DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Supremo mantém afastamento de conselheiro do Tribunal de Contas do Amapá
Segunda Turma seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes no sentido de que as denúncias contra José Júlio de Miranda Coelho são graves.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o afastamento do cargo do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE-AP) José Júlio de Miranda Coelho, condenado a 14 anos e 9 meses, em regime inicial fechado, por peculato, além da perda do cargo público.
Partido questiona prorrogação de contrato de transporte coletivo em São José do Rio Preto (SP)
Para o PSB, a prorrogação do contrato, na forma como foi feita, viola princípios constitucionais.
O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ingressou com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1138, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona lei do Município de São José do Rio Preto (SP) que prorrogou a concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros na cidade por mais 10 anos. A ADPF foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin.
STF autoriza prosseguimento de licitação para compra de medicamento pelo Ministério da Saúde
Em liminar, ministro André Mendonça afastou decisão do TCU que havia paralisado o procedimento licitatório.
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a retomada de licitação, promovida pelo Ministério da Saúde, para a aquisição do medicamento Alfaepoetina, indicado para o tratamento de anemia e insuficiência renal crônica.
STF reitera que polícia pode pedir compartilhamento de dados ao Coaf sem autorização judicial prévia
Primeira Turma confirmou que compartilhamento de dados pode ocorrer de forma espontânea pelo Coaf ou a requerimento da autoridade policial.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve entendimento de que a polícia pode requerer diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira, sem prévia autorização judicial.
STF derruba lei do Paraná que facilitava porte de armas de fogo a CACs
Plenário aplicou entendimento de que estados não têm competência para legislar sobre o tema.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei do Estado do Paraná que facilita o porte de arma de fogo aos CACs (colecionadores, atiradores desportivos e caçadores). A norma justificava a necessidade do porte para a categoria em razão do exercício de atividade de risco e pela ameaça à sua integridade física.
STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária
Plenário negou pedidos de empresas que buscavam retomar recolhimento da CSLL apenas a partir de 2023 e não 2007, como decidido anteriormente pelo Tribunal.
Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário.
STJ
Valor da causa em ação monitória não embargada pode ser alterado só até expedição do mandado
Nos processos de conhecimento pelo rito da ação monitória, nos casos em que não houver a oposição de embargos monitórios, o juízo só pode alterar o valor da causa de ofício ou por arbitramento até a expedição do mandado de pagamento. Após a publicação da sentença, o juízo pode modificar o valor da causa apenas para corrigir – de ofício ou a requerimento da parte – imprecisões materiais ou erros de cálculo, ou, ainda, em decisão em embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil (CPC).
Uso de água mineral retirada do subsolo para processos industriais depende de autorização federal
Resumo em texto simplificado
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é indispensável a autorização federal para utilização de água mineral obtida diretamente do solo como insumo em processo industrial, ainda que ela não seja destinada ao consumo humano.
TST
Norma coletiva pode permitir desconto salarial de banco de horas negativo
Para a 2ª Turma, não se trata de direito indisponível
1º/4/24 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de uma norma coletiva que autorizava o desconto de banco de horas negativo ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. De acordo com o colegiado, essa disposição normativa não trata de direito absolutamente indisponível assegurado pela Constituição Federal e tratados internacionais ou em normas de saúde e segurança no trabalho e, portanto, pode ser limitado por meio de negociação coletiva.
Justiça do Trabalho pode julgar ação para reparação de perdas em aposentadoria complementar
Para a 8ª Turma, as perdas decorreram de ato ilícito da empregadora
2/4/24 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação em que um aposentado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) pede reparação por receber complementação de aposentadoria inferior ao valor devido, porque a empresa descumpriu cláusulas contratuais. Para o colegiado, não se trata de revisão do benefício, mas de indenização por danos materiais decorrentes de suposto ato ilícito da empregadora.
Sindicatos de SC não podem fazer acordo flexibilizando base de cálculo de cotas legais
TST restaurou decisão que TRT da 12ª Região (SC) cassara
3/4/24 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que havia proibido sindicatos dos setores de asseio e conservação e de segurança privada de Santa Catarina de fazer instrumentos coletivos que flexibilizam a base de cálculo das cotas legais de aprendizagem e de pessoas com deficiências. No exame do caso em recurso em mandado de segurança, o colegiado avaliou que a mitigação das cotas está entre as matérias que não podem ser negociadas coletivamente, de acordo com a CLT.
TCU
TCU arquiva proposta de solução consensual sobre fornecimento de energia térmica
03/04/2024
Tribunal não apreciou mérito do acordo. Arquivamento não implica vedação da possibilidade de se assinar termo de compromisso no futuro
CNJ
TJRO é o primeiro tribunal 100% integrado ao Codex
4 de abril de 2024 08:00
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) é o primeiro tribunal do Brasil a estar totalmente integrado à plataforma Codex. A notícia foi projetada durante visita institucional do Conselho Nacional
CNMP
Foram debatidos temas como a presença física dos membros do MP em suas comarcas e nas audiências; a necessidade de alimentação do sistema de informação disciplinar; correição nos órgãos de controle disciplinar e proposta de resolução sobre a equidade de…
04/04/2024 | Corregedoria Nacional
NOTÍCIAS
STF
Supremo mantém afastamento de conselheiro do Tribunal de Contas do Amapá
Segunda Turma seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes no sentido de que as denúncias contra José Júlio de Miranda Coelho são graves.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o afastamento do cargo do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE-AP) José Júlio de Miranda Coelho, condenado a 14 anos e 9 meses, em regime inicial fechado, por peculato, além da perda do cargo público.
Na sessão virtual finalizada em 22/3, o colegiado, por unanimidade, negou recurso (agravo regimental) da defesa do conselheiro contra decisão do relator do Habeas Corpus (HC) 182657 no STF, ministro Gilmar Mendes, que havia negado pedido para revogar o afastamento.
Fatos graves
Em seu voto, o decano afirmou que Coelho é réu em pelo menos cinco ações penais em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em quatro delas, ele é acusado de lavagem de dinheiro por 107 vezes, o que demonstra a gravidade e a complexidade das acusações. O conselheiro também foi denunciado por ordenação de despesas sem prévia autorização legal e associação criminosa.
O relator apontou que não há ilegalidades nas decisões do STJ de afastar cautelarmente Coelho do cargo e de receber a denúncia, pois os fatos são graves o suficiente para justificar a medida.
Desvio de recursos
O ministro Gilmar Mendes frisou que, segundo o STJ, Coelho, entre 2001 e 2010, incluindo o período em que era presidente do TCE-AP, com o auxílio de terceiros, teria convertido, em imóveis, veículos e outros bens, os recursos públicos que teria desviado do órgão.
01/04/2024 11h53
Partido questiona prorrogação de contrato de transporte coletivo em São José do Rio Preto (SP)
Para o PSB, a prorrogação do contrato, na forma como foi feita, viola princípios constitucionais.
O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ingressou com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1138, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona lei do Município de São José do Rio Preto (SP) que prorrogou a concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros na cidade por mais 10 anos. A ADPF foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin.
Segundo o partido, a Lei municipal 13.995/2021, ao permitir a prorrogação do contrato sem a realização de nova licitação, de forma automática, violou os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da eficiência e também a jurisprudência do STF sobre a matéria.
Na ação, a legenda afirma que a lei foi apresentada e aprovada às vésperas do prazo final do contrato, sem que a administração municipal apresentasse dados técnicos e orçamentários que comprovassem que a medida era vantajosa para o interesse público. Também não exigiu contrapartidas da empresa concessionária. “A prorrogação efetuada pela lei municipal impugnada não preenche os requisitos constitucionais mínimos para sua validade”, destaca.
VP/AD/CV Processo relacionado: ADPF 1138 01/04/2024 17h35
STF autoriza prosseguimento de licitação para compra de medicamento pelo Ministério da Saúde
Em liminar, ministro André Mendonça afastou decisão do TCU que havia paralisado o procedimento licitatório.
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a retomada de licitação, promovida pelo Ministério da Saúde, para a aquisição do medicamento Alfaepoetina, indicado para o tratamento de anemia e insuficiência renal crônica.
O relator afastou decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia suspendido o andamento do processo licitatório e permitido a participação de empresa na concorrência sem ter o registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A liminar foi concedida no Mandado de Segurança (MS) 39592, apresentado pela Blau Farmacêutica S.A., participante da concorrência. No STF, ela alega que a empresa chinesa Nanjing Pharmacare Co. Ltd., representada no Brasil pela Auramedi Farmacêutica Eireli, não tem registro sanitário do medicamento na Anvisa, e solicitou ao TCU medida cautelar para que fosse afastada a exigência prevista no edital, a fim de viabilizar sua participação no pregão eletrônico.
A autora do pedido alega que a decisão do TCU cria exceção não prevista pela Anvisa e afronta o marco legal brasileiro, pois permitiu que a licitação ocorresse com a participação de empresa sem registro sanitário do medicamento.
Proteção à saúde pública
Em análise preliminar do caso, o ministro André Mendonça considerou indevida a ingerência do TCU no procedimento licitatório. Em sua avaliação, a dispensa de registro junto à Anvisa para fornecimento de medicação, quando inexistente uma situação excepcional, além de oferecer risco à saúde pública, parece afrontar a legislação sanitária (Leis 6.360/1976 e 8.080/1990).
Mendonça lembrou que a jurisprudência do STF (Tema 500 da Repercussão Geral) entende que o registro na Anvisa constitui o requisito previsto pelo legislador brasileiro para proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no País.
De acordo com o ministro, é por essa razão que as empresas que participam de processos licitatórios destinados ao fornecimento de medicações no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) necessitam do registro.
O relator explicou, ainda, que a exigência pode ser dispensada em situações excepcionais devidamente regulamentadas pelas autoridades da área da saúde, porém esse não é o caso dos autos. A seu ver, ao dispensar o registro, o TCU não observou critérios técnicos da área da saúde, apenas considerando o preço razoável praticado no mercado.
Leia a íntegra da decisão.
EC/CR//AD/CV 01/04/2024 19h25
STF reitera que polícia pode pedir compartilhamento de dados ao Coaf sem autorização judicial prévia
Primeira Turma confirmou que compartilhamento de dados pode ocorrer de forma espontânea pelo Coaf ou a requerimento da autoridade policial.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve entendimento de que a polícia pode requerer diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira, sem prévia autorização judicial.
A decisão unânime foi tomada nesta terça-feira (2) no julgamento de recurso apresentado na Reclamação (RCL) 61944. O colegiado manteve decisão do ministro Cristiano Zanin que anulou ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia declarado ilegal o compartilhamento em tal hipótese.
Na Reclamação, o Ministério Público do Estado do Pará (MP-PA) questionou a decisão do STJ que havia acolhido recurso em habeas corpus apresentado pela defesa de uma dirigente da Cerpa Cervejaria Paraense S.A., de Belém, investigada pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro. Para o STJ, o compartilhamento de dados entre a autoridade policial e o Coaf, mesmo sem autorização judicial, é válido, desde que feito por iniciativa do próprio órgão, e não da polícia.
Decisão monocrática
Em novembro do ano passado, o ministro Cristiano Zanin atendeu ao pedido do MP-PA e explicou que, no julgamento do RE 1055941 (Tema 990 da repercussão geral), o STF validou o compartilhamento de relatórios do Coaf, sem necessidade de prévia autorização judicial, emitidos espontaneamente ou por solicitação de órgãos para fins criminais, desde que mantido o devido sigilo das informações.
Compartilhamento provocado e espontâneo
Na sessão de hoje, o ministro manteve seu entendimento e votou pelo desprovimento do recurso (agravo regimental) apresentado pela defesa da investigada.
Para o relator, o STJ interpretou de forma equivocada o Tema 990, pois entendeu que somente seria permitido o compartilhamento espontâneo e não provocado por autoridades. Assim, Zanin considerou que houve flagrante contradição entre a decisão do STJ e a orientação consolidada pelo Supremo em repercussão geral, quando o Plenário autorizou o compartilhamento tanto provocado quanto espontâneo.
Além disso, o relator apontou que a decisão do STJ, além de dificultar as investigações e as medidas necessárias à prevenção do terrorismo, do crime organizado e de crimes financeiros, poderá acarretar ao Brasil graves implicações de direito internacional.
EC/CR//AD/CV 02/04/2024 20h10
Leia mais: 23/11/2023 – Polícia pode pedir compartilhamento de dados ao Coaf sem autorização judicial prévia, decide STF
STF derruba lei do Paraná que facilitava porte de armas de fogo a CACs
Plenário aplicou entendimento de que estados não têm competência para legislar sobre o tema.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei do Estado do Paraná que facilita o porte de arma de fogo aos CACs (colecionadores, atiradores desportivos e caçadores). A norma justificava a necessidade do porte para a categoria em razão do exercício de atividade de risco e pela ameaça à sua integridade física.
A decisão foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 3/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7569, apresentada pela Presidência da República.
Competência da União
No voto que conduziu o julgamento, o ministro Cristiano Zanin, relator, verificou que a Lei estadual 21.361/2023 tratou de matéria cuja competência é constitucionalmente atribuída à União, a quem cabe legislar, autorizar e fiscalizar o uso de material bélico.
Ele explicou que o porte de arma para defesa pessoal encontra previsão no artigo 10 do Estatuto do Desarmamento (Lei federal 10.826/2003), cuja autorização compete à Polícia Federal, órgão responsável pela análise do preenchimento dos requisitos legais.
Zanin lembrou ainda que o STF tem jurisprudência consolidada no sentido da inconstitucionalidade de normas estaduais que tratem do risco da atividade de atiradores desportivos.
IV/AD//CV Processo relacionado: ADI 7569 04/04/2024 16h35
Leia mais: 20/12/2023 – Presidente da República questiona leis que facilitam acesso a armas de fogo em estados e município
STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária
Plenário negou pedidos de empresas que buscavam retomar recolhimento da CSLL apenas a partir de 2023 e não 2007, como decidido anteriormente pelo Tribunal.
Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário.
Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuintes que haviam deixado de recolher exclusivamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) amparados por decisão judicial definitiva. Ficam mantidos o pagamento de juros de mora e a correção monetária, e vedada a restituição pela Fazenda de multas já pagas.
Repercussão geral
A matéria foi objeto de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: o RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não a recolher.
Em fevereiro de 2023, o Plenário fixou a tese de que uma decisão judicial, mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto permanecer o quadro fático e jurídico que a justificou. Ou seja, havendo alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.
Na decisão, ficou estabelecido que a cobrança poderia ocorrer a partir 2007, quando o STF validou, a lei que criou a CSLL (ADI 15). Nos embargos, as empresas pretendiam que a cobrança fosse retomada apenas a partir da decisão nos recursos, em 2023, o que foi rejeitado pelo Tribunal nesta quinta-feira.
Matéria tributária
A matéria decidida pelo Tribunal tem repercussão geral, o que significa que a tese fixada pela Corte deve ser aplicada pelas demais instâncias aos processos que discutam matéria semelhante. Embora os casos concretos discutam a CSLL, a solução deverá ser aplicada a ações sobre quaisquer tributos.
Terceiros interessados
Em uma questão de ordem levantada durante o julgamento, o Plenário reafirmou, também por maioria, a posição de que terceiros interessados no processo (os chamados amici curiae) não podem apresentar embargos de declaração em ações de controle concentrado, ações que tratam da constitucionalidade de leis, como ADI, ADC, ADPF e ADO, nem em recursos extraordinários com repercussão geral. O colegiado, no entanto, ressalvou a possibilidade de o relator levar para deliberação questões apresentadas por terceiros interessados.
Confira o resumo do julgamento.
PR/CR//AD/CV Processo relacionado: RE 949297 Processo relacionado: RE 955227 04/04/2024 20h05
Leia mais: 03/04/2024 – STF prossegue nesta quinta-feira (4) com julgamento sobre efeitos de sentença definitiva em matéria tributária
STJ
Valor da causa em ação monitória não embargada pode ser alterado só até expedição do mandado
Nos processos de conhecimento pelo rito da ação monitória, nos casos em que não houver a oposição de embargos monitórios, o juízo só pode alterar o valor da causa de ofício ou por arbitramento até a expedição do mandado de pagamento. Após a publicação da sentença, o juízo pode modificar o valor da causa apenas para corrigir – de ofício ou a requerimento da parte – imprecisões materiais ou erros de cálculo, ou, ainda, em decisão em embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil (CPC).
O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) segundo o qual seria dever do juízo, caso constate que o conteúdo patrimonial em discussão não corresponde ao valor atribuído à ação monitória, corrigir de ofício o valor da causa, na forma do artigo 292 do CPC.
De acordo com os autos, a ré da ação monitória fez o depósito judicial do valor que constava tanto da petição inicial quanto do mandado de pagamento expedido pelo juízo. Após a quitação, contudo, a autora da ação impugnou a quantia e requereu o aditamento da petição inicial para retificação do valor da causa.
Em primeiro grau, o juízo entendeu que a autora comprovou a ocorrência de erro material e, assim, autorizou a correção do valor da causa e determinou que a ré complementasse o montante depositado judicialmente. A decisão foi mantida pelo TJDFT.
Sem os embargos, decisão que expede o mandado tem eficácia de sentença condenatória
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que, na ação de conhecimento pelo rito da monitória, quando não há oposição dos embargos monitórios, a decisão que determina a expedição do mandado de pagamento tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada, tendo como resultado ou a formação do título executivo judicial ou o cumprimento do mandado de pagamento pelo réu antes da constituição do título executivo.
Em relação ao valor da causa, a ministra comentou que a correção do montante indicado na petição inicial, quando ele não corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico buscado, pode ser feita pelo juízo até a prolação da sentença – ou seja, até a decisão que determina a expedição do mandado de pagamento, caso não tenha havido oposição de embargos.
“Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do CPC”, completou.
Na hipótese dos autos, Nancy Andrighi entendeu que, como a correção do valor da causa ocorreu após a expedição do mandado de pagamento, a determinação violou o princípio da inalterabilidade das decisões judiciais.
“Por se tratar de ação com rito monitório em que não houve oposição de embargos, a decisão que expediu o mandado de pagamento teve eficácia de sentença condenatória. Com o cumprimento do mandado de pagamento pela recorrente, a sentença fez coisa julgada, de forma que o juiz não poderia ter alterado o valor da causa após o depósito judicial”, apontou.
Ao dar provimento ao recurso para manter o valor inicial da causa, a relatora disse que o caso dos autos não envolveu simples erro material, pois a suposta incorreção decorreu de falta de diligência da parte autora. Adicionalmente, a ministra considerou que, caso houvesse a correção do valor da causa após o pagamento do montante indicado no mandado, haveria efetivo prejuízo à parte ré.
Leia o acórdão no REsp 2.038.384.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2038384 DECISÃO 01/04/2024 07:00
Uso de água mineral retirada do subsolo para processos industriais depende de autorização federal
Resumo em texto simplificado
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é indispensável a autorização federal para utilização de água mineral obtida diretamente do solo como insumo em processo industrial, ainda que ela não seja destinada ao consumo humano.
O entendimento foi fixado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, confirmando sentença de improcedência de ação popular, considerou suficiente a autorização do poder público estadual para o uso de água termomineral por uma indústria de café.
Segundo o TRF4, não haveria obrigatoriedade de prévia autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) – substituído pela Agência Nacional de Mineração (ANM) – para uso da água retirada do solo em processos industriais, pois a permissão seria necessária apenas nas hipóteses de extração para consumo humano ou para fins balneários.
Relator do recurso do Ministério Público Federal, o ministro Paulo Sérgio Domingues lembrou que o artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal prevê que são bens da União os recursos minerais, inclusive aqueles depositados no subsolo.
O ministro também explicou que, conforme definido no artigo 1º do Decreto-Lei 7.841/1945, águas minerais são aquelas oriundas de fontes naturais ou fontes artificialmente captadas que possuam composição química distinta das águas comuns, com características que lhes confiram ação medicamentosa.
Caracterização da água como mineral não advém de sua destinação
Para Paulo Sérgio Domingues, diferentemente do entendimento do TRF4, o que caracteriza a água como mineral – e, por consequência, define a necessidade de autorização e fiscalização federais para sua exploração – é a composição química, e não a finalidade para a qual será destinada (industrial ou consumo humano, por exemplo).
O relator reforçou que a legislação brasileira protege o possível interesse da União por um ativo econômico natural do poder público, de forma que o recurso não poderia ser explorado sem a autorização federal.
“A fiscalização e a análise da água pelo DNPM, hoje realizadas pela ANM, não têm como objetivo somente a verificação de suas propriedades para fins de saúde da população que pode vir a consumi-la. É uma atividade que visa o resguardo dos interesses da União no bem natural, respeitando imperativos de predominância do interesse público sobre o particular e de desenvolvimento no interesse nacional”, concluiu o ministro ao julgar procedente a ação popular.
Leia o acórdão no REsp 1.490.603.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1490603 DECISÃO 04/04/2024 06:55
TST
Norma coletiva pode permitir desconto salarial de banco de horas negativo
Para a 2ª Turma, não se trata de direito indisponível
1º/4/24 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de uma norma coletiva que autorizava o desconto de banco de horas negativo ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. De acordo com o colegiado, essa disposição normativa não trata de direito absolutamente indisponível assegurado pela Constituição Federal e tratados internacionais ou em normas de saúde e segurança no trabalho e, portanto, pode ser limitado por meio de negociação coletiva.
Banco de horas
Os acordos coletivos de trabalho firmados entre 2012 e 2014 entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Londrina e Região e a PZL Indústria Eletrônica Ltda. previam que o período de apuração dos créditos e dos débitos do banco de horas seria de 12 meses. Caso houvesse débito, as horas seriam descontadas como faltas, e os créditos seriam pagos como horas extras. Caso o empregado fosse dispensado pela empresa, o saldo negativo seria abonado. Se pedisse demissão ou fosse demitido por justa causa, haveria desconto.
Prejuízos
Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou, entre outros pontos, que não havia autorização legal para os descontos e que as cláusulas violariam direito indisponível e trariam prejuízos aos empregados, pois transferiam a eles os riscos da atividade econômica.
Direito disponível
As pretensões foram rejeitadas nas instâncias inferiores. O entendimento firmado foi de que o conteúdo da convenção coletiva não tratava de direito indisponível nem era abusivo, uma vez que também criava o dever da empresa de pagar adicional de 50% sobre as horas de um eventual saldo positivo no banco de horas.
Transferência do risco
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do MPT, observou que a jurisprudência anterior do TST era de que a dispensa da prestação de serviços, mesmo que solicitada pelo empregado, atende aos interesses do setor econômico. Portanto, a falta de compensação dessas horas ao longo de um ano e os possíveis prejuízos resultantes deveriam ser assumidos pelo empregador, não pelo empregado.
Tese de repercussão geral do STF
Entretanto, Mallmann destacou que essa interpretação foi alterada. Após a tese vinculante de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 1.046), apenas os direitos absolutamente indisponíveis garantidos pela Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser reduzidos por negociação coletiva. No caso, ela concluiu que a implementação do banco de horas nesses termos não envolve direito irrenunciável e, portanto, é válida a convenção coletiva firmada entre o sindicato e a empresa.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF) Processo: RR-116-23.2015.5.09.0513 Secretaria de Comunicação Social
Justiça do Trabalho pode julgar ação para reparação de perdas em aposentadoria complementar
Para a 8ª Turma, as perdas decorreram de ato ilícito da empregadora
2/4/24 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação em que um aposentado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) pede reparação por receber complementação de aposentadoria inferior ao valor devido, porque a empresa descumpriu cláusulas contratuais. Para o colegiado, não se trata de revisão do benefício, mas de indenização por danos materiais decorrentes de suposto ato ilícito da empregadora.
Prejuízos
Na ação, o aposentado argumentou que o prejuízo foi gerado porque, durante o contrato, a Petrobras teria deixado de pagar verbas salariais posteriormente reconhecidas na Justiça, e essa diferença teria repercutido nos valores da aposentadoria, que não podem mais ser ajustados.
Segundo ele, sobre essas parcelas não pagas deveria incidir a contribuição para o plano de previdência complementar gerido pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) que, por sua vez, iria compor o cálculo da suplementação de aposentadoria.
Previdência privada
A Petrobras, em sua defesa, sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho, por entender que a ação tratava de diferenças na suplementação de aposentadoria e, portanto, se inseria na temática mais ampla da previdência complementar privada”.
Pretensão indenizatória
O juízo de primeiro grau acolheu o argumento da petroleira e extinguiu o processo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), para quem a pretensão exposta na ação é indenizatória e está direcionada ao empregador.
Segundo o TRT, o que está em discussão não é o benefício previdenciário em si, mas os prejuízos causados pelo descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador. Assim, a ação envolve exclusivamente os sujeitos da relação trabalhista.
Privações econômicas
O descumprimento contratual, conforme o TRT, acarretou ao trabalhador privações econômicas que se manifestam paulatinamente e vão além do contrato de trabalho, na medida em que afetaram o valor de sua aposentadoria.
Com isso, deferiu indenização correspondente à diferença entre o valor da suplementação recebida atualmente e aquele a que teria direito, caso as parcelas reconhecidas pela justiça tivessem sido incorporadas ao cálculo.
Ato ilícito
A relatora do agravo pelo qual a Petrobras pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o Supremo Tribunal Federal definiu que a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum (Tema 190 da repercussão geral). Ocorre que, no caso julgado pela Turma, a pretensão não é de revisão de benefício, mas de indenização por danos materiais decorrentes de supostos ilícitos praticados pela ex-empregadora.
Nesse sentido, ela lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já definiu, em recurso especial repetitivo (Tema 1021), que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória para ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador em razão de ato ilícito praticado pelo empregador.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Sergio Pinto Martins.
(Lourdes Tavares/CF) Processo: AIRR-553-66.2020.5.05.0039 Secretaria de Comunicação Social
Sindicatos de SC não podem fazer acordo flexibilizando base de cálculo de cotas legais
TST restaurou decisão que TRT da 12ª Região (SC) cassara
3/4/24 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que havia proibido sindicatos dos setores de asseio e conservação e de segurança privada de Santa Catarina de fazer instrumentos coletivos que flexibilizam a base de cálculo das cotas legais de aprendizagem e de pessoas com deficiências. No exame do caso em recurso em mandado de segurança, o colegiado avaliou que a mitigação das cotas está entre as matérias que não podem ser negociadas coletivamente, de acordo com a CLT.
Flexibilização
Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que convenções coletivas firmadas pelos sindicatos patronal e de empregados previam que tanto a cota de aprendizes quanto a de pessoas com deficiência seriam calculadas apenas sobre o número de trabalhadores lotados em atividades administrativas internas.
Tutela de urgência
A pedido do MPT, a juíza da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) concedeu tutela provisória de urgência para proibir as entidades sindicais de celebrar instrumentos coletivos alterando a base de cálculo das cotas, com multa diária no caso de descumprimento.Esse tipo de medida judicial que visa à garantia imediata de um direito em situações de urgência.
Segundo a juíza, esses temas não são passíveis de negociação sobre o legislado e haveria risco de dano, porque a redução da base de cálculo dificulta a inserção de aprendizes e pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
Mandado de segurança
Para afastar a proibição, o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados (Seac/SC) e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada de Santa Catarina (Sindesp/SC) impetraram mandado de segurança. Um dos argumentos foi que a grande maioria dos serviços prestados pelas empresas não exigia curso de formação profissional nem oferecia condições dignas a pessoas com deficiência ou oportunidade de progressão social a aprendizes, pois a maioria das contratações eram para funções de auxiliar de serviços gerais, serventes e vigilantes.
Competência
Ao analisar o mandato, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou que, embora o MPT tenha legitimidade para ajuizar a ação, o pedido de anulação da cláusula é da competência originária do Tribunal, e não da Vara do Trabalho. Assim, cassou a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
Caráter inibitório
O relator do recurso do MPT, ministro Dezena da Silva, salientou que a pretensão veiculada na ação civil pública não é de anulação de cláusula coletiva, mas de caráter inibitório, isto é, de impor aos entes sindicais a obrigação de não mitigar a base de cálculo das cotas legais por meio da negociação coletiva. E, para isso, a Vara do Trabalho é competente.
Restrições não autorizadas
Por outro lado, Dezena da Silva frisou que as leis que regulamentam a aprendizagem (artigos 428 e seguintes da CLT) e as cotas de pessoas com deficiência (artigo 93 da Lei 8.213/1991) não autorizam restrições quanto à base de cálculo nem quanto à natureza das atividades desempenhadas pelo empregador.
Discriminação
A seu ver, a redução tem um cunho discriminatório, porque o objetivo das cotas é justamente o de proteger seus destinatários contra a discriminação sofrida por determinados segmentos sociais no momento de sua inserção no mercado de trabalho.
Por unanimidade, a SDI-2 restabeleceu integralmente a tutela de urgência deferida na ação civil pública.
(Lourdes Tavares/CF) Processo: ROT-549-88.2019.5.12.0000 Secretaria de Comunicação Social
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04/04/2024 | CNMP
CNMP publica Relatório Integrado de Gestão e de Atividades 2023
Refletir sobre os resultados alcançados e sobre as possibilidades que o futuro reserva. Este é o convite que o presidente do CNMP, Paulo Gonet, faz ao apresentar o Relatório Integrado de Gestão e de Atividades (Riga) 2023.
03/04/2024 | Planejamento estratégico
CNMP divulga resultados do Radar Estratégico de 2024
O índice geral de contribuição das unidades e ramos do Ministério Público ao Planejamento Estratégico Nacional (PEN 2020-2029) em 2023 foi de 66,51%, superando o registrado no ano anterior, de 64,66%.
03/04/2024 | Meio ambiente
A “1ª Reunião de 2024 do GT/ Resíduos – Nova Etapa de Trabalho”, que contou com a participação dos integrantes do grupo de trabalho vinculado à CMA do Conselho Nacional do Ministério Público, na segunda-feira 25 de março.
02/04/2024 | Capacitação
I Jornada de Direito da Saúde: prazo de submissão de propostas de enunciados termina em 8 de abril
Evento acontece nos dias 13 e 14 de junho, na sede do Conselho da Justiça Federal, em Brasília (DF), de forma presencial.
01/04/2024 | Segurança pública
Iniciativa, promovida pela Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública, ocorre na sede do Conselho, em Brasília, com transmissão ao vivo pelo canal oficial do CNMP no YouTube.
ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br