CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.688 – MAI/2024

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

STF suspende lei que proíbe linguagem neutra em Ibirité (MG)

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, os municípios não têm competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de uma lei do Município de Ibirité (MG) que proíbe o ensino de “linguagem neutra ou dialeto não binário” nas escolas públicas e privadas e seu uso por agentes públicos da cidade. De acordo com o relator, os municípios não podem legislar sobre normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente. Esses temas são de competência privativa da União, porque devem ter tratamento uniforme em todo o país.

 

Lava Jato: STF mantém decisão do CNJ que afastou desembargadores do TRF-4

O ministro Flávio Dino não verificou ilegalidades na decisão do CNJ e observou que o caso está relacionado a fatos recentes e à conduta funcional dos magistrados.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que afastou do cargo os desembargadores Loraci Flores de Lima e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Os magistrados atuaram na Operação Lava Jato e respondem a uma reclamação disciplinar no CNJ.

 

STF confirma suspensão de bloqueio de recursos do metrô de Fortaleza

Por unanimidade, Plenário referendou decisão que garantiu liberação de recursos da estatal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve liminar concedida pelo ministro Luiz Fux que suspendeu os bloqueios de valores das contas da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor), responsável pelo metrô de Fortaleza. Por unanimidade, o colegiado referendou a decisão do ministro na sessão virtual encerrada em 17/5.

 

STF suspende lei que proíbe uso de linguagem neutra em Águas Lindas de Goiás (GO)

Em análise preliminar, ministro Alexandre de Moraes considerou que a norma local invadiu competência da União para legislar sobre a matéria.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu lei de Águas Lindas de Goiás (GO) que proíbe, no âmbito municipal, o uso da linguagem neutra nas escolas públicas ou privadas, em editais de concursos públicos, bem como em ações culturais, esportivas, sociais ou publicitárias que receberem verba pública.

 

STF define competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de indenização à Funasa

Casos decididos pela 2ª Turma dizem respeito a trabalhadores com problemas de saúde adquiridos no manuseio de pesticidas.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que discutem se a Fundação Nacional da Saúde (Funasa) deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegados problemas de saúde adquiridos por trabalhadores em razão do manuseio do pesticida Dicloro Difenil Tricloroetano (DDT).

 

STF julgará diretamente no Plenário ação contra alterações em normas ambientais do RS

Ministro Edson Fachin pediu informações a autoridades do estado. A medida é de praxe, prevista em lei, e visa subsidiar a análise do pedido.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), submeteu diretamente ao Plenário o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7650, em que o Partido Verde questiona alterações no Código Estadual do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul. A providência está prevista na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que autoriza o julgamento da ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Para o relator, esse rito deve ser aplicado em razão da relevância da matéria para a ordem social e a segurança jurídica.

 

STF reconhece que uso abusivo de ações judiciais compromete liberdade da imprensa

A prática foi reconhecida como assédio judicial. Maioria do colegiado entende que só há responsabilidade civil em caso inequívoco de culpa grave.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu como assédio judicial o ajuizamento de inúmeras ações simultâneas sobre os mesmos fatos, em locais diferentes, para constranger jornalistas ou órgãos de imprensa e dificultar ou encarecer a sua defesa. No entendimento do colegiado, a prática é abusiva e compromete a liberdade de expressão.

 

STF suspende leilão de lotes de parceria público-privada da Companhia de Saneamento do PR

Ministro Flávio Dino considerou que uma das regras do edital pode impedir a administração pública de se beneficiar da proposta mais vantajosa

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o leilão de três lotes de parceria público-privada da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). A decisão liminar (provisória e urgente) foi proferida na Reclamação (RCL) 68345, apresentada pela Aegea, uma das empresas que disputam a licitação para a prestação de serviços de esgotamento sanitário em 122 municípios paranaenses. Como as propostas seriam abertas nesta quarta-feira (22), o ministro considerou configurada a urgência para a concessão da liminar.

 

STJ

 

É dispensável ação autônoma do INSS para cobrar do estado o ressarcimento de honorários periciais antecipados

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou desnecessário o ajuizamento de ação autônoma pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra ente federativo para o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia em processo cujo autor, beneficiário da gratuidade de justiça, teve o pedido julgado improcedente.

 

Repetitivo discute honorários de sucumbência no acolhimento de impugnação ao crédito em recuperação e falência

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu afetar os Recursos Especiais 2.090.060, 2.090.066 e 2.100.114, de relatoria do ministro Humberto Martins, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

 

Cabe ao juízo da execução fiscal decidir sobre bloqueio de valores de empresa em recuperação judicial

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que é competência do juízo da execução fiscal determinar o bloqueio de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. A decisão veio na análise de um conflito de competência instaurado entre o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

 

MP não tem legitimidade para pedir interrupção da cobrança de tributo, ainda que declarado inconstitucional

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público não é parte legítima para ajuizar ação com o propósito de impedir a cobrança de tributo, mesmo que ele tenha sido declarado inconstitucional.

 

Anulado julgamento que fixou indenização de R$ 2,3 mil para vítimas da falta de água após tragédia de Mariana

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou, nesta terça-feira (21), o julgamento em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob a sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixou indenização por danos morais de R$ 2,3 mil para as vítimas do rompimento da Barragem do Fundão que tiveram problemas com fornecimento de água.

 

STJ decide que menor de 18 anos não pode fazer exame EJA para concluir ensino médio e entrar na faculdade

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.127), estabeleceu que o menor de 18 anos não pode se submeter ao exame da Educação de Jovens e Adultos (EJA) para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, assim, poder entrar mais cedo no nível superior. Esse atalho tem sido utilizado por muitos jovens que conseguem aprovação no concurso para ingresso na universidade antes de terminarem o ensino médio regular.

 

TST

 

TST anula cláusula de acordo que tirava adicionais de horas extras e noturno de pescadores

Para a SDC, as parcelas não podem ser objeto de negociação

21/5/2024 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho invalidou uma cláusula de acordo coletivo que desobrigava empresas de pesca de pagar o adicional de horas extras, o adicional noturno e as horas reduzidas aos pescadores de Rio Grande (RS). Para o colegiado, as parcelas estão entre as garantias individuais previstas na Constituição Federal e não podem ser suprimidas nem negociadas.

 

TCU


Tribunal promove congresso nacional sobre consensualismo na administração pública

22/05/2024

Encontro acontece no dia 4 de junho, em Brasília, com o objetivo de ampliar o debate sobre soluções consensuais de conflito na administração pública

 

CNJ

Postagens ofensivas resultam em disponibilidade de desembargadora do TJRJ por 90 dias

22 de maio de 2024 09:12

As frequentes manifestações político-partidárias, inclusive contra a vereadora Marielle Franco, em postagens em redes sociais resultaram na disponibilidade por 90 dias imposta à desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira, do

 

CNMP

 

Corregedoria Nacional verifica atuação de unidades do MPPE em direitos fundamentais

A Corregedoria Nacional realizou nesta terça-feira, 21 de maio, a abertura oficial da Correição Ordinária com foco na promoção de Direitos Fundamentais no Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE).

21/05/2024 | Correição

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

STF suspende lei que proíbe linguagem neutra em Ibirité (MG)

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, os municípios não têm competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de uma lei do Município de Ibirité (MG) que proíbe o ensino de “linguagem neutra ou dialeto não binário” nas escolas públicas e privadas e seu uso por agentes públicos da cidade. De acordo com o relator, os municípios não podem legislar sobre normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente. Esses temas são de competência privativa da União, porque devem ter tratamento uniforme em todo o país.

 

A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1155, apresentada pela Aliança Nacional LGBTI+ (ALIANÇA) e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH). As entidades sustentam, entre outros pontos, que a lei municipal impõe censura e compromete a liberdade de expressão e o direito fundamental de ensinar e de aprender.

 

A Lei municipal 2.342/2022 classifica como “linguagem neutra” a modificação da partícula ou do conjunto de padrões linguísticos determinantes do gênero na Língua Portuguesa escrita ou falada, “de forma a anular ou indeterminar o masculino ou o feminino”. A norma prevê sanções administrativas e eventuais responsabilizações civis e penais a agentes públicos que utilizarem a linguagem neutra.

 

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirma que a proibição de divulgação de conteúdos na atividade de ensino caracteriza uma ingerência explícita do Poder Legislativo municipal no currículo pedagógico das instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Educação e, consequentemente, submetidas à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

VP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 1155 20/05/2024 08h30

 

Leia mais: 16/5/2024 – Associações LGBT questionam no STF leis que proíbem uso de linguagem neutra

 

Lava Jato: STF mantém decisão do CNJ que afastou desembargadores do TRF-4

O ministro Flávio Dino não verificou ilegalidades na decisão do CNJ e observou que o caso está relacionado a fatos recentes e à conduta funcional dos magistrados.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que afastou do cargo os desembargadores Loraci Flores de Lima e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Os magistrados atuaram na Operação Lava Jato e respondem a uma reclamação disciplinar no CNJ.

 

Em abril, eles foram afastados por decisão individual do corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, mantida pelo plenário do órgão. No Mandado de Segurança (MS) 39701, os desembargadores alegam que não há fato grave ou recente que justifique o afastamento e, por isso, pediram a concessão de liminar para retornar ao exercício de suas funções.

 

Em análise preliminar do caso, o ministro Flávio Dino não verificou ilegalidades na decisão do CNJ e observou que o caso está relacionado a fatos recentes e à conduta funcional dos magistrados. Ao negar o pedido, o ministro destacou a necessidade da atuação do CNJ em razão do cenário de anulação de processos envolvendo a Lava Jato. A seu ver, cabe ao órgão adotar medidas que evitem novas nulidades processuais causadas por má conduta de magistrados.

 

Dino explicou, ainda, que poderá reavaliar a sua decisão após o CNJ concluir o julgamento, que pode resultar na abertura de um processo administrativo contra os desembargadores.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

PN/AD//CF Processo relacionado: MS 39701 20/05/2024 15h38

 

STF confirma suspensão de bloqueio de recursos do metrô de Fortaleza

Por unanimidade, Plenário referendou decisão que garantiu liberação de recursos da estatal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve liminar concedida pelo ministro Luiz Fux que suspendeu os bloqueios de valores das contas da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor), responsável pelo metrô de Fortaleza. Por unanimidade, o colegiado referendou a decisão do ministro na sessão virtual encerrada em 17/5.

 

A liminar foi concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1145, apresentada pelo governo do Ceará contra decisões da Justiça estadual e da Justiça do Trabalho, para pagar dívidas judiciais.

 

Em voto pelo referendo, o relator reiterou que a Metrofor cumpre os requisitos para que o pagamento de suas dívidas ocorra pelo regime de precatórios. De acordo com o entendimento do STF, se submetem a essa forma de pagamento as empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais e de natureza não concorrencial.

 

O ministro destacou, ainda, que o bloqueio de recursos poderia comprometer a prestação do serviço de transporte, atingindo a população do estado.

 

PN/AD//CF 21/05/2024 11h38

 

Leia mais: 29/4/2024 – Supremo suspende decisões que bloquearam recursos do metrô de Fortaleza

 

STF suspende lei que proíbe uso de linguagem neutra em Águas Lindas de Goiás (GO)

Em análise preliminar, ministro Alexandre de Moraes considerou que a norma local invadiu competência da União para legislar sobre a matéria.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu lei de Águas Lindas de Goiás (GO) que proíbe, no âmbito municipal, o uso da linguagem neutra nas escolas públicas ou privadas, em editais de concursos públicos, bem como em ações culturais, esportivas, sociais ou publicitárias que receberem verba pública.

 

A liminar foi concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1150, proposta pela Aliança Nacional LGBTI+ (ALIANÇA) e a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH). A decisão, que suspende a Lei municipal 1.528/2021, será submetida a posterior referendo do Plenário da Corte.

 

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a Constituição Federal atribuiu à União competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Ele lembrou que, com base nessa atribuição, o Congresso Nacional editou a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) que impõem a observância dos princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, além do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e da promoção humanística, científica e tecnológica do país.

 

Por outro lado, o ministro ressaltou que os municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente. “A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, para regulamentação de interesse local, jamais justificaria a edição de proibição à conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei 9.394/1996”, afirmou.

 

Para o relator, a proibição de divulgação de conteúdos na atividade de ensino em escolas é uma “ingerência explícita do Poder Legislativo municipal no currículo pedagógico ministrado por instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação”.

 

Outras leis

Na semana passada, também ao atender a pedido das duas associações, o ministro Alexandre concedeu liminar suspendendo lei do Ibirité (MG) com conteúdo semelhante.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

AR/AD Processo relacionado: ADPF 1150 21/05/2024 13h05

 

Leia mais: 16/5/2024 – Associações LGBT questionam no STF leis que proíbem uso de linguagem neutra

 

STF define competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de indenização à Funasa

Casos decididos pela 2ª Turma dizem respeito a trabalhadores com problemas de saúde adquiridos no manuseio de pesticidas.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que discutem se a Fundação Nacional da Saúde (Funasa) deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegados problemas de saúde adquiridos por trabalhadores em razão do manuseio do pesticida Dicloro Difenil Tricloroetano (DDT).

 

A decisão se deu nesta terça-feira (21) no julgamento de uma série de Reclamações em que a Funasa sustentava que a Justiça do Trabalho, ao rejeitar ações rescisórias para anular condenações anteriores, teria desrespeitado interpretação fixada pelo STF de que a competência desse ramo do Judiciário não abrange causas entre o poder público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-estatutária (ADI 3395). A fundação pedia o reconhecimento da incompetência da Justiça trabalhista e a cassação das decisões proferidas por ela nesses casos.

 

Prevaleceu, contudo, o entendimento de que, na época do julgamento da ADI 3395, ainda havia no Supremo controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações contra a Funasa ajuizadas por trabalhadores expostos ao pesticida quando ainda eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse consenso só foi assentado em 2021, no julgamento da RCL 44025.

 

Na avaliação do relator, ministro Dias Toffoli não há, dessa forma, razão para anular as decisões da Justiça do Trabalho nos casos em análise, uma vez que, de acordo com a jurisprudência da Corte, “não cabe ação rescisória quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

 

A decisão foi tomada nas Reclamações 55624, 57230, 60681, 60682, 60701, 60707, 60713 e 64202. Ficou vencido, em todos os casos, o ministro Gilmar Mendes.

 

SP/AS //CF 21/05/2024 20h21

 

STF julgará diretamente no Plenário ação contra alterações em normas ambientais do RS

Ministro Edson Fachin pediu informações a autoridades do estado. A medida é de praxe, prevista em lei, e visa subsidiar a análise do pedido.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), submeteu diretamente ao Plenário o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7650, em que o Partido Verde questiona alterações no Código Estadual do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul. A providência está prevista na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que autoriza o julgamento da ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Para o relator, esse rito deve ser aplicado em razão da relevância da matéria para a ordem social e a segurança jurídica.

 

Na ação, o partido alega que as alterações introduzidas no código pela Lei 16.111/2024 flexibilizam regras ambientais para a construção de reservatórios dentro de áreas de preservação permanente, permitindo, por exemplo, a supressão da vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente (APPs). Para o PV, essa flexibilização caracteriza retrocesso na proteção ambiental estadual, em violação à Constituição Federal.

 

O PV também aponta violação do direito à vida, à saúde e a um meio ambiente equilibrado e observa que, em casos anteriores, o STF julgou inconstitucionais leis estaduais que reduziam a proteção de áreas de preservação permanentes.

 

Informações

Na decisão, o relator também pediu informações à Assembleia Legislativa e ao governo do estado, a serem prestadas em dez dias. Em seguida, o processo será encaminhado para manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias. A solicitação é medida de praxe, prevista na Lei das ADIs, e visa subsidiar o relator na análise do caso.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 7650 22/05/2024 16h31

 

STF reconhece que uso abusivo de ações judiciais compromete liberdade da imprensa

A prática foi reconhecida como assédio judicial. Maioria do colegiado entende que só há responsabilidade civil em caso inequívoco de culpa grave.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu como assédio judicial o ajuizamento de inúmeras ações simultâneas sobre os mesmos fatos, em locais diferentes, para constranger jornalistas ou órgãos de imprensa e dificultar ou encarecer a sua defesa. No entendimento do colegiado, a prática é abusiva e compromete a liberdade de expressão.

 

A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (22), na conclusão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7055, da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), e 6792, da Associação Brasileira de Imprensa (ABI).

 

Reunião de ações e responsabilização

O julgamento foi iniciado em setembro de 2023, em sessão virtual, com o voto da relatora, ministra Rosa Weber (aposentada), que reconheceu a figura do assédio judicial contra a imprensa. No último dia 16, o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a relatora nesse ponto, mas acrescentou que, quando for caracterizada a prática, a parte acusada poderá pedir a reunião de todas as ações no local onde reside.

 

Ele também propôs que a responsabilidade civil de jornalistas ou de órgão de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de intenção ou culpa grave, se o jornalista for negligente na apuração dos fatos.

 

Na ocasião, o ministro Cristiano Zanin acrescentou que o juiz pode extinguir a ação quando identificar que seu propósito não é uma efetiva reparação, mas apenas o assédio.

 

Freio

Na sessão de hoje, ao acompanhar esse entendimento, o ministro Edson Fachin avaliou que o Tribunal, ao definir, configurar e impedir o assédio judicial, dá um passo importante para frear ações que desestimulem a produção de notícias, a investigação de fatos e a veiculação de opiniões críticas.

 

Para o ministro Alexandre de Moraes, o assédio judicial é um problema grave que afeta não apenas jornalistas, mas também o mundo político. “Não é possível permitir que determinado grupo comece a ‘stalkear’ pessoas pela via judicial”, disse.

 

Culpa grave

Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes divergiram apenas quanto ao ponto do voto de Barroso relativo à responsabilização. Para Toffoli, a responsabilidade civil dos profissionais de imprensa deve ser verificada conforme previsto no Código Civil para quem cometa ato ilícito que viole direito e cause dano.

 

SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 7055 Processo relacionado: ADI 6792 22/05/2024 18h34

 

Leia mais: 16/5/2024 – STF retoma julgamento de ações sobre assédio judicial contra jornalistas e órgãos de imprensa

 

STF suspende leilão de lotes de parceria público-privada da Companhia de Saneamento do PR

Ministro Flávio Dino considerou que uma das regras do edital pode impedir a administração pública de se beneficiar da proposta mais vantajosa

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o leilão de três lotes de parceria público-privada da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). A decisão liminar (provisória e urgente) foi proferida na Reclamação (RCL) 68345, apresentada pela Aegea, uma das empresas que disputam a licitação para a prestação de serviços de esgotamento sanitário em 122 municípios paranaenses. Como as propostas seriam abertas nesta quarta-feira (22), o ministro considerou configurada a urgência para a concessão da liminar.

 

Após ter pedidos negados pela Justiça estadual do Paraná, a Aegea questionou no STF a regra do edital que proíbe a escolha da mesma empresa para mais de um dos três lotes no leilão. Para a empresa de saneamento, a restrição é desproporcional e viola a competitividade.

 

Em análise preliminar do caso, o ministro Flávio Dino entendeu que a regra do edital pode restringir a concorrência de forma injustificada, porque não considera a capacidade real das empresas e impede a administração pública de se beneficiar da proposta mais vantajosa. Para o ministro, a regra é incompatível com o entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade de restrições injustificadas à competitividade em licitações.

 

“A princípio, evitar que uma empresa vença mais de um lote, mesmo que demonstre capacidade técnica e econômica para executar mais de um deles, pode restringir a concorrência de forma injustificada”, afirmou.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

PN/AD//CF 22/05/2024 18h38

 

 

STJ

 

É dispensável ação autônoma do INSS para cobrar do estado o ressarcimento de honorários periciais antecipados

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou desnecessário o ajuizamento de ação autônoma pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra ente federativo para o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia em processo cujo autor, beneficiário da gratuidade de justiça, teve o pedido julgado improcedente.

 

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve o indeferimento do pedido do INSS para que o Estado de São Paulo ressarcisse os honorários periciais antecipados em uma ação por acidente de trabalho julgada improcedente, na qual a autora tinha o benefício da justiça gratuita.

 

Para o TJSP, o INSS deveria ajuizar ação autônoma de ressarcimento contra o ente federativo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Em repetitivo, STJ atribuiu ao estado o pagamento definitivo dos honorários

Relator do recurso do INSS, o ministro Afrânio Vilela lembrou que, em 2021, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.044), a Segunda Seção do STJ estabeleceu que, nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituirão despesa do estado nos casos em que o processo for julgado improcedente e a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade de justiça.

 

Naquele julgamento, destacou o relator, a seção considerou que a presunção de hipossuficiência do autor da ação acidentária – prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 – não pode levar à conclusão de que o INSS, responsável pela antecipação dos honorários periciais, tenha que suportar a despesa de forma definitiva.

 

“Conclui-se que, nessa hipótese, referido ônus recai sobre o estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988”, completou.

 

Estado não precisa atuar diretamente na ação para restituir honorários posteriormente

Ainda de acordo com Afrânio Vilela, o acórdão repetitivo estabeleceu que o fato de o estado não ser parte no processo não impede que ele tenha de arcar com o pagamento definitivo dos honorários do perito judicial, tendo em vista que a responsabilidade do ente federativo decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade de justiça.

 

Para o relator, exigir a participação do ente federativo em todas as ações acidentárias em que fosse concedida a gratuidade de justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional, prejudicando a celeridade dos processos e atingindo pessoas hipossuficientes.

 

“Merece prosperar a irresignação do recorrente, pois, sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado de São Paulo, em consonância com o Tema 1.044/STJ”, concluiu o ministro ao acolher o recurso do INSS.

 

Leia o acórdão no REsp 2.126.628.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2126628 DECISÃO 20/05/2024 07:00

 

Repetitivo discute honorários de sucumbência no acolhimento de impugnação ao crédito em recuperação e falência

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu afetar os Recursos Especiais 2.090.060, 2.090.066 e 2.100.114, de relatoria do ministro Humberto Martins, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

 

A questão controvertida, cadastrada como Tema 1.250 na base de dados do STJ, está em definir “se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito nas ações de recuperação judicial e de falência”.

 

O colegiado decidiu suspender o trâmite de todos os processos individuais ou coletivos que tratam da mesma questão jurídica, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

 

Caráter repetitivo da matéria foi verificado pela Cogepac

O ministro Humberto Martins destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) recuperado 12 acórdãos e 299 decisões monocráticas da corte sobre o tema.

 

Para o relator, isso evidencia a abrangência da matéria e a necessidade de interpretação da legislação sobre o tema. A afetação da matéria “possibilita a entrega de uma prestação jurisdicional igualitária, mais segura e célere, e ainda previne que novos recursos especiais e agravos em recursos especiais subam ao STJ, contribuindo com a redução da sobrecarga de processos”, afirmou.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.090.060.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2090060REsp 2090066REsp 2100114 PRECEDENTES QUALIFICADOS 20/05/2024 07:35

 

Cabe ao juízo da execução fiscal decidir sobre bloqueio de valores de empresa em recuperação judicial

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que é competência do juízo da execução fiscal determinar o bloqueio de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. A decisão veio na análise de um conflito de competência instaurado entre o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

 

Após ter seu plano de recuperação aprovado e homologado pelo juízo recuperacional, uma empresa se tornou ré em execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que busca receber dívida de aproximadamente R$ 30 milhões – montante discutido em ação anulatória que tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

 

Segundo a empresa, mesmo com a discussão acerca da existência da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou o prosseguimento dos atos executivos, sendo efetivado o bloqueio de cerca de R$ 60 mil em conta bancária. Diante disso, a empresa ingressou com pedido de tutela de urgência perante o juízo da recuperação judicial, que deferiu liminar para que o valor fosse desbloqueado imediatamente e requereu ao administrador que indicasse bens em seu lugar. Contra essa decisão, o DNIT interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo TRF5.

 

No STJ, a empresa sustentou que o juízo onde se processa a recuperação teria competência exclusiva para decidir sobre as disputas que envolvem o seu patrimônio, especialmente quando se trata de atos constritivos que podem inviabilizar por completo o seu funcionamento.

 

Valores em dinheiro não constituem bem de capital

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, observou que, conforme o artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 – introduzido pela Lei 14.112/2020 –, a competência do juízo da recuperação diante das execuções fiscais se limita a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos que possam garantir a execução.

 

Segundo o relator, o termo “bens de capital” presente no dispositivo deve ser interpretado da mesma forma que o STJ interpretou o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101: são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. “Por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação”, disse. 

 

O ministro ressaltou que, ao incluir artigo o 6º, parágrafo 7º-B, na Lei 11.101/2005, a Lei 14.112/2020 buscou equalizar o tratamento do débito tributário, pois o princípio da preservação da empresa está fundado em salvaguardar a atividade econômica que gera empregos e recolhe impostos. Além disso, segundo o magistrado, objetivou incentivar a adesão ao parcelamento do crédito tributário, valendo destacar que foi dispensada, no caso, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários.

 

Para Cueva, se o pagamento do crédito tributário com a apreensão de dinheiro – bem consumível – for dificultada, há o risco de a quantia desaparecer e o crédito ficar sem pagamento, já que o devedor não apresentou nenhum outro bem em garantia do valor total da execução e o crédito tributário não está inserido na recuperação judicial. 

 

“Assim, partindo-se da definição já assentada nesta corte, os valores em dinheiro não constituem bem de capital, de modo que não foi inaugurada a competência do juízo da recuperação prevista no artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 para determinar a substituição dos atos de constrição”, concluiu ao declarar a competência do juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e, por consequência, do Tribunal Regional Federal em âmbito recursal.

 

Leia o acórdão no CC 196.553.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 196553 DECISÃO 21/05/2024 07:00

 

MP não tem legitimidade para pedir interrupção da cobrança de tributo, ainda que declarado inconstitucional

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público não é parte legítima para ajuizar ação com o propósito de impedir a cobrança de tributo, mesmo que ele tenha sido declarado inconstitucional.

 

O entendimento foi estabelecido em ação civil pública na qual o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) buscava impedir que uma concessionária continuasse cobrando dos consumidores a alíquota de ICMS de 25% aplicada sobre as contas de energia elétrica. Segundo o MPRJ, a alíquota já havia sido declarada inconstitucional pelo órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

 

A ação foi extinta sem resolução de mérito em primeiro grau, com sentença mantida pelo TJRJ. 

 

Em recurso especial, o MPRJ alegou que, por meio da ação civil pública, tentava assegurar tratamento igualitário a todos os consumidores, inclusive àqueles que não ajuizaram ação contra a concessionária. Para o órgão, como a matéria teria implicações no direito do consumidor, estaria justificada a sua legitimidade no caso.

 

Natureza tributária da demanda impede MP de atuar no caso

Relator do recurso no STJ, o ministro Afrânio Vilela apontou que, ainda que o objetivo do MPRJ seja dar efetividade ao julgado que reconheceu a inconstitucionalidade do tributo, fazendo cessar a sua cobrança, o processo tem natureza essencialmente tributária, o que afasta a legitimidade do órgão para ajuizá-lo.

 

Ao negar provimento ao recurso, o ministro citou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 645 da repercussão geral, segundo o qual o MP não possui legitimidade ativa para, em ação civil pública, ajuizar pretensão tributária em defesa dos contribuintes, buscando questionar a constitucionalidade ou legalidade do tributo.

 

Leia o acórdão no REsp 1.641.326.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1641326 DECISÃO 21/05/2024 07:40

 

Anulado julgamento que fixou indenização de R$ 2,3 mil para vítimas da falta de água após tragédia de Mariana

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou, nesta terça-feira (21), o julgamento em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob a sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixou indenização por danos morais de R$ 2,3 mil para as vítimas do rompimento da Barragem do Fundão que tiveram problemas com fornecimento de água.

 

O rompimento da barragem aconteceu em 2015, no município de Mariana (MG). A decisão do TJMG diz respeito às pessoas que entraram na Justiça pedindo indenização pela interrupção do fornecimento de água em razão da tragédia ou que tenham questionado a qualidade da água após o restabelecimento do serviço.

 

Para os ministros da Segunda Turma, o julgamento do IRDR não respeitou os requisitos do Código de Processo Civil (CPC) para a definição do precedente qualificado – que tem impacto em todos os processos sobre o mesmo assunto –, especialmente devido à falta de participação de representantes das vítimas no julgamento e à adoção do sistema de causa-modelo (no qual há apenas a definição de uma tese, sem a análise do mérito de processos específicos representativos da controvérsia, como ocorre no sistema de causas-piloto).

 

“O IRDR não pode ser interpretado de forma a dar origem a uma espécie de ‘justiça de cidadãos sem rosto e sem fala’, calando as vítimas de danos em massa em privilégio ao causador do dano”, apontou o relator dos recursos especiais, ministro Herman Benjamin.

 

A instauração do IRDR foi solicitada pela mineradora Samarco, ré na maioria das milhares de ações ajuizadas pelas vítimas para exigir as indenizações. Nos processos, os autores alegam que o rompimento da barragem contaminou o Rio Doce e afetou o fornecimento de água na região banhada por ele. 

 

A Samarco chegou a indicar dois processos como representativos da controvérsia (causas-piloto), porém o TJMG entendeu que um deles não poderia ser analisado no sistema de precedentes qualificados por tramitar em juizado especial, e o outro não poderia ser julgado, sob pena de indevida supressão de instância, porque ainda estava em discussão no primeiro grau.

 

TJMG definiu R$ 2,3 mil para adultos em condições normais de saúde

Assim, adotando o sistema de causa-modelo, o TJMG, entre outras teses, estabeleceu que, quando se verificassem apenas transtornos comuns decorrentes da falta ou da má qualidade da água, para adultos em condições normais de saúde, a indenização por danos morais seria de R$ 2,3 mil (o equivalente a três salários mínimos na época dos fatos). Contudo, o TJMG decidiu que a indenização poderia ser elevada até 20 salários mínimos (cerca de R$ 15,7 mil), a critério da Justiça em cada caso, se houvesse demonstração de circunstâncias específicas que justificassem esse aumento.

 

No STJ, tanto o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) quanto a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionaram o cumprimento, pelo TJMG, dos requisitos legais do IRDR. As vítimas, por sua vez, alegaram que a indenização estabelecida pelo tribunal estadual tinha valor irrisório e deveria ser revista.  

 

Causa-modelo só é permitida se parte desistir ou se houver revisão de tese

O ministro Herman Benjamin destacou que o CPC de 2015 adotou, como regra, a sistemática da causa-piloto para o julgamento do IRDR, que se configura como um incidente instaurado em processo que já esteja em curso em segunda instância para a definição de questões de direito originadas de demandas de massa.

 

Segundo o relator, a adoção do sistema da causa-modelo só é permitida pelo CPC/2015 em duas hipóteses: quando a parte desiste do único processo selecionado como representativo da controvérsia (artigo 976, parágrafo 1º, do CPC) ou quando há pedido de revisão de tese anteriormente fixada em IRDR (artigo 986 do CPC).

 

“A peculiaridade deste caso é que nenhuma dessas duas hipóteses estava presente, mas mesmo assim a corte local decidiu julgar uma causa-modelo, indeferindo as diversas tentativas de manifestação das partes de um dos polos da relação jurídica”, apontou o ministro.

 

Participação das vítimas é fundamental para o contraditório no IRDR

Herman Benjamin lembrou que, no IRDR, a regra é a participação das partes dos recursos selecionados como representativos – um mecanismo de respeito ao princípio do contraditório. De acordo com o ministro, o CPC atribuiu à parte da causa-piloto a condição de representante dos eventuais afetados pela decisão, de modo que os tribunais de segunda instância têm o dever de garantir que haja essa representação no julgamento do incidente.

 

O relator comentou que o TJMG, entendendo que os processos indicados pela Samarco como causas-piloto não eram adequados para o IRDR, deveria ter determinado que a mineradora apontasse outras ações em condições de análise, sendo possível, ainda, que o próprio relator do incidente tomasse essa iniciativa.

 

“A participação das vítimas dos danos em massa – autores das ações repetitivas – constitui o núcleo duro do princípio do contraditório no julgamento do IRDR. É o mínimo que se deve exigir para garantir a observância ao devido processo legal, sem prejuízo da participação de outros atores relevantes, como o Ministério Público e a Defensoria Pública. A participação desses órgãos públicos não dispensa esse contraditório mínimo, especialmente diante do que dispõe o artigo 976, parágrafo 2º, do CPC“, concluiu o ministro.

 

Com o provimento do recurso do MPMG para anular o julgamento do IRDR, a Segunda Turma considerou prejudicados os recursos da OAB, da Samarco e das vítimas.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1916976 DECISÃO 22/05/2024 06:50

 

STJ decide que menor de 18 anos não pode fazer exame EJA para concluir ensino médio e entrar na faculdade

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.127), estabeleceu que o menor de 18 anos não pode se submeter ao exame da Educação de Jovens e Adultos (EJA) para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, assim, poder entrar mais cedo no nível superior. Esse atalho tem sido utilizado por muitos jovens que conseguem aprovação no concurso para ingresso na universidade antes de terminarem o ensino médio regular.

 

Por unanimidade, o colegiado optou por preservar os efeitos das decisões judiciais proferidas antes da publicação do acórdão do repetitivo e que autorizaram menores de idade a fazerem o exame da EJA.

 

“A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens ingressarem na universidade. O tratamento isonômico, neste caso, manda tratar de forma diferente os que estejam em condições diversas. Por isso, a limitação de idade prevista no artigo 38, parágrafo 1º, II, da Lei 9.394/1996, no meu entendimento, é válida”, afirmou o relator, ministro Afrânio Vilela.

 

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos, tanto em segunda instância como no STJ, à espera da definição do precedente qualificado.

 

Judiciário não pode substituir Legislativo e Executivo nas políticas sobre educação

Afrânio Vilela explicou que, nos termos do artigo 37 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a educação de jovens e adultos é destinada às pessoas que não puderam cursar o ensino fundamental e o ensino médio na idade apropriada. Já o artigo 38 da LDB – prosseguiu o ministro – prevê que os exames supletivos devem ser realizados apenas para maiores de 15 anos, no nível de conclusão do ensino fundamental, e para maiores de 18, no nível de conclusão do ensino médio.

 

Nesse mesmo sentido, o relator apontou que o Ministério da Educação editou a Resolução CNE/CEB 3/2020, segundo a qual o curso de educação de jovens e adultos se destina às pessoas maiores de idade.

 

Para o relator, não cabe ao Poder Judiciário desconsiderar a estrutura educacional planejada e desenvolvida no âmbito do Legislativo e do Executivo, a qual estabelece as diversas etapas do processo de formação escolar e tem o sistema EJA como uma exceção destinada àqueles que, por diferentes razões, não tiveram acesso ao ensino regular na idade adequada.

 

“Em vista disso, reconheço a validade do artigo 38, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 9.394/1996, no que se refere ao limite de idade para a submissão ao exame supletivo, levando-se em conta, especialmente, o objetivo para o qual foi criado o aludido teste, qual seja, promover a inclusão daqueles que não tiveram a oportunidade de frequentar a escola em tempo próprio, deixando de concluir os estudos no ensino fundamental ou médio até os 17 anos de idade”, afirmou.

 

LDB não prevê saltos de nível educacional por vontade do estudante

Ainda de acordo com o ministro, o artigo 24 da LDB não faz referência à possibilidade de “saltos de séries educacionais” por simples vontade do estudante. Segundo Afrânio Vilela, o que está expresso no dispositivo é a possibilidade de a própria escola constatar que o aluno, em razão de sua maturidade pessoal e intelectual, tem aptidão para passar a um nível mais alto do que o previsto para a sua idade, independentemente de escolarização anterior.

 

“Nesses casos, a própria instituição de ensino, e não o Judiciário, avaliará o aprendizado e o aproveitamento de estudos concluídos com êxito, e definirá o nível ou série adequada para o aluno”, esclareceu o ministro.

 

Em relação à modulação dos efeitos da tese repetitiva, o relator apontou que, caso não fossem mantidas as decisões judiciais que autorizaram, até o momento, que os estudantes menores de idade participassem dos exames EJA, haveria prejuízos incalculáveis para essas pessoas.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1945851REsp 1945879 PRECEDENTES QUALIFICADOS 22/05/2024 20:55

 

 

TST

 

TST anula cláusula de acordo que tirava adicionais de horas extras e noturno de pescadores

Para a SDC, as parcelas não podem ser objeto de negociação

21/5/2024 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho invalidou uma cláusula de acordo coletivo que desobrigava empresas de pesca de pagar o adicional de horas extras, o adicional noturno e as horas reduzidas aos pescadores de Rio Grande (RS). Para o colegiado, as parcelas estão entre as garantias individuais previstas na Constituição Federal e não podem ser suprimidas nem negociadas.

 

Relação seguiria “sistema tradicional”

O acordo, firmado entre o Sindicado dos Pescadores de Rio Grande e o Sindicato da Indústria da Pesca, de Doces e de Conservas Alimentícias do Rio Grande do Sul (Sindipesca), teria validade a partir de junho de 2019. A cláusula 10ª previa que a relação entre as empresas e os pescadores seria regida “unicamente pelo tradicional sistema de partes, quinhão e produção”. Além de afastar o pagamento de horas extras e seus adicionais, adicional noturno e horas reduzidas, ela dispensava as embarcações de manter um livro para anotar as horas extraordinárias de cada tripulante, como exige o artigo 251 da CLT.

 

O acordo foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o Ministério Público do Trabalho (MPT) questionou especificamente essa cláusula e pediu sua anulação. Segundo o MPT, normas constitucionais e legais de ordem pública não podem ser afastadas por negociação coletiva.

 

Horas extras e adicional noturno são garantias inegociáveis

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que o artigo 611-B da CLT
especifica as matérias que não podem ser objeto de negociação coletiva, porque envolvem direitos indisponíveis. A supressão ou a redução da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e do serviço extraordinário em no mínimo 50% do normal estão entre os itens que devem ficar fora da negociação, porque fazem parte das garantias individuais previstas na Constituição (artigo 7º, incisos IX e XVI).

 

A decisão foi unânime.

 

(Lourdes Tavares/CF) Processo: RO-21642-32.2019.5.04.0000 Secretaria de Comunicação Social

 

 

TCU


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21/05/2024 | Saúde

“Desinformação em saúde é grave porque mata”, afirma promotor em Seminário sobre o tema

Ao representar o conselheiro Jayme Martins, presidente da Comissão de Saúde do CNMP, Jairo Bisol defendeu atuação articulada para promover a consciência vacinal e combater a queda nas coberturas do programa de imunização verificadas nos últimos anos.

 

21/05/2024 | Sessão

CNMP publica a pauta de julgamentos da sessão ordinária de 28 de maio

Sessão será transmitida, ao vivo, pelo YouTube, a partir das 9 horas

 

20/05/2024 | Autocomposição

Ministérios Públicos do Piauí, do Acre e da Bahia compartilham boas práticas dos Núcleos de Incentivo à Autocomposição em encontro promovido pelo CNMP

As boas práticas de autocomposição desenvolvidas pelos Núcleos Permanentes de Incentivo à Autocomposição das unidades do MP do Piauí, Bahia e Acre foram o foco do segundo encontro da Rede Autocompositiva do MP.

 

20/05/2024 | Saúde

Desinformação na área da saúde é tema de seminário promovido pelo CNMP, Presidência da República e Frente Parlamentar da Saúde nesta terça, 21 de maio

Encontro será realizado das 9h às 17h, na sede da Presidência da República, em Brasília.

 

20/05/2024 | Capacitação

Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público faz apresentação no curso de adaptação dos promotores de Justiça do MPSP

O conselheiro Paulo Cezar dos Passos, presidente da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público, apresentou o Conselho Nacional do Ministério Público e a UNCMP, nessa quinta-feira, 16 de maio.

 

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.858, de 21.5.2024 Publicada no DOU de 22 .5.2024

Altera a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, com o objetivo de instituir a obrigatoriedade de priorizar espaço e vaga para o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento .

Lei nº 14.857, de 21.5.2024 Publicada no DOU de 22 .5.2024

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher .