes ao próprio cálculo do benefício deferido na forma da lei, ao qual a parte exequente fez jus”, concluiu.

 

Leia o acórdão no REsp 2.039.614.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2039614REsp 2039616REsp 2045596 PRECEDENTES QUALIFICADOS 07/08/2024 06:50

 

Cabe inversão do ônus da prova em ação que discute vícios de construção em imóvel para baixa renda

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é cabível a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios na construção de imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). O colegiado considerou haver evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre as partes – um condomínio e o banco que financiou a construção.

 

Um condomínio residencial composto por beneficiários do PMCMV, destinado a pessoas de baixa renda, ingressou com ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF), pedindo indenização de danos materiais por causa de vícios de construção nas áreas comuns do imóvel. Na ação, o condomínio solicitou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando hipossuficiência financeira e técnica para arcar com a produção da prova.

 

Nas instâncias ordinárias, o pedido foi negado sob a justificativa de que a inversão do ônus probatório não é automática nas relações de consumo, devendo ser analisada diante do caso concreto. Considerou-se que a prova pretendida pelo condomínio não seria inacessível ou de difícil obtenção, a ponto de justificar a inversão.

 

Hipóteses para a inversão do ônus da prova

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a inacessibilidade ou dificuldade em se obter a prova não são as únicas hipóteses para a inversão do ônus probatório, podendo ocorrer também, conforme descrito no artigo 373, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC), quando houver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

 

Como o condomínio é integrado por beneficiários do PMCMV, a ministra considerou evidente a dificuldade econômica para arcar com os custos de uma perícia técnica ou de outros meios de prova que demonstrem os vícios na construção. De acordo com a relatora, além da vantagem financeira, a CEF detém conhecimentos técnicos que facilitariam provar o fato contrário ao alegado pelo condomínio, ou seja, que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, sem vícios construtivos.

 

Para Nancy Andrighi, a inversão do ônus da prova em favor do condomínio se justifica tanto à luz do artigo 373, parágrafo 1º, do CPC, devido à maior facilidade em se obter o fato contrário, quanto em razão do artigo 6º, VIII, do CDC, devido à hipossuficiência do condomínio. A ministra destacou, entretanto, que a inversão não significa que a CEF deverá custear os encargos da perícia solicitada; significa apenas que não cabe à autora a produção da prova.

 

Leia o acórdão no REsp 2097352.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2097352 DECISÃO 08/08/2024 07:00

 

Não são devidos honorários em cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)”.

 

A tese foi fixada no Tema 1.190, sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, que propôs a modulação dos efeitos da decisão para que só sejam alcançados os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do julgamento.

 

Segundo o ministro, a jurisprudência anterior do STJ considerava que, nas hipóteses de pagamento da obrigação por meio de RPV, seria cabível a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. Contudo, ele afirmou que o tema merece uma nova análise diante do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

 

Ente público não pode pagar espontaneamente a obrigação

Em seu voto, o relator apresentou um panorama da construção da jurisprudência sobre o assunto. De acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 420.816, reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas, “em razão da impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios”.

 

Para Benjamin, o artigo 85 do CPC de 2015 trouxe regramento que atrai a mesma razão de decidir ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.

 

O ministro explicou que a regra é o pagamento de honorários no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. No entanto, destacou que o parágrafo 7º do artigo 85 traz uma exceção: não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

 

Na sua avaliação, essa regra também alcança o cumprimento de sentença com a expedição de RPV. Segundo o ministro, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de pagar voluntariamente.

 

Ainda que não haja impugnação, disse, o CPC impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes: o exequente deve apresentar requerimento, com o demonstrativo discriminado do crédito (artigo 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento, que “será realizado no prazo de dois meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.

 

“A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses”, ressaltou.

 

Incongruência nos honorários no cumprimento de pequeno valor não impugnado

O relator lembrou que o artigo 523, parágrafo 1º, do CPC prevê que, independentemente do valor executado, o particular só será condenado a pagar honorários em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente em 15 dias. Para o ministro, como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar para o imediato cumprimento do título executivo judicial é não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.

 

“Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus”, ponderou.

 

O ministro observou ainda outra incongruência da previsão de honorários nos cumprimentos de pequeno valor não impugnados: se a Fazenda não se opuser e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos do credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida. Para o ministro, essa situação premia o conflito e não a solução consensual.

 

Leia o acórdão no REsp 2.029.636.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2029636REsp 2029675REsp 2030855REsp 2031118 PRECEDENTES QUALIFICADOS 08/08/2024 08:05

 

Valor total da indisponibilidade de bens recai sobre todos os réus da ação de improbidade, sem divisão proporcional

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.213), estipulou que, para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da ação de improbidade administrativa, de modo que o bloqueio deve recair sobre o patrimônio de todos eles, sem divisão em cota-parte, limitando-se o valor ao montante de constrição determinado pelo juiz, não se admitindo que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.

 

Com a fixação da tese – que reafirma entendimento já pacificado no STJ –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.

 

O relator dos recursos foi o ministro Herman Benjamin. Ele destacou que a Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm orientação firmada no sentido de que há solidariedade entre os corréus nas ações de improbidade e, por isso, o valor a ser bloqueado para garantir o ressarcimento ao erário deve ser suportado por quaisquer deles.

 

Por outro lado, o ministro ponderou que, nos termos do artigo 16, parágrafo 5º, da Lei 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei 14.230/2021), se houver mais de um réu, a soma dos valores tornados indisponíveis não poderá superar o montante indicado pelo autor da ação a título de dano aos cofres públicos ou de enriquecimento ilícito.

 

Após efetivação do bloqueio, valores excedentes devem ser liberados

Herman Benjamin destacou que a Lei 8.424/1992 não prevê que a limitação da medida de indisponibilidade deva ocorrer de forma individual para cada réu, mas sim de maneira coletiva, tendo em vista o somatório dos valores apontados no processo.

 

“Esse ponto é fundamental para se constatar que a Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei 14.320/2021, autorizou a constrição em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito, na mesma linha do que já vinha entendendo esta corte superior”, completou.

 

Como exemplo, o ministro disse que, em uma ação com quatro réus, é possível que o patrimônio indisponível de três deles corresponda a 20% do valor determinado pelo juízo, e que o quarto réu fique responsável por garantir os 80% restantes.

 

“Efetivado o bloqueio de bens que garantam o quantum indicado na petição inicial ou outro estabelecido pelo juiz, devem ser liberados os valores bloqueados que sobejarem tal quantum. A restrição legal diz respeito apenas a que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial ou outro valor definido pelo juiz”, ressaltou.

 

Segundo Herman Benjamin, a jurisprudência do STJ ainda afasta a possibilidade de que o bloqueio efetivo corresponda ao débito total em relação a cada um dos réus, porque a soma de todos os bloqueios seria maior do que o valor indicado na petição inicial ou fixado pela Justiça.

 

Solidariedade não se aplica à condenação, mas é possível na fase inicial do processo

Em seu voto, o ministro enfatizou que esse entendimento não é contraditório com o artigo 17-C, parágrafo 2º, da Lei 8.429/1992, segundo o qual, na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação deve ocorrer no limite da participação e dos benefícios obtidos, sendo vedada a solidariedade.

 

De acordo com o relator, o tema analisado no repetitivo diz respeito ao provimento cautelar da indisponibilidade de bens, momento em que é razoável reconhecer a possibilidade de, provisoriamente, haver a responsabilização solidária, pois, nessa fase processual inicial, ainda não é possível determinar a responsabilidade de cada réu pelo dano.

 

“O artigo 17-C, parágrafo 2º, da Lei 8.429/1992 trata da sentença condenatória da ação de improbidade e, nessa medida, de um momento processual em que o magistrado, após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas, já é capaz de, eventualmente, delimitar, em cognição exauriente, a responsabilidade de cada um dos demandados, definindo, à luz disso, as sanções cabíveis para cada qual, vedado neste quadrante o reconhecimento de qualquer tipo de solidariedade”, concluiu.

 

Leia o acórdão no REsp 1.955.440.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1955440REsp 1955300REsp 1955957REsp 1955116 PRECEDENTES QUALIFICADOS 09/08/2024 06:55

 

 

TST

 

Marinheiro não consegue anular férias no período destinado a folgas

Para a 5ª Turma, norma coletiva é válida

6/8/2024 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válido o acordo coletivo que permite que um trabalhador marítimo acumule férias com o período de folga ao desembarcar. Segundo o colegiado, esse acordo não retira o direito constitucionalmente previsto às férias. Assim, a negociação que prevê 180 dias de descanso por ano, incluindo folgas e férias, não desrespeita direito indisponível.

 

Férias concomitantes com folgas

A decisão foi tomada em ação apresentada por um marinheiro de convés que trabalhava para a Bourbon Offshore Marítima S.A. e prestava serviços à Petrobras na bacia de Macaé, Rio de Janeiro. Ele pedia o pagamento em dobro das férias, alegando que a norma coletiva que permitia a concessão das férias no mesmo período das folgas ao desembarcar era inválida. Segundo ele, a cada 28 dias de trabalho embarcado, tinha direito a 28 dias de descanso, e as férias não poderiam coincidir com esse período.

 

Especificidade dos trabalhadores marítimos

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) rejeitaram o pedido. Para o TRT, a combinação das férias com as folgas atende aos interesses dos trabalhadores, em razão das circunstâncias excepcionais do trabalho e das características específicas dos marítimos. 

 

Norma coletiva válida

O marinheiro recorreu ao TST, mas, segundo o ministro Breno Medeiros, relator, a norma coletiva é válida porque está de acordo com tese de repercussão geral já fixada pelo STF (Tema 1046), pois não retira o direito constitucional às férias anuais. Medeiros ressaltou que, ao estabelecer 180 dias de descanso, incluindo folgas e férias, o acordo atende aos interesses dos empregados, proporcionando-lhes mais dias de descanso do que qualquer outro trabalhador regido pela CLT. Dessa maneira, foi mantida a improcedência do pagamento em dobro das férias.

 

A decisão foi unânime.

 

Tema não está pacificado

A validade dessa norma coletiva ainda não está pacificada no TST, e há entendimentos divergentes entre as Turmas. 

 

(Bruno Vilar/CF) Processo: Ag-RR-100006-92.2019.5.01.0067 Secretaria de Comunicação Social

 

 

TCU

 

TCU realiza levantamento em Conselhos de Fiscalização Profissional

Análise identificou aumento significativo nas receitas dos CFP, mas gastos com fiscalização permanecem baixos e políticas contra assédio moral e sexual são escassas

08/08/2024

 

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05/08/2024

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CNJ

 

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CNMP

 

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09/08/2024 | LGPD

Unidade do CNMP que cuida de proteção de dados pessoais reforça a capacitação e a conscientização dos membros do Ministério Público

Conselho Nacional do MP celebra os seis anos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), comemorados em agosto, com uma série de matérias sobre atuação do órgão na temática.

 

08/08/2024 | Comunicação

2º Congresso Nacional de Comunicadores do Ministério Público brasileiro recebe especialistas das áreas da comunicação para troca de experiências

Na palestra de abertura, a repórter da TV Globo Dulcinéia Novais falou sobre os desafios da comunicação na atualidade e contou sua história e trajetória profissional de mais de 40 anos de jornalismo. Evento vai até 9 de agosto.

 

08/08/2024 | Boas práticas

Prosseguem, até 15 de setembro, as inscrições de boas práticas nas áreas do sistema prisional, controle externo da atividade policial e segurança pública

Prossegue, até o dia 15 de setembro, o prazo para membros do Ministério Público submeterem iniciativas (boa prática, programa, projeto, ação ou ferramenta) que irão compor o banco de boas práticas da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da…

 

08/08/2024 | Segurança pública

Comissão do CNMP que trata de segurança pública participa de curso sobre gerenciamento de crises em Rondônia

Jaime de Cássio Miranda participou do “Curso de noções básicas de Gerenciamento de Crises (GC) e Negociação em Crises (NEG), com ênfase em segurança pública”.

 

08/08/2024 | Meio ambiente

Comissão de Meio Ambiente do CNMP anuncia calendário de palestras para Diálogos Ambientais 2024

As palestras, realizadas entre agosto e dezembro, sempre às 16 horas, serão transmitidas ao vivo pelo YouTube do CNMP.

 

08/08/2024 | Capacitação

Inscrições abertas para curso sobre combate à lavagem de capitais

Estão abertas, até 12 de agosto, as inscrições para o curso Maxiprocessos e corrupção: eficiência no combate à lavagem de capitais, que será realizado, na modalidade presencial, na sede do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS), em…

 

08/08/2024 | Saúde mental

Fórum Nacional de Atenção à Saúde Mental no MP conhece boas práticas dos MPs de Goiás e do DF e Territórios

A reunião foi conduzida pelo membro auxiliar da Comissão da Saúde, Jairo Bisol, que representou o conselheiro e presidente interino da CS, Moacyr Rey Filho

 

07/08/2024 | Infância e Juventude

Comissão do CNMP apresenta nova sistemática e dados sobre serviços de acolhimento no Brasil em evento com cerca de 650 participantes

Os dados foram apresentados pela Comissão da Infância, Juventude e Educação (Cije) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em reunião realizada com 650 membros e servidores do MP.

 

07/08/2024 | Corregedoria Nacional

Grupo de trabalho da Corregedoria Nacional discute aproximação do Ministério Público com a sociedade

Reunião realizada nesta terça-feira, 6 de agosto, abordou aspectos relacionados à temática

 

06/08/2024 | Segurança pública

O papel da Secretaria Nacional de Segurança Pública no enfrentamento ao crime organizado é o tema da 20ª edição do projeto Segurança Pública em Foco

O programa, que será realizado em 15 de agosto, recebe o secretário nacional de Segurança Pública e ex-procurador-geral de Justiça do MPSP, Mario Luiz Sarrubbo.

 

06/08/2024 | Corregedoria Nacional

Corregedoria Nacional inicia ciclo de correições em Órgãos de Controle Disciplinar

Primeira correição acontece no Ministério Público do Estado de Alagoas, entre 6 e 8 de agosto.

 

06/08/2024 | Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais

Seminário trata da atuação do Ministério Público para a efetivação da acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência

No evento, dia 29 de agosto, acontece o lançamento do guia básico de acessibilidade na comunicação “Condutas e ações em eventos promovidos pelo Ministério Público brasileiro”.

 

06/08/2024 | Sessão

CNMP publica a pauta da sessão ordinária de 13 de agosto

Evento será transmitido, ao vivo, pelo canal oficial do CNMP YouTube.

 

05/08/2024 | Probidade administrativa

De 11 a 13 de dezembro, CNMP promove congresso com o tema “Novos paradigmas para a defesa da probidade: prevenção e enfrentamento da corrupção”

O objetivo do congresso é possibilitar o diálogo entre a academia e a prática institucional no tema de defesa da probidade nas áreas da prevenção e do enfrentamento da corrupção.

 

05/08/2024 | Direitos fundamentais

Nesta terça, 6 de agosto, CNMP promove Ciclo de Diálogos para discutir a Lei Maria da Penha e Direitos Humanos

Com o tema “A Lei Maria da Penha no contexto dos Direitos Humanos”, CNMP celebra o aniversário da lei.

 

 

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.952, de 6.8.2024 Publicada no DOU de 7 .8.2024

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de estabelecer regime escolar especial para atendimento a educandos nas situações que especifica . Mensagem de veto

Lei nº 14.951, de 2.8.2024 Publicada no DOU de 5 .8.2024

Dispõe sobre a coloração da órtese externa denominada bengala longa, para fins de identificação da condição de seu usuário.

Lei nº 14.950, de 2.8.2024 Publicada no DOU de 5 .8.2024

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o direito da criança e do adolescente de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde.

Lei nº 14.949, de 2.8.2024 Publicada no DOU de 5 .8.2024

Confere ao Munícipio de Santa Rosa de Lima, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Meliponicultura.