CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.665 – ABR/2024

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

STF determina que ações sobre demarcação de terras indígenas no Paraná voltem a tramitar

Decisão foi tomada no Plenário Virtual e cassou, em parte, liminar concedida em janeiro deste ano.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as ações judiciais relacionadas à Terra Indígena (TI) Tekoha Guasu Guavira, na região de Guaíra, no Paraná, voltem a tramitar regularmente. Os processos haviam sido suspensos em decorrência de concessão de medida liminar do vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, em janeiro deste ano durante o recesso forense. Como consequência, também foi cassada a parte da liminar que havia suspendido as decisões judiciais proferidas nesses processos.

 

Supremo suspende reintegração de posse de área em Itaquaquecetuba (SP)

Para o ministro Nunes Marques, a retirada imediata apresentava risco de ofensa a direitos constitucionais de famílias vulneráveis.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu ordem de reintegração de posse de uma área no Município de Itaquaquecetuba (SP) em favor da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP). Com a decisão, fica impedida, temporariamente, a retirada forçada de famílias em situação de vulnerabilidade econômica e social.

 

STF derruba exigência de licença ambiental para instalação de estações de telefonia celular na Bahia

Tribunal entendeu que as normas estaduais violam a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas do Estado da Bahia que exigiam licença ambiental para a instalação de estações rádio-base de telefonia celular. Por unanimidade, os ministros entenderam que as regras violam a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, prevista na Constituição Federal.

 

Por unanimidade, ministros do STF rejeitam tese de poder moderador das Forças Armadas

Plenário reforçou que as Forças Armadas não podem intervir nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou qualquer interpretação de que as Forças Armadas exerçam o poder moderador entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O entendimento foi fixado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6457, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 8/4.

 

STF decide que cabe ao Plenário julgar recursos contra decisões de ministros sobre ADIs estaduais

Entendimento fixado pela Corte abrange competência para julgar recursos internos contra decisões monocráticas em RE ou ARE.

Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisar recursos internos (agravos internos e embargos de declaração) contra decisões individuais de seus ministros em recursos extraordinários apresentados contra acórdãos de ações diretas de inconstitucionalidade estaduais. Esse foi o entendimento unânime do Supremo firmado na sessão virtual finalizada no dia 22/3.

 

STF valida lei que autoriza Banco Central a adquirir papel-moeda de fornecedor estrangeiro

Entendimento foi de que a Constituição não prevê exclusividade da Casa da Moeda para a atividade, e a matéria pode ser regulamentada por lei.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei federal que autoriza o Banco Central (BC) a contratar fornecedor estrangeiro para fabricação de papel-moeda e moeda metálica, a fim de abastecer o meio circulante nacional. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6936, na sessão virtual finalizada em 8/4.

 

STF derruba normas de RO que reconheciam atividade de risco na atuação de agentes públicos

Por unanimidade, dispositivos da Constituição estadual foram declarados inconstitucionais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição de Rondônia que estabelecem como atividade de risco, análoga a dos policiais, a atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, dos procuradores do estado, dos procuradores dos municípios, dos oficiais de justiça e dos auditores fiscais de tributos estaduais. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7494, na sessão virtual finalizada no dia 3/4.

 

PT questiona autonomia de clubes de tiro de Ribeirão Preto (SP) para definir local e horário de funcionamento

Legenda alega que lei municipal viola a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, além de afrontar decreto presidencial sobre o tema.

O Partido dos Trabalhadores (PT) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) norma do Município de Ribeirão Preto (SP) que prevê a autonomia das entidades que desenvolvem a prática e treinamento de tiro desportivo para fixarem horário e local de funcionamento.

 

STJ

 

Repetitivo vai definir se ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.089.298 e 2.089.356, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.  

 

Prazo para pedido principal após efetivação da tutela cautelar antecedente é contado em dias úteis

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal, após a efetivação da tutela cautelar antecedente (artigo 308 do Código de Processo Civil), tem natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis, nos termos do artigo 219 do CPC.

 

Repetitivo vai definir se violência contra objetos, e não só contra pessoas, pode caracterizar crime de roubo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, afetar o Recurso Especial 2.046.906, sob a relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

 

Repetitivo vai definir se polícia pode criar site para identificar envolvidos com pornografia infantil

​Sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar o Tema 1.222, no qual se discute a possibilidade de agentes da Polícia Federal criarem sites ou fóruns na internet para identificação de pessoas que compartilham arquivos de pornografia infantil. A relatoria é do desembargador convocado Jesuíno Rissato. Não houve suspensão da tramitação de processos com a mesma questão jurídica.

 

Repetitivo vai definir se advogado e parte têm legitimidade concorrente para discutir honorários

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.242), vai analisar controvérsia sobre a legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios de sucumbência.

 

TST

 

Trabalhadora que caiu na “malha fina” por culpa da empresa será indenizada

Para a 8ª Turma, o empregador cometeu ato ilícito

9/4/24 – Uma promotora de vendas da Galícia Investimentos Ltda., de São Paulo (SP), vai receber indenização de R$ 3 mil porque a empresa não entregou a declaração de seu Imposto de Renda retido na fonte à Receita Federal. A decisão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou ter havido ofensa à dignidade da trabalhadora, que teve seu nome incluído na malha fina.

 

TCU


Compra de ações da empresa JBS pela BNDES Participações não gerou débitos

09/04/2024

A análise do TCU foi concluída na sessão plenária extraordinária desta terça-feira (9/4). Os ministros julgaram regulares as contas dos responsáveis

 

CNJ

 

CNJ começa a medir nível de transparência de portais do Judiciário

8 de abril de 2024 08:00

Os portais dos órgãos do Poder Judiciário, entre eles tribunais e conselhos, começam a ser avaliados este mês pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O objetivo é garantir transparência e

 

CNMP

 

Promoção de direitos fundamentais: Corregedoria Nacional inicia correição no MP estadual de Rondônia

A Corregedoria Nacional do Ministério Público realiza, no período de 8 a 11 de abril, a terceira correição ordinária temática com foco na promoção de direitos fundamentais.

09/04/2024 | Correição

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

STF determina que ações sobre demarcação de terras indígenas no Paraná voltem a tramitar

Decisão foi tomada no Plenário Virtual e cassou, em parte, liminar concedida em janeiro deste ano.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as ações judiciais relacionadas à Terra Indígena (TI) Tekoha Guasu Guavira, na região de Guaíra, no Paraná, voltem a tramitar regularmente. Os processos haviam sido suspensos em decorrência de concessão de medida liminar do vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, em janeiro deste ano durante o recesso forense. Como consequência, também foi cassada a parte da liminar que havia suspendido as decisões judiciais proferidas nesses processos.

 

A decisão majoritária foi tomada no julgamento do referendo de medida liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3555, realizado na sessão virtual encerrada em 3/4, e seguiu entendimento do relator do processo, ministro Dias Toffoli.

 

O relator explicou que a ACO foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para pedir reparação a indígenas afetados por ações e omissões estatais em virtude da construção e da instalação da Usina Hidrelétrica de Itaipu Binacional.

 

Objeto da ação

O pedido de liminar concedido em janeiro, por sua vez, foi feito pela Comunidade Indígena Avá-Guarani do Oeste do Paraná e, segundo o relator, extrapolou o objeto da ação ajuizada pela PGR. Isso porque questionou processos judiciais que discutem ações possessórias ou demarcatórias a respeito da TI Tekoha Guasu Guavira.

 

Ao analisar a questão, o ministro Dias Toffoli levou em consideração informações anexadas ao processo pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA), pela Federação de Agricultura e Pecuária do Estado do Paraná (Feap) e pela própria requerente.

 

CNJ

O relator manteve, em seu voto, a parte da decisão liminar que determinou a participação da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no procedimento de conciliação entre as comunidades indígena e a Itaipu, em trâmite na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia-Geral da União (CCAF/AGU).

 

O ministro Dias Toffoli acrescentou que a Advocacia-Geral da União (AGU) deverá viabilizar a representação da comunidade Avá-Guarani do Oeste do Paraná no processo de conciliação que ocorre na CCAF/AGU.

 

O ministro Edson Fachin e a ministra Cámen Lúcia votaram pelo referendo integral da medida cautelar proferida em janeiro deste ano, ou seja, pela manutenção da decisão liminar anterior.

 

RR/AL/AS Processo relacionado: ACO 3555 05/04/2024 15h40

 

Supremo suspende reintegração de posse de área em Itaquaquecetuba (SP)

Para o ministro Nunes Marques, a retirada imediata apresentava risco de ofensa a direitos constitucionais de famílias vulneráveis.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu ordem de reintegração de posse de uma área no Município de Itaquaquecetuba (SP) em favor da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP). Com a decisão, fica impedida, temporariamente, a retirada forçada de famílias em situação de vulnerabilidade econômica e social.

 

O pedido é da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) na Reclamação (RCL) 66931 e envolve uma ocupação situada entre os bairros Pequeno Coração e Jardim Itapuã. No STF, a Defensoria alegou que a ordem de reintegração não garantiu o encaminhamento das famílias vulneráveis para abrigos públicos ou local com condições dignas, em desrespeito ao decidido pelo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, que tratou da suspensão de despejos e desocupações em áreas urbanas e rurais em razão da covid-19.

 

Em outubro de 2022, o STF determinou que os tribunais que tratam de casos de reintegração de posse instalem comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão judicial. Conforme o ministro, essa medida de transição para a retomada das reintegações de posse visa reduzir os impactos habitacionais e humanitários em casos de desocupação coletiva.

 

Segundo a DPE-SP, o despejo foi determinado sem o obrigatório encaminhamento do conflito ao Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse (GAORP), que faz as vezes, no Estado de São Paulo, da comissão de conflito fundiário, objeto da ADPF 828. Além disso, haveria dúvida quanto à titularidade da área e também quanto ao número de famílias atingidas, se 70 ou 170.

 

Plano de realocação

Em sua decisão, o ministro Nunes Marques afirma que o caráter coletivo da ocupação e a hipossuficiência econômica dos ocupantes são pontos incontroversos, e justificam a aplicação do regime de transição fixado pelo STF. Segundo o relator, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) reconhece não haver um plano de realocação das famílias afetadas pela medida de reintegração.

 

Segundo o ministro, a urgência para a concessão da liminar se evidencia pela iminência da desocupação de famílias vulneráveis em condições potencialmente ofensivas a seus direitos constitucionais. “Todas essas questões tornam prudente, ao me ver, a suspensão da execução da reintegração de posse até o pleno esclarecimento das medidas impostas pelas instâncias de origem para resguardar os direitos constitucionais das pessoas afetadas”, concluiu.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

VP/AS//AD/CV 05/04/2024 18h15

 

Leia Mais: 31/10/2022 – Barroso determina que tribunais criem comissões para mediar desocupações coletivas antes de decisão judicial 

 

STF derruba exigência de licença ambiental para instalação de estações de telefonia celular na Bahia

Tribunal entendeu que as normas estaduais violam a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas do Estado da Bahia que exigiam licença ambiental para a instalação de estações rádio-base de telefonia celular. Por unanimidade, os ministros entenderam que as regras violam a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, prevista na Constituição Federal.

 

A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 3/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7509, ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel). Segundo a entidade, as normas questionadas (decreto estadual e resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente), além de prever a necessidade de licenciamento ambiental para instalação dessas estruturas de telecomunicações, inserem a atividade no campo de competência dos municípios. Assim, vários municípios baianos, como Salvador, Lauro de Freitas e Simões Filho, estão se valendo dessas normas para legislar, fiscalizar e punir operadoras.

 

A Acel sustentou que as normas estaduais violam a competência constitucional privativa da União para explorar e organizar os serviços de telecomunicações, bem como para legislar sobre a matéria. Argumentou, ainda, que a situação tem acarretado impactos para a organização e exploração desse serviço público federal.

 

Legislação nacional

Em voto que conduziu o julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, concordou com os argumentos apresentados pela autora da ação, pois a Constituição estabelece que a matéria se encontra na competência privativa da União.

 

A ministra explicou que a questão está regulamentada por normas nacionais, como a Lei 9.472/1997, que fixa a atribuição da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para regulamentar a implantação, o funcionamento e a interconexão das redes de telecomunicações.

 

A Lei 11.934/2009, que também trata da matéria, adota os limites recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação.

 

Por fim, a Lei 13.116/2015 estabelece normas gerais sobre o processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações e veda aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal imporem condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados.

 

Segundo a relatora, a competência legislativa dos estados, mesmo que desempenhada para a preservação do meio ambiente, “não pode se incompatibilizar com o modelo de distribuição de competências definido na Constituição da República”. Ela lembrou, ainda, que no julgamento da ADI 3110, que tratou de tema semelhante, foi declarada a inconstitucionalidade de lei estadual de São Paulo que estabelecia condições para instalações de antenas transmissoras de telefonia celular.

 

RP/CR//AD/CV Processo relacionado: ADI 7509 08/04/2024 07h40

 

Por unanimidade, ministros do STF rejeitam tese de poder moderador das Forças Armadas

Plenário reforçou que as Forças Armadas não podem intervir nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou qualquer interpretação de que as Forças Armadas exerçam o poder moderador entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O entendimento foi fixado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6457, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 8/4.

 

No julgamento, o STF assentou, ainda, que a chefia das Forças Armadas tem poder limitado, não sendo possível qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no funcionamento independente dos poderes da República.

 

O Plenário considerou que a prerrogativa do presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou a pedido dos presidentes do STF, do Senado ou da Câmara dos Deputados, não pode ser exercida contra os próprios poderes entre si.

 

Uso excepcional

Por fim, o Supremo reforçou que o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de sítio, deve ser usado, excepcionalmente, quando houver grave e concreta violação à segurança pública interna. Ponderou que essa medida só deve ser utilizada após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes.

 

Sem intervenção

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que não cabe a interpretação de que o artigo 142 da Constituição Federal permite que os militares possam intervir nos Poderes ou na relação entre uns e outros.

 

“Confiar essa missão às Forças Armadas violaria a cláusula pétrea da separação de Poderes, atribuindo-lhes, em último grau e na prática, inclusive o poder de resolver até mesmo conflitos interpretativos sobre normas da Constituição”, disse.

 

O dispositivo prevê que as Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

 

Órgão de Estado

Segundo o relator, a Constituição de 1988 inseriu as Forças Armadas no âmbito do controle civil do Estado, como instituições nacionais permanentes e regulares. “Esses atributos qualificam as Forças Armadas como órgãos de Estado, e não de governo, indiferentes às disputas que normalmente se desenvolvem no processo político”, frisou.

 

O ministro Luiz Fux ressaltou que a autoridade suprema sobre as Forças Armadas conferida ao presidente da República (artigo 84 da Constituição) se refere à hierarquia e à disciplina da conduta militar. “Essa autoridade, porém, não se impõe à separação e à harmonia entre os poderes, cujo funcionamento livre e independente fundamenta a democracia constitucional”, assinalou.

 

RP/AS//AD Processo relacionado: ADI 6457 08/04/2024 15h05

 

Leia mais: 12/6/2020 – Para Luiz Fux, Forças Armadas são órgãos de Estado, não de governo

 

STF decide que cabe ao Plenário julgar recursos contra decisões de ministros sobre ADIs estaduais

Entendimento fixado pela Corte abrange competência para julgar recursos internos contra decisões monocráticas em RE ou ARE.

Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisar recursos internos (agravos internos e embargos de declaração) contra decisões individuais de seus ministros em recursos extraordinários apresentados contra acórdãos de ações diretas de inconstitucionalidade estaduais. Esse foi o entendimento unânime do Supremo firmado na sessão virtual finalizada no dia 22/3.

 

Obrigatoriedade

A Corte analisou questão de ordem no Recurso Extraordinário (RE) 913517, acompanhando voto do relator, ministro Gilmar Mendes. A decisão passa a valer, obrigatoriamente, para todos os julgamentos iniciados a partir da publicação da ata do julgamento, mantida a validade de todas as decisões do STF anteriores a essa data.

 

ADI estadual

O recurso extraordinário foi apresentado pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que manteve a validade da Lei Estadual 13.747/2009, obrigando fornecedores de bens e serviços a fixar data e turno para realizar serviços ou entrega de produtos aos consumidores. Para o TJ, a lei questionada não envolve matéria sobre distribuição de energia elétrica, mas apenas estabelece turnos para realização de serviços ou entrega de produtos.

 

Com base em jurisprudência pacífica do STF sobre competência privativa da União para legislar sobre energia, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão do TJ-SP e afastar a incidência da Lei estadual 13.747/2009 sobre os serviços de energia elétrica.

 

A Assembleia Legislativa de São Paulo apresentou embargos de declaração informando que, pouco antes da decisão do ministro Gilmar Mendes, a Lei estadual 13.747/2009 havia sido revogada pela Lei estadual 17.832/2023. Com isso, a Assembleia pretendeu saber se a legislação superveniente teria sido alcançada pela conclusão do relator. Por sua vez, o governador interpôs agravo regimental no qual sustenta que a revogação da Lei estadual de 2009 implicaria a perda de objeto do RE.

 

Questão de ordem

Ao analisar os autos, o relator considerou necessário submeter questão de ordem ao Plenário a fim de definir qual o órgão competente (Plenário ou Turma) para apreciar recursos internos interpostos contra decisões proferidas por ministros do STF, em recursos extraordinários e recursos extraordinários com agravo, que questionam acórdãos apresentados em ações diretas estaduais.

 

Na sessão virtual, os ministros acompanharam o voto do relator pela competência do Plenário do STF em tais casos. Ao citar doutrina e jurisprudência do Supremo, o ministro Gilmar Mendes reconheceu que cabe ao Plenário examinar, em quaisquer hipóteses, os recursos internos interpostos em relação a aspectos processuais, ao tema de fundo e ao alcance da decisão.

 

O relator verificou que os pronunciamentos do STF no âmbito de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade estadual, quando dizem respeito ao mérito da controvérsia, apresentam efeito vinculante e eficácia para todos. Assim, a seu ver, é inevitável reconhecer a competência do Plenário para apreciar recursos internos.

 

EC/CR//AD/CV Processo relacionado: RE 913517 09/04/2024 09h50

 

STF valida lei que autoriza Banco Central a adquirir papel-moeda de fornecedor estrangeiro

Entendimento foi de que a Constituição não prevê exclusividade da Casa da Moeda para a atividade, e a matéria pode ser regulamentada por lei.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei federal que autoriza o Banco Central (BC) a contratar fornecedor estrangeiro para fabricação de papel-moeda e moeda metálica, a fim de abastecer o meio circulante nacional. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6936, na sessão virtual finalizada em 8/4.

 

O entendimento da Corte foi de que a Constituição Federal não atribuiu diretamente à Casa da Moeda do Brasil a exclusividade dessa função e, portanto, a União pode regulamentar a matéria por meio de lei, conforme a necessidade da logística dessa atividade.

 

A ação foi ajuizada pelo Partido Social Cristão (PSC), que foi incorporado pelo Podemos no ano passado. A legenda argumentava que a hipótese de fabricação de papel-moeda por empresa estrangeira, prevista na Lei 13.416/2017, violaria o monopólio da Casa da Moeda e colocaria em risco a soberania nacional.

 

Emissão de moeda

Prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin pela improcedência do pedido. Ele destacou que a Constituição Federal prevê apenas a competência exclusiva do Banco Central para a emissão de moedas, o que não pode ser confundido com atividade da aquisição de papel-moeda e moeda metálica.

 

Para o ministro, não há na lei questionada qualquer excesso ou incompatibilidade com o texto constitucional, mas apenas uma escolha possível do legislador quanto ao melhor modelo para suprir a demanda por papel-moeda no Brasil.

 

Soberania nacional

Em relação à soberania nacional, Zanin citou informações prestadas pelo BC e pelo Senado Federal de que toda operação de aquisição de numerário é cercada de elevado nível de segurança, de forma a evitar qualquer ofensa à soberania nacional ou violação a segredo de Estado.

 

O BC informou, ainda, que caso se mantenha a exclusividade, haverá riscos tanto de desabastecimento de numerário quanto na condução da política monetária, pois não será possível contratar fornecedor estrangeiro, em tempo suficiente, para suprir a demanda na hipótese da impossibilidade de fornecimento pela Casa da Moeda.

 

Seguiram esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso (presidente do STF), Gilmar Mendes, Luiz Fux, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e André Mendonça.

 

Restrição

O relator, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de restringir a aquisição por fornecedor estrangeiro à hipótese de comprovada impossibilidade de fornecimento pela Casa da Moeda do Brasil. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Nunes Marques e Flávio Dino. Essa corrente ficou vencida.

 

IV/CR//AD/CV Processo relacionado: ADI 6936 09/04/2024 19h00

 

Leia mais: 29/7/2021 – Partido contesta no STF permissão para aquisição de papel-moeda fabricado fora do país

 

STF derruba normas de RO que reconheciam atividade de risco na atuação de agentes públicos

Por unanimidade, dispositivos da Constituição estadual foram declarados inconstitucionais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição de Rondônia que estabelecem como atividade de risco, análoga a dos policiais, a atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, dos procuradores do estado, dos procuradores dos municípios, dos oficiais de justiça e dos auditores fiscais de tributos estaduais. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7494, na sessão virtual finalizada no dia 3/4.

 

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Constituição estadual alterados pela Emenda Constitucional 151/2022. Entre outros pontos, a PGR alegou que as normas criaram obrigações financeiras não previstas na proposta de emenda à constituição apresentada pelo governador do estado.

 

Sustentava também desrespeito à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para tratar de regime jurídico e aposentadoria dos servidores públicos. Isto porque os dispositivos estenderam a esses agentes públicos benefícios previdenciários exclusivos dos policiais, como a aposentadoria especial, pensão por morte e benefício vitalício para o cônjuge ou companheiro em caso de morte por agressão sofrida no exercício da função.

 

Sem previsão constitucional

Em seu voto, a relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, observou que a Constituição Federal não prevê direito à aposentadoria especial, por desempenho de atividade de risco, a qualquer dos cargos descritos na norma estadual.

 

Na avaliação da relatora, ainda que se permitisse aos estados a extensão da aposentadoria especial em razão da atividade de risco aos demais servidores públicos, isso teria de ocorrer por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual.

 

A ministra considerou ainda que os dispositivos estaduais, ao tratarem da inatividade de servidores municipais, desrespeitaram a regra de autonomia pela competência dos municípios para legislar sobre sua organização administrativa, seus servidores e, também, sobre assuntos de interesse local.

 

Por fim, a ministra apontou que, por meio de emenda parlamentar, foram criadas obrigações financeiras não previstas na proposta de emenda à Carta estadual apresentada pelo governador, situação que é vedada pela Constituição da República.

 

EC/CR//AS/CV Processo relacionado: ADI 7494 10/04/2024 07h40

 

PT questiona autonomia de clubes de tiro de Ribeirão Preto (SP) para definir local e horário de funcionamento

Legenda alega que lei municipal viola a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, além de afrontar decreto presidencial sobre o tema.

O Partido dos Trabalhadores (PT) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) norma do Município de Ribeirão Preto (SP) que prevê a autonomia das entidades que desenvolvem a prática e treinamento de tiro desportivo para fixarem horário e local de funcionamento.

 

Para a legenda, a Lei Municipal 14.876/2023 usurpou a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, prevista no artigo 21, inciso VI, da Constituição Federal. Segundo o PT, esse dispositivo também alcança a circulação e a utilização das armas de fogo sob qualquer forma, incluindo o funcionamento dos clubes de tiro, já que a sua única atividade-fim é promover o uso recreativo dos cidadãos com material bélico.

 

Segurança pública

A legenda alega também que o Decreto Presidencial 11.615/2023 estabelece que, na concessão de certificado de registro às entidades de tiro desportivo, o Exército observará os seguintes requisitos de segurança pública: distância do local superior a um quilômetro em relação a estabelecimentos de ensino e funcionamento entre 6h e 22h. De acordo com o partido, o objetivo do decreto é evitar que os alunos tenham contato com armas de fogo e preservar a segurança da população, pois o efetivo policial é menor durante o período noturno.

 

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1136 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

 

RP/AS//CV Processo relacionado: ADPF 1136 10/04/2024 18h15

 

 

STJ

 

Repetitivo vai definir se ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.089.298 e 2.089.356, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.  

 

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.240 na base de dados do STJ, é definir “se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido”.

 

O colegiado ainda determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a questão controvertida em segunda instância e no STJ.

 

Similaridade com repetitivo sobre inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

O relator destacou parecer da ministra Assusete Magalhães (aposentada), quando presidia a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, a respeito da similaridade com o Tema 1.008, no qual a Primeira Seção estabeleceu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

 

Leia também:  ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido

 

Segundo Gurgel de Faria, as turmas de direito público passaram a aplicar a mesma tese aos casos relativos ao ISS, embora aquele repetitivo tratasse apenas do ICMS. Assusete Magalhães ponderou que a aplicação dos efeitos processuais inerentes ao rito dos recursos repetitivos somente poderá ser adotada pelas cortes de origem após a deliberação da Primeira Seção sobre o caso específico do ISS.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica 

O Código de Processo Civil regula, noartigo 1.036e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. 

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. Nosite do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. 

 

Leia o acórdão de afetação no REsp 2.089.298.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2089298REsp 2089356 PRECEDENTES QUALIFICADOS 05/04/2024 06:10

 

Prazo para pedido principal após efetivação da tutela cautelar antecedente é contado em dias úteis

Resumo em texto simplificado

 

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal, após a efetivação da tutela cautelar antecedente (artigo 308 do Código de Processo Civil), tem natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis, nos termos do artigo 219 do CPC.

 

Com essa decisão, o colegiado pacificou entendimentos divergentes entre a Terceira Turma (que entendia que o prazo seria processual e deveria ser contado em dias úteis) e a Primeira Turma (segundo a qual o prazo seria decadencial e deveria ser contado em dias corridos).

 

O relator dos embargos de divergência foi o ministro Sebastião Reis Junior. Para ele, a regulação da tutela cautelar antecedente sofreu alterações importantes entre o CPC/1973 e o CPC/2015, especialmente porque o pedido principal, após a efetivação da tutela cautelar, deixou de ser apresentado em ação autônoma e passou a integrar o mesmo processo do requerimento cautelar.

 

Citando doutrina, ele explicou que o prazo material (prescricional ou decadencial) diz respeito ao momento para a parte praticar determinado ato fora do processo, enquanto o prazo processual se relaciona ao momento para praticar atos que geram efeitos no processo. Nesse sentido, reforçou o ministro, as normas processuais operam exclusivamente dentro do processo, disciplinando as relações inerentes a ele.

 

Novo CPC definiu processo único, com etapas para análise da cautelar e do pedido principal

Segundo Sebastião Reis Junior, com o novo CPC, existe apenas um processo, com uma etapa inicial relativa à tutela cautelar antecedente e uma etapa posterior de apresentação do pedido principal, com possibilidade de ampliação da abrangência da ação.

 

“Resta claro que o prazo de 30 dias previsto no artigo 308 do CPC é para a prática de ato no mesmo processo. A consequência para a não formulação do pedido principal no prazo de 30 dias é a perda da eficácia da medida concedida (artigo 309, inciso II, do CPC/2015), sem afetar o direito material”, completou.

 

No entendimento do ministro, a inovação legislativa, com a alteração profunda do sistema da tutela cautelar antecedente, deixa claro que o prazo do artigo 308 do CPC/2015 é processual. “Como desdobramento lógico, sua contagem deverá ser realizada apenas considerando os dias úteis”, concluiu. 

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 2066868 DECISÃO 08/04/2024 07:00

 

Repetitivo vai definir se violência contra objetos, e não só contra pessoas, pode caracterizar crime de roubo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, afetar o Recurso Especial 2.046.906, sob a relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

 

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.227 na base de dados do STJ, é definir “se a tipificação do crime de roubo exige que a violência empregada seja direcionada à vítima ou se também abarca os casos em que a violência tenha sido empregada contra um objeto, com o intuito de subtrair o bem”.

 

O colegiado decidiu não suspender o trâmite dos processos que tratam da mesma questão.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.046.906.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2046906 PRECEDENTES QUALIFICADOS 08/04/2024 08:30

 

Repetitivo vai definir se polícia pode criar site para identificar envolvidos com pornografia infantil

​Sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar o Tema 1.222, no qual se discute a possibilidade de agentes da Polícia Federal criarem sites ou fóruns na internet para identificação de pessoas que compartilham arquivos de pornografia infantil. A relatoria é do desembargador convocado Jesuíno Rissato. Não houve suspensão da tramitação de processos com a mesma questão jurídica.

 

No recurso representativo da controvérsia – que tramita sob segredo de justiça –, a defesa alega que houve ilegalidade na prática adotada pela Polícia Federal durante a operação que levou à condenação de seu cliente, pois teria ocorrido o chamado “flagrante preparado”, o que violaria o artigo 17 do Código Penal.

 

No caso, para identificar pessoas envolvidas em crimes relacionados à pornografia infantil, os policiais criaram, com autorização judicial, um fórum virtual na deep web, voltado para conversas sobre pedofilia.

 

Em decorrência dessa iniciativa, o réu foi condenado a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa, por ter disponibilizado, transmitido, publicado e divulgado vídeos e fotos com cenas de sexo envolvendo criança e adolescente.

 

Segundo alegou a defesa, “sem o fórum criado pela Polícia Federal, seria impossível afirmar que o recorrente teria anteriormente compartilhado material contendo pornografia infantil, ou mesmo que teria a intenção de assim o fazer”.

 

Julgamento vai orientar polícia em casos de difícil identificação dos criminosos

Em seu voto pela afetação do tema ao rito dos repetitivos, o desembargador Jesuíno Rissato destacou parecer no qual a então presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac), ministra Assusete Magalhães (aposentada), apontou a importância de o STJ decidir se é possível esse tipo de iniciativa dos investigadores ou se estes devem apenas monitorar as páginas já existentes na internet.

 

Para o relator, ainda que não haja uma multiplicidade de processos sobre o mesmo assunto, a questão jurídica em debate é relevante, e a definição do STJ a esse respeito “balizará a atuação dos agentes responsáveis pelas investigações penais em casos de difícil identificação do autor, cenário muito comum nessa modalidade de crime cometido no ambiente virtual”.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. PRECEDENTES QUALIFICADOS 09/04/2024 07:25

 

Repetitivo vai definir se advogado e parte têm legitimidade concorrente para discutir honorários

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.242), vai analisar controvérsia sobre a legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios de sucumbência.

 

Até o julgamento do tema e a definição do precedente qualificado, o colegiado determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em tramitação no STJ ou na segunda instância, que discutam exclusivamente a questão da legitimidade para executar os honorários.

 

O relator dos quatro recursos afetados como repetitivos é o ministro Herman Benjamin. Ele lembrou que, ao sugerir a análise do tema pelo rito qualificado, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ (Cogepac) ressaltou que o debate não é sobre a titularidade dos valores referentes aos honorários, mas apenas sobre a legitimidade para discutir a verba e o montante arbitrado em juízo.

 

Também de acordo com a Cogepac, o assunto já foi objeto de decisões distintas nas seções especializadas do STJ, o que aponta a necessidade de que seja analisado como repetitivo no âmbito da Corte Especial.

 

“A matéria é de alta expressão, não apenas por seu impacto financeiro, mas também por sua natureza jurídica. A controvérsia envolve a interpretação de dispositivos legais que afetam diretamente a relação entre advogado e cliente, bem como a remuneração do profissional. Além disso, a questão tem caráter multitudinário, atingindo um grande número de processos em tribunais nacionais”, explicou.

 

Suspensão ampla de processos poderia prejudicar outros direitos

Em relação à suspensão de processos para julgamento do tema, Herman Benjamin comentou que a discussão sobre honorários advocatícios, muitas vezes, está inserida em um contexto jurídico mais amplo, com o envolvimento de outras questões. Por isso, para o ministro, a paralisação de todos os processos em que houvesse a discussão do tema poderia prejudicar a concretização de outros direitos.

 

“Nesse contexto, o princípio da proporcionalidade deve nortear a decisão sobre a suspensão dos processos. A aplicação indiscriminada dessa medida poderia resultar em mais prejuízos do que benefícios e violar esse princípio jurídico fundamental. A alternativa mais equilibrada é a suspensão da tramitação apenas dos processos que se concentrem exclusivamente na questão dos honorários, assegurando que outros direitos não sejam comprometidos”, concluiu o ministro.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.035.052.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2035052REsp 2035284REsp 2035272REsp 2035262 PRECEDENTES QUALIFICADOS 10/04/2024 07:50

 

 

TST

 

Trabalhadora que caiu na “malha fina” por culpa da empresa será indenizada

Para a 8ª Turma, o empregador cometeu ato ilícito

9/4/24 – Uma promotora de vendas da Galícia Investimentos Ltda., de São Paulo (SP), vai receber indenização de R$ 3 mil porque a empresa não entregou a declaração de seu Imposto de Renda retido na fonte à Receita Federal. A decisão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou ter havido ofensa à dignidade da trabalhadora, que teve seu nome incluído na malha fina.

 

Restituição

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que a conduta da empresa de não informar o imposto retido gerou inconsistências em sua declaração anual. Além de sua restituição ter ficado retida, ela caiu na malha fina e não pôde realizar nenhum negócio que dependesse do documento.  A seu ver, tratou-se de ato ilícito que deveria ser punido, por ter causado danos à sua honra e à sua imagem. 

 

Equívoco

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra condenou a Galícia a pagar indenização de R$ 3 mil, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que afastou a gravidade do fato. Segundo a decisão, qualquer pessoa pode passar por processo de fiscalização tributária sem que isso implique atingir seus direitos de personalidade. O TRT observa ainda que o equívoco da empresa  foi prontamente corrigido sem que gerasse maiores desconfortos à empregada. 

 

Omissão

No TST, por unanimidade, prevaleceu o voto do ministro Sérgio Pinto Martins, relator, para restabelecer a condenação. Segundo ele,  o empregador cometeu ato ilícito por deixar de cumprir corretamente uma obrigação e causou dano à empregada. “Por omissão da empresa, a trabalhadora foi autuada pela Receita Federal e foi alçada à condição de devedora do Fisco”, concluiu.

 

A decisão foi unânime.

 

(Ricardo Reis/CF) Processo: RR-1001569-67.2015.5.02.0501 Secretaria de Comunicação Social

 

 

TCU


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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Lei nº 14.837, de 8.4.2024 Publicada no DOU de 9 .4.2024

Altera a Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010, que “dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País”, para modificar a definição de biblioteca escolar e criar o Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE).   Mensagem de veto

Lei nº 14.836, de 8.4.2024 Publicada no DOU de 9 .4.2024

Altera a Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre o resultado de julgamento em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados e sobre a concessão de habeas corpus de ofício .

Lei nº 14.835, de 4.4.2024 Publicada no DOU de 5 .4.2024

Institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura.   Mensagem de veto

Lei nº 14.834, de 4.4.2024 Publicada no DOU de 5 .4.2024

Institui o Dia Nacional da Mulher Sambista.