CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.682 – MAI/2024

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

STF inicia julgamento de ação contra alterações na Lei de Improbidade Administrativa

Na sessão desta quinta (9), foram ouvidos apenas os argumentos da autora da ação, da PGR e de terceiros interessados.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7236) apresentada contra uma série de alterações na Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/1992) realizadas pela Lei 14.230/2021.

 

Associação de magistrados questiona teto de gastos nas receitas próprias do Judiciário

Entidade alega que norma do novo arcabouço fiscal viola os princípios da separação e harmonia entre os poderes.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) pede no Supremo Tribunal Federal (STF) que seja afastada a aplicação do teto previsto no novo arcabouço fiscal nas receitas próprias dos tribunais e órgãos do Judiciário da União destinadas ao custeio das atividades específicas daquele Poder.

 

STF invalida decisão sobre número ilimitado de sindicalistas com estabilidade no Piauí

Ministro Dias Toffoli afirmou que decisão do TRT-22 violou o entendimento do Supremo, que considerou válido limite de sindicalistas com direito à estabilidade.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22), sediado em Teresina (PI), que permitiu a um sindicato de trabalhadores ter um número de membros para desempenho de atividades sindicais acima do limite legal.

 

STF decide que não cabe ao Tribunal julgar sobre tempo mínimo de serviço militar para praças

O colegiado entendeu que a matéria não tem repercussão geral, pois desde 2019 há uma lei que regulamenta pedidos de licenciamento da ativa.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é o foro compete para julgar casos que tratem de praças das Forças Armadas aprovados por concurso público e que pedem desistência da carreira antes do prazo previsto no Estatuto Militar. A decisão foi tomada durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 680871 (Tema 574 da repercussão geral).

 

Central de Cumprimento de Sentença em Minas Gerais não dificulta acesso à Justiça, diz STF

Relator da ação de autoria da OAB, ministro Alexandre de Moraes pediu informações ao presidente do TJ-MG para subsidiar o julgamento do mérito da ação.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na ação em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona a criação e o funcionamento da Central de Cumprimento de Sentença (Centrase) na Comarca de Belo Horizonte (MG).

 

Mulheres nas PMs: STF afasta restrição em concursos de Sergipe, Roraima e Ceará

O colegiado tem adotado entendimento contra a discriminação de gênero e preservado os concursos já concluídos.

Ao julgar leis dos estados de Sergipe, Roraima e Ceará que tratavam da reserva de vagas para a participação de mulheres em concursos públicos para órgãos de segurança pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou qualquer possibilidade de que as normas venham a restringir a participação feminina na disputa pelo total das vagas oferecidas. O colegiado seguiu o entendimento firmado em casos anteriores de que os estados devem observar os princípios constitucionais da igualdade entre homens e mulheres para o ingresso em órgãos como Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.

 

Governador da Paraíba questiona no STF alterações no Plano Plurianual do estado

Executivo estadual alega que parlamentares criaram novos prazos para pagamentos de emendas individuais, violando a previsibilidade orçamentária.

O governador da Paraíba, João Azevêdo, questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) alterações feitas pela Assembleia Legislativa estadual na lei que institui o Plano Plurianual (2024-2027) do estado. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7643) está sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

 

STJ

 

Admissibilidade de recurso especial para rediscutir requisito de benefício previdenciário é tema de repetitivo

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.082.395 e 2.098.629, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

 

Repetitivo vai definir critério sobre valor do crédito para cabimento de apelação em execução fiscal

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.077.135, 2.077.138, 2.077.319 e 2.077.461, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

 

Repetitivo define diretrizes para penhora sobre faturamento de empresa em execução fiscal

​No julgamento do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais:

 

TST

 

TCU


Tribunal constata falhas na transferência de recursos do Programa Cisternas

14/05/2024

Auditoria verificou irregularidades quanto à não utilização de contas específicas para transferência de recursos à Associação Programa Um Milhão de Cisternas

 

CNJ

 

Tribunais de contas julgarão gasto de verba destinada pelo Judiciário à Defesa Civil durante calamidades

13 de maio de 2024 19:34

Os tribunais de contas são os órgãos responsáveis pela fiscalização da aplicação de eventuais verbas destinadas à Defesa Civil por órgãos do Poder Judiciário em casos de calamidade pública, a

 

CNMP

 

Resolução do CNMP modifica o prazo de vedação ao gozo de férias e de licença voluntária de membro do MP Estadual que exerce funções eleitorais

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou resolução para modificar o prazo de vedação ao gozo de férias e de licença voluntária, no período eleitoral, de membro do Ministério Público Estadual que exerce funções eleitorais.

14/05/2024 | Sessão

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

STF inicia julgamento de ação contra alterações na Lei de Improbidade Administrativa

Na sessão desta quinta (9), foram ouvidos apenas os argumentos da autora da ação, da PGR e de terceiros interessados.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7236) apresentada contra uma série de alterações na Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/1992) realizadas pela Lei 14.230/2021.

 

Na sessão desta quinta-feira (9), foram ouvidos os argumentos da autora da ação, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), da Procuradoria-Geral da República (PGR) e de terceiros interessados. O julgamento prosseguirá na sessão da próxima quarta-feira (15).

 

Em dezembro de 2022, o ministro Alexandre de Moraes (relator) suspendeu parte das alterações da LIA. Essa lei estabelece as regras para a imposição de punições por improbidade administrativa, como perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.

 

Em discussão

O representante da Conamp argumentou que as práticas descritas na lei de 2022 como improbidade deixam de fora condutas criminosas como a tortura e as tentativas de enriquecimento ilícito e de prejuízo aos cofres públicos. No mesmo sentido se manifestaram representantes do Ministério Público dos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Ceará.

 

O procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, propôs a confirmação das normas suspensas pelo relator no ano passado. O PGR mencionou a regra que inviabiliza a instauração ou a continuidade de ação de improbidade se o agente público for absolvido em ação penal pelos mesmos fatos. Segundo ele, essa norma seria uma interferência de caráter absoluto que privilegia a visão do juiz criminal sobre a realidade do fato e da autoria.

 

Já o representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) defendeu a validade das alterações. Segundo ele, a norma foi amplamente debatida pelo Congresso Nacional e trouxe melhoras à legislação sobre improbidade. Ele destacou a regra que estabelece que não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência.

 

O representante da Associação Nacional dos Policiais Federais também defendeu a constitucionalidade das alterações.

 

PR/CV//AL Processo relacionado: ADI 7236 09/05/2024 20h23

 

Leia mais: 27/12/2022 – Ministro Alexandre de Moraes suspende parte de alterações da Lei de Improbidade Administrativa

 

Associação de magistrados questiona teto de gastos nas receitas próprias do Judiciário

Entidade alega que norma do novo arcabouço fiscal viola os princípios da separação e harmonia entre os poderes.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) pede no Supremo Tribunal Federal (STF) que seja afastada a aplicação do teto previsto no novo arcabouço fiscal nas receitas próprias dos tribunais e órgãos do Judiciário da União destinadas ao custeio das atividades específicas daquele Poder.

 

O chamado novo arcabouço fiscal – Lei Complementar (LC) 200/2023 – determina o uso de limites globais de despesas a partir de 2024 para cada poder da União, Ministério Público e Defensoria Pública. No entanto, a norma prevê que recursos próprios de alguns órgãos, como universidades públicas federais, empresas públicas da União e instituições federais de educação, não estão submetidos ao teto de gastos.

 

A AMB argumenta que as receitas próprias destinadas ao custeio dos serviços relativos às atividades específicas do Poder Judiciário da União também deveriam estar excepcionadas. Para a associação, ao restringir as despesas do Judiciário, a norma viola os princípios da separação e harmonia entre os poderes, da eficiência e da proporcionalidade e a autonomia financeira do Poder.

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7641 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

 

RP/AS//AL 10/05/2024 09h39

 

STF invalida decisão sobre número ilimitado de sindicalistas com estabilidade no Piauí

Ministro Dias Toffoli afirmou que decisão do TRT-22 violou o entendimento do Supremo, que considerou válido limite de sindicalistas com direito à estabilidade.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22), sediado em Teresina (PI), que permitiu a um sindicato de trabalhadores ter um número de membros para desempenho de atividades sindicais acima do limite legal.

 

No caso, o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina (Setut) solicitou ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Rodoviário do Estado do Piauí (Sintreto) a indicação de quais membros de uma diretoria composta por 50 integrantes seriam detentores de proteção contra demissão imotivada. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) limita esse número a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. O Sintreto indicou que todos os 50 teriam direito à estabilidade.

 

Ao julgar ação da Setut, a primeira instância obrigou o sindicato dos trabalhadores a indicar expressamente os titulares e suplentes que gozam de estabilidade sindical. No entanto, o TRT-22 derrubou essa decisão, alegando vedação de interferência judicial na organização sindical.

 

Entendimento do STF

O ministro Dias Toffoli destacou que a decisão do TRT-22 violou o decidido pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 276. Na ocasião, o Plenário assentou a recepção do artigo 522 da CLT que dispõe sobre o número máximo de dirigentes sindicais detentores da garantia de estabilidade de emprego estabelecida na Constituição Federal (inciso VIII do artigo 8º).

 

O relator lembrou, ainda, que o STF considerou que a limitação numérica da estabilidade dos dirigentes sindicais não afeta o conteúdo da liberdade sindical por não gerar restrição à atuação e à administração da entidade sindical.

 

Estabilidade ilimitada

Para o ministro Dias Toffoli, a medida, além de evitar a criação de situações de estabilidade genérica e ilimitada que conduziriam ao esvaziamento do direito do empregador de promover a extinção do contrato sem justa causa, “prestigia os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica”.


Com isso, o ministro determinou que o TRT-22 profira nova decisão, respeitando o entendimento firmado na ADPF 276. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 65626.


Leia a íntegra da decisão


RP/CR//AL 10/05/2024 09h50

 

STF decide que não cabe ao Tribunal julgar sobre tempo mínimo de serviço militar para praças

O colegiado entendeu que a matéria não tem repercussão geral, pois desde 2019 há uma lei que regulamenta pedidos de licenciamento da ativa.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é o foro compete para julgar casos que tratem de praças das Forças Armadas aprovados por concurso público e que pedem desistência da carreira antes do prazo previsto no Estatuto Militar. A decisão foi tomada durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 680871 (Tema 574 da repercussão geral).

 

No caso em discussão no julgamento virtual concluído em 6/5, a União recorreu ao STF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorável a militar da Aeronáutica que não queria ser transferida do Rio de Janeiro para o Rio Grande do Sul e pediu desistência da carreira.

 

Inicialmente, a ação foi reconhecida como de repercussão geral, tendo em vista a quantidade de casos semelhantes sobre praças que desistem da carreira após a formação militar para ascensão profissional.

 

Essa decisão foi revista em seguida pelo relator, ministro Dias Toffoli. No voto que conduziu o julgamento, o ministro explicou que o Regimento Interno do STF permite ao relator propor a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado.

 

No julgamento virtual, os ministros acompanharam integralmente o voto do ministro Dias Toffoli para concordar que o tema não tem repercussão geral e que os processos semelhantes em tramitação em outras instâncias da Justiça deverão ser analisados por lá.

 

O colegiado aprovou, assim, a seguinte tese para o Tema 574 da repercussão geral: “Não possui repercussão geral a discussão sobre o desligamento voluntário do serviço militar, antes do cumprimento de lapso temporal legalmente previsto, de praça das Forças Armadas que ingressa na carreira por meio de concurso público.”

 

AR/AS//AL Processo relacionado: RE 680871 10/05/2024 20h27

Leia mais: 17/10/2012 – Desligamento de militar concursado é tema com repercussão geral

Central de Cumprimento de Sentença em Minas Gerais não dificulta acesso à Justiça, diz STF

Relator da ação de autoria da OAB, ministro Alexandre de Moraes pediu informações ao presidente do TJ-MG para subsidiar o julgamento do mérito da ação.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na ação em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona a criação e o funcionamento da Central de Cumprimento de Sentença (Centrase) na Comarca de Belo Horizonte (MG).

 

A Centrase foi criada por resolução do Tribunal de Justiça (TJ-MG) para centralizar o desempenho de atividades judiciárias, antes exercidas em cada Vara Cível da comarca da capital. Mas, segundo a OAB, sua criação violaria a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, e causou congestionamento de processos.

 

Em sua decisão, o ministro Alexandre observou que a Resolução 805/2015 do TJ-MG foi editada com base em previsão contida na lei estadual sobre composição e competência do Centro de Apoio Jurisdicional da Comarca de Belo Horizonte (CAJ), composto por juízes de Direito auxiliares, com competência para substituição e cooperação, no âmbito da comarca da capital.

 

O relator ressaltou também que os Tribunais de Justiças podem definir a competência e o funcionamento dos seus respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos e, por sua vez, os estados têm competência legislativa para dispor sobre procedimentos e organização judiciária. Além disso, segundo o relator, certas matérias devem necessariamente ser tratadas por ato normativo editado por cada TJ, quando digam respeito à sua estrutura orgânica e à distribuição interna de sua competência constitucional.

 

“Não se mostra convincente a linha argumentativa que associa a centralização a obstáculos para o acesso à Jurisdição, ou mesmo se verifica qualquer prejuízo que seja ínsito à organização centralizada”, disse o ministro, acrescentando que a resolução do TJ-MG faz expressa referência ao cumprimento de metas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para aprimorar a prestação jurisdicional e que só num contexto mais amplo será possível avaliar os efeitos da criação da Centrase.

 

O relator pediu informações ao presidente do TM-MG para subsidiar o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7637, que devem ser prestadas em 10 dias. Depois disso, Advocacia-Geral da União (AGU) e Procuradoria-Geral da República (PGR) deverão se manifestar, no prazo sucessivo de 5 dias.

 

VP/AS//AL Processo relacionado: ADI 7637 13/05/2024 08h00

 

Leia mais: 29/04/2024 – OAB contesta no STF criação da Central de Cumprimento de Sentença do TJ de Minas Gerais

 

Mulheres nas PMs: STF afasta restrição em concursos de Sergipe, Roraima e Ceará

O colegiado tem adotado entendimento contra a discriminação de gênero e preservado os concursos já concluídos.

Ao julgar leis dos estados de Sergipe, Roraima e Ceará que tratavam da reserva de vagas para a participação de mulheres em concursos públicos para órgãos de segurança pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou qualquer possibilidade de que as normas venham a restringir a participação feminina na disputa pelo total das vagas oferecidas. O colegiado seguiu o entendimento firmado em casos anteriores de que os estados devem observar os princípios constitucionais da igualdade entre homens e mulheres para o ingresso em órgãos como Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.

 

A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 10/5, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7480, 7482 e 7491. As ações fazem parte de um lote de 17 ADIs em que a PGR questiona leis estaduais que reservam um percentual mínimo de vagas para mulheres nesses concursos.

 

Concursos já finalizados

 

Relator das três ações, o ministro Alexandre de Moraes ponderou que as leis questionadas já estão em vigor há vários anos e propôs que os concursos já encerrados sejam preservados. Segundo ele, a anulação nesses casos causaria riscos para a gestão da segurança pública, para a segurança jurídica e também para o interesse público.

 

A decisão foi unânime

 

AR/CR//CF Processo relacionado: ADI 7480 Processo relacionado: ADI 7491 Processo relacionado: ADI 7482 14/05/2024 16h25

 

Leia mais: 11/10/2023 – PGR questiona leis de 17 estados que limitam participação feminina em concursos para PM e Bombeiros

 

Governador da Paraíba questiona no STF alterações no Plano Plurianual do estado

Executivo estadual alega que parlamentares criaram novos prazos para pagamentos de emendas individuais, violando a previsibilidade orçamentária.

O governador da Paraíba, João Azevêdo, questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) alterações feitas pela Assembleia Legislativa estadual na lei que institui o Plano Plurianual (2024-2027) do estado. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7643) está sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

 

No processo, o governador alega que a Assembleia instituiu novos prazos para pagamento de emendas parlamentares individuais, apesar de já estarem previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estadual. Azevêdo diz que os dispositivos foram vetados pelo governo, mas os parlamentares derrubaram os vetos e mantiveram os trechos agora questionados no Plano Plurianual.

 

Para o governo, manter os novos prazos para a execução de emendas viola princípios constitucionais em matéria orçamentária, como a previsibilidade e a segurança jurídica. Isso porque, de acordo com o Executivo estadual, os prazos são mais restritivos do que os estabelecidos pela LDO. “As inserções parlamentares que fixaram prazos distintos para a execução orçamentária de 2024, além de descaracterizar a essência do projeto, usurparam competências da LDO, contrariando o modelo constitucional de planejamento orçamentário”, afirma Azevêdo.

 

Na ADI, o governador pede uma decisão liminar (urgente e provisória) para suspender a eficácia dos trechos que criaram os novos prazos. A urgência é justificada pelo risco de desestabilização do planejamento das contas públicas em 2024.

 

PN/CR//CF Processo relacionado: ADI 7643 14/05/2024 17h59

 

 

STJ

 

Admissibilidade de recurso especial para rediscutir requisito de benefício previdenciário é tema de repetitivo

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.082.395 e 2.098.629, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

 

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.246 na base de dados do STJ, refere-se à “(In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).”

 

O colegiado decidiu suspender o trâmite somente dos recursos especiais ou agravos em recurso especial pendentes que tratam da mesma questão jurídica, em todo território nacional.

 

Reafirmação da jurisprudência por meio do repetitivo é possível também para temas processuais

O ministro relator, Paulo Sérgio Domingues, destacou que, apesar de o STJ utilizar o rito dos repetitivos principalmente em questões de direito material, o tribunal também pode utilizá-lo para controvérsias de direito processual, buscando consolidar precedentes vinculantes. O ministro pontou que afetações dessa natureza são utilizadas especialmente para matérias com o entendimento já pacificado, como a do caso em questão, inclusive as que abordem os requisitos para o conhecimento do recurso no STJ.

 

Sobre esse ponto, o ministro lembrou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, por exigir inviável reexame de fatos e provas, é inadmissível o recurso especial interposto para rediscutir as conclusões das instâncias ordinárias em relação ao preenchimento do requisito legal de incapacidade do segurado, nas demandas sobre o direito ao benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente).

 

“A elevação dessa jurisprudência meramente persuasiva à condição de recurso especial repetitivo – resolvido, portanto, nos moldes dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC – tem o condão de alforriar o tribunal de maneira definitiva, pois, como já dito, desloca para o âmbito dos tribunais de apelação eventual recurso da decisão a quo de aplicação da tese assentada no repetitivo”, disse.

 

De acordo com o ministro, a submissão do tema à sistemática dos repetitivos não pretende impedir que questões de benefícios previdenciários por incapacidade continuem chegando ao STJ, mas sim “impedir que recursos especiais e, especialmente, agravos em recurso especial continuem a ser utilizados como simples recursos ordinários, veiculadores de irresignação quanto à solução conferida pelas instâncias de origem a partir da apreciação de matéria de fato, e não de questão de direito”.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.082.395.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2082395REsp 2098629 PRECEDENTES QUALIFICADOS 10/05/2024 07:50

 

Repetitivo vai definir critério sobre valor do crédito para cabimento de apelação em execução fiscal

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.077.135, 2.077.138, 2.077.319 e 2.077.461, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

 

A questão em debate, cadastrada como Tema 1.248, vai definir “se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do artigo 34, caput e parágrafo 1º, da Lei 6.830/1980″.

 

O colegiado decidiu suspender a tramitação dos processos que tratam da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação no STJ.

 

A ministra Regina Helena Costa destacou que, no âmbito do STJ, há julgados da Segunda Turma no sentido de que “o que existe é uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) que abrange mais de um exercício do mesmo tributo, o que não a desnatura como execução única”.

 

No entanto, para a ministra relatora, tal entendimento tem se mostrado insuficiente para evitar a constante distribuição de inúmeros recursos sobre o tema ao STJ, fato comprovado pela existência de quase 200 decisões monocráticas relacionadas ao assunto.

 

“Nesse cenário, portanto, dada a relevância da matéria, a multiplicidade recursal e a necessidade de uniformização do critério a ser observado para o cabimento do recurso de apelação em execução fiscal, é forçoso revestir o entendimento a ser adotado por esta corte com eficácia vinculante”, concluiu a ministra.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão no REsp 2.077.135.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2077135REsp 2077138REsp 2077319REsp 2077461 PRECEDENTES QUALIFICADOS 13/05/2024 07:40

 

Repetitivo define diretrizes para penhora sobre faturamento de empresa em execução fiscal

​No julgamento do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais:

 

I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006.

II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.

III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.

IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

 

Evolução da jurisprudência do STJ sobre penhora do faturamento em execuções fiscais

O relator do repetitivo, ministro Herman Benjamin, apresentou uma evolução da legislação e da jurisprudência do STJ sobre a matéria. Segundo o magistrado, o CPC de 1973 não previa expressamente a modalidade da penhora sobre o faturamento da empresa. A jurisprudência do tribunal, lembrou, interpretou ser possível essa penhora, como medida excepcional, dependendo da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor.

 

Posteriormente, o ministro destacou que houve uma evolução jurisprudencial, segundo a qual passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificasse que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, fossem de difícil alienação.

 

O ministro informou que, com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 – que modificou o CPC/1973 –, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial.

 

Penhora sobre faturamento pode ser determinada preferencialmente, a depender do caso

Já no regime do CPC de 2015, esclareceu o ministro, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar 13 espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (artigo 835).

 

“A penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se literalmente à autoridade judicial o poder de – respeitada, em regra, a preferência do dinheiro – desconsiderar a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz)”, disse Herman Benjamin.

 

Em qualquer caso, o ministro ressaltou que a penhora de faturamento deve observar a necessidade de nomeação de administrador e de estipulação de percentual individualizado (caso a caso), pelo juiz competente, de modo a permitir a preservação das atividades empresariais.

 

Por fim, o relator destacou que a penhora sobre o faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, em razão de o CPC estabelecer situações distintas para cada uma, bem como requisitos específicos.

 

Leia o acórdão no REsp 1.666.542.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1666542REsp 1835864REsp 1835865 PRECEDENTES QUALIFICADOS 14/05/2024 06:50

 

 

TST

 

 

TCU


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CNJ

 

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CNMP

 

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O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou resolução para modificar o prazo de vedação ao gozo de férias e de licença voluntária, no período eleitoral, de membro do Ministério Público Estadual que exerce funções eleitorais.

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13/05/2024 | Sessão

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13/05/2024 | Nota de pesar

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10/05/2024 | Meio ambiente

Projeto nacional da Comissão do Meio Ambiente do CNMP promove eventos sobre desastres socioambientais e mudanças climáticas no MPDFT e no MPPE

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

Nº da Lcp

Ementa

Lei Complementar nº 205, de 9.5.2024 Publicada no DOU de 10.5.2024

Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, a fim de conceder prazo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para executar atos de transposição e de transferência .

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.854, de 9.5.2024 Publicada no DOU de 10 .5.2024

Denomina “Ponte Deputado Ernesto Gurgel Valente” a ponte sobre o Rio Jaguaribe na Rodovia BR-304, ao lado da Ponte Juscelino Kubitschek, no Município de Aracati, Estado do Ceará .

Lei nº 14.853, de 9.5.2024 Publicada no DOU de 10 .5.2024

Denomina “Antônio Carlos Belchior” o Terminal Marítimo de Passageiros do Porto de Fortaleza, no Estado do Ceará .